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Quarta-feira, 7 de novembro de 2012 II Série-A — Número 29

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

91 e 92/XII:

N.º 91/XII — Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras».

N.º 92/XII — Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da “Bolsa de Terras”.

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DECRETO N.º 91/XII

CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO

PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, adiante

designada por «bolsa de terras».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais

e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem

assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.

3 - A presente lei não se aplica:

a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não

permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare;

b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

Artigo 3.º

Objetivo e funcionamento da bolsa de terras

1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,

designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação

e promoção da sua oferta.

2 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras

com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:

a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou

b) Pertencentes a entidades privadas.

3- A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.

4- Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em

suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de

terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou

silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,

restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

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Artigo 4.º

Gestão da bolsa de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, através da DGADR.

2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da

bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente, associações de

agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos

naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento

sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na

referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com

as autarquias.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de

terras, designadamente:

a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;

b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos

procedimentos necessários por parte dos proprietários;

f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.

6 - Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º

4, a prática dos seguintes atos:

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a

celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;

b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os

4 e 5 é conferida

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 5.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.

2 - A disponibilização de prédiosna bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 - O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as

obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.

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6 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a

manutenção e limpeza dos prédios.

7 - O modelo do contrato a que se referem os n.os

4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de terras do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado que foremidentificadoscomoaptospara utilização agrícola,

florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 - O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é

aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da agricultura e das florestas.

3 - A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área

sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.

Artigo 7.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 - Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos

previstos na lei.

2 - À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 5.º.

Artigo 8.º

Disponibilização de baldios

1- Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios.

2- À disponibilização de baldios na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os

3 a 7 do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1- São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como

prédios:

a) Sem dono conhecido; e

b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

2- O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser

utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, eo registode prédio que seja reconhecido enquanto

tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma

ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3- As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não

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estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a sua

existência à entidade gestora da bolsa de terras.

4- A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e

informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o

prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a

situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo

pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5- O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizado na bolsa de terras.

6- Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser

gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,

com as especificidades previstas nos números seguintes.

7- O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser

definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um

ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.

8- A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no

decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o

proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9- Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10- O disposto nos n.os

8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 10.º

Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no

seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos

termos acordados com os respetivos proprietários.

2 - A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a

cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos

proprietários.

3 - Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso

totalmente livre.

Artigo 11.º

Cedência de terras privadas

1 - A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,

nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar

desta, à entidade gestora da bolsa de terras.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dosprédios,

nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a estruturaçãofundiária dos

prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de

permuta.

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4 - Os modelos de contrato a que se referem os n.os

2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 12.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio privado

do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e

acesso universal, a definir em diploma próprio.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de

referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;

c) Membro de organização de produtores;

d) Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento

complementares de exploração agrícola.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de

preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, acandidatura ou

proposta ter por objeto:

a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou

coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a adaptação

de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre o aumento de eficiência do uso da

água de rega;

b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.

5- No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que

pretende desenvolver.

6- Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto

nos Decretos-Leis n.os

406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de

setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos

mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.

7- As receitas provenientes da cedência de prédiosdo Estado são distribuídas de acordo com as regras

constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante

correspondente à taxa prevista no artigo 17.º.

Artigo 13.º

Cedência de terras das autarquias

A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos

termos previstos na lei.

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Artigo 14.º

Cedência de baldios

1 - A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos

Baldios.

2 - À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 11.º.

Artigo 15.º

Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser

utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem

que tenham decorrido 15anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que

não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

3 - A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o

prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.

4 - Durante o período previsto no n.º 2, compete especialmente à entidade gestora assegurar que os

contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras

salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.

5 - Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais,

aquele é restituído ao respetivo proprietário.

6 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da

propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.

7 - Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da

bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

8 - A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou

benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9 - O disposto nos n.os

5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

10- O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser

utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.

Artigo 16.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado

fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras

fontes complementares, devendo produzir um relatório anual.

2 - Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade

gestora.

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Artigo 17.º

Taxa

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante

não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de

prédios disponibilizados na bolsa de terras.

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o

respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos

n.os

4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos

na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º

Revisão

A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 20.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação à presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua

publicação.

2- O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que

se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

Aprovado em 12 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 92/XII

APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO

PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA “BOLSA DE TERRAS”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à

dinamização da bolsa de terras.

2- A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras,

alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro.

Artigo 2.º

Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,

florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço,

acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril do prédio referente

ao ano anterior.

3 - O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento

comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 3.º

Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos

termos da lei que cria a “Bolsa de Terras”, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante

comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a

efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de

fevereiro de cada ano.

3 - O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:

a) O prédio seja retirado da bolsa de terras;

b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do

prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de

arrendamento.

4 - A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período

de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo

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demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 4.º

Fixação dos benefícios fiscais

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia

municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução

a aplicar.

2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.

3 - A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e

Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50%

caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23

de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28

de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de

dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril,

116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, e

99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

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3- ……………………………………………………………………………………………………………………….

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5- ……………………………………………………………………………………………………………………….

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7- ……………………………………………………………………………………………………………………….

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34- Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou

misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei que cria a bolsa nacional de

terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por “Bolsa de Terras” e relacionados com a

finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75%.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:

a) Após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado

com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e

b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis.

Aprovado em 12 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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