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Sábado, 10 de novembro de 2012 II Série-A — Número 32

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 302/XII (2.ª)] (Cria a Comissão da

Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 501 e 502/XII (2.ª)]:

N.º 501/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a realização e a emissão em canal aberto de serviço público de um programa televisivo semanal sobre agricultura e mar (PSD e CDS-PP).

N.º 502/XII (2.ª) — Prevê a desmaterialização do processo de notificação de ocorrências à base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) (PSD e CDS-PP). Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito [COM(2012) 511]; Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

[COM(2012) 512] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Roteiro para uma união bancária [COM(2012) 510]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira [COM(2012) 527]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Luta contra a corrupção na UE [COM(2011) 308]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo) [COM(2011) 690]: Parecer da CAE e Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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PROJETO DE LEI N.º 302/XII (2.ª)

(CRIA A COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 10 de outubro de 2012, o Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª): “Cria a comissão da assembleia da

república para a fiscalização do sistema de informações da república portuguesa.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 11 de outubro de 2012, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice pretende aprovar, ao abrigo do disposto na alínea q) do artigo 164.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), um novo regime jurídico centrado na Comissão de Fiscalização

que regula toda a matéria respeitante à fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

(SIRP) e do Segredo de Estado.

Segundo os proponentes, “[a] questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do

SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona diretamente com uma outra questão, que é a do

acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado. O presente projeto de

lei propõe-se regular essas duas questões (…).” – cfr. exposição de motivos.

Afirmam que “[o] regime de fiscalização parlamentar do Sistema de informações da República Portuguesa

não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da

interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo

entre os dois partidos com maior representação parlamentar.”– cfr. exposição de motivos.

Os proponentes alegam ainda que “(…) é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou

mais Deputados, de acesso a informação na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser

fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. (…) Do que se trata é

de encontrar um mecanismo efetivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural,

possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de

Informações da República Portuguesa.” – cfr. exposição de motivos.

O projeto de lei em apreço, prevê no artigo 10.º a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (CFSIRP) e da Comissão para a fiscalização do Segredo de Estado1, e

a criação da Comissão de Fiscalização do SIRP (artigo 2.º). Esta Comissão, presidida pelo Presidente da

Assembleia da República, seria ainda constituída pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelo

Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo

1 Determinando, consequentemente, a revogação dos artigos 8.º a 13.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (respetivamente, “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”, “Competência”, “Posse e renúncia”, “Imunidades”, “Deveres”, e “Direitos e regalias”); e a revogação dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do Segredo de Estado (respetivamente, “Comissão de Fiscalização” e “Impugnação”). – cfr. artigo 9.º do PJL.

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Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e pelo Presidente da Comissão Parlamentar de

Negócios Estrangeiros.

As competências que o PCP propõe atribuir à Comissão, no âmbito da fiscalização do SIRP, são as

seguintes (artigo 3.º, n.º 2 do PJL):

“a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;

b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso,

podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal

exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa2;

d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões

de funcionamento do SIRP;

e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de

Informações, podendo observar, colher os elementos o obter as informações que considere relevantes;

f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

g) Propor a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de

ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas

atribuições;

i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da

aplicação do regime do Segredo de Estado.

j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva

execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.”

O PCP propõe que a Comissão reúna trimestralmente e que o seu apoio técnico, logístico e administrativo

seja garantido pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República (artigo 4.º do PJL).

A matéria relativa ao Segredo de Estado encontra-se regulada nos artigos 5.º a 7.º do projeto de lei:

respetivamente, “Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado”, “Prestação de informações na

posse do SIRP”, e “Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações”.

Neste âmbito, o PCP exclui da aplicação do regime proposto para o acesso a documentos e informações

sob Segredo de Estado (artigo 5.º do PJL), e da apreciação da recusa de acesso a documentos ou

informações proposta (artigo 7.º do PJL), os documentos ou informações que tenham sido classificados como

Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Quanto ao “Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado” (artigo 5.º do PJL), o PCP propõe

que a recusa seja expressa e acompanhada de informação sobre a classificação3 a enviar ao Presidente da

Assembleia da República e aos Deputados requerentes, devendo o Presidente da Assembleia da República

dar conhecimento da recusa, e fundamentação da mesma, à Comissão que, a pedido de algum dos seus

membros, se pode pronunciar.

É atribuída à Comissão a faculdade de solicitar a entrega direta de documento ou informação sobre o qual

tenha recaído recusa com que esta não concorde, e de o(s) encaminhar para o Deputado requerente com

indicação prévia dos termos em que tais informações podem ou não ser publicitadas. A Comissão pode ainda

determinar que tais documentos ou informações possam não ser publicados no Diário da Assembleia da

República, ou objeto de qualquer outra forma de publicitação de acesso geral. Os documentos ou informações

seriam entregues direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República,

mediante a prestação de compromisso de honra de que se comprometem a guardar a confidencialidade das

informações nos termos em que lhes seja solicitado.

2 Trata-se dos despachos do membro do governo competente, que autorizam o acesso a dados e informações na posse dos serviços de

informações, por parte de funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais. 3 Indicação da entidade que procedeu ao ato de classificação, duração e prazo de caducidade do respetivo ato, e fundamentação da

classificação com indicação dos interesses a proteger.

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O PCP propõe solução semelhante no que respeita a documentos e informações classificados como

Segredo de Estado nos termos da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 6.º

do PJL), ali especificando que a fundamentação da recusa deve ser expressa e fundamentada em parecer do

Secretário-geral do SIRP, com indicação dos interesses que tal recusa visa proteger. Se, do referido parecer

decorrer que o acesso não coloca em risco a segurança interna ou externa do Estado, pode o Primeiro-

Ministro autorizar o seu fornecimento e solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda já propostas no artigo

5.º do PJL. Os documentos ou informações seriam enviados ao Presidente da Assembleia da República, que

assim procederia à sua entrega direta e pessoal aos requerentes, mediante a prestação do referido

compromisso de honra.

O artigo 7.º do PJL refere-se à “Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações”, prevendo

a possibilidade de a Comissão solicitar esclarecimentos adicionais ao Governo sobre os fundamentos da

recusa de acesso, que seriam prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou, por

determinação deste, presencialmente, em reunião da Comissão, pelo membro do Governo que o Primeiro-

Ministro designasse para o efeito. Se, no entanto, o Primeiro-Ministro solicitasse a audição pela Comissão, de

qualquer membro do Governo por si indicado, ou do Secretário-geral do SIRP (no caso de documentos ou

informações na posse do SIRP), para prestarem esclarecimentos, a Comissão não poderia tomar qualquer

decisão antes da realização da audição.

Por fim, o PCP propõe a sujeição ao dever de sigilo e a consequente responsabilização nos termos da lei,

daqueles que tiverem acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado (artigo 8.º

do PJL).

I c) Enquadramento legal, antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o “Regime do sistema de

informações da República e do segredo de Estado” – artigo 164.º, alínea q).

A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei

Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, procedeu à criação do Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança4

(atual artigo 7.º).

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa, eleito pela Assembleia da República e funcionando junto da mesma, acompanha e fiscaliza a

atividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, e vela pelo cumprimento da Constituição e da

lei, em particular, do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.5

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa (SIRP), do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de

Informações de Segurança (SIS), revogando os Decretos-Lei n.os

225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de

setembro.

O regime do Segredo de Estado está regulado na Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que no seu artigo 13.º,

subsequentemente a determinar a fiscalização pela Assembleia da República, nos termos da Constituição e do

seu Regimento, do regime do Segredo de Estado (no artigo 12.º), procedeu à criação da Comissão para a

Fiscalização do Segredo de Estado, uma entidade pública independente que funciona junto da Assembleia da

República (cujos membros são eleitos por esta), e à qual cabe zelar pelo cumprimento das disposições da lei

do Segredo de Estado.

Na IX Legislatura, o PS apresentou o PJL 46/IX (1.ª), que “Regula o acesso da Assembleia da República a

documentos e informações com classificação de segredo de Estado”, que foi discutido na generalidade em

04/12/2003, e baixou à 1.ª Comissão sem votação, tendo caducado com o termo da IX Legislatura.

4 E, bem assim, do Conselho Superior de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República

Portuguesa. 5 Mais informações sobre o Conselho de Fiscalização do SIRP, disponíveis no sítio da internet www.cfsirp.pt

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Na X Legislatura, o PSD propôs uma iniciativa legislativa que consubstanciava a “Primeira revisão da Lei

n.º 6/94, de 7 de abril – Segredo de Estado”, o PJL 102/X (1.ª), que foi apreciada conjuntamente com o PJL

473/X (3.ª) do PS, relativo ao “Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com

classificação de Segredo de Estado”. Foram aprovados na votação final global em 22/05/2009, com os votos a

favor do PS e PSD, e a abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de

Carvalho (Ninsc), dando origem ao Decreto n.º 292/X. Todavia, foi vetado politicamente em 05/07/2009, tendo

caducado com o termo da X Legislatura.

Ainda na X Legislatura, o PCP apresentou duas iniciativas: o PJL 383/X (2.ª) – “Regula o modo de exercício

dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República

Portuguesa e o regime do segredo de Estado” –, apresentado em 09/05/2007, que foi rejeitado na

generalidade em 07/03/2008, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE,

PEV e Luísa Mesquita (Ninsc); e o PJL 679/X (4.ª), que “Regula o modo de exercício dos poderes de

fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime

do Segredo de Estado”, e que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o PCP apresentou em 27/07/2011 o PJL 27/XII (1.ª) – “Regula

o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de

Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado” - rejeitado na generalidade em

08/09/2011, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE e PEV; este PJL

constituía a retoma com alterações do PJL 383/X (2.ª) (PCP).

Também nesta Legislatura, o BE apresentou o PJL 52/XII (1.ª) (BE) – “Altera a Lei-Quadro do Serviço de

Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos” - rejeitado na

generalidade em 08/09/2011, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e os votos a favor do PCP, BE e

PEV.

Foi ainda apresentado nesta Legislatura pelo PCP, um PJL do qual a presente iniciativa constitui a retoma

integral com o n.º 251/XII (1.ª), e que “Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa”, que, após ter baixado à 1.ª Comissão e tendo sido

apresentado o respetivo parecer, foi retirado pelos proponentes, tal como anunciado na reunião de

15/07/20126 (razão pela qual foi deliberado não proceder à votação do parecer).

Na 1.ª sessão legislativa da XII Legislatura, o BE apresentou o PJL 149/XII (1.ª) – ”Altera a Lei-Quadro do

Serviço de Informações da República Portuguesa, consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e

funcionários com especiais responsabilidades”. Também esta iniciativa foi retirada em 19/09/2012, na

sequência da aprovação de parecer7, em reunião da 1.ª Comissão de 29/02/2012

8, concluindo pela não

reunião dos requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, em virtude de o

mesmo constituir a renovação da iniciativa legislativa já apresentada pelo Bloco de Esquerda – PJL 52/XII (1.ª)

– na primeira sessão legislativa.

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 148/XII (1.ª) (BE) ”Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República

Portuguesa, reforçando as competências da comissão de fiscalização de dados do SIRP nos casos de recolha

ilegítima de informação por parte dos serviços de informações” – Aprovado parecer na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aguarda agendamento em Plenário.

– Projeto de Lei n.º 181/XII (1.ª) (PS) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro,

reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, impedimentos e conflitos de interesses dos agentes

e dirigentes dos Serviços de Informação da República Portuguesa” – Aprovado na generalidade em

16/03/2012 com os votos a favor do PS, contra do PCP, BE e PEV e com a abstenção do PSD e CDS-PP,

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para especialidade.

6 Conforme consta da respetiva ata da Comissão.

7 Que teve com relator o Ex.

mo Sr. Deputado Hugo Lopes Soares, do PSD.

8 Por unanimidade no que respeita à parte III, referente às conclusões, com exceção da alínea b) do seu ponto 5 (que indicava a

impossibilidade de discussão em Plenário), e da parte I, referente aos considerandos, que mereceram os votos contra do BE, em todos os casos na ausência do PEV.

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– Foram ainda apresentados pelo BE, os PJL 286/XII (2.ª) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa em matéria de acesso a documentos”, o PJL 287/XII (2.ª) – “Altera a

Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão

de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de

informações”, e o PJL 288/XII (2.ª) – “Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, consagrando o “período de nojo” para os seus dirigentes e funcionários com especiais

responsabilidades”, os quais foram aprovados na generalidade em 12/10/2012, com os votos a favor do PCP,

BE e PEV, votos contra de três Deputados do PS e a abstenção do PSD, PS e CDS-PP.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

presente projeto de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª): “Cria a Comissão da

Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.” Esta

iniciativa pretende aprovar um novo regime jurídico centrado na Comissão de Fiscalização que regula toda a

matéria respeitante à fiscalização do SIRP e do Segredo de Estado, com o objetivo de “encontrar um

mecanismo efetivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa

aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da

República Portuguesa.”

2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de outubro de 2012.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 302/XII (2.ª) (PCP) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização

do Sistema de Informações da República Portuguesa

Data de admissão: 11 de outubro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Leonor Calvão Borges e Rui Brito (DILP), Lurdes

Sauane (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e João Amaral (DAC).

Data: 2 de novembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Considerando que “Acontecimentos recentes, relacionados com a atividade de um dos Serviços que

integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) (…) vieram pôr de novo em evidência a

inadequação do modelo de fiscalização do SIRP”, os proponentes concluem, por um lado, que a prática de

atos ilícitos só foi detetada após denúncia da comunicação social e não em resultado da intervenção do

Conselho de Fiscalização do SIRP, e, por outro, que a ação investigatória da Assembleia da República foi

obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado.

Propõem, portanto, a adoção de outro modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da

República, bem como do acesso desta a matérias classificadas como segredo de Estado. Na Proposta agora

apresentada, a fiscalização parlamentar do SIRP passa a ser assegurada por uma Comissão, presidida pela

Presidente da Assembleia da República e que integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares, bem como

os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.

As atribuições e competências desta Comissão são, grosso modo, as atualmente cometidas ao CFSIRP,

para além de assegurarem as condições de acesso, por parte da Assembleia da República, a matérias

classificadas como Segredo de Estado, que, hoje, estão atribuídas à Comissão de Fiscalização do Segredo de

Estado.

Recordando que a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril) não regula em que termos a

Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado e aceitando que o

“acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como Segredo de Estado seja restringido,

tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger”, não

compreendem os autores que “essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada,

apenas em função dos interesses protegidos”.

Defendem, assim, que a Comissão de Fiscalização do SIRP, que a iniciativa propõe criar, seja a instância

adequada para avaliar da suficiência da justificação eventualmente aduzida para recusar, com fundamento em

segredo de Estado, o acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados, podendo ainda solicitar

esclarecimentos adicionais.

Consideram, a fim, que esta seria a forma de fiscalizar o respeito pelos princípios da excecionalidade,

subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem

como o dever de fundamentação, aos quais deve obedecer, nos termos da respetiva lei, o Segredo de Estado.

A iniciativa é composta por 10 artigos, nos quais, para além do objeto da lei, são definidas as atribuições e

competências da Comissão de Fiscalização do SIRP, sendo ainda regulados o respetivo funcionamento, o

procedimento de recusa de acesso a documentos e informações sob segredo de Estado, e especificamente

dos que estão na posse do SIRP, a apreciação pela Comissão dos fundamentos da recusa de acesso a

documentos ou informações e é prevista a responsabilidade pela violação do dever de sigilo.

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Prevê-se ainda a extinção do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa e da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, revogando os artigos 13.º e 14.º da Lei

n.º 6/94, de 7 de abril, e os artigos 8.º a 13.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é

precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por dez Deputados (o limite de assinaturas nos projetos

de lei é de 20) pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º

e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

A iniciativa em apreciação visa criar, junto da Assembleia da República, a Comissão para a Fiscalização do

Sistema de Informação da República Portuguesa. Importa referir que o “regime do sistema de informações da

República e do segredo de Estado” insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República (alínea q) do artigo 164.º da Constituição).

O projeto de lei deu entrada em 10/10/2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 11/10/2012,

tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi

nomeado relator do parecer o Deputado Carlos Peixoto (PSD).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

Esta iniciativa não contém disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (A presente lei em vigor no 5.º dia após a sua publicação).

Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º

da “lei formulário].

A presente iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o ”Regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado”.

O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo

ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem

úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

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atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria

de segredo de Estado [alínea d)].

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este

diploma foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-

A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que o republicou:

a) O artigo 2.º, n.º 2, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à

garantia da segurança interna;

b) O artigo 7.º cria o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”,

eleito pela Assembleia da República;

c) A alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º estabelece que o Conselho de Fiscalização deve emitir pareceres com

regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a

apresentar à Assembleia da República, mais especificamente em sede de comissão parlamentar.

O artigo 36.º, da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, refere as relações do Conselho de

Fiscalização com a Assembleia da República, assinalando que a Assembleia da República pode requerer a

presença do Conselho de Fiscalização em sede de comissão parlamentar e que as reuniões referidas realizar-

se-ão à porta fechada.

A Lei n.º 6/94, de 7 de abril, aprova o regime do segredo de Estado. O chamado segredo de Estado

abrange todas as matérias «suscetíveis de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à

unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa». Podem ainda ser segredos militares,

diplomáticos, económicos ou fruto da atividade dos serviços secretos:

a) O artigo 12.º deste diploma estabelece que a Assembleia da República fiscalizará, nos termos da

Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado;

b) O artigo 13.º cria a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, que é uma entidade pública

independente, que funciona junto da Assembleia da República, a quem cabe zelar pelo cumprimento das

disposições do regime do segredo de Estado, e o n.º 3 deste artigo fixa a composição da Comissão nos

seguintes termos: a Comissão é composta por um juiz da jurisdição administrativa designado pelo Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside, e por dois deputados eleitos pela Assembleia da

República, um proposto pelo grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e outro proposto pelo

grupo parlamentar do maior partido da oposição.

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, “estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações

da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de

Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Lei n.os

225/85, de 4 de julho, e 254/95, de 30 de

setembro.

De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril (que aprova o regime do segredo de Estado)

prevê-se a existência de uma “Comissão de Fiscalização”, “a quem caberia zelar pelo cumprimento das

disposições legais”, sendo “uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da

República e dispõe de serviços próprios de apoio técnico administrativo”.

Atualmente, junto da Assembleia da República, funciona o Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa (CFSIRP).

Na sua página Internet podemos encontrar várias ligações, entre as quais, uma para a legislação mais

pertinente para a problemática levantada pela presente iniciativa legislativa, bem como para os relatórios

anuais de segurança interna enviados ao Parlamento.

Do sítio do CFSIRP retiramos esta informação pertinente1:

1 Esquemas da autoria do Tenente-General Vizela Cardoso, “As Informações em Portugal (resenha histórica) ”, in Estudos de Direito e

Segurança, Almedina, Coimbra, 2007.

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As Informações em Portugal:

1. Evolução histórica do SIRP;

2. Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84);

3. O Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 4/95);

4. Organização do SIRP (Lei n.º 4/2004).

Ainda no mesmo sítio podem consultar-se os antecedentes legislativos por área: SIRP, SIS e SIED.

O Regulamento n.º 268/2012, publicado na II Série do Diário da República, de 17 de julho de 2012, aprova

o “Regulamento interno da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado”.

Sobre este assunto, devemos destacar as seguintes iniciativas:

Iniciativa Autoria Destino final

Projeto de Lei n.º 102/X (1.ª) – Primeira revisão à Lei n.º 6/94, de 7 de abril – Segredo de Estado.

PSD Caducado

Projeto de Lei n.º 383/X (2.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.

PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 473/X (3.ª) – Sobre o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado.

PS Caducado

Projeto de Lei n.º 679/X – Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do Segredo de Estado.

PCP Caducado

Projeto de Lei n.º 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

BE Retirado

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CARVALHO, Jorge Silva – Modelos de sistemas de informações: cooperação entre sistemas de

informações. In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007, p. 193-242. ISBN 978-972-40-

3053-1. Cota: 04.31 232/200

Resumo: O autor apresenta diversos modelos de sistemas e serviços de informações, sua evolução e

situação atual, nos seguintes países: Reino Unido, França, Alemanha, Israel, Estados Unidos da América,

Espanha e Portugal. No que se refere ao sistema português são abordadas as suas atribuições e

competências, estrutura e órgãos de fiscalização e de consulta.

CONFERÊNCIA DOS ORGANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR DOS SERVIÇOS DE

INFORMAÇÕES E SEGURANÇA DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, 4, Lisboa, 2008. IV

Conferência dos organismos de fiscalização parlamentar dos serviços de informações e segurança

dos estados membros da União Europeia. Org. Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa. Lisboa: Divisão de Edições da Assembleia da República, 2009. 302 p. ISBN 978-972-

556-513-1. Cota: 04.21 230/2010.

Resumo: Os trabalhos desta IV Conferência versaram dois tópicos extremamente relevantes na situação

presente do controlo democrático-parlamentar da atividade de produção de informações de Estado: 1.º painel

– sistemas europeus de fiscalização parlamentar dos serviços de informações; 2.º painel - importância nos

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nossos dias da fiscalização dos sistemas de informações nos Estados democráticos e dificuldades que tem

enfrentado.

No encerramento da referida Conferência foi assinada a Declaração de Lisboa, que consolidou as ideias

base do consenso gerado, reforçando a necessidade de se prosseguir a cooperação europeia num sector

estratégico como o da Segurança e das Informações, além de se aprofundar a reflexão sobre o papel que a

fiscalização parlamentar das atividades de informações, deve desempenhar.

LE CONTRÔLE PARLEMENTAIRE DE LA DÉFENSE ET DES SERVICES SECRETS. Informations

constitutionnelles et parlementaires. Genève : Union Interparlementaire. N.º 193, 1.º sem. (2007), p. 55-77.

Cota: ROI - 35

Resumo: Contém as contribuições dos representantes dos Parlamentos da Austrália, da França, da

Roménia, do Reino Unido, da Espanha, da Noruega, e do Chile relativamente ao controlo parlamentar da

defesa e dos serviços secretos nos respetivos países.

FERREIRA, Arménio Marques – O Sistema de Informações da República Portuguesa. InEstudos de

direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007, p. 67-93. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota: 04.31 232/200

Resumo: O autor começa por referir as informações na ótica do Estado de Direito e o regime de segredo de

Estado, para em seguida analisar o sistema de informações em Portugal e a criação do Serviço de

Informações da República Portuguesa, sua composição e orgânica. Aborda ainda a questão da fiscalização do

sistema e as suas relações com outros sistemas.

GOUVEIA, Jorge Bacelar – Os serviços de informações de Portugal: organização e fiscalização. In

Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2007, p. 171-192. ISBN 978-972-40-3053-1. Cota:

04.31 232/2007.

Resumo: O autor procede ao enquadramento histórico-político dos serviços de informação em Portugal,

passando pela sua criação e posterior desenvolvimento, quadro legislativo, orgânica e princípios estruturantes

do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

A questão da fiscalização da atividade do Sistema de Informações em Portugal é abordada no ponto III,

com a referência aos dois órgãos de fiscalização: o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa e a Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República

Portuguesa.

WILLS, Aidan; VERMEULEN,Mathias – Supervisão parlamentar das agências de segurança e de

informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 (PE 453.207). [Consult. 17

out. 2012]. Disponível em WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2011/PE_453207_s.pdf>

Resumo: “Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada

por parlamentos e por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas

práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão

da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de

recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são

formuladas com base em avaliações de fundo:

– Das funções e competências atuais destes quatro organismos;

– Dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias

Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais;

– Dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de

segurança e de informações nos Estados-membros da União Europeia e noutros importantes Estados

democráticos”.

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França, Itália e Reino Unido

Alemanha

O Governo alemão dispõe de três Serviços de Informações, que lidam com informação com classificação

de segredo de Estado:

O Bundesamt für Verfassungsschutz – BfV (Serviço Federal para a Proteção da Constituição);

O Militärische Abschirmdienst – MAD (Serviço de Proteção Militar);

O Bundesnachrichtendienst – BND (Serviço Federal de Informações).

O controlo parlamentar da atividade destes serviços é exercido por intermédio de:

Um Parlamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die

parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes – PKGrG (Lei sobre o controlo

parlamentar das atividades dos Serviços de Informações do Governo Federal). O PKGr, de acordo com o

artigo 45d GG ,é composto por dez membros, e pode solicitar ao Governo Federal informação detalhada das

atividades das agências e de qualquer operação em particular, sendo responsável pela análise das suas

atividades gerais, da qual elabora um relatório. O PKGr pode consultar outros registos e arquivos dos serviços

de segurança, conduzir entrevistas com os seus membros e ter acesso a todos os departamentos. Por seu

turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a atividade

daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos

(§ 5 (2)).

A Comissão G-10, composta por quatro membros não necessariamente membros do Bundestag, sendo o

seu presidente um juiz. A Comissão funciona por legislaturas e reúne-se pelo menos uma vez por mês,

devendo ainda realizar visitas de inspecção aos serviços de informação.

Esta Comissão surge para implemenar medidas de fiscalização restritivas no campo da correspondência,

mensagens e sigilo de telecomunicações (GG artigo 10), sendo responsável pela autorização de pedidos de

intercepção de comunicações O seu poder de controlo também se estende em todo o processo de recolha,

processamento e utilização de informações pessoais obtido a partir dessa ação.

Finalmente, é a Comissão G10 que recebe queixas de cidadãos e verifica se houve violação dos seus

direitos fundamentais.

Esse controlo pode ainda ser exercido em determinados casos por outras comissões técnicas do

Bundestag (Assuntos Internos e Comissão de Defesa) ou mesmo as comissões de inquérito.

Nos Länder existem Comités semelhantes ao nível dos Parlamentos Regionais para controlo das

autoridades homólogas para a proteção da Constituição. A sua atividade encontra-se regulada pela Gesetz

über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und über

das Bundesamt für Verfassungsschutz – Bundesverfassungsschutzgesetz (Lei Federal de Protecção da

Constituição).

O Parlamento federal alemão (Bundestag) está ainda obrigado pelo Geheimschutzordnung des Deutschen

Bundestages (Regulamento sobre a Proteção do Segredo no Bundestag), que estabelece as regras a aplicar

ao tratamento de informação classificada como segredo de Estado no Parlamento.

Finalmente, refira-se que a definição de Segredo de Estado (Staatsgeheimnis) é dada pelo Código Penal

(em alemão e inglês).

Espanha

A Espanha regulou esta matéria pela Ley 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, que

define as matérias consideradas como segredo de Estado. A classificação das matérias classificadas, a que se

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refere o artigo 3.º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do

Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º).

O Decreto 242/1969, de 20 de Febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a

aplicação da Ley 9/1968, de 5 de abril e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado.

A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer

ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam

prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de

Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de Direito e suas instituições.

De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao

ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de

6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional

de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu

funcionamento eficaz e transparente.

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações

serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas

às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais,

nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os

membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos

que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os cuidados

adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos

estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que

elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

Importa ainda salientar aLey Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, que no Título XXIII,

assinala os delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III, especifica a

questão da revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional.

Os artigos 23.1 e 105 alínea b) da Constituição Espanhola estabelecem o princípio ao acesso aos

“assuntos públicos”, princípio este que só encontra exceção nos casos em que seja necessário proteger a

segurança e a defesa do Estado, a averiguação de crimes e a intimidade das pessoas.

O segredo de Estado é regulado pela Lei n.º 9/1968, de 5 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 48/1978, de 7 de outubro e regulamentada pelo Decreto n.º 242/1969, de 20 de fevereiro.

Encontra-se aqui disponível o texto consolidado da Lei que regula o segredo de Estado.

O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é submetida ao princípio da publicidade,

salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada “classificada”.

São secretas, sem prévia classificação as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar

matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes do Estado-maior (artigo 4.º).

O acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela primeira vez

em 1986 pela Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a Resolução da

Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992 que revogou

aquela. A 11 de maio de 2004 por Resolução da Presidência do Congresso (revogou a Resolução de 1992) foi

regulamentado o acesso dos Deputados aos documentos oficiais “classificados”. As comissões e um ou mais

grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso podem

requerer por intermédio da Presidência da Câmara o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º).

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O Código Penal espanhol estabelece no seu artigo 598.º e seguintes as penas a aplicar a quem

indevidamente revelar ou utilizar informação classificada como “reservada” ou “secreta” (Lei Orgânica n.º

10/1995, de 23 de novembro).

Com a adesão da Espanha à NATO em 1982, foi ainda criada a Autoridad Nacional de Seguridad,

responsável pela coordenação e supervisão das medidas de proteção da informação classificada da

NATO, tendo sido criada uma Autoridad Delegada para la Seguridad de Información Clasificada da

União Europeia, ambas delegadas no Secretário de Estado Diretor do CNI, de acordo com:

ORDEN PRE/2130/2009, de 31 de julio. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información

Clasificada OTAN/UE/UEO

ORDEN PRE/3289/2006, de 23 de octubre. Autoridad Delegada para la Seguridad de Información

Clasificada ESA

Esta Autoridade publicou um documento sobre a Segurança da Informação, disponível aqui.

França

O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n.° 2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1, e

as competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o que se

encontra estatuído, o Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de

Défense et de Sécurité Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em

matéria de segurança, cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo

um conselho na direta dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é

responsável pela comunicação com o presidente de República e Primeiro-ministro. Pode ainda ser ouvido pela

Délégation Parlementaire au Renseignement.

Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007, é composta por igual número

de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os presidentes das comissões

parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua jurisdição encontram-se as

Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire, Direction de la Protection et

de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction Centrale des

Renseignements Généraux.

A Délégation recebe informações diversas dos serviços de informação franceses, devendo fazer um

relatório para ser presente ao Presidente da República, Primeiro-ministro e Presidentes das duas Câmaras

legislativas.

Por iniciativa presidencial e através tomada de posse, em 2007, da Commission chargée de l’élaboration du

Livre blanc sur la défense et la sécurité nationale foi publicado o Livre Blanc disponível aqui.

A proteção dos assuntos qualificados como segredo de Estado encontra-se regulada pelo Decreto n.º 98-

608 de 17 julho de 1998. Segundo este diploma, os documentos, informações, objetos, dados informatizados

ou outro tipo de ficheiros podem ser classificados segundo três níveis de segurança: matérias ultrassecretas

(reservado às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar muito gravemente a defesa nacional e que

se referem às prioridades governamentais em matéria de defesa nacional), secretas (reservado às

informações cuja divulgação é de molde a prejudicar gravemente a defesa nacional) e confidenciais (reservado

às informações cuja divulgação é de molde a prejudicar a defesa nacional ou poderiam conduzir à descoberta

de um segredo de defesa nacional classificado como ultrassecreto ou secreto).

A obrigação de respeitar o segredo de Estado aplica-se a todas as pessoas, a todos os departamentos

ministeriais e entidades públicas ou privadas.

A competência para classificar documentos e informações como ultrassecretas compete ao Primeiro-

Ministro, podendo cada Ministro, no âmbito da sua competência própria, proceder à classificação de matérias

secretas e confidenciais.

No âmbito dos atentados ao segredo de Estado e das autoridades com responsabilidade de definir a sua

modalidade, importa relevar o constante do artigo 413-9 da Parte Legislativa do Código Penal e do artigo

R413-6 da Parte Regulamentar do Código Penal.

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A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os

parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos

serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações

necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e

relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e a segurança interna ou externa do Estado.

Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos

pelos artigos 5 bis e 5 ter do Decreto-Lei n.º 58-1100 de 17 novembro de 1958 (versão consolidada),

recentemente têm sido estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e

nos inquéritos que podem conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6

meses.

Interessa ainda referir a Lei n.º 98-567, de 8 de julho de 1998, que em França criou uma Commission

Consultative du Secret de la Défense Nationale (CCSDN) autoridade administrativa independente, que tem por

missão a emissão de pareceres sobre desclassificação de documentos e divulgação de informações

protegidas pelo segredo de Estado solicitadas pelos Tribunais.

Estes pedidos são levados a cabo por qualquer órgão judicial, que, de forma fundamentada, pode solicitar

à autoridade administrativa responsável pela classificação a desclassificação e a comunicação de informações

protegidas ao abrigo do segredo de Estado.

Esta Comissão é composta por 5 elementos, dos quais dois são parlamentares designados pelos

Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado. Os mandatos dos membros da Comissão não são

renováveis.

Encontra-se disponível uma audição do seu presidente na Assembleia Nacional francesa, que teve lugar a

19 de janeiro de 2011 sobre a questão do Segredo de Estado.

Itália

Em Itália o sistema de informações é regulado pela Lei n.º 124, de 3 de agosto de 2007 (Legge 3 agosto

2007, n. 124), relativa ao ‘Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo’

(Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).

Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo de Estado.

O Capítulo IV da referida lei prevê o ‘Controlo Parlamentar’ do Sistema de Informações – artigos 30.º a 38.º

da mesma lei.

Está prevista a constituição de um Comitato parlamentare per la sicurezza della Republica (CPSR),

composto por cinco deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de vinte dias, após o início de cada

legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos

parlamentares, garantindo contudo a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a

especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º)

Esta Comissão tem um regulamento interno, aprovado em novembro de 2007, que refere, no seu artigo

11.º, a função de denúncia à autoridade judicial de qualquer violação do Segredo de Estado, determinando

ainda, no seu artigo 14.º, o estatuto do arquivo da Comissão.

AoPresidente del Consiglio dei ministri compete a coordenação e responsabilidade geral da política de

informações para a segurança, nomeadamente a classificação, tutela e confirmação de segredo de Estado.

São cobertos pelo segredo os atos, as notícias, as atividades e tudo aquilo cuja difusão seja idónea para

provocar dano à integridade ‘da República’, bem como a acordos internacionais, à defesa das instituições

prevista na Constituição como seu fundamento, à independência do Estado em relação a outros Estados e às

relações com os mesmos e à defesa militar do Estado.

As informações, documentos, atos, atividades, coisas e lugares cobertos pelo segredo de Estado, são

levadas ao conhecimento, apenas dos sujeitos e das autoridades, chamados a desempenhar funções de

controlo nessa área. Esses mesmos dados devem ser conservados de modo a impedir a sua manipulação,

subtração ou destruição.

O Comitato interministeriale per la sicurezza della Repubblica (CISR) é um organismo de consulta e

deliberação sobre os objetivos gerais da política de segurança e informação italianas, sendo composto pelo

próprio Presidente do Conselho de Ministros, a Autoridade delegada, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,

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Ministro do interior, Ministro da Defesa, Ministro da Justiça, Ministro da Economia e Finanças e Ministro do

Desenvolvimento Económico e secretariado pelo diretor geral do Dipartimento informazioni per la sicurezza

(DIS).

Reino Unido

O Reino Unido possui um sistema de informações composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint

Intelligence Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.

A Joint Intelligence Committee que, na sua nova composição, foi nomeada no final de 2010, tem como

principal objetivo o estabelecimento da National Security Strategy –sendo a atual a Strong Britain in an Age of

Uncertainty: The National Security Strategy – e analisar o relatório anual a submeter pelo Governo sobre a

implementação da estratégia.

A JIC é composta por funcionários destacados do Foreign and Commonwealth Office, Home Office,

Treasury, the Ministry of Defence, Department for Business, Innovation and Skills e Department for

International Development e o Cabinet Office. Os diretores do Secret Intelligence Service, do Military

Intelligence (Section 5) e do Government Communications Headquarters fazem também parte da JIC.

O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental e

cujos membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob indicação do Parlamento e consulta do líder da

oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-ministro.

Para além de ter poderes de análise sobre as atividades do Security Service, o Secret Intelligence Service

e o Government Communications Headquarters, estende os seus poderes de supervisão a outros grupos de

trabalho do Governo que trabalham neste domínio (o Joint Intelligence Committee, o Assessments Staff, o

Intelligence, Security and Resilience Group e o Defence Intelligence Staff).

A Comissão procede a visitas regulares às três agências e pode estabelecer contatos com agências de

outros países, fazendo ainda audições aos responsáveis ou qualquer outro membro das agências para a

feitura dos seus relatórios. Estes relatórios são publicados e discutidos no Parlamento.

A 19 de Outubro de 2011 o Governo publicou o Livro Verde sobre Justiça e Segurança, que pode ser

consultado aqui.

O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que,

sobre matéria conexa, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 286/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa em matéria de acesso a documentos;

Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos casos de

recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações.

Sobre este domínio, encontra-se também pendente a seguinte iniciativa legislativa:

Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª) (BE) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e funcionários com especiais

responsabilidades.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Não se afigura obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente da exposição de motivos e do articulado da presente

iniciativa legislativa, não é possível aferir os eventuais encargos decorrentes da sua aprovação e da sua

consequente aplicação.

De acordo com o artigo 4.º da iniciativa, será o Gabinete do Presidente da Assembleia da República a

garantir o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão de

Fiscalização do SIRP. Podendo, da criação de um novo órgão ou estrutura, resultar encargos e despesas, por

exemplo, com os membros do órgão a criar, deverá ser assegurada a inscrição da verba respetiva no

Orçamento da Assembleia da República para 2013 e o cumprimento do princípio da “lei travão”.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REALIZAÇÃO E A EMISSÃO EM CANAL ABERTO

DE SERVIÇO PÚBLICO DE UM PROGRAMA TELEVISIVO SEMANAL SOBRE AGRICULTURA E MAR

Desde meados do século passado que se registou, com elevado sucesso, a utilização dos principais canais

de comunicação (rádio e televisão) de serviço público para efetuar a promoção e divulgação das nossas

capacidades e potencialidades associadas ao mundo rural e ao mar.

Entre 1964 e 1993, ou seja durante 29 anos, o antigo “Rádio Clube Português”, de forma ininterrupta,

emitiu um programa radiofónico dedicado à agricultura e ao espaço rural que se designou por "Diário Rural".

Este programa, dedicado exclusivamente aos agricultores, foi pioneiro na rádio portuguesa.

Em 6 de dezembro de 1960 a Radiotelevisão Portuguesa inicia a emissão semanal do programa televisivo

"TV Rural", dedicado à agricultura, e que esteve no ar até 15 de setembro de 1990. Este programa manteve-se

assim sem interrupções durante trinta anos, sempre em parceria com o Ministério da Agricultura.

Nas emissões de "TV Rural", feitas um pouco por todo o País, surgiram e foram divulgadas as novas

técnicas da agricultura, ao mesmo tempo que era dada voz aos problemas dos agricultores.

Foi considerado, durante muito tempo, uma mais-valia na produção agrícola familiar, contribuindo para a

partilha de informação entre a comunidade agrícola.

Posteriormente, em 2005, surgiu no canal 2 da RTP o Magazine semanal de informação "Portugal da Terra

ao Mar", que foi também um espaço de informação e de divulgação sobre o panorama da Agricultura, da

Floresta, das Pescas e do Desenvolvimento Rural, no nosso País.

Atualmente não se conhece nenhum programa de televisão ou mesmo de rádio, de uma estação de serviço

público, com cobertura nacional, que possua um programa regular, com periodicidade mínima semanal,

dedicado às temáticas da agricultura e do mar.

Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, reconhecendo o sector primário como estruturante e

estratégico para a economia portuguesa, entendem como oportuna e necessária a utilização dos canais de

comunicações de serviço público para promover e divulgar as atividades ligadas à Agricultura e ao Mar em

Portugal, quer seja internamente, quer também nas comunidades portugueses espalhadas pelo mundo, à

semelhança do que outras cadeias de televisão de serviço público realizam em alguns países da União

Europeia.

A utilização dos canais de comunicação poderá contribuir para difundir atividades dedicadas à agricultura,

ao desenvolvimento rural, e ao mar, bem como, estimular iniciativas de criação local de pequenas unidades

com atividades conexas ao sector primário. Paralelamente, poderá divulgar um mundo rural nacional, cada vez

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mais distante dos grandes centros urbanos, promovendo a aproximação dos produtos ao mercado e destes

aos consumidores. Por outro lado, poderá contribuir com grande oportunidade, para a valorização das

profissões ligadas à agricultura e ao mar.

Na verdade, a produção de bens agrícolas, distribuída pelo território nacional, inovadores ou que perduram

entre gerações, está associada à existência de um mundo rural cuja multifuncionalidade, contribui para a

preservação do meio ambiente e da biodiversidade, potenciando outras atividades como a caça, o artesanato

e o ecoturismo, que em muitos casos são elos que contrariam o abandono do território, combatendo a

desertificação.

Aliás, as produções artesanais ou gastronómicas locais, assim como outras atividades geradoras de

externalidades positivas poderão constituir um elemento na valorização do território, e na preservação de uma

ruralidade essencial em qualquer sociedade moderna.

Neste sentido, o PSD e o CDS-PP entendem que a estratégia de valorização de produtos locais deve

assentar numa política de comunicação que privilegie a promoção conjunta dos produtos e do território.

Acresce ainda, que através destes canais de comunicação, poderá realizar-se uma promoção do consumo

de produtos nacionais tradicionais, inovadores ou com proteções e classificações específicas, destinados a

nichos de mercado.

A divulgação de temas com interesse para regiões e comunidades locais, como é o caso da agricultura e

do mar, encontra fundamento no artigo 48.º (Concessão geral de serviço público de televisão) da Lei n.º

32/2003, de 22 de agosto (Lei da Televisão), tem por objeto regular o acesso à atividade de televisão e o seu

exercício no território nacional.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, os Deputados abaixo assinados dos Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, ao

abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea b), do n.º.

1, do artigo 4.º, do Regimento da Assembleia da República, a seguinte Resolução:

Que, atendendo às responsabilidades decorrentes da concessionária de serviço público, pondere a

possibilidade de se promover a emissão de um programa televisivo, em canal aberto, de cobertura

nacional e nas comunidades portuguesas, com periodicidade mínima semanal, para divulgar as

atividades e as potencialidades associadas à Agricultura e ao Mar que se desenvolvem em Portugal.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2012.

Os Deputados: Pedro Lynce (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Margarida

Neto (CDS-PP) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Afonso Oliveira (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Cristóvão Norte (PSD) — Maria José Moreno (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Pedro

Pimpão (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Maurício Marques (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 502/XII (2.ª)

PREVÊ A DESMATERIALIZAÇÃO DO PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS À BASE DE

DADOS DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E REGISTO ANIMAL (SNIRA)

O enquadramento jurídico europeu, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 17 de julho 2000, a Diretiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Concelho de

10 de abril de 2000, e o Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho de 17 de dezembro 2003, determinam

relativamente às espécies pecuárias, como os bovinos, suínos, ovinos/caprinos e equídeos, a criação de uma

base de dados informatizada com o objetivo de agregar de forma integrada, o registo de todas as explorações

agropecuárias e respetivo efetivo animal, introduzindo mecanismos de co-responsabilidade do

detentor/agricultor/produtor e das autoridades competentes, responsáveis pelo processo de regulamentação,

de gestão e de monitorização da dinâmica inerente à atividade pecuária, traduzida num conjunto de

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comunicações de modo assegurar a normalização e certificação transparente de um processo de

rastreabilidade sem precedentes.

A transposição para a legislação nacional, preconizada, no último semestre de 1999, através do Decreto-

Lei n.º 338/99, de 24 de agosto, que criou uma base de dados de âmbito nacional, designada de SNIRB

(Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos) para identificação, registo e movimentação de

bovinos. Por exigência comunitária, aquela base de dados foi estendida às restantes espécies pecuárias.

Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA (Sistema

Nacional de Informação e Registo Animal) revogou o Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de agosto, e estabeleceu

uma ferramenta informática que introduz as normas de execução nacionais para a identificação, registo e

circulação de animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas, suínas e equídeos, explorações e

detentor/agricultor/produtor.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, concretamente na sua alínea e) do artigo

2.º, a então Direção-Geral de Veterinária (DGV), hoje Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a

entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o Instituto

Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), agora designado de Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas (IFAP), a entidade responsável pela gestão informática da Base de Dados SNIRA,

conforme determinado pelo n.º 2 do artigo 7.º.

O presente projeto de resolução tem por objetivo geral, recomendar o fomento, no quadro da modernização

administrativa da administração pública e, à semelhança do que acontece com outros organismos do

subsector Estado, a diversificação do espaço destinado ao detentor/agricultor/produtor, na qualidade de

utilizador e principal interessado em dinamizar e gerir os seus investimentos na atividade agropecuária, dando

cumprimento às especificações regulamentadas para as comunicações às bases de dados nacionais, num

formato desmaterializado, que lhe permitirão adquirir competências e aprofundar as potencialidades dos

conteúdos que, no caso específico, a base de dados do SNIRA oferece, nomeadamente, através do registo

num portal único de acesso personalizado e de fácil pesquisa ou, alternativamente sob o mesmo formato,

recorrer às estruturas organizativas locais (que inclui as organizações de produtores), contratualizadas pelo

detentor/agricultor/produtor, que facultem, sob a forma da prestação de serviços a plataforma tecnológica que

viabilize este desiderato.

A adequação à realidade socioeconómica na administração pública, no âmbito do processo modernização

administrativa, resulta no objetivo generalizado de desenvolver uma plataforma tecnológica abrangente que

suporte a desmaterialização dos modelos/guias de notificação de existências, de deslocações de animais e do

acompanhamento de resíduos, com a integração on-line de ferramentas disponíveis de acesso dos

utilizadores (detentor/agricultor/produtor) e subsequente monitorização por parte das autoridades competentes

de fiscalização.

É pretensão generalizada, no âmbito do subsector “Estado”, no presente caso, o do MAMAOT e,

concretamente, nas microeconomias que poderão ser geradas, de que todas as comunicações de ocorrências

à Base de Dados SNIRA sejam executadas utilizando ferramentas disponibilizadas e generalizadas na versão

“web” por todos os intervenientes no processo.

As vantagens determinantes, associadas a este potencial produtivo e económico, inequívoco do ponto de

vista do controlo da despesa, não deixam, na conjuntura atual, grande alternativa. Esta premissa quotidiana,

não deverá ser alienada dos normativos das boas práticas e da autonomia de intervenção dos agentes

económicos do sector agrícola, junto do detentor/agricultor/produtor que, a nível local, em regiões remotas e

mais desfavorecidas, poderão comparticipar nos custos diretos e indiretos associados a atos e serviços

prestados pelos seus agentes associativos locais.

Esta nova ferramenta converge de forma “amigável”, nas estratégias Mundiais de ter um acesso fácil aos

utilizadores e que faça as atualizações das ocorrências em tempo real, sem suporte de papel, reduzindo os

custos ao detentor/agricultor/produtores evitando deslocações e menos tempo de espera para as atualizações.

A total desmaterialização de processos pode ser uma das medidas que mais repercussões podem ter no

aumento da produtividade e diminuição de custos. Tal facto não é novo e não apresenta um princípio que

todos os sectores do Estado intervenientes no âmbito do SNIRA, não se tenham coibido de manifestar

interesse em prol das vantagens que, por inerência, vão mais além do que pela mera redução de custos, como

aumentos de eficiência e produtividade, disponibilidade, segurança, obtenção de indicadores para otimização

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da gestão, identificação clara da responsabilidade de cada interveniente, “amigo do ambiente” e inexistência

de espaço físico para arquivo.

Atualmente as comunicações de ocorrências por parte do detentor/agricultor/produtor das espécies

pecuárias referidas, mais concretamente, na espécie bovina, são efetuadas pelos produtores em suporte de

papel em postos de atendimento locais das estruturas organizativas e do Estado existentes no país que

totalizavam em 2010, cerca de 780 postos.

Os modelos de notificação, disponibilizados atualmente ao detentor/agricultor/produtor de espécies

pecuárias, para a base de dados SNIRA, aprovados pela Direção Geral de Veterinária (DGV), atualmente

Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), integrada na administração direta do Estado (artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 7/2012 de 17 de janeiro), são impressos em papel designados “Modelos DGV”, cuja

responsabilidade de preenchimento cabe ao detentor/agricultor/produtor, apoiados a nível local, numa política

de proximidade, protocolada com as estruturas organizativas (Confederações e Organizações de produtores) e

serviços regionais do MAMAOT periféricos (Direções Regionais de Agricultura e Pescas).

Os custos efetivos, protocolados pelo IFAP com as estruturas organizativas das Confederações e de

Produtores, referentes ao número de impressos em papel e animais registados na BD SNIRA em 2010,

totalizavam aproximadamente 2 milhões de euros.

A elaboração do plano de reengenharia e desmaterialização de processos permitirá, do ponto de vista da

racionalização de recursos, identificar as linhas orientadoras para a simplificação de processos administrativos

e o melhoramento da qualidade do atendimento e comunicação dos serviços administrativos, a identificação

dos requisitos tecnológicos para garantir a integração transversal de serviços administrativos numa lógica de

“balcão único”, a disponibilização de informação que permita efetuar a racionalização e simplificação

organizacional, a disponibilização de informação documental que permita efetuar a reengenharia e

desmaterialização de processos para melhorar a eficiência dos serviços, a identificação de pontos de

melhoramento administrativos e processuais para a redução de custos de processamento e financeiros.

Neste sentido, os Grupos Parlamentares do CDS e do PSD propõem cenários que se afiguram possíveis

do ponto de vista da oferta no espaço SNIRA, nomeadamente, ao nível da utilidade dos impressos e modelos

a desmaterializar, designadamente, as diversas declarações de existências e registos de ocorrências mantidos

nas explorações pecuárias, passando necessariamente pelo abandono gradual do procedimento atual,

burocrático e de custos que não se adequam à conjuntura económica atual.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP e do

PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao governo que:

1. Promova a extensão do projeto de desmaterialização para uso exclusivo, no âmbito da gestão da

informação e das obrigações decorrentes das ocorrências registadas em sede da exploração pecuária, do

detentor/agricultor/produtor registado, mais personalizado, sem intermediação imperativa, sustentada pela

compatibilização das especificações regulamentares definidas na estrutura funcional da base de dados

SNIRA, traduzindo-se na maior protagonização do agente singular, em detrimento do modelo atual.

2. Altere ou ajuste a legislação em vigor (Decreto Lei n.º 142/2006), no que respeita à utilização dos

sistemas tecnológicos de informação disponíveis, como alternativa ao modelo atual de notificação à base de

dados informatizada (SNIRA), que permita regulamentar o exercício da atividade pecuária numa plataforma

desmaterializada.

Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2012.

Os Deputados: Abel Baptista (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Hélder

Sousa Silva (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Afonso Oliveira (PSD) —

Cristóvão Norte (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Maria José Moreno (PSD) — Nuno Magalhães

(CDS-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP) —

Pedro Pimpão (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Ângela Guerra (PSD).

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO que confere ao BCE atribuições específicas no que

diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

[COM(2012) 511]; a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à

Parecer COM(2012) 511

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

COM(2012) 512

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

COM(2012) 510 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Roteiro para uma união bancária

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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sua interação com o Regulamento (UE) do Conselho que confere ao Banco Central

Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão

prudencial das instituições de crédito [COM(2012) 512] e a Comunicação da Comissão

ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Roteiro para uma união bancária

[COM(2012) 510].

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou os

Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

II. Em Geral

1. Contexto das propostas

Desde o início da crise financeira internacional, em 2008/2009, a União Europeia tem

desenvolvido inúmeras iniciativas com vista a dar mais solidez, estabilidade e

competitividade ao sistema financeiro. As propostas e decisões abrangem áreas tão

distintas como a supervisão, protecção de depósitos, práticas de negócio, requisitos

de capital e operações financeiras, como o short-selling ou transação de produtos

derivados. Apesar de todas as iniciativas já tomadas, a reforma do sistema financeiro

está longe de concluída e é necessário fazer mais para garantir que o mercado único

europeu é oportunamente nivelado por uma união bancária integrada e resiliente, uma

vez que actual risco de desintegração financeira ao longo das fronteiras nacionais

compromete significativamente o mercado único de serviços financeiros e impede-o de

contribuir para a retoma económica.

Foi neste sentido, que a Comissão Europeia endereçou uma Comunicação ao

Parlamento e ao Conselho Europeu que traça um roteiro para a criação de uma união

bancária. A comunicação é acompanhada de duas propostas legislativas:

A primeira diz respeito à criação de um mecanismo único de supervisão das

instituições financeiras a nível europeu, que atribui um papel-chave ao Banco

Central Europeu, e que é baseado na transferência, para o nível europeu, das

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funções específicas e essências de supervisão dos bancos estabelecidos nos

Estados-membros da área da zona euro;

A segunda tem que ver com a adaptação do regulamento que cria a Autoridade

Bancária Europeia. O objectivo da comunicação apresentada é instar o

Parlamento e o Conselho a tomarem as acções necessárias, para que as

propostas da Comissão ao nível da criação da união bancária possam ser

adotadas ainda antes do final de 2012.

Com vista a fazer face às dificuldades na supervisão financeira patenteadas na crise

financeira de 2007 e 2008, o Regulamento (EU) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, cria uma Autoridade Europeia de

Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e do Sistema Europeu de Supervisão

Financeira (SESF). Esta acção tem contribuído para melhorar a cooperação entre as

autoridades de supervisão nacionais e para desenvolver um conjunto único de regras

aplicáveis aos serviços financeiros na UE.

Não obstante, a supervisão dos bancos continua, em grande medida, a circunscrever-

se às fronteiras nacionais, não conseguindo por isso acompanhar a integração dos

mercados bancários. As falhas verificadas a nível da supervisão erodiram

significativamente, desde o início da crise bancária, a confiança no setor bancário da

UE, tendo contribuído para o agravamento das tensões nos mercados de dívida

soberana da área do euro.

A União Bancária é proposta pela Comissão Europeia com base nas seguintes razões:

Indispensável para a obtenção de uma “verdadeira” União Económica e

Monetária;

Capaz de romper o ciclo negativo entre as dívidas soberanas e os bancos;

Prevenção de corridas aos bancos e melhorias na estabilidade financeira

global;

Preservação do Mercado único;

Existência de um único mecanismo de supervisão é precondição que seja o

possível o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) recapitalizar os bancos

directamente.

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Segundo a Comissão Europeia, “um dos elementos cruciais dessa união bancária

deverá ser um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) com supervisão direta dos

bancos, para aplicar as normas prudenciais de forma rigorosa e imparcial e efetuar

uma supervisão eficaz dos mercados bancários transfronteiras”. O pressuposto será

que quando esse mecanismo estiver em vigor para os bancos diretamente. Para a

Comissão Europeia, os elementos chave da união bancária são os MUS, um

mecanismo único de resolução e a garantia dos depósitos.

Este “mecanismo único de supervisão” fixa a transferência, a nível europeu, de

competências regulatórias que estão actualmente sob a responsabilidade de

autoridades nacionais. Contudo, as autoridades nacionais prosseguirão na

participação do processo, para que “a supervisão continue altamente sensível a todas

as condições nacionais e locais com relevância para a estabilidade financeira”.

Em virtude da criação deste novo mecanismo único de supervisão, o Banco Central

Europeu (BCE) desempenhará as funções essenciais de supervisão das instituições

de crédito nos Estados-Membros da área da zona euro, como se pode observar a

partir desta figura:

2. Do conteúdo da iniciativa

O roteiro para a união bancária apresentada pela Comissão centra-se na

uniformização de conjunto de regras e procedimentos, de modo a garantir que o

sistema financeiro europeu é uno e que não há “elos mais fracos” que possam saturar-

se perante a pressão dos mercados financeiros. Importa destacar os seguintes

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aspectos, supletivamente aos quais será necessário chegar-se a um consenso entre

os co-legisladores antes do final do ano:

Requisitos de capital e fundos próprios. A Comissão já apresentou

propostas de requisitos de capitais mais exigentes, e acredita que a criação

de um mecanismo de supervisão comum e único não deve exigir

modificações de fundo para o regulamento e diretiva já propostas. Ainda

assim, admite que seja necessário algum ajustamento.

Garantia de depósitos. A cobertura dos sistemas de depósitos (SGD) já foi

elevada para um nível harmonizado de 100.000 euros. É no entanto

necessário recorrer-se a uma maior harmonização dos SGD,

designadamente no que concerne À redução dos preços de reembolso e

melhoria do financiamento.

Recuperação e resolução de bancos em crise. A Comissão já tem uma

proposta que estabelece um quadro comum de regras e competências no

encerramento ou recuperação de instituições financeiras em crise. O

esquema assenta num fundo de resolução provido por contribuições dos

próprios bancos, estando igualmente previsto um instrumento obrigatório de

contração de empréstimos entre os vários sistemas nacionais.

Estes três aspetos representam condições necessárias para que a união bancária

possa ser posta em marcha, cabendo posteriormente ao BCE e Autoridade Bancária

Europeia (ABE) o dever de fazer a supervisão comum do sistema, em parceria com as

autoridades nacionais.

3. Aspetos relevantes

Ao BCE são-lhe conferidas atribuições específicas no que toca às políticas

concernentes à supervisão prudencial das instituições de crédito, em conformidade

com o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, a presente proposta introduz alterações específicas

no regulamento que cria a ABE.

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Existirá uma adopção das modalidades processuais seguidas pela ABE, para ter em

conta a atribuição do BCE de funções de supervisão e garantir que a ABE continua a

desempenhar as funções de protecção de integridade, da eficiência e do bom

funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e de manutenção da

estabilidade do sistema financeiro do mercado interno.

O BCE assumirá as seguintes funções, algumas das quais anteriores competências

das instituições nacionais:

Licenciamento e autorização das instituições de crédito;

Avaliação das participações qualificadas;

Garantia da conformidade com os requisitos mínimos de capitais;

Garantia da adequação do capital interno ao perfil de risco de uma instituição

de crédito (medidas do segundo pilar);

Supervisão numa base consolidada e exercício de funções de supervisão

relativamente aos conglomerados financeiros;

Garantia do cumprimento das disposições em matéria de alavancagem

financeira e liquidez;

Definição das margens de reservas de fundos próprios;

Adoção, em coordenação com as autoridades de resolução, de medidas de

intervenção precoce quando um banco infringe, ou está prestes a infringir, os

requisitos regulamentares de capital.

As competências do BCE serão:

Competências de supervisão e investigação;

Disposição especifica relativa à autorização e questões relacionadas com o

Estado-Membro de origem e de acolhimento.

Os princípios em matéria de organização do BCE serão:

Independência e Responsabilidade;

Governação;

Intercâmbio de informações;

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Alterações das competências da ABE, nomeadamente para mediação

vinculativa/situações de emergência, podendo desempenhar funções também em

relação ao BCE.

Alterações das modalidades de votação previstas no regulamento da ABE para “que

as decisões tomadas pela ABE sirvam a manutenção e o reforço do mercado interno

dos serviços financeiros”, dado que o BCE irá coordenar a posição dos Estados-

Membros da área do euro. Igualmente será alterada a composição do Conselho de

Administração para assegurar que inclui, no mínimo, dois Estados-Membros que não

participam no MUS.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica das propostas:

A proposta que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às

políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito baseia-se

no artigo 127.º. n.º 6 do TFUE, que constitui a base jurídica que permite conferir

ao BCE atribuições especificas no que diz respeito às políticas relativas à

supervisão prudencial das instituições de credito e outras instituições

financeiras, com execução das empresas de seguro.

A proposta que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma

Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que

respeita à sua interação com o Regulamento (UE) do Conselho que confere ao

Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas

relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito baseia-se no artigo

114.º do TFUE, dado que altera o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, adotado

com a mesma base jurídica;

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

As iniciativas em causa respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que os

objectivos delineados de propostas de regulamento em análise não se afiguram

realizáveis a nível de cada Estado membro. Isto é os objectivos traçados serão mais

eficazmente atingidos por meio de uma acção da União.

No que diz respeito à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao

Conselho [COM(2012) 512], não cumpre analisar a conformidade com o princípio da

subsidiariedade por se tratar de uma iniciativa não legislativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, a qual foi tida em consideração para a elaboração do presente

parecer, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente

iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, e igualmente o da proporcionalidade,

tendo em consideração o teor sub judice.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. As duas iniciativasnão violam o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação

com o Governo;

Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Rui Barreto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatórios da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho [COM(2012) 510]

Relator: Adolfo Mesquita

Nunes

Roteiro para uma união bancária

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho

– Roteiro para uma união bancária [COM(2012) 510] foi enviada à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de

análise e elaboração do presente relatório. O deputado Adolfo Mesquita Nunes foi

encarregado de o redigir e levar a apreciação.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Desde o eclodir da crise financeira internacional, em 2008/2009, a União Europeia

avançou com inúmeras iniciativas no sentido de dar mais solidez, estabilidade e

competitividade ao sistema financeiro. As propostas e decisões abarcaram áreas tão

diversas como a supervisão, proteção de depósitos, práticas de negócio, requisitos de

capital e operações financeiras, como o short-selling ou transação de produtos

derivados1. Apesar de todas as iniciativas já tomadas, a Comissão Europeia considera

que a reforma do sistema financeiro está longe de concluída e entende que é preciso

fazer mais para garantir que o mercado único europeu é devidamente respaldado por

uma união bancária integrada e resiliente.

Assim, a Comissão enviou uma Comunicação ao Parlamento e ao Conselho Europeu,

que traça um roteiro para a criação de uma união bancária. A comunicação faz-se

acompanhar de duas propostas legislativas. A primeira diz respeito à criação de um

mecanismo único de supervisão das instituições financeiras a nível europeu, que

atribui um papel-chave ao Banco Central Europeu; a segunda diz respeito a

adaptações do regulamento que cria a Autoridade Bancária Europeia2. O objetivo da

comunicação apresentada é instar o Parlamento e o Conselho a tomarem as ações

1 http://ec.europa.eu/internal_market/finances/policy/map_reform_en.htm

2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:331:0012:0047:PT:PDF

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necessárias, para que as propostas da Comissão ao nível da criação da união

bancária possam ser adotadas ainda antes do final de 2012.

Principais aspetos

O roteiro para a união bancária apresentada pela Comissão Europeia foca-se na

uniformização de um conjunto de regras e procedimentos, de maneira a garantir que o

sistema financeiro europeu é uno e não há “elos mais fracos” que possam entrar em

rutura perante a pressão dos mercados financeiros. Destacam-se os seguintes

aspetos, relativamente aos quais será necessário atingir consenso entre os co-

legisladores antes do final do ano:

- Requisitos de capital e fundos próprios. A Comissão já apresentou propostas de

requisitos de capitais mais exigentes3, e acredita que a criação de um mecanismo

único de supervisão não deve exigir alterações de fundo para ao regulamento e

diretiva já propostas. Ainda assim, admite que seja necessário algum ajustamento.

- Garantia de Depósitos. A cobertura dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) já

foi elevada para um nível harmonizado de 100.000 euros. É no entanto necessário

harmonizar ainda mais os SGD, nomeadamente no que diz respeito à redução dos

preços de reembolso e melhoria do financiamento4.

- Recuperação e resolução de bancos em crise. A Comissão já tem uma proposta5 que

estabelece um quadro comum de regras e competências no encerramento ou

recuperação de instituições financeiras em crise. O esquema assenta num fundo de

resolução provido por contribuições dos próprios bancos, estando igualmente previsto

um instrumento obrigatório de contração de empréstimos entre os vários sistemas

nacionais.

3 http://ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/new_proposals_en.htm

4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:068:0003:0007:PT:PDF

5 http://ec.europa.eu/internal_market/bank/crisis_management/index_en.htm

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A Comissão considera que estes três pontos são condições necessárias para que a

união bancária possa avançar, cabendo posteriormente ao BCE e Autoridade Bancária

Europeia o dever de fazer a supervisão comum do sistema, em parceria com as

autoridades nacionais.

Este “mecanismo único de supervisão” assenta, por sua vez, na transferência, para o

nível europeu, de competências regulatórias que estão hoje sob responsabilidade de

autoridades nacionais. As autoridades nacionais continuarão, contudo, a participar no

processo, para que “a supervisão continue altamente sensível a todas as condições

nacionais e locais com relevância para a estabilidade financeira”.

Assim, o BCE será investido de novos poderes, nomeadamente poderes de

investigação e supervisão. O BCE deverá exercer as suas novas funções com “total

independência” mas, ao mesmo tempo, haverá fortes salvaguardas de

responsabilização, nomeadamente perante o Parlamento e perante o Conselho

Europeus. Haverá igualmente uma separação clara entre as funções de supervisão e

as funções de gestão da política monetária. O objetivo da Comissão é que todas as

instituições estejam já sob supervisão europeia a 1 de janeiro de 2014.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

A análise da presente comunicação suscita algumas questões, nomeadamente em

relação a elementos concretos da concretização da união bancária que permanecem

por detalhar: apesar de o roteiro delineado pela Comissão Europeia ser claro no

modelo de integração que é procurado, ele deixa em aberto alguns pontos que

carecem de esclarecimento. Por exemplo, não são avançadas informações acerca dos

montantes a garantir sob o novo sistema de garantia de depósitos, nem acerca das

implicações que estes novos montantes terão para os bancos nacionais. Da mesma

forma, e ainda que se considere que os custos que as alterações em causa podem ser

largamente superados pelos benefícios potenciais, o documento da Comissão é

omisso em relação aos primeiros.

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Implicações para Portugal

O roteiro traçado pela Comissão Europeia tem implicações óbvias para Portugal. O

sistema bancário terá necessariamente de se adaptar a exigências e regulações

diferentes das atuais, comuns ao resto das instituições financeiras da União Europeia.

Ao mesmo tempo, haverá alterações substanciais no regime regulatório, com a

passagem para a esfera europeia de funções que actualmente cabem a organismos

nacionais, como o Banco de Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não se aplica.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator do presente Relatório reserva, nesta sede, a sua posição sobre a

comunicação em apreço.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

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3. A análise da presente iniciativa suscita as questões já anteriormente identificadas.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Adolfo Mesquita Nunes) (Eduardo Cabrita)

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta de Regulamento do Conselho

[COM(2012) 511]

Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2012) 512]

Relator: Pedro Filipe

Soares

- COM(2012) 511: confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas

relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

- COM(2012) 512: altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia

de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o

Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que

diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que confere ao BCE

atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão

prudencial das instituições de crédito [COM(2012) 511] e a Proposta de Regulamento

do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no

que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que

confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à

supervisão prudencial das instituições de crédito [COM(2012) 512] foram enviadas à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010, cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária

Europeia – ABE), em resposta às dificuldades na supervisão financeira evidenciadas

na crise financeira de 2007 e 2008. Esta ação já contribuiu para melhorar a

cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e para desenvolver um

conjunto único de regras aplicáveis aos serviços financeiros na UE.

Contudo, a integração dos mercados bancários ultrapassa as fronteiras nacionais, o

que levanta novos problemas de supervisão e mantém a crise de confiança sobre o

sistema financeiro. Para responder a esta questão a Comissão Europeia lançou um

apelo, em maio de 2012, no sentido de uma união bancária que permita restabelecer a

confiança nos bancos e no euro.

A União Bancária é proposta pela Comissão Europeia com as seguintes justificações:

- Indispensável para a obtenção de uma “verdadeira” União Económica e Monetária;

- Capaz de romper o ciclo negativo entre as dívidas soberanas e os bancos;

- Prevenção de corridas aos bancos e melhorias na estabilidade financeira global;

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- Preservação do Mercado Único;

- Existência de um único mecanismo de supervisão é precondição que seja possível o

Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) recapitalizar os bancos diretamente.

Segundo a Comissão Europeia, “um dos elementos cruciais dessa união bancária

deverá ser um Mecanismo Único de Supervisão (MUS) com supervisão direta dos

bancos, para aplicar as normas prudenciais de forma rigorosa e imparcial e efetuar

uma supervisão eficaz dos mercados bancários transfronteiras”. O pressuposto será

que quando esse mecanismo estiver em vigor para os bancos da área do euro, o

Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) poderá, por simples decisão, estar apto a

recapitalizar os bancos diretamente. Para a Comissão Europeia, os elementos chave

da união bancária são o MUS, um mecanismo único de resolução e a garantia dos

depósitos.

Ao abrigo deste novo mecanismo único de supervisão, o Banco Central Europeu

(BCE) desempenhará as funções essenciais de supervisão das instituições de crédito

nos Estados-Membros da área do euro, como se pode ver na figura seguinte:

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1. Em geral

Ao BCE são-lhe conferidas atribuições específicas no que diz respeito às políticas

relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, em conformidade com

o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, a presente proposta introduz alterações específicas

no regulamento que cria a Autoridade Bancária Europeia.

Existirá uma adaptação das modalidades processuais seguidas pela ABE, para ter

em conta a atribuição ao BCE de funções de supervisão e garantir que a ABE

continua a desempenhar as funções de proteção da integridade, da eficiência e do

bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e de manutenção

da estabilidade do sistema financeiro no mercado interno.

2. Aspetos relevantes

O BCE “será incumbido de funções específicas respeitantes à supervisão

prudencial das instituições de crédito que estão estabelecidos em Estados-

Membros cuja moeda é o euro (Estados-Membros participantes)”, exercendo as

suas funções no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e

cooperará estreitamente com as autoridades nacionais de supervisão e com a

ABE.

O BCE assumirá as seguintes funções, algumas das quais anteriores

competências das instituições nacionais:

o licenciamento e autorização das instituições de crédito;

o avaliação das participações qualificadas;

o garantia da conformidade com os requisitos mínimos de capitais;

o garantia da adequação do capital interno ao perfil de risco de uma instituição

de crédito (medidas do segundo pilar);

o supervisão numa base consolidada e exercício de funções de supervisão

relativamente aos conglomerados financeiros

o garantia do cumprimento das disposições em matéria de alavancagem

financeira e liquidez;

o Definição das margens de reserva de fundos próprios;

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o Adoção, em coordenação com as autoridades de resolução, de medidas de

intervenção precoce quando um banco infringe, ou está prestes a infringir, os

requisitos regulamentares de capital.

As competências do BCE serão:

o Competências de supervisão e investigação;

o Disposição específica relativa à autorização e questões relacionadas com o

Estado-Membro de origem e de acolhimento.

Os princípios em matéria de organização do BCE serão:

o Independência e Responsabilidade;

o Governação;

o Intercâmbio de informações

Alterações das Competências da ABE, nomeadamente para mediação

vinculativa/situações de emergência, podendo desempenhar funções também em

relação ao BCE.

Alteração das modalidades de votação previstas no regulamento da ABE para “que

as decisões tomadas pela ABE sirvam a manutenção e o reforço do mercado

interno dos serviços financeiros”, dado que o BCE irá coordenar a posição dos

Estados-Membros da área do euro. Igualmente será alterada a composição do

Conselho de Administração para assegurar que inclui, no mínimo, dois Estados-

Membros que não participam no MUS.

O reforço das competências do BCE resultará numa perda de funções do Banco

de Portugal, aspeto que deve ser realçado.

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3. Princípio da Subsidiariedade

As propostas de regulamentos merecem atenção distinta na análise do princípio da

subsidiariedade. Se, no que diz respeito às alterações na ABE, é indiscutível que este

princípio não está a ser violado; quanto ao reforço das competências do BCE, essa

questão é de uma mais difícil análise.

De acordo com a argumentação da Comissão, a proposta confere ao BCE

“determinadas atribuições essenciais de supervisão que são necessárias à supervisão

das instituições de crédito, continuando todas as funções que não são expressamente

referidas no regulamento a ser da competência das autoridades nacionais de

supervisão. A proposta incumbe igualmente o BCE de efetuar a supervisão dos

conglomerados financeiros”. Contudo, “a fim de garantir a conformidade com o artigo

127.º, n.º 6, do TFUE, o BCE apenas será responsável por desempenhar as suas

funções de supervisão complementar dos conglomerados financeiros a nível do grupo,

enquanto a supervisão prudencial das empresas de seguros individuais será efetuada

pelas autoridades nacionais competentes”.

É argumentado, também, que os objetivos da ação proposta não podem ser realizados

de modo suficiente pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente

realizados a nível da UE. Para chegar a esta conclusão indica que “os acontecimentos

recentes demonstraram claramente que apenas uma supervisão ao nível europeu

pode garantir a supervisão adequada de um setor bancário integrado e um nível

elevado de estabilidade financeira na UE e na área do euro em particular”. Por outro

lado, defende ainda que “as disposições da presente proposta não ultrapassam o

necessário para atingir os objetivos visados”.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. As presentes iniciativas não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União;

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2. A matéria objeto das presentes iniciativas não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise das presentes iniciativas não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio das presentes iniciativas, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012,

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Pedro Filipe Soares) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º

574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as

Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados

com dificuldades graves de estabilidade financeira [COM(2012) 527].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o

Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer

COM(2012) 527

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a

aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de

certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de

estabilidade financeira.

2 - A Decisão n.° 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio

de 20071, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a

2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

prevê diferentes taxas de cofinanciamento da União para as ações apoiadas pelo

Fundo.

3 – É referido na presente iniciativa que a crise financeira mundial e uma recessão

económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a

estabilidade financeira, provocando uma acentuada deterioração das condições

financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros.

Alguns Estados-Membros já se confrontam com graves dificuldades ou correm o risco

de vir a enfrentá-las, em especial no que se refere à sua estabilidade financeira e

económica, o que conduz a uma deterioração do seu défice e da sua dívida e ameaça

o seu crescimento económico, sendo estes efeitos agravados pela conjuntura

económica e financeira internacional.

4 – É ainda indicado que embora já tenham sido adotadas medidas importantes para

contrabalançar os efeitos negativos da crise, o impacto da crise financeira na

economia real, no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto fazem-se

sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem

vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas medidas suplementares para a

atenuar graças ao máximo aproveitamento e utilização otimizada do financiamento da

União.

5 – Importa referir que em 9 de maio de 2010, o Conselho adotou um conjunto

completo de medidas que incluiu,

por um lado:

a) o Regulamento do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de

Estabilização Financeira2, com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado, e, por

outro,

1 JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.

2 JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

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b) o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira destinado a prestar apoio

financeiro aos Estados-Membros da área do euro que se encontrem em

dificuldades devido a ocorrências excecionais fora do seu controlo, com o

objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu

conjunto, bem como dos seus Estados-Membros.

6 - Tendo em conta as circunstâncias excecionais, o Regulamento (UE) n.º 1083/2006,

que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento

Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, foi alterado pelo

Regulamento (UE) n.º 1311/2011 para permitir aumentar a taxa de cofinanciamento

pelos fundos estruturais e pelo Fundo de Coesão a favor dos Estados-Membros

confrontados com graves dificuldades de estabilidade financeira3. Foi adotada uma

abordagem semelhante para esses mesmos Estados-Membros no quadro do Fundo

Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Regulamento (UE) n.º 1312/2011 que

altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005)4 e do Fundo Europeu das Pescas

(Regulamento (UE) n.º 387/2012 que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do

Conselho)5. De igual modo, esses Estados-Membros devem ser apoiados a título dos

quatro Fundos criados no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos

fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013, ou seja, o Fundo para as

Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo Europeu para os

Refugiados e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (a

seguir designados «Fundos»).

7 - Os Fundos são, assim, indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a

enfrentarem desafios importantes no domínio da migração, do asilo e das fronteiras

externas, nomeadamente o desenvolvimento de uma política abrangente da União em

matéria de imigração, a fim de reforçar a competitividade e a coesão social da União,

bem como a criação de um sistema europeu comum de asilo.

8 – É igualmente sublinhado na presente iniciativa que com o objetivo de facilitar a

gestão dos financiamentos da União Europeia em matéria de migração, asilo e

fronteiras externas e a fim de que os Estados-Membros tenham mais facilmente

acesso a esses apoios para executar os seus programas anuais ao abrigo dos

Fundos, é necessário, a título temporário e sem prejuízo do período de programação

2014-2020, adotar medidas destinadas a aumentar a taxa de cofinanciamento da

União ao abrigo dos Fundos num montante correspondente a 20 pontos percentuais

3 JO L 337 de 20.12.2011, p. 5.

4 JO L 339 de 21.12.2011, p. 1.

5 JO L 129 de 16.5.2012, p. 7.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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acima da taxa aplicável atualmente, a favor dos Estados-Membros confrontados com

dificuldades graves quanto à sua estabilidade financeira.

9 - Tal significa que a dotação nacional anual concedida pelos Fundos, por força dos

atos de base, permanecerá inalterada, enquanto o cofinanciamento nacional será

reduzido em conformidade. Os programas anuais em curso terão de ser revistos, a fim

de refletirem as alterações resultantes da aplicação do aumento da taxa de

cofinanciamento da União.

10 – Deste modo, é assim proposto, na presente iniciativa, a alteração do artigo 16.º

da Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de permitir

que a taxa de cofinanciamento da União aplicável aos programas dos Estados-

Membros em causa ao abrigo do Fundo para as Fronteiras Externas seja aumentada

em 20 pontos percentuais, na condição de beneficiarem de um dos mecanismos de

apoio.

11 - Para poder aplicar essa taxa majorada, o Estado-Membro tem de beneficiar de

um dos mecanismos de apoio na data da apresentação do seu projeto de programa

anual ou projeto de programa anual revisto.

Todavia, quando uma ação de um programa anual específico tenha sido cofinanciada

à taxa majorada, a situação mantém-se inalterada até ao final do período de

elegibilidade do programa anual correspondente, independentemente do facto de o

Estado-Membro ainda beneficiar ou não de um dos mecanismos de apoio.

12 - A presente iniciativa não tem incidência nas dotações de autorização, uma vez

que não propõe qualquer alteração dos montantes máximos de financiamento dos

Fundos previstos nos programas anuais para o período de programação 2007-2013.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 77.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Decisão n.º

574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que visa

dar um maior apoio dos Fundos a determinados Estados-Membros que atravessam

dificuldades graves, nomeadamente no que diz respeito à sua estabilidade económica

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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e financeira, e se confrontam com uma deterioração da sua situação do défice e da

dívida ou de abrandamento do crescimento económico, devido a problemas estruturais

nacionais e à conjuntura económica e financeira internacional.

Neste contexto, é necessário instaurar, a nível da União, um mecanismo temporário

que permita à União Europeia cofinanciar despesas certificadas ao abrigo dos Fundos

aplicando uma taxa de cofinanciamento mais elevada.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 527 final – PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a

aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de

certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de

estabilidade financeira.

I. Nota preliminar

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a

Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2012) 527 final – “Proposta de

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com

vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de

certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade

financeira”.

Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos

termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento

da União Europeia (TFUE).

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 527 final refere-se à Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de

cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-Membros

confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira.

Esta proposta de Decisão prevê disposições que permitam à Comissão aumentar a taxa

de cofinanciamento da União a favor dos Estados-Membros que beneficiam, ou daqueles que

vierem a beneficiar, de um mecanismo de apoio financeiro, e enquanto durar tal benefício, a fim

de poderem dar continuidade à execução no terreno de programas adoptados ao abrigo dos

quatro fundos criados no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos

migratórios” (designados Fundos); para tal não carecendo de orçamento suplementar, uma vez

que não será alterada a dotação anual dos Fundos para os países e programas em causa no

período de programação 2007-2013.

O considerando 12 da proposta de Decisão evidencia que “[o]s Fundos são

indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios importantes no

domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente o desenvolvimento de

uma política abrangente da União em matéria de imigração, a fim de reforçar a

competitividade e a coesão social da União, bem como a criação de um sistema europeu

comum de asilo.”

No contexto actual de crise financeira e económica prolongada, vários são os países que

solicitaram assistência financeira ao abrigo dos diversos mecanismos disponíveis, sendo que,

revestindo importância especial a execução dos programas adoptados no âmbito dos Fundos, a

possibilidade de os Estados-Membros disporem de recursos financeiros suplementares, torna

mais fácil a prossecução da referida execução.

A presente proposta surge assim, no âmbito da intensa actividade desenvolvida pela

Comissão para reagir à actual crise financeira e às suas consequências socioeconómicas, sendo

por isso, coerente com as outras propostas e iniciativas neste âmbito. Sendo que, foram

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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adoptadas as suas três propostas relativas a estas questões, que consistiram na revisão de três

Regulamentos6, todas com vista a aumentar o montante de contribuição da União.

No domínio da presente proposta vigora a Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas

para o período de 2007-2013, no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos

migratórios”.

Propõe-se pois, a alteração do artigo 16.º da Decisão n.º 574/2007/CE, no sentido de

permitir que a taxa de cofinanciamento da União aplicável aos programas dos Estados-Membros

em causa ao abrigo do Fundo para as Fronteiras Externas, seja aumentada em 20%, sob

condição de beneficiarem de um dos mecanismos de apoio.7 Assim, quando for feita referência

ao artigo 16.º da Decisão n.º 574/2007/CE, deverá passar a atender-se à versão ora proposta

(revista) e à percentagem eventualmente aumentada da contribuição da União.

Para que um Estado-Membro possa beneficiar da majoração da taxa, pode apresentar à

Comissão um projecto de programa anual ou um revisto que aplique o aumento, mas apenas

após adopção de uma decisão de concessão de assistência financeira. Uma vez aprovada uma

acção de programa anual específico com tal majoração, esta manter-se-á até ao final do período

de elegibilidade, independentemente de o Estado-Membro beneficiar ou não, ainda, dos

mecanismos de apoio.

A presente proposta de Decisão é composta por 3 artigos, sendo o 2.º e 3.º referentes à

entrada em vigor (no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia), e aos seus

destinatários (os Estados-Membros).

Por seu turno, o artigo 1.º procede à alteração do artigo 16.º, n.º 4 da Decisão n.º

574/2007/CE, no sentido da majoração de 20 pontos percentuais.

6 Os Regulamentos (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, n.º 1698/2005, do Conselho, e n.º 1198/2006.

7 O mencionado artigo 16.º prevê actualmente que a taxa de cofinanciamento não possa, em princípio,

exceder os 50%; sendo que, caso o Estados-Membro esteja abrangido pelo Fundo de Coesão ou a acção trate prioridades específicas identificadas pelas diretrizes estratégicas, pode ser aumentada para 75%.

II SÉRIE-A — NÚMERO 32_______________________________________________________________________________________________________________

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O instrumento jurídico que vem proposto é a Decisão. Ora, tendo em conta que a

proposta visa alterar uma decisão, esta é a forma jurídica mais adequada.

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União Europeia

(TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de Decisão - “instaurar, a nível da

União, um mecanismo temporário que permita à União Europeia cofinanciar despesas

certificadas ao abrigo dos Fundos, aplicando uma taxa de cofinanciamento mais elevada” -

requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros

isoladamente.

Com efeito, atendendo à conjuntura económica e financeira internacional, e ao almejado

maior apoio do Fundo a Estados-Membros que atravessam graves dificuldades, que se entende

que uma ação a nível nacional não seria suficiente para atingir este objetivo. Não é possível

esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros individualmente atinja o mesmo resultado.

Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias conclui o seguinte:

a) Que a COM (2012) 527 final – “Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Decisão n.º 574/2007/CE, com vista a aumentar a taxa de

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cofinanciamento do Fundo para as Fronteiras Externas a favor de certos Estados-

Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade

financeira”, não viola o princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 8 de Outubro de 2012

A Deputada Relatora

(Maria Paula Cardoso)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem

como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro

de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Luta

contra a corrupção na UE [COM(2011) 308].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa

e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Luta contra a

corrupção na EU.

Parecer

COM (2011) 308 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Luta contra a corrupção na UE

10 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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2 – A iniciativa em análise apresenta os objetivos do Mecanismo de Elaboração de

Relatórios Anticorrupção da UE e a forma como este irá funcionar na prática, explicando

de que forma a UE pode dar maior ênfase à corrupção no âmbito das suas políticas

internas e externas.

O novo mecanismo será complementado por uma nova estratégia de luta contra a

fraude da Comissão. Enquanto o mecanismo se centrará na aplicação das políticas

anticorrupção pelos Estados-Membros, a estratégia abrangerá principalmente as

medidas adotadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros da UE.

3 – É referido na presente iniciativa que quatro em cada cinco cidadãos da UE

consideram que a corrupção1 constitui um problema grave no respetivo Estado-

Membro2. Apesar de, nas últimas décadas, a União Europeia ter contribuído

significativamente para a abertura da Europa e para a tornar mais transparente, é

evidente que há ainda muito por fazer.

4 – É igualmente indicado que embora o carácter e a dimensão da corrupção variem

consoante os países, ela prejudica todos os Estados-Membros da UE, bem como a UE

no seu conjunto.

A corrupção causa prejuízos financeiros, reduzindo os níveis de investimento, criando

obstáculos ao funcionamento correto do mercado interno e prejudicando as finanças

públicas.

Causa também danos sociais, pois a criminalidade organizada utiliza-a para praticar

outros crimes graves, como o tráfico de droga ou de seres humanos. Além disso, se não

forem tomadas medidas, a corrupção poderá minar a confiança dos cidadãos nas

instituições democráticas e enfraquecer a credibilidade dos dirigentes políticos.

5 - Ao longo da última década, foram envidados esforços para combater a corrupção3,

tanto a nível internacional, como a nível da UE e a nível nacional.

No que respeita à UE, o enquadramento jurídico da luta contra a corrupção foi

desenvolvido mediante a adoção de legislação relativa à corrupção no sector privado4 e

da adesão da UE à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC)5.

1 A presente comunicação utiliza a definição ampla de corrupção adotada pelo Programa Global contra a

Corrupção dirigido pelas Nações Unidas: «abuso de poder em benefício pessoal», abrangendo assim tanto a corrupção no sector público como no sector privado. 2 78%, segundo o inquérito Eurobarómetro de 2009 sobre a corrupção. Este inquérito realiza-se de dois em

dois anos. Segundo dados da Transparency International, 7-11 % dos cidadãos da UE pagariam anualmente um suborno (http://www.transparency.org/policy_research/surveys_indices/gcb). Um estudo indicou que a corrupção pode acrescentar entre 20% a 25% aos custos globais dos contratos comerciais (http://www.nispa.org/files/conferences/2008/papers/200804200047500.Medina_exclusion.pdf). 3 Em 2003, a Comissão havia apelado à realização desses esforços, COM (2003) 317 final.

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6 – Importa relembrar que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

reconhece que a corrupção é um crime grave, com uma dimensão transnacional, não

estando os Estados-Membros suficientemente equipados para a combater pelos seus

próprios meios6.

Algumas medidas de luta contra a corrupção já foram, em certa medida, integradas no

âmbito de várias políticas da UE.

7 - No entanto, a aplicação do enquadramento jurídico em matéria de luta contra a

corrupção continua a ser desigual entre os Estados-Membros da UE e insatisfatório em

termos globais.

Nem todos os Estados-Membros transpuseram a legislação da UE em matéria de luta

contra a corrupção7. Alguns países não ratificaram os instrumentos anticorrupção

internacionais mais importantes.

Além disso, mesmo quando existe legislação em vigor e instituições anticorrupção, a

sua aplicação e o seu funcionamento é, na prática, muitas vezes insuficiente.

7 – Assim, é referido na presente iniciativa que a Comissão irá criar um Mecanismo de

Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a fim de avaliar periodicamente os

esforços envidados pelos Estados-Membros para combater a corrupção, pretendendo

solicitar ao Conselho autorização para iniciar as negociações com o Conselho da

Europa sobre a participação da UE no GRECO.

8 - A Comissão analisará, a médio e a longo prazo, com base nas conclusões do

Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE, a necessidade de adotar

outras iniciativas políticas a nível da UE, nomeadamente a aproximação das legislações

penais dos Estados-Membros em matéria de corrupção.

9 – Por último, é também sublinhado na presente iniciativa que a UE deve igualmente

continuar, no âmbito de uma abordagem global, a lutar contra a corrupção através de

todas as suas políticas pertinentes, tanto internas como externas.

Deve, nomeadamente, ser atribuída maior importância à corrupção no âmbito da

cooperação judiciária e policial, da modernização das normas da UE em matéria de

apreensão de bens de origem criminosa, da revisão da legislação da UE em matéria de

4 Decisão-Quadro 2003/568/JAI relativa ao combate à corrupção no sector privado (JO L 192 de

31.7.2003, p. 54). 5 Decisão 2008/801/CE do Conselho (JO L 287/25.9. 2008, p. 1).

6 O artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia identifica a corrupção como

um dos crimes em relação aos quais devem ser adotadas diretivas prevendo normas mínimas em matéria de definição de infrações penais e de sanções a aplicar, visto que a corrupção tem muitas vezes implicações que ultrapassam as fronteiras internas da UE. A corrupção transnacional, assim como outras formas de corrupção, como a corrupção no poder judicial, podem afetar a concorrência e os fluxos de investimento. 7 A Comissão não tem poderes para instaurar ações contra os Estados-Membros devida à ausência de

transposição das medidas adotadas no âmbito do terceiro pilar do Tratado, antes da entrada em vigor do TFUE. Será possível fazê-lo a partir de 1 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias do Tratado de Lisboa.

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contratos públicos, do melhoramento das estatísticas sobre a criminalidade na UE, do

reforço da política de luta contra a fraude para proteger os interesses financeiros da UE,

do processo de alargamento e as políticas de cooperação e desenvolvimento devem

recorrer com mais frequência à condicionalidade.

Simultaneamente, deve ser desenvolvido, com o apoio da Comissão, o diálogo público-

privadoa nível da UE sobre as formas de prevenir a corrupção no sector empresarial.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade, pois trata-se de uma iniciativa não legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 7 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E

GARANTIAS

Relatório

COM (2011) 308 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

sobre a luta contra a corrupção na União Europeia.

I. Introdução

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para análise e elaboração de relatório, a Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a luta contra a corrupção na União Europeia (UE).

II. Objectivo e Conteúdo da Comunicação

a. Objectivo

A presente Comunicação salienta que quatro em cada cinco cidadãos da UE consideram

que a corrupção constitui um problema grave no respectivo Estado-Membro8. Refere ainda que

um montante estimado em 120 mil milhões de euros por ano, ou seja, 1% do PIB da UE, seja

perdido para a corrupção.

8 Segundo dados do Eurobarómetro de 2009 sobre a corrupção 78% dos cidadãos.

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Acresce ao exposto que, apesar de na última década a UE ter desenvolvido esforços

significativos no combate à corrupção, tanto no plano internacional, como a nível da EU e a nível

nacional, é sintomático que a pontuação média da UE27 no Índice de Percepção de Corrupção

da Transparency International só tenha conseguido registar melhorias muito ligeiras nos últimos

dez anos9.

O fenómeno da corrupção, embora o seu carácter e a dimensão variem consoante os

países, prejudica todos os Estados-Membros e a UE no seu conjunto, pois reduz os níveis de

investimento, causa danos sociais e financeiros e prejudica as finanças públicas.

A Comunicação objecto do presente relatório destaca ainda que nem todos os Estados-

Membros transpuseram a legislação da UE em matéria de luta contra a corrupção10, sendo que

alguns desses Estados não ratificaram os instrumentos anticorrupção internacionais mais

importantes.

Por esse motivo, considera a Comissão ser essencial promover a coerência das políticas

e acções levadas a cabo pelos Estados-Membros na luta contra a corrupção, de modo a que os

instrumentos jurídicos e políticos existentes neste domínio sejam aplicados de forma igual por

todos os Estados-Membros da UE.

Para atingir o objectivo exposto, a Comissão pretende criar um novo mecanismo,

designado “Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da UE”, de modo a controlar

e avaliar os esforços envidados pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a corrupção.

Assim, a partir de 2013, serão publicados, de dois em dois anos, relatórios que têm

como finalidade traçar um retrato fiel dos resultados alcançados, das vulnerabilidades existentes

e do empenho demonstrado por cada Estado-Membro em matéria de combate ao fenómeno da

corrupção. Os relatórios identificarão também as tendências existentes e os problemas a

solucionar, promovendo a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas.

Juntamente com a criação deste mecanismo, a UE deverá participar igualmente no Grupo de

Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).

9 De 6,23, em 2000, para 6,30, em 2010, numa pontuação máxima de 10. No índice de 2010, embora nove

Estados-Membros tenham sido classificados entre os 20 países menos corruptos do mundo, oito Estados- Membros tiveram pontuações inferiores a 5. 10 A Comissão não tem poderes para instaurar acções contra os Estados-Membros devida à ausência de

transposição das medidas adoptadas no âmbito do terceiro pilar do Tratado, antes da entrada em vigor do

TFUE. Será possível fazê-lo a partir de 1 de Dezembro de 2014, nos termos do artigo 10.º do Protocolo n.º

36 relativo às disposições transitórias do Tratado de Lisboa.

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A Comunicação determina ainda que o novo Mecanismo será complementado, entre

outras, pelas seguintes medidas:

1. Adopção pela Comissão de uma nova estratégia de luta contra a fraude, de modo a

reforçar a protecção dos interesses financeiros da UE;

2. Proposta da Comissão de normas modernizadas da UE sobre a apreensão de bens de

origem criminosa e uma estratégia para melhorar as investigações em matéria de

crimes financeiros;

3. Reforço da importância da luta contra a corrupção no âmbito do processo de

alargamento da UE.

b. Conteúdo

No plano sistemático, a Comunicação em análise está dividida, para além da introdução

e conclusão, em 4 capítulos.

No primeiro capítulo (ponto 2. da comunicação), a Comissão aborda os esforços

desenvolvidos na luta contra a corrupção, designadamente referindo os mecanismos de

controlo e de avaliação existentes e apresentando os objectivos e modo de actuação do

Mecanismo de controlo e avaliação que pretende criar.

Em relação aos mecanismos existentes, a Comunicação salienta que não existe qualquer

mecanismo que, de forma coerente e transversal, controle a existência e avalie a eficácia das

políticas de luta contra a corrupção, a nível da UE e dos Estados-Membros. Destaca, contudo,

que a nível internacional os principais mecanismos de controlo e de avaliação existentes são o

Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), o Grupo de Trabalho da

OCDE sobre a Corrupção e o mecanismo de avaliação da aplicação da Convenção das Nações

Unidas contra a Corrupção (UNCAC).

Todavia, apesar de os referidos mecanismos proporcionarem aos países que neles

participam um estímulo para aplicarem e fazerem cumprir as normas anticorrupção em vigor,

são apontadas algumas características que limitam o seu potencial para abordar eficazmente os

problemas relacionados com a corrupção a nível da UE. A Comunicação destaca o GRECO como

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o instrumento mais inclusivo, e quanto ao qual a UE tem um interesse particular11

, porquanto

todos os Estados-Membros participam nesse Grupo.

No que concerne ao Mecanismo a criar pela Comissão, denominado “Mecanismo de

Elaboração de Relatórios Anticorrupção da EU”12, para além do supra exposto, o ponto 2.2 do

capítulo ora em análise da Comunicação descreve o modo de funcionamento e os objectivos a

cumprir pelo Mecanismo. Em primeiro lugar, esclarece-se que “a criação deste Mecanismo parte

do princípio de que não existe uma solução universal, que possa servir a todos, para combater

eficazmente a corrupção, assumindo o pressuposto de que a corrupção é, de facto, um motivo de

preocupação para todos os Estados-Membros da UE”.

A finalidade do Mecanismo é a de promover, através da avaliação periódica e da

publicação de relatórios assentes em factos objectivos, o combate eficaz da corrupção pelos

Estados-Membros. Isto porque, como o Mecanismo será aplicado uniformemente a todos os

Estados-Membros, permitirá: (i) obter uma perspectiva panorâmica sobre a existência e eficácia

dos esforços de luta contra a corrupção na UE; (ii) identificar as causas específicas da corrupção,

proporcionando fundamentos sólidos para a preparação adequada de futuras medidas políticas

da UE contra a corrupção; (iii) atenuar os potenciais riscos de problemas fortemente enraizados

que possam evoluir para uma situação de crise.

Relativamente aos relatórios a elaborar de dois em dois anos, a Comunicação refere

que, dado que quase todas as formas de corrupção podem ter implicações transnacionais, cada

relatório anticorrupção da UE deverá centrar-se numa série de questões transversais

pertinentes a nível da UE, bem como em aspectos específicos de cada Estado-Membro13. Para

conseguir esse objectivo, os relatórios anticorrupção devem contemplar:

11

A própria comunicação refere que o mecanismo a criar pela Comissão deve ser “combinado com a participação da UE no GRECO”. 12

O novo mecanismo inspirar-se-á nas normas mínimas de combate à corrupção estabelecidas pelos instrumentos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção Penal sobre a Corrupção e a Convenção Civil sobre a Corrupção, ambas do Conselho da Europa, os 20 princípios orientadores para a luta contra a corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e a Convenção Anticorrupção da OCDE. Evitando, assim, um aumento dos encargos administrativos para os Estados-Membros e evitar a duplicação de esforços. 13

Os Estados-Membros serão avaliados em função de um conjunto de indicadores, com base nas normas já em vigor nos respectivos domínios e em outros desenvolvidos de novo no processo de preparação do relatório Serão igualmente desenvolvidos novos indicadores sempre que as normas pertinentes ainda não

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1. Uma secção temática, evidenciando aspectos específicos da luta contra a corrupção

na UE, com base em investigações e incluindo estudos de casos temáticos, exemplos

de boas práticas e recomendações.

2. Análises por país, incluindo recomendações específicas dirigidas aos diferentes

Estados-Membros, com base nos resultados dos mecanismos de controlo em vigor e

análises dos elementos de prova disponíveis a partir de fontes pertinentes. De

acordo com a Comunicação, esta secção poderá ser acompanhada de

recomendações de medidas adequadas a adoptar a nível da UE.

3. Tendências a nível da UE, incluindo os resultados do inquérito Eurobarómetro sobre

a corrupção, que se realiza de dois em dois anos e que avalia a percepção da

corrupção pelos cidadãos da UE em diferentes domínios, assim como outras fontes

de informação pertinentes sobre casos concretos de corrupção a nível da UE.

Por fim, destaca-se que o “Mecanismo de Elaboração de Relatórios Anticorrupção da

EU” será gerido pela Comissão, com o apoio de:

1. Um grupo de peritos, que prestará aconselhamento sobre: (i) definição dos

indicadores, (ii) avaliação dos resultados dos Estados-Membros, (iii) identificação

das melhores práticas, (iv) identificação das tendências a nível da UE, (v) formulação

de recomendações e (vi) sugestão de novas medidas da UE quando necessário.

2. Uma rede de correspondentes locais de investigação, constituída por representantes

da sociedade civil e dos meios académicos, que recolherá informações pertinentes

em cada Estado-Membro, de forma a alimentar e complementar o trabalho do

grupo de peritos.

No capítulo segundo (ponto 3 da comunicação), a Comissão expõe algumas das medidas

a adoptar pelos Estados-Membros de modo a melhorar a aplicação dos instrumentos

anticorrupção em vigor. Isto porque, apesar vários Estados-Membros já terem ratificados todos

ou a grande maioria dos instrumentos internacionais actualmente em vigor, a Comunicação

tenham sido estabelecidas por um instrumento já existente ou sempre que sejam necessárias normas mais rigorosas a nível da UE. Na selecção dos indicadores ou no desenvolvimento de novos indicadores, a Comissão consultará as autoridades anticorrupção competentes dos Estados-Membros. Os indicadores poderão incluir: a percepção da corrupção, os comportamentos dos inquiridos face à corrupção, estatísticas da justiça penal, incluindo dados estatísticos sobre os casos de apreensão do produto de actividades criminosas que envolvam actos de corrupção. O Mecanismo incluirá ainda uma avaliação quantitativa desses indicadores e uma análise qualitativa das tendências e consequências da corrupção.

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refere que: (i) três Estados-Membros da EU não ratificaram a Convenção Penal contra a

Corrupção do Conselho da Europa, (ii) doze não ratificaram o respectivo protocolo adicional, (iii)

sete não ratificaram a Convenção Civil contra a Corrupção, (iv) três ainda não ratificaram a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e (v) cinco Estados-Membros não

ratificaram a Convenção Anticorrupção da OCDE. A Comunicação salienta ainda que, de acordo

com o segundo relatório de aplicação, vários Estados-Membros ainda não transpuseram as

disposições mais pormenorizadas sobre a criminalização de todos os elementos da corrupção

activa ou passiva da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho relativa ao combate à

corrupção no sector privado. A Comissão irá, por isso, analisar a oportunidade de substituir a

Decisão-Quadro por uma directiva.

Por fim, neste capítulo, a comissão destaca várias medidas que pretende adoptar de

modo a reforçar e intensificar uma maior cooperação entre a UE e os instrumentos

internacionais de luta contra a corrupção actualmente em vigor. Estas medidas visam dar

cumprimento ao Programa de Estocolmo que exige uma maior coordenação entre os Estados-

Membros no âmbito dos trabalhos da UNCAC, do GRECO e da OCDE.

A presente Comunicação dedica ainda dois capítulos (ponto 4 e 5, respectivamente) à

abordagem da importância do reforço do combate à corrupção no âmbito das políticas internas

e externas a adoptar pela UE.

Considera a Comissão que, para além de se “reforçar o controlo e a aplicação dos

instrumentos jurídicos já em vigor, a luta contra a corrupção deverá, no âmbito de uma

abordagem global, ser integrada em todas as políticas pertinentes da UE, tanto internas como

externas”.

Assim, no âmbito das políticas interna da UE destacam os seguintes domínios políticos:

1. Aplicação da lei e cooperação judicial e policial na UE - Os Estados-Membros devem

tomar todas as medidas necessárias para assegurar a detecção e repressão efectivas

dos crimes de corrupção, assim como obter resultados consistentes em matéria de

sanções dissuasivas e de recuperação de activos adquiridos de forma criminosa em

casos de corrupção (a apreensão de activos resultantes de actividades criminosas é

uma matéria que a Comissão considera fundamental para um combate eficaz contra

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o fenómeno da corrupção). Neste contexto, assumem ainda especial importância, a

cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros da UE, a realização de

investigações financeiras (a Comissão refere que pretende adoptar uma estratégia

para aumentar a qualidade das investigações financeiras em 2012), a formação dos

agentes dos corpos policiais e a protecção dos denunciantes e dos informadores.

2. Contratos Públicos - O actual enquadramento jurídico da UE em matéria de

contratos públicos não prevê disposições específicas em matéria de prevenção e

repressão dos conflitos de interesse, contendo poucas normas específicas quanto à

repressão da corrupção e do favorecimento. Em Janeiro de 2011 a Comissão lançou

uma consulta sobre a modernização da política da UE em matéria de contratos

públicos. No âmbito da modernização da legislação da UE em matéria de contratos

públicos, a Comissão irá agora ponderar a possibilidade de propor nova legislação

em matéria de concessões, a fim de criar melhores condições para que estes

contratos possam ser adjudicados em condições de equidade e concorrência e,

assim, reduzir os riscos de corrupção.

3. Política de coesão para apoiar o reforço das capacidades administrativas – O reforço

das capacidades administrativas e da boa governação foi incluído entre as

prioridades das Orientações Estratégicas Comunitárias para a Coesão (2007-2013). A

Comissão tenciona continuar a apoiar o reforço das capacidades institucionais

porquanto esse apoio tem um impacto positivo na prevenção da corrupção, uma

vez que torna os serviços mais eficazes e transparentes.

4. Regras de contabilidade e revisão oficial de contas das empresas da UE – Em 2010, a

Comissão procedeu a uma consulta pública sobre as lições da crise financeira em

matéria de política de auditoria. Os resultados dessa consulta irão ajudar a

Comissão a decidir sobre a adopção de futuras medidas destinadas a assegurar

controlos consolidados e sistemas de controlo dentro das empresas da UE, de modo

a reduzir o risco de práticas de corrupção. Tais medidas poderão abranger aspectos

como a clarificação do papel dos auditores, a governação e a independência das

empresas de auditoria, a supervisão dos auditores, a criação de um mercado único

para a prestação de serviços de auditoria e a simplificação das normas para as PME.

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5. Prevenção e luta contra a corrupção política – A Comissão convida os Estados-

Membros, os Parlamentos nacionais e o Parlamento europeu a assegurarem uma

maior transparência e um controlo mais eficaz do financiamento dos partidos

políticos e outros grupos de interesse. A Comissão insta ainda os Estados-Membros

a adoptarem todas as medidas necessárias para assegurarem a aplicação eficaz do

enquadramento jurídico em vigor, garantindo a independência e a liberdade dos

meios de comunicação social, incluindo o financiamento dos media.

6. Melhoria das estatísticas – A Comissão irá criar um subgrupo de peritos de

estatística.

7. Integridade no desporto - A Comissão irá analisar as soluções mais eficazes para

combater e prevenir a corrupção no desporto. O primeiro passo passará por lançar

um estudo sobre as formas de combate à corrupção no desporto previstas nas

legislações nacionais. De acordo com os resultados, poderá adoptar mais medidas

designadamente o eventual estabelecimento de normas mínimas para definição de

crimes neste domínio.

8. Protecção dos dinheiros públicos da UE contra a corrupção – A Comissão refere na

Comunicação que pretende adoptar várias iniciativas destinadas a reforçar a luta

contra a fraude e a corrupção que afectem os dinheiros públicos da UE.

No que diz respeito às políticas externas, a Comunicação destaca os seguintes domínios

políticos, nos quais é essencial reforçar o combate à corrupção:

1. Processo de alargamento da UE (países candidatos, potenciais candidatos e países

vizinhos) – O processo de alargamento da UE tem sido determinante para a realização

de importantes reformas anticorrupção nos países candidatos e nos potenciais

candidatos. Os últimos alargamentos tiveram um impacto significativo na importância

efectiva das políticas de luta contra a corrupção na UE. Mostraram também que, no

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momento da adesão, continuava a ser muito difícil apresentar resultados concretos em

termos de aplicação e garantir a irreversibilidade das reformas anticorrupção. Além

disso, após a adesão, os esforços de luta contra a corrupção continuaram a carecer de

acompanhamento. A Comissão refere que pretende continuar a atribuir a máxima

prioridade ao acompanhamento das políticas anticorrupção e irá proceder a um

escrutínio rigoroso, desde as fases iniciais da preparação para a adesão, a fim de receber

garantias quanto à sustentabilidade das reformas. No âmbito da Política Europeia de

Vizinhança, o Alto-Representante e a Comissão promoverão o reforço das capacidades

de luta contra a corrupção nos países vizinhos enquanto aspecto fundamental do apoio

prestado. Esta questão é especialmente importante atendendo aos recentes

acontecimentos nos países do Norte de África, cujas revoltas contra os respectivos

regimes foram, também, motivadas pelo desejo de erradicar a cultura da corrupção

nestes países.

2. Políticas de Cooperação e de Desenvolvimento – O apoio ao reforço da boa governação

e à democratização concedido pela UE no âmbito da sua política de cooperação e

desenvolvimento abrange igualmente as políticas de luta contra a corrupção. A

Comissão irá promover um maior recurso ao princípio da condicionalidade no domínio

da política de desenvolvimento, a fim de incentivar o respeito pelas normas

internacionais mínimas em matéria de luta contra a corrupção. A Comissão promoverá

igualmente uma maior utilização das disposições em matéria de luta contra a

corrupção já existentes nas bases jurídicas da cooperação com os países parceiros

procedendo a consultas específicas para fazer face aos casos de corrupção grave e

aplicando sanções caso não sejam adoptadas medidas adequadas. Destaca-se ainda as

iniciativas «Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal» e

«Transparência das Indústrias Extractivas».

3. Política Comercial - A política comercial da UE contribui para incentivar os países

terceiros a respeitarem, entre outros, os direitos humanos e a boa governação, através

das relações comerciais bilaterais e de instrumentos como o Sistema de Preferências

Generalizadas. A Comissão propôs recentemente uma reformulação do Sistema de

Preferências Generalizadas, que reforça os incentivos ao respeito das normas de boa

governação, através da adesão e aplicação das principais convenções internacionais,

como a UNCAC.

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O último capítulo da Comunicação é dedicado às Conclusões. Em termos gerais, as

conclusões podem resumir-se em 6 notas importantes:

1. A corrupção continua a ser, globalmente, um motivo de preocupação para a UE. Embora

o carácter e a dimensão da corrupção possam variar, o fenómeno da corrupção existe

em todos os Estados-Membros, causando graves danos económicos, sociais e

democráticos.

2. Existem instrumentos internacionais e legislação da UE em matéria de luta contra a

corrupção, mas a sua aplicação continua a ser insuficiente.

3. Por conseguinte, é necessário intervir a nível da UE para reforçar a determinação

política de todos os Estados-Membros em combater eficazmente a corrupção.

4. Com esse objectivo, a Comissão irá criar um “Mecanismo de Elaboração de Relatórios

Anticorrupção da EU” para poder controlar e avaliar periodicamente os esforços

envidados pelos Estados-Membros neste domínio.

5. Paralelamente, a UE deve negociar a sua participação no Grupo de Estados contra a

Corrupção do Conselho da Europa (GRECO).

6. A UE deve igualmente continuar, no âmbito de uma abordagem global, a lutar contra a

corrupção através de todas as suas políticas pertinentes, tanto internas como externas.

III – Observações do Relator

O relator quer aproveitar o espaço que o formalismo deste relatório lhe reserva para,

em muito breves linhas, salientar a relevância determinante para o reforço da legitimação das

instâncias europeias que pode resultar da promoção de políticas ativas de combate à corrupção

no espaço da EU, tais como as preconizadas.

Partindo da constatação de que “não existe qualquer mecanismo que, de forma

coerente e transversal, controle a existência e avalie a eficácia das políticas de luta contra a

corrupção, a nível da EU e dos Estados-Membros”, pretende-se promover a implantação de um

tal mecanismo, com monitorização dos seus resultados a cada biénio. Tal instrumento, a par da

exortação feita pela Comissão a todos os Estados-Membros para garantirem a independência e

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a liberdade dos meios de comunicação social, incluindo o financiamento dos media, revelar-se-á,

disso estou certo, para além da vertente de prevenção e repressão criminal, um decisivo

contributo para o aprofundamento de uma consciência cívica europeia e para uma maior

qualificação da nossa democracia.

IV - Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

a) Tomar conhecimento da COM (2011) 308 final – Comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a luta contra a corrupção na União

Europeia;

b) Não verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade porquanto a presente

comunicação é uma iniciativa não legislativa;

c) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 2012.

O Deputado Relator

(Filipe Neto Brandão)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção

do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da

plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo [COM(2011) 690].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2011) 690 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo

contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental,

do fundo do mar e do seu subsolo.

2 - A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que foi

ulteriormente designada por Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da

Região Costeira do Mediterrâneo (a seguir designada por Convenção de Barcelona),

foi concluída em nome da Comunidade Europeia pelas Decisões 77/585/CEE e

1999/802/CE do Conselho.

3 - Um dos protocolos à Convenção de Barcelona trata da Proteção do Mar

Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma

continental, do fundo do mar e do seu subsolo (geralmente designado por «Protocolo

Offshore»). Entrou em vigor a 24 de Março de 2011. Até à data, foi ratificado pela

Albânia, Tunísia, Marrocos, Líbia, Chipre e Síria.

Alguns Estados-Membros da União Europeia que são Partes Contratantes na

Convenção de Barcelona já anunciaram, nos últimos meses, a sua intenção de

ratificarem igualmente o Protocolo.

4 – É referido na presente iniciativa que nos termos do artigo 7.º da Convenção de

Barcelona, as Partes Contratantes devem tomar todas as medidas adequadas para

prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do

mar Mediterrâneo resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental,

do fundo do mar e do seu subsolo.

5 - É igualmente indicado na iniciativa em análise que o Protocolo Offshore diz

respeito a um domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por

exemplo, de aspetos como a proteção do meio marinho, a avaliação do impacto

ambiental e a responsabilidade ambiental.

6 - É conveniente, por conseguinte, que a União conclua o Protocolo relativo à

Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da

exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º do TFUE esta matéria é da competência

exclusiva da União. Deste modo, não cabe a apreciação do cumprimento do princípio

da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, Bruno Coimbra

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do Parecer

Parte IV – Conclusões

Parecer

COM/2011/690 Final Proposta de Decisão do Conselho

Autor: Deputado

Cristóvão Norte (PSD)

Epígrafe: Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da União Europeia

ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da

prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu

subsolo.

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Parte I – Nota Introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no

âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de

Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com

competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos

europeus.

Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

da aludida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de

Parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a Proposta

de Decisão do Conselho relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo

relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da

prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do

seu subsolo (COM/2011/690 FIN), que deu entrada na Comissão no passado

dia 22 de Novembro de 2011, tendo sido distribuída na reunião seguinte.

Parte II – Considerandos

1. Em geral

A Proposta de Decisão do Conselho, traduz-se na proposta de adesão da

União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a

poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do

fundo do mar e do subsolo, vulgo Protocolo Offshore.

A justificação para a proposta ora em apreço, assenta na necessidade de “

assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e as instituições

da União Europeia” de molde a que, no que se refere ao Protocolo Offshore,

sejam tomadas todas as medidas para “ apoio à segurança das atividades

offshore de prospeção e exploração e de proteção do meio marinho no Mar

Mediterrâneo. Importa que, no caso de acidentes, se tenha em conta “ a forte

probabilidade de efeitos ambientais transfronteiras”, pelo que o Conselho da

União Europeia propõe a adesão da União Europeia ao protocolo Offshore.

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2. Aspetos relevantes

Nos termos do artigo 7.º da Convenção de Barcelona – que versa sobre a

Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição – as partes contratantes

devem tomar todas as medidas para reduzir, combater e eliminar, na medida

do possível, a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma

continental, do fundo do mar e do subsolo.

Bem se conhece, para além das 200 plataformas offshores ativas no

Mediterrâneo, que cada vez mais se assiste a uma multiplicação de intenções

de investimento, por força da descoberta de grandes reservas de combustíveis

fósseis neste mar. Ora, nessa circunstância, e pelo carácter semifechado do

Mediterrâneo, bem como em razão das suas características hidrodinâmicas

pode um acidente, a não serem tomadas medidas preventivas para eliminar

riscos, provocar um efeito devastador que ponha em causa os ecossistemas

marinhos e afete muitas zonas costeiras de vários países. Além do mais,

apresenta-se plausível que em águas profundas e no subsolo se acentuem as

atividades de exploração e prospeção por força da presença de outros recursos

minerais de alto valor económico.

Parte III – Opinião do Deputado autor do Parecer

O Deputado Autor do Parecer considera pertinente referir que a Proposta de

Decisão do Conselho, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo

relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da

prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do

seu subsolo, pretende a adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à

Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da

exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do subsolo, pode

constituir um dispositivo essencial para reforçar as ações dos países da União

Europeia no sentido de reforçar o grau de exigência sobre as condições de

operacionalidade das plataformas de offshore, elemento essencial para mitigar

os riscos inerentes a essa exploração e prevenir eventuais impactos lesivos

nos ecossistemas.

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Parte IV - Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local conclui o seguinte:

1) A presente Proposta de Decisão traduz-se na proposta de adesão da

União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a

poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do

fundo do mar e do subsolo, vulgo Protocolo Offshore.

2) A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que

impliquem posterior acompanhamento;

3) Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no

n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Cristóvão Norte) (António Ramos Preto)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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