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Terça-feira, 27 de novembro de 2012 II Série-A — Número 38
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de resolução [n.os
483, 511 e 512/XII (2.ª)]:
N.º 483/XII (2.ª) [Recomenda ao Governo medidas para a proteção da Lagoa dos Salgados (Albufeira e Silves)]:
— Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 511/XII (2.ª) — Recomenda-se ao Governo que sujeite o projeto turístico previsto para a Praia Grande, na lagoa dos Salgados, ao exercício de Avaliação de Impacte Ambiental (PSD e CDS-PP).
N.º 512/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a concretização urgente do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém (PS). Escrutínio das iniciativas europeias:
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e sobre a Alteração da proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2012) 551]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Alteração da Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum [COM(2012) 552]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Alteração da Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [COM(2012) 553]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Alteração da proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») [COM(2012) 535]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro [COM(2012)541] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 [COM(2012) 542] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de saúde [COM(2012) 540]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Saúde.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XII (2.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DA LAGOA DOS SALGADOS
(ALBUFEIRA E SILVES)]
Informação da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
I –O Projeto de Resolução n.º 483/XII (2.ª) (BE) foi discutido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República, na reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e
Poder Local (CAOTPL) de 7 de novembro de 2012. Esta discussão foi gravada em áudio e encontra-se
disponível em CAOTPL_20121107_2.mp3, pelo que o seu conteúdo faz parte integrante da presente
informação.
II – Usaram da palavra, a Sr.ª Deputada Cecília Honório(BE), o Sr. Deputado Artur Rego(CDS-PP)), o
Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD e o Sr. Deputado Miguel Freitas (PS).
III – As posições dos Grupos Parlamentares, expressas nas intervenções referidas em II foram, em síntese,
as seguintes:
III.1 – Pelo GrupoParlamentar do BE usou da palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório para apresentar
este projeto que visa, em seu entender, recomendar que o Governo desenvolva os esforços necessários para
proteger esta zona húmida sensível e para a criação da Zona de Proteção Especial da Lagoa dos Salgados.
Justificou a apresentação desta recomendação pela necessidade de proteger esta área húmida sensível da
concretização de um megaprojeto imobiliário de 4 mil camas, incluindo três hotéis de quatro e cinco estrelas,
dois aldeamentos turísticos e um campo de golfe de 18 buracos, nesta zona.
III.2 –Pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP usou da palavra o Sr. Deputado Artur Rego que sustentou que,
após estudo do projeto verificou que a recomendação ao governo proposta, era juridicamente impossível, na
medida que a zona em apreço não se enquadra numa Zona de Proteção Especial. Propôs a reconversão da
recomendação numa recomendação ao Governo para que este solicite uma Avaliação de Impacte ambiental
que seria condicionante para o desenvolvimento do projeto imobiliário que está previsto para aquela zona.
III.3 –Pelo GrupoParlamentar do PS usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Freitas que afirmou não se
rever na iniciativa apresentada pelo BE, tendo considerado não existirem do ponto de vista técnico condições
para se avançar para uma Zona de Proteção Especial e anunciou que o PS iria apresentar um Projeto sobre
esta temática. Após ter historiado a evolução da lagoa dos Salgados recordou a existência de um plano de
gestão aprovado, subscrito por autarquias e associações de ambientalistas cujo avanço poderá ajudar a
resolver esta questão.
III.4 –PeloGrupo Parlamentar do PSD usou da palavra o Sr. Deputado Cristóvão Norte para manifestar a
sua discordância com o objeto deste projeto, tendo caracterizado a Lagoa dos Salgados e informado que o Sr.
Secretário de Estado já solicitou o Parecer para avaliar, em que medida, é pertinente a solicitação da
Avaliação de Impacto Ambiental. Mais adiantou que o fato de ser constituída uma ZPE não impede o
desenvolvimento do projeto imobiliário, como sustenta o BE, pelo que se deve procurar, no quadro legal
vigente, uma solução para este problema.
IV – Conclusão
O Projeto de Resolução n.º 483/XII (2.ª) (BE) encontra-se em condições de poder ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2012.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XII (2.ª)
RECOMENDA-SE AO GOVERNO QUE SUJEITE O PROJETO TURÍSTICO PREVISTO PARA A PRAIA
GRANDE, NA LAGOA DOS SALGADOS, AO EXERCÍCIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
É inquestionável a importância estratégica que o turismo nacional tem no crescimento competitivo da
economia Portuguesa, em virtude da criação de riqueza, emprego e forte contributo nas exportações
nacionais, prevendo-se ainda, segundo a revisão recentemente realizada ao Plano Estratégico Nacional do
Turismo um crescimento deste sector de 10% ao ano.
Não obstante o ambiente de contração económica em que o país se encontra, o enquadramento positivo
do sector, tem suscitado interesse de alguns investidores em promover alguns projetos, de dimensão
relevante, o que é de saudar, devendo no entanto, garantir-se que na sua conceção, são tidos em conta os
fatores ambientais de modo a minimizar os seus impactes nos locais onde são desenvolvidos.
Neste contexto, importa referir e debruçar sobre o caso do projeto Finalgarve, da GALILEI IMOBILIÁRIA,
que pretende desenvolver um projeto de grande dimensão, em termos de infraestruturas e componente
edificada, na Praia Grande, concelho de Silves, junto à Lagoa dos Salgados, cuja classificação como Zona de
Proteção Especial (ZPE) no contexto da Diretiva Aves tem sido reclamada por várias organizações ambientais.
Ora essa área não se encontra sequer abrangida pela Rede Natura 2000 nem pela rede nacional de Áreas
Protegidas, pelo que é entendimento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que a Lagoa dos
Salgados não reúne características que justifiquem a sua designação como ZPE, nomeadamente, por não
acolher efetivos consideráveis de espécies constantes no Anexo I da Diretiva Aves ou de outras espécies de
aves migradoras regulares.
Por outro lado, o referido projeto está inserido no Plano de Pormenor da Subunidade Operativa de
Planeamento e Gestão II da Praia Grande, que tendo sido publicado em 2008, não foi sujeito a Avaliação
Ambiental Estratégica, cuja transposição dessa Diretiva só ocorreu posteriormente.
Não obstante o anteriormente referido, verifica-se estar-se perante um projeto de natureza, dimensão e
localização suscetíveis de provocar impactes ambientais que importa conhecer e avaliar, pelo que se
justificará aplicar ao projeto, o instrumento preventivo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) de modo a
assegurar a sua sustentabilidade ambiental e territorial bem como a proteção dos valores e recursos naturais.
Embora não seja obrigatório nos termos da atual legislação, considera-se ajustado, aplicar a medida
preventiva do exercício da AIA, de modo a identificar e conhecer os impactes que resultarão da
implementação das infraestruturas e da componente edificada do referido projeto de empreendimento.
Neste contexto, entendem os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD, ao abrigo das disposições
constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo que:
Diligencie junto da Autoridade Nacional de AIA, na competência da Agência Portuguesa do
Ambiente (APA), para que o projeto turístico previsto para a Praia Grande, na lagoa dos Salgados, seja
sujeito ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).
Assembleia da República, 23 de novembro de 2012.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD) — Altino
Bessa (CDS-PP) — Pedro Roque (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Elsa Cordeiro (PSD) — João
Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Cristóvão Norte (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO URGENTE DO PROJETO GLOBAL DE
ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM
Exposição de motivos
A instabilidade das Encostas de Santarém é um dos mais sérios problemas estruturais do Concelho de
Santarém e, embora conhecido desde há décadas (atento o risco permanente e iminente de derrocada), e
pese embora estudos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de finais dos anos 90, só tem merecido
maior atenção por parte do poder político desde 2001, quando parte das muralhas da antiga Alcáçova ruiu, na
sequência das intempéries que ali se verificaram, tendo causado inúmeros estragos e constrangimentos
diversos.
O Governo de então, em estreita articulação com a Câmara Municipal de Santarém, assumiu o
compromisso de trabalhar ativamente na resolução do problema, o qual, pela sua complexidade, exigia um
conjunto de estudos aprofundados, nomeadamente sobre as propriedades do solo.
Foi com o Estudo Prévio da Intervenção Global das Barreiras e Encostas de Santarém que a Câmara
Municipal de Santarém desencadeou as primeiras demolições, na Encosta de Santa Margarida, tendo, nessa
altura, sido encerrada a Estrada Nacional 114, já de novo em funcionamento. Muito próximo, manteve-se
elevado risco para o Bairro Falcão, atenta a instabilidade dos taludes.
No espaço temporal que medeia aquela data e a atualidade, e por Despacho-Conjunto n.º 197/2002, de 14
de março, foi criada a Comissão de Coordenação e Acompanhamento das Intervenções no Espaço Limitado
pelas Muralhas de Santarém, e elaborado o relatório técnico multidisciplinar Consolidação das Encostas e
Muralhas de Santarém, concluído em Outubro de 2003.
Em 18 de maio de 2004, celebrou-se o Protocolo de Colaboração entre os Ministérios das Obras Públicas,
Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e a Câmara Municipal de
Santarém, tendo em vista a elaboração de um Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, o
qual, de forma integrada, previsse uma solução definitiva para o problema de instabilidade das Encostas de
Santarém, nomeadamente o conjunto de obras necessárias para resolver definitivamente o problema da
instabilidade das Encostas de Santarém, seja por forma a garantir a segurança das populações, seja a
salvaguarda do património edificado.
Por aquelas encostas apresentarem características únicas, colocam permanentemente em perigo as
infraestruturas e as habitações ali existentes, situação que o Projeto de Execução, entregue a 6 de Julho de
2010 e implicando um custo superior a 20 milhões de euros, previa colmatar, seja pelas obras de contenção
das encostas, seja pela consequente valorização paisagística e urbanística dos núcleos ribeirinhos. Associado
ao Projeto de Execução, previa-se a construção de uma variante da linha férrea, projeto entretanto suspenso
pela Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP.
Ora, para este esforço concertado entre a Autarquia de Santarém e a Administração Central, seria crucial
não só uma estreita articulação entre todas as entidades envolvidas, como, igualmente, a captação de fundos
comunitários, vitais para a execução do projeto, motivo pelo qual a Assembleia da República fez aprovar a
Resolução n.º 101/2011, de 5 de maio, que recomendou ao Governo que assegurasse as condições
institucionais e financeiras para a execução do aludido projeto, e, igualmente, desenvolvesse as diligências
necessárias para garantir o seu financiamento.
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Sem prejuízo de intervenções pontuais, como as que se desenvolveram na Ribeira do Alfange, o Projeto,
na sua globalidade, ficou por executar, faltando a componente de financiamento para a operacionalização dos
estudos efetuados até à data, para a qual a disponibilização de uma linha do Quadro de Referência
Estratégica Nacional (QREN) se revela essencial.
De resto, e como se pôde comprovar recentemente, em 15 de outubro de 2012, numa Conferência e Visita
às Encostas de Santarém, na qual participaram Deputados do Círculo de Santarém, eleitos por vários partidos,
e os representantes da Comissão de Acompanhamento de Estabilização das Encostas de Santarém, a
segurança das populações e infraestruturas da Cidade de Santarém exigem uma solução urgente, duradoura
e definitiva – como, de resto, foi sempre desejo da Câmara Municipal de Santarém –, devendo o Projeto
Global de Estabilização das Encostas de Santarém ser encarado como prioridade pelo Governo.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Assegure, de forma célere, a concretização de uma solução duradoura e definitiva para o problema da
instabilidade das Encostas de Santarém, traduzida no Projeto Global de Estabilização das Encostas de
Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado em 2004, em estreita articulação com a Câmara
Municipal de Santarém, a quem compete a sua execução.
2. Desenvolva os esforços necessários para garantir o financiamento da execução do Projeto Global de
Estabilização das Encostas de Santarém, através das linhas de financiamento que entender mais
adequadas, promovendo nomeadamente a candidatura aos fundos comunitários mobilizáveis para o
efeito, por via do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN).
3. Promova a articulação entre todas as entidades envolvidas no Projeto, designadamente a Direção-Geral
do Património Cultural, a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, e a EP – Estradas de Portugal, SA,
e, naturalmente, a Câmara Municipal de Santarém, com vista à definição de âmbitos de intervenção,
graus de responsabilidade e prazos de concretização do Projeto.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2012.
Os Deputados: Idália Salvador Serrão – Anabela de Freitas – Mota Andrade – Pedro Farmhouse – Ramos
Preto – Acácio Pinto – André Figueiredo – Eurídice Pereira – Jorge Fão – José Junqueiro – Luís Pita Ameixa –
Mário Ruivo – Miguel Coelho – Miguel Freitas – Renato Sampaio.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Alteração da proposta
da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum
[COM(2012) 551].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,
dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2012) 551
Alteração da proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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PARTE II – CONSIDERANDOS
Em 19 de outubro de 2011, a Comissão adotou a sua proposta COM(2011) 628 final/2
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum que, de resto, foi objeto de Parecer
desta Comissão de Assuntos Europeus, aprovado em 13 de dezembro de 2011.
Considerando a adesão da Croácia à União Europeia está prevista para 1 de Julho de
2013. Embora o Ato de Adesão não tenha ainda sido ratificado por todos os Estados-
Membros, a Comissão atualizou as suas propostas de quadro financeiro plurianual,
tornando-se conveniente também proceder ao ajustamento das propostas de reforma
da PAC.
Por outro lado, de acordo com o considerando 70 da presente iniciativa, a adoção de
novas regras relativas à publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos
agrícolas europeus que tenham em conta o acórdão do Tribunal de Justiça nos
processos C-92/09 e C-93/09, deve ser precedida de análise e avaliação pela
Comissão, por forma a conciliar o direito à proteção dos dados pessoais dos
beneficiários com a necessidade de transparência.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A presente iniciativa europeia assume uma alteração da proposta COM(2011) 628
final, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da politica agrícola comum a fim de
incluir:
- as disposições relativas à condicionalidade que constam já no Tratado de Adesão da
Croácia;
- as novas regras aplicáveis à publicação de informações sobre os beneficiários dos
fundos agrícolas europeus que têm em conta as objeções formuladas pelo Tribunal de
Justiça nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, em substituição das anteriores
regras em quanto se aplicava às pessoas singulares.
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O contexto jurídico desta alteração baseia-se (como se baseou a iniciativa que se
propõe alterar - COM(2011) 628 final) na Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das
Regiões «A PAC no horizonte de 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria
de alimentação, recursos naturais e territoriais» COM(2010) 672 final, de 18 de
novembro de 2010, que define os potenciais desafios , objetivos e as orientações para
a política agrícola comum (PAC) após 2013. E, ainda, tendo em conta o Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 39.º e o n.º 2 do artigo
43.º.
A presente alteração não tem implicações orçamentais, para além das propostas já
atualizadas de quadro financeiro plurianual.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade consagrado no n.º 2 do
artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 “Re lativo
à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”, a Política
Agrícola Comum, é uma política do domínio das competências partilhadas entre a
união Europeia e os Estados-membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do
TFUE.
Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às
limitações de aplicação e execução financeiras de cada um dos Estados.
c) Do Princípio da Proporcionalidade
A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do
artigo 5.º do Tratado da União Europeia, em conformidade com o Protocolo 2 “Relativo
à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade”, porquanto não
excede o necessário para atingir os objetivos do Tratado.
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d) Do conteúdo da iniciativa
Relativamente à Croácia, os ajustamentos propostos decorrem do Ato de Adesão (JO
L 112 de 24.4.2012).
Relativamente ao Acórdão de 9 de novembro de 2010 nos processos apensos C-92/09
e C- 93/09, Volker und Markus Schecke GbR, e Hartmut Eifer, contra Land Hessen,
Coletânea 2010, p. I-000, para lhe dar cumprimento, as novas regras aplicáveis à
publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos agrícolas europeus
quando se aplicavam a pessoas singulares, alteram no seguinte sentido:
“- Baseiam-se numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de
controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os
interesses financeiros da União;
- Exigem informações mais pormenorizadas quanto à natureza e á descrição das
medidas para que os fundos são desembolsados;
- Incluem um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será
publicado.”
Assim e além da parte relativa ao ajustamento na sequência da adesão da Croácia
(artigos 93.º- manutenção de prados permanentes, dentro de limites definidos- e 98.º-
data de aplicação de sanções á Croácia-, do COM(2011) 628 final) , é aditado no
Titulo III, o Capítulo IV – com a epígrafe Transparência-:
Artigo 110.º A (Publicação dos beneficiários);
Artigo 110.º B (Limiar);
Artigo 110.º C (Informação aos beneficiários);
Artigo 110.º D (Poderes da Comissão).
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O objetivo do controlo público da utilização dos dinheiros do FEAGA e do FEADER
prosseguido com a publicação dos beneficiários só pode ser alcançado assegurando
um certo grau de informação a divulgar ao público. Essa informação deve abranger
dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que
provém, bem como aos fins e à natureza da medida em causa. Conforme se lê nos
próprios considerandos da iniciativa (70-D), “A publicação dessa informação deve ser
feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito
pela sua vida privada, em geral, e à proteção dos seus dados pessoais, em particular,
direitos estes consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia”.
Pelo que é opinião do Relator que se verifica avisado colher Parecer da Comissão
Nacional de Proteção dos Dados (CNPD), para salvaguardar a legalidade aquando da
sua aplicação em Portugal.
Mais reitera o Relator a Opinião já assumida no Parecer relativo à iniciativa alterada
(COM(2011) 628), quando se afirma a pertinência de uma reforma do quadro
legislativo da reforma da PAC porquanto o mesmo “não responde aos problemas da
agricultura portuguesa e da agricultura familiar na União Europeia, e será incapaz de
corresponder às necessidades de aumento sustentável da produção agro-alimentar na
Europa, não tendo em conta, nomeadamente, o apelo da FAO (Organização das
nações Unidas para a Agricultura e Alimentação) para carências alimentares do
Planeta no curto e médio prazo”.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
Europeia.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por
concluído. No entanto, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o
acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo quanto à proteção dos
dados pessoais.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum COM
(2011) 628]
COM (2012) 551 final
Autor:Deputado
Pedro do Ó Ramos
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro
legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.
Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,
COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,
relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os
respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.
Posteriormente a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à
Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da
Comissão de Agricultura e Mar.
O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 628,
relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do
ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)
permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz
quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objectivo da União Europeia a manutenção de uma politica
agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; e 3) desenvolvimento territorial
equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política
agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
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Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura
actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos
nominais ao nível de 2013.
A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao
financiamento, gestão e vigilância da política agrícola comum, é objeto de alterações
através da COM (2012) 551, analisada no presente parecer.
Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a
atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as
propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto
Estado-Membro.
2. Aspetos relevantes da Iniciativa
De acordo com a COM (2011) 628, a adoção de novas regras relativas à publicação de
informações sobre os beneficiários dos fundos agrícolas europeus que tenham em conta o
acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-92/09 e C-93/093 deve ser
precedida de uma análise aprofundada e de uma avaliação pela Comissão, no intuito de
encontrar a forma mais adequada de conciliar o direito à proteção dos dados pessoais dos
beneficiários com a necessidade de transparência.
Na pendência dessa análise e avaliação, deveriam manter-se as regras atuais em matéria
de transparência no setor agrícola. A conferência das partes interessadas revelou que a
publicação do nome das pessoas singulares é necessária para atingir o objetivo de uma
melhor proteção dos interesses financeiros da União, aumentar a transparência e salientar
as realizações dos beneficiários no fornecimento de bens públicos, assegurando,
simultaneamente, que a publicação não excede o necessário para a consecução destes fins
legítimos.
O ajustamento da COM (2011) 628 assumirá as seguintes propostas:
1. As disposições relativas à condicionalidade que constam já no Tratado de Adesão da
Croácia. As principais alterações dizem respeito à inclusão de disposições relativas: i) à
data de aplicação das sanções na Croácia; ii) à manutenção de prados permanentes.
2. Novas regras aplicáveis à publicação de informações sobre os beneficiários dos fundos
agrícolas europeus que têm em conta as objeções formuladas pelo Tribunal de Justiça
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, em substituição das anteriores regras em
quanto se aplicava às pessoas singulares. As novas regras diferem das anuladas pelo
Tribunal de Justiça no seu acórdão nos referidos processos apensos na medida em que:
i) se baseiam numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de
controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os
interesses financeiros da União; ii) exigem informações mais pormenorizadas quanto à
natureza e à descrição das medidas para que os fundos são desembolsados; iii) incluem
um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será publicado.
3. Princípio da Subsidiariedade
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente
comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,
gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a
UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça
a solidariedade entre os Estados-Membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva
flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar
soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.
PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER
Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da
análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da politica agrícola comum, algumas considerações
sobre os atos legislativos da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
A presente iniciativa COM (2012) 551 que consta de uma alteração à Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e
à vigilância da política agrícola comum, em resultado da adesão da Croácia à EU, não
merece por parte do deputado signatário qualquer outra consideração. Contudo, o
deputado signatário manifesta, nesta sede, as suas preocupações relativas ao montante
financeiro a distribuir pelos Estados-membros: Portugal deverá aumentar o apoio no
âmbito do 1º pilar e manter o mesmo nível de apoio no 2º pilar da PAC.
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de novembro de 2012 O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão
Pedro do Ó Ramos Vasco Cunha
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Alteração da Proposta da Comissão de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os
pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da
política agrícola comum [COM(2012)552].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 552
Alteração da Proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos
diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política
agrícola comum
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Alteração da Proposta da Comissão ao
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no
âmbito da política agrícola comum.
2 – Importa referir que as atuais propostas de reforma se baseiam na Comunicação da
Comissão sobre a PAC no horizonte 20201, que delineou opções gerais para
responder aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão
e cumprir os objetivos estabelecidos para a PAC, nomeadamente:
a) produção alimentar viável,
b) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas
c) e desenvolvimento territorial equilibrado.
3 – A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes
de apoio no âmbito da política agrícola comum está prevista na COM (2012) 625, que
por sua vez é agora alterada através da COM (2012) 552, aqui em análise.
4 – Esta alteração surge na sequência da prevista adesão da Croácia à UE, em 1 de
julho de 2013, que levou a Comissão a proceder a atualizações no âmbito do Quadro
Financeiro Plurianual.
5 – O que está aqui, efetivamente, em causa é, assim, um ajustamento das propostas
de reforma da PAC, a fim de assegurar que, uma vez adotadas, se apliquem
integralmente à Croácia, enquanto novo Estado-Membro.
6 – Embora o Ato de Adesão2 da Croácia não tenha ainda sido ratificado por todos os
Estados-Membros, a Comissão atualizou recentemente as suas propostas de quadro
financeiro plurianual3 tendo em vista esse objetivo.
7 – As principais alterações introduzidas com esta proposta, que foram também
sinalizadas no parecer da Comissão de Agricultura e Mar anexo a este parecer, são:
1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em
matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais – COM(2010) 672 final de 18.11.2010. 2 JO L 112 de 24.4.2012.
3 COM (2012) 388 de 6 de julho de 2012.
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Página 19
. a introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia;
. a possibilidade de conceder pagamentos diretos nacionais complementares;
. certos aspectos financeiros, como os envelopes nacionais no anexo II, os
montantes líquido após limitação no anexo III, o montante máximo de pagamentos
diretos nacionais complementares que pode ser concedido no anexo V;
. e a implementação da reserva nacional especial para a desminagem na
Croácia (diz respeito aos terrenos desminados reconvertidos para atividades a
agrícolas).
8 – No que diz respeito à incidência orçamental, a proposta do Quadro Financeiro
Plurianual implica que uma parte significativa do orçamento da UE continue a ser afeta
à agricultura, que é uma política comum de importância estratégica.
Assim, no período 2014-2020, a PAC deverá centrar-se nas suas atividades principais,
com 317,2 mil milhões de EUR afetos ao primeiro pilar e 101,2 mil milhões de EUR ao
segundo pilar, sendo que a este último acresce um financiamento adicional de 17,1 mil
milhões de EUR para investigação e inovação (5,1 mil ME), para segurança dos
géneros alimentícios (2,5 mil ME), para apoio alimentar aos mais necessitados noutras
rubricas do QFP (2,8 mil ME), para a nova reserva para as crises no sector agrícola
(3,9 mil ME) e ainda para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (até 2,8 mil
ME), elevando assim o orçamento total para 435,6 mil milhões de EUR no período
2014-2020.
10 – De salientar que a alteração à Proposta do Regulamento que estabelece regras
para os pagamentos directos aos agricultores ao brigo de regimes de apoio no âmbito
da Política Agrícola Comum não tem quaisquer implicações orçamentais, para além
das já indicadas na exposição de motivos das propostas atualizadas de quadro
financeiro plurianual.
11 – De igual modo, a alteração à Proposta aqui em análise não parece ter
implicações para Portugal, que não sejam as decorrentes do próprio regulamento da
COM(2011) 625, devidamente sinalizadas no parecer da Comissão de Agricultura e
Mar que segue em anexo.
Assim, e atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.
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a) Do Princípio da Subsidiariedade
A alteração à Proposta aqui em análise respeita e cumpre o princípio da
subsidiariedade, na medida em que a PAC é uma política verdadeiramente comum, de
competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerida ao nível da UE
com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, bem como a
tratar importantes questões transfronteiriças e a reforçar a solidariedade entre os
Estados-Membros.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da ação da União Europeia.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece regras para os
pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de
regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.
COM (2011) 625]
COM (2012) 552 final
Autor:Deputado
Pedro do Ó Ramos
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro
legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.
Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,
COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,
relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os
respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.
Posteriormente a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à
Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da
Comissão de Agricultura e Mar.
O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 625,
relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no
âmbito da política agrícola comum.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do
ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)
permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz
quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção de uma politica
agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial
equilibrado.
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A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política
agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura
atual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos
nominais ao nível de 2013.
A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras
para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da
política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos) está prevista na COM
(2011) 625, que é através da COM (2012) 552 alterada.
Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a
atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as
propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto
Estado-Membro.
2. Aspetos relevantes da Iniciativa
2.1. Geral
O Regulamento sobre os Pagamentos Diretos estabelece as regras comuns, aplicáveis ao
regime de pagamento de base e aos pagamentos relacionados a partir de 2014,
substituindo o atual regime de pagamento único e regime único por superfície.
As principais alterações da proposta de alteração à iniciativa COM (2011) 625, em análise
no presente parecer dizem respeitos a:
Introdução gradual dos pagamentos diretos na Croácia;
Possibilidade de conceder pagamentos diretos nacionais complementares, em
complemento dos regimes de apoio que a Croácia aplicará na sequência da
reforma.
Aspetos financeiros (envelopes nacionais; montantes líquidos após limitação;
montante máximo de pagamentos diretos nacionais complementares que pode ser
concedido)
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Implementação da reserva nacional especial para a desminagem na Croácia. Esta
reserva de desminagem diz respeito aos terrenos desminados reconvertidos para
atividades agrícolas.
a. Implicações para Portugal
A aplicação da reforma da PAC em Portugal, de acordo como o que está vertente no
articulado do regulamento da COM (2011) 625, poderá originar a fortes ajustamentos para
os sistemas produtivos de culturas como o arroz, tomate, leite e bovinos de leite. Este
ajustamento resulta da proposta inicial de regulamento [COM (2011) 625] que prevê um
valor unitário uniforme após 2019 ao nível do Estado membro. Por outro lado, conforme
consta do parecer da CAM relativa à COM (2011) 625, o valor total relativo aos
pagamentos diretos terá de ser distribuído por outras medidas inovadoras, como será o
regime de pequenos agricultores, jovens agricultores e os outros pagamentos voluntários,
pelo que poderá ser inferior ao previsto.
3. Princípio da Subsidiariedade
As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política
verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os
Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e
diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações
climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-Membros.
A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva
flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar
soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.
PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER
Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da
análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no
âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos) – COM
(2011) 625 algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a
vigorar entre 2014 e 2020.
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A presente iniciativa COM (2012) 552 que consta de uma alteração à Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os
pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política
agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos diretos) – COM (2011) 625, em
resultado da adesão da Croácia à EU, não merece por parte do deputado signatário
qualquer outra consideração. Contudo, o deputado signatário manifesta, nesta sede, as
suas preocupações relativas ao montante financeiro a distribuir pelos Estados-membros:
Portugal deverá aumentar o apoio no âmbito do 1º pilar e manter o mesmo nível de apoio
no 2º pilar da PAC.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2012
O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão
Pedro do Ó Ramos Vasco Cunha
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Alteração da Proposta
da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER) [COM(2012) 553].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer,
dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2012) 553 Alteração da Proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Alteração da Proposta da Comissão de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao apoio
ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER).
2 – É referido na iniciativa em análise que a importância dos desafios futuros para a
Europa no âmbito da segurança alimentar, do ambiente e do equilíbrio territorial,
permite que a PAC (Política Agrícola Comum) permaneça como uma política europeia
estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz quer em termos políticos, quer na
utilização dos recursos orçamentais.
3 – Deste modo, a Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção
de uma politica agrícola comum cujos desafios passam pela:
1) produção alimentar viável;
2) gestão sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e
3) desenvolvimento territorial equilibrado.
4 – Importa referir, neste contexto, que a apresentação, por parte da Comissão, da
proposta para a uma nova reforma da política agrícola comum (PAC) desenrola-se em
simultâneo com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para
2014-2020.
5 - A proposta para a PAC 2014-2020 assenta, assim, num modelo que mantém a
estrutura atual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar
em termos nominais ao nível de 2013.
6 – Deste modo e, perante a prevista adesão da Croácia à UE, em 1 de Julho de 2013,
a Comissão procedeu a atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual.
7 - Neste sentido, ajustou-se as propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a
sua aplicação à Croácia, enquanto Estado-Membro.
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De acordo com a exposição de motivos da COM (2012) 553 em análise, deve ser
prevista uma disposição pertinente na proposta de reforma da PAC para o
desenvolvimento rural, a fim de permitir a transferência dos fundos para o FEADER.
8 - Por último, sublinhar que, a fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais
da PAC, que provêm diretamente da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais
europeias, e cumprir as pertinentes disposições do Tratado, as propostas, foram
alteradas para ter em conta a adesão da Croácia, e têm por objetivo estabelecer o
quadro legislativo da política agrícola comum para o período pós 2013.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
Artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências
partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, gerido ao nível da UE com vista a
manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes
questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçar a solidariedade
entre os Estados-Membros.
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER) COM (2011) 627]
COM (2012) 553 final
Autor:Deputado
Mário Simões
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 31
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro
legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.
Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,
COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,
relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os
respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.
Posteriormente a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à
Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da
Comissão de Agricultura e Mar.
O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 627,
relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do
ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)
permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz
quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
A Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção de uma politica
agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial
equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política
agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 32
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura
actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos
nominais ao nível de 2013.
A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
está prevista na COM (2011) 627, que por sua vez é objeto de alterações através da COM
(2012) 553, analisada no presente parecer.
Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a
atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as
propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto
Estado-Membro.
De acordo com a exposição de motivos da COM (2012) 553 em análise, deve ser prevista
uma disposição pertinente na proposta de reforma da PAC para o desenvolvimento rural, a
fim de permitir a transferência dos fundos para o FEADER.
Acresce que a adoção do Regulamento (UE) nº 671/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho
no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013,
prevê o ajustamento voluntário no Reino Unido, mediante o qual serão disponibilizados
fundos dos pagamentos diretos de 2013 para o período seguinte de programação de
desenvolvimento rural. Em consequência, deve ser prevista uma disposição pertinente na
proposta de reforma da PAC para o desenvolvimento rural, a fim de permitir a
transferência dos fundos para o FEADER.
2. Aspetos relevantes da Iniciativa
2.1. Geral
No âmbito da reforma da PAC para o período 2014-2020, a CE pretende que os dois pilares
da PAC (primeiro e segundo) intervenham de forma coordenada e complementar entre si,
e com os fundos da EU (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo
Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e
as Pescas (FEAMP).
O regulamento do desenvolvimento rural futuro visa criar condições para melhorar a
produtividade e a sustentabilidade agrícola, promovendo a utilização eficiente dos
recursos, e criando elos de ligação entre a investigação e a prática, incentivando a
inovação.
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Neste contexto, a política de desenvolvimento rural mantém os objetivos estratégicos de
longo prazo, contribuindo para a competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos
recursos naturais, a ação no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado
das zonas rurais.
As principais alterações da proposta de alteração à iniciativa COM (2011) 627, em análise
no presente parecer dizem respeitos a:
Introduzir uma medida suplementar temporária sobre o financiamento dos
pagamentos diretos nacionais complementares.
Prever condições específicas aplicáveis à Croácia em relação a Leader
(contribuição mínima do FEADER reservada para Leader de 2,5 %, em vez de 5 %)
e investimentos para execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho4 por um
período máximo de quatro anos (previsão de uma taxa de apoio de 75 %).
Introduzir uma habilitação da Comissão para adotar regras transitórias sobre a
transição da Croácia do apoio ao abrigo do IPARD para o apoio no âmbito do novo
regime de desenvolvimento rural, incluindo a avaliação ex post.
Em relação ao ajustamento voluntário no Reino Unido, o ajustamento consiste em
introduzir uma referência aos montantes a transferir em aplicação das disposições
pertinentes do Regulamento (CE) n.º 73/20095.
A fim de satisfazer os objetivos estratégicos plurianuais da PAC, que provêm diretamente
da estratégia Europa 2020 para as zonas rurais europeias, e cumprir as pertinentes
disposições do Tratado, as propostas, foram alteradas para ter em conta a adesão da
Croácia, têm por objetivo estabelecer o quadro legislativo da política agrícola comum para
o período pós 2013.
a. Implicações para Portugal
Conforme mencionado no parecer relativo à COM (2011) 627, o regulamento relativo ao
desenvolvimento rural prevê que as despesas elegíveis para apoio do FEADER sejam
precedidas de uma avaliação de impacto ambiental. No caso da irrigação, o regulamento
estabelece que apenas os “investimentos que conduzam a uma redução do consumo de água
em pelo menos 25% são considerados elegíveis”, o que poderá inviabilizar futuros
investimentos em projetos de regadios novos ou já existentes. No caso de Portugal, esta
imposição poderá ter consequências muito negativas.
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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Por outro lado, espera-se que o orçamento destinado ao segundo pilar possa manter-se
forte, inclusive para países como Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente
comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,
gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a
UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça
a solidariedade entre os Estados-Membros.
A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva
flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar
soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.
PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER
Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da
análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao
apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a
vigorar entre 2014 e 2020.
A presente iniciativa COM (2012) 553 que consta de uma alteração a essa Proposta do
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento
rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) -COM (2011)
627, resulta da adesão da Croácia à EU, e merece por parte do deputado signatário as
mesmas preocupações que constam do parecer à COM (2011) 627.
O relator considera, incompreensível que a proposta de regulamento do programa de
desenvolvimento rural seja tão limitativa no apoio a projetos de regadio, que é essencial
no caso da produtividade e competitividade da agricultura portuguesa.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2012
O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão
Mário Simões Vasco Cunha
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Alteração da proposta da
Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única») [COM(2012) 535].
Parecer
COM(2012) 535
Alteração da proposta da Comissão de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única»)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Devido à adesão da Croácia à União Europeia, que está prevista para 1 de julho
de 2013, a Comissão atualizou as propostas relativas ao quadro financeiro
plurianual para o período de 2014-2020. Sendo por conseguinte necessário
proceder ao ajustamento das propostas relativas à reforma da PAC (Política
Agrícola Comum), assegurando deste modo que as medidas adotadas sejam
aplicadas, na íntegra, à Croácia.
2. Neste contexto, é proposto que o ajustamento seja feito através de uma
alteração da “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única»)”1. Tratam-se de medidas relativas ao setor
vitivinícola, às quotas leiteiras e ao açúcar e também à tradução para a língua
croata da denominação de venda da carne de bovinos de idade inferior a 12
meses.
3. A iniciativa, em apreço, foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra
e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE V – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 COM(2011) 626.
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1. A iniciativa em análiserespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE III – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Alteração à Proposta do Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas
(regulamento COM única) COM (2011) 626]
COM (2012) 535 final
Autor:Deputado
Pedro Alves
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos
Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto
(Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção europeia), um conjunto de iniciativas relativas ao quadro
legislativo da PAC que vigorará no período 2014-2020.
Esta comissão procedeu a uma análise das iniciativas COM (2011) 625, COM (2011) 626,
COM (2011) 627, COM (2011) 628, COM (2011) 629, COM (2011) 630, COM (2011) 631,
relativas à reforma da Política Agrícola Comum para o pós 2013, tendo remetido os
respetivos pareceres à Comissão de Assuntos Europeus.
Posteriormente, a Comissão introduziu alterações a algumas destas iniciativas, cabendo à
Assembleia da República nova apreciação e pronúncia, em particular por parte da
Comissão de Agricultura e Mar.
O presente parecer reflete sobre as alterações introduzidas na iniciativa COM (2011) 626,
relativa à proposta do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM
única»).
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A importância dos desafios futuros para a Europa no âmbito da segurança alimentar, do
ambiente e do equilíbrio territorial, permite que a PAC (Política Agrícola Comum)
permaneça como uma política europeia estratégica, assegurando uma resposta mais eficaz
quer em termos políticos, quer na utilização dos recursos orçamentais.
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A Comissão defende que é objetivo da União Europeia a manutenção de uma política
agrícola comum cujos desafios passam pela: 1) produção alimentar viável; 2) gestão
sustentável dos recursos naturais e ações climáticas; e 3) desenvolvimento territorial
equilibrado.
A apresentação, por parte da Comissão, da proposta para a uma nova reforma da política
agrícola comum (PAC) desenrola-se em simultâneo com as propostas para o próximo
quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
Assim, a proposta para a PAC 2014-2020 assenta num modelo que mantém a estrutura
actual, composta por dois pilares, com um orçamento mantido em cada pilar em termos
nominais ao nível de 2013.
A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
está prevista na COM (2011) 627, é objeto de alterações através da COM (2012) 535
analisada no presente parecer.
Perante a prevista adesão da Croácia à EU, para 1 de Julho de 2013, a Comissão procedeu a
atualizações no âmbito do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, ajustou-se as
propostas de reforma da PAC, a fim de assegurar a sua aplicação à Croácia, enquanto
Estado-Membro.
2. Aspetos relevantes da Iniciativa
O ajustamento da COM (2011) 626 relativa ao regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
assume alterações legislativas e disposições específicas para a Croácia que constam já no
Tratado de Adesão.
Trata-se de medidas relativas ao sector vitivinícola: medidas transitórias, inclusão dos
nomes de vinhos a proteger para a Croácia no registo eletrónico das denominações de
origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, prazos de apresentação e exame
dos dossiês técnicos e atos completos ao abrigo dos quais esses nomes foram reconhecidos,
dotação financeira da Croácia para o programa de apoio nacional no setor vitivinícola,
zonas vitícolas na Croácia. Tambéma tradução para a língua croata da denominação de
venda da carne de bovinos de idade inferior a 12 meses.
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Relativamente ao açúcar e às quotas leiteiras na Croácia, a proposta de OCM única faz
referência às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que se mantêm
em vigor até ao termo das quotas em 2015, tal como para os restantes 27
Estados-Membros.
3. Princípio da Subsidiariedade
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente
comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros,
gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a
UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça
a solidariedade entre os Estados-Membros.
A manutenção da atual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respetiva
flexibilidade entre eles, dão aos Estados-Membros uma maior margem para adequar
soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.
PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO (A) AUTOR (A) DO PARECER
Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considerou pertinente referir, aquando da
análise da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece
uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM
única» algumas considerações sobre os atos legislativos da política agrícola comum a
vigorar entre 2014 e 2020.
A presente iniciativa COM (2012) 535 que consta de uma alteração à Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas (regulamento OCM única -COM (2011) 626),
em resultado da adesão da Croácia à EU, não merece por parte do deputado signatário
qualquer outra consideração.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior
acompanhamento.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser
remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de Novembro de 2012
O Deputado do Parecer O Presidente da Comissão
Pedro Alves Vasco Cunha
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Parecer
COM(2012) 540 final
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Dispositivos médicos e
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro seguros, eficazes e inovadores a bem dos
doentes, consumidores e profissionais de saúde
COM(2012) 541
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
COM(2012) 542
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos
dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º
178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias,
aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as
seguintes iniciativas: COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,
AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES - Dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
seguros, eficazes e inovadores a bem dos doentes, consumidores e profissionais de
saúde [COM(2012) 540]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
[COM(2012)541]; Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o
Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009
[COM(2012)542].
PARTE II – CONSIDERANDOS
As presentes iniciativas visam a revisão da legislação da União Europeia sobre
dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro1, e constituem
1Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangem uma vasta gama
de produtos, que incluem artigos de utilização doméstica como pensos rápidos, lentes de contacto e
testes de gravidez, a produtos para obturação dentária, máquinas de raios X, pacemakers, implantes
mamários, próteses da anca e testes de despistagem do VIH.
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uma resposta às Conclusões do Conselho sobre a inovação no setor dos dispositivos
médicos, adotadas em 6 de junho de 2011 e à Resolução do Parlamento Europeu sobre
os implantes mamários defeituosos adotada em 14 de junho de 20122.
Os desafios societais com que a União Europeia hoje se defronta, particularmente o
envelhecimento da população, irão exigir sistemas inovadores de cuidados de saúde.
Neste âmbito, os dispositivos médicos assumem grande importância tanto nos
cuidados de saúde, como pelo contributo que dão para a melhoria do nível de
proteção sanitária.
No contexto da atual crise, a pressão sobre os orçamentos relativos aos cuidados de
saúde é fortíssima e, além disso, os dispositivos médicos representarem atualmente
um volume significativo de despesas de saúde pública. Apesar desta conjuntura difícil e
delicada e das novas exigências societais, os dispositivos médicos e dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro adquirem uma importância crescente para a saúde
pública e qualidade de vida.
Considera-se, por isso, fundamental que sejam criadas as condições necessárias para
que os dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, seguros,
eficazes e inovadores possam operar num mercado interno seguro e em bom
funcionamento e que garantam a segurança dos cidadãos europeus.
O atual quadro regulamentar, adotado nos anos 90, consubstancia três diretivas
principais3 as quais visam assegurar o funcionamento do mercado interno e um
elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas. Apesar deste quadro
2 P7_TA(2012)0262.
3 Diretiva 90/385/CEE do Conselho relativa aos dispositivos medicinais implantáveis ativos, Diretiva
93/42/CEE do Conselho relativa aos dispositivos médicos e Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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regulamentar com mais de 20 anos, ter demostrado os seus méritos, precisa de ser
revisto como qualquer outro quadro regulamentar que trate de produtos inovadores.
Além disso, os Estados Membros da UE interpretam e aplicam as regras atuais de
maneiras diferentes, o que origina diferentes níveis de proteção dos doentes e da
saúde pública na UE. Por outro lado, são também necessárias novas regras de
rastreabilidade, uma vez que nem sempre é possível rastrear os dispositivos médicos e
os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro até ao fornecedor. Por último, é
necessária maior transparência. Tem-se verificado que tanto os doentes, como os
profissionais da saúde e outras partes interessadas não têm acesso a informações
essenciais sobre a forma como os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de
diagnóstico in vitro foram avaliados, nem sobre as provas clínicas que demonstram a
sua segurança e eficácia
Neste contexto, a Comissão propõe através das presentes iniciativas, um conjunto de
alterações significativas relativamente a vários aspetos relevantes para o ciclo de vida
dos dispositivos médicos, nomeadamente no âmbito de aplicação da legislação, na
avaliação dos dispositivos antes da comercialização, no seu controlo uma vez no
mercado, na transparência dos dados relativos aos dispositivos comercializados e na
gestão do sistema regulamentar pelas autoridades. Em suma, é proposto um novo
quadro regulamentar consistente e transparente, com os instrumentos necessários
para uma gestão sustentável, eficaz e credível do sistema.
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Saúde, a qual as
analisou e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
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Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base legal das presentes iniciativas fundamenta-se “numa base jurídica dupla”:
artigos 114.º e 168.º, n.º 4, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A União regulamenta os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico
in vitro no exercício das competências partilhadas que lhe são atribuídas ao abrigo do
artigo 4.º, n.º 2, do TFUE, por conseguinte, às iniciativas em apreço, é aplicável o
princípio da subsidiariedade. Porém, atendendo que os objetivos preconizados nas
referidas propostas de regulamento visam garantir normas elevadas de qualidade e de
segurança dos dispositivos médicos permitindo, deste modo, um nível elevado de
proteção da saúde e da segurança de doentes, dos consumidores e dos profissionais
de saúde, não podem ser suficientemente realizado pelos Estados Membros, podendo
pois, devido à dimensão da ação, serem melhor alcançados ao nível da União, que
poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade
consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. As iniciativas em análise respeitam o princípio da subsidiariedade, na medida em
que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, António Serrano
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Saúde.
27 DE NOVEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE SAÚDE
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27 DE NOVEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38_____________________________________________________________________________________________________________________
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27 DE NOVEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________________
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27 DE NOVEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38____________________________________________________________________________________________________________________
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27 DE NOVEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38_____________________________________________________________________________________________________________________
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27 DE NOVEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________________
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38_______________________________________________________________________________________________________________________
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27 DE NOVEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________________
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27 DE NOVEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________________
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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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