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Quarta-feira, 31 de outubro de 2012 II Série-A — Número 27
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
81/XII (1.ª) e 100 e 103/XII (2.ª)]:
N.º 81/XII (1.ª) (Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do Trabalho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE.
N.o 100/XII (2.ª) (Aprova as Grandes Opções do Plano para
2013): (a) — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio e pareceres das diversas comissões
especializadas, bem como do Conselho Económico e Social
(CES).
N.º 103/XII (2.ª) (Aprova o Orçamento do Estado para 2013):
(b)
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio e pareceres das diversas comissões
especializadas.
(a) É publicado em Suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XII (1.ª)
(ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES
PÚBLICAS E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO
ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como propostas de alteraçãoapresentadas pelo PS, PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 81/XII (1.ª) (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2012,
tendo sido aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 28 de setembro e baixado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e
seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na
especialidade.
Nos termos legais e regimentais, a Comissão procedeu à apreciação pública da iniciativa, entre 7 de julho e
15 de setembro, tendo os pareceres remetidos à Comissão sido publicados na página internet da iniciativa.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão procedeu a cinco
audições, das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem ser
consultados na página internet da Comissão):
Data Entidades
2012-10-10 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
2012-10-16
CES - Conselho Económico e Social
FESAP - Frente Sindical da Administração Pública
Frente Comum de Sindicatos da Administração Publica
2012-10-17 Secretário de Estado da Administração Pública
Analogamente, a Comissão recebeu uma entidade em audiência (o registo da reunião pode, igualmente,
ser consultado na página internet da Comissão):
Data Entidade
2012-09-12 Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal de Oeiras
As propostas de alteração à proposta de lei deram entrada até ao dia 22 de outubro, tendo a Comissão
procedido à discussão e votação da iniciativa na especialidade, nas reuniões de 25 e 30 de outubro, nos
termos abaixo referidos.
Intervieram no debate, artigo a artigo, os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE),
Maria das Mercês Borges (PSD), Isabel Santos (PS), Vera Rodrigues (CDS-PP), Pedro Roque (PSD), Carlos
Santos Silva (PSD), Jorge Paulo Oliveira (PSD) e Paulo Batista Santos (PSD), após o que se procedia à
votação do articulado e das propostas de alteração sobre ele incidentes.
Foram aprovadas, por unanimidade, três sugestões constantes da Nota Técnica, de: revogação expressa
dos n.os
9 e 10 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, atualmente em vigor; revogação
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expressa do n.º 7 do artigo 257.º do Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em
anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (na sua redação atual), atualmente em vigor; revogação
expressa dos n.os
3 e 4 e votação do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (na
sua redação atual), atualmente em vigor.
2. Resultado da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e das propostas de alteração, apresentadas sequencialmente pelos Grupos
Parlamentares do PCP, BE e PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam:
Artigo 1.º
Objeto
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
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Revogação das alíneas a), b) e e) do N.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Emenda da alínea f) do N.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constante do
artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea c) do N.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Emenda da alínea c) do N.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constante do
artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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Proposta de alteração do BE: Substituição do N.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Substituição do N.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constante do artigo 2.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
constante do artigo 2.º da PPL
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PS: Eliminação do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
constante do artigo 2.º da PPL
PREJUDICADA
Emenda do N.º 1, substituição dos N.os 2 e 3, aditamento de novos N.os 4 e 5 e substituição da
epígrafe do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
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Revogação dos N.os 9 e 10 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constante do
artigo 2.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.os 11 e 12 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, constante do artigo 2.º da PPL
(renumerados como 13 e 14 respetivamente)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Proposta de alteração do PCP: Emenda do corpo do artigo 2.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do corpo do artigo 2.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo do artigo 2.º
PREJUDICADA
Corpo do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 3.º
PREJUDICADA
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Proposta de alteração do PS: Eliminação do artigo 3.º
PREJUDICADA
Artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Eliminação da alínea e) do artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, constante do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Revogação da alínea e) do artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constante do artigo 4.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Aditamento de novas alíneas f), g) e i) do artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constante
do artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
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Emenda dos N.os 3 e 5 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constante do artigo 4.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Aditamento de novos N.os 6, 7 e 9 ao artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, constante do
artigo 4.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Corpo do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 5.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PS: Eliminação do artigo 5.º
PREJUDICADA
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Artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 6.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Proposta de alteração do BE: Aditamento de um N.º 2 ao artigo 164.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Substituição do artigo 164.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante
do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Substituição da epígrafe e emenda dos N.os 1, 2 e 3do artigo 175.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Aditamento de um novo N.º 6 e de um N.º 8 ao artigo 176.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
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Emenda do artigo 181.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do
artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do artigo 192.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 192.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Emenda do N.º 2 do artigo 208.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Proposta de alteração do BE: Emenda do corpo do N.º 1 do artigo 212.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 212.º do Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Emenda da alínea a) do N.º 1 do artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do BE: Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 212.º do Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
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Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Emenda do N.º 2 do artigo 212.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 213.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 2 do artigo 213.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Emenda do N.º 2 do artigo 213.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do N.º 3 do artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Substituição do N.º 3 do artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do BE: Aditamento de um novo N.º 4 ao artigo 252.º do Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Aditamento de um novo N.º 4 ao artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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14
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 253.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Emenda do N.º 4 do artigo 253.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
PREJUDICADA
Substituição do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante
do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 256.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 256.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
PREJUDICADA
Substituição do artigo 256.º (incluindo a epígrafe) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Emenda do N.º 2 do artigo 338.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Emenda do N.º 4 do artigo 370.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 400.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, constante do artigo 6.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
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16
Proposta de alteração do PCP: Emenda do corpo do artigo 6.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do corpo do artigo 6.º
PREJUDICADA
Corpo do artigo 6.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PCP: Eliminação dos artigos 127.º-A a 127.º-Fdo Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PS: Eliminação dos artigos 127.º-A a 127.º-F do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, constante do artigo 7.º da PPL
PREJUDICADA
Aditamento dos artigos 127.º-A a 127.º-F ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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17
Aditamento de um artigo 255.º-A ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
constante do artigo 7.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Emenda do corpo do artigo 7.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PS: Emenda do corpo do artigo 7.º
PREJUDICADA
Corpo do artigo 7.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
NOTA: Inclui a revogação do atual N.º 7 do artigo 257.º do Regulamento.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Proposta de alteração do PS: Eliminação do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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18
Emenda do N.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 9.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Aditamento de um novo N.º 3 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constante
do artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Eliminação dos artigos 12.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009,
de 3 de setembro, constante do artigo 9.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de
setembro, constante do artigo 9.º da PPL
PREJUDICADA
Artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, constante do artigo 9.º
da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADOS
NOTA: O artigo 12.º inclui a revogação dos N.os
3 e 4 e a votação do N.º 5 na sua atual redação.
Proposta de alteração do PCP: Emenda do corpo do artigo 9.º
PREJUDICADA
Proposta de alteração do BE: Emenda do corpo do artigo 9.º
PREJUDICADA
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19
Corpo do artigo 9.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 10.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 10.º
PREJUDICADA
Artigo 10.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto, constante do artigo 11.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 27
20
Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, constante do artigo 11.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Substituição do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de
agosto, constante do artigo 11.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, constante do artigo 11.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Proposta de alteração do BE: Emenda do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto,
constante do artigo 11.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, constante do artigo 11.º da PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Corpo do artigo 11.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
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31 DE OUTUBRO DE 2012
21
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 14.º
Norma de adaptação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 15.º
Prevalência
Proposta de alteração do PCP: Eliminação do artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do BE: Eliminação do artigo 15.º
PREJUDICADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 27
22
Artigo 15.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
Artigo 16.º
Norma revogatória
Alíneas a) a f) do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADAS
NOTA: A alínea e) inclui a revogação dos atuais N.os
9 e 10 do artigo 61.º da Lei N.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro.
Proposta de alteração do PS: Eliminação da alínea g) do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea g) do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
NOTA: Inclui a revogação do atual N.º 7 do artigo 257.º do respetivo Regulamento.
Alínea h) do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
NOTA: inclui a revogação do atual N.º 3 do artigo 12.º e votação do atual N.º 5 na sua atual redação.
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Corpo do artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Artigo 17.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
Palácio de São Bento, 31 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
TEXTO FINAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de
abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de
vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º
124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta a
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação,
aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à
administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao
processo de racionalização de efetivos;
d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de
agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na
Administração Pública;
e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-
Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 27
24
agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro,
e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos
funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam
a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra
dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo
do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário
inerente à função principal;
g) […]
Artigo 32.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista
na lei;
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à
cessação por acordo.
4 - […].
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Artigo 61.º
Regras de aplicação da mobilidade
1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e
de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo trabalhador.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de
mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações e
desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:
a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade
orgânica de origem ou no concelho da sua residência, ou em concelho confinante com qualquer daqueles;
b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área
metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou
unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante com
qualquer daquelas, respetivamente.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,
invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da
comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede de
serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o local de
trabalho, ou da duração da mesma.
4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau
de complexidade 1 e 2.
5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anteriorn.º 5].
8 - [Anteriorn.º 6].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [Anterior n.º 7].
12 - [Anterior n.º 8].
13 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por
despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com
deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações
previstas no n.º 2.
14 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,
nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,
de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de
2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 61.º-A
Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas
1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números
seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
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a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de
um mesmo órgão ou serviço;
b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de
destino;
c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.
2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de
ajudas de custo por inteiro durante o período da sua vigência.
3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de
origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de
atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço.
4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem
manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no
prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em
número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são
aplicados em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e
sujeitos a aprovação do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão
ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3.
6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade
interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da
comunicação da decisão de mobilidade.
7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de
decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º
2.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,
nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.
9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a
entidade empregadora pública e o trabalhador.
10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
Os artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do
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31 DE OUTUBRO DE 2012
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período de férias;
g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;
h) [Anterior alínea f)];
i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores;
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número
anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da
presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e
efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do disposto nos n.os
6 e
7.
4 - […].
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos
trabalhadores referidos nos n.os
2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número
anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os
6 e 7.
6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso
de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-
se aos trabalhadores referidos nos n.os
2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do
Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.
7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias
nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.
8 - [Anterior n.º 6].
9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos
trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e
8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Feriados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores
que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados
estabelecido no Código do Trabalho.
2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do
Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que disponham em contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias
adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.
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Artigo 8.º-B
Trabalhador estudante
Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas
modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do
Trabalho.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 164.º, 175.º, 176.º, 181.º, 192.º, 208.º, 212.º, 213.º, 252.º, 253.º, 255.º, 256.º, 338.º, 370.º e 400.º
do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 164.º
[…]
Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela
falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua
duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual
ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes,
aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 175.º
Ano do gozo das férias
1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias
vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as
pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido
no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.
Artigo 176.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva
aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou economia comum nos
termos previstos em legislação especial, seja também trabalhador em funções públicas e tenha, por força da
lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias, seguidos ou
interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
9 - [Anterior n.º 7].
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Artigo 181.º
[…]
Caso a entidade empregadora pública, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos
artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao
período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 192.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de
remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente
anteriores ou posteriores ao dia de falta.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 208.º
[…]
1 - […].
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada
ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do
respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - […].
4 - […].
Artigo 212.º
[…]
1 - […]:
a) 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho
efetuado.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 213.º
[…]
1 - […].
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do
número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,
cabendo a escolha à entidade empregadora pública.
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30
Artigo 252.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto
quando decorra da vontade do trabalhador.
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por
cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do
trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 253.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do
artigo anterior.
Artigo 255.º
[…]
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito,
observados que estejam os seguintes requisitos:
a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para a
entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer
substituição;
b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da
cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do
artigo 256.º.
2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da
entidade empregadora pública a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
3 - O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode, em fase
prévia à autorização de celebração de acordo de cessação, requerer à entidade gestora da mobilidade a
avaliação da possibilidade de colocação do trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria,
experiência e qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 - Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou de assistente
técnico, é dispensada a autorização prevista no n.º 2, observados que estejam os requisitos enunciados no n.º
1.
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31
5 - A celebração de acordo de cessação gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de
vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestação de serviços com os órgãos e serviços das
administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas
e entidades públicas empresariais, e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas,
durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação
atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela
tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração
de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses
programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas
dos trabalhadores.
Artigo 256.º
Compensação a atribuir
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos
anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de
remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal
garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a
auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação
da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização
ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação
carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 338.º
[…]
1 - […].
2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço
previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».
Artigo 370.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos
acordos coletivos de trabalho.
Artigo 400.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do
Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação
de acordo.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
São aditados ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de
17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 127.º-A, 127.º-B, 127.º-C, 127.º-D,
127.º-E, 127.º-F e 255.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 127.º-A
Adaptabilidade individual
1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de
trabalho em termos médios.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho
semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de
força maior.
3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias
ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,
presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias
seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.
Artigo 127.º-B
Adaptabilidade grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto
no artigo 127.º pode prever que:
a) A entidade empregadora pública possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,
secção ou unidade orgânica caso, pelo menos, 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele
abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante do instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho e por escolha desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho como aplicável;
b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade
orgânica em causa, abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior, forem em número
igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos
trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública
pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou
unidade orgânica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem
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inferior à nele indicada.
4 - O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os
1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,
relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha
deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em
causa.
Artigo 127.º-C
Banco de horas
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de
horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até três horas diárias e pode atingir 50 horas
semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, caso a utilização do regime tenha por objetivo evitar a redução do número de
trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das
seguintes modalidades:
i) Redução equivalente no tempo de trabalho;
ii) Alargamento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro, com os limites definidos pelo artigo 212.º;
b) A antecedência com que a entidade empregadora pública deve comunicar ao trabalhador a necessidade
de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo
deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, da entidade empregadora pública, bem como a
antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
Artigo 127.º-D
Banco de horas individual
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o
trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir
45 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os
aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública,
presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias
seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.
Artigo 127.º-E
Banco de horas grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto
no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos
trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas no
n.º 1 do artigo 127.º-B.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos
trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública
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pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.
3 - O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os
1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou,
relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha
deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em
causa.
Artigo 127.º-F
Adaptabilidade e banco de horas individual
A aplicação do disposto nos artigos 127.º-A e 127.º-D depende da sua previsão em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 255.º-A
Cessação por acordo de trabalhadores na situação de mobilidade especial
1 - O trabalhador colocado em situação de mobilidade especial pode requerer, após início da respetiva fase
de requalificação, a celebração de acordo de cessação à secretaria geral ou departamento governamental de
recursos humanos do ministério ao qual se encontre afeto.
2 - Nas situações a que se refere o número anterior, o trabalhador tem direito a compensação determinada
nos termos e condições previstas no artigo 256.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da
compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em
situação de mobilidade especial.
4 - O deferimento do pedido pelo membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela
sobre o órgão ou serviço depende de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a
despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
5 - Ao trabalhador colocado em situação de mobilidade especial que celebre acordo de cessação aplica-se
o disposto no n.º 5 do artigo 255.º.»
Artigo 8.º
Alteração ao Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas
Os artigos 257.º, 260.º, 268.º, 269.º, 281.º, 284.º, 288.º, 289.º, 291.º, 292.º e 294.º do Regulamento do
contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 257.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As bolas a que se refere o número anterior devem ser todas sorteadas, correspondendo a primeira ao
árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Revogado].
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8 - [Anterior n.º 6].
Artigo 260.º
[…]
1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de
nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a
assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
2 - […].
3 - […].
4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.
Artigo 268.º
[…]
1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não
tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades
abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.
2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em
matéria de impedimentos e suspeições.
3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode
apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo posterior,
do conhecimento do fato.
4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou
pedido de escusa de árbitro.
5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação,
assinar declaração de aceitação e de independência.
Artigo 269.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da
mesma.
Artigo 281.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os
votos de vencido, devidamente identificados.
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6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou
ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10
dias seguintes à sua notificação.
8 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul
com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão
dos árbitros.
9 - Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos
mesmos árbitros.
10 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público.
Artigo 284.º
[…]
1 - A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social,
em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 - Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros
estarem de acordo.
3 - Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as arbitragens realizam-se
nas instalações da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 288.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro
efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a
decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra
greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer
favorável do colégio em causa.
Artigo 289.º
[…]
1 - […].
2 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode
apresentar pedido de escusa.
3 - Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes,
procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
4 - Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o
requerimento de impedimento ou pedido de escusa.
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Artigo 291.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os
meios necessários para os assegurar.
4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos
relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar
sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral pode,
em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras
diligências instrutórias.
Artigo 292.º
Redução ou extinção da arbitragem
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Artigo 294.º
[…]
1 - […].
2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os
votos de vencido, devidamente identificados.
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou
ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12
horas seguintes à sua notificação.
6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração
e do Emprego Público.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
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2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º
200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos.
3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006,
de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
64-B/2011, de 30 de dezembro.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 12.º
Regras de aplicação da mobilidade interna
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de
dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer
das suas modalidades, quando se opere:
a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a
entidade autárquica de origem;
b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade
intermunicipal da entidade autárquica de origem;
c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade
intermunicipal de origem.
2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.os
3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis
n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade prevista no número anterior.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na parte
respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do
presente capítulo.
2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na sequência
de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplicam-se à administração
autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes
do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.
Artigo 15.º
Competência
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,
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de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente
responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva.
2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-
se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.
Artigo 16.º
Mobilidade especial
1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade
gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e
comunidade intermunicipal.
2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva
área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer
prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - As competências atribuídas às secretarias gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal
colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção
tomada nos termos do número anterior.
4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade
intermunicipal.
5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei
n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade
especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.»
Artigo 10.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
A epígrafe do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, passa a ter como redação «Reorganização de serviços e mobilidade especial».
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
Os artigos 28.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 13-E/98, de 31 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[…]
1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um
dos seguintes sistemas:
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a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar
dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;
b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira
hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 32.º
[…]
1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2 - [Revogado].
3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do
trabalho equivalente prestado durante o dia.
4 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração
calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere ainda
direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
3 - […].
4 - […].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos
Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006,
de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um
determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no
ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode
ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2 - […].
Página 41
31 DE OUTUBRO DE 2012
41
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias
de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do
membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de junho a
setembro.
8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger
apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o
direito a férias já adquirido.»
Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março
É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de
maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-
A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 105.º-A
Verificação de incapacidade
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º, são
considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime
especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que
permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico
direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja
considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação,
não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de
justificação de faltas por doença.
3 - A Caixa Geral de Aposentações, IP, pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação
simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.»
Artigo 14.º
Norma de adaptação
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de
acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b),e) e f) do n.º 2 do
artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de
24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes da
entrada em vigor da presente lei, e a sua conformação com as alterações introduzidas, pela presente lei, ao
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
42
mesmo artigo 27.º.
Artigo 15.º
Prevalência
O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais e
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.
b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os
2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os
5 a 7 do artigo 33.º do
Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de
agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro;
c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os
artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os
503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio,
169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008,
de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;
e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º e os n.os
9 e 10 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-
A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada
pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-
B/2011, de 30 de dezembro;
g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os
1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º, os artigos 87.º a 96.º e o n.º 7 do artigo 257.º do
respetivo Regulamento, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
h) Os n.os
3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-
B/2010, de 28 de abril.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
Palácio de São Bento, 31 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Página 43
31 DE OUTUBRO DE 2012
43
ANEXOS
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de emenda
Artigo 1.º
[…]
1. […].
a) [...];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2. [Eliminar].
Proposta de emenda
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 27.º e 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 22-A/2008, de 24 de Abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 2
de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 27.º
[…].
[Redação proposta]
Artigo 32.º
[…]
[Redação proposta]
Artigo 61.º
[…]
[Eliminar a redação proposta].
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
44
Proposta de eliminação
Artigo 3.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de emenda
Artigo 4.º
[…]
[…].
“Artigo 8.º
[…]
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […};
e) [Manter a redação atual];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
Artigo 19.º
[…]”
Proposta de eliminação
Artigo 5.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de emenda
Artigo 6.º
[…]
[…]
Página 45
31 DE OUTUBRO DE 2012
45
«[…]
Artigo 192.º
[…]
1. […].
2. Tratando-se de falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, o período
de ausência a considerar para efeitos do número anterior abrange os dias ou meios dias de
descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
3. […].
[…]»
Proposta de substituição
Artigo 7.º
[…]
É aditado ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º
124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 255.º-A, com a
seguinte redação:
“Artigo 255.º-A
[…]
[Redação proposta].”
Proposta de eliminação
Artigo 9.º
[…]
[Eliminar].
Proposta de emenda
Artigo 16.º
[…]
[…].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
46
f) […];
g) [Eliminar];
h) [….].
Assembleia da República, 19 de outubro de 2012.
A Deputada do PS, Isabel Santos.
———
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de eliminação
Artigo 2.º
(…)
[…]
«Artigo 27.º
(…)
Artigo 32.º
(…)
A eliminar
Artigo 61.º
(…)
A eliminar»
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 3.º
(…)
A eliminar
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Página 47
31 DE OUTUBRO DE 2012
47
Proposta de eliminação
Artigo 5.º
(…)
A eliminar
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 6.º
(…)
[…]
«Artigo 164.º
(…)
Artigo 175.º
(…)
Artigo 176.º
(…)
Artigo 181.º
(…)
Artigo 192.º
(…)
Artigo 208.º
(…)
Artigo 212.º
(…)
A eliminar
Artigo 213.º
(…)
A eliminar
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
48
Artigo 252.º
(…)
A eliminar
Artigo 253.º
(…)
A eliminar
Artigo 255.º
(…)
A eliminar
Artigo 256.º
(…)
A eliminar
Artigo 338.º
(…)
Artigo 370.º
(…)»
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 7.º
(…)
[…]
«Artigo 127.º-A
(…)
A eliminar
Artigo 127.º-B
(…)
A eliminar
Página 49
31 DE OUTUBRO DE 2012
49
Artigo 127.º-C
(…)
A eliminar
Artigo 127.º-D
(…)
A eliminar
Artigo 127.º-E
(…)
A eliminar
Artigo 127.º-F
(…)
A eliminar
Artigo 255.º-A
(…)»
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 9.º
(…)
[…]
«Artigo 1.º
(…)
Artigo 12.º
(…)
A eliminar
Artigo 14.º
(…)
A eliminar
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
50
Artigo 15.º
(…)
Artigo 16.º
(…)
A eliminar»
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 10.º
(…)
A eliminar
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 11.º
(…)
A eliminar
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
Proposta de eliminação
Artigo 15.º
(…)
A eliminar
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do PCP, Rita Rato.
———
Página 51
31 DE OUTUBRO DE 2012
51
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 32.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-
A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […].
a) – […].
b) – […].
c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante justa compensação.
d) – […].
e) – […].
f) – […]
2 – […].
3 – A causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 é regulamentada por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública com observância das seguintes
regras:
a) A compensação ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal, sendo o
respetivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respetiva proporção no
caso de fração de ano, de exercício de funções públicas;
b) Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de
emprego público ou outro, com órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades
públicas empresariais.
4 – […].»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
«Artigo 164.º
[…]
1– […].
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
52
2 – Quando o descanso compensatório for devido por trabalho extraordinário não prestado em dias de
descanso semanal obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo, ser substituído por
compensação de trabalho remunerado com um acréscimo mínimo de 100%.
Artigo 212.º
[…]
1– A prestação de trabalho extraordinário em dia de trabalho normal confere ao trabalhador o direito aos
seguintes acréscimos:
a) 50% da remuneração na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em
dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de
trabalho efetuado.
Artigo 213.º
[…]
1 – […].
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o
trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com igual duração ou ao
acréscimo de 100 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia.
Artigo 252.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação.
4 – A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 30 dias de remuneração base por
cada ano completo de antiguidade.
5 – [Anterior n.º 4].»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
«Artigo 28.º
[…]
1 – As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador, por um dos
seguintes sistemas:
a) Dedução posterior no período normal de trabalho, tendo em atenção as disponibilidades de serviço, a
efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida das percentagens constantes do
presente artigo;
b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na
Página 53
31 DE OUTUBRO DE 2012
53
primeira hora ou fração desta e 50% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes, caso se trate
de trabalho extraordinário diurno;
c) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 75% da remuneração na
primeira hora ou fração desta e 90% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes, caso se trate
de trabalho extraordinário noturno;
Artigo 32.º
[…]
1 – Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia
seguinte.
2 – O trabalho noturno pode ser normal ou extraordinário.
3 – A retribuição do trabalho normal noturno é calculada pela multiplicação do valor da hora normal pelo
coeficiente 1,25.
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração
calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere
ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.
3 – A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada nos termos do
n.º 2.
4 – […].
5 – O regime previsto nos n.os
2, 3 e 4 pode ser aplicado ao pessoal dirigente e de chefia bem como aos
trabalhadores que se desloquem ao estrangeiro em representação do Estado Português desde que a
prestação de trabalho seja autorizada pelo membro do Governo competente.»
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do BE, Mariana Aiveca.
Propostas de eliminação
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
«Artigo 27.º
Eliminar
Artigo 61.º
Eliminar»
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
54
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
«Artigo 61.º-A
Eliminar»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
«Artigo 8.º
Eliminar»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
«Artigo 8.º-A
Eliminar
Artigo 8.º-B
Eliminar»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em funções públicas
«Artigo 255.º
Eliminar
Artigo 256.º
Eliminar
Artigo 400.º
Eliminar
Página 55
31 DE OUTUBRO DE 2012
55
Artigo 7.º
Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em funções públicas
«Artigo 127.º-A
Eliminar
Artigo 127.º-B
Eliminar
Artigo 127.º-C
Eliminar
Artigo 127.º-D
Eliminar
Artigo 127.º-E
Eliminar
Artigo 127.º-F
Eliminar
Artigo 255.º-A
Eliminar»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
«Artigo 12.º
Eliminar
Artigo 14.º
Eliminar
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
56
Artigo 16.º
Eliminar»
Artigo 10.º
Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
Eliminar
Artigo 15.º
Prevalência
Eliminar
Assembleia da República, 22 de outubro de 2012.
A Deputada do BE, Mariana Aiveca.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.