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Terça-feira, 27 de novembro de 2012 II Série-A — Número 38

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de resolução [n.os

483, 511 e 512/XII (2.ª)]:

N.º 483/XII (2.ª) [Recomenda ao Governo medidas para a proteção da Lagoa dos Salgados (Albufeira e Silves)]:

— Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 511/XII (2.ª) — Recomenda-se ao Governo que sujeite o projeto turístico previsto para a Praia Grande, na lagoa dos Salgados, ao exercício de Avaliação de Impacte Ambiental (PSD e CDS-PP).

N.º 512/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a concretização urgente do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém (PS). Escrutínio das iniciativas europeias:

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e sobre a Alteração da proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2012) 551]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Alteração da Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum [COM(2012) 552]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Alteração da Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [COM(2012) 553]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Alteração da proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [COM(2012) 535]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro [COM(2012)541] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 [COM(2012) 542] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de saúde [COM(2012) 540]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Saúde.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XII (2.ª)

[RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DA LAGOA DOS SALGADOS

(ALBUFEIRA E SILVES)]

Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

I –O Projeto de Resolução n.º 483/XII (2.ª) (BE) foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local (CAOTPL) de 7 de novembro de 2012. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se

disponível em CAOTPL_20121107_2.mp3, pelo que o seu conteúdo faz parte integrante da presente

informação.

II – Usaram da palavra, a Sr.ª Deputada Cecília Honório(BE), o Sr. Deputado Artur Rego(CDS-PP)), o

Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD e o Sr. Deputado Miguel Freitas (PS).

III – As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese,

as seguintes:

III.1 – Pelo GrupoParlamentar do BE usou da palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório para apresentar

este projeto que visa, em seu entender, recomendar que o Governo desenvolva os esforços necessários para

proteger esta zona húmida sensível e para a criação da Zona de Proteção Especial da Lagoa dos Salgados.

Justificou a apresentação desta recomendação pela necessidade de proteger esta área húmida sensível da

concretização de um megaprojeto imobiliário de 4 mil camas, incluindo três hotéis de quatro e cinco estrelas,

dois aldeamentos turísticos e um campo de golfe de 18 buracos, nesta zona.

III.2 –Pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado Artur Rego que sustentou que,

após estudo do projeto verificou que a recomendação ao governo proposta, era juridicamente impossível, na

medida que a zona em apreço não se enquadra numa Zona de Proteção Especial. Propôs a reconversão da

recomendação numa recomendação ao Governo para que este solicite uma Avaliação de Impacte ambiental

que seria condicionante para o desenvolvimento do projeto imobiliário que está previsto para aquela zona.

III.3 –Pelo GrupoParlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas que afirmou não se

rever na iniciativa apresentada pelo BE, tendo considerado não existirem do ponto de vista técnico condições

para se avançar para uma Zona de Proteção Especial e anunciou que o PS iria apresentar um Projeto sobre

esta temática. Após ter historiado a evolução da lagoa dos Salgados recordou a existência de um plano de

gestão aprovado, subscrito por autarquias e associações de ambientalistas cujo avanço poderá ajudar a

resolver esta questão.

III.4 –PeloGrupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Norte para manifestar a

sua discordância com o objeto deste projeto, tendo caracterizado a Lagoa dos Salgados e informado que o Sr.

Secretário de Estado já solicitou o Parecer para avaliar, em que medida, é pertinente a solicitação da

Avaliação de Impacto Ambiental. Mais adiantou que o fato de ser constituída uma ZPE não impede o

desenvolvimento do projeto imobiliário, como sustenta o BE, pelo que se deve procurar, no quadro legal

vigente, uma solução para este problema.

IV – Conclusão

O Projeto de Resolução n.º 483/XII (2.ª) (BE) encontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.

O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XII (2.ª)

RECOMENDA-SE AO GOVERNO QUE SUJEITE O PROJETO TURÍSTICO PREVISTO PARA A PRAIA

GRANDE, NA LAGOA DOS SALGADOS, AO EXERCÍCIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

É inquestionável a importância estratégica que o turismo nacional tem no crescimento competitivo da

economia Portuguesa, em virtude da criação de riqueza, emprego e forte contributo nas exportações

nacionais, prevendo-se ainda, segundo a revisão recentemente realizada ao Plano Estratégico Nacional do

Turismo um crescimento deste sector de 10% ao ano.

Não obstante o ambiente de contração económica em que o país se encontra, o enquadramento positivo

do sector, tem suscitado interesse de alguns investidores em promover alguns projetos, de dimensão

relevante, o que é de saudar, devendo no entanto, garantir-se que na sua conceção, são tidos em conta os

fatores ambientais de modo a minimizar os seus impactes nos locais onde são desenvolvidos.

Neste contexto, importa referir e debruçar sobre o caso do projeto Finalgarve, da GALILEI IMOBILIÁRIA,

que pretende desenvolver um projeto de grande dimensão, em termos de infraestruturas e componente

edificada, na Praia Grande, concelho de Silves, junto à Lagoa dos Salgados, cuja classificação como Zona de

Proteção Especial (ZPE) no contexto da Diretiva Aves tem sido reclamada por várias organizações ambientais.

Ora essa área não se encontra sequer abrangida pela Rede Natura 2000 nem pela rede nacional de Áreas

Protegidas, pelo que é entendimento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que a Lagoa dos

Salgados não reúne características que justifiquem a sua designação como ZPE, nomeadamente, por não

acolher efetivos consideráveis de espécies constantes no Anexo I da Diretiva Aves ou de outras espécies de

aves migradoras regulares.

Por outro lado, o referido projeto está inserido no Plano de Pormenor da Subunidade Operativa de

Planeamento e Gestão II da Praia Grande, que tendo sido publicado em 2008, não foi sujeito a Avaliação

Ambiental Estratégica, cuja transposição dessa Diretiva só ocorreu posteriormente.

Não obstante o anteriormente referido, verifica-se estar-se perante um projeto de natureza, dimensão e

localização suscetíveis de provocar impactes ambientais que importa conhecer e avaliar, pelo que se

justificará aplicar ao projeto, o instrumento preventivo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de modo a

assegurar a sua sustentabilidade ambiental e territorial bem como a proteção dos valores e recursos naturais.

Embora não seja obrigatório nos termos da atual legislação, considera-se ajustado, aplicar a medida

preventiva do exercício da AIA, de modo a identificar e conhecer os impactes que resultarão da

implementação das infraestruturas e da componente edificada do referido projeto de empreendimento.

Neste contexto, entendem os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD, ao abrigo das disposições

constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo que:

Diligencie junto da Autoridade Nacional de AIA, na competência da Agência Portuguesa do

Ambiente (APA), para que o projeto turístico previsto para a Praia Grande, na lagoa dos Salgados, seja

sujeito ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

Assembleia da República, 23 de novembro de 2012.

Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD) — Altino

Bessa (CDS-PP) — Pedro Roque (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — João

Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Cristóvão Norte (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO URGENTE DO PROJETO GLOBAL DE

ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM

Exposição de motivos

A instabilidade das Encostas de Santarém é um dos mais sérios problemas estruturais do Concelho de

Santarém e, embora conhecido desde há décadas (atento o risco permanente e iminente de derrocada), e

pese embora estudos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de finais dos anos 90, só tem merecido

maior atenção por parte do poder político desde 2001, quando parte das muralhas da antiga Alcáçova ruiu, na

sequência das intempéries que ali se verificaram, tendo causado inúmeros estragos e constrangimentos

diversos.

O Governo de então, em estreita articulação com a Câmara Municipal de Santarém, assumiu o

compromisso de trabalhar ativamente na resolução do problema, o qual, pela sua complexidade, exigia um

conjunto de estudos aprofundados, nomeadamente sobre as propriedades do solo.

Foi com o Estudo Prévio da Intervenção Global das Barreiras e Encostas de Santarém que a Câmara

Municipal de Santarém desencadeou as primeiras demolições, na Encosta de Santa Margarida, tendo, nessa

altura, sido encerrada a Estrada Nacional 114, já de novo em funcionamento. Muito próximo, manteve-se

elevado risco para o Bairro Falcão, atenta a instabilidade dos taludes.

No espaço temporal que medeia aquela data e a atualidade, e por Despacho-Conjunto n.º 197/2002, de 14

de março, foi criada a Comissão de Coordenação e Acompanhamento das Intervenções no Espaço Limitado

pelas Muralhas de Santarém, e elaborado o relatório técnico multidisciplinar Consolidação das Encostas e

Muralhas de Santarém, concluído em Outubro de 2003.

Em 18 de maio de 2004, celebrou-se o Protocolo de Colaboração entre os Ministérios das Obras Públicas,

Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Câmara Municipal de

Santarém, tendo em vista a elaboração de um Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, o

qual, de forma integrada, previsse uma solução definitiva para o problema de instabilidade das Encostas de

Santarém, nomeadamente o conjunto de obras necessárias para resolver definitivamente o problema da

instabilidade das Encostas de Santarém, seja por forma a garantir a segurança das populações, seja a

salvaguarda do património edificado.

Por aquelas encostas apresentarem características únicas, colocam permanentemente em perigo as

infraestruturas e as habitações ali existentes, situação que o Projeto de Execução, entregue a 6 de Julho de

2010 e implicando um custo superior a 20 milhões de euros, previa colmatar, seja pelas obras de contenção

das encostas, seja pela consequente valorização paisagística e urbanística dos núcleos ribeirinhos. Associado

ao Projeto de Execução, previa-se a construção de uma variante da linha férrea, projeto entretanto suspenso

pela Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP.

Ora, para este esforço concertado entre a Autarquia de Santarém e a Administração Central, seria crucial

não só uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas, como, igualmente, a captação de fundos

comunitários, vitais para a execução do projeto, motivo pelo qual a Assembleia da República fez aprovar a

Resolução n.º 101/2011, de 5 de maio, que recomendou ao Governo que assegurasse as condições

institucionais e financeiras para a execução do aludido projeto, e, igualmente, desenvolvesse as diligências

necessárias para garantir o seu financiamento.

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Sem prejuízo de intervenções pontuais, como as que se desenvolveram na Ribeira do Alfange, o Projeto,

na sua globalidade, ficou por executar, faltando a componente de financiamento para a operacionalização dos

estudos efetuados até à data, para a qual a disponibilização de uma linha do Quadro de Referência

Estratégica Nacional (QREN) se revela essencial.

De resto, e como se pôde comprovar recentemente, em 15 de outubro de 2012, numa Conferência e Visita

às Encostas de Santarém, na qual participaram Deputados do Círculo de Santarém, eleitos por vários partidos,

e os representantes da Comissão de Acompanhamento de Estabilização das Encostas de Santarém, a

segurança das populações e infraestruturas da Cidade de Santarém exigem uma solução urgente, duradoura

e definitiva – como, de resto, foi sempre desejo da Câmara Municipal de Santarém –, devendo o Projeto

Global de Estabilização das Encostas de Santarém ser encarado como prioridade pelo Governo.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Assegure, de forma célere, a concretização de uma solução duradoura e definitiva para o problema da

instabilidade das Encostas de Santarém, traduzida no Projeto Global de Estabilização das Encostas de

Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado em 2004, em estreita articulação com a Câmara

Municipal de Santarém, a quem compete a sua execução.

2. Desenvolva os esforços necessários para garantir o financiamento da execução do Projeto Global de

Estabilização das Encostas de Santarém, através das linhas de financiamento que entender mais

adequadas, promovendo nomeadamente a candidatura aos fundos comunitários mobilizáveis para o

efeito, por via do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN).

3. Promova a articulação entre todas as entidades envolvidas no Projeto, designadamente a Direção-Geral

do Património Cultural, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, e a EP – Estradas de Portugal, SA,

e, naturalmente, a Câmara Municipal de Santarém, com vista à definição de âmbitos de intervenção,

graus de responsabilidade e prazos de concretização do Projeto.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2012.

Os Deputados: Idália Salvador Serrão – Anabela de Freitas – Mota Andrade – Pedro Farmhouse – Ramos

Preto – Acácio Pinto – André Figueiredo – Eurídice Pereira – Jorge Fão – José Junqueiro – Luís Pita Ameixa –

Mário Ruivo – Miguel Coelho – Miguel Freitas – Renato Sampaio.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Alteração da proposta

da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum

[COM(2012) 551].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual

analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,

dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2012) 551

Alteração da proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum

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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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PARTE II – CONSIDERANDOS

Em 19 de outubro de 2011, a Comissão adotou a sua proposta COM(2011) 628 final/2

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à

gestão e à vigilância da política agrícola comum que, de resto, foi objeto de Parecer

desta Comissão de Assuntos Europeus, aprovado em 13 de dezembro de 2011.

Considerando a adesão da Croácia à União Europeia está prevista para 1 de Julho de

2013. Embora o Ato de Adesão não tenha ainda sido ratificado por todos os Estados-

Membros, a Comissão atualizou as suas propostas de quadro financeiro plurianual,

tornando-se conveniente também proceder ao ajustamento das propostas de reforma

da PAC.

Por outro lado, de acordo com o considerando 70 da presente iniciativa, a adoção de

novas regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos

agrícolas europeus que tenham em conta o acórdão do Tribunal de Justiça nos

processos C-92/09 e C-93/09, deve ser precedida de análise e avaliação pela

Comissão, por forma a conciliar o direito à proteção dos dados pessoais dos

beneficiários com a necessidade de transparência.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa europeia assume uma alteração da proposta COM(2011) 628

final, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da politica agrícola comum a fim de

incluir:

- as disposições relativas à condicionalidade que constam já no Tratado de Adesão da

Croácia;

- as novas regras aplicáveis à publicação de informações sobre os beneficiários dos

fundos agrícolas europeus que têm em conta as objeções formuladas pelo Tribunal de

Justiça nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, em substituição das anteriores

regras em quanto se aplicava às pessoas singulares.

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O contexto jurídico desta alteração baseia-se (como se baseou a iniciativa que se

propõe alterar - COM(2011) 628 final) na Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das

Regiões «A PAC no horizonte de 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria

de alimentação, recursos naturais e territoriais» COM(2010) 672 final, de 18 de

novembro de 2010, que define os potenciais desafios , objetivos e as orientações para

a política agrícola comum (PAC) após 2013. E, ainda, tendo em conta o Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 39.º e o n.º 2 do artigo

43.º.

A presente alteração não tem implicações orçamentais, para além das propostas já

atualizadas de quadro financeiro plurianual.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade consagrado no n.º 2 do

artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 “Re lativo

à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”, a Política

Agrícola Comum, é uma política do domínio das competências partilhadas entre a

união Europeia e os Estados-membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do

TFUE.

Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente alcançados pelos

Estados-Membros, devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às

limitações de aplicação e execução financeiras de cada um dos Estados.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do

artigo 5.º do Tratado da União Europeia, em conformidade com o Protocolo 2 “Relativo

à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”, porquanto não

excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado.

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d) Do conteúdo da iniciativa

Relativamente à Croácia, os ajustamentos propostos decorrem do Ato de Adesão (JO

L 112 de 24.4.2012).

Relativamente ao Acórdão de 9 de novembro de 2010 nos processos apensos C-92/09

e C- 93/09, Volker und Markus Schecke GbR, e Hartmut Eifer, contra Land Hessen,

Coletânea 2010, p. I-000, para lhe dar cumprimento, as novas regras aplicáveis à

publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos agrícolas europeus

quando se aplicavam a pessoas singulares, alteram no seguinte sentido:

“- Baseiam-se numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de

controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os

interesses financeiros da União;

- Exigem informações mais pormenorizadas quanto à natureza e á descrição das

medidas para que os fundos são desembolsados;

- Incluem um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será

publicado.”

Assim e além da parte relativa ao ajustamento na sequência da adesão da Croácia

(artigos 93.º- manutenção de prados permanentes, dentro de limites definidos- e 98.º-

data de aplicação de sanções á Croácia-, do COM(2011) 628 final) , é aditado no

Titulo III, o Capítulo IV – com a epígrafe Transparência-:

Artigo 110.º A (Publicação dos beneficiários);

Artigo 110.º B (Limiar);

Artigo 110.º C (Informação aos beneficiários);

Artigo 110.º D (Poderes da Comissão).

.

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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER

prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando

um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger

dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que

provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. Conforme se lê nos

próprios considerandos da iniciativa (70-D), “A publicação dessa informação deve ser

feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito

pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular,

direitos estes consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia”.

Pelo que é opinião do Relator que se verifica avisado colher Parecer da Comissão

Nacional de Proteção dos Dados (CNPD), para salvaguardar a legalidade aquando da

sua aplicação em Portugal.

Mais reitera o Relator a Opinião já assumida no Parecer relativo à iniciativa alterada

(COM(2011) 628), quando se afirma a pertinência de uma reforma do quadro

legislativo da reforma da PAC porquanto o mesmo “não responde aos problemas da

agricultura portuguesa e da agricultura familiar na União Europeia, e será incapaz de

corresponder às necessidades de aumento sustentável da produção agro-alimentar na

Europa, não tendo em conta, nomeadamente, o apelo da FAO (Organização das

nações Unidas para a Agricultura e Alimentação) para carências alimentares do

Planeta no curto e médio prazo”.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

Europeia.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por

concluído. No entanto, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o

acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,

nomeadamente através de troca de informação com o Governo quanto à proteção dos

dados pessoais.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à

gestão e à vigilância da política agrícola comum COM

(2011) 628]

COM (2012) 551 final

Autor:Deputado

Pedro do Ó Ramos

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro

legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.

Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,

COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,

relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os

respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.

Posteriormente a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à

Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da

Comissão de Agricultura e Mar.

O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 628,

relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do

ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)

permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz

quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.

A Comissão defende que é objectivo da União Europeia a manutenção de uma politica

agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão

sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial

equilibrado.

A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política

agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo

quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.

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Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura

actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos

nominais ao nível de 2013.

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao

financiamento, gestão e vigilância da política agrícola comum, é objeto de alterações

através da COM (2012) 551, analisada no presente parecer.

Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a

atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as

propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto

Estado-Membro.

2. Aspetos relevantes da Iniciativa

De acordo com a COM (2011) 628, a adoção de novas regras relativas à publicação de

informações sobre os beneficiários dos fundos agrícolas europeus que tenham em conta o

acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-92/09 e C-93/093 deve ser

precedida de uma análise aprofundada e de uma avaliação pela Comissão, no intuito de

encontrar a forma mais adequada de conciliar o direito à proteção dos dados pessoais dos

beneficiários com a necessidade de transparência.

Na pendência dessa análise e avaliação, deveriam manter-se as regras atuais em matéria

de transparência no setor agrícola. A conferência das partes interessadas revelou que a

publicação do nome das pessoas singulares é necessária para atingir o objetivo de uma

melhor proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a transparência e salientar

as realizações dos beneficiários no fornecimento de bens públicos, assegurando,

simultaneamente, que a publicação não excede o necessário para a consecução destes fins

legítimos.

O ajustamento da COM (2011) 628 assumirá as seguintes propostas:

1. As disposições relativas à condicionalidade que constam já no Tratado de Adesão da

Croácia. As principais alterações dizem respeito à inclusão de disposições relativas: i) à

data de aplicação das sanções na Croácia; ii) à manutenção de prados permanentes.

2. Novas regras aplicáveis à publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos

agrícolas europeus que têm em conta as objeções formuladas pelo Tribunal de Justiça

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 15

nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, em substituição das anteriores regras em

quanto se aplicava às pessoas singulares. As novas regras diferem das anuladas pelo

Tribunal de Justiça no seu acórdão nos referidos processos apensos na medida em que:

i) se baseiam numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de

controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os

interesses financeiros da União; ii) exigem informações mais pormenorizadas quanto à

natureza e à descrição das medidas para que os fundos são desembolsados; iii) incluem

um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será publicado.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente

comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,

gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a

UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça

a solidariedade entre os Estados-Membros.

A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva

flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar

soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da

análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

financiamento, à gestão e à vigilância da politica agrícola comum, algumas considerações

sobre os atos legislativos da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.

A presente iniciativa COM (2012) 551 que consta de uma alteração à Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e

à vigilância da política agrícola comum, em resultado da adesão da Croácia à EU, não

merece por parte do deputado signatário qualquer outra consideração. Contudo, o

deputado signatário manifesta, nesta sede, as suas preocupações relativas ao montante

financeiro a distribuir pelos Estados-membros: Portugal deverá aumentar o apoio no

âmbito do 1º pilar e manter o mesmo nível de apoio no 2º pilar da PAC.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

15

Página 16

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2012 O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão

Pedro do Ó Ramos Vasco Cunha

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 17

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Alteração da Proposta da Comissão de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os

pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da

política agrícola comum [COM(2012)552].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 552

Alteração da Proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos

diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política

agrícola comum

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Alteração da Proposta da Comissão ao

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece

regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no

âmbito da política agrícola comum.

2 – Importa referir que as atuais propostas de reforma se baseiam na Comunicação da

Comissão sobre a PAC no horizonte 20201, que delineou opções gerais para

responder aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão

e cumprir os objetivos estabelecidos para a PAC, nomeadamente:

a) produção alimentar viável,

b) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas

c) e desenvolvimento territorial equilibrado.

3 – A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes

de apoio no âmbito da política agrícola comum está prevista na COM (2012) 625, que

por sua vez é agora alterada através da COM (2012) 552, aqui em análise.

4 – Esta alteração surge na sequência da prevista adesão da Croácia à UE, em 1 de

julho de 2013, que levou a Comissão a proceder a atualizações no âmbito do Quadro

Financeiro Plurianual.

5 – O que está aqui, efetivamente, em causa é, assim, um ajustamento das propostas

de reforma da PAC, a fim de assegurar que, uma vez adotadas, se apliquem

integralmente à Croácia, enquanto novo Estado-Membro.

6 – Embora o Ato de Adesão2 da Croácia não tenha ainda sido ratificado por todos os

Estados-Membros, a Comissão atualizou recentemente as suas propostas de quadro

financeiro plurianual3 tendo em vista esse objetivo.

7 – As principais alterações introduzidas com esta proposta, que foram também

sinalizadas no parecer da Comissão de Agricultura e Mar anexo a este parecer, são:

1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em

matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais – COM(2010) 672 final de 18.11.2010. 2 JO L 112 de 24.4.2012.

3 COM (2012) 388 de 6 de julho de 2012.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

. a introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia;

. a possibilidade de conceder pagamentos diretos nacionais complementares;

. certos aspectos financeiros, como os envelopes nacionais no anexo II, os

montantes líquido após limitação no anexo III, o montante máximo de pagamentos

diretos nacionais complementares que pode ser concedido no anexo V;

. e a implementação da reserva nacional especial para a desminagem na

Croácia (diz respeito aos terrenos desminados reconvertidos para atividades a

agrícolas).

8 – No que diz respeito à incidência orçamental, a proposta do Quadro Financeiro

Plurianual implica que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser afeta

à agricultura, que é uma política comum de importância estratégica.

Assim, no período 2014-2020, a PAC deverá centrar-se nas suas atividades principais,

com 317,2 mil milhões de EUR afetos ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao

segundo pilar, sendo que a este último acresce um financiamento adicional de 17,1 mil

milhões de EUR para investigação e inovação (5,1 mil ME), para segurança dos

géneros alimentícios (2,5 mil ME), para apoio alimentar aos mais necessitados noutras

rubricas do QFP (2,8 mil ME), para a nova reserva para as crises no sector agrícola

(3,9 mil ME) e ainda para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (até 2,8 mil

ME), elevando assim o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no período

2014-2020.

10 – De salientar que a alteração à Proposta do Regulamento que estabelece regras

para os pagamentos directos aos agricultores ao brigo de regimes de apoio no âmbito

da Política Agrícola Comum não tem quaisquer implicações orçamentais, para além

das já indicadas na exposição de motivos das propostas atualizadas de quadro

financeiro plurianual.

11 – De igual modo, a alteração à Proposta aqui em análise não parece ter

implicações para Portugal, que não sejam as decorrentes do próprio regulamento da

COM(2011) 625, devidamente sinalizadas no parecer da Comissão de Agricultura e

Mar que segue em anexo.

Assim, e atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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a) Do Princípio da Subsidiariedade

A alteração à Proposta aqui em análise respeita e cumpre o princípio da

subsidiariedade, na medida em que a PAC é uma política verdadeiramente comum, de

competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerida ao nível da UE

com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, bem como a

tratar importantes questões transfronteiriças e a reforçar a solidariedade entre os

Estados-Membros.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da ação da União Europeia.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho que estabelece regras para os

pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de

regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.

COM (2011) 625]

COM (2012) 552 final

Autor:Deputado

Pedro do Ó Ramos

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro

legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.

Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,

COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,

relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os

respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.

Posteriormente a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à

Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da

Comissão de Agricultura e Mar.

O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 625,

relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no

âmbito da política agrícola comum.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do

ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)

permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz

quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.

A Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção de uma politica

agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão

sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial

equilibrado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 23

A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política

agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo

quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.

Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura

atual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos

nominais ao nível de 2013.

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras

para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da

política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos) está prevista na COM

(2011) 625, que é através da COM (2012) 552 alterada.

Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a

atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as

propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto

Estado-Membro.

2. Aspetos relevantes da Iniciativa

2.1. Geral

O Regulamento sobre os Pagamentos Diretos estabelece as regras comuns, aplicáveis ao

regime de pagamento de base e aos pagamentos relacionados a partir de 2014,

substituindo o atual regime de pagamento único e regime único por superfície.

As principais alterações da proposta de alteração à iniciativa COM (2011) 625, em análise

no presente parecer dizem respeitos a:

 Introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia;

 Possibilidade de conceder pagamentos diretos nacionais complementares, em

complemento dos regimes de apoio que a Croácia aplicará na sequência da

reforma.

 Aspetos financeiros (envelopes nacionais; montantes líquidos após limitação;

montante máximo de pagamentos diretos nacionais complementares que pode ser

concedido)

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 24

 Implementação da reserva nacional especial para a desminagem na Croácia. Esta

reserva de desminagem diz respeito aos terrenos desminados reconvertidos para

atividades agrícolas.

a. Implicações para Portugal

A aplicação da reforma da PAC em Portugal, de acordo como o que está vertente no

articulado do regulamento da COM (2011) 625, poderá originar a fortes ajustamentos para

os sistemas produtivos de culturas como o arroz, tomate, leite e bovinos de leite. Este

ajustamento resulta da proposta inicial de regulamento [COM (2011) 625] que prevê um

valor unitário uniforme após 2019 ao nível do Estado membro. Por outro lado, conforme

consta do parecer da CAM relativa à COM (2011) 625, o valor total relativo aos

pagamentos diretos terá de ser distribuído por outras medidas inovadoras, como será o

regime de pequenos agricultores, jovens agricultores e os outros pagamentos voluntários,

pelo que poderá ser inferior ao previsto.

3. Princípio da Subsidiariedade

As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política

verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os

Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e

diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações

climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-Membros.

A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva

flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar

soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da

análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no

âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos) – COM

(2011) 625 algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a

vigorar entre 2014 e 2020.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 25

A presente iniciativa COM (2012) 552 que consta de uma alteração à Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os

pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política

agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos) – COM (2011) 625, em

resultado da adesão da Croácia à EU, não merece por parte do deputado signatário

qualquer outra consideração. Contudo, o deputado signatário manifesta, nesta sede, as

suas preocupações relativas ao montante financeiro a distribuir pelos Estados-membros:

Portugal deverá aumentar o apoio no âmbito do 1º pilar e manter o mesmo nível de apoio

no 2º pilar da PAC.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2012

O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão

Pedro do Ó Ramos Vasco Cunha

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 26

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Alteração da Proposta

da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER) [COM(2012) 553].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual

analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,

dele fazendo parte integrante

Parecer COM(2012) 553 Alteração da Proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 27

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Alteração da Proposta da Comissão de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio

ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER).

2 – É referido na iniciativa em análise que a importância dos desafios futuros para a

Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial,

permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia

estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na

utilização dos recursos orçamentais.

3 – Deste modo, a Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção

de uma politica agrícola comum cujos desafios passam pela:

1) produção alimentar viável;

2) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e

3) desenvolvimento territorial equilibrado.

4 – Importa referir, neste contexto, que a apresentação, por parte da Comissão, da

proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em

simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para

2014-2020.

5 - A proposta para a PAC 2014-2020 assenta, assim, num modelo que mantém a

estrutura atual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar

em termos nominais ao nível de 2013.

6 – Deste modo e, perante a prevista adesão da Croácia à UE, em 1 de Julho de 2013,

a Comissão procedeu a atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual.

7 - Neste sentido, ajustou-se as propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a

sua aplicação à Croácia, enquanto Estado-Membro.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 28

De acordo com a exposição de motivos da COM (2012) 553 em análise, deve ser

prevista uma disposição pertinente na proposta de reforma da PAC para o

desenvolvimento rural, a fim de permitir a transferência dos fundos para o FEADER.

8 - Por último, sublinhar que, a fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais

da PAC, que provêm diretamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais

europeias, e cumprir as pertinentes disposições do Tratado, as propostas, foram

alteradas para ter em conta a adesão da Croácia, e têm por objetivo estabelecer o

quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós 2013.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.

A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências

partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a

manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes

questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade

entre os Estados-Membros.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 29

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Azevedo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 30

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER) COM (2011) 627]

COM (2012) 553 final

Autor:Deputado

Mário Simões

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro

legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.

Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,

COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,

relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os

respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.

Posteriormente a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à

Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da

Comissão de Agricultura e Mar.

O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 627,

relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do

ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)

permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz

quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.

A Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção de uma politica

agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão

sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial

equilibrado.

A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política

agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo

quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura

actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos

nominais ao nível de 2013.

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

está prevista na COM (2011) 627, que por sua vez é objeto de alterações através da COM

(2012) 553, analisada no presente parecer.

Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a

atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as

propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto

Estado-Membro.

De acordo com a exposição de motivos da COM (2012) 553 em análise, deve ser prevista

uma disposição pertinente na proposta de reforma da PAC para o desenvolvimento rural, a

fim de permitir a transferência dos fundos para o FEADER.

Acresce que a adoção do Regulamento (UE) nº 671/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho

no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013,

prevê o ajustamento voluntário no Reino Unido, mediante o qual serão disponibilizados

fundos dos pagamentos diretos de 2013 para o período seguinte de programação de

desenvolvimento rural. Em consequência, deve ser prevista uma disposição pertinente na

proposta de reforma da PAC para o desenvolvimento rural, a fim de permitir a

transferência dos fundos para o FEADER.

2. Aspetos relevantes da Iniciativa

2.1. Geral

No âmbito da reforma da PAC para o período 2014-2020, a CE pretende que os dois pilares

da PAC (primeiro e segundo) intervenham de forma coordenada e complementar entre si,

e com os fundos da EU (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo

Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e

as Pescas (FEAMP).

O regulamento do desenvolvimento rural futuro visa criar condições para melhorar a

produtividade e a sustentabilidade agrícola, promovendo a utilização eficiente dos

recursos, e criando elos de ligação entre a investigação e a prática, incentivando a

inovação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

Neste contexto, a política de desenvolvimento rural mantém os objetivos estratégicos de

longo prazo, contribuindo para a competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos

recursos naturais, a ação no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado

das zonas rurais.

As principais alterações da proposta de alteração à iniciativa COM (2011) 627, em análise

no presente parecer dizem respeitos a:

 Introduzir uma medida suplementar temporária sobre o financiamento dos

pagamentos diretos nacionais complementares.

 Prever condições específicas aplicáveis à Croácia em relação a Leader

(contribuição mínima do FEADER reservada para Leader de 2,5 %, em vez de 5 %)

e investimentos para execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho4 por um

período máximo de quatro anos (previsão de uma taxa de apoio de 75 %).

 Introduzir uma habilitação da Comissão para adotar regras transitórias sobre a

transição da Croácia do apoio ao abrigo do IPARD para o apoio no âmbito do novo

regime de desenvolvimento rural, incluindo a avaliação ex post.

Em relação ao ajustamento voluntário no Reino Unido, o ajustamento consiste em

introduzir uma referência aos montantes a transferir em aplicação das disposições

pertinentes do Regulamento (CE) n.º 73/20095.

A fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm diretamente

da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias, e cumprir as pertinentes

disposições do Tratado, as propostas, foram alteradas para ter em conta a adesão da

Croácia, têm por objetivo estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para

o período pós 2013.

a. Implicações para Portugal

Conforme mencionado no parecer relativo à COM (2011) 627, o regulamento relativo ao

desenvolvimento rural prevê que as despesas elegíveis para apoio do FEADER sejam

precedidas de uma avaliação de impacto ambiental. No caso da irrigação, o regulamento

estabelece que apenas os “investimentos que conduzam a uma redução do consumo de água

em pelo menos 25% são considerados elegíveis”, o que poderá inviabilizar futuros

investimentos em projetos de regadios novos ou já existentes. No caso de Portugal, esta

imposição poderá ter consequências muito negativas.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

Por outro lado, espera-se que o orçamento destinado ao segundo pilar possa manter-se

forte, inclusive para países como Portugal.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente

comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,

gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a

UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça

a solidariedade entre os Estados-Membros.

A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva

flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar

soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da

análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao

apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER) algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a

vigorar entre 2014 e 2020.

A presente iniciativa COM (2012) 553 que consta de uma alteração a essa Proposta do

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento

rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -COM (2011)

627, resulta da adesão da Croácia à EU, e merece por parte do deputado signatário as

mesmas preocupações que constam do parecer à COM (2011) 627.

O relator considera, incompreensível que a proposta de regulamento do programa de

desenvolvimento rural seja tão limitativa no apoio a projetos de regadio, que é essencial

no caso da produtividade e competitividade da agricultura portuguesa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 35

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2012

O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão

Mário Simões Vasco Cunha

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 36

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Alteração da proposta da

Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que

estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

(Regulamento «OCM única») [COM(2012) 535].

Parecer

COM(2012) 535

Alteração da proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

(Regulamento «OCM única»)

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

36

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Devido à adesão da Croácia à União Europeia, que está prevista para 1 de julho

de 2013, a Comissão atualizou as propostas relativas ao quadro financeiro

plurianual para o período de 2014-2020. Sendo por conseguinte necessário

proceder ao ajustamento das propostas relativas à reforma da PAC (Política

Agrícola Comum), assegurando deste modo que as medidas adotadas sejam

aplicadas, na íntegra, à Croácia.

2. Neste contexto, é proposto que o ajustamento seja feito através de uma

alteração da “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

(Regulamento «OCM única»)”1. Tratam-se de medidas relativas ao setor

vitivinícola, às quotas leiteiras e ao açúcar e também à tradução para a língua

croata da denominação de venda da carne de bovinos de idade inferior a 12

meses.

3. A iniciativa, em apreço, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual

analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra

e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 COM(2011) 626.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

1. A iniciativa em análiserespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(António Serrano)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE III – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 39

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho que estabelece uma organização

comum dos mercados dos produtos agrícolas

(regulamento COM única) COM (2011) 626]

COM (2012) 535 final

Autor:Deputado

Pedro Alves

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 40

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos

Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto

(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro

legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.

Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,

COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,

relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os

respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.

Posteriormente, a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à

Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da

Comissão de Agricultura e Mar.

O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 626,

relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM

única»).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do

ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)

permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz

quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 41

A Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção de uma política

agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão

sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial

equilibrado.

A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política

agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo

quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.

Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura

actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos

nominais ao nível de 2013.

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

está prevista na COM (2011) 627, é objeto de alterações através da COM (2012) 535

analisada no presente parecer.

Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a

atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as

propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto

Estado-Membro.

2. Aspetos relevantes da Iniciativa

O ajustamento da COM (2011) 626 relativa ao regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

assume alterações legislativas e disposições específicas para a Croácia que constam já no

Tratado de Adesão.

Trata-se de medidas relativas ao sector vitivinícola: medidas transitórias, inclusão dos

nomes de vinhos a proteger para a Croácia no registo eletrónico das denominações de

origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, prazos de apresentação e exame

dos dossiês técnicos e atos completos ao abrigo dos quais esses nomes foram reconhecidos,

dotação financeira da Croácia para o programa de apoio nacional no setor vitivinícola,

zonas vitícolas na Croácia. Tambéma tradução para a língua croata da denominação de

venda da carne de bovinos de idade inferior a 12 meses.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 42

Relativamente ao açúcar e às quotas leiteiras na Croácia, a proposta de OCM única faz

referência às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que se mantêm

em vigor até ao termo das quotas em 2015, tal como para os restantes 27

Estados-Membros.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente

comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,

gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a

UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça

a solidariedade entre os Estados-Membros.

A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva

flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar

soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da

análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM

única» algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a

vigorar entre 2014 e 2020.

A presente iniciativa COM (2012) 535 que consta de uma alteração à Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização

comum dos mercados dos produtos agrícolas (regulamento OCM única -COM (2011) 626),

em resultado da adesão da Croácia à EU, não merece por parte do deputado signatário

qualquer outra consideração.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 43

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior

acompanhamento.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser

remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2012

O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão

Pedro Alves Vasco Cunha

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Parecer

COM(2012) 540 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Dispositivos médicos e

dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos

doentes, consumidores e profissionais de saúde

COM(2012) 541

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos

dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

COM(2012) 542

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos

dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º

178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia

pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,

aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as

seguintes iniciativas: COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,

AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS

REGIÕES - Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de

saúde [COM(2012) 540]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU

E DO CONSELHO relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro

[COM(2012)541]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o

Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009

[COM(2012)542].

PARTE II – CONSIDERANDOS

As presentes iniciativas visam a revisão da legislação da União Europeia sobre

dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro1, e constituem

1Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangem uma vasta gama

de produtos, que incluem artigos de utilização doméstica como pensos rápidos, lentes de contacto e

testes de gravidez, a produtos para obturação dentária, máquinas de raios X, pacemakers, implantes

mamários, próteses da anca e testes de despistagem do VIH.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

uma resposta às Conclusões do Conselho sobre a inovação no setor dos dispositivos

médicos, adotadas em 6 de junho de 2011 e à Resolução do Parlamento Europeu sobre

os implantes mamários defeituosos adotada em 14 de junho de 20122.

Os desafios societais com que a União Europeia hoje se defronta, particularmente o

envelhecimento da população, irão exigir sistemas inovadores de cuidados de saúde.

Neste âmbito, os dispositivos médicos assumem grande importância tanto nos

cuidados de saúde, como pelo contributo que dão para a melhoria do nível de

proteção sanitária.

No contexto da atual crise, a pressão sobre os orçamentos relativos aos cuidados de

saúde é fortíssima e, além disso, os dispositivos médicos representarem atualmente

um volume significativo de despesas de saúde pública. Apesar desta conjuntura difícil e

delicada e das novas exigências societais, os dispositivos médicos e dispositivos

médicos para diagnóstico in vitro adquirem uma importância crescente para a saúde

pública e qualidade de vida.

Considera-se, por isso, fundamental que sejam criadas as condições necessárias para

que os dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, seguros,

eficazes e inovadores possam operar num mercado interno seguro e em bom

funcionamento e que garantam a segurança dos cidadãos europeus.

O atual quadro regulamentar, adotado nos anos 90, consubstancia três diretivas

principais3 as quais visam assegurar o funcionamento do mercado interno e um

elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas. Apesar deste quadro

2 P7_TA(2012)0262.

3 Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos, Diretiva

93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

regulamentar com mais de 20 anos, ter demostrado os seus méritos, precisa de ser

revisto como qualquer outro quadro regulamentar que trate de produtos inovadores.

Além disso, os Estados Membros da UE interpretam e aplicam as regras atuais de

maneiras diferentes, o que origina diferentes níveis de proteção dos doentes e da

saúde pública na UE. Por outro lado, são também necessárias novas regras de

rastreabilidade, uma vez que nem sempre é possível rastrear os dispositivos médicos e

os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro até ao fornecedor. Por último, é

necessária maior transparência. Tem-se verificado que tanto os doentes, como os

profissionais da saúde e outras partes interessadas não têm acesso a informações

essenciais sobre a forma como os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de

diagnóstico in vitro foram avaliados, nem sobre as provas clínicas que demonstram a

sua segurança e eficácia

Neste contexto, a Comissão propõe através das presentes iniciativas, um conjunto de

alterações significativas relativamente a vários aspetos relevantes para o ciclo de vida

dos dispositivos médicos, nomeadamente no âmbito de aplicação da legislação, na

avaliação dos dispositivos antes da comercialização, no seu controlo uma vez no

mercado, na transparência dos dados relativos aos dispositivos comercializados e na

gestão do sistema regulamentar pelas autoridades. Em suma, é proposto um novo

quadro regulamentar consistente e transparente, com os instrumentos necessários

para uma gestão sustentável, eficaz e credível do sistema.

As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Saúde, a qual as

analisou e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base legal das presentes iniciativas fundamenta-se “numa base jurídica dupla”:

artigos 114.º e 168.º, n.º 4, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A União regulamenta os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico

in vitro no exercício das competências partilhadas que lhe são atribuídas ao abrigo do

artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, por conseguinte, às iniciativas em apreço, é aplicável o

princípio da subsidiariedade. Porém, atendendo que os objetivos preconizados nas

referidas propostas de regulamento visam garantir normas elevadas de qualidade e de

segurança dos dispositivos médicos permitindo, deste modo, um nível elevado de

proteção da saúde e da segurança de doentes, dos consumidores e dos profissionais

de saúde, não podem ser suficientemente realizado pelos Estados Membros, podendo

pois, devido à dimensão da ação, serem melhor alcançados ao nível da União, que

poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade

consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. As iniciativas em análise respeitam o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, António Serrano

O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Saúde.

27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE SAÚDE

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38____________________________________________________________________________________________________________________

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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