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Segunda-feira, 29 de outubro de 2012 II Série-A — Número 25

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA [COM(2012) 428]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença [COM(2012) 456]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre

obras musicais para utilização em linha no mercado interno [COM(2012) 372]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [COM(2012) 416]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2012) 287]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção

da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos

Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a

Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a

fraude no IVA [COM(2012) 428].

Parecer

COM(2012) 428

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva

2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida

contra a fraude no IVA

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o

Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

«Não tenhamos ilusões, os responsáveis pela evasão fiscal roubam o cidadão

comum e privam os Estados-Membros de receitas que lhes são

imprescindíveis”.

“Precisamos de um sistema de IVA adaptado ao seculo XXI: simples, moderno

e eficaz”.

Algirdas Šemeta

Comissário responsável pela Fiscalidade e

União Aduaneira, Luta contra a Fraude e Auditoria

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o

consumo1 - uma vez que incide sobre as transmissões de bens, as prestações

de serviços e as importações. Foi introduzido pela primeira vez na Europa em

1954, em França. Em 1967, os Estados-Membros da então Comunidade

Económica Europeia aceitaram substituir os seus sistemas nacionais de

1 O imposto é calculado em função do valor acrescentado aos bens e serviços em cada fase da produção

e da cadeia de distribuição. É cobrado de forma fracionada através de um sistema de pagamentos

parciais que permite aos sujeitos passivos do IVA deduzir da sua conta IVA o montante do imposto que

pagaram a outros sujeitos passivos, sobre os bens adquiridos destinados à sua atividade comercial,

aquando da fase precedente. Este mecanismo permite assegurar a neutralidade do imposto,

independentemente do número de operações.

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tributação sobre as atividades comerciais por um sistema comum de IVA.

Posteriormente o IVA foi adotado em cerca de 140 países.

O IVA constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais

(até 20% da receita fiscal)2, chegando a ser para muitos Estados Membros a

principal fonte de receitas. Em 2008 as receitas provenientes do IVA

representaram, em média, 7,8% do PIB de um Estado Membro.

Em resultado da atual crise económica e financeira, as finanças públicas de

muitos Estados Membros tiveram que enfrentar enormes e difíceis desafios.

Muitos deles optaram pelo aumento das taxas de IVA de forma a responder as

necessidades de consolidação impostas pela crise. Estudos económicos

evidenciam “que os impostos de consumo estão entre os mais favoráveis ao

crescimento” e que “ um sistema sólido de IVA poderia contribuir para a

revitalização económica da Europa”3.

Porém, a fraude e evasão fiscais reduzem a capacidade dos Estados de

aumentarem as suas receitas e levarem a cabo a sua política económica.

Estima-se que na UE a economia subterrânea representa quase um quinto do

PIB médio dos Estados Membros4.

Atualmente existe na UE uma evidente vontade política de dar prioridade ao

combate eficaz contra a evasão e fraude fiscal. Claramente expressa,

nomeadamente, no Conselho Europeu de 21 de março de 2012, em que se

solicitava aos Estados Membros que procedessem à revisão dos seus sistemas

2 IP/12/697, de 27 de junho de 2012.

3 IP/10/1633, de 1 de dezembro de 2010.

4 IP/12/697, de 27 de junho de 2012.

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fiscais “com a finalidade de os tornarem mais eficazes e eficientes, eliminando

isenções injustificadas, alargando a base tributável, reduzindo a carga fiscal

sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e

combatendo a evasão fiscal”. Tendo sido, essa vontade política, posteriormente

reafirmada no Conselho Europeu de 28 de junho.

Atendendo que a política fiscal deverá contribuir para a consolidação

orçamental e para o crescimento sustentável 5, é portanto crucial a criação

de mecanismos que permitam aumentar a eficácia e a eficiência dos

sistemas fiscais combatendo assim a fraude e a evasão fiscais.

Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta, ora em apreço, visando

a derrogação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado (designada Diretiva IVA) no sentido de

permitir aos Estados-Membros combater de forma rápida e eficazmente a

fraude ao IVA.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica subjacente à presente proposta é o artigo n.º 113 do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

5 Tal como é claramente reconhecido no processo do Semestre Europeu e no Pacto Euro Mais.

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que os objetivos da presente proposta de diretiva, em especial no

que concerne à necessidade de resolver fenómenos de fraude súbita e em

grande escala no domínio do IVA e à dimensão internacional de que se

revestem, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados Membros,

podendo assim ser melhor realizados a nível da União. Esta pode tomar

medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no

artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

Tendo em conta que: a fraude ao IVA custa à União Europeia e aos

orçamentos nacionais vários milhões de euros por ano; que a globalização da

economia e o progresso tecnológico fez surgir novos fenómenos de fraude

súbita e maciça na área do IVA (por exemplo, a chamada fraude de tipo

“carrossel” ou de tipo “operador fictício”); que são evidentes as dificuldades dos

Estados membros para resolver o problema, dado que por vezes veem-se

confrontados com situações em que a legislação da UE em vigor em matéria

de IVA não proporciona uma base jurídica que permita tomar medidas de

emergência que impeçam certas fraudes ou evasões fiscais.

De salientar que até agora, estas situações foram resolvidas “por uma

alteração da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 20066, relativa ao

sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ou pela concessão de

derrogações individuais aos Estados-Membros com base no artigo 395.º da

Diretiva IVA”. Processo que se revelou lento e pesado capaz de originar perdas

“financeiras consideráveis e irreparáveis”.

Por conseguinte, atualmente, se um Estado-Membro pretender combater a

fraude no IVA através de medidas não autorizadas pela legislação em vigor

6 Designada por Diretiva IVA.

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relativa ao IVA, tem de solicitar em uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE.

Para que a derrogação seja autorizada, é necessário que a Comissão

apresente uma proposta e o Conselho a adote. Este procedimento tem-se

relevado pouco flexível e moroso, dificultando por isso uma reação rápida e

adequada aos pedidos dos Estados-Membros de concessão de derrogações.

Neste contexto, e para assegurar uma reação rápida e adequada dos Estados

Membros é necessário estabelecer um novo procedimento que permita de

forma mais flexível e célere aos Estados-Membros solicitarem a concessão de

derrogações à Diretiva 2006/112/CE.

Esse novo procedimento, designado por “Mecanismo de Reação Rápida”, é

proposto pela iniciativa em apreço.

Deste modo, a proposta em análise visa introduzir na Diretiva 2006/112/CE

uma procedimento que em situações muito especificas fornecerá a base

jurídica adequada que permitirá aos Estados-Membros solicitarem a concessão

de derrogações que permita maior celeridade e eficácia no combate à fraude

no IVA.

As principais alterações propostas são: i)atribuição de competências de execução à Comissão para autorizar o Estado Membro requerente a adotar

medidas derrogatórias no quadro específico do Mecanismo de Reação Rápida; ii) Prorrogação do período máximo de validade de atos de execução de aplicação imediata, até 1 ano7, a fim de permitir que os Estados-Membros em

causa estabeleçam entretanto medidas mais permanentes.

7 Atualmente o período máximo de validade de atos de execução de aplicação imediata está fixado em 6 meses.

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento ao Relatório da comissão

competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta de Diretiva do Conselho

[COM(2012) 428]

Relator: Jorge Paulo

Oliveira

Altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reacção rápida contra a fraude no IVA

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito

ao mecanismo de reacção rápida contra a fraude no IVA [COM(2012)428] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objetivo da iniciativa A presente iniciativa tem como principal objetivo reforçar a ajuda aos Estados-Membros no combate às formas agressivas de fraude no IVA, prevendo uma medida complementar à adoção de determinadas medidas derrogatórias, garantindo desse modo uma resposta mais rápida, adequada e eficaz.

2. Contextualização A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) leva a consideráveis perdas orçamentais, afetando as condições de concorrência e, por conseguinte, o próprio funcionamento do mercado interno. A fim de impedirem certas fraudes ou evasões fiscais, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado permite que os Estados-Membros solicitem uma derrogação à Diretiva. Esta possibilidade, porém, nem sempre é suficientemente flexível e eficaz. Basta atentar que para uma derrogação ser autorizada, é necessário que a Comissão apresente uma proposta e o Conselho a adote. A experiência recente demonstrou que este processo de concessão de derrogações consome demasiado tempo e nem sempre é suficientemente flexível para assegurar uma reação rápida e adequada aos pedidos dos Estados-Membros, tornando-se assim necessário estabelecer um novo procedimento para conceder essas derrogações, designado por «Mecanismo de Reação Rápida».

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Refira-se ainda que no actual quadro os Estados-Membros podem ser tentados a tomar medidas imediatas sem uma base jurídica adequada na legislação da UE. Em tais circunstâncias, mesmo que as medidas se revelem adequadas e proporcionadas à situação de fraude, podem ser contestadas em Tribunal por falta de base jurídica.

3. O Mecanismo de Reacção Rápida (MRR) Atualmente, se um Estado membro pretende combater a fraude no IVA através de medidas não autorizadas pela legislação comunitária do IVA, tem de requerer formalmente a derrogação para o efeito. Perante tal solicitação, a Comissão elabora uma proposta para o efeito e submete a sua aprovação ao Conselho da União Europeia, que deverá ser unânime antes de as medidas poderem ser implementadas.

Principais alterações introduzidas:

A Comissão passa a ser competente para, no quadro específico do mecanismo,

autorizar o Estado-Membro requerente a adotar medidas derrogatórias, daí resultando que os Estados membros não terão de esperar que todo o anterior processo formal se complete antes de aplicarem as pretendidas medidas anti-fraude.

É prorrogado o período máximo de validade dos atos de execução de aplicação imediata, de 6 para 12 meses, o que permite que os estados-Membros em causa estabeleçam entretanto medidas mais permanentes.

Âmbito de aplicação do MRR

Combate de formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, no domínio do IVA suscetíveis de conduzir a perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.

Medidas derrogatórias plasmadas no MRR

Designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento de IVA em

determinadas entregas de bens e prestações de serviços8.

8 Denomina-se de mecanismo de autoliquidação, ao abrigo do qual o sujeito passivo se torna responsável pelo pagamento do IVA em vez do fornecedor de bens ou prestador de serviços, como é a regra geral. Caso o beneficiário disponha de um direito total de dedução, ele contabilizará e deduzirá o IVA na mesma declaração do IVA, o que dá origem a que não se faça qualquer pagamento nem reembolso efetivos, reduzindo-se, deste modo, as possibilidades de fraude.

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Qualquer outra medida determinada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.

4. Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não

possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido

à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.”

Os fenómenos de fraude súbita e em grande escala no domínio do IVA, caracterizam-se, frequentemente, por envolverem vários países, assumindo uma dimensão internacional. Essa é razão bastante para afirmar que a adoção de medidas adequadas ao seu combate não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, impondo-se uma acção prosseguida a nível da União, garantindo-se desse modo uma resposta mais rápida, mais adequada e mais eficaz a estes fenómenos. Nesse sentido pode afirmar-se que a presente proposta de Diretiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR A fraude ao IVA custa à UE e aos orçamentos nacionais vários mil milhões de euros por ano. Em alguns casos graves, grandes somas são perdidas num prazo muito curto, devido à velocidade com que os esquemas de fraude evoluem. Por exemplo, entre junho de 2008 e dezembro de 2009, um número estimado de 5.000.000.000 de euros foi perdido como resultado de fraude ao IVA na emissão de licenças de gases de efeito estufa.

Quando se trata de fraude ao IVA, tempo é dinheiro e, nesse sentido, o Mecanismo de Reação Rápida da União Europeia assume-se como um verdadeiro instrumento de resposta célere de combate à fraude.

Atualmente, os instrumentos disponibilizados não permitem que um Estado-Membro confrontado com um caso grave, repentino e maciço de fraude no IVA possa reagir imediata e adequadamente, porquanto é sujeito a um longo e moroso processo de autorização (aproximadamente 8 meses) da adoção de medidas para o efeito. Com o novo mecanismo, tal será possível aproximadamente em trinta dias.

Não obstante o descrito. deve ser assinalado que:

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O denominado mecanismo de autoliquidação é a única medida antifraude especificada, o que é manifestamente insuficiente. A existência de outras medidas previamente definidas, permitiriam um maior campo de intervenção da Comissão e simultaneamente ganhos de tempo de decisão.

Além desta e de outras medidas destinadas a por fim às significativas perdas de receitas que ocorrem actualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA, urge colmatar as muitas deficiências que o modelo comum do IVA na UE apresenta, sobretudo ligadas à sua complexidade, burocracia, custos de cumprimento, insuficiente grau de harmonização legislativa, distintas interpretações e aplicações práticas das regras comunitárias deste tributo e algumas derrogações ao sistema comum, deficiências que põem em causa o princípio da neutralidade e introduz significativas distorções de concorrência em diversos domínios

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de Outubro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

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A Comissão de Assuntos Europeus, na sua reunião de 24 de outubro de 2012,

deliberou adoptar o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º

354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto

Universitário Europeu em Florença [COM(2012)456], que se anexa, bem como

subscrever as seguintes conclusões a título de parecer:

1. Na presente iniciativa legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do

princípio da subsidiariedade pois não se trata de uma matéria na qual os Estados-

Membros tenham qualquer competência;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto

Parecer Final COM (2012) 456

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

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Comissão Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o

Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 no que respeita

ao depósito dos arquivos históricos das instituições no

Instituto Universitário Europeu em Florença

COM (2012) 456 final

Autor: Deputado

Carlos Enes (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do

Conselho que altera o Regulamento (CEE/Euratom) n.º 354/83 no que respeita ao

depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Europeu em Florença, foi

enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos

de análise e elaboração do presente parecer.

Esta proposta, em consonância com o objeto do Regulamento supra identificado que

exige que as instituições criem arquivos históricos e procedam à sua abertura ao

público uma vez decorridos 30 anos, transpõe para uma base jurídica e legislativa a

parceria já instituída entre a UE e o Instituto Universitário Europeu (doravante, IUE).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta iniciativa legislativa visa a alteração do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº

354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à abertura ao público dos arquivos

históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia

Atómica, segundo o qual as instituições devem abrir ao público os seus arquivos

decorridos 30 anos, num local que considerem apropriado.

Com esta alteração, e em sintonia com a prática já perpetrada pelo Parlamento

Europeu, Conselho, Comissão, Tribunal de Contas, Comité Económico e Social

Europeu e Banco Europeu de Investimento, o IUE, em Florença, passa a constituir o

local de depósito legalmente definido, confirmando o seu importante papel na gestão

dos arquivos históricos das instituições.

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São excecionados desta obrigatoriedade o Tribunal de Justiça da União Europeia e o

Banco Central Europeu que, devido à natureza específica das suas atividades, têm a

faculdade de optar, numa base voluntária, pelo depósito ou não depósito no IUE.

Principais aspetos

Com efeito, o Governo italiano coloca à disposição deste Instituto, de modo

permanente e gratuito, instalações adequadas para alojar os arquivos, garantindo a

conservação e proteção de acordo com padrões internacionalmente aceites.

No geral, este Regulamento procede à alteração dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento

(CEE/Euratom) n.º 354/83, prescrevendo, nomeadamente:

- A obrigatoriedade das instituições da UE, com as exceções já identificadas, de

depositar, no IUE, os documentos que fazem parte do seu arquivo histórico e que

devem ser abertos ao público, juntamente com uma cópia microfilmada ou digitalizada;

- A estipulação de uma base anual para o depósito;

- A manutenção da propriedade dos arquivos históricos por parte das instituições e do

direito de decidir quais os documentos a tornar públicos, podendo, por motivos

jurídicos ou administrativos, excluir o depósito de determinados documentos originais;

- A conservação e proteção dos arquivos depositados, em repositório próprio, por

parte do IUE que deve respeitar, no mínimo, as normas técnicas e de segurança

aplicáveis aos arquivos públicos em Itália;

- A possibilidade que dispõe cada instituição depositante de obter quaisquer

informações ou realizar inspeções aos arquivos depositados, podendo ainda facultar

ao público o acesso a uma versão dos mesmos.

- A possibilidade de conceção de subvenções ao IUE para apoiar a gestão dos

arquivos históricos;

- A partilha dos custos de gestão dos arquivos pelas instituições depositantes, numa

base proporcional, salvo no que concerne à disponibilidade e equipamento dos

edifícios que abrigam este acervo.

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- A conceção de poderes de supervisão do IUE à Autoridade Europeia para a Proteção

de Dados, no que concerne ao tratamento dos dados pessoais contidos nos arquivos

históricos;

- A faculdade de cada instituição adotar normas internas de execução do presente

regulamento, nomeadamente a nível da conservação, abertura ao público e proteção

de dados pessoais;

- A manutenção da responsabilidade das instituições originárias pelos arquivos

digitais, sendo que o IUE deve ter acesso permanente a estes documentos de modo a

permitir o acesso do público e a promoção da sua consulta;

- A necessidade das instituições de conservar os documentos disponíveis em formas

adaptadas a necessidades especiais como o Braille, carateres grandes ou registos

audiovisuais.

2. Aspetos relevantes

No geral, esta proposta pretende prorrogar uma prática já existente, prosseguida pelas

instituições da UE, através da criação de uma base jurídica e legislativa sólida para

esta parceria.

O principal objetivo do depósito destes arquivos históricos é o de facultar o acesso aos

arquivos a partir de um único local, promovendo a sua consulta e incentivando a

investigação sobre a história da integração e das instituições europeias.

Até hoje, e como já foi referido supra, já depositaram os seus arquivos históricos no

IUE seis instituições, ao abrigo do contrato celebrado a 17 de dezembro de 1984 entre

as comunidades europeias e este instituto.

A proposta releva o facto desta reunião de arquivos das instituições numa única

localização gerar valor acrescentado mediante a criação de ligações cruzadas entre os

diferentes arquivos e de motores de pesquisa e investigação mais avançados.

Por último, cumpre sublinhar que o Conselho considera que esta Proposta se baseia

no artigo 352.º do TFUE (base jurídica em que assentou o Regulamento n.º 354/83 do

Conselho) e no n.º 3 do artigo 3.º do TUE que prevê que a UE deve respeitar a sua

diversidade cultural e assegurar a proteção e valorização do património cultural da

Europa, do qual fazem parte os arquivos históricos.

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Implicações para Portugal

Esta iniciativa legislativa não implica qualquer consequência direta para Portugal, pois

circunscreve as suas disposições ao funcionamento inerente às instituições da União

Europeia.

No entanto, a abertura ao público dos arquivos históricos destas instituições permitirá

aos cidadãos portugueses aceder a um vasto acervo documental que poderá

beneficiar o exercício de atividades com finalidades académica, educativa e cultural.

3. Princípio da Subsidiariedade

A análise do princípio da subsidiariedade efetua-se quando estão em causa domínios

que não sejam da competência exclusiva da União, sendo que a mesma só intervém

se e na medida em que os objetivos possam ser melhor alcançados a este nível e não

através da ação individual de cada Estado-Membro.

In casu, cumpre referir que a União Europeia tem poderes para adotar medidas

destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros nos

domínios aqui em causa, no entanto os Tratados nada preveem quanto às

competências necessárias para o estabelecimento de regras comuns no domínio dos

arquivos históricos das instituições.

Pese embora tratar-se de uma iniciativa legislativa, já aquando da elaboração do

Regulamento n.º 354/83 do Conselho se prescreveu que o mesmo nada modifica nas

normas nacionais relativas ao acesso aos documentos, pelo que a matéria em

discussão não colide com a possibilidade de uma dualidade de ação (no seio da União

ou de cada Estado-Membro)

Contudo, e como sublinha o próprio Regulamento supra identificado, os Estados-

Membros e as instituições devem sempre respeitar o espirito de cooperação legal e o

princípio da subsidiariedade prescrito no artigo 5º do Tratado da União Europeia.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A proposta em análise é no seu todo meritória na medida em que evita o transvio de

documentação, a sua deterioração, enriquecendo o património cultural da Europa,

facilitando um estudo aprofundado do funcionamento das instituições europeias

abrangidas.

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A concentração da mesma documentação num único espaço permite um acesso mais

fácil aos arquivos, permitindo um processo de consulta muito mais rápido para os mais

variados fins.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:

1. Na presente iniciativa legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do

princípio da subsidiariedade pois não se trata de uma matéria na qual os Estados-

Membros tenham qualquer competência;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de

25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para

elaboração de parecer.

Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Carlos Enes) (José Ribeiro e Castro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos

direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre

obras musicais para utilização em linha no mercado interno [COM(2012)372].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu

objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se

anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 372 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos

conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para

utilização em linha no mercado interno.

2 – Esta proposta tem, assim, por objetivo criar um enquadramento jurídico adequado

para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades de gestão

coletiva em nome dos seus titulares, estabelecendo normas que garantam um melhor

governo e uma maior transparência de todas as sociedades de gestão coletiva e

também incentivando e facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos

dos autores sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos

de autor que os representem.

3 - É referido na iniciativa em análise que é necessária uma licença do titular de um

direito de autor ou de um direito conexo sempre que é prestado um serviço que inclua

a exploração da obra protegida de um autor como, por exemplo, uma canção, uma

composição musical ou outra prestação protegida, como um fonograma ou uma

execução.

4 – Importa referir que os titulares de direitos confiam os seus direitos a sociedades de

gestão coletiva que gerem os direitos em seu nome. Essas sociedades também

prestam aos titulares dos direitos e aos usuários serviços como concessão de licenças

aos usuários, administração das receitas dos direitos, pagamentos devidos aos

titulares dos direitos e a defesa desses direitos. As sociedades de gestão coletiva

desempenham uma função muito importante, em especial quando as negociações

com os criadores são impraticáveis e implicam custos de transação proibitivos. Além

disso, desempenham uma função fundamental na proteção e na promoção da

diversidade das expressões culturais, permitindo o acesso dos repertórios mais

pequenos e menos populares ao mercado.

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5 - Por conseguinte, a presente proposta visa:

a) Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão

coletiva, de modo que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais eficaz

sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão;

b) Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de gestão

dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em linha.

6 – É igualmente referido que a presente proposta é apresentada no contexto da

Agenda Digital para a Europa1 e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo2.

No seu «Ato para o Mercado Único»3, a Comissão identificou a propriedade intelectual

como uma das áreas em que se impõe a adoção de medidas e sublinhou que, com o

advento da Internet, a gestão coletiva deve poder evoluir para padrões mais

transnacionais, eventualmente europeus, de licenciamento, que abranjam vários

territórios.

Na sua comunicação «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade

Intelectual»4 a Comissão anunciou que iria propor um quadro jurídico para a gestão

coletiva dos direitos de autor e direitos conexos. A importância da presente proposta

legislativa foi também salientada na Agenda do Consumidor Europeu5, da Comissão

Europeia.

7 – Importa igualmente mencionar que o artigo 167.º do TFUE exige que a União

tenha em conta os aspetos culturais na sua ação, a fim de, nomeadamente, respeitar e

promover a diversidade das suas culturas.

8 – Referir ainda que a presente proposta complementa a Diretiva 2006/123/CE, de 12

de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno6, cujo objetivo é a

criação um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre

circulação dos serviços entre os Estados-Membros. As sociedades de gestão coletiva

1 COM (2010) 245. 2 COM (2010) 2020. 3 COM(2011) 206. 4 COM (2011) 287 5 COM (2012) 225. 6 JO L 376 de 27.12.2006

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estão sujeitas à Diretiva 2006/123/CE enquanto prestadoras de serviços de gestão

coletiva.

9 - A presente proposta é, assim, importante para a proteção dos direitos de autor e

direitos conexos.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A presente proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre

prestação de serviços.

Além disso, a resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão

coletiva de direitos em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços

dependentes dos direitos de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), pois

que os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros, podendo, antes, ser mais bem alcançados ao nível da UE, tendo

em conta a natureza transnacional dos problemas.

Além disso, o quadro jurídico, tanto ao nível nacional como ao nível da UE, revelou-se

insuficiente para resolver os problemas existentes.

A União já adotou legislação que harmoniza os principais direitos dos titulares geridos

por sociedades de gestão coletiva, devendo a gestão desses direitos no mercado

interno efetuar-se de forma comparável, eficaz e transparente para além das fronteiras

nacionais.

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Azevedo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

e de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 372 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento

multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado

interno

I. Introdução

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao

“Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da

citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2012) 372 final – Proposta de

Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de

autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais

para utilização em linha no mercado interno.

II. Objeto, motivação da iniciativa e conteúdo da iniciativa

1. Objeto e motivação

A Proposta de Diretiva visa responder a dois tipos de problemas identificados:

problemas referentes ao funcionamento das sociedades de gestão coletiva em geral

(independentemente da categoria dos titulares de direitos que representam ou da categoria

dos direitos que gerem) e problemas específicos do licenciamento multiterritorial para

exploração em linha de obras musicais.

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A Proposta de Diretiva identifica ambos os problemas como interligados,

considerando que os problemas de licenciamento decorrem, em grande medida, da

incapacidade dos titulares terem acesso à informação e de exercerem um controlo real

sobre certas sociedades.

Assim, a Proposta de Diretiva assume como objetivo “criar um enquadramento

jurídico adequado para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades

de gestão coletiva em nome dos seus titulares, estabelecendo normas que garantam um

melhor governo e uma maior transparência de todas as sociedades de gestão coletiva e

também incentivando e facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos dos

autores sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor

que os representem”.

Nesse sentido, considera-se a adoção de medidas em dois domínios.

Por um lado, quanto à gestão coletiva de direitos de autor, aponta-se a necessidade

de esta ser “ajustada em termos do serviço prestado aos membros das sociedades e aos

usuários no que diz respeito à eficiência, ao rigor, à transparência e à responsabilização”,

considerando-se que “as sociedades de gestão coletiva, devem ser levadas a adaptar os seus

métodos de funcionamento em benefício dos criadores, prestadores de serviços,

consumidores e da economia europeia em geral”.

Esta necessidade resulta da consideração de que o funcionamento de algumas

dessas sociedades de gestão coletiva “tem levantado preocupações quanto à sua

transparência, ao seu governo e ao tratamento das receitas dos direitos cobrados em nome

dos respetivos titulares”, tendo sido “expressas preocupações relativamente à

responsabilização de certas sociedades perante os seus membros, em geral, e à gestão das

respetivas finanças, em particular“.

Por outro lado, quanto ao problema do licenciamento multiterritorial para

exploração em linha de obras musicais, considera-se necessário encontrar solução para os

problemas que resultam do desenvolvimento de um mercado único de conteúdos culturais

em linha que “conduziu a pedidos de alteração do licenciamento dos direitos de autor,

nomeadamente do licenciamento dos direitos de autor de obras musicais, uma vez que os

prestadores de serviços de música em linha enfrentam dificuldades na obtenção de licenças

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relativas um repertório agregado para o território de mais do que um Estado-Membro”.

Identifica-se uma situação de fragmentação do mercado destes serviços na UE que é

limitadora da prestação de serviços de música em linha por prestadores de serviços em

linha, não permitindo que as obras musicais dos autores sejam tão amplamente licenciadas

nem os autores tão bem remunerados quanto poderiam ter sido. Esta fragmentação é ainda

caracterizada como sendo impeditiva de que os consumidores beneficiem do mais amplo

acesso possível à considerável diversidade de repertórios musicais.

O enfoque no sector da música é justificado com facto de a gestão coletiva dos

direitos de autor de obras musicais ter dado origem a dificuldades que devem ser abordadas

especificamente.

Assim a Proposta de Diretiva visa:

a) Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão

coletiva, de modo a que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais

eficaz sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão;

b) Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de gestão

dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em linha.

A Proposta de Diretiva, tal como acontecera com os seus trabalhos preparatórios,

não considera, no entanto, a globalidade dos problemas que se colocam relativamente à

gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à prestação dos serviços em linha,

particularmente no setor da música.

Não são objeto de abordagem, por exemplo, os problemas de natureza económica e

de remuneração dos titulares de direitos que hoje se colocam em resultado da atual

configuração do sector audiovisual, da existência de diferentes mecanismos de gestão de

direitos e remuneração dos titulares de direitos de autor ou da existência de regimes de

livre partilha de conteúdos protegidos por direitos de autor com garantia de remuneração

dos seus titulares através de sociedades de gestão coletiva ou por outras formas.

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2. Enquadramento comunitário

Quanto ao enquadramento em termos de políticas comunitárias, a Proposta de

Diretiva é apresentada no contexto da Agenda Digital para a Europa1 e da Estratégia Europa

20202. São igualmente relevantes as referências à matéria da propriedade intelectual já

identificadas no «Ato para o Mercado Único»3 bem como nas comunicações «Um Mercado

Único para os Direitos de Propriedade Intelectual»4 e «Um enquadramento coerente para

reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em

linha»5 e do Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União

Europeia6.

Refira-se ainda, a este respeito, o quadro jurídico resultante da Diretiva 2001/29/CE

relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na

sociedade da informação, bem como a Recomendação 2005/737/CE da Comissão, relativa à

gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos

serviços de música em linha legais que convidou os Estados-Membros a promoverem um

enquadramento regulamentar adequado à gestão dos direitos de autor e direitos conexos

no âmbito da prestação de serviços de música em linha legais e a aperfeiçoarem o governo

e as normas de transparência das sociedades de gestão coletiva.

3. Consultas e avaliação de impacto

A Proposta de Diretiva afirma basear-se “numa ampla ronda de diálogos e consultas

com as partes interessadas, designadamente autores, artistas, intérpretes ou executantes,

produtores, editores, sociedades de gestão coletiva, usuários comerciais, consumidores e

organismos públicos”, incidindo especificamente no Governo e na transparência das

1 COM(2010) 245

2 COM(2010) 2020

3 COM(2011) 206

4 COM(2011) 287

5 COM(2011) 942

6 Livro sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios, COM(2011) 427

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sociedades de gestão coletiva e na gestão transfronteiriça dos direitos relativos a serviços

de música em linha.

Dessas consultas resultaram contributos apontando a necessidade de maior reflexão

quanto ao governo e transparência das sociedades de gestão coletiva, as deficiências na

gestão coletiva de direitos, as vantagens da agregação de diferentes repertórios de música

para compensação de direitos e concessão de licenças, a necessidade de criar um

enquadramento para facilitar a concessão de licenças em linha relativamente às obras

musicais e o apoio a uma iniciativa de regulação.

4. Avaliação de impacto

A avaliação de impacto considerou dois grupos de opções a ter em conta:

a) Questões relacionadas com a insuficiência das normas de governo e de

transparência aplicadas por certas sociedades de gestão coletiva, que se traduzem,

frequentemente, em deficiências na sua gestão financeira;

b) Questões decorrentes da falta de preparação de certas sociedades de gestão

coletiva de direitos de autor para concederem licenças multiterritoriais em linha, tendo em

vista os requisitos associados a este tipo de atividade e a incerteza jurídica detetada, o que

torna mais difícil a agregação de repertórios de obras musicais.

Relativamente ao problema do governo e transparência das sociedades de gestão

coletiva as opções políticas consideradas foram as seguintes:

– a manutenção do status quo (A1), com base no mercado e na pressão dos pares

(incluindo a autorregulação), não permitiria resolver as questões transfronteiriças (por

exemplo, controlo dos fluxos de direitos de autor);

– uma melhor aplicação efetiva (A2) da legislação vigente da UE e maior coerência ao

nível nacional na aplicação dos seus princípios não harmonizaria as condições de

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funcionamento das empresas de gestão coletiva. As questões fora do âmbito de aplicação

dos princípios existentes continuariam por resolver;

– a codificação dos princípios existentes (A3) refletiria na legislação os princípios que

têm emergido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, das várias decisões anti-trust, assim

como da Recomendação 2005/737/CE, da Comissão, mas não abrangeria problemas

identificados mais recentemente em matéria de transparência e de controlo financeiro

pelos titulares dos direitos;

– um quadro de governo e de transparência (A4) codificaria os princípios vigentes e

proporcionaria um quadro mais elaborado de normas sobre o governo e a transparência,

aumentando as possibilidades de controlo sobre as sociedades de gestão coletiva.

Já em relação à questão do licenciamento coletivo dos direitos de autor de obras

musicais para utilização em linha as opções políticas consideradas foram as seguintes:

– nos termos do status quo (B1), o mercado interno continuaria fragmentado, uma

vez que o licenciamento de direitos para os serviços em linha continuaria a ser complexo e

oneroso;

– o passaporte europeu de licenciamento (B2) favoreceria a agregação voluntária de

repertórios para utilização em linha de obras musicais ao nível da UE e o licenciamento de

direitos através de infraestruturas de licenciamento multiterritorial. Estabeleceria normas

comuns para todos os licenciantes coletivos em toda a UE e exerceria pressão competitiva

nas sociedades, para que desenvolvessem práticas de licenciamento mais eficientes;

– o licenciamento direto paralelo (B3) permitiria que os titulares dos direitos

concedessem licenças diretamente aos usuários, sem terem de retirar esses direitos às suas

sociedades de gestão coletiva. Promoveria a concorrência entre sociedades, mas não

estabeleceria um conjunto mínimo de normas comuns para os licenciantes nem resultaria,

necessariamente, na agregação de repertórios;

– o licenciamento coletivo alargado e o princípio do país de origem (B4)

estabeleceriam a presunção de que cada sociedade de gestão coletiva está autorizada a

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conceder licenças «abrangentes» de utilização em linha que cubram a totalidade do

repertório, desde que a sociedade seja «representativa». Esta opção não incentivaria as

sociedades de gestão coletiva a tornarem-se mais eficientes nem simplificaria o

licenciamento multiterritorial de direitos (devido a exceções à gestão coletiva, que,

frequentemente, conduzem à desagregação de repertórios);

– um portal centralizado (B5) permitiria que as sociedades de gestão coletiva

reunissem os seus repertórios para licenciamento multiterritorial numa única operação,

coordenada através do portal. Esta opção suscita sérias preocupações quanto à sua

compatibilidade com o direito da concorrência.

Considerando as vantagens e os inconvenientes contidos em cada uma das diversas

hipóteses, optou-se pelas soluções A4 e B2.

5. Conteúdo

A Proposta de Diretiva é composta pelas seguintes disposições:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Definições

TÍTULO II SOCIEDADES DE GESTÃO COLETIVA

Capítulo 1 Filiação e organização das sociedades de gestão coletiva

Artigo 4.º Princípios gerais

Artigo 5.º Direitos dos titulares – define um conjunto de direitos de participação dos

titulares nas sociedades de gestão coletivas a que pertençam e de obrigações destas

relativamente aos seus membros

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Artigo 6.º Regras de filiação das sociedades de gestão coletiva – estabelece regras de

aceitação e reusa de filiação nas sociedades de gestão coletiva

Artigo 7.º Assembleia geral dos membros da sociedade de gestão coletiva – prevê

regras quanto ao funcionamento e competências das assembleias gerais das sociedades

coletivas

Artigo 8.º Função de fiscalização – estabelece regras relativas à fiscalização das

atividades e do desempenho dos deveres de quem tenha responsabilidades de direção nas

sociedades

Artigo 9.º Obrigações das pessoas que gerem efetivamente os negócios da sociedade

de gestão coletiva

Capítulo 2 Gestão das receitas de direitos

Artigo 10.º Cobrança e utilização de receitas de direitos – estabelece regras e

limitações quanto à cobrança, gestão, distribuição e utilização de receitas

Artigo 11.º Deduções – fixa limites e regras quanto à possibilidade de deduções

aplicáveis às receitas de direitos

Artigo 12.º Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos – fixa prazos

e condições para pagamento de direitos aos seus titulares

Capítulo 3 Gestão de direitos em nome de outras sociedades de gestão coletiva

Artigo 13.º Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação –estabelece uma

proibição de discriminação entre membros das sociedades coletivas

Artigo 14.º Deduções e pagamentos em acordos de representação

Capítulo 4 Relações com os usuários

Artigo 15.º Licenciamento – estabelece regras e limites para a negociação de

licenciamento de direitos, particularmente quanto às tarifas e ao direito de remuneração e

comnpensação

Capítulo 5 Transparência e informação

Artigo 16.º Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus

direitos –estabelece obrigações de informação das sociedades aos titulares de direitos

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Artigo 17.º Informações prestadas a outras sociedades de gestão sobre a gestão de

direitos ao abrigo de acordos de representação

Artigo 18.º Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, aos membros,

às outras sociedades de gestão coletiva e aos usuários

Artigo 19.º Divulgação de informações ao público

Artigo 20.º Relatório anual sobre a transparência – estabelece a obrigação de

publicação pelas sociedades coletivas de um relatório anual sobre a transparência

TÍTULO III LICENCIAMENTO MULTITERRITORIAL POR SOCIEDADES DE GESTÃO

COLETIVA DE DIREITOS EM LINHA SOBRE OBRAS MUSICAIS

Artigo 21.º Licenciamento multiterritorial no mercado interno

Artigo 22.º Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais – estabelece

condições a observar pelas sociedades de gestão coletiva para o licenciamento

multiterritorial

Artigo 23.º Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

Artigo 24.º Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

Artigo 25.º Informação e faturação rigorosas e tempestivas

Artigo 26.º Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

Artigo 27.º Externalização

Artigo 28.º Acordos entre sociedades de gestão coletiva sobre licenciamento

multiterritorial

Artigo 29.º Obrigação de representar outra sociedade de gestão coletiva no que diz

respeito a licenças multiterritoriais

Artigo 30.º Acesso ao licenciamento multiterritorial

Artigo 31.º Licenciamento multiterritorial por filiais de sociedades de gestão coletiva

Artigo 32.º Termos do licenciamento relativo a serviços em linha

Artigo 33.º Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para

utilização em programas de rádio e de televisão

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TÍTULO IV APLICAÇÃO EFETIVA

Artigo 34.º Resolução de litígios com membros e titulares de direitos

Artigo 35.º Resolução de litígios com usuários

Artigo 36.º Resolução alternativa de litígios

Artigo 37.º Queixas

Artigo 38.º Sanções ou medidas

Artigo 39.º Autoridades competentes

Artigo 40.º Cumprimento das disposições relativas ao licenciamento multiterritorial

TÍTULO V RELATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41.º Relatório – estabelece o prazo de 5 anos para reavaliação da Diretiva

Artigo 42.º Transposição – estabelece o prazo de um ano para transposição da

Diretiva

Artigo 43.º Entrada em vigor

Artigo 44.º Destinatários

6. Base jurídica

A proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre prestação de

serviços. Considera a Proposta que “a introdução de normas essenciais de governo e de

transparência das sociedades de gestão coletiva protegeria os interesses dos membros e dos

usuários e, por conseguinte, facilitaria e incentivaria também a prestação de serviços de

gestão coletiva, em particular para além das fronteiras nacionais”. Considera ainda que “a

resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão coletiva de direitos

em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços dependentes dos direitos

de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos. Designadamente, a adoção de

medidas que favoreçam a concessão de licenças multiterritoriais a prestadores de serviços

em linha facilitaria substancialmente a distribuição e o acesso em linha às obras musicais”.

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7. Princípio da subsidiariedade

Os objetivos de harmonização jurídica e criação de um enquadramento jurídico

adequado para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades de

gestão coletiva, bem como de incentivo e facilitação da concessão de licenças

multiterritoriais dos direitos dos autores sobre as suas obras musicais a sociedades de

gestão coletiva dificilmente podem ser alcançados pela ação individual de cada um dos

Estados-Membros, uma vez que está em causa a regulação de atividades transfronteiriças

das sociedades de gestão coletiva.

Considera-se, por isso, que não está em causa a violação do princípio da

subsidiariedade, apresentando-se o instrumento jurídico da Diretiva como adequado à

definição do regime jurídico visado garantindo-se aos Estados-Membros a necessária

flexibilidade na transposição para os respetivos ordenamentos jurídicos.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2012) 372 final – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao

licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em

linha no mercado interno não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012

O Deputado Relator O Vice- Presidente da Comissão

(João Oliveira) (Sérgio Sousa Pinto)

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das

iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a

Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças

de emissão de gases com efeito de estufa [COM(2012)416].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O sexto Programa de ação comunitária em matéria de ambiente, criado pela Decisão n.º

1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, identifica as alterações climáticas como um

domínio prioritário de ação e previa a criação de um regime comunitário de comércio de licenças de

emissão; o objetivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas

aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de1993, é o de estabilizar as

concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma transferência

antropogénica perigosa no sistema climático; o Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão

Parecer COM(2012) 416 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

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2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, obrigou os Estados da União a reduzir as suas

emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito estufa enumeradas no anexo A do

Protocolo em 8% em relação a níveis de 1990, no período de 2002 a 2012.

Nesse sentido, a Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de

comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, destinou-se “a contribuir para o

cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros,

através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases estufa que

seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.”

Uma das características da passagem da fase 2 (2008-2012) para a fase 3 (2013- 2020) e das

disposições de execução adotadas é que se prevê um aumento temporário significativo, a curto

prazo, da oferta de licenças e de créditos de emissão internacionais, situação que com a redução da

procura compromete a passagem para a fase 3.

Considera-se assim necessário que o Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de

novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de

emissão de gases com efeito estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, deve ser alterado quanto ao calendário dos leilões com base em estudos e

informações mais pormenorizadas sobre o funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de

Emissão da UE, os volumes de licenças de gases com efeito estufa vendidos em leilão e atribuídos

a título gratuito e o impacto no excedente de licenças de emissão no período até 2020.

A Comissão já alterou várias vezes esse Regulamento considerando sempre que se encontrava no

âmbito das suas competências, mas, no âmbito do debate em curso sobre a alteração de

calendários com vista a corrigir os desequilíbrios entre a oferta e a procura, algumas partes

interessadas contestaram a interpretação em que a Comissão se tem até à data baseado no que diz

respeito ao âmbito das suas competências.

Assim, e porque a diretiva que estabelece o Regime de Comércio de Licenças não especifica o

modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de emissões, o volume de

licenças de emissão de gases com efeito estufa a leiloar, para fins de segurança jurídica, é

necessário clarificar no âmbito das competências da Comissão e mediante a apresentação da

proposta em análise, aditando-se ao n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2003/87/CE que “a Comissão

procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o

correto funcionamento do mercado”.

Nesse âmbito, como se lê na Diretiva (ponto 23 dos considerandos), “o comércio de licenças de

emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas

ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade”e, (ponto 26) “independentemente do potencial

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multifacetado dos mecanismos baseados no mercado, a estratégia da União Europia para a redução

das mudanças climáticas deverá ser baseada no equilíbrio entre o regime comunitário e outros tipos

de ações nacionais, comunitárias e internacionais.”

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da presente iniciativa assenta, nomeadamente, no artigo 192.º, nº 1 do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia.

Acresce que a União já atuou em matéria de criação e regulamentação de um regime de comércio

de licenças de emissão de gases com efeito estufa nos Estados da Comunidade, através da adoção

da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Diretiva 96/61/CE do

Conselho e que já foi alterada pelas Diretivas 2004/101/CE, 2008/101/CE, 2009/29/CE e pelo

Regulamento (CE) n.º 219/2009.

A Diretiva 2003/87/CE é executada e regulamentada pelo Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da

Comissão, de 12 de Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos

leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; é ainda enquadrada pela Decisão

2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece as orientações para a

monotorização e a comunicação de informações relativas às informações relativas às emissões de

gases com efeito de estufa; e pela Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 16 de Novembro de

2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de

estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a atividades

de projeto ao abrigo do Protocolo de Quioto.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Decisão que altera a Diretiva

2003/87/CE, não viola o princípio da subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um

instrumento adequado à dimensão e aos efeitos da ação prevista.

b) Do Princípio da Proporcionalidade

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente inicitativa não excede o

necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio da proporcionalidade.

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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Em Portugal, no âmbito da Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas e também no contexto

da União Europeia, definiram-se 3 instrumentos para responder à necessidade de reduzir as

emissões de gases com efeito estufa (Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos

Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro e n.º 230/2005, de 29 de dezembro; Resolução do

Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de março e Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de

outubro de 2012 - ponto 2):

1 - O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);

2 - O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);

3 - O Fundo Português de Carbono.

Para implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) em Portugal, o PNALE I

(2005-2007) abrangeu instalações que representam cerca de 40% do total de emissões nacionais de

gases com efeito estufa (GEE). O PNALE II (2008-2012) tem algumas alterações de âmbito setorial

em relação ao PNALE I, nomeadamente quanto ao conceito de instalação de combustão, fontes de

emissão no setor quimico e abrangência no setor cerâmico.

Segundo a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) - [Comércio Europeu de

Licenças de Emissão de gases com efeito estufa, Análise para Portugal do período 2005-2010 -

publicado em Janeiro de 2012]: em Portugal, “as emissões verificadas no período experimental

cifraram-se em 88% do total das atribuições. Nestas circunstâncias, este período encerrou com

excesso de licenças de emissão. O mesmo sucedeu a nível europeu, com as emissões verificadas

no CELE a representar cerca de 94% das licenças atribuídas, facto que originou a redução do preço

das licenças...”.

As emissões nacionais no CELE são definidas no Despacho Conjunto n.ª 2836/2008 do Ministério

do Ambiente e do Ministério da Economia, que classifica as instalações existentes de acordo com os

seguintes setores: Energia/Centrais Termoeléctricas; Energia/Refinação; Energia/Cogeração;

Energia/Instalações de Combustão; Metais ferrosos; Cimentos e cal; Vidro; Pasta e papel; e

Cerâmica.

A verdade é que o CELE engloba as operações de compra e venda de créditos entre países em vias

de desenvolvimento para cumprimento dos compromissos assumidos no Protocolo de Quioto e

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redução de emissões e, ao mesmo tempo, a comercialização dos créditos de emissões

excedentários com outros países.

Na verdade, este mecanismo decorrente do Protocolo de Quioto procura consolidar a apropriação

da atmosfera através do mercado e na prática, estas transações (Esquema Europeu de

Transações), das quais faz parte o Fundo Português de Carbono, não conduziram efetivamente à

redução de emissões de gases, antes tem vindo a possibilitarar através de bens materiais que

podem ser retirados da natureza, ou de processos e funções da natureza, alimentar mercados

especulativos e lucros de grandes grupos financeiros.

Na verdade, a proteção dos ecossistemas naturais e a recuperação de ecossistemas degradados,

dado o importante papel que desempenham no ciclo do carbono, é fundamental para absorver uma

parte significativa das emissões de dióxido de carbono. Essas medidas ainda são deficitárias, em

Portugal e em geral na União Europeia.

A solução para a degradação ambiental requer a limitação real de emissões com efeito estufa e

outros poluentes, através de normativo específico e não necessária e exclusivamente através da

atribuição de licenças transacionáveis. Normativo esse que tenha em conta a necessidade de

redução das emissões de gases com efeito de estufa e uma justa e equitativa distribuição dos

esforços para a atingir, tendo em conta os setores de atividade previstos e os países envolvidos e,

ainda, defendendo a produção local impedindo dessa forma consequências negativas nos planos

económico e social para os Estados.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de

Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva

2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de

emissão de gases com efeito de estufa [COM(2012) 416], é apresentada com o único intuito de

clarificar o âmbito das competências da Comissão, com vista a garantir a necessária segurança

jurídica;

2. A fim de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ser aplicadas, tanto a nível

nacional como comunitário, políticas e medidas que visem a diminuição e estabilização das

concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera e abranjam, não apenas os setores

industrial e da energia, mas todos os setores económicos;

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3. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

4. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus

prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,

nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa]

COM (2012) 416

Deputado

Miguel Coelho (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [COM (2012) 416] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer, na matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O Regime de Comércio de Licenças de Emissão, instituído pela Diretiva 2003/87/CE, criou o

primeiro grande mercado mundial do carbono e um preço do carbono à escala da União Europeia,

estando parte dele relacionado com as modalidades de venda em leilão de licenças de emissão,

conferindo aquela diretiva competências de execução à Comissão, nomeadamente mediante a

adoção de um regulamento relativo ao «calendário, administração e outros aspetos», mormente

atinentes aos leilões de emissões.

Foi neste enquadramento, que a Comissão já exerceu tais competências e, em consequência, o

regulamento em questão foi alterado diversas vezes.

No entanto, na sequência do debate em curso sobre a necessidade e as opções para possíveis

ações futuras com vista a corrigir os desequilíbrios entre a oferta e a procura de emissões no

mercado do carbono, algumas partes interessadas contestaram a interpretação estabilizada que tem

considerado que a Comissão tem competências para a adaptação do calendário.

Nestes termos, aquela Diretiva deve ser clarificada com a máxima urgência no que a este aspeto diz

respeito, com o intuito de eliminar quaisquer dúvidas sobre o âmbito das competências da

Comissão, garantindo, por essa via, a necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras

que a Comissão venha a adotar.

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Assim, por o n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com

efeito de estufa na Comunidade, e que alterou a Diretiva 96/61/CE do Conselho, não especificar a

forma como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de emissões, os volumes de

licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar, é proposto que a mesma Diretiva seja

alterada, sendo-lhe introduzido, no primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte aditamento:

«A Comissão procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim

de assegurar o correto funcionamento do mercado».

1. Princípio da Subsidiariedade

Cumpre recordar que a União Europeia já atuou em matéria de criação de um regime de comércio

de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, através da adoção da

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, que alterou a

Diretiva 96/61/CE do Conselho.

Através daquela Diretiva, a Comissão já exerceu as suas competências e, em consequência, o

supra mencionado regulamento foi alterado diversas vezes.

Refira-se, igualmente, que está estabilizado o entendimento de que Comissão tem competência

para, em circunstâncias excecionais, adaptar o calendário dos leilões em conformidade com o

estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º da supra mencionada Diretiva 2003/87/CE, o que dispensaria a

observação do artigo 5.º do Tratado.

Ainda assim, atendendo às características da presente Proposta de Decisão, aos elementos

jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é

respeitado, já que os objetivos da ação nunca poderiam ser suficientemente realizados pelos

Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a

nível comunitário, já que está em causa a adaptação do calendário relativo a cada período de

emissões, com o intuito de assegurar o correto funcionamento do mercado de carbono.

2. Princípio da Proporcionalidade

Nos mesmos termos, e sem prejuízo do já mencionado, considera-se que a presente Proposta de

Decisão respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para

atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para

atingir os objetivos dos Tratados.

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PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o

seguinte:

1. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva

2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças

de emissão de gases com efeito de estufa [COM (2012) 416] é apresentada com o intuito de

eliminar quaisquer dúvidas sobre o âmbito das competências da Comissão, garantindo, por

essa via, a necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras que a Comissão

venha a adotar.

2. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho visa apenas aditar,

no primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º da mencionada Diretiva, a seguinte menção: «A

Comissão procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a

fim de assegurar o correto funcionamento do mercado»..

3. A presente Proposta de Regulamento respeita os Princípios da Subsidiariedade e da

Proporcionalidade.

4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,

de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2012

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(Miguel Coelho)

(António Ramos Preto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula

o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Comunicação da Comissão - As regiões ultraperiféricas da União Europeia:

Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2012)287].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Assembleias Legislativas da Região

Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, as quais analisaram a

referida iniciativa e aprovou parecer que se anexa.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Esta Comunicação, além do seu objeto, faz referência às muitas iniciativas

legislativas e não legislativas, comunicações, propostas, estudos e relatórios

que têm sido desenvolvidas em torno das preocupações políticas sobre as

Parecer

COM(2012) 287 Comunicação da Comissão - As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para

um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

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condições ímpares das regiões ultraperiféricas (RUP), ante as demais regiões da

Europa.

2. Atualmente, fazem parte integrante do território da União Europeia oito

regiões ultraperiféricas: Açores e Madeira (Portugal); Guadalupe, Guiana,

Martinica, Saint-Martin, Reunião (França); Ilhas Canárias (Espanha). Em

conjunto vivem 4 milhões de cidadãos nestas regiões.

3. Do ponto vista jurídico, o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de

Dezembro de 2009, contém disposições específicas relativamente às RUP. O

artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) reconhece as

especificidades das regiões ultraperiféricas, tendo em conta a sua situação

social e económica estrutural, “agravada pelo grande afastamento, pela

insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua

dependência económica em relação a um pequeno número de produtos,

factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam seriamente o seu

desenvolvimento”. Foram estas especificidades que levaram o Conselho, a

deliberar “por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta

ao Parlamento Europeu”, a adopção“de medidas específicas destinadas, em

especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões,

incluindo as políticas comuns”. Em suma, este artigo permite adotar medidas

específicas adaptadas às realidades das RUP, respeitando os Tratados europeus

e tendo em conta as características e limitações particulares destas regiões.

4. Todavia, para além das limitações e dificuldades próprias, as RUP têm também

potencialidades e mais-valias únicas das quais advêm benefícios para a União

Europeia. Representam uma presença territorial europeia em zonas

estratégicas do Globo, incluem mais de metade da ZEEs da União Europeia e

possuem características geográficas e geológicas excecionais, que as tornam

laboratórios privilegiados para a investigação e a inovação em setores do

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futuro: a biodiversidade e os ecossistemas terrestres e marinhos, a

farmacologia, as energias renováveis e as ciências do espaço, por exemplo.

5. A atual crise financeira e económica atinge de forma agravada as RUP, devido

às suas condições de ultraperiferia, e o seu impacto tem provocado uma

deterioração das suas economias e coesão social. A resposta para enfrentar

esta situação, criando condições para a saída da crise, centra-se na organização

de políticas em torno da Estratégia Europa 2020, de modo a adaptar os

objetivos da estratégia à realidade das RUP, tendo em contas as suas

debilidades e, também, as suas potencialidades.

6. Neste contexto, a Comissão Europeia adotou a iniciativa ora em apreço

propondo uma estratégia renovada para as oitos regiões ultraperiféricas, tendo

em conta as especificidades dessas regiões e permitindo assim concretizar os

objetivos da Estratégia Europa 2020. Esta comunicação da Comissão gravita em

torno dos princípios subjacentes à Proposta para o crescimento que devem

nortear a ação da União, no sentido de apoiar as RUP de modo a garantir um

“crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” e a eliminação de barreiras

de modo a garantir “a plena integração no mercado único”.

Assim, atendendo às disposições da presente proposta, cumpre suscitar o seguinte:

Através da presente iniciativa a Comissão propõe uma estratégia renovada para as

RUP baseada no seu potencial e através da diversificação e modernização das suas

economias. São apontados cinco eixos essenciais, em torno dos quais se organizam

propostas para o futuro, que assentam no melhoramento da acessibilidade ao

mercado único, no reforço da competitividade, na promoção da integração regional

das RUP no interior das respetivas zonas geográficas, no reforço da dimensão social do

desenvolvimento das RUP e na inserção das ações de combate às alterações climáticas

em todas as políticas pertinentes.

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Por sua vez, estes cinco eixos subdividem-se em diversos domínios de intervenção

tais como:

- As políticas de coesão e cooperação territorial;

- Os setores tradicionais, como agricultura e desenvolvimento rural, pescas,

turismo e política cultural;

- Os setores emergentes, como investigação e inovação, energia renovável e

oportunidades marítimas;

- O desenvolvimento do espírito empresarial, que destaca a importância das PME

nas RUP e a necessidade de apostas no empreendedorismo social, com a criação de

empresas no setor social;

- A integração no mercado único, que inclui áreas fundamentais como as redes

transeuropeias, o mercado único digital, as regras de atribuição de auxílios estatais, os

contratos de direito público, a política de fiscalidade e alfândegas, até áreas como a

informação, a educação e formação, a saúde e a política dos consumidores;

- A proteção do ambiente das RUP, com destaque para as políticas de proteção

civil, ação no domínio do clima, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas nas

RUP.

No que diz respeito à dimensão externa, as RUP representam para a União

Europeia um valor geoestratégico, pelo que esta Comunicação considera ser

necessário incentivar políticas para uma melhor integração no mercado único e para

um boa política de vizinhança. Assim, nesta dimensão, são sublinhadas as seguintes

áreas de interesse para a EU e, naturalmente, para as RUP:

- Cooperação entre as RUP e a sua vizinhança, considerando o seu potencial de se

tornarem plataformas empresariais e de centros logísticos;

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- Acordos comerciais e de pesca, numa lógica de parcerias económicas com países

terceiros;

- Rotas aéreas e marítimas mais eficientes ou criação de novas rotas entre as RUP e

países vizinhos;

- Apoio a projetos que visem uma maior eficiência energética;

- Desenvolver infraestruturas fiáveis para as redes de comunicação eletrónica;

- Incluir as PME das RUP que operam a nível internacional nas medidas previstas

pela Comunicação “pequenas empresas, grande mundo”;

- Criar um clima de confiança empresarial nas relações com países terceiros, com a

aproximação de sistemas jurídicos com vista à resolução de litígios;

- Facilitar a mobilidade dos principais grupos de nacionais dos países terceiros,

nomeadamente, estudantes, investigadores e empresários, precavendo obviamente os

problemas com a emigração ilegal e tráfico de seres humanos.

Neste contexto, a Comissão dando corpo ao artigo 349.º propõe, através da

presente iniciativa, uma estratégia renovada contendo um plano de ação para as RUP

em vários domínios e políticas relevantes, com base nos seguintes eixos:

o Garantir uma melhor e eficaz rede de acessibilidadesno mercado único,

passando pelos transportes, telecomunicações e transferência de

conhecimento;

o Reforçar acompetitividade de setores tradicionais e emergentes, através do

investimento na modernização, diversificação e na inovação em setores de

elevado valor acrescentado;

o Promover a integração regional das RUP, atendendo às suas condições

geoestratégicas, estabelecendo relações mais fortes a nível do comércio e de

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atividades de natureza socioeconómica e cultural com os países e territórios

vizinhos;

o Reforçar a dimensão social, desenvolvendo esforços para criar emprego,

apostar nas competências, reduzir o abandono escolar precoce, aumentar o

número de formações no ensino superior, lutar contra a pobreza, melhorar o

acesso aos cuidados de saúde e fomentar a inclusão social;

o Incluir as ações de combate às alteraçõesclimáticas em todas as políticas.

A Comissão propõe também que as medidas enunciadas sejam concretizadas

através de contratos de parceria, desenvolvidos no âmbito de uma cooperação

dinâmica e contínua entre as instituições europeias, as RUP e os Estados membros.

Pretende-se, deste modo, que as autoridades nacionais e regionais em causa se

empenhem fortemente em maximizar o potencial de cada RUP e a assegurar que as

regras e práticas nacionais sejam adaptadas, sempre que necessário, a fim de refletir

as necessidades regionais.

Atendendo à natureza da Comunicação em análise, a Comissão dos Assuntos

Europeus solicitou, sob proposta dos Deputados relatores e ao abrigo das disposições

legais e regimentais, pareceres às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Os referidos Pareceres, que seguem em anexo, realçam a importância desta

iniciativa ao reconhecer as RUP como ativos únicos e de alto valor acrescentado para

toda a União, realçando as políticas e iniciativas destinadas a ultrapassar os

constrangimentos naturais das suas condições ultraperiféricas, mas chamam a atenção

para a necessidade de atender às especificidades socioeconómicas de cada região,

adotando medidas de gestão descentralizada e de boa governação ao nível regional

dos programas da União Europeia.

A Região Autónoma da Madeira (R.A.M.), no seu parecer, considera que

Comunicação fica “aquém das expectativas” porque as soluções apontadas remetem

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63

Página 64

para instrumentos já existentes, que se aplicam indistintamente a toda a União

Europeia, sem a existência de qualquer adaptação às Regiões Ultraperiféricas, de

acordo com as suas especificidades.

A título de exemplo, o parecer da R. A. Madeira salienta o caso do “Mecanismo

Interligar Europa”, que no seu modo atual não permite às RUP serem elegíveis para

financiamento, uma preocupação que vai de encontro a outra expressa no parecer da

Região Autónoma dos Açores, que sublinha a necessidade da criação de um POSEI

específico para os transportes aéreos e marítimos das RUP, visto que o afastamento

geográfico é um dos principais constrangimentos para uma plena integração no

mercado único europeu.

O parecer da Região Autónoma da Madeira defende ainda que os apoios

financeiros para concretizar a Estratégia Global para o crescimento da Europa, com

base nas metas estabelecidas na Estratégia Europeia 2020, devem merecer uma maior

ponderação por parte da Comissão Europeia, de modo a tornar possível concretizar os

objetivos de convergência europeus, uma preocupação que é partilhada pelo parecer

da Região Autónoma dos Açores, que salienta a necessidade de garantir a

diferenciação positiva no próximo quadro 2014-2020.

No que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, o parecer da sua Assembleia

Legislativa salienta como positiva a adoção de medidas que permitam valorizar os

setores tradicionais, mas sublinha que as preocupações com o sector agrícola não

acautelam o forte impacto negativo que o desmantelamento do regime de quotas

leiteiras terá na economia as RUP e necessidade de União Europeia estudar os

impactos da celebração de acordos comerciais que permitem a importação de

produtos não sujeitos às mesmas regras de produção.

O parecer da Região Autónoma dos Açores sublinha ainda a necessidade de um

reforço do pilar ambiental das pescas e do princípio da precaução quanto à política

marítima, na linha da defesa e salvaguarda das regiões biogeograficamente sensíveis e

do alargamento das zonas de acesso exclusivo das RUP.

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Assuntos Europeus ressalva a importância que esta iniciativa

tem para Portugal, devido à existência no seu território das regiões ultraperiféricas da

Madeira e dos Açores e à importância geoestratégica que lhes é atribuída na presente

Comunicação pela Comissão Europeia.

A Comunicação em análise perpassa os anseios e expectativas das RUP, no

âmbito da políticas de coesão social, económica e territorial, mas é da maior

importância ressalvar a necessidade de uma maior dotação orçamental para que os

programas já existentes possam a atingir em pleno os seus objetivos, a que acresce

ainda a necessidade de criar programas diferenciados dirigidos às especificidades

socioeconómicas das RUP.

Nesse sentido, é fundamental que Portugal, enquanto Estado-Membro da

União Europeia, se empenhe na defesa da criação de um programa POSEI específico

para os Transportes Aéreos e Marítimos, de forma a que o afastamento geográfico não

continue a constituir um impedimento para a plena integração das RUP no mercado

único europeu.

A Comissão de Assuntos Europeus considera também que a Proposta de

Regulamento, COM (2011) 665, que institui o “Mecanismo de Interligar a Europa” e

que se encontra ainda em processo de negociação no Conselho e no Parlamento

Europeu, deverá ser corrigida nas questões particulares das RUP de modo a manter a

coerência com as preocupações da presente comunicação.

Sendo Portugal um País com duas RUP, as questões das acessibilidades, muito

valorizadas na presente Comunicação, devem ainda merecer uma atenção especial,

por parte dos executivos nacional, regionais, bem como das Instituições da União, no

que diz respeito ao processo em curso de privatização da ANA e ANAM e da

companhia aérea de bandeira TAP, de modo a que seja garantida a manutenção de

ligações regulares e a salvaguardar do princípio da continuidade territorial.

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Por último, uma nota de preocupação para o forte impacto negativo que o

processo de desmantelamento do regime de quotas leiteiras terá na economia das

RUP portuguesas, em particular nos Açores, que asseguram atualmente 30% da

produção nacional de leite e 60% da produção nacional de queijo, e cujo futuro é

fundamental salvaguardar, sob pena de introduzir um grande desequilíbrio na

economia desta região.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, entende-se que não

cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012

A Deputada Autora do Parecer

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Lídia Bulcão) (Jacinto Serrão) (Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatórios da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL

RELATÓRIO E PARECER DA SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL, NO ÂMBITO DO

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS,

SOBRE A COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – AS

REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO

EUROPEIA: PARCERIA PARA UM

CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL

E INCLUSIVO – COM (2012) 287 E O

DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO

SWD (2012) 170

PONTA DELGADA, 14 DE SETEMBRO DE 2012

29 DE OUTUBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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INTRODUÇÃO

A Subcomissão de Política Geral, em dia 14 de setembro de 2012, procedeu à

apreciação, relato e emissão de parecer, no âmbito do escrutínio de iniciativas

europeias, sobre a Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da

União Europeia: parceria para um crescimento inteligente, sustentável e

inclusivo COM (2012) 287 e um Documento de Trabalho da Comissão SWD

(2012) 170.

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do escrutínio

de iniciativas europeias, pronuncia-se sobre a Comunicação da Comissão – As

regiões ultraperiféricas da União Europeia: parceria para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo COM (2012) 287 e um Documento de

Trabalho da Comissão SWD (2012) 170.

A Região Autónoma dos Açores, através da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, pronuncia-se nos termos do disposto no nº 2 do artigo 229º

da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do nº 2 do artigo 7º e da

alínea c) do nº 2 do artigo 122º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores e do nº 3 da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela

Lei nº 21/2012, de 17 de maio.

A Comunicação deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores no dia 2 de julho de 2012, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral

para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 14 de setembro de 2012,

por despacho de Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________

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CAPÍTULO II

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

A Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da União Europeia:

parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo enquadra-se

numa estratégia da União Europeia para as suas oito regiões ultraperiféricas, cuja

especificidade geográfica e económica foi formalmente reconhecida em 1999: a sua

insularidade, dupla insularidade e a dispersão interna, afastamento do território

continental, reduzida população, pequena superfície, relevo, clima, dependência

dum pequeno número de produtos afetam, de modo severo, o seu

desenvolvimento, cf. o artigo 349º do TFUE, e impedem as regiões ultraperiféricas

(RUP) de participarem das vantagens do mercado único.

A Comunicação da Comissão define a estratégia da Comissão com base em cinco

eixos: acessibilidade, competitividade, inserção regional, dimensão social e

alterações climáticas.

Desde 2004, como a Comunicação assinala, as ações da Comissão destinadas às

RUP assentam em três eixos principais: melhorar a acessibilidade, reforçar a

competitividade e promover a integração regional nas regiões vizinhas, a que se

juntou, a partir de 2008, um quarto eixo com enfoque na valorização dos ativos

únicos das RUP.

Esta Comunicação, para cuja preparação a Conferência das Regiões Ultraperiféricas,

sob a presidência dos Açores, contribuiu, bem como o relatório Pedro Solbes, de

2011 “As regiões ultraperiféricas da Europa e o mercado único: a inf luência da

Europa no mundo”, confirma o estatuto das RUP na União Europeia e a necessidade

de adoção de políticas de diferenciação positiva em relação a estas regiões, nas

quais o mercado único e a livre circulação de pessoas e bens, adquire uma especial

configuração, não se realizando do mesmo modo, com a mesma facilidade e com os

mesmos custos que ocorrem num território contínuo e continental.

A Subcomissão de Política Geral entende que a fragilidade das RUP, decorrente da

sua condição, impõe a adoção de medidas e políticas que permitam, por um lado,

valorizar os setores de atividade tradicionais, como a agricultura ou as pescas e

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estimular o crescimento os seus ativos específicos nos domínios da biodiversidade e

dos ecossistemas marinhos, da economia do mar – destacando-se, aqui a recente

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Desenvolver uma estratégia

marítima para a Região Atlântica –da produção de energias renováveis, da

investigação avançada no domínio agroambiental ou climático ou ainda quanto ao

mar profundo.

Uma estratégia para as RUP que valorize os setores económicos tradicionais tem de

reconhecer o papel fundamental da agricultura como setor produtivo de base e com

potencial exportador, que encontra nos territórios das RUP – e em especial no

território dos Açores – condições adequadas para o sucesso. É oportuno recordar

que os Açores produzem cerca de um terço da produção leiteira nacional.

Destacando na Comunicação da Comissão a relevância dada ao POSEI, a

Subcomissão de Política Geral chama a atenção para o facto das referências ao

sector agrícola não acautelarem o forte impacto negativo que o desmante lamento

do Regime de Quotas Leiteiras terá na economia das RUP e, em especial, na

economia dos Açores, considerando que a sua manutenção permitirá regular a

produção, assegurar a manutenção dos preços e a sustentabilidade dos

rendimentos de toda a fileira.

A opção por um sistema de produção leiteira desregulado afetará as economias das

RUP, enfraquecerá a sua economia e a economia europeia e gerará novas

desvantagens para as economias das RUP e dos seus agricultores.

A Europa deve proteger as suas regiões produtivas, quer no plano interno, quer no

plano das relações económicas com outros blocos económicos, devendo – por isso

mesmo – estudar os impactos (em particular quanto às RUP) da celebração de

acordos comerciais que permitem a importação de produtos que não estão sujeitas

às mesmas regras de produção, nomeadamente quanto à segurança e qualidade

alimentar.

No domínio das pescas, a Subcomissão de Política Geral defende um reforço do

pilar ambiental e do princípio da precaução quanto à política marítima, na linha da

defesa e salvaguarda das regiões biogeograficamente sensíveis, defendendo o

II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________

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alargamento das zonas de acesso exclusivo nas RUP, em particular no caso dos

Açores, em que a área de 100 milhas é insuficiente para assegurar a

sustentabilidades dos recursos haliêuticos e a proteção dos bancos de pescas e

montes submarinos.

Por outro lado, importa insistir, uma vez mais, que o mercado único europeu não

tem a mesma expressão nas RUP que tem nos territórios continentais. O

condicionamento geográfico imposto pela distância e afastamento do continente,

pela dupla insularidade e dispersão interna e pela escassa população em algumas

das ilhas das RUP, impõe uma interpretação adequada do conceito de mercado

único quando aplicado a estas regiões, de modo a que os fatores que condicionam o

ritmo do seu desenvolvimento sejam atenuados ou removidos.

Há que adotar medidas para a gestão descentralizada e de boa governação ao nível

regional – das RUP – de programas e medidas da União Europeia, em nome do

princípio da subsidiariedade, reconhecendo o valor da proximidade e a

responsabilidade dos poderes regionais. Os poderes regionais das RUP devem

participar na preparação, decisão e execução dos programas e políticas da União

Europeia, segundo os princípios da flexibilidade, adaptabilidade e modulação,

garantindo que as necessidades específicas das RUP são acauteladas.

As perspetivas financeiras 2014-2020, devem consagrar o adequado envelope

financeiro que traduza medidas específicas e uma diferenciação positiva das RUP,

tendo em conta que o Relatório Solbes acima já referido revelou que as economias

das RUP são fortemente constrangidas, em quase todas as áreas, por sobrecustos e

que o contexto de crise económica que a Europa vive exige um reforço da

solidariedade entre todos os Estados membros, em nome da coesão territorial,

social e política e dos princípios fundacionais da União Europeia.

A Subcomissão de Política Geral, sublinhando a intenção da Comissão em analisar

com as RUP a utilização de fundos comunitários nas áreas dos transportes e da

energia, lamenta que a Comunicação não contemple, desde logo, a criação dum

programa do tipo POSEI para os transportes e energia.

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A criação dum programa POSEI para os transportes marítimos e aéreos é

indispensável para assegurar o princípio da continuidade territorial, garantir o

crescimento inclusivo das RUP e diminuir o défice de acessibilidade.

A preocupação, expressa na Comunicação da Comissão, quanto ao estabelecimento

de rotas aéreas e marítimas mais ef icientes ou a criação de novas rotas entre as

RUP e os países vizinhos é insuficiente, já que as RUP – e em particular os Açores –

sofrem acentuados constrangimentos quanto aos transportes marítimos e aéreos no

plano interno: na ligação ao continente e nas ligações ente as diversas ilhas.

A Subcomissão de Política Geral destaca na Comunicação da Comissão a introdução

dum eixo relativo à dimensão social, quanto às questões demográficas, de

emprego, de qualificação e de crescimento que se revestem de especial importância

para o desenvolvimento das RUP, numa perspetiva de reforço da coesão económica

e social. O próximo quadro financeiro plurianual deverá traduzir uma estratégia

clara, inteligente e flexível quanto às medidas de estímulo social, em particular

quanto às medidas destinadas à promoção de emprego, de apoio às micro,

pequenas e médias empresas, na linha do Relatório Solbes, já citado.

Por fim, a Subcomissão de Política Geral reaf irma que as RUP constituem uma

evidente mais-valia para a União Europeia, proporcionando-lhe uma projeção no

Atlântico, nas Caraíbas e no Índico, conferindo-lhe profundidade oceânica e

assegurando uma invejável dimensão geográfica, que deve ser enfatizada num

momento de diversificação do comércio marítimo internacional e de novas

oportunidades de exploração dos recursos do mar profundo. Esta situação deve

garantir às RUP uma justa participação nos benefícios decorrentes daquelas

atividades, sejam eles de natureza pecuniária, científica, tecnológica ou

empresarial.

CAPÍTULO III

PARECER

A Subcomissão de Política Geral, por unanimidade, com o voto favorável

dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS/PP e da Representação

Parlamentar do PPM, dá parecer favorável, na generalidade, à

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Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da União Europeia:

parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo COM

(2012) 287 e um Documento de Trabalho da Comissão SWD (2012) 170,

sem prescindir dos aspetos apresentados na análise do documento.

Ponta Delgada, 14 de setembro de 2012

O Relator

António Pedro Costa

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Presidente

Pedro Gomes

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral

e Juventude

PARECER

Comunicação da Comissão Europeia

“Regiões ultraperiféricas da União Europeia: parceria para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo”

Por solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República,

reuniu a 1ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude,

aos 11 dias do mês de setembro de 2012, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer

relativo à Comunicação supra referenciada, no âmbito da audição dos órgãos de

governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 3.º da

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Apreciada a Comunicação supra referenciada, a Comissão deliberou emitir

o seguinte parecer:

I. Introdução

No âmbito do escrutínio de iniciativas europeias, a Comissão de Política

Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

recebeu da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República um

pedido de apreciação e emissão de parecer sobre a Comunicação da Comissão–

As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2012)287].

II. Enquadramento

Esta Comunicação da Comissão COM(2012) 287 final - As regiões

ultraperiféricas da União europeia: Parceira para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo - surge na sequência das seguintes comunicações que

procuraram debruçar-se sobre a problemática de uma Estratégia Europeia para

as Regiões Ultraperiféricas:

» a Comunicação COM(2004) 343 de 26 de Maio de 2004, Uma parceria

reforçada para as regiões ultraperiféricas;

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» Comunicação da Comissão COM(2007) 507 final de 12 de setembro de

2007, Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e

Perspetivas Futuras;

» a Comunicação COM(2008) 642 final de 17 de outubro de 2008, As

regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa.

No âmbito destas iniciativas da Comissão Europeia foram desencadeadas

diligências várias por parte das Regiões Ultraperiféricas e dos respetivos

Estados Membro, de entre as quais destacamos, a título de exemplo, o

“Memorando conjunto, as regiões ultraperiféricas: daqui a 2020” de 14 de outubro

de 2009 e o “Memorando de Espanha, França, Portugal e as Regiões

Ultraperiféricas sobre Uma visão renovada de uma estratégia europeia para as

regiões ultraperiféricas” de 7 de maio de 2010.

Dois meses antes da apresentação da Comunicação agora em apreciação,

em 18 de abril de 2012, o Parlamento Europeu aprovou por larga maioria o

Relatório sobre “O papel da política de coesão nas regiões ultraperiféricas da

União Europeia no contexto da EU 2020”.

III. Considerandos

A Comunicação da Comissão COM (2012) 287 final apresenta-se como

uma proposta de estratégia por parte da Comissão para oito regiões, as Regiões

Ultraperiféricas.

Foi anunciada como tendo o objetivo de “apoiar as regiões

ultraperiféricas (RUP) a concretizarem o seu potencial, acima de tudo, através

da diversificação e modernização das suas economias”.

Para o conseguir, a Comissão reconhece que importa desenvolver novas

práticas em setores como a agricultura ou as pescas, explorar o potencial de

desenvolvimento de novos produtos relacionados com a biodiversidade e com os

respetivos ecossistemas marinhos. Reconhece um potencial a desenvolver nas

vertentes da investigação espacial, da climatologia, da astrofísica e das energias

renováveis.

Enuncia-se no documento que “os princípios subjacentes à proposta de

Parceria para o crescimento têm de:

i) apoiar as RUP a explorar todas as oportunidades de crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo com base nos seus ativos e no seu potencial

endógeno;

ii) garantir que o enquadramento da política europeia contribui para

reduzir os obstáculos à sua plena integração no mercado único;

iii) aumentar o reconhecimento das RUP como um ativo para todos e da

necessidade de ter em conta as suas especificidades e limitações.”

As expetativas positivas que poderiam resultar da apresentação em 20 de

junho de 2012 (IP /12/624) do comunicado de imprensa da Comissão Europeia

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cujo título era “As regiões ultraperiféricas a Comissão apresenta um plano para

apoiar o emprego e o crescimento”, não passaram, no nosso entender, disso

mesmo – de expetativas.

As mesmas ficaram goradas uma vez que, embora o documento em

análise (COM (2012) 287 final) reconheça a existência de um estatuto

diferenciado para a ultraperiferia reconhecido pelo artigo 349º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, o que se constata uma vez mais é que tal

facto não tem uma correspondência assumida e direta na formulação das

estratégias de desenvolvimento e nas políticas, que sejam reconhecedoras das

especificidades destes territórios.

Todas as soluções apontadas remetem para os instrumentos já existentes,

os quais se aplicam indistintamente a toda a União Europeia, sem a existência

de qualquer adaptação para as Regiões Ultraperiféricas, de acordo com as suas

especificidades.

Esta Comunicação assume inclusive, como aliás em outras Comunicações

de que são exemplo as já enunciadas anteriormente neste mesmo parecer, a

existência de “ativos únicos” nas RUP com valor acrescentado para a EU e

reconhece também que as consequências da crise económica e financeira

mundial as afetam pesadamente.

Porém, quando isso poderia fazer antever um reforço de iniciativa, para

precisamente obviar e responder às circunstâncias económicas difíceis vividas de

modo particularmente incisivo na ultraperiferia, e um tratamento diferenciado

ao nível das diferentes políticas centrais por forma a que os objetivos comuns da

União também sejam atingidos nestes territórios, o que encontramos são

apreciações genéricas e manifestações de vontade generalistas.

Existe, no entender desta Assembleia Legislativa, uma ausência de plano,

que contenha iniciativas concretas e calendarizadas no tempo, pelo que a

expressão “Plano para apoiar o emprego e o crescimento” com que a

comunicação de imprensa titulava a apresentação do documento que

apreciamos, não passa de um eufemismo.

Desde a Política de Coesão à Política Agrícola e de Desenvolvimento

Rural, da Política Comum das Pescas à Investigação e Inovação e à Energia

Sustentável, passando por referências ao Turismo e à Política Cultural; desde as

Regras em matéria de Contratos de Direito Público ao Desenvolvimento do

Espírito Empresarial, dos Auxílios de Estado à Política dos Consumidores, da

Saúde à Política de Proteção Civil da EU às Ações no domínio do Clima,

passando pela Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos, pela Cooperação entre

as RUP e a sua vizinhança, pelos Acordos Comerciais e de Pesca, tocando no

temas das Rotas aéreas e marítimas mais eficientes ou criação de novas rotas

entre as RUP e seus países vizinhos, tudo parece ser tratado, tudo parece ser

alvo de atenção e de propositura de iniciativas por parte da Comissão Europeia,

a serem desenvolvidas no futuro.

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No entanto, aquilo que ressalta da leitura desta Comunicação é uma

tentativa de mistura das preocupações identificadas desde à muito pelas RUP e

que constam dos Memorandos, com os objetivos da Estratégia Europa 2020, por

forma a parecer que a Comissão Europeia tem uma estratégia renovada para

apoio às reivindicações das Regiões Ultraperiféricas, de adequação dos

instrumentos existentes àquela especificidade e de criação de novos que a elas

deem resposta concreta.

Pelo contrário, aquilo que fica evidente é a ausência, uma vez mais, de

uma resposta objetiva, dirigida e com calendarização temporal de

implementação de cada uma delas.

Percebe-se que não existem propostas de medidas concretas nos vários

domínios e políticas relevantes de forma a:

-aumentar a competitividade através do investimento e da inovação;

-reduzir o isolamento das RUP, nos diferentes planos como nos

transportes, na energia e nas TIC;

-criar e fortificar relações de comércio e de outras atividades nas suas

vizinhanças geográficas;

-apoiar a competitividade, reduzir o abandono escolar precoce, aumentar

o número de diplomados do ensino superior, lutar contra a pobreza, melhorar o

acesso aos cuidados de saúde e fomentar uma melhor inclusão social,

em suma, no caso concreto da Região Autónoma da Madeira, olhando à

proposta de apoios financeiros para o período 2014-2020, não se compreende

como espera a Comissão Europeia que este território esteja em condições de

concretizar a Estratégia Global para o crescimento da Europa, cumprindo as

suas metas estabelecidas na Estratégia Europa 2020.

Não se vislumbra que esta chamada Estratégia Renovada para as RUP

assegure de alguma forma as indispensáveis condições e apresente perspetivas

novas ao desenvolvimento do potencial da ultraperiferia, bem como da sua

valorização, para que também nesta Região da União se alcance maior

competitividade, crescimento e emprego.

Ao contrário do que dispõe o Relatório Solbes, esta Comunicação da

Comissão fica muito aquém das expetativas que gerou, ficando à evidência que

por maior que seja o empenho desta Região Autónoma na prossecução de mais

elevados níveis de progresso e desenvolvimento, em sintonia com os propósitos

do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, sem uma proposta concreta e

recursos adequados para a sua implementação e sem um roteiro detalhado para

as iniciativas e definição temporal da sua efetiva execução, tudo não passará de

boa vontade.

Um exemplo claro da falta de adequação de muito do que se refere nesta

Comunicação é por exemplo o facto de se dizer que: “a EU tomará em

consideração esta dimensão das RUP ao implementar e desenvolver as redes

transeuropeias nos domínios dos transporte, das telecomunicações e da energia.

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Nestes três domínios, as RUP serão incluídas em projetos pertinentes de interesse

comum de acordo com os objetivos e os critérios políticos, tal como nas orientações

setoriais adotadas. O Mecanismo Interligar a Europa (MIE) seguirá também esta

abordagem na identificação dos projetos de interesse comum que sejam elegíveis para

beneficiar de financiamento. Mais especificamente, no domínio dos transportes, os

projetos de interesse comum que envolvam as RUP e estejam centrados nas

autoestradas do mar serão elegíveis para receber apoio financeiro do referido

mecanismo proposto.” Esta manifestação de intenção da Comissão entra em rota

de colisão direta com o que a própria Comissão Europeia propõe em sede de

Propostas para o período financeiro pós 2014, ou seja o Mecanismo Interligar

Europa (MIE), que nos termos em que está não permite que as RUP a ele sejam

elegíveis!

IV. Conclusão

Na sequência da análise desta Comunicação, a Assembleia Legislativa da

Madeira considera fundamental que a Comissão Europeia avance com propostas

claramente definidas e adaptadas à realidade das Regiões Ultraperiféricas, que

venham possibilitar a concretização dos objetivos de convergência europeia - em

todas as suas vertentes social, económica e territorial – conforme bem enunciam

os objetivos propostos pela Comissão.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 11 de setembro de 2012.

Pl’ O Relator

Medeiros Gaspar

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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