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9 DE NOVEMBRO DE 2012

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4) Do marco 4 S. Pedro 23 Almancil ao ponto de coordenadas 3 o limite descrito coincide com a CAOP

2012.1.

5) Do marco 3 St.ª Bárbara de Nexe 8 Almancil ao ponto de coordenadas 12 o limite descrito coincide

com a CAOP 2012.1.

Do marco 5 St.ª Bárbara Nexe 6 Almancil ao marco 8 St.ª Bárbara de Nexe 3 Almancil o limite descrito

coincide com a CAOP 2012.1.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM INCENTIVO ADICIONAL À

DESISTÊNCIA OU ACORDO EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM PENHORAS DE IMÓVEIS QUE CONSTITUAM HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS EXECUTADOS E QUE,

APESAR DA TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA, FORAM INICIADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito da consagração de incentivos para a desistência ou acordo em ações, procedimentos

ou execuções, altere o Regulamento das Custas Processuais de forma a criar um incentivo adicional à

desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam

habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

Esse incentivo adicional deverá passar por uma das duas soluções, ou outras que, de forma equivalente,

garantam a existência desse incentivo adicional:

a) Permitir ao exequente o reembolso da taxa de justiça agravada despendida por si para intentar a ação;

b) Permitir ao exequente, no ano seguinte ao da extinção do processo, intentar uma outra ação sem que

lhe seja imposto o agravamento da taxa.

Aprovada em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO BANCO DE PORTUGAL A CRIAÇÃO DE UM

MANUAL DE BOAS PRÁTICAS EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E DE SANAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM PARTICULARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que solicite ao Banco de Portugal que, juntamente com as instituições de crédito, procure o consenso

necessário à elaboração e consagração de Manual de Boas Práticas em matéria de prevenção e de sanação

do incumprimento de contratos de crédito, que procure contemplar, pelo menos, os seguintes parâmetros de

vinculação:

a) Procedimentos que as instituições bancárias deverão adotar no sentido de assegurarem um

acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;

b) Identificação das situações que sinalizem risco de incumprimento;

c) Procedimentos a implementar para o contacto com os clientes em risco de incumprimento,

designadamente, com a criação da obrigatoriedade de uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre

o banco e o mutuário;

d) Definição de orientações claras sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento que

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