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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista

Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 08/05/2012, foi admitido e anunciado em 09/05/2012 e baixou na

generalidade à Comissão de Saúde.

Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade em comissão, parece relevante salientar o

seguinte:

— No artigo 1.º deste projeto de lei, os autores propõem a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto. Este artigo contém 5 números e não 3 como por lapso vem referido.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. Ora, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de

Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer modificação. Assim, em caso de

aprovação da presente iniciativa, constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de

agosto.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no dia seguinte após a sua publicação», está em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, veio aprovar a Lei de

Bases da Saúde. De acordo com o disposto na Base XIII, o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde

primários, que devem situar-se junto das comunidades.

O regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de

incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos

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