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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 20 de julho de 2012, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer, tendo esta Comissão proposto que

a iniciativa em causa fosse redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, por ser esta a Comissão competente.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 27 de julho de 2012, a iniciativa

vertente foi redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 30 de julho

de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) foi distribuída ao ora signatário para elaborar o respetivo parecer.

Foi promovida, em 26 de julho de 2012, a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,

aguardando-se os respetivos pareceres.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 12 de

setembro de 2012, o ora signatário apresentou parecer sobre a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), o qual foi

amplamente discutido, tendo, no final, o Sr. Presidente da 1.ª Comissão sugerido que se solicitasse à Senhora

Presidente da Assembleia da República a prorrogação, por trinta dias, do prazo para a apreciação da

iniciativa, o que foi aceite por todos os Grupos Parlamentares (cfr. Ata n.º 92/XII (1.ª) SL) e concretizado

através do Ofício n.º 1106/XII (1.ª) - CACDLG/2012, de 12-09-2012.

Nessa sequência, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 12 de

setembro de 2012, foi autorizada a prorrogação, por trinta dias, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 136.º do

Regimento, de modo que a 1.ª Comissão pudesse proceder a audições, tendo em vista uma pronúncia cabal

sobre a iniciativa.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 19 de

setembro de 2012, foi deliberado solicitar ao INFARMED, ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos

Ativos e nas Dependências (SICAD), ao Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

e ao Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) contributos escritos, contendo

propostas de eventual introdução das substâncias psicoativas – como as substâncias que, sendo legalmente

comercializadas para outros fins (designadamente agrícolas), também podem ser encontradas nas

denominadas “smartshops” –, nas tabelas anexas à “Lei da Droga” (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro),

ou de criação de uma norma legal alternativa em aberto, cumulativamente com medidas administrativas

relativas à sua comercialização, para apreciação e posterior debate (em eventual grupo de trabalho a constituir

em conjunto com a Comissão de Saúde), tendo em vista a preparação de iniciativas legislativas ou de projetos

de resolução que contenham recomendações ao Governo nesta matéria (cfr. Ata n.º 1/XII (2.ª) SL).

Tais contributos já foram todos recebidos, concretamente os seguintes:

Parecer – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde

Contributo do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência

Reposta do INFARMED sobre a solicitação de contributo efetuada pela CACDLG.

Contributo – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE

Contributo – Direção-Geral do Consumidor

Contributo – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências – SICAD

Tabela CERDP – Substâncias Psicoativas

Relatório Anual de 2012 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que

define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (vulgo

«Lei da Droga»), a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria

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