O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

60

No cumprimento do estabelecido no artigo 54.º da Constituição, foi aprovada a Ley Orgánica 3/1981, de 6

de abril, del Defensor del Pueblo.

No âmbito das competências estabelecidas no Capítulo II da referida lei, o Defensor del Pueblo, pode

supervisionar a atividade de toda a administração pública central, da administração das Comunidades

Autónomas e das administrações locais. O artigo 8.º do Regulamento de Organização e Funcionamento del

Defensor del Pueblo define outras das suas competências. Está também legitimado para interpor os recursos

de inconstitucionalidade e de “amparo”de acordo com o disposto na Constituição e no artigo 46.º da Lei

Orgânica do Tribunal Constitucional.

A dotação financeira necessária para o funcionamento da instituição constitui uma parcela do orçamento

das Cortes Gerais.

Composição, designação e duração do mandato

Nos termos do artigo 2.º da referida lei orgânica, o Defensor del Pueblo é eleito pelas Cortes Gerais por um

período de cinco anos.

O Defensor del Pueblo é auxiliado por dois adjuntos (um primeiro e um segundo) em quem pode delegar as

suas competências e que o substituirão pela sua ordem, no exercício das mesmas, nos casos de

impossibilidade temporal e de cessação do seu mandato.

Os seus Adjuntos e o Secretário-Geral constituem a Junta de Coordinación y Régimen Interior, cujas

competências estão definidas no artigo 18.º do seu Regulamento de Organização e Funcionamento.

Como interlocutor do Defensor del Pueblo, o mesmo artigo estabelece a criação de uma Comissão

conjunta Congresso-Senado que informará os respetivos Plenários. Esta Comissão reúne sempre que o

acordem, o Presidente do Congresso e o Presidente do Senado, e para propor aos respetivos Plenários o

candidato ou candidatos a Defensor del Pueblo. As decisões da Comissão adotam-se por maioria simples.

Proposto o candidato ou candidatos, é convocado com uma antecedência, não inferior a dez dias, o Plenário

do Congresso para que proceda à sua eleição. Será designado quem obtiver uma votação favorável de três

quintos dos membros do Congresso e, posteriormente, num prazo máximo de vinte dias, seja ratificado pelo

Senado, pela mesma maioria. Caso não sejam alcançadas as mencionadas maiorias, procede-se em nova

sessão da Comissão e no prazo máximo de um mês, à apresentação de sucessivas propostas até ser

alcançada a maioria de três quintos no Congresso. A eleição concretiza-se ao alcançar a maioria absoluta do

Senado.

Para melhor desenvolvimento, consulte-se o sítio do Defensor del Pueblo.

França

A origem do Médiateur de la République, entidade independente ao serviço do cidadão,remonta a janeiro

de 1973, com a aprovação da Lei n.º 73-6, de 3 janeiro de 1973.

Contudo, com a revisão constitucional de 2008, é instituído o Défenseur des droits que substitui e reagrupa

as funções pertencentes ao Médiateur de la République.

Consiste numa autoridade independente ao serviço do cidadão, criado com base no artigo 71.º -1 da

Constituição, na Lei orgânica n° 2011-333, de 29 maço de 2011 e na Lei n.º 2011-334 de 29 de março de

2011.

A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-905, de 29 de julho de 2011.

Composição, designação e duração do mandato:

Nomeado pelo Presidente da República, sendo eleito pela Assemblée nationale e Sénat, para um mandato

de seis anos não renovável e não revogável.

Preside aos collèges que o coadjuvam no exercício das suas atribuições. É assistido por três adjuntos,

sendo cada adjunto Vice-Presidente do collège a que corresponde a sua competência. Os adjuntos são

nomeados pelo Primeiro-Ministro, por proposta do Défenseur des droits.

Um dos adjuntos é responsável pela defesa e promoção dos direitos das crianças, designado por

Défenseur des enfants, outro pelaluta contra as discriminações e pela promoção da igualdade e por último, o

responsável pela deontologia no domínio da segurança.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
27 DE OUTUBRO DE 2012 19 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 20 promover “a democratização da educação e as
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE OUTUBRO DE 2012 21 violar o sentido do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Març
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 22 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PAR
Pág.Página 22
Página 0023:
27 DE OUTUBRO DE 2012 23 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades resp
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 24 oportunidades, a superação das desigualdade
Pág.Página 24
Página 0025:
27 DE OUTUBRO DE 2012 25 Universidade de León; Universidad Complutense de Ma
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 26 Os diplomas reguladores são o Decreto Minis
Pág.Página 26
Página 0027:
27 DE OUTUBRO DE 2012 27 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 27