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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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CAPÍTULO III

Mediação civil e comercial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada

em Portugal.

2 - O presente capítulo não é aplicável:

a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;

b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;

c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal;

d) À mediação realizada nos julgados de paz.

Artigo 11.º

Litígios objeto de mediação civil e comercial

1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se

nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.

2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam

interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito

controvertido.

Artigo 12.º

Convenção de mediação

1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação

jurídica contratual sejam submetidos a mediação.

2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência

satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas,

telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios

eletrónicos de comunicação.

3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no

artigo anterior.

4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de

mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.

Secção II

Mediação pré-judicial

Artigo 13.º

Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal recorrer à mediação para

a resolução desses litígios.

2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for

assinado o protocolo de mediação, ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em

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