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Sábado, 27 de outubro de 2012 II Série-A — Número 24
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
142 e 267/XII (1.ª) e 281, 282, 301 e 304/XII (2.ª)]:
N.º 142/XII (1.ª) (Lei contra a precariedade): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 267/XII (1.ª) (Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e dissertações): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 281/XII (2.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos servidos de apoio.
N.º 282/XII (2.ª) (Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.o 301/XII (2.ª) [Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de
abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.
os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 304/XII (2.ª) [Repõe a taxa do IVA na restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)]: — Vide projeto de lei n.º 282/XII (2.ª). Proposta de lei n.
os 98/XII (2.ª) (Procede à alteração da
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projeto de resolução n.
o 432/XII (1.ª) (Pela autonomia do
Centro de Genética Médica Dr. Jacinto Magalhães): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Proposta de resolução n.º 44/XII (1.ª) (Aprova as Emendas ao Artigo VI e ao Artigo XIV do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 142/XII (1.ª)
(LEI CONTRA A PRECARIEDADE)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal e antecedentes
3.1. Enquadramento Nacional
3.2. Enquadramento no plano da União Europeia
3.3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
O projeto de lei n.º 142/XII (1.ª) é da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores, constituindo uma
Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC). Intitula-se “Lei contra a precariedade”.
O presente projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 16 janeiro e foi admitido e anunciado a
4 de julho, após verificação da autenticidade das assinaturas e identificação dos subscritores pelos serviços
competentes da Administração Pública, tendo baixado nessa data à Comissão Parlamentar de Segurança
Social e Trabalho.
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de
Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa (CPR) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se da
primeira Iniciativa Legislativa de Cidadãos apresentada na XII Legislatura, tendo sido subscrita por 35.008
cidadãos eleitores.
No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho, verifica-se o seu cumprimento, nomeadamente:
Subscrição por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores;
Designação que descreve sinteticamente o seu objeto principal;
Exposição de motivos com a descrição sumária da iniciativa;
Diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados;
Principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas
motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
Assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de
identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
Identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem
como a indicação de um domicílio para a mesma;
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Listagem dos documentos juntos.
De acordo com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, esta iniciativa toma a forma de projeto de lei, estando
redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e
sendo precedida de uma breve exposição de motivos - cumprindo assim também os requisitos formais
previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Esta iniciativa não viola a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando ainda os limites que condicionam a admissão das
iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de
agosto, adiante designada como lei formulário, que prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas e que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas
legislativas, verifica-se:
O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da lei anteriormente referida;
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) “90 dias após a sua data de publicação” está em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação”.
Assim e na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer
outras questões em face da lei formulário.
Entre 1 de agosto e 14 de setembro decorreu o período de apreciação pública desta iniciativa. Foram
remetidos 146 (cento e quarenta e seis) contributos individuais via e-mail, nove contributos de sindicatos,
quatro contributos de federações e um contributo de uma confederação sindical, a CGTP-IN.
Foram ainda remetidos via e-mail à Comissão de Segurança Social e Trabalho, antes do período de
apreciação pública, 515 (quinhentos e quinze) contributos individuais.
Em qualquer dos casos, os contributos recebidos coincidem com o sentido expresso no presente projeto de
lei.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O presente projeto de lei é constituído por uma exposição de motivos e um articulado com cinco artigos. De
acordo com a exposição de motivos, “a precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em
Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros”. (…) Assim, a presente lei contra a precariedade
introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho,
incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado
do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.”
A comissão representativa dos cidadãos subscritores do projeto de lei que se aprecia foi ouvida em audição
obrigatória em sede de Comissão Parlamentar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei nº
17/2003, de 4 de junho, no passado dia 10 de outubro. No decorrer da audição, a comissão representativa de
cidadãos confirmou que este projeto de lei se baseia na vontade expressa na exposição de motivos acima
citada, cumprindo requisitos de simplicidade, clareza e eficácia pelo facto do articulado ser constituído por
cinco artigos.
Deste articulado consta, resumidamente:
Objeto e âmbito da iniciativa, no artigo 1.º, definindo que a presente lei institui mecanismos de combate
ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos
trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua atividade;
O artigo 2.º, sob a epígrafe “fiscalização do trabalho independente”, propondo a criação de um
mecanismo ligado à atividade inspetiva;
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A duração do contrato de trabalho a termo, abordada no artigo 3.º;
Disposições sobre o trabalho temporário, no artigo 4.º;
O artigo 5.º, definindo que a entrada em vigor ocorre 90 dias após a data da publicação da lei.
Foi ainda ressalvado pela comissão representativa de cidadãos que esta ILC espelha a urgência dos
portugueses na criação de medidas de combate à perpetuação das relações laborais atípicas, que resultam
em situações de precariedade laboral.
Enquadramento legal e antecedentes
3.1. Enquadramento nacional
O presente projeto de lei visa produzir alterações no âmbito do trabalho independente, no âmbito da
contratação a prazo e no âmbito do trabalho temporário.
No que diz respeito ao âmbito do trabalho independente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pela Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro,
Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho e Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, aprovou
a revisão do Código do Trabalho (CT2009), que veio introduzir alterações relativas à caracterização do
contrato de trabalho, produzindo consequências no combate ao falso trabalho independente.
O referido Código passou a estabelecer que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular
se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização
e sob a autoridade destas. O artigo 12.º consagrou a presunção de contrato de trabalho. Este artigo elenca
cinco requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de
trabalho:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo
beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como
contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem ao CT2009, estas
alterações basearam-se no combate aos falsos recibos verdes, mencionando que com o desiderato de
combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que
operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,
considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o
desiderato de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste
domínio.
No que diz respeito ao enquadramento das regras laborais no âmbito da contratação a prazo, o Código do
Trabalho estabelece que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua
duração não pode exceder i) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; ii) dois
anos, quando se tratar de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de
empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; iii) três anos, nos
restantes casos (artigo 148.º).
O limite de três anos de duração dos contratos a termo certo aplica-se ao conjunto dos contratos a termo
ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objeto,
celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação
societária de domínio ou de grupo.
No que diz respeito ao trabalho temporário, este regime nunca integrou a legislação geral relativa ao
contrato de trabalho, constando sempre de legislação extravagante. Com o CT2009, o regime do trabalho
temporário passou a constar, parcialmente, do Código do Trabalho.
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A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é plena nem total, na medida em
que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da
respetiva atividade, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro (Regula o regime
jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho
temporário).
As matérias a propósito do trabalho temporário contidas no CT2009 são as seguintes:
a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);
b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato
de utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a
182.º) e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);
c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhado temporário (artigos 185.º a 189.º);
d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem
como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192.º).
O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a
um conjunto de formalidades, devendo conter a indicação dos contraentes; a indicação dos motivos que
justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e período normal de trabalho; a retribuição;
o início de vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da respetiva celebração. Em caso de falta de
forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da contratação, considera-se que o trabalho é
prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a empresa de trabalho temporário, podendo o
trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º. Se o contrato for omisso quanto ao seu
termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e, nesse caso, não é permitida a sua
renovação (artigo 181.º).
No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) a lei tipifica os motivos que
podem sustentar a celebração do CUTT, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no
essencial, dos motivos justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º. As semelhanças entre os
motivos justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são
significativas. Trata-se, em ambos os casos, de modalidades de trabalho subordinado “atípicas” que se movem
dentro de regimes jurídicos restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário
(artigos 175.º e 180.º) apenas é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente
contempladas na lei e desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo
175.º).
A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo
estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador; por outro lado, o mesmo artigo estabelece
que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador
cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por
extinção de posto de trabalho.
A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a
segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o
trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da
ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes
determinativo confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso
aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade
em benefício direto do utilizador.
Convém ainda enquadrar o regime processual aplicável às contraordenações laborais (e de segurança
social), cuja regulamentação está disposta na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual
prevê a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do
Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações
de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres
sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema
de segurança social.
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A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) “tem por missão por missão a promoção da melhoria
das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o
controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de
políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito
da Administração Pública.” (artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, com a epígrafe
Missão e Atribuições).
3.2. Enquadramento no plano da União Europeia
No âmbito da iniciativa legislativa em análise, cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente
a dois domínios: trabalho temporário e contratos de trabalho a termo.
No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social
Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
relativa ao trabalho temporário. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de
proteção para os trabalhadores temporários1, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho temporário,
assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e
reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. Refira-se ainda que a
aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de
proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo, estabelece-se que cabe aos
Estados-Membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das disposições que decorrem da
diretiva.
No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a
Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo
a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)2. Este
acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou
relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores
contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de
trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades
nacionais, sectoriais e sazonais.
3.3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
No que diz respeito a iniciativas legislativas pendentes na 10.ª Comissão sobre matéria conexa:
– Projeto de Resolução n.º 214/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao governo que adote um procedimento
especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes.
Encontra-se ainda em fase de apreciação uma petição sobre idêntica matéria que baixou, igualmente à 10.ª
Comissão:
– Petição N.º 46/XII (1.ª) (Pedro Miguel Henriques Azevedo e outros) – Pretendem que a Assembleia da
República promova um debate urgente sobre recibos "verdes" que vise alterações legislativas a este tipo
precário de vínculo laboral.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
1 Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União
Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 2 Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.
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PARTE III – CONCLUSÕES
Considerando o exposto anteriormente, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:
1. O Projeto de Lei n.º 142/XII (1.ª) corresponde a uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos subscrita por
35.008 cidadãos eleitores e intitula-se “Lei contra a precariedade”;
2. Esta iniciativa pretende a criação de mecanismos de combate à perpetuação de formas atípicas de
relações laborais, nomeadamente no que diz respeito ao trabalho independente, à contratação a termo e ao
trabalho temporário;
3. O projeto de lei em apreço cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação;
4. Pelo exposto, nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012.
A Deputada Relatora, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 142/XII (1.ª) (ILC) –Lei contra a precariedade
Data de admissão: 4 de julho de 2012
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Luís Correia (BIB), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 11 de outubro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, intitulado “lei contra a precariedade”, que constitui a primeira Iniciativa Legislativa
de Cidadãos apresentada na XII Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a 16 de janeiro, foi
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admitido e anunciado a 4 de julho e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo
sido designada a 10 de julho de 2012 autora do parecer a Senhora Deputada Joana Barata Lopes (PSD).
De acordo com a exposição de motivos, “a precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores
em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros”. (…) Assim, a presente lei contra a precariedade
introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho,
incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado
do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.”
Esta ideia foi confirmada na audição obrigatória3 da comissão representativa dos cidadãos subscritores do
projeto de lei em apreço que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
teve lugar no passado dia 10 de outubro. Nela foi dito que o texto constante do projeto de lei foi subscrito de
forma massiva na rua, designadamente por cumprir os requisitos da simplicidade e da eficácia, o que se
verifica desde logo pelo facto de o articulado ser constituído por cinco artigos: o artigo 1.º define o objeto e o
âmbito, definindo que a presente lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o
tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas
instituições para as quais realizam a sua atividade; o artigo 2.º, sob a epígrafe fiscalização do trabalho
independente, propõe a criação de um mecanismo ligado à atividade inspetiva; o artigo 3.º aborda a duração
do contrato de trabalho a termo; o artigo 4.º dispõe sobre o trabalho temporário e, finalmente, o artigo 5.º
define que a entrada em vigor ocorre 90 dias após a data da publicação da lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A apresentação desta iniciativa é feita por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,
de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e nos do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Cumpre os
requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
(designadamente, ser subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores – no caso concreto, 35.008 -,
conter uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal; uma exposição de motivos de
onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as
principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações
sociais, económicas, financeiras e políticas; as assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome
completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada
cidadão subscritor; a identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos
subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma e uma listagem dos documentos juntos).
Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando pois, ainda, os limites
que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Como já foi referido, este projeto de lei deu entrada em 16/01/2012. Em 18/01/2012, a Presidente da
Assembleia da República, por despacho, solicitou aos serviços competentes da Administração Pública a
verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos
subscritores desta iniciativa legislativa, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho. Em
cumprimento desse despacho, foi enviado à Direção-Geral da Administração Interna (DGAI), em 23/01/2012,
um volume representativo (12,65%) de assinaturas (fotocópias), para verificação por amostragem da
identificação dos subscritores/condição de eleitores e, em 24/01/2012, outro volume representativo (13,84%)
3 Estiveram presentes os seguintes membros da comissão representativa: Tiago Gillot, Sara Rocha, André Albuquerque, Raquel Freire,
Marco Marques e Paula Gil.
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de assinaturas (fotocópias) para o Departamento do Cartão do Cidadão, para verificação por amostragem da
autenticidade das assinaturas dos subscritores. Desses volumes enviados a DGAI considerou não validadas
3,84% e o Departamento do Cartão do Cidadão 35,76%. Em face da resposta destes serviços, concluiu-se que
o projeto de lei não estava ainda em condições de ser admitido e, em 18 de maio de 2012, foi notificada a
Comissão Representativa da Iniciativa Legislativa, na pessoa do primeiro subscritor da mesma, no sentido de,
no prazo de 30 dias úteis, ser corrigido e completado o processo legislativo com as assinaturas necessárias. O
processo foi completado e corrigido em 02/07/2012, sendo admitido e anunciado em 04/07/2012. Baixou na
generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), por despacho da Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo
129.º do Regimento. Em razão da especial relevância da matéria, a iniciativa foi colocada em apreciação
pública até 2012-09-14.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) “90 dias após a sua data de publicação” está em conformidade
com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de
março, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro5, 53/2011, de 14 de outubro
6, 23/2012, de 25 de
junho7 e 47/2012, de 29 de agosto, aprovou a revisão do Código do Trabalho (CT2009).
A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X8, que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o desiderato de combater a precariedade e a
segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da
caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação, considerada muito grave, para
cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos
“falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.
O referido Código estabelece que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a
autoridade destas. O artigo 12.º9 consagrou a presunção de contrato de trabalho. Este artigo elenca cinco
requisitos a que a jurisprudência e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que
são:
a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3ª).
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X (4ª).
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII (1.ª).
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII (1ª).
8http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc
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b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo
beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como
contrapartida da mesma;
e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez10
o artigo 12.º11
do Código do Trabalho 2009 corresponde
ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão12
em 2003, e outra em 200613
(Lei n.º 9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos
mais de quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com
algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.
No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao
trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Para
invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para
outrem, sob autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na
respetiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das
vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de
trabalho14
.
Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê
na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em
consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do
prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da
atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.
Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009,
melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira
presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,
pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para
se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode
determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,
nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com
presumido15
.
Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho
dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas
no Código do Trabalho –, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho
subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que
pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,
a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que
extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco16
.
No âmbito das modalidades do contrato de trabalho, o CT2009 estabelece que o contrato de trabalho a
termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder i) 18 meses, quando se tratar
de pessoa à procura de primeiro emprego; ii) dois anos, quando se tratar de lançamento de nova atividade de
duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa
com menos de 750 trabalhadores; iii) três anos, nos restantes casos (artigo 148.º).
O limite de três anos de duração dos contratos a termo certo aplica-se ao conjunto dos contratos a termo
ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objeto,
10
In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133. 11
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_1.doc 12
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_2.doc 13
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_407_XI/Portugal_3.doc 14
In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pags.133 e 134. 15
In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137. 16
In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.
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celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação
societária de domínio ou de grupo.
A revisão do Código do Trabalho (CT2009) incidiu sobre o regime do trabalho temporário, designadamente
quanto à sua sistematização e inserção legislativa. O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento
jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação
extravagante. Com a revisão do Código de Trabalho (CT2003), levada a efeito pela referida Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, o regime do trabalho temporário passou – pelo menos parcialmente – a constar do CT2009,
em particular dos artigos 172.º a 192.º.
A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é plena nem total, na medida em
que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da
respetiva atividade, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro17
(Regula o regime
jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho
temporário).
As matérias a propósito do trabalho temporário contidas no CT2009, são as seguintes:
a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º);
b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato
de utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a
182.º) e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º);
c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhado temporário (artigos 185.º a 189.º);
d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem
como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192º).
A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a
segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o
trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da
ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes
determinativo confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso
aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade
em benefício direto do utilizador.
O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um
conjunto de formalidades, devendo conter a indicação dos contraentes; a indicação dos motivos que justificam
a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e período normal de trabalho; a retribuição; o início de
vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da respetiva celebração. Em caso de falta de forma,
omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da contratação, considera-se que o trabalho é prestado
em regime de contrato de trabalho sem termo perante a empresa de trabalho temporário, podendo o
trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º. Se o contrato for omisso quanto ao seu
termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e, nesse caso, não é permitida a sua
renovação (artigo 181.º).
No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) a lei tipifica os motivos que
podem sustentar a celebração do CUTT, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no
essencial, dos motivos justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º18
. As semelhanças entre
17
Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009 de, 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho. 18
“Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1…. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
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os motivos justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são
significativas. Trata-se, em ambos os casos, de modalidades de trabalho subordinado “atípicas” que se movem
dentro de regimes jurídicos restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário
(artigos 175.º e 180.º) apenas é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente
contempladas na lei e desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo
175.º).
A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo
estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador; por outro lado, o mesmo artigo estabelece
que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador
cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por
extinção de posto de trabalho.
O regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social está regulado na Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro. Este regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para
as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer
um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a
prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o
direito dos trabalhadores à proteção conferida pelo sistema de segurança social.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem por missão a promoção da melhoria das condições
de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do
cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de
prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da
Administração Pública (Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BASSANINI, Andrea; NUNZIATA, Luca; VENN, Danielle - Job protection legislation and productivity growth
in OECD countries. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402. Cota: RE-
329.
Resumo: Parte-se do princípio de que, à medida que a idade das populações dos países da OCDE
aumenta e a população ativa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o
incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as
políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto pouco se sabe
sobre o efeito da legislação, relativa à proteção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar
precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.
CORREIA, António Damasceno - Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento
jurisprudencial. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 26, n.º 33 (Jan.- Jun. 2009), p. 61-115.
Cota: RP-577.
Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática
dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspeto
nuclear, analisa 16 princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões
atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta o tratamento
jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico, ou
seja, entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo
presente que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.
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individual de trabalho e do seu modo de extinção, de forma que os empregadores fiquem melhor preparados
para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.
CORREIA, António Damasceno - A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para
efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (set.-out. 2009), p. 30-40.
Cota: RP-810.
Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não
permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia
prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à
realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e
dos investidores estrangeiros.
Com o presente artigo, pretende-se delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários
operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente
impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o
comentário à jurisprudência procura esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm
encarado esta matéria.
MACHADO, Susana Sousa - Contrato de trabalho a termo: a transposição da diretiva 1999/70/CE para
o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p. ISBN:
978-972-32-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009.
Resumo: A autora começa por lamentar que em Portugal não seja promovido um amplo debate sobre a
possibilidade, oferecida pelo Tratado, de transposição das diretivas através de convenção coletiva de trabalho,
apesar de esta ser uma figura constitucionalmente aceite.
Neste livro, procura determinar se a implementação do direito comunitário no âmbito da contratação a
termo é total ou parcial.
Coloca a questão se a legislação nacional não prejudica o efeito útil da Diretiva e se está em conformidade
com os objetivos enunciados no acordo quadro, que pretende melhorar a qualidade do trabalho sujeito a
contrato a termo, garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e, ainda, evitar os abusos resultantes
do recurso a contratos a termo sucessivos.
Conclui que a Diretiva 1999/70/CE foi transposta de forma incorreta ou inadequada, porque não foram
implementadas no ordenamento jurídico português medidas que garantam o teor e a finalidade da Diretiva,
para alcançar os resultados por esta prosseguidos, por forma a atingir uma solução compatível com as
disposições da referida Diretiva.
MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de
política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-972-
32-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011.
Resumo: A presente obra procura apresentar o contrato a termo resolutivo sob uma perspetiva positiva,
demonstrando que esse mesmo contrato desempenha um importante papel como instrumento de política
económica.
Trata-se, tão e somente, de apresentar o contrato a termo numa perspetiva diferente, procurando
determinar em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir
os direitos dos trabalhadores a mínimos incomportáveis. Segundo o autor, para que o contrato de trabalho a
termo resolutivo possa desempenhar o seu papel como instrumento de política económica, tem de se afirmar,
sobretudo, como um bom instrumento de gestão.
PRECÁRIOS EM PORTUGAL: entre a fábrica e o "call center". Org. José Nuno Matos, Nuno Domingos,
Rahul Kumar. Lisboa : Edições 70, 2011. 135 p. (Le Monde diplomatique ; 1). ISBN 978-972-44-1695-3. Cota:
44 - 630/2011.
Resumo: Os autores constatam que, em 2010, Portugal era o terceiro país da União Europeia com maior
índice de precariedade laboral. Cerca de 23,2% dos trabalhadores por conta de outrem estavam ligados à sua
entidade patronal por um contrato a termo ou por outro tipo de vínculo precário. No terceiro trimestre de 2010,
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estimava-se que 54,6% dos trabalhadores por conta de outrem entre os 15 e os 24 anos possuíssem um
vínculo laboral desse tipo. Encontravam-se igualmente nessa situação 11,2% dos trabalhadores entre os 50 e
os 64 anos.
Ao longo do livro focam-se diversos casos que refletem uma realidade que se impôs progressivamente nas
mais diversas esferas laborais, da fábrica ao call center, do trabalho doméstico aos centros comerciais. É
apresentado um conjunto de investigações que procuram interpretar o fenómeno da precariedade no quadro
da evolução das relações de trabalho em Portugal.
PRETO, Sónia – Admissão do trabalhador a termo resolutivo: algumas questões procedimentais. Revista
de direito e de estudos sociais. Coimbra. ISSN 0870-3965. A. 51, nº 1-4 (Jan.- Dez. 2010), p. 159-205. Cota:
RP- 69.
Resumo: Sendo que o contrato a termo assumiu entre nós uma importância indiscutível, quer em termos de
emprego quer de produtividade e de transversalidade, a sua conformidade com as disposições comunitárias
tem sido muito discutida e a margem para o exercício exegético é vasta nesse domínio. Ainda não se
conformou a caraterização substantiva da figura e já são evidentes as questões procedimentais que se
colocam e necessitam ser pensadas pelo legislador. Não basta onerar as partes com a necessária prática de
atos. A opção é positiva, todavia é necessário regular o seu regime sob pena de ineficácia.
RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho de 2009. In
Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 249-
261. Cota: 12.06.9 – 340/2011.
Resumo: Na opinião da autora, as alterações introduzidas no regime jurídico da figura do contrato de
trabalho a termo são pontuais mas suficientes para demonstrar que o atual Código do Trabalho tem uma
perspetiva bastante diferente da perspetiva do código anterior.
São analisadas as alterações sistemáticas no tratamento da figura do contrato de trabalho a termo, assim
como as alterações substanciais a este regime do contrato de trabalho, a saber, os fundamentos objetivos
deste contrato, o regime da sucessão de contratos de trabalho a termo e a duração do referido contrato.
REBELO, Glória - Efetividade legal e trabalho não declarado e irregular. Dirigir: revista para chefias.
Lisboa. ISSN 0871-7354. N.º 109 (Jan.- Mar. 2010), p. 40-45. Cota: RP- 255.
Resumo: Refere-se que o “trabalho não declarado” e o “trabalho irregular” constituem um fenómeno grave
do ponto de vista ético, legal e económico.
Num momento de difícil conjuntura económica e social, adensa-se a dúvida sobre qual a eficácia, na área
da fiscalização das condições de trabalho, da ação inspetiva de cada Estado. Realça-se que as
consequências do trabalho não declarado e irregular não são apenas individuais, mas também sociais.
Conclui-se que a reforma laboral de 2008/2009 pode constituir um ponto de viragem na promoção de maior
efetividade legal e no combate ao trabalho não declarado e irregular em Portugal.
REIS, Inês - Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.
A. 7, n.º 10 (Out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558.
Resumo: Neste artigo o autor analisa a questão dos recibos verdes à luz do novo Código do Trabalho.
Começa por abordar a noção de contrato de trabalho para depois a confrontar com a realidade desses
mesmos contratos.
Infelizmente, continuam a existir muitos casos em que são passados recibos verdes quando o prestador de
serviços não é trabalhador independente no verdadeiro sentido do termo, antes devia ser qualificado como um
trabalhador por conta de outrem e assim usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias
próprios deste.
Com efeito, a nova legislação laboral reformula os indícios que permitem detetar a utilização ilegal de
recibos verdes e reforça as sanções aplicadas às empresas que insistam nestas práticas.
Página 15
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15
SANTOS, César Augusto Rodrigues dos – Que futuro para o trabalho temporário? Recursos humanos
magazine. Lisboa. Ano 10, N.º 64 (set.-out. 2009), p. 26-28. Cota: RP-810.
Resumo: Este artigo, como o próprio título indica, analisa a questão do trabalho temporário em Portugal,
nomeadamente o futuro deste tipo de contratação. Nele o autor refere algumas das vantagens e desvantagens
do trabalho temporário. No que diz respeito ao seu futuro, o autor defende que é necessário contrariar a visão
tradicional economicista da gestão de recursos humanos como fator produtivo, contrapondo-a com uma visão
contemporânea da gestão de “talentos” como fator de competitividade. Neste quadro, abre-se um novo
horizonte ao sector privado, que se prende com a necessidade de apostar na qualidade do seu serviço,
nomeadamente nas seguintes vertentes: recrutamento e seleção; qualificação; inovação.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Direito Social da União Europeia abrange, atualmente, um conjunto vasto e diversificado de matérias,
englobando não apenas normas europeias primárias com base no artigo 153.º do Tratado de Funcionamento
da União Europeia (TFUE), mas também um amplo tratamento jurisprudencial. De fora da competência
partilhada entre a União e os Estados-Membros ficam apenas, de forma explícita, as remunerações, o direito
sindical, o direito de greve e o direito de lock-out. Assim e no âmbito da iniciativa legislativa em análise,
cumpre referenciar o enquadramento europeu relativamente a dois domínios: trabalho temporário e contratos
de trabalho a termo.
No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social
Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008,
relativa ao trabalho temporário. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de
proteção para os trabalhadores temporários19
, com o objetivo de melhorar a qualidade do trabalho temporário,
assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e
reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º
desta Diretiva, o Princípio da Igualdade de Tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho
e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos
iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para
ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.
A Diretiva aplica-se a todos os trabalhadores20
com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho
com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de
trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam
empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins
lucrativos. Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de
trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissionais
público específico ou apoiado pelos poderes públicos.
A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no
utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo
recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários
às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; a possibilidade de acesso dos trabalhadores
temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.
Refira-se ainda que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma
redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo,
estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das
disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das
restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.
19
Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 20
A Diretiva define no artigo 3.º como “trabalhador temporário”, o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste.
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No quadro da legislação europeia aplicável às matérias relacionadas com o direito do trabalho refira-se a
Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro relativo
a contratos de trabalho a termo, celebrado pelos parceiros sociais europeus (CES, UNICE e CEEP)21
. Este
acordo-quadro enuncia os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho ou
relações laborais a termo, com vista a garantir a aplicação do princípio da não discriminação dos trabalhadores
contratados a termo e a evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos ou relações de
trabalho a termo, reconhecendo que as regras para a sua aplicação devem ter em conta as especificidades
nacionais, sectoriais e sazonais. Neste sentido o acordo-quadro prevê determinadas disposições a
implementar nos Estados-Membros para garantir que os trabalhadores contratados a termo não recebam
tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes em situação comparável e estabelece que
os Estados-Membros devem, a fim de evitar situações de abuso associadas a este tipo de contrato e tendo em
conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, introduzir medidas relativas
às razões objetivas da necessidade de renovação dos referidos contratos de trabalho, à duração máxima total
dos sucessivos contratos de trabalho a termo e ao número máximo de renovações destes contratos. O acordo-
quadro inclui igualmente disposições relativas à possibilidade de acesso dos trabalhadores contratados a
termo à formação e à garantia de informação sobre as possibilidades de acesso a postos de trabalho
permanentes.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
Espanha
Em Espanha o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido
de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (consolidado) regula as relações laborais e os contratos de trabalho
que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e dentro do
âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregadora ou empresário.
Nos termos do artigo 8.ºdo referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por escrito ou
verbalmente. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito
de organização e direção de outro e que recebe em troca a respetiva retribuição.
O artigo 12.º refere-se ao contrato de trabalho a prazo e ao “contrato de relevo”. Aí se refere que “o
contrato a tempo parcial pode ser celebrado por um período indeterminado, ou por um período fixo nos casos
em que seja legalmente permitido o uso deste tipo de contrato, exceto no contrato de formação”.
Por sua vez, o artigo 15.º regulamenta a “duração do contrato de trabalho. Aí se refere que“a duração
desses contratos não pode ser superior a três anos, prorrogável até 12 meses, por ‘acordo coletivo de âmbito
sectorial estatal’ ou, alternativamente, por acordo coletivo setorial de âmbito inferior. Após estes prazos, os
trabalhadores adquirem o estatuto de funcionários permanentes da empresa.”
O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre
Infracciones y Sanciones en el Orden Social, vem regularizar, aclarar e sistematizar as infrações e as sanções
de ordem social. O capítulo II regula a matéria sobre as infrações inerentes às relações laborais individuais e
coletivas. As infrações são qualificadas como leves, graves e muito graves tendo em atenção a natureza do
dever infringido e a entidade violadora do direito (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
No sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social espanhol podem ver-se as medidas propostas para
combater a precariedade no emprego dos jovens em Espanha.
21
Transposta para o ordenamento jurídico português através do Código do Trabalho, artigo 143.º.
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Itália
Em Itália os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por
conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os
designados trabalhadores “autónomos”.
Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‘colaboração
coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de
funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações
de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela
previstas para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-
se a proteção do trabalho ‘não subordinado’ (autónomo).
O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela
Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais
com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino,
tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e
previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar através dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, além
do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e
aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).
A Lei n.º 133 de 6 agosto 2008, a Lei n.º 33 de 9 abril 2009 e por fim a Lei n.º 191 de 23 dezembro 2009
(Orçamento de Estado para 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de
atividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas
Sociais’.
Recentemente, em Itália, foi aprovada a Lei n.º 92/2012, de 28 de junho, comumente designada como
“Riforma del Lavoro” (Reforma do Trabalho). Este diploma veio incidir em diversos aspetos da disciplina do
contrato a termo (contatos a prazo), modificando diversas partes do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de
setembro.
De acordo com o artigo 1 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001, em geral, é permitida a aposição de um fim
à vida do contrato de trabalho em face de razões de carácter técnico, produtivo, organizativo ou substitutivo,
ainda que relacionados com as atividades normais do empregador, a mesma condição é requerida, nos termos
do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 276/2003, em relação ao período determinado.
Convém esclarecer que, relativamente à disposição que impõe um período máximo de prestação de
trabalho temporário, para o mesmo empregador e para o desempenho de tarefas equivalentes, esse período é
de 36 meses. Convém contudo recordar que o parágrafo 4 bis do artigo 5 º do Decreto Legislativo n.º 368/2001
estabelece que, se, como resultado de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de trabalho de
igual valor, a relação de trabalho entre o mesmo empregador e empregado tenha excedido um total de 36
meses, incluindo extensões e renovações, independentemente de períodos de interrupção entre um contrato e
outro, a relação de emprego será considerada por tempo indeterminado a partir da caducidade desse prazo.
Veja-se a este propósito a seguinte ligação no sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais’: Il
lavoro intermittente alla luce delle modifiche introdotte dalla riforma del lavoro.
Num sítio de um grupo de “trabalhadores precários” pode encontrar-se diversa documentação da situação
italiana relativamente ao tema em análise na presente iniciativa legislativa de cidadãos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a
existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes na 10.ª Comissão sobre matéria conexa:
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– Projeto de Resolução n.º 214/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao governo que adote um procedimento
especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes.
Encontra-se ainda em fase de apreciação uma petição sobre idêntica matéria que baixou, igualmente à 10.ª
Comissão:
– Petição N.º 46/XII (1.ª) (Pedro Miguel Henriques Azevedo e outros) - Pretendem que a Assembleia da
República promova um debate urgente sobre recibos "verdes" que vise alterações legislativas a este tipo
precário de vínculo laboral.
Apesar de se encontrarem já rejeitados na generalidade (na 1.ª sessão legislativa desta Legislatura) poderá
ter interesse referir neste contexto as seguintes iniciativas e petição, por respeitarem a matéria idêntica e
terem baixado também à 10.ª Comissão:
– Projeto de Lei n.º 1/XII (1.ª) (PCP) – Combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos
efetivos.
– Projeto de Lei n.º 3/XII (1.ª) (BE)22
– Combater a precariedade e os falsos recibos verdes.
– Projeto de Lei n.º 69/XII (1.ª) (PCP) – Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao
trabalho ilegal.
– Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores
temporários (terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
– Projeto de Resolução n.º 18/XII (PCP) – Recomenda ao Governo a implementação no distrito do Porto de
um plano de combate à precariedade e promoção de emprego com direitos.
– Projeto de Resolução n.º 370/XII (1.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que tome medidas urgentes para
pôr fim às injustiças a que os trabalhadores a falso recibo verde estão sujeitos.
– Petição n.º 99/XI (2.ª) (INTERJOVEM/CGTP-IN) – Para um posto de trabalho permanente, um vínculo de
trabalho efetivo.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais
[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos
469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorreu de 1 de agosto a 14 de setembro.
A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das
Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser
suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Numa fase anterior ao período durante o qual decorreu a apreciação pública foram remetidos à 10.ª
Comissão 515 contributos individuais, via e-mail, os quais podem ser consultados aqui.
Durante a apreciação pública, foram remetidos 146 contributos individuais via e-mail, 9 de sindicatos, dois
de uniões de sindicatos, quatro de federações e um de uma confederação sindical (CGTP-IN), que podem ser
consultados neste link.
22
Este projeto de lei foi retomado em 18 de setembro através do Projeto de Lei n.º 284/XII (2.ª) (BE) – Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do trabalho.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação desta iniciativa poderão decorrer encargos que, no entanto, se mostram dificilmente
quantificáveis em face dos elementos disponíveis.
———
PROJETO DE LEI N.º 267/XII (1.ª)
(ESTABELECE UM REGIME DE SUFICIÊNCIA DO FORMATO DIGITAL PARA E ENTREGA DE
TRABALHOS, TESES E DISSERTAÇÕES)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª), que “Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e
entrega de trabalhos, teses e dissertações” foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 118ª
do Regimento da Assembleia da Republica, tendo sido admitida a 12 de julho de 2012.
Subscrita por sete deputados, esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 o artigo 124.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento supra citado,
tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Sendo certo que a nota técnica recomenda a consulta de um conjunto de entidades, foram recolhidos
contributos, que serão desenvolvidos à posterior neste parecer (Parte I, ponto 4), às seguintes entidades:
• CRUP – Conselho de Reitores
• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
• APESP – Associação Ensino Superior Privado
• Associações de Estudantes do Ensino Superior
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª), que “Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e
entrega de trabalhos, teses e dissertações”, visa estabelecer um novo regime para entrega de dissertações,
trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas de acordo com o disposto no
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Na exposição de motivos, os signatários salientam um principio constitucionalmente consagrado no artigo
73.º, segundo o qual “todos têm direito à educação e à cultura”, com o Estado a estar adstrito à obrigação de
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promover “a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da
escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de
tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida coletiva”.
Consideram que a política educativa dos sucessivos governos não tem respeitado este preceito, pois a
massificação e democratização do acesso ao ensino superior se desenvolveu à custa da desresponsabilização
do Estado e da responsabilização das famílias.
Assim, apontam para a transferência dos encargos com a educação, designadamente com o Ensino
Superior, para as famílias que, hoje em dia, se vêm praticamente impossibilitadas de os suportar.
Salientam ainda que “a profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos
apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos
estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento
dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento,
alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do
ensino superior.”
Nesta senda, consideram que o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos
fundamentais dos estudantes e, simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional,
defendendo a “substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato digital, permitindo que
nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos respetivos
trabalhos.”
Finalmente, consideram que esta substituição ainda contribuirá para “o processo de desmaterialização de
documentos, na medida em que esse processo, além de mais económico e simples, é também,
ambientalmente mais responsável”, não impedindo, no entanto, que as instituições de ensino superior possam,
através de meios próprios, realizar impressões e disponibilizar trabalhos em formato de papel.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,
verificou-se que, até à data, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.
Também no que concerne a petições, não se encontraram registos pendentes sobre a mesma matéria.
4. Contributos à iniciativa
A APTE (Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes) considera esta iniciativa legislativa útil.
Já Miguel Júlio Teixeira Guerreiro Jerónimo, em representação dos Serviços de Ação Social do Instituto
Politécnico de Leiria, salientou os benefícios deste projeto de lei, nomeadamente a partilha de informação, a
deteção de situações irregulares (plágio, ...), o manuseamento, edição, pesquisa e armazenamento da
informação mais fácil, o espaço físico para arquivo (redução), a simplificação, celeridade e economia do
processo e a desmaterialização e redução no consumo de papel e consumíveis (ecológico).
No caso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave – Escola Superior de Gestão, foi elaborado um
parecer rigoroso e assente em vários critérios, destacando-se as seguintes observações:
– Este projeto de lei visa regular matéria constante do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (aprova o
regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior) e do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto
(Regime Jurídico dos Documentos e Assinatura Eletrónica – RJDAE)
– Os artigos 14.º, 26.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março determinam que compete ao
órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a aprovação das
normas relativas à apresentação e entrega de «dissertação», «trabalho de projecto», «relatório de estágio»,
«trabalhos», «tese», não se prescrevendo qualquer imposição ou limitação quanto à forma e meios de
apresentação de trabalhos escritos para avaliação. Assim, consideram que esta iniciativa legislativa parece
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violar o sentido do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, pelo que estas alterações deveriam ser aditadas
diretamente neste ultimo diploma e não através de nova legislação.
– Quanto à terminologia adotada, consideram que, por coerência sistémica e boa técnica legislativa, este
projeto de lei deveria adotar a terminologia legal do RJDAE, alterando a expressão “formato digital” pela
expressão “documentos eletrónicos”.
– Consideram ainda que a parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei levanta algumas dúvidas
interpretativas, pelo que deveria ser alterado nestes termos: «(…) caso o estudante opte pela entrega de
documento eletrónico é suficiente a apresentação de apenas 1 (um) suporte digital do documento eletrónico,
independentemente do número de exemplares em suporte papel exigidos por cada instituição».
– Propõem ainda a eliminação do n.º 2 do artigo 2.º que estabelece que «são nulas todas as normas legais
ou regulamentares que exijam a apresentação ou entrega pelos alunos em formato papel». Pois consideram
contrário aos princípios constitucionais que regem a hierarquia das fontes
– Sublinham ainda que, o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 exige o depósito legal de um exemplar em
papel das dissertações de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional, pelo que a aprovação desta
iniciativa legislativa nos termos atuais criará uma lacuna, pois dispensa os estudantes da entrega em papel e
não obriga as IES a imprimir qualquer exemplar, propondo ou a revogação expressa do já citado artigo 50.º
(na parte em que exige um exemplar em papel), ou a exigência de entrega de um único exemplar em papel
pelo estudante ou a imposição às IES dessa impressão.
– Propõem também que o n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei passe a dispor o seguinte: “(…) destinadas à
admissão às provas escritas de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2006 (..)”
– Sugerem que o diploma exija uma forma de assinatura eletrónica dos documentos eletrónicos entregues,
aditando-se a seguinte norma: “Caso o aluno opte pela entrega em documento eletrónico, a instituição de
ensino superior pode exigir que ao mesmo seja aposta a assinatura eletrónica qualificada do aluno».
Alguns docentes da Faculdade de Letras da Universidade do Porto mostraram a sua concordância com a
suficiência do formato digital (em PDF), discordando, no entanto, com a fácil violação e alteração de
documentos da parte dos docentes, e consequente fragilidade da sua defesa, a necessidade de um sistema
de arquivo no sistema da FLUP por disciplina, onde os alunos coloquem os trabalhos e a perda do hábito de
se ler em papel, ao que acresce, eventualmente e a prazo, a perda da cultura do livro.
Para Miguel Copetto da APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a ideia subjacente a
esta iniciativa legislativa é oportuna e sustentável mas considera que o preambulo justificativo é claramente
deslocado e despropositado para o objetivo de racionalização, economia de custos e uso adequado das novas
tecnologias, salientando que alguns responsáveis no domínio da preservação digital de documentos, têm
dúvidas sobre a perenidade dessa preservação, uma vez que ainda não estão estabelecidas políticas, nem
desenvolvidas tecnologias que assegurem a 100% essa preservação e propondo, consequentemente, que
seja aditado a este projeto de lei a obrigatoriedade de entrega de um suporte digital e de um exemplar em
papel.
Finalmente, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos também deu o seu contributo à
presente iniciativa legislativa, manifestando o seu acordo com a generalidade do projeto de lei mas deixando
alguns alertas:
– As medidas aqui incluídas vão obrigar a uma grande alteração dos hábitos vigentes, pelo que deve ser
implementado de forma gradual e deve ser estabelecido um regime transitório, sob pena de apenas vir a
consubstanciar uma transferência dos custos da impressão para as instituições.
– Considera que o diploma deve esclarecer ainda que o seu âmbito de aplicação se circunscreve aos
efeitos científicos.
– Devem ser fixadas características e/ou formato dos documentos digitalizados que serão objeto de
regulamentação pelas instituições de ensino superior.
– Considera ainda que a vacatio legis é muito reduzida, podendo trazer consequências muito negativas ao
nível da organização interna da instituições e dos próprios estudantes, pelo que o espaço temporal entre a
publicação da norma e a sua entrada em vigor deve ser estendido.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que “Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e
dissertações”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação
pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e
decorrente sentido de voto para o debate.
Assembleia da República, 23 de outubro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Elza Pais — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e de Os Verdes.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 267/XII (1.ª) (PCP)
Estabelece um regime de suficiência do formato digital para e entrega de trabalhos, teses e
dissertações
Data de admissão: 12 de julho de 2012.
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Tavares (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro, Maria Teresa Paulo e Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 2012.09.11
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 267/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer um regime de suficiência do
formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à admissão
às provas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. O regime previsto abrange
todas as instituições de ensino superior nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos que ministrem.
Na exposição de motivos, os autores realçam as dificuldades económicas das famílias e a crescente
elitização do ensino superior, por força da implementação do processo de Bolonha, que conduz à multiplicação
de custos até na entrega dos trabalhos necessários à conclusão dos ciclos de estudos.
Referem ainda que a obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da entrega em formato
papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, com a exigência de várias cópias, leva a
que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu trabalho,
valores que consideram incomportáveis para a generalidade dos estudantes.
Assim, propõem a substituição da entrega em formato papel pela entrega em formato digital, permitindo
que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições económicas aquando da entrega dos
respetivos trabalhos. Para além disso, as instituições de ensino superior contribuem, desta forma, para o
processo de desmaterialização de documentos, tornando-o mais económico, simples e ambientalmente mais
responsável.
Não foram encontrados antecedentes parlamentares relativamente à matéria em apreço.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 4.º do projeto.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa estabelece que “todos têm direito à educação e à cultura” (n.º 1 do
art.º 73.º), e que para tal “o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a
educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de
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oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da
personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade,
para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” (n.º 2 do art.º 73.º).
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e
diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14
de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º
37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), no seu artigo 50.º
(Depósito legal) estabelece que “1 - As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento estão sujeitas:
a) a depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional; b) a
depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior. 2 - Os depósitos
referidos no número anterior são da responsabilidade do estabelecimento de ensino superior que tiver
conferido o grau”. A alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho – que altera os
Decretos-Leis n.os
74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril (Determina que as escolas de regentes
agrícolas e respetivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior), 42/2005, de 22 de
Fevereiro (Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino
superior), e 67/2005, de 15 de Março (Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos
conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua
titulação), promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior
simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos,
introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal
de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avulsas por estudantes e não estudantes,
apoiando os diplomados estagiários e simplificando o processo de comprovação da titularidade dos graus e
diplomas - não produziu qualquer alteração a este respeito.
Refira-se também o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro (Aprova o Regulamento do
Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro) que
refere que “o documento a que se refere a alínea b) [exemplar da tese ou dissertação defendida] do número
anterior pode ser entregue em formato digital”.
Outro diploma que refere já a entrega de um exemplar em formato digital (se bem que adicional) é o
Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto, (que “aprova o regime jurídico do título de especialista a que se
refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de
ensino superior”) no n.º 2, do artigo 9.º.
Também a exemplar adicional em formato digital, se refere o Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho,
que “Aprova o regime jurídico do título académico de agregado”, nos artigos 8.º (Requerimento e instrução da
candidatura), 9.º (Nomeação do júri) e 19.º (Depósito Legal).
Não foram encontrados antecedentes parlamentares relativamente à matéria em apreço.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
Espanha
Apesar do Real Decreto 1393/2007, de 29 de octubre, por el que se establece la ordenación de las
enseñanzas universitarias oficiales, revogado, no que aos doutoramentos diz respeito, pelo Real Decreto
99/2011, de 28 de enero, por el que se regulan las enseñanzas oficiales de doctorado, a forma de entrega de
teses em Espanha não está regulamentada para todo o país, ficando essa disposição ao critério das diferentes
Universidades, que permitem os dois tipos de suporte (papel ou eletrónico), como se pode ver nas seguintes
Universidades:
Universidade de Cádiz;
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Universidade de León;
Universidad Complutense de Madrid;
Universidade de Santiago de Compostela.
A entrega em suporte eletrónico deve ser feita mediante registo na aplicação informática existente na
respetiva Universidade, podendo, em qualquer caso, ser solicitado por um membro do júri a disponibilização
de exemplares em papel.
As teses universitárias espanholas são publicadas num dos seguintes serviços de publicação digital de
teses:
Bases de datos de tesis doctorales (TESEO) (da Secretaría del Consejo de Universidades del Estado);
Tesis Doctorales en Xarxa (Tesis Doctorales en Red) (sobretudo das universidades catalãs);
Teses digitalizadas em livre acesso de la Biblioteca Virtual Miguel de Cervantes;
Teses digitais da REBIUN (Red de Bibliotecas Universitarias);
DIALNET: teses de cerca de 40 universidades espanholas;
França
De acordo com o Arrêté du 7 août 2006 relatif aux modalités de dépôt, de signalement, de reproduction, de
diffusion et de conservation des thèses ou des travaux présentés en soutenance en vue du doctorat, a entrega
de teses é regulada da seguinte forma:
O candidato a doutoramento deposita a sua tese no estabelecimento de ensino superior em que está
matriculado, três semanas antes da marcação da discussão, em papel ou suporte eletrónico (artigo 1.º);
Caso o depósito seja feito em papel, deve fornecer exemplares para todos os membros do júri, e mais
dois para a Biblioteca, bem como um resumo em francês e inglês e uma lista de descritores (artigo 3.º),
estando a reprodução e difusão da tese noutro suporte subordinada à autorização do seu autor (artigo 5.º);
A Biblioteca deve registar a tese no catálogo coletivo do ensino superior (Système universitaire de
documentation ou Sudoc) e no seu próprio catálogo, bem como enviar o segundo exemplar a um dos ateliers
nacionais de reprodução (artigo 6.º);
O Atelier nacional de reprodução de teses da Université Lille-III assegura a reprodução em suporte
microfilme das teses na área das ciências sociais e humanas (artigo 7.º);
O Atelier nacional de reprodução de teses da Université Grenoble-II assegura essa mesma reprodução
para a área das ciências exatas, saúde, económicas e de gestão (artigo 7.º);
Caso o depósito seja feito em suporte eletrónico, o candidato deve ainda assim entregar em papel o
número de exemplares necessários para os membros do júri, caso a universidade não assegure essa
impressão A tese deve ser entregue juntamente com os meta dados necessários à sua descrição, gestão,
difusão e arquivo, de acordo com a recomendação nacional TEF–- thèses électroniques françaises (artigo 8.º);
O Estabelecimento de ensino procede ao depósito da tese na aplicação nacional STAR, gerida pela
Agence bibliographique de l'enseignement supérieur - ABES (artigo 10.º).
A Mission de l'information scientifique et technique et du réseau documentaire do Ministère de
l'Enseignement supérieur et de la Recherche, disponibiliza no seu site uma explicação detalhada do diploma,
cuja aprovação foi antecedida do estudo Rapport rendu en 2004 par la société Six et Dix.
Itália
Desde 1999 os estudos universitários italianos foram reestruturados de modo a responder aos objetivos do
"processo de Bolonha". O sistema universitário articula-se agora em 3 ciclos: a Licenciatura, titulo académico
de 1.º ciclo, dá acesso ao 2.º ciclo; a “Licenciatura Especialista/Magistral”, título principal do 2° ciclo, é
indispensável para aceder aos cursos de 3.º ciclo que conferem o “Doutoramento de Pesquisa. O sistema
oferece ainda outros cursos académicos com os respetivos títulos.
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Os diplomas reguladores são o Decreto Ministerial n.º 509/1999, de 3 de Novembro (Regulamento relativo
à autonomia didática dos ateneus [universidades]), que ilustra como prevalece a autonomia universitária sobre
um diploma único regulador destas medidas. E, mais tarde, o Decreto Ministerial n.º 270/2004, de 31 de
Outubro (Definição dos requisitos dos cursos de licenciatura e de “licenciatura magistral”, nos termos do DM
509/1999).
Estes dois diplomas nada estatuem quanto ao formato da tese; apenas a consideram como elemento
fundamental para a conclusão do ciclo de estudos e obtenção do grau académico. E a alínea d) do n.º 3, do
artigo 11.º do D.M. 270/2004, prevê que cada “ordenamento didático determina as características da prova
final para a obtenção do título de estudo”.
Assim, como exemplo, vejamos a “Universidade Ca Foscari”, de Veneza. Neste caso a informação é
relativa às “instruções para o depósito das teses de doutoramento”. “O doutorando, além da entrega da versão
em papel da tese de doutoramento destinada ao arquivo da universidade para fins administrativos e de
conservação, deve proceder ao depósito de um exemplar da tese em formato digital para os fins de depósito
legal e para facilitar a difusão do conhecimento. Tal depósito deverá ser efetuado por conta do doutorando
com o “Auto arquivo” no arquivo institucional de acesso livre da instituição”.
Para as teses de licenciatura, a partir do “semestre estivo da licenciatura do ano académico 2011/2012,
todos os documentos finais e as teses já não deverão ser impressos e entregues, mas inseridos em formato
eletrónico no interior da própria Área reservada”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• CRUP - Conselho de Reitores
• CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
• APESP – Associação Ensino Superior Privado
• Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
• Associações Académicas
• FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
• Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem
• FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop.
• Associação Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes
• Sindicatos
• FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação
• Ministro da Educação e Ciência
• Conselho Nacional de Educação
Para o efeito a Comissão poderá solicitar parecer e contributos online a todosos interessados, através de
aplicação informática já disponível.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do
Estado
———
PROJETO DE LEI N.º 281/XII (2.ª)
(DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO AO ABRIGO
DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Deputado Luís Fazenda e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de Lei
n.º 281/XII (2.ª) – Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 173/74, de 26 de abril, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam «corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a
que poderiam ter direito».
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do projeto de lei apresentam a alteração
proposta neste Diploma considerando que:
«Os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em
Portugal» terem sido contemplados ao abrigo daquela legislação;
«O reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com cidadãos que lutaram
pela democracia»;
«Urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade
para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece».
Nesse sentido, a presente iniciativa prevê:
A reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a respetiva reintegração ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 173/74, no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei;
Que nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de reintegração por
extemporaneidade, seja permitida a apresentação de novo requerimento.
a) Antecedentes
O projeto de lei sub judice foi apresentado na sequência da retirada, pelos seus autores, do projeto de lei
n.º 249/XII, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE e de teor muito semelhante. De facto, com
exceção do artigo 2.º, as duas iniciativas são idênticas.
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O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi publicado pela Junta de Salvação Nacional. Determinou a
amnistia dos crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza e determinou ainda a
reintegração nas suas funções, mediante requerimento, dos servidores do Estado, militares e civis, que
tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do
serviço por motivos de natureza política. Finalmente, o mesmo decreto-lei determinou que as expetativas
legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito de demissão, reforma, aposentação ou passagem à
reserva compulsiva e separação de serviço, fossem consideradas no ato da reintegração.
A fixação de um prazo para a apresentação dos requerimentos de reintegração ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 173/74 foi efetuada através do Decreto-Lei n.º 475/75, de 1 de setembro, que fixou para esse efeito o prazo
de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 349/78, de 21 de novembro, considerando que muitos dos potenciais
beneficiários não viram os seus requerimentos deferidos devido à sua extemporaneidade, e que outros
beneficiários não requereram a reintegração por desconhecimento do prazo para o fazer, veio abrir um novo
prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos
militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Mais tarde, em 1982, a situação repetiu-se, e o Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de agosto, abriu um novo
prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor para a apresentação dos requerimentos de reintegração dos
militares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que não se encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Atendendo à matéria em causa, não existem consultas obrigatórias.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Deputado Luís Fazenda e outros Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o Projeto de
Lei n.º 281/XII (2.ª) - Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
2. A presente iniciativa prevê reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a respetiva
reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei.
3. O Projeto de Lei prevê ainda que nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de
reintegração por extemporaneidade, seja permitida a apresentação de novo requerimento.
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de
PARECER
Que o Projeto de Lei n.º 281/XII (2.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril) apresentado pelo BE, se encontra em condições
constitucionais e regimentais para ser debatido na generalidade em Plenário.
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PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais anexa-se a este Parecer a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia
da República sobre a iniciativa em apreço.
Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 281/XII (2.ª)
Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º
173/74, de 26 de abril (BE).
Data de admissão: 19 de setembro de 2012
Comissão de Defesa Nacional (3.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Maria João Godinho (DAC).
Data: 8 de setembro de 2012
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objetivo
reabrir a possibilidade de requerer a reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, visando
«corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter
direito».
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, veio amnistiar crimes políticos e infrações disciplinares da mesma
natureza e proceder à reintegração, a requerimento do próprio, dos servidores do Estado, militares e civis, que
tivessem sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do
serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei foi depois regulamentado e em alguns casos o
prazo para apresentação do requerimento foi prorrogado1.
Os proponentes fundamentam a apresentação desta iniciativa no facto de, por diferentes motivos, nem
todos «os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em
Portugal» terem sido contemplados ao abrigo daquela legislação.
Assim, considerando que «o reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com
cidadãos que lutaram pela democracia», entendem os proponentes que «urge diligenciar no sentido de
resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos
que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece».
1 V.d. ponto III da presente nota técnica.
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O projeto de lei em análise contém três artigos – «objeto», «revisão» e «regulamentação e produção de
efeitos». Assim, para além de determinar a reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a
respetiva reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei,
este projeto de lei prevê que, nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de reintegração
por extemporaneidade, seja permitida a apresentação de novo requerimento. Remete-se para decreto-lei, a
aprovar pelo Governo no prazo de 30 dias, a regulamentação e a produção de efeitos, designadamente os
financeiros.
O projeto de lei sub judice foi apresentadona sequência da retirada, pelos seus autores, do projeto de lei
n.º 249/XII (1.ª), também da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE e de teor muito semelhante. De facto, com
exceção do artigo 2.º, as duas iniciativas são idênticas. Os próprios proponentes chamam a atenção para este
facto e clarificam que pretendem desta forma ultrapassar «críticas e incompreensões» de que o anterior
projeto de lei foi alvo e assim eliminar «quaisquer dúvidas interpretativas». Mais sublinham que todas as
sugestões merecem ser consideradas e que as mesmas são reveladoras de abertura para aprovação de uma
lei no sentido pretendido. O projeto de lei n.º 249/XII (1.ª) foi apreciado na generalidade pela Comissão de
Defesa Nacional, tendo o respetivo parecer, da autoria do Sr. Deputado António Filipe, sido aprovado por
unanimidade em 18 de julho de 2012. Atendendo às dúvidas então suscitadas quanto ao âmbito subjetivo da
iniciativa, foi suscitada ao Ministério da Defesa Nacional informação sobre a questão, designadamente quanto
ao número de militares e ex-militares potencialmente abrangidos pela medida proposta, pedido a que se
aguarda resposta.
As diferenças nos articulados dos dois projetos de lei consistem na inexistência no projeto de lei ora em
análise do equivalente ao previsto nos n.os
2 e 3 do artigo 2.º do projeto de lei retirado, que eram do seguinte
teor, conforme se pode verificar no quadro abaixo:
PJL 281/XII (2.ª) PJL 249/XII (1.ª)
Artigo 2.º
Revisão
1. Pode ser requerida por militares e ex-militares, no
período de 180 dias a contar da publicação da presente
lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de
26 de abril.
2. Os interessados cujos requerimentos tenham sido
indeferidos por extemporaneidade podem voltar a
apresentar requerimento.
Artigo 2.º
Revisão
1. Pode ser requerida por militares e ex-militares, no
período de 180 dias a contar da publicação da presente lei,
a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de
abril.
2. O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74,
de 26 de abril, é igualmente aplicável aos militares e ex-
militares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de
outras disposições legais, desde que tenham sido lesados
nas suas legítimas expectativas.
3. Os interessados cujos requerimentos tenham sido
indeferidos por extemporaneidade podem voltar a
apresentar requerimento.
4. Nos casos de incapacidade ou falecimento, os
benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão
ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou
descendentes.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de
Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
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156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1
do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados
e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os
limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A
reintegração que a presente iniciativa pretende promover pode envolver aumento das despesas previstas no
Orçamento do Estado, porém, os autores (no artigo 3.º) preveem que o Governo aprovará, em 30 dias, a
regulamentação e as normas necessárias à sua boa execução,“tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º
2 da Constituição2, definindo o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo,
nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.”
Este projeto de lei deu entrada em 17/09/2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 19/09/2012,
tendo baixado na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). Foi nomeado relator do parecer o
Deputado João Rebelo (CDS-PP).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão.
A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei
[alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário].
Refira-se finalmente que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um
título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre
produção de efeitos, em caso de aprovação, deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia apósa sua
publicação, sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa pretende que seja possível a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração,
por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
“Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta,
para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1. São amnistiados os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza.
2 Lei travão.
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2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, §
único, do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do
Estado.
Artigo 2.º
1. Serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que
tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do
serviço por motivos de natureza política.
2. As expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da demissão, reforma,
aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no acto da
reintegração.
Artigo 3.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.”
Posteriormente, o Decreto-Lei foi regulamentado e teve mesmo algumas situações em que foi reposto o
prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-
F/74, de 30 de setembro (Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo
disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74), n.º 475/75, de 1 de setembro (Fixa o prazo para
apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração), n.º 349/78, de 21 de novembro (Prorroga o prazo
para apresentação e requerimentos de reintegração ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de
26 de Abril), e n.º 281/82, de 22 de agosto (Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de
Abril por motivos de ordem política).
O Decreto-Lei n.º 498-F/74, previa que “Convindo regulamentar algumas das disposições dos Decretos-
Leis n.os
173/74 e 178/74, respetivamente de 26 e 30 de Abril, a respeito dos servidores militares do Estado
(…) A reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
173/74 processa-se de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de
Novembro de 1964, e nas Portarias n.os
21202, 24234 e 160/70, respetivamente de 29 de Março de 1965, 13
de Agosto de 1969 e 26 de Março de 1970, devendo constar em despacho fundamentado”.
O Decreto-Lei n.º 475/75, previa que “sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de
requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e ainda
sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6
de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respetivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
123/75, de 11 de Março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto (…) o prazo para
apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril,
termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma”.
O Decreto-Lei n.º 349/78, previa que “considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do
requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei n.º 475/75, para dar execução ao disposto no
Decreto-Lei n.º 173/74, expirou em 6 de Dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por
extemporaneidade de inúmeros requerimentos; considerando que, para além destes requerimentos
indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração
após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de
alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; perante situações deste teor, e à semelhança
da regulamentação do Decreto-Lei n.º 232/783 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para
apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação
de um maior número de situações deste género: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados nos serviços
3 Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto - Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos
Servidores do Estado.
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competentes dos respetivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 173/74, de 26 de Abril, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.”
O Decreto-Lei n.º 281/82, previa que “Considerando que o prazo de 90 dias para apresentação do
requerimento de reintegração, previsto no Decreto-Lei n.º 349/78, expirou em 12 de Fevereiro de 1979, o que
motivou o indeferimento por extemporaneidade de vários requerimentos; Considerando que, para além destes
requerimentos indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de
reintegração após o dia 12 de Fevereiro de 1979, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a
reparação de alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; Perante situações deste teor,
estabelece-se um novo prazo para apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar,
permitindo-se assim a regulamentação de um maior número de situações deste género (…) Poderão ser
apresentados nos serviços competentes dos respetivos departamentos os requerimentos previstos no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do
presente diploma.”
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
Espanha
Em Espanha não encontrámos uma situação idêntica, até porque a reintegração de militares prevista nesta
iniciativa nos remete para uma determinada situação histórica e de carácter nacional.
Contudo a cessação de funções militares é regulada no Título V (Carrera Militar), Capítulo VIII (Cese en la
relación de servicios profesionales); artigos 114.º e seguintes, da Lei n.º 39/2007, de 19 de novembro, ‘da
carreira militar’.
A Lei Orgânica n.º 9/2011, de 27 de julho, “de direitos e deveres dos membros das Forças Armadas” cria,
no seu Título V, o Observatório da Vida Militar, como um órgão colegial, de carácter técnico e consultivo,
ligado às Cortes Generales (Parlamento) para a análise em curso do estatuto militar e da maneira como o
Estado cuida dos interesses dos membros das Forças Armadas
Itália
Em Itália, deparamos com o mesmo problema que em Espanha, dada a especificidade do tema em análise,
Contudo a questão da reintegração dos militares não deixa de ter regulamentação legal. Assim, a Lei n.º
304/1969, de 2 de Maio (Legge 2 maggio 1969, n. 304) “normas sobre a perda e reintegração no grau dos
oficiais, suboficiais e de graduados do quadro do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e da Guarda de
Finanças”.
A reintegração capaz para o pessoal militar das Forças Armadas foi regida pela Lei n.º 2.185 de 22 de
dezembro de 1939, artigos 1.º, 2.º e 3.º; pelo R.D.L. n.º 1809 de 26 de outubro de 1940; pela Lei n.º 1116 de
13 de junho de 1935, artigo 3.º; pelo RDL n.º 1847 del 3 de setembro de 1936, artigos 4.º, 10.º e 12.º; pela Lei
n.º 304 de 2 de maio de 1969; pela Lei n.º 113/1954, artigo 72.º e pela Lei n.º 599/1954, artigo 62.º
Em termos gerais, “o militar que tenha incorrido na perda de patente pode ser reintegrado a seu pedido se
manteve uma ótima conduta moral e civil pelo menos durante cinco anos a partir do dia da perda da patente”.
Para um maior desenvolvimento, ver o Capítulo M. “Reintegrazione nel Grado” (páginas 39 e seguintes) do
documento “Guida técnica - Norme e procedure disciplinari”, do Ministério da Defesa italiano.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificou-se que não se
encontram pendentes iniciativas legislativas com matéria idêntica conexa.
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V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria em causa, não existem consultas obrigatórias.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação desta iniciativa decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais,
nomeadamente, um aumento das despesas do Estado, pois visa “permitir que militares e ex-militares, no prazo
de 180 dias, a contar da publicação desta lei, possam requerer a reintegração prevista no Decreto – Lei n.º
173/74, de 26 de abril”.
Estes encargos mostram-se dificilmente quantificáveis em face dos elementos disponíveis. Refira-se
contudo, e tal como mencionado no ponto I da presente nota técnica, que se aguarda resposta do Ministério
da Defesa Nacional a um pedido de informação sobre a matéria, designadamente quanto ao número de
militares e ex-militares abrangidos caso uma iniciativa idêntica viesse a ser aprovada (o projeto de lei n.º
249/XII, entretanto retirado).
———
PROJETO DE LEI N.º 282/XII (2.ª)
(REPÕE A TAXA DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO A 13%)
PROJETO DE LEI N.º 304/XII (2.ª)
[REPÕE A TAXA DO IVA NA RESTAURAÇÃO EM 13% (ADITA AS VERBAS 3 E 3.1 À LISTA II ANEXA
AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, deu entrada na Mesa da Assembleia
da República em 18 de setembro de 2012, tendo sido admitido em 20 de setembro e baixado na mesma data
à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP). Na reunião de 26 de setembro desta
Comissão Parlamentar, foi nomeado autor do Parecer o Deputado do Partido Comunista Português, Honório
Novo.
Entretanto, o Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª), da autoria do Partido Ecologista os Verdes, deu entrada em 16
de outubro, tendo sido admitido em 17 de outubro e remetido no mesmo dia à COFAP. Um vez que o
conteúdo destas duas iniciativas legislativas é idêntico, visando produzir o mesmo efeito de reduzir de 23%
para 13% o valor da taxa do IVA aplicável ao setor da restauração, foi tacitamente acordado que o relator
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nomeado em 26 de setembro faria um parecer único sobre os dois projetos de lei. Outro tanto não pode
todavia suceder, por impedimento resultante de evidente incompatibilidade, com um outro Projeto de Lei, o n.º
306/XII (2.ª), que visa “repor a taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas em 13%”, da autoria do
Partido Comunista Português, que também foi entregue na mesa da Assembleia da República e igualmente
baixou a esta Comissão Parlamentar.
No entanto, os três projetos de lei serão objeto de apreciação conjunta em Plenário da Assembleia da
República no próximo dia 24 de outubro, o mesmo sucedendo com o Projeto de Resolução n.º 485/XII (2.ª), da
autoria do Partido Socialista, que “recomenda ao Governo a reposição da taxa do IVA de 13% no setor da
Restauração”, num debate suscitado a partir da Petição n.º 138/XII (1.ª), da iniciativa da AHRESP, Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal – “Contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e
bebidas”.
2. Objeto das iniciativas legislativas do BE e do PEV
Os dois partidos proponentes recordam a discussão ocorrida em outubro/novembro do ano transato,
durante o debate da proposta de lei do Governo do PSD/CDS que deu origem ao Orçamento do Estado para o
ano em curso, a propósito da proposta inscrita nessa proposta de passar a taxa do IVA aplicável ao setor da
restauração e bebidas, de 13% para 23%.
Tal debate, recordam, ocorreu numa altura em que a AHRESP e todos os empresários do setor
promoveram diversas iniciativas para alertar o Governo PSD/CDS para as consequências potencialmente
desastrosas que iriam inevitavelmente surgir como resultado de um enorme aumento da taxa do IVA até aí em
vigor.
E se o PEV recorda, na sua exposição de motivos, que a proposta de uma tão significativa subida da taxa
do IVA surgiu num contexto em que os problemas que atingiam as empresas de serviços de restauração e
bebidas eram já então preocupantes [com a quebra de vendas no setor em resultado das perdas de poder
aquisitivo da generalidade dos seus clientes], os dois partidos sublinham o fato da AHRESP ter estimado que,
em função da crise e do enorme aumento da taxa do IVA aprovado pelo PSD e pelo CDS-PP no OE para
2102, poderiam ser extintos, apenas no ano em curso, mais de 50 mil postos de trabalho, como consequência
do previsível encerramento de cerca de duas dezenas de pequenas empresas do setor da restauração e
bebidas.
Enquanto o PEV recorda e lamenta a rejeição, pelo PSD e pelo CDS-PP, de propostas visando impedir a
subida da taxa do IVA para 23%, apresentadas pelos Verdes durante o debate orçamental de
outubro/novembro de 2011, o BE sublinha o facto de milhares de pequenos empresários do setor,
confrontados também com aumentos sucessivos dos custos de contexto – em especial os custos da
eletricidade e do gás – não estarem a conseguir pagar o aumento de 10 pontos percentuais no IVA,
verificando-se já muitos milhares de casos de incumprimento no pagamento do IVA relativo ao primeiro
semestre de 2012, o que, com as taxas adicionais que penalizam os atrasos na entrega do IVA, pode arrastar
milhares de pequenos empresários para a falência até ao pagamento correspondente ao terceiro trimestre.
O Bloco de Esquerda recorda ainda as consequências negativas que o aumento da taxa do IVA na
restauração tem provocado no “setor específico do turismo”, facto que afeta em particular regiões como o
Algarve, enquanto o PEV chama a atenção para o facto de, apesar do forte aumento da taxa do IVA no setor
da restauração para 23%, não ter ocorrido nem estar a ocorrer um aumento da receita fiscal, ao contrário do
que tinha previsto o Governo do PSD/CDS-PP, nas suas previsões orçamentais.
Ambos os partidos concluem pela urgência de retomar a taxa de 13% do IVA no setor da restauração,
procurando salvar esse setor que representa cerca de 8% do PIB e cerca de 60% do volume de negócios do
Turismo, onde existem mais de oitenta mil micro e pequenas empresas e de que dependem mais de trezentos
mil trabalhadores. Para tal propõem-se alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, aditando à Lista II, anexa a esse Código as verbas 3. e 3.1.
com o objetivo de repor no valor de 13% a taxa do IVA aplicável às prestações de serviços de alimentação e
bebidas.
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3. Conformidade constitucional, regimental e formal. Cumprimento da lei formulário
O Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª) foi apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de
Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Outro tanto sucedeu com o Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª) que foi apresentado por dois deputados do grupo
parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, igualmente nos termos dos mesmos preceitos constitucionais e
regimentais.
As duas iniciativas são apresentadas sob a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, estão redigidas sob a forma de artigos, têm designação que traduz o objeto principal e são
precedidas de breves exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Registe-se que, de acordo com a Nota técnica elaborada pela assessoria da COFAP e da Assembleia da
República, que se anexa a este parecer e que se subscreve integralmente, as duas iniciativas, “em caso de
aprovação, podem envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no Orçamento do Estado” para o ano
em curso. Ora, afirma ainda a Nota técnica, “o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e
conhecido pela designação de “lei-travão”)”. No entanto, os autores da Nora Técnica em apreço, advogam, de
forma sensata e prudente que tal “limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos
com a aprovação do próximo Orçamento do Estado”. Acrescente-se que, não só pode produzir como
efetivamente deve apenas produzir efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado para 2013.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em comissão.
As duas iniciativas têm um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da referida lei.
Quer o Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), do BE, quer o Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª), do PEV, pretendem
aditar as verbas 3 e 3.1 à Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente
designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu
até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim,
pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das
alterações a realizar no título do diploma.
A entrada em vigor do Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, ocorrerá, caso
seja aprovado, nos termos do artigo 3.º da iniciativa legislativa, onde se afirma que “o presente diploma entra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Esta disposição está em conformidade com o previsto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Esta plena
conformidade legal não deve, contudo, dispensar a ponderação adequada, em sede especialidade, da
recomendação atrás enunciada quanto ao respeito pela “Lei Travão”.
4. Antecedentes e iniciativas legislativas pendentes
A aplicação da taxa reduzida de IVA ao setor da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de
taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços,
foram objeto de apreciação em diversas legislaturas, mormente na X e XI Legislaturas.
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O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Resolução n.º 545/X (4.ª) visando que a
Assembleia da República recomendasse“ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja
imediatamente alterada a taxa de IVA para a taxa de 5%”. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de
2009, com o fim da X Legislatura.
Na XI Legislatura, com o Projeto de Resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP apresentou uma nova iniciativa,
idêntica à anterior, onde se propunha que aAssembleia da República deliberasse“recomendar ao Governo
que proceda à revisão geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do
estudo efetuado e uma proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA”. A iniciativa legislativa
caducou igualmente com o fim da XI Legislatura.
Já na XII Legislatura, no decurso do debate da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), apresentada pelo Governo
do PSD/CDS-PP, relativa à aprovação do Orçamento de Estado para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo
115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista
II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da parte do PCP, BE, OS VERDES e PS a apresentação
de propostas de eliminação da revogação das verbas 3 e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda
5C, proposta de eliminação 72C, proposta de emenda 73C, proposta de eliminação 338C e proposta de
emenda 459C. As propostas foram todas rejeitadas em Plenário, pelos votos do PSD e do CDS-PP.
Após discussão e aprovação, a Proposta de Lei Orçamento de Estado para 2012 deu origem à Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2,
1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.
Entretanto refira-se que no âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política
económica, de 17 de maio, negociado pelo Governo do Partido Socialista com a troica constituída pela
Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e logo depois subscrito pelo
PSD e pelo CDS-PP, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passam por:
1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de
euros durante um ano fiscal inteiro através de:
i. Redução de isenções em sede de IVA;
ii. Transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais
elevadas;
iii. Propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas
regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.
Depois da aprovação do Orçamento do Estado para 2012, e mormente após a sua entrada em vigor, o
tema da reposição da taxa do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, foi já objeto de diversas
iniciativas. Inicialmente, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª) que visava a “reposição da taxa do
IVA nos serviços de alimentação e bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do
IVA”. Desta forma, o PCP dava “resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos serviços
de restauração e bebidas promovida pela AHRESP – Associação da hotelaria, restauração e similares de
Portugal1. Por seu turno,oProjeto de Lei n.º 241/XII (1.ª), da iniciativa do BE foi apresentado “para proteger e
garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a operar na área da restauração propõe a reposição do
IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA,
as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração’”. E com o Projeto de
Resolução n.º 345/XII (1.ª), da autoria do PS, o proponente “recomenda ao Governo a reposição da taxa do
IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas”.
As iniciativas foram debatidas em conjunto e todas rejeitadas pelo PSD e pelo CDS-PP em votação na
generalidade na Sessão Plenária ocorrida em 8 de junho de 2012.
1 A Petição n.º 138/XII (1.ª) – Contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas, encontra-se em apreciação na Assembleia
da República, tendo a COFAP terminado a sua tramitação e estando a sua apreciação em Plenário agendada para 24 de outubro de 2012, para um debate conjunto com os Projetos de Lei n.º 282/XII (2.ª) (BE), 304/XII (2.ª) (PEV) e 306/XII (2.ª) (PCP) e ainda o Projeto de Resolução n.º 485/XII (2.ª) (PS).
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Os autores da iniciativa legislativa de novo apresentada pelo Bloco de Esquerda, à semelhança do
conteúdo do Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª) (suprarreferido), voltam a propor ‘para proteger e garantir a
sobrevivência dos pequenos comerciantes a operar na área da restauração a reposição do IVA da restauração
para a taxa intermédia de 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no
sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração’.
Por seu turno os autores do Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª) consideram que “importa tomar medidas para
salvar este setor que representa 8% do PIB e cerca de 60% do volume de negócios do Turismo, abrange mais
de 90 mil micro e pequenas empresas e contribui com mais de 300 mil postos de trabalho”, considerando que
uma das “medias que se impõe é proceder à reposição do IVA na restauração na taxa intermédia, ou seja nos
13%”.
Estão também pendentes na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública duas outras
iniciativas legislativas sobre a mesma matéria e que serão igualmente debatidas na sessão plenária de 24 de
Outubro, em conjunto com os dois projetos de lei objeto do presente parecer: O PCP apresentou o Projeto de
Lei 306/XII (2.ª), que “repõe a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13%”. O PS, por seu
turno, apresentou o Projeto de Resolução n.º 485/XII (2.ª), que recomenda ao Governo a reposição da taxa do
IVA de 13% no setor da Restauração”.
5. A petição da AHRESP e a audiência, na COFAP, desta estrutura associativa
Ainda no âmbito da análise da petição n.º 138/XII (1.ª) – Contra o aumento do IVA nos serviços de
alimentação e bebidas”, remetida ao Parlamento pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal, cujo debate está aliás agendado para a sessão plenária de 24 de outubro de 2012, a AHRESP foi
recebida em 19 de outubro em audiência pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. No
decurso desta audiência, realizada em reunião plenária da COFAP, a AHRESP apresentou e debateu com os
deputados membros desta comissão parlamentar um estudo que tinha contratado com a
PricewaterhouseCoopers (PwC) e a Espanha e Associados (“EA”) sobre a “Fiscalidade e Competitividade dos
Serviços de Alimentação e Bebidas nos Setores da Restauração e Bebidas e da Hotelaria”.
Pela sua inquestionável importância e pelo conjunto de dados sobre a realidade do setor e sobre as
perspetivas e problemas que se abrem num futuro a curto e médio prazo, é apropriado anexar a este relatório
o texto integral do Sumário Executivo do referido estudo, datado de 20 de setembro de 2012.
Entendemos igualmente que este parecer ficaria incompleto se não incorporasse alguns dados-síntese que
constam da apresentação pública efetuada em 19 de outubro na COFAP pelos representantes da PwC e da
“EA” durante a audiência concedida à AHRESP. Esta transcrição será feita sem qualquer comentário do relator
e visa apenas integrar no Parecer elementos que, sem prejuízo de outros estudos e opiniões diferenciadas
estabelecidas com mesma sustentação técnica não conhecidos desta Comissão, são significativamente
relevantes para definir o presente e estabelecer previsões sobre o futuro deste importante setor de atividade
económica.
O trabalho da PwC e da “EA” foi desenvolvido entre 6 de julho e 31 de agosto de 2012, refletindo a análise
e os elementos e informação disponível a essa data, recolhida em fontes públicas oficiais (com especial
destaque para o INE e o Banco de Portugal) e reclama total independência e imparcialidade, adiantando
mesmo tratar-se de um estudo muito conservador.
Por isto mesmo, e face ao contexto intencionalmente conservador em que decidiram efetuar o estudo, a
PwC e a EA dizem que, em 2012 e 2013, o efeito global do aumento do IVA de 13% para 23% será ainda mais
negativo do que o apresentado na análise efetuada.
Caraterizando o setor, a PwC e a EA confirmam em síntese que este setor é heterogéneo e com forte
predominância de micro e pequenas empresas.
Seguidamente, transcrevem-se alguns elementos da síntese da apresentação pública da PwC/EA e da
AHRESP, relativas ao setor e à comparação com setores idênticos da Alemanha, Espanha, França, Irlanda,
Itália e Reino Unido, incluindo um gráfico sobre uma comparação mais abrangente relativa à incidência do IVA
no setor em diferentes países:
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O Estudo da PwC e da EA analisa, numa primeira abordagem, as consequências da contração do consumo
privado, onde não são integrados os efeitos do aumento do IVA, estimando as consequências previstas entre
2012 e 2013 na redução do volume de negócios, no encerramento de empresas e na consequente destruição
de postos de trabalho.
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Como se esperaria, o estudo da PWC e da EA analisa depois, em termos agregados o impacto financeiro
total (e exclusivo) do aumento da taxa do IVA, que estima num efeito negativo, em 2013, entre 194 milhões de
euros e 456 milhões de euros, conforme dois tipos de análise que desenvolve. Estas duas análises foram
estabelecidas para determinação do efeito diferencial do aumento da taxa do IVA, tendo presente que a
grande maioria das empresas não fez refletir o aumento do IVA nos preços de venda ao público.
Considerando que o ano de 2012 está a ser ainda um ano de resistência, o Estudo da
PricewaterhouseCoopers e da Espanha e Associados estabelecem que 2013 será o ano em que o Estado, a
Economia e a Sociedade começarão de facto a sentir os efeitos negativos do aumento dos 10 pontos
percentuais da taxa do IVA, incluindo no que concerne às suas consequências no aumento do crime, fraude e
evasão fiscais e no acréscimo da concorrência desleal, e que seguidamente se detalham.
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Finalmente o estudo da PwC e da EA para a AHRESP estabelece um conjunto de conclusões síntese, que
abaixo se reproduzem e que têm como preocupação detalhar estimativas quantificadas com base na definição
de intervalos resultantes das diferentes perspetivas analíticas em que se basearam para a determinação dos
efeitos
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Nos termos regimentais adequados, o autor deste parecer exime-se de emitir a sua opinião sobre as
iniciativas legislativas em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 282/XII (2.ª) – Repõe a taxa do IVA no setor da Restauração a 13%,apresentado pelo Bloco de
Esquerda, e o Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª) – Repõe a taxa do IVA na restauração em 13%, apresentado pelo
Partido Ecologista os Verdes, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados em
sessão plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e sentido
de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: O parecer foi aprovado com a seguinte votação:
Parte I, pontos 1 a 4 – aprovados por unanimidade
Parte I, ponto 5 – rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE
Parte III – aprovada por unanimidade
PARTE IV – ANEXOS
Em anexo a este Parecer, e dele fazendo parte integrante, consta a Nota Técnica, elaborada ao abrigo do
artigo 131.º do regimento da Assembleia da República, pelas técnicas Joana Figueiredo (DAC), Lurdes
Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Teresa Félix (BIB), dos serviços de assessoria
do Parlamento, e consta igualmente o “Sumário Executivo” do estudo “Fiscalidade e Competitividade dos
Serviços de Alimentação e Bebidas nos Setores da Restauração e Bebidas e da Hotelaria” encomendado pela
AHRESP, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal à PricewaterhouseCoopers (PwC) e
Espanha e Associados (EA).
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª) (BE)
Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%.
Data de admissão: 20 de setembro de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB)
Data: 9 de outubro de 2012.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 282/XII (2.ª) (BE) – Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%, deu entrada na
Assembleia da República a 18 de setembro de 2012, foi admitida e anunciada a 20 de setembro e baixou,
nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação
na generalidade.
Em reunião ocorrida a 26 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, a COFAP designou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Senhor
Deputado Honório Novo (PCP).
Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda alerta para os efeitos, no setor da restauração, do aumento
dos custos e, em particular, do aumento da taxa do IVA, considerando estar o país perante uma situação de
“exaustão fiscal”, a que acresce a redução do consumo dos agregados familiares. Como tal, o Bloco de
Esquerda propõe a reposição do IVA do setor na sua taxa intermédia.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento.
Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no
Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que
“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado
previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido
pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção
de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em comissão.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da referida lei.
Pretende aditar as verbas 3 e 3.1 à Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) anexa ao Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,
abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam
sobre outras normas”.
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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu
até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim,
pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das
alterações a realizar no título do diploma.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, “o
presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ” entram em vigor no dia neles
fixados, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A aplicação da taxa reduzida de IVA ao setor da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de
taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços, já
tinham sido objeto de apreciação nas X e XI Legislaturas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta‘a especial importância do sector da restauração e
bebidas para a economia portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se
perde ou ganha a batalha da economia e a permissão da Comissão Europeia aos Estados-Membros da União
Europeia de aplicação de uma taxa reduzida do IVA,definida num valor entre os 5 e 15%, aos serviços de
restauração’, apresentou o Projeto de Resolução n.º 545/X (4.ª) para que ‘a Assembleia da República
recomende ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA
para a taxa de 5%’. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura.
Igualmente, com o Projeto de Resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP, ‘face às diversas críticas que têm sido
feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e
serviços, considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma
revisão geral do regime de taxas de IVA. A Lista II, deverá englobar as prestações de serviços de alimentação
e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e
marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas. Mediante o
exposto, propôs que a‘Assembleia da República, delibere recomendar ao Governo que proceda à revisão
geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma
proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA’. A iniciativa legislativa caducou em 14 de
outubro de 2009 com o fim da legislatura.
No decurso do debate da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento de Estado
para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5,
1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da
parte do PCP, BE, OS VERDES e PS a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3
e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72C, proposta de emenda
73C, proposta de eliminação 338C e proposta de emenda 459C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.
Após discussão e aprovação, a Proposta de Lei Orçamento de Estado para 2012 deu origem à Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2,
1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.
No âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de
maio, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passa por:
1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de
euros durante um ano fiscal inteiro através de:
i. Redução de isenções em sede de IVA;
ii. Transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais
elevadas;
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iii. Propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas
regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.
Durante a XII Legislatura, a retoma do tema da reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de
13%, teve lugar com a apresentação, pelo PCP, do Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª) no sentido da ‘reposição da
taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao
Código do IVA. Dando, desta forma, resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos
serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP – Associação da hotelaria, restauração e
similares de Portugal1. Por seu turno,oProjeto de Lei n.º 241/XII (1.ª), da iniciativa do BE foi apresentado
‘para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a operar na área da restauração propõe
a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao
Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração’. E com o
Projeto de Resolução n.º 345/XII (1.ª), da autoria do PS, o proponente recomenda ao Governo a reposição da
taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.
As iniciativas foram debatidas em conjunto e rejeitadas em votação na generalidade na Sessão Plenária
ocorrida em 8 de junho de 2012.
Os autores da presente iniciativa legislativa, à semelhança do conteúdo do Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª)
(suprarreferido), voltam a propor ‘para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a
operar na área da restauração a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, através do
aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os
serviços de restauração’.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, das prestações de serviços no
setor da restauração, cumpre referir que nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE2
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de
20153, estando consignado no artigo 98.º, que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas
reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias
constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva
2009/47/CE, inclui no ponto 12-A) “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o
fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)” 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva,
as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5%.
Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011 que estabelece
medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado
Saliente-se, igualmente, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia
apresentou em 6 de dezembro de 2011 uma Comunicação5 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité
Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define as características fundamentais de um futuro
sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas,
a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-Membros e ao
crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente
devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA.
1 A Petição Nº 138/XII/1 – Contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas, encontra-se em apreciação na Assembleia da
República, tendo a COFAP terminado a sua tramitação e estando a sua apreciação em Plenário agendada para 24 de outubro de 2012. 2 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequência das alterações posteriores, disponível em eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 3 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de dezembro de 2010.
4 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às
taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado. 5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para
um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único.
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Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em
vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas6.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.
Espanha
A Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido (IVA), através dos artigos 90.º e
91.º regula a aplicação das diversas taxas do IVA. O artigo 91.º estabelece os Tipos impositivos reducidos.
Podem ser aplicados dois valores reduzidos: de 10% e de 4% para produtos de primeira necessidade (a saber
na alimentação: pão, leite, ovos, frutas, legumes, grãos e queijo).
No que concerne ao caso em estudo, a taxa do IVA na restauração, alimentação e bebidas encontra-se
organizada na alínea 2 do ponto 2 do artigo 91.º, referente a prestaciones de servicios, sendo o valor de 10%
para Los servicios de hostelería, acampamiento y balneario, los de restaurantes y, en general, el suministro de
comidas y bebidas para consumir en el acto, incluso si se confeccionan previo encargo del destinatario.
O Real Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio, de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de
fomento de la competitividad, para além de outras alterações, introduziu modificações ao artigo 90.º da Ley
37/1992, de 28 de diciembre, passando o valor do IVA de 8% para 10%, com efeitos a partir do 1 de setembro
de 2012.
Muitas das modificações impostas tiveram em conta a revisão da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, em
conformidade com o estabelecido no anexo III de la Directiva 2006/112/CE, del Consejo, de 28 de noviembre
de 2006, relativa al sistema común del impuesto sobre el valor añadido, onde se discriminam as categorias de
bens e de serviços que podem beneficiar de IVA reduzido. As modificações foram implementadas pela
Resolución de 2 de agosto de 2012, de la Dirección General de Tributos, sobre el tipo impositivo aplicable a
determinadas entregas de bienes y prestaciones de servicios en el Impuesto sobre el Valor Añadido que além
do aumento das taxas de IVA, altera algumas das categorias de bens e serviços, até então tributados pela
taxa reduzida, passando a ser tributados à taxa normal do imposto, os 21%.
França
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo, cobrado diretamente aos
clientes sobre os produtos que consomem ou os serviços que utilizam.
O ‘Code général des impôts’, de acordo com a modificação introduzida pela Lei n.º 2012-354, de 14 de
março de 2012 e pela Lei n.º 2012-958, de 16 de Agosto de 2012, Orçamento retificativo para 2012, no seu
Capítulo I respeitante à taxa sobre o IVA, na sua seção V referente ao cálculo da taxa, apresenta as diversas
categorias de taxas aplicáveis aos bens e serviços nos seguintes termos:
A taxa normal do IVA é de 19,6 %, em conformidade com o disposto artigo 278.º do Código;
A Taxa reduzida do IVA entre 5.5 % a 7 %, nos termos dos artigos 278.º-0 bis a 279.º bis do Código e
Taxas especiais do IVA de 2.10 %, segundo o estabelecido nos artigos 281.º quater a 281.º nonies do
Código.
No setor da restauração, designadamente nos estabelecimentos autorizadas a vender bens de consumo,
produtos alimentares e bebidas, no seguimento do disposto no al. m) do artigo 279.º do Código, estão sujeitos
à taxa reduzida do IVA entre os de 5.5 % ou 7%.
A diferença na aplicação de uma ou outra taxa reside no conceito de consumo imediato ou não do bem
alimentar. Sempre que os bens alimentares vendidos sejam consumidos de imediato é aplicada a taxa de 7%,
independentemente do local de venda e do tipo de venda. No caso de consumo não ser imediato é aplicável a
taxa de 5.5%.
O mesmo critério é adotado para as bebidas, incluindo a água, com exceção das bebidas alcoólicas a que
se aplica a taxa do IVA de 19.6%.
6 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível em:
ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm.
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Para melhor acompanhamento desta matéria, consagrada nos artigos do‘Code général des impôts’, já
mencionados, a ‘Direction Générale des Finances Publiques’ emitiu a Instruction n.º 3 C-1-12, 8 fevereiro de
2012, com o intuito de apresentar de forma simplificada o mecanismo de aplicação da taxa reduzida do IVA. O
sítio oficial da administração francesa Service Publique.fr. apresenta, igualmente, mais informação relativa à
base de cálculo da taxa do IVA.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se
verificou a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se afiguram como obrigatórias as consultas, previstas nos termos da Lei e do Regimento, à
Associação Nacional de Municípios Portugueses ou à Associação Nacional de Freguesias.
Analogamente, não suscitou a Sr.ª Presidente da Assembleia da República a consulta dos órgãos de
Governo próprio das Regiões Autónomas.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser
suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, bem como das Associações representativas
do setor da Hotelaria, Restauração e atividades conexas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa que propõe a reposição das taxas intermédias de 13% nos serviços de
alimentação e bebidas pode significar, uma diminuição de receitas de IVA por parte do Estado, podendo
porém acautelar-se o respeito pela “lei-travão” através da norma de entrada em vigor, como referido
anteriormente.
———
PROJETO DE LEI N.O 301/XII (2.ª)
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA),
ALTERADA PELAS LEIS N.OS
30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1 – Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e o Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-
PP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de outubro de 2012, o Projeto de Lei
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n.º 301/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e
52-A/2005, de 10 de outubro, consagrando alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 10 de outubro de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O presente projeto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro (Estatuto do Provedor de Justiça).
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, o Provedor de
Justiça recomendou à Assembleia da República, através da Recomendação n.º 3/B/2012, a introdução “de
alterações pontuais” ao referido Estatuto salientando que essas alterações não deveriam modificar a respetiva
sistemática.
A Recomendação supra mencionada fundamenta a necessidade das alterações propostas em três razões
essenciais:
“a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele impulsionadas no
âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e RedeEuropeia de Provedores de Justiça), de
tratados, convenções internacionais ou outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos
Humanos) ou de associações regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-
Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), (artigos 1.º,
4.º e 23.º do EPJ);
b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente decorrentes do artigo
267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do EPJ);
c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça
(artigos 16.º, 17.º, e 25.º do EPJ).”
Por outro lado, a Recomendação destaca que as alterações propostas “não implicam qualquer acréscimo
de recursos humanos ou de despesa pública”.
Tendo por base a Recomendação n.º 3/B/2012, os Grupos Parlamentares Proponentes apresentam o
presente projeto de lei que tem como objetivo e finalidade satisfazer e acolher a generalidade das propostas
recomendadas pelo Provedor de Justiça. Em conformidade, os Proponentes pretendem alterar os artigos 1.º,
2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de
abril, alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.
No que concerne ao conjunto de alterações propostas pela iniciativa em apreço, destacamos as seguintes:
Possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional independente de
monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando
para o efeito for designado;
Consagração de que o Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no
âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos:
Alargamento da ação do Provedor à atividade das entidades administrativas independentes, das
associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas que exercem
poderes públicos;
Garantia legal de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos serviços de
interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e
do Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por
empresas públicas que sejam privatizadas.
Expressa menção de que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou coletivas;
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Consagração da possibilidade do Provedor de Justiça delegar prioritariamente num dos provedores-
adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças. Clarificam igualmente que a instrução dos
processos também pode ser delegada nos provedores-adjuntos, bem como o regime de substituição do
Provedor de Justiça;
Estipulação de que passa a constar de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em
Diário da República a organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a
sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, bem como a possibilidade de criação de extensões da
Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
Fixação de um prazo para a entrega do relatório anual de atividade à Assembleia da República (até 30
de abril). Consagram ainda que o relatório passa a ter um anexo autónomo dedicado à atividade do Provedor
de Justiça enquanto instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e
convenções internacionais em matéria de direitos humanos;
Consagração do Princípio da liberdade de forma para apresentação de queixa (recomendam a
identificação da entidade visada, sem que tal requisito afete a admissibilidade da queixa). Alargamento a
qualquer meio de comunicação da possibilidade de apresentação das queixas;
Consagração da garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo
próprio e quando razões de segurança o justifiquem;
Consagração do indeferimento liminar das queixas quando: (i) não haja possibilidade de identificação do
queixoso se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, (ii) não haja possibilidade de identificação da
entidade visada, (iii) manifestamente a queixa for apresentada de má-fé ou desprovida de fundamento, (iv) a
matéria não seja da competência do Provedor de Justiça, introduzindo-se a obrigação de dar conhecimento ao
queixoso das decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar;
Por fim, aproveitam a alteração para atualizar a terminologia referente aos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
projeto de lei em apreço, prevalecendo-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República para suscitar a questão de, tão cedo quanto possível, ficar definitivamente esclarecida qual a
redação que os proponentes pretendem imprimir ao n.º 4 do artigo 25.º do Estatuto do Provedor, uma vez que,
nesse particular, se constata que a redação constante do articulado do projeto diverge daquela constante do
diploma cuja republicação igualmente propõem.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2012, o Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.º
9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro,
consagrando alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça.
2. Tendo por base a Recomendação n.º 3/B/2012 do Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares
proponentes pretendem alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, introduzindo alterações pontuais no Estatuto do
Provedor de Justiça, sem modificar a respetiva sistemática e sem implicar qualquer acréscimo de recursos
humanos ou de despesa pública.
3. Em conformidade, acolhendo na generalidade as propostas recomendadas, os Proponentes
apresentam o presente projeto de lei que altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º,
27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de
Agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.
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4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª) (PSD;CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos
do artigo 131.º do Regimento.
Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2012.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP) – Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
(Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de
outubro.
Data de admissão: 10 de outubro de 2012
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Ana Vargas e João Amaral (DAC), Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP) e Paula Faria (BIB).
Data: 22 de outubro de 2012.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Baseando-se na Recomendação n.º 3/B/2012 do Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares
proponentes pretendem alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (aprova o estatuto do Provedor de Justiça),
introduzindo-lhe alterações pontuais, sem modificar a respetiva sistemática e – como salienta a citada
recomendação – sem implicar “acréscimo de recursos humanos ou de despesa pública”.
Atendendo à sua clareza, socorremo-nos da exposição de motivos para elencar sinteticamente as
alterações ora propostas:
“Dá-se cobertura legal à possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, quando para o efeito for designado (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1.º);
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Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a cooperação com instituições congéneres e no
âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º);
Ajusta-se o âmbito de atuação do Provedor à estrutura da Administração decorrente do atual artigo
267.º da Constituição, alargando-se a ação do Provedor à atividade das entidades administrativas
independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas
que exercem poderes públicos (alterações ao n.º 1 do artigo 2.º);
Consagra-se a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos
serviços de interesse económico geral;
Clarifica-se que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou coletivas (alteração ao
artigo 3.º);”
Densificam-se as competências dos provedores-adjuntos (n.os
2 e 3 do artigo 16.º)
“Fixa-se um prazo - até 30 de abril - para a entrega do relatório anual de atividade à Assembleia da
República (alteração do n.º 1 do artigo 23.º);
O relatório anual a atividade passa a ter um anexo autónomo dedicado à atividade do Provedor de
Justiça enquanto instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções
internacionais em matéria de direitos humanos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 23º);
Consagra-se a garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo
próprio e quando razões de segurança o justifiquem, obstando-se, assim, a receio de represálias sobre este,
sobretudo quando trabalhador em funções públicas (aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 25.º);
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar a terminologia referente aos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas (desde a revisão constitucional de 2004 que as Assembleias Legislativas Regionais
passaram a designar-se Assembleias Legislativas das regiões autónomas).”
Saliente-se ainda que, relativamente à recomendação apresentada pelo Provedor de Justiça à Assembleia
da República, os Grupos Parlamentares autores da iniciativa entenderam não acolher a proposta de
aditamento de um n.º 2 ao artigo 3.º, que determinava a inadmissibilidade das queixas apresentadas por
“qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º visando qualquer outra entidade nele referida”.
Finalmente, cumpre recordar o que a este propósito foi dito pelo Senhor Provedor de Justiça (a partir de
01:11) na audição relativa ao relatório anual de 20101 da Provedoria de Justiça perante a 1.ª Comissão, em 28
de setembro de 2011, e ainda o que, na audição subsequente2, em 27 de Junho do corrente ano, foi dito a
propósito das recomendações dirigidas pelo Provedor de Justiça à Assembleia da República, a partir do
minuto 0:42.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
Esta iniciativa legislativa é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata (PPD/PSD), e dois Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo
156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus
princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
1 Que pode ser consultada em http://srvvideo2.parlamento.pt/videos-canal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20110928cacdlg_provj.wmv
2 Que pode ser consultada em http://srvvideo2.parlamento.pt/videos-canal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20120627cacdlg.wmv
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Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos
n.os
1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
O Provedor de Justiça é um órgão constitucional independente (n.º 3 do artigo 23.º da Constituição), com o
titular eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (.º 3 do artigo 23.º e alínea i) do artigo
163.º da Constituição). “A competência de um órgão constitucional decorre da norma constitucional, explícita
ou implicitamente, ou tem nela a sua base. Daí que não possa o Provedor de Justiça, órgão constitucional, ser
despojado de faculdades que lhe pertençam, em proveito de outros órgãos”3.
“Constitucionalmente nenhum limite expresso é estabelecido ao âmbito de competência do Provedor:
abrange todos os “poderes públicos” e todos os tipos de atos públicos (havendo, todavia, que ressalvar, pela
sua própria natureza, os atos jurisdicionais: cfr. arts 203.º e 205.º). Não está, portanto, limitado à
Administração e aos atos (ou omissões) administrativos, podendo muito bem abarcar a atividade política e
legislativa do Estado e os respetivos órgãos (não é esta, porém, a configuração do estatuto legal do
Provedor)4.”
As alterações propostas por esta iniciativa não abrangem questões relativas à eleição do Provedor de
Justiça, no entanto, parece relevante referir neste contexto de alteração do Estatuto do Provedor de Justiça
que essa matéria, estando em causa um “órgão constitucional”, se inscreve na reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 164.º, que
refere: “bem como dos restantes órgãos constitucionais”, constituindo a duração do seu mandato matéria de
reserva de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Constituição.
Este projeto de lei deu entrada em 03/10/2012 e foi admitido e anunciado em 10/10/2012, baixando na
generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A iniciativa
encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de outubro (cfr. Súmula n.º 38 da
Conferência de Líderes).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
Pretende alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril(Estatuto do Provedor de Justiça). Ora, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da
alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam
a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do
Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data as seguintes modificações:
– Foi alterada a redação dos artigos 2.º, 29.º e 38.º pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto;
– Foram alterados os artigos. 9.º e 13.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente a terceira alteração
à Lei n.º 9/91, de 9 de abril. O título da iniciativa, fazendo já essa referência, traduz rigorosamente o seu
objeto, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, cumpre
referir que “na redação do título não se deve integrar a identificação dos atos de alteração anteriores, na
medida em que, em situações extremas, a solução contrária poderia conduzir a títulos muito extensos e quase
ininteligíveis”5. Termos em que,se sugere à Comissão, para efeitos de especialidadee redação final, a
seguinte alteração de redação para o título:
“Terceira alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril”
3 Pag. 220, Tomo I, da Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros.
4 Pag. 441, Tomo I, Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira.
5 Pag 203, Legística- Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros.
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Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda
proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três
alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam
mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Deve também proceder-se à republicação sempre que se registem alterações que modifiquem
substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor ou o legislador assim o determinar, atendendo à
natureza do ato. O Estatuto do Provedor de Justiça não foi até à data objeto de republicação mas os autores
promovem agora a sua republicação (artigo 2.º) juntando-a, em anexo, à sua iniciativa.
Da presente iniciativa não consta uma disposição que fixe a data da sua entrada em vigor, pelo que, será
aplicável o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, em caso de falta de fixação do dia, os diplomas
entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com a informação constante do Portal do Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça é, na
essência, um elo de ligação entre os cidadãos e o Poder. Não tem poderes de decisão – por isso, não manda,
não impõe, não constrange os poderes públicos. Mas, sugere, convence pela força da razão, persuade pela
boa fundamentação das posições assumidas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, o
seu dever é estar, sempre e esforçadamente, ao lado daqueles cujas queixas e reclamações são suportadas
pelo Direito ou estribadas pela Justiça.
Em termos legais o Provedor de Justiça enquadra-se em várias disposições da Constituição da República
Portuguesa, designadamente:
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de
Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na
Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da
República pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da
sua missão.
Artigo 142.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
(...)
d) O Provedor de Justiça;
(...)
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
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(...)
i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o
Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros
doe outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.
(...)
Artigo 164.º
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(...)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos
constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;
(...)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)
(...)
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com
força obrigatória geral:
(...)
d) O Provedor de Justiça;
(...)
Artigo 283.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de
direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal
Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas
necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
(…)
O Provedor de Justiça rege-se por estatuto próprio, aprovado Lei n.º 9/91, de 9 de abril, com as
modificações introduzidas pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, e n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que define
o Provedor de Justiça como um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função
principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos,
assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, importava adaptar a estrutura orgânica da
Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administrativo necessário à adequada
realização das competências do Provedor de Justiça. Desta forma, o Governo define a respetiva orgânica,
através do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/98, de
29 de janeiro, n.º 195/2001, de 27 de junho, e n.º 72-A/2010, de 18 de junho.
Na esfera internacional, e ainda na continuação da informação disponível no Portal do Provedor de Justiça,
o Provedor de Justiça atua,através da cooperação com entidades e organizações parceiras, tendo em vista
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uma proteção e promoção cada vez mais fortes dos Direitos Humanos e a disseminação da figura do
Ombudsman.
Para além de cooperar com outros Provedores e instituições similares, enquanto Instituição Nacional de
Direitos Humanos portuguesa plenamente conforme com os Princípios de Paris o Provedor de Justiça é um
interlocutor privilegiado para várias entidades internacionais, funcionando como elo de ligação entre o sistema
português e o sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos.
Fóruns Internacionais de Cooperação entre Provedores:
A atividade internacional do Provedor de Justiça passa, desde logo, pela sua participação em vários
espaços e organizações dedicados a Provedores e instituições análogas.
Na União Europeia, regista-se a cooperação com o Provedor de Justiça Europeu e os Provedores dos
Estados-membros e países candidatos, designadamente por via da Rede Europeia de Provedores de Justiça.
O Provedor de Justiça é também membro da Federação Ibero-americana de Ombudsman (FIO), que é um
fórum de cooperação, de intercâmbio de experiências e de promoção, difusão e fortalecimento da instituição
do Ombudsman naquela área geográfica. No XIV Congresso e Assembleia Geral da FIO (Madrid, 28-29 de
outubro de 2009), foi eleito Vice-presidente da Federação, para um mandato de dois anos.
O Provedor de Justiça integra ainda a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), que se dedica
à promoção e defesa da democracia, do Estado de Direito e da paz social no espaço do mediterrâneo, bem
como a assegurar o respeito pelos textos internacionais relativos aos Direitos do Homem.
Adicionalmente, o Provedor de Justiça é membro do Instituto Internacional do Ombudsman (IOI), no quadro
da Região Europa, e do Instituto Europeu do Ombudsman (EOI).
Por último, destaca-se a sua participação na Rede Europeia de Provedores da Criança (ENOC), que é
integrada por instituições independentes oriundas de vários países membros do Conselho da Europa, e cujo
mandato é facilitar a promoção e proteção dos direitos da criança, como formulados na respetiva Convenção
das Nações Unidas.
Promoção da Figura do Provedor no Espaço Lusófono:
O Provedor de Justiça português tem vindo a promover a conjugação de esforços e troca de experiências
no espaço lusófono, com vista à disseminação da figura do Provedor de Justiça no seio da Comunidade de
Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP).
Para além de Portugal, somente Angola e Timor têm Provedores nomeados. Em Cabo Verde e
Moçambique, a figura encontra-se prevista na legislação, mas ainda não tem implementação prática.
Intervenção no Quadro do Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos:
No âmbito das Nações Unidas, enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos portuguesa plenamente
conforme com os Princípios de Paris, o Provedor de Justiça constitui um interlocutor e parceiro privilegiado do
Alto Comissariado para os Direitos Humanos, estando-lhe aberta a participação ativa em vários fóruns, como o
Conselho de Direitos Humanos, e a contribuição para a atividade dos órgãos de Direitos Humanos criados
pelos Tratados.
No Conselho da Europa, o Provedor de Justiça coopera com o Comissário para os Direitos Humanos, bem
como com os Provedores e Instituições Nacionais de Direitos Humanos de outros Estados membros,
sobretudo por via de Mesas Redondas de Provedores nacionais e de uma Rede de Pessoas de Contacto. O
Provedor de Justiça presta ainda colaboração no âmbito das visitas dos vários Comités do Conselho da
Europa a Portugal.
Na União Europeia, é ainda de mencionar a progressiva sedimentação de laços de colaboração com a
Agência dos Direitos Fundamentais da UE, cujo objetivo é proporcionar às instituições e autoridades da UE e
seus Estados-membros, no âmbito da aplicação do Direito da União, assistência e competências no domínio
dos direitos fundamentais, bem como apoiá-los na adoção de medidas e na definição de ações apropriadas.
Cooperação Bilateral:
O Provedor de Justiça português desenvolve ainda cooperação direta com outros Provedores e entidades
dedicadas à proteção e promoção dos direitos humanos (troca de informação e experiências, organização
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conjunta de eventos e publicações, realização de visitas de trabalho, entre outros). Por vezes, esta
colaboração é formalizada em Protocolos de Cooperação.
O Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 3-B/2012, 29 de fevereiro de 2012 recomendou à
Assembleia da República a introdução de alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça, publicado
em de 9 de abril de 1991. A necessidade destas atualizações pontuais decorre das atividades cometidas a
este órgão do Estado ou por ele impulsionadas no âmbito da União Europeia, de tratados, convenções
internacionais ou outros instrumentos ou de associações regionais, bem como da evolução verificada ao nível
da reorganização da administração pública e da necessidade de reorganização interna dos serviços do
Provedor de Justiça.
Tendo em conta o disposto na Recomendação supracitada, o PSD e o CDS-PP apresentam o Projeto de
Lei em análise que visa modificar vários artigos do Estatuto.
Por último cabe recordar que o PS apresentou na X e XI Legislaturas os Projetos de Lei n.os
804/X/4.ª e n.º
214/XI (1.ª), que propunham alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça (terceira alteração à Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro), no
sentido de defender o prestígio das instituições democráticas, o alargamento dos direitos de cidadania e a
transparência na escolha das personalidades para altos cargos do Estado, no fundo, o aprofundamento da
Democracia.
Também o BE, na X e XI Legislaturas, apresentou os Projetos de Lei n.os
833/X (4.ª) e 154/XI (1.ª), com a
finalidade de eliminar as restrições de acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares.
O PCP, com o Projeto de lei n.º 159/XI (1.ª), visava garantir o exercício do direito constitucional de queixa
ao Provedor de Justiça em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas (1.ª alteração à Lei Orgânica nº
1-B/2009, de 7 de Julho e revogação da Lei nº 19/95, de 13 de Julho).
Os Projetos de Lei n.º 804, n.º 833 e n.º 214 caducaram, respetivamente, em 14 de outubro de 2009 e 19
de junho de 2011. Os Projetos de Lei n.º 154 e n.º 159 foram rejeitados em votação, na generalidade, em 28
de maio de 2010, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE, PCP e PEV
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
ANDRADE, José Carlos Vieira de – O Provedor de Justiça e a proteção efetiva dos direitos fundamentais
dos cidadãos. InO Provedor de Justiça: estudos: volume do 30.º aniversário da instituição. Lisboa:
Provedoria de Justiça. Divisão de Documentação, 2006. ISBN 972-8879-02-4. p. 57 – 67. Cota: 04.36 -
571/2006.
Resumo: Segundo o autor, o desenho da figura do Provedor de Justiça, tal como foi inscrito nos preceitos
constitucionais, apresenta alguma ambiguidade, por força do triunfo de um entendimento ampliado do seu
campo de intervenção. Por sua vez, o estatuto legal do Provedor de Justiça também contribui para alguma
complexidade institucional, designadamente na medida em que dá continuidade a uma compreensão alargada
do seu âmbito de atuação e das finalidades que lhe cabe prosseguir.
Este contexto real e normativo tende a propiciar dúvidas sobre o real âmbito de intervenção do Provedor,
na medida em que levanta a questão de saber se ela está limitada às atuações que se incluam ou se projetem
diretamente na atividade administrativa, ou se, numa leitura permitida pelo texto constitucional, se pode
estender a qualquer atividade de qualquer dos poderes públicos – abrangendo, para além da atividade
materialmente administrativa de todos os órgãos do Estado, as atuações de autoridade no exercício de outras
funções estaduais, não só da função legislativa, mas porventura da função política ou mesmo da função
judicial – ou ainda, se deve ser outro o critério adequado a essa delimitação funcional.
CARDOSO, José Lucas – A posição institucional do Provedor de Justiça: o Ombudsman entre a
Assembleia Parlamentar, a Administração Pública e o cidadão. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 159 p.
Cota: 04.36 - 63/2012
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Resumo: Neste estudo o autor debruça-se sobre o mandato do Provedor de Justiça (mecanismos
concretizadores da independência do titular), o dever de cooperação com o Provedor de Justiça por parte das
autoridades públicas e, por fim, os pressupostos de admissibilidade de queixas por parte do Provedor de
Justiça (abertura ou restrição do acesso dos cidadãos a um órgão de defesa dos seus direitos fundamentais).
FERRAZ, Maria Eduarda – O Provedor de Justiça na defesa da Constituição. Lisboa: Provedoria de
Justiça. Divisão de documentação, 2008. 221 p. ISBN 978-972-8879-04-4.Cota: 12.36 – 294/2008.
Resumo: A autora pretende, em síntese, através da sistematização de iniciativas concretas do Provedor de
Justiça, designadamente no âmbito das suas competências associadas à fiscalização da constitucionalidade e
da legalidade das normas, proporcionar uma reflexão sobre o balanço de projeto assumido pelo legislador
constituinte originário: a institucionalização de um órgão, informal e de acesso gratuito, de defesa dos direitos
e garantias dos cidadãos contra atuações ilegais ou injustas dos poderes públicos.
Procura saber como se foi posicionando o Provedor de Justiça, ao longo do tempo, relativamente à matéria
dos direitos, liberdades e garantias, à constituição social, à educação, à constituição económica, à constituição
política, à justiça e, mais recentemente às matérias da integração europeia.
GOMES, Carla Amado, 1970 – O Provedor de Justiça e a tutela de interesses difusos. In O Provedor de
Justiça: novos estudos. Lisboa: Provedoria de Justiça. Divisão de documentação, 2008. ISBN 978-972-
8879-05-1. p. 105-153. Cota: 12.36 – 491/2008.
Resumo: A instituição Provedor de Justiça corresponde, no seu mínimo denominador, a uma lógica de
democratização do controlo da Administração pelos seus mais diretos interlocutores: os cidadãos, que com ela
estabelecem relações jurídicas de prestação, de sujeição e de incentivo. A autora debruça-se sobre a
competência funcional do Provedor de Justiça com vista à tutela de interesses difusos.
MACHETE, Rui Chancerelle de - As funções do Provedor de Justiça e os limites jurídicos da sua
intervenção. In O Provedor de Justiça: estudos: volume do 30º aniversário da instituição. Lisboa:
Provedoria de Justiça. Divisão de Documentação, 2006. ISBN 972-8879-02-4 p. 99 – 107. Cota: 04.36 –
571/2006.
Resumo: Apesar do rigor técnico usado pelo legislador constitucional, o qual tem o cuidado de qualificar o
Provedor como órgão independente e de distinguir o órgão do seu titular, permanecem algumas dúvidas sobre
a sua competência e âmbito de atuação que os desenvolvimentos feitos no atual Estatuto não dissipam
inteiramente.
Neste sentido, o presente artigo pretende contribuir para uma melhor demarcação dos limites de
intervenção da atividade do Provedor de Justiça, isentando-a de dúvidas, ao mesmo tempo que procura
robustecer a sua relevância.
MATOS, André Salgado de – O Provedor de Justiça e os meios administrativos e jurisdicionais de controlo
da atividade administrativa. In O Provedor de Justiça: novos estudos. Lisboa: Provedoria de Justiça. Divisão
de documentação, 2008, ISBN 978-972-8879-05-1. p. 157-205. Cota: 12.36 – 491/2008.
Resumo: Para a análise do regime do Provedor de Justiça Português, o autor aborda os diversos modos
como outras ordens jurídicas (Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Noruega, Polónia, Reino Unido, República
Checa, Roménia, Suécia, Suíça, União Europeia, etc.) resolvem o problema da articulação entre os seus
respetivos Ombudsmen e os restantes meios, administrativos e jurisdicionais, que colocam ao dispor dos
particulares para a tutela dos seus direitos. A análise das diversas experiências nacionais revela uma grande
heterogeneidade de soluções.
VENTURA, Catarina Sampaio - Direitos humanos e Ombudsman: paradigma para uma instituição
secular. Lisboa: Provedoria de Justiça. Divisão de documentação, 2007. 200 p. ISBN 972-97623-8879-00-8.
Cota: 12.36 – 501/2007
Resumo: O Ombudsman nasceu na Suécia, há quase dois séculos, como parte integrante do controlo da
administração da res publica, verdadeiro guardião da legalidade contra a improbidade e os abusos no
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exercício do poder, em defesa dos cidadãos. A ideia ganhou ampla aceitação, sobretudo após a II Guerra
Mundial, como forma de as democracias reforçarem o controlo de uma Administração Pública crescentemente
complexa e abrangente. Os Ombudsmen são hoje também “defensores da dignidade da pessoa humana” em
face das injustiças e ilegalidades dos poderes públicos.
É esta a missão do Provedor de Justiça que se pretende deixar evidenciada neste estudo, dividido em três
partes: a primeira versa sobre o conceito de direitos humanos, com o objetivo de, por essa via, esclarecer o
que seja o referente de uma atuação provedoral dirigida à salvaguarda dos direitos humanos; a segunda
centra-se na instituição do Ombudsman, elencando as suas características essenciais e referindo a sua
expansão em diferentes quadrantes político-jurídicos; a terceira parte aborda a figura do Provedor de Justiça
português e sua institucionalização no ordenamento jurídico nacional, contribuindo para a divulgação da
instituição e dos seus meios de ação.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O artigo 228.º, conjugado com o artigo 24.º, ambos do Tratado de Funcionamento da União Europeia
(TFUE), determina que o Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, é competente
para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva
com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má-administração na
atuação de instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União
Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais.
A Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de
exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu já fixava no artigo 5.º a possibilidade de o Provedor de
Justiça poder cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-membros, respeitando
as legislações nacionais aplicáveis
Na versão consolidada, de 2008-07-31, é ainda referido que o Provedor de Justiça pode, nos mesmos
termos, cooperar com instituições e organismos dos Estados-membros competentes em matéria de promoção
e proteção dos direitos fundamentais.
Nas Disposições de execução (Decisão do Provedor de Justiça Europeu aprovada em 8 de Julho de 2002
e alterada por Decisão do Provedor de Justiça de 5 de Abril de 2004), o Artigo 12.º regula a cooperação com
os Provedores de Justiça nacionais e entidades similares dos Estados-Membros:
“O Provedor de Justiça pode trabalhar em colaboração com Provedores de Justiça e entidades similares
dos Estados-Membros, tendo em vista uma maior eficácia na realização6, tanto dos inquéritos de sua iniciativa,
como dos realizados pelos Provedores de Justiça e outras entidades similares dos Estados-Membros e, bem
assim, a fim de melhor assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses consignados na legislação da União
Europeia e da Comunidade Europeia.”
A iniciativa em análise consagra ainda a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que
sejam lesados pelos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do TFUE e do Protocolo
(n.º 26), relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por empresas públicas
que sejam privatizadas. O artigo 14.º do TFUE determina que, atendendo à posição que os serviços de
interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham
na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das
respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem
com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir
as suas missões. (…)
O artigo 1.º do Protocolo n.º 26, relativo aos serviços de interesse geral, dispõe que os valores comuns da
União, no que respeita aos serviços de interesse económico geral, incluem, em especial:
— O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para
prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto
quanto possível às necessidades dos utilizadores,
6 V. Site do Provedor de Justiça Europeu – http://www.ombudsman.europa.eu/pt/atyourservice/home.faces – e Atividades da Rede
Europeia de Provedores de Justiça
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— A diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e
preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais,
— Um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento
e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França e Itália7.
Bélgica
Na Bélgica, a figura reconduzível ao Provedor de Justiça é a do Mediador Federal.
Base legal: Loi du 22 mars 1995 instaurant des médiateurs fédéraux
O portal do Mediador Federal apresenta documentação oficial complementar.
Composição, designação e duração do mandato:
Os mediadores federais são nomeados pela Câmara dos Representantes para um mandato de seis anos.
A Câmara escolhe entre os candidatos franceses e neerlandeses falam que passem nos testes de seleção
organizados pelo SELOR, o serviço de seleção do governo federal.
A mesma pessoa pode exercer no máximo por duas vezes o mandato de ombudsman.
Os mediadores são independentes, o que significa que não estão ligados a nenhuma outra autoridade. É
por isso que selecionam, eles próprios, o pessoal que os assiste na execução das suas tarefas.
Os mediadores federais atuais, Catherine De Bruecker e Guido Schuermans, entraram em funções a 8 de
Novembro de 2005.
Competências:
– Examina as reclamações dos cidadãos relativas a atos ou ao funcionamento das autoridades
administrativas federais;
– Realiza inquéritos sobre o funcionamento dos serviços administrativos federais, a pedido da Câmara dos
Representantes;
– Formula recomendações com base nos resultados obtidos no exercício destas duas missões;
– Faz Relatórios ao Parlamento.
Espanha
Legislação base:
Constituição espanhola de 1978
Ley Orgánica 3/1981, de 6 de abril, del Defensor del Pueblo
Reglamento de Organización y Funcionamiento del Defensor del Pueblo, aprobado por las Mesas del
Congreso y del Senado, a propuesta del Defensor del Pueblo, en su reunión conjunta de 6 de abril de 1983
Ley 36/1985, de 6 de noviembre, por la que se regulan las Relaciones entre la Institución del Defensor del
Pueblo y las figuras similares en las distintas Comunidades Autónomas
A Constituição espanhola, no seu artigo 54.º, prevê que uma Lei Orgánica regule a instituição do
Defensor del Pueblo como Alto Comissariado das Cortes Gerais, designado por estas para a defesa dos
direitos fundamentais compreendidos no seu Título I, com a finalidade de supervisionar a atividade da
Administração Pública.
7 A informação sobre o Provedor de Justiça (base legal, composição, designação e duração do mandato e competências) nos países
mencionados foi retirada do trabalho de legislação comparada, relativo a Entidades independentes com representantes da Assembleia da República, elaborado pela Divisão de informação Legislativa e Parlamentar-DILP, da autoria de Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro, Fernando Ribeiro, Lisete Gravito e Teresa Paulo.
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No cumprimento do estabelecido no artigo 54.º da Constituição, foi aprovada a Ley Orgánica 3/1981, de 6
de abril, del Defensor del Pueblo.
No âmbito das competências estabelecidas no Capítulo II da referida lei, o Defensor del Pueblo, pode
supervisionar a atividade de toda a administração pública central, da administração das Comunidades
Autónomas e das administrações locais. O artigo 8.º do Regulamento de Organização e Funcionamento del
Defensor del Pueblo define outras das suas competências. Está também legitimado para interpor os recursos
de inconstitucionalidade e de “amparo”de acordo com o disposto na Constituição e no artigo 46.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
A dotação financeira necessária para o funcionamento da instituição constitui uma parcela do orçamento
das Cortes Gerais.
Composição, designação e duração do mandato
Nos termos do artigo 2.º da referida lei orgânica, o Defensor del Pueblo é eleito pelas Cortes Gerais por um
período de cinco anos.
O Defensor del Pueblo é auxiliado por dois adjuntos (um primeiro e um segundo) em quem pode delegar as
suas competências e que o substituirão pela sua ordem, no exercício das mesmas, nos casos de
impossibilidade temporal e de cessação do seu mandato.
Os seus Adjuntos e o Secretário-Geral constituem a Junta de Coordinación y Régimen Interior, cujas
competências estão definidas no artigo 18.º do seu Regulamento de Organização e Funcionamento.
Como interlocutor do Defensor del Pueblo, o mesmo artigo estabelece a criação de uma Comissão
conjunta Congresso-Senado que informará os respetivos Plenários. Esta Comissão reúne sempre que o
acordem, o Presidente do Congresso e o Presidente do Senado, e para propor aos respetivos Plenários o
candidato ou candidatos a Defensor del Pueblo. As decisões da Comissão adotam-se por maioria simples.
Proposto o candidato ou candidatos, é convocado com uma antecedência, não inferior a dez dias, o Plenário
do Congresso para que proceda à sua eleição. Será designado quem obtiver uma votação favorável de três
quintos dos membros do Congresso e, posteriormente, num prazo máximo de vinte dias, seja ratificado pelo
Senado, pela mesma maioria. Caso não sejam alcançadas as mencionadas maiorias, procede-se em nova
sessão da Comissão e no prazo máximo de um mês, à apresentação de sucessivas propostas até ser
alcançada a maioria de três quintos no Congresso. A eleição concretiza-se ao alcançar a maioria absoluta do
Senado.
Para melhor desenvolvimento, consulte-se o sítio do Defensor del Pueblo.
França
A origem do Médiateur de la République, entidade independente ao serviço do cidadão,remonta a janeiro
de 1973, com a aprovação da Lei n.º 73-6, de 3 janeiro de 1973.
Contudo, com a revisão constitucional de 2008, é instituído o Défenseur des droits que substitui e reagrupa
as funções pertencentes ao Médiateur de la République.
Consiste numa autoridade independente ao serviço do cidadão, criado com base no artigo 71.º -1 da
Constituição, na Lei orgânica n° 2011-333, de 29 maço de 2011 e na Lei n.º 2011-334 de 29 de março de
2011.
A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-905, de 29 de julho de 2011.
Composição, designação e duração do mandato:
Nomeado pelo Presidente da República, sendo eleito pela Assemblée nationale e Sénat, para um mandato
de seis anos não renovável e não revogável.
Preside aos collèges que o coadjuvam no exercício das suas atribuições. É assistido por três adjuntos,
sendo cada adjunto Vice-Presidente do collège a que corresponde a sua competência. Os adjuntos são
nomeados pelo Primeiro-Ministro, por proposta do Défenseur des droits.
Um dos adjuntos é responsável pela defesa e promoção dos direitos das crianças, designado por
Défenseur des enfants, outro pelaluta contra as discriminações e pela promoção da igualdade e por último, o
responsável pela deontologia no domínio da segurança.
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O mandato dos adjuntos cessa com o do Défenseur des droits.
Pode, ainda, em todo o território e para os franceses residentes no estrangeiro, designar delegados, sob a
sua autoridade, com vista a instruir as reclamações e a ajudar na resolução das dificuldades apresentadas.
Os delegados encontram-se, igualmente, presentes nos estabelecimentos prisionais, para que os reclusos
beneficiem do apoio que os serviços do provedor lhes podem prestar.
Competências:
Compete-lhe dirimir, de forma amigável, os diferendos que surgem entre os cidadãos, por um lado, e as
administrações e outros organismos responsáveis pela prestação de serviço público, por outro.
Para além da defesa dos direitos e liberdades individuais no quadro das relações com as administrações,
com os poderes reforçados em 2008, a sua missão estendeu-se à defesa dos direitos das crianças, à luta
contra a discriminação e pela promoção da igualdade, ao respeito pela deontologia das entidades que
exercem atividades de segurança.
Assegura uma gestão responsável da instituição e facilita o acesso à mesma, através de uma rede de
delegados presentes em todo o território.
No exercício das funções conta, não só com apoio e colaboração das várias entidades públicas, mas
também com o conhecimento e experiência de peritos nas áreas da sua competência.
Cabe-lhe colaborar com os seus homólogos estrangeiros e com o Médiateur européen.
Apresenta junto do Presidente da República e do Parlamento um relatório anual com o balanço da sua
atividade, publicitado em órgão oficial.
Itália
“A Itália continua a ser o único País da UE sem ‘Ombudsman’, apesar de a “Defesa cívica” ser um requisito
para entrar na União Europeia”. Esta é a denúncia de Daniele Lugli, Defensor Cívico da (Região da) Emilia
Romagna.
Em Itália fala-se de ‘ombudsman’ sobretudo no âmbito bancário. A figura do defensor cívico está prevista
para a administração pública no artigo 8.º da Lei n.º 142/90, na Leis n.os
59 e 127 de 1997, as denominadas
“leis Bassanini” (nome do ministro responsável pela tutela), no Decreto Legislativo n.º 267/2000, na Lei
n.º241/1990 e na Lei n.º 104/1992, que relativamente a este desiderato ainda não foram completamente
aplicadas, se bem que nos últimos anos muitas províncias e regiões o tenham instituído.
A ANDCI (Associação Nacional dos Defensores Cívicos) está empenhada desde 2003 - ano da sua
fundação – numa maior colaboração entre os defensores cívicos e na maximização do poder de intervenção
do Ombudsman.
O Defensor cívico regional é um órgão administrativo, portanto não politico, que tem a tarefa de defender
os cidadãos de possíveis abusos por parte das administrações regionais.
O defensor tem funções de informação aos cidadãos sobre a evolução das práticas administrativas da
região. A Lei n.º 191/1998 (conhecida como Bassanini ter) estendeu este poder também contra os atos das
administrações periféricas do Estado, com exceção das administrações que operam no campo da defesa,
segurança pública e justiça.
Normalmente tem o direito de instituir ações disciplinares contra as autoridades que impeçam a sua
atividade.
A União Europeia instituiu no Tratado Europeu o importante instituto do “Mediador Europeu”, para tutelar o
direito dos cidadãos a uma boa administração e garantir o respeito dos direitos humanos e fundamentais das
pessoas. Na Europa, 29 Países instituíram o Defensor Cívico Nacional. Em Itália foi formalizada a rede dos
Defensores Cívicos regionais e das Províncias Autónomas, junto da Conferencia das Assembleias legislativas
regionais, que criou um Coordenamento nacional. O Presidente em funções do Coordenamento, desde 21 de
Fevereiro de 2011, eleito unanimemente, é o Advogado Antonio Caputo, Defensor Cívico da Região Piemonte.
O Coordenamento representa a estrutura institucional da Defesa cívica italiana, ligada à rede europeia dos
Defensores Cívicos, em conexão com o Mediador Europeu.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que deu entrada, a 19 de outubro, o Projeto de Lei n.º 309/XII (2.ª) (PS) – Terceira Alteração à Lei
n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, e 52-
A/2005, de 10 de outubro.
Esta iniciativa não foi, ainda, admitida e, como tal, não foi distribuída a qualquer Comissão (não tendo, por
isso, sido desencadeada a respetiva nota técnica). É possível, porém, que o debate na generalidade a
propósito da mesma seja agendado para o próximo dia 24 de outubro, em conjunto com o do Projeto de Lei n.º
301/XII, aqui em apreço.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Presidente da Assembleia da República promoveu, em 12/10/2012, a audição dos órgãos de governo
próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da
Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos
respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos Regionais) ou 20 dias (Assembleias Legislativas), nos
termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118, do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores.
Contributos de entidades que se pronunciaram
A recomendação n.º 3/B/2012, do Provedor de Justiça, na qual se baseia o presente Projeto de Lei, pode
ser consultada na página da Provedoria de Justiça.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.OS
98/XII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, DA LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO, E
DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE SE ATRIBUIR MAIOR EFICÁCIA À
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 98/XII (1.ª),
que procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de se
promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações
eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1
do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e
menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 20 de setembro de 2012, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os
1 e
2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o
texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e
dos ministros competentes, de acordo com os n.os
1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a
identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.
º
42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres emitidos pelas seguintes entidades:
Procuradoria-Geral da República, Banco de Portugal, Ordem dos Advogados, ANACOM, Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Instituto de Seguros de Portugal; Câmara dos Solicitadores e
Conselho Superior da Magistratura.
A presente Proposta de Lei deu entrada em 26 de setembro de 2012 tendo, por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, em 27 de setembro p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras
Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 27 de setembro de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa tem por finalidade proceder a alterações à legislação vigente, específica, no
quadro das comunicações eletrónicas, com o objetivo de tornar mais eficaz a proteção do utente e do
consumidor e fomentar o cumprimento dos contratos celebrados entre ambas as partes, em tempo útil, para
assim, evitar a acumulação de dívida pelos consumidores.
O Governo espera que a implementação desta alteração legislativa, ao contribuir para a diminuição das
pendências cíveis, concorra para a introdução de alterações ao funcionamento do sistema judicial.
A presente iniciativa – composta por 7 artigos –, ao criar as condições para a conclusão dos processos em
tempo útil, procura eliminar os bloqueios do referido funcionamento do sistema judicial.
As mencionadas condições preveem a introdução de alterações à legislação vigente, através da melhoria
da prestação de informação aos utentes pelas empresas que oferecem redes de comunicação públicas ou
serviços de comunicações eletrónicas, não só em matéria de advertências, quando se verifique
incumprimento, como na fase de negociações e de elaboração de contratos; do recurso a mecanismos de
resolução extrajudicial de conflitos, em caso de litígio; e dos procedimentos a adotar em caso de suspensão e
extinção do serviço prestado a assinantes consumidores.
Em suma, com a apresentação da proposta legislativa em lide o Governo afirma o propósito de proceder a
alterações à legislação vigente, específica, no quadro das comunicações eletrónicas, tendo em vista tornar
mais eficaz a proteção do utente e do consumidor e fomentar o cumprimento dos contratos celebrados entre
ambas as partes, em tempo útil, para assim, evitar a acumulação de dívida pelos consumidores.
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3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta
matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer remete a sua opinião para a discussão em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:
1 – A Proposta de Lei n.º 98/XII (1.ª) procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96,
de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do
utente e do consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com
consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida;
2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei;
3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a
nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 98/XII (2.ª)
Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.
Data de admissão: 27 de setembro de 2012
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Marques Pereira e Teresa Meneses (DILP), Teresa Félix (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Luísa Colaço e Alexandra Graça (DAC) Data: 18 de outubro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Governo apresenta uma proposta de lei com o propósito de proceder a alterações à legislação vigente,
específica, no quadro das comunicações eletrónicas, tendo em vista tornar mais eficaz a proteção do utente e
do consumidor e fomentar o cumprimento dos contratos celebrados entre ambas as partes, em tempo útil, para
assim, evitar a acumulação de dívida pelos consumidores.
A implementação dessa medida, ao contribuir para a diminuição das pendências cíveis, concorre para a
introdução de alterações ao funcionamento do sistema judicial, configurando, assim, um dos objetivos
constantes do Memorando de Entendimento, assinado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.
Nesse sentido, a iniciativa apresentada – composta por 7 artigos –, ao criar as condições para a conclusão
dos processos em tempo útil, conforma uma das formas de saneamento dos bloqueios do referido
funcionamento do sistema.
As mencionadas condições preveem a introdução de alterações à legislação vigente, através da melhoria
da prestação de informação aos utentes pelas empresas que oferecem redes de comunicação públicas ou
serviços de comunicações eletrónicas, não só em matéria de advertências, quando se verifique
incumprimento, como na fase de negociações e de elaboração de contratos; do recurso a mecanismos de
resolução extrajudicial de conflitos, em caso de litígio; e dos procedimentos a adotar em caso de suspensão e
extinção do serviço prestado a assinantes consumidores.
Em síntese, o investimento na melhoraria do funcionamento do sistema judicial, no quadro do consumo da
sociedade, tem reflexos na dinamização da economia do país.
Neste contexto, considera o Governo que urge recorrer a diferentes estratégias que reforcem a proteção do
utente e do consumidor, através da criação das condições adequadas previstas nesta proposta de lei, ao
promoverem a atribuição de maior responsabilidade às empresas, em matéria de celebração de contratos e ao
evitarem o endividamento dos consumidores.
O objetivo definido na apresentação desta iniciativa encontra-se reforçado, na medida em que prevê que o
seu âmbito de aplicação abrange todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração,
produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à entrada em vigor da lei.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda, os limites da iniciativa impostos
pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei
n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de
serviços públicos essenciais), sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quinta.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei
n.º 24/96, de 31 de julho (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º
29/81, de 22 de agosto) sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas) sofreu seis alterações, pelo que, em caso
de aprovação, esta será a sétima.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Procede à quinta alteração da Lei n.º
23/96, de 26 de julho, à terceira alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e à sétima alteração da Lei n.º
5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar noventa dias após a sua
publicação, nos termos do artigo 7.º da proposta.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Programa do XIX Governo Constitucional define na alínea relativa à “Cidadania e Solidariedade” medidas
concretas a aplicar em termos de melhoria do sistema de “Justiça”, nomeadamente a criação de “um novo
paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva”, com o objetivo de reduzir drasticamente as
pendências cíveis, criando-se condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, e
dando-se adequada resposta às expectativas sociais e económicas.
A melhoria do funcionamento do sistema judicial, aliás, é um dos objetivos inscritos nos pontos 7.01 a 7.18
do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetário Internacional, em 17 de maio de 2011.
A presente iniciativa pretende, assim, introduzir alterações na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no
ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,
alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, e
n.º 44/2011, de 22 de junho, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
Deseja, ainda, a alteração da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 13 de novembro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 224-
A/96, de 26 de novembro (“Aprova o Código das Custas Judiciais”), pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de
março (“Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (“Lei Orgânica do XIII Governo”), pela Lei n.º
85/98, de 16 de dezembro (“Estatuto Fiscal Cooperativo”), pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril
(“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a
Lei n.º 24/96, de 31 de julho”), e pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de abril (“Aprova a Lei Orgânica do XVII
Governo Constitucional”).
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Por fim, pretende-se alterar a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (“Lei das Comunicações Eletrónicas”),
alterada pelo Decreto-lei n.º 176/2007, de 8 de maio (“Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição,
propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas”),
pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei
das Comunicações Eletrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento
(CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo à itinerância nas redes
telefónicas móveis públicas da Comunidade”), pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio (“Define o
regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações
eletrónicas “) e n.º 258/2009, de 25 de setembro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
32/2009, de 9 de julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às
infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas
empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira
alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
maio”), e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho (“Cria o tribunal de competência especializada para
propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão
e procede a alterações em diversos diplomas), e n.º 51/2011, de 13 de setembro (“Altera a Lei das
Comunicações Eletrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as
competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas n.os
2002/19/CE,
2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE”).
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Lei n.º 51/2011, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas que estabelece o regime jurídico
aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste
domínio, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE1, relativa ao serviço universal e aos
direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas. Esta Diretiva estabelece
os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
Em matéria de suspensão e extinção de serviços prestados a consumidores de serviços de comunicações
eletrónicas, cumpre referir que a alínea e) da Parte A do Anexo I da Diretiva 2009/136/CE estabelece que, em
caso de não pagamento de faturas, “os Estados membros devem autorizar medidas especificadas, que devem
ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de faturas
telefónicas das empresas. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja
precedida do devido aviso ao assinante. Exceto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente
atrasado ouem falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que
a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento
de faturas só terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados membros poderão
permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas
chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o “112”).”
Refira-se, igualmente, que em matéria de direitos contratuais dos consumidores, incluindo o direito à
informação, foi recentemente adotada a Diretiva 2011/83/UE2 de 25 de outubro de 2011 relativa aos direitos
dos consumidores, que estabelece as regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à
distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados
à distância e fora do estabelecimento comercial. Esta Diretiva deve aplicar-se sem prejuízo das disposições da
União relativas aos setores específicos nela referenciados, incluindo o das comunicações eletrónicas.
1 Versão consolidada em 19.12.2009 na sequência das alterações posteriores, nomeadamente das introduzidas pela Diretiva
2009/136/CE, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2002L0022:20091219:PT:PDF 2 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores, que altera
a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
França
A primeira lei de proteção e informação dos consumidores de produtos e serviços data de 1978 (Loi n.° 78-
23 du 10 janvier 1978 sur la protection et l'information des consommateurs de produits et de services), tendo
sido revogada em 1993, aquando da codificação dos direitos do consumidor.
No Code de la Consommation (Código do Consumo/Lei de Defesa do Consumidor), as “disposições
relativas aos poderes dos agentes e às ações judiciais” constam dos artigos L141-1 e seguintes.
No que diz respeito à prestação de serviços de comunicações eletrónicas a consumidores estes
encontram-se regulamentados através dos artigos L121-83 a 85. Não foram encontradas referências ao não
pagamento dos serviços pelos consumidores.
A Loi n.° 2008-3, du 3 janvier 2008 pour le développement de la concurrence au service des
consommateurs, regula esta matéria no seu «Titre II: mesures sectorielles en faveur du pouvoir d'achat» mais
precisamente no Chapitre Ier: Mesures relatives au secteur des communications électroniques,artigos 12 a 22.
Em França existe um Conseil National de la Consommation (CNC), organismo paritário que exerce uma
dupla missão: a concertação entre consumidores, utilizadores e profissionais e a consultadoria para as
orientações dos poderes públicos em matéria de política do consumo. Este foi criado através do Décret n.° 83-
642, du 12 juillet 1983 création d'un conseil national de la consommation, organe consultatif place auprès du
ministre charge de la consommation, revogado pelosDécret n.° 97-298, du 27 mars 1997, relatif au code de
la consommation (partie réglementaire) e Arrêté du 14 mars 2005, relatif à la constitution, aux attributions et
au fonctionnement du bureau du Conseil national de la consommation.
A título de exemplo reporta-se para a situação de um não pagamento ao prestador Free de serviços de
comunicações eletrónicas. A tentativa de acesso ao serviço de internet reencaminha o motor de busca para a
página do operador, permitindo a regulação das faturas por pagar. Existem suspensões ligeiras e suspensões
completas conforme o montante da dívida (valor até 60 euros ou superior).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Comissão promoveu já a solicitação de parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas
A Comissão pode solicitar parecer, se o entender, à Câmara dos Solicitadores, ao Banco de Portugal, ao
Instituto de Seguros de Portugal, à ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ao Conselho
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dos Oficiais de Justiça, à Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ao Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público, à Associação dos Oficiais de Justiça, ao Sindicato dos Funcionários Judiciais, ao Sindicato
dos Oficiais de Justiça, ao Movimento Justiça e Democracia, à APRITEL – Associação dos Operadores de
Telecomunicações e ao Conselho Nacional do Consumo.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
O Governo fez acompanhar a proposta de lei dos pareceres emitidos pelas seguintes entidades:
Procuradoria-Geral da República, Banco de Portugal, Ordem dos Advogados, ANACOM, Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Instituto de Seguros de Portugal; Câmara dos Solicitadores e
Conselho Superior da Magistratura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 432/XII (1.ª)
(PELA AUTONOMIA DO CENTRO DE GENÉTICA MÉDICA DR. JACINTO MAGALHÃES)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1.Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar
o Projeto de Resolução (PJR) n.º 432/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 17 de julho de 2012, tendo sido admitida a 20 de
julho de 2012, data na qual baixou à Comissão de Saúde.
3 A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 432/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Paula Santos apresentou o projeto de resolução «Pela autonomia do Centro de Genética
Médica Dr. Jacinto Magalhães (CGMJM)», chamando a atenção para o importante papel que tem
desempenhado ao nível das doenças raras. Recordou que o Centro perdeu a autonomia administrativa e
financeira e as suas competências irão ser transferidas para o Centro Hospitalar do Porto, o que será o golpe
final para o seu desmantelamento.
A iniciativa legislativa recomenda ao Governo a suspensão do processo de integração do Centro de
Genética Médica Jacinto de Magalhães no Centro Hospitalar do Porto, a devolução do quadro de autonomia
administrativa e financeira ao CGMJM, com a publicação urgente da respetiva lei orgânica e a recuperação
plena das valências e dos equipamentos que lhe têm sido retirados ao longo deste período de tempo,
designadamente no âmbito do rastreio neonatal e da realização do diagnóstico precoce.
O Deputado Manuel Pizarro disse acompanhar a preocupação do PCP relativamente ao futuro do Centro
de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães, embora não acompanhe o texto do projeto de resolução. Está
preocupado por ainda se desconhecer o plano para o novo Centro.
O Deputado Miguel Santos fez o historial do Instituto de Genética Médica até aos dias de hoje. Reconhece
que presentemente existe alguma indefinição, mas até ao final do ano o Governo deverá tomar decisões que
salvaguarde o serviço prestado pelo Centro e acautele a manutenção das equipas médicas.
O Deputado João Serpa Oliva lembrou que a reestruturação dos serviços médicos a nível nacional, levou à
integração do CGMJM no INSA, mas o serviço vai manter-se e as equipas não serão desmanteladas.
A Deputada Paula Santos concluiu, lembrando que o Governo do PS, em 2006, iniciou o desmantelamento
do CGMJM, o que não foi positivo, mas o PSD poderia ter invertido a situação posteriormente. Teme que a
sua integração no Centro Hospitalar conduza à desestruturação de equipas e à perda de valências e de
competências.
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4 O Projeto de Resolução n.º 432/XII (1.ª) (PCP)foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em
reunião de 17 de outubro de 2012.
5 A informação da discussão do Projeto de Resolução n.º 432/XII (1.ª) será remetida à Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 18 de outubro de 2011
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/XII (1.ª)
(APROVA AS EMENDAS AO ARTIGO VI E AO ARTIGO XIV DO ESTATUTO DA AGÊNCIA
INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, ADOTADAS PELA 43.ª CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA
INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, REALIZADA EM VIENA, A 1 DE OUTUBRO DE 1999)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de
Resolução n.º 44/XII (1.ª), que “aprova as Emendas ao Artigo XIV e ao Artigo XIV do Estatuto da Agência
Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional de Energia
Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 44/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 8 de agosto de 2012, a referida proposta
de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do
respetivo Parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópia autenticada em língua
inglesa e respetiva tradução para a língua portuguesa.
Parte I – Considerandos
1 – A Agência Internacional da Energia Atómica (AIET) foi criada no âmbito da ONU em 23 de outubro de
1956, mas o seu Estatuto só passou a vigorar a partir de 29 de julho de 1957, depois de 18 Estados o terem
ratificado.
2 – Portugal, através do Decreto-Lei n.º 41163, de 24 de junho de 1957, aprovou a ratificação deste novo
instrumento de direito internacional público. Posteriormente, a República Portuguesa veio a ratificar por três
vezes outras tantas emendas ao Artigo VI do citado Estatuto. Logo em 1962, através do Decreto-Lei n.º44188,
de 14 de fevereiro, depois em 1974, através do Decreto n.º 86/74, de 5 de março, e finalmente em 1987,
através da Resolução da Assembleia da República n.º 9/87, de 7 de março.
3 – Aquando da 43.ª Conferência Geral da AIET, realizada em 1999 na capital austríaca, foram aprovadas
novas emendas ao abrigo do artigo XVIII dos Estatutos, as quais visam uniformizar práticas correntes nas
diversas agências da ONU, e concretamente estabelecem o alargamento da periodicidade de vigência de um
para dois anos do orçamento da Agência, bem como o da composição do Conselho de Governadores, que
passa de 35 para 43 membros, segundo critérios de distribuição equitativa por área geográfica dos Estados
membros com assento neste órgão.
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4 – O Objeto das Emendas
4.1 – Parágrafo A. do Artigo VI do Estatuto da AIEA
Mantendo-se a natureza dupla da designação para a composição do Conselho de Governadores, o
normativo revisto vem estatuir uma nova correlação de forças no âmbito da Agência. Assim, por um lado, nos
termos do n.º 1 do Artigo VI, o Conselho cessante escolhe 18 membros entre os mais adiantados no domínio
da tecnologia atómica, incluindo-se aqui a produção de materiais em bruto, e, no enquadramento dado pelo n.º
2, cabe à Conferência Geral a eleição dos restantes 43 elementos deste órgão. Em ambos os casos previstos,
os critérios estabelecidos têm em conta não só a origem geográfica como também uma representação
equitativa no conjunto do Conselho de Governadores.
4.2. Novo parágrafo ínsito no fim do artigo VI do Estatuto da AIEA
Este comando normativo vem disciplinar a entrada em vigor das alterações aprovadas na 43.ª Conferência
Geral da AIEA relativas ao parágrafo A. nos seguintes termos: os seus efeitos só se produzirão quando os
requisitos do parágrafo C. forem cumpridos e após confirmação, por parte da Conferência Geral, de uma lista
de todos os Estados-membros da Agência, que tenha sido adotada pelo Conselho, na qual cada Estado
Membro está inserido numa das regiões referidas na alínea 1 do parágrafo A. do presente artigo, em ambos os
casos aprovadas por noventa por cento dos membros presentes votantes. A segunda parte do aqui
preceituado determina que qualquer alteração posterior à lista poderá ser feita pelo Conselho com a
confirmação da Conferência Geral, em ambos os casos aprovada por noventa por cento dos membros
presentes e votantes e apenas depois de se alcançar um consenso, relativamente à proposta de alteração,
entre os Estados-membros pertencentes às regiões afetadas por essa mesma alteração.
4.3 Emenda ao Artigo XIV A. do Estatuto da AIEA
A alteração aprovada sobre este comando normativo relativo a disposições financeiras é de pouca monta
mas de grande alcance, pois o orçamento passará de anual a bianual, uma vez que se substituí a expressão
“todos os anos” pela expressão de “de dois em dois anos”.
Parte II – Opinião do relator
O relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
Parte III – Conclusões
A Proposta de Resolução n.º 44/XI (1.ª), que “aprova as Emendas ao Artigo XIV e ao Artigo XIV do Estatuto
da Agência Internacional de Energia Atómica, adotadas pela 43.ª Conferência Geral da Agência Internacional
de Energia Atómica, realizada em Viena, a 1 de outubro de 1999”, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições
para o debate nessa sede.
Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2012.
O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.