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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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exercício do poder, em defesa dos cidadãos. A ideia ganhou ampla aceitação, sobretudo após a II Guerra

Mundial, como forma de as democracias reforçarem o controlo de uma Administração Pública crescentemente

complexa e abrangente. Os Ombudsmen são hoje também “defensores da dignidade da pessoa humana” em

face das injustiças e ilegalidades dos poderes públicos.

É esta a missão do Provedor de Justiça que se pretende deixar evidenciada neste estudo, dividido em três

partes: a primeira versa sobre o conceito de direitos humanos, com o objetivo de, por essa via, esclarecer o

que seja o referente de uma atuação provedoral dirigida à salvaguarda dos direitos humanos; a segunda

centra-se na instituição do Ombudsman, elencando as suas características essenciais e referindo a sua

expansão em diferentes quadrantes político-jurídicos; a terceira parte aborda a figura do Provedor de Justiça

português e sua institucionalização no ordenamento jurídico nacional, contribuindo para a divulgação da

instituição e dos seus meios de ação.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O artigo 228.º, conjugado com o artigo 24.º, ambos do Tratado de Funcionamento da União Europeia

(TFUE), determina que o Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, é competente

para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva

com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má-administração na

atuação de instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União

Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais.

A Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de

exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu já fixava no artigo 5.º a possibilidade de o Provedor de

Justiça poder cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-membros, respeitando

as legislações nacionais aplicáveis

Na versão consolidada, de 2008-07-31, é ainda referido que o Provedor de Justiça pode, nos mesmos

termos, cooperar com instituições e organismos dos Estados-membros competentes em matéria de promoção

e proteção dos direitos fundamentais.

Nas Disposições de execução (Decisão do Provedor de Justiça Europeu aprovada em 8 de Julho de 2002

e alterada por Decisão do Provedor de Justiça de 5 de Abril de 2004), o Artigo 12.º regula a cooperação com

os Provedores de Justiça nacionais e entidades similares dos Estados-Membros:

“O Provedor de Justiça pode trabalhar em colaboração com Provedores de Justiça e entidades similares

dos Estados-Membros, tendo em vista uma maior eficácia na realização6, tanto dos inquéritos de sua iniciativa,

como dos realizados pelos Provedores de Justiça e outras entidades similares dos Estados-Membros e, bem

assim, a fim de melhor assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses consignados na legislação da União

Europeia e da Comunidade Europeia.”

A iniciativa em análise consagra ainda a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que

sejam lesados pelos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do TFUE e do Protocolo

(n.º 26), relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por empresas públicas

que sejam privatizadas. O artigo 14.º do TFUE determina que, atendendo à posição que os serviços de

interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham

na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das

respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem

com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir

as suas missões. (…)

O artigo 1.º do Protocolo n.º 26, relativo aos serviços de interesse geral, dispõe que os valores comuns da

União, no que respeita aos serviços de interesse económico geral, incluem, em especial:

— O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para

prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto

quanto possível às necessidades dos utilizadores,

6 V. Site do Provedor de Justiça Europeu – http://www.ombudsman.europa.eu/pt/atyourservice/home.faces – e Atividades da Rede

Europeia de Provedores de Justiça

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