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Terça-feira, 4 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 44

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 98/XII:

Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

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DECRETO N.º 98/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.

Artigo 2.º

Associações públicas profissionais

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicas

específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Artigo 3.º

Constituição

1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:

a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar

diretamente;

b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e

c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.

2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as

exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como

sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;

b) Audição das associações representativas da profissão;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação

e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).

3- A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo

esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou

científica.

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Artigo 4.º

Natureza e regime jurídico

1 - As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um

regime de direito público no desempenho das suas atribuições.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus

estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:

a) No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o

Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito

administrativo;

b) No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de

direito privado.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;

e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;

f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional;

j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas

profissões;

l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de

natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus

membros.

3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento,

estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem

infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e

da União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

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disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a

prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à

prossecução dos respetivos fins e atribuições.

2 - As associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora

das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido

legalmente cometidas.

Artigo 7.º

Criação

1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei.

2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma

nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele

foram tomadas.

3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime,

nomeadamente:

a) Denominação;

b) Profissões abrangidas;

c) Fins e atribuições.

4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas,

fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.

Artigo 8.º

Estatutos

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular,

nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Âmbito de atuação, fins e atribuições;

b) Aquisição e perda da qualidade de membro;

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para

o acesso e exercício da profissão;

d) Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio

profissional ou exame;

e) Categoria de membros;

f) Direitos e deveres dos membros;

g) Organização interna e competência dos órgãos;

h) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;

i) Eleições e respetivo processo eleitoral;

j) Princípios e regras deontológicos;

k) Procedimento disciplinar e respetivas sanções;

l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;

m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver;

n) Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;

o) Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.

2 - Para os efeitos das alíneas c) e d)do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do

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estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto

aos seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e

incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;

b) Direitos e deveres do orientador ou patrono;

c) Direitos e deveres do estagiário;

d) Regime de suspensão e cessação do estágio;

e) Seguro de acidentes pessoais;

f) Seguro profissional.

3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no

número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a

lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do

estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o

envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva

ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas

por decreto-lei.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos

administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e

nos estatutos.

2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais

não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 10.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como

de autonomia orçamental.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:

a) Quota mensal ou anual dos seus membros;

b) Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 11.º

Denominações

1 - As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a

profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou

superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.

2 - A utilização das denominações «ordem profissional» e «câmara profissional» bem como da

denominação «colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou

seus organismos, respetivamente.

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Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e

cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do

Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem

estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas

profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-membro, nos termos dos

artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, e dos n.os

2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais

exercem as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de

4 de março.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 13.º

Âmbito geográfico

1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem

compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na

respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.

3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as

delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e

especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:

a) As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e

b) As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por

outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4

do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.

Artigo 14.º

Colégios de especialidade profissionais

1 - Sempre que a lei preveja a existência de especialidades profissionais, as associações públicas

profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais,

de âmbito nacional.

2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais,

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podendo prever, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, a

sujeição a período de estágio ou probatório ou a realização de exame para a obtenção de título de

especialidade profissional.

3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos

profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações

profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-membro não tenha correspondência em Portugal e

não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de

compensação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às

especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base

foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

Órgãos

1 - As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios e a sua organização interna está

sujeita ao princípio da separação de poderes.

2 - Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de

aprovação do orçamento, do plano de atividades, e de projetos de alteração dos estatutos, de aprovação de

regulamentos, de quotas e de taxas ou de criação de colégios de especialidade;

b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria

administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;

c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e

exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;

d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

3 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou

bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias,

designadamente de representação externa da associação.

4 - Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos para deliberar sobre questões de caráter

geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.

5 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores

a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.

6 - A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública

profissional, ressalvada a designação «bastonário», que é privativa do presidente das ordens.

7 - A assembleia representativa e o órgão de supervisão das associações públicas profissionais são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 - A assembleia representativa é eleita através do sistema de representação proporcional, nos círculos

territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se

existirem.

9 - Em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na

Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

10 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, podendo incluir elementos

estranhos à profissão, até um terço da sua composição.

11 - As estruturas regionais e locais, se existirem, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos

profissionais inscritos na respetiva circunscrição territorial e um órgão executivo eleito por aquela assembleia.

12 - Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou do

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regulamento da associação.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 - Qualquer profissional membro efetivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos

pode votar e ser eleito para os órgãos da respetiva associação.

2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar, nunca superior a 10

anos.

3 - A designação dos membros dos órgãos das associações públicas profissionais não está sujeita a

homologação governamental.

Artigo 17.º

Poder regulamentar

1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim,

aos candidatos ao exercício da profissão.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo,

incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.

3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª

série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da

associação.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 - As associações públicas profissionais exercem, nos termos dos respetivos estatutos e com respeito,

nomeadamente, pelos direitos de audiência e defesa, o poder disciplinar sobre os seus membros, inscritos nos

termos dos artigos 24.º, 25.º e 37.º, bem como sobre os profissionais em livre prestação de serviços, na

medida em que os princípios e regras deontológicos lhes sejam aplicáveis, nos termos dos n.os

2 e 6 do artigo

36.º.

2 - Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infração

disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.

3 - As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são aplicáveis

apenas às infrações graves e muito graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no

incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas

que pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que aquele

incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

5 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a

impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido

aplicada.

6 - A sanção disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos

respetivos estatutos.

7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.

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8 - Nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais

previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão com

competência disciplinar, designadamente:

a) Os órgãos de governo da associação;

b) O provedor dos destinatários dos serviços, quando exista;

c) O Ministério Público; e

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

Artigo 19.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas

profissionais é incompatível entre si.

2 - O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de

quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um

manifesto conflito de interesses.

3 - A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excecional, e fundamentadamente,

derrogada pelos estatutos da respetiva associação pública profissional.

Artigo 20.º

Provedor

1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais podem designar

uma personalidade independente com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços

profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado nos termos previstos nos estatutos da

associação e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer

recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do

desempenho da associação.

4 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

5 - No caso de ser membro da associação pública profissional, a pessoa designada para o cargo de

provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos dos estatutos ou do regulamento da associação.

Artigo 21.º

Referendo interno

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com

caráter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de

particular relevância para a associação que caibam nas respetivas atribuições.

2 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.

3 - Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter

obrigatoriamente a referendo interno.

4 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou

estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º.

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Artigo 22.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a profissão

organizada em associação pública profissional entre a associação e o profissional, sociedade de profissionais

ou prestadores de serviços referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da respetiva associação pública profissional.

2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa

dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneasa) e

c) do n.º 3 e nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

associação profissional respetiva, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a associação e o profissional ou sociedade

de profissionais o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho.

Artigo 23.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do

artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a

certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no

mercado interno, as associações públicas profissionais devem disponibilizar ao público em geral, através do

sítio eletrónico da associação, pelo menos, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;

c) Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo

menos:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade;

e) Registo atualizado de sociedades de profissionais e de outras formas de organização associativa

inscritas que contemple, nomeadamente, a designação, a sede, o número de inscrição e o número de

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identificação fiscal ou equivalente;

f) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do

artigo seguinte, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu

domicílio, sede ou estabelecimento principal;

g) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;

h) Ofertas de emprego na associação pública profissional.

CAPÍTULO III

Acesso e exercício da profissão

Artigo 24.º

Acesso e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, o exercício de profissão organizada em associação pública

profissional, seja a título individual seja sob a forma de sociedade de profissionais ou outra organização

associativa de profissionais nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, depende de inscrição prévia enquanto membro

daquela associação pública, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação da respetiva

associação.

2 - A lei pode estender a obrigação de inscrição prevista no número anterior a todos os profissionais e

sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em

território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º e impor ainda uma obrigação de registo em associação

pública profissional aos demais prestadores de serviços profissionais, estabelecidos em território nacional,

empregadores ou subcontratantes de profissionais qualificados, que envolvam a prática de atos próprios da

profissão em causa, salvo se aqueles estiverem abrangidos por outro registo público obrigatório de âmbito

setorial.

3 - Caso seja exigido, nos termos do número anterior, o registo de empregadores ou subcontratantes de

profissionais que, não sendo profissionais qualificados, sociedades de profissionais ou outra organização

associativa de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, prestem

ainda assim serviços profissionais a terceiros, não pode o mesmo assumir caráter de permissão administrativa

nem o seu incumprimento determinar a interdição do exercício da atividade.

4- A inscrição para estágio de acesso à profissão, caso seja obrigatório, depende apenas da titularidade da

habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão.

5- Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são

taxativamente fixados na lei de criação da associação ou na lei de regulação da profissão.

6- Para efeitos do número anterior, a inscrição definitiva de profissional depende apenas da titularidade da

habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão e, caso sejam justificadamente necessários para o

exercício desta, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, do

cumprimento de algum dos seguintes requisitos:

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei

especial;

b) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão;

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública.

7- Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, em caso algum pode verificar-se a fixação de numerus

clausus no acesso à profissão, incluindo a qualquer especialidade, associado ou não a restrições territoriais

em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas sociedades e organizações

associativas, ou a acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

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8- Salvo disposição legal em contrário, a concessão de permissões administrativas para o acesso à

profissão, individualmente ou em sociedade de profissionais ou outra organização associativa de profissionais

nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, não está sujeita ao princípio do deferimento tácito, sendo no entanto

sempre aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 25.º

Inscrição

1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente ou em sociedade de profissionais.

2 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão,

cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional, sem prejuízo do direito à reabilitação,

nos termos dos respetivos estatutos.

3 - Sem prejuízo do regime de reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal por nacional de

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, os requisitos referidos no n.º 1 não

podem ser discriminatórios em razão da nacionalidade, do local de residência ou do domicílio profissional de

cidadão de Estado-membro, nem em razão da nacionalidade, do local de constituição, sede ou administração

principal noutro Estado-membro de sociedade de profissionais ou outra forma de organização associativa de

profissionais, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nem violar o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a imposição de requisitos específicos aos profissionais ou

às suas sociedades ou organizações associativas, diretamente justificados por critérios objetivos com base no

exercício da autoridade pública que o exercício da profissão comporte, na missão específica de interesse

público em causa ou em razões de ordem, segurança e saúde públicas, nomeadamente a necessidade de

manter em território nacional arquivo documental, a imposição de atuação concertada com profissional

estabelecido de forma imediata no território nacional ou a necessidade de indicar um domicílio, próprio ou de

outro profissional, em território nacional, para receção de citações e notificações, salvo quando a lei admitir a

citação e notificação por telecópia ou sistema eletrónico de informação e tal seja expressamente aceite pelo

profissional.

5 - É proibida a imposição dos pressupostos, dos requisitos e das condições referidos nas alíneas b) a h)

do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

6 - Todas as restrições ao acesso e exercício de determinada profissão, incluindo as referentes a

qualificações profissionais, devem fundamentar-se em razões imperiosas de interesse público, nomeadamente

atendendo à missão específica de interesse público em causa, em função da autoridade pública que o

exercício da profissão comporte, ou em razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 - Sem prejuízo das normas técnicas e dos princípios e regras deontológicos aplicáveis, o exercício da

profissão deve observar o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de

proteção contra a concorrência desleal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a permissão para o acesso e exercício de uma

profissão organizada em associação pública profissional é concedida por tempo indeterminado e só pode

caducar quando deixem de se verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua

concessão, não podendo a referida permissão ser sujeita a qualquer outro termo ou condição.

3 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 33.º, não podem ser estabelecidas restrições territoriais ou ao

número de estabelecimentos, imposições de números mínimos de trabalhadores ou de prestadores de

serviços, nem restrições à fixação de preços a praticar ou imposições de serviços a prestar a par dos serviços

contratados no exercício de profissão organizada em associação pública profissional.

4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais ou outras formas de

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organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou

subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 19.º e dos

artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados

por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e

indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas

não empresariais.

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais

1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e

impedimentos aplicável.

2 - As sociedades de profissionais constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir

qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior pessoas

que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na

associação pública profissional respetiva, salvo se, atentos os estatutos da sociedade, tal colocar em causa a

reserva de atividade estabelecida nos termos do artigo 30.º, devendo, no entanto, ser sempre assegurado o

cumprimento do disposto no n.º 1 e pelo menos:

a) A maioria do capital social com direito de voto pertencer aos profissionais em causa estabelecidos em

território nacional, a sociedades desses profissionais constituída ao abrigo do direito nacional ou a outras

formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos

profissionais em causa; e

b) Um dos gerentes ou administradores ser membro da associação pública profissional respetiva ou, caso

a inscrição seja facultativa, cumprir os requisitos de acesso à profissão em território nacional.

4 - Podem ser estabelecidas restrições ao disposto nos números anteriores, por via dos estatutos das

associações públicas profissionais, apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública

que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público

que a profissão, na sua globalidade, prossiga.

Artigo 28.º

Princípios e regras deontológicos e normas técnicas

1 - O exercício de profissão organizada em associação pública profissional deve respeitar o cumprimento

dos princípios e regras deontológicos e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja

exercida individualmente, em nome próprio ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma

de sociedade de profissionais previstas no artigo anterior ou outra organização associativa de profissionais nos

termos do n.º 4 do artigo 37.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, não pode ser proibido o exercício da atividade

profissional em regime de subordinação jurídica, nem exigido que o empregador seja profissional qualificado

ou sociedade de profissionais, desde que sejam observados os princípios e regras deontológicos e o respeito

pela autonomia técnica e científica e pelas garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e

cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º.

3 - O empregador, o beneficiário e os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais

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que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão organizada em

associação pública profissional devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos profissionais pela lei e pelos respetivos estatutos.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,

desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem proporcionais ao objetivo de garantir a

independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em

razões imperiosas de interesse público, de acordo com critérios de proporcionalidade.

2 - Os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a

terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica, são exclusivamente assegurados por

profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem das demais

pessoas coletivas públicas não empresariais no âmbito das respetivas funções, exceto se a tal estiverem

obrigados pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.

Artigo 31.º

Seguro de responsabilidade profissional

Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, os estatutos das associações públicas profissionais podem fazer

depender o exercício da profissão da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil

profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente, os quais devem ser adequados à

natureza e à dimensão do risco, e apenas na medida em que o serviço profissional apresente risco direto e

específico para a saúde ou segurança do destinatário do serviço ou terceiro ou para a segurança financeira do

destinatário do serviço.

Artigo 32.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não podem ser estabelecidas normas que imponham uma

proibição absoluta de qualquer das modalidades de publicidade relativa a profissão organizada em associação

pública profissional.

2 - Podem ser impostas restrições em matéria de publicidade quando essas restrições não sejam

discriminatórias, sejam justificadas por razões imperiosas de interesse público, designadamente para

assegurar o respeito pelo sigilo profissional, e estejam de acordo com critérios de proporcionalidade.

3 - É aplicável aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica o disposto nos artigos 20.º a 23.º

do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

Artigo 33.º

Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública

1 - No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões

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específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

respetivos estatutos, requisitos contrários ao disposto no n.º 7 do artigo 24.º, nos n.os

2 a 3 do artigo 26.º, no

n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, desde que se mostrem justificados e proporcionais,

respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse

público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.

2 - Aos profissionais nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

qualificados fora de Portugal para o exercício de atividades comparáveis a atividades que, em Portugal, estão

relacionadas com o exercício de poderes de autoridade pública, nos termos do artigo 51.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, não são aplicáveis os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na medida daquele exercício de poderes de autoridade.

Artigo 34.º

Direitos dos membros

São direitos dos membros das associações públicas profissionais:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades

estabelecidas na lei e nos estatutos;

b) Participar nas atividades da associação;

c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação;

d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 35.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros das associações públicas profissionais:

a) Participar na vida da associação;

b) Pagar as quotas;

c) Contribuir para o prestígio da associação;

d) Os demais deveres legais e estatutários.

CAPÍTULO IV

Livre prestação de serviços e liberdade de estabelecimento

Artigo 36.º

Livre prestação de serviços

1 - O profissional legalmente estabelecido em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que desenvolva atividades comparáveis às atividades de profissão organizada em Portugal em

associação pública profissional podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, nos

termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente o disposto nos seus Capítulos II e IV.

2 - Ao profissional referido no número anterior é ainda aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 4

do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 30.º, a proibição constante das alíneas b) e d) a

h) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda as normas legais ou

regulamentares relativas à conduta profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

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atue como gerente ou administrador no Estado-membro de origem, no âmbito de sociedade de profissionais

ou outra forma de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em

território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar a sociedade ou a

organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração ou no requerimento referidos nos

artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, respetivamente, sem necessidade de a sociedade ou

organização associativa ser titular de qualquer permissão administrativa nem estar inscrita ou registada na

associação pública profissional em causa.

4 - Os demais requisitos aplicáveis ao profissional em livre prestação de serviços em território nacional

devem ser especificados por lei e ser fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública,

segurança pública e proteção do ambiente, em razões imperiosas ligadas à missão específica de interesse

público que a profissão, na sua globalidade, prossiga enquanto serviço de interesse económico geral, no

exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em razões inerentes à

própria capacidade da pessoa.

5 - O disposto nos n.os

2 e 4 aplica-se à livre prestação de serviços por correio, telefone ou telecópia ou

através de qualquer outro meio de prestação não eletrónica à distância.

6 - Os requisitos aplicáveis aos profissionais ou às suas organizações associativas legalmente

estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem

serviços destinados ao território nacional, através de comércio eletrónico, devem constar de lei e ser

fundamentados em razões imperiosas de ordem pública, saúde pública, segurança pública e proteção do

consumidor, no exercício de poderes de autoridade pública que o exercício da profissão comporte ou em

razões inerentes à própria capacidade da pessoa.

7 - Aplica-se ainda ao regime de livre prestação de serviços profissionais organizados em Portugal em

associação pública profissional o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 37.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu por nacional de Estado-membro é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

2 - Sem prejuízo do estabelecimento de condições de reciprocidade, o reconhecimento das qualificações

obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu ou equiparado é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Podem ainda inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de Estados terceiros, em

condições de reciprocidade, desde que obtenham o reconhecimento das qualificações necessárias, nos

termos da lei em vigor.

4 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que prestem serviços de forma subordinada ou autónoma ou

na qualidade de sócio ou que atuem como gerentes ou administradores no âmbito de sociedade de

profissionais ou outra forma de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado só podem

prestar serviços de forma habitual em território nacional naquela qualidade caso a organização em causa se

estabeleça, ela própria, em Portugal, a título principal ou secundário, nomeadamente pela constituição de uma

sociedade de profissionais, quando legalmente admissível nos termos do artigo 27.º, ou pela constituição de

representação permanente, nos termos da lei comercial, sempre que a organização cumpra, ela própria, o

disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 27.º, devidamente adaptado.

5 - Os profissionais estabelecidos em Portugal que pertençam a sociedade de profissionais ou outra forma

de organização associativa de profissionais a operar noutro Estado devem informar a respetiva associação

pública profissional desse facto, identificando a organização em causa.

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Artigo 38.º

Seguro de responsabilidade profissional

1 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços profissionais estabelecido noutro Estado-membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade

profissional pela atividade desenvolvida em território nacional caso o mesmo tenha essa atividade, total ou

parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-

membro onde se encontre estabelecido.

2 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado-membro cubra

parcialmente os riscos decorrentes da atividade, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a

abranger os elementos ou riscos não cobertos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o profissional deve entregar à associação pública

profissional a respetiva certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em

qualquer outro Estado-membro, a qual é título bastante para a demonstração do cumprimento do requisito de

cobertura da atividade por seguro ou garantia equivalente subscrito ou prestado no Estado-membro onde se

encontre estabelecido.

Artigo 39.º

Comunicação de requisitos de acesso e de exercício e de medidas restritivas

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando solicitado pelo ministério setorial competente,

comunica à Comissão Europeia, nos termos da legislação aplicável, a criação ou alteração de requisitos de

acesso e exercício aplicáveis aos profissionais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu que exerçam em Portugal atividade de profissão organizada em associação

pública profissional, nomeadamente:

a) Requisitos previstos nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

aplicáveis a profissionais estabelecidos em território nacional, que não resultem de legislação europeia, de

acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno;

b) Requisitos aplicáveis a profissionais em livre prestação de serviços em território nacional que não

resultem de legislação europeia, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º da diretiva referida na alínea

anterior;

c) Requisitos exclusivamente aplicáveis aos profissionais que prestem serviços por via eletrónica, de

acordo com o disposto na Diretiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998,

relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras

relativas aos serviços da sociedade da informação;

d) Requisitos aplicáveis a prestadores em livre prestação de serviços por via eletrónica, que não resultem

de legislação europeia nem devam ser comunicados nos termos da alínea anterior, de acordo com o disposto

nos n.os

4 a 6 do artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno.

2 - As medidas restritivas da livre prestação de serviços de profissionais provenientes de outro Estado-

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam em Portugal atividade de

profissão organizada em associação pública profissional, são tomadas e comunicadas à Comissão e ao

Estado-membro de estabelecimento do profissional em causa, nos termos da legislação aplicável,

nomeadamente do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

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Artigo 40.º

Carteira profissional europeia

As associações públicas profissionais podem estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com

outras entidades estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente

através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia.

CAPÍTULO V

Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 41.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do

Trabalho e o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios

ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais.

Artigo 42.º

Orçamento, gestão financeira e contratos públicos

1 - As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado

pela assembleia representativa.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas:

a) Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;

b) Ao regime do Código dos Contratos Públicos;

c) Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra

o Sistema de Normalização Contabilística.

3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais, nem é

responsável pelas suas dívidas.

Artigo 43.º

Receitas

1 - São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros;

b) As taxas cobradas pela prestação de serviços;

c) Os rendimentos do respetivo património;

d) O produto de heranças, legados e doações;

e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 - O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de

serviços determinados, estabelecidos mediante protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

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por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente

adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as

taxas e outras contribuições da Administração Pública.

4 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo

de execução tributária.

Artigo 44.º

Serviços

1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o

desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.

2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de

inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres

profissionais por parte dos seus membros.

3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número

anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as

qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 45.º

Tutela administrativa

1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela

de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.

2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo

Governo sobre a administração autónoma territorial.

3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do

Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.

4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas

profissionais é de natureza inspetiva.

5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as

provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após

homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias

seguintes ao da sua receção.

6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a

associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão

sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação

pública profissional.

7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os

poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for

ultrapassado.

8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão

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sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas

profissionais:

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;

b) O Ministério Público;

c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública

profissional;

d) O Provedor de Justiça.

Artigo 47.º

Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada

ano.

2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a

informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões

parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 49.º

Processo penal

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados

com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo

quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º

Comissões instaladoras

1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos

estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais

incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva

daqueles órgãos.

2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do

Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações

profissionais interessadas.

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Artigo 51.º

Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão

1 - As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de

certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.

2 - A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação

eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas

mantidos e geridos pela associação pública profissional.

3 - A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação

de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto

com a Agência para a Modernização Administrativa, IP, a uma análise custo-benefício do sistema adotado

face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.

4 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a prova da qualidade de associado e respetivos títulos profissionais pode ser feita através

de outros meios previstos nos respetivos estatutos ou regulamentação emitida pela associação pública

profissional.

Artigo 52.º

Imperatividade

1 - As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as

contrariem.

2 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais previstos em diretivas ou regulamentos

europeus ou em convenções internacionais aplicáveis às profissões reguladas por associações públicas

profissionais.

Artigo 53.º

Normas transitórias e finais

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em

processo legislativo de criação.

2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei,

cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração

dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime

previsto na presente lei.

4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada

associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao

Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.

5 - No prazo de 90 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo

apresenta à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas

profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias

para a respetiva adaptação ao regime previsto na presente lei.

6 - A inobservância do disposto nos n.os

2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das

associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo

diretamente aplicável o regime nesta consagrado.

7 - Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a

contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os

respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições.

8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o membro do Governo que exerce os

poderes de tutela nos termos do n.º 3 do artigo 45.º pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária

compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e cujo montante reverte para o

Estado.

9 - O montante diário da sanção pecuniária compulsória pode ser fixado entre € 500 e € 100 000, não

podendo o valor acumulado ultrapassar o montante de € 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.

Artigo 54.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua

publicação.

Aprovado em 23 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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