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Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 II Série-A — Número 41

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos n.os

95 e 96/XII: (a)

N.º 95/XII — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

N.º 96/XII — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.Projetos de lei [n.

os 318 a 320/XII (2.ª)]:

N.º 318/XII (2.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).

N.º 319/XII (2.ª) — Suspensão da aplicação do regime da renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).

N.º 320/XII (2.ª) — Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (PSD e CDS-PP). (b)Propostas de lei [n.

os 110 a 116/XII (2.ª)]:

N.º 110/XII (2.ª) — Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

N.º 111/XII (2.ª) — Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

N.º 112/XII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo.

N.º 113/XII (2.ª) — Aprova o Código de Processo Civil. (c)

N.º 114/XII (2.ª) — Aprova a Lei de Organização do Sistema Judiciário.

N.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz.

N.º 116/XII (2.ª) — Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Projetos de resolução [n.

os 513 a 517/XII (2.ª)]:

N.º 513/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a concretização de medidas de apoio ao setor da aquicultura (PS).

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N.º 514/XII (2.ª) — Simplificar procedimentos do SNIRA, atualizar as aplicações que gerem o sistema e fundir as bases de dados do SNIRA e do PISA (PCP).

N.º 515/XII (2.ª) — Reafirma a Resolução da Assembleia da República n.º 101/2011, de 5 de maio, que recomenda ao Governo que adote as medidas para a concretização do projeto global de estabilização das encostas de Santarém (PCP).

N.º 516/XII (2.ª) — Recomenda a tomada de medidas com vista à estabilização e consolidação das encostas de Santarém (CDS-PP).

N.º 517/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que apoie a recuperação do Mercado do Bolhão respeitando os comerciantes e as características arquitetónicas do mercado (BE).

Propostas de resolução [n.os

51 e 52/XII (2.ª)]: (d)

N.º 51/XII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para a Troca de Informação de Rastreio de Terrorismo, assinado em Washington, em 24 de julho de 2012.

N.º 52/XII (2.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011. (a) São publicados em Suplemento. (b) É publicado em 2.º Suplemento. (c).É publicada em 3.º Suplemento. (d) São publicadas em 4.º Suplemento

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PROJETO DE LEI N.º 318/XII (2.ª)

ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Determina o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “todos têm direito, para si e

para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas

atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda

compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Para as camadas populacionais mais carenciadas, o acesso ao arrendamento social é um importante

garante do direito à habitação. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a

arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de

Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratégico de Habitação, “o acesso à habitação em

arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres

europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais

fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações

acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.

Além da ausência de uma política pública de habitação social no país capaz de responder às necessidades

dos agregados pobres, o quadro legislativo que, ao longo das décadas, foi definindo as regras de acesso à

habitação social e o regime das rendas sociais, é disperso, indefinido e sujeito a critérios arbitrários de

aplicação. Veja-se o que se passa no concelho de Lisboa, como noutros municípios do país, em que a maioria

das habitações municipais foi cedida aos moradores a título precário, ao abrigo do Decreto-lei 35 106, de

1945, revogado pela Lei 21/2009, de 20 de maio.

Para responder à diversidade dos regimes de arrendamento social aplicáveis, os quais traduziam situações

de desigualdade, em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que visava “reformular e

uniformizar os regimes de renda (…) de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a

arrendamento de cariz social (…) se aplique um só regime – o regime de renda apoiada”.

Este diploma, além de ter várias omissões e estar hoje desatualizado em diversas matérias, veio

estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseado na determinação de uma taxa de esforço, associada ao

rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico

do fogo, impondo um teto ao crescimento do valor das rendas.

Contudo, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da realidade

social e como os critérios de cálculo da renda são injustos, penalizando os agregados familiares com menores

rendimentos.

São bem conhecidos, sobre este particular, os casos do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, onde em

2007 o Tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda

apoiada e a Assembleia da República decidiu a reversão do bairro para a tutela pública, assim como as

situações do Bairro da Rosa e do Bairro do Barroso, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do

Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.

Um dos principais fatores de injustiça do regime de renda apoiada é a não consideração da dimensão do

agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda.

Como bem expressa o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de Setembro de 2008, dirigido ao

então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e que recomendava ao Governo a

alteração do regime da renda apoiada, o sistema de cálculo de renda apoiada, ao não considerar a dimensão

do agregado familiar, “é injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo

rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e

destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. Refere ainda que a regra da progressividade do rendimento

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total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de

modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (…) tudo através de algoritmo que se

considere adequado e proporcionado”.

Em julho de 2011, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um Projeto de Resolução (n.º

37/XII/1.ª), que dará origem à Resolução 142/2011 da Assembleia da República. Seguem-se, em setembro de

2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução (58/XII/1.ª-CDS-PP; 68/XII/1.ª-PSD e 81/XII/1.ª-PS),

que dão origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as Resoluções vão

no mesmo sentido – recomendam ao governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração

critérios de justiça social.

O governo, através da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território, assumiu

que apresentaria uma Proposta de Lei sobre esta matéria até ao final de 2012. Ignorando as decisões da

Assembleia da República o IHRU decide avançar com a aplicação do atual regime de renda apoiada em várias

zonas do país – Lisboa, Amadora, Almada e Caldas da Rainha.

O Bloco de Esquerda, em sede de debate do Orçamento de Estado para 2013 questionou diretamente a

Ministra Assunção Cristas sobre esta matéria, tendo a Ministra confirmado a aplicação da renda apoiada ainda

este ano e não se comprometendo com a revisão do atual regime, que é considerado por todos os partidos

como injusto e penalizador das famílias mais carenciadas.

Perante este quadro é urgente que a Assembleia da República se pronuncie de modo a alterar uma

legislação injusta e que, a ser aplicada, vai penalizar as famílias mais pobres e potenciar despejos.

O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do

agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No

seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para

quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a

frequência escolar.

Além disso, o rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que para

agregados familiares pobres é penalizador, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso,

propomos que o rendimento a ser considerado, como aliás já acontece em muitas habitações sociais de

âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.

Um critério de justiça elementar é não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a

15% do rendimento disponível, já que o limite atualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode,

em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em

habitação social.

O diploma em vigor carece ainda de atualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a

considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.

A proteção das vítimas de violência doméstica é também um aspeto fundamental a ter em consideração no

que diz respeito à transferência de arrendatários para outras habitações.

Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as

entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade,

conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já

estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades

sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum

para o arrendamento social.

É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de

conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização

de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias, tendo o arrendatário o

direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da

renda, em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora ou, nos casos de

persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda.

Igualmente, a entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação

e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres

de ambas as partes.

Outra debilidade do atual regime da renda apoiada é a omissão relativamente ao acesso à habitação social

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e quanto às condições para a sua manutenção.

Quanto ao acesso, o Bloco explicita que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através

de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições

socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às

situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou

pelos serviços de segurança social.

Sobre as condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve

cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias

na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para

manutenção ou não da habitação social. Também a alteração súbita de rendimento do agregado familiar,

nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve ser considerada

para efeito do pagamento das rendas.

No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de

arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento

súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus

moradores a quem a aplicação do atual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os

800% e os 1.000%.

A revisão do regime de renda apoiada proposta pelo Bloco de Esquerda tem o objetivo de introduzir uma

maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com

rendimentos baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para

a entidade locadora e os arrendatários.

Se, até hoje, os sucessivos Governo não avançaram com a revisão do regime da renda apoiada, o Bloco

de Esquerda já por várias vezes levou a plenário propostas para introduzir uma maior justiça social nas rendas

apoiadas e voltamos a insistir na sua apresentação por estarmos convictos da importância destas propostas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, alterando o regime de

renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 – […].

2 – Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam

património do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo

aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos,

empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social

ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.

3 – Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objeto

de transferência do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade

pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.

4 – As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.

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Artigo 3.º

1 – […]:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que

com ele viva em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre

que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau

da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que

não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a

quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário;

b) Revogado;

c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais

líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda;

d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de

membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal

Garantida (RMMG) por cada membro do agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade

permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma RMMG;

e) Revogado.

2 – Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número anterior, são

considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do agregado com idade igual ou superior a

dezoito anos, exceto o disposto no número seguinte.

3 – Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos líquidos que:

a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelo

sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros

sistemas de proteção social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG;

b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino

legalmente reconhecido.

Artigo 4.º

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a renda condicionada,

sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

1 – […].

2 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de

esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a

seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

em que:

npaf = número de elementos do agregado familiar

3 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte

fórmula:

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Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg)

em que:

Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar

Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida

4 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não podendo ser inferior

a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal líquido, nem pode exceder o valor do preço

técnico.

Artigo 6.º

1 – […].

2 – A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados

quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis

com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem atividade profissional que

produz rendimentos superiores aos declarados.

3 – O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.

4 – Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a

entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que

considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.

5 – Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito

difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este

proceda às averiguações necessárias.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas,

devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detetadas.

7 – O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração,

determina a atualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico,

sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º

1 – A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efetuado até oito dias a contar

da data de vencimento.

2 – O pagamento da renda é efetuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria

da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito direto ou através de outro meio idóneo.

3 – O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês,

sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e

seja devidamente justificada.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º

1 – […].

2 – O montante da renda atualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento

mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os

3 e 4.

3 – A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da

entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado

familiar, resultante nomeadamente da alteração da composição do agregado familiar ou de doença

prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para

proceder à reapreciação do valor da renda.

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4 – Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os

rendimentos do seu agregado familiar, a atualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual

da RMMG para o ano em curso.

5 – […].

6 – A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao

arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respetiva renda, indicando os elementos

determinantes daquela alteração.

7 – Para efeito dos números anteriores, não há lugar à atualização da renda caso a entidade locadora não

tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da atualização

e elas sejam necessárias.

8 – Em caso de persistente ausência de obras de conservação, manutenção ou reabilitação, pode, por

solicitação do arrendatário, a renda ser reajustada para valores inferiores, consoante o grau de degradação do

imóvel. A entidade locadora dispõe de 30 dias para responder, de forma fundamentada, ao arrendatário.

9 – Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte,

invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no

fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até 6 meses.

Artigo 9.º

1 – […].

2 – […].

3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação

do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º

1 – […].

2 – Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a

transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade,

com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do

agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento

público.

3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no

número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço

técnico.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte

anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez

permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as

relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.

5 – Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que

possível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo

deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e

equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.

6 – Em casos de gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física e psíquica, menores em risco

ou vítimas de violência doméstica, para a proteção e salvaguarda da vítima, a entidade locadora determina a

transferência para habitação, dentro da mesma localidade ou fora da localidade, com tipologia adequada, bom

nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar. A entidade

locadora é obrigada a manter esta informação confidencial.

7 – As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério

responsável pela área da segurança social.

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Artigo 11.º

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A adoção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela

entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem

e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela

da habitação e das respetivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a

que diz respeito.

5 – […].

6 – Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adoção do regime de renda apoiada

resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao

longo de dez anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per

capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.

7 – A adoção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir

que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em

vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de eletricidade e

canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam

sinais de degradação.

8 – De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível

antes da adoção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adoção,

às obras de reparação necessárias.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 1.º-A

As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de

que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e

características socioculturais do agregado familiar;

d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito

anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos

edifícios e das habitações;

f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns

do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum;

g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de

situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações

de gás, água, eletricidade e aos elevadores;

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h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 1.º-B

1 – O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por

sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações:

a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e

tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário;

b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras

de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à

conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquiteto ou engenheiro inscrito na

respetiva ordem profissional;

c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.

2 – O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa

comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto

no número anterior.

3 – O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias despendidas nas

obras em causa.

Artigo 10.º-A

1 – A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da

câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de

habitação.

2 – O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as

prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais

candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.

3 – No caso de habitação municipal e de habitação das Regiões Autónomas, é da competência das

autarquias e Regiões Autónomas, respetivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação,

de acordo com os critérios previstos no número anterior.

Artigo 11.º-A

1 – O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe

aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.

2 – Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de

renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do

registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.

3 – As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração,

hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à

habitação em regime de renda apoiada.

4 – Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses,

e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de

arrendamento e respetivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com

salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.

5 – Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com

o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objeto

do contrato se encontrar já arrendado.”

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Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, de 28 novembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins —

Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJETO DE LEI N.º 319/XII (2.ª)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA RENDA APOIADA (DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE

MAIO)

Exposição de motivos

As medidas de austeridade aumentaram o desemprego para o nível mais elevado da democracia

portuguesa ao mesmo tempo que se reduziu drasticamente o rendimento disponível dos trabalhadores e

trabalhadoras e dos e das pensionistas. Os cortes nos apoios sociais atingem as famílias mais pobres,

aumentando as dificuldades no seu dia-a-dia – da alimentação, aos medicamentos, até ao pagamento da

renda de casa.

As dificuldades que se relacionam com a habitação têm vindo a aumentar exponencialmente: muitos

cidadãos e cidadãs não conseguem pagar o arrendamento ou o crédito à habitação que contraíram e muitas

centenas já perderam mesmo a casa.

O governo, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), anunciou que vai proceder

à aplicação da Renda Apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) a todas as habitações que estão sob a

sua gestão.

A aplicação da fórmula da Renda Apoiada, tal como está hoje consagrada na lei, implicará uma subida em

flecha das rendas de casa, podendo atingir, em alguns casos, os 1000%.

É unânime o reconhecimento da injustiça da atual lei. Foi recomendada a sua alteração pelo Provedor de

Justiça, em 2008, e em 2011 a Assembleia da República aprovou 4 resoluções, por unanimidade, onde se

recomenda ao governo a alteração da lei e a suspensão da sua aplicação nos bairros sociais.

Revelando uma completa insensibilidade social, o governo insiste na aplicação da atual lei.

O presente projeto de lei visa garantir a suspensão da aplicação da Lei, até que seja revisto e atualizado o

atual regime de Renda Apoiada, introduzindo critérios de elementar justiça social. Em simultâneo, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta um projeto de lei que revê e atualiza o Regime da Renda

Apoiada.

A Constituição da República Portuguesa é bastante clara no direito à habitação, estipulando no seu artigo

65.º que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Ainda segundo

a Constituição, compete ao Estado assegurar este direito nomeadamente através de “uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria” para

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além de promover a “construção de habitações económicas e sociais”. O presente diploma visa contribuir para

que a Constituição da República Portuguesa seja cumprida e para que o direito à habitação seja garantido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei suspende a aplicação do Regime da Renda Apoiada, previsto no Decreto-Lei 166/93, de 7 de

maio.

Artigo 2.º

Suspensão do regime de renda apoiada

É suspensa a aplicação do regime de renda apoiada, previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, a

habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou

promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade

social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins —

Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), Portugal assumiu o compromisso

de executar um conjunto de medidas com o objetivo último de colocar as finanças públicas numa trajetória

sustentável.

A atual conjuntura económica que Portugal atravessa, bem como as obrigações internacionais assumidas

no âmbito do PAEF reflete-se inevitavelmente na vida de todos os portugueses.

Por forma a minimizar tal impacto junto das famílias e das empresas, o Governo comprometeu-se, no

âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que

integram a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que

permitam, durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal,

aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.

O Governo e os Parceiros Sociais entendem que o impacto da carga fiscal previsto para 2013 será menor

se, a título transitório, o pagamento de metade de ambos os subsídios for feito em duodécimos, mantendo-se

o pagamento do remanescente dos subsídios nas datas e nos termos previstos no Código do Trabalho.

Assim, com esta medida de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o

pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente,

contando agora com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos, favorecendo-se desse modo uma

maior estabilidade dos orçamentos familiares.

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A presente medida beneficia também as empresas no que respeita à gestão dos seus fluxos de caixa, na

medida em que, em 2013, não terão que suportar em determinados períodos do ano civil, uma soma tão

elevada na rubrica respeitante às retribuições dos seus trabalhadores.

A presente lei prevê ainda que, face às especificidades de casos concretos, possam ser estabelecidas

outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de, por acordo,

estipularem em sentido diverso.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de

férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

A presente lei vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime

de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na

presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 4.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior, deve

ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da

entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.

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4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 6.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a

compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei

excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 7.º

Suspensão da vigência de normas

Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

Artigo 8.º

Relações entre fontes de regulação

O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à entrada

em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

de contratos de trabalho que disponham em sentido diferente.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª)

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconheceu como terapêuticas não convencionais as praticadas por

acupuntura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia, estabelecendo e dispondo quanto

ao regime de acesso e exercício dos profissionais que as aplicam.

A Comissão Técnica Consultiva, entretanto criada, prosseguiu o objetivo de estudar e propor os parâmetros

gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, integrando representantes dos

Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e Ensino Superior, representantes das seis terapêuticas não

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convencionais reconhecidas pela lei e ainda sete peritos de reconhecido mérito da área da saúde.

A Comissão concluiu os seus trabalhos mediante a apresentação, para cada uma das terapêuticas, de um

conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em

discussão pública em 2009, na sequência dos quais a Direção-Geral da Saúde foi incumbida de apresentar um

projeto de regulamentação norteada pela necessidade de garantir a proteção da saúde pública – em concreto,

dos utilizadores destas terapêuticas, disciplinando as regras de exercício da atividade dos profissionais e de

formação adequada para o exercício destas profissões.

Partindo das recentes orientações adotadas pela Organização Mundial de Saúde, estabelecem-se os perfis

funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais, como se prevê na Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto. Quem pretenda praticar estas terapêuticas deve ter uma formação a fixar em portaria dos membros do

Governo das áreas da saúde e do ensino superior, que terá por base os termos de referência fixados para

cada um destes tipos de área de conhecimento pela Organização Mundial de Saúde. Esta formação deverá

ser de nível superior, uma vez que pressupõe a aquisição prévia de conhecimentos de nível secundário. Só

após obtenção da exigida formação poderão ter acesso à cédula profissional, a qual lhes permitirá a utilização

exclusiva do título profissional respetivo.

A atribuição de uma cédula profissional implica um registo público, que permitirá aos cidadãos identificar

quais os profissionais com formação adequada, assegurando, assim, a utilização esclarecida dos serviços

prestados. Para a utilização consciente dos serviços concorre, ainda, a obrigatoriedade de prestação de todas

as informações acerca do prognóstico e duração do tratamento aos utilizadores, sendo sempre exigido que

estes prestem o seu consentimento informado.

Conforme preconizado pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, estabelece-se a exigência de um seguro

profissional e enquadram-se os locais de prestação de terapêuticas não convencionais na legislação que

estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades

privadas de serviços de saúde.

Está ainda previsto o regime transitório que norteará o exercício profissional daqueles que, à data de

entrada em vigor da presente lei, já exerciam as atividades agora reguladas.

Constitui objetivo desta proposta de lei garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo tempo, não

olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de subsistência, pelo

que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício da sua

atividade.

A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que a

regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.

Foram ouvidas a Comissão Técnica Consultiva prevista na Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e a Ordem

dos Médicos.

Foi consultada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, que emitiu parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu

exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São profissões, no âmbito das terapêuticas não convencionais:

a) Acupuntor;

b) Fitoterapeuta;

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c) Homeopata;

d) Naturopata;

e) Osteopata;

f) Quiroprático.

Artigo 3.º

Caracterização e conteúdo funcional

As profissões referidas no artigo anterior compreendem a realização das atividades constantes do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Acesso à profissão

1 - O acesso às profissões referidas no artigo 2.º depende da titularidade do grau de licenciado obtido na

sequência de um ciclo de estudos que satisfaça os requisitos fixados, para cada uma, por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

2 - Na fixação dos requisitos a que se refere o número anterior são considerados os termos de referência

da Organização Mundial da Saúde para cada profissão, após a audição da Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior e da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 5.º

Cédula profissional

1 - O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

2 - A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do

artigo 4.º

3 - As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - Pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 6.º

Reserva do título profissional

O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2.º só é facultado aos

detentores da correspondente cédula profissional.

Artigo 7.º

Registo profissional

1 - A ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.

2 - O registo é público e divulgado através do sítio da Internet da ACSS.

Artigo 8.º

Informação

1 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem manter um registo claro e detalhado das

observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados, de modo a que o mesmo possa servir de

memória futura.

2 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem prestar aos utilizadores informação acerca

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do prognóstico e duração do tratamento, sendo sempre exigido o consentimento informado escrito.

3 - Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os atos que

praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações.

Artigo 9.º

Seguro profissional

Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de

responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, sendo o capital mínimo a segurar de € 250 000.

Artigo 10.º

Locais de prestação de terapêuticas não convencionais

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aos locais de prestação de

terapêuticas não convencionais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que

estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades

privadas de serviços de saúde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais

enquadram-se, salvo se outra for aplicável, na tipologia prevista para os consultórios médicos.

3 - Os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livro de

reclamações.

4 - Nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é proibida a comercialização de produtos

aos utilizadores.

Artigo 11.º

Fiscalização e controlo

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei

a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a

fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.

2 - No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o

cumprimento do disposto na presente lei:

a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas

prestadoras de cuidados de saúde;

b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;

c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;

d) Ao INFARMED, IP, no exercício de funções de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos

de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e

medicamentos tradicionais à base de plantas;

e) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria

de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e

reclamações dos utentes;

f) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das

disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços

prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.

3 - Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus

interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos

com competências de fiscalização.

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Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de

49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 5.º,

6.º, 8.º, 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a

metade.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da

gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;

b) O cancelamento da cédula profissional;

c) A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.

2 - A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à

ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 14.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde a instrução e decisão dos processos de

contraordenação instaurados no âmbito da presente lei, devendo ser-lhe remetidos quaisquer autos de notícia

quando levantados por outras entidades.

2 - No decurso da averiguação ou da instrução, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúdepode solicitar

às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que

julgue necessários para a realização das finalidades do processo.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) 10% para a entidade que levantou o auto.

Artigo 16.º

Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais

Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício,

formação, regulamentação e controlo das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Nacional

das Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

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Artigo 17.º

Composição

1 - O Conselho Nacional das Terapêuticas não Convencionais tem a seguinte composição:

a) Um representante da ACSS;

b) Um representante da DGS;

c) Um representante do Ministério da tutela do ensino superior;

d) Representantes de cada profissão, no máximo de dois, indigitados pelas associações profissionais mais

representativas da profissão;

e) Dois docentes indigitados por instituições de ensino oficialmente reconhecidas que ministrem os ciclos

de estudos previstos no artigo 4.º.

2 - O representante previsto na alínea c) do número anterior é designado pelo ministro da tutela por um

período de três anos, sendo os restantes representantes designados pelo membro do governo responsável

pela área da saúde por igual período.

Artigo 18.º

Disposição transitória

1 - Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, deve apresentar, na

ACSS, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os

artigos 4.º e 5.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) Documento emitido pela respetiva entidade patronal, do qual resulte a comprovação do exercício da

atividade, ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual

conste a data de início da atividade;

b) Documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social;

c) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional acompanhada dos documentos comprovativos,

nomeadamente:

i) Relativamente à terapêutica a praticar, identificação da instituição que ministrou a formação, respetiva

duração e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, seu local de

exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii) Formações ou estágios complementares, com identificação das respetivas instituições, durações e

datas;

iii) Funções exercidas no âmbito da terapêutica a praticar.

2 - A ACSS procede à apreciação curricular documentada referida no número anterior, nos termos que

sejam fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e profere uma das

seguintes decisões:

a) Atribuição de uma cédula profissional;

b) Atribuição de uma cédulaprofissional provisória, válida por um período determinado não superior em

uma vez e meia ao período para formação complementar cuja conclusão com aproveitamento seja

considerada necessária para a atribuição da cédula profissional;

c) Não atribuição da cédula profissional.

3 - Sempre que, por motivo fundamentado, a ACSS julgar insuficientes os documentos probatórios referidos

neste artigo, pode solicitar o fornecimento pelos interessados de quaisquer outros meios de prova da situação

profissional invocada e ou a intervenção dos serviços competentes do ministério da tutela do emprego.

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4 - Nas situações previstas no número anterior, os interessados devem fornecer os elementos exigidos num

prazo de 30 dias.

5 - Para a apreciação curricular a que se refere o n.º 2, a ACSS recorre a peritos.

6 - Pela atribuição da cédula profissional provisória é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

7 - A formação complementar deve ser realizada em instituições de ensino superior autorizadas a ministrar,

nos termos da lei, os ciclos de estudos de licenciatura a que se refere o artigo 4.º

8 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime legal de reconhecimento de graus

académicos estrangeiros e das regras de mobilidade previstas no regime jurídico dos graus e diplomas do

ensino superior.

9 - Para a prossecução dos objetivos previstos no presente artigo, a ACSS pode recorrer ao apoio e

colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 11.º e, ainda, ao Instituto de Emprego

e Formação Profissional, IP.

Artigo 19.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Regulamentação

A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 16.º e 18.º é aprovada no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

(a que se refere o artigo 3.º)

1. Acupuntura

A acupunctura tem por base princípios teóricos próprios, com ênfase numa conceção holística, energética e

dialética do ser humano. É um sistema terapêutico de promoção da saúde, de diagnóstico, prevenção e

tratamento da doença com metodologias específicas.

Acupunctura significa literalmente picar com uma agulha, contudo podem ser aplicadas outras formas de

estimulação dos pontos ou meridianos, nomeadamente, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-

acupunctura e outros modos de atuação nos meridianos e pontos de energia do corpo humano,

nomeadamente, através de dietética, massagem, prescrição de exercícios energéticos, preparados

fitoterápicos e aconselhamento sobre estilos de vida.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na promoção e reabilitação da saúde, na prevenção da

doença e no exercício da sua prática terapêutica tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das

teorias da acupunctura.

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2. Fitoterapia

A atividade terapêutica da fitoterapia inclui a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e o

tratamento e abrange ainda o aconselhamento dietético, nutricional e sobre estilos de vida e as técnicas

manipulativas e tratamentos reflexológicos e acupuncturais em microssistemas.

Utiliza como ingredientes terapêuticos substâncias provenientes de plantas, dos seus extratos e

preparados que contêm partes de plantas ou combinações entre elas, para diferentes formas de utilização

incluindo a aplicação externa.

Estas plantas ou as suas preparações podem ser produzidas para consumo imediato ou como base para

suplementos alimentares e produtos vegetais.

Usam abordagens específicas de fitoterapia, a Medicina Tradicional Chinesa, a Naturopatia, a Homeopatia,

a Ayurveda e a Unani.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste em saber aplicar os métodos de prevenção da doença, de

reabilitação e de prática clínica próprios da fitoterapia, nomeadamente, identificar as características

terapêuticas das plantas de modo a fazer a sua prescrição adequada.

3. Homeopatia

A homeopatia utiliza para prevenção e tratamento, preparados de substâncias com concentrações

altamente diluídas que, na sua forma não diluída, causariam sinais e sintomas semelhantes aos da doença a

tratar. Em vez de combater diretamente a doença os medicamentos têm como objetivo estimular o corpo a

lutar contra a doença.

Os medicamentos homeopáticos baseiam-se no princípio de que altas diluições de moléculas

potencialmente ativas retêm a memória da substância original. Com o fundamento de que o “semelhante cura

o semelhante”, a homeopatia utiliza uma abordagem holística para diagnóstico e tratamento dos sintomas do

doente, incluindo na sua prática a orientação da dieta e dos estilos de vida segundo os parâmetros

homeopáticos.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da homeopatia,

nomeadamente, a avaliação homeopática, as formas de prevenção da doença, o tratamento homeopático e o

conhecimento da farmacopeia homeopática, dominando as características, indicações e contra-indicações dos

medicamentos homeopáticos que prescrevem.

4. Naturopatia

A naturopatia é um sistema distinto de cuidados de saúde e as suas técnicas incluem métodos científicos e

empíricos, modernos e tradicionais. A sua prática centra-se na promoção da saúde, na prevenção, nos

cuidados de saúde e tratamento que fomentam os processos de cura intrínsecos ao indivíduo, considerando

que a saúde e a ecologia são inseparáveis.

Algumas das influências da naturopatia incluem as técnicas de hidroterapia, fitoterapia, os métodos de cura

natural que enfatizam os estilos de vida saudáveis, o vegetarianismo e a desintoxicação, a homeopatia, a

filosofia do Vitalismo e as terapias de manipulação.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na capacidade para fazer aconselhamento sobre estilos de

vida baseados nos métodos naturais, realizar os exames e o diagnóstico naturopáticos e estabelecer as

estratégias terapêuticas tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da Naturopatia.

5. Osteopatia

A osteopatia utiliza as técnicas de manipulação manual para a prevenção da doença, o diagnóstico e

tratamento. Respeita a relação entre corpo, mente e espírito, na saúde e na doença. Enfatiza a integridade

estrutural e funcional do corpo e a sua capacidade intrínseca para a homeostase.

Os osteopatas usam a sua compreensão da relação entre estrutura e função para otimizar a

autorregulação do corpo e a sua prática inclui aconselhamento sobre hábitos alimentares, posturas corretas e

exercício físico.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da osteopatia,

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designadamente, na utilização da promoção da saúde de modo a influenciar a auto-cura e na competência

para avaliar o paciente, fazer o diagnóstico em termos diferenciais, aplicar as técnicas manuais terapêuticas e

outras necessárias ao bom desempenho osteopático.

6. Quiropráxia

A quiropráxia baseia a sua teoria e prática na relação entre a coluna vertebral e o sistema nervoso, assim

como nos poderes inerentes e recuperadores do corpo humano. A quiropráxia apoia-se em métodos muito

específicos aplicados à prevenção, à deteção da patologia e ao tratamento das perturbações funcionais e

neuro-fisiológicas ligadas às perturbações do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas

perturbações na saúde geral. Enfatiza as técnicas manuais, nomeadamente a correção das subluxações, o

alinhamento das articulações e/ou manipulação, incluindo na sua prática a promoção da saúde, a prevenção

da doença e o aconselhamento sobre os diversos estilos de vida.

O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da quiropráxia de forma

a elaborar os programas de prevenção, os exercícios e instrução para reabilitação, a avaliação e o diagnóstico

quiropráticos. Abrange ainda a capacidade para fazer o tratamento quiroprático através do ajustamento,

manipulação e correção manual ou com instrumentos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL

CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa rever o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal

continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento

das entidades regionais de turismo.

O regime das áreas regionais de turismo e das respetivas entidades regionais de turismo atualmente em

vigor resulta do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de

agosto. Decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação e a criação das cinco entidades

regionais de turismo e seis polos de desenvolvimento turístico, a experiência demonstra ser oportuno proceder

a uma reestruturação do modelo vigente, a qual deve ser levada a cabo com profundidade e com rigor, por

forma a assegurar a sua maior eficiência no que respeita ao funcionamento e à prossecução dos fins destas

entidades.

Procede-se, assim, à reestruturação das Entidades Regionais de Turismo, nelas integrando, por extinção e

fusão, os polos de desenvolvimento turístico.

Na presente proposta de lei são consideradas cinco áreas regionais de turismo, as quais tomam por

referência as áreas abrangidas por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins

Estatísticos de Nível II (NUTS II) e integram uma Entidade Regional de Turismo.

Aproveita-se ainda a oportunidade para esclarecer definitivamente a natureza jurídica destas entidades,

que eram caracterizadas por um regime jurídico híbrido. Clarifica-se, assim, na presente lei, que se tratam de

pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com

património próprio.

A tutela destas entidades é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do turismo,

reconhecendo-se a este, bem como ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o poder para

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos seus serviços.

Das Entidades Regionais de Turismo fazem parte entidades públicas e privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes, sendo a representação no

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âmbito da administração local assegurada pelos municípios.

O novo modelo produz uma racionalização da estrutura orgânica das entidades e reflete um esforço de

contenção financeira que acompanha o esforço do Estado em geral nesta matéria. A este nível, sublinha-se a

acentuada redução do número de cargos de dirigentes remunerados, a proibição da contratação de

empréstimos que gerem dívida fundada por parte das Entidades Regionais de Turismo, a introdução de

critérios económico-financeiros a que os postos de turismo devem obedecer e o esforço de optimização dos

recursos de estrutura e de funcionamento.

Da racionalização estrutural empreendida resulta, desde logo, a libertação de meios orçamentais para o

desempenho das funções das Entidades Regionais de Turismo, como seja a estruturação de produto e a

promoção turística, na medida em que se entende que a proximidade potencia a sua eficácia da promoção.

Destaca-se, no modelo operativo de cada área regional de turismo, o reforço do papel das entidades

privadas, no sentido de potenciar a distribuição, a comercialização e a venda de produtos turísticos.

Por fim, clarificam-se os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das entidades regionais de turismo

reestruturadas e dos polos de desenvolvimento turístico extintos, e a sua eventual transferência para as

Entidades Regionais de Turismo, no quadro de sucessão previsto na presente lei, estabelecendo-se, entre

outros, o recurso aos mecanismos da mobilidade e ou da integração no mapa de pessoal residual.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo

Português.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, tendo sido promovida a negociação com o Sindicato dos Quadros Técnicos do

Estado e Entidades com Fins Públicos, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e a Frente

Comum de Sindicatos da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades

Regionais de Turismo.

Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco

áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das

Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente

lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23

de agosto.

Artigo 3.º

Entidades Regionais de Turismo

1 - Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais

definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º

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46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,

244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.

2 - A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos

seus Estatutos.

3 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar, em âmbito territorial

definido, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de

direito privado que tenham por objeto a atividade turística, sob proposta da assembleia geral da Entidade

Regional respetiva.

Artigo 4.º

Natureza

1 - As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com

autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - As Entidades Regionais de Turismo integram a participação do Estado, da administração local e das

entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais

correspondentes.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 - As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das

potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no

quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo

definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.

2 - São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política

nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos

turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e

promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no

quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas

áreas territoriais;

d) Assegurar a realização da promoção da região enquanto destino turístico e dos seus produtos

estratégicos de âmbito regional;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de

portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento

integrado do sector.

3 - Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo

existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 6.º

Tutela

1 - As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo

responsável pela área do turismo.

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2 - Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de

cada Entidade Regional de Turismo.

3 - Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo:

a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.

4 - Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de

90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o

relatório de atividades.

5 - O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades

Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou

sobre outros documentos previstos na presente lei.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os

respetivos documentos tacitamente aprovados.

7 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de

Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 7.º

Participação nas Entidades Regionais de Turismo

1 - O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.

2 - A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos

municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.

3 - Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade

As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por

um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e

administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

Artigo 9.º

Estatutos

Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob

proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do

membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo:

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a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

2 - A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo

respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Natureza

A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de

Turismo.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse na valorização turística regional.

2 - O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do

turismo.

3 - Os municípios são representados pelo respetivo presidente, sem faculdade de delegação.

4 - As entidades privadas são representadas por um número de membros não superior ao previsto na

alínea b) do n.º 1.

5 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

6 - Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

7 - Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral,

sem direito a voto.

8 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de

pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

9 - O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 13.º

Competências da assembleia geral

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva;

c) Eleger os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da

comissão executiva;

e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a

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submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão

executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com

exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Entidade Regional de Turismo;

j) Aprovar o mapa de pessoal da Entidade Regional de Turismo;

k) Deliberar sobre a integração da Entidade Regional de Turismo em estruturas associativas das referidas

entidades;

l) Designar o fiscal único;

m) Autorizar a delegação em entidades privadas da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições

da Entidade Regional de Turismo e os poderes necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas

no n.º 2 do artigo 16.º;

o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão

executiva.

p) Propor ao membro do Governo responsável pela área do turismo a contratualização do exercício de

atividades e a realização de projetos com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade

turística, em âmbito territorial definido.

SECÇÃO II

Comissão executiva

Artigo 14.º

Natureza

A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da Entidade Regional de Turismo.

Artigo 15.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por

estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com

interesse na valorização turística regional.

2 - A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve

incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.

3 - A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.

4 - O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de quatro anos, sendo renovável por

uma única vez.

5 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-

presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação

ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade Regional de Turismo.

6 - O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º

grau da Administração Pública.

7 - O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior

de 2.º grau da Administração Pública.

8 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada por quaisquer dos seus membros.

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Artigo 16.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete à comissão executiva:

a) A representação institucional da Entidade Regional de Turismo;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades da Entidade Regional de Turismo;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;

e) Aprovar o plano de marketing, após submissão de proposta do mesmo a parecer prévio do conselho de

marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da Entidade Regional de Turismo.

2 - Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral

relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes nas Entidades Regionais de Turismo;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de

atividades;

d) Instrumentos de prestação de contas;

e) Extinção de delegações;

f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;

g) Mapa de pessoal.

Artigo 17.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,

bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no

âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não

se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do

Governo competente;

e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu

funcionamento;

f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu

nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres.

h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da

Entidade Regional de Turismo;

i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a

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elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os

condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da

assiduidade;

k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de

atividades e os programas aprovados;

n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as

medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

o) Elaborar e aprovar a conta de gerência;

p) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

q) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos

limites estabelecidos por lei;

r) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços.

s) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como

na sua manutenção e conservação e beneficiação;

t) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

u) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações

conducentes ao seu efetivo controlo;

v) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à

Entidade Regional de Turismo.

2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,

substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 - O conselho de marketing é um órgão consultivo, responsável pelo acompanhamento da execução do

plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 - O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,

sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal

reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 - A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 - O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes

do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 - Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de

marketing.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente

lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade

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Regional de Turismo.

6 - O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus

membros.

7 - Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a

pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete ao conselho de marketing:

a) Emitir parecer sobre o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a respetiva

execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 - A emissão de parecer favorável à criação de novos postos de turismo depende da demonstração

fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.

2 - O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor

oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato do fiscal único é de quatro anos.

4 - A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor

padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do

n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 22.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e

a demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

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SECÇÃO V

Organização interna

Artigo 23.º

Estrutura

1 - A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas

centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.

2 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de

administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.

3 - O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é

assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

4 - As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de

turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.

Artigo 24.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

3 - Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a

duração de 4 anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos

seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

4 - O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de

Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

5 - A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por

membros da comissão executiva.

6 - A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

7 - Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como

outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

Artigo 25.º

Delegações e postos de turismo

1 - As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data da

entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos de

turismo dentro das respetivas áreas territoriais.

2 - As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de

turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, admitam

uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e financeira

daqueles estabelecimentos.

3 - Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao membro

do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território espanhol

contíguo à respetiva área territorial.

4 - As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da

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respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes

de núcleo integrados no seu departamento.

CAPÍTULO III

Trabalhadores

Artigo 26.º

Regime geral

1 - Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do

artigo 40.º, n.os

1 e 2 do artigo 41.º, n.os

1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º,

n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.os

1 e 2 do artigo 72.º, n.os

4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º, artigo

77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos artigos

33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de

fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.

3 - As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 - As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno

aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

b) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

c) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) Fundamentação da decisão tomada.

5 - São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de

pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior.

6 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de

orientações estabelecidos em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e

de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 - Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos

de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

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c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as

competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por

afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo

permanecer.

3 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a

sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo

trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

4 - A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,

quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade

Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de

25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro,

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro.

Artigo 28.º

Trabalhadores com relação jurídica de emprego público

Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às Entidades Regionais de

Turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de

trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

Artigo 29.º

Encargos com pessoal

1 - Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo

e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 31.º

2 - No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 31.º os custos com

pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo

reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos

contratos-programa a que se refere o artigo 31.º.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e contrato-programa

Artigo 30.º

Contabilidade

1 - As Entidades Regionais de Turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.

2 - São aplicáveis às Entidades Regionais de Turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria do

Estado.

Artigo 31.º

Receitas

1 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem

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confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para

prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades

públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de

Turismo;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,

Áreas Metropolitanas ou municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) O produto da prestação de serviços;

f) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de

inventário;

g) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

h) Os saldos de gerência;

i) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

j) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

k) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização

de ações de promoção;

l) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

m) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

n) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal, IP

1 - O Turismo de Portugal, IP, celebra com as Entidades Regionais de Turismo e com as associações de

direito privado que tenham por objeto a atividade turística, nos casos em que tal seja proposto pela assembleia

geral e aceite pelo membro do Governo responsável pela da área do turismo, contratos-programa através de

verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as

prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal

como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de

verbas do Orçamento do Estado.

3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados

os projetos objeto de contratualização.

4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de

Portugal, IP, devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:

a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das

associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais

de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de

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Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as

comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de

direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º.

5 - Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, IP, dos

documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas

consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.

6 - O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do

incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, IP, para o financiamento de

projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

Artigo 33.º

Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades

1 - As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais

contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2 - As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à

realização de projetos de interesse comum.

3 - Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais

de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de

Portugal, IP, conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes

da prossecução das respetivas atribuições.

2 - As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto.

Artigo 35.º

Património

O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 36.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal

de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

2 - As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

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CAPÍTULO V

Reorganização das Entidades Regionais de Turismo

Artigo 37.º

Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico

1 - Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,

por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas

atribuições destes, nos seguintes termos:

a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento

turístico do Douro;

b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento

turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;

c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições do polo de

desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;

d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo

Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.

2 - A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

3 - O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos

diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.

4 - As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e

obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 38.º

Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas

1 - A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do

artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

2 - Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal

das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos

instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008,

de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é

aplicável o método da avaliação curricular.

4 - Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais

relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos

postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os

2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são

os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências

cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:

i) Promoção e marketing;

ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento

turístico;

iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;

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iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com

a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções

de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades

Regionais de Turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 - Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de

emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de

7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à

secretaria-geral do Ministério da Economia e o Emprego.

6 - Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos

procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em

lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 39.º

Plano de reestruturação

As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,

apresentar um plano de reestruturação.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Alterações dos estatutos

1 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral

pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos

estatutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao

Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:

a) O Estado;

b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;

c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais;

d) Os associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na área das respetivas

Entidades Regionais de Turismo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente

de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.

4 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número superior

ao dos referidos na alínea b), cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger os representantes referidos

na alínea d).

5 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades

Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente

aplicável o regime nesta consagrado.

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6 - Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das

Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.

7 - Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à

data da eleição das comissões executivas.

Artigo 41.º

Regime transitório aplicável ao pessoal

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos

dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e

trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,

designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela

exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.

Artigo 42.º

Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa

A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de

Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 43.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro

h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XII (2.ª)

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

1. A organização judiciária, no nosso país, tem os seus princípios basilares plasmados na Constituição da

República Portuguesa.

É na Constituição que se encontram estabelecidas as disposições fundamentais do sistema judiciário

português, no âmbito das quais surgem, de entre as mais relevantes, o princípio do acesso ao direito e aos

tribunais, o princípio da independência dos tribunais e dos juízes, e os princípios das audiências públicas dos

tribunais e da força vinculativa das suas decisões, que prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.

Se os preceitos constitucionais existentes nos enquadram, claramente, quanto ao modelo e organização do

nosso sistema judiciário, não detêm, nem tal é suposto, o detalhe necessário para um conhecimento mais

global mas aprofundado do sistema de administração da justiça português.

Acresce que as sucessivas intervenções legislativas que, até à data, vêm sendo efetuadas na organização

judiciária deram lugar a uma profusão de diplomas legais espartilhantes dessa organização, que não permitem

visionar e identificar o sistema de justiça como um todo único, onde facilmente se apreendam as categorias e

competências do tribunais existentes, a sua interdependência hierárquica e funcional, o seu modelo de

organização e funcionamento, a função das profissões judiciárias e o papel dos órgãos de gestão e disciplina

judiciária que neles devem interagir.

2. A organização do sistema judiciário é a base estrutural em torno da qual gravitam todas as questões

relativas ao acesso à justiça, sendo, por essa razão, importante interpretar, numa perspetiva integrada, os

mecanismos de resolução de litígios, o sentido da hierarquia dos tribunais, a lógica de implementação e

funcionamento dos mesmos e as competências que lhes assistem.

Se é certo que no último ano se tem vindo a debater a reforma da organização judiciária, circunscrita ao

modelo de organização e funcionamento da jurisdição comum, dos tribunais judiciais, através do documento

apresentado denominado «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária», a verdade é que,

no decurso dos trabalhos, se considerou necessário ir mais longe, proporcionando aos profissionais forenses,

mas também ao cidadão comum, uma peça legislativa única contendo os normativos necessários a uma

apreensão abrangente, sistemática e agregadora de todo o sistema de justiça.

Importa, neste aspeto, considerar que, sem prejuízo das funções dos profissionais do direito no âmbito do

sistema, é fundamental que todo o cidadão o possa facilmente entender e interiorizar.

3. A presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário inspira-se no reconhecimento

constitucional dos vários complexos normativos e instâncias de resolução de conflitos que atualmente

coexistem, na estrita medida em que não contrariem os valores constitucionais, e pretende abrir caminho para

uma total alteração de paradigma no nosso sistema de justiça, reestruturando a organização e funcionamento

dos tribunais judiciais e repensando, inclusive, a organização e funcionamento de outras jurisdições.

Esta proposta de lei de organização do sistema judiciário encontra o seu desenvolvimento na legislação

orgânica e regulamentar existente, a criar ou a alterar, em conformidade com as disposições nela constante.

Em certa medida, esta proposta de lei rompe com uma tradição e pretende ser um primeiro passo para a

consolidação de todo o quadro legislativo de referência do sistema judiciário.

Será complementada, no imediato, com um projeto de decreto-lei que estabelece o regime de organização

e funcionamento dos tribunais judiciais e, numa segunda, com a revisão dos estatutos profissionais.

Posteriormente, terá sequência com a conclusão do processo de revisão, em curso, do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

4. Na senda dos normativos constitucionais, contemplam-se na presente proposta de Lei de Organização

do Sistema Judiciário as principais disposições e princípios ordenadores do sistema de justiça, como sejam: a

qualificação dos tribunais como órgão de soberania, com competência para administrar a justiça em nome do

povo; o princípio da independência dos tribunais e a sua sujeição exclusiva aos ditames da lei; o princípio da

independência do juiz; o direito dos tribunais à coadjuvação por parte das outras autoridades públicas; o

princípio da publicidade das audiências dos tribunais, que permite reforçar as garantias de defesa dos

cidadãos perante a justiça e, simultaneamente, robustecer a legitimidade pública dos tribunais; a consagração

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da autonomia do Ministério Público, como órgão competente para representar o Estado, exercer a ação penal

e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar; o princípio do acesso ao direito e à

tutela jurisdicional efetiva, do qual resulta que não pode ser denegado o acesso à justiça por insuficiência de

meios económicos e que todos têm direito à obtenção de uma decisão pelos tribunais em prazo razoável e

mediante processo equitativo; o dever de fundamentação das decisões dos tribunais e o seu caráter

obrigatório para todas as entidades públicas e privadas.

5. A proposta de lei que ora se apresenta pretendeu elencar, no seu título II, os diversos profissionais do

sistema judiciário, fazendo referência aos juízes da magistratura judicial e da jurisdição administrativa e fiscal e

reforçando as disposições constitucionais relativas aos princípios da independência dos juízes, às garantias e

incompatibilidades e às respetivas regras de nomeação, colocação, transferência e promoção.

Paralelamente, indicam-se as especificidades da magistratura do Ministério Público, a sua autonomia, a

subordinação hierárquica dos seus magistrados, no âmbito daquele órgão, e a impossibilidade da sua

transferência, suspensão, aposentação ou demissão, senão nos casos previstos na lei.

A referência aos advogados e aos solicitadores, bem como aos oficiais de justiça, completam o quadro das

profissões que interagem no seio do sistema judicial.

Uma proposta de lei que se pretende enquadradora da organização judiciária não poderia deixar de fazer

referência ao Tribunal Constitucional, como tribunal competente para administrar a justiça em matérias de

natureza jurídico-constitucional. As disposições relativas à organização e funcionamento do Tribunal

Constitucional têm acolhimento na respetiva Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional.

6. Do mesmo modo era importante consagrar e reconhecer o papel fundamental que os Conselhos

Superiores têm na gestão do judiciário, dando-lhes o protagonismo merecido na presente proposta de lei de

enquadramento e organização de todo o sistema. Correspondentemente, aos Estatutos dos Magistrados serão

retiradas tais disposições, mantendo-se, todavia, todas as relativas a matérias de avaliação e disciplina, bem

como todas as que configuram o estatuto de um corpo próprio, densificando as disposições constitucionais.

Não se promove, com a presente proposta de lei, alterações à organização interna dos Conselhos

Superiores ou da Procuradoria-Geral da República.

Com efeito, e no que à Procuradoria-Geral da República respeita, o desaparecimento, no texto legal, da

designação de procurador-geral distrital deve-se exclusivamente ao abandono do conceito de distrito judicial,

evitando-se a utilização do mesmo termo para diferentes conteúdos. A arquitetura da Procuradoria-Geral da

República será estabelecida em sede própria, o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, sendo, nessa

sede, procurada a melhor articulação naquela organização hierárquica da figura do magistrado do Ministério

Público coordenador da comarca.

7. Aproveita-se esta oportunidade, igualmente, para se proceder a uma alteração no calendário judiciário.

A abertura dos tribunais é assinalada pela sociedade após as férias de verão, em setembro. O ciclo judicial

é, na verdade, o que vai do fim do verão até ao início do verão do ano seguinte. É, também, esse o ciclo dos

profissionais forenses, que ajustam e programam a sua vida em função desse calendário.

Daí que se tenha considerado ajustado celebrar a abertura do ano judicial em coincidência com esse ciclo

natural, e se tenha contemplado uma norma que transfere a sessão solene que todos os anos se realiza no

Supremo Tribunal de Justiça para o mês de setembro. Abandona-se, pois, a coincidência atual com o ano civil

e procede-se ao seu alinhamento com o ano judicial.

8. É consensual que as profundas transformações sociais e económicas ocorridas nos últimos anos

propiciaram o aumento da litigiosidade, com o consequente crescimento da procura da tutela judicial e dos

processos pendentes e a sua longa duração na maioria dos tribunais, designadamente nas temáticas

económicas.

Têm sido várias as intervenções legislativas destinadas a inverter esta tendência, umas com mais sucesso

do que outras, sendo certo que a reforma da organização judiciária se apresenta como determinante na

melhoria do acesso à justiça e no aumento da eficiência, eficácia e transparência do sistema.

A reorganização dos tribunais judiciais tentada em 2008 pelo XVIII Governo Constitucional, através da

aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, embora detenha, no seu cerne, objetivos válidos de

alargamento da base territorial, instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e implementação de

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um novo modelo de gestão dos tribunais, ficou aquém do que se considera ser um modelo ajustado ao

funcionamento dos tribunais e que permita, definitivamente, o desenvolvimento de uma justiça célere, eficaz e

de proximidade.

O relatório de avaliação do funcionamento das comarcas piloto, instaladas ao abrigo da Lei n.º 52/2008, de

28 de agosto, veio, igualmente, denunciar algumas fragilidades no sistema entretanto implementado,

relacionadas com a necessidade de conceber de forma integrada o quadro de recursos humanos (magistrados

judiciais e do Ministério Público e funcionários de justiça), de equacionar soluções que permitam uma maior

proximidade da justiça aos cidadãos, designadamente na jurisdição de família e menores, e de avaliar a

distribuição de juízos especializados analisando, em concreto, as soluções de mobilidade existentes

(distâncias/rede viária/transportes públicos).

Acresce que, na atual conjuntura económico-financeira do país, importa ter presente uma preocupação

reforçada na implementação de mecanismos que permitam uma melhor e mais eficaz gestão dos meios e

recursos materiais e humanos afetos aos tribunais, claramente não contemplada na referida lei.

Nessa medida, o modelo organizativo estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, foi reequacionado,

partindo-se de uma maior concentração e especialização da oferta judiciária, sem prejuízo de, a par, coexistir

uma descentralização dos serviços judiciários, desenvolvendo-se e aprofundando-se o modelo organizativo ali

estabelecido.

A reorganização consagrada na presente proposta de lei não se confina, assim, a uma simples modificação

da conformação territorial das novas comarcas. Pretende-se ir mais além, aprofundando e alargando

substancialmente ao interior do país a especialização da oferta judiciária e introduzindo uma clara agilização

na distribuição e tramitação processual, uma facilitação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e

uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que lhes permita, designadamente, a adoção de

práticas gestionárias por objetivos.

Foi com base nesses pressupostos que se elaborou um amplo trabalho de recolha de elementos

organizacionais e estatísticos, nomeadamente os resultantes do processo de implementação da Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, e os de avaliação dos resultados das atuais comarcas piloto. Esse estudo e

avaliação deu lugar ao documento apresentado em junho por este Governo denominado «Linhas Estratégicas

para a Reforma da Organização Judiciária»,a que já se fez referência. O documento foi objeto de um amplo

debate nacional, no âmbito do qual foram recolhidos contributos de todos os agentes envolvidos na mudança,

sem prejuízo das audições formais que resultam agora obrigatórias relativamente à presente proposta de lei.

Aqui chegados, importa, com algum detalhe, enunciar as principais linhas da proposta de reorganização

dos tribunais judiciais ora apresentadas, em grande parte consolidadas na sequência do debate sobre a

matéria que até à data decorreu.

9. Propõe-se o estabelecimento de uma nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permita

agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, os

distritos administrativos com as novas comarcas, por se considerar constituírem as suas capitais centralidades

objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações, que dispõem de acessibilidades fáceis

e garantidas.

Na verdade, a adoção pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, da matriz territorial das NUTS III como

mecanismo de divisão das circunscrições judiciais, acarretava desvantagens inerentes a uma certa

incompatibilidade entre a estrutura dos tribunais e a dos restantes serviços públicos, cuja organização não era

determinada por essa matriz. Por outro lado, a implementação de novas estruturas de sede de comarcas com

base na delimitação territorial das NUTS, suportada numa base meramente economicista, seria, em algumas

situações, profundamente artificial e potenciadora de conflitos locais, verificando-se, além do mais, que os

circuitos rodoviários e culturais não têm como centro essas sedes.

Daí que se tenha feito a opção pelo distrito administrativo como base territorial de referência.

O distrito administrativo consubstancia, na verdade, uma divisão territorial que, pela sua dimensão, e por se

tratar de uma realidade enraizada na vida socioeconómica das populações, se revela como a mais adequada

a uma nova organização judiciária, dando resposta ao ensejo da população em geral.

Em cada comarca (isto é, em cada distrito administrativo, salvo duas exceções perfeitamente justificáveis e

justificadas) existirá apenas um tribunal judicial de 1.ª instância, com competência territorial correspondente à

circunscrição territorial onde se inclui, sem prejuízo de uma matriz ajustada às especificidades de Lisboa e

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Porto, que serão repartidas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas

Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.

No que concerne aos concelhos de Lisboa e da outra margem do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita,

Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais,

o sentido de mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias

de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o

que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a

especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.

Assim, propõe-se a divisão do território nacional, para efeitos de organização dos tribunais judiciais, nas

seguintes 23 comarcas, elencadas por ordem alfabética: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo

Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto,

Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

A sede e a área territorial de cada comarca serão definidas no decreto-lei que irá aprovar o Regime da

Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais

e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de

comarca.

Propõe-se a organização do tribunal judicial de 1.ª instância de cada comarca em Instâncias Centrais,

preferencialmente localizadas nas capitais de distrito, e em Instâncias Locais.

As Instâncias Centrais têm, em regra, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca

e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a €

50 000, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do

tribunal coletivo ou do júri, e nas restantes secções de competência especializada (Comércio, Execução,

Família e Menores, Instrução Criminal e Trabalho), que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes

seja atribuída por lei.

As secções de competência especializada podem ficar situadas na sede da comarca ou noutros municípios

da circunscrição e têm, regra geral, uma competência territorial que abrange mais do que um município,

podendo, ainda ter competência para toda a comarca. Deste modo, pretende-se proporcionar uma resposta

judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações.

As Instâncias Locais são constituídas por secções de competência genérica do tribunal judicial de 1.ª

instância, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à Instância Central e aos tribunais de competência

territorial alargada, podendo desdobrar-se em matéria cível, criminal ou de pequena criminalidade, e

distribuem-se pelos municípios da comarca onde se justifique a sua existência.

Prevê-se o alargamento da competência das Instâncias Locais, em matéria cível, para causas de valor até

€ 50 000, sem que tal alargamento tenha qualquer implicação no valor das alçadas, que se mantêm

inalterados, e para a prática de atos urgentes em matéria de família e menores. Tal medida reforçará a

importância das Instâncias Locais e permitirá a canalização de processos de tribunais mais congestionados

para outros tribunais que têm, à partida, menor volume processual.

A divisão da comarca em Instância Central e Local, e correspondente desdobramento em secções de

competência especializada e genérica, introduz um maior grau de especialização na oferta judiciária e permite,

do mesmo modo, ampliar ou implementar, em regra, em todas as comarcas a especialização que, até então,

se encontrava apenas acessível a cidadãos e empresas de grandes centros urbanos.

Ainda no que se refere à organização do tribunal, propõe-se a criação de secções de proximidade. Nestas

secções, que são também parte integrante da Instância Local, exercem funções oficiais de justiça, que têm

acesso integral ao sistema de informação processual do tribunal, e com competência para prestarem

informações de carácter geral ou processual, no âmbito da respetiva comarca, recepcionarem papéis,

articulados e outros documentos destinados a processos que corram termos em qualquer secção da comarca

em que se inserem, operacionalizarem e acompanharem as diligências de audição através de

videoconferência e praticarem outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão da

comarca. Não se atribui a estas unidades a titularidade do exercício da função jurisdicional, mas nelas podem

ser praticados atos jurisdicionais e realizadas audiências ou sessões de julgamentos.

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À semelhança do que se encontra hoje já consagrado na ordem jurídica nacional, prevê-se a continuidade

de estruturas judiciais que tramitem e julguem processos de matérias determinadas, com competência sobre

todo o território nacional – tribunais de competência territorial alargada, que são Tribunais de Competência

Especializada. Com efeito, se por um lado a especificidade da matéria aconselha a consagração de uma

estrutura especializada, o número de processos e a sua dispersão pelo território, bem como as possibilidades

de tratamento telemático, recomendam o seu tratamento apenas por uma unidade ao nível nacional.

As estruturas de gestão destes tribunais deverão ser adequadas ao novo modelo de gestão e organização

ora proposto, ponderado o âmbito da sua competência.

Por outro lado, subsistem situações de tribunais com competências que abrangem mais do que uma

comarca, como é o caso dos Tribunais de Execução de Penas, situação que se manterá, devendo, nestes

casos, também os objetivos de gestão processual ser definidos pelo juiz presidente do tribunal competente,

em direta articulação com o Conselho Superior da Magistratura, sendo as demais competências de gestão

assumidas pelo órgão de gestão da comarca onde se encontre sedeado o Tribunal de Execução de Penas em

causa.

10. A comarca, redimensionada em função da nova matriz territorial, terá um novo modelo de gestão, que

lhe atribui maior autonomia e que lhe permitirá, designadamente, a adoção de práticas gestionárias por

objetivos.

Assim, propõe-se que a gestão de cada tribunal judicial de 1.ª instância seja assegurada por um conselho

de gestão, centrado na figura do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, composta por este último,

nomeado em comissão de serviço por escolha do Conselho Superior da Magistratura, por um magistrado do

Ministério Público coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério

Público, que dirige os serviços do MP na comarca, e por um administrador judiciário, também nomeado em

comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por escolha de entre elementos propostos pelo Ministério da

Justiça, através da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Nessa estrutura de gestão, cada interveniente terá competências próprias nas matérias para as quais se

encontra vocacionado, devendo o juiz presidente articular-se com o Conselho Superior da Magistratura, o

magistrado do Ministério Público coordenador com o Conselho Superior do Ministério Público, e o

administrador judiciário com a Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Administração da Justiça,

sendo reservadas algumas matérias para deliberação do conselho de gestão, designadamente as relativas à

colocação de pessoal e à definição de lugares a preencher na comarca, ponderadas as competências próprias

dos serviços do Ministério Público e dos serviços judiciais.

Afigura-se adequada esta estrutura tripartida, bem como a forma de nomeação dos seus membros, tendo

em conta a necessária convergência que a gestão integrada de um tribunal implica, numa articulação de

diferentes legitimidades e competências.

Propõe-se, ainda, que, quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de

cinco juízes, possam ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a exercer competências delegadas

do juiz presidente no âmbito das respetivas secções e nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob

proposta do juiz presidente.

Como referido, a presidência do tribunal caberá a um juiz, com competências de representação e direção

da comarca, de gestão processual, administrativas e funcionais. Entre as mais relevantes, realçam-se as

competências de implementação de métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade

orgânica, designadamente na fixação de indicadores do volume processual adequado, de acompanhamento e

avaliação da atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, e do

movimento processual do tribunal, identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo ou

os que não são resolvidos em prazo considerado razoável.

O magistrado do Ministério Público coordenador é responsável pela direção e coordenação da atividade do

Ministério Público na comarca, competindo-lhe, nomeadamente, acompanhar o desenvolvimento dos objetivos

fixados para os serviços do Ministério Público, proceder à distribuição do serviço entre os procuradores da

República da mesma comarca e entre procuradores-adjuntos e propor ao Conselho Superior do Ministério

Público a reafetação de magistrados do Ministério Público no âmbito da mesma comarca ou a afetação de

processos, para tramitação, a outro magistrado que não seja o seu titular.

O administrador judiciário tem competências administrativas e de gestão, tais como a direção dos serviços

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da secretaria da comarca, a gestão da utilização das instalações, equipamentos e espaços do tribunal, a

distribuição do orçamento da comarca, após aprovação, e respetiva execução, sob orientação do Ministério da

Justiça.

Neste modelo, o juiz presidente, sem prejuízo das competências de direção e representação do Tribunal,

centrará a sua ação na realização efetiva das funções de gestão jurisdicional, designadamente nas atribuições

de gestão processual e de fixação de objetivos neste âmbito, em articulação com o Conselho Superior da

Magistratura, relegando para o administrador judiciário as competências de cariz funcional e administrativo,

numa articulação permanente entre os órgãos de gestão local dos tribunais e os órgãos da administração

central, com competências originárias na administração e gestão dos recursos públicos financeiros e materiais.

Prevê-se a prévia nomeação dos membros da estrutura de gestão para que possam acompanhar a

implementação das novas comarcas, designadamente com promoção das regras de transferência dos

processos que assegurem menor número de redistribuições.

Adere-se, assim, sem reservas, à necessidade de se fasear a implementação do novo modelo de

organização judiciária, cuja entrada em vigor se prevê que ocorra em todo o território nacional, sem exceções,

como condição fundamental e necessária para o seu sucesso.

À semelhança do estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, mantém-se a previsão de um órgão

com funções consultivas para cada comarca – Conselho Consultivo – composto pelos elementos integrantes

do órgão de gestão e por representantes das demais profissões judiciárias, participantes na atividade da

comarca, dos municípios que a integram e dos utentes dos serviços de justiça.

Este novo modelo promove o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão da

comarca e contribui para a homogeneização da resposta judicial em todo o país.

11. A implementação, nos tribunais, de mecanismos de gestão por objetivos mostra-se determinante na

concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva. De facto, a gestão do sistema judicial em função de

objetivos preferencialmente quantificados, em cada comarca e em cada secção, constitui uma mudança

essencial no combate à morosidade processual, expressamente plasmada como medida a implementar no

programa deste Governo.

Nessa linha, prevê-se a realização anual, no mês de junho, de uma reunião entre o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o membro do Governo responsável pela área da

justiça com vista a proceder a uma avaliação dos objetivos estratégicos, para o ano judicial subsequente,

relativamente ao conjunto dos tribunais de 1.ª instância.

Com base nos objetivos estratégicos definidos, o juiz presidente da comarca e o magistrado do Ministério

Público coordenador apresentam, aos respetivos Conselhos, uma proposta de objetivos processuais da

comarca, sujeita a homologação dos mesmos.

No final de cada ano judicial deve ser elaborado um relatório por cada comarca, comunicando o grau de

cumprimento dos objetivos estabelecidos e indicando as causas dos principais desvios.

Sendo a comarca constituída por um único tribunal judicial de 1.ª instância, com uma área de jurisdição

territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um orçamento único, um único mapa de

pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca e que o número

de magistrados seja igualmente definido para a comarca de forma global.

12. A reforma ora proposta não poderia descurar a necessidade de alterações cruciais no sistema de gestão

dos recursos humanos dos tribunais, designadamente dos magistrados e dos funcionários de justiça.

Como referido, cada comarca deve dispor de um único mapa de pessoal para funcionários de justiça,

devendo o número de magistrados ser igualmente definido de forma global para a comarca.

Proporcionando uma maior maleabilidade, adota-se o princípio de fixação do número global de juízes para

cada comarca por intervalo, preconizando-se que o número inferior corresponda ao número de juízes

adequados para a tramitação do movimento regular expectável de processos e o número máximo resulte do

acréscimo considerado necessário para dar resposta ao acervo de processos pendentes em atraso nesse

mesmo tribunal.

Para além disso, prevê-se que, mediante proposta do juiz presidente da comarca, possa o Conselho

Superior da Magistratura determinar a reafetação de juízes ou a sua afetação à tramitação de outros

processos, no âmbito da comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e eficiência dos serviços.

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Do mesmo modo, pode o juiz presidente propor ao referido Conselho o exercício de funções de juízes em mais

de uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

Quanto aos oficiais de justiça, a presente lei deverá ser potenciadora da introdução de mecanismos de

mobilidade no respetivo estatuto que permitam um maior ajustamento entre os recursos existentes e as

necessidades de cada tribunal.

Neste aspeto, as alterações a introduzir no estatuto dos oficiais de justiça devem ser compatíveis, inclusive,

com as competências que na presente proposta de lei se atribuem ao administrador judiciário, de recolocar

oficiais de justiça dentro da mesma comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão

fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça que se encontrem em

situação de disponibilidade.

13. Na linha do elenco constitucional sobre as várias categorias de tribunais, faz-se referência ao Tribunal

de Contas como órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas

públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, o qual é competente para apreciar a boa

gestão financeira e efetivar responsabilidades por infrações financeiras.

14. A inclusão, na presente proposta de lei, da jurisdição administrativa e fiscal tem por objetivo equacionar

um posterior ajustamento da sua organização e funcionamento (refletido atualmente no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais) ao modelo de reorganização ora proposto para os tribunais judiciais,

designadamente no que se refere à divisão das circunscrições judiciais, à estrutura e organização dos

tribunais administrativos e fiscais e ao respetivo modelo de gestão. Com efeito, considera-se que o modelo

aqui firmado para os tribunais judiciais deve ser paradigmático na organização dos demais tribunais.

Contudo, decorrendo, nesta data, os trabalhos da comissão responsável pelo estudo da revisão do Código

do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, constituída pelo despacho n.º 9415/2012, dos Ministros de Estado e das

Finanças e da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de julho, entende-se que é nessa

sede que o debate sobre estas matérias deve ser aprofundado e trabalhado.

15. Os tribunais judiciais são, certamente, o maior e o mais importante recurso público da justiça, mas estão

longe de ser a única instância de resolução de litígios. Como sabemos, existem outros meios alternativos de

resolução de conflitos criados pelo Estado ou pela própria sociedade, como os tribunais arbitrais, serviços de

mediação ou julgados de paz.

Os meios de resolução alternativa de conflitos têm consagração constitucional expressa e surgiram, nos

últimos anos, como forma de dar resposta à incapacidade dos tribunais na resolução célere e eficaz da

procura sociojurídica que lhes é dirigida, procurando igualmente uma maior especialização de decisão.

Com referência na presente proposta de lei aos mecanismos alternativos de resolução de conflitos

(tribunais arbitrais, mediação e julgados de paz), pretende-se assumir, de forma clara, a necessidade de

desenvolvimento da justiça arbitral, na linha do que, aliás, foi estabelecido no programa deste XIX Governo

Constitucional, onde se refere que «Nos campos da justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o

Estado, os cidadãos e as empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos tribunais,

podendo entregar a resolução dos seus litígios aos tribunais arbitrais».

16. Cumpre, como nota final, salientar que a presente proposta de Lei de Organização do Sistema Judiciário

não deve ser vista de forma isolada, mas como fazendo parte de um trabalho mais abrangente de reforma de

todo o sistema judiciário, no qual se inclui: a revisão do Código de Processo Civil, a alteração, já referida, dos

diplomas atinentes à jurisdição administrativa e fiscal, a alteração da legislação relativa aos julgados de paz e

a implementação do Plano de Ação para a Justiça na sociedade de informação.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a

Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de Municípios

Portugueses

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da

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Associação dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Artigo 2.º

Tribunais e função jurisdicional

1 - Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2 - A função jurisdicional é exercida pelos tribunais.

3 - Na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses

públicos e privados.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na

execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio

da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.

2 - O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder

central, regional e local, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina

da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o

dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na

lei.

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Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 - Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 - A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e

fiscais bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, nos termos da lei.

3 - A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem

como para o exercício da ação disciplinar em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 - Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se

pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

2 - A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 1.ª

instância.

3 - O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de 2.ª instância faz-se com prevalência do critério de

mérito, por concurso curricular entre juízes da 2.ª instância.

4 - O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados

judiciais e aos magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 8.º

Juízes dos tribunais administrativos e fiscais

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal formam um corpo único e regem-se pelo disposto na

Constituição, pelo respetivo estatuto e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo estatuto dos

magistrados judiciais, com as necessárias adaptações.

2 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na

Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais nos aspetos não previstos no estatuto

próprio.

CAPÍTULO II

Magistrados do Ministério Público

Artigo 9.º

Magistrados do Ministério Público

1 - São magistrados do Ministério Público:

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a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo

da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.

3 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

Artigo 10.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-

adjuntos;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos por procuradores-gerais adjuntos;

c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nas secções da instância central e da instância local e

nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais adjuntos, procuradores

da República e por procuradores adjuntos.

2 - Nos tribunais ou secções referidos no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 81.º a representação é

assegurada, em regra, por procurador da República, com exceção das seções de execução, cuja

representação é assegurada por procurador-adjunto.

3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 11.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados

ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 - A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito

profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza

respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República,

competem à Procuradoria-Geral da República, através do Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO III

Advogados e Solicitadores

Artigo 12.º

Advogados

1 - O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça, e é

admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou

entidade pública ou privada.

2 - Para defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, os advogados

podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes, cabendo-lhes, sem prejuízo do disposto

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nas leis do processo, praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a

consulta jurídica.

3 - No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e

de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

Artigo 13.º

Imunidade do mandato conferido a advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma

isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça.

2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos

advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente:

a) O direito à proteção do segredo profissional;

b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao

estatuto da profissão;

c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da

documentação relativa ao exercício da defesa;

d) O direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de

advogados, bem como de apreensão de documentos.

Artigo 14.º

Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos advogados, que goza de

independência relativamente aos órgãos do Estado e é livre e autónoma nas suas regras, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Solicitadores

1 - Os solicitadores participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com

as limitações previstos na lei.

2 - No exercício da sua atividade, os solicitadores devem agir com total independência e autonomia técnica

e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras

deontológicas próprias da profissão.

3 - A lei assegura aos solicitadores as condições adequadas e necessárias ao exercício independente do

mandato que lhes seja confiado.

Artigo 16.º

Câmara dos Solicitadores

A Câmara dos Solicitadores é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de

personalidade jurídica.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores

1 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo de instalações nos

edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através de protocolo, ser definida a

repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva conservação e

manutenção.

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2 - Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções,

lhes sejam destinadas.

CAPITULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 - Atenta a natureza e a especificidade das funções que o oficial de justiça assegura e desenvolve, integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 - Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional e nos

termos fixados nos respetivos estatutos, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério

Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Colocação

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento em cargos de chefia compete à

Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 - Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 - Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e

incompatibilidades decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.

TÍTULO III

Tribunais

Artigo 22.º

Independência dos tribunais

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

2 - O disposto no número anterior abrange designadamente, sempre que necessário, a guarda das

instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

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Artigo 24.º

Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na

lei.

2 - As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem

sobre as de quaisquer outras autoridades.

3 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e

determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 25.º

Audiências dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado,

decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu

normal funcionamento.

Artigo 26.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei.

3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e

mediante processo equitativo.

4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos

judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil, contra

ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 27.º

Ano judicial

1 - O ano judicial tem início a 1 de setembro.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de

Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da

República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo

responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 28.º

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de

Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Artigo 29.º

Categorias de tribunais

1 - Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:

a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância;

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

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c) O Tribunal de Contas.

2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância são, em regra, os tribunais da Relação e designam-se pelo nome

do município em que se encontram instalados.

3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.

4 - Podem existir tribunais arbitrais e julgados de paz.

TÍTULO IV

Tribunal Constitucional

Artigo 30.º

Competência e composição

1 - Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza

jurídico-constitucional.

2 - A composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional resultam do

previsto na Constituição e na lei.

TÍTULO V

Tribunais judiciais

CAPÍTULO I

Estrutura e organização

Artigo 31.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da

competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

Artigo 32.º

Tribunais da Relação

1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida

nos termos do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de 1.ª instância

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de 1.ª instância,

designado pelo nome da comarca onde se encontra instalado.

4 - A sede e a área territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização

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e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a

assegurarem assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do

Ministério Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da

República, respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 - Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 - Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei, que

deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em

caso de feriados consecutivos.

3 - Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

a hierarquia e o território.

2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 38.º

Fixação da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de

facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa

estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Artigo 39.º

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos

especialmente previstos na lei.

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Artigo 40.º

Competência em razão da matéria

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem

jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de 1.ª

instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de

comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

Competência em razão do valor

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca,

estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de

competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 42.º

Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada

dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respetiva lei de processo.

Artigo 43.º

Competência em razão do território

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação e os

tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respetivas circunscrições.

2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente

competente.

Artigo 44.º

Alçadas

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de

€ 5 000.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à

admissibilidade de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi

instaurada a ação.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Sede

O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

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Artigo 46.º

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 47.º

Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria

social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações

do Conselho Superior da Magistratura.

3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem

voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a

respetiva antiguidade.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direção de um presidente, em plenário do Tribunal, em

pleno das secções especializadas e por secções.

2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar

com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respetivas secções conjuntas é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de

antiguidade.

Artigo 49.º

Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente

do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando

sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência

manifestada.

3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre

juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham

tido visto para julgamento.

Artigo 50.º

Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda

Nacional Republicana (GNR).

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Artigo 51.º

Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada,

com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios eletrónicos.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 52.º

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 53.º

Competências do pleno das secções

Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos

crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

Artigo 54.º

Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais

julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas nos artigos 124.º e 125.º.

2 - As causas referidas nos artigos 109.º, 110.º, 111.º e 127.º são distribuídas sempre à mesma secção.

Artigo 55.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das

suas funções;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e

suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia,

nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

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g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º

Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas

secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de

adjuntos.

2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo

a ordem de precedência.

3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a

decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se

pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.

4 - Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção

social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na

secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 57.º

Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º

21/85, de 30 de julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número

correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes que se encontrem nas

mencionadas situações.

3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como

juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 58.º

Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o

Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do

quadro.

2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua

criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para estes nomeados até ocuparem as vagas

que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A nomeação de juízes, nos termos do presente artigo, obedece às regras gerais de provimento de

vagas.

4 - A criação de lugares referida no n.º 1 é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

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SECÇÃO V

Presidência do tribunal

Artigo 59.º

Presidente do tribunal

1 - Os juízes conselheiros que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e

por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 - É eleito presidente o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - No caso de nenhum dos juízes obter a quantidade de votos referida no número anterior, procede-se a

segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o

critério da antiguidade na categoria.

4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito presidente o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 60.º

Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 61.º

Duração do mandato de presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de cinco anos, não sendo

admitida a reeleição.

2 - O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 62.º

Competência do presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às

conferências;

b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da

Relação;

f) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as

ordens de serviço que tenha por necessárias;

g) Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de

gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a secção

do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho

Superior da Magistratura.

3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja

apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;

b) As secções;

c) Os tribunais da Relação;

d) Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca;

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e) Os tribunais de comarca sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.

Artigo 63.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao

presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que obtenham o

maior número de votos.

4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem

apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na

categoria.

Artigo 64.º

Substituição do presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído pelo vice-

presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na

categoria.

2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais

antigo em exercício.

3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do

presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos

ou privilegiados na distribuição dos processos.

Artigo 65.º

Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo juiz que, de entre os que a compõem, for anualmente eleito seu

presidente pelo respetivo pleno.

2 - A eleição referida no número anterior é realizada por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, na

primeira sessão de cada ano judicial presidida para esse efeito, pelo Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça ou, por sua delegação, por um dos vice-presidentes.

3 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as

funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º

CAPÍTULO IV

Tribunais da Relação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 66.º

Definição, organização e funcionamento

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de 2.ª instância e designam-se pelo nome do

município em que se encontram instalados.

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2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções.

3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,

em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência,

regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de

concorrência, regulação e supervisão depende do volume ou da complexidade do serviço e são instaladas por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da

Relação.

5 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Artigo 67.º

Quadro de juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - É proibida a nomeação de juízes auxiliares para os tribunais da Relação.

Artigo 68.º

Juízes militares

Os quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por cada ramo

das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 69.º

Representação do Ministério Público

Nos tribunais da Relação, o Ministério Público é representado por procuradores-gerais adjuntos designados

em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, podendo ser coadjuvados por outros

procuradores-gerais adjuntos ou por procuradores da República, nos termos da lei.

Artigo 70.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 e 4 do artigo

48.º e nos artigos 49.º e 51.º.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 71.º

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 72.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da

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República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior

e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de

processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SECÇÃO III

Presidência

Artigo 73.º

Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o

presidente do tribunal.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Artigo 74.º

Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.

2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais da área de competência do respetivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.

3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.

4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo

presidente do tribunal da Relação.

Artigo 75.º

Vice-presidente

1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual

pode delegar o exercício das suas competências.

2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em

exercício.

4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.

Artigo 76.º

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º.

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CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de 1.ª instância

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 77.º

Tribunais de comarca

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da

circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas

pela competência de outros tribunais.

2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 79.º

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em:

a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;

b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.

2 - Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:

a) Cível;

b) Criminal;

c) Instrução criminal;

d) Família e menores;

e) Trabalho;

f) Comércio;

g) Execução.

3 - Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções

cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do

serviço o justifiquem.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei,

secções de competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções.

Artigo 80.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 - Podem ser realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

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justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

Artigo 81.º

Tribunais de competência territorial alargada

1 - Podem existir tribunais judiciais de 1.ª instância com competência para mais do que uma comarca ou

sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada.

2 - Os tribunais com competência para mais de uma comarca ou sobre áreas especialmente definidas na lei

são de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de

processo aplicável.

3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada:

a) O tribunal da propriedade intelectual;

b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

c) O tribunal marítimo;

d) O tribunal de execução das penas;

e) O tribunal central de instrução criminal.

4 - Quando as necessidades de especialização, volume, complexidade processual e natureza do serviço o

justifiquem podem ser criados, por decreto-lei, outros tribunais com competência territorial alargada.

Artigo 82.º

Quadro de Juízes

1 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de 1.ª instância é fixado no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 - O quadro de juízes a que se refere o número anterior é fixado, em regra, por um intervalo entre um

mínimo e um máximo de juízes.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 83.º

Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 - Em cada tribunal ou secção exercem funções um ou mais juízes de direito.

3 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e das secções juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 84.º

Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações

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genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.

3 - As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial

alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juiz a designar pelo

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 85.º

Exercício de funções

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do

presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma

comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 86.º

Quadro complementar de magistrados

1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em

tribunais judiciais de 1.ª instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura

do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.

3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos

da lei geral.

4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os

1 e 2 e

regular o seu destacamento.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, a

gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

Artigo 87.º

Turnos de distribuição

A distribuição é presidida por juiz, a designar pelo presidente do tribunal, que decide as questões com

aquela relacionadas.

SECCÃO III

Gestão dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Objetivos

Artigo 88.º

Objetivos estratégicos e monitorização

1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, em articulação com o

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membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, objetivos estratégicos para o

desempenho dos tribunais judiciais de 1.ª instância para o triénio subsequente.

2 - As entidades referidas no número anterior articulam, até 31 de maio, os objetivos para o ano judicial

subsequente para o conjunto dos tribunais judiciais de 1.ª instância, ponderando os meios afetos, a adequação

entre os valores de referência processual estabelecidos e os resultados registados em cada tribunal.

3 - A atividade de cada tribunal é monitorizada ao longo do ano judicial, realizando-se reuniões com

periodicidade trimestral entre representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do

Ministério Público e do serviço competente do Ministério da Justiça, para acompanhamento da evolução dos

resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos

disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e constam de portaria a aprovar, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, após

audição do Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, e a rever com

periodicidade trianual.

5 - O indicador a que se refere o artigo anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas.

6 - Pode ser estabelecido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de 1.ª

instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 89.º

Definição de objetivos

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos estratégicos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador articulam propostas

para os objetivos processuais da comarca e dos tribunais de competência territorial alargada, ali sediados,

para o ano subsequente.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 30 de junho de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, para

homologação até 31 de agosto.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos

findos e ao tempo de duração dos processos, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou

o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca, por

referência aos valores de referência processual estabelecidos.

4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual

entendida como mais adequada.

5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça, os quais são previamente auscultados, e ser ponderados na respetiva avaliação.

6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do tribunal de comarca

Artigo 90.º

Juiz Presidente

1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente.

2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão

de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que

cumpram os seguintes requisitos:

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a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última

classificação de serviço de Muito Bom.

3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento,

mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 91.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do presidente do tribunal pode ser renovada por igual período, mediante avaliação

favorável do Conselho Superior da Magistratura, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os

resultados obtidos na comarca.

Artigo 92.º

Competências

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais

da comarca;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho

Superior da Magistratura;

f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria;

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta.

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da

Magistratura;

c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço, relativamente a pena de gravidade

inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar;

d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo

com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura;

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes do tribunal, em articulação com o

Conselho Superior de Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça dos serviços judiciais da comarca, nos termos

da legislação específica aplicável.

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com

observância do disposto nos artigos 88.º e 89.º:

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a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura,

designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização

nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas;

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de processos, para

tramitação e decisão, a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a

eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais de uma secção

da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades

do serviço e o volume processual existente;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos

quadros complementares de juízes.

5 - A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o

disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente

do tribunal ou pelo juiz.

6 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério

Público coordenador e o administrador judiciário;

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos.

7 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior

da Magistratura.

8 - Para efeitos de acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração

dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito

pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 93.º

Magistrado judicial coordenador

1 - Quando no total das secções instaladas num município exerçam funções mais de cinco juízes, o

presidente do tribunal, ouvidos os juízes da comarca, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a

nomeação, para as secções em questão, de um magistrado judicial coordenador de entre os respetivos juízes,

obtida a sua concordância, o qual exerce, no âmbito do conjunto daquelas secções, as competências que lhe

forem delegadas, sem prejuízo de avocação de competência pelo presidente do tribunal.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce as respetivas competências sob orientação do presidente do

tribunal, devendo prestar contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - O magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso referido no artigo 95.º.

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Artigo 94.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente do tribunal, que seja desembargador, aufere o vencimento correspondente ao cargo de

origem.

2 - O estatuto remuneratório do presidente do tribunal, quando seja juiz de direito, é equiparado ao dos

juízes colocados nas secções das instâncias centrais.

3 - O presidente do tribunal tem direito a despesas de representação, de montante a fixar por decreto-lei.

Artigo 95.º

Formação

O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico.

Artigo 96.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo presidente do tribunal.

SUBSECÇÃO III

Magistrado do Ministério Público coordenador

Artigo 97.º

Magistrado do Ministério Público coordenador

1 - Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do

Ministério Público.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério

Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que

cumpram os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções efetivas como procurador-geral adjunto e possuam classificação de Muito Bom em

anterior classificação de serviço; ou

b) Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e

última classificação de serviço de Muito Bom.

3 - Nos municípios onde estão instalados os tribunais da Relação, pode haver mais de um magistrado do

Ministério Público com funções de direção e coordenação nos serviços do Ministério Público da comarca.

4 - Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação

sectorial, nos termos da lei.

Artigo 98.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do magistrado do Ministério Público coordenador pode ser renovada por igual

período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior do Ministério Público, ponderando o exercício dos

poderes de gestão e os resultados obtidos na comarca.

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Artigo 99.º

Competências do magistrado do Ministério Público Coordenador

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na

comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável,

informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que

adopte, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços do

Ministério Público da comarca;

d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos,

sem prejuízo do disposto na lei;

e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de

justiça;

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outra secção da mesma comarca ou a afetação de

processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio

da carga processual e a eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais de

uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente;

h) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços à

comarca pelo Conselho Superior do Ministério Púbico;

i) Dar posse e elaborar os mapas e turnos de férias dos magistrados do Ministério Público;

j) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público,

relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

k) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável;

l) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

m) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo

das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;

n) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;

o) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da

comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

p) Elaborar os regulamentos internos dos serviços do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e

o administrador judiciário.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.

Artigo 100.º

Formação

O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de

formação específico.

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Artigo 101.º

Recurso

Cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos

administrativos praticados pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

SUBSECÇÃO IV

Administrador judiciário

Artigo 102.º

Administrador do tribunal de comarca

1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.

2 - O administrador judiciário atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, ainda que no

exercício de competências próprias.

3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, pelo juiz

presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco

candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.

4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 103.º

Renovação e avaliação

A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo juiz presidente

da comarca, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, e obtida a

concordância do serviço competente do Ministério da Justiça.

Artigo 104.º

Competências

1 - O administrador judiciário tem as seguintes competências próprias:

a) Dirigir os serviços da secretaria;

b) Autorizar o gozo de férias dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores e aprovar os respetivos

mapas anuais;

c) Recolocar transitoriamente oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente

definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a

oficiais de justiça que se encontrem no regime da disponibilidade;

d) Gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência;

e) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da

qualidade e segurança dos espaços existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles

disponha;

g) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta

gestão e utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal;

h) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação

das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional

utilização;

i) Assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação;

j) Executar, em colaboração com o Ministério da Justiça, o orçamento da comarca;

k) Divulgar anualmente os dados estatísticos da comarca.

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2 - No exercício das competências referidas nas alíneas b), c), g) e i) do número anterior, o administrador

judiciário ouve o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador.

3 - O administrador judiciário exerce ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas

pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente da comarca.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos próprios do Ministério da Justiça podem permitir,

através de um ato de delegação de poderes, que o administrador pratique qualquer ato de administração

ordinária inserido na competência daquelas entidades.

5 - O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de

gestão, sem prejuízo de avocação.

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe

recurso para o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 105.º

Formação

O exercício de funções de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico.

SUBSECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 106.º

Composição e competência

1 - Integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do

Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.

2 - De forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos

objetivos estabelecidos para a comarca, são sujeitas a deliberação as seguintes matérias:

a) Aprovação do relatório semestral referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 92.º sobre o estado dos

serviços e a qualidade da resposta, o qual é remetido para conhecimento ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;

b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da

Justiça, com base na dotação por esta previamente estabelecida;

c) Promoção de alterações orçamentais;

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca;

e) Aprovação das alterações à conformação inicialmente estabelecida para ocupação dos lugares de oficial

de justiça, efetuadas de acordo com o planeamento quando as necessidades do serviço o justifiquem ou

ocorra vacatura do lugar, as quais devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao

grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é

comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça.

3 - O conselho de gestão tem competência para acompanhar a execução orçamental em conformidade

com o previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 104.º.

4 - As alterações previstas na alínea c) do n.º 2 são enquadradas em orientações genéricas fixadas

anualmente pelo Ministério da Justiça.

5 - O relatório a que se refere a alínea f) do n.º 2 é publicitado nas páginas eletrónicas dos Conselhos

Superiores e do Ministério da Justiça.

6 - Podem ser convidados a reunir com o conselho de gestão os membros do conselho consultivo a que se

refere o n.º 2 do artigo seguinte.

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SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 107.º

Composição e funcionamento

1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do tribunal, que preside;

b) O magistrado do Ministério Público coordenador;

c) O administrador judiciário;

d) Um representante dos juízes da comarca;

e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca;

f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares;

g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca;

h) Um representante da Câmara dos Solicitadores, com escritório na comarca;

i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca;

j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no

máximo de três.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que

convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus

membros.

4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do

respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para

esclarecimento dos assuntos em apreciação.

5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de

ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as

reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.

Artigo 108.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e das respetivas secções.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;

b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do

tribunal;

c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços;

d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

e) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da

competência do juiz presidente;

f) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos

representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros;

g) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral

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do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de

acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao

diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou

propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;

h) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o

orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos

Advogados.

SECÇÃO V

Tribunais de competência territorial alargada

SUBSECÇÃO I

Tribunal da propriedade intelectual

Artigo 109.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades

previstas na lei;

c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem

qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de

caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contraordenação;

f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade

competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um

nome de domínio de.PT;

h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e

denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de

propriedade industrial;

k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no

âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO II

Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 110.º

Competência

1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação

legalmente suscetíveis de impugnação:

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a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da Autoridade da Concorrência proferidas em procedimentos administrativos a que se

refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-

Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro;

b) Das demais decisões da Autoridade da Concorrência que admitam recurso, nos termos previstos no

regime jurídico da concorrência.

3 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

SUBSECÇÃO III

Tribunal marítimo

Artigo 111.º

Competência

1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos

flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento

Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,

designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo

e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre

engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e

bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como

solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes

destinados ao uso marítimo;

k) Assistência e salvação marítimas;

l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

m) Remoção de destroços;

n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

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o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos,

moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à

pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos

existentes, que jazem nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se

concorrer interesse marítimo;

r) Presas;

s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.

2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem

como a execução das decisões.

3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as

competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.

SUBSECÇÃO IV

Tribunal de execução das penas

Artigo 112.º

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da

liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e

decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código

de Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do

internamento preventivos, devendo as respetivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o

arguido cumpre a medida de coação.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da

matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de

inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a

inimputáveis, e as respetivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para

prova;

d) Homologar a decisão do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais de colocação do recluso em

regime aberto no exterior, antes da respetiva execução;

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e

determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

h) Definir o destino a dar à correspondência retida;

i) Declarar perdidos e dar destino aos objetos ou valores apreendidos aos reclusos;

j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão, bem como da substituição ou da revogação

das respetivas modalidades, relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou

de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

k) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento

prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de

semidetenção;

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l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de

execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia

psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no

caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo

sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação

de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efetiva que concretamente caberia ao crime cometido por

condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança

de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º

do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respetiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que

dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de

internamento;

w) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

x) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 113.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre

a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

SUBSECÇÃO V

Tribunal central de instrução criminal

Artigo 114.º

Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 118.º.

SECÇÃO VI

Instância central

SUBSECÇÃO I

Secções cíveis

Artigo 115.º

Competência

1 - Compete à secção cível da instância central:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50

000;

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b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de

outra secção ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 – Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

que caibam a essas secções.

3 – São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância

local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

SUBSECÇÃO II

Secções criminais

Artigo 116.º

Competência

1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a

313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de

natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto, têm competência para o

julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

SUBSECÇÃO III

Secções de instrução criminal

Artigo 117.º

Competência

1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções

jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância

local.

2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de

instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de

competência.

Artigo 118.º

Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do

artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a

atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação.

2 - A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva

área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade criminosa

ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados departamentos de

investigação e ação penal (DIAP), são também criadas secções de instrução criminal com competência

circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

às unidades orgânicas de instrução criminal militar das secções de instrução criminal de Lisboa e do Porto,

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com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os

atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Artigo 119.º

Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, pode o Conselho Superior da

Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às comarcas em que não se encontre sediada a secção de

instrução criminal e se integrem na respetiva área de jurisdição.

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-

se aumentado do número de unidades correspondente.

4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de

justiça.

SUBSECÇÃO IV

Secções de família e menores

Artigo 120.º

Competência relativa ao estado civil das pessoas e família

Compete às secções de família e menores preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;

c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;

d) Inventários requeridos na sequência de ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem

como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

e) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

f) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;

g) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;

h) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Artigo 121.º

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente às secções de família e menores:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais;

c) Constituir o vínculo da adoção;

d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo

1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a confiança judicial de menores;

g) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

h) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido

praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

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i) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

j) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades

parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;

k) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade

presumida;

l) Preparar e julgar as ações de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;

m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda às secções de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador,

conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de

família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a

substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adotado;

d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a

competência das secções de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 122.º

Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

1 - Compete às secções de família e menores:

a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção;

b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas,

sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da

comissão de proteção.

2 - Compete também às secções de família e menores:

a) A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;

b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida

entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) A execução e a revisão das medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;

e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido

aplicada medida de internamento.

3 - Cessa a competência das secções de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade

compreendida entre os 16 e os 18 anos;

b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.

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4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de

competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de

competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local,

ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se

encontre sediada em diferente município.

Artigo 123.º

Constituição

1 - A secção de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou

proteção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por

dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V

Secções do trabalho

Artigo 124.º

Competência cível

Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do

trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à

celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da

prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou

prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis

com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do

trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações

que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de

ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos

tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando

respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem

prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por

decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de

uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de

associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência,

extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o

outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência

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atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros,

quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade

ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea

anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa

ou trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas

alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e

comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 125.º

Competência em matéria contraordenacional

Compete às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em

processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 126.º

Constituição do tribunal coletivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 124.º em que deva intervir o coletivo, o

tribunal é constituído pelo coletivo e por dois juízes sociais.

2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 124.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade

de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades

patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VI

Secções de comércio

Artigo 127.º

Competência

1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) Ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) Ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do

registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos

procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a

execução das decisões.

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SUBSECÇÃO VII

Secções de execução

Artigo 128.º

Competência

1 - Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as

competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao

tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às

secções do trabalho, às secções de comércio, e as execuções de sentenças proferidas por secção criminal

que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção

de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância

central em razão do valor.

SECÇÃO VII

Instância local

Artigo 129.º

Competência

1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou

tribunal de competência territorial alargada;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao

inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

c) Fora dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por

essa secção especializada;

d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil,

onde não houver secção de execução ou outra secção de competência especializada competente;

e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação,

salvo os recursos expressamente atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual no artigo 109.º, e ao tribunal

da concorrência, regulação e supervisão no artigo 110.º, e salvo o disposto nos artigos 111.º, 125.º e 127.º,

quando abrangida pelas respetivas secções de competência especializada de instância central;

f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou

autoridades competentes;

g) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções

criminais.

3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com

a seguinte competência:

a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,

independentemente da sanção acessória.

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4 - Incumbe às secções de proximidade:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial

interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do

processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham

corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização

de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja

determinada.

SECÇÃO VIII

Execução por multas, custas e indemnizações

Artigo 130.º

Execução por multas, custas e indemnizações

Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de

competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas

relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.

SECÇÃO IX

Tribunal singular, coletivo e do júri

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 131.º

Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.

2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou

do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal coletivo

Artigo 132.º

Composição

1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.

2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca,

designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo

da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.

3 - Os quadros das secções criminais da instância central de Lisboa e do Porto preveem um juiz militar por

cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça

Militar.

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Artigo 133.º

Competência

Compete ao tribunal coletivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do

processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

Artigo 134.º

Presidente do tribunal coletivo

1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.

2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los,

reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;

f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 135.º

Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e

por jurados.

2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

Artigo 136.º

Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo

Penal, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SECÇÃO X

Secretarias dos tribunais de 1.ª instância

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 137.º

Secretarias

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos

tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - A composição, organização e funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece

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o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 138.º

Mapas de pessoal

1 - A conformação inicial dos mapas de pessoal das secretarias é fixada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 139.º

Utilização da informática

1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à

tramitação processual e ao arquivo.

2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos

magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais

de justiça;

d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

SUBSECÇÃO II

Registo e arquivo

Artigo 140.º

Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos

na lei.

2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da

secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas,

cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico.

3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para

a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 141.º

Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de

outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

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2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público

e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em

que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de

intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 142.º

Conservação e eliminação de documentos

O regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo é definido por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da cultura.

TÍTULO VI

Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 143.º

Definição

1 - Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas

administrativas e fiscais.

2 - A estrutura, a competência, a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais são

definidos em diploma próprio.

Artigo 144.º

Categorias de tribunais administrativos e fiscais

1 - Existem os seguintes tribunais administrativos e fiscais:

a) O Supremo Tribunal Administrativo;

b) Os tribunais centrais administrativos;

c) Os tribunais administrativos de círculo;

d) Os tribunais tributários.

2 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem

a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.

Artigo 145.º

Supremo Tribunal Administrativo

O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal, tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 146.º

Tribunais centrais administrativos

1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o

Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.

2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei.

3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.

4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça que fixa os respetivos quadros.

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Artigo 147.º

Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de

jurisdição são determinadas por decreto-lei.

2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

TÍTULO VII

Tribunal de Contas

Artigo 148.º

Definição

1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das

despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira

e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta

da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica

portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal

Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.

4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são

determinados nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO VIII

Tribunais arbitrais

Artigo 149.º

Tribunais arbitrais

1 - Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um

tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.

2 - A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma

próprio.

TÍTULO IX

Julgados de paz

Artigo 150.º

Julgados de paz

1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza

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exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da

família, direito das sucessões e direito do trabalho.

2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no

diploma a que se refere o número seguinte.

3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da

sua competência são definidos em diploma próprio.

TÍTULO X

Departamentos de Investigação e Ação Penal

Artigo 151.º

Criação e localização

Para além das comarcas onde se encontram sediados os tribunais da Relação, quando o movimento de

inquéritos penais seja elevado e de acordo com o previsto sobre esta matéria no Estatuto do Ministério

Público, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal em qualquer outra das comarcas.

TÍTULO XI

Órgãos de gestão e disciplina judiciários

CAPÍTULO I

Conselho Superior da Magistratura

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 152.º

Definição

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 153.º

Composição

1 - O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e

composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 - O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados

judiciais.

Artigo 154.º

Vice-presidente e secretário

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que

se refere o n.º 2 do artigo 157.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.

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2 - O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 - O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 222.º.

Artigo 155.º

Forma de designação

1 - Os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º são designados nos termos da Constituição e

do Regimento da Assembleia da República.

2 - Os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º são eleitos por sufrágio secreto e universal,

segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às

seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes,

considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos

termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e

de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 - Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o

ato eleitoral ser repetido.

Artigo 156.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º é feita com base em recenseamento

organizado oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

3 - O colégio eleitoral relativo à categoria de vogais prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º é formado

pelos magistrados judiciais em efetividade de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em

comissão de serviço de natureza não judicial.

4 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias

posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a

publicar no Diário da República.

Artigo 157.º

Organização de listas

1 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º efetua-se mediante listas

elaboradas por um mínimo de 20 eleitores.

2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efetivo, havendo em cada lista um juiz do

Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito pela área de competência territorial

do Tribunal da Relação de Lisboa, um juiz de direito pela área de competência territorial dos Tribunais da

Relação do Porto e da Relação de Guimarães, um juiz de direito pela área de competência territorial do

Tribunal da Relação de Coimbra e um juiz de direito pela área de competência territorial do Tribunal da

Relação de Évora.

3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da

Magistratura.

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Artigo 158.º

Distribuição de lugares

1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte

forma:

a) 1.º mandato – juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

b) 2.º mandato – juiz da Relação;

c) 3.º mandato – juiz da Relação;

d) 4.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de

Lisboa;

e) 5.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial dos tribunais da Relação do

Porto e da Relação de Guimarães;

f) 6.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de

Coimbra;

g) 7.º mandato – juiz de direito associado à área de competência territorial do Tribunal da Relação de

Évora.

Artigo 159.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das

relações.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as

deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 160.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das

normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações

eleitorais.

Artigo 161.º

Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de

justiça e decidido, pela secção prevista no n.º 2 do artigo 47.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.

Artigo 162.º

Providências quanto ao processo eleitoral

O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se mostrem necessárias à organização e

boa execução do processo eleitoral.

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Artigo 163.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º são exercidos por um período de

três anos, renovável por igual período, por uma só vez.

2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou

fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova

eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 - Não obstante a cessação dos respetivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em

funções dos que os venham a substituir.

Artigo 164.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes é aplicável o regime de

garantias dos magistrados judiciais.

2 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo

integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo

de origem.

3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral

auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.

4 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos

termos e em montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 165.º

Competência

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das

disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;

b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados

Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com

vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

d) Elaborar o plano anual de inspeções;

e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

h) Alterar a distribuição de processos nas secções onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os juízes

presidentes das comarcas;

i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por

período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem

prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a

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não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado;

k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação;

l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;

m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de 1.ª instância nos termos descritos nos artigos

88.º e 89.º;

n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 166.º

Relatório de atividades

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de outubro de cada ano, à Assembleia da República,

relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da Assembleia da

República.

Artigo 167.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente, sendo este

composto pelas secções Disciplinar, de Acompanhamento e Ligação às Comarcas e de Assuntos Gerais.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º

1 do artigo 153.º.

3 - Compõem cada uma das secções do conselho permanente os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um juiz da relação;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º;

f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;

g) O vogal a que se refere o n.º 2 do artigo 177.º.

4 - A designação dos vogais que compõem as secções referidas no n.º 2 faz-se rotativamente a meio dos

respetivos mandatos.

5 - O vogal mencionado na alínea g) do n.º 3 apenas participa na discussão e votação do processo de que

foi relator.

Artigo 168.º

Assessores

1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua

coadjuvação.

2 - Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho Superior da

Magistratura de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não

inferior a 5 e não superior a 15 anos.

3 - O número de assessores é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da justiça e da Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

4 - Aos assessores é aplicável o disposto nos n.os

1 e 4 do artigo 57.º do Estatuto dos Magistrados

Judiciais.

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Artigo 169.º

Competência do plenário

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os atos referidos no artigo 165.º, respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das

relações ou a estes tribunais;

b) Apreciar e decidir as reclamações contra atos praticados pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos

vogais, quando respeitem a tribunais superiores ou aos respetivos juízes;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f) e g) do artigo 165.º;

d) Deliberar sobre as propostas de pena de aposentação compulsiva ou de demissão previstas no Estatuto

dos Magistrados Judiciais;

e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua

iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus

membros.

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 170.º

Competência do conselho permanente

São da competência do conselho permanente os atos não incluídos no artigo anterior, bem como decidir,

consoante as secções, dos recursos disciplinares e classificativos das deliberações do Conselho dos Oficiais

de Justiça.

Artigo 171.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Representar o Conselho;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-

presidente;

c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao secretário;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e

ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 172.º

Competência do vice-presidente

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas

faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que

lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 173.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

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a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade

com o regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que,

pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Conselho;

d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias

ao funcionamento dos serviços;

i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;

j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 174.º

Funcionamento do plenário

1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 10 membros.

4 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de

Justiça e designação dos respetivos juízes participam, com voto consultivo, o Procurador-geral da República e

o bastonário da Ordem dos Advogados.

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo,

os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho e os presidentes dos tribunais de comarca,

devendo sempre convocar os primeiros quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de

Justiça, desde que não estejam impedidos.

Artigo 175.º

Funcionamento do conselho permanente

1 - As secções do conselho permanente reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que convocadas pelo presidente.

2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3 - Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 176.º

Delegação de poderes

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no

vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspeções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a residir em local diferente do domicílio necessário, nos termos do Estatuto dos

Magistrados Judiciais;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante

entidade diferente;

f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;

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g) Resolver outros assuntos da sua competência.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de

Justiça e das Relações, bem como nos presidentes dos tribunais de comarca a prática de atos próprios da sua

competência.

3 - As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho

Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelos respetivos presidentes, sem prejuízo

do direito ao recurso.

Artigo 177.º

Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles

requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo

às partes.

4 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo

presidente.

5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos

vistos.

6 - A deliberação que adotar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor judicial ou

do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

SECÇÃO III

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 178.º

Pessoal

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de

Magistratura são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 179.º

Definição

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da

jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 180.º

Composição

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:

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a) Dois designados pelo Presidente da República;

b) Quatro eleitos pela Assembleia da República;

c) Quatro juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

2 - É reconhecido de interesse para a jurisdição administrativa e fiscal o desempenho de funções de

membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - O mandato dos membros eleitos para o Conselho é de quatro anos, só podendo haver lugar a uma

reeleição.

4 - A eleição dos juízes a que se refere a alínea c) do n.º 1 abrange dois juízes suplentes que substituem os

respetivos titulares nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

5 - Para a eleição dos juízes referidos na alínea c) do n.º 1 têm capacidade eleitoral ativa todos os juízes

que prestem serviço na jurisdição administrativa e fiscal e capacidade eleitoral passiva só os que nele se

encontrem providos a título definitivo ou em comissão de serviço.

6 - Quando necessidades de funcionamento o exijam, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais pode afetar, em exclusivo, ao seu serviço, um ou mais dos seus membros referidos na alínea c) do n.º

1, designando para substituir cada um deles, no tribunal respetivo, um juiz auxiliar.

Artigo 181.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 182.º

Competência

Compete ao Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição

administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles;

b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso;

c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas

proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes

dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a

lei preveja;

d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal;

e) Elaborar o plano anual de inspeções;

f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes;

g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços

de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a

adoção dessas medidas;

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h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções;

i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais;

j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao

aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal;

k) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal;

l) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio

da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo

admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei;

m) Gerir a bolsa de juízes;

n) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo

princípio do juiz natural;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode delegar no presidente, ou em

outros dos seus membros, a competência para:

a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções;

b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais

administrativos;

c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

Artigo 183.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais reúne ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos

um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais só pode funcionar com a presença de dois

terços dos seus membros.

Artigo 184.º

Presidência

1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem

seguinte:

a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho;

b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho.

2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão.

Artigo 185.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;

d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;

e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;

f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;

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g) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 186.º

Serviços de apoio

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de uma secretaria com a

organização, quadro e regime de provimento do pessoal a fixar em diploma próprio.

2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem um secretário, por si designado, de

preferência entre juízes que prestem serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais

tributários.

Artigo 187.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e conforme o

regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência e os que justifiquem a

convocação do Conselho;

c) Propor ao presidente a elaboração de instruções de execução permanente;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho e das ordens e instruções do presidente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

f) Elaborar os planos de movimentação dos magistrados;

g) Assistir às reuniões do Conselho e elaborar as respetivas atas;

h) Promover a recolha, junto de quaisquer entidades, de informações ou outros elementos necessários ao

funcionamento dos serviços;

i) Dar posse ou receber a declaração de aceitação do cargo quanto aos funcionários ao serviço do

Conselho;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 188.º

Funções da secretaria

À secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incumbe prestar o apoio

administrativo e a assessoria necessários ao normal desenvolvimento da atividade do Conselho e à

preparação e execução das suas deliberações, nos termos previstos em diploma próprio e no respetivo

regulamento interno.

CAPÍTULO III

Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Estrutura e Organização

Artigo 189.º

Definição

O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura do

Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República, nos termos da Constituição e do Estatuto do

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Ministério Público.

Artigo 190.º

Composição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do

Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) Quatro procuradores-gerais adjuntos por inerência, nos termos do respetivo estatuto;

c) Um procurador-geral adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um procurador-

adjunto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, um procurador-adjunto pela

área de competência territorial dos tribunais da Relação do Porto e da Relação de Guimarães, um procurador-

adjunto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra e um procurador-adjunto pela

área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça.

3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 191.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por

sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos

respetivos magistrados em efetividade de funções.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio

secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais formados pelos respetivos magistrados em

efetividade de funções, correspondendo cada colégio eleitoral à área de competência dos tribunais da

Relação, nos termos mencionados na referida alínea.

3 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

4 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 192.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no

Ministério Público.

Artigo 193.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60

posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias,

por aviso publicado no Diário da República.

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Artigo 194.º

Organização de listas e forma de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo

190.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 e de 40 eleitores, respetivamente.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 190.º faz-se segundo o princípio

da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1 e por 2, sendo os quocientes considerados com

parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os

mandatos atribuídos ao órgão respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra

anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem

iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número

de votos;

e) Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o ato

eleitoral ser repetido.

3 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 190.º faz-se segundo o

princípio maioritário, sendo atribuído o mandato ao candidato efetivo da lista mais votada.

4 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.

5 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

6 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se tendo por base lista organizada pelo Conselho Superior do

Ministério Público.

Artigo 195.º

Distribuição de lugares

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

Artigo 196.º

Comissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma

comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea

b) do n.º 2 do artigo 190.º.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato

eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas

à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 197.º

Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do

regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

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Artigo 198.º

Contencioso eleitoral

O recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal

Administrativo.

Artigo 199.º

Disposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento

a publicar no Diário da República.

Artigo 200.º

Exercício dos cargos

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 190.º, exercem os cargos por um período de

três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau

hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver

e, depois, o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente.

3 - Na falta do segundo suplente, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos

dos artigos anteriores.

4 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da

duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

5 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de

Assembleia subsequentemente eleita.

6 - O mandato dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca

com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

7 - Não obstante a cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em

exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

Artigo 201.º

Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

1 - Aos vogais que não sejam magistrados é aplicável o regime de garantias dos magistrados do Ministério

Público.

2 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser

exercido a tempo inteiro, não podendo o número de magistrados ser inferior ao de não magistrados.

3 - São designados, no mínimo, dois membros que exercem o cargo de vogal a tempo inteiro e em regime

de exclusividade.

4 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público beneficiam de redução de

serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

5 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo

integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.

6 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça e, se domiciliados ou

autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

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SECÇÃO II

Competência e funcionamento

Artigo 202.º

Competência

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,

com exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da

República, o regulamento relativo à efetivação dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do

Ministério Público previstos no respetivo Estatuto e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da

República;

c) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros;

d) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das

instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de inspeções, sindicâncias e inquéritos;

h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 203.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois

em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua

iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto

de qualidade.

5 - Para a validade das deliberações do plenário exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do

Conselho Superior do Ministério Público, das secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional um

mínimo de sete membros, e da secção permanente um mínimo de três membros.

6 - O Conselho Superior do Ministério Público é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da

República.

7 - As demais regras respeitantes ao funcionamento e à organização do Conselho Superior do Ministério

Público e das suas secções constam do regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 204.º

Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, à qual compete deliberar

sobre as matérias que lhe sejam delegadas pelo plenário e não caibam na competência das secções de

avaliação do mérito profissional e disciplinar.

2 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo

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plenário, dois dos quais de entre os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral,

salvaguardando-se quanto aos vogais a representação paritária de magistrados e não magistrados.

3 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público funciona

em secções.

4 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.

5 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho

Superior do Ministério Público:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 190.º, eleitos pelos seus pares,

em número proporcional à respetiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 190.º;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 190.º, eleitas por e de entre

aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 190.º, designada por sorteio, para

períodos rotativos de 18 meses.

6 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os

membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

7 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior do Ministério

Público.

Artigo 205.º

Distribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público,

nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os

processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não

causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo

presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de

vistos.

7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor

do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 206.º

Delegação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de

atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 207.º

Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do

Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

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CAPÍTULO IV

Direito aplicável

Artigo 208.º

Normas estatutárias

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente título, aplica-se o estatuto dos magistrados

judiciais, o estatuto dos tribunais administrativos e fiscais e o estatuto dos magistrados do Ministério Público,

os quais se regem por lei própria.

TÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 209.º

Nomeação dos órgãos de gestão do tribunal de comarca

O presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário são

nomeados até seis meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos a definir no

decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, tendo em

vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo.

Artigo 210.º

Constituição do conselho consultivo

O conselho consultivo deve ser constituído até três meses após a implementação da comarca.

Artigo 211.º

Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação

1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação,

enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada

movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores nos termos

do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.

2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção

do lugar de auxiliar previsto no número anterior.

Artigo 212.º

Provimento dos lugares de juiz

1 - Os juízes dos Tribunais de Execução de Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal

Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que

reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos

correspondentes Tribunais de Competência Territorial Alargada.

2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das

instâncias centrais.

3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação

exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência

absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

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4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos

legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

cíveis das instâncias centrais.

5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de

família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do

trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos

juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm

preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais.

6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes

secções das instâncias locais.

7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções

das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que

têm precedência.

8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de

lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais.

9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.

11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que

tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara

ou juízo extinto.

Artigo 213.º

Provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público

1 - Os magistrados do Ministério Público colocados nos quadros dos círculos judiciais, das comarcas ou

dos departamentos extintos pela entrada em vigor da presente lei e seu regulamento, que reúnam os

requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos quadros correspondentes das novas

comarcas, em função da sua categoria.

2 - A preferência é exercida no primeiro movimento de colocação de magistrados, ordinário ou

extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas novas comarcas, em termos a regulamentar pelo

Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a

regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 214.º

Alteração aos mapas de pessoal

As alterações à definição inicial dos mapas de pessoal podem ser feitas a partir do final de um período de

12 meses após a implementação da comarca.

Artigo 215.º

Relatório de gestão

No ano da implementação de cada uma das comarcas o relatório de gestão referido na alínea f) do n.º 2 do

artigo 106.º é elaborado decorridos seis meses após a instalação das comarcas.

Artigo 216.º

Instalação de tribunais

1 - A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo direto do

Estado.

2 - Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais

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em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 217.º

Norma remissiva

As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como

efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 218.º

Normas complementares

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede à

sua regulamentação.

Artigo 219.º

Deliberações

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público tomam as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas

complementares, nomeadamente para efeitos de redistribuição de processos.

Artigo 220.º

Provimento dos lugares de tribunais de competência territorial alargada

1 - Os juízes colocados nos lugares dos tribunais de competência territorial alargada não podem exercer

funções no referido tribunal por mais de seis anos.

2 - Findo o período de seis anos referido no número anterior, os juízes colocados nos lugares de

competência territorial alargada têm preferência absoluta no provimento de lugares na comarca onde está

instalado o respetivo tribunal e para os quais reúnam os requisitos legalmente exigidos.

Artigo 221.º

Colocação de juízes nas instâncias centrais

1 - Os juízes a colocar nas secções cíveis, secções criminais, secções de instrução criminal, secções de

família e menores, secções do trabalho e secções de comércio das instâncias centrais são nomeados de entre

juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de

serviço e a antiguidade.

3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no

número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial

alargada.

Artigo 222.º

Índice remuneratório

1 - Os juízes a que se refere o artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária da tabela

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atualmente aplicável à categoria de juízes de círculo ou equiparados.

2 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador-adjunto em funções de representação

nas secções ou tribunais a que se refere o artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em

funções, pelo índice 220 da escala indiciária da tabela atualmente aplicável à categoria de procuradores da

República.

Artigo 223.º

Juízes colocados nos juízos de execução

Os juízes titulares que atualmente exercem funções nos juízos de execução inseridos nas comarcas piloto

não veem alterada a remuneração que já auferem, enquanto se mantiverem nas secções que lhes

correspondam.

Artigo 224.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a lei de Organização

e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;

b) A Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro;

d) O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro;

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio.

Artigo 225.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos número seguintes, a presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

2 - O artigo 209.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

3 - O Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente

lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro

O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Tribunal da Relação de Guimarães

Área de competência:

Comarcas: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Tribunal da Relação do Porto

Área de competência:

Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas do Porto.

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Tribunal da Relação de Coimbra

Área de competência:

Comarcas: Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.

Tribunal da Relação de Lisboa

Área de competência:

Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e

Tribunal Central de Instrução Criminal.

Tribunal da Relação de Évora

Área de competência:

Comarcas: Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal de Execução das Penas de Évora.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º)

Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada

Circunscrição:

Municípios: Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico,

Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das

Flores, São Roque do Pico, Velas, Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro

Circunscrição:

Municípios: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja,

Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da

Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Comarca de Beja

Sede: Beja

Circunscrição:

Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola,

Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Comarca de Braga

Sede: Braga

Circunscrição:

Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe,

Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e

Vizela.

Comarca de Bragança

Sede: Bragança

Circunscrição:

Municípios: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de

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Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco

Circunscrição:

Municípios: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-

Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.

Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra

Circunscrição:

Municípios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda

do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e

Vila Nova de Poiares.

Comarca de Évora

Sede: Évora

Circunscrição:

Municípios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel,

Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Comarca de Faro

Sede: Faro

Circunscrição:

Municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,

Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Comarca da Guarda

Sede: Guarda

Circunscrição:

Municípios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres,

Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Comarca de Leiria

Sede: Leiria

Circunscrição:

Municípios: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera,

Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de

Mós.

Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa

Circunscrição:

Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures

Circunscrição:

Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte

Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

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Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra

Circunscrição:

Municípios: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Comarca da Madeira

Sede: Funchal

Circunscrição:

Municípios: Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto

Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre

Circunscrição:

Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião,

Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Comarca do Porto

Sede: Porto

Circunscrição:

Municípios: Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do

Conde e Vila Nova de Gaia.

Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel

Circunscrição:

Municípios: Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e

Penafiel.

Comarca de Santarém

Sede: Santarém

Circunscrição:

Municípios: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche,

Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém,

Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal

Circunscrição:

Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo

Circunscrição:

Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de

Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real

Circunscrição:

Municípios: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua,

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Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Comarca de Viseu

Sede: Viseu

Circunscrição:

Municípios: Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira,

Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João

da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu

e Vouzela.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 115/XII (2.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E

FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ, APROVADA PELA LEI N.º 78/2011, DE 13 DE JULHO,

APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE

PAZ

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa proceder à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e

Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

O principal objetivo prosseguido por esta proposta de lei consiste em aperfeiçoar certos aspetos da

organização, da competência e do funcionamento dos julgados de paz à luz dos elementos obtidos e das

conclusões formuladas no estudo de avaliação sucessiva do regime jurídico dos julgados de paz que o

Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos de vigência da Lei n.º 78/2001, de

13 de julho. A presente proposta de lei serve, igualmente, o propósito de tornar definitivo o projeto que ainda

vem sendo tratado pela lei como projeto experimental.

Para alcançar o referido desiderato, no que respeita às alterações à competência dos julgados de paz, são

introduzidas cinco inovações fundamentais.

Em primeiro lugar, procede-se a um aumento da competência em razão do valor, passando a ser possível

ver dirimidos, nos julgados de paz, litígios cujo valor não exceda os € 15 000. Tal alteração tem por base o

reconhecimento de que há litígios que, envolvendo quantias superiores a € 5 000, revestem alguma

simplicidade do ponto de vista da sua análise jurídica e, por outro lado, que há causas que, enquadrando-se já

na competência material do julgado de paz, são de tratamento jurídico tecnicamente mais complexo.

Em segundo lugar, propõe-se a alteração da competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante,

mas no tipo contratual admitido. Com efeito, dúvidas surgiram sobre a eventual desconformidade

constitucional do preceito atual e considerou-se pertinente apurar a norma de modo a não admitir nos julgados

de paz o julgamento de causas associadas à «litigância de massa», sem contudo subtrair às pessoas coletivas

legitimidade processual ativa quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações pecuniárias.

Em terceiro lugar, estabelece-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve

remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.

Pretende-se, no essencial, obstar ao desaforamento dos julgados de paz nos casos em que se afigura

pertinente a realização de perícia, sem deixar de reconhecer – e de acautelar – que, não estando ainda

reunidas as condições para que a produção deste tipo de prova possa ser realizada pelos julgados de paz,

dados os parcos recursos disponíveis afetos a estes tribunais, se deve manter ainda a competência do tribunal

judicial de 1.ª instância para este tipo de diligências.

Em quarto lugar, amplia-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes

processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei. Trata-

se, uma vez mais, de obviar ao desaforamento dos julgados de paz.

Em quinto e último lugar, introduz-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos

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julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos

cidadãos que aos mesmos recorrem.

Aproveita-se, também, a presente iniciativa legislativa para introduzir modificações nas normas relativas à

mediação, de modo a conseguir um alinhamento das soluções jurídicas da Lei dos Julgados de Paz com as

previstas na Lei da Mediação, atualmente em preparação, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro.

Por outro lado, dissipam-se algumas dúvidas quanto à existência ou não de uma carreira dos juízes de paz,

alargando-se, por um lado, o mandato destes servidores da justiça de três para cinco anos e estabelecendo-se

que a renovação do mesmo só pode operar, regularmente, por uma vez, mediante parecer favorável do

conselho de acompanhamento dos julgados de paz e, de forma excecional, por novo período, devendo neste

último caso o conselho de acompanhamento ter em consideração um conjunto de critérios claramente

definidos na lei.

Um outro ponto que mereceu particular atenção consiste no aprimoramento do regime atinente ao

pagamento de custas. Nesta sede são tratadas questões relacionadas com o pagamento de custas nos casos

em que os autos são remetidos aos tribunais judiciais de 1.ª instância ou em que há lugar a interposição de

recurso, com vista a dissipar algumas dúvidas que a aplicação do regime atualmente em vigor tem suscitado.

Por fim, em matéria de organização dos julgados de paz, opta-se por suprimir a possibilidade de haver

julgados de paz que tenham na freguesia a sua base territorial, abrindo-se, por outro lado, a hipótese de

entidades públicas de reconhecido mérito, designadamente, entidades públicas que se dediquem à

investigação e formação jurídica, poderem acolher julgados de paz.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação de Juízes de Paz Portugueses e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça,

do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional de

Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos

Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º,

48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei dos Julgados de Paz, passam a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 3.º

[…]

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

2 - […].

3 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,

a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

conforme ato constitutivo.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

Artigo 9.º

[…]

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

b) […];

c) […];

d) […];

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) […];

g) […];

h) […];

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i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes.

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

conselho de acompanhamento dos julgados de paz.

3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

Artigo 25.º

[…]

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.

2 - […].

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,

deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as

suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo

tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado

de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado de juízo de equidade e indagar se é nesta base que

pretendem a solução da causa.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

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Artigo 30.º

[…]

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

3 - […].

Artigo 31.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) Possuir licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];

e) […];

f) […];

g) [Revogada].

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - […].

2 - […].

3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter

prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do

governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo

anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação

deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda

sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 - […].

3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior.

4 - […].

5 - […].

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6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 34.º

[…]

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

Artigo 36.º

[…]

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de

deslocação.

Artigo 37.º

[…]

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com capacidade judiciária.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de

paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não

ultrapasse aquela alçada.

3 - [Anterior n.º 2].

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Artigo 51.º

[…]

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-

mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - […].

3 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL

479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 54.º

[…]

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de

audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para

a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu

conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 57.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes.

3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

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Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção

da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí

prosseguir o julgamento da causa.

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º

[…]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados

supervenientes.

Artigo 64.º

Rede dos julgados de paz

1 - [Revogado].

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.

3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos

julgados de paz.

Artigo 65.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Um representante dos juízes de paz, designado pela associação profissional mais representativa dos

juízes de paz.

3 - O conselho acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta um

relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que

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respeita.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

É aditado à Lei dos Julgados de Paz, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência

conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz

O capítulo VI da Lei dos Julgados de Paz, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a

63.º, passa a ter a seguinte sistematização:

a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º e 42.º;

b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e contestação», composta pelos artigos 43.º a 48.º;

c) A secção III, denominada «Pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º;

d) A secção IV, denominada «Julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e

e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.ºs 2 a 6 do

artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 64.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei dos Julgados de Paz.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei de Organização,

Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a

redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.

3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 7.º

Norma transitória

A duração e limitação de mandatos dos juízes de paz prevista no artigo 25.º da Lei dos Julgados de Paz

aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato

subsequente à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

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Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua

publicação.

2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da lei

da mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos

processos da sua competência.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e

para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º

Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos

Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

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3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar

apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.

Artigo 5.º

Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.

2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas

Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,

a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,

conforme ato constitutivo.

CAPÍTULO II

Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Da competência em razão do objeto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.

2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e

legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 7.º

Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de

qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial

competente.

SECÇÃO II

Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º

Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

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Artigo 9.º

Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;

b) Ações de entrega de coisas móveis;

c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha

deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou

entre condóminos e o administrador;

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea,

escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes

vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos,

paredes e muros divisórios;

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;

f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto,

de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;

g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;

h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;

i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;

j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando

não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples;

b) Ofensa à integridade física por negligência;

c) Difamação;

d) Injúrias;

e) Furto simples;

f) Dano simples;

g) Alteração de marcos;

h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a

possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

Artigo 10.º

Competência em razão do território

Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e

seguintes.

Artigo 11.º

Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou

pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.

2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em

circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor,

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devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em

mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º

Local do cumprimento da obrigação

1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo

cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor,

no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do

demandado.

2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o

julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para

a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no

julgado de paz do domicílio do demandante.

3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do

demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de

paz em Lisboa.

Artigo 14.º

Regra geral para pessoas coletivas

No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da

administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação

seja dirigida contra aquela ou contra estas.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento dos julgados de paz

Artigo 15.º

Das secções

Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas

por um juiz de paz.

Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a

mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das

partes.

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas

inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 17.º

Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.

2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.

3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º

Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,

salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de

dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º

Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º

Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.

CAPÍTULO IV

Dos juízes de paz e dos mediadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes.

2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

conselho de acompanhamento dos julgados de paz.

3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pelo Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

Artigo 22.º

Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos

que lhes estão distribuídos.

2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do

acesso à informação.

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SECÇÃO II

Juízes de paz

Artigo 23.º

Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em Direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º

Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito,

mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem

dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 25.º

Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.

2 - Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que

exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.

3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o conselho de acompanhamento pode, excecionalmente,

deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a conveniência de serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as

suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo

tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.

Artigo 26.º

Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que

sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.

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2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado

de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado de juízo de equidade e indagar se é nesta base que

pretendem a solução da causa.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de

natureza profissional.

2 - Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados

pelo conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º

Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor

principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º

Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

SECÇÃO III

Dos mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012].

3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º

Requisitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade;

b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

c) Possuir uma licenciatura;

d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012];

e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter o domínio da língua portuguesa;

g) [Revogada].

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Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com

os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.

2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter

prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do

governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo

anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação

deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda

sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.

2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, e publicadas no Diário da República.

3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior.

4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de

qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.

6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 34.º

Regime

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

Artigo 35.º

Da mediação e funções do mediador

[Revogado].

Artigo 36.º

Remuneração do mediador

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela

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área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de

deslocação.

CAPÍTULO V

Das partes e sua representação

Artigo 37.º

Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com capacidade judiciária.

Artigo 38.º

Representação

1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por

advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de

paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º

Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da ação.

Artigo 40.º

Apoio judiciário

O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

CAPÍTULO VI

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Incidentes

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência

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conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Artigo 42.º

Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

SECÇÃO II

Do requerimento inicial e contestação

Artigo 43.º

Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.

2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação

do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e

o valor da causa.

3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.

4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2.

5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a

aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.

6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais.

7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante

notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação.

8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º

Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.

Artigo 45.º

Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve

citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do

requerimento do demandante.

2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da

contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º

Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas

pessoalmente, pelo funcionário.

2 - Não se admite a citação edital.

3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser

dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.

4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

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Artigo 47.º

Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo

funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.

2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.

3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da

data da sessão de pré-mediação.

Artigo 48.º

Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar

efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.

2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não

ultrapasse aquela alçada.

3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da

notificação da contestação.

SECÇÃO III

Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º

Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que

qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.

2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver

concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

Artigo 50.º

Objetivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a

predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.

2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.

3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz,

que designa data para a audiência de julgamento.

4 - [Revogado].

Artigo 51.º

Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-

mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo

33.º, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.

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Artigo 52.º

Confidencialidade

[Revogado]

Artigo 53.º

Mediação

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL

479/2012], com as especificidades previstas na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 54.º

Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de

audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para

a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as

partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º

Desistência

1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.

2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.

3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º

Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para

imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.

2 - No caso previsto no número anterior, deve o juiz de paz recusar a homologação do acordo se o seu

conteúdo infringir algum princípio de ordem pública.

3 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz de paz.

4 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes

notificadas.

5 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva

notificação das partes.

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SECÇÃO IV

Julgamento

Artigo 57.º

Audiência de julgamento

1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes.

3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

Artigo 58.º

Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de

julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do

pedido.

2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação

escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de

julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.

4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º

Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias

ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.

2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.

3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção

da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí

prosseguir o julgamento da causa.

Artigo 60.º

Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Uma sucinta fundamentação;

d) A decisão propriamente dita;

e) O local e a data em que foi proferida;

f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.

2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de

julgamento.

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Artigo 61.º

Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 62.º

Recursos

1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª

instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal

de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados

supervenientes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Rede dos Julgados de Paz

1 - [Revogado].

2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.

3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos

julgados de paz.

Artigo 65.º

Conselho de acompanhamento

1 - É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que

funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.

2 - O conselho é constituído por:

a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;

b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

f) Um representante dos juízes de paz, designado pela associação profissional mais representativa dos

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juízes de paz.

3 - O conselho acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta um

relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que

respeita.

Artigo 66.º

Desenvolvimento do projeto

[Revogado]

Artigo 67.º

Processos pendentes

As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos

tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

[Revogado].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 116/XII (2.ª)

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO REALIZADA EM PORTUGAL,

BEM COMO OS REGIMES JURÍDICOS DA MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL, DOS MEDIADORES E DA

MEDIAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A mediação é a modalidade de resolução extrajudicial de litígios através da qual as partes, com o auxílio de

um mediador de conflitos, procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do conflito que as

opõe.

Fundamental na mediação é a ideia de que o procedimento está no pleno domínio das partes, sendo elas

que determinam a sua realização, o modo como se desenvolverá e o seu fim. O mediador não tem por isso

poderes de autoridade, auxiliando as partes a restabelecerem a comunicação entre si e, seguidamente, a

encontrarem a solução adequada ao seu litígio.

Este mecanismo caracteriza-se ainda por ser um procedimento estruturado, embora flexível, informal,

privado, confidencial, de natureza não contenciosa, que pode proporcionar soluções céleres, pouco onerosas

e que, por resultarem da vontade das partes, tenderão a ser respeitadas por estas, contribuindo assim para a

manutenção da paz social durante mais tempo.

Em Portugal, a mediação tem sido uma clara aposta do Estado português pelo menos desde 1997, data da

assinatura de Protocolo entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para a criação do Gabinete de

Mediação Familiar. Desde então, Portugal percorreu já um longo caminho no que respeita ao desenvolvimento

legal e institucional da mediação. Ainda durante o século passado, a possibilidade de recurso a este

mecanismo surge prevista em legislação referente a diversas áreas – desde a organização tutelar de menores

(através da Lei n.º 133/99, de 28 de agosto), passando pelos conflitos de consumo (Decreto-Lei n.º 146/99, de

4 de maio) ou de litígios envolvendo valores mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).

Em 2001, com a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que estabeleceu a organização, competência e

funcionamento dos julgados de paz, é dado um passo relevante para o desenvolvimento da mediação em

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Portugal, com a previsão da mediação como fase processual no âmbito dos julgados de paz.

A primeira década do século XXI é, ainda, marcada pela criação de três importantes sistemas públicos de

mediação: o Sistema de Mediação Laboral (criado em 2006), o Sistema de Mediação Familiar (criado em 2007

e que sucedeu ao referido Gabinete de Mediação Familiar) e o Sistema de Mediação Penal (criado em 2008

em concretização do regime de mediação penal instituído pela Lei n.º 21/2007, de 12 de junho).

Finalmente, mas não menos relevante, em 2009, através da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que transpôs

a Diretiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da

mediação em matéria civil e comercial, a mediação passou a estar expressamente prevista no Código de

Processo Civil, sendo possível o recurso aos sistemas de mediação antes ou durante a pendência de um

processo judicial.

Com a presente proposta de lei pretende-se dar mais um passo determinante na afirmação da mediação no

ordenamento jurídico português, nomeadamente através da consagração, pela primeira vez, dos princípios

gerais que regem a mediação realizada em Portugal (seja ela realizada por entidades públicas ou por

entidades privadas), da previsão do regime jurídico da mediação civil e comercial e do regime dos mediadores

em Portugal, e estabelecendo o regime da mediação pública e dos sistemas públicos de mediação. Aproveita-

se ainda para concentrar num único diploma legislação que hoje se encontra dispersa por outros normativos.

O capítulo II elenca os princípios aplicáveis a todas as mediações que ocorram em Portugal,

independentemente da entidade que realiza a mediação ou da matéria em causa na mesma. Princípios como

o da voluntariedade ou da confidencialidade são fundamentais não só para o sucesso dos procedimentos de

mediação mas também para a efetiva consagração da mediação enquanto modalidade de resolução de

conflitos.

Estabelecem-se ainda, no âmbito do princípio da executoriedade, os requisitos necessários para que o

acordo de mediação tenha, por si só, força executiva. Refira-se, quanto a esta questão, que a atribuição de

força executiva nem sempre é pretendida pelas partes e que, por outro lado, são diversas as matérias em que

será sempre necessária, por força de outros dispositivos legais, a homologação judicial do acordo para que

este tenha força executiva. Importa ainda referir que o acordo de mediação que não reúna os requisitos

necessários para que lhe seja atribuída força executiva pode sempre, em virtude de posterior homologação

judicial, ver-lhe ser concedida essa qualidade.

O capítulo III diz respeito à mediação civil e comercial, estabelecendo o regime jurídico que a rege.

Neste ponto, surge com particular relevância a opção adotada no que diz respeito do critério de

mediabilidade dos litígios, ou seja, de quais os litígios que podem ser objeto de mediação. Numa perspetiva de

valorização do procedimento de mediação, e de maximização dos tipos de litígios que as partes podem

procurar resolver entre si através da mesma, optou-se pela concretização desse critério nos mesmos termos

em que foi fixado o critério de arbitrabilidade na nova Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei

n.º 63/2011, de 14 de dezembro.

Na secção II daquele capítulo regula-se a mediação pré-judicial, transferindo para esta lei o regime

atualmente previsto nos artigos 249.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. Esta transferência justifica-

se pelo facto de se considerar que, existindo uma lei sobre mediação civil e comercial, é nesse diploma que

deve ser incluído o regime da pré-mediação, e não num código que regulamenta a fase judicial posterior ao

fracasso da mediação. Acresce que a inserção sistemática desta matéria no Código de Processo Civil, onde

hoje se encontra na divisão relativa às citações, tem sido alvo de justas críticas.

Esta transferência é efetuada, no entanto, com uma alteração relevante: os efeitos da mediação,

nomeadamente no que respeita à suspensão dos prazos de prescrição ou caducidade, já não dependerão do

facto de a mediação ter sido efetuada num dos sistemas previamente aprovado pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça, podendo a mediação ocorrer em qualquer sistema público ou privado.

As regras de funcionamento do procedimento de mediação civil e comercial agora propostas -

nomeadamente como se inicia, como é efetuada a escolha do mediador, quem deve ou pode estar presente,

como termina o procedimento e a duração do mesmo – têm como linha orientadora o carácter flexível da

mediação e o poder que é dado às partes no domínio do procedimento.

Quanto à duração do procedimento de mediação, caberá às partes, com o apoio do mediador, definir o

prazo máximo de cada procedimento. Importa referir, no entanto, que caso a mediação ocorra no âmbito de

um processo judicial em curso, a duração do procedimento de mediação deve ter em conta o regime de

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suspensão do processo judicial previsto no artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, em especial o prazo

máximo dessa suspensão.

O capítulo IV, relativo ao estatuto dos mediadores, estabelece um conjunto de normas relativamente

reduzido, que procura apenas regulamentar o mínimo necessário para o correto funcionamento da mediação,

mas permitindo que sejam os mediadores, em conjunto com as partes, a fixar uma parte relevante do seu

regime. É esta lógica que justifica, por exemplo, o regime do dever de revelação fixado, o qual , prevendo a

obrigatoriedade do mediador revelar às partes todas as situações que possam suscitar dúvidas sobre a sua

independência ou imparcialidade, permite ainda assim às partes manter o mediador nas suas funções caso

considerem, não obstante os factos revelados, que os mesmos não são impeditivos do correto desempenho

de funções de mediador, não ocorrendo por isso um afastamento legal e automático do mediador.

Por fim, o capítulo V regula os sistemas públicos de mediação, definindo as regras específicas e adaptando

algumas das regras gerais que devem reger o regime daqueles sistemas. Cada sistema público de mediação

deverá ter uma entidade gestora, responsável pelo seu funcionamento, monitorização e fiscalização da

atividade dos mediadores. Por outro lado, os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de

mediação deverão prever um conjunto de matérias, como a definição das taxas a pagar pelo recurso ao

sistema, a duração máxima dos procedimentos, os requisitos dos mediadores, o modo de seleção dos mesmo

ou a sua remuneração.

Em conclusão, crê-se que a existência de uma lei de mediação como a agora proposta, ao regular uma

matéria na qual se identificam claras lacunas, e ao unificar num único diploma regimes que se encontram hoje

dispersos, contribuirá para uma maior divulgação da mediação e consequentemente para uma maior utilização

deste mecanismo, oferecendo aos cidadãos e às empresas uma solução que não é apenas uma “mera”

alternativa ao recurso aos tribunais (e que desta forma contribui também para o descongestionamento destes)

mas corresponde igualmente à consagração de um mecanismo que, em virtude das suas características,

poderá e deverá ser encarado como a melhor solução para determinado tipo de litígio.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Associação Portuguesa de Arbitragem, a Comissão Nacional de

Proteção de Dados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão de Regulação de Acesso a

Profissões.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos

Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação de Juízes de Paz e do

Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal;

b) O regime jurídico da mediação civil e comercial;

c) O regime jurídico dos mediadores;

d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Mediação», a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas,

através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência

de um mediador de conflitos;

b) «Mediador de conflitos», um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição

aos mediados, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios da mediação

Os princípios consagrados no presente capítulo são aplicáveis a todas as mediações realizadas em

Portugal, independentemente da natureza do litígio que seja objeto de mediação.

Artigo 4.º

Princípio da voluntariedade

1 - O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e

informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões

tomadas no decurso do procedimento.

2 - Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou

unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.

3 - A recusa das partes em iniciar ou prosseguir o procedimento de mediação não consubstancia violação

do dever de cooperação nos termos previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 5.º

Princípio da confidencialidade

1 - O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob

sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não

podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - As informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes não podem

ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.

3 - O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode

cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção do superior interesse da

criança, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando

tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação.

4 - Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo

das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal.

Artigo 6.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação, cabendo

ao mediador de conflitos gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio de poderes e a possibilidade de

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ambas as partes participarem no mesmo.

2 - O mediador de conflitos não é parte interessada no litígio, devendo agir com as partes de forma

imparcial durante toda a mediação.

Artigo 7.º

Princípio da independência

1 - O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função.

2 - O mediador de conflitos deve pautar a sua conduta pela independência, livre de qualquer pressão, seja

esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.

3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou

deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação,

das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.

Artigo 8.º

Princípio da competência e da responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a

fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação

que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores

de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º.

2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os

constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios

dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de

direito.

Artigo 9.º

Princípio da executoriedade

1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:

a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação

judicial;

b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;

c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e

e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada

pelo Ministério da Justiça.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um

sistema público de mediação.

3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do n.º 1, incluindo dos

mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu

provenientes de outros Estados-membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente para a

organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma são definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro

Estado-Membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e se o ordenamento

jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

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CAPÍTULO III

Mediação civil e comercial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada

em Portugal.

2 - O presente capítulo não é aplicável:

a) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação familiar;

b) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação laboral;

c) Aos litígios passíveis de serem objeto de mediação penal;

d) À mediação realizada nos julgados de paz.

Artigo 11.º

Litígios objeto de mediação civil e comercial

1 - Podem ser objeto de mediação de litígios em matéria civil e comercial os litígios que, enquadrando-se

nessas matérias, respeitem a interesses de natureza patrimonial.

2 - Podem ainda ser objeto de mediação os litígios em matéria civil e comercial que não envolvam

interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito

controvertido.

Artigo 12.º

Convenção de mediação

1 - As partes podem prever, no âmbito de um contrato, que os litígios eventuais emergentes dessa relação

jurídica contratual sejam submetidos a mediação.

2 - A convenção referida no número anterior deve adotar a forma escrita, considerando-se esta exigência

satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas,

telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios

eletrónicos de comunicação.

3 - É nula a convenção de mediação celebrada em violação do disposto nos números anteriores ou no

artigo anterior.

4 - O tribunal no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de

mediação deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro

articulado sobre o fundo da causa, suspender a instância e remeter o processo para mediação.

Secção II

Mediação pré-judicial

Artigo 13.º

Mediação pré-judicial e suspensão de prazos

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal recorrer à mediação para

a resolução desses litígios.

2 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for

assinado o protocolo de mediação, ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em

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que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação,

nomeadamente a partir do momento em que uma das partes recuse submeter-se ou recuse continuar com o

procedimento de mediação, quando se esgotar o prazo máximo de duração do procedimento de mediação,

bem como quando o mediador determinar o fim do procedimento de mediação.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia

ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.

5 - A falta de acordo e a recusa de submissão a mediação referidas no n.º 3 são comprovadas pelo

mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, pela entidade gestora do

sistema público onde tenha decorrida a mediação.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o mediador ou, no caso de mediação realizada nos

sistemas públicos de mediação, as respetivas entidades gestoras, devem emitir, sempre que solicitado,

comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;

b) Identificação do objeto da mediação;

c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos

de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;

d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;

e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.

Artigo 14.º

Homologação de acordo obtido em mediação

1 - Nos casos em que a lei não determina a sua obrigação, as partes têm a faculdade de requerer a

homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial.

2 - O pedido referido no número anterior é apresentado conjuntamente pelas partes em qualquer tribunal

competente em razão da matéria, preferencialmente por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, e

se o seu conteúdo não viola a ordem pública.

4 - O pedido referido no número anterior tem natureza urgente, sendo decidido sem necessidade de prévia

distribuição.

5 - No caso de recusa de homologação o acordo não produz efeitos e é devolvido às partes podendo estas,

no prazo de 10 dias, submeter um novo acordo a homologação.

Artigo 15.º

Mediação realizada noutro Estado-membro da União Europeia

O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de

mediação ocorridos noutro Estado-Membro da União Europeia, desde que os mesmos respeitem os princípios

e as normas do ordenamento jurídico desse Estado.

Secção III

Procedimento de mediação

Artigo 16.º

Início do procedimento

1 - O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-

mediação, com carácter informativo, na qual o mediador de conflitos explicita o funcionamento da mediação e

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as regras do procedimento.

2 - O acordo das partes para prosseguir o procedimento de mediação manifesta-se na assinatura de um

protocolo de mediação.

3 - O protocolo de mediação é assinado pelas partes e pelo mediador e dele devem constar:

a) A identificação das partes;

b) A identificação e domicílio profissional do mediador, e, se for o caso, da entidade gestora do sistema de

mediação;

c) A declaração de consentimento das partes;

d) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;

e) A descrição sumária do litígio ou objeto;

f) As regras do procedimento da mediação acordadas entre as partes e o mediador;

g) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação,

ainda que passíveis de alterações futuras;

h) A definição dos honorários do mediador, nos termos do artigo 29.º, exceto nas mediações realizadas

nos sistemas públicos de mediação;

i) A data.

Artigo 17.º

Escolha do mediador de conflitos

1 - Compete às partes acordarem na escolha de um ou mais mediadores de conflitos.

2 - Antes de aceitar a sua escolha ou nomeação, o mediador de conflitos deve proceder à revelação de

todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência,

nos termos previstos no artigo 27.º.

Artigo 18.º

Presença das partes, de advogado e de outros técnicos nas sessões de mediação

1 - As partes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar nas sessões de mediação,

podendo ser acompanhadas por advogados, advogados estagiários ou solicitadores.

2 - As partes podem ainda fazer-se acompanhar por outros técnicos cuja presença considerem necessária

ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação, desde que a tal não se oponha a outra parte.

3 - Todos os intervenientes no procedimento de mediação ficam sujeitos ao princípio da confidencialidade.

Artigo 19.º

Fim do procedimento de mediação

O procedimento de mediação termina quando:

a) Se obtenha acordo entre as partes;

b) Se verifique desistência de qualquer das partes;

c) O mediador de conflitos, fundamentadamente, assim o decida;

d) Se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;

e) Se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.

Artigo 20.º

Acordo

O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito, sendo assinado pelas

partes e pelo mediador.

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Artigo 21.º

Duração do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação deve ser o mais célere possível e concentrar-se no menor número de

sessões possível.

2 - A duração do procedimento de mediação é fixada no protocolo de mediação, podendo no entanto a

mesma ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

Artigo 22.º

Suspensão do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação pode ser suspenso, em situações excecionais e devidamente

fundamentadas, designadamente para efeitos de experimentação de acordos provisórios.

2 - A suspensão do procedimento de mediação, acordada por escrito pelas partes, não prejudica a

suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.

CAPÍTULO IV

Mediador de conflitos

Artigo 23.º

Estatuto dos mediadores de conflitos

1 - O presente capítulo estabelece o estatuto dos mediadores de conflitos que exercem a atividade em

Portugal.

2 - Os mediadores de conflitos que exerçam atividade em território nacional em regime de livre prestação

de serviços gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações, proibições, condições ou limites inerentes ao

exercício das funções que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica daquela atividade,

nomeadamente os constantes dos artigos 5.º a 8.º, 16.º a 22.º e 25.º a 29.º.

Artigo 24.º

Formação e entidades formadoras

1 - Constitui formação especificamente orientada para o exercício da profissão de mediador de conflitos a

frequência e aproveitamento em cursos ministrados por entidades formadoras certificadas pelo serviço do

Ministério da Justiça definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova por portaria o regime de certificação das

entidades referidas no número anterior.

3 - A certificação de entidades formadoras pelo serviço referido no n.º 1, seja expressa ou tácita, é

comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no

prazo de 10 dias.

4 - Devem ser comunicadas pelas entidades certificadas ao serviço do Ministério da Justiça previsto no n.º

1:

a) A realização de ações de formação para mediadores de conflitos, previamente à sua realização;

b) A lista de formandos que obtenham aproveitamento nessas ações de formação, no prazo máximo de 20

dias após a conclusão da ação de formação.

5 - As ações de formação ministradas a mediadores de conflitos por entidades formadoras não certificadas

nos termos do presente artigo não proporcionam formação regulamentada para o exercício da profissão de

mediação.

6 - É definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a autoridade

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competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-membros da

União Europeia ou do espaço económico europeu por nacionais de Estados-membros formados segundo a

legislação nacional.

Artigo 25.º

Direitos do mediador de conflitos

O mediador de conflitos tem o direito a:

a) Exercer com autonomia a mediação, nomeadamente no que respeita à metodologia e aos

procedimentos a adotar nas sessões de mediação, no respeito pela lei e pelas normas éticas e deontológicas;

b) Ser remunerado pelo serviço prestado;

c) Invocar a sua qualidade de mediador de conflitos e promover a mediação, divulgando obras ou estudos,

com respeito pelo dever de confidencialidade;

d) Requisitar à entidade gestora, no âmbito dos sistemas públicos de mediação, os meios e as condições

de trabalho que promovam o respeito pela ética e deontologia;

e) Recusar tarefa ou função que considere incompatível com o seu título e com os seus direitos ou

deveres.

Artigo 26.º

Deveres do mediador de conflitos

O mediador de conflitos tem o dever de:

a) Esclarecer as partes sobre a natureza, finalidade, princípios fundamentais e fases do procedimento de

mediação, bem como sobre as regras a observar;

b) Abster-se de impor qualquer acordo aos mediados, bem como fazer promessas ou dar garantias acerca

dos resultados do procedimento, devendo adotar um comportamento responsável e de franca colaboração

com as partes;

c) Assegurar-se de que os mediados têm legitimidade e possibilidade de intervir no procedimento de

mediação, obter o consentimento esclarecido dos mediados para intervir neste procedimento e, caso seja

necessário, falar separadamente com cada um;

d) Garantir o carácter confidencial das informações que vier a receber no decurso da mediação;

e) Sugerir aos mediados a intervenção ou a consulta de técnicos especializados em determinada matéria,

quando tal se revele necessário ou útil ao esclarecimento e bem-estar dos mesmos;

f) Revelar aos intervenientes no procedimento qualquer impedimento ou relacionamento que possa pôr

em causa a sua imparcialidade ou independência e não conduzir o procedimento nessas circunstâncias;

g) Aceitar conduzir apenas procedimentos para os quais se sinta capacitado pessoal e tecnicamente,

atuando de acordo com os princípios que norteiam a mediação e outras normas a que esteja sujeito;

h) Zelar pela qualidade dos serviços prestados e pelo seu nível de formação e de qualificação;

i) Agir com urbanidade, designadamente para com as partes, a entidade gestora dos sistemas públicos de

mediação e os demais mediadores de conflitos;

j) Não intervir em procedimentos de mediação que estejam a ser acompanhados por outro mediador de

conflitos a não ser a seu pedido, nos casos de co-mediação, ou em casos devidamente fundamentados;

k) Atuar no respeito pelas normas éticas e deontológicas previstas na presente lei e no Código Europeu de

Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos

1 - O mediador de conflitos deve, antes de aceitar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

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mediação, revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência,

imparcialidade e isenção.

2 - O mediador de conflitos deve ainda, durante todo o procedimento de mediação, revelar às partes, de

imediato, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha

conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.

3 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua

independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua designação como mediador

de conflitos e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interromper o procedimento e pedir a sua escusa.

4 - São circunstâncias relevantes para efeito dos números anteriores, devendo, pelo menos, ser reveladas

às partes, designadamente:

a) Uma atual ou prévia relação familiar ou pessoal com uma das partes;

b) Um interesse financeiro, direto ou indireto, no resultado da mediação;

c) Uma atual ou prévia relação profissional com uma das partes.

5 - O mediador de conflitos deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de

mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos de mediação à sua

responsabilidade, ou devido a outras atividades profissionais, não é possível concluir o procedimento em

tempo útil.

6 - Não constitui impedimento a intervenção do mesmo mediador na sessão de pré-mediação e de

mediação.

7 - As recusas nos termos dos números anteriores não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer

direitos do mediador de conflitos, nomeadamente no âmbito dos sistemas públicos de mediação.

Artigo 28.º

Impedimentos resultantes do princípio da confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o mediador de conflitos não pode ser testemunha, perito ou

mandatário em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente, com o objeto do procedimento de

mediação.

Artigo 29.º

Remuneração do mediador de conflitos

A remuneração do mediador de conflitos é acordada entre este e as partes, responsáveis pelo seu

pagamento, e fixada no protocolo de mediação celebrado no início de cada procedimento.

CAPÍTULO V

Sistemas públicos de mediação

Secção I

Regime dos sistemas públicos de mediação

Artigo 30.º

Sistemas de mediação pública

Os sistemas públicos de mediação visam fornecer aos cidadãos formas céleres de resolução alternativa de

litígios, através de serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas.

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Artigo 31.º

Entidade gestora

1 - Cada sistema público de mediação é gerido por uma entidade pública, identificada no respetivo ato

constitutivo ou regulatório.

2 - Cabe à entidade gestora manter em funcionamento e monitorizar o respetivo sistema público de

mediação, preferencialmente através de plataforma informática.

3 - Os dados recolhidos dos procedimentos de mediação podem ser utilizados para fins de tratamento

estatístico, de gestão dos sistemas de mediação e de investigação científica, nos termos da Lei de Proteção

de Dados Pessoais.

4 - Quaisquer reclamações decorrentes da utilização de um sistema público de mediação devem ser

dirigidas à respetiva entidade gestora.

Artigo 32.º

Competência dos Sistemas públicos de mediação

Os sistemas públicos de mediação são competentes para mediar quaisquer litígios que se enquadrem no

âmbito das suas competências em razão da matéria, tal como definidas nos respetivos atos constitutivos ou

regulatórios, independentemente do local de domicílio ou residência das partes.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas devidas pelo recurso aos sistemas públicos de mediação são fixadas nos termos previstos nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, os quais preveem igualmente as eventuais isenções ou reduções

dessas taxas.

Artigo 34.º

Início do procedimento nos sistemas públicos de mediação

O início do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação pode ser solicitado pelas partes,

pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por Conservatória do Registo Civil, sem prejuízo do encaminhamento

de pedidos de mediação para as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação por outras entidades

públicas ou privadas.

Artigo 35.º

Duração do procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação

A duração máxima de um procedimento de mediação nos sistemas públicos de mediação é fixada nos

respetivos atos constitutivos ou regulatórios, aplicando-se, na falta de fixação, o disposto no artigo 21.º.

Artigo 36.º

Presença das partes

Os atos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação podem determinar a obrigação de

as partes comparecerem pessoalmente nas sessões de mediação, não sendo possível a sua representação.

Artigo 37.º

Princípio da publicidade

1 - A informação prestada ao público em geral, respeitante à mediação pública, é disponibilizada através

dos sítios eletrónicos das entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação.

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2 - A informação respeitante ao funcionamento dos sistemas públicos de mediação e aos procedimentos de

mediação é prestada presencialmente, através de contacto telefónico, de correio eletrónico ou do sítio

eletrónico da respetiva entidade gestora do sistema.

Secção II

Mediadores

Artigo 38.º

Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

1 - As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas

listas de cada sistema público de mediação.

2 - Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo

sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio

de sistema informático.

Artigo 39.º

Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos

Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas

públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

Artigo 40.º

Inscrição

1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é

efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de

cada sistema.

2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime

de inscrição de mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu provenientes de outros Estados-membros.

3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma

relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do

Estado.

Artigo 41.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve

comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos

casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.

Artigo 42.º

Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos

termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.

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Secção III

Fiscalização

Artigo 43.º

Fiscalização do exercício da atividade de mediação

1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou

reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação,

ou por iniciativa própria, no exercício de supervisão contínua sobre os respetivos sistemas públicos de

mediação, fiscalizar a sua atividade.

2 - Realizada a fiscalização, e ouvido o mediador de conflitos, o dirigente máximo da entidade gestora

emite a sua decisão, fundamentando as razões de facto e de direito, bem como indicando a medida a aplicar

ao mediador de conflitos, se for o caso, conforme a gravidade do ato em causa.

Artigo 44.º

Efeitos das irregularidades

1 - O dirigente máximo da entidade gestora do sistema público de mediação pode aplicar as seguintes

medidas, em função da gravidade da atuação do mediador de conflitos:

a) Repreensão;

b) Suspensão das listas; ou

c) Exclusão das listas.

2 - Nos casos em que o mediador viole o dever de confidencialidade em termos que se subsumam ao

disposto no artigo 195.º do Código Penal, a entidade gestora do sistema público de mediação participa a

infração às entidades competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 45.º

Homologação de acordo de mediação celebrado na pendência de processo judicial

O acordo de mediação celebrado em processo remetido para mediação nos termos do artigo 279.º-A do

Código de Processo Civil é homologado nos termos previstos no artigo 14.º.

Artigo 46.º

Mediação de conflitos coletivos de trabalho.

O disposto na presente lei aplica-se à mediação de conflitos coletivos de trabalho apenas na medida em

que não seja incompatível com o disposto nos artigos 526.º a 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Em tudo aquilo que não for regulado pela presente lei, aplicam-se aos sistemas públicos de mediação o

disposto nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

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Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil;

b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho;

c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 1/2010, de 15 de janeiro, e

44/2010, de 3 de setembro;

d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º

732/2009, de 8 de julho;

e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AO SETOR DA

AQUICULTURA

Exposição de motivos

A aquicultura deve constituir-se no principal vetor de crescimento quantitativo da oferta de produtos

alternativos aos da pesca e uma outra opção às formas tradicionais de abastecimento de pescado, tendo em

vista o reforço da capacidade de abastecimento global.

Atualmente, esta forma de produção assume especial relevância, atento o contexto em que as capturas de

muitos dos organismos aquáticos se encontram próximas dos limites da exploração sustentável, ao mesmo

tempo que cresce a procura pelos produtos do mar.

O contributo da aquicultura para o abastecimento global de peixe, de crustáceos e de moluscos tem

aumentado a uma taxa de 8,8% ao ano desde 1970, sendo responsável por cerca de metade de todo o peixe

consumido no mundo. Neste particular, a China assume-se o maior produtor mundial, ao passo que a União

Europeia é apenas responsável por cerca de 4% da produção (embora correspondentes a 9% do valor).

Sendo certo que Portugal possui uma longa tradição na produção de peixes de água doce e salgada, e

mesmo na moluscicultura, o que é facto é que a produção nacional da aquicultura pouco tem crescido nos

últimos anos, verificando-se um acréscimo residual de 6% na última década.

Os dados referentes a 2010 apontam para uma produção aquícola de 8013 toneladas, correspondentes a

uma receita de 46,5 milhões de euros, estando licenciados 1561 estabelecimentos para a atividade (mais 36

unidades face a 2009, embora a área total tenha registado uma redução de 9%).

Em 2006, foi criado um Grupo de Trabalho sobre o Setor da Aquicultura em Portugal, visando contribuir

para a redução dos constrangimentos, tendo-se identificado as condições necessárias ao desenvolvimento

sustentado das dinâmicas de investimento, seja por via da simplificação de procedimentos administrativos de

licenciamento, seja pela transferência de tecnologia entre as entidades vocacionadas para a investigação

aplicada e os aquicultores.

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O Grupo Trabalho identificou a necessidade de assegurar uma maior articulação ao nível das

administrações centrais e regionais das áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Pescas,

assim como estabelecer uma estrutura de acompanhamento da atividade de aquicultura e desencadear as

ações conducentes à elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura.

O atual Governo tem reiterado a importância do setor e o papel que o mesmo pode desempenhar na

economia do mar, defendendo a agilização ao nível dos procedimentos administrativos, permitindo que,

através de um único ato de pedido de concessão, seja autorizado o uso do espaço, bem como o licenciamento

da atividade económica.

O reforço da produção aquícola nacional não passa só pelo quadro regulamentar, como também pela

instalação de novas explorações e pela diversificação do cultivo para espécies mais competitivas, com elevado

potencial de crescimento e que sejam capazes de induzir uma maior procura. Só assim o setor será capaz de

criar emprego, disponibilizar aos consumidores produtos de qualidade, promover padrões de salubridade e de

bem-estar animal para as espécies cultivadas e assegurar o desenvolvimento ambientalmente equilibrado da

atividade aquícola.

Segundo a Comissão Europeia, «a evolução ao nível mundial e a importância estratégica da aquicultura no

campo da segurança alimentar apontam para um futuro promissor deste sector», pelo que os Estados-

membros devem envidar esforços no sentido de maximizar o potencial de crescimento do sector aquícola.

Nestes termos, e atendendo que está em preparação o período de programação de fundos comunitários

para 2014/2020, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem ser oportuno

recomendar ao Governo a concretização de um conjunto de medidas, a nível nacional e local, com o intuito de

desenvolver uma atividade aquícola sustentável, capaz de captar novos investimentos nacionais e

estrangeiros e contribuir para a criação de emprego.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Promova a competitividade do setor aquícola, através:

a) Da conclusão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e da gestão integrada das zonas

costeiras, reconhecendo a importância estratégica da aquicultura e integrando as suas necessidades;

b) Da concretização de um Plano Setorial para a Aquicultura, definindo os instrumentos de gestão

territorial, identificando as áreas com potencial aquícola e prevendo as condições em que o estabelecimento

da atividade se pode efetuar;

c) Da promoção e otimização de infraestruturas associadas à investigação aplicada ao setor da

aquicultura, permitindo o desenvolvimento de uma base de conhecimentos capaz de alicerçar práticas de

aquicultura sustentáveis e competitivas;

d) Da ponderação sobre as necessidades das organizações de produtores e das organizações

interprofissionais do setor aquícola;

e) Da prossecução de iniciativas que melhorem a imagem dos produtos aquícolas junto do consumidor,

seja por via de processos de certificação, seja através de sistemas de rotulagem dos produtos alimentares de

origem aquícola.

2. Crie condições para um desenvolvimento sustentável da aquicultura, através:

a) Do desenvolvimento de uma política de simplificação do quadro jurídico e de redução de encargos

administrativos, nomeadamente simplificando os procedimentos relativos à emissão de licenças para

aquicultura e aumento dos prazos das licenças de utilização dos recursos hídricos;

b) Da ponderação sobre as especificidades da atividade em sede de revisão de planos de ordenamento de

áreas protegidas onde as explorações se localizem;

c) Da revisão de legislação com incidência na instalação de explorações de aquicultura, nomeadamente no

regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no estrito cumprimento do normativo comunitário;

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d) Do melhor enquadramento da atividade, em sede de revisão da legislação sobre ordenamento do

território, nomeadamente por via da revisão da área máxima de construção admissível associada à instalação

de apoios e infraestruturas para acondicionamento de material e serviços sociais afetos às explorações

aquícolas, tendo presente os valores naturais e as áreas sensíveis onde estas atividades se desenvolvem;

e) Da existência de uma maternidade de bivalves, assegurando a produção de sementes no território

nacional, mormente no subsetor da moluscicultura, e evitando, por essa via, a sua importação;

f) Da regulamentação e implementação do seguro aquícola bonificado, em cumprimento do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 21/2011, de 9 de Fevereiro;

g) Da avaliação do impacto orçamental e do possível alargamento de isenção do imposto sobre os

produtos petrolíferos relativamente aos consumos da maquinaria, veículos e embarcações de apoio utilizados

nas explorações aquícolas e só a elas afetos;

h) Da previsão de redução do imposto sobre o valor acrescentado aplicado às ostras, o único molusco

bivalve ainda hoje considerado bem de luxo;

i) Da redução na prestação de caução para o cumprimento das obrigações de instalação, alteração e

demolição de instalações fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos flutuantes de explorações de

aquicultura, isto é, de culturas biogenéticas e marinhas, passando dos atuais 5% para 0,5% do montante

global do investimento projetado.

Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2012.

Os Deputados do PS, Jorge Fão — Miguel Freitas — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — António

Serrano — Manuel Seabra — João Paulo Pedrosa — Maria Helena André — Marcos Perestrello — Rosa

Maria Bastos Albernaz — Pedro Nuno Santos — Eurídice Pereira — Renato Sampaio — Ana Paula Vitorino.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XII (2.ª)

SIMPLIFICAR PROCEDIMENTOS DO SNIRA, ATUALIZAR AS APLICAÇÕES QUE GEREM O SISTEMA

E FUNDIR AS BASES DE DADOS DO SNIRA E DO PISA

Facilitar a atividade dos produtores pecuários e das suas associações

1 – O cumprimento das regras comunitárias de identificação e registo animal obriga o Estado português a

ter em funcionamento uma Base de Dados gerida pelo IFAP, o SNIRA – Sistema Nacional de Informação e

Registo Animal.

O SNIRA para além do registo de todas as explorações animais, acompanha no seu âmbito:

Bovinos – registo individual de nascimentos e mortes, comunicação de movimentações;

Ovinos e Caprinos – declarações de existências,

Suínos – declarações de existências;

2 – Das denúncias e reclamações apresentadas sobre o funcionamento do SNIRA, por agricultores e por

associações pecuárias, destacam-se as seguintes:

– Elevada carga burocrática dos procedimentos;

– A aplicação informática com muitos problemas e falhas quer de funcionamento quer de compatibilidade

com os atuais sistemas informáticos – a base de dados do SNIRA tem mais de 10 anos, não tendo tido de

facto as necessárias atualizações (o “browser” recomendado para aceder á aplicação é o Internet Explorer 6,

programa com vários problemas de segurança e com incompatibilidades com os novos sistemas);

-– A necessidade de se estabeleceram linhas privadas de comunicação (VPN) para acesso às aplicações,

com elevados custos para todos os intervenientes na cadeia, desde os matadouros ao próprio estado.

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3 – Além desta base de dados, o Estado possui uma outra para a gestão dos processos relativos à

Sanidade Animal, o denominado PISA (Programa Informático de Saúde Animal). Esta base de dados é gerida

pela atual DGAV – Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária, é utilizada principalmente pelas organizações

de produtores pecuários (OPP) e entidades com responsabilidade na sanidade animal em Portugal.

As duas aplicações têm dados que se duplicam e na prática complementam-se uma á outra. Assim, até por

uma racionalização de custos, deviam convergir e fundir-se, por desenvolvimento conjunto e não em

separado, como acontece hoje.

Ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, aprovar as seguintes recomendações ao Governo:

1 – A realização de um processo de simplificação de procedimentos do Sistema Nacional de Informação e

Registo Animal (SNIRA), no sentido de diminuir a carga burocrática, quer para agricultores quer para os

restantes intervenientes na cadeia da produção pecuária;

2 – A criação de condições técnicas e informáticas que promovam um acesso fácil e simplificado aos

pequenos e médios agricultores;

3 – A atualização das aplicações informáticas, tendo em conta os seguintes pressupostos:

a. Eliminação da necessidade de existência de linhas dedicadas para o acesso à aplicação informática;

b. Melhoria do seu funcionamento com a eliminação dos vários erros e constrangimentos bem identificados

pelos serviços oficiais do Ministério da Agricultura;

c. Fusão das aplicações do SNIRA e do PISA.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — João Ramos — Rita Rato — João

Ramos — António Filipe — João Oliveira — Honório Novo — Bruno Dias — Paulo Sá — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XII (2.ª)

REAFIRMA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/2011, DE 5 DE MAIO, QUE

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE AS MEDIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO PROJETO

GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM

Exposição de motivos

1. Em 25 de fevereiro de 2011, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 435/XI

(2.ª) recomendando ao Governo que adotasse as medidas necessárias para dar execução ao Projeto Global

de Estabilização das Encostas de Santarém.

Efetivamente, em 18 de maio de 2004 foi celebrado um protocolo de colaboração entre o Ministério das

Obras Públicas e Habitação, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, e a Câmara

Municipal de Santarém, com vista à elaboração de um Projeto Global de definição e orientação de uma forma

integrada do conjunto de obras a realizar para promover uma solução definitiva para o grave problema de

instabilidade das encostas de Santarém.

Nos termos desse protocolo, a Câmara Municipal de Santarém abriu um concurso público internacional no

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início de 2007, para a elaboração do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, que viria a

ser adjudicado em 29 de novembro de 2007.

A elaboração do projeto incluiu um Relatório Intercalar de Progresso, um Estudo Prévio e um Projeto de

Execução e foi acompanhada por uma Comissão constituída por representantes da Câmara Municipal de

Santarém, da Direção-Geral do Ordenamento do Território, do IGESPAR, da Direção Regional de Cultura de

Lisboa e Vale do Tejo, da REFER, da Estradas de Portugal e do LNEC.

O Projeto de Execução foi entregue no dia 6 de julho de 2010 e implica um custo de 20 milhões de euros

em obras de contenção, valorização paisagística das encostas e valorização urbanística dos núcleos

ribeirinhos, com ligações ao centro da cidade.

As características calcárias do planalto de Santarém configuram um fenómeno geológico que põe

permanentemente em perigo as infraestruturas e as habitações mais expostas ao deslizamento das encostas.

Neste momento, existem populações cuja segurança tem de ser salvaguardada e existe um sério perigo de

derrocadas com consequências imprevisíveis.

A concretização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém, tendo em conta a

magnitude das obras a empreender, o seu custo, e a natureza das infraestruturas em causa, implica um

esforço conjugado do IGESPAR, da REFER, das Estradas de Portugal e da Câmara Municipal de Santarém.

O Governo tem uma responsabilidade particular neste processo. Não apenas porque três das quatro

entidades a envolver são tuteladas pelo Governo, cabendo uma especial responsabilidade ao IGESPAR, mas

também porque a captação de fundos comunitários necessários para o financiamento da execução do projeto

implica forçosamente o empenhamento do Governo.

2. Esta iniciativa foi secundada por iniciativas de sentido idêntico apresentadas por diversos grupos

parlamentares e deu lugar à aprovação por unanimidade, em 6 de abril de 2011, da Resolução n.º 101/2011

de 5 de maio, que recomenda ao Governo que adote as medidas para a concretização do projeto global de

estabilização das encostas de Santarém.

O Grupo Parlamentar do PCP considera que a Resolução aprovada na fase final da XI Legislatura, durante

o exercício de funções do XVIII Governo, mantém plena atualidade na presente legislatura e com o presente

Governo.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República reafirma na íntegra o

teor da Resolução n.º 101/2011, de 5 de maio, e para esse efeito apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure, de forma expedita, célere e eficaz, em estreita articulação com a Câmara Municipal de

Santarém, as condições institucionais e financeiras indispensáveis para a execução do Projeto Global de

Estabilização das Encostas de Santarém, elaborado nos termos do Protocolo assinado em 2004.

2 – Desenvolva as diligências necessárias para garantir o financiamento da execução do Projeto, através

das linhas de financiamento que entender mais adequadas, promovendo nomeadamente a candidatura aos

fundos comunitários mobilizáveis para o efeito.

3 – Garanta a adequada coordenação entre as entidades por si tuteladas (designadamente o Instituto de

Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR, IP), Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP e

EP — Estradas de Portugal, SA) e entre estas e a Câmara Municipal de Santarém, com vista à definição de

âmbitos de intervenção, graus de responsabilidade e prazos de concretização do Projeto.

4 – Constitua, em articulação com a Câmara Municipal de Santarém, uma comissão de coordenação que

seja responsável pelo acompanhamento de todo o processo de execução do Projeto, com capacidade para

promover as ações corretivas que sejam necessárias em caso de ocorrência de desvios temporais ou

financeiros face ao previsto no projeto inicial.

5 – Desenvolva as diligências necessárias e possíveis, com vista ao realojamento atempado e/ou

compensação dos moradores cujas casas apresentem um risco comprovado de derrocada.

6 – Adote as medidas necessárias para, tanto quanto possível, promover a preservação do património

histórico e habitacional existente e prevenir o risco de erosão das barreiras.

7 – Informe trimestralmente a Assembleia da República acerca do grau de execução da presente

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Resolução, designadamente sobre o andamento dos procedimentos e respetivo grau de cumprimento,

incluindo a correspondente componente financeira.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2012.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Honório Novo — João Ramos

— Jorge Machado — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos — Agostinho Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XII (2.ª)

RECOMENDA A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA À ESTABILIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS

ENCOSTAS DE SANTARÉM

Na sequência da iniciativa parlamentar apresentada na legislatura anterior pelo grupo parlamentar do CDS-

PP, sobre o problema da instabilidade das encostas de Santarém, e que gerou um projeto conjunto subscrito

pelas vários partidos com assento parlamentar, constata-se que o risco eminente de derrocada se mantém,

pondo em perigo a população local, ameaçando os seus bens, assim como as vias de comunicação e o

património arquitetónico local.

Estas preocupações já vêm de trás, desde pelo menos 1996, quando o LNEC, emitiu um parecer alertando

para o risco eminente de derrocada, tendo sido inclusive na altura assumido entre seis Ministérios um conjunto

de recomendações e compromissos com vista à resolução deste problema.

Reconhecendo-se a complexidade quer de coordenação interministerial quer da própria magnitude das

intervenções que um projeto deste tipo requer, o tempo de inação e de arrastamento associado a este

processo, desesperam a população que aí vive que anseia por uma solução sustentável e duradoura, em vez

das pontuais demolições cirúrgicas de edifícios que têm sido levadas a cabo, em situação emergencial, muitas

vezes com base em critérios arbitrários, e gerando custos que poderiam ter sido canalizados, para um efetivo

programa de gestão integrado de consolidação das encostas.

Recorda-se que em 2004, foi elaborado pela autarquia de Santarém, na sequência da assinatura do

protocolo de cooperação entre os vários Ministérios envolvidos neste processo, um projeto global de

estabilização das encostas de Santarém, tendo-se para o efeito criado uma comissão de coordenação e

acompanhamento das intervenções e a elaboração de um relatório sobre a consolidação dessas encostas,

com vista ao lançamento do concurso da respetiva empreitada, tendo-se estimado então, um custo global de

20 milhões de euros.

Neste contexto, importa que o Governo garanta a obtenção de uma linha dentro do Quadro de Referência

Estratégico Nacional (QREN) para que possa ajudar a financiar esta intervenção, através de uma candidatura

aos fundos estruturais.

Assim face ao anteriormente exposto, o Grupo Parlamentar do CDS/PP, ao abrigo das disposições

constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo que:

1. Desenvolva todas as diligências para reunir os recursos financeiros necessários com vista à

realização do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém.

2. Assegure que são tomadas todas as medidas preventivas, técnica e financeiramente adequadas,

até à resolução definitiva do problema da instabilidade das encostas de Santarém, que vise a proteção

das pessoas, a preservação dos seus bens assim como do património histórico e cultural existente no

local.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2012.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Margarida Neto — Altino Bessa — Hélder Amaral — João

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Gonçalves Pereira — Artur Rêgo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A RECUPERAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO

RESPEITANDO OS COMERCIANTES E AS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÓNICAS DO MERCADO

O Mercado do Bolhão é um dos edifícios mais emblemáticos da cidade do Porto.

Construído entre 1914 e 1917 sob a direção do arquiteto António Correia da Silva, o Mercado do Bolhão foi,

à data, uma obra pioneira na utilização de betão armado conjugado com estruturas metálicas e outras técnicas

construtivas inovadoras.

Além de ser um imponente edifício “beaux-arts”, constitui também um dos mais belos quarteirões da baixa

oitocentista. Pela sua localização e pela atividade tão característica dos comerciantes e vendedoras nele

instalados, o Mercado do Bolhão tornou-se rapidamente um símbolo da identidade da cidade do Porto.

Na década de 90 e com vista à necessária execução de obras de conservação e reabilitação do imóvel –

que o tempo tornou indispensáveis – bem como a sua adaptação às novas exigências sociais e comerciais, foi

aprovado, em concurso público, um projeto da autoria do Arquiteto Joaquim Massena, o qual previa a

manutenção do mercado de bens perecíveis alimentares, acrescentando novas valias ao edifício, sem destruir

nem descaracterizar as suas linhas arquitetónicas nem adulterar a sua função social. Ficou a aguardar

execução, nunca concretizada, da Câmara do Porto.

Lembramos que o mercado do Bolhão, pelo seu valor arquitetónico e urbanístico e pelo seu papel

económico e social, foi classificado como Imóvel de Interesse Público, conforme homologação de 22 de

fevereiro de 2006 da Ministra de Cultura.

Em 2008 e por decisão da Câmara Municipal do Porto, o Mercado do Bolhão foi desafetado do domínio

público municipal e sujeito a concurso público para uma alegada reabilitação. O vencedor, o promotor

imobiliário TCN – empresa com sede na Holanda – para além de reservar para mercado de frescos menos de

um quarto da área existente, previa a demolição de todo o interior do Bolhão – “para assegurar a rentabilidade

económica do investimento”, o que conduziria inevitavelmente à descaraterização de todo o edifício.

Felizmente, uma intensa mobilização social obrigou o executivo camarário a anular esse processo, salvando-

se o mercado de uma destruição anunciada.

Posteriormente, na sequência de inúmeras tomadas de posição, incluindo desta Assembleia da República,

foi elaborado pelo IGESPAR um novo projeto de recuperação do mercado, faltando apenas vontade política

para concretizar as respetivas obras.

O Mercado do Bolhão está gravado na memória de sucessivas gerações de portuenses, é parte da história

da cidade e das suas gentes. Apesar de muitos comerciantes terem sido forçados a terminar a sua atividade

naquele mercado devido à degradação no seu funcionamento, os que se mantêm pretendem, muito

justamente, que o Mercado do Bolhão seja tratado com o respeito e a urgência que merece.

O elevado interesse económico e turístico da sua reabilitação, coloca este projeto do IGESPAR como um

óbvio candidato a fundos europeus do QCA e justifica uma ação concertada entre o governo e o executivo

camarário no sentido de garantir uma candidatura bem-sucedida aos fundos comunitários para a recuperação

do mercado.

Conforme dispõe o n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do

regime de proteção e valorização do património cultural, “o conhecimento, estudo, proteção, valorização e

divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias

locais”. Assim, o Estado e os seus órgãos e serviços não podem deixar de exercer as ações que a

Constituição e a lei lhes impõem em matéria de proteção e valorização do património arquitetónico e cultural. E

têm que intervir decididamente quando está em causa um bem que, sendo testemunho com valor de

civilização ou de cultura, é portador de interesse cultural, económico e turístico relevante como é o caso do

Mercado do Bolhão.

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Incumbe ao Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa, a promoção e preservação do

património e o programa do Governo afirma como objetivo sobre Economia Social “o princípio do máximo

aproveitamento das capacidades instaladas, potenciando a utilização dos equipamentos sociais já existentes”

com recurso aos fundos comunitários do QREN. O Mercado do Bolhão enquadra-se por isso como um

elemento prioritário de recuperação económica, social e cultural.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve

Recomendar ao Governo que:

1. Promova, em colaboração com o Município do Porto, a recuperação do Mercado do Bolhão;

2. Não autorize a descaracterização e demolição do Mercado do Bolhão e garanta a sua proteção e

valorização, quer arquitetónica quer funcional;

3. Acautele os interesses dos comerciantes que operam no interior e nas lojas exteriores do mercado;

4. Proceda a todos os esforços tidos por necessários de forma a aplicar fundos comunitários na

recuperação do Mercado do Bolhão.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda

— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Ana Drago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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