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Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 II Série-A — Número 41

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 113/XII (2.ª): Aprova o Código de Processo Civil.

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/XII (2.ª)

APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê como medida essencial a reforma do Processo Civil,

mediante a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes.

Por um lado, como medidas essenciais prevê-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual, nomeadamente a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Por outro lado, prevê-se ainda como essencial conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformar a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada como incidente da ação. Por fim, o Programa do Governo prevê que no caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.

No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, o Governo assumiu o compromisso de rever o Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil é, por natureza, um dos mais sensíveis corpos normativos de qualquer ordenamento jurídico.

Desde logo, face à sua índole e à sua função paradigmática e inspiradora dos demais direitos adjectivos, sofre e beneficia de especial relevo na praxis judiciária. Além disso, é nele que se busca o equilíbrio entre as funções do Estado e os direitos dos cidadãos, o que lhe confere uma adequada sensibilidade social, quer para os intervenientes processuais, quer para os cidadãos e ainda para as próprias empresas.

Não é por acaso que o Código de Processo Civil de 1939, obra por demais dirigente de toda a cultura forense em Portugal, foi, apesar da sua perfeição e do rigor que o informava, objeto de diversas alterações, as mais das vezes por causas e com intuitos meramente conjunturais ou com a finalidade de atualizar o léxico adotado, mas sempre sem pôr em causa a natureza dos seus princípios, a sua ideologia, o desenho da função das partes, das suas prerrogativas, responsabilidades e disciplina processual.

Do mesmo passo, até 1995/1996, nenhuma das reformas interpelou o legislador sobre o papel, a função e a natureza da atividade juridicante do Estado.

Foi na reforma de 1995/1996, com início de vigência em 1 de janeiro de 1997, que se promoveu a primeira rotura com a ideologia de 1939, consagrando-se novos princípios, atribuindo-se ao juiz um papel dirigente e ativo, promovendo-se a igualdade substancial dos intervenientes processuais, com privilégio da verdade material, proibindo-se as decisões surpresa e revigorando-se o princípio do contraditório. Em suma, foi nesta reforma que se operou a viragem histórica e a atualização do direito adjetivo civil em Portugal.

Passados que são quinze anos, chegou o momento de apurar se essa radical transformação produziu os resultados adequados à obtenção de uma justiça cível eficaz e administrada em tempo útil.

De facto, as pendências processuais injustificadas aumentaram geometricamente, os meios colocados, quer humanos, quer financeiros e mesmo os físicos, não sofreram qualquer quebra e, apesar disso, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os advogados estão longe de se sentirem

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confortados com a justiça administrada depois da reforma de 1995/1996. É por demais evidente que se torna absolutamente necessário proceder a uma nova reforma para debelar

os vícios que impõem as pendências patológicas, os atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes.

Pode, hoje, concluir-se que a reforma de 1995/1996 erigiu corretamente os princípios orientadores do moderno processo civil, mas não colocou nas mãos dos intervenientes processuais os instrumentos adequados para o tornar eficaz, viabilizando os fins a que se tinha proposto.

É o que ora se visa com a presente reforma, quando se preconizam e consagram os concretos deveres processuais, os infungíveis poderes de gestão, a inevitável responsabilização de todos os intervenientes, tudo de molde a viabilizar e conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma.

A presente reforma completa a de 1995/1996, pois não só não entra em rota de colisão com o que aquela hierarquizou, como preenche o vazio da sua concretização e, por essa via, como se disse, a completa.

Urge elencar as alterações e inovações consagradas, que visam alcançar tais objetivos e prosseguir as apontadas finalidades.

São implementadas medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias.

A celeridade processual, indispensável à legitimação dos tribunais perante a comunidade e instrumento indispensável à realização de uma das fundamentais dimensões do direito fundamental de acesso à justiça, passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjetivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa. A consagração de um modelo deste tipo contribuirá decisivamente para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito.

O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável. De resto, a instituição de um novo modelo de preparação da audiência final irá repercutir-se também nas fases processuais situadas a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo as partes concentrarem-se na factualidade essencial e com relevo substantivo, assim se desincentivando a inútil prolixidade que, até agora, face a um processo civil desmesuradamente rígido e preclusivo, derivava da necessidade de neles se incluírem todos os factos e circunstâncias essenciais ou instrumentais mais tarde levados ao questionário. Como é sabido, fruto de uma visão assaz formalista e fundamentalista do ónus de alegação, o entendimento prevalecente na prática forense vem sendo o de que qualquer omissão ou imprecisão na alegação implica o risco de privação do direito à prova sobre matéria que o fluir do pleito viesse a revelar. Agora, homenagear o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual, confere-se às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respetivas pretensões, ficando reservada a possibilidade de, ao longo de toda a tramitação, naturalmente amputada de momentos inúteis, vir a entrar nos autos todo um acervo factual merecedor de consideração pelo tribunal com vista à justa composição do litígio.

Para além das consequências deste novo modelo, importa desincentivar o uso de faculdades dilatórias

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pelas partes processando-se tal objetivo em três patamares sucessivos, face a comportamentos de diferentes gravidades. O primeiro deles, associado a atuações que visam produzir uma artificiosa complexização da matéria litigiosa - por exemplo, injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequada à real complexidade da matéria do pleito, ou manifestamente excessiva indicação de meios de prova - deve dar lugar à aplicação de taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade. O segundo traduz-se na aplicação à parte de uma taxa sancionatória excecional, sancionando comportamentos abusivos - ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza – sem que, todavia, a gravidade do juízo de censura formulado os permita incluir no âmbito da litigância de má-fé. Finalmente, o terceiro patamar compreende o instituto da litigância de má fé, no qual se incluem os comportamentos gravemente violadores dos deveres de boa fé processual e de cooperação, prevendo-se no Regulamento das Custas Processuais um valor para a multa correspondente suficientemente gravoso e desmotivador, muito superior ao previsto para a taxa sancionatória agravada.

Independentemente do sancionamento dos comportamentos dilatórios da parte, são instituídos os mecanismos processuais aptos a preveni-los, permitindo pôr-lhes termo prontamente: para além das normas limitativas do direito ao recurso quanto a meras decisões interlocutórias, de reduzido relevo para os direitos fundamentais das partes, anteriormente referidas, é reduzida a possibilidade de suscitar incidentes pós-decisórios – aclarações ou pretensas nulidades da decisão final – a coberto dos quais se prolonga artificiosamente o curso da lide. Assim, elimina-se o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível. Além disso, cabendo recurso ordinário da decisão, todas as nulidades de que aquela eventualmente padeça hão-de ser suscitadas na alegação de recurso, devendo o juiz «a quo» pronunciar-se sobre elas – suprindo-as, se for caso disso – antes da subida dos autos ao tribunal «ad quem». Apenas nos casos em que não seja possível o recurso é que se permite a reclamação autónoma perante o próprio juiz que proferiu a decisão reclamada.

Na mesma linha, reforça-se o regime de defesa contra as demoras abusivas após o julgamento do recurso, até agora constante do artigo 670.º, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que passa a ser imediatamente aplicável a todos os recursos (extração de traslado onde se processa o incidente anómalo, baixando os autos para prosseguirem no tribunal recorrido, apenas sendo proferida decisão naquele traslado depois de a parte pagar todas as custas e multas que originou com o seu comportamento abusivo). Em complemento ao regime processual referido, estabelece-se que o mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, a incidentes anómalos e dilatórios, suscitados perante quaisquer decisões irrecorríveis proferidas em 1.ª instância.

Relativamente aos despachos interlocutórios em que se apreciem nulidades secundárias, até agora previstas no artigo 195.º, apenas se admite recurso quando este tiver por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório ou a nulidade invocada tiver influência manifesta no julgamento do mérito, por contenderem com a aquisição processual e factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.

À semelhança do que está previsto para a resolução dos conflitos de competência, estabelece-se que o meio impugnatório adequado para questionar a decisão que aprecie a competência relativa do tribunal é, não a via do recurso, mas a reclamação para o presidente do tribunal superior, propiciando a resolução célere de todas as questões suscitadas, nomeadamente, em sede de fixação da competência territorial.

Importa-se para o processo comum o regime de citação de ausentes em parte incerta instituído no regime processual experimental, prevendo-se que a citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o

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citando se encontra é feita por afixação de edital seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público - substituindo esta publicação em suporte informático os tradicionais anúncios, publicados na imprensa escrita.

Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório (de particular relevo na eliminação das faculdades dilatórias, no ativo suprimento da generalidade da falta de pressupostos processuais, na instrução da causa e na efetiva e ativa direção da audiência).

Mantém-se e amplia-se o princípio da adequação formal, por forma a permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente.

Importa-se para o processo comum o princípio da gestão processual, consagrado e testado no âmbito do regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de direção ativa do processo, podendo determinar a adoção dos mecanismos de simplificação e de agilização processual que, respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável. No entanto, não descurando uma visão participada do processo, impõe-se que tais decisões sejam antecedidas da audição das partes.

Ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, em

conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais.

Confere-se um particular relevo à disciplina dos procedimentos cautelares e dos procedimentos autónomos urgentes, introduzindo-se na lei de processo relevantes inovações.

É previsto um procedimento urgente autónomo e auto-suficiente, destinado a possibilitar a obtenção de uma decisão particularmente célere que, em tempo útil, assegure a tutela efetiva do direito fundamental de personalidade dos entes singulares. Assim, opera-se um rejuvenescimento e alargamento dos mecanismos processuais de tutela da personalidade, no sentido de decretar, no mais curto espaço de tempo, as providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral do ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida, com a execução nos próprios autos.

Quanto à disciplina dos procedimentos cautelares, quebra-se o princípio segundo a qual estes são sempre dependência de uma causa principal, proposta pelo requerente para evitar a caducidade da providência cautelar decretada em seu benefício, evitando que tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da ação principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar – obstando aos custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos, nos casos em que, apesar das menores garantias formais, a decisão cautelar haja, na prática, solucionado o litígio que efetivamente opunha as partes.

Para alcançar tal objetivo, consagra-se o regime de inversão do contencioso, conduzindo a que, em determinadas situações, a decisão cautelar se possa consolidar como definitiva na composição do litígio, se o requerido não demonstrar, em ação por ele proposta e impulsionada, que a decisão cautelar não devia ter, afinal, essa vocação de definitividade.

Assim, estabelece-se que o juiz, na decisão que decrete a providência e mediante requerimento, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe

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permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, sendo que a referida dispensa pode ser requerida até ao encerramento da audiência final. Tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada, decidindo o juiz - na decisão em que aprecie a oposição subsequente do requerido - acerca da manutenção ou revogação da inversão do contencioso inicialmente decretada, constituindo tal apreciação jurisdicional complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida.

Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado com a admonição de que, querendo, deverá intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como solução definitiva do litígio.

Noutro plano da tutela cautelar, faculta-se ao credor a possibilidade de obter o decretamento de arresto, sem necessidade de demonstração do justo receio de perda da garantia patrimonial, do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o preço da respetiva aquisição.

Ao nível dos incidentes de intervenção de terceiros, opera-se algumas restrições. Desde logo, elimina-se a intervenção coligatória ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos

paralelos e meramente conexos com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na ação pendente, perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos articulados, já processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua própria ação, requererem subsequentemente a apensação de ações, de modo a propiciar um julgamento conjunto.

Nos casos de intervenção acessória provocada em que o réu chama a intervir um terceiro, estranho à relação material controvertida, com base na invocação contra ele de um possível direito de regresso, que lhe permitirá ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, confere-se ao juiz um amplo poder para, em termos relativamente discricionários, mediante decisão irrecorrível, pôr liminarmente termo ao incidente, quando entenda que o mesmo, tendo finalidades dilatórias, por não corresponder a um interesse sério e efetivo do réu, perturba indevidamente o normal andamento do processo.

Além disso, nos casos de oposição provocada em que o réu aceita sem reserva o débito que lhe é exigido e invoca, apenas, dúvida fundada sobre a identidade da pessoa do credor a quem deve realizar o pagamento, chamando a intervir o terceiro que se arroga ou possa arrogar-se a qualidade de credor, estabelece-se que o réu deve proceder logo à consignação em depósito da quantia ou coisa devida, só assim se exonerando do processo, prosseguindo então o litígio entre os dois possíveis credores.

São reforçados os poderes do juiz para rejeitar intervenções injustificadas ou dilatórias e providenciar pela apensação de causas conexas. Deste modo, pendendo em juízo, ainda que em tribunais distintos, ações conexas - sem que as partes as tivessem agregado num único processo, através da dedução dos incidentes de intervenção de terceiros ou da formulação oportuna de pedido reconvencional -, estabelece-se que o juiz deve providenciar, em regra, e mesmo oficiosamente, pela sua agregação num mesmo processo, de modo a possibilitar a respetiva instrução e discussão conjuntas – com evidentes ganhos de economia processual e de prevenção do risco de serem proferidas decisões diferentes ou contraditórias sobre matéria parcialmente coincidente.

Procede-se à reformulação do regime da competência internacional dos tribunais portugueses, articulando-a com o disposto no artigo 22.º do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000.

No que respeita aos fatores de atribuição da competência internacional, estabelece-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: quando a ação possa ser proposta em tribunal português

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segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Relativamente aos casos situados no âmbito da competência exclusiva dos tribunais portugueses, determina-se que esta só ocorre: (i) em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; (ii) todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro; (iii) em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, sendo que, para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; (iv) em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; (v) em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; (vi) em matéria de insolvência relativa a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.

Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. Na ação declarativa, como decorrência da eliminação da intervenção do tribunal coletivo, é o juiz da causa

o competente, quer para a fase intermédia do processo (conduzindo a audiência prévia e programando a audiência final), quer para a fase mais adiantada do processo (dirigindo a audiência final e proferindo sentença, valorando a prova produzida, definindo os factos provados em juízo e aplicando o direito a todos os factos provados).

Em reforço deste princípio de unidade e tendencial concentração do julgador, estabelece-se que, nos casos de transferência ou promoção, o juiz perante quem decorreu a audiência elabora também a sentença. O juiz transferido ou promovido no decurso de audiência final não se limitará a completar a audiência em curso (como atualmente sucede, para evitar a necessidade de repetição da prova perante um novo juiz), devendo também proferir a sentença.

No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.

A presente proposta de lei introduz também uma importante reformulação das regras relativas às formas do processo declarativo comum, que passa a ter forma única.

É eliminado o processo sumário, cuja tramitação era, apesar de tudo, estruturalmente similar à da ação ordinária. É também eliminado o processo sumaríssimo, cujo campo de aplicação estava, no essencial e há vários anos, absorvido pelo regime dos procedimento destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, diploma que se manterá em vigor, assinalando-se expressamente que os procedimentos aí instituídos prevalecem face ao processo declarativo comum.

No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.

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Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspetos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.

Concluída a fase dos articulados, o processo é feito concluso ao juiz, cabendo a este, antes de convocar a audiência prévia, verificar se há motivos para proferir despacho pré-saneador. O âmbito do despacho é clarificado e ampliado. Continuando a destinar-se a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e pelo aperfeiçoamento dos articulados, fica estabelecido o carácter vinculado desse despacho quanto ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados. Além disso, tal despacho será adequado a determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.

No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Além disso, a audiência prévia destina-se, quando a ação haja de prosseguir, a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração, e a designar as respetivas datas.

Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia. Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, programando e agendando ainda os atos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração. Notificadas as partes, se algumas delas pretender reclamar do que foi decretado pelo juiz (exceção feito ao despacho saneador, cuja impugnação haverá de ser feita por via de recurso, nos termos gerais), o meio próprio é requerer a realização da audiência prévia destinada a tratar dos pontos sob reclamação.

Cumpre acentuar que se encontra aqui um dos mais emblemáticos pilares desta reforma, que se revela num duplo plano. Por um lado, corta-se radicalmente com o passado, pondo termo a uma prática assente na estabilização, logo após os articulados, dos factos provados (especificação, até 1995/1996; matéria de facto assente, desde então) e dos factos a provar (questionário, durante décadas; base instrutória, nos últimos quinze anos). São conhecidas e reconhecidas as restrições decorrentes de uma conceção assente num rígido esquema de ónus e preclusões. É sabido que tal conceção tem por efeito condicionar a prova e limitar os poderes cognitivos do tribunal, assim se criando sérios obstáculos à desejada adequação da sentença à realidade extraprocessual. Por outro lado, fica claro que nesta fase intermédia do processo do que se trata é de, primeiro, identificar o objeto do litígio e, segundo, de enunciar os temas da prova. Quanto ao objeto do litígio, a sua identificação corresponde a antecipar para aqui aquilo que, até agora, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados.

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Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas.

Também em sede de direito probatório são introduzidas relevantes modificações. O limite ao número de testemunhas é fixado em 10 para cada parte, sendo admissíveis outras tantas em

caso de reconvenção. De todo o modo, em conformidade com o princípio do inquisitório, é prevista a possibilidade de o juiz admitir um número superior de testemunhas, quando a natureza e a extensão dos temas da prova o justifiquem.

Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.

Em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios.

Cria-se um novo meio de prova, que se designa por verificações não judiciais qualificadas. Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria ou à relevância do litígio, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório. Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal. Permite-se, deste modo, que sejam averiguados com acrescida eficácia e fiabilidade factos que, não implicando o juízo científico que subjaz à prova pericial, possam ser melhor fixados ou esclarecidos por entidade isenta e imparcial e tecnicamente apetrechada (evitando o habitual recurso à falível prova testemunhal para a sua determinação e dispensando inspeções judiciais que não sejam proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa).

Quanto à disciplina da audiência final, estabelecem-se alterações fundamentais no quadro legal vigente. Consagra-se o princípio da inadiabilidade da audiência final, a qual deverá realizar-se na data designada,

salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos estritos termos até agora previstos no artigo 146.º. Para essa inadiabilidade muito contribuirá a audiência prévia, pois uma das suas finalidades é o agendamento da audiência final.

Deste modo, a menos que não haja sido assegurado o acordo de agendas, é praticamente seguro que a audiência final se realizará efetivamente, evitando a frustração das deslocações dos advogados, das partes, das testemunhas e demais intervenientes ao tribunal e permitindo uma gestão racional e segura da agenda por parte do juiz e dos advogados, que podem estar seguros de que as diligências agendadas com toda a probabilidade se irão realizar.

Por outro lado, prescreve-se que a suspensão da instância por acordo das partes - permitida por períodos

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que, na sua totalidade, não excedam três meses - está condicionada a que dela que não resulte o adiamento da audiência final já agendada, estabelecendo-se que, neste caso, a suspensão não prejudica os actos de instrução e as demais diligências preparatórios da audiência final.

Consagra-se a regra de que a audiência final é sempre gravada (pelo menos, em sistema sonoro), devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. Esta solução, que tem a vantagem de permitir que a audiência decorra de modo contínuo, não exclui a possibilidade de o juiz determinar que a secretaria proceda, finda a audiência, à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões.

Elimina-se a intervenção do coletivo (desde 2000 praticamente inexistente nas ações cíveis), passando todo o julgamento da causa, nos seus aspetos factuais e jurídicos, a decorrer perante o juiz singular a que está distribuído o processo.

Desta unicidade do juiz singular na fase de julgamento decorrem potencialidades significativas de simplificação e de racionalização do processado, na medida em que passa a ser o mesmo julgador.

Na linha de concentração processual que marca esta reforma, é abolida a cisão entre alegações sobre a matéria de facto e alegações sobre o aspeto jurídico da causa. Deste modo, finda a produção de prova, terão lugar as alegações orais nas quais os advogados exporão as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

Na mesma linha de concentração processual, prevê-se que, finda a audiência final, o processo seja concluso ao juiz para prolação de sentença, no prazo de 30 dias.

Marcando mais uma profunda alteração com o regime precedente, e até como decorrência da inovação expressa na enunciação dos temas da prova, deixará de haver um momento processual exclusivamente reservado para uma pronúncia do juiz sobre a matéria de facto. Com efeito, será na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro. No que toca à apreciação da prova, continuando a vigorar o princípio da livre valoração, prescreve-se que o juiz deverá compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído.

Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.

Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.

Por outro lado, procedeu-se a um ajustamento das condições em que se dá como verificada a «dupla conforme» em termos de impedir o recurso de revista, já que, diferentemente do regime ora vigente, é exigido que o acórdão da Relação confirme a decisão proferida na 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

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Relativamente à ação executiva, mantendo-se o figurino introduzido pela reforma de 2003, assente na figura do agente de execução, a intervenção legislativa é feita em diversos planos.

Desde logo, é revisto do elenco dos títulos executivos. É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.

Considerando que, neste momento, funciona adequadamente o procedimento de injunção, entende-se que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado. Como é evidente, se houver oposição do requerido, isso implicará a conversão do procedimento de injunção numa ação declarativa, que culminará numa sentença, nos termos gerais. Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo à via executiva. Ainda dentro dos títulos de crédito, consagra-se a sua exequibilidade como meros quirógrafos, desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.

A propósito do acesso à ação executiva, consagra-se a possibilidade de os cidadãos recorrerem ao sistema público de justiça, requerendo que o oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução, em dois casos: em execuções para a cobrança de créditos de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, desde que não resultem de uma atividade comercial ou industrial, e em execuções destinadas à cobrança de créditos laborais de valor não superior à alçada da Relação.

Cuida-se da clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixada na lei, por forma a evitar intervenções ou atos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente.

Como não podia deixar de ser, faz-se depender de decisão judicial os atos conexionados com o princípio da reserva de juiz ou suscetíveis de afetar direitos fundamentais das partes ou de terceiros. Assim, além de lhe competir proferir despacho liminar, quando este deva ter lugar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar créditos, decidir reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, é exclusiva atribuição do juiz: (i) adequar o valor da penhora de vencimentos à situação económica e familiar do executado; (ii) tutelar os interesses do executado quando estiver em causa a sua habitação; designar administrador para proceder à gestão ordinária do estabelecimento comercial penhorado; (iii) autorizar o fracionamento do prédio penhorado; (iv) aprovar as contas na execução para prestação de facto; (v) autorizar

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a venda antecipada de bens penhorados, em caso de deterioração ou depreciação ou quando haja vantagem na antecipação da venda; (vi) decidir o levantamento da penhora em sede de oposição incidental do exequente a esse levantamento, perante o agente de execução, na sequência de pedido de herdeiro do devedor.

A designação do agente de execução continua a poder ser feita pelo exequente no requerimento executivo, cabendo contudo à secretaria quando o exequente não tenha designado agente de execução ou tal designação fique sem efeito. A cessação de funções do agente de execução pode resultar de substituição promovida pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição, ou de destituição pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução, com fundamento em atuação processual dolosa ou em violação reiterada dos deveres que lhe são impostos pelo respetivo estatuto.

No que toca à tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certo, retoma-se a distinção (abandonada, sem proveito, em 2003), entre forma ordinária e forma sumária. A forma sumária – caracterizada por penhora imediata, com dispensa da intervenção liminar do juiz e da citação prévia do executado, sendo o requerimento executivo remetido, sem autuação e por via eletrónica, para o agente de execução – empregar-se-á quando o título executivo for uma decisão arbitral ou judicial (quando esta não deva ser executada no próprio processo), um requerimento de injunção ao qual tinha sido aposta fórmula executória, um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor, ou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Na forma ordinária, assegura-se a intervenção liminar do juiz e a citação do executado em momento anterior à penhora. Em face desta nova formulação, haverá um maior controlo judicial na fase introdutória da execução, pois execuções que até agora principiavam pela penhora passarão a ser submetidas a despacho liminar, o que reforçará as garantias do executado. Ainda assim, nas execuções que devam seguir a forma ordinária, é prevista a possibilidade de o exequente obter a dispensa de citação prévia do executado, com carácter de urgência, se demonstrar a verificação dos requisitos do justo receio da perda da garantia patrimonial, aplicando-se, de seguida, a tramitação do processo executivo sumário.

Inova-se no que respeita à execução de sentença, consagrando-se a regra de que a execução de decisão judicial condenatória corre nos próprios autos, iniciando-se mediante simples requerimento, independentemente da pluralidade de fins da execução, com a possibilidade de penhora de bens suficientes para cobrir a quantia resultante da eventual conversão das execuções, a indemnização pelo dano e a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória.

No âmbito da oposição à execução, é repristinada a terminologia tradicional do processo civil português (embargos de executado, embargante e embargado), a qual, sem motivo válido, foi abolida pela revisão de 2003.

É afastada a hipótese de suspensão automática da execução, por mero efeito do recebimento dos embargos de executado. Deste modo, em regra, o recebimento dos embargos só suspenderá a execução mediante a prestação de caução. Contudo, quando o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode determinar que a venda aguarde a decisão a proferir em 1.ª instância sobre a oposição.

Quando a execução se funda em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados nos embargos os fundamentos previstos para oposição à execução baseada em sentença, sem prejuízo de, verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, poderem ainda ser alegados quaisquer outros fundamentos. Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento na manifesta improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção e na ocorrência, de forma evidente, de exceções dilatórias que, caso tivessem sido suscitadas no procedimento de injunção, obstariam à aposição da fórmula executória.

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No domínio das previsões sobre a penhora e os regimes de penhorabilidade, há também alterações a destacar.

Consagra-se, expressamente, que a impenhorabilidade de dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (v. g., rendas e rendimentos de propriedade intelectual), respeita à parte líquida. Fixa-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos (se for, é impenhorável apenas o equivalente à pensão social de regime não contributivo).

Assegura-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado, nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, criando-se, na própria execução, um incidente declarativo, a fim de estender a eficácia do título ao cônjuge do executado, com a suspensão da venda dos bens próprios do executado e dos bens comuns até à decisão do incidente.

É abandonada a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens penhoráveis, por se tratar de matéria que só pode ser decidida de forma casuística. Ao mesmo tempo, é estabelecido que o agente de execução deverá respeitar as indicações do exequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem normas imperativas ou ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora.

Na penhora de depósitos bancários, é abolida a necessidade de despacho judicial, prevendo-se que a penhora é efetuada por comunicação eletrónica dirigida pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta. É encurtado para dois dias úteis o prazo para observância, também por comunicação eletrónica, do dever de informação ao agente de execução quanto ao montante bloqueado, aos saldos existentes ou à não existência de conta ou saldo.

Na penhora de veículos automóveis, no sentido de evitar a ocultação e o uso do veículo a penhorar, prevê-se que a penhora seja precedida de imobilização do veículo, sendo estabelecida a regra da sua remoção.

No intuito de evitar que as execuções se prolonguem no tempo, muitas das vezes artificialmente (isto é, quando não há razões para esperar a satisfação do crédito exequendo), decorridos três meses sobre o momento do início das diligências para penhora, terá lugar a extinção da execução, se não forem encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo da renovação da instância, desde que o exequente venha a indicar bens à penhora. Visando ultrapassar um fator suscetível de dificultar, atrasar e onerar essa extinção da execução, nos casos em que a citação do executado não anteceda a penhora, prevê-se que, frustrada a citação pessoal, não haja lugar à citação edital, ocorrendo outrossim a extinção da execução.

Quanto às diligências necessárias para a realização do pagamento, as mesmas devem ser efetuadas, obrigatoriamente, no prazo de três meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação de créditos.

Nos casos de penhora de rendimentos periódicos, não tendo havido oposição, ou depois de ter sido julgada improcedente, o agente de execução, após o desconto das quantias devidas a título de despesas da execução, deverá entregar diretamente ao exequente das quantias já depositadas e adjudicar as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para o efeito.

No regime da venda por proposta em carta fechada, é consagrada a possibilidade de o exequente adquirir o bem, abrindo-se logo licitação entre o exequente e o proponente do maior preço.

Face à proliferação de situações de sobreendividamento, é admitida a celebração de um plano global de pagamentos entre exequente, executado e credores reclamantes, envolvendo, designadamente, moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da execução.

No âmbito da execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto, o processo comum continua a seguir forma única. No entanto, na execução para entrega de coisa certa, se o título executivo for uma

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decisão judicial, só depois de feita a entrega terá lugar a notificação do executado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações os termos da execução pecuniária na forma sumária. Quando o exequente pretenda a prestação de um facto conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de coisa certa, a interpelação do executado para tem lugar em conjunto com a sua notificação para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega.

O acervo das alterações ora introduzidas permite classificar esta reforma como a mais profunda realizada no processo civil português desde 1939, o que, só por si, justifica que estejamos perante um novo código de processo civil, com nova sistematização, sendo de referir a transferência das disposições relativas aos princípios gerais para os preceitos iniciais e a deslocação das disposições relativas à instrução do processo, bem como a eliminação de alguns processos especiais que, atualmente, já não se justificam. Tal opção tem, além do mais, a vantagem de pôr fim à autêntica “manta de retalhos” em que está transformado o diploma,

pejado de preceitos revogados e preceitos aditados (muitos deles também já revogados). Afigura-se evidente que as alterações introduzidas envolvem a responsabilização de todos os

intervenientes processuais em moldes e com consequências bem mais agudas e relevantes do que as que atualmente estão em vigor.

Muito do que hoje se verbera na justiça cível prende-se com a ausência de consequências e cominações para os entraves e protelamentos injustificados que, quase livremente, podem ser postos em prática por todos os atores judiciais.

Naturalmente, uma reforma como a que ora se preconiza exige de todos uma elevada autodisciplina, uma rigorosa consciência da sua responsabilidade profissional, o que se não esgota apenas na atuação de qualquer um dos intervenientes processuais.

A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos, recaindo sobre a inadimplência comportamental consequências que não permitirão a irresponsabilidade.

Se é verdade, como se disse, que as audiências serão, por regra, inadiáveis e que a programação da audiência final imporá a todos (juízes, advogados, partes e testemunhas) uma rigorosa disciplina, também não poderia a reforma deixar de impor que no processo se assinale expressamente a inobservância de um prazo para a prática de ato pelo juiz ou pela secretaria, logo que decorram, respetivamente, três meses ou dez dias sobre o termo do prazo fixado para a prática desse ato, consignando-se a concreta razão da sua inobservância.

Há razões sérias para esperar que, por via da presente reforma, o processo civil português se abra à modernidade e se liberte de amarras perfeitamente desajustadas e desfasadas, pois que juízes e advogados, cidadãos e empresas, passarão a ter em sua mão o instrumento adequado para obter uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo, como nos impõe a nossa lei fundamental.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Código de Processo Civil.

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Artigo 2.º Aprovação do Código de Processo Civil

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º Remissões

1 - As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.

2 - Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao

tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º.

Artigo 4.º

Intervenção oficiosa do juiz

No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:

a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;

b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação do Regime

Processual Civil Experimental. 3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do

Processo Civil Simplificado. 4 - É revogado o Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação o regime das

marcações de audiências de julgamento.

Artigo 6.º Ação declarativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.

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2 - As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

3 - As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

4 - Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados,

devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos

probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de

Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

5 - Nas ações pendentes que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa

admissão.

Artigo 7.º

Ação executiva

1 - As normas respeitantes aos títulos executivos, às formas de processo executivo, ao requerimento

executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplicam às execuções iniciadas após a entrada em vigor do

Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

2 - O disposto nos artigos 719.º, 720.º e 723.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente

lei, aplica-se às execuções iniciadas após o início da vigência do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março.

3 - Às execuções referidas no número anterior aplica-se ainda o disposto no Código de Processo Civil,

aprovado em anexo à presente lei, relativamente:

a) Aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa que sejam deduzidos após a entrada em vigor

da presente lei;

b) Aos atos de penhora e às diligências destinadas ao pagamento que sejam praticados posteriormente à

entrada em vigor da presente lei.

4 - O regime estabelecido no n.º 3 do artigo 748.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 749.º, no artigo 750.º e no artigo

797.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se às execuções referidas no n.º

2.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do pagamento de quantias já liquidadas, a

extinção da execução não implica o pagamento de custas pelo exequente, não havendo lugar à devolução das

quantias pagas.

6 - A extinção da execução decorrente do disposto no número anterior não impede a renovação da

instância se o exequente indicar bens penhoráveis.

7 - Na situação prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4

do artigo 850.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

8 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não se aplica às execuções iniciadas

antes da vigência do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março.

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9 - Sem prejuízo do pagamento das quantias já arrecadadas no processo, as execuções referidas no

número anterior são julgadas extintas quando, não existindo bens penhorados, o processo estiver parado mais

de 15 dias, por falta de indicação do exequente de concretos bens a penhorar.

10 - No caso previsto no número anterior e sem prejuízo do pagamento de quantias já liquidadas, a

extinção da execução não implica o pagamento de custas pelo exequente, não havendo lugar à devolução das

quantias pagas e à elaboração da conta final salvo quando esta última for indispensável.

11 - No caso previsto no n.º 9, sendo instaurada nova execução com base no mesmo título, aproveitam

ao exequente os efeitos da não dedução de oposição, ou da sua improcedência, na execução extinta.

12 - Baseando-se a execução em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, aplica-

se à respetiva oposição:

a) O disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, se o

requerimento de injunção tiver sido apresentado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei;

b) O disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à pela presente lei, se o

requerimento de injunção tiver sido apresentado após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Outras disposições

1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações

instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º

303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo

671.º do Código de Processo Civil.

2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos

cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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Anexo

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I

Da ação, das partes e do Tribunal

TÍTULO I

Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 1.º

Proibição de autodefesa

A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e

dentro dos limites declarados na lei.

Artigo 2.º

Garantia de acesso aos tribunais

1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial

que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a

possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo

reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os

procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.

Artigo 3.º

Necessidade do pedido e da contradição

1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja

pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem

que esta seja previamente ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe

sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, devidamente fundamentada, decidir questões de

direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de

sobre elas se pronunciarem.

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4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 4.º

Igualdade das partes

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes,

designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de

sanções processuais.

Artigo 5.º

Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal

1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam

as exceções invocadas.

2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da

instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas

funções.

3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das

regras de direito.

Artigo 6.º

Dever de gestão processual

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório

e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

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2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver

em causa alguma modificação subjetiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

Artigo 7.º

Princípio da cooperação

1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias

partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais,

convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem

pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem

notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 417.º.

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou

informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual,

deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 8.º

Dever de boa fé processual

As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo

anterior.

Artigo 9.º

Dever de recíproca correção

1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correção,

pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessária ou

injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

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TÍTULO II

Das espécies de ações

Artigo 10.º

Espécies de ações, consoante o seu fim

1 - As ações são declarativas ou executivas.

2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.

3 - As ações referidas no número anterior têm por fim:

a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito

ou de um facto.

b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a

violação de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.

4 - Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva

do direito violado.

5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

6 - O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na

entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

TÍTULO III

Das partes

CAPÍTULO I

Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 11.º

Conceito e medida da personalidade judiciária

1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.

2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.

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Artigo 12.º

Extensão da personalidade judiciária

Tem ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos

termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;

e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no

âmbito dos poderes do administrador;

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 13.º

Personalidade judiciária das sucursais

1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas

quando a ação proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais,

delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que

a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português

ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 14.º

Sanação da falta de personalidade judiciária

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser

sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 15.º

Conceito e medida da capacidade judiciária

1 - A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juízo.

2 - A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.

Artigo 16.º

Suprimento da incapacidade

1 - Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu

curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

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2 - Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes

representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.

3 - Quando seja réu um menor sujeito ao exercício das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos

ser citados para a ação.

Artigo 17.º

Representação por curador especial ou provisório

1 - Se o incapaz não tiver representante geral deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem

prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os

mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante

nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao

juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por

qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o

incapaz figure como réu.

5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

Artigo 18.º

Desacordo entre os pais na representação do menor

1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência

de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do

conflito.

2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos

pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa

que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.

3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz

decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar

curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.

4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.

5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais

para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo

tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos inabilitados

1 - Os inabilitados podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem

a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha

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sido citado o curador.

2 - A intervenção do inabilitado fica subordinada à orientação do curador, que prevalece no caso de

divergência.

Artigo 20.º

Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação

1 - As pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a

citação para a causa são representadas nela por um curador especial.

2 - A representação do curador cessa, quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que

mostre ter sido declarada a interdição ou a inabilitação e nomeado representante ao incapaz.

3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originária, quer superveniente, é apreciada sumariamente, a

requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4 - O representante nomeado na ação de interdição ou de inabilitação é citado para ocupar no processo o

lugar de curador.

Artigo 21.º

Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público

1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não

comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado,

preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1

do artigo 132.º, correndo novamente o prazo para a contestação.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso.

3 - Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso, logo que o ausente ou o seu

procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

Artigo 22.º

Representação dos incertos

1 - Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os

interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.

2 - Quando o Ministério Público represente o autor, é nomeado defensor oficioso aos incertos.

3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos

se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Artigo 23.º

Representação de incapazes e ausentes pelo Ministério Público

1 - Incumbe ao Ministério Público, em representação de incapazes e ausentes, intentar em juízo quaisquer

ações que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

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2 - A representação cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando,

deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz,

ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

Artigo 24.º

Representação do Estado

1 - O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente

permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público

logo que este esteja constituído.

2 - Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de

entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o

Ministério Público, para o que são citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o

Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.

Artigo 25.º

Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades

1 - As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto

social designarem.

2 - Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito

de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a

lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.

3 - As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja

assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la.

Artigo 26.º

Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus

administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as

sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores,

gerentes ou administradores.

Artigo 27.º

Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação

1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou

citação do representante legítimo ou do curador do incapaz.

2 - Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no

caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a

irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que

podem ser renovados.

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3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterição de algum dos pais, tem-se como ratificado o

processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado;

havendo desacordo dos pais acerca da repetição da ação ou da renovação dos atos, é aplicável o disposto

no artigo 18.º.

4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o início, se o prazo de prescrição ou

caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos à anulação, não se considera

completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

Artigo 28.º

Iniciativa do juiz no suprimento

1 - Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a

todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.

2 - Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade

respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado,

ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.

Artigo 29.º

Falta de autorização ou de deliberação

1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei,

é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação,

suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2 - Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou

deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia

prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.

CAPÍTULO II

Legitimidade das partes

Artigo 30.º

Conceito de legitimidade

1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem

interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em

contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da

legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

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Artigo 31.º

Ações para a tutela de interesses difusos

Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à

defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem

como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos,

as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público,

nos termos previstos na lei.

Artigo 32.º

Litisconsórcio voluntário

1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por

todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser

proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas

da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida

de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

Artigo 33.º

Litisconsórcio necessário

1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta

de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação

jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados,

possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Artigo 34.º

Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de

que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de

direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou

indiretamente, a casa de morada de família.

2 - Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o

interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.

3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os

cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão

suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1.

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Artigo 35.º

O litisconsórcio e a ação

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio

voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência

em relação aos seus compartes.

Artigo 36.º

Coligação de autores e de réus

1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar

conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou

quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos

pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e

aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da

obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.

Artigo 37.º

Obstáculos à coligação

1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a

cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação

manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante

ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a

verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas,

discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para

indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob

cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto

nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias, a contar do

trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da

citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Artigo 38.º

Suprimento da coligação ilegal

1 - Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notificao

autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação

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de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.

2 - Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo,

esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 - Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos

outros pedidos.

Artigo 39.º

Pluralidade subjetiva subsidiária

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra

réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o

sujeito da relação controvertida.

CAPÍTULO III

Patrocínio judiciário

Artigo 40.º

Constituição obrigatória de advogado

1 - É obrigatória a constituição de advogado:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as

próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3 - Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído

mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a

tramitação processual às especificidades da situação.

Artigo 41.º

Falta de constituição de advogado

Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento

da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser

absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Artigo 42.º

Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado

Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si

ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.

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Artigo 43.º

Como se confere o mandato judicial

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da

legislação especial;

b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.

Artigo 44.º

Conteúdo e alcance do mandato

1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo

principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que

exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandato.

4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou

em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

Artigo 45.º

Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais

1 - Quando a parte declare na procuração que concede poderes forenses ou para ser representada em

qualquer ação, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da

instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer

desses atos.

Artigo 46.º

Confissão de factos feita pelo mandatário

As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte,

salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Artigo 47.º

Revogação e renúncia do mandato

1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao

mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos

previstos no número seguinte.

3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da

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renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:

a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;

b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-

se os atos anteriormente praticados;

c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do

requerente, opoente ou embargante.

4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser

notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.

5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10

dias.

6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3;

sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão

da ação.

Artigo 48.º

Falta, insuficiência e irregularidade do mandato

1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela

parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado,

findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo

mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na

indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao respetivo conselho

distrital da Ordem dos Advogados.

Artigo 49.º

Patrocínio a título de gestão de negócios

1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor é condenado nas custas

que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.

3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor

assumiu.

Artigo 50.º

Assistência técnica aos advogados

1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária

preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de

pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.

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2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões

para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da

parte contrária, que pode usar de igual direito.

3 - A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.

4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o

advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.

Artigo 51.º

Nomeação oficiosa de advogado

1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode

dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respetiva delegação para que

lhe nomeiem advogado.

2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias;

na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado

exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

3 - À nomeação de advogado nos casos de urgência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

para as nomeações urgentes em processo penal.

Artigo 52.º

Nomeação oficiosa de solicitador

Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 53.º

Legitimidade do exequente e do executado

1 - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser

instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2 - Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Artigo 54.º

Desvios à regra geral da determinação da legitimidade

1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das

pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento

para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.

2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o

exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o

devedor.

3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens

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onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação

executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.

4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde

logo demandado juntamente com o devedor.

Artigo 55.º

Exequibilidade da sentença contra terceiros

A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda

contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.

Artigo 56.º

Coligação

1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido:

a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores

coligados, desde que obrigados no mesmo título;

c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores

coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo

bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.

2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação

dependa unicamente de operações aritméticas.

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções.

Artigo 57.º

Legitimidade do Ministério Público como exequente

Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer

processo.

Artigo 58.º

Patrocínio judiciário obrigatório

1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação

e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior à alçada do tribunal de primeira instância,

quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 - No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogado só é necessário quando seja reclamado

algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância e apenas para apreciação dele.

3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de

valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.

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TÍTULO IV

Do Tribunal

CAPÍTULO I

Das disposições gerais sobre competência

Artigo 59.º

Competência internacional

Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos

internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos

elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído

competência nos termos do artigo 94.º.

Artigo 60.º

Fatores determinantes da competência na ordem interna

1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo

estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a

hierarquia judiciária e o território.

Artigo 61.º

Alteração da competência

Quando ocorra alteração da lei reguladora da competência considerada relevante quanto aos processos

pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.

CAPÍTULO II

Da competência internacional

Artigo 62.º

Fatores de atribuição da competência internacional

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência

territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território

português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro,

desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de

conexão, pessoal ou real.

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Artigo 63.º

Competência exclusiva dos tribunais portugueses

Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:

a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território

português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso

pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente

competentes os tribunais do Estado-Membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio,

desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio

no mesmo Estado-Membro;

b) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas

que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade ou nulidade das decisões

dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito

internacional privado;

c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal;

d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português;

e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas

coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.

CAPÍTULO III

Da competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da matéria

Artigo 64.º

Competência dos tribunais judiciais

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Artigo 65.º

Tribunais e secções de competência especializada

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência

dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.

SECÇÃO II

Competência em razão do valor

Artigo 66.º

Instâncias central e local

As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência

da instância central e da instância local.

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SECÇÃO III

Competência em razão da hierarquia

Artigo 67.º

Tribunais de 1.ª instância

Compete aos tribunais de primeira instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos

conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

Artigo 68.º

Relações

1 - As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de

1.ª instância.

Artigo 69.º

Supremo Tribunal de Justiça

1 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência.

2 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas

pelas Relações e, nos casos especialmente previstos na lei, pelos tribunais de 1.ª instância.

SECÇÃO IV

Competência em razão do território

Artigo 70.º

Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de

gozo sobre imóveis, a ação de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução

específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.

2 - As ações de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são,

porém, instauradas na circunscrição da respetiva matrícula, podendo o autor optar por qualquer delas se

a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas.

3 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis

situados em circunscrições diferentes, é proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de

maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objeto

da ação estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ela ser proposta em qualquer das

circunscrições.

Artigo 71.º

Competência para o cumprimento da obrigação

1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo

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cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do

domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida,

quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de

Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o

tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 72.º

Divórcio e separação

Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da

residência do autor.

Artigo 73.º

Ação de honorários

1 - Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas

ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por

apenso a esta.

2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a ação de

honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Artigo 74.º

Regulação e repartição de avaria grossa

O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é

competente para regular e repartir esta avaria.

Artigo 75.º

Perdas e danos por abalroação de navios

A ação de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do

domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no

do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.

Artigo 76.º

Salários por salvação ou assistência de navios

Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o

facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objetos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado

o navio socorrido.

Artigo 77.º

Extinção de privilégios sobre navios

A ação para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no

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tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

Artigo 78.º

Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observar-se o seguinte:

a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação

respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no

de qualquer destas;

b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação

respetiva;

d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam

de efetuar-se.

2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para

o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

Artigo 79.º

Notificações avulsas

As notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

Artigo 80.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a

ação o tribunal do domicílio do réu.

2 - Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no tribunal do

domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no tribunal do

último domicílio que ele teve em Portugal.

3 - Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se

encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando

este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.

Artigo 81.º

Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades

1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração

principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja

dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras,

que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal

da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

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Artigo 82.º

Pluralidade de réus e cumulação de pedidos

1 - Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior

número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.

2 - Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais,

pode escolher qualquer deles para a propositura da ação, salvo se a competência para apreciar algum dos

pedidos depender de algum dos elementos de conexão que permitem o conhecimento oficioso da

incompetência relativa; neste caso, a ação é proposta nesse tribunal.

3 - Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade,

deve a ação ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.

Artigo 83.º

Competência para o julgamento dos recursos

Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se

recorre.

Artigo 84.º

Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes

1 - Para as ações em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou

quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz

exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da

sede daquela.

2 - Se a ação for proposta na circunscrição em que o juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado

estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o

disposto no artigo 116.º, podendo a remessa ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença.

3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os atos necessários ao

andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas circunscrições em que houver mais de um juiz.

SECÇÃO V

Disposições especiais sobre execuções

Artigo 85.º

Competência para a execução fundada em sentença

1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no

processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos, exceto quando o processo

tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.

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2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção

especializada de execução, devem os autos ou o traslado, oficiosamente e com caráter de urgência, ser

remetidos àquela.

3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é

competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

Artigo 86.º

Execução de sentença proferida por tribunais superiores

Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o

tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 84.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou

o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.

Artigo 87.º

Execução por custas, multas e indemnizações

1 - Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos

análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da

respetiva conta ou liquidação.

2 - A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.

Artigo 88.º

Execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores

Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo

Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja

corrido.

Artigo 89.º

Regra geral de competência em matéria de execuções

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do

domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser

cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na

área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2 - Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente,

competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.

3 - Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha

domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses

bens.

4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser

instaurada em tribunal português, por via da alínea b) do artigo 63.º, e não ocorra nenhuma das situações

previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.

5 - Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos

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tribunais, é competente o tribunal do domicílio do executado.

Artigo 90.º

Execução fundada em sentença estrangeira

A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 86.º.

CAPÍTULO IV

Da extensão e modificações da competência

Artigo 91.º

Competência do tribunal em relação às questões incidentais

1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se

levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.

2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo

respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for

competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

Artigo 92.º

Questões prejudiciais

1 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do

tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal

competente se pronuncie.

2 - A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês

ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso,

o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em

que for proferida.

Artigo 93.º

Competência para as questões reconvencionais

1 - O tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha

competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o

reconvindo absolvido da instância.

2 - Quando, por virtude da reconvenção, o tribunal deixe de ser competente em razão do valor, deve o juiz

oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente.

Artigo 94.º

Pactos privativo e atributivo de jurisdição

1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os

litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha

conexão com mais de uma ordem jurídica.

2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa

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com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de

dúvida.

3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva

inconveniente grave para a outra;

d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da

jurisdição competente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de

documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de

comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo, quer

deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Artigo 95.º

Competência convencional

1 - As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser

afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação

das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º.

2 - O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja

reduzido a escrito, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o

critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.

3 - A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei.

4 - A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico

suscetível de as originar.

CAPÍTULO V

Das garantias da competência

SECÇÃO I

Incompetência absoluta

Artigo 96.º

Casos de incompetência absoluta

Determinam a incompetência absoluta do tribunal:

a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de

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competência internacional;

b) A preterição de tribunal arbitral.

Artigo 97.º

Regime de arguição – Legitimidade e oportunidade

1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto

privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo

tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só

pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar

a este, até ao início da audiência final.

Artigo 98.º

Em que momento deve conhecer-se da incompetência

Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela

imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho,

deve conhecer-se logo da arguição.

Artigo 99.º

Efeito da incompetência absoluta

1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em

despacho liminar, quando o processo o comportar.

2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o

autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao

tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de

preterição do tribunal arbitral.

Artigo 100.º

Valor da decisão sobre incompetência absoluta

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do

processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 101.º

Fixação definitiva do tribunal competente

1 - Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria

ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, o Supremo Tribunal de Justiça decide, no recurso que vier

a ser interposto, qual o tribunal competente; neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for

declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2 - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição

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administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos

Conflitos.

3 - Se a mesma ação já estiver pendente noutro tribunal, aplica-se, na fixação do tribunal competente, o

regime dos conflitos.

SECÇÃO II

Incompetência relativa

Artigo 102.º

Em que casos se verifica

A infração das regras de competência fundadas no valor da causa, na divisão judicial do território ou

decorrentes do estipulado nas convenções previstas nos artigos 94.º e 95.º determina a incompetência relativa

do tribunal.

Artigo 103.º

Regime da arguição

1 - A incompetência relativa pode ser arguida pelo réu, sendo o prazo de arguição o fixado para a

contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que

tenha a faculdade de deduzir.

2 - Sendo a incompetência arguida pelo réu, pode o autor responder no articulado subsequente da ação ou,

não havendo lugar a este, em articulado próprio, dentro de 10 dias após a notificação da entrega do

articulado do réu.

3 - O réu deve indicar as suas provas com o articulado da arguição, cabendo ao autor oferecer as suas no

articulado da resposta.

Artigo 104.º

Conhecimento oficioso da incompetência relativa

1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os

autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:

a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos

78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º;

b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;

c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo.

2 - A incompetência em razão do valor da causa é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a

ação em que se suscite.

3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão

ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a

questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados.

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Artigo 105.º

Instrução e julgamento da exceção

1 - Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal

competente para a ação.

2 - A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha

sido oficiosamente suscitada.

3 - Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente.

4 - Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da

Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão.

Artigo 106.º

Regime no caso de pluralidade de réus

Havendo mais de um réu, a sentença produz efeito em relação a todos; mas quando a exceção for deduzida

só por um, podem os outros contestar, para o que são notificados nos mesmos termos que o autor.

Artigo 107.º

Tentativa ilícita de desaforamento

A incompetência pode fundar-se no facto de se ter demandado um indivíduo estranho à causa para se desviar

o verdadeiro réu do tribunal territorialmente competente; neste caso, a decisão que julgue incompetente o

tribunal condena o autor em multa e indemnização como litigante de má fé.

Artigo 108.º

Regime da incompetência do tribunal de recurso

1 - O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias, a contar da primeira

notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.

2 - Ao julgamento da exceção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias

adaptações.

SECÇÃO III

Conflitos de jurisdição e competência

Artigo 109.º

Conflito de jurisdição e conflito de competência

1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado,

ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder

de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem

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jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Artigo 110.º

Regras para a resolução dos conflitos

1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo

Tribunal dos Conflitos.

2 - Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça

jurisdição sobre as autoridades em conflito.

3 - O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos

Conflitos é o estabelecido na respetiva legislação.

4 - No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns

segue-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 111.º

Pedido de resolução do conflito

1 - Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente

do tribunal competente para decidir.

2 - A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,

mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir.

3 - O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente, correndo nos próprios autos quando seja

negativo.

Artigo 112.º

Tramitação subsequente

1 - As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco

dias.

2 - De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Artigo 113.º

Decisão

1 - Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.

2 - Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.

3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às

partes.

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Artigo 114.º

Aplicação do processo a outros casos

O disposto nos artigos 111.º a 113.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas

Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça e também:

a) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem

opostas a exceção de incompetência e a exceção de litispendência;

b) Ao caso de a mesma ação estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado

competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a exceção de incompetência

nem a exceção de litispendência;

c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para

tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este

nem a exceção de incompetência nem a exceção de litispendência.

CAPÍTULO VI

Das garantias da imparcialidade

SECÇÃO I

Impedimentos

Artigo 115.º

Casos de impedimento do juiz

1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha

um interesse que lhe permitisse ser parte principal;

b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou

algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando

alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte

principal;

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão

sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente

ou afim na linha reta ou no segundo grau da linha colateral;

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de

outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre

questões suscitadas no recurso;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou

no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por

algum seu parente ou afim nessas condições;

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g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos,

ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das

suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente

dela ou afim, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação

já tenha sido admitida;

h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;

i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em

economia comum.

2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a

exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o

mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como

mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral do juiz,

bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de

intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura

da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 116.º

Dever do juiz impedido

1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido,

podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.

2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de

Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, exceto

aquele a quem o impedimento respeitar.

3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com exceção do caso previsto no n.º 2 - do

artigo 84.º.

4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 217.º, se o impedimento respeitar ao

relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.

5 - É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.

Artigo 117.º

Causas de impedimento nos tribunais coletivos

1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges,

parentes ou afins em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

2 - Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervirá

o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não

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intervirá aquele que o antecede em antiguidade.

3 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.

Artigo 118.º

Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria

1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a),b), g) e i) do n.º 1 do artigo

115.º; estão também impedidos de intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou

peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam

de prestar assistência.

2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a),b) e i) do n.º 1 do artigo 115.º; também

não podem intervir quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das

partes.

3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer

impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo; se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa

impedida houver de intervir na causa, conhece do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de

qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 129.º.

4 - A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre

apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II

Suspeições

Artigo 119.º

Pedido de escusa por parte do juiz

1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na

causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras

circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no

processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o

pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção

no processo, posterior a esse conhecimento.

3 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justificam e é dirigido ao presidente da Relação

respetiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.

4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos

especificados no artigo seguinte, ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição,

mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.

5 - Concluídas as diligências referidas no número anterior, ou não havendo lugar a elas, o presidente decide

sem recurso.

6 - É aplicável o disposto no artigo 125.º.

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Artigo 120.º

Fundamento de suspeição

1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar

desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao

quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que

tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou

afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na

alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge

ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou

devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável

a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da

direção ou administração de qualquer pessoa coletiva, parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se

tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus

mandatários.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas

sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de

facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do

juiz.

Artigo 121.º

Prazo para a dedução da suspeição

1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou

intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer

termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no

mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.

2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o

juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no

processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a

partir da notificação daquele despacho.

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3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz

logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se

neste caso o disposto no número anterior.

4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a

suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução

corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do

pedido de escusa do juiz.

Artigo 122.º

Como se deduz e processa a suspeição

1 - O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é

este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados

importa confissão destes.

2 - Não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e

remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que

ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas

diligências por carta.

3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

Artigo 123.º

Julgamento da suspeição

1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os

esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao

substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.

2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem

ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora.

3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar

improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

Artigo 124.º

Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça

A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça é julgada pelo presidente do

respetivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes; as testemunhas são

inquiridas pelo próprio presidente.

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Artigo 125.º

Influência da arguição na marcha do processo

1 - A causa principal segue os seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador

nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.

2 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, quando a suspeição for oposta ao relator, serve de relator

o primeiro adjunto e o processo vai com vista ao juiz imediato ao último adjunto; mas não se conhece do

objeto do feito nem se profere decisão que possa prejudicar o conhecimento da causa enquanto não for

julgada a suspeição.

Artigo 126.º

Procedência da escusa ou da suspeição

1 - Julgada procedente a escusa ou a suspeição, continua a intervir no processo o juiz que fora chamado em

substituição, nos termos do artigo anterior.

2 - Se a escusa ou a suspeição for desatendida, intervém na decisão da causa o juiz que se escusou ou que

foi averbado de suspeito, ainda que o processo tenha já os vistos necessários para o julgamento.

Artigo 127.º

Suspeição oposta aos funcionários da secretaria

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas

várias alíneas do n.º 1 do artigo 120.º, excetuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do

mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre o

funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes.

Artigo 128.º

Contagem do prazo para a dedução

1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da

distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário.

2 - O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa.

3 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao

conhecimento do interessado.

Artigo 129.º

Processamento do incidente

O incidente é processado nos termos do artigo 122.º, com as modificações seguintes:

a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao

recusante intervenção no incidente;

b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo;

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c) O juiz da causa provém a todos os termos e atos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.

LIVRO II

Do processo em geral

TÍTULO I

Dos atos processuais

CAPÍTULO I

Atos em geral

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 130.º

Princípio da limitação dos atos

Não é lícito realizar no processo atos inúteis.

Artigo 131.º

Forma dos atos

1 - Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam

atingir.

2 - Os atos processuais podem obedecer a modelos aprovados pela entidade competente, só podendo, no

entanto, ser considerados obrigatórios, salvo disposição especial, os modelos relativos a atos da secretaria.

3 - Os atos processuais que hajam de reduzir-se a escrito devem ser compostos de modo a não deixar

dúvidas acerca da sua autenticidade formal e redigidos de maneira a tornar claro o seu conteúdo,

possuindo as abreviaturas usadas significado inequívoco.

4 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, exceto quando respeitem à definição de direitos

ou obrigações das partes ou de terceiros; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou

emendados devem ser sempre escritos por extenso.

5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças

processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se

faça menção desse uso.

Artigo 132.º

Tramitação eletrónica

1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos

magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que

se revelem necessárias.

2 - A tramitação eletrónica dos processos garante a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

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Artigo 133.º

Língua a empregar nos atos

1 - Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.

2 - Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não

conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob

julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação.

3 - A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.

Artigo 134.º

Tradução de documentos escritos em língua estrangeira

1 - Quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz,

oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte.

2 - Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte

tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na

impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz

determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal.

Artigo 135.º

Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo

1 - Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um

surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:

a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

2 - O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.

3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à

prestação de juramento.

Artigo 136.º

Lei reguladora da forma dos atos e do processo

1 - A forma dos diversos atos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.

2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a ação é proposta.

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Artigo 137.º

Quando se praticam os atos

1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que

os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as citações e notificações, os registos de penhora e os atos

que se destinem a evitar dano irreparável.

3 - Os atos das partes que impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados,

requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

4 - As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia,

em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.

Artigo 138.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no

entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar

de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem

encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida

tolerância de ponto.

4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

Artigo 139.º

Modalidades do prazo

1 - O prazo é dilatório ou perentório.

2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da

contagem de um outro prazo.

3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.

4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no

artigo seguinte.

5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis

subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma

multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente

ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;

b) Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente

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ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;

c) Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente

ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC.

6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida,

logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para

pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato

praticado por mandatário.

7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o

pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de

10 dias para o referido pagamento.

8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência

económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente

nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela

parte.

Artigo 140.º

Justo impedimento

1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou

mandatários, que obste à prática atempada do ato.

2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária,

admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a

parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.

3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua

facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato

dentro do prazo.

Artigo 141.º

Prorrogabilidade dos prazos

1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2 - Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período.

Artigo 142.º

Prazo dilatório seguido de prazo perentório

Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.

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Artigo 143.º

Em que lugar se praticam os atos

1 - Os atos judiciais realizam-se no lugar em que possam ser mais eficazes, mas podem realizar-se em lugar

diferente, por motivos de deferência ou de justo impedimento.

2 - Quando nenhuma razão imponha outro lugar, os atos realizam-se no tribunal.

SECÇÃO II

Atos das partes

Artigo 144.º

Apresentação a juízo dos atos processuais

1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por

transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo

como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.

2 - A parte que pratique o ato processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão

eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de

remeter os respetivos originais.

3 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não

tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos

termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 2 têm a força probatória dos originais, nos

termos definidos para as certidões.

5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos

originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o

juiz o determine, nos termos da lei de processo.

6 - Quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento apresentado por

transmissão eletrónica de dados, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos

de citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios

eletrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das

seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva

entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação

do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

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Artigo 145.º

Comprovativo do pagamento de taxa de justiça

1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo

Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento

ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se

encontrar junto aos autos.

2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos

termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser

devolvido ao apresentante.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1

não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias

subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos

570.º e 642.º.

4 - Quando o ato processual seja praticado por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa

de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado

diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou

da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.

6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efetuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de

justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, ou ter sido junto aos autos o

referido documento comprovativo.

Artigo 146.º

Suprimento de deficiências formais de atos das partes

1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual

apresentada.

2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões

puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o

suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.

Artigo 147.º

Definição de articulados

1 - Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os

pedidos correspondentes.

2 - Nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é

obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem

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prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

Artigo 148.º

Exigência de duplicados

1 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, os articulados são apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de

uma pessoa, oferecem-se tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia

separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

2 - Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser

igualmente acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número

anterior; estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua

apresentação.

3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é

notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando a título de multa

a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.º; não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em

falta, pagando a parte, além do respetivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 139.º.

4 - Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias a que se refere o

n.º 2 ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário

facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais

escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.

6 - A parte que apresente peça processual por transmissão eletrónica de dados fica dispensada de oferecer os

respetivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos.

7 - Nas situações previstas no número anterior, quando seja necessário duplicado ou cópia de qualquer peça

processual ou documento, a secretaria extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de

citação ou notificação das partes, exceto nos casos em que estas se possam efetuar por meios eletrónicos,

nos termos definidos na lei e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 149.º

Regra geral sobre o prazo

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência,

arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de

10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do ato a que se responde.

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SECÇÃO III

Atos dos magistrados

Artigo 150.º

Manutenção da ordem nos atos processuais

1 - A manutenção da ordem nos atos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as

providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a

gravidade da infração, advertir com urbanidade o infrator, retirar-lhe a palavra quando se afaste do respeito

devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa ou fazê-lo sair do local, sem prejuízo do

procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.

2 - Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.

3 - O magistrado faz consignar em ata, de forma especificada, os atos que determinaram a providência.

4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado, a advogado-estagiário ou ao magistrado do Ministério

Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados,

para efeitos disciplinares, ou ao respetivo superior hierárquico.

5 - Das decisões referidas no n.º 1, salvo a de advertência, cabe recurso, com efeito suspensivo da decisão.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso da decisão que retire a palavra a mandatário

judicial ou lhe ordene a saída do local onde o ato se realiza tem também efeito suspensivo do processo e

deve ser processado como urgente.

7 - Para a manutenção da ordem nos atos processuais, pode o tribunal requisitar, sempre que necessário, o

auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direção do juiz que presidir ao ato.

Artigo 151.º

Marcação e início pontual das diligências

1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários

judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo

com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios

necessários.

2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos

em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar

expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas

alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à

notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora

designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais,

providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da

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sua presença.

6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos

advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos

subsequentes à hora designada para o seu início.

7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes

processuais.

Artigo 152.º

Dever de administrar justiça – Conceito de sentença

1 - Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias

pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

2 - Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a

estrutura de uma causa.

3 - As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos.

4 - Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir

no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário

os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

Artigo 153.º

Requisitos externos da sentença e do despacho

1 - As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz ou relator, que devem rubricar ainda as folhas não

manuscritas e proceder às ressalvas consideradas necessárias; os acórdãos são também assinados pelos

outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção.

2 - As assinaturas dos juízes podem ser feitas com o nome abreviado.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 155.º, os despachos e as sentenças proferidos oralmente no

decurso de ato de que deva lavrar-se auto ou ata são aí reproduzidos; a assinatura do auto ou da ata, por

parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução.

4 - As sentenças e os acórdãos finais são registados em livro especial.

Artigo 154.º

Dever de fundamentar a decisão

1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo

são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na

oposição, salvo em casos de manifesta simplicidade ou quando a contraparte não tenha apresentado

oposição ao pedido.

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Artigo 155.º

Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz

1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser

assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e

respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.

2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros

processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.

3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato.

4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a

gravação é disponibilizada.

5 - No caso previsto no n.º 1, a secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas,

despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.

6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer

desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.

7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na

qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem

ocorrido.

8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.

9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as

declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere,

ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.

Artigo 156.º

Prazo para os atos dos magistrados

1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os

prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato entretanto praticado.

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SECÇÃO IV

Atos da secretaria

Artigo 157.º

Função e deveres das secretarias judiciais

1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes,

nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de

processo e na dependência funcional do magistrado competente.

2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço

emitidas pelo juiz, bem como a prática dos actos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos

processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências

necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.

3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e

urbanidade.

4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários

judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela Ordem dos Advogados ou pela

Câmara dos Solicitadores, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número e cédula

profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser

reconhecida pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela

depende funcionalmente.

6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar

as partes.

Artigo 158.º

Âmbito territorial para a prática de atos de secretaria

1 - Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros

tribunais podem praticar diretamente os atos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respetivo

tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.

2 - Nos casos previstos nas leis de organização judiciária, a competência para a prática dos atos pelos

funcionários da secretaria pode abranger a área de outras circunscrições judiciais.

Artigo 159.º

Composição de autos e termos

1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e

lugar da prática do ato a que respeitem.

2 - Os atos de secretaria que não sejam praticados por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 132.º, não devem conter espaços em branco que não sejam inutilizados, nem

entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam devidamente ressalvadas.

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3 - O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão das peças que nele são sucessivamente

incorporadas e a impedir o seu extravio, observando-se o disposto nos diplomas regulamentares.

Artigo 160.º

Assinatura dos autos e dos termos

1 - Os autos e termos são válidos desde que estejam assinados pelo juiz e respetivo funcionário; se no ato não

intervier o juiz, basta a assinatura do funcionário, salvo se o ato exprimir a manifestação de vontade de

alguma das partes ou importar para ela qualquer responsabilidade, porque nestes casos é necessária

também a assinatura da parte ou do seu representante.

2 - Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou

termo é assinado por duas testemunhas que a reconheçam.

3 - Quando os atos sejam praticados por meios eletrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos atos dos

funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, o

Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.

Artigo 161.º

Rubrica das folhas do processo

1 - O funcionário da secretaria encarregado do processo é obrigado a rubricar as folhas em que não haja a sua

assinatura; e os juízes rubricam também as folhas relativas aos atos em que intervenham, excetuadas

aquelas em que assinarem.

2 - As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar quaisquer folhas do processo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos atos praticados por meios eletrónicos, nos termos

definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 162.º

Prazos para o expediente da secretaria

1 - No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos,

continuá-los com vista ou facultá-los para exame, passar os mandados e praticar os outros atos de

expediente.

2 - No próprio dia, sendo possível, deve a secretaria submeter a despacho, avulsamente, os requerimentos

que não respeitem ao andamento de processos pendentes, juntar a estes os requerimentos, respostas,

articulados e alegações que lhes digam respeito ou, se forem apresentados fora do prazo ou houver

dúvidas sobre a legalidade da junção, submetê-los a despacho do juiz, para este a ordenar ou recusar.

3 - O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste

ou da ordem de junção.

4 - Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio da secretaria, sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve ser aberta conclusão com a indicação da concreta razão da

inobservância do prazo.

5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os

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prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o

expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado.

SECÇÃO V

Publicidade e acesso ao processo

Artigo 163.º

Publicidade do processo

1 - O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei.

2 - A publicidade do processo implica o direito de exame e consulta dos autos na secretaria e de obtenção de

cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de

exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.

3 - O exame e a consulta dos processos têm também lugar por meio de página informática de acesso público

do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

4 - Incumbe às secretarias judiciais prestar informação precisa às partes, seus representantes ou mandatários

judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos

pendentes em que sejam interessados.

5 - Os mandatários judiciais podem ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham

através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respetivo

diploma regulamentar.

Artigo 164.º

Limitações à publicidade do processo

1 - O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à

dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a

eficácia da decisão a proferir.

2 - Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior:

a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que

respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as

partes e os seus mandatários;

b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus

mandatários e aos requeridos e respetivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de

ordenada a providência.

Artigo 165.º

Confiança do processo

1 - Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam

o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos

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pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal.

2 - Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o

mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria.

3 - Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de cinco dias, que pode ser reduzido se

causar embaraço grave ao andamento da causa.

4 - A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por escrito, dela cabendo reclamação para o

juiz, nos termos do artigo 168.º.

Artigo 166.º

Falta de restituição do processo dentro do prazo

1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado

para, em dois dias, justificar o seu procedimento.

2 - Caso o mandatário judicial não apresente justificação ou esta não constitua facto do conhecimento pessoal

do juiz ou justo impedimento nos termos do artigo 140.º, é condenado no máximo de multa; esta é elevada

ao dobro se, notificado da sua aplicação, não entregar o processo no prazo de cinco dias.

3 - Se, decorrido o prazo previsto na última parte do número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito

a entrega do processo, o Ministério Público, ao qual é dado conhecimento do facto, promoverá contra ele

procedimento pelo crime de desobediência e fará apreender o processo.

4 - Do mesmo facto é dado conhecimento, conforme os casos, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos

Solicitadores para efeitos disciplinares.

Artigo 167.º

Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial

1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para

exame, a secretaria, a simples pedido verbal, confia-lhe o processo pelo prazo marcado.

2 - Considera-se que o mandatário judicial tem prazo para exame do processo sempre que este aguarde o

decurso do prazo para a prática de um ato que só à parte por ele patrocinada caiba praticar.

3 - Se deixar de entregar o processo até ao último dia do prazo de exame, o mandatário incorre nas sanções

cominadas no artigo anterior.

Artigo 168.º

Dúvidas e reclamações

1 - Em caso de dúvida sobre o direito de acesso ao processo, a secretaria submete, por escrito, a questão à

apreciação do juiz.

2 - No caso de recusa do acesso ao processo ou se for requerida a prorrogação do prazo de consulta, a

secretaria faz o processo concluso imediatamente ao juiz com a informação que tiver por conveniente, para

ser proferida decisão.

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Artigo 169.º

Registo da entrega dos autos

1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o

processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame; a nota é

assinada pelo requerente ou por outra pessoa munida de autorização escrita.

2 - Quando o processo for restituído é dada a respetiva baixa ao lado da nota de entrega.

Artigo 170.º

Dever de passagem de certidões

1 - A secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos

processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa

exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.

2 - Tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 164.º, nenhuma certidão é passada sem prévio

despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os

limites da certidão.

Artigo 171.º

Prazo para a passagem das certidões

1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos de urgência ou de manifesta

impossibilidade, em que se consigna o dia em que devem ser levantadas.

2 - Se a secretaria recusar a passagem da certidão, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 168.º, sem prejuízo

das providências disciplinares a que a falta dê lugar.

3 - Se a secretaria retardar a passagem de qualquer certidão, a parte pode requerer ao juiz que a mande

passar ou fixe prazo para ser passada, sendo o requerimento submetido a despacho com informação

escrita do funcionário.

SECÇÃO VI

Comunicação dos atos

Artigo 172.º

Formas de requisição e comunicação de atos

1 - A prática de atos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros

tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a

realização do ato seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a

autoridade estrangeira.

2 - Através do mandado, o tribunal ordena a execução de ato processual a entidade que lhe está

funcionalmente subordinada.

3 - As citações ou notificações por via postal são enviadas diretamente para o interessado a que se destinam,

seja qual for a circunscrição em que se encontre.

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4 - A solicitação de informações, de envio de documentos ou da realização de atos que não exijam, pela sua

natureza, intervenção dos serviços judiciários é feita diretamente às entidades públicas ou privadas, cuja

colaboração se requer, por ofício ou outro meio de comunicação.

5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os

serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em

diploma regulamentar; tratando-se de atos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação

telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6 - A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio

escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou

desconvocação para atos processuais.

Artigo 173.º

Destinatários das cartas precatórias

1 - As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o ato deve ser praticado.

2 - Quando a carta tiver por objeto a prática de ato respeitante a processo pendente em juízo de competência

especializada e o local onde deva realizar-se coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica

competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.

3 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta à expedição da carta, sempre que se

trate de ato a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde

está inserido o juízo.

4 - A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 158.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre

que se trate de ato a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na

área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.

5 - Quando se reconheça que o ato deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser

cumprida pelo juízo desse lugar.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que a

haja de cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.

Artigo 174.º

Regras sobre o conteúdo da carta

1 - As cartas são assinadas pelo juiz ou relator e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a

realização da diligência.

2 - As cartas para afixação de editais são acompanhadas destes e da respetiva cópia para nela ser lançada a

certidão da afixação.

Artigo 175.º

Remessa, com a carta, de autógrafos ou quaisquer gráficos

Existindo nos autos algum autógrafo, ou alguma planta, desenho ou gráfico que deva ser examinado no ato da

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diligência pelas partes, peritos ou testemunhas, é remetido com a carta esse documento ou uma reprodução

fotográfica dele.

Artigo 176.º

Prazo para cumprimento das cartas

1 - As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado no prazo máximo de dois meses, a contar da

expedição, que deve ser notificada às partes, quando tenha por objeto a produção de prova.

2 - Quando a diligência deva realizar-se no estrangeiro, o prazo para o cumprimento da carta é de três meses.

3 - O juiz deprecante pode, sempre que se mostre justificado, estabelecer prazo mais curto ou mais longo para

o cumprimento das cartas ou, ouvidas as partes, prorrogar pelo tempo necessário o decorrente do número

anterior, para o que deve colher, mesmo oficiosamente, informação sobre os motivos da demora.

4 - Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo fixado para o cumprimento da carta, sem que tal se tenha

verificado, deve ser comunicada ao tribunal deprecante a concreta razão da inobservância do prazo.

5 - Não sendo a carta tempestivamente cumprida, pode ainda o juiz determinar a comparência na audiência

final de quem devia prestar depoimento, quando o repute essencial à descoberta da verdade e tal não

represente sacrifício incomportável.

Artigo 177.º

Expedição das cartas

1 - As cartas precatórias são expedidas pela secretaria.

2 - As cartas rogatórias, seja qual for o ato a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas

diretamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário.

3 - A expedição faz-se pela via diplomática ou consular quando a rogatória se dirija a Estado que só por essa

via receba cartas; se o Estado respetivo não receber cartas por via oficial, a rogatória é entregue ao

interessado.

4 - Quando deva ser expedida por via diplomática ou consular, a carta é entregue ao Ministério Público, para a

remeter pelas vias competentes.

Artigo 178.º

A expedição da carta e a marcha do processo

A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependam absolutamente da

diligência requisitada, mas a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de

apresentada a carta ou depois de ter findado o prazo do seu cumprimento.

Artigo 179.º

Recusa legítima de cumprimento da carta precatória

1 - O tribunal deprecado só pode deixar de cumprir a carta quando se verifique algum dos casos seguintes:

a) Se não tiver competência para o ato requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º;

b) Se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente.

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2 - Quando tenha dúvidas sobre a autenticidade da carta, o tribunal pede ao juiz deprecante as informações de

que careça, suspendendo o cumprimento até as obter.

Artigo 180.º

Recusa legítima de cumprimento da carta rogatória

O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos mencionados no n.º 1 do artigo anterior e ainda

nos seguintes:

a) Se a carta não estiver legalizada, salvo se houver sido recebida por via diplomática ou se houver

tratado, convenção ou acordo que dispense a legalização;

b) Se o ato for contrário à ordem pública portuguesa;

c) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Se o ato importar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e que se não

mostre revista e confirmada.

Artigo 181.º

Recebimento e decisão sobre o cumprimento da carta rogatória

1 - As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras são recebidas por qualquer via, salvo tratado,

convenção ou acordo em contrário, competindo ao Ministério Público promover os termos das que tenham

sido recebidas por via diplomática.

2 - Recebida a carta rogatória, dá-se vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento da carta o que

julgue de interesse público, decidindo-se, em seguida, se deve ser cumprida.

3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de

cumprimento, seja qual for o valor da causa.

Artigo 182.º

Cumprimento da carta

1 - É ao tribunal deprecado ou rogado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta.

2 - Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei

portuguesa, dá-se satisfação ao pedido.

3 - Quando, para a execução do acto deprecado, não seja necessária a intervenção do juiz do tribunal

solicitado, por não se tratar de acto que deva ser por si praticado, é a deprecada cumprida sem a

intervenção deste.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal deprecante emite os necessários mandados.

Artigo 183.º

Destino da carta depois de cumprida

Devolvida a carta, é a sua junção ao processo notificada às partes, contando-se dessa notificação os prazos

que dependam do respetivo cumprimento.

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Artigo 184.º

Assinatura dos mandados

Os mandados são passados em nome do juiz ou relator e assinados pelo competente funcionário da

secretaria.

Artigo 185.º

Conteúdo do mandado

O mandado só contém, além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu

cumprimento.

SECÇÃO VII

Nulidades dos atos

Artigo 186.º

Ineptidão da petição inicial

1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a

arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou

convenientemente a petição inicial.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por

incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.

Artigo 187.º

Anulação do processado posterior à petição

É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:

a) Quando o réu não tenha sido citado;

b) Quando não tenha sido citado, logo no início do processo, o Ministério Público, nos casos em que

deva intervir como parte principal.

Artigo 188.º

Quando se verifica a falta de citação

1 - Há falta de citação:

a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

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b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste,

tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato,

por facto que não lhe seja imputável.

2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de

conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela

em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação

decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.

Artigo 189.º

Suprimento da nulidade de falta de citação

Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se

sanada a nulidade.

Artigo 190.º

Falta de citação no caso de pluralidade de réus

Havendo vários réus, a falta de citação de um deles tem as consequências seguintes:

a) No caso de litisconsórcio necessário, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citações;

b) No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula; mas se o processo ainda não estiver na altura de

ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja

citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no

processo, a atividade de que foi privado pela falta de citação oportuna.

Artigo 191.º

Nulidade da citação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização,

observadas as formalidades prescritas na lei.

2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a

citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da

primeira intervenção do citado no processo.

3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a

defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em

termos regulares.

4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

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Artigo 192.º

Dispensa de citação

Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a

atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no

artigo 227.º.

Artigo 193.º

Erro na forma do processo ou no meio processual

1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,

devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto

possível, da forma estabelecida pela lei.

2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do

réu.

3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz,

determinado que se sigam os termos processuais adequados.

Artigo 194.º

Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória

1 - A falta de vista ou exame ao Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória,

considera-se sanada desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos

no processo por intermédio do seu representante.

2 - Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é

anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

Artigo 195.º

Regras gerais sobre a nulidade dos atos

1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a

omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o

declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam

absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam

independentes.

3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente

prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo.

4 - Não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1, salvo se estas

contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou

com a admissibilidade de meios probatórios.

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Artigo 196.º

Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente

Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos

193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das

restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei

permite o conhecimento oficioso.

Artigo 197.º

Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade

1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na

observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.

2 - Não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à

arguição.

Artigo 198.º

Até quando podem ser arguidas as nulidades principais

1 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º só podem ser arguidas até à

contestação ou neste articulado.

2 - As nulidades previstas nos artigos 187.º e 194.º podem ser arguidas em qualquer estado do processo,

enquanto não devam considerar-se sanadas.

Artigo 199.º

Regra geral sobre o prazo da arguição

1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que

forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição

conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no

processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se

que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida

diligência.

2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida, deve este tomar as

providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser

feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

Artigo 200.º

Quando deve o tribunal conhecer das nulidades

1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no

artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto

não devam considerar-se sanadas.

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2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho

saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se

delas até à sentença final.

3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

Artigo 201.º

Regras gerais sobre o julgamento

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da

parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

Artigo 202.º

Não renovação do ato nulo

O ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; excetua-se o caso

de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida.

CAPÍTULO II

Atos especiais

SECÇÃO I

Distribuição

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 203.º

Fim da distribuição

É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o

tribunal em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.

Artigo 204.º

Distribuição por meios eletrónicos

1 - As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por

meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do

serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.

3 - Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos

referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério

da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

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Artigo 205.º

Falta ou irregularidade da distribuição

1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser

reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.

2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a

designação do juízo em que o processo há-de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de

comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes.

SUBSECÇÃO II

Disposições relativas à 1.ª instância

Artigo 206.º

Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância

1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:

a) Os atos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída;

b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados,

ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.

2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas

àquelas de que dependam.

Artigo 207.º

Condições necessárias para a distribuição

1 - Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos

por lei.

2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos

na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 208.º

Periodicidade da distribuição

A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática.

Artigo 209.º

Publicação

1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies

seguintes.

2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta

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disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do

Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Artigo 210.º

Erro na distribuição

O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:

a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova

distribuição e dá-se baixa da anterior;

b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie

competente e descarregando-se da espécie em que estava.

Artigo 211.º

Retificação da distribuição

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável ao caso de sobrevirem circunstâncias que determinem

alteração da espécie do papel distribuído.

Artigo 212.º

Espécies na distribuição

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Ações de processo comum;

2.ª Ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e ações no

âmbito do procedimento especial de despejo;

3.ª Ações de processo especial;

4.ª Divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge;

5.ª Execuções;

6.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas;

7.ª Inventários;

8.ª Processos especiais de insolvência;

9.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários,

reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados;

10.ª Notificações avulsas, atos preparatórios, procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes.

SUBSECÇÃO III

Disposições relativas aos tribunais superiores

Artigo 213.º

Periodicidade e correções de erros de distribuição

1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada diariamente e de forma

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automática.

2 - O presidente designa, por turno, em cada mês, o juiz que há-de intervir na distribuição e resolver

verbalmente as dúvidas que o secretário tenha na classificação de algum ato processual, quando esta

tenha de ser feita pelo funcionário, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

3 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os

vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator

na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 214.º

Espécies nas Relações

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo comum e especial;

2.ª Recursos em processo penal;

3.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;

4.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância;

5.ª Reclamação.

Artigo 215.º

Espécies no Supremo Tribunal de Justiça

No Supremo Tribunal de Justiça há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;

2.ª Recursos em processo penal;

3.ª Conflitos;

4.ª Apelações;

5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância;

6.ª Recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.

Artigo 216.º

Como se faz a distribuição

1 - A distribuição é integralmente efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos no artigo 204.º.

2 - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.

Artigo 217.º

Segunda distribuição

1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita

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segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou

deixe de pertencer ao tribunal.

2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição,

voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em

primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição.

Artigo 218.º

Manutenção do relator, no caso de novo recurso

Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal

de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal

recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível,

distribuído ao mesmo relator.

SECÇÃO II

Citação e notificações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 219.º

Funções da citação e da notificação

1 - A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e

se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo

alguma pessoa interessada na causa.

2 - A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um

facto.

3 - A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos

documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.

4 - Quando a citação e as notificações sejam efetuadas por meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 132.º, os elementos e cópias referidos no número anterior podem constar de

outro suporte eletrónico acessível ao citando ou notificando.

Artigo 220.º

Notificações oficiosas da secretaria

1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que

designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes

tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as

sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes.

2 - Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal,

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possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito

processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.

Artigo 221.º

Notificações entre os mandatários das partes

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam

ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados

pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio

profissional, nos termos do artigo 255.º.

2 - O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio

profissional e endereço de correio eletrónico ao mandatário judicial da contraparte.

Artigo 222.º

Citação ou notificação dos agentes diplomáticos

Com os agentes diplomáticos observar-se o que estiver estipulado nos tratados e, na falta de estipulação, o

princípio da reciprocidade.

Artigo 223.º

Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas

1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio

são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo

19.º.

2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja

citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.

3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa

de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Artigo 224.º

Lugar da citação ou da notificação

1 - A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato,

designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.

2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço

público que não deva ser interrompido.

SUBSECÇÃO II

Citação de pessoas singulares

Artigo 225.º

Modalidades da citação

1 - A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.

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2 - A citação pessoal é feita mediante:

a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º;

b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do

artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.

3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.

4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa

do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que

o citando dela teve oportuno conhecimento.

5 - Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais

para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos

236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.

Artigo 226.º

Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação

1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se

mostrem adequadas à efetivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades

que obstem à realização do ato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou

promovida por mandatário judicial.

2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e

dos motivos da não realização do ato.

3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre

efetuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efetuadas e das

razões da não realização atempada do ato.

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia

audiência do requerido;

c) Nos casos em que a propositura da ação deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 726.º;

f) Quando se trate de citação urgente.

5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as

questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que deva efetuar a citação nem feito a declaração

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prevista no n.º 8 do artigo 231.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo

720.º.

Artigo 227.º

Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando

1 - O ato de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos

documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ação a que o duplicado se

refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.

2 - No ato de citação, indica-se ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a

necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 228.º

Citação de pessoa singular por via postal

1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de

modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho,

incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que

a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em

termos equiparados aos da litigância de má fé.

2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se

encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar

prontamente ao citando.

3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando

ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão,

bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do

dever de pronta entrega ao citando.

5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de

onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e

permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente

identificado.

6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o

recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

Artigo 229.º

Domicílio convencionado

1 - Nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que

as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de

litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado,

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desde que o valor da ação não exceda a alçada do Tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação

respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure

como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa

alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos

30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação

feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.

3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal

lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da

ocorrência.

4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da

carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o

recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a

citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação

constante do n.º 2 do artigo seguinte.

5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos

os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior,

devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e

remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do

citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.

Artigo 230.º

Data e valor da citação por via postal

1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o

aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção

haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi

oportunamente entregue ao destinatário.

2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo

distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data,

presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

Artigo 231.º

Citação por agente de execução ou funcionário judicial

1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o

citando.

2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente

de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.

3 - No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem

como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos

documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.

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4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe

conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências

na certidão do ato.

5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada

com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.

6 - O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente

de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4

do artigo 157.º.

7 - Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do

número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução

posteriormente também deve assinar.

8 - A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por

via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.

9 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados,

quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no

Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou

registado em qualquer uma das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo Tribunal da

Relação.

10 - Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal

registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.

11 - Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º.

Artigo 232.º

Citação com hora certa

1 - No caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando

reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar,

deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em

melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no

local mais indicado.

2 - No dia e hora designados:

a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar;

b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a

transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao

destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação.

3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a citação pode ser feita nos termos dos n.os 6 e 7 do

artigo anterior.

4 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais

adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos

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no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na

secretaria judicial.

5 - Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que

possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a

citação sido efetuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a

responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.

6 - Considera-se pessoal a citação efetuada nos termos dos n.os 2 e 4.

Artigo 233.º

Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste

Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º

2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação

nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no

prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:

a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;

b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;

c) O destino dado ao duplicado; e

d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.

Artigo 234.º

Incapacidade de facto do citando

1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de

notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial

dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.

2 - De seguida, é o processo concluso ao juiz que decide da existência da incapacidade, depois de colhidas as

informações e produzidas as provas necessárias.

3 - Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é

feita a citação.

4 - Quando o curador não conteste, observa-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 235.º

Ausência do citando em parte certa

Não sendo possível efetuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar

ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir

prontamente a citação, procede-se conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso,

designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

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Artigo 236.º

Ausência do citando em parte incerta

1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria

diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades

ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de

identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da

realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o

local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como

ausente em parte incerta.

Artigo 237.º

Citação promovida pelo mandatário judicial

1 - A citação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 225.º segue o regime do artigo 231.º, com as necessárias

adaptações.

2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro

mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º,

podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de

citação se tenha frustrado.

3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com

expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

Artigo 238.º

Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial

1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados obrigatoriamente pelo

próprio mandatário judicial, sendo a documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da

citação.

2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo de 30 dias contados da

solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à

citação nos termos gerais.

3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões culposamente praticadas pela

pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao

caso couber.

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Artigo 239.º

Citação do residente no estrangeiro

1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções

internacionais.

2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção,

aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do

consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o

recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a

última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo

236.º.

Artigo 240.º

Formalidades da citação edital por incerteza do lugar

1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de

edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a

regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Artigo 241.º

Conteúdo do edital e anúncio

1 - O edital especifica:

a) A ação para que o ausente é citado, o autor e, em substância, o pedido deste;

b) O tribunal em que o processo corre;

c) O prazo para a defesa, a dilação e a cominação, explicando que o prazo para a defesa só começa

a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da data de publicação do anúncio;

d) A data da respetiva afixação.

2 - O anúncio reproduz o teor do edital e menciona o local da respetiva afixação.

Artigo 242.º

Contagem do prazo para a defesa

1 - A citação considera-se feita no dia da publicação do anúncio.

2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o

oferecimento da defesa.

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Artigo 243.º

Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 240.º a 242.º.

Artigo 244.º

Junção, ao processo, do edital e anúncio

Ao processo é junta uma cópia do anúncio e do edital, consignado-se a identidade de quem efectuou a

afixação.

Artigo 245.º

Dilação

1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º e dos

n.os 2 e 4 do artigo 232.º;

b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no

continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso

do n.º 5 do artigo 229.º, a dilação é de 30 dias.

4 - A dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte do estabelecido

na alínea b) e nos n.os 2 e 3.

SUBSECÇÃO III

Citação de pessoas coletivas

Artigo 246.º

Citação de pessoas coletivas

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas

aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de

pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou

funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação

considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.

4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada

com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º,

observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.

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5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas

do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.

SUBSECÇÃO IV

Notificações em processos pendentes

DIVISÃO I

Notificações da secretaria

Artigo 247.º

Notificação às partes que constituíram mandatário

1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o

mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e

o fim da comparência.

3 - Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por

solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são feitas sempre na do

solicitador.

Artigo 248.º

Formalidades

Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o

sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia

posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Artigo 249.º

Notificações às partes que não constituam mandatário

1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas no local da sua residência ou sede

ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos

mandatários.

2 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser

notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia

seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto

determinante da notificação oficiosa.

4 - As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no

processo.

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Artigo 250.º

Notificação pessoal às partes ou seus representantes

Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação

pessoal às notificações a que aludem o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 28.º.

Artigo 251.º

Notificações a intervenientes acidentais

1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com

intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-

se a data, o local e o fim da comparência.

2 - A secretaria entrega à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar,

quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente.

3 - A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo

o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.

4 - O agente administrativo ou funcionário público que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido

notificado para comparecer em juízo, não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da

notificação o superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 252.º

Notificações ao Ministério Público

Para além das decisões finais proferidas em quaisquer causas, são sempre oficiosamente notificadas ao

Ministério Público quaisquer decisões, ainda que interlocutórias, que possam suscitar a interposição de

recursos obrigatórios por força da lei.

Artigo 253.º

Notificação de decisões judiciais

Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se ao

notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.

Artigo 254.º

Notificações feitas em ato judicial

Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em ato

processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respetivo auto ou

ata.

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DIVISÃO II

Notificações entre os mandatários das partes

Artigo 255.º

Notificações entre os mandatários

As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas pelo meios previstos no n.º 1 do artigo

132.º e nos termos definidos na portaria aí referida, devendo o sistema informático certificar a data da

elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro

dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

SUBSECÇÃO V

Notificações avulsas

Artigo 256.º

Como se realizam

1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de

execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos

termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se

ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.

2 - O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado.

3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência.

4 - Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de

ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas forem as que vivam em

economia separada.

5 - Quando os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão eletrónica de dados, o

requerente está dispensado de entregar os duplicados referidos no número anterior.

Artigo 257.º

Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas

1 - As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações

próprias.

2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.

Artigo 258.º

Notificação para revogação de mandato ou procuração

1 - Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, é feita ao mandatário ou procurador,

e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com

certa pessoa.

2 - Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser

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anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador ou, se aí não houver jornal,

publicando-se o anúncio num dos jornais mais lidos nessa localidade.

TÍTULO II

Da instância

CAPÍTULO I

Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 259.º

Momento em que a ação se considera proposta

1 - A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que

seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.

2 - Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação,

salvo disposição legal em contrário.

Artigo 260.º

Princípio da estabilidade da instância

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as

possibilidades de modificação consignadas na lei.

Artigo 261.º

Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes

1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo

determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos

321.º e seguintes.

2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar

nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se

renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido

condenado.

Artigo 262.º

Outras modificações subjetivas

A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:

a) Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos,

na relação substantiva em litígio;

b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.

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Artigo 263.º

Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente

1 - No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter

legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.

2 - A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-

se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a

posição da parte contrária.

3 - A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no

caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação.

Artigo 264.º

Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo

Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer

altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução,

discussão e julgamento do pleito.

Artigo 265.º

Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo

1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, desde que o processo a

admita e o valor da causa exceda metade da alçada da Relação, a não ser que a alteração ou ampliação

seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica, desde que o processo a admita e o valor da

causa exceda metade da alçada da Relação; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o

pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o

desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.

4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código

Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.

5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao

encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º

do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique

convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Artigo 266.º

Admissibilidade da reconvenção

1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

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2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;

b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja

entrega lhe é pedida;

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para

obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;

d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se

propõe obter.

3 - Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do

artigo 37.º, com as necessárias adaptações.

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à

pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva

intervenção.

5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender

que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução,

discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado, a absolvição da instância

quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º

5 do artigo 37.º.

6 - A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido

reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 267.º

Apensação de ações

1 - Se forem propostas separadamente ações que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do

litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo,

é ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção,

ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial

torne inconveniente a apensação.

2 - Os processos são apensados ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar, salvo se os pedidos forem

dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência.

3 - A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser

apensados.

4 - Quando se trate de processos que pendam perante o mesmo juiz, pode este determinar, mesmo

oficiosamente, ouvidas as partes, a apensação.

5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos

relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a

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apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das

circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 709.º.

Artigo 268.º

Apensação de processos em fase de recurso

1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as

especialidades previstas nos números seguintes.

2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou

no Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.

4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo presidente do

Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Suspensão da instância

Artigo 269.º

Causas

1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:

a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do

Código das Sociedades Comerciais;

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar

absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se

impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;

c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;

d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.

2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se

suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.

3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando

torne impossível ou inútil a continuação da lide.

Artigo 270.º

Suspensão por falecimento da parte

1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se

imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já

estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a

sentença ou o acórdão.

2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte

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contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção

que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse

admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu.

4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados

pelos sucessores da parte falecida ou extinta.

Artigo 271.º

Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se

imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a

suspensão só se verifica depois da sentença.

Artigo 272.º

Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de

outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas

razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente

estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o

prazo durante o qual estará suspensa a instância.

4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três

meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.

Artigo 273.º

Mediação e suspensão da instância

1 - Em qualquer estado da causa, e sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do

processo para mediação, suspendendo a instância, salvo quando alguma das partes expressamente se

opuser a tal remessa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem, em conjunto, optar por resolver o litígio por

mediação, acordando na suspensão da instância nos termos e pelo prazo máximo previsto no n.º 4 do

artigo anterior.

3 - A suspensão da instância referida no número anterior verifica-se, automaticamente e sem necessidade de

despacho judicial, com a comunicação por qualquer das partes do recurso a sistemas de mediação.

4 - Verificando-se na mediação a impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao tribunal desse

facto, preferencialmente por via eletrónica, cessando automaticamente e sem necessidade de qualquer ato

do juiz ou da secretaria, a suspensão da instância.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido a tribunal, preferencialmente por via eletrónica,

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seguindo os termos definidos na lei para a homologação dos acordos de mediação.

Artigo 274.º

Incumprimento de obrigações tributárias

1 - Não obsta ao recebimento ou prosseguimento das ações, incidentes ou procedimentos cautelares que

pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de

quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de

transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de

transmissão.

2 - A falta de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias não obsta a que os documentos a elas sujeitos

sejam valorados como meio de prova nas ações que pendam nos tribunais judiciais, sem prejuízo da

participação das infrações que o tribunal constate.

3 - Quando se trate de ações fundadas em atos provenientes do exercício de atividades sujeitas a tributação e

o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria

ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu objeto à administração fiscal,

preferencialmente por via eletrónica, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

Artigo 275.º

Regime da suspensão

1 - Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano

irreparável; a parte que esteja impedida de assistir a estes atos é representada pelo Ministério Público ou

por advogado nomeado pelo juiz.

2 - Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão; nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 269.º a suspensão inutiliza a parte do prazo que tiver decorrido anteriormente.

3 - A simples suspensão não obsta a que a instância se extinga por desistência, confissão ou transação,

contanto que estas não contrariem a razão justificativa da suspensão.

4 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 272.º, a suspensão não prejudica os atos de instrução e as demais

diligências preparatórios da audiência final.

Artigo 276.º

Como e quando cessa a suspensão

1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º, cessa:

a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da

pessoa falecida ou extinta;

b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído

novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade

que fizera suspender a instância;

c) No caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver

decorrido o prazo fixado;

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d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito

suspensivo.

2 - Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera

suspensa, é esta julgada improcedente.

3 - Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja

notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado; a falta de constituição dentro deste prazo tem os

mesmos efeitos que a falta de constituição inicial.

4 - Pode também qualquer das partes requerer que seja notificado o Ministério Público para promover, dentro

do prazo que for designado, a nomeação de novo representante ao incapaz, quando tenha falecido o

primitivo ou a sua impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias; se ainda não houver representante

nomeado quando o prazo findar, cessa a suspensão, sendo o incapaz representado pelo Ministério Público.

CAPÍTULO III

Extinção da instância

Artigo 277.º

Causas de extinção da instância

A instância extingue-se com:

a) O julgamento;

b) O compromisso arbitral;

c) A deserção;

d) A desistência, confissão ou transação;

e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Artigo 278.º

Casos de absolvição da instância

1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância:

a) Quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal;

b) Quando anule todo o processo;

c) Quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária ou que, sendo

incapaz, não está devidamente representada ou autorizada;

d) Quando considere ilegítima alguma das partes;

e) Quando julgue procedente alguma outra exceção dilatória.

2 - Cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando

a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.

3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos

termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando,

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destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da

apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável

a essa parte.

Artigo 279.º

Alcance e efeitos da absolvição da instância

1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis

derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a

nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da

sentença de absolvição da instância.

3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo

anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no

primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Artigo 280.º

Compromisso arbitral

1 - Em qualquer estado da causa podem as partes acordar em que a decisão de toda ou parte dela seja

cometida a um ou mais árbitros da sua escolha.

2 - Lavrado no processo o termo de compromisso arbitral ou junto o respetivo documento, examina-se se o

compromisso é válido em atenção ao seu objeto e à qualidade das pessoas; no caso afirmativo, a instância

finda e as partes são remetidas para o tribunal arbitral, sendo cada uma delas condenada em metade das

custas, salvo acordo expresso em contrário.

3 - No tribunal arbitral não podem as partes invocar atos praticados no processo findo, a não ser aqueles de

que tenham feito reserva expressa.

Artigo 281.º

Deserção da instância e dos recursos

1 - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência

das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2 - O recurso considera-se deserto, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência

do recorrente, estejam a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos,

independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o incidente se

encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Artigo 282.º

Renovação da instância

1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo

pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os

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termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma

obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em

julgado, que careçam de ser judicialmente apreciadas.

Artigo 283.º

Liberdade de desistência, confissão e transação

1 - O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar

todo ou parte do pedido.

2 - É lícito também às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objeto da causa.

Artigo 284.º

Efeito da confissão e da transação

A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se

efetuem.

Artigo 285.º

Efeito da desistência

1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.

Artigo 286.º

Tutela dos direitos do réu

1 - A desistência da instância depende da aceitação do réu, desde que seja requerida depois do oferecimento

da contestação.

2 - A desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional

seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 287.º

Desistência, confissão ou transação das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes

Os representantes das pessoas coletivas, sociedades, incapazes ou ausentes só podem desistir, confessar ou

transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

Artigo 288.º

Confissão, desistência e transação no caso de litisconsórcio

1 - No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, a desistência e a transação individual, limitada ao

interesse de cada um na causa.

2 - No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, a desistência ou a transação de algum dos litisconsortes

só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 528.º.

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Artigo 289.º

Limites objetivos da confissão, desistência e transação

1 - Não é permitida confissão, desistência ou transação que importe a afirmação da vontade das partes

relativamente a direitos indisponíveis.

2 - É livre, porém, a desistência nas ações de divórcio e de separação de pessoas e bens.

Artigo 290.º

Como se realiza a confissão, desistência ou transação

1 - A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem

prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.

2 - O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.

3 - Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que

nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é

declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.

4 - A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso,

limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.

Artigo 291.º

Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação

1 - A confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da

mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil.

2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a

que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a

revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.

3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do

mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada

dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do

mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.

TÍTULO III

Dos incidentes da instância

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 292.º

Regra geral

Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação

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especial, o que vai disposto neste capítulo.

Artigo 293.º

Indicação das provas e oposição

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes

oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito

cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.

Artigo 294.º

Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

1 - A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.

Artigo 295.º

Alegações orais e decisão

Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo

imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 607.º.

CAPÍTULO II

Verificação do valor da causa

Artigo 296.º

Atribuição de valor à causa e sua influência

1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade

económica imediata do pedido.

2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução

comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma

e no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 297.º

Critérios gerais para a fixação do valor

1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo

atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o

valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de

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todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já

vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos

interesses já vencidos.

3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos

subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

Artigo 298.º

Critérios especiais

1 - Nas ações de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida

ou do valor da indemnização requerida, consoante o que for superior.

2 - Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das

prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.

3 - Nas ações de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo

da anuidade correspondente ao pedido.

4 - Nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for

superior.

Artigo 299.º

Momento a que se atende para a determinação do valor

1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto

quando haja reconvenção ou intervenção principal.

2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo

autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.

3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à

reconvenção ou intervenção.

4 - Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se

define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os

elementos necessários.

Artigo 300.º

Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas

1 - Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se

em consideração o valor de umas e outras.

2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou

contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano

multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível

determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.

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Artigo 301.º

Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico

1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou

resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.

3 - Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o

maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Artigo 302.º

Valor da ação determinado pelo valor da coisa

1 - Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor

da causa.

2 - Se a ação tiver por fim a divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.

3 - Nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado

o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças.

4 - Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável.

Artigo 303.º

Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos

1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor

equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.

2 - A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou

transmissão do direito de arrendamento.

3 - Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o

limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.

Artigo 304.º

Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares

1 - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do

da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.

2 - O valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar.

3 - O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes:

a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida,

multiplicada por 12;

b) Na restituição provisória de posse, pelo valor da coisa esbulhada;

c) Na suspensão de deliberações sociais, pela importância do dano;

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d) No embargo de obra nova e nas providências cautelares não especificadas, pelo prejuízo que se

quer evitar;

e) No arresto, pelo montante do crédito que se pretende garantir;

f) No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados.

Artigo 305.º

Poderes das partes quanto à indicação do valor

1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição

inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em

qualquer valor.

2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o

valor oferecido pelo réu.

3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o

autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o

valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os

articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.

4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

Artigo 306.º

Fixação do valor

1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do artigo

299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

referido no artigo 641.º.

Artigo 307.º

Valor dos incidentes

1 - Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respetivo valor, entende-se que aceita o valor dado

à causa; a parte contrária pode, porém, impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor

diverso do da causa, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 306.º, 308.º e

309.º.

2 - A impugnação é igualmente admitida quando se haja indicado para o incidente valor diverso do da causa e

a parte contrária se não conforme com esse valor.

Artigo 308.º

Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz

Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-

se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis,

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que as partes requererem ou o juiz ordenar.

Artigo 309.º

Fixação do valor por meio de arbitramento

Se for necessário proceder a arbitramento, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo

neste caso segundo arbitramento.

Artigo 310.º

Consequências da decisão do incidente do valor

1 - Quando se apure, pela decisão definitiva do incidente de verificação do valor da causa, que o tribunal é

incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente, sem prejuízo do disposto no

n.º 3.

2 - Se da fixação definitiva do valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à ação, mantendo-

se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem se anular o processado anterior e

corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efetuada.

3 - O tribunal mantém a sua competência quando seja oficiosamente fixado à causa um valor inferior ao

indicado pelo autor.

CAPÍTULO III

Intervenção de terceiros

SECÇÃO I

Intervenção principal

SUBSECÇÃO I

Intervenção espontânea

Artigo 311.º

Intervenção de litisconsorte

Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em

relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Artigo 312.º

Posição do interveniente

O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu

próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

Artigo 313.º

Intervenção por mera adesão

1 - A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é

admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

2 - A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os

articulados do autor ou do réu.

3 - O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel

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quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da

sua intervenção.

4 - A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundamentadamente que o estado do

processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.

Artigo 314.º

Intervenção mediante articulado próprio

A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o

interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a

intervenção for passiva.

Artigo 315.º

Processamento subsequente

1 - Requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das

partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.

2 - No caso de a intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados,

contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.

SUBSECÇÃO II

Intervenção provocada

Artigo 316.º

Âmbito

1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado

com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu

que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do

artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:

a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos

da relação material controvertida;

b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Artigo 317.º

Efetivação do direito de regresso

1 - Sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o

reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de

realizar a totalidade da prestação.

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2 - No caso previsto no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do

autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho

saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do

direito de regresso.

Artigo 318.º

Oportunidade do chamamento

1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:

a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados,

sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;

b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase dos articulados;

c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não

pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.

2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.

Artigo 319.º

Termos em que se processa

1 - Admitida a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação.

2 - No ato de citação, recebem os interessados cópias dos articulados já oferecidos, apresentados pelo

requerente do chamamento.

3 - O citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro

de prazo igual ao facultado para a contestação, seguindo-se entre as partes os demais articulados

admissíveis.

4 - Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados

da parte a que se associa e todos os atos e termos já processados.

Artigo 320.º

Valor da sentença quanto ao chamado

A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o

chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado.

SECÇÃO II

Intervenção acessória

SUBSECÇÃO I

Intervenção provocada

Artigo 321.º

Campo de aplicação

1 - O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda

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da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de

legitimidade para intervir como parte principal.

2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de

regresso invocada como fundamento do chamamento.

Artigo 322.º

Dedução do chamamento

1 - O chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, em requerimento

apresentado no prazo de que dispõe para o efeito, justificando o interesse que legitima o incidente.

2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base

do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do

processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva

dependência das questões a decidir na causa principal.

Artigo 323.º

Termos subsequentes

1 - O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do

estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e

seguintes.

2 - Não se procede à citação edital, devendo o juiz considerar findo o incidente quando se convença da

inviabilidade da citação pessoal do chamado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento

de terceiros que considerem seus devedores em via de regresso, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º,

relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este

invocável em ulterior ação de indemnização.

Artigo 324.º

Tutela dos direitos do autor

Passados 60 dias sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente sem que se mostrem realizadas

todas as citações a que este haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento da causa principal após

o termo do prazo de que os réus já efetivamente citados beneficiaram para contestar.

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SUBSECÇÃO II

Intervenção acessória do Ministério Público

Artigo 325.º

Como se processa

1 - Sempre que, nos termos da respetiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na

causa, é-lhe oficiosamente notificada a pendência da ação, logo que a instância se considere iniciada.

2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão

confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver

por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.

3 - O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões

proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade

para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte

assistida.

4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público,

oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade

assistida.

SUBSECÇÃO III

Assistência

Artigo 326.º

Conceito e legitimidade da assistência

1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar

qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.

2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de

uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido.

Artigo 327.º

Intervenção e exclusão do assistente

1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar.

2 - O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o

assistido estivesse a tempo de oferecer.

3 - Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte

contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se

imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima.

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Artigo 328.º

Posição do assistente – Poderes e deveres gerais

1 - Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.

2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida,

mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha

perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo

divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.

3 - Pode requerer-se o depoimento do assistente como parte.

Artigo 329.º

Posição especial do assistente

Se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida

a realização de atos que aquele tenha perdido o direito de praticar.

Artigo 330.º

Provas utilizáveis pelo assistente

Os assistentes podem fazer uso de quaisquer meios de prova, mas quanto à prova testemunhal somente para

completar o número de testemunhas facultado à parte principal.

Artigo 331.º

A assistência e a confissão, desistência ou transação

A assistência não afeta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir,

findando em qualquer destes casos a intervenção.

Artigo 332.º

Valor da sentença quanto ao assistente

A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em

qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto:

a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção

ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que

poderiam influir na decisão final;

b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na

decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

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SECÇÃO III

Oposição

SUBSECÇÃO I

Oposição espontânea

Artigo 333.º

Conceito de oposição – Até quando pode admitir-se

1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode um terceiro intervir nela como opoente

para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível

com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte.

2 - A intervenção do opoente só é admitida enquanto não estiver designado dia para a discussão e julgamento

da causa em 1.ª instância ou, não havendo lugar a audiência de julgamento, enquanto não estiver proferida

sentença.

Artigo 334.º

Dedução da oposição espontânea

O oponente deduz a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.

Artigo 335.º

Posição do opoente – Marcha do processo

1 - Se a oposição não for liminarmente rejeitada, o opoente fica tendo na instância a posição de parte principal,

com os direitos e as responsabilidades inerentes, e é ordenada a notificação das partes primitivas para que

contestem o seu pedido, em prazo igual ao concedido ao réu na ação principal.

2 - Podem seguir-se os articulados correspondentes à forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 336.º

Marcha do processo após os articulados da oposição

Findos os articulados da oposição, procede-se ao saneamento e condensação, quanto à matéria do incidente,

nos termos da forma de processo aplicável à causa principal.

Artigo 337.º

Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo

1 - Se alguma das partes da causa principal reconhecer o direito do opoente, o processo segue apenas entre a

outra parte e o opoente, tomando este a posição de autor ou de réu, conforme o seu adversário for o réu ou

o autor da causa principal.

2 - Se ambas as partes impugnarem o direito do opoente, a instância segue entre as três partes, havendo

neste caso duas causas conexas, uma entre as partes primitivas e a outra entre o opoente e aquelas.

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SUBSECÇÃO II

Oposição provocada

Artigo 338.º

Oposição provocada

Quando esteja disposto a satisfazer a prestação que lhe é exigida mas tenha conhecimento de que um terceiro

se arroga ou pode arrogar-se de direito incompatível com o do autor, pode o réu, dentro do prazo para

contestar, requerer que o terceiro seja citado para deduzir, querendo, a sua pretensão, desde que aquele

demandado proceda simultaneamente à consignação em depósito da quantia ou coisa devida.

Artigo 339.º

Citação do opoente

O terceiro é citado para deduzir a sua pretensão em prazo igual ao concedido ao réu para a sua defesa, com a

cominação de que, se o não fizer, é logo proferida sentença a reconhecer o direito do autor e a declarar extinta

a obrigação em consequência do depósito.

Artigo 340.º

Consequência da inércia do citado

1 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria

pessoa e não se verificando qualquer das exceções ao efeito cominatório da revelia, é logo proferida

sentença a declarar extinta a obrigação em consequência do depósito.

2 - A sentença proferida tem, no caso previsto no número anterior, força de caso julgado relativamente ao

terceiro.

3 - Se o terceiro não deduzir a sua pretensão, sem que se verifiquem as condições a que se refere o n.º 1, a

ação prossegue os seus termos, para que se decida sobre a titularidade do direito.

4 - No caso previsto no número anterior, a sentença proferida não obsta, nem a que o terceiro exija do autor o

que este haja recebido indevidamente, nem a que reclame do réu a prestação devida, se mostrar que este

omitiu, intencionalmente ou com culpa grave, factos essenciais à boa decisão da causa.

Artigo 341.º

Dedução do pedido por parte do opoente – Marcha ulterior do processo

Quando o terceiro deduza a sua pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do

artigo 922.º.

SUBSECÇÃO III

Oposição mediante embargos de terceiro

Artigo 342.º

Fundamento dos embargos de terceiro

1 - Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse

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ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é

parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no

processo de insolvência.

Artigo 343.º

Embargos de terceiro por parte dos cônjuges

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os

direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela

diligência prevista no artigo anterior.

Artigo 344.º

Dedução dos embargos

1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do

embargante.

2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a

diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os

respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

Artigo 345.º

Fase introdutória dos embargos

Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de

embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados

conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

Artigo 346.º

Efeitos da rejeição dos embargos

A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha

ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou

reivindique a coisa apreendida.

Artigo 347.º

Efeitos do recebimento dos embargos

O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem,

quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver

requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente.

Artigo 348.º

Processamento subsequente ao recebimento dos embargos

1 - Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do

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processo comum.

2 - Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na

contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal

direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.

Artigo 349.º

Caso julgado material

A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e

titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo

anterior.

Artigo 350.º

Embargos de terceiro com função preventiva

1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de

ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com

as necessárias adaptações.

2 - A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes

recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste

caução.

CAPÍTULO IV

Habilitação

Artigo 351.º

Quando tem lugar a habilitação – Quem a pode promover

1 - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os

termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por

qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do

falecido que não forem requerentes.

2 - Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode

requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe,

ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.

3 - Se o autor falecer depois de ter conferido mandato para a proposição da ação e antes de esta ter sido

instaurada, pode promover-se a habilitação dos seus sucessores quando se verifique algum dos casos

excecionais em que o mandato é suscetível de ser exercido depois da morte do constituinte.

Artigo 352.º

Regras comuns de processamento do incidente

1 - Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa

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e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

2 - O incidente é autuado por apenso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos

diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto; a nova habilitação, quando fundada nos

mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas,

mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.

Artigo 353.º

Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo

1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver

declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a

habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios

autos da causa principal.

2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem

impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não

preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida.

3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação,

decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova

oferecida e depois decide-se.

4 - Apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos indicados, observa-se o que fica

disposto neste artigo.

Artigo 354.º

Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida

1 - Não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o juiz decide o incidente logo que, findo

o prazo da contestação, se faça a produção de prova que no caso couber.

2 - Quando a qualidade de herdeiro esteja dependente da decisão de alguma causa ou de questões que

devam ser resolvidas noutro processo, a habilitação é requerida contra todos os que disputam a herança e

todos são citados, mas o tribunal só julga habilitadas as pessoas que, no momento em que a habilitação

seja decidida, devam considerar-se como herdeiras; os outros interessados, a quem a decisão é notificada,

são admitidos a intervir na causa como litisconsortes dos habilitados, observando-se o disposto nos artigos

313.º e seguintes.

3 - Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-

se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto

no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

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Artigo 355.º

Habilitação no caso de incerteza de pessoas

1 - Se forem incertos, são citados editalmente os sucessores da parte falecida.

2 - Findo o prazo dos éditos sem que os citados compareçam, a causa segue com o Ministério Público, nos

termos aplicáveis do artigo 22.º.

3 - Os sucessores que comparecerem, quer durante, quer após o prazo dos éditos, deduzem a sua habilitação

nos termos dos artigos anteriores.

4 - Nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária, é lícito requerer a respetiva habilitação.

Artigo 356.º

Habilitação do adquirente ou cessionário

1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-

se nos termos seguintes:

a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado

por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na

contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para

tornar mais difícil a sua posição no processo;

b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas

necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-sese o documento prova a

aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.

2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela

parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.

Artigo 357.º

Habilitação perante os tribunais superiores

1 - O disposto neste capítulo é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o

julgamento do incidente ao relator.

2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª

instância, para aí ser julgado o incidente.

3 - Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí é

deduzida a nova habilitação.

4 - Se estiver parado na 1.ª instância por mais de seis meses, por inércia do habilitante, o processo do

incidente é devolvido ao tribunal superior para os efeitos do artigo 281.º.

5 - Os recursos interpostos para o tribunal onde o incidente foi suscitado são julgados pelos juízes da causa

principal.

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CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 358.º

Ónus de liquidação

1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para

tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um

facto ilícito.

2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos

termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.

Artigo 359.º

Dedução da liquidação

1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os

casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se

identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.

2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão eletrónica de

dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior.

Artigo 360.º

Termos posteriores do incidente

1 - A oposição à liquidação é formulada em duplicado, exceto quando apresentada por transmissão eletrónica

de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

2 - Se o incidente for deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é considerada

nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do artigo 596.º, as provas são oferecidas

e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da ação e da defesa e a liquidação é discutida e

julgada com a causa principal.

3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a

revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum

declarativo.

4 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz

completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

Artigo 361.º

Liquidação por árbitros

1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 358.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei

especialmente o determine ou as partes o convencionem.

2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.

3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se

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com o voto de qualquer deles.

4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.

TÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

CAPÍTULO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 362.º

Âmbito das providências cautelares não especificadas

1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao

seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a

assegurar a efetividade do direito ameaçado.

2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a

proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.

3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão

especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.

4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada

injustificada ou tenha caducado.

Artigo 363.º

Urgência do procedimento cautelar

1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer

outro serviço judicial não urgente.

2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no

prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.

Artigo 364.º

Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal

1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa

que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de

ação declarativa ou executiva.

2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja

instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com

exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.

3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e

processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se

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faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.

4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm

qualquer influência no julgamento da ação principal.

5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado português, o

procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal

estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa

principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.

Artigo 365.º

Processamento

1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.

2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre

adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.

3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º.

Artigo 366.º

Contraditório do requerido

1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da

providência.

2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição,

sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.

4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que

a citação pessoal deste não é viável.

5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.

6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é

notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.

7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz

efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Artigo 367.º

Audiência final

1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à

produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.

2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de

realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na

altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.

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Artigo 368.º

Deferimento e substituição da providência

1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre

suficientemente fundado o receio da sua lesão.

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o

requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a

caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la

integralmente.

4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência

substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º.

Artigo 369.º

Inversão do contencioso

1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do

ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar

convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for

adequada a realizar a composição definitiva do litígio.

2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final;

tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do

contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada.

3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do

contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão proferida

sobre a questão.

Artigo 370.º

Recursos

1 - A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível.

2 - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do

contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o

recurso é sempre admissível.

Artigo 371.º

Propositura da ação principal pelo requerido

1 - Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é

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o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a

existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada

se consolidar como composição definitiva do litígio.

2 - O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando, proposta a ação, o processo

estiver parado mais de 30 dias por negligência do requerente ou o réu for absolvido da instância e o autor não

propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior.

3 - A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a caducidade da

providência decretada.

Artigo 372.º

Contraditório subsequente ao decretamento da providência

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa,

na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:

a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos

apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta

pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução,

aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.

2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha

invertido o contencioso.

3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da

providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou

revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da

inicialmente preferida.

Artigo 373.º

Caducidade da providência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a

providência caduca:

a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados

da data em que lhe tiver sido notificada o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;

b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;

c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar

os efeitos da proposição da anterior;

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos

em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

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3 - A extinção do procedimento, ou o levantamento da providência, são determinados pelo juiz, com prévia

audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 374.º

Responsabilidade do requerente

1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente,

responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a

prudência normal.

2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do

requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo

requerente.

Artigo 375.º

Garantia penal da providência

Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar

decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.

Artigo 376.º

Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados

1 - Com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são

aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nela se não

encontre especialmente prevenido.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 374.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de

providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do

artigo 37.º.

4 - O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da

posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem

como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição

definitiva do litígio.

CAPÍTULO II

Procedimentos cautelares especificados

SECÇÃO I

Restituição provisória de posse

Artigo 377.º

Em que casos tem lugar a restituição provisória de posse

No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse,

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alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.

Artigo 378.º

Termos em que a restituição é ordenada

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela

violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

Artigo 379.º

Defesa da posse mediante providência não especificada

Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as

circunstâncias previstas no artigo 377.º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum.

SECÇÃO II

Suspensão de deliberações sociais

Artigo 380.º

Pressupostos e formalidades

1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos

estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas

deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar

dano apreciável.

2 - O sócio instruio requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção

deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia,

a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação.

3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações

foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em

que ele teve conhecimento das deliberações.

Artigo 381.º

Contestação e decisão

1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do

prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a

contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta.

2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-

la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.

3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à

associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

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Artigo 382.º

Inversão do contencioso

1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1

do artigo 371.º só se inicia:

a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação;

b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial.

2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles

que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.

Artigo 383.º

Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos

1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações

anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.

2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de

anulação.

SECÇÃO III

Alimentos provisórios

Artigo 384.º

Fundamento

O titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de

alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

Artigo 385.º

Procedimento

1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as

partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por

procurador com poderes especiais para transigir.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta o juiz procura obter a fixação de alimentos por

acordo, que logo homologa por sentença.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da

prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 386.º

Alcance da decisão

1 - Os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo

pedido.

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2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo

processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.

Artigo 387.º

Regime especial da responsabilidade do requerente

O requerente dos alimentos provisórios só responde pelos danos causados com a improcedência ou

caducidade da providência se tiver atuado de má fé, devendo a indemnização ser fixada equitativamente e

sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2007.º do Código Civil.

SECÇÃO IV

Arbitramento de reparação provisória

Artigo 388.º

Fundamento

1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem

como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento

de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

2 - O juiz defere a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em

consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do

requerido.

3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.

4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se

funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.

Artigo 389.º

Processamento

1 - É aplicável ao processamento da providência referida no artigo anterior o disposto acerca dos alimentos

provisórios, com as necessárias adaptações.

2 - Na falta de pagamento voluntário da reparação provisoriamente arbitrada, a decisão é imediatamente

exequível, seguindo-se os termos da execução especial por alimentos.

Artigo 390.º

Caducidade da providência e repetição das quantias pagas

1 - Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos

termos previstos para o enriquecimento sem causa.

2 - A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir

reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.

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SECÇÃO V

Arresto

Artigo 391.º

Fundamentos

1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o

arresto de bens do devedor.

2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à

penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.

Artigo 392.º

Processamento

1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio

invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à

realização da diligência.

2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido

judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da

impugnação.

Artigo 393.º

Termos subsequentes

1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se

mostrem preenchidos os requisitos legais.

2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito,

reduz-se a garantia aos justos limites.

3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da

sua família, que lhe são fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

Artigo 394.º

Arresto de navios e sua carga

1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do

preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito.

2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o

credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à

prestação da caução.

Artigo 395.º

Caso especial de caducidade

O arresto fica sem efeito, não só nas situações previstas no artigo 373.º, mas também no caso de, obtida na

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ação de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro

dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais

de 30 dias, por negligência do exequente.

Artigo 396.º

Arresto especial com dispensa do justo receio de perda da garantia patrimonial

1 - O Ministério Público pode requerer arresto contra tesoureiros ou quaisquer funcionários ou agentes do

Estado ou de outras pessoas coletivas públicas quando forem encontrados em alcance, sem necessidade

de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial.

2 - Não é aplicável o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 373.º quando a liquidação da

responsabilidade financeira do agente for da competência do Tribunal de Contas.

3 - O credor pode obter, sem necessidade de provar o justo receio de perda da garantia patrimonial, o arresto

do bem que foi transmitido mediante negócio jurídico quando estiver em dívida, no todo ou em parte, o

preço da respetiva aquisição.

SECÇÃO VI

Embargo de obra nova

Artigo 397.º

Fundamento do embargo – Embargo extrajudicial

1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro

direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que

lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do

facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

2 - O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente,

perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a

não continuar.

3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida

a ratificação judicial.

Artigo 398.º

Embargo por parte de pessoas coletivas públicas

1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais

pessoas coletivas públicas embargar, nos termos desta secção, as obras, construções ou edificações

iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.

2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 399.º

Obras que não podem ser embargadas

Não podem ser embargadas, nos termos desta secção, as obras do Estado, das demais pessoas coletivas

públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma

relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efetivar através dos meios

previstos na lei de processo administrativo contencioso.

Artigo 400.º

Como se faz ou ratifica o embargo

1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve, minuciosamente, o estado da obra e

a sua medição, quando seja possível; notifica-se o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o

substitua, para a não continuar.

2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não

estiver presente; quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervêm duas testemunhas.

3 - O embargante e o embargado podem, no ato do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem

juntas ao processo; neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo e a

identificação da chapa fotográfica.

Artigo 401.º

Autorização da continuação da obra

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se

reconheça que a demolição restitui o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o

prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação

e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

Artigo 402.º

Como se reage contra a inovação abusiva

1 - Se o embargado continuar a obra, sem autorização, depois da notificação e enquanto o embargo subsistir,

pode o embargante requerer que seja destruída a parte inovada.

2 - Averiguada a existência de inovação, é o embargado condenado a destruí-la; se não o fizer dentro do

prazo fixado, promove-se, nos próprios autos, a execução para a prestação de facto devida.

SECÇÃO VII

Arrolamento

Artigo 403.º

Fundamento

1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos,

pode requerer-se o arrolamento deles.

2 - O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade

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dos direitos relativos às coisas arroladas.

Artigo 404.º

Legitimidade

1 - O arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou

dos documentos.

2 - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que haja lugar à arrecadação da herança.

Artigo 405.º

Processo para o decretamento da providência

1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do

seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o

requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.

2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a

convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.

3 - No respetivo despacho, procede-se logo a nomeação de um depositário e ainda de um avaliador, que é

dispensado do juramento.

Artigo 406.º

Como se faz o arrolamento

1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.

2 - É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o

valor fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram; o auto

menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo

depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for

assinado por este último.

3 - Ao ato do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja

possível chamá-lo e queira assistir; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial.

4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação.

5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o

estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.

Artigo 407.º

Casos de imposição de selos

1 - Quando haja urgência no arrolamento e não seja possível efetuá-lo imediatamente ou quando se não

possa concluí-lo no dia em que foi iniciado, impõem-se selos nas portas das casas ou nos móveis em que

estejam os objetos sujeitos a extravio, adotando-se as providências necessárias para a sua segurança e

continuando-se a diligência no dia que for designado.

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2 - Os objetos, papéis ou valores de que não seja necessário fazer uso e que não sofram deterioração por

estarem fechados são, depois de arrolados, encerrados em caixas lacradas com selo, que devem ser

depositados na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 408.º

Quem deve ser o depositário

1 - O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que

lhe sejam entregues.

2 - O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se.

Artigo 409.º

Arrolamentos especiais

1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de

nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns,

ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro

motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente,

mediante arrolamento.

3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º.

TÍTULO V

Da instrução do processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 410.º

Objeto da instrução

A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta

enunciação, os factos necessitados de prova.

Artigo 411.º

Princípio do inquisitório

Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da

verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 412.º

Factos que não carecem de alegação ou de prova

1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que

são do conhecimento geral.

2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício

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das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento

que os comprove.

Artigo 413.º

Provas atendíveis

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que

devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não

seja feita por certo interessado.

Artigo 414.º

Princípio a observar em casos de dúvida

A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a

quem o facto aproveita.

Artigo 415.º

Princípio da audiência contraditória

1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da

parte a quem hajam de ser opostas.

2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de

preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às

provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua

força probatória.

Artigo 416.º

Apresentação de coisas móveis ou imóveis

1 - Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser

posta à disposição do tribunal, entrega-a na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de

documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela.

2 - Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará

notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a

notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

3 - A prova por apresentação das coisas não afeta a possibilidade de prova pericial ou por inspeção em

relação a elas.

Artigo 417.º

Dever de cooperação para a descoberta da verdade

1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a

descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções

necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

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2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos

que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos

probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º

do Código Civil.

3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo

do disposto no n.º 4.

4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações

impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da

legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Artigo 418.º

Dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa

1 - A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em

suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade

empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa

pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa,

em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere

essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.

2 - As informações obtidas nos termos do número anterior são estritamente utilizadas na medida indispensável

à realização dos fins que determinaram a sua requisição, não podendo ser injustificadamente divulgadas

nem constituir objeto de ficheiro de informações nominativas.

Artigo 419.º

Produção antecipada de prova

Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a

verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou a

inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação.

Artigo 420.º

Forma da antecipação da prova

1 - O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade da antecipação, menciona com

precisão os factos sobre que há-de recair e identifica as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate

de depoimento de parte ou de testemunhas.

2 - Quando se requeira a diligência antes de a ação ser proposta, indica-se sucintamente o pedido e os

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fundamentos da demanda e identifica-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de

ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 415.º; se esta não puder ser notificada, é

notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo

juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

Artigo 421.º

Valor extraprocessual das provas

1 - Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser

invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do

Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias

inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo

como princípio de prova.

2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte

relativa à produção da prova que se pretende invocar.

Artigo 422.º

Registo dos depoimentos prestados antecipadamente ou por carta

1 - Os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas que devam prestá-los no processo

são sempre gravados, quando prestados antecipadamente ou por carta.

2 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a redação ditada pelo juiz,

podendo as partes ou os seus mandatários fazer as reclamações que entendam oportunas e cabendo ao

depoente, depois de lido o texto do seu depoimento, confirmá-lo ou pedir as retificações necessárias.

CAPÍTULO II

Prova por documentos

Artigo 423.º

Momento da apresentação

1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados

com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes

da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os

não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação

não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado

necessária em virtude de ocorrência posterior.

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Artigo 424.º

Efeitos da apresentação posterior de documentos

A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.o 3 do artigo anterior não obsta à realização das

diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo

com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar

que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência.

Artigo 425.º

Apresentação em momento posterior

Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja

apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Artigo 426.º

Junção de pareceres

Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em

qualquer estado do processo.

Artigo 427.º

Notificação à parte contrária

Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à

parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alegações que admitam

resposta.

Artigo 428.º

Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos

À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe

facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no

artigo 411.º.

Artigo 429.º

Documentos em poder da parte contrária

1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela

seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte

identifica quanto possível o documento e especificaos factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a

notificação.

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Artigo 430.º

Não apresentação do documento

Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º.

Artigo 431.º

Escusa do notificado

1 - Se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio,

que a declaração não corresponde à verdade.

2 - Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximir-se ao efeito previsto no n.º 2

do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído.

Artigo 432.º

Documentos em poder de terceiro

Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar

na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.

Artigo 433.º

Sanções aplicáveis ao notificado

O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar

a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente

provar que a declaração é falsa.

Artigo 434.º

Recusa de entrega justificada

Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa

causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no

artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se

extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

Artigo 435.º

Ressalva da escrituração comercial

A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se

pelo disposto na legislação comercial.

Artigo 436.º

Requisição de documentos

1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações,

pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao

esclarecimento da verdade.

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2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Artigo 437.º

Sanções aplicáveis às partes e a terceiros

As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu

procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição.

Artigo 438.º

Despesas provocadas pela requisição

1 - As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo

abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a

quem a diligência aproveitar.

2 - Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou

desnecessários e caso a parte requerente não tenha atuado com a prudência devida, é a mesma

condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 439.º

Notificação às partes

A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes.

Artigo 440.º

Legalização dos documentos passados em país estrangeiro

1 - Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-

se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou

consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco

consular respetivo.

2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público

estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no

número anterior.

Artigo 441.º

Cópia de documentos de leitura difícil

1 - Se a letra do documento for de difícil leitura, a parte é obrigada a apresentar uma cópia legível.

2 - Se a parte não cumprir, incorreem multa e junta-se cópia à custa dela.

Artigo 442.º

Junção e restituição de documentos e pareceres

1 - Independentemente de despacho, a secretaria junta ao processo todos os documentos e pareceres

apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; nesse caso, a

secretaria faz os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decide sobre a junção.

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2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou

houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficam depositados na secretaria, por forma que as

partes os possam examinar.

3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à

causa, salvo se o respetivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficano

processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que

isso lhe seja exigido.

4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros são entregues

imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só são restituídos mediante requerimento, deixando-se

no processo fotocópia do documento entregue.

Artigo 443.º

Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados

1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe

seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou

desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao

pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única

multa.

Artigo 444.º

Impugnação da genuinidade de documento

1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a

negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não

se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10

dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da

junção, no caso contrário.

2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no

articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, são feitas dentro do

prazo facultado para a alegação do recorrido.

3 - No mesmo prazo deve ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a

certidão de que foi extraída.

Artigo 445.º

Prova

1 - Com a prática de qualquer dos atos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a

produção de prova.

2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada

a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo das

alegações orais.

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3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências

para ela nem determina o seu adiamento; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas,

ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Artigo 446.º

Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento

1 - No prazo estabelecido no artigo 444.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento

presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por

pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código

Civil, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações

divergentes do ajustado com o signatário.

2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, pode esta ter

lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.

3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos

termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Artigo 447.º

Arguição pelo apresentante

1 - A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado

em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas

pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo

do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 448.º

Resposta

1 - A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não

seja o último; neste caso, pode responder no articulado seguinte.

2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não pode este ser

atendido na causa para efeito algum.

3 - Apresentada a resposta, é negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou

meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

Artigo 449.º

Instrução e julgamento

1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2 - A matéria do incidente é considerada nos temas da prova enunciados ou a enunciar nos termos do n.º 1 do

artigo 596.º.

3 - A produção de prova, bem como a decisão, têm lugar juntamente com a da causa, cujos termos se

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suspendem para o efeito, quando necessário.

4 - A decisão proferida sobre a arguição é notificada ao Ministério Público.

Artigo 450.º

Processamento como incidente

1 - Se a arguição tiver lugar em ação executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento

conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento fazem-se nos termos gerais

estabelecidos para os incidentes da instância.

2 - Quando a arguição tenha lugar em ação executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na

pendência do incidente, sem prestar caução.

3 - Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a

arguição, o processo baixa à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade,

a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.os 1

e 2 do artigo 357.º; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir são julgados

com aquele em que a arguição foi feita.

4 - O incidente é declarado sem efeito se o respetivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por

negligência do arguente em promover os seus termos.

Artigo 451.º

Falsidade de ato judicial

1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2 - A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que

deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato.

3 - Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

446.º a 450.º.

4 - Quando a falsidade respeitar ao ato de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-

se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do

artigo 450.º; mas o incidente não tem seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição

do ato da citação.

CAPÍTULO III

Prova por confissão e por declarações das partes

SECÇÃO I

Prova por confissão das partes

Artigo 452.º

Depoimento de parte

1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a

prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da

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causa.

2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada,

os factos sobre que há-de recair.

Artigo 453.º

De quem pode ser exigido

1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2 - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas

coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que

aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus

compartes.

Artigo 454.º

Factos sobre que pode recair

1 - O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.

2 - Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

Artigo 455.º

Depoimento do assistente

O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que deve considerar as

circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 456.º

Momento e lugar do depoimento

1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver

impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 - O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 502.º é aplicável às

partes residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.

3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência prévia, aplicando-se, com as adaptações necessárias,

o disposto no número anterior.

Artigo 457.º

Impossibilidade de comparência no tribunal

1 - Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode

fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade

de a parte depor.

2 - Havendo impossibilidade de comparência, mas não de prestação de depoimento, este realizar-se no dia,

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hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja

possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 518.º e 520.º.

Artigo 458.º

Ordem dos depoimentos

1 - Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois

o autor.

2 - Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não podem assistir ao depoimento de qualquer deles

os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, são recolhidos

a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Artigo 459.º

Prestação do juramento

1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que

vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas

declarações.

2 - Em seguida, o tribunal exige que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-

de dizer toda a verdade e só a verdade.»

3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Artigo 460.º

Interrogatório

Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interroga-o sobre cada um dos

factos que devem ser objeto do depoimento.

Artigo 461.º

Respostas do depoente

1 - O depoente responde, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as

instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas.

2 - A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de

datas ou de factos para responder às perguntas.

Artigo 462.º

Intervenção dos advogados

1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode

deduzir a sua oposição, que é logo julgada definitivamente.

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Artigo 463.º

Redução a escrito do depoimento de parte

1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este

narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

2 - A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.

Artigo 464.º

Declaração de nulidade ou anulação da confissão

A ação de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em

que a confissão se fez.

Artigo 465.º

Irretratabilidade da confissão

1 - A confissão é irretratável.

2 - Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte

contrária as não tiver aceitado especificadamente.

SECÇÃO II

Prova por declarações de parte

Artigo 466.º

Declarações de parte

1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações

sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o

estabelecido na secção anterior.

3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.

CAPÍTULO IV

Prova pericial

SECÇÃO I

Designação dos peritos

Artigo 467.º

Quem realiza a perícia

1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo

tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou

conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade

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e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência;

havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se

fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.

3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos

contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.

4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou

serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as

partes.

Artigo 468.º

Perícia colegial

1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou

interdisciplinares:

a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade

ou exige conhecimento de matérias distintas;

b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º,

requerer a realização de perícia colegial.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é

aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe

um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.

3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos

peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo

perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao

juiz.

Artigo 469.º

Desempenho da função de perito

1 - O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz

condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido,

designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório

pericial no prazo fixado.

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Artigo 470.º

Obstáculos à nomeação de peritos

1 - É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as

necessárias adaptações.

2 - Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos

equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os

magistrados do Ministério Público em efetividade de funções e os agentes diplomáticos de países

estrangeiros.

3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da

tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

Artigo 471.º

Verificação dos obstáculos à nomeação

1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser

alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10

dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10

dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência.

2 - As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da

nomeação.

3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.

Artigo 472.º

Nova nomeação de peritos

Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos

previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente

de este realizar a diligência, imputável ao perito proposto pela parte, pertence ao juiz a respetiva nomeação.

Artigo 473.º

Peritos estranhos à comarca

1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto.

2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação.

3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo

deprecado.

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SECÇÃO II

Proposição e objeto da prova pericial

Artigo 474.º

Desistência da diligência

A parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária.

Artigo 475.º

Indicação do objeto da perícia

1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões

de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte

contrária.

Artigo 476.º

Fixação do objeto da perícia

1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto

proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.

2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto,

indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-

o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 477.º

Perícia oficiosamente determinada

Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização

da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.

SECÇÃO III

Realização da perícia

Artigo 478.º

Fixação do começo da diligência

1 - No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e

local para o começo da diligência, notificando-se as partes.

2 - Quando se trate de exames a efetuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao diretor

daqueles a realização da perícia, indicando o seu objeto e o prazo de apresentação do relatório pericial.

3 - Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz,

por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 467.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para

que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 467.º.

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Artigo 479.º

Prestação de compromisso pelos peritos

1 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida, salvo se forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado no ato de início da diligência, quando o juiz a ela assista.

3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso a que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial.

Artigo 480.º

Atos de inspeção por parte dos peritos

1 - Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

2 - O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário.

3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção.

4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência.

Artigo 481.º

Meios à disposição dos peritos

1 - Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo.

2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objeto, devem pedir previamente autorização ao juiz.

3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exata do objeto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.

Artigo 482.º

Exame de reconhecimento de letra

1 - Quando o exame para o reconhecimento de letra não puder ter por base a comparação com letra constante de escrito já existente e que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída, é esta notificada para comparecer perante o perito designado, devendo escrever, na sua presença, as palavras que ele indicar.

2 - Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, é expedida carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado há-de escrever na presença do juiz deprecado.

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Artigo 483.º

Fixação de prazo para a apresentação de relatório

1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o

prazo dentro do qual a diligência há-de ficar concluída, que não pode excede 30 dias.

2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que

lhes seja lícito assistir à continuação da diligência.

3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.

Artigo 484.º

Relatório pericial

1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam

fundamentadamente sobre o respetivo objeto.

2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões.

3 - Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata.

Artigo 485.º

Reclamações contra o relatório pericial

1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou

que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.

3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por

escrito, o relatório apresentado.

4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou

aditamentos previstos nos números anteriores.

Artigo 486.º

Comparência dos peritos na audiência final

1 - Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim

de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

2 - Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do

seu local de trabalho.

SECÇÃO IV

Segunda perícia

Artigo 487.º

Realização de segunda perícia

1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do

conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância

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relativamente ao relatório pericial apresentado.

2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a

julgue necessária ao apuramento da verdade.

3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-

se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.

Artigo 488.º

Regime da segunda perícia

A segunda perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à primeira, com as ressalvas seguintes:

a) Não pode intervir na segunda perícia perito que tenha participado na primeira;

b) A segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira,

cabendo ao juiz nomear apenas um deles.

Artigo 489.º

Valor da segunda perícia

A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

CAPÍTULO V

Inspeção judicial

Artigo 490.º

Fim da inspeção

1 - O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com

ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspecionar coisas ou pessoas, a

fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local

da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária.

2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo

se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.

Artigo 491.º

Intervenção das partes

As partes são notificadas do dia e hora da inspeção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao

tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem

de interesse para a resolução da causa.

Artigo 492.º

Intervenção de técnico

1 - É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência para o elucidar sobre a

averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.

2 - O técnico é nomeado no despacho que ordenar a diligência e deve comparecer na audiência final.

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Artigo 493.º

Auto de inspeção

Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa,

podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.

Artigo 494.º

Verificações não judiciais qualificadas

1 - Sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à

natureza da matéria, a perceção direta dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa

qualificada de proceder aos atos de inspeção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de

apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

2 - Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais

qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal.

CAPÍTULO VI

Prova testemunhal

SECÇÃO I

Inabilidades para depor

Artigo 495.º

Capacidade para depor como testemunha

1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia

psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.

2 - Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a

avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respetivo depoimento.

Artigo 496.º

Impedimentos

Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

Artigo 497.º

Recusa legítima a depor

1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas ações que tenham como objeto verificar o

nascimento ou o óbito dos filhos:

a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados, e vice-versa;

b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa;

c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-

cônjuge;

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d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com

alguma das partes na causa.

2 - Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se

recusarem a depor.

3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários

públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso

o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.

SECÇÃO II

Produção da prova testemunhal

Artigo 498.º

Rol de testemunhas – desistência de inquirição

1 - As testemunhas são designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras

circunstâncias necessárias para as identificar.

2 - A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da

possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 526.º.

Artigo 499.º

Designação do juiz como testemunha

O juiz da causa que seja indicado como testemunha deve declarar sob juramento no processo, logo que este

lhe seja concluso ou lhe vá com vista, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão: no caso

afirmativo, é declarado impedido, não podendo a parte prescindir do seu depoimento; no caso negativo, a

indicação fica sem efeito.

Artigo 500.º

Lugar e momento da inquirição

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos

seguintes:

a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;

b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não

disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;

c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;

d) Impossibilidade de comparência no tribunal;

e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;

f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;

g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º.

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Artigo 501.º

Inquirição no local da questão

As testemunhas são inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de

alguma das partes, o julgue conveniente.

Artigo 502.º

Inquirição por teleconferência

1 - As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado

aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal

da comarca da área da sua residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha deve

prestar depoimento e procede à notificação desta para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é

prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juízo da causa e os mandatários

das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é

prestado.

4 - As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua

residência existam os meios técnicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existe

inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respetiva circunscrição,

ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.

Artigo 503.º

Prerrogativas de inquirição

1 - Gozam da prerrogativa de ser inquiridos na sua residência ou na sede dos respetivos serviços:

a) O Presidente da República;

b) Os agentes diplomáticos estrangeiros que concedam idêntica regalia aos representantes de

Portugal.

2 - Gozam de prerrogativa de depor primeiro por escrito, se preferirem, além das entidades previstas no

número anterior:

a) Os membros do Conselho de Estado;

b) Os membros dos órgãos de soberania, com exclusão dos tribunais, e dos órgãos equivalentes das

Regiões Autónomas;

c) Os juízes dos tribunais superiores;

d) O provedor de Justiça;

e) O Procurador-Geral da República e o vice-procurador-geral da República;

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f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público;

g) Os oficiais generais das Forças Armadas;

h) Os altos dignitários de confissões religiosas;

i) O bastonário da Ordem dos Advogados e o presidente da Câmara dos Solicitadores.

3 - Ao indicar como testemunha uma das entidades designadas nos números anteriores, a parte deve

especificar os factos sobre que pretende o depoimento.

Artigo 504.º

Inquirição do Presidente da República

1 - Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, o juiz faz a respetiva comunicação ao

Ministério da Justiça, que a transmite, por intermédio da Presidência do Conselho de Ministros, à

Presidência da República.

2 - Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu

depoimento, este não tem lugar.

3 - Se o Presidente da República preferir, relata por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou

qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só

vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem.

4 - Da recusa de consentimento prevista no número anterior não cabe recurso.

5 - Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, o juiz solicita à Secretaria-Geral da

Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento.

6 - O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não

podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum

esclarecimento ou aditamento.

Artigo 505.º

Inquirição de outras entidades

1 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

503.º, são observadas as normas de direito internacional; na falta destas, se a pessoa preferir depor por

escrito, aplica-se o regime dos números seguintes; se não, é fixado, de acordo com essa pessoa, o dia,

hora e local para a sua inquirição, prescindindo-se da notificação e observando-se quanto ao mais as

disposições comuns.

2 - Quando se ofereça como testemunha alguma pessoa das compreendidas no n.º 2 do artigo 503.º, é-lhe

dado conhecimento pelo tribunal do oferecimento, bem como dos factos sobre que deve recair o seu

depoimento.

3 - Se alguma dessas pessoas preferir depor por escrito, remete ao tribunal da causa, no prazo de 10 dias a

contar da data do conhecimento referido no número anterior, declaração, sob compromisso de honra,

relatando o que sabe quanto aos factos indicados; o tribunal e qualquer das partes podem, uma única vez,

solicitar esclarecimentos igualmente por escrito, para a prestação dos quais se estabelece um prazo de 10

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dias.

4 - A parte que tiver indicado a testemunha pode solicitar a sua audiência em tribunal, justificando

devidamente a necessidade dessa audiência para completo esclarecimento do caso; o juiz decide, sem

recurso.

5 - Não tendo a testemunha remetido a declaração referida no n.º 3, não tendo respeitado os prazos ali

estabelecidos, ou decidindo o juiz que é necessária a sua presença, é a mesma testemunha notificada para

depor.

Artigo 506.º

Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença

Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença,

observa-se o disposto no artigo 457.º e o juiz faz o interrogatório, bem como as instâncias.

Artigo 507.º

Designação das testemunhas para inquirição e notificação

1 - O juiz designa, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser

inquiridas.

2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a

apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.

3 - Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Artigo 508.º

Consequências do não comparecimento da testemunha

1 - Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 598.º, assiste ainda à parte a faculdade de substituir

testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte

tenha conhecimento do facto que a determina.

2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as

testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do

n.º 1 do artigo 512.º.

3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte:

a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade

de a substituir;

b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois

de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de

comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da

inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;

c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número

seguinte, pode ser substituída.

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4 - O juiz ordena que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo

da multa aplicável, que é logo fixada em ata.

5 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja

adiado por razão diversa da respetiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia

designado para a realização da audiência.

Artigo 509.º

Adiamento da inquirição

Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.

Artigo 510.º

Substituição de testemunhas

1 - No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem

que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que a substituição à parte contrária foi notificada, salvo se

esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar

aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária.

2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente

indicadas.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 526.º.

Artigo 511.º

Limite do número de testemunhas

1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual

limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à

alçada do tribunal de primeira instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.

2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela

e da respetiva defesa.

3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

4 - Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a

inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.

Artigo 512.º

Ordem dos depoimentos

1 - Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela

ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz

determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração.

2 - Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que

tenha sido oferecido pelo réu.

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Artigo 513.º

Juramento e interrogatório preliminar

1 - O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459.º, procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é

parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência

e se tem interesse, direto ou indireto, na causa.

2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa

que fora oferecida, o juiz não a admite a depor.

Artigo 514.º

Fundamentos da impugnação

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos

fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.

Artigo 515.º

Incidente da impugnação

1 - A impugnação é deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é

perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou

testemunhas que apresente nesse ato, não podendo produzir mais de três testemunhas.

2 - O tribunal decide imediatamente se a testemunha deve depor.

3 - Quando se procede ao registo ou gravação do depoimento, são objeto de registo, por igual modo, os

fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido

inquiridas sobre o incidente.

Artigo 516.º

Regime do depoimento

1 - A testemunha depõe com precisão sobre os temas da prova, indicando a razão da ciência e quaisquer

circunstâncias que possam justificar o conhecimento; a razão da ciência invocada é, quando possível,

especificada e fundamentada.

2 - O interrogatório é feito pelo advogado da parte que ofereceu a testemunha, podendo o advogado da outra

parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar

ou esclarecer o depoimento.

3 - O juiz deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou

considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias.

4 - O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos

pedidos pelo juiz ou de este poder fazer as perguntas que julgue convenientes para o apuramento da

verdade.

5 - O juiz avoca o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da

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testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.

6 - A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que

lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a

corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respetiva

não pudesse ter oferecido.

7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 461.º.

Artigo 517.º

Inquirição por acordo das partes

1 - Havendo acordo das partes, a testemunha pode ser inquirida pelos mandatários judiciais no domicílio

profissional de um deles, devendo tal inquirição constar de uma ata, datada e assinada pelo depoente e

pelos mandatários das partes, da qual conste a relação discriminada dos factos a que a testemunha

assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas, aplicando-se-lhe ainda disposto

nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 519.º.

2 - A ata de inquirição de testemunha efetuada ao abrigo do disposto no número anterior pode ser

apresentada até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.

Artigo 518.º

Depoimento apresentado por escrito

1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar,

havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito,

datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que

verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 - Incorre nas penas cominadas para o crime de falsidade de testemunho quem, pela forma constante do

número anterior, prestar depoimento falso.

Artigo 519.º

Requisitos de forma

1 - O escrito a que se refere o artigo anterior menciona todos os elementos de identificação do depoente,

indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou

qualquer interesse na ação.

2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que

está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o faz incorrer em responsabilidade

criminal.

3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respetivo

documento de identificação.

4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha é notificada pelo

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tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores.

Artigo 520.º

Comunicação direta do tribunal com o depoente

1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na

audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da ata o seu teor e as circunstâncias em que foi

colhido.

3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 513.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 521.º

Contradita

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Artigo 522.º

Como se processa

1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina.

2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja

confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas.

3 - As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa.

4 - É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º.

Artigo 523.º

Acareação

Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

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Artigo 524.º

Como se processa

1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a

diligência.

2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado

que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas

que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da

acareação.

Artigo 525.º

Abono das despesas e indemnização

A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não

prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de

deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Artigo 526.º

Inquirição por iniciativa do tribunal

1 - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como

testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar

que seja notificada para depor.

2 - O depoimento só se realiza depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de

prazo para a inquirição.

TÍTULO VI

Das custas, multas e indemnização

CAPÍTULO I

Custas – Princípios gerais

Artigo 527.º

Regra geral em matéria de custas

1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a

elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

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CAPÍTULO II

Regras especiais

Artigo 528.º

Regras relativas ao litisconsórcio e coligação

1 - Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas

custas em partes iguais.

2 - Nos casos de transação de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiam de uma redução

de 50 % no valor das custas.

3 - Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal

circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.

4 - Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente

nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 529.º

Custas processuais

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado

em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes

ou ordenadas pelo juiz da causa.

4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser

compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas

Processuais.

Artigo 530.º

Taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou

executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das

Custas Processuais.

2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o

reconvinte deduza um pedido distinto do autor.

3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício,

o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera

compensação de créditos.

4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou

requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de

regresso sobre os litisconsortes.

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5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento

da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas

Processuais.

6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano

anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do

Regulamento das Custas Processuais.

7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as

ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem

a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova

complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Artigo 531.º

Taxa sancionatória excecional

Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação,

oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não

tenha agido com a prudência ou diligência devida.

Artigo 532.º

Encargos

1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado

origem e que se forem produzindo no processo.

2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada

oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.

3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual

proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os

encargos repartidos de modo igual entre as partes.

4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da

condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de

carácter dilatório.

5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.

Artigo 533.º

Custas de parte

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na

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proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

a) As taxas de justiça pagas;

b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;

c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;

d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem

constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.

4 - O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao

processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da ação, salvo quando

a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.

5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 534.º

Atos e diligências que não entram na regra geral das custas

1 - A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os atos e incidentes supérfluos, nem as

diligências e atos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a

que der causa o adiamento de ato judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.

2 - Devem reputar-se supérfluos os atos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito;

as custas destes atos ficam à conta de quem os requereu, as custas dos outros atos a que se refere o n.º 1

são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respetiva.

3 - O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de atos do processo responde pelo

prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual

do Estado.

Artigo 535.º

Responsabilidade do autor pelas custas

1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.

2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:

a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em

qualquer facto ilícito praticado pelo réu;

b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a ação;

c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de

declaração;

d) Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, faça uso sem necessidade do processo

de declaração.

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3 - Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido,

quando a finalidade da ação seja de proteção a este.

Artigo 536.º

Repartição das custas

1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento

em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não

imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em

disposição legal entretanto alterada ou revogada;

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do

autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver

dissipado por facto não imputável ao executado;

e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a

declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não

fosse previsível para o autor a referida insolvência.

3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a

responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou

inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide

quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora

dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a

repartição das custas.

Artigo 537.º

Custas no caso de confissão, desistência ou transação

1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou

confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à

parte de que se desistiu ou que se confessou.

2 - No caso de transação, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transação se

faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o

juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.

Artigo 538.º

Custas devidas pela intervenção acessória e assistência

1 - Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e a assuma a qualidade de assistente é responsável, se o

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assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais.

2 - Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de

isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.

Artigo 539.º

Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo

oposição, pelo requerido.

2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva.

3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na ação

que for entretanto proposta.

4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.

Artigo 540.º

Pagamento dos honorários pelas custas

Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários,

despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito

a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.

Artigo 541.º

Garantia de pagamento das custas

As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e

respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.

CAPÍTULO III

Multas e indemnização

Artigo 542.º

Responsabilidade no caso de má fé – Noção de má fé

1 - Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a

pedir.

2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de

conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou

protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

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3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da

decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 543.º

Conteúdo da indemnização

1 - A indemnização pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo

os honorários dos mandatários ou técnicos;

b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte

contrária como consequência direta ou indireta da má fé.

2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre

em quantia certa.

3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as

partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos

limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.

4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está

embolsado.

Artigo 544.º

Responsabilidade do representante de incapazes

Quando a parte for um incapaz, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu

representante que esteja de má fé na causa.

Artigo 545.º

Responsabilidade do mandatário

Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais

se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos

Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respetivas e condenar o mandatário na quota-parte

das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.

TÍTULO VII

Das formas de processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 546.º

Processo comum e processos especiais

1 - O processo pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável

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a todos os casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 547.º

Adequação formal

O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a

forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

CAPÍTULO II

Processo de declaração

Artigo 548.º

Forma do processo comum

O processo comum de declaração segue forma única.

Artigo 549.º

Disposições reguladoras do processo especial

1 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e

comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido

para o processo comum.

2 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução

e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos

créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao

oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente

de execução.

CAPÍTULO III

Processo de execução

Artigo 550.º

Forma do processo comum

1 - O processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário.

2 - Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:

a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;

b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;

c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;

d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do

tribunal de 1.ª instância.

3 - Não é, porém, aplicável a forma sumária:

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a) Nos casos previstos nos artigos 714.º e 715.º;

b) Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não

dependa de simples cálculo aritmético;

c) Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o

exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;

d) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício

da excussão prévia.

4 - O processo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única.

Artigo 551.º

Disposições reguladoras

1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as

disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação

executiva.

2 - À execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o

puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa.

3 - À execução sumária aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.

4 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo ordinário.

5 - O processo de execução corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da

competência da secretaria ou do juiz e até à prática do mesmo.

LIVRO III

Do processo de declaração

TÍTULO I

Dos articulados

CAPÍTULO I

Petição inicial

Artigo 552.º

Requisitos da petição inicial

1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:

a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os

seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de

identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indicar a forma do processo;

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d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de

fundamento à ação;

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa;

g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial

responsável pela sua promoção.

2 - No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o

réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo

fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.

3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça

devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

4 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da

taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em

juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência,

deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não

concedido.

6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10

dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena

de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário

só for notificado depois de efetuada a citação do réu.

7 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou

em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do

respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.

8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 553.º

Pedidos alternativos

1 - É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam

alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.

2 - Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não

obsta a que se profira uma condenação em alternativa.

Artigo 554.º

Pedidos subsidiários

1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para

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ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.

2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam

a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Artigo 555.º

Cumulação de pedidos

1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam

compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

2 - Nos processos de divórcio ou de separação sem consentimento do outro cônjuge é admissível a dedução

de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

Artigo 556.º

Pedidos genéricos

1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:

a) Quando o objeto mediato da ação seja uma universalidade, de facto ou de direito;

b) Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito,

ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil;

c) Quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro ato que

deva ser praticado pelo réu.

2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos

termos do disposto no artigo 358.º, salvo, no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que

permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 716.º.

Artigo 557.º

Pedido de prestações vincendas

1 - Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e

na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

2 - Pode ainda pedir-se a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um

prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título

executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

Artigo 558.º

Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando

ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;

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b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º

que dela devam obrigatoriamente constar;

c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d) Não indique a forma do processo;

e) Omita a indicação do valor da causa;

f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio

judiciário, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º;

g) Não esteja assinada;

h) Não esteja redigida em língua portuguesa;

i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.

Artigo 559.º

Reclamação e recurso do não recebimento

1 - Do ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz.

2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º.

Artigo 560.º

Benefício concedido ao autor

O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na

alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da

petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data

em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Artigo 561.º

Citação urgente

1 - O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente.

2 - A citação declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita à

realização de diligências realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte.

Artigo 562.º

Diligências destinadas à realização da citação

Incumbe à secretaria proceder às diligências necessárias à citação do réu, nos termos previstos nos n.os 1 a 3

do artigo 226.º.

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Artigo 563.º

Citação do réu

O réu é citado para contestar, sendo advertido no ato da citação de que a falta de contestação importa

confissão dos factos articulados pelo autor.

Artigo 564.º

Efeitos da citação

Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos:

a) Faz cessar a boa fé do possuidor;

b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º;

c) Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Artigo 565.º

Regime no caso de anulação da citação

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 323.º do Código Civil, os efeitos da citação anulada só subsistem

se o réu for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do

despacho de anulação.

CAPÍTULO II

Revelia do réu

Artigo 566.º

Revelia absoluta do réu

Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma

no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição

quando encontre irregularidades.

Artigo 567.º

Efeitos da revelia

1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou

tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os

factos articulados pelo autor.

2 - O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao

advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa

conforme for de direito.

3 - Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória,

precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.

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Artigo 568.º

Exceções

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante

impugnar;

b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou

houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;

c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende

obter;

d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.

CAPÍTULO III

Contestação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 569.º

Prazo para a contestação

1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo

da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da

petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão.

2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos

ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que

ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para

a sua contestação.

4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa

obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido

deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias.

5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao

seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da

parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias.

6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem

possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao

requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.

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Artigo 570.º

Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 552.º,

podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário,

comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de

justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da

notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de

comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a

secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de

igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí

mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número

anterior.

5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento

comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido

efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa

em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e

máximo de 15 UC.

6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o

desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.

7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.

Artigo 571.º

Defesa por impugnação e defesa por exceção

1 - Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção.

2 - O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que

esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por exceção quando

alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa

ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

Artigo 572.º

Elementos da contestação

1 - Na contestação deve o réu:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor;

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c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as

separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por

falta de impugnação; e

d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção,

caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente

apresentado, podendo fazê-lo na tréplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar

da notificação da réplica.

Artigo 573.º

Oportunidade de dedução da defesa

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em

separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer

oficiosamente.

Artigo 574.º

Ónus de impugnação

1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir

invocada pelo autor.

2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em

oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só

puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por

prova posterior.

3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se

trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por

advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.

Artigo 575.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver

decorrido o prazo do seu oferecimento.

SECÇÃO II

Exceções

Artigo 576.º

Exceções dilatórias e perentórias – noção

1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.

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2 - As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da

instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de

factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.

Artigo 577.º

Exceções dilatórias

São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

b) A nulidade de todo o processo;

c) A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) A ilegitimidade de alguma das partes;

f) A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo

36.º.

g) A pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 39.º;

h) A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do

artigo 40.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que

propôs a ação;

i) A litispendência ou o caso julgado.

Artigo 578.º

Conhecimento das exceções dilatórias

O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente

da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência

relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.

Artigo 579.º

Conhecimento de exceções perentórias

O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da

vontade do interessado.

Artigo 580.º

Conceitos de litispendência e caso julgado

1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se

repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a

primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do

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caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado

na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida

em convenções internacionais.

Artigo 581.º

Requisitos da litispendência e do caso julgado

1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa

de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto

jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações

constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito

pretendido.

Artigo 582.º

Em que ação deve ser deduzida a litispendência

1 - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar.

2 - Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.

3 - Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela

ordem de entrada das respetivas petições iniciais.

SECÇÃO III

Reconvenção

Artigo 583.º

Dedução da reconvenção

1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-

se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 552.º.

2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser

recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente da efetivação de registo ou de qualquer ato

a praticar pelo reconvinte, o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar

realizado.

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CAPÍTULO IV

Réplica e tréplica

Artigo 584.º

Função e prazo da réplica

1 - À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma exceção e somente quanto à

matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da

reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção.

2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos

que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

3 - A réplica é apresentada no prazo de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a

apresentação da contestação; o prazo é, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a ação for

de simples apreciação negativa.

4 - Não há lugar a réplica nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, salvo quando o réu

deduza reconvenção ou a ação seja de simples apreciação negativa.

Artigo 585.º

Função e prazo da tréplica

1 - Se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 265.º, ou se,

no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma exceção, poderá o réu responder, por meio de

tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a exceção oposta à reconvenção.

2 - A tréplica é apresentada no prazo de 15 dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a

apresentação da réplica.

Artigo 586.º

Prorrogação do prazo para apresentação de articulados

É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os

4 a 6 do artigo 569.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respetivo

articulado.

Artigo 587.º

Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária

1 - A falta de algum dos articulados de que trata o presente capítulo ou a falta de impugnação, em qualquer

deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo

574.º.

2 - Às exceções deduzidas nos articulados de que trata o presente capítulo aplica-se o disposto na alínea c)

do artigo 572.º.

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CAPÍTULO V

Articulados supervenientes

Artigo 588.º

Termos em que são admitidos

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser

deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao

encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos

artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem

esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo

encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final,

quando não se tenha realizado a audiência prévia;

c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à

referida na alínea anterior.

4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por

culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa

decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-

se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto

no artigo 596.º.

Artigo 589.º

Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final

1 - A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência final não suspende as

diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respetivo tenha de ser

proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no

decurso da audiência; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes

obrigadas a apresentá-las.

2 - São orais e ficam consignados na ata a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou

rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que enuncie o tema da prova, quando qualquer dos

atos tenha lugar depois de aberta a audiência de final; a audiência só se interrompe se a parte contrária

não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na

imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

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TÍTULO II

Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 590.º

Gestão inicial do processo

1 - Até à realização da audiência prévia, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a) Indeferir a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma

evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se

o disposto no artigo 560.º;

b) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

c) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

d) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o

conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou

correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado

documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou

concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se

complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

5 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 3 e 4, devem conformar-se com os limites

estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam

pelo réu.

6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões

dos articulados.

Artigo 591.º

Audiência prévia

1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é

convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos

fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar

exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito

da causa;

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c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as

insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem

patentes na sequência do debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações

deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o

número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.

2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado

sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 155.º.

Artigo 592.º

Não realização da audiência prévia

1 - A audiência prévia não se realiza:

a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a

d) do artigo 568.º;

b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção

dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 593.º

Dispensa da audiência prévia

1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se

destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.

2 - No caso previsto no número anterior, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere:

a) Despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;

b) Despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

c) O despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;

d) Despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de

sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas.

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3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do

número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve

realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a

fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º.

Artigo 594.º

Tentativa de conciliação

1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer

estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a

considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que

uma vez.

2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial

com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respetiva ilha, tratando-se das Regiões

Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a

natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.

3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da

solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.

4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções

sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência

do litígio.

Artigo 595.º

Despacho saneador

1 - O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes,

ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de

alguma exceção perentória.

2 - O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o

exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se

logo data para a sua continuação, se for caso disso.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto

às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos,

o valor de sentença.

4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria

que lhe cumpra conhecer.

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5 - Nas ações destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de

propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a

imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à

questão da titularidade do direito.

Artigo 596.º

Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova

1 - Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão

final.

4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos

números anteriores podem ter lugar oralmente.

Artigo 597.º

Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação

Findos os articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 590.º, o juiz, consoante os casos:

a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;

b) Convoca audiência prévia;

c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;

d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual,

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;

e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;

f) Profere despacho destinado a programar os actos a realizar na audiência final, a estabelecer o

número de sessões e a sua provável duração e a designar as respectivas datas;

g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.

Artigo 598.º

Alteração do rol de testemunhas

1 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência

de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de

cinco dias.

2 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou

alteração do rol previsto no número anterior.

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TÍTULO III

Da audiência final

Artigo 599.º

Juiz da audiência final

A audiência final decorre perante juiz singular, determinado de acordo com as leis de organização judiciária.

Artigo 600.º

Designação da audiência nas ações de indemnização

1 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a

determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor,

determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 609.º.

2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo

relatório se atende na liquidação.

Artigo 601.º

Requisição ou designação de técnico

1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de

conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à

audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa,

requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos.

2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos; a designação é

feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência.

3 - Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

Artigo 602.º

Poderes do juiz

1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa

decisão da causa.

2 - Ao juiz compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida;

b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal;

c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

d) Exortar os advogados e o Ministério Público a abreviarem os seus requerimentos, inquirições,

instâncias e alegações, quando sejam manifestamente excessivos ou impertinentes, e a cingirem-

se à matéria relevante para o julgamento da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam

atendidas as suas exortações;

e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros

ou duvidosos.

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Artigo 603.º

Realização da audiência

1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver

impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação

mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo

fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o

processo a que respeita.

3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias

imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

Artigo 604.º

Tentativa de conciliação e demais atos a praticar na audiência final

1 - Não havendo razões de adiamento, realiza-se a audiência final.

2 - O juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição.

3 - Em seguida, realizão-se os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente

determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas

cuja presença se mostre conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a

requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que

hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 - Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência é interrompida antes das

alegações orais, e o juiz e advogados deslocam-se para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o juiz

designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal.

5 - As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, uma hora e as réplicas trinta

minutos; o juiz pode, porém, permitir que continue no uso da palavra o advogado que, esgotado o máximo

do tempo legalmente previsto, fundadamente o requerer com base na complexidade da causa; nas ações

de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância, os períodos de tempo previstos para as

alegações e as réplicas são reduzidos para metade.

6 - O advogado pode ser interrompido pelo juiz ou pelo advogado da parte contrária, mas, neste caso, só com

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o seu consentimento e o do juiz, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou retificação

de qualquer afirmação.

7 - O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou depois de findos,

ouvir o técnico designado.

8 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no n.º 3;

pode ainda o juiz, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em

simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

Artigo 605.º

Princípio da plenitude da assistência do juiz

1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já

praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não

ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso,

mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.

2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver

por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a

repetição dos atos já praticados em julgamento.

4 - Nos casos de transferência ou promoção o juiz elabora também a sentença.

Artigo 606.º

Publicidade e continuidade da audiência

1 - A audiência é pública, salvo quando o juiz decidir o contrário, em despacho fundamentado, para

salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública, ou para garantir o seu normal funcionamento.

2 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade

ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes,

marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos,

por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço

judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em acta, identificado-se expressamente a

diligência e o processo a que respeita.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o

período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.

5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede

quando haja oposição de qualquer das partes.

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TÍTULO IV

Da sentença

CAPÍTULO I

Elaboração da sentença

Artigo 607.º

Sentença

1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida entença no prazo de 30 dias;

se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as

pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.

2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que

ao tribunal cumpre solucionar.

3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar,

interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não

provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e

especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em

consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão

reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as

presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre

apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só

possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer

por acordo ou confissão das partes.

6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a

proporção da respetiva responsabilidade.

Artigo 608.º

Questões a resolver – ordem do julgamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões

processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua

precedência lógica.

2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas

aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das

questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Artigo 609.º

Limites da condenação

1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

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2 - Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser

liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz

conhece do pedido correspondente à situação realmente verificada.

Artigo 610.º

Julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação

1 - O facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da

existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a

prestação no momento próprio.

2 - Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observa-se o seguinte:

a) O réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa

ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso;

b) Quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o

pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação.

3 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o autor é condenado nas custas e a satisfazer os

honorários do advogado do réu.

Artigo 611.º

Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes

1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições

em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos

constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação,

de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a

existência ou conteúdo da relação controvertida.

3 - A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é

levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 536.º.

Artigo 612.º

Uso anormal do processo

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o

autor e o réu se serviram do processo para praticar um ato simulado ou para conseguir um fim proibido por lei,

a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes.

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CAPÍTULO II

Vícios e reforma da sentença

Artigo 613.º

Extinção do poder jurisdicional e suas limitações

1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença

e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.

3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias

adaptações aos despachos.

Artigo 614.º

Retificação de erros materiais

1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no

n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra

omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das

partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o

tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 615.º

Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou

obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de

que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer

das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este

declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número

anterior.

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4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que

proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como

fundamento qualquer dessas nulidades.

Artigo 616.º

Reforma da sentença

1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem

prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença

quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem

necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na

alegação.

Artigo 617.º

Processamento subsequente

1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela

interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do

recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.

2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento

e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.

3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto,

alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o

recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.

4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo

prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença,

assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.

5 - Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o

processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer

da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades

invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no

n.º 6.

6 - Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do

artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz

profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo

anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja

compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.

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Artigo 618.º

Defesa contra as demoras abusivas

Nos casos em que não seja admissível recurso da decisão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 670.º.

CAPÍTULO III

Efeitos da sentença

Artigo 619.º

Valor da sentença transitada em julgado

1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão

sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites

fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.

2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de

circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que

se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.

Artigo 620.º

Caso julgado formal

1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória

dentro do processo.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.

Artigo 621.º

Alcance do caso julgado

A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar

verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a

sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto

se pratique.

Artigo 622.º

Efeitos do caso julgado nas questões de estado

Nas questões relativas ao estado das pessoas o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros

quando, proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha havido oposição, sem prejuízo do

disposto, quanto a certas ações, na lei civil.

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Artigo 623.º

Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que

se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem

como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas

dependentes da prática da infração.

Artigo 624.º

Eficácia da decisão penal absolutória

1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado

os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal

da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na

lei civil.

Artigo 625.º

Casos julgados contraditórios

1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em

primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo,

versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

Artigo 626.º

Execução da decisão judicial condenatória

1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante simples requerimento, ao qual se aplica,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 724.º, salvo nos casos de decisão judicial

condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.

2 - A execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a

forma sumária, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º.

3 - Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é

notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

855.º e seguintes.

4 - Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender

a prestação de um facto, a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é realizada em conjunto com a

notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega.

5 - Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação

de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual

conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido

a título de sanção pecuniária compulsória.

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TÍTULO V

Dos recursos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 627.º

Espécies de recursos

1 - As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.

2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e

extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

Artigo 628.º

Noção de trânsito em julgado

A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de

reclamação.

Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso

1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se

recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada

desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao

valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência

em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu

valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental

de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação,

sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo

estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele adotada já tiver sido seguida pelo

Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de

arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins

especiais transitórios;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de

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que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento incial de

procedimento cautelar.

Artigo 630.º

Despachos que não admitem recurso

Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder

discricionário.

Artigo 631.º

Quem pode recorrer

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo

parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam

partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido

prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como

parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 632.º

Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas

as partes.

2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.

3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de

qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.

5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.

Artigo 633.º

Recurso independente e recurso subordinado

1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável,

podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.

2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso

da parte contrária.

3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento

dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.

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4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou

tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde

que a parte contrária recorra da decisão.

5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão

impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do

tribunal de que se recorre.

Artigo 634.º

Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio

necessário.

2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:

a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;

b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;

c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus

fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.

3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do

recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º.

4 - Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a

exercer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal,

mediante o exercício de atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para

que possa seguir com o recurso como recorrente principal.

5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2,

podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.

Artigo 635.º

Delimitação subjetiva e objetiva do recurso

1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é

lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de

interposição, algum ou alguns dos vencedores.

2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o

recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável

ao recorrente.

4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do

recurso.

5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem

pela anulação do processo.

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Artigo 636.º

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do

fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na

respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou

impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo

recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de

recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi

proferida.

Artigo 637.º

Modo de interposição do recurso

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no

qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.

2 - O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas

conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente,

sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

Artigo 638.º

Prazos

1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão,

reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo

677.º.

2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre

desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em

que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.

3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que

foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.

4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo

corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.

5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a

legitimidade do recorrente.

7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

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8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o

recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.

9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o

prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam

proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

Artigo 639.º

Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos

fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da

decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do

recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às

especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las,

esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte

afetada.

4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando

recorra por imposição da lei.

Artigo 640.º

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente

especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada,

que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas

tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na

respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,

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sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido

designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos

tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e

proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos

termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Artigo 641.º

Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre

as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.

2 - O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o

requerente não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados

a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser

representados pelo Ministério Público.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo de resposta do recorrido ou de interposição por este de

recurso subordinado conta-se da notificação ao mandatário nomeado.

5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o

tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.

6 - A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da

reclamação prevista no artigo 643.º.

7 - No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a

citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos

em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento.

Artigo 642.º

Omissão do pagamento das taxas de justiça

1 - Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício

do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria

notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual

montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o

documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício

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do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta

apresentado pela parte em falta.

3 - A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a

apresentação do respetivo requerimento.

Artigo 643.º

Reclamação contra o indeferimento

1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente

para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no

número anterior.

3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por

apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as

alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.

4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita

o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.

5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar

ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.

6 - Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir

no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO II

Apelação

SECÇÃO I

Interposição e efeitos do recurso

Artigo 644.º

Apelações autónomas

1 - Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou

incidente processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

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c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) De decisão proferida depois da decisão final;

h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante

independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito

da referida decisão.

Artigo 645.º

Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas:

a) Das decisões que ponham termo ao processo;

b) Das decisões que suspendam a instância;

c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso;

d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.

2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

3 - Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 646.º

Instrução do recurso com subida em separado

1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do

processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 - No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página

informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do

artigo 132.º, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais,

documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática.

3 - As peças do processo disponibilizadas por via eletrónica valem como certidão para efeitos de instrução do

recurso.

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Artigo 647.º

Efeito da apelação

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei.

3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:

a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas;

b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo

629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação;

c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso;

d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar;

e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º;

f) Nos demais casos previstos por lei.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a

apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se

ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução

no prazo fixado pelo tribunal.

Artigo 648.º

Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo

1 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue-se se o recurso

estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante.

2 - Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação.

Artigo 649.º

Traslado e exigência de caução

1 - O apelado pode requerer a todo o tempo extração de traslado, com indicação das peças que, além da

sentença, ele deva abranger.

2 - Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já

garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução.

Artigo 650.º

Caução

1 - Se houver dificuldade na fixação da caução a que se refere o n.º 4 do artigo 647.º e o n.º 2 do artigo

anterior, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

2 - Se a caução não for prestada no prazo de 10 dias após o despacho previsto no artigo 641.º, extrai-se

traslado, com a sentença e outras peças que o juiz considere indispensáveis para se processar o incidente,

seguindo a apelação os seus termos.

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3 - Se a caução tiver sido prestada por fiança, garantia bancária ou seguro-caução, a mesma mantém-se até

ao trânsito em julgado da decisão final proferida no último recurso interposto, só podendo ser libertada em

caso de absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu a obrigação no

prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado.

4 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, se não tiver sido feita a prova do cumprimento de

obrigação no prazo aí referido, será notificada a entidade que prestou a caução para entregar o montante

da mesma à parte beneficiária, aplicando-se, em caso de incumprimento e com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 777.º, servindo de título executivo a notificação efetuada pelo tribunal.

Artigo 651.º

Junção de documentos e de pareceres

1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o

artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª

instância.

2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de

acórdão.

SECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 652.º

Função do relator

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do

recurso até final, designadamente:

a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a

aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º;

b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;

c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º;

d) Ordenar as diligências que considere necessárias;

e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;

f) Julgar os incidentes suscitados;

g) Declarar a suspensão da instância;

h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver

que conhecer do seu objeto.

2 - Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de

antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.

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3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho

do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um

acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões

suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º.

5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:

a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação

para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;

b) Recorrer nos termos gerais.

Artigo 653.º

Erro no modo de subida do recurso

1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao

tribunal recorrido.

2 - Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em

separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as

quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em

seguida, os autos principais à 1.ª instância.

Artigo 654.º

Erro quanto ao efeito do recurso

1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no

prazo de cinco dias.

2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte

contrária que não tenha tido oportunidade de responder.

3 - Decidindo-se que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo é

expedido ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução; o ofício contém unicamente a

identificação da sentença cuja execução deve ser suspensa.

4 - Quando, ao invés, se julgue que a apelação, recebida nos dois efeitos, devia sê-lo no efeito meramente

devolutivo, o relator manda passar traslado, se o apelado o requerer: o traslado, que baixa à 1.ª instância,

contém somente o acórdão e a sentença recorrida, salvo se o apelado requerer que abranja outras peças

do processo.

Artigo 655.º

Não conhecimento do objeto do recurso

1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá

cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

2 - Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

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Artigo 656.º

Decisão liminar do objeto do recurso

Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido

jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado,

profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se

juntará cópia.

Artigo 657.º

Preparação da decisão

1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do recurso, se não se

verificar o caso previsto no artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 30 dias.

2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai

com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando

tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças

processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação.

3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o

processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.

4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o

aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.

Artigo 658.º

Sugestões dos adjuntos

1 - Se qualquer dos atos compreendidos nas atribuições do relator for sugerido por algum dos adjuntos, cabe

ao relator ordenar a sua prática, se com ela concordar, ou submetê-la à conferência, no caso contrário.

2 - Relizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu

resultado.

Artigo 659.º

Julgamento do objeto do recurso

1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de

acórdão.

2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o seu

voto os juízes-adjuntos, pela ordem da sua intervenção no processo.

3 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não

possa formar-se maioria.

Artigo 660.º

Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias

O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a

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decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão

ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.

Artigo 661.º

Falta ou impedimento dos juízes

1 - O relator é substituído pelo primeiro adjunto nas faltas ou impedimentos que não justifiquem segunda

distribuição e enquanto esta se não efetuar.

2 - Se a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último

deles.

Artigo 662.º

Modificabilidade da decisão de facto

1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a

prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do

depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de

prova;

c) Anular a decisão recorrida, se se mostrar que a fundamentação é insuficiente, obscura ou

contraditória.

3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias

adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à

repetição da produção da prova na parte da decisão que esteja viciada, salvo se houver que

apreciar outros pontos da matéria de facto para evitar contradições.

4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 663.º

Elaboração do acórdão

1 - O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido,

quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das

razões de discordância.

2 - O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso,

expõe de seguida os fundamentos e concluipela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado

nos artigos 607.º a 612.º.

3 - Quando o relator fique vencido relativamente à decisão ou a todos os fundamentos desta, é o acórdão

lavrado pelo primeiro adjunto vencedor, o qual defere ainda aos termos que se seguirem, para integração

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ou reforma do acórdão.

4 - Se o relator for apenas vencido quanto a algum dos fundamentos ou relativamente a qualquer questão

acessória, é o acórdão lavrado pelo juiz que o presidente designar.

5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória,

precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente

apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.

6 - Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão

limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.

7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.

Artigo 664.º

Publicação do resultado da votação

1 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de

registado num livro de lembranças, que os juízes assinam.

2 - O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira

sessão.

3 - O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

Artigo 665.º

Regra da substituição ao tribunal recorrido

1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do

objeto da apelação.

2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar

prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à

apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que

disponha dos elementos necessários.

3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 666.º

Vícios e reforma do acórdão

1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo

quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento.

2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Artigo 667.º

Acórdão lavrado contra o vencido

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no

livro de lembranças.

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Artigo 668.º

Reforma do acórdão

1 - Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que

possível, os mesmos juízes.

2 - O acórdão é reformado nos precisos termos que o Supremo Tribunal de Justiça tiver fixado.

Artigo 669.º

Baixa do processo

Se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado

algum.

Artigo 670.º

Defesa contra as demoras abusivas

1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao

cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o

requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o

respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em

julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a

imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as

custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido

fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos,

transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se

aplica o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III

Recurso de revista

SECÇÃO I

Interposição e expedição do recurso

Artigo 671.º

Decisões que comportam revista

1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª

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instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu

ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação, que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação

processual, só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo

Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de

direito, salvo de tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da

Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão

proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos

proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o

recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela

decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.

Artigo 672.º

Revista excecional

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior

quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente

necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por

qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a

mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de

jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor

aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-

fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de

Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por

três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

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4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de

reclamação ou recurso.

5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à

admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja

apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.

Artigo 673.º

Recursos interpostos de decisões interlocutórias

Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de

revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:

a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;

b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.

Artigo 674.º

Fundamentos da revista

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação,

como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas

e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo,

emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados

internacionais.

3 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso

de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para

a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Artigo 675.º

Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 671.º.

2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.

3 - Formam um único processo as revistas que subam conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 676.º

Efeito do recurso

1 - O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

2 - Se o recurso for admitido com efeito suspensivo, pode o recorrido exigir prestação de caução, sendo

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aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 649.º.

3 - Se o efeito do recurso for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual

deve compreender unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 677.º

Regime aplicável à interposição e expedição da revista

Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15

dias.

Artigo 678.º

Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça

1 - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no

n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:

a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação;

b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação;

c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito;

d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer

decisões interlocutórias.

2 - Sempre que o requerimento referido no número anterior seja apresentado pelo recorrido, o recorrente pode

pronunciar-se no prazo de 10 dias.

3 - O presente recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o

disposto para a apelação.

4 - A decisão do relator que entenda que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista e determine

que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, é definitiva.

5 - Da decisão do relator que admita o recurso per saltum, pode haver reclamação para a conferência.

SECÇÃO II

Julgamento do recurso

Artigo 679.º

Aplicação do regime da apelação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que

se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 680.º

Junção de documentos e pareceres

1 - Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do

artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º.

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2 - À junção de pareceres é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 651.º.

Artigo 681.º

Alegações orais

1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a

realização de audiência para discussão do objeto do recurso.

2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a

adiamentos.

3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objeto do recurso,

enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.

4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as

questões referidas no número anterior.

Artigo 682.º

Termos em que julga o tribunal de revista

1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o

regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso

excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.

3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de

facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que

ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.

Artigo 683.º

Novo julgamento no tribunal a quo

1 - No caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de

definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos

mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.

2 - Se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com

precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a

primeira.

Artigo 684.º

Reforma do acórdão no caso de nulidades

1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da

alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo

Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e

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conhece dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a

reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de

revista nos mesmos termos que a primeira.

Artigo 685.º

Nulidades dos acórdãos

É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º.

SECÇÃO III

Julgamento ampliado da revista

Artigo 686.º

Uniformização de jurisprudência

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do

recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou

conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser

proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério

Público.

3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõe obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando

verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência

uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

4 - A decisão referida no n.º 1 é definitiva.

Artigo 687.º

Especialidades no julgamento

1 - Determinado o julgamento pelas secções reunidas, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10

dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da

jurisprudência.

2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve

previamente as partes caso estas não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento

alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 681.º.

3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir

no julgamento, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 657.º.

4 - O julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas

secções cíveis.

5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da

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República.

CAPÍTULO IV

Recurso para uniformização de jurisprudência

Artigo 688.º

Fundamento do recurso

1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça

proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no

domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se

o trânsito.

3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com

jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 689.º

Prazo para a interposição

1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em

julgado do acórdão recorrido.

2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que

tenha sido notificado da respetiva apresentação.

Artigo 690.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual

se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão

recorrido.

2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente

proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Artigo 691.º

Recurso por parte do Ministério Público

O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não

seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se

unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 692.º

Apreciação liminar

1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao

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relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º,

sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição

que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.

2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.

3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso,

incluindo a contradição invocada como seu fundamento.

4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções

cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.

5 - Admitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição.

Artigo 693.º

Efeito do recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 694.º

Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser

pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Artigo 695.º

Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 687.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 691.º, a decisão que verifique a existência da contradição

jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.

3 - A decisão de provimento do recurso não afeta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem

as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.

CAPÍTULO V

Revisão

Artigo 696.º

Fundamentos do recurso

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime

praticado pelo juiz no exercício das suas funções;

b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos

ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a

matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;

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c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido

fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para

modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;

d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se

fundou;

e) Tendo corrido a ação e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre

que faltou a citação ou que é nula a citação feita;

f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para

o Estado Português;

g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe

confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.

Artigo 697.º

Prazo para a interposição

1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.

2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da

decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias,

contados:

a) No caso da alínea a) do artigo anterior, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a

revisão;

b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou

definitiva;

c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que

serve de base à revisão.

3 - No caso da alínea g) do artigo anterior, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados

desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no

número anterior.

4 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 631.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de

decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu

representante legal.

5 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de

caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão,

requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.

6 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam

originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.

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Artigo 698.º

Instrução do requerimento

1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do

fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 696.º, o prejuízo resultante da simulação

processual.

2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 696.º, o recorrente, com o requerimento de interposição,

apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.

Artigo 699.º

Admissão do recurso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o

quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não

há motivo para revisão.

2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.

3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.

Artigo 700.º

Julgamento da revisão

1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido

ou ao termo do prazo respetivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências

consideradas indispensáveis.

2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do

prazo respetivo, os termos do processo comum declarativo.

3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª

instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não

possam ter lugar.

Artigo 701.º

Termos a seguir quando a revisão é procedente

1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente,

é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) No caso da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu

ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 696.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às

diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias

para alegar por escrito;

c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 696.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a

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causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento

da revisão não tenha prejudicado.

2 - No caso da alínea g) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão

recorrida.

Artigo 702.º

Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser

pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

LIVRO IV

Do processo de execução

TÍTULO I

Do título executivo

Artigo 703.º

Espécies de títulos executivos

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) As sentenças condenatórias;

b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com

competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos

da relação subjacente constam do próprio documento ou sejam alegados no requerimento

executivo;

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante.

Artigo 704.º

Requisitos da exequibilidade da sentença

1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela

interposto tiver efeito meramente devolutivo.

2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão

definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a

execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.

3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem

prestar caução.

4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do

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executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva,

quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem

que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º,

nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o

executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se,

devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.os 3 e 4 do artigo 650.º.

6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da

obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no

processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º

6 do artigo 716.º.

Artigo 705.º

Exequibilidade dos despachos e das decisões arbitrais

1 - São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras

decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação.

2 - As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões

dos tribunais comuns.

Artigo 706.º

Exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis

especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de

base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.

2 - Não carecem, porém, de revisão para ser exequíveis os títulos exarados em país estrangeiro.

Artigo 707.º

Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com

competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações

futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com

as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma

prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da

previsão das partes.

Artigo 708.º

Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por

notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

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Artigo 709.º

Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b) As execuções tiverem fins diferentes;

c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;

d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.

2 - Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.

3 - Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou.

4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.

5 - Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária.

Artigo 710.º

Cumulação de execuções fundadas em sentença

Se o título executivo for uma sentença, é permitido cumular a execução de todos os pedidos julgados procedentes.

Artigo 711.º

Cumulação sucessiva

1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa.

TÍTULO II

Das disposições gerais

Artigo 712.º

Tramitação eletrónica do processo

1 - A tramitação dos processos executivos é, em regra, efetuada eletronicamente, nos termos do disposto no

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artigo 132.º e das disposições regulamentares em vigor.

2 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo são definidos por portaria do membro

do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Se o exequente estiver patrocinado por mandatário judicial, o requerimento executivo deve ser enviado por

via eletrónica; se, neste caso, for apresentado em suporte papel sem que se demonstre justo impedimento,

a parte fica obrigada ao pagamento de uma multa no valor de 2 UC.

4 - Todas as consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora, bem como

quaisquer comunicações entre este e os serviços judiciais ou outros profissionais do foro são, em regra,

realizadas por meios eletrónicos.

Artigo 713.º

Requisitos da obrigação exequenda

A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa,

exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

Artigo 714.º

Escolha da prestação na obrigação alternativa

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, a citação do executado

para se opor à execução inclui a notificação para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido

fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.

2 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efetuar, nos termos do número anterior.

3 - Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser

possível formar maioria quanto à escolha, esta é efetuada pelo credor.

Artigo 715.º

Obrigação condicional ou dependente de prestação

1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor

ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo,

que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação.

2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de

imediato as respetivas provas.

3 - No caso previsto no número anterior, o juiz decide depois de apreciar sumariamente a prova produzida, a

menos que entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta

de contestação, se considera verificada a condição ou efetuada ou oferecida a prestação, nos termos do

requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º.

5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

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6 - Os n.os 7 e 8 do artigo seguinte aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação

que só parcialmente seja exigível.

Artigo 716.º

Liquidação

1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera

compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo

agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em

conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.

3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da

cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da

imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.

4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo

aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a

advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento

executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se

os n.os 3 e 4 do artigo 360.º.

5 - O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não

vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de

decisões arbitrais.

6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de

sentença, realiza-se, nos termos do artigo 361.º, antes de apresentado o requerimento executivo; a

nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do

tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da Relação.

7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objeto mediato uma universalidade e o autor não

possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente

posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.

8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.

9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na

pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.

Artigo 717.º

Registo informático de execuções

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma

delas, a seguinte informação:

a) Identificação do processo de execução;

b) Identificação do agente de execução;

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c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 724.º;

d) Pedido;

e) Bens indicados para penhora;

f) Bens penhorados;

g) Identificação dos créditos reclamados.

2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos

elementos referidos no número anterior:

a) A extinção com pagamento parcial;

b) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

c) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o

encerramento do processo de insolvência;

d) O arquivamento do processo executivo laboral, por não se terem encontrado bens para penhora.

3 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c)

do n.º 1.

4 - O agente de execução deve manter atualizado o registo informático de execuções.

Artigo 718.º

Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados

1 - A retificação ou atualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida

pelo respetivo titular, a todo o tempo.

2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a)

e b) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o

cumprimento da obrigação.

3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente

de execução.

4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efetuada:

a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;

b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;

c) Pelo titular dos dados;

d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro

interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela

entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.

5 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.

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Artigo 719.º

Repartição de competências

1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam

atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações,

publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos

emergentes do processo que careçam da sua intervenção.

3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente

título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou

incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação.

Artigo 720.º

Agente de execução

1 - O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.

2 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita

pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a

aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição.

3 - A designação referida no número anterior é realizada de entre os agentes de execução inscritos ou

registados na comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, sendo

o agente de execução notificado da sua designação pela secretaria, por meios eletrónicos.

4 - Sem prejuízo da sua destituição pelo órgãos com competência disciplinar, o agente de execução pode ser

substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição

produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

5 - As diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se revelem desproporcionados podem

ser efetuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de

execução do local onde deva ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 722.º, sendo o exequente notificado dessa circunstância.

6 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer

diligências materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o

pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para

fiscalizar a atividade dos agentes de execução.

7 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo

de cinco dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias.

8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios

eletrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 721.º

Pagamento de quantias devidas ao agente de execução

1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como

os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este

reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo

541.º.

2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias

que sejam devidas a título de honorários e despesas.

3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para

pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do

artigo 849.º.

4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si

realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação

encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.

5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado,

acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se

pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.

Artigo 722.º

Desempenho das funções por oficial de justiça

1 - Para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, incumbe ao oficial de justiça, a

realização das diligências próprias da competência do agente de execução:

a) Nas execuções em que o Estado seja o exequente;

b) Nas execuções em que o Ministério Público represente o exequente;

c) Quando o juiz o determine, com fundamento em requerimento do exequente fundado na

inexistência de agente de execução inscrito na comarca onde pende a execução e na

desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra

comarca;

d) Quando o juiz o determine a requerimento do agente de execução, se as diligências executivas

implicarem deslocações cujos custos se mostrem desproporcionados e não houver agente de

execução no local onde deva ter lugar a sua realização;

e) Nas execuções de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1ª instância em que sejam

exequentes pessoas singulares, e que tenham como objeto créditos não resultantes de uma

atividade comercial ou industrial, desde que o solicitem no requerimento executivo e paguem a taxa

de justiça devida;

f) Nas execuções de valor não superior à alçada da Relação, se o crédito exequendo for de natureza

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laboral e se o exequente o solicitar no requerimento executivo e pagar a taxa de justiça devida.

2 - Não se aplica o estatuto de agente de execução ao oficial de justiça que realize diligências de execução

nos termos do presente artigo.

Artigo 723.º

Competência do juiz

1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:

a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;

b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo

máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;

c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do

agente de execução, no prazo de 10 dias;

d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros

intervenientes, no prazo de cinco dias.

2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar

entre 0,5 e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.

TÍTULO III

Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I

Do processo ordinário

SECÇÃO I

Fase introdutória

Artigo 724.º

Requerimento executivo

1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e números de identificação

fiscal, e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação

civil;

b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Designa o agente de execução ou requer a realização das diligências executivas por oficial de

justiça, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 722.º;

d) Indica o fim da execução e a forma do processo;

e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo,

podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título

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assinado apenas por um dos cônjuges;

f) Formula o pedido;

g) Declara o valor da causa;

h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando tal lhe caiba, e alega a verificação da condição

suspensiva, a realização ou o oferecimento da prestação de que depende a exigibilidade do crédito

exequendo, indicando ou juntando os meios de prova;

i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja

titular e os bens que lhe pertençam, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;

j) Requer a dispensa da citação prévia, nos termos do artigo 727.º;

k) Indica um número de identificação bancária, ou outro número equivalente, para efeito de

pagamento dos valores que lhe sejam devidos.

2 - Incumbe ao exequente, quando indique bens a penhorar, fornecer os elementos e documentos de que

disponha e que contribuam para a sua exata identificação, especificação e localização, bem como para o

acesso aos respetivos registos.

3 - Quando se pretenda a penhora de créditos, deve declarar-se, tanto quanto possível, a identidade do

devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a

data do vencimento; quanto ao direito a bens indivisos, deve indicar-se o administrador e os

comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.

4 - O requerimento executivo deve ser acompanhado:

a) De cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via

eletrónica ou em papel, respetivamente;

b) Dos documentos de que o exequente disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados;

c) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio

judiciário, nos termos do artigo 145.º.

5 - Quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via

eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, dentro dos 10 dias subsequentes à

distribuição; na falta de envio, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do executado, determina a

notificação do exequente para, em 10 dias, proceder a esse envio, sob pena de extinção da execução.

6 - O requerimento executivo só se considera apresentado após a comprovação do pagamento da quantia

inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas ou da concessão do benefício

de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução, bem como, quando aplicável, após

a comprovação do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º.

7 - Aplicam-se ao disposto no número anterior os n.ºs 5 e 6 do artigo 552.º, com as devidas adaptações.

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Artigo 725.º

Recusa do requerimento

1 - A secretaria recusa receber o requerimento, no prazo de 10 dias a contar da distribuição, indicando por

escrito o respetivo fundamento, quando:

a) Não obedeça ao modelo aprovado;

b) Não indique o fim da execução;

c) Se verifique a omissão dos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) a h) e k) do n.º 1 do artigo

anterior;

d) Não seja apresentada a cópia ou o original do título executivo, de acordo com o previsto na alínea

a) do n.º 4 do artigo anterior;

e) Não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na falta

de exposição dos factos.

3 - O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em

falta em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a

confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o

documento ou elementos em falta, extingue-se a execução, sendo disso notificado o exequente.

Artigo 726.º

Despacho liminar e citação do executado

1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos

autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da

obrigação exequenda de conhecimento oficioso;

d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à

decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial

ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder

ser objeto de transação.

3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites

constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes

ou executados.

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4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento

executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 6.º.

5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento

executivo.

6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20

dias, pagar ou opor-se à execução.

7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título

diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos

no n.º 2 do artigo 741.º.

8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via

eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve

proceder à citação.

Artigo 727.º

Dispensa de citação prévia

1 - O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que

alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de

imediato os meios de prova.

2 - O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o

alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como

urgente; o receio é justificado sempre que, no registo informático de execuções, conste a menção da

frustração, total ou parcial, de anterior ação executiva movida contra o executado.

3 - Ocorrendo especial dificuldade em a efetuar, designadamente por ausência do citando em parte incerta, o

juiz pode dispensar a citação prévia, a requerimento do exequente, quando a demora justifique o justo

receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

4 - Quando a citação prévia do executado tenha sido dispensada, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime estabelecido nos artigos 856.º e 858.º.

SECÇÃO II

Oposição à execução

Artigo 728.º

Oposição mediante embargos

1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.

2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o

respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.

3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.

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4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de

determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste

caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa

do mandatário, quando constituído.

Artigo 729.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos

da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva,

sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no

processo;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da

execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da

discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da

obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou

anulabilidade desses atos.

Artigo 730.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo

anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do

disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitragem Voluntária.

Artigo 731.º

Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título

Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula

executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam

aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de

declaração.

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Artigo 732.º

Termos da oposição à execução

1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:

a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º;

c) Forem manifestamente improcedentes.

2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias,

seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo.

3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se

considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados

pelo exequente no requerimento executivo.

4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.

5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução

constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação

exequenda.

Artigo 733.º

Efeito do recebimento dos embargos

1 - O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:

a) O embargante prestar caução;

b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a

genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e

o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;

c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da

obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem

prestação de caução.

2 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e

graduação dos créditos.

3 - A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por

negligência do embargante em promover os seus termos.

4 - Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter

pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.

5 - Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele,

determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda

seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.

6 - Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

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no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 650.º.

Artigo 734.º

Rejeição e aperfeiçoamento

1 - O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das

questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar

ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou

em parte.

SECÇÃO III

Penhora

SUBSECÇÃO I

Bens que podem ser penhorados

Artigo 735.º

Objeto da execução

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei

substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução

tenha sido movida contra ele.

3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis

da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior

liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na

alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da

Relação, ou seja superior a este último valor.

Artigo 736.º

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a) As coisas ou direitos inalienáveis;

b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas;

c) Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica,

pelo seu diminuto valor venal;

d) Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público;

e) Os túmulos;

f) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objetos destinados ao tratamento de doentes.

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Artigo 737.º

Bens relativamente impenhoráveis

1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os

bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou

serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à

realização de fins de utilidade pública.

2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício

da atividade ou formação profissional do executado, salvo se:

a) O executado os indicar para penhora;

b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;

c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

3 - Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem

na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do

preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

Artigo 738.º

Bens parcialmente penhoráveis

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a

título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda

vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são

considerados os descontos legalmente obrigatórios.

3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários

mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro

rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em

que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário

mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.

6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do

seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período

que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano,

isentá-los de penhora.

7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.

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Artigo 739.º

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito

impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Artigo 740.º

Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por

não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no

prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em

que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

2 - Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se,

por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham

cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

Artigo 741.º

Incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente

1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a

dívida, constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento

executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de

requerimento autónomo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso.

2 - No caso previsto no número anterior, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, declarar

se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se

nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

3 - O cônjuge não executado pode impugnar a comunicabilidade da dívida:

a) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido incluída no requerimento executivo, em oposição à

execução, quando a pretenda deduzir, ou em articulado próprio, quando não pretenda opor-se à

execução; no primeiro caso, se o recebimento da oposição não suspender a execução, apenas

podem ser penhorados bens comuns do casal, mas a sua venda aguarda a decisão a proferir sobre

a questão da comunicabilidade;

b) Se a alegação prevista no n.º 1 tiver sido deduzida em requerimento autónomo, na respetiva

oposição.

4 - A dedução do incidente previsto na segunda parte do n.º 1 determina a suspensão da venda, quer dos

bens próprios do cônjuge executado que já se mostrem penhorados, quer dos bens comuns do casal, a

qual aguarda a decisão a proferir, mantendo-se entretanto a penhora já realizada.

5 - Se a dívida for considerada comum, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos

bens próprios podem ser nela subsidiariamente penhorados; se, antes da penhora dos bens comuns,

tiverem sido penhorados bens próprios do executado inicial, pode este requerer a respetiva substituição.

6 - Se a dívida não for considerada comum e tiverem sido penhorados bens comuns do casal, o cônjuge do

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executado deve, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, requerer a separação de bens

ou juntar certidão comprovativa da pendência da ação em que a separação já tenha sido requerida, sob

pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 742.º

Incidente de comunicabilidade suscitado pelo executado

1 - Movida execução apenas contra um dos cônjuges e penhorados bens próprios do executado, pode este, na

oposição à penhora, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é

comum, especificando logo quais os bens comuns que podem ser penhorados, caso em que o cônjuge não

executado é citado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Opondo-se o exequente ou sendo impugnada pelo cônjuge a comunicabilidade da dívida, a questão é

resolvida pelo juiz no âmbito do incidente de oposição à penhora, suspendendo-se a venda dos bens

próprios do executado e aplicando-se ainda o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

Artigo 743.º

Penhora em caso de comunhão ou compropriedade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos

contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos

no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos

os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha

efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.

Artigo 744.º

Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da

herança.

2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu

poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido

o exequente, este não se opuser.

3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido

aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os

outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

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Artigo 745.º

Penhorabilidade subsidiária

1 - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não

estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente

invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 728.º.

2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão

prévia, pode o exequente requerer, no próprio processo, execução contra o devedor principal, que será

citado para integral pagamento.

3 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem

insuficientes, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor subsidiário, que

será citado para pagamento do remanescente.

4 - Tendo os bens do devedor principal sido excutidos em primeiro lugar, pode o devedor subsidiário fazer

sustar a execução nos seus próprios bens, indicando bens do devedor principal que hajam sido

posteriormente adquiridos ou que não fossem conhecidos.

5 - Quando a responsabilidade de certos bens pela dívida exequenda depender da verificação da falta ou

insuficiência de outros, pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem

subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam

responder prioritariamente.

Artigo 746.º

Penhora de mercadorias carregadas em navio

1 - Ainda que o navio já esteja despachado para viagem, efetuada a penhora de mercadorias carregadas,

pode ser autorizada a sua descarga se o credor satisfizer por inteiro o frete em dívida, as despesas de

carga, estiva, desarrumação, sobredemora e descarga ou prestar caução ao pagamento dessas despesas.

2 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respetivo capitão o

desembaraço passado pela capitania do porto.

3 - Oferecida a caução, sobre a sua idoneidade é ouvido o capitão, o qual sobre esta se pronuncia, no prazo

de cinco dias.

4 - Autorizada a descarga, faz-se o averbamento respetivo no conhecimento pertencente ao capitão e

comunica-se o facto à capitania do porto.

Artigo 747.º

Apreensão de bens em poder de terceiro

1 - Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro,

sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.

2 - No ato de apreensão, verifica-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de

retenção e, em caso afirmativo, procede-se imediatamente à sua citação.

3 - Quando a citação referida no número anterior não possa ser feita regular e imediatamente é anotado o

respetivo domicílio para efeito de posterior citação.

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SUBSECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 748.º

Consultas e diligências prévias à penhora

1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:

a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;

b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;

c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;

d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.

2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções.

3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral

pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de

execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do

artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a

execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados.

4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução inscreve no registo informático de

execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 717.º e prossegue com as diligências prévias à penhora.

Artigo 749.º

Diligências prévias à penhora

1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à

identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar

no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da

administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel

e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado

junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens.

2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:

a) O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da

administração tributária;

b) O nome e os números de identificação civil ou de beneficiário da segurança social, relativamente às

bases de dados das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos

ou arquivos semelhantes ou da segurança social, respetivamente.

3 - A consulta direta pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa

matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada

igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social,

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respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado –

Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e

a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e

do agente de execução consultante.

5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a

identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo

meio mais célere e no prazo de 10 dias.

6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao

agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em

que o executado detém contas ou depósitos bancários.

7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros

dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se

o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações.

8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num

tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações,

procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do

executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem

colaboração à execução nos termos deste artigo, e constitui encargo, nos termos e para os efeitos do

Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 750.º

Diligências subsequentes

1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º

1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende

ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com

a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária

compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior

renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.

2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem

mais a execução.

3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é

citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado,

não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.

Artigo 751.º

Ordem de realização da penhora

1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados

ao montante do crédito do exequente.

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2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver

prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da

proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.

3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de

bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:

a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo

de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira

instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo

de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira

instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo

de seis meses, nos restantes casos.

4 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a

substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução,

desde que a isso não se oponha o exequente;

b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;

c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que

o sejam;

d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os

bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;

e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;

f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de

execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.

6 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é

levantada a que incide sobre os bens substituídos.

7 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por

caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 752.º

Bens onerados com garantia real e bens indivisos

1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos

bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para

conseguir o fim da execução.

2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a

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utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora

começa por esse bem.

Artigo 753.º

Realização e notificação da penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça.

2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver

presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º,

e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.

3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante

de má fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados,

bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a

substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos

do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º.

4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias

posteriores à realização da penhora.

Artigo 754.º

Dever de informação e comunicação

1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas

partes e respetivos mandatários, incumbindo-lhe, em especial:

a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da

penhora;

b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja

realizado.

2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios

eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.

SUBSECÇÃO III

Penhora de bens imóveis

Artigo 755.º

Realização da penhora de coisas imóveis

1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de

registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de

declaração por ele subscrita.

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2 - Inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, é enviado ou disponibilizado por via eletrónica, ao

agente de execução, certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.

3 - Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro

local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

4 - O registo provisório da penhora não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos

bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respetiva venda sem que o registo se

haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisoriedade,

decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.

5 - O registo da penhora tem natureza urgente e importa a imediata feitura dos registos anteriormente

requeridos sobre o bem penhorado.

Artigo 756.º

Depositário

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução

são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja

depositário o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma

das seguintes circunstâncias:

a) O bem penhorado constituir a casa de habitação efetiva do executado, caso em que é este o

depositário;

b) O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;

c) O bem ser objeto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual

judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.

2 - Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que

procede à cobrança das rendas dos outros arrendatários.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, as rendas em dinheiro são depositadas em

instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução

são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.

Artigo 757.º

Entrega efetiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o depositário deve tomar posse efetiva do imóvel.

2 - Quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, o agente de

execução pode solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais.

3 - O agente de execução pode, ainda, solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais nos casos em

que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do

imóvel, lavrando-se auto da ocorrência.

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4 - Quando a diligência deva efetuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode

realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução entregar cópia do auto de penhora a

quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-

se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos do presente artigo é devida uma remuneração

pelos serviços prestados, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da justiça, que fixa, igualmente, as modalidades de auxílio a adotar e os

procedimentos de cooperação entre os serviços judiciais e as forças de segurança, nomeadamente quanto

às comunicações a efetuar preferencialmente por via eletrónica.

6 - A remuneração referida no número anterior constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas

Processuais.

Artigo 758.º

Extensão da penhora – Penhora de frutos

1 - A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde

que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles.

2 - Os frutos pendentes podem ser penhorados em separado, como coisas móveis, contanto que não falte

mais de um mês para a época normal da colheita; se assim suceder, a penhora do prédio não os abrange,

mas podem ser novamente penhorados em separado, sem prejuízo da penhora anterior.

Artigo 759.º

Divisão do prédio penhorado

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e

dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao juiz autorização para proceder ao seu

fracionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.

2 - Ouvidos os interessados, o juiz autoriza que se proceda ao fracionamento do imóvel e ao levantamento da

penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor

dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes e das custas da

execução.

Artigo 760.º

Administração dos bens depositados

1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens

com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.

2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz

decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.

3 - O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que atuam sob sua

responsabilidade.

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Artigo 761.º

Remoção do depositário

1 - A requerimento de qualquer interessado, ou por iniciativa do agente de execução, é removido o depositário

que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.

2 - O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 292.º a 295.º.

3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

Artigo 762.º

Conversão do arresto em penhora

Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo

averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 755.º.

Artigo 763.º

Levantamento de penhora

1 - O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que

não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do

pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.

2 - A penhora apenas é levantada findo o prazo de reclamação da decisão do agente de execução ou

transitada em julgado a decisão judicial que a determinou, respetivamente.

3 - Levantada a penhora nos termos dos números anteriores, são imputadas ao exequente as custas a que

deu causa.

4 - Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda

dos bens penhorados, pode substituir-se ao exequente na prática do ato que ele tenha negligenciado

desde que tenham passado três meses sobre o início da atuação negligente do exequente e enquanto não

for requerido o levantamento da penhora.

5 - No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 850.º até

que o exequente retome a prática normal dos atos executivos subsequentes.

SUBSECÇÃO IV

Penhora de bens móveis

Artigo 764.º

Penhora de coisas móveis não sujeitas a registo

1 - A penhora de coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efetiva apreensão dos bens e a sua

imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de

fiel depositário.

2 - Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a remoção

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implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, ou se o custo da remoção for

superior ao valor dos bens; nesse caso, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens e,

sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como

depositário.

3 - Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, mas, feita a penhora, a

presunção pode ser ilidida perante o juiz, quer pelo executado ou por alguém em seu nome, quer por

terceiro, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre eles, sem prejuízo da

faculdade de dedução de embargos de terceiro.

4 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de

terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6

do artigo 757.º.

5 - O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados

em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de

execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.

Artigo 765.º

Cooperação do exequente na realização da penhora

1 - O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios

necessários à apreensão de coisas móveis.

2 - As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da

garantia prevista no artigo 541.º.

Artigo 766.º

Auto de penhora

1 - Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas

numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.

2 - O valor de cada verba é fixado pelo agente de execução a quem incumbe a realização da penhora, o qual

pode recorrer à ajuda de um perito em caso de avaliação que dependa de conhecimentos especializados.

3 - Se a penhora não puder ser concluída em um só dia, faz-se a imposição de selos nas portas das casas em

que se encontrem os bens não relacionados e tomam-se as providências necessárias à sua guarda, em

termos de a diligência prosseguir regularmente no 1.º dia útil.

Artigo 767.º

Obstáculos à realização da penhora

1 - Se o executado, ou quem o represente, se recusar a abrir quaisquer portas ou móveis, ou se a casa estiver

deserta e as portas e móveis se encontrarem fechados, observa-se o disposto no artigo 757.º.

2 - O executado ou a pessoa que ocultar alguma coisa com o fim de a subtrair à penhora fica sujeito às

sanções correspondentes à litigância de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa

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incorrer.

3 - O agente de execução que, no ato da penhora, suspeite da sonegação, insta pela apresentação das coisas

ocultadas e adverte a pessoa da responsabilidade em que incorre com o facto da ocultação.

Artigo 768.º

Penhora de coisas móveis sujeitas a registo

1 - À penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

755.º.

2 - A penhora de veículo automóvel pode ser precedida de imobilização deste, designadamente através da

imposição de selos ou de imobilizadores; se assim suceder, a comunicação eletrónica da penhora deve ser

realizada até ao termo do primeiro dia útil seguinte.

3 - Após a penhora e a imobilização deve proceder-se:

a) À apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário por autoridade administrativa

ou policial, segundo o regime estabelecido em legislação especial;

b) À remoção do veículo, nos termos prescritos em legislação especial, salvo se o agente de

execução entender que a remoção é desnecessária para a salvaguarda do bem ou é

manifestamente onerosa em relação ao crédito exequendo.

4 - A penhora de navio despachado para viagem é seguida de notificação à capitania, para que esta apreenda

os respetivos documentos e impeça a saída.

5 - A penhora de aeronave é seguida de notificação à autoridade de controlo de operações do local onde ela

se encontra estacionada, à qual cabe apreender os respetivos documentos.

Artigo 769.º

Modo de fazer navegar o navio penhorado

1 - O depositário de navio penhorado pode fazê-lo navegar se o executado e o exequente estiverem de acordo

e preceder autorização judicial.

2 - Requerida a autorização, são notificados aqueles interessados, se ainda não tiverem dado o seu

assentimento, para responderem em cinco dias.

3 - Se for concedida a autorização, avisa-se, por ofício, a capitania do porto.

Artigo 770.º

Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado

1 - Independentemente de acordo entre o exequente e o executado, pode aquele, ou qualquer dos credores

com garantia sobre o navio penhorado, requerer que este continue a navegar até ser vendido, contanto que

preste caução e faça o seguro usual contra riscos.

2 - A caução deve assegurar os outros créditos que tenham garantia sobre o navio penhorado e as custas do

processo.

3 - Sobre a idoneidade da caução e a suficiência do seguro são ouvidos o capitão do navio e os titulares dos

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créditos que cumpre acautelar.

4 - Se o requerimento for deferido, é o navio entregue ao requerente, que fica na posição de depositário, e dá-

se conhecimento do facto à capitania do porto.

Artigo 771.º

Dever de apresentação dos bens

1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha

recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.

2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é

logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das

custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.

3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo,

para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito

da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.

Artigo 772.º

Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis

É aplicável, subsidiariamente, à penhora de bens móveis o disposto, na subsecção anterior, para a penhora

dos imóveis.

SUBSECÇÃO V

Penhora de direitos

Artigo 773.º

Penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e

sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.

2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se

vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.

3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são

prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.

4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da

indicação do crédito à penhora.

5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé.

6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização

para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.

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7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições

relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver

garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.

Artigo 774.º

Penhora de títulos de crédito

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo

n.º 14 do artigo 780.º realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível,

o averbamento do ónus resultante da penhora.

2 - Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumpre-se ainda o disposto acerca da

penhora de direitos de crédito.

3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da

secretaria.

Artigo 775.º

Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito

1 - Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se

pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.

2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou

transmitido.

Artigo 776.º

Termos a seguir quando o devedor alegue que a obrigação está dependente de prestação do

executado

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efetuar pelo executado e

este confirmar a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias.

2 - Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a

respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste

caso sub-rogado nos direitos do devedor.

3 - Se o executado impugnar a declaração do devedor e não for possível fazer cessar a divergência, observa-

se, com as modificações necessárias, o disposto no artigo anterior.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade

de citação do executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.

Artigo 777.º

Depósito ou entrega da prestação devida

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado:

a) A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou,

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nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria;

e

b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à

secretaria, que funciona como seu depositário.

2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é

entregue ao respetivo adquirente.

3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da

execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a

notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.

4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 773.º, que o crédito não existia, o

devedor responde pelos danos causados, nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na

própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.

5 - É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 779.º, com as devidas adaptações.

Artigo 778.º

Penhora de direitos ou expectativas de aquisição

1 - À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com

as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.

2 - Quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumpre-se ainda

o previsto nos artigos referentes à penhora de imóveis ou de móveis, conforme o caso.

3 - Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.

Artigo 779.º

Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários

1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é

notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas,

o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.

2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de

execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do

prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em

julgado da decisão que sobre ela recaia.

3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo

outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de

execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao

exequente.

4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não

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sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento

das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:

a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;

b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao

exequente, extinguindo-se a execução.

5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para

satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.

Artigo 780.º

Penhora de depósitos bancários

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por

comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a

receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo,

aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º.

2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior,

que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da

comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os 4 e 5 do

artigo 738.º.

3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade:

a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de

identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e

b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º.

4 - Salvo o disposto no n.º 9, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução.

5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum,

presumindo-se que as quotas são iguais.

6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado

nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas.

7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes

critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados:

a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre

estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular;

b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.

8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam,

por via eletrónica, ao agente de execução:

a) O montante bloqueado; ou

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b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo

738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou

c) A inexistência de conta ou saldo.

9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias,

respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de

crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da

quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada

comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito.

10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do

exequente, em consequência de:

a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não

creditados na conta à data do bloqueio;

b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de

cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido

efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela

existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde

constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora.

12 - Às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo é devida uma remuneração,

cujo quantitativo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo,

nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter

ou não consumado; a referida remuneração constitui encargo nos termos e para os efeitos da legislação

sobre custas processuais.

13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o

agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado,

até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução

referido no n.º 3 do artigo 735.º.

14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários,

escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário

financeiro ou registados junto do respetivo emitente.

Artigo 781.º

Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades

1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a

registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e

aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de

execução, desde a data da primeira notificação efetuada.

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2 - É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o

tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o

património ou a totalidade do bem.

3 - Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do

executado, nos termos do artigo 775.º.

4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda

do património ou do bem na sua totalidade.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real

de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objeto não deva ser apreendido, nos termos previstos

na subsecção anterior.

6 - Na penhora de quota em sociedade, além da comunicação à conservatória de registo competente, nos

termos do n.º 1 do artigo 755.º, é feita a notificação da sociedade, aplicando-se o disposto no Código das

Sociedades Comerciais quanto à execução da quota.

Artigo 782.º

Penhora de estabelecimento comercial

1 - A penhora do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que

essencialmente o integram, aplicando-se ainda o disposto para a penhora de créditos, se do

estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.

2 - A penhora do estabelecimento comercial não obsta a que possa prosseguir o seu funcionamento normal,

sob gestão do executado, nomeando o juiz, sempre que necessário, quem a fiscalize, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os preceitos referentes ao depositário.

3 - Quando, porém, o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do

estabelecimento, cabe ao juiz designar um administrador, com poderes para proceder à respetiva gestão

ordinária.

4 - Se estiver paralisada ou dever ser suspensa a atividade do estabelecimento penhorado, o juiz nomeia

depositário para a mera administração dos bens nele compreendidos.

5 - A penhora do direito ao estabelecimento comercial não afeta a penhora anteriormente realizada sobre bens

que o integrem, mas impede a penhora posterior sobre bens nele compreendidos.

6 - Se estiverem compreendidos no estabelecimento bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo,

deve o exequente promovê-lo, nos termos gerais, quando pretenda impedir que sobre eles possa recair

penhora ulterior.

Artigo 783.º

Disposições aplicáveis à penhora de direitos

É subsidiariamente aplicável à penhora de direitos o disposto nas subsecções anteriores para a penhora das

coisas imóveis e das coisas móveis.

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SUBSECÇÃO VI

Oposição à penhora

Artigo 784.º

Fundamentos da oposição

1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos

seguintes fundamentos:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi

realizada;

b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela

dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os

bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e

estejam sujeitos à penhora.

Artigo 785.º

Processamento do incidente

1 - A oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.

2 - O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 732.º.

3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a

oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

4 - Se a oposição respeitar ao imóvel que constitua habitação efetiva do executado, aplica-se o disposto no n.º

5 do artigo 733.º.

5 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na

pendência da oposição, sem prestar caução.

6 - A procedência da oposição à penhora determina que o agente de execução proceda ao levantamento

desta e ao cancelamento de eventuais registos.

SECÇÃO IV

Citações e concurso de credores

SUBSECÇÃO I

Citações

Artigo 786.º

Citações

1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são

citados para a execução, no prazo de 5 dias:

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a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento

comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no

n.º 1 do artigo 740.º;

b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens

penhorados, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;

2 - No mesmo prazo, o agente de execução cita as entidades referidas nas leis fiscais, o Instituto da

Segurança Social, I.P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., exclusivamente por

meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da justiça e da segurança social.

3 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados

são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido.

4 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha

sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado.

5 - Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e

742.º.

6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a

anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não

haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou

outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da

responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.

7 - Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números

anteriores.

Artigo 787.º

Estatuto processual do cônjuge do executado

1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é

admitido a deduzir, no prazo de 20 dias, oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução

posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, podendo cumular

eventuais fundamentos de oposição à execução.

2 - Nos casos especialmente regulados nos artigos 740.º a 742.º, é o cônjuge do executado admitido a exercer

as faculdades aí previstas.

SUBSECÇÃO II

Concurso de credores

Artigo 788.º

Reclamação dos créditos

1 - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o

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pagamento dos respetivos créditos.

2 - A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do

reclamante.

3 - Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o

seu crédito até à transmissão dos bens penhorados.

4 - Não é admitida a reclamação do credor com privilégio creditório geral, mobiliário ou imobiliário, quando:

a) A penhora tenha incidido sobre bem só parcialmente penhorável, nos termos do artigo 738.º, renda,

outro rendimento periódico, ou veículo automóvel; ou

b) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, a penhora tenha incidido sobre moeda corrente,

nacional ou estrangeira, depósito bancário em dinheiro; ou

c) Sendo o crédito do exequente inferior a 190 UC, este requeira procedentemente a consignação de

rendimentos, ou a adjudicação, em dação em cumprimento, do direito de crédito no qual a penhora

tenha incidido, antes de convocados os credores.

5 - Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em

outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos

do artigo 794.º.

6 - A ressalva constante do n.º 4 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

7 - O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou

ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.

8 - As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução.

Artigo 789.º

Impugnação dos créditos reclamados

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo

anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores

reclamantes e o cônjuge do executado, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º,

devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando

constituído.

2 - As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da

respetiva notificação.

3 - Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores

impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de

garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer

pelos outros credores.

4 - A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou

que impedem a sua existência.

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5 - Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante,

a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na

parte em que forem aplicáveis.

Artigo 790.º

Resposta do reclamante

O credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por exceção pode responder nos 10 dias

seguintes à notificação das impugnações apresentadas.

Artigo 791.º

Termos posteriores – Verificação e graduação dos créditos

1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-

se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara,

porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença

final.

2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a

produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do

exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na

conta final para pagamento, se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.

4 - São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados,

sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do

conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos

articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o

valor das custas da própria execução.

6 - A graduação é refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos

do n.º 3 do artigo 788.º

Artigo 792.º

Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado

1 - O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a

reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua

garantia, aguarde a obtenção do título em falta.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de

10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.

3 - Se o executado reconhecer a existência do crédito, considera-se formado o título executivo e reclamado o

crédito nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e

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restantes credores; o mesmo sucede quando o executado nada diga e não esteja pendente ação

declarativa para a respetiva apreciação.

4 - Quando o executado negue a existência do crédito, o credor obtém na ação própria sentença exequível,

reclamando seguidamente o crédito na execução.

5 - O exequente e os credores interessados são réus na ação, provocando o requerente a sua intervenção

principal, nos termos dos artigos 316.º e seguintes, quando a ação esteja pendente à data do requerimento.

6 - O requerimento não obsta à venda ou adjudicação dos bens, nem à verificação dos créditos reclamados,

mas o requerente é admitido a exercer no processo os mesmos direitos que competem ao credor cuja

reclamação tenha sido admitida.

7 - Os efeitos do requerimento caducam se:

a) Dentro de 20 dias a contar da notificação de que o executado negou a existência do crédito, não for

apresentada certidão comprovativa da pendência da ação;

b) O exequente provar que não se observou o disposto no n.º 5, que a ação foi julgada improcedente

ou que esteve parada durante 30 dias, por negligência do autor, depois do requerimento a que este

artigo se refere;

c) Dentro de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, dela não for apresentada certidão.

Artigo 793.º

Suspensão da execução nos casos de insolvência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi

requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.

Artigo 794.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a

execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no

processo em que a penhora seja mais antiga.

2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar

o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos

da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se

inclui o crédito do reclamante.

3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro

processo e indicar outros em sua substituição.

4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.

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SECÇÃO V

Pagamento

SUBSECÇÃO I

Modos de pagamento

Artigo 795.º

Modos de o efetuar

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela

consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda.

2 - É admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º,

devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução.

Artigo 796.º

Termos em que pode ser efetuado

1 - As diligências necessárias para a realização do pagamento efetuam-se obrigatoriamente no prazo de três

meses a contar da penhora, independentemente do prosseguimento do apenso da verificação e graduação

de créditos, mas só depois de findo o prazo para a sua reclamação; excetua-se a consignação de

rendimentos, que pode ser requerida pelo exequente e deferida logo a seguir à penhora.

2 - O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a

graduação do seu crédito.

3 - Sem prejuízo da exclusão do n.º 4 do artigo 788.º, a quantia a receber pelo credor com privilégio creditório

geral, mobiliário ou imobiliário, é reduzida até 50% do remanescente do produto da venda, deduzidas as

custas da execução e as quantias a pagar aos credores que devam ser graduados antes do exequente, na

medida do necessário ao pagamento de 50% do crédito do exequente, até que este receba o valor

correspondente a 250 UC.

4 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos privilégios creditórios dos trabalhadores.

Artigo 797.º

Execuções parcialmente inviáveis

Decorridos três meses sobre o pagamento parcial sem que tenham sido identificados outros bens penhoráveis,

aplica-se o disposto no artigo 750.º.

SUBSECÇÃO II

Entrega de dinheiro

Artigo 798.º

Pagamento por entrega de dinheiro

1 - Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro direito de crédito

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pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é

pago do seu crédito pelo dinheiro existente.

2 - Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária.

SUBSECÇÃO III

Adjudicação

Artigo 799.º

Requerimento para adjudicação

1 - O exequente pode pretender que lhe sejam adjudicados bens penhorados, não compreendidos nos artigos

830.º e 831.º, para pagamento, total ou parcial, do crédito.

2 - O mesmo pode fazer qualquer credor reclamante, em relação aos bens sobre os quais tenha invocado

garantia; mas, se já houver sido proferida sentença de graduação de créditos, a pretensão do requerente

só é atendida quando o seu crédito haja sido reconhecido e graduado.

3 - O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º

2 do artigo 816.º.

4 - Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação; mas, se à data do requerimento já estiver anunciada a

venda por propostas em carta fechada, esta não se susta e a pretensão só é considerada se não houver

pretendentes que ofereçam preço superior.

5 - A adjudicação de direito de crédito pecuniário não litigioso é feita pelo valor da prestação devida, efetuado

o desconto correspondente ao período a decorrer até ao vencimento, à taxa legal de juros de mora, salvo

se, não sendo próxima a data do vencimento, o requerente pretender que se proceda nos termos do

disposto no n.º 3 e nos artigos 800.º e 801.º.

6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os

restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros

bens.

7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a

suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.

Artigo 800.º

Publicidade do requerimento

1 - Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 817.º, com a menção do preço oferecido.

2 - O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam

requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com

eficácia real, na alienação dos bens.

3 - A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de

estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 829.º; nos restantes casos, o

agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se,

devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.

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Artigo 801.º

Termos da adjudicação

1 - Se não aparecer qualquer proposta e ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência, aceita-se o

preço oferecido pelo requerente.

2 - Havendo proposta de maior preço, observa-se o disposto nos artigos 820.º e 821.º.

3 - Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por propostas em carta

fechada e a esta não se apresentar qualquer proponente, logo se adjudicam os bens ao requerente.

Artigo 802.º

Regras aplicáveis à adjudicação

É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 815.º, no n.º 2 do

artigo 824.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º e nos artigos 827.º, 828.º e 838.º a 841.º.

SUBSECÇÃO IV

Consignação de rendimentos

Artigo 803.º

Termos em que pode ser requerida e efetuada

1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente

de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em

pagamento do seu crédito.

2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efetuada, se ele não requerer

que se proceda à venda dos bens.

3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não

requeira a venda dos bens.

4 - A consignação efetua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 755.º.

5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.

Artigo 804.º

Como se processa em caso de locação

1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados é notificada aos locatários.

2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados pelo agente de

execução, mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações

necessárias, as formalidades prescritas para a venda de bens penhorados.

3 - Pagas as custas da execução, as rendas são recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da

importância do seu crédito.

4 - O consignatário fica na posição de locador, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão

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relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decide.

Artigo 805.º

Efeitos

1 - Efetuada a consignação e pagas as custas da execução, a execução extingue-se, levantando-se as

penhoras que incidam em outros bens.

2 - Se os bens vierem a ser vendidos ou adjudicados, livres do ónus da consignação, o consignatário é pago

do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a prioridade da penhora a cujo registo

a consignação foi averbada.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à consignação de

rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo a consignação ser mencionada nos títulos e

averbada nos termos da respetiva legislação.

SUBSECÇÃO V

Do pagamento em prestações e do acordo global

Artigo 806.º

Pagamento em prestações

1 - O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo

um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.

2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou,

no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e

determina a extinção da execução.

Artigo 807.º

Garantia do crédito exequendo

1 - Na falta de convenção em contrário, a penhora já feita na execução converte-se automaticamente em

hipoteca ou penhor, que se mantêm até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.

2 - Se o bem sobre o qual se constituiu a garantia vier a ser vendido ou adjudicado, livre do ónus da hipoteca

ou do penhor, o exequente será pago do saldo do seu crédito pelo produto da venda ou adjudicação, com a

prioridade da penhora por cuja conversão se constituíram ou, se for o caso, com a prioridade de garantia

anterior à penhora de que o exequente fosse titular.

3 - As garantias são levantadas, procedendo-se ao cancelamento das respectivas inscrições, mediante

documento comprovativo do integral cumprimento do plano de pagamento.

4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais ou substituam a

resultante da conversão da penhora.

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Artigo 808.º

Consequência da falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato

das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente

do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.

2 - Na execução renovada a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou

penhor nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 807.º, reportando-se aquela à data da primitiva penhora, e

só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

3 - Se os bens referidos no número anterior tiverem sido entretanto transmitidos, a execução renovada seguirá

directamente contra o adquirente, se o exequente pretender fazer valer a garantia.

Artigo 809.º

Tutela dos direitos dos restantes credores

1 - Renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para

satisfação do seu crédito.

2 - No caso previsto no número anterior é notificado o exequente para, no prazo de 10 dias, declarar se:

a) Desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º;

b) Requer também a renovação da instância para pagamento do remanescente do seu crédito,

ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.

3 - A notificação a que alude o número anterior é feita com a cominação de, nada dizendo o exequente, se

entender que desiste da garantia a que alude o n.º 1 do artigo 807.º.

4 - Desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 850.º.

Artigo 810.º

Acordo global

1 - O executado, o exequente e os credores reclamantes podem acordar num plano de pagamentos, que pode

consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição,

total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias.

2 - Ao acordo global aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 806.º e no n.º 1 do artigo

807.º.

3 - O incumprimento dos termos do acordo, no prazo de 10 dias após interpelação escrita do exequente ou de

credor reclamante, implica, na falta de convenção expressa em contrário, a caducidade do acordo global,

podendo o exequente ou o credor reclamante requerer a renovação da execução para pagamento do

remanescente do crédito exequendo e dos créditos reclamados, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 807.º e no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 808.º.

4 - A caducidade do acordo global prevista no número anterior não prejudica os efeitos entretanto produzidos.

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5 - O exequente e os credores reclamantes conservam sempre todos os seus direitos contra os coobrigados

ou garantes do executado.

SUBSECÇÃO VI

Venda

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 811.º

Modalidades de venda

1 - A venda pode revestir as seguintes modalidades:

a) Venda mediante propostas em carta fechada;

b) Venda em mercados regulamentados;

c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;

d) Venda por negociação particular;

e) Venda em estabelecimento de leilões;

f) Venda em depósito público ou equiparado;

g) Venda em leilão eletrónico.

2 - O disposto no artigo 818.º, no n.º 2 do artigo 827.º e no artigo 828.º para a venda mediante propostas em

carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto

nos artigos 819.º e 823.º aplica-se a todas as modalidades de venda, excetuada a venda direta.

Artigo 812.º

Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens

1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o

exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 - A decisão tem como objeto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;

b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de

acordo com o valor de mercado.

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5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências

necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso

ou algum dos interessados o pretenda.

6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes

de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.

7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da

decisão deste não há recurso.

Artigo 813.º

Instrumentalidade da venda

1 - A requerimento do executado, a venda dos bens penhorados susta-se logo que o produto dos bens já

vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos

credores com garantia real sobre os bens já vendidos.

2 - Na situação prevista no n.º 7 do artigo 745.º, a venda inicia-se sempre pelos bens penhorados que

respondam prioritariamente pela dívida.

3 - No caso previsto no artigo 759.º, pode o executado requerer que a venda se inicie por algum dos prédios

resultante da divisão, cujo valor seja suficiente para o pagamento; se, porém, não conseguir logo efetivar-

se a venda por esse valor, são vendidos todos os prédios sobre que recai a penhora.

Artigo 814.º

Venda antecipada de bens

1 - Pode o juiz autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se,

por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação

da venda.

2 - A autorização pode ser requerida, tanto pelo exequente ou executado, como pelo depositário; sobre o

requerimento são ouvidas ambas as partes ou aquela que não for o requerente, exceto se a urgência da

venda impuser uma decisão imediata.

3 - Salvo o disposto nos artigos 830.º e 831.º, a venda é efetuada pelo depositário, nos termos da venda por

negociação particular, ou pelo agente de execução, nos casos em que o executado tenha assumido as

funções de depositário.

Artigo 815.º

Dispensa de depósito aos credores

1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja

necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a

receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte

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excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito

que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.

3 - No caso referido no número anterior, os bens imóveis adquiridos ficam hipotecados à parte do preço não

depositada, consignando-se a garantia no título de transmissão e não podendo a esta ser registada sem a

hipoteca, salvo se o adquirente prestar caução bancária em valor correspondente; os bens de outra

natureza são entregues ao adquirente quando este preste caução correspondente ao seu valor.

4 - Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de

depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser

executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela

caução.

DIVISÃO II

Venda mediante propostas em carta fechada

Artigo 816.º

Valor base e competência

1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens

penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada.

2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 - A venda faz-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados,

ordenar que tenha lugar no tribunal da situação dos bens.

Artigo 817.º

Publicidade da venda

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura

das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias:

a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça; e

b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos

interessados na venda, sejam utilizados outros meios de divulgação.

3 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local

da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado

nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à

penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio.

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Artigo 818.º

Obrigação de mostrar os bens

Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-

los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção e devendo o agente de execução

indicá-las no anúncio e no edital da venda.

Artigo 819.º

Notificação dos preferentes

1 - Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são

notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o

seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite.

2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda

particular.

3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação

edital, que não terá lugar.

4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos

termos gerais.

Artigo 820.º

Abertura das propostas

1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à

abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de

créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo

se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se

nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para

determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90

dias depois do primeiro designado.

5 - O exequente, se estiver presente no ato de abertura das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os

bens a vender, abrindo-se logo licitação entre si e proponente do maior preço; se o proponente do maior

preço não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele.

6 - No caso previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º,

sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º.

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Artigo 821.º

Deliberação sobre as propostas

1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efetuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as

propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver

presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes,

tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3 - Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o

executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.

Artigo 822.º

Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas

1 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem

ser arguidas no próprio ato.

2 - Na falta de proponentes ou de aceitação das propostas, tem lugar a venda por negociação particular.

Artigo 823.º

Exercício do direito de preferência

1 - Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem

se querem exercer o seu direito.

2 - Apresentando-se a preferir mais de uma pessoa com igual direito, abre-se licitação entre elas, sendo aceite

o lance de maior valor.

3 - Aplica-se ao preferente, devidamente adaptado, o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 824.º

Caução e depósito do preço

1 - Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à

ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial

de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária no

mesmo valor.

2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa

instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução

são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.

Artigo 825.º

Falta de depósito

1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o

preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:

a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior,

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perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou

b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais

adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os

mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou

c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante

o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas,

sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio

processo para pagamento daquele valor e acréscimos.

2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.

3 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode

efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o

depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a

adjudicação.

Artigo 826.º

Auto de abertura e aceitação das propostas

Da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras

ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu

preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respetiva.

Artigo 827.º

Adjudicação e registo

1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os

bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de

transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa

do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data

em que os bens foram adjudicados.

2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o

respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições

relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Artigo 828.º

Entrega dos bens

O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o

detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente

adaptados.

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Artigo 829.º

Venda de estabelecimento comercial

1 - A venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente,

do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada.

2 - O juiz determina se as propostas são abertas na sua presença, sendo-o sempre na presença do agente de

execução.

3 - Aplicam-se, devidamente adaptadas, as normas dos artigos anteriores.

DIVISÃO III

Outras modalidades de venda

Artigo 830.º

Bens vendidos em mercados regulamentados

São vendidos em mercados regulamentados os instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham

cotação.

Artigo 831.º

Venda direta

Se os bens houverem, por lei, de ser entregues a determinada entidade, ou tiverem sido prometidos vender,

com eficácia real, a quem queira exercer o direito de execução específica, a venda é-lhe feita diretamente.

Artigo 832.º

Casos em que se procede à venda por negociação particular

A venda é feita por negociação particular:

a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais

credores;

b) Quando o executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais

credores;

c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;

d) Quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não

aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;

e) Quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de proponentes ou não

aceitação das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável;

f) Quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes;

g) Quando o bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.

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Artigo 833.º

Realização da venda por negociação particular

1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como

mandatário, de a efetuar.

2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e

sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.

3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente

designado mediador oficial.

4 - O preço é depositado diretamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da

secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda.

5 - Estando pendente recurso da sentença que se executa ou oposição do executado à execução ou à

penhora, faz-se disso menção no ato de venda.

6 - A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode

efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja

falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no

documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização.

Artigo 834.º

Venda em estabelecimento de leilão

1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão:

a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa,

proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos

restantes; ou

b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características

do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 832.º.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da

venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar.

3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o

n.º 5 do artigo anterior e, quando o objeto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo

artigo.

4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de

execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da

secretaria, e apresenta no processo o respetivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da

venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

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Artigo 835.º

Irregularidades da venda

1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se

cometam no ato do leilão; para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a

escrituração do estabelecimento, ouvir o respetivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e

proceder a quaisquer outras diligências.

2 - O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o

dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização

pelos danos que haja causado.

3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por

propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.

Artigo 836.º

Venda em depósito público ou equiparado

1 - São vendidos em depósito público ou equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam

ser vendidos por outra forma.

2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos

termos do artigo 817.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender

e a menção do n.º 4 do mesmo artigo.

3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve ter em conta a natureza dos

bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 837.º

Venda em leilão eletrónico

1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis

penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do

artigo 817.º,

3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo

o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.

DIVISÃO IV

Da invalidade da venda

Artigo 838.º

Anulação da venda e indemnização do comprador

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em

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consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre

a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na

execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo

906.º do Código Civil.

2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e

os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.

3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto

da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação

competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por

negligência do autor, durante três meses.

Artigo 839.º

Casos em que a venda fica sem efeito

1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:

a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à

penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a

subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;

b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido

revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;

c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;

d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.

2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a

remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas

da compra.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de

30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das

despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber

o preço.

Artigo 840.º

Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação

1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando

direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto; nesse caso, os bens móveis

não são entregues ao comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.

2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por

negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a

restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos o comprador, se a ação for julgada

procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço,

podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa

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reivindicada.

Artigo 841.º

Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta,

sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO VI

Remição

Artigo 842.º

A quem compete

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do

executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço

por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

Artigo 843.º

Até quando pode ser exercido o direito de remição

1 - O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens

para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título

que a documenta.

2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta

fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2

do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido

depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o

depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.

Artigo 844.º

Predomínio da remição sobre o direito de preferência

1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.

2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço

correspondente ao lanço mais elevado.

Artigo 845.º

Ordem por que se defere o direito de remição

1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em

terceiro lugar aos ascendentes do executado.

2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos

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de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que

oferecer maior preço.

3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, é concedido

prazo razoável para a junção do respetivo documento.

SECÇÃO VII

Extinção e anulação da execução

Artigo 846.º

Cessação da execução pelo pagamento voluntário

1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução,

pagando as custas e a dívida.

2 - O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de

execução.

3 - Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da

faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte

líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou

adjudicação de bens.

4 - Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja

manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.

5 - Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do

exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade

do executado.

Artigo 847.º

Liquidação da responsabilidade do executado

1 - Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o

que faltar do crédito do exequente.

2 - Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos

reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto

obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido;

se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução

prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação.

3 - A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos

liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for

pessoa diversa.

4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e

de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada,

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depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os

créditos cuja extinção se prove por documento.

5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o

preceituado nas disposições anteriores.

6 - Se o pagamento for efetuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando

que os adquiriu nos termos da lei substantiva.

Artigo 848.º

Desistência do exequente

1 - A desistência do exequente extingue a execução; mas, se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens

sobre cujo produto hajam sido graduados outros credores, a estes é paga a parte que lhes couber nesse

produto.

2 - Se estiverem pendentes embargos de executado, a desistência da instância depende da aceitação do

embargante.

Artigo 849.º

Extinção da execução

1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:

a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;

b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do

Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre

satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;

c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e n.º 4

do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;

d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;

e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;

f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado, e

aos credores reclamantes.

3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema

informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da

secretaria.

Artigo 850.º

Renovação da execução extinta

1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove

no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.

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2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de

bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo

de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação,

graduação e pagamento do seu crédito.

3 - O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real

invocada pelo requerente, que assume a posição de exequente.

4 - Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em

que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.

5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do

n.º 1 do artigo anterior, quando indique bens penhoráveis, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no número anterior.

Artigo 851.º

Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver

fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.

2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente,

anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.

3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.

4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o

direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se

esse direito não tiver prescrito entretanto.

SECÇÃO VIII

Recursos

Artigo 852.º

Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as

disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 853.º

Apelação

1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação

interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na

tramitação da ação executiva.

2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:

a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;

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b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;

c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;

d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.

3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo,

bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo do disposto do artigo

734.º.

4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos

termos dos n.os 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.

Artigo 854.º

Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas

cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de

liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição

deduzida contra a execução.

CAPÍTULO II

Do processo sumário

Artigo 855.º

Tramitação inicial

1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via

eletrónica, sem precedência de autuação do processo e de despacho judicial, ao agente de execução

designado, com indicação do número único do processo.

2 - Cabe ao agente de execução:

a) Recusar o requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo

725.º;

b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando

se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 2 e no n.º 4 do artigo

726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária.

3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as

consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado.

4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do

artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se

frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos

termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.

5 - Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens

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imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em

património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, mediante despacho judicial.

Artigo 856.º

Oposição à execução e à penhora

1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora,

podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.

2 - A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não

estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora.

3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir.

4 - Quando não se cumule com os embargos de executado, é aplicável ao incidente de oposição à penhora o

disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º.

5 - O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução

idónea que igualmente garanta os fins da execução.

Artigo 857.º

Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção

1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,

apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas

adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente

declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados

os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o

impedimento e tempestiva a sua declaração.

3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução

com fundamento:

a) Na manifesta improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;

b) Na ocorrência, de forma evidente, de exceções dilatórias que, caso tivessem sido suscitadas no

procedimento de injunção, obstariam à aposição da fórmula executória.

Artigo 858.º

Sanções do exequente

Se a oposição à execução vier a proceder, o exequente, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal,

responde pelos danos culposamente causados ao executado, se não tiver atuado com a prudência normal, e

incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de

oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.

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TÍTULO IV

Da execução para entrega de coisa certa

Artigo 859.º

Citação do executado

Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou

opor-se à execução mediante embargos.

Artigo 860.º

Fundamentos e efeitos da oposição mediante embargos

1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na

parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.

2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não

suspende o prosseguimento da execução.

3 - A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em

sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

Artigo 861.º

Entrega da coisa

1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias,

se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de

outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.

2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer,

na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.

3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os

documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores

para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.

4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua

quota-parte.

5 - Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o

anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respetiva restituição.

6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo

863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução

comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Artigo 862.º

Execução para entrega de coisa imóvel arrendada

À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente

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título, com as alterações constantes dos artigos 863.º a 866.º.

Artigo 863.º

Suspensão da execução

1 - A execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para

habitação, motivada pela cessação do respetivo contrato, nos termos do artigo seguinte.

2 - O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha

sido ouvido e convencido na ação declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início

da execução:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;

b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e

documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao

exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de

o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

3 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias,

quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve

suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões

de doença aguda.

4 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os

documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução

prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao

requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu

representante.

5 - No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou

ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.

Artigo 864.º

Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode

requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas

disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do

tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não

dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua

idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só

podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência

de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de

desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento

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social de inserção;

b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60

%.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro

Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas

correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 865.º

Termos do diferimento da desocupação

1 - A petição de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferida liminarmente quando:

a) Tiver sido deduzida fora do prazo;

b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;

c) For manifestamente improcedente.

2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo

logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20

dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a

decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social.

4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão

que o conceder.

Artigo 866.º

Responsabilidade do exequente

Procedendo a oposição à execução que se funde em título extrajudicial, o exequente responde pelos danos

culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, mas

não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a

prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Artigo 867.º

Conversão da execução

1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer

liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º,

360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.

2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada,

seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

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TÍTULO V

Da execução para prestação de facto

Artigo 868.º

Citação do executado

1 - Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a

prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a

indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o

pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já

condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.

2 - O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, podendo

o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento

posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

3 - O recebimento da oposição tem os efeitos indicados no artigo 733.º, devidamente adaptado.

Artigo 869.º

Conversão da execução

Findo o prazo estabelecido para a oposição à execução, ou julgada esta improcedente, tendo a execução sido

suspensa, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se o disposto no artigo 867.º.

Artigo 870.º

Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada

1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo

da prestação.

2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada,

seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 871.º

Prestação pelo exequente

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer,

ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do

facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo.

2 - A liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de

contas.

3 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem

como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização

moratória.

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Artigo 872.º

Pagamento do crédito apurado a favor do exequente

1 - Aprovadas as contas pelo juiz, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o

artigo 870.º.

2 - Se o produto não chegar para o pagamento, seguem-se, para se obter o resto, os termos estabelecidos

naquele mesmo artigo.

Artigo 873.º

Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação

Tendo-se excutido todos os bens do executado sem se obter a importância da avaliação, o exequente pode

desistir da prestação do facto, no caso de não estar ainda iniciada, e requerer o levantamento da quantia

obtida.

Artigo 874.º

Fixação do prazo para a prestação

1 - Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo

que reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo

seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos

termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 868.º.

2 - Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça

sobre o prazo.

Artigo 875.º

Fixação do prazo e termos subsequentes

1 - O prazo é fixado pelo juiz, que para isso procede às diligências necessárias.

2 - Se o devedor não prestar o facto dentro do prazo, observa-se, sem prejuízo da 2.ª parte do n.º 1 do artigo

anterior, o disposto nos artigos 868.º a 873.º, mas a citação prescrita no artigo 868.º é substituída por

notificação e o executado só pode deduzir oposição à execução nos 20 dias posteriores, com fundamento

na ilegalidade do pedido da prestação por outrem ou em qualquer facto ocorrido posteriormente à citação a

que se refere o artigo anterior e que, nos termos dos artigos 729.º e seguintes, seja motivo legítimo de

oposição.

Artigo 876.º

Violação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de

violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene:

a) A demolição da obra que eventualmente tenha sido feita;

b) A indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e

c) O pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor

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tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.

2 - O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos

termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta

representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.

3 - Concluindo pela existência da violação, o perito deve indicar logo a importância provável das despesas que

importa a demolição, se esta tiver sido requerida.

4 - A oposição fundada em que a demolição causará ao executado prejuízo consideravelmente superior ao

que a obra causou ao exequente suspende a execução, em seguida à perícia, mesmo que o executado

não preste caução.

Artigo 877.º

Termos subsequentes

1 - Se o juiz reconhecer a falta de cumprimento da obrigação, ordena a demolição da obra à custa do

executado e a indemnização do exequente, ou fixa apenas o montante desta última, quando não haja lugar

à demolição.

2 - Seguem-se depois, com as necessárias adaptações, os termos prescritos nos artigos 869.º a 873.º.

LIVRO V

Dos processos especiais

TÍTULO I

Tutela da personalidade

Artigo 878.º

Pressupostos

Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de

qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer

cessar, os efeitos de ofensa já cometida.

Artigo 879.º

Termos posteriores

1 - Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20

dias subsequentes.

2 - A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto do

litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o tribunal ordena a produção de

prova e, de seguida, decide, por sentença, sucintamente fundamentada.

4 - Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica

sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

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cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias

do caso.

5 - Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, se o requerimento permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da

personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 - Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu podecontestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 4.

Artigo 880.º

Regimes especiais

1 - Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

2 - A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva

integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção

pecuniária compulsória.

TÍTULO II

Da justificação da ausência

Artigo 881.º

Petição –citações

1 - Quem pretender a curadoria definitiva dos bens do ausente deduz os factos que caracterizam a ausência e

lhe conferem a qualidade de interessado e requer que sejam citados o detentor dos bens, o curador

provisório, o administrador ou procurador, o Ministério Público, se não for o requerente, e quaisquer

interessados certos e, por éditos, o ausente e os interessados incertos.

2 - O ausente é citado por éditos de seis meses; o processo segue entretanto os seus termos, mas a sentença

não é proferida sem findar o prazo dos éditos.

3 - O processo de justificação da ausência é dependência do processo de curadoria provisória, se esta tiver

sido deferida.

Artigo 882.º

Articulados posteriores

1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção,

no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação.

2 - As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.

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Artigo 883.º

Termos posteriores aos articulados

1 - Após os articulados, ou findo o prazo dentro do qual podia ter sido oferecida a contestação dos citados

pessoalmente e dos interessados incertos, são produzidas as provas e recolhidas as informações

necessárias.

2 - Decorrido o prazo da citação do ausente, é proferida decisão, que julga justificada ou não a ausência.

Artigo 884.º

Publicidade da sentença

1 - A sentença que julgue justificada a ausência não produz efeito sem decorrerem quatro meses sobre a sua

publicação por edital afixado na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio do ausente e por

anúncio inserto num dos jornais mais lidos da comarca a que essa freguesia pertença e também num dos

jornais de Lisboa ou do Porto, que aí sejam mais lidos.

2 - Basta a publicação do anúncio no jornal de Lisboa ou do Porto, se na comarca não houver jornal.

Artigo 885.º

Conhecimento do testamento do ausente

1 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, solicita-se ao serviço competente informação sobre se o

ausente deixou testamento.

2 - Havendo testamento, é requisitada certidão dele, se for público, ou ordena-se a sua abertura, se for

cerrado, providenciando-se para que este seja apresentado à entidade competente com a certidão do

despacho que tenha ordenado a abertura; aberto e registado o testamento cerrado, é junta ao processo a

respetiva certidão.

3 - Quando pelo testamento se mostrar que o requerente carece de legitimidade para pedir a justificação, a

ação só prossegue se algum interessado o requerer.

Artigo 886.º

Justificação da ausência no caso de morte presumida

O processo de justificação da ausência regulado nos artigos 881.º a 885.º é também aplicável ao caso de os

interessados pretenderem obter a declaração da morte presumida do ausente e a sucessão nos bens ou a

entrega deles, sem prévia instituição da curadoria definitiva.

Artigo 887.º

Notícia da existência do ausente

Logo que haja fundada notícia da existência do ausente e do lugar onde reside, o mesmo é notificado de que

os seus bens estão em curadoria e de que assim continuam enquanto ele não providenciar.

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Artigo 888.º

Cessação da curadoria no caso de comparecimento do ausente

1 - Se o ausente comparecer ou se fizer representar por procurador e quiser fazer cessar a curadoria ou pedir

a devolução dos bens, requer, no processo em que se fez a entrega, que os curadores ou os possuidores

dos bens sejam notificados para, em 10 dias, lhe restituírem os bens ou negarem a sua identidade.

2 - Não sendo negada a identidade, faz-se imediatamente a entrega dos bens e termina a curadoria, caso

exista.

3 - Se for negada a identidade do requerente, este justifica-a no prazo de 30 dias; os notificados podem

contestar no prazo de 15 dias e, produzidas as provas oferecidas com esses articulados e realizadas

quaisquer outras diligências que sejam julgadas necessárias, é proferida decisão.

Artigo 889.º

Liquidação da responsabilidade a que se refere o artigo 119.º do Código Civil

Se o ausente tiver direito a haver o preço recebido por bens alienados depois de declarada a sua morte

presumida, esse preço é liquidado no processo em que se haja feito a entrega dos bens e nos termos

aplicáveis dos artigos 358.º e seguintes.

Artigo 890.º

Cessação da curadoria noutros casos

Junta ao processo certidão comprovativa do falecimento do ausente, ou declarada a sua morte presumida,

qualquer interessado pode pedir que a curadoria seja dada como finda e por extinta a caução que os

curadores definitivos hajam prestado.

TÍTULO III

Das interdições e inabilitações

Artigo 891.º

Petição inicial

Na petição inicial da ação em que requeira a interdição ou inabilitação, deve o autor, depois de deduzida a sua

legitimidade, mencionar os factos reveladores dos fundamentos invocados e do grau de incapacidade do

interditando ou inabilitando e indicar as pessoas que, segundo os critérios da lei, devam compor o conselho de

família e exercer a tutela ou curatela.

Artigo 892.º

Publicidade da ação

Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz determina a afixação de editais no

tribunal e na sede da junta de freguesia da residência do requerido, com menção do nome deste e do objeto

da ação, e publica-se, com as mesmas indicações, anúncio num dos jornais mais lidos na respetiva

circunscrição judicial.

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Artigo 893.º

Citação

É aplicável à citação o disposto na parte geral; a citação por via postal não tem, porém, cabimento, salvo

quando a ação se basear em mera prodigalidade do inabilitando.

Artigo 894.º

Representação do requerido

1 - Se a citação não puder efetuar-se, em virtude de o requerido se encontrar impossibilitado de a receber, ou

se ele, apesar de regularmente citado, não tiver constituído mandatário no prazo de contestação, o juiz

designa, como curador provisório, a pessoa a quem provavelmente competirá a tutela ou a curatela, que

não seja o requerente, a qual é citada para contestar em representação do requerido; não o fazendo,

aplica-se o disposto no artigo 21.º.

2 - Se for constituído mandatário judicial pelo requerido ou pelo respetivo curador provisório, o Ministério

Público, quando não seja o requerente, apenas tem intervenção acessória no processo.

Artigo 895.º

Articulados

À contestação, quando a haja, seguem-se os demais articulados admitidos em processo comum.

Artigo 896.º

Prova preliminar

Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se,

findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu

interrogatório.

Artigo 897.º

Interrogatório

O interrogatório tem por fim averiguar da existência e do grau de incapacidade do requerido e é feito pelo juiz,

com a assistência do autor, dos representantes do requerido e do perito ou peritos nomeados, podendo

qualquer dos presentes sugerir a formulação de certas perguntas.

Artigo 898.º

Exame pericial

1 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar,

sempre que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a

data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.

2 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma

conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, é ouvido o requerente, que pode

promover exame numa clínica da especialidade, pelo respetivo diretor, responsabilizando-se pelas

despesas; para este efeito pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável,

nunca excedente a um mês.

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3 - Quando haja lugar a interrogatório, o exame do requerido deve ter lugar de imediato, sempre que possível;

podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a ata, fixando-se,

no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.

4 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às

diligências que se mostrem necessárias.

Artigo 899.º

Termos posteriores ao interrogatório e exame

1 - Se o interrogatório, quando a ele haja lugar, e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a

ação não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.

2 - Nos restantes casos, seguem-se os termos do processo comum, posteriores aos articulados; sendo

ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicam-se as disposições relativas ao

primeiro exame.

Artigo 900.º

Providências provisórias

1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante

do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código

Civil.

2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.

Artigo 901.º

Conteúdo da sentença

1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de

incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja

possível, a data do começo da incapacidade e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se

for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 - No caso de inabilitação, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo

curador.

3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e

subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos

provados, mesmo que não alegados pelas partes.

Artigo 902.º

Recurso de apelação

1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do requerido; pode

também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

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2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação

processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso

como assistente.

Artigo 903.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 - Passada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:

a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil,

são relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, é dado conhecimento do facto por

editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido

dada publicidade à instauração da ação.

2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos atos

praticados pelo requerido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 892.º; autuado por apenso o

requerimento, são citadas as pessoas diretamente interessadas e seguem-se os termos do processo

comum declarativo.

Artigo 904.º

Seguimento da ação mesmo depois da morte do requerido

1 - Falecendo o requerido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o

requerente pedir que a ação prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a

incapacidade alegada.

2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela

o representava.

Artigo 905.º

Levantamento da interdição ou inabilitação

1 - O levantamento da interdição ou inabilitação é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 - Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos

artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de

interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.

3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o

justifique.

TÍTULO IV

Da prestação de caução

Artigo 906.º

Requerimento para a prestação provocada de caução

Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que

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deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.

Artigo 907.º

Citação do requerido

1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo

indicar logo as provas.

2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas

impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não

ser admitida a impugnação.

3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresenta-se logo certidão

do respetivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento

coletável, se o houver.

Artigo 908.º

Oposição do requerido

1 - Se o réu contestar a obrigação de prestar caução, ou se, não deduzindo oposição, a revelia for inoperante,

o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o

valor da caução devida, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

2 - Seguidamente, é o réu notificado para, em 10 dias, oferecer caução idónea, seguindo-se, com as

necessárias adaptações, o disposto acerca do oferecimento da caução ou da devolução ao autor do direito

de indicar o modo da sua prestação.

3 - Se o réu tiver impugnado apenas o valor da caução, o autor impugna na resposta a idoneidade da garantia

oferecida, nos termos do disposto no artigo seguinte; à decisão do juiz que fixe o valor da caução é

aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 909.º

Apreciação da idoneidade da caução

1 - Oferecida a caução ou indicado o modo de a prestar, pode o autor, em 15 dias, impugnar a idoneidade da

garantia, indicando logo as provas de que dispuser.

2 - Na apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em

consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar.

3 - Sendo impugnada a idoneidade da garantia oferecida, o juiz profere decisão, após realização das

diligências necessárias, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; sendo a caução oferecida

julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte.

Artigo 910.º

Devolução ao requerente do direito de indicar o modo de prestação da caução

Se o réu não contestar, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer caução idónea ou indicar

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como pretende prestá-la, devolve-se ao autor o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as

modalidades previstas em convenção das partes ou na lei.

Artigo 911.º

Prestação da caução

Fixado o valor que deve ser caucionado e a espécie da caução, esta julga-se prestada depois de efetuado o

depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de

rendimentos, ou após constituída a fiança.

Artigo 912.º

Falta de prestação da caução

1 - Se o réu não prestar a caução fixada no prazo que lhe for assinado, pode o autor requerer a aplicação da

sanção especialmente prevista na lei ou, na falta de disposição especial, requerer o registo de hipoteca ou

outra cautela idónea.

2 - Quando a garantia a constituir incida sobre coisas móveis ou direitos não suscetíveis de hipoteca, pode o

credor requerer que se proceda à apreensão do respetivo objeto para entrega ao titular da garantia ou a um

depositário, aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como

penhor.

3 - Se, porém, os bens que o autor pretende afetar excederem o necessário para suficiente garantia da

obrigação, o juiz pode, a requerimento do réu, depois de ouvido o autor e realizadas as diligências

indispensáveis, reduzir a garantia aos seus justos limites.

Artigo 913.º

Prestação espontânea de caução

1 - Sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição

inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.

2 - A pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução é citada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor

ou a idoneidade da garantia.

3 - Se o citado não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, é logo julgada idónea a

caução oferecida; no caso contrário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

908.º e 909.º.

4 - Quando a caução for oferecida em substituição de hipoteca legal, o devedor, além de indicar o valor dela e

o modo de a prestar, formula e justifica na petição inicial o pedido de substituição e o credor é citado para

impugnar também este pedido, observando-se, quanto à impugnação dele, o disposto no número anterior

relativamente à impugnação do valor e da idoneidade da caução.

Artigo 914.º

Caução a favor de incapazes

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à caução que deva ser prestada pelos representantes de

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incapazes ou ausentes, quanto aos bens arrolados ou inventariados, com as seguintes modificações:

a) A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;

b) Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observa-se o

disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;

c) As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à

designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este

pertença conhecer da caução.

Artigo 915.º

Caução como incidente

1 - O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento

para uma das partes prestar caução a favor da outra, mas a requerida é notificada, em vez de ser citada,

e o incidente é processado por apenso.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 704.º, no n.º 4 do artigo 647.º e no n.º 1 do artigo 733.º, o incidente

é urgente.

TÍTULO V

Da consignação em depósito

Artigo 916.º

Petição

1 - Quem pretender a consignação em depósito requer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que

seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.

2 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse

caso é nomeado depositário a quem se faz a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições

relativas aos depositários de coisas penhoradas.

3 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que

se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e

sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do

depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.

4 - Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda

que não tenha ficado traslado.

Artigo 917.º

Citação do credor

1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.

2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto ação ou promovido

execução respeitante à obrigação, observa-se o seguinte:

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a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na ação ou na execução, é esta apensada ao

processo de consignação e só este segue para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a

responsabilidade pelas custas, incluindo as da ação ou execução apensa;

b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na

ação ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da ação ou

execução e neste são apreciadas as questões suscitadas quanto ao depósito.

Artigo 918.º

Falta de contestação

1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e

condenado o credor nas custas.

2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver;

produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto nos

artigos 294.º e 295.º.

Artigo 919.º

Fundamentos da impugnação

O depósito pode ser impugnado:

a) Por ser inexato o motivo invocado;

b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;

c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

Artigo 920.º

Inexistência de litígio sobre a prestação

1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas

alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo comum de declaração posteriores à

contestação.

2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o

requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito; o devedor, quando

seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efetua-se

o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da ação, da

responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o

levantamento do depósito.

3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas

custas.

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Artigo 921.º

Impugnação relativa ao objeto da prestação

1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objeto da prestação devida,

deduz, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos,

subsequentes à contestação, do processo comum de declaração; se o depositante não for o devedor,

aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - Se o pedido do credor proceder, é completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida;

no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da

obrigação.

3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a

contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a

prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respetiva execução.

Artigo 922.º

Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor

1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou

para fazer certo o seu direito.

2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observa-se o disposto

no artigo 918.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não

decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.

3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduz

a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os

outros credores citados; o devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr

unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo comum de declaração; o prazo para a

contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.

4 - Havendo contestação, seguem-se os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.

5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 919.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que

se refere o n.º 3; nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma

entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.

6 - Quando a pretensão seja deduzida por transmissão eletrónica de dados, o credor está dispensado de

apresentar os duplicados referidos no n.º 3.

Artigo 923.º

Depósito como ato preparatório de ação

1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado

fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver

em conflito.

2 - O depósito não admite qualquer oposição e as suas custas são atendidas na ação que se propuser,

apensando-se a esta o processo de depósito.

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3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por

virtude da sentença proferida na ação a que se refere o número anterior.

4 - Na sentença fixa-se o destino da coisa depositada e determinam-se as condições do seu levantamento.

Artigo 924.º

Consignação como incidente

1 - Estando pendente ação ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este

quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja

notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada; feita

a notificação, observa-seo seguinte:

a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no ato

do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;

b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua,

mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os

termos do processo correspondente a esse valor;

c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do

depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se

vier a julgar-se o contrário, segue-se o disposto n.º 2 do artigo 921.º.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das

Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do

pagamento da dívida.

TÍTULO VI

Da divisão de coisa comum

Artigo 925.º

Petição

Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes,

que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou

venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Artigo 926.º

Citação e oposição

1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que

dispuserem.

2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo

decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e

295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito

suspensivo.

3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no

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número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.

4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente,

determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.

5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos

pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Artigo 927.º

Perícia, no caso de divisão em substância

1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender

que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias,

indicarem os respetivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à

formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.

2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no

prazo de 10 dias.

3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da

realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se

o disposto nos artigos 294.º e 295.º.

Artigo 928.º

Indivisibilidade suscitada pela perícia

Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser

dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias

adaptações.

Artigo 929.º

Conferência de interessados

1 - Fixados os quinhões, realiza-se conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de

acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.

2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência tem em vista o acordo dos interessados na respetiva adjudicação a

algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a

adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.

3 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o

Ministério Público.

4 - O acordo dos interessados presentes obriga os que não comparecerem, salvo se não tiverem sido

notificados, devendo sê-lo. Na notificação das pessoas convocadas faz-se menção do objeto da

conferência

5 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

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6 - Não sendo efetuado o depósito, pode o reclamente pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que

deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar.

7 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a

adjudicação, aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 1.

8 - Pode também o reclamente pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à

venda da coisa.

9 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença e os

credores podem registar hipoteca legal sobre a coisa.

Artigo 930.º

Divisão de águas

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

TÍTULO VII

Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge

Artigo 931.º

Tentativa de conciliação

1 - Apresentada a petição, se a ação estiver em condições de prosseguir, o juiz designa dia para uma tentativa

de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de

estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário

com poderes especiais, sob pena de multa.

2 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a

tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo

consentimento, o juiz procuraobter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do

exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procura ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à

utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso.

3 - Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes podem acordar no divórcio

ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários

pressupostos.

4 - Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguem-se no próprio processo, com as necessárias

adaptações, os termos dos artigos 994.º e seguintes; sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos

por mútuo consentimento, as custas em dívida são pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo

convenção em contrário.

5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que

aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordena a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no ato da

notificação, a fazer imediatamente, entrega-se ao réu o duplicado da petição inicial.

6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 236.º, a

designação de dia para a tentativa de conciliação fica sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele

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para contestar.

7 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se

o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do

exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família;

para tanto o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.

Artigo 932.º

Julgamento

Decorrido o prazo para a apresentação da contestação, seguem-se os termos do processo comum.

TÍTULO VIII

Da execução especial por alimentos

Artigo 933.º

Termos que segue

1 - Na execução por prestação de alimentos o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias,

vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos

pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a

consignação independentemente de penhora.

2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o

número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas

para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada.

3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e

o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações

vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado.

4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes,

com as necessárias adaptações.

5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora

não suspende a execução.

Artigo 934.º

Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados

1 - Quando, efetuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o

exequente pode indicar outros bens e volta-se a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar

o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a

consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.

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3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a

pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

Artigo 935.º

Cessação da execução por alimentos provisórios

A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da

providência, nos termos gerais.

Artigo 936.º

Processo para a cessação ou alteração dos alimentos

1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por

apenso àquele processo.

2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observam-se termos iguais aos dos artigos 384.º e seguintes.

3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se

realizam dentro de 10 dias; se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso

contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do

processo comum declarativo.

4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos

judicialmente fixados, quando não haja execução; neste caso, o pedido é deduzido por dependência da

ação condenatória.

Artigo 937.º

Garantia das prestações vincendas

Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deve ordenar-se a restituição das sobras da

execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao

montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra

garantia idónea.

TÍTULO IX

Da liquidação da herança vaga em benefício do Estado

Artigo 938.º

Citação dos interessados incertos no caso de herança jacente

1 - No caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender

contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a

herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são

citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores dentro

de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.

2 - Qualquer habilitação pode ser contestada não só pelo Ministério Público, mas também pelos outros

habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.

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3 - À contestação seguem-se os termos do processo comum declarativo.

Artigo 939.º

Liquidação no caso de herança vaga

1 - A herança é declarada vaga para o Estado se ninguém aparecer a habilitar-se ou se decaírem todos os que

se apresentem como sucessores.

2 - Feita a declaração do direito do Estado, procede-se à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas

ativas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o

remanescente.

3 - O Ministério Público propõe, no tribunal competente, as ações necessárias à cobrança coerciva de dívidas

ativas da herança.

4 - Os fundos públicos e os bens imóveis só são vendidos quando o produto dos outros bens não chegue para

pagamento das dívidas; pode ainda o Ministério Público, relativamente a quaisquer outros bens, cujo valor

não seja necessário para pagar dívidas da herança, requerer que sejam adjudicados em espécie ao

Estado.

Artigo 940.º

Processo para a reclamação e verificação dos créditos

1 - Os credores da herança, que sejam conhecidos, são citados pessoalmente para reclamar os seus créditos,

no prazo de 15 dias, procedendo-se ainda à citação edital dos credores desconhecidos.

2 - As reclamações formam um apenso, observando-se depois o disposto nos artigos 789.º a 791.º; podem

também ser impugnadas pelo Ministério Público, que é notificado do despacho que as receber.

3 - Se, porém, o tribunal for incompetente, em razão da matéria, para conhecer de algum crédito, é este

exigido, pelos meios próprios, no tribunal competente.

4 - Se algum credor tiver pendente ação declarativa contra a herança ou contra os herdeiros incertos da

pessoa falecida, esta prossegue no tribunal competente, habilitando-se o Ministério Público para com ele

seguirem os termos da causa, mas suspendendo-se a graduação global dos créditos no processo principal

até haver decisão final.

5 - Se estiver pendente ação executiva, suspendem-se as diligências destinadas à realização do pagamento,

relativamente aos bens que o Ministério Público haja relacionado, sendo a execução apensada ao

processo de liquidação, se não houver outros executados e logo que se mostrem julgados os embargos

eventualmente deduzidos, aos quais se aplica o disposto no número anterior.

6 - O requerimento executivo vale, no caso da apensação prevista no número anterior, como reclamação do

crédito exigido.

7 - É admitido a reclamar o seu crédito, mesmo depois de findo o prazo das reclamações, qualquer credor que

não tenha sido notificado pessoalmente, uma vez que ainda esteja pendente a liquidação; se esta já estiver

finda, o credor só tem ação contra o Estado até à importância do remanescente que lhe tenha sido

adjudicado.

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TÍTULO X

Da prestação de contas

CAPÍTULO I

Contas em geral

Artigo 941.º

Objeto da ação

A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o

dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas

realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a

apurar-se.

Artigo 942.º

Citação para a prestação provocada de contas

1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as

apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor

apresente; as provas são oferecidas com os articulados.

2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo

mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.

3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas

necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se,

porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda

seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.

4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que

sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias,

sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

Artigo 943.º

Termos a seguir quando o réu não apresente as contas

1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de

conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação

do prazo para as apresentar.

2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do

julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida

pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.

3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas,

seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.

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4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.

Artigo 944.º

Apresentação das contas pelo réu

1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a

proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado

oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o

disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

3 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

4 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.

5 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, no

prazo de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se

seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor

deduza contra as contas a oposição que entender.

Artigo 945.º

Apreciação das contas apresentadas

1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os

termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo.

2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido

superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa

apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de

despesa que indicar.

3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas

estas, o juiz decide.

4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não

contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.

5 - O juiz ordena a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente

arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita

ou de despesa em que não é costume exigi-los.

Artigo 946.º

Prestação espontânea de contas

1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte

contrária para as contestar no prazo de 30 dias.

2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigo anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que

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aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

Artigo 947.º

Prestação de contas por dependência de outra causa

As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou

depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja

sido feita.

CAPÍTULO II

Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou curador

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com

as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou

curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do

interdito ou inabilitado;

b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério

Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;

c) Sendo as contas contestadas, seguem-se os termos do processo comum declarativo;

d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

Artigo 949.º

Prestação forçada de contas

1 - Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30

dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível

do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.

2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.

3 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo

designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de

equidade.

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz

1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade,

emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento,

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seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o

Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja.

2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo

em que foram prestadas.

3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao

tribunal onde decorreu.

Artigo 951.º

Outros casos

Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às contas a prestar no caso do n.º 2 do artigo 1920.ºdo Código Civil;

b) Às contas do administrador de bens do menor;

c) Às contas do adoptante.

Artigo 952.º

Prestação de contas do depositário judicial

1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 948.º e 949.º;

são notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez

a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que

tenha interesse direto na administração dos bens.

2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz,

atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam

prestadas somente no fim da administração.

TÍTULO XI

Regulação e repartição de avarias marítimas

Artigo 953.º

Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso

1 - O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresenta no tribunal

compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar

não superior a cinco.

2 - O juiz ordena a entrega ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de

bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.

3 - Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores expõe desenvolvidamente

o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só ato assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado,

justificando-se a sua insuficiência.

4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos

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repartidores, dele são notificadas, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10

dias; Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da

realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se

o disposto nos artigos 293.º, 294.º e 295.º. No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos

repartidores.

5 - Observam-se os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam

promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não

apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for

marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos

referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.

Artigo 954.º

Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado

Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, é, a requerimento deste, anulado

tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de

transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

Artigo 955.º

Termos a seguir na falta de compromisso

1 - Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requer que se

designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação

2 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do

armador do navio, nomeia um, os interessados na respetiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um

terceiro para desempate.

3 - Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 953.º.

Artigo 956.º

Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores

A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza

das avarias.

Artigo 957.º

Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel

Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a

revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respetiva nação, a fim de representar, querendo, os

seus nacionais.

Artigo 958.º

Prazo para a ação de avarias grossas

A ação de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de

alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.

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TÍTULO XII

Reforma de autos

Artigo 959.º

Petição para a reforma de autos

1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a

reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a

sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações suscetíveis de contribuir para a

reconstituição do processo.

2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de

que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em

poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

Artigo 960.º

Conferência de interessados

1 - O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que

motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes que intervinham no processo anterior para

comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros

papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.

2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver

arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência

é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram.

3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos

com força probatória plena.

Artigo 961.º

Termos do processo na falta de acordo

Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, no prazo

de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja

dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

Artigo 962.º

Sentença

Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências

necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os

termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

Artigo 963.º

Reforma dos articulados, das decisões e das provas

1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os

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comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.

2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.

3 - Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo,

substituam-se por outras.

Artigo 964.º

Aparecimento do processo original

Se aparecer o processo original, nele seguem os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da

reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo

original.

Artigo 965.º

Responsabilidade pelas custas

Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

Artigo 966.º

Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores

1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a reforma é

requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 959.º e 960.º. Serve de

relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em

segunda distribuição.

2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observa-se o seguinte:

a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal

em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguem nesse

tribunal os trâmites prescritos nos artigos 961.º a 964.º, notificando-se os citados para os efeitos do

disposto no artigo 961.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser

reconstituídos, são reformados no tribunal respetivo, com intervenção, sempre que possível, dos

mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;

b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse

tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 961.º a 964.º, exercendo o relator as funções do juiz,

sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja

necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

TÍTULO XIII

Da ação de indemnização contra magistrados

Artigo 967.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente título é aplicável às ações de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais

judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às ações do mesmo tipo que sejam da competência de outros

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tribunais.

Artigo 968.º

Tribunal competente

A ação é proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas

funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

Artigo 969.º

Audiência do magistrado arguido

1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob

registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento

do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que

entender.

2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os

na secretaria judicial.

3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da

anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Artigo 970.º

Decisão sobre a admissão da causa

1 - Recebido o processo, decide-se se a ação deve ser admitida.

2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da

competência da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, os autos vão com vista aos juízes da secção,

por cinco dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 657.º, e, em seguida, a secção resolve.

3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a ação, condena o requerente em multa e indemnização, se

entender que procedeu com má fé.

Artigo 971.º

Recurso

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a ação cabe recurso.

Artigo 972.º

Contestação e termos posteriores

1 - Admitida a ação, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo comum.

2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito,

sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 652.º.

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Artigo 973.º

Discussão e julgamento

1 - Na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, o processo, quando esteja preparado para o julgamento

final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do

artigo 657.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.

2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observam-se as disposições dos artigos 602.º a 606.º.

3 - Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o

respetivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.

Artigo 974.º

Recurso de apelação

1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objeto da ação cabe recurso de apelação para o

Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo Tribunal de Justiça só

pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excecionais previstos no artigo

662.º.

Artigo 975.º

Tribunal competente para a execução

Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do

domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.

Artigo 976.º

Dispensa da decisão sobre a admissão da causa

Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a ação de indemnização a que se

refere este título, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 970.º, sendo logo citado o réu para

contestar.

Artigo 977.º

Indemnização em consequência de procedimento criminal

Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento

criminal, observam-se, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

TÍTULO XIV

Da revisão de sentenças estrangeiras

Artigo 978.º

Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e

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leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em

Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais

portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 979.º

Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa

contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto

nos artigos 80.º a 82.º.

Artigo 980.º

Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a

inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e

não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em

causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de

origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das

partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente

incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Artigo 981.º

Contestação e resposta

Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no

prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição; o requerente pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da

apresentação da oposição.

Artigo 982.º

Discussão e julgamento

1 - Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o

exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.

2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

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Artigo 983.º

Fundamentos da impugnação do pedido

1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no

artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo

696.º.

2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a

impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal

estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão

segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.

Artigo 984.º

Atividade oficiosa do tribunal

O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e

também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do

exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo

preceito.

Artigo 985.º

Recurso da decisão final

1 - Da decisão da Relação sobre o mérito da causa cabe recurso de revista.

2 - O Ministério Público, ainda que não seja parte principal, pode recorrer com fundamento na violação das

alíneas c), e) e f) do artigo 980.º.

TÍTULO XV

Dos processos de jurisdição voluntária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 986.º

Regras do processo

1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º.

2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e

recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.

3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.

4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de

recurso.

Artigo 987.º

Critério de julgamento

Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em

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cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Artigo 988.º

Valor das resoluções

1 - Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já

produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se

supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não

tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.

2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso

para o Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Providências relativas aos filhos e aos cônjuges

Artigo 989.º

Alimentos a filhos maiores ou emancipados

1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos

termos do artigo 1880.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para

os menores.

2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respetivo processo, a maioridade

ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação

dos alimentos corram por apenso.

Artigo 990.º

Atribuição da casa de morada de família

1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código

Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo código, deduz o

seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.

2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as

necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição

o previsto no artigo 293.º.

3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da

decisão apelação, com efeito suspensivo.

4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.

Artigo 991.º

Desacordo entre os cônjuges

1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer

deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.

2 - O outro cônjuge é citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.

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3 - O juiz determina as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou

prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tenta a conciliação,

decidindo em seguida.

4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

Artigo 992.º

Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas

1 - O cônjuge que pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para

as despesas domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber,

justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.

2 - Seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos

provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordena a notificação da pessoa ou entidade

pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar diretamente ao requerente a respetiva importância

periódica.

Artigo 993.º

Conversão da separação em divórcio

1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso

ao processo da separação.

2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu

mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.

4 - A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.

5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença.

CAPÍTULO III

Separação ou divórcio por mútuo consentimento

Artigo 994.º

Requerimento

1 - O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento é

assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;

b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;

c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos

filhos menores, se os houver;

d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;

e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;

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f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto

ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 995.º

Convocação da conferência

1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixa o dia da conferência a que se refere o

artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer

pessoas em cuja presença veja utilidade.

2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre

impossibilitado de comparecer pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais.

3 - A conferência pode ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para

presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessa dentro desse prazo.

Artigo 996.º

Conferência

1 - Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por

parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz faz consigná-la na ata e homologa-la.

2 - No caso contrário, é exarado em ata o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as

decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil.

Artigo 997.º

Suspensão ou adiamento da conferência

Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguarda que seja requerida a designação de novo

dia.

Artigo 998.º

Renovação da instância

1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio

ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a

separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da

primitiva ação pedir a renovação desta instância.

2 - O requerimento deve ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha

verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

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Artigo 999.º

Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos

Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

CAPÍTULO IV

Processos de suprimento

Artigo 1000.º

Suprimento de consentimento no caso de recusa

1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de

recusa, é citado o recusante para contestar.

2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências

que haja necessidade de realizar previamente.

3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo

a resolução transcrita na ata da audiência.

4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

Artigo 1001.º

Suprimento de consentimento noutros casos

1 - Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, são citados o representante do incapaz

ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for

inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idóneo.

2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as

citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais se

observa-se o preceituado no artigo anterior.

3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 1.

Artigo 1002.º

Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários

1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre atos de administração, quando

não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

1000.º.

2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao ato são citados para contestar.

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Artigo 1003.º

Nomeação de administrador na propriedade horizontal

1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a

propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.

2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a

indicação.

3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é

nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

Artigo 1004.º

Determinação judicial da prestação ou do preço

1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a

determinação pelo tribunal indica no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando

a indicação.

2 - A parte contrária é citada para responder no prazo de 10 dias, podendo indicar prestação ou preço

diferente, desde que também o justifique.

3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decide, colhendo as provas necessárias.

Artigo 1005.º

Determinação judicial em outros casos

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e

perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

CAPÍTULO V

Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso

Artigo 1006.º

Petição da autorização judicial

Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges,

deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este

recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se

com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

Artigo 1007.º

Pessoas citadas

São citadas para contestar o pedido:

a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;

b) As pessoas indicadas no artigo 1001.º, se for outra a causa da falta do consentimento;

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c) O dotador;

d) Os herdeiros presumidos da mulher;

e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem

ausentes.

Artigo 1008.º

Termos posteriores

Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1000.º.

Artigo 1009.º

Destino do produto da alienação por necessidade urgente

A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determina o destino e as

condições de utilização do respetivo produto.

Artigo 1010.º

Destino do produto da alienação por utilidade manifesta

1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos,

ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente

entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.

2 - No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus

nos bens oferecidos em sub-rogação.

Artigo 1011.º

Conversão do produto em casos especiais

Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por

qualquer outro motivo, o produto deles é também convertido nos termos do artigo anterior.

Artigo 1012.º

Aplicação da parte sobrante

Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas

que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na

administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.

Artigo 1013.º

Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto

pelo fideicomissário como pelo fiduciário.

2 - O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.

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3 - É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou

este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.

4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.

5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixaas cautelas que devem ser observadas.

CAPÍTULO VI

Autorização ou confirmação de certos atos

Artigo 1014.º

Autorização judicial

1 - Quando for necessário praticar atos cuja validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo

representante legal do incapaz.

2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou,

havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas

outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.

4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.

5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz,

quando necessária, e de autorização para outorgar na respetiva partilha extrajudicial, em representação

daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à

sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização.

Artigo 1015.º

Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da

aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu

parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo

oferecer provas.

2 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.

3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio

processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo

processo declara aceitar a liberalidade.

4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz,

depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as

conveniências do incapaz.

5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

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Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de atos praticados pelo representante do

incapaz

1 - O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou

definitiva;

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária

autorização.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado.

CAPÍTULO VII

Conselho de família

Artigo 1017.º

Constituição do conselho

Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas

que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou

requisita a constituição dele ao tribunal competente.

Artigo 1018.º

Designação do dia para a reunião

1 - O dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público.

2 - São notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

Artigo 1019.º

Assistência de pessoas estranhas ao conselho

No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante

legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se ànotificação

das pessoas que devam assistir.

Artigo 1020.º

Deliberação

1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do

Ministério Público.

2 - A deliberação é inserta na ata.

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CAPÍTULO VIII

Curadoria provisória dos bens do ausente

Artigo 1021.º

Curadoria provisória dos bens do ausente

1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a

medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e

quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.

2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se

não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.

3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é

lavrada a sentença.

Artigo 1022.º

Publicação da sentença

1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede

da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz

achar mais conveniente.

2 - Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de

identificação do ausente e do curador.

Artigo 1023.º

Montante e idoneidade da caução

Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois

de relacionados os bens do ausente.

Artigo 1024.º

Substituição do curador provisório

À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos

292.º a 295.º.

Artigo 1025.º

Cessação da curadoria

1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 888.º.

2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, é oficiosamente

notificado, ou informado por carta registada com aviso de receção, se residir no estrangeiro, de que os

bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continua.

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CAPÍTULO IX

Fixação judicial do prazo

Artigo 1026.º

Requerimento

Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever,

o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indica o prazo que repute adequado.

Artigo 1027.º

Termos posteriores

1 - A parte contrária é citada para responder.

2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável;

havendo resposta, o juiz decide, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias.

CAPÍTULO X

Notificação para preferência

Artigo 1028.º

Termos a seguir

1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no

requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projetado, indica-se o prazo dentro do qual,

segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para

declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.

2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior,

mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for

celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora

para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o

requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se

recusar a receber o preço.

3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.

4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da

adjudicação à data do pagamento ou depósito.

5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao

qual se vai efetivar o direito, suscetíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos

meios comuns podem ser apreciados.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência

que tiver por objeto outros contratos, além da compra e venda.

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Artigo 1029.º

Preferência limitada

1 - Quando o contrato projetado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de

preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo

logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto

no artigo 1004.º.

2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser

separada sem prejuízo apreciável.

3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a

todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior,

contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 1030.º

Prestação acessória

1 - Se o contrato projetado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de

preferência não possa satisfazer, requer logo o preferente que declare exercer o seu direito a respetiva

avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1004.º, ou a dispensa da

obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu

direito.

2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º

do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda

não deixaria de ser efetuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 1031.º

Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares

Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por

todos em conjunto, são notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto

nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1034.º e 1035.º.

Artigo 1032.º

Direitos de preferência alternativos

1 - Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido

apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no

dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido

a auto, no qual se regista o maior lanço de cada licitante.

2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado; perde-o, porém, nos

casos previstos no artigo 1029.º.

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3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço

imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1029.º fica

reduzido a metade; à medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da

notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.

4 - No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não

mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito.

Artigo 1033.º

Direito de preferência sucessivo

1 - Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam

todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-

se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou

perda do direito do interessado anterior.

2 - No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado

querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, procede-se da mesma forma

quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente.

Artigo 1034.º

Direito de preferência pertencente a herança

1 - Competindo o direito de preferência a herança, pede-se no tribunal do lugar da sua abertura a notificação

do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos

quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respetivo interessado para ele exercer o direito.

2 - O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requer uma conferência de interessados para se deliberar se a

herança deve exercer o direito de preferência.

Artigo 1035.º

Direito de preferência pertencente aos cônjuges

Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo

qualquer deles exercê-lo.

Artigo 1036.º

Direitos de preferência concorrentes

1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, é pedida a notificação de todas.

2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objeto de alienação é adjudicado a todos, na

proporção das suas quotas.

Artigo 1037.º

Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas

1 - Se já tiver sido efetuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber

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simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do

artigo 1032.º, com as alterações seguintes:

a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;

b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador

o preço do contrato celebrado e a importância do imposto devido paga, salvo, quanto a esta, se

mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele

preço;

c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação,

mostrar que foi proposta a competente ação de preferência, sob pena de perder o seu direito;

d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.

2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de

preferência, à instauração da ação de preferência.

3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de

preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.

Artigo 1038.º

Regime das custas

1 - As custas dos processos referidos neste capítulo são pagas pelo requerente, no caso de não haver

declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.

2 - Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida

sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.

3 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os

atos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua

responsabilidade.

4 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência,

aquele que vier a exercer o direito tem as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.

CAPÍTULO XI

Herança jacente

Artigo 1039.º

Declaração de aceitação ou repúdio

1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o

requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta

também o seu interesse.

2 - A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a

ordenar marcar o prazo para a declaração.

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3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança,

condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para

virem a ser pagas pela herança.

Artigo 1040.º

Notificação sucessiva dos herdeiros

Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver

quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

Artigo 1041.º

Ação sub-rogatória

1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na ação em que, pelos meios próprios,

os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens

passaram por virtude do repúdio.

2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.

CAPÍTULO XII

Exercício da testamentaria

Artigo 1042.º

Escusa do testamenteiro

1 - O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a

escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que são citados para contestar.

2 - O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir.

Artigo 1043.º

Regime das custas

Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados.

Artigo 1044.º

Remoção do testamenteiro

1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro expõe os factos que fundamentam o pedido e

identifica todos os interessados.

2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar.

CAPÍTULO XIII

Apresentação de coisas ou documentos

Artigo 1045.º

Requerimento

Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação

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de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da

diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar.

Artigo 1046.º

Termos posteriores

1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em

nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.

2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designa dia, hora e local

para a apresentação na sua presença.

3 - A apresentação faz-se no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão;

tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação é feita no lugar onde se encontrem.

Artigo 1047.º

Apreensão judicial

Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão

das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora,

com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO XIV

Exercício de direitos sociais

SECÇÃO I

Do inquérito judicial à sociedade

Artigo 1048.º

Requerimento

1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o

permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e

requer as providências que repute convenientes.

2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas

irregularidades no exercício das suas funções.

3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do

exercício e demais documentos de prestação de contas, seguem-se os termos previstos no artigo 67.º do

Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 1049.º

Termos posteriores

1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decide se há motivos para proceder ao inquérito, podendo

determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixa prazo para

apresentação das contas da sociedade.

2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixa os pontos que a diligência deve abranger,

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nomeando o perito ou peritos que devem realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova

pericial.

3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os

seguintes atos:

a) Inspecionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;

b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao

serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;

c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os

elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.

4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objeto

do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação

resultarem inconvenientes graves.

Artigo 1050.º

Medidas cautelares

Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes

para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a

existência de irregularidades ou a prática de quaisquer atos suscetíveis de entravar a investigação em curso,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares.

Artigo 1051.º

Decisão

1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências

probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento

do inquérito.

2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15

dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária,

designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de

um administrador ou diretor, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.

3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, suscetível de ser cumulada com o

inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguem-se os termos do processo comum de

declaração.

4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito,

podem os requeridos exigir a respetiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem.

Artigo 1052.º

Regime das custas

1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas

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no artigo 1050.º, pois nesse caso a direção ou gerência da sociedade responde por todas as custas; a

responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo

anterior, quando a ela haja lugar.

2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma ação, a responsabilidade dos requerentes pelas

custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da ação paga também as do

inquérito; o mesmo se observa quanto à responsabilidade da direção ou gerência, se o resultado da ação a

ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes.

SECÇÃO II

Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais

Artigo 1053.º

Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais

1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes

comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar

a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.

2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o

pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.

3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa

nomeada, o tribunal decide, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

Artigo 1054.º

Nomeação incidental

1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em ação determinada, ou que

se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.

2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é

dependência deste.

Artigo 1055.º

Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais

1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes

comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os

factos que justificam o pedido.

2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após

realização das diligências necessárias.

3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os

administradores da sociedade.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação

judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à

administração.

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5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é

dependência do processo em que a nomeação teve lugar.

Artigo 1056.º

Exoneração do administrador na propriedade horizontal

O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio

sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de

irregularidades ou em negligência.

SECÇÃO III

Convocação de assembleia de sócios

Artigo 1057.º

Processo a observar

1 - Se a convocação de assembleia geral puder efetuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma,

ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a

convocação.

2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias,

ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.

3 - Se deferir o pedido, designa a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordena as diligências

indispensáveis à realização da assembleia.

4 - A função de presidente só deixa de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou

quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, é escolhida pessoa de

reconhecida idoneidade.

SECÇÃO IV

Redução do capital social

Artigo 1058.º

Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício

1 - Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício,

deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a

prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.

2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo

adequadamente.

3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com

as adaptações necessárias.

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SECÇÃO V

Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação

Artigo 1059.º

Processo a seguir

1 - O credor que pretenda deduzir oposição judicial à fusão ou cisão de sociedades, nos termos previstos no

Código das Sociedades Comerciais, oferece prova da sua legitimidade e especifica qual o prejuízo que do

projeto de fusão ou cisão deriva para a realização do seu direito.

2 - É citada para contestar a sociedade devedora.

3 - Na própria decisão em que julgue procedente a oposição, o tribunal determina, sendo caso disso, o

reembolso do crédito do opoente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.

Artigo 1060.º

Oposição ao contrato de subordinação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à oposição deduzida pelo sócio livre

ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto no Código das Sociedades Comerciais

ou na insuficiência da contrapartida oferecida.

SECÇÃO VI

Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações

Artigo 1061.º

Direito de pedir o averbamento de ações ou obrigações

1 - Se a administração de uma sociedade não averbar, sem fundamento válido, dentro de oito dias, as ações

ou obrigações que lhe sejam apresentadas para esse efeito, ou não passar, no mesmo prazo, uma cautela

com a declaração de que os títulos estão em condições de ser averbados, pode o acionista ou

obrigacionista pedir ao tribunal que mande fazer o averbamento.

2 - A sociedade é citada para contestar, sob pena de ser logo ordenado o averbamento.

3 - A cautela a que se refere o n.º 1 tem o mesmo valor que o averbamento.

Artigo 1062.º

Execução da decisão judicial

1 - Ordenado definitivamente o averbamento, o interessado requer que a sociedade seja notificada para,

dentro de cinco dias, cumprir a decisão.

2 - Na falta de cumprimento, é lançado nos títulos o pertence judicial, que vale para todos os efeitos como

averbamento.

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Artigo 1063.º

Efeitos da decisão

1 - Os efeitos do averbamento ordenado judicialmente retrotraem-se à data em que os títulos tenham sido

apresentados à administração da sociedade.

2 - Os títulos e documentos são entregues ao interessado logo que o processo esteja findo.

Artigo 1064.º

Conversão de títulos

1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao caso de o acionista ou obrigacionista ter o direito de exigir

a conversão de um título nominativo em título ao portador, ou vice-versa, e de a administração da

sociedade se recusar a fazer a conversão.

2 - Ordenada a conversão, se a administração se recusar a cumprir a decisão, lança-se nos títulos a

declaração de que ficam sendo ao portador ou nominativos, conforme o caso.

Artigo 1065.º

Depósito de ações ou obrigações

O depósito de ações ou obrigações ao portador, necessário para se tomar parte em assembleia geral, pode

ser feito em qualquer instituição de crédito quando a administração da sociedade o recusar.

Artigo 1066.º

Como se faz o depósito

1 - O depósito é feito em face de declaração escrita pelo interessado, ou por outrem em seu nome, em que se

identifique a sociedade e se designe o fim do depósito.

2 - A declaração é apresentada em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do depositante, com o

lançamento de se haver efetuado o depósito.

Artigo 1067.º

Eficácia do depósito

O presidente da assembleia geral é obrigado a admitir nela os acionistas ou obrigacionistas que apresentem o

documento do depósito, desde que por ele se mostre terem os títulos sido depositados no prazo legal e

possuir o depositante o número de títulos necessário para tomar parte na assembleia.

SECÇÃO VII

Liquidação de participações sociais

Artigo 1068.º

Requerimento e perícia

1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos

previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se

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proceda.

2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades

Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio

falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.

3 - Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios

estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo,

quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras

diligências.

Artigo 1069.º

Aplicação aos demais casos de avaliação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante

avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.

SECÇÃO VIII

Investidura em cargos sociais

Artigo 1070.º

Processo a seguir

1 - Se a pessoa eleita ou nomeada para um cargo social for impedida de o exercer, pode requerer a

investidura judicial, justificando por qualquer meio o seu direito ao cargo e indicando as pessoas a quem

atribui a obstrução verificada.

2 - As pessoas indicadas são citadas para contestar, sob pena de deferimento da investidura.

3 - Havendo contestação, é designado dia para a audiência final, na qual se produzem as provas oferecidas e

as que o tribunal considere necessárias.

Artigo 1071.º

Execução da decisão

1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no

local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as

coisas de que deva ficar empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os

arrombamentos que se tornem indispensáveis.

2 - O ato é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do

cargo por parte do empossado.

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CAPÍTULO XV

Providências relativas aos navios e à sua carga

Artigo 1072.º

Realização da vistoria

1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a

que pertença o porto em que se achar surto o navio.

2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo.

3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio

e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas

do porto.

4 - O resultado da diligência consta de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.

Artigo 1073.º

Outras vistorias em navio ou sua carga

1 - Os mesmos termos são observados em todos os casos em que se requeira vistoria em navio ou sua carga,

fora de processo contencioso.

2 - Sendo urgente a vistoria, pode a autoridade marítima substituir-se ao juiz para a nomeação de peritos e

determinação da diligência.

Artigo 1074.º

Aviso no caso de ser estrangeiro o navio

1 - Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este

agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.

2 - O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.

Artigo 1075.º

Venda do navio por inavegabilidade

1 - Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas

antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder

aliená-lo sem autorização do proprietário.

2 - A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem,

querendo, à diligência.

3 - Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a

venda judicial do navio e seus pertences.

4 - É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.

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Artigo 1076.º

Autorização judicial para atos a praticar pelo capitão

Quando o capitão do navio careça de autorização judicial para praticar certos atos, solicita-se ao tribunal do

porto em que o navio se acha surto; a autorização é concedida ou negada, conforme as circunstâncias.

Artigo 1077.º

Nomeação de consignatário

1 - A nomeação de consignatário para tomar conta de fazendas que o destinatário se recuse ou não apresente

a receber é requerida pelo capitão ao tribunal da comarca a que pertença o porto da descarga.

2 - O juiz ouve o destinatário ou o consignatário sempre que resida na comarca e, se julgar justificado o

pedido, nomeia o consignatário e autoriza a venda das mercadorias por alguma das formas indicadas no

artigo 811.º.

CAPÍTULO XVI

Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta

Artigo 1078.º

Processo de atribuição dos bens

Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao

Estado ou a outra pessoa coletiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa coletiva extinta, o processo

segue os termos descritos nos artigos seguintes.

Artigo 1079.º

Formalidades do requerimento

1 - O requerimento é acompanhado de todas as provas documentais necessárias e indica um projeto concreto

de determinação do destino dos bens a atribuir.

2 - Ao requerimento é dada publicidade por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade onde se encontre

a sede da pessoa coletiva e pela afixação de editais na mesma e na porta do tribunal.

Artigo 1080.º

Citações

1 - São citados para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, a contar da última citação:

a) O Ministério Público, se não for o requerente;

b) Os representantes da pessoa coletiva a quem se propõe a atribuição dos bens, salvo o disposto no

n.º 2 deste artigo;

c) Os liquidatários da pessoa coletiva extinta, se os houver e não forem os requerentes;

d) O testamenteiro ou testamenteiros do autor da deixa testamentária, se existirem e forem

conhecidos.

2 - Sendo o Ministério Público o requerente e propondo a atribuição dos bens ao Estado, não há lugar à

citação de qualquer outro representante deste.

3 - Qualquer pessoa que prove interesse legítimo, mesmo moral, na causa pode nela intervir.

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Artigo 1081.º

Decisão

1 - O juiz procede às diligências que entender necessárias e em seguida decide.

2 - Na decisão, o juiz pode impor os deveres, restrições e cauções que entender necessários para assegurar a

realização dos encargos ou fins a que os bens estavam afetos.

3 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo.

LIVRO VI

Do tribunal arbitral necessário

Artigo 1082.º

Regime do julgamento arbitral necessário

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de

determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 1083.º

Nomeação dos árbitros – árbitro de desempate

1 - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com

as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.

2 - O terceiro árbitro vota sempre, mas é obrigado a conformar-se com um dos outros, de modo que faça

maioria sobre os pontos em que haja divergência.

Artigo 1084.º

Substituição dos árbitros – Responsabilidade dos remissos

1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º a

15.º da Lei da Arbitragem Voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela

lei, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.

2 - Se a decisão não for proferida dentro do prazo, este é prorrogado por acordo das partes ou decisão do juiz,

respondendo pelo prejuízo havido e incorrendo em multa os árbitros que injustificadamente tenham dada

causa à falta; havendo nova falta, os limites da multa são elevados ao dobro.

Artigo 1085.º

Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário

Em tudo o que não vai especialmente regulado observa-se, na parte aplicável, o disposto na Lei da Arbitragem

Voluntária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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