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Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 II Série-A — Número 41
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos n.os
95 e 96/XII: (a)
N.º 95/XII — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
N.º 96/XII — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.Projetos de lei [n.
os 318 a 320/XII (2.ª)]:
N.º 318/XII (2.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).
N.º 319/XII (2.ª) — Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).
N.º 320/XII (2.ª) — Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (PSD e CDS-PP). (b)Propostas de lei [n.
os 110 a 116/XII (2.ª)]:
N.º 110/XII (2.ª) — Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
N.º 111/XII (2.ª) — Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
N.º 112/XII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo.
N.º 113/XII (2.ª) — Aprova o Código de Processo Civil. (c)
N.º 114/XII (2.ª) — Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário.
N.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz.
N.º 116/XII (2.ª) — Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Projetos de resolução [n.
os 513 a 517/XII (2.ª)]:
N.º 513/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a concretização de medidas de apoio ao setor da aquicultura (PS).
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N.º 514/XII (2.ª) — Simplificar procedimentos do SNIRA, atualizar as aplicações que gerem o sistema e fundir as bases de dados do SNIRA e do PISA (PCP).
N.º 515/XII (2.ª) — Reafirma a Resolução da Assembleia da República n.º 101/2011, de 5 de maio, que recomenda ao Governo que adote as medidas para a concretização do projeto global de estabilização das encostas de Santarém (PCP).
N.º 516/XII (2.ª) — Recomenda a tomada de medidas com vista à estabilização e consolidação das encostas de Santarém (CDS-PP).
N.º 517/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que apoie a recuperação do Mercado do Bolhão respeitando os comerciantes e as características arquitetónicas do mercado (BE).
Propostas de resolução [n.os
51 e 52/XII (2.ª)]: (d)
N.º 51/XII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo, assinado em Washington, em 24 de julho de 2012.
N.º 52/XII (2.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011. (a) São publicados em Suplemento. (b) É publicado em 2.º Suplemento. (c).É publicada em 3.º Suplemento. (d) São publicadas em 4.º Suplemento
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PROJETO DE LEI N.º 318/XII (2.ª)
ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)
Exposição de motivos
Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “todos têm direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas
atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção
de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um importante
garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a
arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de
Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, “o acesso à habitação em
arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres
europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais
fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações
acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.
Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder às necessidades
dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à
habitação social e o regime das rendas sociais, é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de
aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do país, em que a maioria
das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-lei 35 106, de
1945, revogado pela Lei 21/2009, de 20 de maio.
Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações
de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que visava “reformular e
uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a
arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime – o regime de renda apoiada”.
Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desatualizado em diversas matérias, veio
estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao
rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico
do fogo, impondo um teto ao crescimento do valor das rendas.
Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade
social e como os critérios de cálculo da renda são injustos, penalizando os agregados familiares com menores
rendimentos.
São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, onde em
2007 o Tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda
apoiada e a Assembleia da República decidiu a reversão do bairro para a tutela pública, assim como as
situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do
Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.
Um dos principais fatores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do
agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.
Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao
então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e que recomendava ao Governo a
alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão
do agregado familiar, “é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo
rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e
destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento
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total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de
modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo através de algoritmo que se
considere adequado e proporcionado”.
Em julho de 2011, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um Projeto de Resolução (n.º
37/XII/1.ª), que dará origem à Resolução 142/2011 da Assembleia da República. Seguem-se, em setembro de
2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução (58/XII/1.ª-CDS-PP; 68/XII/1.ª-PSD e 81/XII/1.ª-PS),
que dão origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as Resoluções vão
no mesmo sentido – recomendam ao governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração
critérios de justiça social.
O governo, através da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, assumiu
que apresentaria uma Proposta de Lei sobre esta matéria até ao final de 2012. Ignorando as decisões da
Assembleia da República o IHRU decide avançar com a aplicação do atual regime de renda apoiada em várias
zonas do país – Lisboa, Amadora, Almada e Caldas da Rainha.
O Bloco de Esquerda, em sede de debate do Orçamento de Estado para 2013 questionou diretamente a
Ministra Assunção Cristas sobre esta matéria, tendo a Ministra confirmado a aplicação da renda apoiada ainda
este ano e não se comprometendo com a revisão do atual regime, que é considerado por todos os partidos
como injusto e penalizador das famílias mais carenciadas.
Perante este quadro é urgente que a Assembleia da República se pronuncie de modo a alterar uma
legislação injusta e que, a ser aplicada, vai penalizar as famílias mais pobres e potenciar despejos.
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do
agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No
seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para
quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a
frequência escolar.
Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que para
agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso,
propomos que o rendimento a ser considerado, como aliás já acontece em muitas habitações sociais de
âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a
15% do rendimento disponível, já que o limite atualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode,
em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em
habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de atualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a
considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.
A proteção das vítimas de violência doméstica é também um aspeto fundamental a ter em consideração no
que diz respeito à transferência de arrendatários para outras habitações.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as
entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade,
conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já
estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades
sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum
para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de
conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização
de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o
direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da
renda, em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora ou, nos casos de
persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda.
Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação
e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres
de ambas as partes.
Outra debilidade do atual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso à habitação social
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e quanto às condições para a sua manutenção.
Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através
de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições
socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às
situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou
pelos serviços de segurança social.
Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve
cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias
na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para
manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar,
nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada
para efeito do pagamento das rendas.
No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de
arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento
súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus
moradores a quem a aplicação do atual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os
800% e os 1.000%.
A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objetivo de introduzir uma
maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com
rendimentos baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para
a entidade locadora e os arrendatários.
Se, até hoje, os sucessivos Governo não avançaram com a revisão do regime da renda apoiada, o Bloco
de Esquerda já por várias vezes levou a plenário propostas para introduzir uma maior justiça social nas rendas
apoiadas e voltamos a insistir na sua apresentação por estarmos convictos da importância destas propostas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, alterando o regime de
renda apoiada para uma maior justiça social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 – […].
2 – Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam
património do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo
aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos,
empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social
ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
3 – Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objeto
de transferência do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade
pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.
4 – As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.
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Artigo 3.º
1 – […]:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que
com ele viva em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre
que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau
da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que
não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a
quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário;
b) Revogado;
c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais
líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda;
d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de
membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal
Garantida (RMMG) por cada membro do agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade
permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma RMMG;
e) Revogado.
2 – Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número anterior, são
considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do agregado com idade igual ou superior a
dezoito anos, exceto o disposto no número seguinte.
3 – Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos líquidos que:
a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelo
sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros
sistemas de proteção social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG;
b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino
legalmente reconhecido.
Artigo 4.º
1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a renda condicionada,
sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 – […].
3 – […].
Artigo 5.º
1 – […].
2 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de
esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a
seguinte fórmula:
Ra = Te x Rmcpc x npaf
em que:
npaf = número de elementos do agregado familiar
3 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte
fórmula:
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Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)
em que:
Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar
Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida
4 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não podendo ser inferior
a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal líquido, nem pode exceder o valor do preço
técnico.
Artigo 6.º
1 – […].
2 – A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados
quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis
com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem atividade profissional que
produz rendimentos superiores aos declarados.
3 – O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.
4 – Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a
entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que
considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 – Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito
difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este
proceda às averiguações necessárias.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas,
devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detetadas.
7 – O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração,
determina a atualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico,
sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
8 – [Anterior n.º 6].
Artigo 7.º
1 – A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efetuado até oito dias a contar
da data de vencimento.
2 – O pagamento da renda é efetuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria
da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito direto ou através de outro meio idóneo.
3 – O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês,
sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e
seja devidamente justificada.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 8.º
1 – […].
2 – O montante da renda atualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento
mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os
3 e 4.
3 – A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da
entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado
familiar, resultante nomeadamente da alteração da composição do agregado familiar ou de doença
prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para
proceder à reapreciação do valor da renda.
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4 – Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os
rendimentos do seu agregado familiar, a atualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual
da RMMG para o ano em curso.
5 – […].
6 – A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao
arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respetiva renda, indicando os elementos
determinantes daquela alteração.
7 – Para efeito dos números anteriores, não há lugar à atualização da renda caso a entidade locadora não
tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da atualização
e elas sejam necessárias.
8 – Em caso de persistente ausência de obras de conservação, manutenção ou reabilitação, pode, por
solicitação do arrendatário, a renda ser reajustada para valores inferiores, consoante o grau de degradação do
imóvel. A entidade locadora dispõe de 30 dias para responder, de forma fundamentada, ao arrendatário.
9 – Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte,
invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no
fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até 6 meses.
Artigo 9.º
1 – […].
2 – […].
3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação
do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
Artigo 10.º
1 – […].
2 – Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a
transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade,
com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do
agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento
público.
3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no
número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço
técnico.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte
anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez
permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as
relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 – Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que
possível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo
deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e
equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.
6 – Em casos de gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física e psíquica, menores em risco
ou vítimas de violência doméstica, para a proteção e salvaguarda da vítima, a entidade locadora determina a
transferência para habitação, dentro da mesma localidade ou fora da localidade, com tipologia adequada, bom
nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar. A entidade
locadora é obrigada a manter esta informação confidencial.
7 – As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério
responsável pela área da segurança social.
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Artigo 11.º
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A adoção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela
entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem
e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela
da habitação e das respetivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a
que diz respeito.
5 – […].
6 – Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adoção do regime de renda apoiada
resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao
longo de dez anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per
capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.
7 – A adoção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir
que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em
vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de eletricidade e
canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam
sinais de degradação.
8 – De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível
antes da adoção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adoção,
às obras de reparação necessárias.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a
seguinte redação:
“Artigo 1.º-A
As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de
ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,
convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de
que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e
características socioculturais do agregado familiar;
d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no
que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito
anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;
e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos
edifícios e das habitações;
f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns
do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum;
g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de
situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações
de gás, água, eletricidade e aos elevadores;
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h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.
Artigo 1.º-B
1 – O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por
sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações:
a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e
tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário;
b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras
de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à
conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquiteto ou engenheiro inscrito na
respetiva ordem profissional;
c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.
2 – O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa
comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto
no número anterior.
3 – O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias despendidas nas
obras em causa.
Artigo 10.º-A
1 – A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da
câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de
habitação.
2 – O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as
prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais
candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.
3 – No caso de habitação municipal e de habitação das Regiões Autónomas, é da competência das
autarquias e Regiões Autónomas, respetivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação,
de acordo com os critérios previstos no número anterior.
Artigo 11.º-A
1 – O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe
aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.
2 – Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de
renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do
registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.
3 – As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração,
hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à
habitação em regime de renda apoiada.
4 – Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses,
e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de
arrendamento e respetivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com
salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 – Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com
o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objeto
do contrato se encontrar já arrendado.”
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, de 28 novembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins —
Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE LEI N.º 319/XII (2.ª)
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA RENDA APOIADA (DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE
MAIO)
Exposição de motivos
As medidas de austeridade aumentaram o desemprego para o nível mais elevado da democracia
portuguesa ao mesmo tempo que se reduziu drasticamente o rendimento disponível dos trabalhadores e
trabalhadoras e dos e das pensionistas. Os cortes nos apoios sociais atingem as famílias mais pobres,
aumentando as dificuldades no seu dia-a-dia – da alimentação, aos medicamentos, até ao pagamento da
renda de casa.
As dificuldades que se relacionam com a habitação têm vindo a aumentar exponencialmente: muitos
cidadãos e cidadãs não conseguem pagar o arrendamento ou o crédito à habitação que contraíram e muitas
centenas já perderam mesmo a casa.
O governo, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), anunciou que vai proceder
à aplicação da Renda Apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) a todas as habitações que estão sob a
sua gestão.
A aplicação da fórmula da Renda Apoiada, tal como está hoje consagrada na lei, implicará uma subida em
flecha das rendas de casa, podendo atingir, em alguns casos, os 1000%.
É unânime o reconhecimento da injustiça da atual lei. Foi recomendada a sua alteração pelo Provedor de
Justiça, em 2008, e em 2011 a Assembleia da República aprovou 4 resoluções, por unanimidade, onde se
recomenda ao governo a alteração da lei e a suspensão da sua aplicação nos bairros sociais.
Revelando uma completa insensibilidade social, o governo insiste na aplicação da atual lei.
O presente projeto de lei visa garantir a suspensão da aplicação da Lei, até que seja revisto e atualizado o
atual regime de Renda Apoiada, introduzindo critérios de elementar justiça social. Em simultâneo, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta um projeto de lei que revê e atualiza o Regime da Renda
Apoiada.
A Constituição da República Portuguesa é bastante clara no direito à habitação, estipulando no seu artigo
65.º que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Ainda segundo
a Constituição, compete ao Estado assegurar este direito nomeadamente através de “uma política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria” para
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além de promover a “construção de habitações económicas e sociais”. O presente diploma visa contribuir para
que a Constituição da República Portuguesa seja cumprida e para que o direito à habitação seja garantido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei suspende a aplicação do Regime da Renda Apoiada, previsto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de
maio.
Artigo 2.º
Suspensão do regime de renda apoiada
É suspensa a aplicação do regime de renda apoiada, previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, a
habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou
promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade
social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Assembleia da República, 28 de novembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins —
Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)
ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE
FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013
Exposição de motivos
No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), Portugal assumiu o compromisso
de executar um conjunto de medidas com o objetivo último de colocar as finanças públicas numa trajetória
sustentável.
A atual conjuntura económica que Portugal atravessa, bem como as obrigações internacionais assumidas
no âmbito do PAEF reflete-se inevitavelmente na vida de todos os portugueses.
Por forma a minimizar tal impacto junto das famílias e das empresas, o Governo comprometeu-se, no
âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que
integram a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que
permitam, durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal,
aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.
O Governo e os Parceiros Sociais entendem que o impacto da carga fiscal previsto para 2013 será menor
se, a título transitório, o pagamento de metade de ambos os subsídios for feito em duodécimos, mantendo-se
o pagamento do remanescente dos subsídios nas datas e nos termos previstos no Código do Trabalho.
Assim, com esta medida de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o
pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente,
contando agora com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos, favorecendo-se desse modo uma
maior estabilidade dos orçamentos familiares.
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A presente medida beneficia também as empresas no que respeita à gestão dos seus fluxos de caixa, na
medida em que, em 2013, não terão que suportar em determinados períodos do ano civil, uma soma tão
elevada na rubrica respeitante às retribuições dos seus trabalhadores.
A presente lei prevê ainda que, face às especificidades de casos concretos, possam ser estabelecidas
outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de, por acordo,
estipularem em sentido diverso.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de
férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
A presente lei vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.
Artigo 3.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime
de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na
presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 4.º
Subsídio de Natal
1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 5.º
Subsídio de férias
1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50% antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior, deve
ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da
entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.
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4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 6.º
Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a
compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei
excedam os que lhe seriam devidos.
Artigo 7.º
Suspensão da vigência de normas
Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo
263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, e 47/2012, de 29 de agosto.
Artigo 8.º
Relações entre fontes de regulação
O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à entrada
em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e
de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)
REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconheceu como terapêuticas não convencionais as praticadas por
acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia, estabelecendo e dispondo quanto
ao regime de acesso e exercício dos profissionais que as aplicam.
A Comissão Técnica Consultiva, entretanto criada, prosseguiu o objetivo de estudar e propor os parâmetros
gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, integrando representantes dos
Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e Ensino Superior, representantes das seis terapêuticas não
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convencionais reconhecidas pela lei e ainda sete peritos de reconhecido mérito da área da saúde.
A Comissão concluiu os seus trabalhos mediante a apresentação, para cada uma das terapêuticas, de um
conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em
discussão pública em 2009, na sequência dos quais a Direção-Geral da Saúde foi incumbida de apresentar um
projeto de regulamentação norteada pela necessidade de garantir a proteção da saúde pública – em concreto,
dos utilizadores destas terapêuticas, disciplinando as regras de exercício da atividade dos profissionais e de
formação adequada para o exercício destas profissões.
Partindo das recentes orientações adotadas pela Organização Mundial de Saúde, estabelecem-se os perfis
funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais, como se prevê na Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto. Quem pretenda praticar estas terapêuticas deve ter uma formação a fixar em portaria dos membros do
Governo das áreas da saúde e do ensino superior, que terá por base os termos de referência fixados para
cada um destes tipos de área de conhecimento pela Organização Mundial de Saúde. Esta formação deverá
ser de nível superior, uma vez que pressupõe a aquisição prévia de conhecimentos de nível secundário. Só
após obtenção da exigida formação poderão ter acesso à cédula profissional, a qual lhes permitirá a utilização
exclusiva do título profissional respetivo.
A atribuição de uma cédula profissional implica um registo público, que permitirá aos cidadãos identificar
quais os profissionais com formação adequada, assegurando, assim, a utilização esclarecida dos serviços
prestados. Para a utilização consciente dos serviços concorre, ainda, a obrigatoriedade de prestação de todas
as informações acerca do prognóstico e duração do tratamento aos utilizadores, sendo sempre exigido que
estes prestem o seu consentimento informado.
Conforme preconizado pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, estabelece-se a exigência de um seguro
profissional e enquadram-se os locais de prestação de terapêuticas não convencionais na legislação que
estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades
privadas de serviços de saúde.
Está ainda previsto o regime transitório que norteará o exercício profissional daqueles que, à data de
entrada em vigor da presente lei, já exerciam as atividades agora reguladas.
Constitui objetivo desta proposta de lei garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo tempo, não
olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de subsistência, pelo
que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício da sua
atividade.
A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que a
regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.
Foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e a Ordem
dos Médicos.
Foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, que emitiu parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu
exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São profissões, no âmbito das terapêuticas não convencionais:
a) Acupuntor;
b) Fitoterapeuta;
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c) Homeopata;
d) Naturopata;
e) Osteopata;
f) Quiroprático.
Artigo 3.º
Caracterização e conteúdo funcional
As profissões referidas no artigo anterior compreendem a realização das atividades constantes do anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Acesso à profissão
1 - O acesso às profissões referidas no artigo 2.º depende da titularidade do grau de licenciado obtido na
sequência de um ciclo de estudos que satisfaça os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.
2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência
da Organização Mundial da Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 5.º
Cédula profissional
1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional
emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.
2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do
artigo 4.º
3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos
detentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 7.º
Registo profissional
1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.
Artigo 8.º
Informação
1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das
observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de
memória futura.
2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação acerca
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do prognóstico e duração do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento informado escrito.
3 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que
praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.
Artigo 9.º
Seguro profissional
Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de
responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, sendo o capital mínimo a segurar de € 250 000.
Artigo 10.º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de
terapêuticas não convencionais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que
estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades
privadas de serviços de saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais
enquadram-se, salvo se outra for aplicável, na tipologia prevista para os consultórios médicos.
3 - Os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livro de
reclamações.
4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos
aos utilizadores.
Artigo 11.º
Fiscalização e controlo
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei
a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a
fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.
2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o
cumprimento do disposto na presente lei:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos
de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e
medicamentos tradicionais à base de plantas;
e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria
de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e
reclamações dos utentes;
f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das
disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços
prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus
interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos
com competências de fiscalização.
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Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de
49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 5.º,
6.º, 8.º, 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a
metade.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da
gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à
ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 14.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de
contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia
quando levantados por outras entidades.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar
às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que
julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) 10% para a entidade que levantou o auto.
Artigo 16.º
Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais
Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,
formação, regulamentação e controlo das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Nacional
das Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam de portaria a
aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
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Artigo 17.º
Composição
1 - O Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:
a) Um representante da ACSS;
b) Um representante da DGS;
c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;
d) Representantes de cada profissão, no máximo de dois, indigitados pelas associações profissionais mais
representativas da profissão;
e) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos
de estudos previstos no artigo 4.º.
2 - O representante previsto na alínea c) do número anterior é designado pelo ministro da tutela por um
período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro do governo responsável
pela área da saúde por igual período.
Artigo 18.º
Disposição transitória
1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na
ACSS, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os
artigos 4.º e 5.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da
atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual
conste a data de início da atividade;
b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;
c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional acompanhada dos documentos comprovativos,
nomeadamente:
i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva
duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de
exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;
ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e
datas;
iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.
2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que
sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das
seguintes decisões:
a) Atribuição de uma cédula profissional;
b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior em
uma vez e meia ao período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja
considerada necessária para a atribuição da cédula profissional;
c) Não atribuição da cédula profissional.
3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos
neste artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação
profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério da tutela do emprego.
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4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num
prazo de 30 dias.
5 - Para a apreciação curricular a que se refere o n.º 2, a ACSS recorre a peritos.
6 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - A formação complementar deve ser realizada em instituições de ensino superior autorizadas a ministrar,
nos termos da lei, os ciclos de estudos de licenciatura a que se refere o artigo 4.º
8 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus
académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do
ensino superior.
9 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e
colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 11.º e, ainda, ao Instituto de Emprego
e Formação Profissional, IP.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 20.º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 16.º e 18.º é aprovada no prazo de 180 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo
(a que se refere o artigo 3.º)
1. Acupuntura
A acupunctura tem por base princípios teóricos próprios, com ênfase numa conceção holística, energética e
dialética do ser humano. É um sistema terapêutico de promoção da saúde, de diagnóstico, prevenção e
tratamento da doença com metodologias específicas.
Acupunctura significa literalmente picar com uma agulha, contudo podem ser aplicadas outras formas de
estimulação dos pontos ou meridianos, nomeadamente, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-
acupunctura e outros modos de atuação nos meridianos e pontos de energia do corpo humano,
nomeadamente, através de dietética, massagem, prescrição de exercícios energéticos, preparados
fitoterápicos e aconselhamento sobre estilos de vida.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na promoção e reabilitação da saúde, na prevenção da
doença e no exercício da sua prática terapêutica tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das
teorias da acupunctura.
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2. Fitoterapia
A atividade terapêutica da fitoterapia inclui a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e o
tratamento e abrange ainda o aconselhamento dietético, nutricional e sobre estilos de vida e as técnicas
manipulativas e tratamentos reflexológicos e acupuncturais em microssistemas.
Utiliza como ingredientes terapêuticos substâncias provenientes de plantas, dos seus extratos e
preparados que contêm partes de plantas ou combinações entre elas, para diferentes formas de utilização
incluindo a aplicação externa.
Estas plantas ou as suas preparações podem ser produzidas para consumo imediato ou como base para
suplementos alimentares e produtos vegetais.
Usam abordagens específicas de fitoterapia, a Medicina Tradicional Chinesa, a Naturopatia, a Homeopatia,
a Ayurveda e a Unani.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste em saber aplicar os métodos de prevenção da doença, de
reabilitação e de prática clínica próprios da fitoterapia, nomeadamente, identificar as características
terapêuticas das plantas de modo a fazer a sua prescrição adequada.
3. Homeopatia
A homeopatia utiliza para prevenção e tratamento, preparados de substâncias com concentrações
altamente diluídas que, na sua forma não diluída, causariam sinais e sintomas semelhantes aos da doença a
tratar. Em vez de combater diretamente a doença os medicamentos têm como objetivo estimular o corpo a
lutar contra a doença.
Os medicamentos homeopáticos baseiam-se no princípio de que altas diluições de moléculas
potencialmente ativas retêm a memória da substância original. Com o fundamento de que o “semelhante cura
o semelhante”, a homeopatia utiliza uma abordagem holística para diagnóstico e tratamento dos sintomas do
doente, incluindo na sua prática a orientação da dieta e dos estilos de vida segundo os parâmetros
homeopáticos.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da homeopatia,
nomeadamente, a avaliação homeopática, as formas de prevenção da doença, o tratamento homeopático e o
conhecimento da farmacopeia homeopática, dominando as características, indicações e contra-indicações dos
medicamentos homeopáticos que prescrevem.
4. Naturopatia
A naturopatia é um sistema distinto de cuidados de saúde e as suas técnicas incluem métodos científicos e
empíricos, modernos e tradicionais. A sua prática centra-se na promoção da saúde, na prevenção, nos
cuidados de saúde e tratamento que fomentam os processos de cura intrínsecos ao indivíduo, considerando
que a saúde e a ecologia são inseparáveis.
Algumas das influências da naturopatia incluem as técnicas de hidroterapia, fitoterapia, os métodos de cura
natural que enfatizam os estilos de vida saudáveis, o vegetarianismo e a desintoxicação, a homeopatia, a
filosofia do Vitalismo e as terapias de manipulação.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na capacidade para fazer aconselhamento sobre estilos de
vida baseados nos métodos naturais, realizar os exames e o diagnóstico naturopáticos e estabelecer as
estratégias terapêuticas tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da Naturopatia.
5. Osteopatia
A osteopatia utiliza as técnicas de manipulação manual para a prevenção da doença, o diagnóstico e
tratamento. Respeita a relação entre corpo, mente e espírito, na saúde e na doença. Enfatiza a integridade
estrutural e funcional do corpo e a sua capacidade intrínseca para a homeostase.
Os osteopatas usam a sua compreensão da relação entre estrutura e função para otimizar a
autorregulação do corpo e a sua prática inclui aconselhamento sobre hábitos alimentares, posturas corretas e
exercício físico.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da osteopatia,
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designadamente, na utilização da promoção da saúde de modo a influenciar a auto-cura e na competência
para avaliar o paciente, fazer o diagnóstico em termos diferenciais, aplicar as técnicas manuais terapêuticas e
outras necessárias ao bom desempenho osteopático.
6. Quiropráxia
A quiropráxia baseia a sua teoria e prática na relação entre a coluna vertebral e o sistema nervoso, assim
como nos poderes inerentes e recuperadores do corpo humano. A quiropráxia apoia-se em métodos muito
específicos aplicados à prevenção, à deteção da patologia e ao tratamento das perturbações funcionais e
neuro-fisiológicas ligadas às perturbações do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas
perturbações na saúde geral. Enfatiza as técnicas manuais, nomeadamente a correção das subluxações, o
alinhamento das articulações e/ou manipulação, incluindo na sua prática a promoção da saúde, a prevenção
da doença e o aconselhamento sobre os diversos estilos de vida.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da quiropráxia de forma
a elaborar os programas de prevenção, os exercícios e instrução para reabilitação, a avaliação e o diagnóstico
quiropráticos. Abrange ainda a capacidade para fazer o tratamento quiroprático através do ajustamento,
manipulação e correção manual ou com instrumentos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL
CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal
continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento
das entidades regionais de turismo.
O regime das áreas regionais de turismo e das respetivas entidades regionais de turismo atualmente em
vigor resulta do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de
agosto. Decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação e a criação das cinco entidades
regionais de turismo e seis polos de desenvolvimento turístico, a experiência demonstra ser oportuno proceder
a uma reestruturação do modelo vigente, a qual deve ser levada a cabo com profundidade e com rigor, por
forma a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao funcionamento e à prossecução dos fins destas
entidades.
Procede-se, assim, à reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e
fusão, os polos de desenvolvimento turístico.
Na presente proposta de lei são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais tomam por
referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins
Estatísticos de Nível II (NUTS II) e integram uma Entidade Regional de Turismo.
Aproveita-se ainda a oportunidade para esclarecer definitivamente a natureza jurídica destas entidades,
que eram caracterizadas por um regime jurídico híbrido. Clarifica-se, assim, na presente lei, que se tratam de
pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com
património próprio.
A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,
reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para
ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.
Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no
desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no
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âmbito da administração local assegurada pelos municípios.
O novo modelo produz uma racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de
contenção financeira que acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria. A este nível, sublinha-se a
acentuada redução do número de cargos de dirigentes remunerados, a proibição da contratação de
empréstimos que gerem dívida fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, a introdução de
critérios económico-financeiros a que os postos de turismo devem obedecer e o esforço de optimização dos
recursos de estrutura e de funcionamento.
Da racionalização estrutural empreendida resulta, desde logo, a libertação de meios orçamentais para o
desempenho das funções das Entidades Regionais de Turismo, como seja a estruturação de produto e a
promoção turística, na medida em que se entende que a proximidade potencia a sua eficácia da promoção.
Destaca-se, no modelo operativo de cada área regional de turismo, o reforço do papel das entidades
privadas, no sentido de potenciar a distribuição, a comercialização e a venda de produtos turísticos.
Por fim, clarificam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo
reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, e a sua eventual transferência para as
Entidades Regionais de Turismo, no quadro de sucessão previsto na presente lei, estabelecendo-se, entre
outros, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou da integração no mapa de pessoal residual.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo
Português.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do
Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente
Comum de Sindicatos da Administração Pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua
delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades
Regionais de Turismo.
Artigo 2.º
Áreas regionais de turismo
Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco
áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das
Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente
lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23
de agosto.
Artigo 3.º
Entidades Regionais de Turismo
1 - Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais
definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º
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46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,
244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.
2 - A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos
seus Estatutos.
3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar, em âmbito territorial
definido, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de
direito privado que tenham por objeto a atividade turística, sob proposta da assembleia geral da Entidade
Regional respetiva.
Artigo 4.º
Natureza
1 - As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com
autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - As Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das
entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais
correspondentes.
Artigo 5.º
Missão e atribuições
1 - As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das
potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no
quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo
definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.
2 - São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:
a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política
nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos
turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção;
b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e
promover a sua implementação;
c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no
quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas
áreas territoriais;
d) Assegurar a realização da promoção da região enquanto destino turístico e dos seus produtos
estratégicos de âmbito regional;
e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de
portais de informação turística;
f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;
g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento
integrado do sector.
3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo
existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.
Artigo 6.º
Tutela
1 - As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
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2 - Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de
cada Entidade Regional de Turismo.
3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:
a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de
90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o
relatório de atividades.
5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades
Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou
sobre outros documentos previstos na presente lei.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os
respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a
realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de
Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 7.º
Participação nas Entidades Regionais de Turismo
1 - O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.
2 - A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos
municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.
3 - Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no
desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.
Artigo 8.º
Princípio da estabilidade
As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por
um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e
administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.
Artigo 9.º
Estatutos
Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob
proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do
membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo:
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a) A assembleia geral;
b) A comissão executiva;
c) O conselho de marketing;
d) O fiscal único.
2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo
respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 11.º
Natureza
A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de
Turismo.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:
a) Um representante do Estado;
b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;
c) As entidades privadas com interesse na valorização turística regional.
2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do
turismo.
3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente, sem faculdade de delegação.
4 - As entidades privadas são representadas por um número de membros não superior ao previsto na
alínea b) do n.º 1.
5 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
6 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.
7 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral,
sem direito a voto.
8 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de
pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.
9 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.
Artigo 13.º
Competências da assembleia geral
Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:
a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;
b) Eleger três membros da comissão executiva;
c) Eleger os membros do conselho de marketing;
d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da
comissão executiva;
e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a
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submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão
executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com
exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;
g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;
h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;
i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Entidade Regional de Turismo;
j) Aprovar o mapa de pessoal da Entidade Regional de Turismo;
k) Deliberar sobre a integração da Entidade Regional de Turismo em estruturas associativas das referidas
entidades;
l) Designar o fiscal único;
m) Autorizar a delegação em entidades privadas da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições
da Entidade Regional de Turismo e os poderes necessários para tal efeito;
n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas
no n.º 2 do artigo 16.º;
o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão
executiva.
p) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a contratualização do exercício de
atividades e a realização de projetos com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade
turística, em âmbito territorial definido.
SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 14.º
Natureza
A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da Entidade Regional de Turismo.
Artigo 15.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 - A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por
estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com
interesse na valorização turística regional.
2 - A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve
incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.
3 - A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.
4 - O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de quatro anos, sendo renovável por
uma única vez.
5 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-
presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação
ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade Regional de Turismo.
6 - O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º
grau da Administração Pública.
7 - O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior
de 2.º grau da Administração Pública.
8 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada por quaisquer dos seus membros.
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Artigo 16.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,
compete à comissão executiva:
a) A representação institucional da Entidade Regional de Turismo;
b) A definição da atuação e coordenação das atividades da Entidade Regional de Turismo;
c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;
d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;
e) Aprovar o plano de marketing, após submissão de proposta do mesmo a parecer prévio do conselho de
marketing;
f) Superintender no pessoal e serviços da Entidade Regional de Turismo.
2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral
relativas às seguintes matérias:
a) Admissão de novos participantes nas Entidades Regionais de Turismo;
b) Estatutos e regulamentos internos;
c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de
atividades;
d) Instrumentos de prestação de contas;
e) Extinção de delegações;
f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;
g) Mapa de pessoal.
Artigo 17.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos
serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos
propostos;
c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,
bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no
âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não
se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do
Governo competente;
e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu
funcionamento;
f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;
g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu
nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres.
h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos
trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da
Entidade Regional de Turismo;
i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a
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elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;
j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os
condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da
assiduidade;
k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de
atividades e os programas aprovados;
n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as
medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
o) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
p) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
legalmente competentes;
q) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos
limites estabelecidos por lei;
r) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços.
s) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como
na sua manutenção e conservação e beneficiação;
t) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;
u) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,
designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações
conducentes ao seu efetivo controlo;
v) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à
Entidade Regional de Turismo.
2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO III
Conselho de marketing
Artigo 18.º
Natureza
1 - O conselho de marketing é um órgão consultivo, responsável pelo acompanhamento da execução do
plano de marketing proposto pela comissão executiva.
2 - O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.
Artigo 19.º
Composição, remuneração e funcionamento
1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,
sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal
reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.
2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.
3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes
do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.
4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de
marketing.
5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente
lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade
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Regional de Turismo.
6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus
membros.
7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a
pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.
Artigo 20.º
Competências
1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,
compete ao conselho de marketing:
a) Emitir parecer sobre o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a respetiva
execução e formular propostas para o seu ajustamento;
b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;
c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.
2 - A emissão de parecer favorável à criação de novos postos de turismo depende da demonstração
fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.
SECÇÃO IV
Fiscal único
Artigo 21.º
Função, designação e remuneração
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.
2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - O mandato do fiscal único é de quatro anos.
4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor
padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do
n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 22.º
Competências
Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:
a) Verificar as contas anuais;
b) Emitir o certificado legal de contas;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e
a demonstração de resultados;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.
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SECÇÃO V
Organização interna
Artigo 23.º
Estrutura
1 - A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas
centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.
2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de
administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.
3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é
assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.
4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de
turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.
Artigo 24.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de
direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de
direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.
3 - Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a
duração de 4 anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos
seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.
4 - O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de
Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.
5 - A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por
membros da comissão executiva.
6 - A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
7 - Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como
outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.
Artigo 25.º
Delegações e postos de turismo
1 - As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da
entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de
turismo dentro das respetivas áreas territoriais.
2 - As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de
turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam
uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira
daqueles estabelecimentos.
3 - Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao membro
do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol
contíguo à respetiva área territorial.
4 - As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da
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respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes
de núcleo integrados no seu departamento.
CAPÍTULO III
Trabalhadores
Artigo 26.º
Regime geral
1 - Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de
trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do
artigo 40.º, n.os
1 e 2 do artigo 41.º, n.os
1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º,
n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os
1 e 2 do artigo 72.º, n.os
4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo
77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos artigos
33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.
3 - As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno
aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:
a) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;
b) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;
c) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
e) Fundamentação da decisão tomada.
5 - São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de
pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior.
6 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de
orientações estabelecidos em matéria de:
a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e
unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no
caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e
de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
Artigo 27.º
Mapas de pessoal
1 - Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos
de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;
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c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou
profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as
competências associadas à especificidade do posto de trabalho.
2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por
afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo
permanecer.
3 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de
parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a
sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo
trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.
4 - A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,
quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade
Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de
25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro,
64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro.
Artigo 28.º
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às Entidades Regionais de
Turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de
trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.
Artigo 29.º
Encargos com pessoal
1 - Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo
e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 31.º
2 - No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 31.º os custos com
pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo
reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos
contratos-programa a que se refere o artigo 31.º.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e contrato-programa
Artigo 30.º
Contabilidade
1 - As Entidades Regionais de Turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.
2 - São aplicáveis às Entidades Regionais de Turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria do
Estado.
Artigo 31.º
Receitas
1 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem
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confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para
prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
2 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades
públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de
Turismo;
b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,
Áreas Metropolitanas ou municípios;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto da prestação de serviços;
f) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de
inventário;
g) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
h) Os saldos de gerência;
i) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;
j) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
k) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização
de ações de promoção;
l) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
m) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
3 - As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.
Artigo 32.º
Contratos-programa com o Turismo de Portugal, IP
1 - O Turismo de Portugal, IP, celebra com as Entidades Regionais de Turismo e com as associações de
direito privado que tenham por objeto a atividade turística, nos casos em que tal seja proposto pela assembleia
geral e aceite pelo membro do Governo responsável pela da área do turismo, contratos-programa através de
verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.
2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as
prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal
como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de
verbas do Orçamento do Estado.
3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados
os projetos objeto de contratualização.
4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de
Portugal, IP, devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:
a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-
apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e
apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das
associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-
apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e
apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais
de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de
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Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;
d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as
comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de
direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º.
5 - Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, IP, dos
documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas
consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.
6 - O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do
incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, IP, para o financiamento de
projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
Artigo 33.º
Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades
1 - As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais
contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.
2 - As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à
realização de projetos de interesse comum.
3 - Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais
de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de
Portugal, IP, conforme disposto no artigo anterior.
Artigo 34.º
Despesas
1 - Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes
da prossecução das respetivas atribuições.
2 - As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de
agosto.
Artigo 35.º
Património
O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e
obrigações de que seja titular.
Artigo 36.º
Fiscalização e julgamento das contas
1 - As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal
de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.
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CAPÍTULO V
Reorganização das Entidades Regionais de Turismo
Artigo 37.º
Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico
1 - Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,
por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas
atribuições destes, nos seguintes termos:
a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento
turístico do Douro;
b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento
turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;
c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições do polo de
desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;
d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo
Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.
2 - A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
3 - O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos
diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.
4 - As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e
obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º.
Artigo 38.º
Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas
1 - A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do
artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.
2 - Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal
das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos
instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008,
de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
3 - Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é
aplicável o método da avaliação curricular.
4 - Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais
relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos
postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os
2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º
53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são
os seguintes:
a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências
cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:
i) Promoção e marketing;
ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento
turístico;
iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;
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iv) Organização e difusão de informação turística;
b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com
a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;
c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções
de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades
Regionais de Turismo;
d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;
e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;
f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.
5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de
emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de
7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à
secretaria-geral do Ministério da Economia e o Emprego.
6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos
procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em
lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 39.º
Plano de reestruturação
As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,
apresentar um plano de reestruturação.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Alterações dos estatutos
1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral
pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos
estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao
Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:
a) O Estado;
b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;
c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais;
d) Os associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na área das respetivas
Entidades Regionais de Turismo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente
de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.
4 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior
ao dos referidos na alínea b), cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger os representantes referidos
na alínea d).
5 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades
Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente
aplicável o regime nesta consagrado.
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6 - Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das
Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.
7 - Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à
data da eleição das comissões executivas.
Artigo 41.º
Regime transitório aplicável ao pessoal
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos
dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e
trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,
designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela
exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.
Artigo 42.º
Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa
A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de
Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 43.º
Âmbito territorial de aplicação
As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;
c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;
d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;
e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;
f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;
g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro
h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)
APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
Exposição de motivos
1. A organização judiciária, no nosso país, tem os seus princípios basilares plasmados na Constituição da
República Portuguesa.
É na Constituição que se encontram estabelecidas as disposições fundamentais do sistema judiciário
português, no âmbito das quais surgem, de entre as mais relevantes, o princípio do acesso ao direito e aos
tribunais, o princípio da independência dos tribunais e dos juízes, e os princípios das audiências públicas dos
tribunais e da força vinculativa das suas decisões, que prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
Se os preceitos constitucionais existentes nos enquadram, claramente, quanto ao modelo e organização do
nosso sistema judiciário, não detêm, nem tal é suposto, o detalhe necessário para um conhecimento mais
global mas aprofundado do sistema de administração da justiça português.
Acresce que as sucessivas intervenções legislativas que, até à data, vêm sendo efetuadas na organização
judiciária deram lugar a uma profusão de diplomas legais espartilhantes dessa organização, que não permitem
visionar e identificar o sistema de justiça como um todo único, onde facilmente se apreendam as categorias e
competências do tribunais existentes, a sua interdependência hierárquica e funcional, o seu modelo de
organização e funcionamento, a função das profissões judiciárias e o papel dos órgãos de gestão e disciplina
judiciária que neles devem interagir.
2. A organização do sistema judiciário é a base estrutural em torno da qual gravitam todas as questões
relativas ao acesso à justiça, sendo, por essa razão, importante interpretar, numa perspetiva integrada, os
mecanismos de resolução de litígios, o sentido da hierarquia dos tribunais, a lógica de implementação e
funcionamento dos mesmos e as competências que lhes assistem.
Se é certo que no último ano se tem vindo a debater a reforma da organização judiciária, circunscrita ao
modelo de organização e funcionamento da jurisdição comum, dos tribunais judiciais, através do documento
apresentado denominado «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», a verdade é que,
no decurso dos trabalhos, se considerou necessário ir mais longe, proporcionando aos profissionais forenses,
mas também ao cidadão comum, uma peça legislativa única contendo os normativos necessários a uma
apreensão abrangente, sistemática e agregadora de todo o sistema de justiça.
Importa, neste aspeto, considerar que, sem prejuízo das funções dos profissionais do direito no âmbito do
sistema, é fundamental que todo o cidadão o possa facilmente entender e interiorizar.
3. A presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário inspira-se no reconhecimento
constitucional dos vários complexos normativos e instâncias de resolução de conflitos que atualmente
coexistem, na estrita medida em que não contrariem os valores constitucionais, e pretende abrir caminho para
uma total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e funcionamento
dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras jurisdições.
Esta proposta de lei de organização do sistema judiciário encontra o seu desenvolvimento na legislação
orgânica e regulamentar existente, a criar ou a alterar, em conformidade com as disposições nela constante.
Em certa medida, esta proposta de lei rompe com uma tradição e pretende ser um primeiro passo para a
consolidação de todo o quadro legislativo de referência do sistema judiciário.
Será complementada, no imediato, com um projeto de decreto-lei que estabelece o regime de organização
e funcionamento dos tribunais judiciais e, numa segunda, com a revisão dos estatutos profissionais.
Posteriormente, terá sequência com a conclusão do processo de revisão, em curso, do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais.
4. Na senda dos normativos constitucionais, contemplam-se na presente proposta de Lei de Organização
do Sistema Judiciário as principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, como sejam: a
qualificação dos tribunais como órgão de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do
povo; o princípio da independência dos tribunais e a sua sujeição exclusiva aos ditames da lei; o princípio da
independência do juiz; o direito dos tribunais à coadjuvação por parte das outras autoridades públicas; o
princípio da publicidade das audiências dos tribunais, que permite reforçar as garantias de defesa dos
cidadãos perante a justiça e, simultaneamente, robustecer a legitimidade pública dos tribunais; a consagração
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da autonomia do Ministério Público, como órgão competente para representar o Estado, exercer a ação penal
e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar; o princípio do acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva, do qual resulta que não pode ser denegado o acesso à justiça por insuficiência de
meios económicos e que todos têm direito à obtenção de uma decisão pelos tribunais em prazo razoável e
mediante processo equitativo; o dever de fundamentação das decisões dos tribunais e o seu caráter
obrigatório para todas as entidades públicas e privadas.
5. A proposta de lei que ora se apresenta pretendeu elencar, no seu título II, os diversos profissionais do
sistema judiciário, fazendo referência aos juízes da magistratura judicial e da jurisdição administrativa e fiscal e
reforçando as disposições constitucionais relativas aos princípios da independência dos juízes, às garantias e
incompatibilidades e às respetivas regras de nomeação, colocação, transferência e promoção.
Paralelamente, indicam-se as especificidades da magistratura do Ministério Público, a sua autonomia, a
subordinação hierárquica dos seus magistrados, no âmbito daquele órgão, e a impossibilidade da sua
transferência, suspensão, aposentação ou demissão, senão nos casos previstos na lei.
A referência aos advogados e aos solicitadores, bem como aos oficiais de justiça, completam o quadro das
profissões que interagem no seio do sistema judicial.
Uma proposta de lei que se pretende enquadradora da organização judiciária não poderia deixar de fazer
referência ao Tribunal Constitucional, como tribunal competente para administrar a justiça em matérias de
natureza jurídico-constitucional. As disposições relativas à organização e funcionamento do Tribunal
Constitucional têm acolhimento na respetiva Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
6. Do mesmo modo era importante consagrar e reconhecer o papel fundamental que os Conselhos
Superiores têm na gestão do judiciário, dando-lhes o protagonismo merecido na presente proposta de lei de
enquadramento e organização de todo o sistema. Correspondentemente, aos Estatutos dos Magistrados serão
retiradas tais disposições, mantendo-se, todavia, todas as relativas a matérias de avaliação e disciplina, bem
como todas as que configuram o estatuto de um corpo próprio, densificando as disposições constitucionais.
Não se promove, com a presente proposta de lei, alterações à organização interna dos Conselhos
Superiores ou da Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, e no que à Procuradoria-Geral da República respeita, o desaparecimento, no texto legal, da
designação de procurador-geral distrital deve-se exclusivamente ao abandono do conceito de distrito judicial,
evitando-se a utilização do mesmo termo para diferentes conteúdos. A arquitetura da Procuradoria-Geral da
República será estabelecida em sede própria, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, sendo, nessa
sede, procurada a melhor articulação naquela organização hierárquica da figura do magistrado do Ministério
Público coordenador da comarca.
7. Aproveita-se esta oportunidade, igualmente, para se proceder a uma alteração no calendário judiciário.
A abertura dos tribunais é assinalada pela sociedade após as férias de verão, em setembro. O ciclo judicial
é, na verdade, o que vai do fim do verão até ao início do verão do ano seguinte. É, também, esse o ciclo dos
profissionais forenses, que ajustam e programam a sua vida em função desse calendário.
Daí que se tenha considerado ajustado celebrar a abertura do ano judicial em coincidência com esse ciclo
natural, e se tenha contemplado uma norma que transfere a sessão solene que todos os anos se realiza no
Supremo Tribunal de Justiça para o mês de setembro. Abandona-se, pois, a coincidência atual com o ano civil
e procede-se ao seu alinhamento com o ano judicial.
8. É consensual que as profundas transformações sociais e económicas ocorridas nos últimos anos
propiciaram o aumento da litigiosidade, com o consequente crescimento da procura da tutela judicial e dos
processos pendentes e a sua longa duração na maioria dos tribunais, designadamente nas temáticas
económicas.
Têm sido várias as intervenções legislativas destinadas a inverter esta tendência, umas com mais sucesso
do que outras, sendo certo que a reforma da organização judiciária se apresenta como determinante na
melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.
A reorganização dos tribunais judiciais tentada em 2008 pelo XVIII Governo Constitucional, através da
aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, embora detenha, no seu cerne, objetivos válidos de
alargamento da base territorial, instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e implementação de
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um novo modelo de gestão dos tribunais, ficou aquém do que se considera ser um modelo ajustado ao
funcionamento dos tribunais e que permita, definitivamente, o desenvolvimento de uma justiça célere, eficaz e
de proximidade.
O relatório de avaliação do funcionamento das comarcas piloto, instaladas ao abrigo da Lei n.º 52/2008, de
28 de agosto, veio, igualmente, denunciar algumas fragilidades no sistema entretanto implementado,
relacionadas com a necessidade de conceber de forma integrada o quadro de recursos humanos (magistrados
judiciais e do Ministério Público e funcionários de justiça), de equacionar soluções que permitam uma maior
proximidade da justiça aos cidadãos, designadamente na jurisdição de família e menores, e de avaliar a
distribuição de juízos especializados analisando, em concreto, as soluções de mobilidade existentes
(distâncias/rede viária/transportes públicos).
Acresce que, na atual conjuntura económico-financeira do país, importa ter presente uma preocupação
reforçada na implementação de mecanismos que permitam uma melhor e mais eficaz gestão dos meios e
recursos materiais e humanos afetos aos tribunais, claramente não contemplada na referida lei.
Nessa medida, o modelo organizativo estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, foi reequacionado,
partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir
uma descentralização dos serviços judiciários, desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali
estabelecido.
A reorganização consagrada na presente proposta de lei não se confina, assim, a uma simples modificação
da conformação territorial das novas comarcas. Pretende-se ir mais além, aprofundando e alargando
substancialmente ao interior do país a especialização da oferta judiciária e introduzindo uma clara agilização
na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e
uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de
práticas gestionárias por objetivos.
Foi com base nesses pressupostos que se elaborou um amplo trabalho de recolha de elementos
organizacionais e estatísticos, nomeadamente os resultantes do processo de implementação da Lei n.º
52/2008, de 28 de agosto, e os de avaliação dos resultados das atuais comarcas piloto. Esse estudo e
avaliação deu lugar ao documento apresentado em junho por este Governo denominado «Linhas Estratégicas
para a Reforma da Organização Judiciária»,a que já se fez referência. O documento foi objeto de um amplo
debate nacional, no âmbito do qual foram recolhidos contributos de todos os agentes envolvidos na mudança,
sem prejuízo das audições formais que resultam agora obrigatórias relativamente à presente proposta de lei.
Aqui chegados, importa, com algum detalhe, enunciar as principais linhas da proposta de reorganização
dos tribunais judiciais ora apresentadas, em grande parte consolidadas na sequência do debate sobre a
matéria que até à data decorreu.
9. Propõe-se o estabelecimento de uma nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permita
agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, os
distritos administrativos com as novas comarcas, por se considerar constituírem as suas capitais centralidades
objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações, que dispõem de acessibilidades fáceis
e garantidas.
Na verdade, a adoção pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, da matriz territorial das NUTS III como
mecanismo de divisão das circunscrições judiciais, acarretava desvantagens inerentes a uma certa
incompatibilidade entre a estrutura dos tribunais e a dos restantes serviços públicos, cuja organização não era
determinada por essa matriz. Por outro lado, a implementação de novas estruturas de sede de comarcas com
base na delimitação territorial das NUTS, suportada numa base meramente economicista, seria, em algumas
situações, profundamente artificial e potenciadora de conflitos locais, verificando-se, além do mais, que os
circuitos rodoviários e culturais não têm como centro essas sedes.
Daí que se tenha feito a opção pelo distrito administrativo como base territorial de referência.
O distrito administrativo consubstancia, na verdade, uma divisão territorial que, pela sua dimensão, e por se
tratar de uma realidade enraizada na vida socioeconómica das populações, se revela como a mais adequada
a uma nova organização judiciária, dando resposta ao ensejo da população em geral.
Em cada comarca (isto é, em cada distrito administrativo, salvo duas exceções perfeitamente justificáveis e
justificadas) existirá apenas um tribunal judicial de 1.ª instância, com competência territorial correspondente à
circunscrição territorial onde se inclui, sem prejuízo de uma matriz ajustada às especificidades de Lisboa e
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Porto, que serão repartidas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas
Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.
No que concerne aos concelhos de Lisboa e da outra margem do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita,
Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais,
o sentido de mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias
de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o
que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a
especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Assim, propõe-se a divisão do território nacional, para efeitos de organização dos tribunais judiciais, nas
seguintes 23 comarcas, elencadas por ordem alfabética: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo
Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto,
Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
A sede e a área territorial de cada comarca serão definidas no decreto-lei que irá aprovar o Regime da
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais
e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de
comarca.
Propõe-se a organização do tribunal judicial de 1.ª instância de cada comarca em Instâncias Centrais,
preferencialmente localizadas nas capitais de distrito, e em Instâncias Locais.
As Instâncias Centrais têm, em regra, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca
e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a €
50 000, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do
tribunal coletivo ou do júri, e nas restantes secções de competência especializada (Comércio, Execução,
Família e Menores, Instrução Criminal e Trabalho), que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes
seja atribuída por lei.
As secções de competência especializada podem ficar situadas na sede da comarca ou noutros municípios
da circunscrição e têm, regra geral, uma competência territorial que abrange mais do que um município,
podendo, ainda ter competência para toda a comarca. Deste modo, pretende-se proporcionar uma resposta
judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações.
As Instâncias Locais são constituídas por secções de competência genérica do tribunal judicial de 1.ª
instância, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à Instância Central e aos tribunais de competência
territorial alargada, podendo desdobrar-se em matéria cível, criminal ou de pequena criminalidade, e
distribuem-se pelos municípios da comarca onde se justifique a sua existência.
Prevê-se o alargamento da competência das Instâncias Locais, em matéria cível, para causas de valor até
€ 50 000, sem que tal alargamento tenha qualquer implicação no valor das alçadas, que se mantêm
inalterados, e para a prática de atos urgentes em matéria de família e menores. Tal medida reforçará a
importância das Instâncias Locais e permitirá a canalização de processos de tribunais mais congestionados
para outros tribunais que têm, à partida, menor volume processual.
A divisão da comarca em Instância Central e Local, e correspondente desdobramento em secções de
competência especializada e genérica, introduz um maior grau de especialização na oferta judiciária e permite,
do mesmo modo, ampliar ou implementar, em regra, em todas as comarcas a especialização que, até então,
se encontrava apenas acessível a cidadãos e empresas de grandes centros urbanos.
Ainda no que se refere à organização do tribunal, propõe-se a criação de secções de proximidade. Nestas
secções, que são também parte integrante da Instância Local, exercem funções oficiais de justiça, que têm
acesso integral ao sistema de informação processual do tribunal, e com competência para prestarem
informações de carácter geral ou processual, no âmbito da respetiva comarca, recepcionarem papéis,
articulados e outros documentos destinados a processos que corram termos em qualquer secção da comarca
em que se inserem, operacionalizarem e acompanharem as diligências de audição através de
videoconferência e praticarem outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão da
comarca. Não se atribui a estas unidades a titularidade do exercício da função jurisdicional, mas nelas podem
ser praticados atos jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos.
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À semelhança do que se encontra hoje já consagrado na ordem jurídica nacional, prevê-se a continuidade
de estruturas judiciais que tramitem e julguem processos de matérias determinadas, com competência sobre
todo o território nacional – tribunais de competência territorial alargada, que são Tribunais de Competência
Especializada. Com efeito, se por um lado a especificidade da matéria aconselha a consagração de uma
estrutura especializada, o número de processos e a sua dispersão pelo território, bem como as possibilidades
de tratamento telemático, recomendam o seu tratamento apenas por uma unidade ao nível nacional.
As estruturas de gestão destes tribunais deverão ser adequadas ao novo modelo de gestão e organização
ora proposto, ponderado o âmbito da sua competência.
Por outro lado, subsistem situações de tribunais com competências que abrangem mais do que uma
comarca, como é o caso dos Tribunais de Execução de Penas, situação que se manterá, devendo, nestes
casos, também os objetivos de gestão processual ser definidos pelo juiz presidente do tribunal competente,
em direta articulação com o Conselho Superior da Magistratura, sendo as demais competências de gestão
assumidas pelo órgão de gestão da comarca onde se encontre sedeado o Tribunal de Execução de Penas em
causa.
10. A comarca, redimensionada em função da nova matriz territorial, terá um novo modelo de gestão, que
lhe atribui maior autonomia e que lhe permitirá, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por
objetivos.
Assim, propõe-se que a gestão de cada tribunal judicial de 1.ª instância seja assegurada por um conselho
de gestão, centrado na figura do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, composta por este último,
nomeado em comissão de serviço por escolha do Conselho Superior da Magistratura, por um magistrado do
Ministério Público coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério
Público, que dirige os serviços do MP na comarca, e por um administrador judiciário, também nomeado em
comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por escolha de entre elementos propostos pelo Ministério da
Justiça, através da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Nessa estrutura de gestão, cada interveniente terá competências próprias nas matérias para as quais se
encontra vocacionado, devendo o juiz presidente articular-se com o Conselho Superior da Magistratura, o
magistrado do Ministério Público coordenador com o Conselho Superior do Ministério Público, e o
administrador judiciário com a Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Administração da Justiça,
sendo reservadas algumas matérias para deliberação do conselho de gestão, designadamente as relativas à
colocação de pessoal e à definição de lugares a preencher na comarca, ponderadas as competências próprias
dos serviços do Ministério Público e dos serviços judiciais.
Afigura-se adequada esta estrutura tripartida, bem como a forma de nomeação dos seus membros, tendo
em conta a necessária convergência que a gestão integrada de um tribunal implica, numa articulação de
diferentes legitimidades e competências.
Propõe-se, ainda, que, quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de
cinco juízes, possam ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a exercer competências delegadas
do juiz presidente no âmbito das respetivas secções e nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob
proposta do juiz presidente.
Como referido, a presidência do tribunal caberá a um juiz, com competências de representação e direção
da comarca, de gestão processual, administrativas e funcionais. Entre as mais relevantes, realçam-se as
competências de implementação de métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade
orgânica, designadamente na fixação de indicadores do volume processual adequado, de acompanhamento e
avaliação da atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, e do
movimento processual do tribunal, identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou
os que não são resolvidos em prazo considerado razoável.
O magistrado do Ministério Público coordenador é responsável pela direção e coordenação da atividade do
Ministério Público na comarca, competindo-lhe, nomeadamente, acompanhar o desenvolvimento dos objetivos
fixados para os serviços do Ministério Público, proceder à distribuição do serviço entre os procuradores da
República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos e propor ao Conselho Superior do Ministério
Público a reafetação de magistrados do Ministério Público no âmbito da mesma comarca ou a afetação de
processos, para tramitação, a outro magistrado que não seja o seu titular.
O administrador judiciário tem competências administrativas e de gestão, tais como a direção dos serviços
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da secretaria da comarca, a gestão da utilização das instalações, equipamentos e espaços do tribunal, a
distribuição do orçamento da comarca, após aprovação, e respetiva execução, sob orientação do Ministério da
Justiça.
Neste modelo, o juiz presidente, sem prejuízo das competências de direção e representação do Tribunal,
centrará a sua ação na realização efetiva das funções de gestão jurisdicional, designadamente nas atribuições
de gestão processual e de fixação de objetivos neste âmbito, em articulação com o Conselho Superior da
Magistratura, relegando para o administrador judiciário as competências de cariz funcional e administrativo,
numa articulação permanente entre os órgãos de gestão local dos tribunais e os órgãos da administração
central, com competências originárias na administração e gestão dos recursos públicos financeiros e materiais.
Prevê-se a prévia nomeação dos membros da estrutura de gestão para que possam acompanhar a
implementação das novas comarcas, designadamente com promoção das regras de transferência dos
processos que assegurem menor número de redistribuições.
Adere-se, assim, sem reservas, à necessidade de se fasear a implementação do novo modelo de
organização judiciária, cuja entrada em vigor se prevê que ocorra em todo o território nacional, sem exceções,
como condição fundamental e necessária para o seu sucesso.
À semelhança do estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, mantém-se a previsão de um órgão
com funções consultivas para cada comarca – Conselho Consultivo – composto pelos elementos integrantes
do órgão de gestão e por representantes das demais profissões judiciárias, participantes na atividade da
comarca, dos municípios que a integram e dos utentes dos serviços de justiça.
Este novo modelo promove o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão da
comarca e contribui para a homogeneização da resposta judicial em todo o país.
11. A implementação, nos tribunais, de mecanismos de gestão por objetivos mostra-se determinante na
concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva. De facto, a gestão do sistema judicial em função de
objetivos preferencialmente quantificados, em cada comarca e em cada secção, constitui uma mudança
essencial no combate à morosidade processual, expressamente plasmada como medida a implementar no
programa deste Governo.
Nessa linha, prevê-se a realização anual, no mês de junho, de uma reunião entre o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o membro do Governo responsável pela área da
justiça com vista a proceder a uma avaliação dos objetivos estratégicos, para o ano judicial subsequente,
relativamente ao conjunto dos tribunais de 1.ª instância.
Com base nos objetivos estratégicos definidos, o juiz presidente da comarca e o magistrado do Ministério
Público coordenador apresentam, aos respetivos Conselhos, uma proposta de objetivos processuais da
comarca, sujeita a homologação dos mesmos.
No final de cada ano judicial deve ser elaborado um relatório por cada comarca, comunicando o grau de
cumprimento dos objetivos estabelecidos e indicando as causas dos principais desvios.
Sendo a comarca constituída por um único tribunal judicial de 1.ª instância, com uma área de jurisdição
territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um orçamento único, um único mapa de
pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca e que o número
de magistrados seja igualmente definido para a comarca de forma global.
12. A reforma ora proposta não poderia descurar a necessidade de alterações cruciais no sistema de gestão
dos recursos humanos dos tribunais, designadamente dos magistrados e dos funcionários de justiça.
Como referido, cada comarca deve dispor de um único mapa de pessoal para funcionários de justiça,
devendo o número de magistrados ser igualmente definido de forma global para a comarca.
Proporcionando uma maior maleabilidade, adota-se o princípio de fixação do número global de juízes para
cada comarca por intervalo, preconizando-se que o número inferior corresponda ao número de juízes
adequados para a tramitação do movimento regular expectável de processos e o número máximo resulte do
acréscimo considerado necessário para dar resposta ao acervo de processos pendentes em atraso nesse
mesmo tribunal.
Para além disso, prevê-se que, mediante proposta do juiz presidente da comarca, possa o Conselho
Superior da Magistratura determinar a reafetação de juízes ou a sua afetação à tramitação de outros
processos, no âmbito da comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e eficiência dos serviços.
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Do mesmo modo, pode o juiz presidente propor ao referido Conselho o exercício de funções de juízes em mais
de uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as
necessidades do serviço e o volume processual existente.
Quanto aos oficiais de justiça, a presente lei deverá ser potenciadora da introdução de mecanismos de
mobilidade no respetivo estatuto que permitam um maior ajustamento entre os recursos existentes e as
necessidades de cada tribunal.
Neste aspeto, as alterações a introduzir no estatuto dos oficiais de justiça devem ser compatíveis, inclusive,
com as competências que na presente proposta de lei se atribuem ao administrador judiciário, de recolocar
oficiais de justiça dentro da mesma comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão
fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem em
situação de disponibilidade.
13. Na linha do elenco constitucional sobre as várias categorias de tribunais, faz-se referência ao Tribunal
de Contas como órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas
públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, o qual é competente para apreciar a boa
gestão financeira e efetivar responsabilidades por infrações financeiras.
14. A inclusão, na presente proposta de lei, da jurisdição administrativa e fiscal tem por objetivo equacionar
um posterior ajustamento da sua organização e funcionamento (refletido atualmente no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais) ao modelo de reorganização ora proposto para os tribunais judiciais,
designadamente no que se refere à divisão das circunscrições judiciais, à estrutura e organização dos
tribunais administrativos e fiscais e ao respetivo modelo de gestão. Com efeito, considera-se que o modelo
aqui firmado para os tribunais judiciais deve ser paradigmático na organização dos demais tribunais.
Contudo, decorrendo, nesta data, os trabalhos da comissão responsável pelo estudo da revisão do Código
do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, constituída pelo despacho n.º 9415/2012, dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de julho, entende-se que é nessa
sede que o debate sobre estas matérias deve ser aprofundado e trabalhado.
15. Os tribunais judiciais são, certamente, o maior e o mais importante recurso público da justiça, mas estão
longe de ser a única instância de resolução de litígios. Como sabemos, existem outros meios alternativos de
resolução de conflitos criados pelo Estado ou pela própria sociedade, como os tribunais arbitrais, serviços de
mediação ou julgados de paz.
Os meios de resolução alternativa de conflitos têm consagração constitucional expressa e surgiram, nos
últimos anos, como forma de dar resposta à incapacidade dos tribunais na resolução célere e eficaz da
procura sociojurídica que lhes é dirigida, procurando igualmente uma maior especialização de decisão.
Com referência na presente proposta de lei aos mecanismos alternativos de resolução de conflitos
(tribunais arbitrais, mediação e julgados de paz), pretende-se assumir, de forma clara, a necessidade de
desenvolvimento da justiça arbitral, na linha do que, aliás, foi estabelecido no programa deste XIX Governo
Constitucional, onde se refere que «Nos campos da justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o
Estado, os cidadãos e as empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos tribunais,
podendo entregar a resolução dos seus litígios aos tribunais arbitrais».
16. Cumpre, como nota final, salientar que a presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário
não deve ser vista de forma isolada, mas como fazendo parte de um trabalho mais abrangente de reforma de
todo o sistema judiciário, no qual se inclui: a revisão do Código de Processo Civil, a alteração, já referida, dos
diplomas atinentes à jurisdição administrativa e fiscal, a alteração da legislação relativa aos julgados de paz e
a implementação do Plano de Ação para a Justiça na sociedade de informação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a
Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério
Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da
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Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Artigo 2.º
Tribunais e função jurisdicional
1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.
3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses
públicos e privados.
Artigo 3.º
Ministério Público
1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na
execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio
da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.
2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder
central, regional e local, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e
objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções
previstas na lei.
TÍTULO II
Profissões judiciárias
CAPÍTULO I
Juízes
Artigo 4.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina
da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o
dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na
lei.
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Artigo 5.º
Garantias e incompatibilidades
1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão
nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada salvo as
funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos
tribunais sem autorização do conselho superior competente.
4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
Artigo 6.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes
1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício
da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e
fiscais bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.
3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem
como para o exercício da ação disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das
garantias previstas na Constituição.
Artigo 7.º
Juízes dos tribunais judiciais
1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se
pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se
encontrem.
2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 1.ª
instância.
3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se com prevalência do critério de
mérito, por concurso curricular entre juízes da 2.ª instância.
4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados
judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 8.º
Juízes dos tribunais administrativos e fiscais
1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na
Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo estatuto dos
magistrados judiciais, com as necessárias adaptações.
2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na
Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais nos aspetos não previstos no estatuto
próprio.
CAPÍTULO II
Magistrados do Ministério Público
Artigo 9.º
Magistrados do Ministério Público
1 - São magistrados do Ministério Público:
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a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os procuradores-adjuntos.
2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo
da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.
3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Artigo 10.º
Representação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no
Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-
adjuntos;
b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais adjuntos;
c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e
nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos, procuradores
da República e por procuradores adjuntos.
2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º a representação é
assegurada, em regra, por procurador da República, com exceção das seções de execução, cuja
representação é assegurada por procurador-adjunto.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 11.º
Nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados
ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.
2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito
profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza
respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,
competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Advogados e Solicitadores
Artigo 12.º
Advogados
1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça, e é
admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou
entidade pública ou privada.
2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados
podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto
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nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a
consulta jurídica.
3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e
de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras
deontológicas próprias da profissão.
Artigo 13.º
Imunidade do mandato conferido a advogados
1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma
isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.
2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos
advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:
a) O direito à proteção do segredo profissional;
b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao
estatuto da profissão;
c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da
documentação relativa ao exercício da defesa;
d) O direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de
advogados, bem como de apreensão de documentos.
Artigo 14.º
Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de
independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Solicitadores
1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com
as limitações previstos na lei.
2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica
e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras
deontológicas próprias da profissão.
3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do
mandato que lhes seja confiado.
Artigo 16.º
Câmara dos Solicitadores
A Câmara dos Solicitadores é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de
personalidade jurídica.
Artigo 17.º
Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores
1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos
edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a
repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e
manutenção.
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2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções,
lhes sejam destinadas.
CAPITULO IV
Oficiais de justiça
Artigo 18.º
Carreira de oficial de justiça
1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que o oficial de justiça assegura e desenvolve, integra
carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.
2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional e nos
termos fixados nos respetivos estatutos, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério
Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.
Artigo 19.º
Estatuto
Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.
Artigo 20.º
Colocação
A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento em cargos de chefia compete à
Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções
públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.
2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e
incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.
TÍTULO III
Tribunais
Artigo 22.º
Independência dos tribunais
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 23.º
Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das
instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.
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Artigo 24.º
Decisões dos tribunais
1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na
lei.
2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e
determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
Artigo 25.º
Audiências dos tribunais
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,
decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu
normal funcionamento.
Artigo 26.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.
3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e
mediante processo equitativo.
4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra
ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 27.º
Ano judicial
1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de
Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da
República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo
responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.
Artigo 28.º
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de
Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Artigo 29.º
Categorias de tribunais
1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
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c) O Tribunal de Contas.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome
do município em que se encontram instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.
TÍTULO IV
Tribunal Constitucional
Artigo 30.º
Competência e composição
1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional.
2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do
previsto na Constituição e na lei.
TÍTULO V
Tribunais judiciais
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 31.º
Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.
Artigo 32.º
Tribunais da Relação
1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida
nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de
competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da
Ordem dos Advogados.
3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 33.º
Tribunais judiciais de 1.ª instância
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os
tribunais de comarca.
2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo II à presente lei, da qual faz parte
integrante.
3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de 1.ª instância,
designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado.
4 - A sede e a área territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização
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e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 34.º
Assessores
O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os
magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
Artigo 35.º
Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público
Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a
assegurarem assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do
Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da
República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.
Artigo 36.º
Turnos
1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias
judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei, que
deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em
caso de feriados consecutivos.
3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por
decreto-lei.
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 37.º
Extensão e limites da competência
1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,
a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.
Artigo 38.º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de
facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa
estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Artigo 39.º
Proibição de desaforamento
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei.
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Artigo 40.º
Competência em razão da matéria
1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem
jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª
instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de
comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.
Artigo 41.º
Competência em razão do valor
A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,
estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de
competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.
Artigo 42.º
Competência em razão da hierarquia
1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada
dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.
Artigo 43.º
Competência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação e os
tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respetivas circunscrições.
2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente
competente.
Artigo 44.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de
€ 5 000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à
admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi
instaurada a ação.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Sede
O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.
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Artigo 46.º
Poderes de cognição
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 47.º
Organização
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria
social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações
do Conselho Superior da Magistratura.
3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem
voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a
respetiva antiguidade.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do Tribunal, em
pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar
com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de
antiguidade.
Artigo 49.º
Preenchimento das secções
1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando
sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência
manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre
juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham
tido visto para julgamento.
Artigo 50.º
Juízes militares
No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda
Nacional Republicana (GNR).
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Artigo 51.º
Sessões
As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,
com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.
SECÇÃO III
Competência
Artigo 52.º
Competência do plenário
Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:
a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 53.º
Competências do pleno das secções
Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos
crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.
Artigo 54.º
Especialização das secções
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais
julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas nos artigos 124.º e 125.º.
2 - As causas referidas nos artigos 109.º, 110.º, 111.º e 127.º são distribuídas sempre à mesma secção.
Artigo 55.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da
Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e
recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e
magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das
suas funções;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e
suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,
nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
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g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução
criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;
i) Exercer as demais competências conferidas por lei.
Artigo 56.º
Julgamento nas secções
1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas
secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de
adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo
a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a
decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se
pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.
4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção
social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na
secção social.
SECÇÃO IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 57.º
Quadro de juízes
1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º
21/85, de 30 de julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número
correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas
mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como
juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 58.º
Juízes além do quadro
1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o
Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do
quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua
criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas
que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de
vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
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SECÇÃO V
Presidência do tribunal
Artigo 59.º
Presidente do tribunal
1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e
por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a
segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o
critério da antiguidade na categoria.
4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.
Artigo 60.º
Precedência
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.
Artigo 61.º
Duração do mandato de presidente
1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo
admitida a reeleição.
2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.
Artigo 62.º
Competência do presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às
conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da
Relação;
f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as
ordens de serviço que tenha por necessárias;
g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de
gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a secção
do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho
Superior da Magistratura.
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja
apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:
a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca;
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e) Os tribunais de comarca sediados na área de diferentes tribunais da Relação.
4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.
Artigo 63.º
Vice-presidentes
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao
presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o
maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem
apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na
categoria.
Artigo 64.º
Substituição do presidente
1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-
presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na
categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais
antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do
presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos
ou privilegiados na distribuição dos processos.
Artigo 65.º
Presidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu
presidente pelo respetivo pleno.
2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na
primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.
3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as
funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Definição, organização e funcionamento
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do
município em que se encontram instalados.
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2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.
3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,
em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,
regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de
concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por
deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da
Relação.
5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.
Artigo 67.º
Quadro de juízes
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à
organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.
Artigo 68.º
Juízes militares
Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo
das Forças Armadas e um da GNR.
Artigo 69.º
Representação do Ministério Público
Nos tribunais da Relação, o Ministério Público é representado por procuradores-gerais adjuntos designados
em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, podendo ser coadjuvados por outros
procuradores-gerais adjuntos ou por procuradores da República, nos termos da lei.
Artigo 70.º
Disposições subsidiárias
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo
48.º e nos artigos 49.º e 51.º.
SECÇÃO II
Competência
Artigo 71.º
Competência do plenário
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.
Artigo 72.º
Competência das secções
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da
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República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior
e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência
legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de
processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução
criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos
referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.
SECÇÃO III
Presidência
Artigo 73.º
Presidente
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o
presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.
Artigo 74.º
Competência do presidente
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais da área de competência do respetivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo
presidente do tribunal da Relação.
Artigo 75.º
Vice-presidente
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual
pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em
exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.
Artigo 76.º
Disposição subsidiária
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.
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CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de 1.ª instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 77.º
Tribunais de comarca
Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da
circunscrição em que se encontram instalados.
Artigo 78.º
Competência
1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas
pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Artigo 79.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:
a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;
b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.
2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Instrução criminal;
d) Família e menores;
e) Trabalho;
f) Comércio;
g) Execução.
3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções
cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do
serviço o justifiquem.
4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei,
secções de competência especializada mista.
5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na
presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.
Artigo 80.º
Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais
1 - Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras
diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou
pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.
2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da
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justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva
circunscrição ou fora desta.
Artigo 81.º
Tribunais de competência territorial alargada
1 - Podem existir tribunais judiciais de 1.ª instância com competência para mais do que uma comarca ou
sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.
2 - Os tribunais com competência para mais de uma comarca ou sobre áreas especialmente definidas na lei
são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de
processo aplicável.
3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:
a) O tribunal da propriedade intelectual;
b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
c) O tribunal marítimo;
d) O tribunal de execução das penas;
e) O tribunal central de instrução criminal.
4 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o
justifiquem podem ser criados, por decreto-lei, outros tribunais com competência territorial alargada.
Artigo 82.º
Quadro de Juízes
1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de 1.ª instância é fixado no decreto-lei que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - O quadro de juízes a que se refere o número anterior é fixado, em regra, por um intervalo entre um
mínimo e um máximo de juízes.
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 83.º
Funcionamento
1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como
tribunal coletivo ou como tribunal de júri.
2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.
3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo
seguinte.
4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de
entre pessoas de reconhecida idoneidade.
5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo
juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.
6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto
dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 84.º
Substituição dos juízes de direito
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da
mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações
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genéricas do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.
3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial
alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juiz a designar pelo
Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 85.º
Exercício de funções
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do
presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma
comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e
o volume processual existente.
2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao
reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma
comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 86.º
Quadro complementar de magistrados
1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em
tribunais judiciais de 1.ª instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura
do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.
3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos
da lei geral.
4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os
1 e 2 e
regular o seu destacamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do
Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, a
gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.
Artigo 87.º
Turnos de distribuição
A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com
aquela relacionadas.
SECCÃO III
Gestão dos tribunais de 1.ª instância
SUBSECÇÃO I
Objetivos
Artigo 88.º
Objetivos estratégicos e monitorização
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, em articulação com o
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membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, objetivos estratégicos para o
desempenho dos tribunais judiciais de 1.ª instância para o triénio subsequente.
2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos para o ano judicial
subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de 1.ª instância, ponderando os meios afetos, a adequação
entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada tribunal.
3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com
periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do
Ministério Público e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos
resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos
disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.
4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por
magistrado e constam de portaria a aprovar, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, após
audição do Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, e a rever com
periodicidade trianual.
5 - O indicador a que se refere o artigo anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território
nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.
6 - Pode ser estabelecido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de 1.ª
instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.
Artigo 89.º
Definição de objetivos
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano
subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador articulam propostas
para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, ali sediados,
para o ano subsequente.
2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,
respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, para
homologação até 31 de agosto.
3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos
findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou
o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por
referência aos valores de referência processual estabelecidos.
4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos
processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual
entendida como mais adequada.
5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para
os oficiais de justiça, os quais são previamente auscultados, e ser ponderados na respetiva avaliação.
6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados
nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.
SUBSECÇÃO II
Presidente do tribunal de comarca
Artigo 90.º
Juiz Presidente
1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.
2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão
de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que
cumpram os seguintes requisitos:
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a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em
anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última
classificação de serviço de Muito Bom.
3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,
mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 91.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação
favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os
resultados obtidos na comarca.
Artigo 92.º
Competências
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal
possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.
2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:
a) Representar e dirigir o tribunal;
b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais
da comarca;
d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho
Superior da Magistratura;
f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;
g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.
3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;
b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da
Magistratura;
c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço, relativamente a pena de gravidade
inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar;
d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo
com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;
e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o
Conselho Superior de Magistratura;
f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça dos serviços judiciais da comarca, nos termos
da legislação específica aplicável.
4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com
observância do disposto nos artigos 88.º e 89.º:
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a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo
das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,
designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado
aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;
c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que
estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,
informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;
d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização
nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;
f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da
especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para
tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a
eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção
da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades
do serviço e o volume processual existente;
h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos
quadros complementares de juízes.
5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o
disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente
do tribunal ou pelo juiz.
6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério
Público coordenador e o administrador judiciário;
c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.
7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior
da Magistratura.
8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração
dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito
pela proteção dos dados pessoais.
Artigo 93.º
Magistrado judicial coordenador
1 - Quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o
presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a
nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,
obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe
forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.
2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do
tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.
3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 95.º.
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Artigo 94.º
Estatuto remuneratório
1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de
origem.
2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos
juízes colocados nas secções das instâncias centrais.
3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.
Artigo 95.º
Formação
O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.
Artigo 96.º
Recurso
Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos
administrativos praticados pelo presidente do tribunal.
SUBSECÇÃO III
Magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 97.º
Magistrado do Ministério Público coordenador
1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do
Ministério Público.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério
Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que
cumpram os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em
anterior classificação de serviço; ou
b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e
última classificação de serviço de Muito Bom.
3 - Nos municípios onde estão instalados os tribunais da Relação, pode haver mais de um magistrado do
Ministério Público com funções de direção e coordenação nos serviços do Ministério Público da comarca.
4 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação
sectorial, nos termos da lei.
Artigo 98.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual
período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos
poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.
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Artigo 99.º
Competências do magistrado do Ministério Público Coordenador
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na
comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que
estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,
informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que
adopte, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do
Ministério Público da comarca;
d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,
sem prejuízo do disposto na lei;
e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,
simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de
justiça;
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,
respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de
processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio
da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de
uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as
necessidades do serviço e o volume processual existente;
h) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços à
comarca pelo Conselho Superior do Ministério Púbico;
i) Dar posse e elaborar os mapas e turnos de férias dos magistrados do Ministério Público;
j) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,
relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de
processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
k) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério
Público, nos termos da legislação específica aplicável;
l) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
m) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo
das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
n) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
o) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da
comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
p) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e
o administrador judiciário.
2 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.
Artigo 100.º
Formação
O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de
formação específico.
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Artigo 101.º
Recurso
Cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos
administrativos praticados pelo magistrado do Ministério Público coordenador.
SUBSECÇÃO IV
Administrador judiciário
Artigo 102.º
Administrador do tribunal de comarca
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.
2 - O administrador judiciário atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, ainda que no
exercício de competências próprias.
3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, pelo juiz
presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco
candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 103.º
Renovação e avaliação
A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente
da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, e obtida a
concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.
Artigo 104.º
Competências
1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:
a) Dirigir os serviços da secretaria;
b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos
mapas anuais;
c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente
definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a
oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;
d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;
e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da
qualidade e segurança dos espaços existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles
disponha;
g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta
gestão e utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;
h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação
das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional
utilização;
i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;
j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;
k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.
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2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador
judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas
pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,
através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração
ordinária inserido na competência daquelas entidades.
5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de
gestão, sem prejuízo de avocação.
6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe
recurso para o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 105.º
Formação
O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.
SUBSECÇÃO V
Conselho de gestão
Artigo 106.º
Composição e competência
1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do
Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos
objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:
a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 92.º sobre o estado dos
serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da
Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;
c) Promoção de alterações orçamentais;
d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca;
e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial
de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou
ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de
apresentação de candidaturas ao movimento anual;
f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao
grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é
comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.
3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade
com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 104.º.
4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas
anualmente pelo Ministério da Justiça.
5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos
Superiores e do Ministério da Justiça.
6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se
refere o n.º 2 do artigo seguinte.
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SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 107.º
Composição e funcionamento
1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do tribunal, que preside;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador;
c) O administrador judiciário;
d) Um representante dos juízes da comarca;
e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca;
f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;
g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;
h) Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;
i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;
j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no
máximo de três.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que
convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus
membros.
4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do
respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para
esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de
ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as
reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.
Artigo 108.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e das respetivas secções.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do
tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;
d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
e) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da
competência do juiz presidente;
f) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos
representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros;
g) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral
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do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de
acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao
diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou
propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
h) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o
orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho
Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos
Advogados.
SECÇÃO V
Tribunais de competência territorial alargada
SUBSECÇÃO I
Tribunal da propriedade intelectual
Artigo 109.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades
previstas na lei;
c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem
qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de
caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação;
f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade
competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um
nome de domínio de.PT;
h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e
denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de
propriedade industrial;
k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no
âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
SUBSECÇÃO II
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Artigo 110.º
Competência
1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a
recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação
legalmente suscetíveis de impugnação:
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a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
c) Do Banco de Portugal (BP);
d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.
2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a
recurso, revisão e execução:
a) Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se
refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-
Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;
b) Das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no
regime jurídico da concorrência.
3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
SUBSECÇÃO III
Tribunal marítimo
Artigo 111.º
Competência
1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos
flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos
flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento
Geral das Capitanias;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,
designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo
e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre
engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e
bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como
solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes
destinados ao uso marítimo;
k) Assistência e salvação marítimas;
l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
m) Remoção de destroços;
n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
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o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,
moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à
pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos
existentes, que jazem nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se
concorrer interesse marítimo;
r) Presas;
s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem
como a execução das decisões.
3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as
competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.
SUBSECÇÃO IV
Tribunal de execução das penas
Artigo 112.º
Competência
1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da
liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e
decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código
de Processo Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do
internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o
arguido cumpre a medida de coação.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da
matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de
inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a
inimputáveis, e as respetivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para
prova;
d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em
regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e
determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação
das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou
de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;
k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento
prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de
semidetenção;
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l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de
execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia
psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no
caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo
sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação
de anomalia psíquica;
q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por
condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança
de internamento;
s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º
do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;
v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que
dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de
internamento;
w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
Artigo 113.º
Extensão da competência
Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre
a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
SUBSECÇÃO V
Tribunal central de instrução criminal
Artigo 114.º
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 118.º.
SECÇÃO VI
Instância central
SUBSECÇÃO I
Secções cíveis
Artigo 115.º
Competência
1 - Compete à secção cível da instância central:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50
000;
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b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as
competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de
outra secção ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 – Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações
que caibam a essas secções.
3 – São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância
local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
SUBSECÇÃO II
Secções criminais
Artigo 116.º
Competência
1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a
313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de
natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto, têm competência para o
julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
SUBSECÇÃO III
Secções de instrução criminal
Artigo 117.º
Competência
1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e
exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções
jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância
local.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de
instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de
competência.
Artigo 118.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do
artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a
atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação.
2 - A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva
área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade criminosa
ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de
investigação e ação penal (DIAP), são também criadas secções de instrução criminal com competência
circunscrita à área abrangida.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe
às unidades orgânicas de instrução criminal militar das secções de instrução criminal de Lisboa e do Porto,
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com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os
atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.
Artigo 119.º
Juízes de instrução criminal
1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da
Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em
regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de
instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-
se aumentado do número de unidades correspondente.
4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de
justiça.
SUBSECÇÃO IV
Secções de família e menores
Artigo 120.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
Compete às secções de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem
como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
e) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
f) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
g) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
h) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Artigo 121.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
1 - Compete igualmente às secções de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral
que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;
c) Constituir o vínculo da adoção;
d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo
1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;
h) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido
praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
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i) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
j) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades
parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
k) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade
presumida;
l) Preparar e julgar as ações de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda às secções de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,
conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de
família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a
substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos
rendimentos destinados a alimentos do adotado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a
competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.
4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,
ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se
encontre sediada em diferente município.
Artigo 122.º
Competências em matéria tutelar educativa e de proteção
1 - Compete às secções de família e menores:
a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;
b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,
sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da
comissão de proteção.
2 - Compete também às secções de família e menores:
a) A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida
entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
c) A execução e a revisão das medidas tutelares;
d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido
aplicada medida de internamento.
3 - Cessa a competência das secções de família e menores quando:
a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade
compreendida entre os 16 e os 18 anos;
b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
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4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de
competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de
competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,
ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se
encontre sediada em diferente município.
Artigo 123.º
Constituição
1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou
proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por
dois juízes sociais.
SUBSECÇÃO V
Secções do trabalho
Artigo 124.º
Competência cível
Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do
trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à
celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da
prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou
prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis
com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do
trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações
que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de
ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos
tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando
respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem
prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por
decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de
uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de
associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,
extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o
outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência
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atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,
quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade
ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea
anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa
ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas
alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e
comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Artigo 125.º
Competência em matéria contraordenacional
Compete às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em
processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Artigo 126.º
Constituição do tribunal coletivo
1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 124.º em que deva intervir o coletivo, o
tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 124.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade
de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades
patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
SUBSECÇÃO VI
Secções de comércio
Artigo 127.º
Competência
1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) Ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) Ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial.
2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do
registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos
procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a
execução das decisões.
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SUBSECÇÃO VII
Secções de execução
Artigo 128.º
Competência
1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as
competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao
tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às
secções do trabalho, às secções de comércio, e as execuções de sentenças proferidas por secção criminal
que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção
de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância
central em razão do valor.
SECÇÃO VII
Instância local
Artigo 129.º
Competência
1 - Compete às secções de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou
tribunal de competência territorial alargada;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao
inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
c) Fora dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções
jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por
essa secção especializada;
d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,
onde não houver secção de execução ou outra secção de competência especializada competente;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,
salvo os recursos expressamente atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual no artigo 109.º, e ao tribunal
da concorrência, regulação e supervisão no artigo 110.º, e salvo o disposto nos artigos 111.º, 125.º e 127.º,
quando abrangida pelas respetivas secções de competência especializada de instância central;
f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou
autoridades competentes;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções
criminais.
3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com
a seguinte competência:
a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se
refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,
independentemente da sanção acessória.
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4 - Incumbe às secções de proximidade:
a) Prestar informações de carácter geral;
b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial
interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do
processo e segredo de justiça;
c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham
corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;
d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;
e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização
de audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja
determinada.
SECÇÃO VIII
Execução por multas, custas e indemnizações
Artigo 130.º
Execução por multas, custas e indemnizações
Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de
competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas
relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.
SECÇÃO IX
Tribunal singular, coletivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
Artigo 131.º
Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou
do júri.
SUBSECÇÃO II
Tribunal coletivo
Artigo 132.º
Composição
1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.
2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,
designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo
da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por
cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça
Militar.
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Artigo 133.º
Competência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do
processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.
Artigo 134.º
Presidente do tribunal coletivo
1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.
2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,
reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;
f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
Artigo 135.º
Composição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e
por jurados.
2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.
Artigo 136.º
Competência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo
Penal, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.
SECÇÃO X
Secretarias dos tribunais de 1.ª instância
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 137.º
Secretarias
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos
tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.
2 - A composição, organização e funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece
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o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 138.º
Mapas de pessoal
1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da
Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.
Artigo 139.º
Utilização da informática
1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à
tramitação processual e ao arquivo.
2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos
magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais
de justiça;
d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.
SUBSECÇÃO II
Registo e arquivo
Artigo 140.º
Registo de peças processuais e processos
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos
na lei.
2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da
secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,
cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.
3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para
a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 141.º
Arquivo
1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:
a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de
outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.
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2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público
e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em
que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de
intervenção judicial ou da secretaria.
Artigo 142.º
Conservação e eliminação de documentos
O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.
TÍTULO VI
Tribunais administrativos e fiscais
Artigo 143.º
Definição
1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas
administrativas e fiscais.
2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são
definidos em diploma próprio.
Artigo 144.º
Categorias de tribunais administrativos e fiscais
1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:
a) O Supremo Tribunal Administrativo;
b) Os tribunais centrais administrativos;
c) Os tribunais administrativos de círculo;
d) Os tribunais tributários.
2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem
a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 145.º
Supremo Tribunal Administrativo
O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 146.º
Tribunais centrais administrativos
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o
Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça que fixa os respetivos quadros.
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Artigo 147.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários
1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de
jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
TÍTULO VII
Tribunal de Contas
Artigo 148.º
Definição
1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das
despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira
e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta
da Assembleia da República;
b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica
portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal
Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.
4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são
determinados nos termos da Constituição e da lei.
TÍTULO VIII
Tribunais arbitrais
Artigo 149.º
Tribunais arbitrais
1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um
tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma
próprio.
TÍTULO IX
Julgados de paz
Artigo 150.º
Julgados de paz
1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza
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exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da
família, direito das sucessões e direito do trabalho.
2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no
diploma a que se refere o número seguinte.
3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da
sua competência são definidos em diploma próprio.
TÍTULO X
Departamentos de Investigação e Ação Penal
Artigo 151.º
Criação e localização
Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de
inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério
Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.
TÍTULO XI
Órgãos de gestão e disciplina judiciários
CAPÍTULO I
Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO I
Estrutura e Organização
Artigo 152.º
Definição
O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
Artigo 153.º
Composição
1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
composto ainda pelos seguintes vogais:
a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Sete eleitos pela Assembleia da República;
c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados
judiciais.
Artigo 154.º
Vice-presidente e secretário
1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que
se refere o n.º 2 do artigo 157.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.
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2 - O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 - O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 222.º.
Artigo 155.º
Forma de designação
1 - Os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º são designados nos termos da Constituição e
do Regimento da Assembleia da República.
2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º são eleitos por sufrágio secreto e universal,
segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às
seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes,
considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos
termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra
anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e
de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o
ato eleitoral ser repetido.
Artigo 156.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º é feita com base em recenseamento
organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.
3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º é formado
pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em
comissão de serviço de natureza não judicial.
4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias
posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a
publicar no Diário da República.
Artigo 157.º
Organização de listas
1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º efetua-se mediante listas
elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.
2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz do
Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito pela área de competência territorial
do Tribunal da Relação de Lisboa, um juiz de direito pela área de competência territorial dos Tribunais da
Relação do Porto e da Relação de Guimarães, um juiz de direito pela área de competência territorial do
Tribunal da Relação de Coimbra e um juiz de direito pela área de competência territorial do Tribunal da
Relação de Évora.
3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da
Magistratura.
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Artigo 158.º
Distribuição de lugares
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte
forma:
a) 1.º mandato – juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
b) 2.º mandato – juiz da Relação;
c) 3.º mandato – juiz da Relação;
d) 4.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de
Lisboa;
e) 5.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial dos tribunais da Relação do
Porto e da Relação de Guimarães;
f) 6.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de
Coimbra;
g) 7.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de
Évora.
Artigo 159.º
Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma
comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das
relações.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato
eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as
deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 160.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das
normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações
eleitorais.
Artigo 161.º
Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de
justiça e decidido, pela secção prevista no n.º 2 do artigo 47.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
Artigo 162.º
Providências quanto ao processo eleitoral
O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se mostrem necessárias à organização e
boa execução do processo eleitoral.
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Artigo 163.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º são exercidos por um período de
três anos, renovável por igual período, por uma só vez.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou
fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova
eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Não obstante a cessação dos respetivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em
funções dos que os venham a substituir.
Artigo 164.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura
1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de
garantias dos magistrados judiciais.
2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo
integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo
de origem.
3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral
auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos
termos e em montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 165.º
Competência
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das
disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;
b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com
vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
h) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de
assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os juízes
presidentes das comarcas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por
período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem
prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a
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não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;
k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da
Relação;
l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de 1.ª instância nos termos descritos nos artigos
88.º e 89.º;
n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 166.º
Relatório de atividades
O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de outubro de cada ano, à Assembleia da República,
relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da
República.
Artigo 167.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este
composto pelas secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º
1 do artigo 153.º.
3 - Compõem cada uma das secções do conselho permanente os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um juiz da relação;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º;
f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 177.º.
4 - A designação dos vogais que compõem as secções referidas no n.º 2 faz-se rotativamente a meio dos
respetivos mandatos.
5 - O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que
foi relator.
Artigo 168.º
Assessores
1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua
coadjuvação.
2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho Superior da
Magistratura de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não
inferior a 5 e não superior a 15 anos.
3 - O número de assessores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da justiça e da Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os
1 e 4 do artigo 57.º do Estatuto dos Magistrados
Judiciais.
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Artigo 169.º
Competência do plenário
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 165.º, respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das
relações ou a estes tribunais;
b) Apreciar e decidir as reclamações contra atos praticados pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos
vogais, quando respeitem a tribunais superiores ou aos respetivos juízes;
c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 165.º;
d) Deliberar sobre as propostas de pena de aposentação compulsiva ou de demissão previstas no Estatuto
dos Magistrados Judiciais;
e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua
iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus
membros.
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 170.º
Competência do conselho permanente
São da competência do conselho permanente os atos não incluídos no artigo anterior, bem como decidir,
consoante as secções, dos recursos disciplinares e classificativos das deliberações do Conselho dos Oficiais
de Justiça.
Artigo 171.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-
presidente;
c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao secretário;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;
e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e
ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 172.º
Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas
faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que
lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 173.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
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a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade
com o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que,
pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias
ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 174.º
Funcionamento do plenário
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 10 membros.
4 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça e designação dos respetivos juízes participam, com voto consultivo, o Procurador-geral da República e
o bastonário da Ordem dos Advogados.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,
os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho e os presidentes dos tribunais de comarca,
devendo sempre convocar os primeiros quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de
Justiça, desde que não estejam impedidos.
Artigo 175.º
Funcionamento do conselho permanente
1 - As secções do conselho permanente reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocadas pelo presidente.
2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.
3 - Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo anterior.
Artigo 176.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no
vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos
Magistrados Judiciais;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante
entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
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g) Resolver outros assuntos da sua competência.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de
Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca a prática de atos próprios da sua
competência.
3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho
Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo
do direito ao recurso.
Artigo 177.º
Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles
requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo
às partes.
4 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo
presidente.
5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos
vistos.
6 - A deliberação que adotar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor judicial ou
do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
SECÇÃO III
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 178.º
Pessoal
A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de
Magistratura são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
SECÇÃO I
Estrutura e Organização
Artigo 179.º
Definição
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da
jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 180.º
Composição
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
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a) Dois designados pelo Presidente da República;
b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;
c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de
membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma
reeleição.
4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituem os
respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes
que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se
encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.
6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais pode afetar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º
1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.
Artigo 181.º
Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem
seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 182.º
Competência
Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;
b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;
c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas
proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes
dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a
lei preveja;
d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal;
e) Elaborar o plano anual de inspeções;
f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;
g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços
de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a
adoção dessas medidas;
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h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;
i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;
j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao
aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;
k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;
l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio
da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo
admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;
m) Gerir a bolsa de juízes;
n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo
princípio do juiz natural;
o) Exercer as demais funções conferidas por lei.
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em
outros dos seus membros, a competência para:
a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;
b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais
administrativos;
c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 183.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos
um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais só pode funcionar com a presença de dois
terços dos seus membros.
Artigo 184.º
Presidência
1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem
seguinte:
a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;
b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.
2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.
Artigo 185.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
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g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 186.º
Serviços de apoio
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a
organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma próprio.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem um secretário, por si designado, de
preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais
tributários.
Artigo 187.º
Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o
regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a
convocação do Conselho;
c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;
d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;
g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;
h) Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao
funcionamento dos serviços;
i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do
Conselho;
j) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 188.º
Funções da secretaria
À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio
administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à
preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma próprio e no respetivo
regulamento interno.
CAPÍTULO III
Conselho Superior do Ministério Público
SECÇÃO I
Estrutura e Organização
Artigo 189.º
Definição
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do
Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do
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Ministério Público.
Artigo 190.º
Composição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do
Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) Quatro procuradores-gerais adjuntos por inerência, nos termos do respetivo estatuto;
c) Um procurador-geral adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um procurador-
adjunto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, um procurador-adjunto pela
área de competência territorial dos tribunais da Relação do Porto e da Relação de Guimarães, um procurador-
adjunto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra e um procurador-adjunto pela
área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora;
f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela
área da justiça.
3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 191.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por
sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos
respetivos magistrados em efetividade de funções.
2 - A eleição dos magistrados a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio
secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais formados pelos respetivos magistrados em
efetividade de funções, correspondendo cada colégio eleitoral à área de competência dos tribunais da
Relação, nos termos mencionados na referida alínea.
3 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
4 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
Artigo 192.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no
Ministério Público.
Artigo 193.º
Data das eleições
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60
posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias,
por aviso publicado no Diário da República.
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Artigo 194.º
Organização de listas e forma de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
190.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respetivamente.
2 - A eleição dos magistrados a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 190.º faz-se segundo o princípio
da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1 e por 2, sendo os quocientes considerados com
parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os
mandatos atribuídos ao órgão respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra
anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem
iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número
de votos;
e) Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o ato
eleitoral ser repetido.
3 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 190.º faz-se segundo o
princípio maioritário, sendo atribuído o mandato ao candidato efetivo da lista mais votada.
4 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
5 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
6 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se tendo por base lista organizada pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 195.º
Distribuição de lugares
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.
Artigo 196.º
Comissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma
comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea
b) do n.º 2 do artigo 190.º.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato
eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas
à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 197.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do
regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
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Artigo 198.º
Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal
Administrativo.
Artigo 199.º
Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento
a publicar no Diário da República.
Artigo 200.º
Exercício dos cargos
1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 190.º, exercem os cargos por um período de
três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.
2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau
hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver
e, depois, o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente.
3 - Na falta do segundo suplente, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos
dos artigos anteriores.
4 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da
duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.
5 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de
Assembleia subsequentemente eleita.
6 - O mandato dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca
com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
7 - Não obstante a cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em
exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
Artigo 201.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
1 - Aos vogais que não sejam magistrados é aplicável o regime de garantias dos magistrados do Ministério
Público.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser
exercido a tempo inteiro, não podendo o número de magistrados ser inferior ao de não magistrados.
3 - São designados, no mínimo, dois membros que exercem o cargo de vogal a tempo inteiro e em regime
de exclusividade.
4 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público beneficiam de redução de
serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
5 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo
integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.
6 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça e, se domiciliados ou
autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.
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SECÇÃO II
Competência e funcionamento
Artigo 202.º
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,
com exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da
República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do
Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da
República;
c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;
d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos
magistrados do Ministério Público;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da
República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias;
f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;
h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 203.º
Funcionamento
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois
em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua
iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto
de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações do plenário exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do
Conselho Superior do Ministério Público, das secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional um
mínimo de sete membros, e da secção permanente um mínimo de três membros.
6 - O Conselho Superior do Ministério Público é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da
República.
7 - As demais regras respeitantes ao funcionamento e à organização do Conselho Superior do Ministério
Público e das suas secções constam do regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 204.º
Secções
1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar
sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de
avaliação do mérito profissional e disciplinar.
2 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo
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plenário, dois dos quais de entre os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral,
salvaguardando-se quanto aos vogais a representação paritária de magistrados e não magistrados.
3 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público funciona
em secções.
4 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.
5 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho
Superior do Ministério Público:
a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 190.º, eleitos pelos seus pares,
em número proporcional à respetiva representação;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 190.º;
c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 190.º, eleitas por e de entre
aquelas, para períodos de 18 meses;
d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 190.º, designada por sorteio, para
períodos rotativos de 18 meses.
6 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os
membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
7 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior do Ministério
Público.
Artigo 205.º
Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público,
nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os
processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não
causar prejuízo às partes.
5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo
presidente.
6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de
vistos.
7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor
do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 206.º
Delegação de poderes
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de
atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Artigo 207.º
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do
Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
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CAPÍTULO IV
Direito aplicável
Artigo 208.º
Normas estatutárias
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o estatuto dos magistrados
judiciais, o estatuto dos tribunais administrativos e fiscais e o estatuto dos magistrados do Ministério Público,
os quais se regem por lei própria.
TÍTULO XII
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 209.º
Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca
O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são
nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no
decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em
vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.
Artigo 210.º
Constituição do conselho consultivo
O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.
Artigo 211.º
Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação
1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,
enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada
movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores nos termos
do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.
2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção
do lugar de auxiliar previsto no número anterior.
Artigo 212.º
Provimento dos lugares de juiz
1 - Os juízes dos Tribunais de Execução de Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal
Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que
reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos
correspondentes Tribunais de Competência Territorial Alargada.
2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das
instâncias centrais.
3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação
exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência
absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.
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4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos
legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções
cíveis das instâncias centrais.
5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de
família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do
trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos
juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm
preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.
6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes
secções das instâncias locais.
7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções
das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que
têm precedência.
8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de
lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.
9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que
tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara
ou juízo extinto.
Artigo 213.º
Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou
dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento, que reúnam os
requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas
comarcas, em função da sua categoria.
2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou
extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a
regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 214.º
Alteração aos mapas de pessoal
As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de
12 meses após a implementação da comarca.
Artigo 215.º
Relatório de gestão
No ano da implementação de cada uma das comarcas o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do
artigo 106.º é elaborado decorridos seis meses após a instalação das comarcas.
Artigo 216.º
Instalação de tribunais
1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do
Estado.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais
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em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
Artigo 217.º
Norma remissiva
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como
efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 218.º
Normas complementares
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à
sua regulamentação.
Artigo 219.º
Deliberações
No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do
Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas
complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.
Artigo 220.º
Provimento dos lugares de tribunais de competência territorial alargada
1 - Os juízes colocados nos lugares dos tribunais de competência territorial alargada não podem exercer
funções no referido tribunal por mais de seis anos.
2 - Findo o período de seis anos referido no número anterior, os juízes colocados nos lugares de
competência territorial alargada têm preferência absoluta no provimento de lugares na comarca onde está
instalado o respetivo tribunal e para os quais reúnam os requisitos legalmente exigidos.
Artigo 221.º
Colocação de juízes nas instâncias centrais
1 - Os juízes a colocar nas secções cíveis, secções criminais, secções de instrução criminal, secções de
família e menores, secções do trabalho e secções de comércio das instâncias centrais são nomeados de entre
juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de
serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no
número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial
alargada.
Artigo 222.º
Índice remuneratório
1 - Os juízes a que se refere o artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária da tabela
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atualmente aplicável à categoria de juízes de círculo ou equiparados.
2 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação
nas secções ou tribunais a que se refere o artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em
funções, pelo índice 220 da escala indiciária da tabela atualmente aplicável à categoria de procuradores da
República.
Artigo 223.º
Juízes colocados nos juízos de execução
Os juízes titulares que atualmente exercem funções nos juízos de execução inseridos nas comarcas piloto
não veem alterada a remuneração que já auferem, enquanto se mantiverem nas secções que lhes
correspondam.
Artigo 224.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;
d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.
Artigo 225.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos número seguintes, a presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
2 - O artigo 209.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente
lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Tribunal da Relação de Guimarães
Área de competência:
Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
Tribunal da Relação do Porto
Área de competência:
Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Área de competência:
Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relação de Lisboa
Área de competência:
Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e
Tribunal Central de Instrução Criminal.
Tribunal da Relação de Évora
Área de competência:
Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)
Comarca dos Açores
Sede: Ponta Delgada
Circunscrição:
Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,
Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das
Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Comarca de Aveiro
Sede: Aveiro
Circunscrição:
Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,
Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da
Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Comarca de Beja
Sede: Beja
Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,
Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comarca de Braga
Sede: Braga
Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,
Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e
Vizela.
Comarca de Bragança
Sede: Bragança
Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de
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Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.
Comarca de Castelo Branco
Sede: Castelo Branco
Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-
Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Comarca de Coimbra
Sede: Coimbra
Circunscrição:
Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda
do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e
Vila Nova de Poiares.
Comarca de Évora
Sede: Évora
Circunscrição:
Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,
Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Comarca de Faro
Sede: Faro
Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,
Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Comarca da Guarda
Sede: Guarda
Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,
Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Comarca de Leiria
Sede: Leiria
Circunscrição:
Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,
Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de
Mós.
Comarca de Lisboa
Sede: Lisboa
Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Comarca de Lisboa Norte
Sede: Loures
Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte
Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
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Comarca de Lisboa Oeste
Sede: Sintra
Circunscrição:
Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Comarca da Madeira
Sede: Funchal
Circunscrição:
Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto
Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre
Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,
Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
Comarca do Porto
Sede: Porto
Circunscrição:
Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do
Conde e Vila Nova de Gaia.
Comarca do Porto Este
Sede: Penafiel
Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e
Penafiel.
Comarca de Santarém
Sede: Santarém
Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,
Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,
Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Comarca de Setúbal
Sede: Setúbal
Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.
Comarca de Viana do Castelo
Sede: Viana do Castelo
Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de
Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Comarca de Vila Real
Sede: Vila Real
Circunscrição:
Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,
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Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.
Comarca de Viseu
Sede: Viseu
Circunscrição:
Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,
Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João
da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu
e Vouzela.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ, APROVADA PELA LEI N.º 78/2011, DE 13 DE JULHO,
APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE
PAZ
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa proceder à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e
Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
O principal objetivo prosseguido por esta proposta de lei consiste em aperfeiçoar certos aspetos da
organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz à luz dos elementos obtidos e das
conclusões formuladas no estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o
Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de
13 de julho. A presente proposta de lei serve, igualmente, o propósito de tornar definitivo o projeto que ainda
vem sendo tratado pela lei como projeto experimental.
Para alcançar o referido desiderato, no que respeita às alterações à competência dos julgados de paz, são
introduzidas cinco inovações fundamentais.
Em primeiro lugar, procede-se a um aumento da competência em razão do valor, passando a ser possível
ver dirimidos, nos julgados de paz, litígios cujo valor não exceda os € 15 000. Tal alteração tem por base o
reconhecimento de que há litígios que, envolvendo quantias superiores a € 5 000, revestem alguma
simplicidade do ponto de vista da sua análise jurídica e, por outro lado, que há causas que, enquadrando-se já
na competência material do julgado de paz, são de tratamento jurídico tecnicamente mais complexo.
Em segundo lugar, propõe-se a alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante,
mas no tipo contratual admitido. Com efeito, dúvidas surgiram sobre a eventual desconformidade
constitucional do preceito atual e considerou-se pertinente apurar a norma de modo a não admitir nos julgados
de paz o julgamento de causas associadas à «litigância de massa», sem contudo subtrair às pessoas coletivas
legitimidade processual ativa quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações pecuniárias.
Em terceiro lugar, estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve
remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
Pretende-se, no essencial, obstar ao desaforamento dos julgados de paz nos casos em que se afigura
pertinente a realização de perícia, sem deixar de reconhecer – e de acautelar – que, não estando ainda
reunidas as condições para que a produção deste tipo de prova possa ser realizada pelos julgados de paz,
dados os parcos recursos disponíveis afetos a estes tribunais, se deve manter ainda a competência do tribunal
judicial de 1.ª instância para este tipo de diligências.
Em quarto lugar, amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes
processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei. Trata-
se, uma vez mais, de obviar ao desaforamento dos julgados de paz.
Em quinto e último lugar, introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos
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julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos
cidadãos que aos mesmos recorrem.
Aproveita-se, também, a presente iniciativa legislativa para introduzir modificações nas normas relativas à
mediação, de modo a conseguir um alinhamento das soluções jurídicas da Lei dos Julgados de Paz com as
previstas na Lei da Mediação, atualmente em preparação, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a
Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro.
Por outro lado, dissipam-se algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz,
alargando-se, por um lado, o mandato destes servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se
que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do
conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por novo período, devendo neste
último caso o conselho de acompanhamento ter em consideração um conjunto de critérios claramente
definidos na lei.
Um outro ponto que mereceu particular atenção consiste no aprimoramento do regime atinente ao
pagamento de custas. Nesta sede são tratadas questões relacionadas com o pagamento de custas nos casos
em que os autos são remetidos aos tribunais judiciais de 1.ª instância ou em que há lugar a interposição de
recurso, com vista a dissipar algumas dúvidas que a aplicação do regime atualmente em vigor tem suscitado.
Por fim, em matéria de organização dos julgados de paz, opta-se por suprimir a possibilidade de haver
julgados de paz que tenham na freguesia a sua base territorial, abrindo-se, por outro lado, a hipótese de
entidades públicas de reconhecido mérito, designadamente, entidades públicas que se dediquem à
investigação e formação jurídica, poderem acolher julgados de paz.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem
dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação de Juízes de Paz Portugueses e a Associação
Nacional de Municípios Portugueses
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos
Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça,
do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional de
Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos
Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º,
48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei dos Julgados de Paz, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos
Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
2 - […].
3 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de
agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo
o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto
recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,
a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e
pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
conforme ato constitutivo.
Artigo 8.º
[…]
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.
Artigo 9.º
[…]
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […];
j) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de
mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo
civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo
conselho de acompanhamento dos julgados de paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,
aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].
Artigo 25.º
[…]
1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 - […].
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,
deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a
avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as
suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo
tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,
decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado
de paz.
3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado de juízo de equidade e indagar se é nesta base que
pretendem a solução da causa.
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo
conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.
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Artigo 30.º
[…]
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a
prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do
mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].
3 - […].
Artigo 31.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem
de reunir os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) Possuir licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo
Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];
e) […];
f) […];
g) [Revogada].
Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - […].
2 - […].
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas
qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter
prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do
governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo
anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação
deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida
no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda
sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas
a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - […].
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido
no artigo anterior.
4 - […].
5 - […].
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6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência
do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 34.º
[…]
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação
de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 36.º
[…]
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do
número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela
área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de
deslocação.
Artigo 37.º
[…]
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem
como outras entidades com capacidade judiciária.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,
por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de
paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - […].
Artigo 41.º
[…]
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não
sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior
ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não
ultrapasse aquela alçada.
3 - [Anterior n.º 2].
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Artigo 51.º
[…]
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de
mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-
mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL
479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 54.º
[…]
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não
apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de
audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para
a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - […].
Artigo 56.º
[…]
1 - […].
2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu
conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 57.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,
mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a
10 dias.
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Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é
pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção
da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí
prosseguir o julgamento da causa.
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 63.º
[…]
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos
princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das
normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados
supervenientes.
Artigo 64.º
Rede dos julgados de paz
1 - [Revogado].
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido
mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos
relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos
julgados de paz.
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Um representante dos juízes de paz, designado pela associação profissional mais representativa dos
juízes de paz.
3 - O conselho acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta um
relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que
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respeita.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz
É aditado à Lei dos Julgados de Paz, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão
grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência
conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz
O capítulo VI da Lei dos Julgados de Paz, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a
63.º, passa a ter a seguinte sistematização:
a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º e 42.º;
b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e contestação», composta pelos artigos 43.º a 48.º;
c) A secção III, denominada «Pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º;
d) A secção IV, denominada «Julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e
e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.ºs 2 a 6 do
artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 64.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei dos Julgados de Paz.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei de Organização,
Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a
redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.
3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo
responsável pela área da justiça».
Artigo 7.º
Norma transitória
A duração e limitação de mandatos dos juízes de paz prevista no artigo 25.º da Lei dos Julgados de Paz
aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato
subsequente à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
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Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua
publicação.
2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da lei
da mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos
processos da sua competência.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e
para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de
simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
Artigo 3.º
Criação e instalação
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos
Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de
agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
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3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo
o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar
apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.
Artigo 5.º
Custas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto
recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,
a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e
pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
conforme ato constitutivo.
CAPÍTULO II
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Da competência em razão do objeto
1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e
legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 7.º
Conhecimento da incompetência
A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de
qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial
competente.
SECÇÃO II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território
Artigo 8.º
Em razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.
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Artigo 9.º
Em razão da matéria
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha
deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou
entre condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea,
escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes
vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos,
paredes e muros divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto,
de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando
não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a
possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.
Artigo 10.º
Competência em razão do território
Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e
seguintes.
Artigo 11.º
Foro da situação dos bens
1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou
pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.
2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em
circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor,
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devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em
mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 12.º
Local do cumprimento da obrigação
1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo
cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor,
no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do
demandado.
2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o
julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 13.º
Regra geral
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para
a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no
julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do
demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de
paz em Lisboa.
Artigo 14.º
Regra geral para pessoas coletivas
No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da
administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação
seja dirigida contra aquela ou contra estas.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos julgados de paz
Artigo 15.º
Das secções
Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas
por um juiz de paz.
Artigo 16.º
Serviço de mediação
1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a
mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das
partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de
mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas
inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 17.º
Atendimento e apoio administrativo
1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio
administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.
Artigo 18.º
Uso de meios informáticos
É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,
salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de
dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 19.º
Pessoal
Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.
Artigo 20.º
Modalidade e horário de funcionamento
Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.
CAPÍTULO IV
Dos juízes de paz e dos mediadores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo
civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo
conselho de acompanhamento dos julgados de paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,
aprovada pelo Lei n.º [Reg. PL 479/2012].
Artigo 22.º
Dever de sigilo
1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos
que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de
justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do
acesso à informação.
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SECÇÃO II
Juízes de paz
Artigo 23.º
Requisitos
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em Direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática
de qualquer outra atividade pública ou privada.
Artigo 24.º
Recrutamento e seleção
1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito,
mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem
dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 25.º
Provimento e nomeação
1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que
exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,
deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a
avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as
suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo
tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.
Artigo 26.º
Funções
1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que
sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
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2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,
decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado
de paz.
3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado de juízo de equidade e indagar se é nesta base que
pretendem a solução da causa.
Artigo 27.º
Incompatibilidades
1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de
natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados
pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Artigo 28.º
Remuneração
A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor
principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.
Artigo 29.º
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime
da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
SECÇÃO III
Dos mediadores
Artigo 30.º
Mediadores
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a
prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do
mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.
Artigo 31.º
Requisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem
de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir uma licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo
Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) [Revogada].
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Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com
os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas
qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter
prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do
governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo
anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação
deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida
no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda
sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas
a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido
no artigo anterior.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de
qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência
do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 34.º
Regime
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação
de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 35.º
Da mediação e funções do mediador
[Revogado].
Artigo 36.º
Remuneração do mediador
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do
número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela
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área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de
deslocação.
CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
Artigo 37.º
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem
como outras entidades com capacidade judiciária.
Artigo 38.º
Representação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por
advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,
por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de
paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da ação.
Artigo 40.º
Apoio judiciário
O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de
paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
CAPÍTULO VI
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Incidentes
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não
sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Artigo 41.º-A
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão
grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência
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conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Artigo 42.º
Distribuição dos processos
A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.
SECÇÃO II
Do requerimento inicial e contestação
Artigo 43.º
Apresentação do requerimento
1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação
do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e
o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a
aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças
processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante
notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
Artigo 44.º
Limitações à apresentação do pedido
É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.
Artigo 45.º
Citação do demandado
1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve
citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do
requerimento do demandante.
2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da
contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 46.º
Formas de citação e notificação
1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas
pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital.
3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser
dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.
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Artigo 47.º
Contestação
1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo
funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da
data da sessão de pré-mediação.
Artigo 48.º
Reconvenção
1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar
efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior
ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não
ultrapasse aquela alçada.
3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da
notificação da contestação.
SECÇÃO III
Da pré-mediação e da mediação
Artigo 49.º
Pré-mediação
1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que
qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver
concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.
Artigo 50.º
Objetivos da pré-mediação
1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a
predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz,
que designa data para a audiência de julgamento.
4 - [Revogado].
Artigo 51.º
Marcação da mediação
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de
mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-
mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo
33.º, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.
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Artigo 52.º
Confidencialidade
[Revogado]
Artigo 53.º
Mediação
1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL
479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não
apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de
audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para
a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as
partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.
Artigo 55.º
Desistência
1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.
Artigo 56.º
Acordo
1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para
imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu
conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.
3 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal
facto ao juiz de paz.
4 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes
notificadas.
5 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva
notificação das partes.
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SECÇÃO IV
Julgamento
Artigo 57.º
Audiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,
mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a
10 dias.
Artigo 58.º
Efeitos das faltas
1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de
julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do
pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação
escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de
julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.
Artigo 59.º
Meios probatórios
1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias
ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é
pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção
da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí
prosseguir o julgamento da causa.
Artigo 60.º
Sentença
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de
julgamento.
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Artigo 61.º
Valor da sentença
As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 62.º
Recursos
1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª
instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal
de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 63.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos
princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das
normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados
supervenientes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Rede dos Julgados de Paz
1 - [Revogado].
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido
mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos
relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos
julgados de paz.
Artigo 65.º
Conselho de acompanhamento
1 - É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que
funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
f) Um representante dos juízes de paz, designado pela associação profissional mais representativa dos
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juízes de paz.
3 - O conselho acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta um
relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que
respeita.
Artigo 66.º
Desenvolvimento do projeto
[Revogado]
Artigo 67.º
Processos pendentes
As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos
tribunais onde foram propostas.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
[Revogado].
———
PROPOSTA DE LEI N.º 116/XII (2.ª)
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO REALIZADA EM PORTUGAL,
BEM COMO OS REGIMES JURÍDICOS DA MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL, DOS MEDIADORES E DA
MEDIAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A mediação é a modalidade de resolução extrajudicial de litígios através da qual as partes, com o auxílio de
um mediador de conflitos, procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do conflito que as
opõe.
Fundamental na mediação é a ideia de que o procedimento está no pleno domínio das partes, sendo elas
que determinam a sua realização, o modo como se desenvolverá e o seu fim. O mediador não tem por isso
poderes de autoridade, auxiliando as partes a restabelecerem a comunicação entre si e, seguidamente, a
encontrarem a solução adequada ao seu litígio.
Este mecanismo caracteriza-se ainda por ser um procedimento estruturado, embora flexível, informal,
privado, confidencial, de natureza não contenciosa, que pode proporcionar soluções céleres, pouco onerosas
e que, por resultarem da vontade das partes, tenderão a ser respeitadas por estas, contribuindo assim para a
manutenção da paz social durante mais tempo.
Em Portugal, a mediação tem sido uma clara aposta do Estado português pelo menos desde 1997, data da
assinatura de Protocolo entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para a criação do Gabinete de
Mediação Familiar. Desde então, Portugal percorreu já um longo caminho no que respeita ao desenvolvimento
legal e institucional da mediação. Ainda durante o século passado, a possibilidade de recurso a este
mecanismo surge prevista em legislação referente a diversas áreas – desde a organização tutelar de menores
(através da Lei n.º 133/99, de 28 de agosto), passando pelos conflitos de consumo (Decreto-Lei n.º 146/99, de
4 de maio) ou de litígios envolvendo valores mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).
Em 2001, com a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que estabeleceu a organização, competência e
funcionamento dos julgados de paz, é dado um passo relevante para o desenvolvimento da mediação em
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Portugal, com a previsão da mediação como fase processual no âmbito dos julgados de paz.
A primeira década do século XXI é, ainda, marcada pela criação de três importantes sistemas públicos de
mediação: o Sistema de Mediação Laboral (criado em 2006), o Sistema de Mediação Familiar (criado em 2007
e que sucedeu ao referido Gabinete de Mediação Familiar) e o Sistema de Mediação Penal (criado em 2008
em concretização do regime de mediação penal instituído pela Lei n.º 21/2007, de 12 de junho).
Finalmente, mas não menos relevante, em 2009, através da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que transpôs
a Diretiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da
mediação em matéria civil e comercial, a mediação passou a estar expressamente prevista no Código de
Processo Civil, sendo possível o recurso aos sistemas de mediação antes ou durante a pendência de um
processo judicial.
Com a presente proposta de lei pretende-se dar mais um passo determinante na afirmação da mediação no
ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios
gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja ela realizada por entidades públicas ou por
entidades privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores
em Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos sistemas públicos de mediação. Aproveita-
se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra dispersa por outros normativos.
O capítulo II elenca os princípios aplicáveis a todas as mediações que ocorram em Portugal,
independentemente da entidade que realiza a mediação ou da matéria em causa na mesma. Princípios como
o da voluntariedade ou da confidencialidade são fundamentais não só para o sucesso dos procedimentos de
mediação mas também para a efetiva consagração da mediação enquanto modalidade de resolução de
conflitos.
Estabelecem-se ainda, no âmbito do princípio da executoriedade, os requisitos necessários para que o
acordo de mediação tenha, por si só, força executiva. Refira-se, quanto a esta questão, que a atribuição de
força executiva nem sempre é pretendida pelas partes e que, por outro lado, são diversas as matérias em que
será sempre necessária, por força de outros dispositivos legais, a homologação judicial do acordo para que
este tenha força executiva. Importa ainda referir que o acordo de mediação que não reúna os requisitos
necessários para que lhe seja atribuída força executiva pode sempre, em virtude de posterior homologação
judicial, ver-lhe ser concedida essa qualidade.
O capítulo III diz respeito à mediação civil e comercial, estabelecendo o regime jurídico que a rege.
Neste ponto, surge com particular relevância a opção adotada no que diz respeito do critério de
mediabilidade dos litígios, ou seja, de quais os litígios que podem ser objeto de mediação. Numa perspetiva de
valorização do procedimento de mediação, e de maximização dos tipos de litígios que as partes podem
procurar resolver entre si através da mesma, optou-se pela concretização desse critério nos mesmos termos
em que foi fixado o critério de arbitrabilidade na nova Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei
n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Na secção II daquele capítulo regula-se a mediação pré-judicial, transferindo para esta lei o regime
atualmente previsto nos artigos 249.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. Esta transferência justifica-
se pelo facto de se considerar que, existindo uma lei sobre mediação civil e comercial, é nesse diploma que
deve ser incluído o regime da pré-mediação, e não num código que regulamenta a fase judicial posterior ao
fracasso da mediação. Acresce que a inserção sistemática desta matéria no Código de Processo Civil, onde
hoje se encontra na divisão relativa às citações, tem sido alvo de justas críticas.
Esta transferência é efetuada, no entanto, com uma alteração relevante: os efeitos da mediação,
nomeadamente no que respeita à suspensão dos prazos de prescrição ou caducidade, já não dependerão do
facto de a mediação ter sido efetuada num dos sistemas previamente aprovado pelo membro do Governo
responsável pela área da justiça, podendo a mediação ocorrer em qualquer sistema público ou privado.
As regras de funcionamento do procedimento de mediação civil e comercial agora propostas -
nomeadamente como se inicia, como é efetuada a escolha do mediador, quem deve ou pode estar presente,
como termina o procedimento e a duração do mesmo – têm como linha orientadora o carácter flexível da
mediação e o poder que é dado às partes no domínio do procedimento.
Quanto à duração do procedimento de mediação, caberá às partes, com o apoio do mediador, definir o
prazo máximo de cada procedimento. Importa referir, no entanto, que caso a mediação ocorra no âmbito de
um processo judicial em curso, a duração do procedimento de mediação deve ter em conta o regime de
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suspensão do processo judicial previsto no artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, em especial o prazo
máximo dessa suspensão.
O capítulo IV, relativo ao estatuto dos mediadores, estabelece um conjunto de normas relativamente
reduzido, que procura apenas regulamentar o mínimo necessário para o correto funcionamento da mediação,
mas permitindo que sejam os mediadores, em conjunto com as partes, a fixar uma parte relevante do seu
regime. É esta lógica que justifica, por exemplo, o regime do dever de revelação fixado, o qual , prevendo a
obrigatoriedade do mediador revelar às partes todas as situações que possam suscitar dúvidas sobre a sua
independência ou imparcialidade, permite ainda assim às partes manter o mediador nas suas funções caso
considerem, não obstante os factos revelados, que os mesmos não são impeditivos do correto desempenho
de funções de mediador, não ocorrendo por isso um afastamento legal e automático do mediador.
Por fim, o capítulo V regula os sistemas públicos de mediação, definindo as regras específicas e adaptando
algumas das regras gerais que devem reger o regime daqueles sistemas. Cada sistema público de mediação
deverá ter uma entidade gestora, responsável pelo seu funcionamento, monitorização e fiscalização da
atividade dos mediadores. Por outro lado, os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de
mediação deverão prever um conjunto de matérias, como a definição das taxas a pagar pelo recurso ao
sistema, a duração máxima dos procedimentos, os requisitos dos mediadores, o modo de seleção dos mesmo
ou a sua remuneração.
Em conclusão, crê-se que a existência de uma lei de mediação como a agora proposta, ao regular uma
matéria na qual se identificam claras lacunas, e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje
dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização
deste mecanismo, oferecendo aos cidadãos e às empresas uma solução que não é apenas uma “mera”
alternativa ao recurso aos tribunais (e que desta forma contribui também para o descongestionamento destes)
mas corresponde igualmente à consagração de um mecanismo que, em virtude das suas características,
poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinado tipo de litígio.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem
dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Associação Portuguesa de Arbitragem, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão de Regulação de Acesso a
Profissões.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos
Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação de Juízes de Paz e do
Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece:
a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;
b) O regime jurídico da mediação civil e comercial;
c) O regime jurídico dos mediadores;
d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Mediação», a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas,
através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência
de um mediador de conflitos;
b) «Mediador de conflitos», um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição
aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 3.º
Princípios da mediação
Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em
Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.
Artigo 4.º
Princípio da voluntariedade
1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e
informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões
tomadas no decurso do procedimento.
2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou
unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.
3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação
do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 5.º
Princípio da confidencialidade
1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob
sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não
podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 - As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem
ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.
3 - O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode
cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da
criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando
tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação.
4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo
das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal.
Artigo 6.º
Princípio da igualdade e da imparcialidade
1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo
ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de
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ambas as partes participarem no mesmo.
2 - O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma
imparcial durante toda a mediação.
Artigo 7.º
Princípio da independência
1 - O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.
2 - O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja
esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.
3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou
deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação,
das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.
Artigo 8.º
Princípio da competência e da responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a
fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação
que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores
de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º.
2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os
constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios
dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de
direito.
Artigo 9.º
Princípio da executoriedade
1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:
a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação
judicial;
b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;
c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;
d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e
e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada
pelo Ministério da Justiça.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um
sistema público de mediação.
3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos
mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu
provenientes de outros Estados-membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a
organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma são definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro
Estado-Membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e se o ordenamento
jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.
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CAPÍTULO III
Mediação civil e comercial
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada
em Portugal.
2 - O presente capítulo não é aplicável:
a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;
b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;
c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal;
d) À mediação realizada nos julgados de paz.
Artigo 11.º
Litígios objeto de mediação civil e comercial
1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se
nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.
2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam
interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito
controvertido.
Artigo 12.º
Convenção de mediação
1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação
jurídica contratual sejam submetidos a mediação.
2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência
satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas,
telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios
eletrónicos de comunicação.
3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no
artigo anterior.
4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de
mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro
articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.
Secção II
Mediação pré-judicial
Artigo 13.º
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal recorrer à mediação para
a resolução desses litígios.
2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for
assinado o protocolo de mediação, ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em
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que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação,
nomeadamente a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o
procedimento de mediação, quando se esgotar o prazo máximo de duração do procedimento de mediação,
bem como quando o mediador determinar o fim do procedimento de mediação.
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia
ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.
5 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no n.º 3 são comprovadas pelo
mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela entidade gestora do
sistema público onde tenha decorrida a mediação.
6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos
sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras, devem emitir, sempre que solicitado,
comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;
b) Identificação do objeto da mediação;
c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos
de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;
d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;
e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.
Artigo 14.º
Homologação de acordo obtido em mediação
1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a
homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.
2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal
competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o
mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, e
se o seu conteúdo não viola a ordem pública.
4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia
distribuição.
5 - No caso de recusa de homologação o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes podendo estas,
no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.
Artigo 15.º
Mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de
mediação ocorridos noutro Estado-Membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios
e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.
Secção III
Procedimento de mediação
Artigo 16.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-
mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e
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as regras do procedimento.
2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um
protocolo de mediação.
3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:
a) A identificação das partes;
b) A identificação e domicílio profissional do mediador, e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de
mediação;
c) A declaração de consentimento das partes;
d) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;
e) A descrição sumária do litígio ou objeto;
f) As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;
g) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação,
ainda que passíveis de alterações futuras;
h) A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas
nos sistemas públicos de mediação;
i) A data.
Artigo 17.º
Escolha do mediador de conflitos
1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.
2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de
todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência,
nos termos previstos no artigo 27.º.
Artigo 18.º
Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação
1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação,
podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.
2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária
ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.
3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.
Artigo 19.º
Fim do procedimento de mediação
O procedimento de mediação termina quando:
a) Se obtenha acordo entre as partes;
b) Se verifique desistência de qualquer das partes;
c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;
d) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;
e) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.
Artigo 20.º
Acordo
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas
partes e pelo mediador.
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Artigo 21.º
Duração do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de
sessões possível.
2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a
mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.
Artigo 22.º
Suspensão do procedimento de mediação
1 - O procedimento de mediação pode ser suspenso, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, designadamente para efeitos de experimentação de acordos provisórios.
2 - A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a
suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
CAPÍTULO IV
Mediador de conflitos
Artigo 23.º
Estatuto dos mediadores de conflitos
1 - O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em
Portugal.
2 - Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação
de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao
exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade,
nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º.
Artigo 24.º
Formação e entidades formadoras
1 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a
frequência e aproveitamento em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do
Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova por portaria o regime de certificação das
entidades referidas no número anterior.
3 - A certificação de entidades formadoras pelo serviço referido no n.º 1, seja expressa ou tácita, é
comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no
prazo de 10 dias.
4 - Devem ser comunicadas pelas entidades certificadas ao serviço do Ministério da Justiça previsto no n.º
1:
a) A realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;
b) A lista de formandos que obtenham aproveitamento nessas ações de formação, no prazo máximo de 20
dias após a conclusão da ação de formação.
5 - As ações de formação ministradas a mediadores de conflitos por entidades formadoras não certificadas
nos termos do presente artigo não proporcionam formação regulamentada para o exercício da profissão de
mediação.
6 - É definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a autoridade
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competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,
no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-membros da
União Europeia ou do espaço económico europeu por nacionais de Estados-membros formados segundo a
legislação nacional.
Artigo 25.º
Direitos do mediador de conflitos
O mediador de conflitos tem o direito a:
a) Exercer com autonomia a mediação, nomeadamente no que respeita à metodologia e aos
procedimentos a adotar nas sessões de mediação, no respeito pela lei e pelas normas éticas e deontológicas;
b) Ser remunerado pelo serviço prestado;
c) Invocar a sua qualidade de mediador de conflitos e promover a mediação, divulgando obras ou estudos,
com respeito pelo dever de confidencialidade;
d) Requisitar à entidade gestora, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, os meios e as condições
de trabalho que promovam o respeito pela ética e deontologia;
e) Recusar tarefa ou função que considere incompatível com o seu título e com os seus direitos ou
deveres.
Artigo 26.º
Deveres do mediador de conflitos
O mediador de conflitos tem o dever de:
a) Esclarecer as partes sobre a natureza, finalidade, princípios fundamentais e fases do procedimento de
mediação, bem como sobre as regras a observar;
b) Abster-se de impor qualquer acordo aos mediados, bem como fazer promessas ou dar garantias acerca
dos resultados do procedimento, devendo adotar um comportamento responsável e de franca colaboração
com as partes;
c) Assegurar-se de que os mediados têm legitimidade e possibilidade de intervir no procedimento de
mediação, obter o consentimento esclarecido dos mediados para intervir neste procedimento e, caso seja
necessário, falar separadamente com cada um;
d) Garantir o carácter confidencial das informações que vier a receber no decurso da mediação;
e) Sugerir aos mediados a intervenção ou a consulta de técnicos especializados em determinada matéria,
quando tal se revele necessário ou útil ao esclarecimento e bem-estar dos mesmos;
f) Revelar aos intervenientes no procedimento qualquer impedimento ou relacionamento que possa pôr
em causa a sua imparcialidade ou independência e não conduzir o procedimento nessas circunstâncias;
g) Aceitar conduzir apenas procedimentos para os quais se sinta capacitado pessoal e tecnicamente,
atuando de acordo com os princípios que norteiam a mediação e outras normas a que esteja sujeito;
h) Zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelo seu nível de formação e de qualificação;
i) Agir com urbanidade, designadamente para com as partes, a entidade gestora dos sistemas públicos de
mediação e os demais mediadores de conflitos;
j) Não intervir em procedimentos de mediação que estejam a ser acompanhados por outro mediador de
conflitos a não ser a seu pedido, nos casos de co-mediação, ou em casos devidamente fundamentados;
k) Atuar no respeito pelas normas éticas e deontológicas previstas na presente lei e no Código Europeu de
Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.
Artigo 27.º
Impedimentos e escusa do mediador de conflitos
1 - O mediador de conflitos deve, antes de aceitar a sua escolha ou nomeação num procedimento de
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mediação, revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência,
imparcialidade e isenção.
2 - O mediador de conflitos deve ainda, durante todo o procedimento de mediação, revelar às partes, de
imediato, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha
conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.
3 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua
independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua designação como mediador
de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.
4 - São circunstâncias relevantes para efeito dos números anteriores, devendo, pelo menos, ser reveladas
às partes, designadamente:
a) Uma atual ou prévia relação familiar ou pessoal com uma das partes;
b) Um interesse financeiro, direto ou indireto, no resultado da mediação;
c) Uma atual ou prévia relação profissional com uma das partes.
5 - O mediador de conflitos deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de
mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos de mediação à sua
responsabilidade, ou devido a outras atividades profissionais, não é possível concluir o procedimento em
tempo útil.
6 - Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de
mediação.
7 - As recusas nos termos dos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer
direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos sistemas públicos de mediação.
Artigo 28.º
Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou
mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de
mediação.
Artigo 29.º
Remuneração do mediador de conflitos
A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu
pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.
CAPÍTULO V
Sistemas públicos de mediação
Secção I
Regime dos sistemas públicos de mediação
Artigo 30.º
Sistemas de mediação pública
Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de
litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.
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Artigo 31.º
Entidade gestora
1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato
constitutivo ou regulatório.
2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de
mediação, preferencialmente através de plataforma informática.
3 - Os dados recolhidos dos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento
estatístico, de gestão dos sistemas de mediação e de investigação científica, nos termos da Lei de Proteção
de Dados Pessoais.
4 - Quaisquer reclamações decorrentes da utilização de um sistema público de mediação devem ser
dirigidas à respetiva entidade gestora.
Artigo 32.º
Competência dos Sistemas públicos de mediação
Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no
âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou
regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.
Artigo 33.º
Taxas
As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos
respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções
dessas taxas.
Artigo 34.º
Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação
O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes,
pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento
de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades
públicas ou privadas.
Artigo 35.º
Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação
A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos
respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º.
Artigo 36.º
Presença das partes
Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de
as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.
Artigo 37.º
Princípio da publicidade
1 - A informação prestada ao público em geral, respeitante à mediação pública, é disponibilizada através
dos sítios eletrónicos das entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação.
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2 - A informação respeitante ao funcionamento dos sistemas públicos de mediação e aos procedimentos de
mediação é prestada presencialmente, através de contacto telefónico, de correio eletrónico ou do sítio
eletrónico da respetiva entidade gestora do sistema.
Secção II
Mediadores
Artigo 38.º
Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
1 - As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas
listas de cada sistema público de mediação.
2 - Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo
sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio
de sistema informático.
Artigo 39.º
Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos
Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas
públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.
Artigo 40.º
Inscrição
1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é
efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de
cada sistema.
2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime
de inscrição de mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico
europeu provenientes de outros Estados-membros.
3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma
relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do
Estado.
Artigo 41.º
Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve
comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos
casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.
Artigo 42.º
Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação
A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos
termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.
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Secção III
Fiscalização
Artigo 43.º
Fiscalização do exercício da atividade de mediação
1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou
reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação,
ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de
mediação, fiscalizar a sua atividade.
2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora
emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar
ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.
Artigo 44.º
Efeitos das irregularidades
1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes
medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:
a) Repreensão;
b) Suspensão das listas; ou
c) Exclusão das listas.
2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao
disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a
infração às entidades competentes.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 45.º
Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial
O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do
Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º.
Artigo 46.º
Mediação de conflitos coletivos de trabalho.
O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em
que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 47.º
Direito subsidiário
Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplicam-se aos sistemas públicos de mediação o
disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.
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Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;
b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;
c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 1/2010, de 15 de janeiro, e
44/2010, de 3 de setembro;
d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º
732/2009, de 8 de julho;
e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR DA
AQUICULTURA
Exposição de motivos
A aquicultura deve constituir-se no principal vetor de crescimento quantitativo da oferta de produtos
alternativos aos da pesca e uma outra opção às formas tradicionais de abastecimento de pescado, tendo em
vista o reforço da capacidade de abastecimento global.
Atualmente, esta forma de produção assume especial relevância, atento o contexto em que as capturas de
muitos dos organismos aquáticos se encontram próximas dos limites da exploração sustentável, ao mesmo
tempo que cresce a procura pelos produtos do mar.
O contributo da aquicultura para o abastecimento global de peixe, de crustáceos e de moluscos tem
aumentado a uma taxa de 8,8% ao ano desde 1970, sendo responsável por cerca de metade de todo o peixe
consumido no mundo. Neste particular, a China assume-se o maior produtor mundial, ao passo que a União
Europeia é apenas responsável por cerca de 4% da produção (embora correspondentes a 9% do valor).
Sendo certo que Portugal possui uma longa tradição na produção de peixes de água doce e salgada, e
mesmo na moluscicultura, o que é facto é que a produção nacional da aquicultura pouco tem crescido nos
últimos anos, verificando-se um acréscimo residual de 6% na última década.
Os dados referentes a 2010 apontam para uma produção aquícola de 8013 toneladas, correspondentes a
uma receita de 46,5 milhões de euros, estando licenciados 1561 estabelecimentos para a atividade (mais 36
unidades face a 2009, embora a área total tenha registado uma redução de 9%).
Em 2006, foi criado um Grupo de Trabalho sobre o Setor da Aquicultura em Portugal, visando contribuir
para a redução dos constrangimentos, tendo-se identificado as condições necessárias ao desenvolvimento
sustentado das dinâmicas de investimento, seja por via da simplificação de procedimentos administrativos de
licenciamento, seja pela transferência de tecnologia entre as entidades vocacionadas para a investigação
aplicada e os aquicultores.
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O Grupo Trabalho identificou a necessidade de assegurar uma maior articulação ao nível das
administrações centrais e regionais das áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Pescas,
assim como estabelecer uma estrutura de acompanhamento da atividade de aquicultura e desencadear as
ações conducentes à elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura.
O atual Governo tem reiterado a importância do setor e o papel que o mesmo pode desempenhar na
economia do mar, defendendo a agilização ao nível dos procedimentos administrativos, permitindo que,
através de um único ato de pedido de concessão, seja autorizado o uso do espaço, bem como o licenciamento
da atividade económica.
O reforço da produção aquícola nacional não passa só pelo quadro regulamentar, como também pela
instalação de novas explorações e pela diversificação do cultivo para espécies mais competitivas, com elevado
potencial de crescimento e que sejam capazes de induzir uma maior procura. Só assim o setor será capaz de
criar emprego, disponibilizar aos consumidores produtos de qualidade, promover padrões de salubridade e de
bem-estar animal para as espécies cultivadas e assegurar o desenvolvimento ambientalmente equilibrado da
atividade aquícola.
Segundo a Comissão Europeia, «a evolução ao nível mundial e a importância estratégica da aquicultura no
campo da segurança alimentar apontam para um futuro promissor deste sector», pelo que os Estados-
membros devem envidar esforços no sentido de maximizar o potencial de crescimento do sector aquícola.
Nestes termos, e atendendo que está em preparação o período de programação de fundos comunitários
para 2014/2020, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem ser oportuno
recomendar ao Governo a concretização de um conjunto de medidas, a nível nacional e local, com o intuito de
desenvolver uma atividade aquícola sustentável, capaz de captar novos investimentos nacionais e
estrangeiros e contribuir para a criação de emprego.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova a competitividade do setor aquícola, através:
a) Da conclusão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e da gestão integrada das zonas
costeiras, reconhecendo a importância estratégica da aquicultura e integrando as suas necessidades;
b) Da concretização de um Plano Setorial para a Aquicultura, definindo os instrumentos de gestão
territorial, identificando as áreas com potencial aquícola e prevendo as condições em que o estabelecimento
da atividade se pode efetuar;
c) Da promoção e otimização de infraestruturas associadas à investigação aplicada ao setor da
aquicultura, permitindo o desenvolvimento de uma base de conhecimentos capaz de alicerçar práticas de
aquicultura sustentáveis e competitivas;
d) Da ponderação sobre as necessidades das organizações de produtores e das organizações
interprofissionais do setor aquícola;
e) Da prossecução de iniciativas que melhorem a imagem dos produtos aquícolas junto do consumidor,
seja por via de processos de certificação, seja através de sistemas de rotulagem dos produtos alimentares de
origem aquícola.
2. Crie condições para um desenvolvimento sustentável da aquicultura, através:
a) Do desenvolvimento de uma política de simplificação do quadro jurídico e de redução de encargos
administrativos, nomeadamente simplificando os procedimentos relativos à emissão de licenças para
aquicultura e aumento dos prazos das licenças de utilização dos recursos hídricos;
b) Da ponderação sobre as especificidades da atividade em sede de revisão de planos de ordenamento de
áreas protegidas onde as explorações se localizem;
c) Da revisão de legislação com incidência na instalação de explorações de aquicultura, nomeadamente no
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no estrito cumprimento do normativo comunitário;
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d) Do melhor enquadramento da atividade, em sede de revisão da legislação sobre ordenamento do
território, nomeadamente por via da revisão da área máxima de construção admissível associada à instalação
de apoios e infraestruturas para acondicionamento de material e serviços sociais afetos às explorações
aquícolas, tendo presente os valores naturais e as áreas sensíveis onde estas atividades se desenvolvem;
e) Da existência de uma maternidade de bivalves, assegurando a produção de sementes no território
nacional, mormente no subsetor da moluscicultura, e evitando, por essa via, a sua importação;
f) Da regulamentação e implementação do seguro aquícola bonificado, em cumprimento do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de Fevereiro;
g) Da avaliação do impacto orçamental e do possível alargamento de isenção do imposto sobre os
produtos petrolíferos relativamente aos consumos da maquinaria, veículos e embarcações de apoio utilizados
nas explorações aquícolas e só a elas afetos;
h) Da previsão de redução do imposto sobre o valor acrescentado aplicado às ostras, o único molusco
bivalve ainda hoje considerado bem de luxo;
i) Da redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e
demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de
aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos atuais 5% para 0,5% do montante
global do investimento projetado.
Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2012.
Os Deputados do PS, Jorge Fão — Miguel Freitas — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — António
Serrano — Manuel Seabra — João Paulo Pedrosa — Maria Helena André — Marcos Perestrello — Rosa
Maria Bastos Albernaz — Pedro Nuno Santos — Eurídice Pereira — Renato Sampaio — Ana Paula Vitorino.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XII (2.ª)
SIMPLIFICAR PROCEDIMENTOS DO SNIRA, ATUALIZAR AS APLICAÇÕES QUE GEREM O SISTEMA
E FUNDIR AS BASES DE DADOS DO SNIRA E DO PISA
Facilitar a atividade dos produtores pecuários e das suas associações
1 – O cumprimento das regras comunitárias de identificação e registo animal obriga o Estado português a
ter em funcionamento uma Base de Dados gerida pelo IFAP, o SNIRA – Sistema Nacional de Informação e
Registo Animal.
O SNIRA para além do registo de todas as explorações animais, acompanha no seu âmbito:
Bovinos – registo individual de nascimentos e mortes, comunicação de movimentações;
Ovinos e Caprinos – declarações de existências,
Suínos – declarações de existências;
2 – Das denúncias e reclamações apresentadas sobre o funcionamento do SNIRA, por agricultores e por
associações pecuárias, destacam-se as seguintes:
– Elevada carga burocrática dos procedimentos;
– A aplicação informática com muitos problemas e falhas quer de funcionamento quer de compatibilidade
com os atuais sistemas informáticos – a base de dados do SNIRA tem mais de 10 anos, não tendo tido de
facto as necessárias atualizações (o “browser” recomendado para aceder á aplicação é o Internet Explorer 6,
programa com vários problemas de segurança e com incompatibilidades com os novos sistemas);
-– A necessidade de se estabeleceram linhas privadas de comunicação (VPN) para acesso às aplicações,
com elevados custos para todos os intervenientes na cadeia, desde os matadouros ao próprio estado.
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3 – Além desta base de dados, o Estado possui uma outra para a gestão dos processos relativos à
Sanidade Animal, o denominado PISA (Programa Informático de Saúde Animal). Esta base de dados é gerida
pela atual DGAV – Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária, é utilizada principalmente pelas organizações
de produtores pecuários (OPP) e entidades com responsabilidade na sanidade animal em Portugal.
As duas aplicações têm dados que se duplicam e na prática complementam-se uma á outra. Assim, até por
uma racionalização de custos, deviam convergir e fundir-se, por desenvolvimento conjunto e não em
separado, como acontece hoje.
Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, aprovar as seguintes recomendações ao Governo:
1 – A realização de um processo de simplificação de procedimentos do Sistema Nacional de Informação e
Registo Animal (SNIRA), no sentido de diminuir a carga burocrática, quer para agricultores quer para os
restantes intervenientes na cadeia da produção pecuária;
2 – A criação de condições técnicas e informáticas que promovam um acesso fácil e simplificado aos
pequenos e médios agricultores;
3 – A atualização das aplicações informáticas, tendo em conta os seguintes pressupostos:
a. Eliminação da necessidade de existência de linhas dedicadas para o acesso à aplicação informática;
b. Melhoria do seu funcionamento com a eliminação dos vários erros e constrangimentos bem identificados
pelos serviços oficiais do Ministério da Agricultura;
c. Fusão das aplicações do SNIRA e do PISA.
Assembleia da República, 29 de Novembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — Rita Rato — João
Ramos — António Filipe — João Oliveira — Honório Novo — Bruno Dias — Paulo Sá — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XII (2.ª)
REAFIRMA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/2011, DE 5 DE MAIO, QUE
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PROJETO
GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM
Exposição de motivos
1. Em 25 de fevereiro de 2011, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 435/XI
(2.ª) recomendando ao Governo que adotasse as medidas necessárias para dar execução ao Projeto Global
de Estabilização das Encostas de Santarém.
Efetivamente, em 18 de maio de 2004 foi celebrado um protocolo de colaboração entre o Ministério das
Obras Públicas e Habitação, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e a Câmara
Municipal de Santarém, com vista à elaboração de um Projeto Global de definição e orientação de uma forma
integrada do conjunto de obras a realizar para promover uma solução definitiva para o grave problema de
instabilidade das encostas de Santarém.
Nos termos desse protocolo, a Câmara Municipal de Santarém abriu um concurso público internacional no
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início de 2007, para a elaboração do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, que viria a
ser adjudicado em 29 de novembro de 2007.
A elaboração do projeto incluiu um Relatório Intercalar de Progresso, um Estudo Prévio e um Projeto de
Execução e foi acompanhada por uma Comissão constituída por representantes da Câmara Municipal de
Santarém, da Direção-Geral do Ordenamento do Território, do IGESPAR, da Direção Regional de Cultura de
Lisboa e Vale do Tejo, da REFER, da Estradas de Portugal e do LNEC.
O Projeto de Execução foi entregue no dia 6 de julho de 2010 e implica um custo de 20 milhões de euros
em obras de contenção, valorização paisagística das encostas e valorização urbanística dos núcleos
ribeirinhos, com ligações ao centro da cidade.
As características calcárias do planalto de Santarém configuram um fenómeno geológico que põe
permanentemente em perigo as infraestruturas e as habitações mais expostas ao deslizamento das encostas.
Neste momento, existem populações cuja segurança tem de ser salvaguardada e existe um sério perigo de
derrocadas com consequências imprevisíveis.
A concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, tendo em conta a
magnitude das obras a empreender, o seu custo, e a natureza das infraestruturas em causa, implica um
esforço conjugado do IGESPAR, da REFER, das Estradas de Portugal e da Câmara Municipal de Santarém.
O Governo tem uma responsabilidade particular neste processo. Não apenas porque três das quatro
entidades a envolver são tuteladas pelo Governo, cabendo uma especial responsabilidade ao IGESPAR, mas
também porque a captação de fundos comunitários necessários para o financiamento da execução do projeto
implica forçosamente o empenhamento do Governo.
2. Esta iniciativa foi secundada por iniciativas de sentido idêntico apresentadas por diversos grupos
parlamentares e deu lugar à aprovação por unanimidade, em 6 de abril de 2011, da Resolução n.º 101/2011
de 5 de maio, que recomenda ao Governo que adote as medidas para a concretização do projeto global de
estabilização das encostas de Santarém.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que a Resolução aprovada na fase final da XI Legislatura, durante
o exercício de funções do XVIII Governo, mantém plena atualidade na presente legislatura e com o presente
Governo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República reafirma na íntegra o
teor da Resolução n.º 101/2011, de 5 de maio, e para esse efeito apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure, de forma expedita, célere e eficaz, em estreita articulação com a Câmara Municipal de
Santarém, as condições institucionais e financeiras indispensáveis para a execução do Projeto Global de
Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado em 2004.
2 – Desenvolva as diligências necessárias para garantir o financiamento da execução do Projeto, através
das linhas de financiamento que entender mais adequadas, promovendo nomeadamente a candidatura aos
fundos comunitários mobilizáveis para o efeito.
3 – Garanta a adequada coordenação entre as entidades por si tuteladas (designadamente o Instituto de
Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR, IP), Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP e
EP — Estradas de Portugal, SA) e entre estas e a Câmara Municipal de Santarém, com vista à definição de
âmbitos de intervenção, graus de responsabilidade e prazos de concretização do Projeto.
4 – Constitua, em articulação com a Câmara Municipal de Santarém, uma comissão de coordenação que
seja responsável pelo acompanhamento de todo o processo de execução do Projeto, com capacidade para
promover as ações corretivas que sejam necessárias em caso de ocorrência de desvios temporais ou
financeiros face ao previsto no projeto inicial.
5 – Desenvolva as diligências necessárias e possíveis, com vista ao realojamento atempado e/ou
compensação dos moradores cujas casas apresentem um risco comprovado de derrocada.
6 – Adote as medidas necessárias para, tanto quanto possível, promover a preservação do património
histórico e habitacional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras.
7 – Informe trimestralmente a Assembleia da República acerca do grau de execução da presente
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Resolução, designadamente sobre o andamento dos procedimentos e respetivo grau de cumprimento,
incluindo a correspondente componente financeira.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Honório Novo — João Ramos
— Jorge Machado — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos — Agostinho Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XII (2.ª)
RECOMENDA A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA À ESTABILIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS
ENCOSTAS DE SANTARÉM
Na sequência da iniciativa parlamentar apresentada na legislatura anterior pelo grupo parlamentar do CDS-
PP, sobre o problema da instabilidade das encostas de Santarém, e que gerou um projeto conjunto subscrito
pelas vários partidos com assento parlamentar, constata-se que o risco eminente de derrocada se mantém,
pondo em perigo a população local, ameaçando os seus bens, assim como as vias de comunicação e o
património arquitetónico local.
Estas preocupações já vêm de trás, desde pelo menos 1996, quando o LNEC, emitiu um parecer alertando
para o risco eminente de derrocada, tendo sido inclusive na altura assumido entre seis Ministérios um conjunto
de recomendações e compromissos com vista à resolução deste problema.
Reconhecendo-se a complexidade quer de coordenação interministerial quer da própria magnitude das
intervenções que um projeto deste tipo requer, o tempo de inação e de arrastamento associado a este
processo, desesperam a população que aí vive que anseia por uma solução sustentável e duradoura, em vez
das pontuais demolições cirúrgicas de edifícios que têm sido levadas a cabo, em situação emergencial, muitas
vezes com base em critérios arbitrários, e gerando custos que poderiam ter sido canalizados, para um efetivo
programa de gestão integrado de consolidação das encostas.
Recorda-se que em 2004, foi elaborado pela autarquia de Santarém, na sequência da assinatura do
protocolo de cooperação entre os vários Ministérios envolvidos neste processo, um projeto global de
estabilização das encostas de Santarém, tendo-se para o efeito criado uma comissão de coordenação e
acompanhamento das intervenções e a elaboração de um relatório sobre a consolidação dessas encostas,
com vista ao lançamento do concurso da respetiva empreitada, tendo-se estimado então, um custo global de
20 milhões de euros.
Neste contexto, importa que o Governo garanta a obtenção de uma linha dentro do Quadro de Referência
Estratégico Nacional (QREN) para que possa ajudar a financiar esta intervenção, através de uma candidatura
aos fundos estruturais.
Assim face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições
constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:
1. Desenvolva todas as diligências para reunir os recursos financeiros necessários com vista à
realização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém.
2. Assegure que são tomadas todas as medidas preventivas, técnica e financeiramente adequadas,
até à resolução definitiva do problema da instabilidade das encostas de Santarém, que vise a proteção
das pessoas, a preservação dos seus bens assim como do património histórico e cultural existente no
local.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Margarida Neto — Altino Bessa — Hélder Amaral — João
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Gonçalves Pereira — Artur Rêgo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A RECUPERAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO
RESPEITANDO OS COMERCIANTES E AS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÓNICAS DO MERCADO
O Mercado do Bolhão é um dos edifícios mais emblemáticos da cidade do Porto.
Construído entre 1914 e 1917 sob a direção do arquiteto António Correia da Silva, o Mercado do Bolhão foi,
à data, uma obra pioneira na utilização de betão armado conjugado com estruturas metálicas e outras técnicas
construtivas inovadoras.
Além de ser um imponente edifício “beaux-arts”, constitui também um dos mais belos quarteirões da baixa
oitocentista. Pela sua localização e pela atividade tão característica dos comerciantes e vendedoras nele
instalados, o Mercado do Bolhão tornou-se rapidamente um símbolo da identidade da cidade do Porto.
Na década de 90 e com vista à necessária execução de obras de conservação e reabilitação do imóvel –
que o tempo tornou indispensáveis – bem como a sua adaptação às novas exigências sociais e comerciais, foi
aprovado, em concurso público, um projeto da autoria do Arquiteto Joaquim Massena, o qual previa a
manutenção do mercado de bens perecíveis alimentares, acrescentando novas valias ao edifício, sem destruir
nem descaracterizar as suas linhas arquitetónicas nem adulterar a sua função social. Ficou a aguardar
execução, nunca concretizada, da Câmara do Porto.
Lembramos que o mercado do Bolhão, pelo seu valor arquitetónico e urbanístico e pelo seu papel
económico e social, foi classificado como Imóvel de Interesse Público, conforme homologação de 22 de
fevereiro de 2006 da Ministra de Cultura.
Em 2008 e por decisão da Câmara Municipal do Porto, o Mercado do Bolhão foi desafetado do domínio
público municipal e sujeito a concurso público para uma alegada reabilitação. O vencedor, o promotor
imobiliário TCN – empresa com sede na Holanda – para além de reservar para mercado de frescos menos de
um quarto da área existente, previa a demolição de todo o interior do Bolhão – “para assegurar a rentabilidade
económica do investimento”, o que conduziria inevitavelmente à descaraterização de todo o edifício.
Felizmente, uma intensa mobilização social obrigou o executivo camarário a anular esse processo, salvando-
se o mercado de uma destruição anunciada.
Posteriormente, na sequência de inúmeras tomadas de posição, incluindo desta Assembleia da República,
foi elaborado pelo IGESPAR um novo projeto de recuperação do mercado, faltando apenas vontade política
para concretizar as respetivas obras.
O Mercado do Bolhão está gravado na memória de sucessivas gerações de portuenses, é parte da história
da cidade e das suas gentes. Apesar de muitos comerciantes terem sido forçados a terminar a sua atividade
naquele mercado devido à degradação no seu funcionamento, os que se mantêm pretendem, muito
justamente, que o Mercado do Bolhão seja tratado com o respeito e a urgência que merece.
O elevado interesse económico e turístico da sua reabilitação, coloca este projeto do IGESPAR como um
óbvio candidato a fundos europeus do QCA e justifica uma ação concertada entre o governo e o executivo
camarário no sentido de garantir uma candidatura bem-sucedida aos fundos comunitários para a recuperação
do mercado.
Conforme dispõe o n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do
regime de proteção e valorização do património cultural, “o conhecimento, estudo, proteção, valorização e
divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias
locais”. Assim, o Estado e os seus órgãos e serviços não podem deixar de exercer as ações que a
Constituição e a lei lhes impõem em matéria de proteção e valorização do património arquitetónico e cultural. E
têm que intervir decididamente quando está em causa um bem que, sendo testemunho com valor de
civilização ou de cultura, é portador de interesse cultural, económico e turístico relevante como é o caso do
Mercado do Bolhão.
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Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa, a promoção e preservação do
património e o programa do Governo afirma como objetivo sobre Economia Social “o princípio do máximo
aproveitamento das capacidades instaladas, potenciando a utilização dos equipamentos sociais já existentes”
com recurso aos fundos comunitários do QREN. O Mercado do Bolhão enquadra-se por isso como um
elemento prioritário de recuperação económica, social e cultural.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve
Recomendar ao Governo que:
1. Promova, em colaboração com o Município do Porto, a recuperação do Mercado do Bolhão;
2. Não autorize a descaracterização e demolição do Mercado do Bolhão e garanta a sua proteção e
valorização, quer arquitetónica quer funcional;
3. Acautele os interesses dos comerciantes que operam no interior e nas lojas exteriores do mercado;
4. Proceda a todos os esforços tidos por necessários de forma a aplicar fundos comunitários na
recuperação do Mercado do Bolhão.
Assembleia da República, 30 de novembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda
— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Ana Drago.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.