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Sexta-feira, 16 de novembro de 2012 II Série-A — Número 33
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 317/XII (2.ª): Altera o regime de funcionamento dos órgãos das freguesias e dos municípios procedendo à quarta alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e à sexta alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (BE). Projeto de resolução n.o 487/XII (2.ª) (Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento ao cinema e audiovisual do ICA): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Proposta de resolução n.o 50/XII (2.ª): Aprova o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na Praia, em 15 de setembro de 2006. Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º 575/2007/CE e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados
ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira [COM(2012) 526]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] e sobre o Documento de Trabalho da Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus [COM(2012) 500]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel [COM(2012) 530]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária – Voluntários da UE – «EU Aid Volunteers» [COM(2012) 514]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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PROJETO DE LEI N.º 317/XII (2.ª)
ALTERA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS E DOS MUNICÍPIOS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, E À SEXTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2007, DE 15 DE JANEIRO
Exposição de motivos 1 – Introdução A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro veio estabelecer o quadro de competências e regime jurídico de
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, tendo sofrido três alterações. A primeira e única grande alteração foi levada a cabo pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e promoveu
inovações, sendo a mais relevante a que concerne ao novo modelo de eleição da junta de freguesia, que tem originado algumas situações de inoperacionalidade indesejáveis.
Volvidos mais de 13 anos sobre a entrada em vigor da primeira versão, urge proceder à sua alteração, tendo em conta a experiencia adquirida ao longo destes anos e a necessidade de democratizar e dar mais transparência aos órgãos autárquicos.
O presente projeto de lei visa aprofundar a democracia local, e bem assim aprofundar os mecanismos de participação de eleitores e eleitos na gestão e decisão política das autarquias locais.
A atual tendência presidencialista do sistema de governo das autarquias locais, centrada no líder do executivo, quer ao nível da iniciativa, quer ao nível da decisão, subordina os órgãos deliberativos das autarquias locais à sua dinâmica presidencialista.
Assim, entendemos necessário: a) Alterar o equilíbrio da relação entre órgãos executivos e órgãos deliberativos, no quadro do atual sistema
de governo dos órgãos das autarquias locais:
Efetivando a responsabilidade constitucionalmente consagrada dos órgãos executivos das autarquias locais perante os órgãos deliberativos, designadamente dando efeitos à moção de censura e à reprovação do orçamento e opções do plano;
Dando maior relevo aos órgãos deliberativos, alargando a sua competência e descondicionando, parcialmente, o seu exercício de iniciativa pelos órgãos executivos;
Reforçando os poderes de fiscalização dos órgãos deliberativos, em especial o papel dos elementos da oposição, garantindo-lhes condições legais para melhor exercerem o seu mandato.
b) Reforçar o quadro de iniciativa e participação dos cidadãos na atividade dos órgãos das autarquias
locais, designadamente:
Aligeirando os requisitos para a convocação, por iniciativa popular, dos órgãos deliberativos das autarquias locais;
Tornando obrigatória a votação, pelos órgãos deliberativos das autarquias locais, das propostas que lhe sejam apresentadas pelo grupo de cidadãos que requereu a convocação do órgão;
Estabelecendo mecanismos de consulta pública em decisões como o Orçamento e as Opções do Plano; Reforçar o quadro de publicidade, transparência e escrutínio público das decisões dos órgãos das
autarquias locais, designadamente na atribuição de subsídios a coletividades. c) Responder a algumas dificuldades e desafios colocados pela vigência da Lei n.º 169/99, de 18 de
setembro, designadamente os impasses nas eleições das juntas de freguesia, o papel das organizações de moradores ou a composição e custos dos gabinetes de apoio.
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2 – Reequilíbrio do atual sistema de governo das autarquias locais
2.1 – Efetivação da responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos O artigo 239.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa é claro ao prever que as autarquias locais
compreendem na sua organização uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo perante ela responsável.
No entanto, e pese embora se encontre prevista a competência dos órgãos deliberativos para aprovação de moções de censura aos órgãos executivos, a mesma não tem, no atual quadro legislativo, qualquer efeito prático, o que suscita até fundadas dúvidas quanto à constitucionalidade desta solução.
Luís Fábrica e Joana Colaço, em anotação a este preceito são muito críticos à solução atual: “A eliminação do poder de destituição da câmara, às mãos do legislador ordinário, veio consolidar esta posição – constitucionalmente muito questionável - no sentido da independência do executivo perante a assembleia e a recondução desta ao limiar da irrelevância.”, in “Constituição Portuguesa Anotada”, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra Editora, 2007.
Se tal até pode ser explicado, no âmbito dos municípios, pela igual legitimidade do voto popular que possuem os órgãos deliberativo e executivo, será menos aceitável nas freguesias, onde o órgão executivo emana do órgão deliberativo.
Por isso, propõe-se que as moções de censura aprovadas pelos órgãos deliberativos deixem de ter efeitos meramente políticos e pouco mais que simbólicos, e passem a ter efeitos políticos e jurídicos reforçados, culminando com a dissolução dos órgãos autárquicos, quer o censor, quer o censurado, conduzindo a eleições intercalares.
Em ambos os tipos de autarquias locais se estabelecem limites temporais à aprovação de moções de censura, bem como requisitos mínimos de representatividade para a sua propositura, evitando que este instrumento se vulgarize e possa até ser utilizado com fins meramente eleitoralistas.
Exige-se ainda, que tal deliberação seja tomada com o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.
Não se olvidando a presença de membros por inerência nas assembleias municipais, exige-se, uma dupla maioria: o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções e o voto favorável da maioria dos membros diretamente eleitos em efetividade de funções.
2.2 – Efeitos da rejeição dos documentos previsionais O orçamento e as opções do plano são documentos estratégicos para as autarquias locais, pelo que a sua
não aprovação tem graves consequências na atividade das autarquias e no desenvolvimento do território e das populações.
O atual regime legal consagra não só a reserva de iniciativa dos órgãos executivos para a sua proposta, como também impede que os órgãos deliberativos, não obstante esta reserva de iniciativa, estejam igualmente impedidos de introduzirem alterações a essas propostas.
Entende-se a razão de ser de tal solução, considerando que os órgãos executivos, enquanto executores orçamentais, não devam ser obrigados a executar um conjunto de propostas com as quais não concordem, quer por razões de diferença de opinião, quer por as julgarem inexequíveis.
No entanto, tal regime legal pode ser gerador de constrangimentos inaceitáveis para o desenvolvimento das respetivas autarquias, inviabilizando novos projetos e, no limite, permitindo uma gestão orçamental por duodécimos, eventualmente desajustada à realidade financeira da autarquia.
Assim, e respeitando o necessário o equilíbrio entre ambos os órgãos, propõe-se que, em caso de rejeição pelo órgão deliberativo das propostas de orçamento ou opções do plano, deva o órgão executivo apresentar, no prazo de 30 dias, ao órgão deliberativo, nova proposta de orçamento ou opções do plano. Caso estas propostas sejam igualmente reprovadas, tal rejeição terá como efeito a dissolução ope legis dos órgãos das autarquias em causa, convocando-se eleições intercalares.
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2.3 – Por uma diferente repartição de competências As relações entre órgãos deliberativos e órgãos executivos são, de igual forma desequilibradas, na medida
em que estes monopolizam, muitas vezes, a atividade das autarquias locais, quer pelo vasto leque de competências que possuem, quer por uma reserva de iniciativa num vasto conjunto de matérias.
Ao nível das competências dos órgãos deliberativos, passa a ser regra que estes as exercem sem dependência de proposta dos órgãos executivos, salvo quanto a matérias orçamentais, de funcionamento e planeamento cuja natureza instrumental da ação executiva assim o exige.
Em consequência, a vigência de alterações e deliberações aprovadas pelos órgãos deliberativos a propostas emanadas dos órgãos executivos que produzirem aumento de despesa ou diminuição de receita, apenas vigorarão no exercício económico posterior à sua aprovação, salvo acordo do órgão executivo, consagrando-se assim a “Lei Travão”.
Passam a estar sujeitas à autorização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia todas as aquisições, alienações e onerações de bens imóveis, passando igualmente da esfera de competência da câmara municipal para a esfera de competência da assembleia municipal a fixação de tarifas e preços e as competências de toponímia.
A assembleia municipal passa ainda a ter competência para a fixação da remuneração dos órgãos sociais das empresas municipais, para a designação do auditor externo do município e para designar os órgãos de fiscalização das entidades empresariais locais, cuja designação caiba exclusivamente ao município.
Aliás, é incompreensível que sendo a assembleia municipal um órgão fiscalizador, seja a nomeação do auditor externo do município competência da câmara municipal, isto é, o órgão fiscalizado!
2.4 – Reforçar a democratização do funcionamento dos órgãos deliberativos Pretende-se democratizar a gestão dos órgãos deliberativos, propondo-se o princípio da proporcionalidade
na eleição das respetivas mesas, e bem assim expressamente se consagrando o direito dos membros dos órgãos deliberativos a solicitarem esclarecimentos e a intervenção de qualquer membro do órgão executivo.
Tal alteração permitirá que estes possam exprimir as suas opiniões, sem que possam ser silenciados nas reuniões do órgão deliberativo, por vontade do presidente do órgão executivo, ou de uma maioria no órgão deliberativo.
As assembleias municipais, pela dimensão e vastidão dos assuntos e temas abordados no exercício das suas competências, carecem de alguma especialização dos eleitos na análise de propostas, temáticas e atuações.
Justifica-se, por isso, que as assembleias municipais sejam dotadas de comissões, que possam desenvolver esse esforço de reflexão e debate, contribuindo para uma preparação das decisões do plenário.
No presente projeto procura-se regulamentar a existência e critérios mínimos de funcionamento democrático de tais comissões, visando assim evitar eventuais tentações de abuso de maioria, que obstem ou dificultem o funcionamento dos mesmos, com vista a diminuir o debate e ação fiscalizadora.
Nessa senda, determinou-se a representatividade das diferentes forças políticas nas diferentes comissões, a repartição equitativa das suas presidências e a possibilidade, limitada, de constituição potestativa de comissões de inquérito.
Pretende-se desta forma dotar as assembleias municipais e em especial as forças políticas de oposição nelas representadas de mecanismos que efetivem as competências fiscalizadoras e deliberativas destes órgãos.
As regras de convocatória e remessa da ordem de trabalhos e respetiva documentação representam um atentado à dignidade dos eleitos locais, no que a prazos respeita. No atual regime, basta a remessa da documentação de suporte para a ordem de trabalhos com a antecedência de dois dias úteis.
Num cenário de não profissionalização dos eleitos e atenta a falta de apoio e assessoria dos mesmos, tal antecedência mínima inviabiliza uma análise ponderada dos documentos.
De igual modo, a complexidade e vastidão das matérias tratadas, bem como a responsabilização política, jurídica e financeira dos eleitos locais aconselham a um tempo mais dilatado para tal análise.
E muito mais quando se trata de documentos previsionais e de prestação de contas, cuja dimensão é muito grande, por força das normas legais aplicáveis à sua elaboração.
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Assim, propõe-se um alargamento de tal prazo de remessa da documentação aos eleitos para cinco dias úteis, no caso dos órgãos deliberativos e para dois dias úteis no caso dos órgãos executivos.
Por outro lado, propõe-se a alteração dos requisitos para a convocação das sessões e reuniões extraordinárias dos órgãos das autarquias locais, que passam a poder ser requeridas por um quinto dos seus membros, ao invés do atual terço. Assim se reforça a capacidade de fiscalização das minorias nos órgãos que integram.
Considerou-se, pois, o apelo contido na Declaração de Mirandela sobre as Assembleias Municipais (disponível in http://www.nedal.uminho.pt/0_content/Declarao_de_Mirandela.pdf), adotada por um conjunto de autarcas, em 26 de maio de 2012, e visando a melhoria da qualidade do trabalho e atuação das mesmas.
3 – Participação e cidadania 3.1 – Convocação dos órgãos deliberativos por cidadãos eleitores e tratamento das propostas
subscritas pelos mesmos A convocação, por iniciativa popular, dos órgãos das autarquias locais, continua circunscrita aos órgãos
deliberativos, alterando-se todavia o número mínimo de eleitores para subscrever tal pedido. Com esta iniciativa, para o efeito, passa a bastar um vigésimo dos cidadãos eleitores inscritos no
recenseamento eleitoral da respetiva autarquia, tendo até em conta as dificuldades burocráticas de tal processo, designadamente com a necessidade de obter certidão da condição de eleitores dos requerentes. De resto, esta era a solução acolhida originalmente pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro.
O atual regime, para além de muito exigente, viola o princípio da igualdade, na medida em que faz variar número de requerentes em função de um múltiplo de membros do respetivo órgão deliberativo.
Ora, se é certo que o número de membros do órgão deliberativo é fixado em proporção da população, também há que ter em conta que tal proporção pode ser desfeita com a circunstância de, no caso das assembleias municipais, o número de eleitos diretos ter de ser superior ao número de presidentes de junta, que nelas têm assento por inerência.
Assim, um grupo de cidadãos do Município de Barcelos, que conta com 89 freguesias, que pretenda convocar uma sessão extraordinária da sua assembleia municipal, encontra-se em manifesta desigualdade com um grupo de cidadãos do Município de S. João da Madeira, que conta apenas uma freguesia ou do Município do Corvo, onde não existem freguesias!
Por outro lado, não se compreende que, no atual regime, não se imponha a votação das sugestões e propostas dos cidadãos eleitores que convoquem extraordinariamente os órgãos deliberativos.
O Bloco de Esquerda, para garantir as expectativas dos cidadãos que promovam a convocação extraordinária dos órgãos das autarquias locais, propõe a alteração daqueles preceitos, impondo a votação das propostas que os cidadãos eleitores apresentem nessas circunstâncias, alargando igualmente o número de cidadãos que possam participar em tais reuniões.
A dimensão participativa da democracia não pode, nem deve, estar condicionada por estes pesados formalismos, pelo que igualmente se alivia a carga burocrática com a convocação destas sessões.
3.2 – Procedimento de consulta pública dos documentos previsionais O presente projeto de lei defende que a elaboração dos documentos previsionais das autarquias locais
passe a estar sujeita a consulta pública, com o objetivo de privilegiar a participação dos cidadãos na elaboração dos mesmos.
Assim, propõe-se um procedimento de consulta pública, relativamente aos documentos previsionais municipais, sendo a aprovação final dos documentos em sede de executivo feita em reunião pública e prevendo-se a remessa dos contributos da consulta pública, juntamente com a proposta definitiva, ao órgão deliberativo para aprovação.
Também as freguesias compreendidas na área do respetivo município serão especialmente consultados no âmbito do proposto procedimento, promovendo-se a remessa de tais propostas aos respetivos órgãos.
Estamos em crer que o resultado desta consulta aos órgãos da freguesia permitirá aprofundar a proximidade participação das decisões relativamente às populações locais.
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Os mecanismos aqui previstos, apesar de ainda não representarem a instituição da figura do orçamento participativo, constituem um mínimo aceitável de medidas, de simples aplicação, de garantias de participação dos cidadãos na gestão das autarquias locais.
3.3 – Publicidade e transparência As novas tecnologias e a sua divulgação tornam imperioso que, mais que a publicação via edital ou boletim
municipal, se proceda à publicação das deliberações com eficácia externa das autarquias locais através do respetivo sítio eletrónico.
A atribuição de subsídios a coletividades locais deve ser transparente, e compreensível pelos cidadãos e beneficiários, pelo que se propõe que os órgãos executivos das autarquias locais, anualmente, em simultâneo com a elaboração dos documentos previsionais, aprovem um regulamento relativo à concessão dos apoios ou comparticipações, identificando as atividades de interesse municipal a privilegiar e os respetivos critérios de atribuição.
4 – Questões diversas 4.1 – Regime aplicável à não eleição, em tempo razoável, da Junta de Freguesia Com a redação da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pode,
por absurdo, perpetuar-se a não eleição da Junta de Freguesia pela Assembleia de Freguesia, sem que seja possível realizar novas eleições, sem a renúncia de todos membros da lista vencedora ou a perda de quórum da Assembleia de Freguesia.
Entendemos que tal situação pode gerar graves prejuízos às populações, não dignificando o poder local. O presente projeto de lei pretende mudar o atual estado de coisas, determinando a dissolução dos
respetivos órgãos autárquicos, quando não se verifique a eleição de Junta de Freguesia nos 90 dias posteriores à realização da primeira reunião da Assembleia de Freguesia.
De igual modo, e quando se verifique não possuir a Junta de Freguesia a maioria dos membros efetivos que a devem compor em funções, e não sejam eleitos os substitutos nos 90 dias posteriores, são dissolvidos automaticamente os órgãos autárquicos da freguesia.
Propõe-se ainda, neste âmbito, a clarificação o processo de eleição da Junta de Freguesia, evitando assim equívocos que tem dado origem a variadíssimos processos judiciais.
4.2 – Dissolução de órgãos autárquicos Como se viu, o presente projeto de lei consagra novas causas políticas de dissolução de órgãos
autárquicos (aprovação de moções de censura e rejeição do orçamento). Importa, por isso, proceder a uma reformulação do regime da dissolução dos órgãos autárquicos,
uniformizando o seu regime e efeitos. Propõe-se, assim um novo artigo 98.º-A, consagrando as causas de dissolução dos órgãos autárquicos e
os seus efeitos, designadamente quanto à marcação de eleições intercalares, uniformizando-se todo o regime legal e alterando-se as especificidades espalhadas pelo diploma.
Por outra banda, altera-se o regime de constituição das comissões administrativas quando seja legalmente inadmissível proceder à marcação de eleições intercalares, consagrando-se a exigência de proporcionalidade na constituição das mesmas e dando-se preferência à designação de autarcas e candidatos na eleição anterior aos órgãos dissolvidos.
4.3 – Organizações de Moradores Pese embora as Organizações de Moradores não serem, ainda, dotadas de regulamentação legal, a
verdade é que a Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do artigo 265.º, lhes confere o direito de participação, através de representantes seus, sem voto, na assembleia de freguesia, bem como o direito de petição e a possibilidade de haver delegação de competências pelos órgãos da freguesia nestas.
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Infelizmente, desde a entrada em vigor da Constituição da Republica Portuguesa, que se vive uma situação de inconstitucionalidade por omissão, sem que as organizações de moradores vejam o seu regime legal aprovado ou os seus direitos regulamentados.
Por isso, desde já o Bloco de Esquerda, sem embargo de iniciativa legislativa a apresentar nesta matéria, regula a participação das organizações de moradores na vida da respetiva freguesia, quer seja na vertente da sua participação na assembleia de freguesia, quer seja na vertente da sua participação na consulta pública do orçamento da freguesia.
Clarifica-se ainda a possibilidade de a junta de freguesia, autorizada pela assembleia de freguesia, delegar nas organizações de moradores a gestão de bens e equipamentos.
4.4 – Gabinetes de apoio à câmara municipal Os atuais gabinetes de apoio pessoal são muito rígidos quanto à sua composição e à remuneração dos
seus membros. Assim, e em nome do princípio da autonomia local, passa a existir um gabinete único, cujos membros são livremente nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sem limites quantitativos quanto ao número de membros, e com a remuneração que este determinar.
No entanto tal remuneração tem como limite máximo individual, a remuneração atualmente estabelecida e como limite global, um valor variável, determinado em função da dimensão cada município, e que reduz significativamente a despesa atualmente permitida.
De igual forma se impede que os membros dos gabinetes de apoio pessoal integrem órgãos autárquicos na área do respetivo município, visto que tal facto provocará uma promiscuidade indesejável entre pessoas com ligação privilegiada à atividade do executivo municipal e a atividade fiscalizadora dos órgãos do município, ou atividade das freguesias. Esta situação tem sido, infelizmente, frequente, e envolta em polémica jurídica, pelo que urge clarificá-la.
Assim, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios,
reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico, criando mecanismos de participação dos cidadãos eleitores na atividade dos órgãos das freguesias e dos municípios.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 34.º, 46.º, 46.º-B, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 58.º, 59.º,
63.º, 64.º, 73.º, 74.º, 87.º, 88.º, 91.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 9.º
(…) 1 – (….). 2 – Os vogais da junta de freguesia são eleitos por proposta do Presidente da Junta de Freguesia eleito,
podendo a votação ser feita por meio de lista ou uninominal, por deliberação da assembleia de freguesia. 3 – (anterior n.º 5). 4 – (anterior n.º 6).
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Artigo 10.º (…)
1 – A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita,
por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros. 2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, por listas, com os mandatos atribuídos pelo método da média
mais alta de Hondt, sendo respetivamente Presidente, 1.º secretário e 2.º secretário os eleitos pelo primeiro, segundo e terceiro quocientes.
3 – Verificando-se igual número de votos, ou quociente, são atribuídas as posições na mesa ao cidadão que pertencer à lista mais votada.
4 – A mesa pode ser destituída, em reunião expressamente convocada para o efeito, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
5 – Os membros da mesa são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do artigo 79.º. 6 – Na impossibilidade de constituição da mesa nos termos do número anterior, a assembleia de freguesia
elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
7 – (anterior n.º 5).
Artigo 11.º (…)
Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que
vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, suspensão, perda de mandato ou outra razão são preenchidos nos termos do artigo 79.º.
Artigo 12.º (…)
1 – (….). 2 – (….). 3 – Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes
facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação de qualquer membro da assembleia de freguesia, ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.
4 – (….). 5 – (….).
Artigo 14.º (…)
1 – (…):
a) (…); b) Por um quinto dos seus membros; c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a
um vigésimo do número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia. 2 – (….). 3 – (….).
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Artigo 15.º
(…) 1 – Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, três representantes dos requerentes. 2 – Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais serão
obrigatoriamente votadas pela assembleia de freguesia.
Artigo 17.º (…)
1 – (...):
a) (...); b )(…); c ) (…); d ) (…); e ) (...); f ) (...); g ) (….); h ) (…); i ) (…); j ) (…); l ) (…); m) (…); n (…); o) (…); p) (…); q) Aprovar referendos locais; r) (…); s) (…). 2 – Compete ainda à assembleia de freguesia: a ) (…); b ) (…); c ) (...); d ) (...); e ) (...); f ) (…); g ) (…); h ) (…); i ) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, fixando as respetivas
condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública; j ) (…); l ) (…); m) (…); n (…); o) (…); p) (…); q) (…).
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3 – (…). 4 – (…). 5 – Compete exclusivamente à junta de freguesia, sem embargo de poderem ser objeto de alterações pela
assembleia freguesia, nos limites do disposto no n.º 6, a apresentação de propostas à assembleia de freguesia referentes às competências referidas nas alíneas a), b), c), e), f), g), m) e n) do n.º2.
6 – A aprovação pela assembleia municipal de deliberações por iniciativa dos seus membros, ou de alterações às propostas que lhe sejam submetidas pela câmara municipal, não pode implicar aumento de despesa ou diminuição de receita no ano económico em que forem aprovadas, apenas entrando em vigor no orçamento do ano económico seguinte, salvo se a câmara municipal expressamente deliberar nesse sentido.
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 18.º Delegação de competências nas organizações de moradores
1 – A junta de freguesia, com autorização da assembleia de freguesia, pode delegar a gestão e
manutenção de equipamentos que estejam integrados no seu domínio, ou cuja gestão lhe seja cometida por lei ou delegação de competências, nas organizações de moradores correspondentes à área de localização desses equipamentos.
2 – A delegação de competências será efetuada através de protocolo, onde ficarão definidos os direitos e obrigações de ambas as partes.
3 – A assembleia de freguesia e proposta da junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 34.º (…)
1 – (…):
a ) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor, mediante autorização da assembleia de freguesia; i) (Revogado); j) (…); l) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – A junta de freguesia, anualmente, com a elaboração dos documentos previsionais, aprova um
regulamento relativo à concessão dos apoios ou comparticipações previstos na alínea l) do n.º 6, identificando as atividades de interesse municipal a privilegiar e os respetivos critérios de atribuição.
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Artigo 46.º
(…) 1 – (…). 2 – A mesa é eleita pelo período do mandato, por listas, com os mandatos atribuídos pelo método da média
mais alta de Hondt, sendo respetivamente Presidente, 1.º secretário e 2.º secretário os eleitos pelo primeiro, segundo e terceiro quocientes.
3 – Verificando-se igual número de votos, ou quociente, são atribuídas as posições na mesa ao cidadão que pertencer à lista mais votada.
4 – A mesa pode ser destituída, em reunião expressamente convocada para o efeito, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
5 – Os membros da mesa são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do artigo 79.º. 6 – Na impossibilidade de constituição da mesa nos termos do número anterior, a assembleia municipal
elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
7 – (anterior n.º 5).
Artigo 46.º-B (…)
1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Quando uma força política disponha de apenas um eleito na assembleia municipal, este é, para todos
os efeitos, equiparado a grupo municipal, gozando de todos os direitos e prerrogativas de um grupo municipal.
Artigo 47.º (…)
Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renuncia, suspensão, perda
de mandato ou por outra razão é substituído nos termos do artigo 79.º, ou pelo novo titular do cargo com direito a integrar o órgão, conforme os casos.
Artigo 48.º (…)
1 – (…). 2 – (...). 3 – Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos
debates, sem direito a voto, a solicitação de qualquer membro da assembleia municipal ou com a anuência do presidente da câmara, ou do seu substituto.
4 – (…). 5 – (…).
Artigo 50.º (…)
1 – (…):
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a) (…); b) De um quinto dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a um
vigésimo do número total de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do município. 2 – (…). 3 – (…).
Artigo 51.º (…)
1 – Têm o direito de participar, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da
alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, cinco representantes dos requerentes. 2 – Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais serão
obrigatoriamente votadas pela assembleia municipal.
Artigo 53.º (…)
1 – (…):
a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) Aprovar referendos locais; h) (…); i) (…); j) (…); l) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma; m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…). 2 – Compete à assembleia municipal em matéria regulamentar e de organização e funcionamento:
a ) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e as tarifas e os preços da prestação de serviços ao
público pelos serviços municipais ou municipalizados e fixar os respetivos quantitativos; f) (…); g) (…); h) (…);
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i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município;
j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) Designar o auditor externo do município; v) Designar os órgãos de fiscalização das entidades empresariais locais, cuja designação caiba
exclusivamente ao município; x) Fixar, o número de vereadores da Câmara Municipal em permanência, para além dos limites do artigo
58.º, n.º 1. 3 – Compete à assembleia municipal, em matéria de planeamento:
a) (…); b) (…); c) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração
dos edifícios. 4 – Compete também à assembleia municipal:
a) (…); b) (…); c) Deliberar sobre a criação de órgãos consultivos, nos termos da lei; d) (…); e) (…). 5 – Para efeitos da ação de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal, os serviços
municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo de trinta dias, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal, ou de qualquer um dos seus membros.
6 – (….). 7 – Compete exclusivamente à câmara municipal, sem embargo de poderem ser objeto de alterações pela
assembleia municipal, nos limites do disposto no n.º 6, a apresentação de propostas à assembleia municipal referentes às competências referidas nas alíneas b), c), d), i), j), l), m), n), o), p), q), s) e x) do n.º2, à alínea a) do n.º 3 e às alíneas a), b), d) e e) do n.º 4.
8 – A aprovação pela assembleia municipal de deliberações por iniciativa dos seus membros, ou de alterações às propostas que lhe sejam submetidas pela câmara municipal, não pode implicar aumento de despesa ou diminuição de receita no ano económico em que forem aprovadas, apenas entrando em vigor no orçamento do ano económico seguinte, salvo se a câmara municipal expressamente deliberar nesse sentido.
9 – (anterior n.º 7). 10 – (anterior n.º 8).
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Artigo 58.º
(….) 1 – (…). 2 – A câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente, pode propor à Assembleia Municipal que
esta fixe o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 – (…). 4 – (…).
Artigo 59.º (…)
Quando algum dos membros deixar de fazer parte da câmara municipal, por morte, renuncia, suspensão,
perda de mandato ou por outra razão é substituído nos termos do artigo 79.º.
Artigo 63.º (….)
1 – As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de,
pelo menos, um quinto dos respetivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).
Artigo 64.º (…)
1 – (…):
a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis, mediante autorização da assembleia municipal; g) (Revogado); h) (…); i) (…); j) (Revogado); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…);
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v) (Revogado); x) (…); z) (…);
aa) (…); bb) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – Compete ainda à câmara municipal:
a) Elaborar regulamentos em matéria da sua competência exclusiva, desde que sem eficácia externa; b) (…); c) (…); d) (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – A câmara municipal, anualmente, com a elaboração dos documentos previsionais, aprova um
regulamento relativo à concessão dos apoios ou comparticipações previstos na alínea b) do n.º 4, identificando as atividades de interesse municipal a privilegiar, e os respetivos critérios de atribuição.
Artigo 73.º (…)
1 – O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à câmara municipal, composto
por um chefe de gabinete, adjuntos e secretários. 2 – O presidente da câmara municipal deve destacar membros do gabinete de apoio à câmara municipal,
para apoio aos vereadores. 3 – (anterior n.º 4). 4 – (anterior n.º 5).
Artigo 74.º Estatuto dos membros do gabinete de apoio à câmara municipal
1 – A remuneração dos membros do gabinete de apoio gabinete de apoio à câmara municipal, é fixada pelo
presidente da câmara municipal, atendendo aos seguintes limites individuais:
a) A remuneração máxima do chefe do gabinete de apoio pessoal corresponde, no máximo, a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
b) A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde, no máximo, a 80% e 60%, respetivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2 – O montante global da remuneração com os membros do gabinete de apoio à câmara municipal não
pode exceder:
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a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 7 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;
b) Nos municípios com 100 000 eleitores ou menos eleitores e mais de 50 000 eleitores, 6 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;
c) Nos municípios com 50 000 eleitores ou menos eleitores e mais de 10 000 eleitores, 3 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;
d) Nos municípios com menos de 10 000 eleitores, 2 remunerações de um vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal em causa;
3 – Os membros dos gabinetes de apoio à câmara municipal são livremente nomeados e exonerados pelo
presidente da câmara municipal, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente.
4 – Os membros dos gabinetes de apoio à câmara municipal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
5 – (anterior n.º 6). 6 – Os membros dos gabinetes de apoio à câmara municipal referidos nos números anteriores não podem
exercer qualquer mandato em órgão autárquico na área do respetivo município.
Artigo 87.º (…)
1 – A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do
órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito ou três dias úteis sobre a data da reunião, conforme se trate, respetivamente, de órgão deliberativo ou órgão executivo da autarquia local.
2 – A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, cinco ou dois dias úteis, conforme se trate, respetivamente, de órgão deliberativo ou órgão executivo da autarquia local, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respetiva documentação.
Artigo 88.º (…)
1 – (…). 2 – (…). 3 – Nas situações referidas nos números anteriores, o prazo para elaboração e aprovação, pelo órgão
executivo da autarquia local, das propostas de opções do plano e orçamento a submeter a consulta pública é o dia 15 de março desse ano.
Artigo 91.º (…)
1 – Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as
deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, devendo igualmente ser publicadas permanentemente no sítio eletrónico da autarquia, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 – (…). 3 – (…).
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Artigo 98.º
(…)
1 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 14º e c) do n.º 1 do artigo 50º, os requerimentos devem conter o nome completo, indicação de número de cidadão eleitor e freguesia de recenseamento.
2 – Os requerimentos são apreciados, no prazo de dez dias úteis, pelo presidente da assembleia do órgão autárquico respetivo.
3 – Na falta dos requisitos exigíveis pela presente Lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior, notificará, por carta registada com aviso de receção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de dez dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo.
Artigo 99.º (…)
1 – (…). 2 – Quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia designa uma
comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia e a assembleia municipal designa uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo do município.
3 – Os membros da comissão administrativa são designados, preferencialmente, de entre os membros dos órgãos da autarquia local respetiva ou, na sua impossibilidade, de entre os candidatos aos órgãos da autarquia no ato eleitoral imediatamente anterior.
4 – A composição da comissão administrativa é determinada pela distribuição dos lugares que a integram pelas diversas forças políticas.
5 – Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa é constituída por três membros e tratando-se de município é constituída por cinco membros.
6 – (anterior n.º 5).”
Artigo 3.º Aditamento à da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
São aditados os artigos 12.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E, 53.º-A, 53.º-B, 53.º-C e
98.º-A à da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 12.º-A
Participação das organizações de moradores 1 – As organizações de moradores existentes na área da freguesia, participam nos trabalhos da respetiva
assembleia de freguesia, através de um representante, sem direito de voto. 2 – O representante da organização de moradores é livremente designado e substituído pela comissão de
moradores, que deverá comunicar tal facto à assembleia de freguesia. 3 – As convocatórias e documentação de cada sessão serão remetidas à Comissão de Moradores e
respetivo representante, nos termos em que o são aos restantes membros da assembleia de freguesia.
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Artigo 17.º-A
Impossibilidade de eleição da Junta de Freguesia 1 – A não eleição da junta de freguesia pela assembleia de freguesia, nos noventa dias posteriores à sua
primeira reunião, realizada nos termos do artigo 9.º, tem como consequência a dissolução da junta de freguesia e da assembleia de freguesia, procedendo-se à marcação de eleições intercalares para ambos os órgãos, destinadas a eleger estes órgãos para completar o mandato em curso, nos termos da lei eleitoral.
2 – A não eleição de membros da junta de freguesia pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, quando já não se encontrem em funções, há mais de noventa dias, a maioria dos membros efetivos da junta de freguesia, tem como consequência a dissolução da junta de freguesia e da assembleia de freguesia.
Artigo 17.º-B
Moções de censura 1 – Podem apresentar moções de censura à Junta de Freguesia, pelo menos dois dos membros da
assembleia de freguesia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a aprovação pela maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da assembleia em efetividade de funções.
2 – A moção de censura é apresentada ao presidente da assembleia de freguesia, que marcará sessão extraordinária da assembleia de freguesia, com o ponto único na ordem de trabalhos a apreciação e votação da moção de censura.
3 – A convocatória da sessão extraordinária regula-se pelo preceituado no artigo 50.º, equivalendo os subscritores da moção de censura aos proponentes, para efeito do n.º 3 desse preceito.
4 – Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
5 – A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a dissolução da junta de freguesia e da assembleia de freguesia.
Artigo 17.º-C
Discussão pública de documentos previsionais 1 – A junta de freguesia elabora e aprova, até 15 de Novembro de cada ano, as propostas de opções do
plano e orçamento para o ano económico seguinte. 2 – As propostas serão sujeitas a consulta pública, cujo período de duração é de 10 dias úteis, publicando-
se para o efeito editais nos lugares de estilo, no boletim e no sítio eletrónico da freguesia. 3 – As propostas serão colocadas à disposição dos cidadãos eleitores nos serviços e no sítio eletrónico da
freguesia, sendo ainda remetidos para as organizações de moradores existentes na área da freguesia. 4 – Os interessados, bem como as organizações de moradores existentes na área da freguesia, poderão
efetuar propostas e sugestões de alteração à proposta aprovada. 5 – A junta de freguesia, em reunião pública, procederá à análise das contribuições resultantes da
discussão pública, após o que aprova as propostas definitivas. 6 – As propostas definitivas serão remetidas à assembleia de freguesia para aprovação, acompanhadas
com as propostas, pareceres e sugestões apresentadas durante a consulta pública.
Artigo 17.º-D Não aprovação de documentos previsionais
1 – A não aprovação pela junta de freguesia, das propostas de opções do plano ou orçamento, nos prazos
previstos por lei, tem como consequência a sua dissolução.
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2 – A rejeição, pela assembleia de freguesia, das propostas de opções do plano e orçamento, determina a elaboração e aprovação, pela junta de freguesia, de novas propostas de orçamento e opções do plano.
3 – As propostas elaboradas ao abrigo do número anterior estão dispensadas de consulta pública. 4 – As propostas referidas no n.º 2 deverão ser remetidas para apreciação e votação pela assembleia de
freguesia no prazo de 30 dias a contar da rejeição das primeiras propostas da junta de freguesia. 5 – A rejeição, pela assembleia de freguesia, das propostas da junta de freguesia referidas no n.º 2, tem
como consequência a dissolução destes dois órgãos.
Artigo 46.º-C Comissões
1 – A assembleia municipal tem comissões permanentes e eventuais especializadas, destinadas ao
acompanhamento de áreas de atividade municipal. 2 – O número, designação, composição e competências das comissões permanentes especializadas serão
definidos no regimento, nos termos do presente artigo e seguintes. 3 – As comissões eventuais são criadas por deliberação da assembleia municipal, ou nos termos da lei,
sendo a sua atividade temporalmente limitada. 4 – A assembleia municipal pode constituir comissões eventuais de inquérito. 5 – As comissões são constituídas por uma mesa composta por um presidente, um secretário e o número
de membros previsto no regimento, cabendo a sua indicação aos grupos municipais e refletindo a representatividade dos grupos municipais na assembleia.
6 – As presidências das comissões, são no conjunto, repartidas pelos grupos municipais em proporção com o número dos seus membros.
7 – A Câmara Municipal, através dos seus membros, pode participar nas comissões especializadas, a solicitação das comissões ou por sua iniciativa.
8 – As comissões também funcionam nos intervalos entre as sessões da assembleia municipal.
Artigo 46.º-D Competências das Comissões
1 – São competências das comissões:
a) Acompanhar o andamento dos assuntos municipais, nos domínios da sua especialidade; b) Solicitar informações ou pareceres; c) Realizar estudos e ações de recolha de informação; d) Auscultar os cidadãos e as instituições do município; e) Promover a audição do presidente da câmara e dos vereadores, a seu pedido ou por iniciativa daqueles; f) Propor à assembleia municipal a realização de iniciativas ou de estudos de interesse para a atividade dos
órgãos municipais. 2 – Incumbe às comissões especializadas:
a) Lavrar ata de cada reunião, a qual poderá ser consultada pelos deputados municipais; b) Informar periodicamente a assembleia do andamento dos seus trabalhos.
Artigo 46.º-E Comissões Eventuais de Inquérito
1 – As comissões eventuais de inquérito podem ter por objeto qualquer matéria de interesse público
relevante para o exercício das competências da assembleia, nomeadamente quaisquer factos que envolvam o executivo municipal ou qualquer membro da assembleia.
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2 – As comissões eventuais de inquérito são obrigatoriamente constituídas, sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados municipais em efetividade de funções, ou de um Grupo Municipal, até ao limite de uma por deputado proponente e por cada ano civil.
3 – As comissões eventuais de inquérito constituem-se, após receção de requerimento, sendo a designação dos seus membros efetuada pelos grupos municipais, nos termos do regimento da assembleia municipal.
4 – As comissões eventuais de inquérito funcionarão por um período de 3 meses, prorrogável, por igual período, a seu pedido, pela assembleia municipal.
5 – Qualquer requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos, sob pena de rejeição.
6 – As comissões eventuais de inquérito dispõem de competências próprias, podendo, nomeadamente:
a) Solicitar por escrito, ao executivo municipal, órgãos da Administração ou entidades privadas informações e documentos úteis ao desempenho das suas funções;
b) Realizar as audições necessárias ao cumprimento da finalidade para que foram constituídas; c) Elaborar relatórios, a apresentar à assembleia municipal, enunciando as conclusões relativamente à
matéria inquirida bem como propostas de apelação. 7 – Os membros das comissões eventuais de inquérito estão obrigados ao dever de reserva.
Artigo 53.º-A Moções de censura
1 – Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um quinto dos membros da assembleia ou
um grupo municipal, sendo as mesmas aprovadas se, cumulativamente:
a) Obtiverem a aprovação pela maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções; b) Obtiverem a aprovação pela maioria absoluta dos membros da assembleia diretamente eleitos em
efetividade de funções. 2 – A moção de censura é apresentada ao presidente da assembleia municipal, que marcará sessão
extraordinária da assembleia municipal, com o ponto único na ordem de trabalhos a apreciação e votação da moção de censura.
3 – A convocatória da sessão extraordinária regula-se pelo preceituado no artigo 50.º, equivalendo os subscritores da moção de censura aos proponentes, para efeito do n.º 3 desse preceito.
4 – Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
5 – A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a dissolução da câmara municipal e da assembleia municipal.
Artigo 53.º-B
Discussão pública de documentos previsionais 1 – A câmara municipal elabora e aprova, até 15 de Novembro de cada ano, as propostas de opções do
plano e orçamento para o ano económico seguinte. 2 – As propostas serão sujeitas a consulta pública, cujo período de duração é de 10 dias úteis, publicando-
se para o efeito editais nos lugares de estilo, no boletim municipal e no sítio eletrónico do município. 3 – As propostas serão colocadas à disposição dos interessados nos serviços e no site do Município, sendo
ainda remetidas para os órgãos das freguesias integrados na área do município.
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4 – Os interessados e os órgãos das freguesias compreendidas na área do município poderão efetuar propostas e sugestões de alteração à proposta aprovada.
5 – A câmara municipal, em reunião pública, procederá à análise das contribuições resultantes da discussão pública, após o que aprova as propostas definitivas.
6 – As propostas definitivas serão remetidas à assembleia municipal para aprovação, acompanhadas com as propostas, pareceres e sugestões apresentadas durante a consulta pública.
Artigo 53.º-C
Não aprovação de documentos previsionais 1 – A não aprovação pela câmara municipal, das propostas de opções do plano ou orçamento, nos prazos
previstos por lei, tem como consequência a sua dissolução. 2 – A rejeição, pela assembleia municipal, das propostas de opções do plano e orçamento, determina a
elaboração e aprovação, pela câmara municipal, de novas propostas de orçamento e opções do plano. 3 – As propostas elaboradas ao abrigo do número anterior estão dispensadas de consulta pública 4 – As propostas referidas no n.º 2 deverão ser remetidas para apreciação e votação pela assembleia
municipal no prazo de 30 dias a contar da rejeição das primeiras propostas da câmara municipal. 5 – A rejeição, pela assembleia municipal, das propostas da câmara municipal referidas no n.º 2, tem como
consequência a dissolução destes dois órgãos.
Artigo 98.º-A Dissolução de órgãos autárquicos
1 – Para além dos casos previstos na presente lei, ocorre a dissolução automática dos órgãos autárquicos
nas seguintes circunstâncias:
a) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da junta de freguesia, é dissolvida a junta de freguesia e a assembleia de freguesia;
b) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara municipal, é dissolvida a câmara municipal;
c) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento de vagas da assembleia municipal, e não esteja em funções a maioria dos membros diretamente eleitos que legalmente a compõem, é dissolvida a assembleia municipal;
d) Quando esteja esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento de vagas da assembleia de freguesia, e não esteja em funções a maioria dos membros diretamente eleitos que legalmente a compõem, é dissolvida a junta de freguesia e a assembleia de freguesia.
2 – A dissolução da assembleia de freguesia implica a dissolução da junta de freguesia. 3 – A dissolução de órgãos autárquicos, nos casos previstos na presente lei, tem como consequência a
marcação de eleições intercalares para os órgãos dissolvidos. 4 – Verificada a causa de dissolução de órgãos autárquicos nos termos da presente lei, o presidente do
órgão deliberativo comunica tal facto ao órgão competente para proceder à marcação de eleições, nos termos da lei eleitoral.
5 – As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores à verificação do facto de que resultam, salvo disposição legal em contrário.
6 – Em substituição dos órgãos executivos dissolvidos é nomeada uma comissão administrativa nos termos da lei eleitoral, aplicando-se o artigo seguinte se esta for omissa.
7 – Os órgãos que forem eleitos completam o mandato dos anteriores.”
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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro O artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-
A/2007, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e n.º 22/2012, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 48.º
(….) 1 – (….) 2 – O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de
contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. 3 – (….)”
Artigo 5.º Norma revogatória
São revogadas a alínea i) do artigo 34.º, n.º 1, e as alíneas g), j) e v) do artigo 64.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro.
Artigo 6.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 13 de novembro de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe
Soares — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XII (2.ª)
(RECOMENDA A URGENTE ABERTURA DOS CONCURSOS PARA FINANCIAMENTO AO CINEMA E AUDIOVISUAL DO ICA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República 1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar, o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 487/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 18 de outubro de 2012, tendo sido admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 19 desse mês.
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3. A Deputada Ana Drago (BE), na reunião de 6 de novembro, no âmbito da discussão da iniciativa, referiu que a recomendação ao Governo no sentido da urgência na abertura dos concursos para o financiamento ao cinema e audiovisual do ICA tem sido debatida várias vezes na Comissão, incluindo em Projetos de Resolução recentes sobre matéria conexa, considerando que nada de novo há a acrescentar para efeitos de discussão deste Projeto de Resolução, pelo que prescinde desta, se os demais Grupos Parlamentares não objetarem.
4. Tendo havido consenso dos restantes deputados e não havendo objeções a que não se processasse propriamente a discussão da iniciativa, o Presidente da Comissão informou que se considera esta cumprida para todos os efeitos regimentais, sendo a Informação correspondente remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2012. O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 50/XII (2.ª)
APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA PRAIA, EM 15 DE SETEMBRO DE 2006
Considerando os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, nomeadamente a sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas ao nível da defesa, os Estados membros da CPLP, reunidos na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006, assinaram o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa.
O presente Protocolo é o primeiro Acordo desta natureza celebrado no âmbito desta organização no domínio da defesa e tem como objetivos criar uma plataforma comum de partilha de conhecimento em matéria de defesa militar, promover uma política comum de cooperação nas esferas da defesa e militar e ainda contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.
São ainda identificados vetores fundamentais que se constituem como mecanismos para a afirmação da componente de defesa da CPLP e instrumentos para a manutenção da paz e segurança e designados quais os órgãos da componente de defesa da CPLP, assim como as suas competências e modos de funcionamento.
Assim: Nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da
Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROTOCOLO DE
COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA
Os Governos da: República de Angola;
República Federativa do Brasil;
República de Cabo Verde;
República da Guiné-Bissau;
República de Moçambique;
República Portuguesa;
República Democrática de São Tomé e Príncipe;
República Democrática de Timor-Leste; No prosseguimento das deliberações tomadas em sede da VII Reunião de Ministros da Defesa da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Bissau, em 31 de Maio e 1 de Junho de 2004:
RECONHECENDO a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados-
membros;
TENDO EM CONTA o artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, que incorpora a cooperação no domínio da Defesa;
REAFIRMANDO os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
CONVICTOS de que a paz, segurança, defesa e boas relações políticas são fatores primordiais para uma cooperação frutuosa;
DETERMINADOS a garantir a paz, a segurança e a defesa e, ainda, estreitar os laços de solidariedade entre os Estados-membros;
OBSERVANDO ESTRITAMENTE o Acordo sobre a Globalização da Cooperação Técnico-Militar assinado pelos Ministros da Defesa Nacional, em 25 de Maio de 1999, na Cidade da Praia, em Cabo Verde e
CONSIDERANDO os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros, realizada em S. Tomé, em 27 e 28 de Maio de 2003, nomeadamente a sistematização e clarificação das deliberações politicamente tomadas ao nível das questões da Defesa, de interesse para o conjunto dos Países que constituem a CPLP, acordam em estabelecer o presente.
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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA
PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA
Artigo 1.º Objeto
O presente Protocolo estabelece os princípios gerais de cooperação entre os Estados-membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa.
Artigo 2.º Objetivos
1. O objetivo global do presente Protocolo é promover e facilitar a cooperação entre os Estados-membros
no domínio da Defesa, através da sistematização e clarificação das ações a empreender. 2. Objetivos específicos: a) Criar uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar; b) Promover uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar; c) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças
Armadas dos países da CPLP.
Artigo 3.º Definições e abreviaturas
No presente Protocolo serão usadas as seguintes definições e abreviaturas: a) SIGNATÁRIO – Estado-membro que assina o Protocolo; b) CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c) MDN/CPLP – Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros da CPLP; d) CEMGFA/CPLP – Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-
membros da CPLP; e) DPDN/CPLP – Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros da
CPLP; f) DSIM/CPLP – Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos Estados-membros da
CPLP; g) CAE/CPLP – Centro de Análise Estratégica da CPLP; h) SPAD/CPLP – Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa da CPLP.
Artigo 4.º Âmbito
1. No presente Protocolo são identificados vetores fundamentais, que se constituem como mecanismos
para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a manutenção da paz e segurança, designadamente:
a) A solidariedade entre os Estados membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que
ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado-membro, e nos termos das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;
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b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na
defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças, respeitadas as legislações nacionais;
c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;
d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP;
e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da Série FELINO, que permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais;
f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;
g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e científico-militar que venham a ser aprovados;
h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP; i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e
aprovadas em sede de Reunião Ministerial. 2. A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do
SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.
3. O emprego dos recursos referidos no n.º 2 do presente artigo, em caso de decisão sobre atuação conjunta ou combinada, será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respetivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.
Artigo 5.º Estrutura
São órgãos da componente de Defesa da CPLP: a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros; b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-
membros; c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros; d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-
membros; e) Centro de Análise Estratégica; f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.
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Artigo 6.º
Funcionamento 1. As reuniões dos órgãos descritos no artigo 5.º são presididas pelo Estado-membro anfitrião, numa base
rotativa e por um mandato de um ano, exceto para os órgãos com normativo e estatutos próprios. 2. A reunião referida na alínea c) do artigo 5.º será realizada no Estado-membro que acolher a reunião de
MDN/CPLP. 3. A reunião referida na alínea d) do artigo 5.º será realizada no Estado-membro que acolher a reunião de
CEMGFA/CPLP. 4. O quórum para a realização das reuniões dos órgãos referidos no artigo 5.º, com exceção do CAE, é de
pelo menos seis Estados-membros. 5. Nas reuniões dos órgãos referidos no artigo 5.º, com exceção do CAE, as deliberações são tomadas por
consenso de todos os representantes dos Estados-membros. 6. Os órgãos da componente de Defesa da CPLP poderão ser objeto de Normativos próprios que regulem
a sua organização e funcionamento.
Artigo 7.º Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados
A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados é constituída pelos MDN/CPLP, tendo como
competências: a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP; b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional para os
Estados-membros da CPLP; c) Discutir e aprovar documentos relativos à componente de Defesa da CPLP; d) Determinar a realização, e acompanhar o desenvolvimento dos Exercícios da série FELINO; e) Apreciar e aprovar as propostas constantes das Declarações Finais das reuniões de CEMGFA; f) Aprovar, anualmente, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Atividades
e o Orçamento, do CAE; g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros,
na área da Defesa e Militar.
Artigo 8.º Reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados
1. A reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados é constituída pelos
CEMGFA/CPLP, tendo como competências: a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP, na vertente militar; b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares, no contexto regional, para os
Estados-membros da CPLP; c) Submeter, à reunião de Ministros da Defesa, propostas relativas à componente de Defesa da CPLP, no
domínio militar; d) Planear e determinar a execução dos Exercícios da série FELINO; e) Apreciar, anualmente, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de
Atividades e o Orçamento, do CAE; f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros, na
área Militar.
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2. A reunião de CEMGFA/CPLP precede, necessariamente, a reunião de MDN/CPLP.
Artigo 9.º Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados
1. Os Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados reunirão, sempre que necessário, para
discutirem assuntos da sua área de atividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, designadamente:
a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP, as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional desses países, e produzir subsídios para as reuniões dos MDN/CPLP;
b) Apresentar propostas relativas à componente de Defesa da CPLP, no âmbito da Política de Defesa, a submeter à reunião dos MDN/CPLP;
c) Contribuir para que os estudos multidisciplinares produzidos a nível do CAE/CPLP tenham aplicabilidade nos Estados-membros, tendo em conta as realidades nacionais e regionais;
d) Proceder à troca de experiências entre os órgãos de Política de Defesa Nacional ou equiparados, a nível dos Estados-membros da CPLP;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros, na área da Política de Defesa.
2. As reuniões dos DPDN/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos MDN/CPLP, sendo
convocadas por proposta da maioria dos DPDN/CPLP.
Artigo 10.º Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados
1. Os Diretores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados reunirão, sempre que necessário,
para discutirem assuntos da sua área de atividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar, designadamente:
a) Produzir sínteses sobre a situação prevalecente nos Estados-membros da CPLP, e sobre a situação internacional e regional com implicações nos países da Comunidade;
b) Efetuar a troca de informações de interesse para a Comunidade, em conformidade com as normas acordadas pelos MDN/CPLP;
c) Proceder à troca de experiências entre os dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos Estados-membros da CPLP.
2. As reuniões dos DSIM/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos CEMGFA/CPLP,
sendo convocadas por proposta da maioria dos DSIM/CPLP.
Artigo 11.º Centro de Análise Estratégica
1. O CAE/CPLP, com sede em Maputo, é um órgão de cooperação no domínio da Defesa da CPLP que
visa a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos no domínio da Estratégia, com interesse para os objetivos da Comunidade.
2. A organização e funcionamento do CAE/CPLP estão contidos nos Estatutos e Regulamento próprios aprovados pelos Ministros da Defesa da CPLP, em 27 de maio de 2002 e 28 de maio de 2003, respetivamente.
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Artigo 12.º
Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa
1. O SPAD/CPLP, com sede em Lisboa, é um órgão com a missão de estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de cooperação multilateral, identificadas no quadro da multilateralização da Cooperação Técnico-Militar.
2. A organização e funcionamento do SPAD/CPLP estão contidos no respetivo Normativo, aprovado pelos Ministros da Defesa da CPLP, em Luanda, em 22 de maio de 2000.
3. O SPAD/CPLP tem a responsabilidade de secretariar as reuniões dos MDN/CPLP, dos CEMGFA/CPLP e dos DPDN/CPLP, e produzir as respetivas atas.
4. A responsabilidade referida no número anterior é assumida pelos representantes das áreas da Defesa e Militar do Estado-membro onde se realizar a reunião, com a colaboração dos representantes dos restantes Estados-membros.
Artigo 13.º Confidencialidade
1. Os Estados-membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a
informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente Protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.
2. Os Estados-membros poderão estabelecer mecanismos adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.
Artigo 14.º Emendas
1. Qualquer Estado-membro poderá propor alterações e/ou emendas ao presente Protocolo. 2. As propostas de alterações e/ou emendas ao presente Protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP,
que notificará todos os Estados-membros sobre as alterações e/ou emendas propostas. 3. A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e/ou emendas ao
Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 15.º Entrada em vigor
Depois da assinatura por todos os Estados-membros, o presente Protocolo entrará em vigor após a
conclusão das formalidades legais, por parte de cada um dos Estados-membros.
Artigo16.º Depositário
Os instrumentos de ratificação deste Protocolo serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP
que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados-membros.
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Feito na cidade da Praia, aos 15 de setembro de 2006, em oito exemplares em língua portuguesa, fazendo
todos igualmente fé.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a
Decisão n.º 575/2007/CE e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar
a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu
Parecer
COM(2012) 526
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão
n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º 575/2007/CE e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, com
vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do
Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de
Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a
gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com
dificuldades graves de estabilidade financeira
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de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros,
no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a
favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades
graves de estabilidade financeira [COM(2012) 526].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A persistência e o agravamento da crise financeira e economica está a afetar
muitos dos Estados Membros da UE provocando uma acentuda deterioração
das suas condições financeiras económicas e sociais. Face a esta situação, e no
sentido de minimizar os efeitos nefastos da crise, sobretudo nos Estados
Membros que beneficiam de assistencia financeira, a Comissão Europeia
propõe, através da presente iniciativa, o aumento da taxa de cofinanciamento
da UE a favor destes países, para que os mesmos possam continuar a executar
no terreno, os programas adoptados a título dos Fundos e a disponibilizar
verbas para projetos. Permitindo, deste modo, aos Estados Membros dispor de
recursos financeiros suplementares ques lhes permitam mais facilmente
executar os respetivos programas.
2. Neste contexto, importa referir que a Comissão propõe aumentar a taxa de
cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de
Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
Terceiros através da alteração das Decisões nºs: 573/2007/CE1; 575/2007/CE2 e
1 De 23 de maio de 2007, relativa à criação do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de
2008 a 2013, no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios».
2 De 23 de maio de 2007, relativa à criação do Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a
2013, no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios».
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2007/435/CE3 do Conselho, no que diz respeito determinadas disposições
relacionadas com a gestão financeira.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica da presente iniciativa assenta nos seguintes artigos: 78.º; 79.º e 294.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo que a presente proposta de decisão tem como objetivo dar um maior
apoio dos Fundos a determinados Estados Membros que atravessam graves
dificuldades financeiras e económicas, sobretudo àqueles que beneficiam de
assistencia financeira, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados Membros
e pode ser mais facilmente alcançado a nível da União, podendo a União adotar
medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo
5.º do Tratado da União Europeia.
Conclui-se, portanto, que a presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa
Em termos de objetivos globais a presente proposta visa apoiar os esforços dos
Estados Membros a enfrentar a crise financeira, sobretudo os Estados Membros que
beneficiam de assistencia financeira. Permitindo aos Estados em causa, obter os
fundos necessários ao financiamento de projetos contribuindo assim para a
recuperação económica. 3 De 25 de Junho de 2007 relativa à criação do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países
Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos
fluxos migratórios».
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Para que esses objetivos sejam alcançados a iniciativa propõe a alteração das
Decisões nºs: 573/2007/CE; 575/2007/CE e 2007/435/CE, a fim de aumentar a taxa de
cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de
Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
Neste contexto, é proposta a alteração do artigo 14.º e do artigo 21.º, n.º 3, da Decisão
n.°573/2007/CE, e a alteração do artigo 15.º da Decisão n.º 575/2007/CE, bem como
do artigo 13.° da Decisão 2007/435/CE do Conselho, com vista a permitir que a taxa de
cofinanciamento da União, aplicável aos programas dos Estados Membros em causa ao
abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados, seja aumentada em 20 pontos
percentuais, sob condição destes Estados beneficiarem de um dos mecanismos de
apoio.
Importa referir que a dotação nacional anual concedida pelos Fundos, por força dos
atos de base, irá permanecer inalterada, enquanto o cofinanciamento nacional será
reduzido em consonância. No que concerne aos programas anuais em curso,
estabelece-se a sua revisão, no sentido de se refletirem as alterações resultantes da
aplicação do aumento da taxa de cofinanciamento da União.
Pretende-se que as alterações em causa permitam aos Estados Membros, sobretudo
aos que beneficiam de um mecanismo de apoio financeiro, prosseguirem a execução
no terreno, dos programas adotados a título dos Fundos, uma vez que estes são
indespensáveis para apoiar os Estados-Membros a enfrentarem enormes desafios no
domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente no que toca
ao desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de imigração,
que permita reforçar a competitividade e a coesão social da União, bem como a
criação de um sistema europeu comum de asilo.
Em suma, pretende-se que as alterações propostas, permitam no dominio da
migração, asilo e fronteiras externas, facilitar e aumentar o cofinanciamento da UE aos
Estados Membros de modo a que estes possam, mais facilmente, executar os seus
programas anuais ao abrigo dos Fundos, contribuindo em simultâneo para acelerar o
impato desses investimentos na economia real e apoiar a recuperação económica.
Atendendo que a atual conjuntura de crise exige celeridade quanto à necessidade de
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adopção de medidas que possibilitem contrariar os seus efeitos, defende-se por isso,
que a presente proposta decisão entre em vigor o mais rapidamente possivel.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais facilmente atingido através de uma ação comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de novembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Pedro Silva Pereira)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 526 final – PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º
575/2007/CE e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a
taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo
Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de
Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com
a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou
ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação
e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM
(2012) 526 final – “Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que
altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º 575/2007/CE e a Decisão n.º
2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo
Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para
a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas
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disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros
confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira”.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade,
nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e
ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).
II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2012) 526 final refere-se à Proposta de Decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º
575/2007/CE e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de
cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso
e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz
respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de
certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de
estabilidade financeira.
Esta proposta de Decisão prevê disposições que permitam à Comissão aumentar
a taxa de cofinanciamento da União a favor dos Estados-Membros que beneficiam, ou
daqueles que vierem a beneficiar, de um mecanismo de apoio financeiro, e enquanto
durar tal benefício, a fim de poderem dar continuidade à execução no terreno de
programas adoptados ao abrigo dos quatro fundos criados no âmbito do programa geral
“Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” (designados Fundos); para tal não
carecendo de orçamento suplementar, uma vez que não será alterada a dotação anual
dos Fundos para os países e programas em causa no período de programação 2007-
2013.
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O considerando 12 da proposta de Decisão evidencia que “[o]s Fundos são
indispensáveis para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem desafios importantes no
domínio da migração, do asilo e das fronteiras externas, nomeadamente o
desenvolvimento de uma política abrangente da União em matéria de imigração, a fim
de reforçar a competitividade e a coesão social da União, bem como a criação de um
sistema europeu comum de asilo.”
No contexto actual de crise financeira e económica prolongada, vários são os
países que solicitaram assistência financeira ao abrigo dos diversos mecanismos
disponíveis, sendo que, revestindo importância especial a execução dos programas
adoptados no âmbito dos Fundos, a possibilidade de os Estados-Membros disporem de
recursos financeiros suplementares, torna mais fácil a prossecução da referida execução.
A presente proposta surge assim, no âmbito da intensa actividade desenvolvida
pela Comissão para reagir à actual crise financeira e às suas consequências
socioeconómicas, sendo por isso, coerente com as outras propostas e iniciativas neste
âmbito. Sendo que, foram adoptadas as suas três propostas relativas a estas questões,
que consistiram na revisão de três Regulamentos4, todas com vista a aumentar o
montante de contribuição da União.
No domínio da presente proposta vigora a Decisão n.º 573/2007/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu
para os Refugiados para o período de 2008-2013, a Decisão n.º 575/2007/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu
de Regresso para o período de 2008-2013, e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, de
25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de
4 Os Regulamentos (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, n.º 1698/2005, do Conselho, e n.º 1198/2006.
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Países Terceiros para o período de 2007-2013; todas no âmbito do programa geral
“Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.
Propõe-se pois, a alteração do artigo 14.º da primeira Decisão referida5, o artigo
15.º da segunda6, e do artigo 13.º da terceira
7, no sentido de permitir que a taxa de
cofinanciamento da União aplicável aos programas dos Estados-Membros em causa ao
abrigo dos três Fundos Europeus (o Fundo para os Refugiados, o de Regresso e o Fundo
para a Integração de Nacionais de Países Terceiros), seja aumentada em 20%, sob
condição de beneficiarem de um dos mecanismos de apoio. 8
Assim, quando for feita
referência aos artigos 14.º e 21.º, n.º 3 da Decisão n.º 573/2007/CE, artigo 15.º da
Decisão n.º 575/2007/CE e artigo 13.º da Decisão n.º 2007/435//CE, deverá passar a
atender-se à versão ora proposta (revista) e à percentagem eventualmente aumentada da
contribuição da União.
Para que um Estado-Membro possa beneficiar da majoração da taxa, pode
apresentar à Comissão um projecto de programa anual ou um revisto que aplique o
aumento, mas apenas após adopção de uma decisão de concessão de assistência
financeira. Uma vez aprovada uma acção de programa anual específico com tal
majoração, esta manter-se-á até ao final do período de elegibilidade, independentemente
de o Estado-Membro beneficiar ou não, ainda, dos mecanismos de apoio.
A presente proposta de Decisão é composta por 5 artigos, sendo o 4.º e 5.º
referentes à entrada em vigor (no dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União
Europeia), e aos seus destinatários (os Estados-Membros).
5 Decisão n.º 573/2007/CE. 6 Decisão n.º 575/2007/CE. 7 Decisão n.º 2007/435/CE. 8 O mencionado artigo 14.º prevê actualmente que a taxa de cofinanciamento não possa, em princípio, exceder os 50%; sendo que, caso o Estados-Membro esteja abrangido pelo Fundo de Coesão ou a acção
trate prioridades específicas identificadas pelas orientações estratégicas, pode ser aumentada para 75% (Já
se for relativa a medidas de emergência, a contribuição do Fundo para os Refugiados não pode exceder os
80% do custo de cada medida – artigo 21.º, n.º 3). Os dois artigos referidos das outras decisões têm conteúdo idêntico ao 14.º citado.
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Por seu turno, o artigo 1.º procede à alteração do artigo 14.º, n.º4 e do artigo
21.º, n.º 3 da Decisão n.º 573/2007/CE, no sentido da majoração de 20 pontos
percentuais.
Já o artigo 2.º, procede, em termos idênticos, à alteração do artigo 15.º, n.º 4 da
Decisão n.º 575/2007/CE.
E, o artigo 3.º, procede também à alteração do artigo 13.º, n.º 4 da Decisão n.º
2007/435/CE, em termos semelhantes aos anteriores.
O instrumento jurídico que vem proposto é a Decisão. Ora, tendo em conta que a
proposta visa alterar três decisões, esta é a forma jurídica mais adequada.
o Princípio da subsidiariedade
Para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Tratado da União
Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, relativo à aplicação dos princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade, verifica-se que o objetivo desta proposta de
Decisão - “instaurar, a nível da União, um mecanismo temporário que permita à União
Europeia cofinanciar despesas certificadas ao abrigo de Fundos, aplicando uma taxa
de cofinanciamento mais elevada” - requer uma ação à escala da União Europeia e não
pode ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.
Com efeito, atendendo à conjuntura económica e financeira internacional, e ao
almejado maior apoio dos Fundos a Estados-Membros que atravessam graves
dificuldades, que se entende que uma ação a nível nacional não seria suficiente para
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atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros
individualmente atinja o mesmo resultado.
Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da
subsidiariedade.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias conclui o seguinte:
a) Que a COM (2012) 526 final – “Proposta de Decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 573/2007/CE, a Decisão n.º
575/2007/CE e a Decisão n.º 2007/435/CE do Conselho, com vista a
aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados,
do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de
Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas
disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-
Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de
estabilidade financeira”, não viola o princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus.
Palácio de S. Bento, 04 de Outubro de 2012
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Maria Paula Cardoso) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] e sobre o DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus [COM(2012) 500].
Parecer COM(2012) 499 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias COM(2012) 500 DOCUMENTO DE TRABALHO DA COMISSÃO que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Tratado da União Europeia prevê, no seu artigo 10.º, n.º 4, que «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e
para a expressão da vontade dos cidadãos da União». Decorridos nove anos sobre a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2004/2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, e cinco anos sobre a sua revisão em 2007 que, entre outros, incluiu as fundações políticas europeias suas associadas no âmbito de aplicação do regulamento, a Comissão efetuou uma avaliação do atual quadro regulamentar e de financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações.
Esta avaliação foi realizada após a adoção de um relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu (PE) sobre o financiamento dos partidos políticos europeus, apresentado à Mesa em 18 de Outubro de 2010, do Relatório de 18 de março de 2011 (a seguir designado «relatório Giannakou») e da Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 na qual é decidido solicitar à Comissão que proponha um projeto de estatuto dos partidos políticos europeus em conformidade com o artigo 225.º do Tratado sobre o
Funcionamento da UE e observa que o que é necessário a mais curto prazo é um ambiente regulamentar melhorado para as fundações e partidos políticos europeus,
implicando como primeiro passo a adoção do estatuto europeu.
A Comissão apresentou um pacote de propostas complementares destinadas a melhorar o quadro regulamentar e de financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu: a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, que visa substituir o atual Regulamento (CE) n.º 2003/2004, e uma segunda proposta, apresentada em paralelo, que se destina a alterar o Regulamento Financeiro.
Dá-se aqui por reproduzido na íntegra, o ponto II do Relatório do Senhor Deputado Ricardo Rodrigues (PS) sobre estas iniciativas, apresentado e debatido na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias1.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 O Relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS/PP, contra do PCP e a abstenção
do BE, na ausência do PEV.
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a) Da Base Jurídica
A Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo
legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que
se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia, nomeadamente as
regras relativas ao seu financiamento».
Na sua essência, esta disposição corresponde ao segundo parágrafo do artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no qual se baseia o Regulamento (CE) n.º 2004/2003.
As duas iniciativas têm ainda na sua génese a Resolução de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras relativas ao seu financiamento, em que o Parlamento Europeu sugere, à luz da experiência adquirida, um conjunto de melhorias para o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
a) Do Princípio da Subsidiariedade
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, dado que a ação a nível da UE é a única forma de se poder estabelecer regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Importa ainda referir que estas iniciativas não alteram a regulação nacional relativa aos partidos políticos e que os partidos europeus terão de cumprir a legislação aplicável no país em que têm sede.
c) Do conteúdo da iniciativa
A Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] prevê a possibilidade de registo como partido político europeu ou fundação política europeia e, por conseguinte, de obter um estatuto jurídico com base no direito da UE. Esta nova personalidade jurídica europeia substituir-se-á a qualquer personalidade jurídica nacional já existente. A criação de um estatuto jurídico europeu semelhante para as fundações políticas associadas aos partidos políticos representa o reconhecimento do papel que estas desempenham para apoiar e complementar as atividades dos partidos políticos europeus.
De acordo com o solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução já mencionada, e reconhecendo o papel de representante direto dos cidadãos da União atribuído ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, a Comissão propõe que só os partidos políticos – e, por extensão, as fundações políticas associadas – que estejam representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus membros, tenham direito de receber um financiamento da UE.
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O Documento de Trabalho da Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus, não sendo uma proposta formal da Comissão, apresenta as alterações que se afigura necessário introduzir no texto revisto do Regulamento Financeiro na sequência da respetiva revisão trienal.
Contudo, dado que o novo Regulamento Financeiro ainda não foi formalmente adotado, a Comissão só pode apresentar a sua proposta sob a forma de um documento de trabalho. O relatório Giannakou considera que, à luz da experiência adquirida, o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser melhorado relativamente a um certo número de aspetos. Em especial, o relatório defende o fim do sistema de subvenções e a criação de um novo instrumento financeiro no Regulamento Financeiro «exclusivamente dedicado e especificamente adaptado ao financiamento dos partidos políticos europeus e das
fundações políticas europeias». Assim, o documento propõe que os partidos políticos sejam financiados através de um novo instrumento (contribuições), e não através de subvenções de funcionamento como atualmente.
É ainda referido que a alteração prevista do Regulamento Financeiro não deve ter quaisquer implicações orçamentais significativas.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Não se justificando reservas quanto à observância do princípio da subsidiariedade nem quanto à oportunidade de apresentação desta proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, há algumas questões que merecem melhor ponderação e reserva quanto ao seu acolhimento num texto final.
Importa destacar que a legislação aplicável, de acordo com o artigo 10º da proposta, é o regulamento: “No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente
regulamento, ou quando uma matéria o seja parcialmente, o partido político europeu e
a fundação política europeia são regidos, no Estado-Membro em que está situada a
sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do
partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas
pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-
Membros regem-se pelas disposições aplicáveis desses Estados-Membros.”
Este cruzamento de disposições aplicáveis implica que tem de existir coerência entre elas para evitar conflitos que poderão decorrer de normas distintas ou mesmo incompatíveis, o que pode acontecer designadamente nas normas referentes à governação e democracia interna dos partidos políticos europeus, bem como nas respeitantes aos donativos e contribuições.
Para além do eventual conflito de normas, importa que o regime seja o mais aproximado possível do existente a nível nacional de forma a evitar que haja dois sistemas distintos aplicáveis a realidades similares. Assim, por exemplo, a nível dos
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donativos, de acordo com o articulado proposto, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou
coletivas até ao máximo de 25 000 Euros por ano e por doador. O nosso regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais determina que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão
sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente
titulados por cheque ou transferência bancária e que os partidos políticos não podem
receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza
pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras.
Refira-se ainda que não deverá ser o Parlamento Europeu a verificar as condições e os requisitos fixados, até porque embora esta competência já se encontrasse prevista no regulamento anterior, destinava-se apenas a averiguar da personalidade jurídica e da respetiva representatividade, ao passo que, de acordo com o articulado proposto, o Parlamento Europeu passa a verificar anualmente se as condições de registo, governação e democracia interna dos partidos políticos europeus e/ ou das fundações políticas continuam a ser preenchidos.
Finalmente, refira-se que o artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa determina que ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido politico nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído, o que poderá constituir um impedimento à participação de nacionais.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Não se questionando a oportunidade da apresentação destas iniciativas e encontrando-se assegurado o cumprimento do princípio da subsidiariedade, há um conjunto de questões que merecem melhor reflexão e ponderação até por contraste com a legislação nacional e tendo presente eventuais conflitos que a sua entrada em vigor e aplicação poderão suscitar.
Atendendo a que o escrutínio da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias [COM(2012) 499] enquadra-se no Protocolo n.º 2, anexo ao Tratado de Lisboa, cujo prazo para envio de parecer às instituições europeias termina no dia 16 de novembro, sugere-se envio do presente parecer, sem prejuízo de prolongar o debate, em conjunto com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com o Governo, através da realização de uma audição.
PARTE V – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Quanto ao teor das propostas consagradas nas iniciativas em análise e atentas as questões acima referidas, a Comissão tem reservas que a impedem de, neste momento, se pronunciar e expressar concordância. As reservas apontadas são, em especial, quer quanto às soluções propostas que colidem com os ordenamentos nacionais ou cuja aplicação pode implicar distorções, designadamente em matéria de financiamento, governação e democracia interna dos partidos políticos, quer quanto ao alargamento dos poderes de verificação do registo dos partidos políticos europeus pelo Parlamento Europeu.
Assim, tendo em consideração a proposta de prolongar o debate e envolver, para além da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Governo, a Comissão reserva a sua posição para parecer ulterior.
Palácio de S. Bento, 13 de novembro de 2012
A Deputada Autora do Parecer
(Ana Catarina Mendes)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COM (2012) 499 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações
políticas europeias
COM (2012) 500 final – Documento de trabalho da Comissão que prefigura a proposta de
alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao financiamento dos
partidos políticos europeus
RELATÓRIO
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao Acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2012)
499 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias e da COM (2012) 500 final – Documento de trabalho da Comissão que prefigura a
proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo título relativo ao
financiamento dos partidos políticos europeus, uma vez que esta é complementar da primeira.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
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II. Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas
A Comissão efectuou uma avaliação exaustiva do actual quadro regulamentar e de
financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações. Esta avaliação foi realizada
após a adopção, por um lado, de um relatório do Secretário-Geral do Parlamento Europeu (PE)
sobre o financiamento dos partidos políticos europeus e, por outro lado, da Resolução do
Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º
2004/2003 (doravante designada «relatório Giannakou»), em resultado do relatório de
avaliação previsto no seu artigo 12.º.
O relatório Giannakou abrange dois domínios principais: i) solicita à Comissão que
proponha um estatuto para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias,
que contemple também questões relacionadas com a democracia no interior dos partidos; e ii)
sugere um conjunto de alterações ligadas ao regime de financiamento aplicável aos partidos
políticos e às fundações políticas associadas, defendendo condições mais rigorosas para o
acesso ao financiamento, por um lado, e um sistema mais flexível, por outro.
Dando sequência ao relatório Giannakou a Comissão propõe um pacote de propostas
complementares destinadas a melhorar o quadro regulamentar e de financiamento dos
partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu: uma Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos
políticos europeus e das fundações políticas europeias, cujo objectivo é proceder à revisão do
Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos
a nível europeu, e, em paralelo, uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro que
cria um novo título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus. Iremos em
seguida analisar ambas.
A COM (2012) 499 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das
fundações políticas europeias e visa substituir o Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao
estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, que já se encontra em
vigor há nove anos.
A Comissão propõe uma série de alterações ao Regulamento (CE) n.º 2004/2003 com
vista a aumentar a visibilidade, o reconhecimento, a eficácia e a transparência e
responsabilização dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
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A presente proposta consagra um estatuto jurídico europeu. Este estatuto prevê a
possibilidade de se registar como partido político europeu ou fundação política europeia e, por
conseguinte, de obter um estatuto jurídico com base no direito da UE. Esta nova personalidade
jurídica europeia substituirá qualquer personalidade jurídica nacional já existente.
A obtenção do estatuto jurídico europeu será subordinada à observância de normas
elevadas em matéria de governação, responsabilização e transparência. As condições e
requisitos específicos da obtenção do estatuto jurídico europeu incluem a rigorosa observância
dos valores em que a UE se funda e, no caso dos partidos políticos, o respeito de regras
mínimas em matéria de democracia interna a nível partidário. São igualmente estabelecidos os
casos, bem como o respectivo procedimento, em que um partido político europeu ou uma
fundação política europeia possa perder, ver retirado ou renunciar ao seu estatuto jurídico
europeu. A avaliação da verificação ou não destas condições compete ao Parlamento Europeu.
Assim, o artigo 2.º do Estatuto define como partido político europeu, uma aliança
política que prossegue objetivos políticos e está registada junto do Parlamento Europeu em
conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Estas condições encontram-se previstas no artigo 3.º e são as seguintes:
Ter a sede num Estado-Membro;
Estar representada, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados
do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias
regionais, ou ter obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo
de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas
últimas eleições para o Parlamento Europeu;
Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, bem como da
ação dos seus membros, os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o
respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de
direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas
pertencentes a minorias;
Ter participado em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado
publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento
Europeu;
Não prosseguir fins lucrativos.
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Por sua vez, uma fundação política europeia, uma entidade formalmente associada a
um partido político europeu, cujos estatutos estão registados junto do Parlamento Europeu
em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento
e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União
Europeia, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma
ou mais das seguintes tarefas: (a) Observar, analisar e contribuir para o debate acerca de
questões políticas europeias e do processo de integração europeia; (b) Desenvolver atividades
relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e apoiar
seminários, ações de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes
interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil; (c)
Desenvolver atividades de cooperação, a fim de promover a democracia, incluindo em países
terceiros; (d) Criar um enquadramento para que as fundações políticas nacionais, o setor
académico, bem como outros agentes interessados, colaborem a nível europeu.
Para poder efectuar o registo junto do Parlamento Europeu, uma fundação política
europeia deve:
Estar associada a um partido político europeu reconhecido em conformidade com as
condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, como
demonstrado pelos estatutos registados desse partido;
Ter a sede num Estado-Membro;
Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em
que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade,
a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos
humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;
Os seus objetivos devem complementar os objetivos do partido político europeu ao
qual está formalmente associada;
O seu órgão de direção deve ser composto por membros de pelo menos um quarto dos
Estados-Membros;
Não prosseguir fins lucrativos.
O financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
rege-se pelas regras substantivas definidas no presente regulamento e pela legislação nacional
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dos Estados-Membros, em especial a do Estado-Membro onde se encontre situada a sua sede,
e para efeitos do qual devem identificar a forma jurídica adequada, que deve corresponder a
uma forma de entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica desse Estado-Membro.
São estabelecidos princípios e requisitos mínimos para a governação e a organização
interna dos partidos políticos europeus, nomeadamente para garantir o seu empenhamento
em estabelecer e respeitar normas rigorosas de democracia interna.
A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União
Europeia deve ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias
associadas que tenham sido reconhecidos como tal e obtido um estatuto jurídico europeu.
Devendo, contudo, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento
Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem
através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos,
um dos seus deputados.
A fim de promover uma cultura política europeia de independência, responsabilização
e de responsabilidade, certos tipos de donativos e contribuições a favor dos partidos políticos
europeus e das fundações políticas europeias a partir de outras fontes externas ao orçamento
da União Europeia devem ser proibidos ou sujeitos a limitações e condições estritas em
matéria de transparência, apenas podendo aceitar donativos de pessoas singulares ou
colectivas até ao valor máximo de 25 000 EUR por ano e por doador
Os partidos políticos europeus devem poder financiar as campanhas realizadas no
contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das
despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas
regras aplicáveis em cada Estado-Membro.
Os partidos políticos europeus não devem financiar, directa ou indirectamente, outros
partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas
europeias não devem financiar, directa ou indirectamente, partidos políticos ou candidatos
europeus ou nacionais.
Deve ser publicada a informação considerada de interesse público significativo,
nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e
donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento da União Europeia, bem como
informações relativas às decisões tomadas pelo Parlamento Europeu em matéria de registo,
financiamento e sanções. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação
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de publicar a identidade das pessoas singulares não se deve aplicar aos membros de um
partido político europeu que não tenham dado o seu consentimento expresso a essa
publicação, nem aos donativos iguais ou inferiores a 1 000 EUR por ano e por doador.
São definidas regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações
anuais disponíveis no orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o
número de beneficiários e, por outro, o número de deputados do Parlamento Europeu eleitos
por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política
europeia associada.
O controlo jurisdicional é da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia,
contribuindo para assegurar a correta aplicação do presente regulamento.
Está previsto que este Regulamento seja aplicável em 1 de Julho de 2013.
Por sua vez, a COM (2012) 500 final refere-se a um documento de trabalho da
Comissão que prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro, pois esta só
poderá ser formalizada após a adopção da COM (2012) 499 final já supra descrita.
Afigura-se, assim, essencial alterar o Regulamento Financeiro para ter em conta as
mudanças contidas na proposta da Comissão de um Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das
fundações políticas europeias. A eficácia das alterações aí introduzidas depende da inclusão no
Regulamento Financeiro de um conjunto de regras financeiras correspondentes.
A Comissão propõe a criação de um novo título «Contribuições», a ser inserido no final
da parte II do Regulamento Financeiro revisto («Parte especial»), imediatamente antes da
parte III («Disposições transitórias e finais»). Propõe que os partidos políticos sejam
efectivamente financiados através de um novo instrumento («contribuições») e não através de
subvenções de funcionamento como actualmente. Quanto às fundações políticas europeias, a
Comissão considera que devem continuar a beneficiar de subvenções de funcionamento, dado
que as especificidades dos partidos políticos europeus não estão presentes nas fundações
políticas europeias.
As principais diferenças entre o regime de contribuições previsto e o das subvenções
são as seguintes:
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Supressão do «programa de trabalho anual»: esta condição prévia é inadequada,
uma vez que as actividades dos partidos políticos exigem maior flexibilidade, e não
está prevista na legislação de qualquer Estado-Membro.
Introdução de critérios de elegibilidade: o gestor orçamental deve solicitar
directamente ao Registo dos partidos políticos europeus (criado no PE) os
certificados que atestam que os partidos políticos europeus estão devidamente
registados e cumprem as respectivas obrigações e que não foram suspensos ou
objecto de qualquer sanção administrativa prevista nessa proposta de regulamento.
Supressão dos critérios de selecção: não estão previstos critérios de selecção no
novo título, dado que a verificação da capacidade financeira e operacional dos
partidos políticos europeus tem pouco interesse para avaliar a sua capacidade de
representar os cidadãos.
Verificação das suas obrigações legais: os partidos políticos europeus não devem ser
removidos do Registo nem objecto de sanções administrativas durante o exercício
financeiro coberto pela contribuição. Nesses casos, as suas contribuições são
reduzidas ou anuladas e os pré-financiamentos eventualmente pagos são
recuperados.
Controlo das despesas e não das acções: esta solução vai simplificar os pedidos de
contribuição, pois não é necessário apresentar programas de trabalho anuais nem
orçamentos previsionais, permitindo aos partidos políticos realizar livremente as
suas actividades e adaptá-las ao longo do ano.
Prazos para a utilização dos fundos da UE: as contribuições para os partidos políticos
europeus devem ser utilizadas para cobrir despesas reembolsáveis no prazo de dois
anos a contar do exercício financeiro para o qual foram concedidas (n+2).
Cofinanciamento
Métodos de financiamento: tal como nas subvenções, as contribuições podem ser
efectuadas quer através do reembolso de uma percentagem das despesas
realizadas, quer de um sistema predefinido de montantes fixos, custos unitários e
financiamentos a taxa fixa.
Pré-financiamento a 100 %: salvo se o gestor orçamental decidir em contrário por
motivos devidamente justificados.
Juros gerados pelos pré-financiamentos: devem ser utilizados para pagar despesas
reembolsáveis nos dois exercícios financeiros seguintes.
Sanções e sistema de controlo.
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o Incidência orçamental
Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias continuarão a ser financiados
pela UE a partir do orçamento do Parlamento Europeu, pelo que as presentes propostas não
têm implicações adicionais significativas para o orçamento da UE.
o Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, que estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos
políticos ao nível europeu a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia,
nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.
Na sua essência, esta disposição corresponde ao segundo parágrafo do artigo 191.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia, no qual se baseia o Regulamento (CE) n.º
2004/2003.
o Princípio da subsidiariedade
A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade. A acção a nível da UE é
a única forma de se poder estabelecer regras relativas ao estatuto e ao financiamento dos
partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Embora o regulamento que
actualmente rege os partidos e fundações políticas tenha sido uma plataforma para que as
duas entidades se posicionassem e se instalassem na paisagem política europeia, é agora
necessário proceder a uma reforma da regulamentação e dos sistemas de financiamento que
permita responder plenamente aos desafios atuais (por exemplo, criando intervenientes
europeus a nível europeu, ou permitindo que os partidos políticos europeus transferiram
recursos de um ano para o outro) e adaptar-se aos desafios do futuro. Tal desiderato só
poderá ser prosseguido de forma eficaz pelas instâncias comunitárias.
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III. Observações do Relator
Em 2004, entrou em vigor o regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento de
partidos políticos a nível europeu. O estatuto ainda em vigor estabelece as condições
necessárias para o reconhecimento de um partido político a nível europeu, reconhecimento
esse que dá direito ao financiamento comunitário.
Desde a sua entrada em vigor várias formações constituíram-se como partidos a nível
europeu, são disso exemplo: o Partido Popular Europeu (PPE), o Partido dos Socialistas
Europeus (PSE), a Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa (ADLE), o Partido Verde
Europeu (PVE) e o Partido da Esquerda Unitária Europeia (GUE). Foram também constituídas
diversas fundações políticas europeias.
De acordo com documentação enviada pela Comissão, em 2012, o montante atribuído
aos partidos e fundações políticas europeus foi de € 31.05 milhões (€18,9 milhões distribuídos
por 13 partidos políticos europeus e € 12,15 milhões distribuídos por 12 fundações políticas
europeias).
Em Portugal, as fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos
compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de
subvenções públicas, atribuída em função da sua representatividade. À semelhança do
acontece com o a legislação comunitária, também no nosso ordenamento jurídico existem
limites aos donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares. Estes estão sujeitos
ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS (cerca de € 10480) por doador e são
obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
No entanto, no nosso ordenamento jurídico não encontramos figura similar às
fundações políticas europeias.
IV. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
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a) Que o presente relatório referente à COM (2012) 499 final – Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao
financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas
europeias e à COM (2012) 500 final – Documento de trabalho da Comissão que
prefigura a proposta de alteração do Regulamento Financeiro que cria um novo
título relativo ao financiamento dos partidos políticos europeus, não denotou
qualquer violação do princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 24 de Outubro de 2012
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
Ricardo Rodrigues Fernando Negrão
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos
Europeus recebeu a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel [COM(2012) 530].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a
qual deliberou não escrutinar.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de Diretiva do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel.
Parecer
COM(2012) 530 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel
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2 - O objetivo da proposta de alteração da Diretiva 2001/110/CE relativa ao
mel1 é o seguinte:
a) - Alinhar as competências de execução da Comissão com o disposto no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); e
b) - No contexto do acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-442/092
explicitar o estatuto do pólen como um componente especial do mel em
vez de um ingrediente do mel.
3 – Assim, é necessário clarificar, sem prejuízo da aplicação do Regulamento
(CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro
de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados3 ao pólen geneticamente modificado presente no
mel, que o pólen é um componente do mel (uma substância natural que não
tem ingredientes) e não um ingrediente na aceção da Diretiva 2000/13/CE.
Por conseguinte, a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de
2001, relativa ao mel4 deve ser alterada em conformidade.
4 – Referir igualmente que a Diretiva 2001/110/CE confere à Comissão
competências para executar algumas das disposições estabelecidas nesta
diretiva. Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tais
competências têm de ser alinhadas com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia («Tratado»).
5 - A fim de garantir o cumprimento uniforme, o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão
1 JO L 10 de 12.1.2002, p. 47. 2 Processo C-442/09, acórdão do Tribunal (Grande Secção) de 6 de setembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha)] — Karl Heinz Bablok e o./Freistaat Bayern, JO C 311 de 22.10.2011, p. 7. 3 JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. 4 JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.
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para que esta utilize métodos que permitam verificar se o mel cumpre o
disposto na Diretiva 2001/110/CE.
6 – Em síntese, a presente iniciativa tem por objectivos:
- Identificar os poderes delegados e as competências de execução que devem
ser conferidos à Comissão no que diz respeito à Diretiva 2001/110/CE e
estabelecer o procedimento adequado para a adoção do ato em causa no novo
contexto jurídico determinado pela entrada em vigor dos artigos 290.º e 291.º
do TFUE, e
- clarificar que o pólen presente no mel não é um ingrediente na aceção do
artigo 6.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 43.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade. A proposta é da
competência partilhada da UE e dos Estados-Membros. Tendo em conta a
natureza técnica da alteração proposta (alinhamento com as regras sobre as
competências de execução da Comissão e clarificação do estatuto do pólen), a
proposta não modifica a repartição de competências entre a UE e os Estados-
Membros estabelecida pela legislação alterada e, por conseguinte, está em
conformidade com o princípio da subsidiariedade.
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PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos,a Comissão de Assuntos Europeus é de
parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação
da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de novembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Cristóvão Norte)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo
Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária - Voluntários da UE - «EU Aid
Volunteers» [COM(2012) 514].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa
ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM (2012) 514 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária - Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers»
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de
Voluntários para a Ajuda Humanitária - Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers».
2 - A solidariedade constitui um valor fundamental da União e existe potencial para
continuar a desenvolver meios de expressão da solidariedade dos cidadãos da União
para com as populações de países terceiros vulneráveis ou afetadas por crises de
origem humana ou por catástrofes naturais.
3 - O voluntariado é, assim, uma expressão da solidariedade concreta e visível que
permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões e tempo ao
serviço de outros seres humanos, sem ter como principal objetivo o lucro.
4 - Tal como previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE), a presente proposta estabelece o quadro do Corpo Europeu
de Voluntários para a Ajuda Humanitária, que permitirá enquadrar os contributos
comuns dos voluntários europeus para as ações de ajuda humanitária.
5 - O seu objetivo consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua
solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de um Corpo
Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária eficaz e visível, que contribui para
reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o
desenvolvimento da capacidade e da resiliência das comunidades vulneráveis ou
afetadas por catástrofes em países terceiros.
6 – É, assim, indicado na iniciativa em análise, que a União tem de assegurar uma
ajuda humanitária adequada face ao número e dimensão crescentes das crises
humanitárias, provocadas tanto por catástrofes naturais como de origem humana.
Voluntários bem preparados podem contribuir para reforçar a capacidade da União de
fazer face a necessidades humanitárias adicionais.
7 – É ainda referido que uma melhor mobilização da capacidade de voluntariado dos
cidadãos europeus pode igualmente projetar uma imagem positiva da União no mundo
e promover o interesse em projetos pan-europeus de apoio às atividades de ajuda
humanitária.
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8 – Importa ainda indicar que a proposta assenta na Comunicação de 2010: «O
voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras
reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária1».
A referida comunicação centra-se em especial nos princípios orientadores, nas
lacunas existentes, nas necessidades e nas condições necessárias para contribuir de
forma positiva para a ajuda humanitária da União.
9 - A proposta deverá contribuir para os objetivos da política externa da União,
nomeadamente, os objetivos de ajuda humanitária da União de preservar a vida, de
prevenir e aliviar o sofrimento humano e de manter a dignidade humana.
10 – É igualmente sublinhado na presente iniciativa que o Corpo de Voluntários para a
Ajuda Humanitária irá colmatar lacunas que não estão cobertas por programas
europeus existentes, tais como o Serviço Voluntário Europeu.
Com efeito, as atividades do Serviço Voluntário Europeu realizam-se sobretudo na
Europa, estão centradas na promoção de jovens com menos de 30 anos de idade, no
sentido de reforçar a coesão social e a compreensão mútua na União, e não se
baseiam em princípios humanitários.
Os objetivos do Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária, o seu âmbito de
intervenção e atividades correspondem às necessidades específicas das atividades e
operações humanitárias.
11 - A Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 20202»
prevê dotações orçamentais para a criação de um Corpo Europeu de Voluntários para
a Ajuda Humanitária (Voluntários da UE) no montante de 239,1 milhões de EUR, a
preços correntes.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A presente proposta tem por base jurídica o artigo 214.º, n.º 5, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia.
1 COM (2010) 683. 2 COM(2011) 500 final.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Dado que a criação dos Voluntários da UE pela União está prevista numa base jurídica
específica no Tratado, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 14 de novembro de 2012
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
O Deputado Autor do Parecer
(Bruno Coimbra)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que cria o
Corpo Europeu de Voluntários para a
Ajuda COM (2012) 514
Autora: Deputada
Odete Silva
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação a iniciativa europeia COM (2012) 514 – Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Corpo Europeu de
Voluntários para a Ajuda Humanitária.
A presente proposta de Regulamento, objeto deste parecer, estabelece um Corpo Europeu de
Voluntários para a Ajuda Humanitária para enquadrar as contribuições conjuntas dos
voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da União.
Em simultâneo, define as regras e procedimentos para o funcionamento dos Voluntários da UE
e as regras de concessão de assistência financeira.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Contexto geral
Refere a proposta de Regulamento em análise que “A União tem de assegurar uma ajuda
humanitária adequada face ao número e dimensão crescentes das crises humanitárias,
provocadas tanto por catástrofes naturais como de origem humana.”
Para o Parlamento Europeu, “Voluntários bem preparados podem contribuir para reforçar a
capacidade da União de fazer face a necessidades humanitárias adicionais” e considera que“
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Uma melhor mobilização da capacidade de voluntariado dos cidadãos europeus pode
igualmente projetar uma imagem positiva da União no mundo e promover o interesse em
projetos pan-europeus de apoio às atividades de ajuda humanitária.”
Esta proposta também releva o facto de existirem “lacunas no atual panorama de voluntariado
humanitário que a iniciativa Voluntários da UE pode colmatar destacando voluntários com os
perfis adequados no momento oportuno e para o sítio certo.”
A apresentação desta proposta assenta “na Comunicação de 2010: “O voluntariado como
expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu
de Voluntários para a Ajuda Humanitária” e tanto o Conselho como o Parlamento Europeu
manifestaram um forte apoio a esta iniciativa,reafirmando o papel fundamental da União na
promoção do voluntariado.”
Com o intuito de se avaliar a atual situação do voluntariado no domínio da ajuda humanitária
assim como de destacar as lacunas e os desafios existentes, identificar os objetivos e domínios
prioritários de ação, foram realizados dois estudos externos, um primeiro em 2006 e um outro
2010, uma série de consultas com uma vasta gama de partes interessadas, duas conferências
específicas e uma consulta pública em linha.
Além disso, os Estados-Membros discutiram diferentes questões relacionadas com o Corpo de
Voluntários para a Ajuda Humanitária no âmbito do Grupo da Ajuda Humanitária e da Ajuda
Alimentar do Conselho.
Também foi elaborado um relatório sobre a avaliação de impacto para examinar as diversas
opções e os seus potenciais impactos.
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2. Objetivos e conteúdos
O objetivo da presente proposta de Regulamento consiste em “exprimir os valores
humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da
promoção de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária eficaz e visível, que
contribui para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e
para o desenvolvimento da capacidade e da resiliência das comunidades vulneráveis ou
afetadas por catástrofes em países terceiros.”
Ao estabelecer um “Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária” o regulamento
em causa define “as regras e procedimentos para o funcionamento dos Voluntários da UE e as
regras de concessão de assistência financeira.”
Pretende-se alcançar este objetivo, nomeadamente, através:
Da definição de normas europeias para a identificação e seleção dos voluntários
humanitários;
Do estabelecimento de critérios de referência comummente acordados para a
formação e preparação dos voluntários humanitários para o destacamento, da
melhoria dos registos de voluntários potenciais, identificados com base nas
necessidades no terreno;
Da criação de oportunidades para que os voluntários contribuam para operações
humanitárias não só através do destacamento, mas igualmente através de atividades
de apoio administrativo e de voluntariado em linha.
De acordo com esta Proposta o Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária “deve também
contribuir para uma série de outras políticas internas da União, como o ensino, a juventude e a
cidadania ativa” e irá “colmatar lacunas que não estão cobertas por programas europeus
existentes, tais como o Serviço Voluntário Europeu.”
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3. Aspetos Jurídicos da Proposta
A proposta de Regulamento do parlamento europeu e do Conselho, ao definir os
procedimentos e regras de funcionamento do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda
Humanitária, previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado, segue os princípios de ajuda
humanitária (artigo 4.º) e a definição de ajuda humanitária do Consenso Europeu em matéria
de Ajuda Humanitária.
Relativamente aos principais elementos da proposta, que dizem respeito às diferentes ações
dos Voluntários da UE, podem ser apoiadas com assistência financeira e executadas por vários
beneficiários, com base num programa de trabalho anual da Comissão (artigo 21.º).
A proposta em análise, especifica os seguintes tipos de ações:
Normas respeitantes aos candidatos e aos Voluntários da UE (artigo 9.º);
Certificação (artigo 10.º);
Identificação e seleção de candidatos a voluntários (artigo 11.º);
Formação e preparação prévia ao destacamento (artigo 12.º);
Registo dos Voluntários da UE (artigo 13.º);
Destacamento de Voluntários da UE em países terceiros (artigo 14.º);
Desenvolvimento das capacidades das organizações de acolhimento (artigo 15.º);
Rede de Voluntários da UE (artigo16.º);
Comunicação, sensibilização e visibilidade (artigo 17.°).
II SÉRIE-A — NÚMERO 33_______________________________________________________________________________________________________________
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4. Subsidiariedade e proporcionalidade
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade a presente proposta refere que“Dado que
a criação dos Voluntários da UE pela União está prevista numa base jurídica específica no
Tratado, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. “
Relativamente ao Princípio da proporcionalidade, a proposta “aborda lacunas identificadas
nos regimes de voluntariado existentes e não excede o necessário para alcançar os objetivos.”
Acrescenta a proposta de Regulamento que “A carga administrativa que incumbe à União é
limitada e assegura as condições necessárias para o destacamento de voluntários nas
operações de ajuda humanitária, incluindo a elaboração de normas, o mecanismo de
certificação, um programa de formação e um registo dos voluntários qualificados. As principais
ações relacionadas com os Voluntários da UE que se prendem com a identificação, seleção,
preparação e destacamento de voluntários serão descentralizadas e executadas por
organizações de envio e de acolhimento. Além disso, a Comissão tem a intenção de delegar a
gestão do programa a uma agência de execução.”
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006,
de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2012
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Odete Silva) (José Mendes Bota)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
16 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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