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Segunda-feira, 29 de outubro de 2012 II Série-A — Número 25
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA [COM(2012) 428]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença [COM(2012) 456]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre
obras musicais para utilização em linha no mercado interno [COM(2012) 372]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [COM(2012) 416]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2012) 287]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos
Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a
Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a
fraude no IVA [COM(2012) 428].
Parecer
COM(2012) 428
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva
2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida
contra a fraude no IVA
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
«Não tenhamos ilusões, os responsáveis pela evasão fiscal roubam o cidadão
comum e privam os Estados-Membros de receitas que lhes são
imprescindíveis”.
“Precisamos de um sistema de IVA adaptado ao seculo XXI: simples, moderno
e eficaz”.
Algirdas Šemeta
Comissário responsável pela Fiscalidade e
União Aduaneira, Luta contra a Fraude e Auditoria
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o
consumo1 - uma vez que incide sobre as transmissões de bens, as prestações
de serviços e as importações. Foi introduzido pela primeira vez na Europa em
1954, em França. Em 1967, os Estados-Membros da então Comunidade
Económica Europeia aceitaram substituir os seus sistemas nacionais de
1 O imposto é calculado em função do valor acrescentado aos bens e serviços em cada fase da produção
e da cadeia de distribuição. É cobrado de forma fracionada através de um sistema de pagamentos
parciais que permite aos sujeitos passivos do IVA deduzir da sua conta IVA o montante do imposto que
pagaram a outros sujeitos passivos, sobre os bens adquiridos destinados à sua atividade comercial,
aquando da fase precedente. Este mecanismo permite assegurar a neutralidade do imposto,
independentemente do número de operações.
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tributação sobre as atividades comerciais por um sistema comum de IVA.
Posteriormente o IVA foi adotado em cerca de 140 países.
O IVA constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais
(até 20% da receita fiscal)2, chegando a ser para muitos Estados Membros a
principal fonte de receitas. Em 2008 as receitas provenientes do IVA
representaram, em média, 7,8% do PIB de um Estado Membro.
Em resultado da atual crise económica e financeira, as finanças públicas de
muitos Estados Membros tiveram que enfrentar enormes e difíceis desafios.
Muitos deles optaram pelo aumento das taxas de IVA de forma a responder as
necessidades de consolidação impostas pela crise. Estudos económicos
evidenciam “que os impostos de consumo estão entre os mais favoráveis ao
crescimento” e que “ um sistema sólido de IVA poderia contribuir para a
revitalização económica da Europa”3.
Porém, a fraude e evasão fiscais reduzem a capacidade dos Estados de
aumentarem as suas receitas e levarem a cabo a sua política económica.
Estima-se que na UE a economia subterrânea representa quase um quinto do
PIB médio dos Estados Membros4.
Atualmente existe na UE uma evidente vontade política de dar prioridade ao
combate eficaz contra a evasão e fraude fiscal. Claramente expressa,
nomeadamente, no Conselho Europeu de 21 de março de 2012, em que se
solicitava aos Estados Membros que procedessem à revisão dos seus sistemas
2 IP/12/697, de 27 de junho de 2012.
3 IP/10/1633, de 1 de dezembro de 2010.
4 IP/12/697, de 27 de junho de 2012.
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fiscais “com a finalidade de os tornarem mais eficazes e eficientes, eliminando
isenções injustificadas, alargando a base tributável, reduzindo a carga fiscal
sobre o trabalho, melhorando a eficiência da cobrança de impostos e
combatendo a evasão fiscal”. Tendo sido, essa vontade política, posteriormente
reafirmada no Conselho Europeu de 28 de junho.
Atendendo que a política fiscal deverá contribuir para a consolidação
orçamental e para o crescimento sustentável 5, é portanto crucial a criação
de mecanismos que permitam aumentar a eficácia e a eficiência dos
sistemas fiscais combatendo assim a fraude e a evasão fiscais.
Neste contexto, a Comissão apresenta a proposta, ora em apreço, visando
a derrogação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado (designada Diretiva IVA) no sentido de
permitir aos Estados-Membros combater de forma rápida e eficazmente a
fraude ao IVA.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica subjacente à presente proposta é o artigo n.º 113 do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
5 Tal como é claramente reconhecido no processo do Semestre Europeu e no Pacto Euro Mais.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo a que os objetivos da presente proposta de diretiva, em especial no
que concerne à necessidade de resolver fenómenos de fraude súbita e em
grande escala no domínio do IVA e à dimensão internacional de que se
revestem, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados Membros,
podendo assim ser melhor realizados a nível da União. Esta pode tomar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa
Tendo em conta que: a fraude ao IVA custa à União Europeia e aos
orçamentos nacionais vários milhões de euros por ano; que a globalização da
economia e o progresso tecnológico fez surgir novos fenómenos de fraude
súbita e maciça na área do IVA (por exemplo, a chamada fraude de tipo
“carrossel” ou de tipo “operador fictício”); que são evidentes as dificuldades dos
Estados membros para resolver o problema, dado que por vezes veem-se
confrontados com situações em que a legislação da UE em vigor em matéria
de IVA não proporciona uma base jurídica que permita tomar medidas de
emergência que impeçam certas fraudes ou evasões fiscais.
De salientar que até agora, estas situações foram resolvidas “por uma
alteração da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 20066, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ou pela concessão de
derrogações individuais aos Estados-Membros com base no artigo 395.º da
Diretiva IVA”. Processo que se revelou lento e pesado capaz de originar perdas
“financeiras consideráveis e irreparáveis”.
Por conseguinte, atualmente, se um Estado-Membro pretender combater a
fraude no IVA através de medidas não autorizadas pela legislação em vigor
6 Designada por Diretiva IVA.
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relativa ao IVA, tem de solicitar em uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE.
Para que a derrogação seja autorizada, é necessário que a Comissão
apresente uma proposta e o Conselho a adote. Este procedimento tem-se
relevado pouco flexível e moroso, dificultando por isso uma reação rápida e
adequada aos pedidos dos Estados-Membros de concessão de derrogações.
Neste contexto, e para assegurar uma reação rápida e adequada dos Estados
Membros é necessário estabelecer um novo procedimento que permita de
forma mais flexível e célere aos Estados-Membros solicitarem a concessão de
derrogações à Diretiva 2006/112/CE.
Esse novo procedimento, designado por “Mecanismo de Reação Rápida”, é
proposto pela iniciativa em apreço.
Deste modo, a proposta em análise visa introduzir na Diretiva 2006/112/CE
uma procedimento que em situações muito especificas fornecerá a base
jurídica adequada que permitirá aos Estados-Membros solicitarem a concessão
de derrogações que permita maior celeridade e eficácia no combate à fraude
no IVA.
As principais alterações propostas são: i)atribuição de competências de execução à Comissão para autorizar o Estado Membro requerente a adotar
medidas derrogatórias no quadro específico do Mecanismo de Reação Rápida; ii) Prorrogação do período máximo de validade de atos de execução de aplicação imediata, até 1 ano7, a fim de permitir que os Estados-Membros em
causa estabeleçam entretanto medidas mais permanentes.
7 Atualmente o período máximo de validade de atos de execução de aplicação imediata está fixado em 6 meses.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento ao Relatório da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação
da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório
Proposta de Diretiva do Conselho
[COM(2012) 428]
Relator: Jorge Paulo
Oliveira
Altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reacção rápida contra a fraude no IVA
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito
ao mecanismo de reacção rápida contra a fraude no IVA [COM(2012)428] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objetivo da iniciativa A presente iniciativa tem como principal objetivo reforçar a ajuda aos Estados-Membros no combate às formas agressivas de fraude no IVA, prevendo uma medida complementar à adoção de determinadas medidas derrogatórias, garantindo desse modo uma resposta mais rápida, adequada e eficaz.
2. Contextualização A fraude fiscal no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) leva a consideráveis perdas orçamentais, afetando as condições de concorrência e, por conseguinte, o próprio funcionamento do mercado interno. A fim de impedirem certas fraudes ou evasões fiscais, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado permite que os Estados-Membros solicitem uma derrogação à Diretiva. Esta possibilidade, porém, nem sempre é suficientemente flexível e eficaz. Basta atentar que para uma derrogação ser autorizada, é necessário que a Comissão apresente uma proposta e o Conselho a adote. A experiência recente demonstrou que este processo de concessão de derrogações consome demasiado tempo e nem sempre é suficientemente flexível para assegurar uma reação rápida e adequada aos pedidos dos Estados-Membros, tornando-se assim necessário estabelecer um novo procedimento para conceder essas derrogações, designado por «Mecanismo de Reação Rápida».
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Refira-se ainda que no actual quadro os Estados-Membros podem ser tentados a tomar medidas imediatas sem uma base jurídica adequada na legislação da UE. Em tais circunstâncias, mesmo que as medidas se revelem adequadas e proporcionadas à situação de fraude, podem ser contestadas em Tribunal por falta de base jurídica.
3. O Mecanismo de Reacção Rápida (MRR) Atualmente, se um Estado membro pretende combater a fraude no IVA através de medidas não autorizadas pela legislação comunitária do IVA, tem de requerer formalmente a derrogação para o efeito. Perante tal solicitação, a Comissão elabora uma proposta para o efeito e submete a sua aprovação ao Conselho da União Europeia, que deverá ser unânime antes de as medidas poderem ser implementadas.
Principais alterações introduzidas:
A Comissão passa a ser competente para, no quadro específico do mecanismo,
autorizar o Estado-Membro requerente a adotar medidas derrogatórias, daí resultando que os Estados membros não terão de esperar que todo o anterior processo formal se complete antes de aplicarem as pretendidas medidas anti-fraude.
É prorrogado o período máximo de validade dos atos de execução de aplicação imediata, de 6 para 12 meses, o que permite que os estados-Membros em causa estabeleçam entretanto medidas mais permanentes.
Âmbito de aplicação do MRR
Combate de formas específicas de fraude fiscal, súbitas e de grande escala, no domínio do IVA suscetíveis de conduzir a perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.
Medidas derrogatórias plasmadas no MRR
Designação do beneficiário como pessoa responsável pelo pagamento de IVA em
determinadas entregas de bens e prestações de serviços8.
8 Denomina-se de mecanismo de autoliquidação, ao abrigo do qual o sujeito passivo se torna responsável pelo pagamento do IVA em vez do fornecedor de bens ou prestador de serviços, como é a regra geral. Caso o beneficiário disponha de um direito total de dedução, ele contabilizará e deduzirá o IVA na mesma declaração do IVA, o que dá origem a que não se faça qualquer pagamento nem reembolso efetivos, reduzindo-se, deste modo, as possibilidades de fraude.
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Qualquer outra medida determinada pelo Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
4. Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o
principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não
possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido
à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.”
Os fenómenos de fraude súbita e em grande escala no domínio do IVA, caracterizam-se, frequentemente, por envolverem vários países, assumindo uma dimensão internacional. Essa é razão bastante para afirmar que a adoção de medidas adequadas ao seu combate não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, impondo-se uma acção prosseguida a nível da União, garantindo-se desse modo uma resposta mais rápida, mais adequada e mais eficaz a estes fenómenos. Nesse sentido pode afirmar-se que a presente proposta de Diretiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR A fraude ao IVA custa à UE e aos orçamentos nacionais vários mil milhões de euros por ano. Em alguns casos graves, grandes somas são perdidas num prazo muito curto, devido à velocidade com que os esquemas de fraude evoluem. Por exemplo, entre junho de 2008 e dezembro de 2009, um número estimado de 5.000.000.000 de euros foi perdido como resultado de fraude ao IVA na emissão de licenças de gases de efeito estufa.
Quando se trata de fraude ao IVA, tempo é dinheiro e, nesse sentido, o Mecanismo de Reação Rápida da União Europeia assume-se como um verdadeiro instrumento de resposta célere de combate à fraude.
Atualmente, os instrumentos disponibilizados não permitem que um Estado-Membro confrontado com um caso grave, repentino e maciço de fraude no IVA possa reagir imediata e adequadamente, porquanto é sujeito a um longo e moroso processo de autorização (aproximadamente 8 meses) da adoção de medidas para o efeito. Com o novo mecanismo, tal será possível aproximadamente em trinta dias.
Não obstante o descrito. deve ser assinalado que:
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O denominado mecanismo de autoliquidação é a única medida antifraude especificada, o que é manifestamente insuficiente. A existência de outras medidas previamente definidas, permitiriam um maior campo de intervenção da Comissão e simultaneamente ganhos de tempo de decisão.
Além desta e de outras medidas destinadas a por fim às significativas perdas de receitas que ocorrem actualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA, urge colmatar as muitas deficiências que o modelo comum do IVA na UE apresenta, sobretudo ligadas à sua complexidade, burocracia, custos de cumprimento, insuficiente grau de harmonização legislativa, distintas interpretações e aplicações práticas das regras comunitárias deste tributo e algumas derrogações ao sistema comum, deficiências que põem em causa o princípio da neutralidade e introduz significativas distorções de concorrência em diversos domínios
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 3 de Outubro de 2012.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)
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A Comissão de Assuntos Europeus, na sua reunião de 24 de outubro de 2012,
deliberou adoptar o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º
354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto
Universitário Europeu em Florença [COM(2012)456], que se anexa, bem como
subscrever as seguintes conclusões a título de parecer:
1. Na presente iniciativa legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do
princípio da subsidiariedade pois não se trata de uma matéria na qual os Estados-
Membros tenham qualquer competência;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto
Parecer Final COM (2012) 456
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 no que respeita ao depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Universitário Europeu em Florença.
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
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Comissão Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o
Regulamento (CEE, Euratom) n.º 354/83 no que respeita
ao depósito dos arquivos históricos das instituições no
Instituto Universitário Europeu em Florença
COM (2012) 456 final
Autor: Deputado
Carlos Enes (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Regulamento do
Conselho que altera o Regulamento (CEE/Euratom) n.º 354/83 no que respeita ao
depósito dos arquivos históricos das instituições no Instituto Europeu em Florença, foi
enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos
de análise e elaboração do presente parecer.
Esta proposta, em consonância com o objeto do Regulamento supra identificado que
exige que as instituições criem arquivos históricos e procedam à sua abertura ao
público uma vez decorridos 30 anos, transpõe para uma base jurídica e legislativa a
parceria já instituída entre a UE e o Instituto Universitário Europeu (doravante, IUE).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Esta iniciativa legislativa visa a alteração do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº
354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à abertura ao público dos arquivos
históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia
Atómica, segundo o qual as instituições devem abrir ao público os seus arquivos
decorridos 30 anos, num local que considerem apropriado.
Com esta alteração, e em sintonia com a prática já perpetrada pelo Parlamento
Europeu, Conselho, Comissão, Tribunal de Contas, Comité Económico e Social
Europeu e Banco Europeu de Investimento, o IUE, em Florença, passa a constituir o
local de depósito legalmente definido, confirmando o seu importante papel na gestão
dos arquivos históricos das instituições.
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São excecionados desta obrigatoriedade o Tribunal de Justiça da União Europeia e o
Banco Central Europeu que, devido à natureza específica das suas atividades, têm a
faculdade de optar, numa base voluntária, pelo depósito ou não depósito no IUE.
Principais aspetos
Com efeito, o Governo italiano coloca à disposição deste Instituto, de modo
permanente e gratuito, instalações adequadas para alojar os arquivos, garantindo a
conservação e proteção de acordo com padrões internacionalmente aceites.
No geral, este Regulamento procede à alteração dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento
(CEE/Euratom) n.º 354/83, prescrevendo, nomeadamente:
- A obrigatoriedade das instituições da UE, com as exceções já identificadas, de
depositar, no IUE, os documentos que fazem parte do seu arquivo histórico e que
devem ser abertos ao público, juntamente com uma cópia microfilmada ou digitalizada;
- A estipulação de uma base anual para o depósito;
- A manutenção da propriedade dos arquivos históricos por parte das instituições e do
direito de decidir quais os documentos a tornar públicos, podendo, por motivos
jurídicos ou administrativos, excluir o depósito de determinados documentos originais;
- A conservação e proteção dos arquivos depositados, em repositório próprio, por
parte do IUE que deve respeitar, no mínimo, as normas técnicas e de segurança
aplicáveis aos arquivos públicos em Itália;
- A possibilidade que dispõe cada instituição depositante de obter quaisquer
informações ou realizar inspeções aos arquivos depositados, podendo ainda facultar
ao público o acesso a uma versão dos mesmos.
- A possibilidade de conceção de subvenções ao IUE para apoiar a gestão dos
arquivos históricos;
- A partilha dos custos de gestão dos arquivos pelas instituições depositantes, numa
base proporcional, salvo no que concerne à disponibilidade e equipamento dos
edifícios que abrigam este acervo.
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- A conceção de poderes de supervisão do IUE à Autoridade Europeia para a Proteção
de Dados, no que concerne ao tratamento dos dados pessoais contidos nos arquivos
históricos;
- A faculdade de cada instituição adotar normas internas de execução do presente
regulamento, nomeadamente a nível da conservação, abertura ao público e proteção
de dados pessoais;
- A manutenção da responsabilidade das instituições originárias pelos arquivos
digitais, sendo que o IUE deve ter acesso permanente a estes documentos de modo a
permitir o acesso do público e a promoção da sua consulta;
- A necessidade das instituições de conservar os documentos disponíveis em formas
adaptadas a necessidades especiais como o Braille, carateres grandes ou registos
audiovisuais.
2. Aspetos relevantes
No geral, esta proposta pretende prorrogar uma prática já existente, prosseguida pelas
instituições da UE, através da criação de uma base jurídica e legislativa sólida para
esta parceria.
O principal objetivo do depósito destes arquivos históricos é o de facultar o acesso aos
arquivos a partir de um único local, promovendo a sua consulta e incentivando a
investigação sobre a história da integração e das instituições europeias.
Até hoje, e como já foi referido supra, já depositaram os seus arquivos históricos no
IUE seis instituições, ao abrigo do contrato celebrado a 17 de dezembro de 1984 entre
as comunidades europeias e este instituto.
A proposta releva o facto desta reunião de arquivos das instituições numa única
localização gerar valor acrescentado mediante a criação de ligações cruzadas entre os
diferentes arquivos e de motores de pesquisa e investigação mais avançados.
Por último, cumpre sublinhar que o Conselho considera que esta Proposta se baseia
no artigo 352.º do TFUE (base jurídica em que assentou o Regulamento n.º 354/83 do
Conselho) e no n.º 3 do artigo 3.º do TUE que prevê que a UE deve respeitar a sua
diversidade cultural e assegurar a proteção e valorização do património cultural da
Europa, do qual fazem parte os arquivos históricos.
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Implicações para Portugal
Esta iniciativa legislativa não implica qualquer consequência direta para Portugal, pois
circunscreve as suas disposições ao funcionamento inerente às instituições da União
Europeia.
No entanto, a abertura ao público dos arquivos históricos destas instituições permitirá
aos cidadãos portugueses aceder a um vasto acervo documental que poderá
beneficiar o exercício de atividades com finalidades académica, educativa e cultural.
3. Princípio da Subsidiariedade
A análise do princípio da subsidiariedade efetua-se quando estão em causa domínios
que não sejam da competência exclusiva da União, sendo que a mesma só intervém
se e na medida em que os objetivos possam ser melhor alcançados a este nível e não
através da ação individual de cada Estado-Membro.
In casu, cumpre referir que a União Europeia tem poderes para adotar medidas
destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros nos
domínios aqui em causa, no entanto os Tratados nada preveem quanto às
competências necessárias para o estabelecimento de regras comuns no domínio dos
arquivos históricos das instituições.
Pese embora tratar-se de uma iniciativa legislativa, já aquando da elaboração do
Regulamento n.º 354/83 do Conselho se prescreveu que o mesmo nada modifica nas
normas nacionais relativas ao acesso aos documentos, pelo que a matéria em
discussão não colide com a possibilidade de uma dualidade de ação (no seio da União
ou de cada Estado-Membro)
Contudo, e como sublinha o próprio Regulamento supra identificado, os Estados-
Membros e as instituições devem sempre respeitar o espirito de cooperação legal e o
princípio da subsidiariedade prescrito no artigo 5º do Tratado da União Europeia.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A proposta em análise é no seu todo meritória na medida em que evita o transvio de
documentação, a sua deterioração, enriquecendo o património cultural da Europa,
facilitando um estudo aprofundado do funcionamento das instituições europeias
abrangidas.
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A concentração da mesma documentação num único espaço permite um acesso mais
fácil aos arquivos, permitindo um processo de consulta muito mais rápido para os mais
variados fins.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
1. Na presente iniciativa legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do
princípio da subsidiariedade pois não se trata de uma matéria na qual os Estados-
Membros tenham qualquer competência;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de
25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para
elaboração de parecer.
Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Carlos Enes) (José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos
direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre
obras musicais para utilização em linha no mercado interno [COM(2012)372].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu
objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se
anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 372 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos
conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para
utilização em linha no mercado interno.
2 – Esta proposta tem, assim, por objetivo criar um enquadramento jurídico adequado
para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades de gestão
coletiva em nome dos seus titulares, estabelecendo normas que garantam um melhor
governo e uma maior transparência de todas as sociedades de gestão coletiva e
também incentivando e facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos
dos autores sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos
de autor que os representem.
3 - É referido na iniciativa em análise que é necessária uma licença do titular de um
direito de autor ou de um direito conexo sempre que é prestado um serviço que inclua
a exploração da obra protegida de um autor como, por exemplo, uma canção, uma
composição musical ou outra prestação protegida, como um fonograma ou uma
execução.
4 – Importa referir que os titulares de direitos confiam os seus direitos a sociedades de
gestão coletiva que gerem os direitos em seu nome. Essas sociedades também
prestam aos titulares dos direitos e aos usuários serviços como concessão de licenças
aos usuários, administração das receitas dos direitos, pagamentos devidos aos
titulares dos direitos e a defesa desses direitos. As sociedades de gestão coletiva
desempenham uma função muito importante, em especial quando as negociações
com os criadores são impraticáveis e implicam custos de transação proibitivos. Além
disso, desempenham uma função fundamental na proteção e na promoção da
diversidade das expressões culturais, permitindo o acesso dos repertórios mais
pequenos e menos populares ao mercado.
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5 - Por conseguinte, a presente proposta visa:
a) Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão
coletiva, de modo que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais eficaz
sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão;
b) Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de gestão
dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em linha.
6 – É igualmente referido que a presente proposta é apresentada no contexto da
Agenda Digital para a Europa1 e da Estratégia Europa 2020 para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo2.
No seu «Ato para o Mercado Único»3, a Comissão identificou a propriedade intelectual
como uma das áreas em que se impõe a adoção de medidas e sublinhou que, com o
advento da Internet, a gestão coletiva deve poder evoluir para padrões mais
transnacionais, eventualmente europeus, de licenciamento, que abranjam vários
territórios.
Na sua comunicação «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade
Intelectual»4 a Comissão anunciou que iria propor um quadro jurídico para a gestão
coletiva dos direitos de autor e direitos conexos. A importância da presente proposta
legislativa foi também salientada na Agenda do Consumidor Europeu5, da Comissão
Europeia.
7 – Importa igualmente mencionar que o artigo 167.º do TFUE exige que a União
tenha em conta os aspetos culturais na sua ação, a fim de, nomeadamente, respeitar e
promover a diversidade das suas culturas.
8 – Referir ainda que a presente proposta complementa a Diretiva 2006/123/CE, de 12
de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno6, cujo objetivo é a
criação um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre
circulação dos serviços entre os Estados-Membros. As sociedades de gestão coletiva
1 COM (2010) 245. 2 COM (2010) 2020. 3 COM(2011) 206. 4 COM (2011) 287 5 COM (2012) 225. 6 JO L 376 de 27.12.2006
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estão sujeitas à Diretiva 2006/123/CE enquanto prestadoras de serviços de gestão
coletiva.
9 - A presente proposta é, assim, importante para a proteção dos direitos de autor e
direitos conexos.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A presente proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre
prestação de serviços.
Além disso, a resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão
coletiva de direitos em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços
dependentes dos direitos de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TFUE), pois
que os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros, podendo, antes, ser mais bem alcançados ao nível da UE, tendo
em conta a natureza transnacional dos problemas.
Além disso, o quadro jurídico, tanto ao nível nacional como ao nível da UE, revelou-se
insuficiente para resolver os problemas existentes.
A União já adotou legislação que harmoniza os principais direitos dos titulares geridos
por sociedades de gestão coletiva, devendo a gestão desses direitos no mercado
interno efetuar-se de forma comparável, eficaz e transparente para além das fronteiras
nacionais.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
e de Educação, Ciência e Cultura
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 372 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento
multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado
interno
I. Introdução
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º
43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao
“Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia”, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da
citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2012) 372 final – Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de
autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais
para utilização em linha no mercado interno.
II. Objeto, motivação da iniciativa e conteúdo da iniciativa
1. Objeto e motivação
A Proposta de Diretiva visa responder a dois tipos de problemas identificados:
problemas referentes ao funcionamento das sociedades de gestão coletiva em geral
(independentemente da categoria dos titulares de direitos que representam ou da categoria
dos direitos que gerem) e problemas específicos do licenciamento multiterritorial para
exploração em linha de obras musicais.
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A Proposta de Diretiva identifica ambos os problemas como interligados,
considerando que os problemas de licenciamento decorrem, em grande medida, da
incapacidade dos titulares terem acesso à informação e de exercerem um controlo real
sobre certas sociedades.
Assim, a Proposta de Diretiva assume como objetivo “criar um enquadramento
jurídico adequado para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades
de gestão coletiva em nome dos seus titulares, estabelecendo normas que garantam um
melhor governo e uma maior transparência de todas as sociedades de gestão coletiva e
também incentivando e facilitando a concessão de licenças multiterritoriais dos direitos dos
autores sobre as suas obras musicais a sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor
que os representem”.
Nesse sentido, considera-se a adoção de medidas em dois domínios.
Por um lado, quanto à gestão coletiva de direitos de autor, aponta-se a necessidade
de esta ser “ajustada em termos do serviço prestado aos membros das sociedades e aos
usuários no que diz respeito à eficiência, ao rigor, à transparência e à responsabilização”,
considerando-se que “as sociedades de gestão coletiva, devem ser levadas a adaptar os seus
métodos de funcionamento em benefício dos criadores, prestadores de serviços,
consumidores e da economia europeia em geral”.
Esta necessidade resulta da consideração de que o funcionamento de algumas
dessas sociedades de gestão coletiva “tem levantado preocupações quanto à sua
transparência, ao seu governo e ao tratamento das receitas dos direitos cobrados em nome
dos respetivos titulares”, tendo sido “expressas preocupações relativamente à
responsabilização de certas sociedades perante os seus membros, em geral, e à gestão das
respetivas finanças, em particular“.
Por outro lado, quanto ao problema do licenciamento multiterritorial para
exploração em linha de obras musicais, considera-se necessário encontrar solução para os
problemas que resultam do desenvolvimento de um mercado único de conteúdos culturais
em linha que “conduziu a pedidos de alteração do licenciamento dos direitos de autor,
nomeadamente do licenciamento dos direitos de autor de obras musicais, uma vez que os
prestadores de serviços de música em linha enfrentam dificuldades na obtenção de licenças
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relativas um repertório agregado para o território de mais do que um Estado-Membro”.
Identifica-se uma situação de fragmentação do mercado destes serviços na UE que é
limitadora da prestação de serviços de música em linha por prestadores de serviços em
linha, não permitindo que as obras musicais dos autores sejam tão amplamente licenciadas
nem os autores tão bem remunerados quanto poderiam ter sido. Esta fragmentação é ainda
caracterizada como sendo impeditiva de que os consumidores beneficiem do mais amplo
acesso possível à considerável diversidade de repertórios musicais.
O enfoque no sector da música é justificado com facto de a gestão coletiva dos
direitos de autor de obras musicais ter dado origem a dificuldades que devem ser abordadas
especificamente.
Assim a Proposta de Diretiva visa:
a) Aperfeiçoar as normas de governo e de transparência das sociedades de gestão
coletiva, de modo a que os titulares de direitos possam exercer um controlo mais
eficaz sobre as sociedades e ajudar a melhorar a sua eficiência de gestão;
b) Facilitar a concessão de licenças multiterritoriais através de sociedades de gestão
dos direitos de autor de obras musicais para a prestação de serviços em linha.
A Proposta de Diretiva, tal como acontecera com os seus trabalhos preparatórios,
não considera, no entanto, a globalidade dos problemas que se colocam relativamente à
gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à prestação dos serviços em linha,
particularmente no setor da música.
Não são objeto de abordagem, por exemplo, os problemas de natureza económica e
de remuneração dos titulares de direitos que hoje se colocam em resultado da atual
configuração do sector audiovisual, da existência de diferentes mecanismos de gestão de
direitos e remuneração dos titulares de direitos de autor ou da existência de regimes de
livre partilha de conteúdos protegidos por direitos de autor com garantia de remuneração
dos seus titulares através de sociedades de gestão coletiva ou por outras formas.
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2. Enquadramento comunitário
Quanto ao enquadramento em termos de políticas comunitárias, a Proposta de
Diretiva é apresentada no contexto da Agenda Digital para a Europa1 e da Estratégia Europa
20202. São igualmente relevantes as referências à matéria da propriedade intelectual já
identificadas no «Ato para o Mercado Único»3 bem como nas comunicações «Um Mercado
Único para os Direitos de Propriedade Intelectual»4 e «Um enquadramento coerente para
reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em
linha»5 e do Livro Verde sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União
Europeia6.
Refira-se ainda, a este respeito, o quadro jurídico resultante da Diretiva 2001/29/CE
relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação, bem como a Recomendação 2005/737/CE da Comissão, relativa à
gestão transfronteiriça coletiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos
serviços de música em linha legais que convidou os Estados-Membros a promoverem um
enquadramento regulamentar adequado à gestão dos direitos de autor e direitos conexos
no âmbito da prestação de serviços de música em linha legais e a aperfeiçoarem o governo
e as normas de transparência das sociedades de gestão coletiva.
3. Consultas e avaliação de impacto
A Proposta de Diretiva afirma basear-se “numa ampla ronda de diálogos e consultas
com as partes interessadas, designadamente autores, artistas, intérpretes ou executantes,
produtores, editores, sociedades de gestão coletiva, usuários comerciais, consumidores e
organismos públicos”, incidindo especificamente no Governo e na transparência das
1 COM(2010) 245
2 COM(2010) 2020
3 COM(2011) 206
4 COM(2011) 287
5 COM(2011) 942
6 Livro sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios, COM(2011) 427
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sociedades de gestão coletiva e na gestão transfronteiriça dos direitos relativos a serviços
de música em linha.
Dessas consultas resultaram contributos apontando a necessidade de maior reflexão
quanto ao governo e transparência das sociedades de gestão coletiva, as deficiências na
gestão coletiva de direitos, as vantagens da agregação de diferentes repertórios de música
para compensação de direitos e concessão de licenças, a necessidade de criar um
enquadramento para facilitar a concessão de licenças em linha relativamente às obras
musicais e o apoio a uma iniciativa de regulação.
4. Avaliação de impacto
A avaliação de impacto considerou dois grupos de opções a ter em conta:
a) Questões relacionadas com a insuficiência das normas de governo e de
transparência aplicadas por certas sociedades de gestão coletiva, que se traduzem,
frequentemente, em deficiências na sua gestão financeira;
b) Questões decorrentes da falta de preparação de certas sociedades de gestão
coletiva de direitos de autor para concederem licenças multiterritoriais em linha, tendo em
vista os requisitos associados a este tipo de atividade e a incerteza jurídica detetada, o que
torna mais difícil a agregação de repertórios de obras musicais.
Relativamente ao problema do governo e transparência das sociedades de gestão
coletiva as opções políticas consideradas foram as seguintes:
– a manutenção do status quo (A1), com base no mercado e na pressão dos pares
(incluindo a autorregulação), não permitiria resolver as questões transfronteiriças (por
exemplo, controlo dos fluxos de direitos de autor);
– uma melhor aplicação efetiva (A2) da legislação vigente da UE e maior coerência ao
nível nacional na aplicação dos seus princípios não harmonizaria as condições de
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funcionamento das empresas de gestão coletiva. As questões fora do âmbito de aplicação
dos princípios existentes continuariam por resolver;
– a codificação dos princípios existentes (A3) refletiria na legislação os princípios que
têm emergido da jurisprudência do Tribunal de Justiça, das várias decisões anti-trust, assim
como da Recomendação 2005/737/CE, da Comissão, mas não abrangeria problemas
identificados mais recentemente em matéria de transparência e de controlo financeiro
pelos titulares dos direitos;
– um quadro de governo e de transparência (A4) codificaria os princípios vigentes e
proporcionaria um quadro mais elaborado de normas sobre o governo e a transparência,
aumentando as possibilidades de controlo sobre as sociedades de gestão coletiva.
Já em relação à questão do licenciamento coletivo dos direitos de autor de obras
musicais para utilização em linha as opções políticas consideradas foram as seguintes:
– nos termos do status quo (B1), o mercado interno continuaria fragmentado, uma
vez que o licenciamento de direitos para os serviços em linha continuaria a ser complexo e
oneroso;
– o passaporte europeu de licenciamento (B2) favoreceria a agregação voluntária de
repertórios para utilização em linha de obras musicais ao nível da UE e o licenciamento de
direitos através de infraestruturas de licenciamento multiterritorial. Estabeleceria normas
comuns para todos os licenciantes coletivos em toda a UE e exerceria pressão competitiva
nas sociedades, para que desenvolvessem práticas de licenciamento mais eficientes;
– o licenciamento direto paralelo (B3) permitiria que os titulares dos direitos
concedessem licenças diretamente aos usuários, sem terem de retirar esses direitos às suas
sociedades de gestão coletiva. Promoveria a concorrência entre sociedades, mas não
estabeleceria um conjunto mínimo de normas comuns para os licenciantes nem resultaria,
necessariamente, na agregação de repertórios;
– o licenciamento coletivo alargado e o princípio do país de origem (B4)
estabeleceriam a presunção de que cada sociedade de gestão coletiva está autorizada a
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conceder licenças «abrangentes» de utilização em linha que cubram a totalidade do
repertório, desde que a sociedade seja «representativa». Esta opção não incentivaria as
sociedades de gestão coletiva a tornarem-se mais eficientes nem simplificaria o
licenciamento multiterritorial de direitos (devido a exceções à gestão coletiva, que,
frequentemente, conduzem à desagregação de repertórios);
– um portal centralizado (B5) permitiria que as sociedades de gestão coletiva
reunissem os seus repertórios para licenciamento multiterritorial numa única operação,
coordenada através do portal. Esta opção suscita sérias preocupações quanto à sua
compatibilidade com o direito da concorrência.
Considerando as vantagens e os inconvenientes contidos em cada uma das diversas
hipóteses, optou-se pelas soluções A4 e B2.
5. Conteúdo
A Proposta de Diretiva é composta pelas seguintes disposições:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2. Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
TÍTULO II SOCIEDADES DE GESTÃO COLETIVA
Capítulo 1 Filiação e organização das sociedades de gestão coletiva
Artigo 4.º Princípios gerais
Artigo 5.º Direitos dos titulares – define um conjunto de direitos de participação dos
titulares nas sociedades de gestão coletivas a que pertençam e de obrigações destas
relativamente aos seus membros
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Artigo 6.º Regras de filiação das sociedades de gestão coletiva – estabelece regras de
aceitação e reusa de filiação nas sociedades de gestão coletiva
Artigo 7.º Assembleia geral dos membros da sociedade de gestão coletiva – prevê
regras quanto ao funcionamento e competências das assembleias gerais das sociedades
coletivas
Artigo 8.º Função de fiscalização – estabelece regras relativas à fiscalização das
atividades e do desempenho dos deveres de quem tenha responsabilidades de direção nas
sociedades
Artigo 9.º Obrigações das pessoas que gerem efetivamente os negócios da sociedade
de gestão coletiva
Capítulo 2 Gestão das receitas de direitos
Artigo 10.º Cobrança e utilização de receitas de direitos – estabelece regras e
limitações quanto à cobrança, gestão, distribuição e utilização de receitas
Artigo 11.º Deduções – fixa limites e regras quanto à possibilidade de deduções
aplicáveis às receitas de direitos
Artigo 12.º Distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos – fixa prazos
e condições para pagamento de direitos aos seus titulares
Capítulo 3 Gestão de direitos em nome de outras sociedades de gestão coletiva
Artigo 13.º Direitos geridos ao abrigo de acordos de representação –estabelece uma
proibição de discriminação entre membros das sociedades coletivas
Artigo 14.º Deduções e pagamentos em acordos de representação
Capítulo 4 Relações com os usuários
Artigo 15.º Licenciamento – estabelece regras e limites para a negociação de
licenciamento de direitos, particularmente quanto às tarifas e ao direito de remuneração e
comnpensação
Capítulo 5 Transparência e informação
Artigo 16.º Informações prestadas aos titulares de direitos sobre a gestão dos seus
direitos –estabelece obrigações de informação das sociedades aos titulares de direitos
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Artigo 17.º Informações prestadas a outras sociedades de gestão sobre a gestão de
direitos ao abrigo de acordos de representação
Artigo 18.º Informações a prestar, a pedido, aos titulares de direitos, aos membros,
às outras sociedades de gestão coletiva e aos usuários
Artigo 19.º Divulgação de informações ao público
Artigo 20.º Relatório anual sobre a transparência – estabelece a obrigação de
publicação pelas sociedades coletivas de um relatório anual sobre a transparência
TÍTULO III LICENCIAMENTO MULTITERRITORIAL POR SOCIEDADES DE GESTÃO
COLETIVA DE DIREITOS EM LINHA SOBRE OBRAS MUSICAIS
Artigo 21.º Licenciamento multiterritorial no mercado interno
Artigo 22.º Capacidade de tratamento de licenças multiterritoriais – estabelece
condições a observar pelas sociedades de gestão coletiva para o licenciamento
multiterritorial
Artigo 23.º Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais
Artigo 24.º Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais
Artigo 25.º Informação e faturação rigorosas e tempestivas
Artigo 26.º Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos
Artigo 27.º Externalização
Artigo 28.º Acordos entre sociedades de gestão coletiva sobre licenciamento
multiterritorial
Artigo 29.º Obrigação de representar outra sociedade de gestão coletiva no que diz
respeito a licenças multiterritoriais
Artigo 30.º Acesso ao licenciamento multiterritorial
Artigo 31.º Licenciamento multiterritorial por filiais de sociedades de gestão coletiva
Artigo 32.º Termos do licenciamento relativo a serviços em linha
Artigo 33.º Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para
utilização em programas de rádio e de televisão
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TÍTULO IV APLICAÇÃO EFETIVA
Artigo 34.º Resolução de litígios com membros e titulares de direitos
Artigo 35.º Resolução de litígios com usuários
Artigo 36.º Resolução alternativa de litígios
Artigo 37.º Queixas
Artigo 38.º Sanções ou medidas
Artigo 39.º Autoridades competentes
Artigo 40.º Cumprimento das disposições relativas ao licenciamento multiterritorial
TÍTULO V RELATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º Relatório – estabelece o prazo de 5 anos para reavaliação da Diretiva
Artigo 42.º Transposição – estabelece o prazo de um ano para transposição da
Diretiva
Artigo 43.º Entrada em vigor
Artigo 44.º Destinatários
6. Base jurídica
A proposta fundamenta-se nos artigos 50.º, n.º 2, alínea g), 53.º e 62.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que facilita a livre prestação de
serviços. Considera a Proposta que “a introdução de normas essenciais de governo e de
transparência das sociedades de gestão coletiva protegeria os interesses dos membros e dos
usuários e, por conseguinte, facilitaria e incentivaria também a prestação de serviços de
gestão coletiva, em particular para além das fronteiras nacionais”. Considera ainda que “a
resolução do problema da fragmentação das normas aplicáveis à gestão coletiva de direitos
em toda a Europa facilitaria a livre circulação de todos os serviços dependentes dos direitos
de autor e dos conteúdos conexos protegidos por direitos. Designadamente, a adoção de
medidas que favoreçam a concessão de licenças multiterritoriais a prestadores de serviços
em linha facilitaria substancialmente a distribuição e o acesso em linha às obras musicais”.
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7. Princípio da subsidiariedade
Os objetivos de harmonização jurídica e criação de um enquadramento jurídico
adequado para a gestão coletiva dos direitos que são administrados por sociedades de
gestão coletiva, bem como de incentivo e facilitação da concessão de licenças
multiterritoriais dos direitos dos autores sobre as suas obras musicais a sociedades de
gestão coletiva dificilmente podem ser alcançados pela ação individual de cada um dos
Estados-Membros, uma vez que está em causa a regulação de atividades transfronteiriças
das sociedades de gestão coletiva.
Considera-se, por isso, que não está em causa a violação do princípio da
subsidiariedade, apresentando-se o instrumento jurídico da Diretiva como adequado à
definição do regime jurídico visado garantindo-se aos Estados-Membros a necessária
flexibilidade na transposição para os respetivos ordenamentos jurídicos.
III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer:
a) Que a COM (2012) 372 final – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao
licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em
linha no mercado interno não viola o princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
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O Deputado Relator O Vice- Presidente da Comissão
(João Oliveira) (Sérgio Sousa Pinto)
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de
maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das
iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a
Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa [COM(2012)416].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O sexto Programa de ação comunitária em matéria de ambiente, criado pela Decisão n.º
1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, identifica as alterações climáticas como um
domínio prioritário de ação e previa a criação de um regime comunitário de comércio de licenças de
emissão; o objetivo da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas
aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de1993, é o de estabilizar as
concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma transferência
antropogénica perigosa no sistema climático; o Protocolo de Quioto, aprovado pela Decisão
Parecer COM(2012) 416 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
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2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, obrigou os Estados da União a reduzir as suas
emissões antropogénicas agregadas de gases com efeito estufa enumeradas no anexo A do
Protocolo em 8% em relação a níveis de 1990, no período de 2002 a 2012.
Nesse sentido, a Diretiva 2003/87/CE, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, destinou-se “a contribuir para o
cumprimento mais eficaz dos compromissos da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases estufa que
seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego.”
Uma das características da passagem da fase 2 (2008-2012) para a fase 3 (2013- 2020) e das
disposições de execução adotadas é que se prevê um aumento temporário significativo, a curto
prazo, da oferta de licenças e de créditos de emissão internacionais, situação que com a redução da
procura compromete a passagem para a fase 3.
Considera-se assim necessário que o Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de
novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de
emissão de gases com efeito estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, deve ser alterado quanto ao calendário dos leilões com base em estudos e
informações mais pormenorizadas sobre o funcionamento do Regime de Comércio de Licenças de
Emissão da UE, os volumes de licenças de gases com efeito estufa vendidos em leilão e atribuídos
a título gratuito e o impacto no excedente de licenças de emissão no período até 2020.
A Comissão já alterou várias vezes esse Regulamento considerando sempre que se encontrava no
âmbito das suas competências, mas, no âmbito do debate em curso sobre a alteração de
calendários com vista a corrigir os desequilíbrios entre a oferta e a procura, algumas partes
interessadas contestaram a interpretação em que a Comissão se tem até à data baseado no que diz
respeito ao âmbito das suas competências.
Assim, e porque a diretiva que estabelece o Regime de Comércio de Licenças não especifica o
modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de emissões, o volume de
licenças de emissão de gases com efeito estufa a leiloar, para fins de segurança jurídica, é
necessário clarificar no âmbito das competências da Comissão e mediante a apresentação da
proposta em análise, aditando-se ao n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2003/87/CE que “a Comissão
procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o
correto funcionamento do mercado”.
Nesse âmbito, como se lê na Diretiva (ponto 23 dos considerandos), “o comércio de licenças de
emissão deverá fazer parte de um conjunto completo e coerente de políticas e medidas executadas
ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade”e, (ponto 26) “independentemente do potencial
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multifacetado dos mecanismos baseados no mercado, a estratégia da União Europia para a redução
das mudanças climáticas deverá ser baseada no equilíbrio entre o regime comunitário e outros tipos
de ações nacionais, comunitárias e internacionais.”
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica da presente iniciativa assenta, nomeadamente, no artigo 192.º, nº 1 do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia.
Acresce que a União já atuou em matéria de criação e regulamentação de um regime de comércio
de licenças de emissão de gases com efeito estufa nos Estados da Comunidade, através da adoção
da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Diretiva 96/61/CE do
Conselho e que já foi alterada pelas Diretivas 2004/101/CE, 2008/101/CE, 2009/29/CE e pelo
Regulamento (CE) n.º 219/2009.
A Diretiva 2003/87/CE é executada e regulamentada pelo Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da
Comissão, de 12 de Novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos
leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa; é ainda enquadrada pela Decisão
2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece as orientações para a
monotorização e a comunicação de informações relativas às informações relativas às emissões de
gases com efeito de estufa; e pela Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 16 de Novembro de
2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de
estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a atividades
de projeto ao abrigo do Protocolo de Quioto.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente Decisão que altera a Diretiva
2003/87/CE, não viola o princípio da subsidiariedade, porquanto esta iniciativa constitui um
instrumento adequado à dimensão e aos efeitos da ação prevista.
b) Do Princípio da Proporcionalidade
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia a presente inicitativa não excede o
necessário para atingir o objetivo pretendido, pelo que não viola o princípio da proporcionalidade.
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Em Portugal, no âmbito da Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas e também no contexto
da União Europeia, definiram-se 3 instrumentos para responder à necessidade de reduzir as
emissões de gases com efeito estufa (Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de dezembro e n.º 230/2005, de 29 de dezembro; Resolução do
Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de março e Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de
outubro de 2012 - ponto 2):
1 - O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);
2 - O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE);
3 - O Fundo Português de Carbono.
Para implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) em Portugal, o PNALE I
(2005-2007) abrangeu instalações que representam cerca de 40% do total de emissões nacionais de
gases com efeito estufa (GEE). O PNALE II (2008-2012) tem algumas alterações de âmbito setorial
em relação ao PNALE I, nomeadamente quanto ao conceito de instalação de combustão, fontes de
emissão no setor quimico e abrangência no setor cerâmico.
Segundo a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) - [Comércio Europeu de
Licenças de Emissão de gases com efeito estufa, Análise para Portugal do período 2005-2010 -
publicado em Janeiro de 2012]: em Portugal, “as emissões verificadas no período experimental
cifraram-se em 88% do total das atribuições. Nestas circunstâncias, este período encerrou com
excesso de licenças de emissão. O mesmo sucedeu a nível europeu, com as emissões verificadas
no CELE a representar cerca de 94% das licenças atribuídas, facto que originou a redução do preço
das licenças...”.
As emissões nacionais no CELE são definidas no Despacho Conjunto n.ª 2836/2008 do Ministério
do Ambiente e do Ministério da Economia, que classifica as instalações existentes de acordo com os
seguintes setores: Energia/Centrais Termoeléctricas; Energia/Refinação; Energia/Cogeração;
Energia/Instalações de Combustão; Metais ferrosos; Cimentos e cal; Vidro; Pasta e papel; e
Cerâmica.
A verdade é que o CELE engloba as operações de compra e venda de créditos entre países em vias
de desenvolvimento para cumprimento dos compromissos assumidos no Protocolo de Quioto e
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redução de emissões e, ao mesmo tempo, a comercialização dos créditos de emissões
excedentários com outros países.
Na verdade, este mecanismo decorrente do Protocolo de Quioto procura consolidar a apropriação
da atmosfera através do mercado e na prática, estas transações (Esquema Europeu de
Transações), das quais faz parte o Fundo Português de Carbono, não conduziram efetivamente à
redução de emissões de gases, antes tem vindo a possibilitarar através de bens materiais que
podem ser retirados da natureza, ou de processos e funções da natureza, alimentar mercados
especulativos e lucros de grandes grupos financeiros.
Na verdade, a proteção dos ecossistemas naturais e a recuperação de ecossistemas degradados,
dado o importante papel que desempenham no ciclo do carbono, é fundamental para absorver uma
parte significativa das emissões de dióxido de carbono. Essas medidas ainda são deficitárias, em
Portugal e em geral na União Europeia.
A solução para a degradação ambiental requer a limitação real de emissões com efeito estufa e
outros poluentes, através de normativo específico e não necessária e exclusivamente através da
atribuição de licenças transacionáveis. Normativo esse que tenha em conta a necessidade de
redução das emissões de gases com efeito de estufa e uma justa e equitativa distribuição dos
esforços para a atingir, tendo em conta os setores de atividade previstos e os países envolvidos e,
ainda, defendendo a produção local impedindo dessa forma consequências negativas nos planos
económico e social para os Estados.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de
Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva
2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de
emissão de gases com efeito de estufa [COM(2012) 416], é apresentada com o único intuito de
clarificar o âmbito das competências da Comissão, com vista a garantir a necessária segurança
jurídica;
2. A fim de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ser aplicadas, tanto a nível
nacional como comunitário, políticas e medidas que visem a diminuição e estabilização das
concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera e abranjam, não apenas os setores
industrial e da energia, mas todos os setores económicos;
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3. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
4. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus
prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local [Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa]
COM (2012) 416
Deputado
Miguel Coelho (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa [COM (2012) 416] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer, na matéria da sua competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Regime de Comércio de Licenças de Emissão, instituído pela Diretiva 2003/87/CE, criou o
primeiro grande mercado mundial do carbono e um preço do carbono à escala da União Europeia,
estando parte dele relacionado com as modalidades de venda em leilão de licenças de emissão,
conferindo aquela diretiva competências de execução à Comissão, nomeadamente mediante a
adoção de um regulamento relativo ao «calendário, administração e outros aspetos», mormente
atinentes aos leilões de emissões.
Foi neste enquadramento, que a Comissão já exerceu tais competências e, em consequência, o
regulamento em questão foi alterado diversas vezes.
No entanto, na sequência do debate em curso sobre a necessidade e as opções para possíveis
ações futuras com vista a corrigir os desequilíbrios entre a oferta e a procura de emissões no
mercado do carbono, algumas partes interessadas contestaram a interpretação estabilizada que tem
considerado que a Comissão tem competências para a adaptação do calendário.
Nestes termos, aquela Diretiva deve ser clarificada com a máxima urgência no que a este aspeto diz
respeito, com o intuito de eliminar quaisquer dúvidas sobre o âmbito das competências da
Comissão, garantindo, por essa via, a necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras
que a Comissão venha a adotar.
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Assim, por o n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa na Comunidade, e que alterou a Diretiva 96/61/CE do Conselho, não especificar a
forma como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de emissões, os volumes de
licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar, é proposto que a mesma Diretiva seja
alterada, sendo-lhe introduzido, no primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte aditamento:
«A Comissão procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim
de assegurar o correto funcionamento do mercado».
1. Princípio da Subsidiariedade
Cumpre recordar que a União Europeia já atuou em matéria de criação de um regime de comércio
de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, através da adoção da
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, que alterou a
Diretiva 96/61/CE do Conselho.
Através daquela Diretiva, a Comissão já exerceu as suas competências e, em consequência, o
supra mencionado regulamento foi alterado diversas vezes.
Refira-se, igualmente, que está estabilizado o entendimento de que Comissão tem competência
para, em circunstâncias excecionais, adaptar o calendário dos leilões em conformidade com o
estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º da supra mencionada Diretiva 2003/87/CE, o que dispensaria a
observação do artigo 5.º do Tratado.
Ainda assim, atendendo às características da presente Proposta de Decisão, aos elementos
jurídicos da mesma e ao seu objetivo geral, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é
respeitado, já que os objetivos da ação nunca poderiam ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros, atenta a dimensão e os efeitos da ação prevista, sendo melhor alcançados a
nível comunitário, já que está em causa a adaptação do calendário relativo a cada período de
emissões, com o intuito de assegurar o correto funcionamento do mercado de carbono.
2. Princípio da Proporcionalidade
Nos mesmos termos, e sem prejuízo do já mencionado, considera-se que a presente Proposta de
Decisão respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para
atingir os objetivos propostos, limitando-se a ação comunitária ao estritamente necessário para
atingir os objetivos dos Tratados.
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PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o
seguinte:
1. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva
2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças
de emissão de gases com efeito de estufa [COM (2012) 416] é apresentada com o intuito de
eliminar quaisquer dúvidas sobre o âmbito das competências da Comissão, garantindo, por
essa via, a necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras que a Comissão
venha a adotar.
2. A presente Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho visa apenas aditar,
no primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 10.º da mencionada Diretiva, a seguinte menção: «A
Comissão procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a
fim de assegurar o correto funcionamento do mercado»..
3. A presente Proposta de Regulamento respeita os Princípios da Subsidiariedade e da
Proporcionalidade.
4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,
de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, ser remetido à Comissão de
Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2012
O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão
(Miguel Coelho)
(António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula
o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Comunicação da Comissão - As regiões ultraperiféricas da União Europeia:
Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2012)287].
A supra identificada iniciativa foi enviada às Assembleias Legislativas da Região
Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, as quais analisaram a
referida iniciativa e aprovou parecer que se anexa.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Esta Comunicação, além do seu objeto, faz referência às muitas iniciativas
legislativas e não legislativas, comunicações, propostas, estudos e relatórios
que têm sido desenvolvidas em torno das preocupações políticas sobre as
Parecer
COM(2012) 287 Comunicação da Comissão - As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
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condições ímpares das regiões ultraperiféricas (RUP), ante as demais regiões da
Europa.
2. Atualmente, fazem parte integrante do território da União Europeia oito
regiões ultraperiféricas: Açores e Madeira (Portugal); Guadalupe, Guiana,
Martinica, Saint-Martin, Reunião (França); Ilhas Canárias (Espanha). Em
conjunto vivem 4 milhões de cidadãos nestas regiões.
3. Do ponto vista jurídico, o Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de
Dezembro de 2009, contém disposições específicas relativamente às RUP. O
artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) reconhece as
especificidades das regiões ultraperiféricas, tendo em conta a sua situação
social e económica estrutural, “agravada pelo grande afastamento, pela
insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua
dependência económica em relação a um pequeno número de produtos,
factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam seriamente o seu
desenvolvimento”. Foram estas especificidades que levaram o Conselho, a
deliberar “por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta
ao Parlamento Europeu”, a adopção“de medidas específicas destinadas, em
especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado a essas regiões,
incluindo as políticas comuns”. Em suma, este artigo permite adotar medidas
específicas adaptadas às realidades das RUP, respeitando os Tratados europeus
e tendo em conta as características e limitações particulares destas regiões.
4. Todavia, para além das limitações e dificuldades próprias, as RUP têm também
potencialidades e mais-valias únicas das quais advêm benefícios para a União
Europeia. Representam uma presença territorial europeia em zonas
estratégicas do Globo, incluem mais de metade da ZEEs da União Europeia e
possuem características geográficas e geológicas excecionais, que as tornam
laboratórios privilegiados para a investigação e a inovação em setores do
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futuro: a biodiversidade e os ecossistemas terrestres e marinhos, a
farmacologia, as energias renováveis e as ciências do espaço, por exemplo.
5. A atual crise financeira e económica atinge de forma agravada as RUP, devido
às suas condições de ultraperiferia, e o seu impacto tem provocado uma
deterioração das suas economias e coesão social. A resposta para enfrentar
esta situação, criando condições para a saída da crise, centra-se na organização
de políticas em torno da Estratégia Europa 2020, de modo a adaptar os
objetivos da estratégia à realidade das RUP, tendo em contas as suas
debilidades e, também, as suas potencialidades.
6. Neste contexto, a Comissão Europeia adotou a iniciativa ora em apreço
propondo uma estratégia renovada para as oitos regiões ultraperiféricas, tendo
em conta as especificidades dessas regiões e permitindo assim concretizar os
objetivos da Estratégia Europa 2020. Esta comunicação da Comissão gravita em
torno dos princípios subjacentes à Proposta para o crescimento que devem
nortear a ação da União, no sentido de apoiar as RUP de modo a garantir um
“crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” e a eliminação de barreiras
de modo a garantir “a plena integração no mercado único”.
Assim, atendendo às disposições da presente proposta, cumpre suscitar o seguinte:
Através da presente iniciativa a Comissão propõe uma estratégia renovada para as
RUP baseada no seu potencial e através da diversificação e modernização das suas
economias. São apontados cinco eixos essenciais, em torno dos quais se organizam
propostas para o futuro, que assentam no melhoramento da acessibilidade ao
mercado único, no reforço da competitividade, na promoção da integração regional
das RUP no interior das respetivas zonas geográficas, no reforço da dimensão social do
desenvolvimento das RUP e na inserção das ações de combate às alterações climáticas
em todas as políticas pertinentes.
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Por sua vez, estes cinco eixos subdividem-se em diversos domínios de intervenção
tais como:
- As políticas de coesão e cooperação territorial;
- Os setores tradicionais, como agricultura e desenvolvimento rural, pescas,
turismo e política cultural;
- Os setores emergentes, como investigação e inovação, energia renovável e
oportunidades marítimas;
- O desenvolvimento do espírito empresarial, que destaca a importância das PME
nas RUP e a necessidade de apostas no empreendedorismo social, com a criação de
empresas no setor social;
- A integração no mercado único, que inclui áreas fundamentais como as redes
transeuropeias, o mercado único digital, as regras de atribuição de auxílios estatais, os
contratos de direito público, a política de fiscalidade e alfândegas, até áreas como a
informação, a educação e formação, a saúde e a política dos consumidores;
- A proteção do ambiente das RUP, com destaque para as políticas de proteção
civil, ação no domínio do clima, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas nas
RUP.
No que diz respeito à dimensão externa, as RUP representam para a União
Europeia um valor geoestratégico, pelo que esta Comunicação considera ser
necessário incentivar políticas para uma melhor integração no mercado único e para
um boa política de vizinhança. Assim, nesta dimensão, são sublinhadas as seguintes
áreas de interesse para a EU e, naturalmente, para as RUP:
- Cooperação entre as RUP e a sua vizinhança, considerando o seu potencial de se
tornarem plataformas empresariais e de centros logísticos;
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- Acordos comerciais e de pesca, numa lógica de parcerias económicas com países
terceiros;
- Rotas aéreas e marítimas mais eficientes ou criação de novas rotas entre as RUP e
países vizinhos;
- Apoio a projetos que visem uma maior eficiência energética;
- Desenvolver infraestruturas fiáveis para as redes de comunicação eletrónica;
- Incluir as PME das RUP que operam a nível internacional nas medidas previstas
pela Comunicação “pequenas empresas, grande mundo”;
- Criar um clima de confiança empresarial nas relações com países terceiros, com a
aproximação de sistemas jurídicos com vista à resolução de litígios;
- Facilitar a mobilidade dos principais grupos de nacionais dos países terceiros,
nomeadamente, estudantes, investigadores e empresários, precavendo obviamente os
problemas com a emigração ilegal e tráfico de seres humanos.
Neste contexto, a Comissão dando corpo ao artigo 349.º propõe, através da
presente iniciativa, uma estratégia renovada contendo um plano de ação para as RUP
em vários domínios e políticas relevantes, com base nos seguintes eixos:
o Garantir uma melhor e eficaz rede de acessibilidadesno mercado único,
passando pelos transportes, telecomunicações e transferência de
conhecimento;
o Reforçar acompetitividade de setores tradicionais e emergentes, através do
investimento na modernização, diversificação e na inovação em setores de
elevado valor acrescentado;
o Promover a integração regional das RUP, atendendo às suas condições
geoestratégicas, estabelecendo relações mais fortes a nível do comércio e de
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atividades de natureza socioeconómica e cultural com os países e territórios
vizinhos;
o Reforçar a dimensão social, desenvolvendo esforços para criar emprego,
apostar nas competências, reduzir o abandono escolar precoce, aumentar o
número de formações no ensino superior, lutar contra a pobreza, melhorar o
acesso aos cuidados de saúde e fomentar a inclusão social;
o Incluir as ações de combate às alteraçõesclimáticas em todas as políticas.
A Comissão propõe também que as medidas enunciadas sejam concretizadas
através de contratos de parceria, desenvolvidos no âmbito de uma cooperação
dinâmica e contínua entre as instituições europeias, as RUP e os Estados membros.
Pretende-se, deste modo, que as autoridades nacionais e regionais em causa se
empenhem fortemente em maximizar o potencial de cada RUP e a assegurar que as
regras e práticas nacionais sejam adaptadas, sempre que necessário, a fim de refletir
as necessidades regionais.
Atendendo à natureza da Comunicação em análise, a Comissão dos Assuntos
Europeus solicitou, sob proposta dos Deputados relatores e ao abrigo das disposições
legais e regimentais, pareceres às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Os referidos Pareceres, que seguem em anexo, realçam a importância desta
iniciativa ao reconhecer as RUP como ativos únicos e de alto valor acrescentado para
toda a União, realçando as políticas e iniciativas destinadas a ultrapassar os
constrangimentos naturais das suas condições ultraperiféricas, mas chamam a atenção
para a necessidade de atender às especificidades socioeconómicas de cada região,
adotando medidas de gestão descentralizada e de boa governação ao nível regional
dos programas da União Europeia.
A Região Autónoma da Madeira (R.A.M.), no seu parecer, considera que
Comunicação fica “aquém das expectativas” porque as soluções apontadas remetem
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para instrumentos já existentes, que se aplicam indistintamente a toda a União
Europeia, sem a existência de qualquer adaptação às Regiões Ultraperiféricas, de
acordo com as suas especificidades.
A título de exemplo, o parecer da R. A. Madeira salienta o caso do “Mecanismo
Interligar Europa”, que no seu modo atual não permite às RUP serem elegíveis para
financiamento, uma preocupação que vai de encontro a outra expressa no parecer da
Região Autónoma dos Açores, que sublinha a necessidade da criação de um POSEI
específico para os transportes aéreos e marítimos das RUP, visto que o afastamento
geográfico é um dos principais constrangimentos para uma plena integração no
mercado único europeu.
O parecer da Região Autónoma da Madeira defende ainda que os apoios
financeiros para concretizar a Estratégia Global para o crescimento da Europa, com
base nas metas estabelecidas na Estratégia Europeia 2020, devem merecer uma maior
ponderação por parte da Comissão Europeia, de modo a tornar possível concretizar os
objetivos de convergência europeus, uma preocupação que é partilhada pelo parecer
da Região Autónoma dos Açores, que salienta a necessidade de garantir a
diferenciação positiva no próximo quadro 2014-2020.
No que diz respeito à Região Autónoma dos Açores, o parecer da sua Assembleia
Legislativa salienta como positiva a adoção de medidas que permitam valorizar os
setores tradicionais, mas sublinha que as preocupações com o sector agrícola não
acautelam o forte impacto negativo que o desmantelamento do regime de quotas
leiteiras terá na economia as RUP e necessidade de União Europeia estudar os
impactos da celebração de acordos comerciais que permitem a importação de
produtos não sujeitos às mesmas regras de produção.
O parecer da Região Autónoma dos Açores sublinha ainda a necessidade de um
reforço do pilar ambiental das pescas e do princípio da precaução quanto à política
marítima, na linha da defesa e salvaguarda das regiões biogeograficamente sensíveis e
do alargamento das zonas de acesso exclusivo das RUP.
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PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Assuntos Europeus ressalva a importância que esta iniciativa
tem para Portugal, devido à existência no seu território das regiões ultraperiféricas da
Madeira e dos Açores e à importância geoestratégica que lhes é atribuída na presente
Comunicação pela Comissão Europeia.
A Comunicação em análise perpassa os anseios e expectativas das RUP, no
âmbito da políticas de coesão social, económica e territorial, mas é da maior
importância ressalvar a necessidade de uma maior dotação orçamental para que os
programas já existentes possam a atingir em pleno os seus objetivos, a que acresce
ainda a necessidade de criar programas diferenciados dirigidos às especificidades
socioeconómicas das RUP.
Nesse sentido, é fundamental que Portugal, enquanto Estado-Membro da
União Europeia, se empenhe na defesa da criação de um programa POSEI específico
para os Transportes Aéreos e Marítimos, de forma a que o afastamento geográfico não
continue a constituir um impedimento para a plena integração das RUP no mercado
único europeu.
A Comissão de Assuntos Europeus considera também que a Proposta de
Regulamento, COM (2011) 665, que institui o “Mecanismo de Interligar a Europa” e
que se encontra ainda em processo de negociação no Conselho e no Parlamento
Europeu, deverá ser corrigida nas questões particulares das RUP de modo a manter a
coerência com as preocupações da presente comunicação.
Sendo Portugal um País com duas RUP, as questões das acessibilidades, muito
valorizadas na presente Comunicação, devem ainda merecer uma atenção especial,
por parte dos executivos nacional, regionais, bem como das Instituições da União, no
que diz respeito ao processo em curso de privatização da ANA e ANAM e da
companhia aérea de bandeira TAP, de modo a que seja garantida a manutenção de
ligações regulares e a salvaguardar do princípio da continuidade territorial.
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Por último, uma nota de preocupação para o forte impacto negativo que o
processo de desmantelamento do regime de quotas leiteiras terá na economia das
RUP portuguesas, em particular nos Açores, que asseguram atualmente 30% da
produção nacional de leite e 60% da produção nacional de queijo, e cujo futuro é
fundamental salvaguardar, sob pena de introduzir um grande desequilíbrio na
economia desta região.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, entende-se que não
cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos
Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente
iniciativa.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2012
A Deputada Autora do Parecer
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Lídia Bulcão) (Jacinto Serrão) (Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatórios da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL
RELATÓRIO E PARECER DA SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL, NO ÂMBITO DO
ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS,
SOBRE A COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO – AS
REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO
EUROPEIA: PARCERIA PARA UM
CRESCIMENTO INTELIGENTE, SUSTENTÁVEL
E INCLUSIVO – COM (2012) 287 E O
DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO
SWD (2012) 170
PONTA DELGADA, 14 DE SETEMBRO DE 2012
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INTRODUÇÃO
A Subcomissão de Política Geral, em dia 14 de setembro de 2012, procedeu à
apreciação, relato e emissão de parecer, no âmbito do escrutínio de iniciativas
europeias, sobre a Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da
União Europeia: parceria para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo COM (2012) 287 e um Documento de Trabalho da Comissão SWD
(2012) 170.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do escrutínio
de iniciativas europeias, pronuncia-se sobre a Comunicação da Comissão – As
regiões ultraperiféricas da União Europeia: parceria para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo COM (2012) 287 e um Documento de
Trabalho da Comissão SWD (2012) 170.
A Região Autónoma dos Açores, através da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, pronuncia-se nos termos do disposto no nº 2 do artigo 229º
da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do nº 2 do artigo 7º e da
alínea c) do nº 2 do artigo 122º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores e do nº 3 da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela
Lei nº 21/2012, de 17 de maio.
A Comunicação deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores no dia 2 de julho de 2012, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral
para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 14 de setembro de 2012,
por despacho de Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores.
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CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
A Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da União Europeia:
parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo enquadra-se
numa estratégia da União Europeia para as suas oito regiões ultraperiféricas, cuja
especificidade geográfica e económica foi formalmente reconhecida em 1999: a sua
insularidade, dupla insularidade e a dispersão interna, afastamento do território
continental, reduzida população, pequena superfície, relevo, clima, dependência
dum pequeno número de produtos afetam, de modo severo, o seu
desenvolvimento, cf. o artigo 349º do TFUE, e impedem as regiões ultraperiféricas
(RUP) de participarem das vantagens do mercado único.
A Comunicação da Comissão define a estratégia da Comissão com base em cinco
eixos: acessibilidade, competitividade, inserção regional, dimensão social e
alterações climáticas.
Desde 2004, como a Comunicação assinala, as ações da Comissão destinadas às
RUP assentam em três eixos principais: melhorar a acessibilidade, reforçar a
competitividade e promover a integração regional nas regiões vizinhas, a que se
juntou, a partir de 2008, um quarto eixo com enfoque na valorização dos ativos
únicos das RUP.
Esta Comunicação, para cuja preparação a Conferência das Regiões Ultraperiféricas,
sob a presidência dos Açores, contribuiu, bem como o relatório Pedro Solbes, de
2011 “As regiões ultraperiféricas da Europa e o mercado único: a inf luência da
Europa no mundo”, confirma o estatuto das RUP na União Europeia e a necessidade
de adoção de políticas de diferenciação positiva em relação a estas regiões, nas
quais o mercado único e a livre circulação de pessoas e bens, adquire uma especial
configuração, não se realizando do mesmo modo, com a mesma facilidade e com os
mesmos custos que ocorrem num território contínuo e continental.
A Subcomissão de Política Geral entende que a fragilidade das RUP, decorrente da
sua condição, impõe a adoção de medidas e políticas que permitam, por um lado,
valorizar os setores de atividade tradicionais, como a agricultura ou as pescas e
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estimular o crescimento os seus ativos específicos nos domínios da biodiversidade e
dos ecossistemas marinhos, da economia do mar – destacando-se, aqui a recente
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Desenvolver uma estratégia
marítima para a Região Atlântica –da produção de energias renováveis, da
investigação avançada no domínio agroambiental ou climático ou ainda quanto ao
mar profundo.
Uma estratégia para as RUP que valorize os setores económicos tradicionais tem de
reconhecer o papel fundamental da agricultura como setor produtivo de base e com
potencial exportador, que encontra nos territórios das RUP – e em especial no
território dos Açores – condições adequadas para o sucesso. É oportuno recordar
que os Açores produzem cerca de um terço da produção leiteira nacional.
Destacando na Comunicação da Comissão a relevância dada ao POSEI, a
Subcomissão de Política Geral chama a atenção para o facto das referências ao
sector agrícola não acautelarem o forte impacto negativo que o desmante lamento
do Regime de Quotas Leiteiras terá na economia das RUP e, em especial, na
economia dos Açores, considerando que a sua manutenção permitirá regular a
produção, assegurar a manutenção dos preços e a sustentabilidade dos
rendimentos de toda a fileira.
A opção por um sistema de produção leiteira desregulado afetará as economias das
RUP, enfraquecerá a sua economia e a economia europeia e gerará novas
desvantagens para as economias das RUP e dos seus agricultores.
A Europa deve proteger as suas regiões produtivas, quer no plano interno, quer no
plano das relações económicas com outros blocos económicos, devendo – por isso
mesmo – estudar os impactos (em particular quanto às RUP) da celebração de
acordos comerciais que permitem a importação de produtos que não estão sujeitas
às mesmas regras de produção, nomeadamente quanto à segurança e qualidade
alimentar.
No domínio das pescas, a Subcomissão de Política Geral defende um reforço do
pilar ambiental e do princípio da precaução quanto à política marítima, na linha da
defesa e salvaguarda das regiões biogeograficamente sensíveis, defendendo o
II SÉRIE-A — NÚMERO 25_______________________________________________________________________________________________________________
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alargamento das zonas de acesso exclusivo nas RUP, em particular no caso dos
Açores, em que a área de 100 milhas é insuficiente para assegurar a
sustentabilidades dos recursos haliêuticos e a proteção dos bancos de pescas e
montes submarinos.
Por outro lado, importa insistir, uma vez mais, que o mercado único europeu não
tem a mesma expressão nas RUP que tem nos territórios continentais. O
condicionamento geográfico imposto pela distância e afastamento do continente,
pela dupla insularidade e dispersão interna e pela escassa população em algumas
das ilhas das RUP, impõe uma interpretação adequada do conceito de mercado
único quando aplicado a estas regiões, de modo a que os fatores que condicionam o
ritmo do seu desenvolvimento sejam atenuados ou removidos.
Há que adotar medidas para a gestão descentralizada e de boa governação ao nível
regional – das RUP – de programas e medidas da União Europeia, em nome do
princípio da subsidiariedade, reconhecendo o valor da proximidade e a
responsabilidade dos poderes regionais. Os poderes regionais das RUP devem
participar na preparação, decisão e execução dos programas e políticas da União
Europeia, segundo os princípios da flexibilidade, adaptabilidade e modulação,
garantindo que as necessidades específicas das RUP são acauteladas.
As perspetivas financeiras 2014-2020, devem consagrar o adequado envelope
financeiro que traduza medidas específicas e uma diferenciação positiva das RUP,
tendo em conta que o Relatório Solbes acima já referido revelou que as economias
das RUP são fortemente constrangidas, em quase todas as áreas, por sobrecustos e
que o contexto de crise económica que a Europa vive exige um reforço da
solidariedade entre todos os Estados membros, em nome da coesão territorial,
social e política e dos princípios fundacionais da União Europeia.
A Subcomissão de Política Geral, sublinhando a intenção da Comissão em analisar
com as RUP a utilização de fundos comunitários nas áreas dos transportes e da
energia, lamenta que a Comunicação não contemple, desde logo, a criação dum
programa do tipo POSEI para os transportes e energia.
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A criação dum programa POSEI para os transportes marítimos e aéreos é
indispensável para assegurar o princípio da continuidade territorial, garantir o
crescimento inclusivo das RUP e diminuir o défice de acessibilidade.
A preocupação, expressa na Comunicação da Comissão, quanto ao estabelecimento
de rotas aéreas e marítimas mais ef icientes ou a criação de novas rotas entre as
RUP e os países vizinhos é insuficiente, já que as RUP – e em particular os Açores –
sofrem acentuados constrangimentos quanto aos transportes marítimos e aéreos no
plano interno: na ligação ao continente e nas ligações ente as diversas ilhas.
A Subcomissão de Política Geral destaca na Comunicação da Comissão a introdução
dum eixo relativo à dimensão social, quanto às questões demográficas, de
emprego, de qualificação e de crescimento que se revestem de especial importância
para o desenvolvimento das RUP, numa perspetiva de reforço da coesão económica
e social. O próximo quadro financeiro plurianual deverá traduzir uma estratégia
clara, inteligente e flexível quanto às medidas de estímulo social, em particular
quanto às medidas destinadas à promoção de emprego, de apoio às micro,
pequenas e médias empresas, na linha do Relatório Solbes, já citado.
Por fim, a Subcomissão de Política Geral reaf irma que as RUP constituem uma
evidente mais-valia para a União Europeia, proporcionando-lhe uma projeção no
Atlântico, nas Caraíbas e no Índico, conferindo-lhe profundidade oceânica e
assegurando uma invejável dimensão geográfica, que deve ser enfatizada num
momento de diversificação do comércio marítimo internacional e de novas
oportunidades de exploração dos recursos do mar profundo. Esta situação deve
garantir às RUP uma justa participação nos benefícios decorrentes daquelas
atividades, sejam eles de natureza pecuniária, científica, tecnológica ou
empresarial.
CAPÍTULO III
PARECER
A Subcomissão de Política Geral, por unanimidade, com o voto favorável
dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS/PP e da Representação
Parlamentar do PPM, dá parecer favorável, na generalidade, à
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Comunicação da Comissão – As regiões ultraperiféricas da União Europeia:
parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo COM
(2012) 287 e um Documento de Trabalho da Comissão SWD (2012) 170,
sem prescindir dos aspetos apresentados na análise do documento.
Ponta Delgada, 14 de setembro de 2012
O Relator
António Pedro Costa
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
Pedro Gomes
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral
e Juventude
PARECER
Comunicação da Comissão Europeia
“Regiões ultraperiféricas da União Europeia: parceria para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo”
Por solicitação do Gabinete da Presidência da Assembleia da República,
reuniu a 1ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude,
aos 11 dias do mês de setembro de 2012, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer
relativo à Comunicação supra referenciada, no âmbito da audição dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 3.º da
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Apreciada a Comunicação supra referenciada, a Comissão deliberou emitir
o seguinte parecer:
I. Introdução
No âmbito do escrutínio de iniciativas europeias, a Comissão de Política
Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
recebeu da Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República um
pedido de apreciação e emissão de parecer sobre a Comunicação da Comissão–
As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2012)287].
II. Enquadramento
Esta Comunicação da Comissão COM(2012) 287 final - As regiões
ultraperiféricas da União europeia: Parceira para um crescimento inteligente,
sustentável e inclusivo - surge na sequência das seguintes comunicações que
procuraram debruçar-se sobre a problemática de uma Estratégia Europeia para
as Regiões Ultraperiféricas:
» a Comunicação COM(2004) 343 de 26 de Maio de 2004, Uma parceria
reforçada para as regiões ultraperiféricas;
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» Comunicação da Comissão COM(2007) 507 final de 12 de setembro de
2007, Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e
Perspetivas Futuras;
» a Comunicação COM(2008) 642 final de 17 de outubro de 2008, As
regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa.
No âmbito destas iniciativas da Comissão Europeia foram desencadeadas
diligências várias por parte das Regiões Ultraperiféricas e dos respetivos
Estados Membro, de entre as quais destacamos, a título de exemplo, o
“Memorando conjunto, as regiões ultraperiféricas: daqui a 2020” de 14 de outubro
de 2009 e o “Memorando de Espanha, França, Portugal e as Regiões
Ultraperiféricas sobre Uma visão renovada de uma estratégia europeia para as
regiões ultraperiféricas” de 7 de maio de 2010.
Dois meses antes da apresentação da Comunicação agora em apreciação,
em 18 de abril de 2012, o Parlamento Europeu aprovou por larga maioria o
Relatório sobre “O papel da política de coesão nas regiões ultraperiféricas da
União Europeia no contexto da EU 2020”.
III. Considerandos
A Comunicação da Comissão COM (2012) 287 final apresenta-se como
uma proposta de estratégia por parte da Comissão para oito regiões, as Regiões
Ultraperiféricas.
Foi anunciada como tendo o objetivo de “apoiar as regiões
ultraperiféricas (RUP) a concretizarem o seu potencial, acima de tudo, através
da diversificação e modernização das suas economias”.
Para o conseguir, a Comissão reconhece que importa desenvolver novas
práticas em setores como a agricultura ou as pescas, explorar o potencial de
desenvolvimento de novos produtos relacionados com a biodiversidade e com os
respetivos ecossistemas marinhos. Reconhece um potencial a desenvolver nas
vertentes da investigação espacial, da climatologia, da astrofísica e das energias
renováveis.
Enuncia-se no documento que “os princípios subjacentes à proposta de
Parceria para o crescimento têm de:
i) apoiar as RUP a explorar todas as oportunidades de crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo com base nos seus ativos e no seu potencial
endógeno;
ii) garantir que o enquadramento da política europeia contribui para
reduzir os obstáculos à sua plena integração no mercado único;
iii) aumentar o reconhecimento das RUP como um ativo para todos e da
necessidade de ter em conta as suas especificidades e limitações.”
As expetativas positivas que poderiam resultar da apresentação em 20 de
junho de 2012 (IP /12/624) do comunicado de imprensa da Comissão Europeia
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cujo título era “As regiões ultraperiféricas a Comissão apresenta um plano para
apoiar o emprego e o crescimento”, não passaram, no nosso entender, disso
mesmo – de expetativas.
As mesmas ficaram goradas uma vez que, embora o documento em
análise (COM (2012) 287 final) reconheça a existência de um estatuto
diferenciado para a ultraperiferia reconhecido pelo artigo 349º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, o que se constata uma vez mais é que tal
facto não tem uma correspondência assumida e direta na formulação das
estratégias de desenvolvimento e nas políticas, que sejam reconhecedoras das
especificidades destes territórios.
Todas as soluções apontadas remetem para os instrumentos já existentes,
os quais se aplicam indistintamente a toda a União Europeia, sem a existência
de qualquer adaptação para as Regiões Ultraperiféricas, de acordo com as suas
especificidades.
Esta Comunicação assume inclusive, como aliás em outras Comunicações
de que são exemplo as já enunciadas anteriormente neste mesmo parecer, a
existência de “ativos únicos” nas RUP com valor acrescentado para a EU e
reconhece também que as consequências da crise económica e financeira
mundial as afetam pesadamente.
Porém, quando isso poderia fazer antever um reforço de iniciativa, para
precisamente obviar e responder às circunstâncias económicas difíceis vividas de
modo particularmente incisivo na ultraperiferia, e um tratamento diferenciado
ao nível das diferentes políticas centrais por forma a que os objetivos comuns da
União também sejam atingidos nestes territórios, o que encontramos são
apreciações genéricas e manifestações de vontade generalistas.
Existe, no entender desta Assembleia Legislativa, uma ausência de plano,
que contenha iniciativas concretas e calendarizadas no tempo, pelo que a
expressão “Plano para apoiar o emprego e o crescimento” com que a
comunicação de imprensa titulava a apresentação do documento que
apreciamos, não passa de um eufemismo.
Desde a Política de Coesão à Política Agrícola e de Desenvolvimento
Rural, da Política Comum das Pescas à Investigação e Inovação e à Energia
Sustentável, passando por referências ao Turismo e à Política Cultural; desde as
Regras em matéria de Contratos de Direito Público ao Desenvolvimento do
Espírito Empresarial, dos Auxílios de Estado à Política dos Consumidores, da
Saúde à Política de Proteção Civil da EU às Ações no domínio do Clima,
passando pela Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos, pela Cooperação entre
as RUP e a sua vizinhança, pelos Acordos Comerciais e de Pesca, tocando no
temas das Rotas aéreas e marítimas mais eficientes ou criação de novas rotas
entre as RUP e seus países vizinhos, tudo parece ser tratado, tudo parece ser
alvo de atenção e de propositura de iniciativas por parte da Comissão Europeia,
a serem desenvolvidas no futuro.
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No entanto, aquilo que ressalta da leitura desta Comunicação é uma
tentativa de mistura das preocupações identificadas desde à muito pelas RUP e
que constam dos Memorandos, com os objetivos da Estratégia Europa 2020, por
forma a parecer que a Comissão Europeia tem uma estratégia renovada para
apoio às reivindicações das Regiões Ultraperiféricas, de adequação dos
instrumentos existentes àquela especificidade e de criação de novos que a elas
deem resposta concreta.
Pelo contrário, aquilo que fica evidente é a ausência, uma vez mais, de
uma resposta objetiva, dirigida e com calendarização temporal de
implementação de cada uma delas.
Percebe-se que não existem propostas de medidas concretas nos vários
domínios e políticas relevantes de forma a:
-aumentar a competitividade através do investimento e da inovação;
-reduzir o isolamento das RUP, nos diferentes planos como nos
transportes, na energia e nas TIC;
-criar e fortificar relações de comércio e de outras atividades nas suas
vizinhanças geográficas;
-apoiar a competitividade, reduzir o abandono escolar precoce, aumentar
o número de diplomados do ensino superior, lutar contra a pobreza, melhorar o
acesso aos cuidados de saúde e fomentar uma melhor inclusão social,
em suma, no caso concreto da Região Autónoma da Madeira, olhando à
proposta de apoios financeiros para o período 2014-2020, não se compreende
como espera a Comissão Europeia que este território esteja em condições de
concretizar a Estratégia Global para o crescimento da Europa, cumprindo as
suas metas estabelecidas na Estratégia Europa 2020.
Não se vislumbra que esta chamada Estratégia Renovada para as RUP
assegure de alguma forma as indispensáveis condições e apresente perspetivas
novas ao desenvolvimento do potencial da ultraperiferia, bem como da sua
valorização, para que também nesta Região da União se alcance maior
competitividade, crescimento e emprego.
Ao contrário do que dispõe o Relatório Solbes, esta Comunicação da
Comissão fica muito aquém das expetativas que gerou, ficando à evidência que
por maior que seja o empenho desta Região Autónoma na prossecução de mais
elevados níveis de progresso e desenvolvimento, em sintonia com os propósitos
do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, sem uma proposta concreta e
recursos adequados para a sua implementação e sem um roteiro detalhado para
as iniciativas e definição temporal da sua efetiva execução, tudo não passará de
boa vontade.
Um exemplo claro da falta de adequação de muito do que se refere nesta
Comunicação é por exemplo o facto de se dizer que: “a EU tomará em
consideração esta dimensão das RUP ao implementar e desenvolver as redes
transeuropeias nos domínios dos transporte, das telecomunicações e da energia.
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Nestes três domínios, as RUP serão incluídas em projetos pertinentes de interesse
comum de acordo com os objetivos e os critérios políticos, tal como nas orientações
setoriais adotadas. O Mecanismo Interligar a Europa (MIE) seguirá também esta
abordagem na identificação dos projetos de interesse comum que sejam elegíveis para
beneficiar de financiamento. Mais especificamente, no domínio dos transportes, os
projetos de interesse comum que envolvam as RUP e estejam centrados nas
autoestradas do mar serão elegíveis para receber apoio financeiro do referido
mecanismo proposto.” Esta manifestação de intenção da Comissão entra em rota
de colisão direta com o que a própria Comissão Europeia propõe em sede de
Propostas para o período financeiro pós 2014, ou seja o Mecanismo Interligar
Europa (MIE), que nos termos em que está não permite que as RUP a ele sejam
elegíveis!
IV. Conclusão
Na sequência da análise desta Comunicação, a Assembleia Legislativa da
Madeira considera fundamental que a Comissão Europeia avance com propostas
claramente definidas e adaptadas à realidade das Regiões Ultraperiféricas, que
venham possibilitar a concretização dos objetivos de convergência europeia - em
todas as suas vertentes social, económica e territorial – conforme bem enunciam
os objetivos propostos pela Comissão.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 11 de setembro de 2012.
Pl’ O Relator
Medeiros Gaspar
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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