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Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 II Série-A — Número 41

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

95 e 96/XII:

N.º 95/XII — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

N.º 96/XII — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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DECRETO N.º 95/XII

ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS – SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de

setembro, pelos decretos-leis n.os

332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas leis n.os

50/2004, de 24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 — (Anterior corpo do artigo).

2 — Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de

Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 96/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, CONSAGRANDO NOVA

REDUÇÃO NA SUBVENÇÃO E NO LIMITE DAS DESPESAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LIMITANDO O MONTANTE DA SUBVENÇÃO QUE

PODE SER CANALIZADO PARA AS DESPESAS COM OUTDOORS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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30 DE NOVEMBRO DE 2012

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Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 — A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10% até 31 de dezembro de 2016.

2 — A subvenção das campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanha eleitoral,

previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos

em 20% até 31 de dezembro de 2016.

3 — (Anterior n.º 2).

4 — (Anterior n.º 3).”

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………

2 — ………………………………………………………………………………………………………………………

3 — …………………………………………………………………………………………………………………….…

4 — ………………………………………………………………………………………………………………………

5 — ………………………………………………………………………………………………………………………

6 — Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação

de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.”

Aprovado em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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