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Quinta-feira, 6 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 47
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
231/XII (1.ª) e 311 e 321/XII (2.ª)]:
N.º 231/XII (1.ª) (Revoga as USF de modelo C [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 311/XII (2.ª) [Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS (Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de
agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 321/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho), de modo a corrigir o pressuposto de assistência a filhos menores com deficiência. (Os Verdes). Propostas de lei [n.
os 86/XII (1.ª) e 101/XII (2.ª)]:
N.º 86/XII (1.ª) (Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Saúde.
N.o 101/XII (2.ª) (Aprova o regime de garantia de qualidade e
segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a
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Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.
os 518 a 527/XII (2.ª)]:
N.º 518/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para concretizar a obra de recuperação do Mouchão e da Cascata do rio Alviela, na vila de Pernes (PCP).
N.º 519/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (PS).
N.º 520/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e medidas de combate ao consumo das denominadas “novas drogas” (PSD).
N.º 521/XII (2.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (PCP).
N.º 522/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (BE).
N.º 523/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA (Os Verdes).
N.º 524/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a exploração e extração de gases e óleos de xisto (BE).
N.º 525/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo Português a exigência das mesmas condições que foram aplicadas à Grécia no quadro das condições dos empréstimos da TROIKA (BE).
N.º 526/XII (2.ª) — Recomenda-se a aplicação do sistema tarifário de resíduos baseado no instrumento económico Pay-as-you-throw (PAYT), tal como sugestão da CE no recente estudo sobre Prevenção e Reciclagem de Resíduos (PSD e CDS-PP).
N.º 527/XII (2.ª) — Para que o Governo proceda ao pagamento das compensações por caducidade dos contratos de professores (Os Verdes).
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PROJETO DE LEI N.º 231/XII (1.ª)
(REVOGA AS USF DE MODELO C [PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22
DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS
ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS
QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B]
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
Um conjunto de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa
de apresentar o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª), que visa “revogar as USF de modelo C, procedendo à 1.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico e funcionamento das
unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem,
bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.”
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 8 de maio de 2012, tendo
baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de
Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) tem por objeto a revogação das Unidades de Saúde Familiar (USF) de
modelo C.
O conteúdo do Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) limita-se a preconizar a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 298/2007, de 22 de agosto, expurgando desse diploma as referências às USF de modelo C.
Para a apresentação da referida iniciativa legislativa, os deputados proponentes elencam, entre outros, os
seguintes argumentos:
“Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS)”
e “ devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses, independentemente das condições
socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições geográficas.”
“O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e
funcionamento das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C,
diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o
financiamento e estatuto jurídico.”
“Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da
contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para
entidades privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.”
“Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos
económicos para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio,
bastante lucrativo…”
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“A privatização da saúde, designadamente dos CSP subverte o princípio constitucional do direito à
saúde e as características específicas dos CSP, assente na universalidade, na prevenção, no
acompanhamento integral das pessoas. Privilegiam-se os critérios economicistas e a redução de
custos, sendo remetidos para segundo plano os critérios de natureza clínica, de qualidade dos
cuidados de saúde prestados e o bem-estar das pessoas.”
“Com a privatização, o desenvolvimento da rede de CSP nunca terá como objetivo a resposta às
necessidades das populações mas somente a sua rentabilidade financeira, o que se traduzirá num
aumento das transferências de verbas para as entidades privadas, em detrimento da expansão e do
aperfeiçoamento da rede pública.”
“O PCP defende o direito à saúde para todos os portugueses e sempre combateu as intenções de
privatização nesta matéria.”
“O caminho para o reforço dos CSP, o aumento da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde
prestados e a ampliação da acessibilidade às pessoas, não passa pela sua privatização, mas sim por
um maior investimento público que corresponda à sua missão, sobretudo no reforço dos recursos
humanos, nas instalações e equipamentos.”
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 23
de maio de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação
do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa “revogar as USF de modelo C,
procedendo à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico e
funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos
que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.”
4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora, Graça Mota — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 231/XII (1.ª) PCP
Revoga as USF de modelo C, 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que
estabelece o regime jurídico de organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF)
e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração
a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B
Data de admissão: 9 de maio de 2012
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Paula Granada (Biblioteca)
Data: 23 de maio de 2012
I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O grupo parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com vista à revogação das unidades de
saúde familiar (USF) de modelo C, criadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, diploma que
estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das USF e prevê a constituição dos modelos A,
B e C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais e o
financiamento e estatuto jurídico.
Considera o PCP que, ao contrário das USF tipo A e B, que integram o setor público administrativo, as de
tipo C preveem a abertura para entidades privadas, incluindo os setores social e cooperativo e que os
cuidados de saúde primários estão a ser vistos pelo setor privado como uma grande oportunidade de negócio.
Entende que este objetivo de privatização tem estado presente nas políticas de saúde dos Governos do PS,
que se preparava para avançar com uma experiência piloto, e pelo PSD e CDS-PP.
Ora, no entendimento do PCP, os cuidados de saúde devem ser universais e acessíveis a todos os
portugueses.
O PCP entende que a privatização da saúde subverte o princípio constitucional do direito à saúde,
transformando-a em algo que é só para os que podem pagar, e é por isso que, no seguimento do que sempre
tem defendido, propõe a revogação das USF tipo C.
Face ao exposto, a presente iniciativa, no seu artigo 1.º, altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de
22 de agosto, modificando a redação do número 1 com a eliminação da referência à USF tipo C. No número 3
deste artigo, onde se previam «três modelos», passam a ser referidos «dois modelos». Chama-se a atenção
para o facto de que este artigo 3.º compreende cinco números, e não três, como por lapso resulta desta
proposta de alteração.
Quanto ao artigo 2.º estabelece a entrada em vigor da lei para o dia seguinte após a sua publicação.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
Esta iniciativa legislativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista
Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os
requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das
iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 08/05/2012, foi admitido e anunciado em 09/05/2012 e baixou na
generalidade à Comissão de Saúde.
Em caso de aprovação, e para efeitos de especialidade em comissão, parece relevante salientar o
seguinte:
— No artigo 1.º deste projeto de lei, os autores propõem a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto. Este artigo contém 5 números e não 3 como por lapso vem referido.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário.
Pretende alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. Ora, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de
Ministros) verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer modificação. Assim, em caso de
aprovação da presente iniciativa, constituirá a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, «no dia seguinte após a sua publicação», está em
conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, veio aprovar a Lei de
Bases da Saúde. De acordo com o disposto na Base XIII, o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde
primários, que devem situar-se junto das comunidades.
O regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de
incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos
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elementos que integrem as USF de modelo B, foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro.
O artigo 3.º do referido Decreto-Lei determina que as USF se podem organizar em três modelos de
desenvolvimento. A cada um destes modelos correspondem processos distintos de retribuição do
desempenho, definidos de acordo com a lista de critérios e a metodologia, que permitem classificar as
unidades de saúde familiar em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, aprovados pelo Despacho n.º
24101/2007, de 22 de outubro.
Por seu turno, os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros às
unidades de saúde familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de
produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados, foram definidos pela Portaria n.º
301/2008, de 18 de abril.
No enquadramento legal nacional aplicável às USF, cumpre ainda referir o Despacho Normativo n.º 5/2011,
de 15 de março, que aprova o regulamento de candidaturas para adesão ao modelo das Unidades de Saúde
Familiar e a Portaria n.º 1368/2007, de 18 de outubro, que aprova a carteira básica de serviços e os princípios
da carteira adicional de serviços das unidades de saúde familiar (USF).
Nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado
pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central
Europeu, e no que aos cuidados de saúde primários diz respeito, o Governo comprometeu-se a:
Cuidados de Saúde Primários
3.70. O Governo prossegue com o reforço dos serviços de cuidados de saúde primários, de modo a
continuar a redução do recurso desnecessário a consultas de especialidade e às urgências e de modo a
melhorar a coordenação dos cuidados, através de:
i. Aumento do número das Unidades de Saúde Familiares (USF) contratualizadas com Administrações
Regionais de Saúde (ARS), continuando a recorrer a uma combinação de pagamento de salários e de
pagamentos baseados no desempenho. Assegurar que o novo sistema conduz a uma redução de custos e a
uma prestação de cuidados mais eficaz; [T3‐2011]
ii. Criação de um mecanismo para garantir a presença de médicos de família em áreas carenciadas, de
modo a possibilitar uma distribuição mais equitativa dos médicos de família pelo País. [T4‐2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CAMPOS, António Correia de, 1942- Reformas da saúde: o fio condutor. Coimbra: Almedina, 2008. 310
p. (Olhares sobre a saúde). ISBN 978-972-40-3604-5. COTA: 28.41 - 630/2008
Resumo: Na presente obra, o autor debruça-se sobre a questão do acesso aos cuidados de saúde,
nomeadamente, as unidades de saúde familiar. No capítulo IV são abordados os três objetivos centrais do
programa do Governo à época, entre os quais se destacam as unidades de saúde familiar, consideradas pelo
autor a peça central da reforma dos cuidados de saúde primários.
CARVALHO, Mário Jorge – Gestão e liderança na saúde: uma abordagem estratégica. Porto: Vida
Económica, 2008. 172 p. ISBN 978-972-788-259-5.
COTA: 28.41 - 526/2008
Resumo: Aborda-se a gestão da saúde em Portugal, ao nível dos serviços e unidades estratégicas do
sistema. No capítulo: «Bons exemplos em conclusão», trata-se, mais especificamente, do caso das unidades
de saúde familiar.
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MIGUEL, Luís Silva – Modelos e gestão nos cuidados de saúde primários. In: 30 anos do Serviço
Nacional de Saúde: um percurso comentado. Coord. Jorge Simões. Coimbra: Almedina, 2010. P. 355-387.
(Olhares sobre a saúde). ISBN 978-972-40-4110-0.
Cota:28.41 - 64/2010
Resumo: Neste artigo, o autor apresenta uma evolução histórica dos cuidados de saúde primários em
Portugal, focando as questões das unidades de saúde familiares e do sistema remuneratório dos profissionais
afetos a estas unidades de saúde.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
França
Em França, o sistema de saúde respeita a liberdade de escolha do paciente. Todo o cidadão é livre para
escolher o seu próprio médico, um especialista ‘em acesso direto’, o seu estabelecimento de saúde, seja no
setor público como no setor privado.
O sistema de saúde é amplamente controlado pelos poderes púbicos (governo), que garantem a coerência
dos mecanismos de tratamento dos pacientes. As competências em matéria de saúde pública e prestação de
cuidados de saúde estão distribuídos por 3 níveis.
A nível nacional, o Estado intervém diretamente no financiamento e organização da prestação de cuidados.
Para responder às necessidades de saúde da população, promove uma cobertura uniforme do território
nacional e uma complementaridade eficaz dos atores.
A nível regional, as agências regionais de saúde (ARS) asseguram a coordenação do atendimento,
garantem uma gestão coerente dos recursos e asseguram o acesso equitativo a cuidados de qualidade. Estas
adaptam as políticas nacionais aos seus contextos regionais, através de programas regionais de saúde (PRS),
compostos por esquemas regionais de prevenção, de esquemas regionais de organização dos cuidados
(SROS) de saúde, bem como esquemas médico-sociais para as pessoas idosas ou dependentes.
A nível local, as estruturas e os profissionais de saúde organizam-se, sob a supervisão das ARS, de modo
a permitir uma prestação de cuidados gradual dos pacientes de acordo com a idade: cuidados de «primeiro
recurso», por parte de um médico de clínica geral, que assegura a orientação do paciente; cuidados de
«segundo recurso», dispensados pelos médicos especialistas e os estabelecimentos de saúde, ou estruturas
adaptadas como os centros hospitalares universitários. Esta organização está condicionada por uma
coordenação de cuidados entre os estabelecimentos de saúde e a «medicina de cidade» e por um reforço da
permanência dos cuidados, ambulatórios e hospitalares.
Em França, foi em 1999 que foi criada a Couverture Maladie Universelle (CMU), através da Lei n.º 99-641,
de 27 de julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem
domicílio fixo, desde que residam em França há mais de 3 meses de forma regular, e não estejam cobertas
por outro regime de segurança social.
No sítio do Ministério da Saúde (governo Sarkozy) pode consultar-se a seguinte ligação, relativa a
«Território e acesso aos cuidados de saúde».
Itália
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o acesso aos serviços, observando os princípios da
dignidade da pessoa, das necessidades de saúde, da equidade, da qualidade, dos tratamentos apropriados e
da economicidade na utilização dos recursos. Os cidadãos efetuam livremente a escolha do lugar de
tratamento e dos profissionais, no âmbito das estruturas públicas e privadas credenciadas, e exercem o
próprio «direito à saúde» para obter prestações de saúde, inclusive de prevenção, de cura e de reabilitação.
Veja-se o artigo 32.º da Constituição italiana.
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A gestão do SNS é exercida em medida prevalente pelo Estado e Regiões, segundo a distribuição de
competências estabelecida pela recente revisão da Constituição e da legislação em matéria. As previsões
constitucionais comportam uma distribuição complexa de competências no tema da saúde.
A regulamentação base relativa à organização dos serviços de saúde consta do Decreto Legislativo n.º
502/1992, de 30 de dezembro – «Reordenamento da disciplina em matéria de saúde, nos termos do artigo 1.º
da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro».
De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma: «As linhas da organização dos serviços e das atividades
destinadas à tutela da saúde, os critérios de financiamento das ‘unidades de saúde locais’ e das empresas
hospitalares, as atividades de orientação técnica, promoção e apoio relativamente às referidas unidades de
saúde locais e empresas, inclusive em relação ao controlo de gestão e à avaliação da qualidade das
prestações de saúde, reentram nas competências das regiões».
O mesmo diploma, no seu artigo 3.º, refere que «a unidade de saúde local é empresa e configura-se come
entidade instrumental da região, dotada de personalidade jurídica pública, de autonomia organizativa,
administrativa, patrimonial, contábil, de gestão e técnica, mantendo-se o direito-dever dos órgãos
representativos exprimirem as necessidades sócio sanitárias das comunidades locais».
Como referido, a organização da prestação dos cuidados de saúde é uma das competências das regiões.
Veja-se o caso da Região Toscana, por exemplo: «Le Aziende usl (Asl), 12 nella nostra Regione, sono
articolazioni territoriali del Servizio sanitario regionale e garantiscono la omogeneità dell'assistenza nelle
diverse aree della regione.
Articolate in zone-distretto, provvedono alla gestione e programmazione delle attività definite nei livelli
uniformi ed essenziali di assistenza, comprese le prestazioni socio-sanitarie ad elevata integrazione sanitaria,
le prestazioni sanitarie a rilevanza sociale e le attività di assistenza sociale delegate agli enti locali».
Na página web do Ministério da Saúde pode consultar-se com mais pormenor a questão em análise.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a
existência de duas Petições pendentes sobre a matéria das USF, a Petição n.º 74, em que os peticionários
«Pretendem a garantia de que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF» e a
Petição n.º 115 em que «Solicitam a não exclusão de uma profissional da USF».
V. Consultas e contributos
A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito
à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe, não implica o aumento de
despesas ou a diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento.
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PROJETO DE LEI N.º 311/XII (2.ª)
[ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO APLICÁVEL AOS MEMBROS DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE (ULS) DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DO SEU ESTATUTO JURÍDICO, E AOS
DIRETORES EXECUTIVOS DOS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES) DO SNS
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, ALTERADO
PELOS DECRETOS-LEI N.º 50-A/2007, DE 28 DE FEVEREIRO, 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, 176/2009,
DE 4 DE AGOSTO, E 136/2010, DE 27 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
50-B/2007, DE 28 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO,
E 176/2009, DE 4 DE AGOSTO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 183/2008, DE 4 DE
SETEMBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 12/2009, DE 12 DE JANEIRO, E 176/2009, DE 4 DE
AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 318/2009, DE 2 DE NOVEMBRO, À
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2011, DE 2 DE JUNHO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 81/2009, DE 2
DE ABRIL, 102/2009, DE 11 DE MAIO, E 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
Oito deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª), que “Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros
dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros
de saúde (ACES) do SNS”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 24 de outubro de 2012, tendo baixado,
por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde,
para efeitos de emissão do pertinente parecer.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) pretende instituir o “procedimento concursal” (cfr. artigo 2.º) como forma de
recrutamento e seleção dos membros dos órgãos de administração dos hospitais e ULS, bem como dos
diretores executivos dos ACES do SNS.
De acordo com a referida iniciativa legislativa, os membros do conselho de administração dos hospitais e
ULS deixariam de ser “nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde de entre
individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado” e os diretores executivos dos ACES já não seriam
designados pelo “membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do
conselho diretivo da respetiva ARS, IP.”
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Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª), os deputados proponentes elencam, entre outros,
os seguintes argumentos:
“O exercício das funções públicas deve pautar-se pela transparência nos critérios de seleção de quem
as exerce.”
É “fundamental que o recrutamento e a seleção dos membros dos órgãos de administração dos
hospitais e unidades locais de saúde do SNS, mas também dos diretores executivos dos ACES, sejam
efetuados por concurso público.”
O concurso “permite erradicar as nomeações políticas, garantindo que são escolhidos os gestores mais
competentes e com a experiência mais relevante [e] introduz maior transparência e rigor no exercício das
funções…” dos membros dos órgãos de administração dos hospitais, ULS e ACES.
“A filiação partidária não pode ser fator de exclusão mas também não pode servir de razão para uma
nomeação.”
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 12
de novembro de 2012, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao presente Parecer, a
densificação do capítulo em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei em apreço, a qual
é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 311/XII
(2.ª), que “Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de
administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de
saúde (ACES) do SNS”.
2. O Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição
da República Portuguesa, pela Lei Formulário e pelo Regimento da Assembleia da República,
designadamente no que respeita à identificação do objeto principal e à apresentação de uma breve exposição
de motivos.
3. De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa instituir o “procedimento
concursal” como forma de recrutamento e seleção dos membros dos órgãos de administração dos hospitais e
ULS, bem como dos diretores executivos dos ACES do SNS.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, já agendado para o próximo dia 13 de
dezembro de 2012.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª)BE
Estabelece o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de
administração dos hospitais e unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
independentemente do seu estatuto jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros
de saúde (ACES) do SNS (Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro,
alterado pelos Decretos-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4
de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de
fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º
12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 318/2009,
de 2 de novembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril,
102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro
Data de admissão: 25 de outubro de 2012
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP)
Data: 12 de novembro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O grupo parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 311/XII (2.ª), que tem por objeto estabelecer o
regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros dos órgãos de administração dos hospitais e
unidades locais de saúde (ULS) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto
jurídico, e aos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) do SNS (artigo 1.º).
Para este efeito, fixa no seu artigo 2.º, para aquele grupo de entidades, a regra do recrutamento e seleção
por concurso, nos termos do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que tem atualmente,
para os cargos de direção superior dos serviços e órgãos da administração central, local e regional (artigo 2.º).
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º desta iniciativa preveem a alteração, da mesma forma e com redação idêntica,
dos artigos 6.º e 13.º dos estatutos dos hospitais EPE (constantes do anexo II do DL n.º 233/2005, de 29-12,
com alterações), dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano EPE (constantes do anexo do
DL n.º 50-B/2007, de 28-2, com alterações), dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Alto Minho EPE,
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE e Unidade Local de Saúde da Guarda EPE (constantes do
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anexo do DL n.º 183/2008, de 4-9, com alterações) e dos estatutos da Unidade Local de Saúde de Castelo
Branco EPE (constantes do anexo ao DL n.º 318/2009, de 2-11).
O artigo 7.º do projeto de lei altera, também da mesma forma e com redação idêntica, os artigos 5.º e 12.º
dos estatutos da Unidade Local de Saúde do Nordeste EPE, que constam do anexo II do DL n.º 67/2011, de 2-
6.
O artigo 8.º procede à alteração do artigo 19.º do DL n.º 28/2008, de 22-2, com alterações, fixando que o
diretor executivo é recrutado por procedimento concursal.
Finalmente, os artigos 9.º e 10.º contêm, respetivamente, uma norma de previsão de regulamentação do
procedimento de concurso, por parte do Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias e uma norma relativa à
entrada em vigor 90 dias após a publicação da lei.
De acordo com o grupo parlamentar do BE, o atual Governo, bem como os anteriores Governos, levaram a
cabo muitas nomeações para as administrações hospitalares tendo como critério principal a filiação nos
partidos de Governo ou a proximidade à ideologia neoliberal.
Considera o BE que o exercício de funções públicas se deve pautar por transparência nos critérios de
seleção, pelo que entende que para membros dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de
saúde do SNS, bem como para diretores executivos dos ACES do SNS, a escolha deve ser feita por concurso,
com vista a que sejam os mais competentes a ocupar estes lugares.
No que respeita à sistematização utilizada na iniciativa, e no sentido de tornar menos complexo o seu
articulado, sugeríamos que se agrupassem no artigo 3.º do PJL, dado que estão formuladas exatamente da
mesma forma, as alterações aos artigos 6.º e 13.º dos seis estatutos em causa (hospitais EPE – DL n.º
233/2005, de 29-12; Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – DL n.º 50-B/2007, de 28-2; Unidade Local
de Saúde do Alto Minho, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo e Unidade Local de Saúde da Guarda –
DL n.º 183/2008, de 4-9; Unidade Local de Saúde de Castelo Branco – DL n.º 318/2009, de 2-11), com uma
redação que poderia ser a seguinte:
«Artigo 3.º - Os artigos 6.º e 13.º do anexo II do DL n.º 233/2005, de 29-12, que aprova os estatutos dos
hospitais EPE, do anexo do DL n.º 50-B/2007, de 28-2, que aprova os estatutos da Unidade Local de Saúde
do Norte Alentejano EPE, do anexo do DL n.º 183/2008, de 4-9, que aprova os estatutos da Unidade Local de
Saúde do Alto Minho EPE, Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE e Unidade Local de Saúde da
Guarda EPE e do anexo do DL n.º 318/2009, de 2-11, que aprova os estatutos da Unidade Local de Saúde de
Castelo Branco EPE, na redação que lhes é dada pelas alterações referidas no artigo 1.º, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 6.º …..
Artigo 13.º ….”»
Em consequência, o atual artigo 7.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho) passaria a artigo
4.º, o artigo 8.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro) a artigo 5.º, os artigos 9.º
(Regulamentação) e 10.º (Entrada em vigor) a 6.º e 7.º, respetivamente.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nos
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas».
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o
Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro (Cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, e
aprova os respetivos estatutos), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a
primeira.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se ainda que
o Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho (Extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e o Agrupamento
dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE,
e aprova os respetivos estatutos), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a
primeira.
Assim, sugere-se que o subtítulo da iniciativa passe a ser o seguinte: «(Procedendo à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
50-A/2007, de 28 de fevereiro,
18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
18/2008, de 29 de janeiro, e
176/2009, de 4 de agosto, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os
12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 318/2009, de 2 de novembro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, e à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
81/2009, de 2 de
abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro)».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 90 dias após a sua
publicação, nos termos do artigo 10.º
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei em apreço visa estabelecer o regime de recrutamento e seleção aplicável aos membros
dos órgãos de administração dos hospitais e unidades locais de saúde do SNS, procedendo, para tal fim, a
alterações nos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, que transforma em entidades públicas empresariais os
hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o
Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, e o Centro Hospitalar do
Nordeste, EPE, e aprova, no Anexo II, os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28
de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de fevereiro, que cria a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano,
EPE, e aprova os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto;
Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, a
Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, e a Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE, e aprova os
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respetivos estatutos, com as alterações sofridas pelo Decreto-Lei n.º 12/2009, de 12 de janeiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto;
Decreto-Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro, que cria a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco,
EPE, e aprova os respetivos estatutos;
Decreto-Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, que extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e o
Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I – Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do
Nordeste, EPE, e aprova os respetivos estatutos; e
Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e
funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 20/2008, de 22 de abril, e com as alterações do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de
abril, do Decreto-Lei n.º 102/2009, de 11 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
De acordo com o preconizado no projeto, o recrutamento e a seleção deve ser feito por procedimento
concursal obedecendo, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que
aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do
Estado, alterada pelas Leis n.os
51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que a republica.
Por outro lado, de acordo com o projeto, aos membros do conselho de administração deve aplicar-se o
estatuto do gestor público (com exceção do seu artigo 13.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro (com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os
77/96, de 18 de junho, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de
abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril,
185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de
julho, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto).
O estatuto do gestor público foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, que o
republica.
Nas duas legislaturas precedentes, cumpre referir duas iniciativas sobre a temática em apreço:
Apreciação Parlamentar n.º 85/XI (2.ª) PSD sobre o Decreto-Lei n.º 136/2010, de 27 de dezembro, que
«Reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas
empresariais, extingue a Estrutura de Missão Parcerias Saúde e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º
233/2005, de 29 de dezembro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de maio», que
caducou;
Projeto de Lei n.º 408/X (3.ª) BE, que consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do
diretor-clínico e enfermeiro-diretor dos Hospitais do Sector Público Administrativo e dos Hospitais, Centros
Hospitalares e Unidades Locais de Saúde - Entidades Públicas Empresariais e altera a composição do
conselho de administração dos Hospitais do Sector Público Administrativo e das Unidades Locais de Saúde -
Entidades Públicas Empresariais, que foi rejeitado em sede de votação na generalidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
Espanha
O Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que aprova o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e
Funcionamento dos hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde, determina a existência nos hospitais de
um Diretor Gerente, a que correspondem funções de cúpula ao nível da administração, coadjuvado por três
diretores: Diretor da Divisão Médica, Diretor de Enfermaria e Diretor de Gestão e de Serviços Gerais. A
Comissão de Direção do hospital é composta por estas entidades e pelos Subdiretor Gerente e Subdiretores
de Divisão, quando existam (artigo 17.º).
De acordo com o artigo 7.º do Real Decreto, que veio alterar o supra mencionado Real Decreto n.º
571/1990, de 27 de abril, os Diretores de setor são nomeados pelo Ministro da Saúde, após procedimento
concursal convocado no jornal oficial de Espanha.
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Refira-se que, no âmbito do processo de repartição de competências entre o Estado e as Comunidades
Autónomas, a gestão de alguns hospitais encontra-se já entregue a algumas Comunidades. É o caso da
Comunidade de Madrid, onde, de acordo com o disposto no Decreto n.º 72/1989, de 22 de junho, a nomeação
dos membros do Conselho de Direção (v. artigo 8.º) se faz do seguinte modo:
— Gerente do hospital – nomeado pelo Diretor-Geral de Saúde, exceto no caso dos hospitais com estatuto
de organismo especial de gestão, em que a nomeação é efetuada pelo Conselho de Governo da Comunidade
de Madrid, sob proposta do Conselho de Administração do hospital (artigo 4.º).
— Diretor de Cuidados de Saúde – nomeado pelo Diretor do Serviço Regional de Saúde, sob proposta do
Gerente do hospital (artigo 5.º).
— Diretor de Gestão e Serviços Gerais – nomeado pelo Diretor do Serviço Regional de Saúde, sob
proposta do Gerente do hospital (artigo 6.º).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito
à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado (OE),
ainda que falte informação sobre a matéria. Porém, se a instrução dos concursos públicos previstos implicar
um acréscimo de custos para as instituições competentes e, consequentemente, para o OE, deve ponderar-se
a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer coincidir a data de entrada em vigor da
iniciativa com a data da aprovação do OE posterior à sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 321/XII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO
TRABALHO), DE MODO A CORRIGIR O PRESSUPOSTO DE ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES COM
DEFICIÊNCIA
Nota justificativa
Os filhos portadores de deficiência requerem uma assistência mais intensa, por parte dos progenitores.
Assim sendo, é fundamental que a lei preveja, na regulação do tempo do trabalho, esta especificidade de
apoio.
E, com efeito, a lei prevê-o, mas de uma forma absolutamente incompreensível. Ou seja, prevê a redução
de cinco horas semanais do período normal de trabalho, mas apenas enquanto o filho tiver menos de um ano
de idade. A lei parece partir aqui do princípio que um filho portador de deficiência ganha uma autonomia
considerável ao final de um ano de idade, regulando-se a partir daí o que é previsto para os progenitores de
todas as crianças até aos 12 anos.
Ora, como é óbvio, uma criança portadora de deficiência não deixa de ter essa deficiência ao final de um
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ano de idade. Logo, pergunta-se, por que razão determina a lei aquele limite de idade da criança, para efeitos
de melhor acompanhamento por parte dos progenitores trabalhadores? O certo é até que, muitas vezes, os
problemas de saúde de muitas dessas crianças começam a agravar-se com a idade. Mais, há crianças cuja
deficiência só é diagnosticada após um ano de idade, o que manifestamente torna impossível aos pais
beneficiar do regime legal previsto.
Fica, assim, evidenciado que este regime de assistência a filhos menores portadores de deficiência não faz
sentido e urge, portanto, proceder à sua alteração, de modo a garantir um adequado apoio por parte dos pais
trabalhadores, o que implica redução nas horas de trabalho semanais, nos mesmos termos em que
atualmente é proposto até um ano de idade, devendo ser possível para todo o período em que o filho for
menor de idade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
O presente diploma altera o artigo 54.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
1 — Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito a redução de cinco
horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para
assistência ao filho.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 86/XII (1.ª)
(INSTITUI A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE TODAS AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 20 de julho de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) – “Institui a proibição genérica de
todas as substâncias psicoativas”.
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 20 de julho de 2012, a iniciativa
vertente baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer, tendo esta Comissão proposto que
a iniciativa em causa fosse redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, por ser esta a Comissão competente.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 27 de julho de 2012, a iniciativa
vertente foi redistribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 30 de julho
de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) foi distribuída ao ora signatário para elaborar o respetivo parecer.
Foi promovida, em 26 de julho de 2012, a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,
aguardando-se os respetivos pareceres.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 12 de
setembro de 2012, o ora signatário apresentou parecer sobre a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), o qual foi
amplamente discutido, tendo, no final, o Sr. Presidente da 1.ª Comissão sugerido que se solicitasse à Senhora
Presidente da Assembleia da República a prorrogação, por trinta dias, do prazo para a apreciação da
iniciativa, o que foi aceite por todos os Grupos Parlamentares (cfr. Ata n.º 92/XII (1.ª) SL) e concretizado
através do Ofício n.º 1106/XII (1.ª) - CACDLG/2012, de 12-09-2012.
Nessa sequência, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 12 de
setembro de 2012, foi autorizada a prorrogação, por trinta dias, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 136.º do
Regimento, de modo que a 1.ª Comissão pudesse proceder a audições, tendo em vista uma pronúncia cabal
sobre a iniciativa.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 19 de
setembro de 2012, foi deliberado solicitar ao INFARMED, ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Ativos e nas Dependências (SICAD), ao Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)
e ao Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP) contributos escritos, contendo
propostas de eventual introdução das substâncias psicoativas – como as substâncias que, sendo legalmente
comercializadas para outros fins (designadamente agrícolas), também podem ser encontradas nas
denominadas “smartshops” –, nas tabelas anexas à “Lei da Droga” (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro),
ou de criação de uma norma legal alternativa em aberto, cumulativamente com medidas administrativas
relativas à sua comercialização, para apreciação e posterior debate (em eventual grupo de trabalho a constituir
em conjunto com a Comissão de Saúde), tendo em vista a preparação de iniciativas legislativas ou de projetos
de resolução que contenham recomendações ao Governo nesta matéria (cfr. Ata n.º 1/XII (2.ª) SL).
Tais contributos já foram todos recebidos, concretamente os seguintes:
Parecer – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde
Contributo do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência
Reposta do INFARMED sobre a solicitação de contributo efetuada pela CACDLG.
Contributo – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE
Contributo – Direção-Geral do Consumidor
Contributo – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências – SICAD
Tabela CERDP – Substâncias Psicoativas
Relatório Anual de 2012 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei sub judice visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (vulgo
«Lei da Droga»), a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria
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e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem o mesmo
efeito” (cfr. artigo 1.º).
Consideram os proponentes que “devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas” (cfr.
exposição de motivos), o que é justificado da seguinte forma: “Trata-se de uma questão de saúde pública,
atendendo a que o uso destas novas substâncias poderá causar danos irreversíveis para a saúde,
identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente, aparecimento
de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substância”, caracterizados por alucinações e
delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora” (cfr. nota justificativa que
acompanha a proposta de lei).
Com esta iniciativa, os proponentes pretendem “eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de
locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas
previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de
estupefacientes e psicotrópicos, nem estarem abrangidas por outro regime legal” (cfr. exposição de motivos).
A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) determina a sua entrada em vigor “no dia posterior ao da sua publicação”
(cfr. artigo 2.º).
I c) Antecedentes desta iniciativa
Na origem da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) esteve um projeto de proposta de lei apresentado pelo PSD,
em 5 de julho de 2012, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
Foi deliberada a urgência deste processo legislativo e, por isso, esta iniciativa não baixou a nenhuma
comissão especializada da ALRAM, tendo sido aprovada, na generalidade, especialidade e votação final
global, na Sessão Plenária de dia 17 de julho de 2012.
Em votação final global, esta iniciativa foi aprovada com 26 votos a favor, sendo 25 do PSD e 1 do PAN, 2
votos contra, sendo 1 do PCP e 1 do PND, e 18 abstenções, sendo 9 do CDS-PP, 6 do PS, 2 do PTP e 1 do
MPT.
Deu origem à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2012/M, de 1
de agosto, publicada no DR I Série n.º 148 de 01/08/2012.
I d) Outros antecedentes sobre a mesma matéria
Importa referir que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), depois de aprovar,
em 17 de julho de 2012, a Resolução da ALRAM n.º 32/2012/M - «Institui a proibição genérica de todas as
substâncias psicoativas», aprovou, em 18 de Julho de 2012, a Resolução da ALRAM n.º 34/2012 – «Alteração
da legislação em vigor em Portugal (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) por um novo enquadramento legal
em matéria de substâncias psicoativas», publicada no DR I Série n.º 161, de 21/08/2012, a qual recomenda à
Assembleia da República que:
«1 – Torne célere o processo de direito comparado com outras legislações em vigor em outros países,
nomeadamente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no
âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito.
2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias
individualizadas.
3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos
ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de
legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e
medicamentos de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.».
Importa ainda referir que, em 31 de julho de 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira aprovou um Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da
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oferta de “drogas legais”», o qual foi enviado ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da
constitucionalidade, pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira.
Por Acórdão n.º 397/2012, de 28 de Agosto de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu “pronunciar-se pela
inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º,
7.º, n.os
1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e
medidas para a redução da oferta de “drogas legais”», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, em sessão plenária de 31 de julho de 2012.”.
Vetado por inconstitucionalidade, o decreto viria a ser objeto de reapreciação na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, que conformou o respetivo texto ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional,
aprovando, na sessão plenária de 18 de outubro de 2012, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25
de outubro, que «Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas
legais”».
Este Decreto Legislativo Regional implementa na Região Autónoma da Madeira um regime
contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, considerando-se como tal as constantes
das listas anualmente publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.
Simultaneamente, este diploma institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18
meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A utilização de drogas sintéticas que não são ilegais, porque não constam das tabelas anexas à Lei da
Droga, tem sido uma fonte de especial preocupação na Região Autónoma da Madeira, onde este fenómeno
tem vindo a crescer, com consequências nefastas, designadamente no meio escolar e sobretudo junto da
população jovem.
Em causa estão substâncias alucinogénias, que têm efeitos em tudo idênticos às substâncias proibidas
pela Lei da Droga, mas que são legais, apenas porque não integram as listagens de substâncias proibidas
anexas àquela lei. São drogas cuja venda só não é proibida porque cai em vazio legal, mas os seus efeitos
são semelhantes às drogas ilícitas. São substâncias com efeitos semelhantes às drogas ilícitas que são
vendidas e consumidas livremente sem qualquer sanção.
Esta é uma realidade cada vez mais preocupante, que afeta sobretudo a comunidade jovem, e constitui um
perigo para a saúde pública a que urge responder.
A Proposta de Lei em apreço, consciente que este estado de coisas não pode mais continuar sem uma
intervenção legislativa, propõe a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas.
Poder-se-á questionar a inconstitucionalidade desta Proposta de Lei, pois a cláusula genérica de
criminalização de todas as substâncias psicoativas não previstas nas tabelas da Lei da Droga, sem as
especificar em concreto, poderá contender com o princípio da tipicidade («nullum crimen nulla poena sine lege
certa»), mas tal não retira, de todo, a importância do problema que esta iniciativa visa resolver e que merece
ser devidamente refletido, para que se possa encontrar, com o aprofundamento da discussão deste tema, a
melhor solução legislativa para o fim pretendido.
Aliás, tendo em conta os contributos já recebidos na Comissão, e sem prejuízo de se poder agir noutras
vertentes, cremos ser ainda possível aperfeiçoar na especialidade a Proposta de Lei em apreço,
nomeadamente estendendo o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, às novas
substâncias psicoativas, considerando-se como tal, à semelhança do que foi feito no Decreto Legislativo
Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, as incluídas nas listas publicadas anualmente pelo Observatório
Europeu da Droga e da Toxicodependência. Uma tal solução será, a nosso ver, de constitucionalidade
irrepreensível.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a
Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) – “Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas”.
2. Esta iniciativa visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (vulgo
«Lei da Droga»), a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação
própria e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante
produzirem o mesmo efeito”, para com isso resolver um problema de saúde pública.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, bem como os pareceres/contributos das entidades ouvidas neste processo
legislativo.
Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2012.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) (ALRAM)
Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas
Data de admissão: 20 de julho de 2012
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: João Nuno Amaral e Maria João Costa (DAC), Maria da luz Araújo (DAPLEN), Dalila
Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 3 de setembro de 2012
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os proponentes começam por considerar que a Lei n.º 13/2012, de 26 de março, que acrescentou a
mefedrona e o tapentadol às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (“Aprova o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas”), resultou de um
“moroso processo de análise às substâncias, concluindo-se rapidamente que esta alteração legislativa não
gerou quaisquer resultados positivos para a resolução do problema das drogas sintéticas, ditas “drogas
legais”, precisamente porque continuam a ser vendidas, com alteração das moléculas em laboratório para
excluir as duas substâncias agora proibidas.”
Desta forma, julgando que “a opção do legislador deve ser outra, a exemplo do que tem sido concretizado
noutros países europeus1”, salientam “o entendimento unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas
substâncias” e propõem à Assembleia da República uma alteração ao já citado Decreto-Lei, no sentido de
“eliminar o vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo facto de
não integrarem as tabelas” anexas àquele diploma.
Assim, propõem a aprovação de uma lei cujo artigo 1.º disporá o seguinte:
“Artigo 1º
Âmbito
O regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que definiu o regime jurídico do tráfico e
consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com as alterações posteriormente concretizadas, é aplicável a
todas as outras substâncias psicoativas que nãosejam controladas por legislação própria e que não estejam
contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem os mesmos efeitos.”2
Finalmente, de acordo com o artigo 2.º da proposta em apreço, a lei – a ser aprovada – entrará em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no
âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República
Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da
República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em
causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do
1 É de salientar que a Assembleia Legislativa proponente da atual iniciativa legislativa aprovou, igualmente, uma Resolução dirigida à
Assembleia da República, em que, solicitando um novo enquadramento legal em matéria de substâncias psicoativas, recomenda a este órgão de soberania que:
“1 – Torne célere o processo de Direito Comparado com outras legislações em vigor em outros Países, nomeadamente com o que está a ser estudado e aplicado na Polónia, na Dinamarca e em Inglaterra, no âmbito do Grupo de Trabalho criado para o efeito; 2 – Procure adotar legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias individualizadas; 3 – Procure encontrar através de uma conjugação de esforços e trabalho conjunto com os diversos ministérios cujo assunto está sob a alçada dos mesmos – Ministérios da Saúde, da Justiça, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Economia e do Emprego – um alinhamento de legislação em matéria de controlo de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e medicamentos, de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado.” 2 Seria, porventura, de considerar a introdução desta regra – ou de outra similar – no artigo 3.º do próprio Decreto-Lei n.º 15/93, que, sob a
epígrafe “Âmbito de controlo”, dispõe que “Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respetivas alterações, bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.”
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Regimento] não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao
disposto nos n.os
1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas
do Estado previstas no Orçamento).
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha
fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as
propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham
fundamentado”).
Caso se entenda necessário, pode solicitar-se à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no
âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei
formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“O presente diploma3 entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.”);
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo
3.º da “lei formulário”];
— A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do
artigo 7.º da “lei formulário”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 13/2012, de 26 de Março, procedeu à décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópico, com o aditamento
de mais duas substâncias à tabela II-A de substâncias proibidas, nomeadamente a mefedrona e a tapentadol.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime
jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu
diversas alterações4, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, foram aditadas novas substâncias às
tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro
e pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, n.º 47/2003, de
22 de agosto, n.º 17/2004, de 11 de maio, n.º 14/2005, de 26 de janeiro e n.º 18/2009, de 11 de maio. Do
Decreto-Lei n.º 15/93, pode ainda ser consultada uma versão consolidada.
A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da
Comissão, de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à
produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e
psicotrópicos.
A Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de
22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX (2.ª) que deu origem a esta
3 Sugere-se “A presente lei” em vez de “O presente diploma”.
4 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de Fevereiro, sofreu as
modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de Junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho e Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro.
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Lei que a Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas
previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta
Convenção, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei respetivo.
De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de Janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição
de motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,
relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7
e TMA-2, impõe aos Estados-membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para
submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas
que estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias
psicotrópicas.
Por último, é de referir a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -
benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta lei teve origem na
Proposta de Lei n.º 250/X.
Antecedentes:
Em 19 de Janeiro de 2011 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 502/XI
(2.ª) – Altera pela décima quinta vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona às
substâncias da Tabela II-A anexa ao decreto-lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata. Esta iniciativa é parcialmente idêntica à apresentada nesta legislatura (PJL 101/XII), dado que
visava adicionar a mefedrona como substância psicotrópica aos anexos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro. Com o final da Legislatura o projeto de lei veio a caducar em 19 de junho de 2011.
Já nesta legislatura, foram apresentadas duas iniciativas, que deram origem à Lei n.º 13/2012. Foram elas,
o Projeto de Lei n.º 129/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretendia aditar a
mefedrona – droga sintética estimulante da família das catinonas e da classe das anfetaminas – e o tapentadol
– analgésico central desenvolvido para o tratamento da dor moderada a severa - às substâncias da tabela II-A
anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Foi também apresentado o Projeto de Lei n.º 101/XII (1.ª), pelo Grupo Parlamentar do PSD, que pretendia
“Alterar, pela décima oitava vez, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a Mefedrona e o
Tapentadol às substâncias da tabela II-A que lhe é anexa”.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações,
avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas é o ato legislativo mais importante no âmbito
da política da União Europeia de controlo das drogas. Esta Decisão prevê a monitorização por parte do
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência5, em conjunto com a Europol, do surgimento de
substâncias psicoativas, bem como um mecanismo de cooperação e alerta ao nível da União.
Contudo, de acordo com as conclusões apresentadas no Relatório da Comissão de 11 de julho de 2011,
sobre a avaliação da aplicação da Decisão n.º 2005/387/JAI do Conselho de 10 de maio de 2005, a Comissão
reconhece a necessidade de alterar esta Decisão, com o objetivo de melhorar o processo de avaliação, assim
como certas etapas do procedimento nela instituído, tendo em conta as experiências acumuladas e as
limitações encontradas na aplicação da Decisão. Com efeito, não obstante se considerar que a Decisão
2005/387/JAI do Conselho constitui um instrumento útil para combater as novas substâncias psicoativas a
nível da UE, nomeadamente ao permitir o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros (mecanismo
de intercâmbio rápido de informações), a avaliação da Comissão demonstrou que a Decisão apresenta três
problemas principais quando se pretende sujeitar tais substâncias a medidas de controlo à escala da UE:
5 http://www.emcdda.europa.eu/index.cfm
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“Não consegue fazer face ao grande aumento do número de novas substâncias psicoativas, pois trata
as substâncias uma a uma, mediante um processo moroso;
É reativa: as substâncias sujeitas a medidas de controlo são rapidamente substituídas por novas
substâncias com efeitos semelhantes;
Não apresenta medidas alternativas de regulamentação e controlo.”
No mesmo sentido, na Comunicação apresentada em 25 de outubro de 2011, a Comissão sublinha a
necessidade de ser desenvolvida uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga, que permita fazer
face ao aparecimento dos novos desafios neste domínio, que se prendem nomeadamente com as novas
formas de tráfico de droga ou dos produtos químicos utilizados no seu fabrico (“precursores de drogas”), e com
o rápido aparecimento de novas drogas (sobretudo novas drogas sintéticas), bem como de canais de
distribuição inovadores para estas novas substâncias.
Relativamente à introdução de novas substâncias psicoativas, a Comissão sublinha o frequente
aparecimento na UE nos últimos anos destas substâncias que reproduzem os efeitos das drogas ilícitas, tendo
em 2010 sido notificado um número recorde destas novas substâncias (41 contra 24 no ano anterior)6,
representando cerca de um terço de todas as substâncias notificadas desde 2005, pelo que a rapidez com que
as mesmas são lançadas no mercado constitui um desafio à capacidade de resposta das autoridades.
A Comissão refere assim, na presente Comunicação, a sua intenção de adotar uma proposta legislativa mais
eficaz sobre as novas substâncias psicoativas que, entre outros aspetos, permita aumentar o controlo e a
avaliação dos riscos a elas ligados, alargando o apoio à análise forense e aos estudos científicos envolvidos,
formular respostas mais rápidas e duradouras ao seu aparecimento, eventualmente explorando formas de dar
resposta a grupos de substâncias, independentemente da necessidade de determinar cientificamente a
nocividade para a saúde de cada substância, e a possibilidade de proibição temporária de substâncias que
apresentem riscos imediatos7.
Refira-se, por último, que o Relatório anual de 2011 do Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência8 sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa sublinha a emergência de novas
ameaças neste domínio, que incluem o aumento da disponibilização de drogas sintéticas, o rápido
aparecimento de novas substâncias e a generalização do policonsumo.
Entre outras questões, o presente relatório descreve as novas substâncias psicoativas detetadas e vigiadas
através do mecanismo de alerta rápido, assinala novas preocupações relativas ao crescente consumo ilícito de
outros opiáceos, que não a heroína9, sendo a maioria dessas substâncias utilizada na prática médica como
analgésicos.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,
Itália e Reino Unido.
Alemanha
A Alemanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em
Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas na listagem
individual de substâncias anexas à Lei sobre Estupefacientes (Betäubungsmittelgesetz). Não existe, portanto,
uma proibição genérica de todas as substâncias psicoativas. A Lista I anexa à Lei sobre Estupefacientes
corresponde à lista de substâncias cuja comercialização e prescrição são proibidas.
6 Veja-se também o documento SEC/2011/912 da Comissão “Commission staff working paper on the assessment of the functioning of
Council Decision 2005/387/JHA on the information exchange, risk assessment and control of new psychoactive substances, disponível no endereço: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0912:FIN:EN:PDF 7 Cfr. pp. 7 e 8 da Comunicação da Comissão “Para uma resposta europeia mais eficaz na luta contra a droga” (COM/2011/689)
8 http://www.emcdda.europa.eu
9 Cfr. Capítulo 6 “Consumo de opiáceos e droga injetada”, p. 85
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Espanha
A Espanha segue um sistema de proibição das substâncias psicoativas semelhante ao vigente em
Portugal. Assim, após o processo de análise às novas substâncias, são as mesmas colocadas através de uma
Orden do Governo, na listagem individual de substâncias anexas ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de
outubro, que regula o fabrico, distribuição, prescrição e dispensa de substâncias e preparações psicotrópicas.
O seu uso, fabrico, importação, exportação, trânsito, comércio, distribuição e posse, bem como a sua inclusão
em qualquer preparado passam a partir desse momento a ser proibidos. Não existe, portanto, uma proibição
genérica de todas as substâncias psicoativas. A título de exemplo, refere-se que a 4-metilmetcatinona
(mefedrona) foi incluída no Anexo I ao Real Decreto n.º 2829/1977, de 6 de outubro, pela Orden SPI/201/2011,
de 3 de Fevereiro.
Itália
Na Itália, através do Decreto do Ministério da Saúde de 31 de março de 2011, foi decidida a inclusão do
‘Tapentadol’ entre as substâncias que fazem parte do Anexo III-bis do Decreto do Presidente da República n.º
309/90, de 9 de outubro.
O Tapentadol já constava da tabela II, secção A, dos estupefacientes mas não estava incluído nas
substâncias utilizadas na terapia da dor. O decreto dispõe, efetivamente, que a substância seja assinalada, na
secção A, com o símbolo “**” que indica a pertença ao anexo III-bis.
A substância ‘Mefedrona’, consta do Decreto do Ministério da Saúde de 16 de Junho de 2010, que procede
à “actualização das tabelas que contém as indicações das substâncias estupefacientes e psicotrópicas
relativas a compostos medicinais, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 309/90, de 9 de
outubro e sucessivas modificações com a inserção das substâncias denominadas JWH-018, JWH-073 e
Mefedrone (10A07887)”.
A inclusão deve-se ao facto que as substâncias JWH-018, JWH-073 e Mefedrona são equiparadas a
substâncias psicoativas perigosas para a saúde e já incluídas na tabela I nos termos do artigo 14.º do DPR n.º
309/90, de 9 de outubro.
Reino Unido
Tal como mencionado na sua Estratégia Nacional, o Reino Unido apostou num sistema de proibições
temporárias de classes de drogas, para permitir uma tomada de ação imediata (págs. 3 e 15).
Assim, com base no Misuse of Drugs Act 1971, é agora possível emitir instrumentos administrativos como o
Misuse of Drugs Act 1971 (Temporary Class Drug) Order 2012, que proíbe por 12 meses algumas drogas
designadas correntemente como legal highs, por forma a permitir que os peritos tenham tempo para avaliar os
riscos potenciais para a saúde.
Por outro lado, conforme referido num relatório do Parlamento (v. ponto 92), procura-se agora, quando se
proíbe uma substância, abranger qualquer dos seus componentes de forma a que, ainda que haja alterações
químicas à sua composição para contornar a lei, o produto que daí resulta continue a ser proibido.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define uma substância psicoativa como a substance that, when
ingested, affects mental processes e.g. cognition or affect. This term and its equivalen, psychotropic drug, are
the mos neutral and descriptive terms for the whole class of substances, licit and illicit, of interest to drug policy.
Importa referir as convenções internacionais que, no contexto das Nações Unidas, marcam este tema
1961 Single Convention on Narcotic Drugs;
1971 Convention on Psychotropic Substances;
1988 United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos
a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Tendo em conta a matéria em causa, solicitou-se, em 31 de julho, a emissão de parecer escrito ao
INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à
aplicação da presente iniciativa.
Mais se informa que, do ponto de vista jurídico, como consta da análise efetuada no ponto II da
presente nota técnica, parece não haver violação do princípio designado por “lei-travão”
———
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
a) Nota Introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, em 20 de julho de 2012, a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), que “Institui a proibição genérica de
todas as substâncias psicoativas”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f) da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse Regimento.
A referida Proposta de Lei baixou, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, de 20 de julho de 2012, à Comissão de Saúde para efeitos de emissão do respetivo parecer, tendo
esta Comissão proposto que a iniciativa em causa fosse redistribuída à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por ser essa a Comissão competente.
Em resultado, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República determinou, por despacho de 26 de Julho
de 2012, que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) baixasse às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias e de Saúde.
B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação própria e
que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante produzirem o mesmo
efeito” (cfr. artigo 1.º).
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O objetivo fundamental dos proponentes é, segundo se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei
n.º 86/XII (1.ª), o de que “devem ser consideradas proibidas todas as substâncias psicoativas”.
Para a apresentação da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira elenca, entre outros, os seguintes argumentos:
Existe um “vazio legislativo que permitiu a proliferação de locais de venda de drogas sintéticas, pelo
facto de não integrarem as tabelas de substâncias proibidas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, nem
estarem abrangidas por outro regime legal.”
“O entendimento é unânime quanto aos danos irreversíveis para a saúde destas novas substâncias,
identificando-se danos físicos e mentais ao nível do sistema nervoso central, designadamente,
aparecimento de indivíduos com “Perturbações Psicóticas Induzidas por substância”, caracterizados
por alucinações e delírios de vária ordem, dependência ou alterações significativas da função motora.”
“Tendo em conta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não tem competência
em matéria penal, incumbe à Assembleia da República legislar nesta matéria”.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes da Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) expendidos na Nota
Técnica que a respeito da mesma foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 3
de setembro de 2012, remete-se para esse documento, que consta em Anexo ao Parecer da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a densificação do capítulo em apreço.
Em todo o caso, entende-se dever realçar que o Parecer da referida Comissão, de 28 de Novembro de
2012, e que foi aprovado por unanimidade (verificando-se as ausências do Bloco de Esquerda e do Partido
Ecologista “Os Verdes”), concluiu que “a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª), que“Institui a proibição genérica de todas
as substâncias psicoativas”.
2. A Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) visa estender o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, a “todas as outras substâncias psicoativas que não sejam controladas por legislação
própria e que não estejam contempladas nas tabelas de substâncias proibidas, não obstante
produzirem o mesmo efeito”.
3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 86/XII (1.ª) reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.
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O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Presidente da Comissão, Maria Antónia
Almeida Santos.
Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com a seguinte votação: PSD, CDS e PCP a favor, abstenção
do PS e BE, verificando-se a ausência de Os Verdes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 101/XII (2.ª)
(APROVA O REGIME DE GARANTIA DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS DE ORIGEM
HUMANA DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO NO CORPO HUMANO, DE FORMA A ASSEGURAR UM
ELEVADO NÍVEL DE PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/53/UE DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE JULHO DE 2010, RELATIVA A NORMAS DE
QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS HUMANOS DESTINADOS A TRANSPLANTAÇÃO)
Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
PARTE I – INTRODUÇÃO
PARTE II – OBJETO E CONTEÚDO
PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS
PARTE IV – CONTRIBUTOS E CONSULTAS
PARTE V – ENQUADRAMENTO LEGAL
PARTE VI – PONTO DA SITUAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS
PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE VIII – CONCLUSÕES
PARTE IX – ANEXOS
PARTE I – INTRODUÇÃO
A transplantação de órgãos e, em geral, a atividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana
para fins de transplantação tem vindo a merecer uma crescente – e justificável – necessidade de
enquadramento jurídico-normativo.
Citando a Exposição de Motivos da proposta de lei objeto deste Relatório, “ao longo dos últimos 50 anos, a
transplantação de órgãos generalizou-se a nível mundial, proporcionando grandes benefícios terapêuticos a
centenas de milhares de doentes. A transplantação de órgãos é o tratamento com uma melhor relação custo-
benefício nos casos de insuficiência renal crónica terminal, sendo o único tratamento disponível nos casos de
insuficiência terminal de órgãos como o fígado, os pulmões e o coração” (sublinhado nosso)
Ora, todo o processo de transplantação – na sua vasta utilização terapêutica – comporta, obviamente,
riscos e coloca desafios a diferentes níveis, também elencados na Exposição de Motivos, para que seja
garantida “a qualidade e segurança desses órgãos de modo a minimizar quaisquer riscos de transmissão de
doenças”:
— Que a “dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e transplantação de órgãos de
origem humana” cumpram elevados padrões de qualidade e segurança, de modo a assegurar um elevado
nível de proteção da saúde humana e evitar a transmissão de doenças através desses órgãos.
— Que “a transplantação de órgãos assente nos princípios da dádiva voluntária e gratuita e que seja
assegurada aos dadores vivos a maior proteção possível respeitando-se a dignidade da pessoa”, nos termos
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da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, (conhecida como a Convenção de Oviedo) e do seu
Protocolo Adicional relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana (2002).
— Que é necessário assegurar que o órgãos humanos a transplantar “apresentem critérios de qualidade e
segurança comuns a todos os Estados-membros”
Ficam, assim, bem expressos os três níveis de preocupação do legislador: a segurança técnico-sanitária; a
segurança ao nível bioético; a uniformização de procedimentos, de modo a “tranquilizar o público quanto ao
facto de que os órgãos humanos obtidos noutros Estados-Membros oferecem as mesmas garantias
fundamentais de qualidade e segurança que os doados nos seus próprios países” (citando a Posição do
Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2010).
PARTE II – OBJETO E CONTEÚDO
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) que “aprova o regime
de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo
humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana, transpondo a Diretiva
2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e
segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação”.
A proposta de lei em apreço tem por objetivo estabelecer as normas que visam garantir a qualidade e
segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a
assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Desta forma, transpõe para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas
de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação.
A Diretiva 2010/53/EU, ora transposta para a ordem jurídica portuguesa, deve ser lida em conjugação com
a Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2010, tendo em vista a
respetiva aprovação,
(http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TC+P7-TC1-COD-2008-
0238+0+DOC+PDF+V0//PT), segundo a qual “os procedimentos de transplantação são realizados por
hospitais ou profissionais tutelados por diferentes jurisdições e há diferenças significativas entre os Estados-
Membros no que respeita aos requisitos de qualidade e segurança, daí a necessidade de uniformizar as
normas a nível europeu. Tais normas deverão facilitar o intercâmbio de órgãos em benefício dos milhares de
doentes europeus que todos os anos precisam deste tipo de tratamento. A legislação da União deverá
assegurar que os órgãos humanos respeitem normas de segurança e qualidade reconhecidas. Tais normas
contribuirão para tranquilizar o público quanto ao facto de que os órgãos humanos obtidos noutros Estados-
Membros oferecem as mesmas garantias fundamentais de qualidade e segurança que os doados nos seus
próprios países.”
Importa realçar que, ainda de acordo com a Posição do Parlamento Europeu acima referida, “entre as
práticas inaceitáveis em matéria de doação e transplantação conta-se o tráfico de órgãos, por vezes associado
ao tráfico de seres humanos com o propósito da remoção de órgãos, o que constitui uma violação grave dos
direitos fundamentais e, em particular, da dignidade humana e da integridade física”.
Assim, a presente Diretiva, “embora tenha como objetivo principal a segurança e a qualidade dos órgãos,
contribuirá indiretamente para combater o tráfico de órgãos através da designação de autoridades
competentes, da autorização de centros de transplantação, da definição das condições de colheita e da
criação de sistemas de rastreabilidade.”
Quanto à proposta de lei em apreço, e de forma sucinta, apresenta-se estruturada da seguinte forma:
– Capítulo I, relativo às disposições gerais (objeto, âmbito de aplicação e definições);
– Capítulo II, sobre os princípios que regem a dádiva de órgãos;
– Capítulo III, relativo à autoridade competente;
– Capítulo IV, sobre a qualidade e segurança dos órgãos;
– Capítulo V, que visa salvaguardar a proteção do dador e do recetor, bem como a seleção e avaliação do
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dador;
– Capítulo VI, sobre o intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos;
– Capítulo VII, prevê as infrações e sanções;
– Capítulo VIII, disposições transitórias e finais,
A presente iniciativa tem, ainda, um Anexo I, que diz respeito à caraterização de órgãos e dadores
(conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente e ainda um conjunto complementar de dados), bem
como um Anexo II, sobre a informação relativa aos dados mínimos do dador e recetor que devem ser
guardados.
A proposta de lei determina como autoridade nacional competente para a verificação do cumprimento dos
requisitos previstos na Diretiva a DGS, sem prejuízo da articulação desta com a IGAS em matéria de
fiscalização e inspeção.
Neste sentido, caberá à DGS estabelecer um sistema para a qualidade e segurança, autorizar as unidades
de colheita e as unidades de transplantação preenchidos determinados requisitos e mediante parecer
favorável do IPST, IP, (entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades
nacionais), assegurar medidas de controlo ou auditorias regulares, estabelecer um sistema de notificação e
gestão de reações adversas, emitir diretrizes para as unidades de colheita e unidades de transplantação no
âmbito das etapas do processo de transplantação, fiscalizar o intercâmbio de órgãos com outros Estados-
Membros.
O IPST, I.P. ficará responsável por assegurar o funcionamento de um sistema de informação único e
integrado, designado de Registo Português de Transplantação que inclui, entre outros, os dados relativos à
rastreabilidade, às reações e incidentes adversos, à segurança do dador vivo, às atividades das unidades de
colheita e das unidades de transplantação.
A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) visa, ainda:
– Revogar os n.os
3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril, na redação da Lei n.º 22/2007, de 29
de Junho;
– Revogar a Portaria n.º 31/2002, de 8 de janeiro, (na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 357/2008,
de 9 de maio, e pela Lei n.º 12/2009, de 26 de março) com exceção do artigo 9.º, que determina que a
atividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a atividade de
transplantação estão sujeitas à aprovação prévia do Ministério da Saúde, ouvida a autoridade nacional de
transplantação competente.
Por ser essencial assegurar o cumprimento eficaz deste normativo, é estabelecido, ainda, “um regime de
sanções aplicável em caso de infracção” (artigos 21.º e seguintes da proposta de lei).
PARTE III – APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS
A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos
órgãos humanos destinados a transplantação.
De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, esta
iniciativa legislativa é apresentada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do
Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda
os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Contém uma norma transitória, nos termos do artigo 25.º, bem como uma norma revogatória, nos termos
do artigo 26.º.
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A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e deverá ser regulamentada, nos termos do artigo
27º, no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.
PARTE IV – CONTRIBUTOS E CONSULTAS
Foi promovida pelo Governo a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Sociedade Portuguesa de
Transplantação. Em anexo ao presente Parecer, encontram-se os pareceres enviados ao Governo, que foram
encaminhados a esta Comissão.
Entende a Deputada Relatora ser pertinente transcrever neste Parecer as conclusões das entidades que
produziram por escrito a sua posição:
– Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):
1. “A CNPD considera que a forma legal do diploma é a adequada e que as categorias de dados pessoais
tratados são necessárias ao cumprimento das finalidades previstas.
2. A CNPD entende que a proposta não clarifica alguns aspetos importantes quanto ao funcionamento do
sistema de informação integrado do Registo Português de Transplantação (RPT), designadamente quanto à
sua interação com os sistemas de informação mantidos, a nível local, pelas unidades de colheita, unidades de
transplantação, GCCT e CST e subsequente circulação dos dados pessoais, pelo que o RPT deverá ser
posteriormente submetido a notificação da CNPD.
3. A referência legislativa ao exercício do direito de acesso e direito de oposição dos titulares dos dados
deverá ser alterada para artigo 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em
conformidade com o articulado da LPD [Lei de Proteção de Dados].” (alteração entretanto introduzida)
– Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV):
1. “À presente proposta de lei não se levantam objeções éticas substanciais, uma vez que se mantêm os
aspetos fundamentais de respeito pela autonomia e integridade, informação e consentimento, gratuitidade e
beneficência.
2. Recomenda-se no entanto a coerência da proposta com os normativos contemplados em legislação
anterior, designadamente pela possibilidade de atualização da Lei n.º 12/93, de forma a evitar a dispersão de
normativos.
3. Deve ainda ser definida com clareza a forma de articulação das competências das entidades
competentes, nomeadamente a articulação concreta a estabelecer entre o IPST [Instituto Português do
Sangue e Transplantação] e a DGS [Direcção-Geral da Saúde], e entre esta e a IGAS [Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde] no âmbito das funções inspetivas e sancionatórias, a fim de que sejam evitadas
situações de sobreposição ou falhas de cooperação que resultem em prejuízo para os cidadãos.
4. No caso de dadores menores ou maiores incapazes, as especiais restrições de admissibilidade da
dádiva ou colheita em menores ou outros incapazes deveriam encontrar reforço na Proposta em análise.
5. O sistema de registo e salvaguarda da confidencialidade de identificação dos dadores e recetores
deverá merecer regulamentação detalhada, clarificando as permissões e os graus de acesso aos dados pelos
diferentes profissionais e entidades envolvidos, bem como definindo os mecanismos concretos de garantia da
segurança dos dados.”
– Ordem dos Médicos (Colégio de Especialidade de Gastrenterologia):
“Relativamente ao pedido de Parecer sobre o documento em epígrafe, não tem o Colégio de
Gastrenterologia qualquer reparo a efectuar.”
Na sequência destas audições foi acolhida a proposta da CNPD, relativa ao artigo 18.º, n.º 6: “os direitos de
acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo de dádivas e dadores
exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26
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de outubro”.
No que respeita aos comentários apresentados pela CNECV, estes foram inseridos enquanto novo
parágrafo no já citado preâmbulo da proposta de lei com referência à Convenção sobre os Direitos do Homem
e da Biomedicina, bem como do seu Protocolo Adicional relativo à Transplantação de Órgãos.
PARTE V – ENQUADRAMENTO LEGAL
Enquadramento e evolução no plano da União Europeia
A alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE:
(http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:en:PDF), que regula a
ação da União Europeia em matéria de Saúde Pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho
competência para adotar medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e
substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros
poderem manter ou introduzir medidas de proteção mais restritas. Acresce, que estas medidas não afetam as
disposições nacionais sobre a doação de órgãos e de sangue (por exemplo, o regime de doação), nem a sua
utilização para fins médicos.
Em 30 de maio de 2007, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação (http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0275:FIN:PT:PDF) (relativa à transplantação e dádiva
de órgãos, na qual identifica os principais desafios que se colocam neste domínio (riscos inerentes ao
transplante, escassez e tráfico de órgãos). Chama, nomeadamente, a atenção para o facto de existir uma
grande disparidade entre Estados-membros, relativamente à qualidade e segurança de órgãos para
transplantação e à estrutura organizacional em cada Estado, propondo uma abordagem integrada de ação a
nível da dádiva e da transplantação com vista a:
– Melhoria da qualidade e segurança dos órgãos;
– Aumento da sua disponibilidade;
– Tornar todos os sistemas de transplantação mais eficazes e acessíveis.
Consequentemente, em 8 de novembro de 2008, a Comissão apresentou um Plano de Ação para vigorar
entre 2009 e 2015:
(http://ec.europa.eu/health/ph_threats/human_substance/oc_organs/docs/organs_action_pt.pdf)
com vista a reforçar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da dádiva e da transplantação
de órgãos. Esse Plano vem acompanhado de uma proposta de Diretiva que integra requisitos comuns em
matéria de qualidade e segurança. Essa proposta de Diretiva veio a dar origem à Diretiva 2010/53/EU, cuja
proposta de lei de transposição é objeto deste Relatório.
O Plano de Ação identifica 10 ações prioritárias com o objetivo de ajudar os Estados-membros a responder
aos desafios em causa:
1 - Promover a intervenção de coordenadores de dádivas para transplantação em todos os hospitais onde
existam potencialidades para a dádiva de órgãos;
2 - Promover programas de melhoria da qualidade em todos os hospitais onde existam potencialidades
para a dádiva de órgãos;
3 - Intercâmbio das melhores práticas sobre programas de dádiva em vida entre os Estados-Membros da
UE: Promoção de registos de dadores vivos;
4 - Melhorar os conhecimentos e as competências de comunicação dos profissionais de saúde e dos
grupos de apoio aos doentes no domínio da transplantação de órgãos;
5 - Facilitar a identificação de dadores de órgãos e a dádiva transfronteiriça na Europa.
6 - Melhorar os modelos organizacionais da dádiva e transplantação de órgãos nos Estados-Membros da
EU;
7 - Promover acordos ao nível da UE sobre medicina de transplantação;
8 - Facilitar o intercâmbio de órgãos entre as autoridades nacionais;
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9 - Avaliação dos resultados pós-transplantação;
10 - Promover um sistema comum de acreditação de programas de dádiva/colheita e transplantação de
órgãos.
A Diretiva 2010/53/EU do PE e do Conselho, de 7 de junho de 2010 e ora transposta para a ordem jurídica
interna portuguesa, vem completar o acervo de iniciativas já em vigor na União Europeia:
– A Diretiva 2002/98/CE, de 27 de janeiro de 2003, relativa à qualidade e segurança do sangue humano e
seus componentes;
– A Diretiva 2004/23/CE do PE e do Conselho, de 31 de março, sobre colheita, transplante de órgãos e
tecidos de origem humana.
A Diretiva 2010/53/EU complementa estes normativos determinando que os Estados-Membros devem
assegurar as seguintes obrigações:
Designar autoridades nacionais competentes para assegurar o cumprimento das exigências
estabelecidas na Diretiva relativamente a cada uma das etapas do processo, tendo em conta, nomeadamente,
as funções que lhes são atribuídas no quadro do artigo17.º [artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];
Estabelecer um regime para a qualidade e a segurança dos órgãos que abranja todas as etapas do
processo, desde a dádiva à transplantação ou eliminação, de acordo com os procedimentos operacionais e as
regras fixadas na diretiva, que concernem no essencial à existência, condições de autorização e
funcionamento de organismos de colheita e centros de transplantação, à caracterização dos órgãos e dos
dadores, à colheita e condições de transporte de órgãos, à qualificação dos profissionais de saúde envolvidos
no processo, bem como aos sistemas de rastreabilidade dos órgãos e de notificação e de gestão de reações e
incidentes adversos graves [artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];
Assegurar o respeito pelos princípios da dádiva voluntária e não remunerada, relativamente à dádiva de
órgãos, por dadores vivos ou dadores post mortem, estando contudo prevista a concessão de uma
compensação para cobrir as despesas e a perda de rendimentos relacionadas com a dadiva [artigo 4.º da
Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];
Garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de consentimento estabelecidos a nível nacional para
as dádivas, de não divulgação da necessidade ou disponibilidade de órgãos, da garantia de que a colheita de
órgãos se processe sem fins lucrativos, bem como a aplicação das disposições da Diretiva 95/46/CE1,
relativamente à proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados [artigos
16.º, 17.º e 18.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)];
Fazer cumprir as exigências estabelecidas na Diretiva relativamente à qualidade e aspetos relacionados
com a segurança do dador vivo [artigo 17.º da Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)].
A implementação de uma rede de autoridades competentes destinada ao intercâmbio de informações
sobre a experiência adquirida no que respeita à sua aplicação, disposições a aplicar relativamente ao
intercâmbio de órgãos com países terceiros e à celebração de acordos com organizações europeias de
intercâmbio de órgãos e determina que os Estados-membros devem estabelecer o regime de sanções
aplicável em caso de infração às disposições nacionais de transposição [artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da
Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)].
Cumpre, ainda, fazer referência à recente Diretiva de Execução 2012/25/EU, da Comissão, de 9 de
outubro, que, nos termos do disposto no artigo 29 da Diretiva 2010/53/EU, estabelece procedimentos de
informação para intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação,
nomeadamente no que se refere a:
– Informações sobre a caracterização de dadores de órgãos;
1 Versão consolidada em 20.11.2003 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
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– Informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos;
– Procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves.
A propósito das recomendações da CNPD, entende a Deputada Relatora ser pertinente destacar
novamente a Posição do Parlamento Europeu atrás referida, onde se pode ler o seguinte: “o artigo 8.º da
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
proíbe em princípio o tratamento de dados relativos à saúde, prevendo ao mesmo tempo exceções bem
delimitadas. A Diretiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo tratamento de dados ponha em
prática medidas técnicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais contra a destruição
acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra
qualquer outra forma de tratamento ilícito.
Deverá garantir-se a aplicação de normas rigorosas de confidencialidade e de medidas de segurança para
a proteção dos dados pessoais do dador e do recetor de acordo com a Diretiva 95/46/CE.
Entende ainda a Deputada Relatora ser de toda a pertinência destacar neste Parecer algumas das
recomendações feitas na Convenção de Oviedo, a propósito da transplantação de órgãos e tecidos. A saber:
– Qualquer intervenção em matéria de transplantação de órgãos ou tecidos deve ser feita tendo sempre em
atenção os mais elevados padrões profissionais.
– Todos os profissionais envolvidos num transplante de órgãos ou tecidos devem tomar todas as medidas
no sentido de minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e deverão, ainda, evitar
qualquer procedimento que possa afetar a suscetibilidade de um órgão ou tecido poder ser implantado.
– Tanto aos dadores como aos recetores deve ser disponibilizado acompanhamento médico pós-
transplantação.
– As várias entidades deverão tomar as medidas necessárias para que haja uma cooperação e troca de
informação eficaz entre si, no que diz respeito ao transplante de órgãos e tecidos. Deverão, em particular,
tomar as medidas necessárias para facilitar o transporte rápido e seguro de órgãos e tecidos de e para o seu
território nacional.
– Órgãos e tecidos deverão ser alocados segundo critérios médicos. Deverão sê-lo à luz de elevados
padrões clínicos, com profissionais altamente qualificados, que tenham sempre em consideração o estado de
saúde do doente, a qualidade do material transplantado… por exemplo, a compatibilidade do órgão ou tecido
com o recetor, a urgência clínica, o tempo de transporte do órgão, o tempo que o doente esteve em lista de
espera, dificuldades particulares em encontrar um órgão específico para determinado doente e o resultado
esperado com o transplante.
– Os doentes só poderão estar inscritos numa lista de espera, seja ela regional, nacional ou internacional,
por forma a não prejudicar as probabilidades de outros doentes. No entanto, esta regra não se aplica se o
doente estiver inscrito numa lista de espera que faça parte/esteja integrada numa base de dados nacional.
– Rastreabilidade significa ter capacidade de rastrear todos os órgãos ou tecidos do dador para o recetor e
vice-versa. Esta necessidade advém da impossibilidade de eliminar completamente os riscos de transmissão
de doenças do dador para o recetor, bem como a contaminação do material conservado. Cada vez mais
emergem os riscos de novas doenças.
– A competência/qualificação de um médico ou outro profissional de saúde que integre uma equipa de
transplantação dever ser acautelada através do conhecimento científico e experiência clínica apropriada para
a transplantação de órgãos ou tecidos. No entanto, sabe-se que o conhecimento médico raramente é absoluto
e, desde que se atue segundo os mais elevados padrões profissionais, mais do que uma opção terapêutica
pode ser aceitável em simultâneo.
– Os padrões profissionais implicam que a implantação de órgãos ou tecidos seja realizada segundo uma
indicação médica clara e específica para determinado recetor e não por qualquer outro motivo como, por
exemplo, eventuais benefícios sociais.
– A equipa envolvida numa remoção de órgãos ou tecidos tem a responsabilidade de utilizar os melhores
meios para a sua remoção, preservação e, se necessário, armazenamento. Tem ainda a responsabilidade de
fazer o que estiver ao seu alcance para assegurar a qualidade, viabilidade e segurança dos mesmos, bem
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como, de minimizar qualquer risco de dano. No caso dos órgãos, isto aplica-se também ao transporte, no
sentido de se minimizar a hipótese de qualquer atraso.
Ter estas recomendações em atenção é, não só, assegurar que o nosso país transpõe a Diretiva
2010/53/UE da forma mais apropriada, como é assegurar, também, que Portugal continua pioneiro a nível
mundial no que à transplantação de órgãos diz respeito.
Antecedentes e enquadramento legal nacional
Entre nós, o regime jurídico aplicável a atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e
tecidos de origem humana encontra-se regulado desde 1993, pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril (colheita e
transplante de órgãos e tecidos de origem humana), que veio posteriormente a ser alterada e republicada pela
Lei n.º 22/2007, de 29 de junho (http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12400/41464150.pdf), que transpôs parcialmente
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.
Os 16 artigos a Lei n.º 12/93, de 22 de abril, são apenas um rudimento na definição de normas de
segurança e qualidade, mas esta Lei estabelece o princípio verdadeiramente reformador segundo o qual “são
considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros
residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não
dadores”. Esta presunção universal de dação veio a revelar-se determinante e indispensável a um sistema
moderno e desenvolvido de transplantação de órgãos.
A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, cria igualmente a Rede Nacional de Coordenação de Colheita e
Transplantação, regulamentada através da Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e o Registo nacional de Não
Dadores (RENNDA) regulamentado pela Portaria n.º 57/2008, de 9 de maio.
A Lei n.º 12/2009, de 26 de março, atualmente em vigor, estabelece o regime jurídico da qualidade e
segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e
aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
2004/23/CE, do PE e do Conselho, de 31 de março, e a Diretiva 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro,
e a Diretiva 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.
Refira-se, ainda, a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais
atualmente em vigor (com a Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro) a qual resultou da
transposição da Diretiva 95/46/CE do PE e do Conselho, de 24 de Outubro (enquadramento jurídico relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação
desses dados)
PARTE VI – PONTO DA SITUAÇÃO A NIVEL DOS ESTADOS-MEMBROS
Da pesquisa feita pela Deputada Relatora junto da base de dados de textos jurídicos da União Europeia
(http://eur-
lex.europa.eu/Notice.do?val=576352:cs&lang=en&list=576352:cs,&pos=1&page=1&nbl=1&pgs=10&hwords=&
checktexte=checkbox&visu=#FIELD_BE), em termos de direito comparado, a lista de países que já iniciou
medidas de execução nacional com vista à transposição da Diretiva 2010/53/UE é a seguinte:
Dinamarca, Grécia, Chipre, Holanda, Polónia e Roménia.
De realçar que o facto de estes países terem iniciado medidas de execução nacional para a transposição
da Diretiva não significa necessariamente que essas medidas sejam devidamente abrangentes ou exaustivas
quanto ao conteúdo da Diretiva.
Relativamente aos restantes países – Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Irlanda,
Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Eslovénia,
Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido – a União Europeia não tem informações disponíveis.
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Entende-se, a este propósito, pertinente destacar o exemplo grego, referido, aliás, pela Prof. Doutora Maria
Bottis2. Em junho de 2011, a Grécia aprovou uma nova legislação relativa à transplantação de órgãos
(L.3984/2011, ɸ EK 150, 27.6.2011), que produzirá efeitos a partir de Julho de 2013, nomeadamente no que
diz respeito às regras de consentimento presumido.
Esta nova legislação grega faz com que – à semelhança de países como Portugal, Espanha, França, Itália,
Bélgica, Áustria ou Suécia, entre outros – na Grécia passe a adotar-se a presunção de que cada pessoa é
dador, a menos que faça uma declaração escrita, devidamente assinada e oficialmente reconhecida em
sentido contrário.
A lei prevê, ainda, uma mudança significativa no leque de pessoas que possa ser dador em vida. Isto é,
com a nova legislação, podem ser dadores vivos: cônjuge, pessoa que co-habite em união de facto com o
doente, familiar a partir do quarto grau de consanguinidade, familiar a partir do segundo grau de afinidade e
qualquer pessoa com quem o doente possa ter uma relação de afinidade pessoal ou emocional. Relativamente
a estes últimos, a lei prevê que um dador “amigo” do doente necessite de autorização judicial, para a qual o
juiz precisa avaliar o equilíbrio entre o interesse dos envolvidos e, acima de tudo, avaliar a profundidade da
relação pessoal existente entre potencial dador e recetor. O juiz tem que se certificar que a doação é o
resultado de um ato altruísta do candidato a dador e que este tem consciência das consequências dos seus
atos.
Importa referir que a lei grega incorpora com sucesso as disposições da Diretiva 2010/53/UE no que diz
respeito aos padrões de qualidade e segurança dos órgãos, qualidade e segurança dos transplantes ou
proteção de dados pessoais.
PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.
PARTE VIII – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 101/XII
(2.ª) que “aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a
transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde humana,
transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a
normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação”.
2. A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da
República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IX – ANEXOS
Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)
Nota Técnica
Documentação enviada à Comissão pelo Ministério da Saúde
2 in M. Bottis, The New Greek Statute on organ donation: yet another effort to advance transplants. Euopean Jornal of Health Law.
Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (Sept. 2012), pp.391-395.
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Palácio de São Bento, 27 de novembro de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida
Santos.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
— A Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª) e a documentação enviada à Comissão pelo Ministério da
Saúde encontram-se disponíveis nos serviços de apoio.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 101/XII (2.ª)
Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a
transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção de saúde
humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de
2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação
Data de admissão: 10 de outubro de 2012
Comissão de Saúde (9.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP),
Teresa Félix e Paula Granada (Biblioteca)
Data: 19 de outubro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente proposta de lei tem por objeto estabelecer normas que garantam a qualidade e segurança dos
órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010.
Fundamenta-se a apresentação desta iniciativa no facto de se considerar que é necessário minimizar o
mais possível os riscos da transplantação, muitas vezes o único tratamento a que se pode recorrer em caso de
insuficiência terminal de órgãos. Efetivamente, torna-se indispensável que a dádiva, colheita, caraterização,
análise, preservação, transporte e transplantação de órgãos de origem humana tenham lugar de acordo com
elevados padrões de qualidade e segurança, respeitando a dignidade da pessoa e cumprindo os princípios da
dádiva voluntária e gratuita.
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia visaram, com a aprovação da diretiva 2010/53/UE,
assegurar que os órgãos de origem humana destinados a transplante sigam critérios de qualidade e
segurança comuns a todos os Estados-membros, fixando-se um regime de sanções para que a sua aplicação
seja eficaz.
Enunciam-se, resumidamente, as matérias sobre as quais incide cada um dos oito capítulos:
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No Capítulo I, sobre as disposições gerais (artigos 1.º a 3.º), fixa-se o objeto da iniciativa, o seu âmbito de
aplicação e definem-se os termos relevantes para efeitos desta lei.
O Capítulo II, com a epígrafe «Princípios aplicáveis» (artigo 4.º), enuncia o conjunto dos princípios pelos
quais se deve reger a transplantação de órgãos.
Quanto ao Capítulo III, referente à autoridade competente (artigos 5.º a 8.º), estabelece quem é a
autoridade competente, quais as suas funções e as medidas de controlo que visam assegurar o cumprimento
da lei.
O regime para a «Qualidade e segurança dos órgãos» está fixado no Capítulo IV (artigos 9.º a 15.º),
incidindo sobre o sistema para a qualidade e segurança que a Direção Geral da Saúde deve manter a nível
nacional, a colheita de órgãos, a caraterização dos órgãos e dadores, o transporte de órgãos, a sua
rastreabilidade, os sistemas de notificação e gestão de reações e incidentes adversos graves e a qualificação
dos profissionais das unidades de colheita e transplantação.
O Capítulo V, que incide sobre a proteção do dador e do recetor e seleção e avaliação do dados,nos
artigos 16.º a 18.º, prevê o consentimento e os seus requisitos, os termos em que é assegurada a segurança
do dador vivo, a garantia da proteção dos dados pessoais, da confidencialidade e da segurança do tratamento
de dados.
No Capítulo VI, que tem por epígrafe «Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de
órgãos», os artigos 19.º e 20.º estabelecem as condições para o intercâmbio de órgãos e a possibilidade de
celebração de acordos com organizações europeias reconhecidas oficialmente a nível europeu.
As «Infrações e sanções» estão previstas no Capítulo VII, que, nos artigos 21.º a 24.º, fixa as
contraordenações, as coimas, a fiscalização, instrução e aplicação de coimas e o destino do produto das
coimas.
Finalmente, o Capítulo VIII, artigos 25.º a 28.º, contem as disposições transitórias e finais, ou seja, uma
norma transitória para as unidades de colheita e unidades de transplantação já em funcionamento, no que se
refere à sua adaptação aos novos requisitos, uma norma revogatória, a previsão de regulamentação no prazo
de 120 dias a partir da entrada em vigor da lei e a entrada em vigor da lei, no dia seguinte ao da sua
publicação.
Esta iniciativa tem um anexo I sobre a caraterização de órgãos e dadores (conjunto mínimo de dados a
recolher obrigatoriamente e ainda um conjunto complementar de dados) e um anexo II, sobre a informação
relativa aos dados mínimos do dador e recetor que devem ser guardados.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º
do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,
por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a
transplantação.
Contém uma norma transitória, nos termos do artigo 25.º, bem como uma norma revogatória, nos termos
do artigo 26.º.
Nos termos do artigo 27.º a lei será regulamentada no prazo de 120 dias.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A proposta de lei em análise tem por objeto o estabelecimento de normas que visam garantir a qualidade e
segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a
assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos
humanos destinados a transplantação.
O regime aplicável aos atos que tenham por objeto a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem
humana encontra-se regulado pela Lei n.º 12/93, de 22 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de
29 de junho, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2004/23/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de março.
A Lei n.º 12/93 criou também a rede nacional de coordenação de colheita e transplantação, que a Portaria
n.º 357/2008, de 9 de maio, veio regulamentar.
O Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro, veio regulamentar o Registo Nacional de não Dadores, bem
como a emissão do cartão individual de não dador, previstos na Lei n.º 12/93.
Por seu turno, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança
relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de
tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/23/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de fevereiro, e
2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro.
A presente proposta de lei, para além da revogação dos n.os
3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de
abril, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, visa ainda revogar a Portaria n.º 31/2002, de
8 de janeiro, com exceção do artigo 9.º, que determina que a atividade de colheita de tecidos ou órgãos de
origem humana para fins de transplantação e a atividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização
do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). A Portaria n.º 31/2002 foi
alterada pela Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, e pela Lei n.º 12/2009, de 26 de março.
Cumpre, finalmente, referir a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica
portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação
desses dados, aprova a Lei de Proteção de Dados Pessoais, com as retificações da Declaração de Retificação
n.º 22/98, de 28 de novembro.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
BOTTIS, Maria - The New Greek Statute on organ donation: yet another effort to advance transplants.
European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 19, n.º 4 (sept. 2012), p. 391-395. Cota:
RE-260
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Resumo: A nova lei de transplantação de órgãos da Grécia foi aprovada em 2011. As alterações mais
relevantes referem-se à seleção do sistema de consentimento presumido, «opting-out», para transplantação
de órgãos de dadores mortos. Este sistema entrará em vigor em 2013.
Quanto à doação de órgãos por parte de dadores vivos, foi acrescentado um novo tipo de dadores
potenciais: uma pessoa com quem o recetor do órgão tem uma relação pessoal e a quem está
emocionalmente ligado. Neste caso especial, a verdade dos motivos altruístas é obrigatoriamente examinada
em tribunal.
O dever de informar um potencial dador de órgãos inclui a apresentação de uma lista detalhada dos riscos
e consequências dessa decisão.
CONSELHO DA EUROPA – Biomédicine and human rights: the Oviedo Convention and its additional
protocols. Strasbourg: Council of Europe, 2010. 190 p. ISBN 978-92-871-6662-3. Cota:28.41 - 555/2010
Resumo: Este livro apresenta a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e os protocolos
adicionais, entre os quais se destaca o Protocolo relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem
humana. O texto é acompanhado de um relatório explicativo, elaborado sob a responsabilidade do secretário-
geral do Conselho da Europa.
O relatório explicativo não é uma interpretação oficial, no entanto aborda as principais questões do trabalho
preparatório e fornece informações que esclarecem o objetivo e a finalidade do texto e que permitem
compreender melhor o alcance das suas disposições.
PEREIRA, André – Transplantation of organs and tissues and some reflections on the «solidarity» of the
human cadaver in Portugal. European journal of health law. Dordrecht. ISSN 0929-0273. Vol. 18, n.º 1 (jan.
2011), p. 55-63. Cota:RE-260
Resumo: Este artigo apresenta a situação legal da medicina de transplantação em Portugal e alguns dados
estatísticos. O autor defende o sistema de «opting-out» e apresenta argumentos a favor desta solução, tendo
em conta o carácter obrigatório das autópsias forenses.
WORKSHOP ON VOLUNTARY AND UNPAID DONATION OF TISSUES AND CELLS, Brussels, 2011
Proceedings of the Workshop on «Voluntary and Unpaid Donation of Tissues and Cells» [Em linha].
Brussels: European Parliament, 2012. [Consult. 17 out. 2012]. [Disponível em WWW: http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/s/PE/2012/PE_475080.pdf>. Resumo: Este relatório apresenta uma síntese das comunicações e discussões de um seminário sobre doação voluntária e não remunerada, realizado em Bruxelas, a 20 de dezembro de 2011. Neste seminário foram apresentados os contributos de especialistas em diferentes áreas relacionadas com a doação de tecidos e células. O relatório encontra-se dividido em duas partes: a primeira foca os aspetos legais e éticos da doação e, a segunda, os aspetos práticos de transformação das vidas das pessoas através das doações e transplantações. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do TFUE, que regula a ação da União Europeia em matéria de saúde pública, é atribuída ao Parlamento Europeu e ao Conselho competência para adotar medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue, sem prejuízo de os Estados-membros poderem manter ou introduzir medidas de proteção mais restritas. Acresce que nos termos do n.º 7 do mesmo artigo estas medidas não afetam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos. Em 30 de maio de 2007, a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação relativa à transplantação e dádiva de órgãos, na qual identifica os principais desafios que se colocam neste domínio – riscos inerentes ao transplante, escassez e tráfico de órgãos –, chama a atenção para o facto de se verificar uma situação muito diversa nos Estados-membros relativamente aos padrões de qualidade e segurança de órgãos para transplantação e à estrutura organizacional implementada para o efeito, e propõe uma abordagem integrada de ação a nível da dádiva e da transplantação, com vista nomeadamente à melhoria da qualidade e segurança
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dos órgãos, ao aumento da sua disponibilidade e a tornar os sistemas de transplantação mais eficazes e
acessíveis.
Neste contexto, a Comissão apresentou em 8 de dezembro de 2008 um plano de ação para vigorar entre
2009 e 2015, com vista a reforçar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da dádiva e
transplantação de órgãos (COM/2008/819), acompanhado de uma proposta de Diretiva que integra requisitos
comuns em matéria de qualidade e segurança.
O presente plano de ação identifica 10 ações prioritárias com o objetivo de ajudar os Estados-membros a
responder aos desafios em causa, constituindo a promoção de uma cooperação reforçada entre os Estados-
membros e o intercâmbio de boas práticas um elemento-chave da estratégia adotada, sendo que devem ser
elaborados pelos Estados-membros os respetivos programas de ações prioritárias, adaptados à situação
concreta a nível nacional.
A Diretiva 2010/53/UE3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de
qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, cuja transposição para a ordem
jurídica interna se pretende assegurar com a presente iniciativa legislativa, vem completar a legislação já em
vigor na União Europeia, aplicável à qualidade e à segurança do sangue humano e dos seus componentes
(2003), bem como das células e dos tecidos humanos (2004).
A Diretiva em apreciação «estabelece regras que visam garantir normas de qualidade e segurança para os
órgãos humanos destinados a transplantação no corpo humano, por forma a assegurar um elevado nível de
proteção da saúde humana», aplica-se à dádiva, análise, caracterização, colheita, preservação, transporte e
transplantação de órgãos destinados a transplantação, tendo como objetivo melhorar e otimizar a atribuição de
órgãos na União Europeia, assegurar a proteção dos doentes, minimizando nomeadamente os riscos para os
recetores de órgãos, garantir a proteção dos direitos e da saúde dos dadores e otimizar os intercâmbios entre
Estados-membros e com países terceiros.4
Em conformidade com a presente Diretiva os Estados-membros devem assegurar o cumprimento das
seguintes obrigações:
Designar autoridades nacionais competentes para assegurar o cumprimento das exigências
estabelecidas na Diretiva relativamente a cada uma das etapas do processo, tendo em conta, nomeadamente,
as funções que lhes são atribuídas no quadro do artigo17.º;
Estabelecer um regime para a qualidade e a segurança dos órgãos que abranja todas as etapas do
processo, desde a dádiva à transplantação ou eliminação, de acordo com os procedimentos operacionais e as
regras fixadas na diretiva, que concernem no essencial à existência, condições de autorização e
funcionamento de organismos de colheita e centros de transplantação, à caracterização dos órgãos e dos
dadores, à colheita e condições de transporte de órgãos, à qualificação dos profissionais de saúde envolvidos
no processo, bem como aos sistemas de rastreabilidade dos órgãos e de notificação e de gestão de reações e
incidentes adversos graves;
Assegurar o respeito pelos princípios da dádiva voluntária e não remunerada, relativamente à dádiva de
órgãos, por dadores vivos ou dadores post mortem, estando contudo prevista a concessão de uma
compensação para cobrir as despesas e a perda de rendimentos relacionadas com a dadiva;
Garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de consentimento estabelecidos a nível nacional para
as dádivas, de não divulgação da necessidade ou disponibilidade de órgãos, da garantia de que a colheita de
órgãos se processe sem fins lucrativos, bem como a aplicação das disposições da Diretiva 95/46/CE5,
relativamente à proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados;
Fazer cumprir as exigências estabelecidas na Diretiva relativamente à qualidade e aspetos relacionados
com a segurança do dador vivo.
3 Retificação à Diretiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010 disponível em http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:243:0068:0068:PT:PDF 4 Informação detalhada sobre a transplantação de órgãos disponível no endereço
http://ec.europa.eu/health/blood_tissues_organs/organs/index_pt.htm 5 Versão consolidada em 20.11.2003 da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
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Esta Diretiva prevê, ainda, a implementação de uma rede de autoridades competentes destinada ao
intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida no que respeita à sua aplicação, disposições a
aplicar relativamente ao intercâmbio de órgãos com países terceiros e à celebração de acordos com
organizações europeias de intercâmbio de órgãos e determina que os Estados-membros devem estabelecer o
regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições nacionais de transposição.
Por último, cumpre fazer referência à Diretiva de execução 2012/25/UE da Comissão de 9 de outubro de
2012, que, nos termos do disposto no artigo 29.º da Diretiva 2010/53/EU, estabelece procedimentos de
informação para o intercâmbio, entre Estados-membros, de órgãos humanos destinados a transplantação,
nomeadamente no que se refere às informações sobre a caracterização de dadores e órgãos, às informações
que asseguram a rastreabilidade dos órgãos e aos procedimentos destinados a assegurar a notificação de
reações e incidentes adversos graves.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Irlanda e Reino Unido.
Irlanda
Na Irlanda, a Diretiva 2010/53/UE foi transposta pelo Regulamento S. I. N.º 325 de 2012, sobre qualidade e
segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação, que entrou em vigor no dia 27 de agosto de
2012.
A entidade competente no âmbito deste Regulamento, com funções análogas às da Direção-Geral da
Saúde é o Irish Medicines Board, que deve autorizar a doação e a transplantação de acordo com os requisitos
do Regulamento.
Reino Unido
Após um processo de consulta pública, o Governo apresentou, em 14 de junho de 2012, perante o
Parlamento a Quality and Safety of Organs Intended for Transplantation Regulations 2012, que transpõe para
o direito britânico a Diretiva n.º 2010/53/UE.
Nos termos destas Regulations, a entidade competente no âmbito deste Regulamento, com funções
análogas às da Direção-Geral da Saúde é a Human Tissues Authority.
O estudo de avaliação de impacto pode ser consultado na seguinte ligação.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo
O Governo, na exposição de motivos da iniciativa, refere ter promovido a audição da Comissão Nacional de
Proteção de Dados, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da
Sociedade Portuguesa de Transplantação. Os contributos resultantes dessas audições não acompanharam a
PPL n.º 101/XII (2.ª), aquando da sua entrada no Parlamento, pelo que foram já solicitados ao Governo pela
Presidente da Comissão de Saúde.
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Consultas
A Comissão de Saúde poderá, caso ainda o entenda necessário, promover a audição ou solicitar parecer
escrito à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida,
à Ordem dos Médicos e à Sociedade Portuguesa de Transplantação.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Esta iniciativa, que transpõe uma diretiva comunitária, pretende reforçar a garantia de qualidade e
segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação, especialmente a nível dos
procedimentos, por exemplo na recolha e transporte de órgãos, com vista a evitar a transmissão de doenças
através do transplante, no intercâmbio de órgãos, com vista a evitar o tráfico de órgãos, na fiscalização dos
procedimentos, com vista à aplicação eficaz da lei.
Assim, tendo em conta o objeto da proposta de lei e face dos elementos disponíveis, entendemos não ser
possível avaliar com rigor os previsíveis encargos decorrentes da sua aprovação e consequente aplicação.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONCRETIZAR A
OBRA DE RECUPERAÇÃO DO MOUCHÃO E DA CASCATA DO RIO ALVIELA, NA VILA DE PERNES
Exposição de motivos
O Mouchão e a cascata do Alviela, na vila de Pernes, foi, ao longo de muitas décadas, um aprazível lugar
de lazer para as populações da região e um local de interesse turístico conhecido em todo o país. Porém, a
partir da década de setenta do século passado, a poluição do rio Alviela destruiu a natureza aprazível do local
e privou as populações desse local magnífico, que foi sendo deixado ao abandono.
A par da despoluição do Alviela, a requalificação do mouchão e da cascata em Pernes, tornou-se uma
reivindicação premente das populações e dos autarcas de Pernes.
Em 2009, quando essa obra de requalificação viu finalmente a luz do dia, no âmbito do Protocolo para a
Reabilitação do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena que envolve o INAG, a ARH Tejo, a
Câmara Municipal de Alcanena e a Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais
de Alcanena, o decurso dos trabalhos provocou uma derrocada de parte da muralha que sustenta o mouchão,
tornando inviável a permanência no local por falta de condições de segurança.
No Relatório Síntese de execução desse Protocolo, elaborado em março de 2011, da responsabilidade da
ARH Tejo, refere-se, quanto à reconstrução da cascata do Mouchão de Pernes que os novos trabalhos
resultantes da queda da muralha e alteração da ponte pedonal serão objeto de nova contratação. Dadas as
condições hidráulicas locais, os trabalhos deveriam ser iniciados após a Primavera de 2011.
Passada a Primavera de 2011 sem que as obras tivessem sido iniciadas, os autarcas da freguesia de
Pernes chamaram repetidamente a atenção da Administração da Região Hidrográfica do Tejo para esse facto
e para a necessidade de serem cumpridos os compromissos assumidos.
Em 30 de junho de 2011, Assembleia de Freguesia de Pernes aprovou por unanimidade uma moção em
que manifestou o seu protesto pelo incumprimento, por parte da ARH Tejo do compromisso de reiniciar as
obras de requalificação do mouchão de Pernes e da cascata do Alviela, e nomeadamente da reconstrução do
paredão que ruiu no final de 2009.
Em novembro de 2011, o Presidente da ARH Tejo informou a Junta de Freguesia de Pernes de que as
obras de reconstrução da muralha, ponte pedonal e reconstrução da levada foram objeto de uma candidatura
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ao Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos, aguardando a ARH a sua aprovação de modo a garantir o
financiamento da obra.
Questionado o Governo pelo Grupo Parlamentar do PCP, em maio de 2012, sobre o reinício das obras, foi
reconhecido, na resposta enviada em julho, que se encontram por concluir a muralha, a levada da margem
direita, a jusante da cascata e a ponte pedonal. Mais informou o Governo que a obra será realizada através do
Fundo Português de Recursos Hídricos, havendo um pedido de abertura de um crédito especial para o efeito.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome as medidas necessárias para que, com caráter de urgência, seja concretizada a obra de
recuperação do Mouchão e da cascata do rio Alviela, na vila de Pernes.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Rita Rato — Miguel Tiago
— Agostinho Lopes — Bruno Dias.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE
PORTUGAL, SA
O processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º
232/2012 de 29 de outubro.
Para o Partido Socialista o processo de privatizações em geral, e da ANA em particular, deve ser objeto de
especial rigor, revestir total transparência e assegurar a salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais,
numa questão tão sensível como são os aeroportos.
O Governo iniciou todo o processo de privatizações sem cumprir a lei-quadro das privatizações, em
particular o artigo 27.º-A, estando, neste momento, em situação de incumprimento no que tange à definição do
regime atinente à salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais, o qual deveria ter entrado em vigor em
dezembro de 2011.
O Partido Socialista entende que avançar com o processo de privatizações de empresas estratégicas sem,
previamente, definir o regime jurídico da salvaguarda dos interesses estratégicos nacionais é lesivo dos
superiores interesses nacionais.
No passado dia 14 de novembro, foi publicado em Diário da República o caderno de encargos da ANA,
aprovado em Conselho de Ministros de dia 8 de novembro, demonstrando o seguimento que o processo está a
ter.
Os aeroportos são um ativo estratégico nevrálgico para o desenvolvimento e futuro do País e é desta forma
que deve ser enquadrado o seu processo de privatização, salvaguardando sempre o interesse estratégico
nacional.
Assim sendo, é imperativo que o Governo preste a esta Assembleia os necessários esclarecimentos sobre
a tramitação processual decorrida.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresenta o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que determine a suspensão do processo de privatização da
ANA – Aeroportos de Portugal, SA.
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Assembleia da República, 4 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PS: Rui Paulo Figueiredo — António Braga — Carlos Zorrinho — Fernando Jesus — Ana
Paula Vitorino — Jorge Fão — Paulo Ribeiro de Campos — Eurídice Pereira — Hortense Martins — Fernando
Serrasqueiro — Duarte Cordeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE NORMAS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE
PÚBLICA E MEDIDAS DE COMBATE AO CONSUMO DAS DENOMINADAS “NOVAS DROGAS”
Exposição de motivos
O consumo de drogas constitui uma terrível realidade social e representa um sério problema de saúde
pública na generalidade das sociedades contemporâneas, de que o nosso País não é, infelizmente, exceção.
A agravar a referida realidade, a par das denominadas drogas tradicionais (cocaína, heroína, etc.), nos
últimos anos surgiram novas substâncias, vulgarmente designadas por “novas drogas”, “drogas legais”,
“drogas lícitas” ou “alternativas legais às drogas ilegais” – estas últimas designações inadequadas e mesmo
enganosas –, as quais, não obstante serem de raiz substâncias químicas psicotrópicas ou produzidas a partir
de plantas psicoativas não sujeitas a controlo, têm sido livremente comercializadas em Portugal por não
constarem da lista de substâncias proibidas, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
De acordo com o Relatório de 2010, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT),
“o termo «drogas lícitas» engloba uma vasta gama de produtos, desde as misturas de ervas às drogas
sintéticas ou «designer drugs» e às «pastilhas», que são utilizados de diversas formas (fumados, aspirados ou
ingeridos). Além disso, podem ser comercializados como ambientadores, incensos herbáceos ou sais de
banho, embora se destinem a uma utilização diferente.”
Estas novas substâncias, destinando-se a provocar reações psicoativas, estimulantes, sedativas ou
alucinogénicas, são produzidas sem qualquer controlo, pouco ou nada estudadas sob o ângulo científico e a
sua proveniência é sempre ou quase sempre ignorada, sendo certo que implica, para os seus consumidores,
consequências nefastas, as quais são ainda agravadas por terem efeitos secundários desconhecidos.
Estando normalmente associadas a consumos recreativos, as novas drogas têm como principal alvo os
jovens e mesmo os adolescentes em idade escolar, os quais são normalmente expostos a informação
enganosa, que minimiza ou nega os efeitos negativos ou mesmo fatais inerentes ao seu consumo.
Embora não existam dados globais e rigorosos sobre a prevalência do consumo de novas drogas, o
Relatório de 2012, do OEDT, dá conta de que, embora se estima que os atuais níveis de prevalência das
novas substâncias psicoativas “são em geral reduzidos, (…) poderá haver potencial para um aumento
acelerado do consumo em determinadas subpopulações”.
Assim, “em 2011, num estudo europeu sobre as atitudes dos jovens, em que foram entrevistados mais de
12 000 jovens (da faixa etária 15-24 anos), estimou-se que a taxa dos jovens europeus que já haviam
consumido legal highs [“alternativas legais às drogas ilegais”] era de 5% e que, em cerca de metade dos
países, essa taxa se situava no intervalo 3%-5%. A estimativa mais elevada foi comunicada pela Irlanda
(16%), seguida pela Letónia, Polónia e Reino Unido (todos a rondar os 10%) (Gallup, 2011)” (in Relatório de
2012, do OEDT).
Não surpreende, por isso, que o mesmo Relatório reconheça que “Na Europa, como à escala planetária, as
novas drogas e os novos padrões de consumo de droga suscitam uma atenção crescente entre políticos,
meios de comunicação social e público em geral”, donde resulta que, “Por toda a Europa, começam a ser
concebidas medidas tendentes a reduzir tanto a procura como a oferta de novas substâncias psicoativas.”
Entre nós, ainda este ano, morreram já quatro jovens na Região Autónoma da Madeira devido ao consumo
das referidas substânciaspsicoativas, tendo-se também registado graves sequelas em inúmeros
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consumidores, alguns deles ainda adolescentes, que tiveram de receber tratamento hospitalar. Para estes
resultados concorre também o facto de, como se referiu supra, a composição de muitas dessas novas
substâncias ser completamente desconhecida, não havendo, consequentemente, antídotos preparados.
As novas drogas são vendidas sob diversas formas (v. g. em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos
de plantas), principalmente via internet (em 2012 foram identificadas 693 lojas na Internet que oferecem, em
pelo menos um Estado-membro da União Europeia, substâncias ou produtos psicoativos a clientes, contra 314
em janeiro de 2011 e 170 em janeiro de 2010) ou em estabelecimentos vulgarmente designados de Smart
Shops ou Head Shops, em número já de várias dezenas em Portugal, os quais, embora habitualmente
licenciados como ervanárias ou lojas de produtos naturais, têm um marketing agressivo, designadamente
através de imagens muito apelativas, associadas às festas, à alegria e a sensações novas.
Porém, a não adequação ao consumo humano dessas novas drogas e os seus efeitos altamente nocivos
tornam-se particularmente evidentes quando se está na presença de produtos cuja utilização normal é a de
servirem como fertilizantes de plantas, incensos ou sais de banho, para já não referir o fato de, na sua própria
rotulagem normalmente até constar a menção “não próprio para consumo humano”.
A este respeito é, aliás, pertinente ter presente recentes declarações públicas do Presidente do Serviço de
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, reconhecendo que as novas drogas são um
"caso grave de saúde pública" na medida em que “podem ter consequências físicas e mentais graves". O
referido responsável asseverou mesmo que “As substâncias vendidas nas smart shops podem envolver um
risco maior do que as clássicas, que são proibidas por lei. Nos fertilizantes a publicidade é enganosa, pois as
lojas vendem para uso humano, mas no rótulo diz que é para usar em plantas. Os consumidores têm uma
falsa sensação de segurança.”
Acontece que o ritmo, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em
todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os
riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo, donde resulta, como se referiu supra, que uma boa
compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar.
De acordo com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), entre 1997 e 2011,
foram formalmente notificadas, através do mecanismo de alerta rápido, mais de 200 novas drogas, 164 destas
desde 2005, registando-se uma tendência crescente da sua introdução no mercado (24 em 2009, 41 em 2010
e 49 em 2011).
E, como se refere no já referido Relatório Anual 2012, do OEDT, “A resposta europeia a este quadro
assenta numa rede de alerta rápido, que recorre a informação proveniente de múltiplas fontes, incluindo a
ciência forense, inquéritos, a monitorização da Internet e dados dos serviços de urgência hospitalares.”
Porém, a própria União Europeia reconhece que o sistema de alerta rápido, apesar de funcionar
corretamente, apresenta dificuldades em acompanhar o já referido grande número de novas substâncias que
têm surgido no mercado.
A Comissão Europeia tem, por isso, dedicado crescente prioridade a esta realidade, como o demonstra o
fato de, em 2011, ter preconizado o reforço das medidas de combate ao problema suscitado pelas novas
drogas sintéticas disponíveis no mercado.
Na altura, a Vice-Presidente Viviane Reding, Comissária da União Europeia para a Justiça, sustentou que
“as novas drogas sintéticas estão a tornar-se facilmente acessíveis a um ritmo sem precedentes na Europa.
Estas substâncias podem ser tóxicas, causar dependência e ter efeitos nefastos a longo prazo”, reconhecendo
que “temos de agir a nível da União Europeia para proteger os nossos filhos. O sistema atual para detetar as
novas drogas não consegue dar resposta ao forte aumento destas substâncias no mercado. É por isso que as
normas têm de ser reforçadas, de modo a garantir que os jovens não caem na armadilha de consumir drogas
perigosas. Temos de assegurar que o nosso enquadramento legislativo de luta contra estas substâncias é
sólido e eficaz”.
Entre nós, têm-se sido realizadas diversas ações de fiscalização às denominadas Smart Shops,
apreendendo-se significativas quantidades de produtos. Mas a verdade é que a atuação das entidades
públicas tem sido casuística, inexistindo um quadro legal interno global que habilite um combate mais eficaz e
efetivo ao consumo e venda dos referidos produtos e substâncias.
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Assim, por exemplo, a atuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica tem sido exercida
fundamentalmente com base no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) 765/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, nos termos do qual “Os Estados-membros devem assegurar a recolha, a retirada ou a proibição
de disponibilização no respetivo mercado de produtos que apresentem um risco grave e exijam uma
intervenção rápida, incluindo nos casos em que os efeitos de tal risco não sejam imediatos”.
Muito recentemente, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25
de outubro, aprovou normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas
legais”, instituindo o controlo prévio de produtos relativamente aos quais exista a suspeita de que podem
apresentar perigosidade para a saúde do indivíduo.
O referido diploma regional é ainda acompanhado de um anexo no qual se contém uma listagem de novas
substâncias psicoativas cuja produção, venda, publicitação ou cedência são proibidas e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade contraordenacional.
Também ao nível nacional o Governo criou, este ano, um grupo de trabalho com a missão de estudar e
propor medidas que permitam combater a comercialização e o consumo de substâncias psicoativasainda não
proibidas, mas importa que essas medidas sejam rapidamente aprovadas e postas em execução.
É que o Estado Português não se pode alhear das suas obrigações em combater uma realidade altamente
perigosa e extremamente negativa para a saúde humana, com a qual, de resto, o País coexiste, pelo menos,
desde 2007.
Impõe-se ao Governo, por conseguinte, a urgente tomada de medidas adequadas para combater, efetiva e
eficazmente, a venda, o consumo e a proliferação das novas drogas.
Tal é, aliás, uma decorrência do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos
do qual incumbe prioritariamente ao Estado, para assegurar o direito à proteção da saúde, entre outros
deveres, os de “Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos
químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico” e “Estabelecer políticas de
prevenção e tratamento da toxicodependência” [cfr alíneas e) e f)].
Assim, através do presente Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
participa no combate à proliferação das novas drogas, propondo que a Assembleia da República recomende
ao Governo a aprovação de legislação que contribua para alcançar o referido desiderato.
Desde logo, considera o PSD que deve ser prevista a possibilidade de o Governo poder determinar a
suspensão provisória das substâncias relativamente às quais exista a suspeita de poderem representar um
perigo para a saúde pública, as quais devem ser integradas numa “listade controlo temporário” que permita
verificar, de forma efetiva e transparente, que substâncias não podem ser comercializadas.
Deve, ainda, ser assegurado um rigoroso controlo sobre as denominadas Smart Shops,de forma a impedir
que estes estabelecimentos possam continuar a disponibilizar ao público produtos e substancias que, se
consumidas pelo ser humano, possam provocar sérios riscos para a saúde e vida humanas.
O Governo deverá, também, reforçar as ações de fiscalização sobre a comercialização de produtos e
substâncias nas Smart Shops, em particular no que se refere aos que são apresentados como incensos,
fertilizantes ou sais de banho, proibindo, igualmente, a comercialização de produtos sem que na respetiva
rotulagem se descreva integralmente a sua composição ou para os efeitos que o seu consumo humano pode
provocar.
O PSD considera, finalmente, revestir a maior importância promover uma forte sensibilização da população,
em geral, e das famílias e jovens, em particular, para os perigos e os gravíssimos riscos que o consumo
destas novas drogas acarretam para a saúde e a vida humanas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao
Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas
não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, as quais incluam,
designadamente:
1. A criação de um procedimento de suspensão provisória da comercialização de substâncias psicoativas
não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível
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ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse
facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública.
2. A possibilidade da suspensão provisória prevista no ponto anterior ser determinada por decisão urgente,
para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do
membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os
casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um
período máximo de 18 meses.
3. A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias
psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada
sempre que for caso disso.
4. A inserção, nas pertinentes listagens anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias
constantes da lista de controlo temporário referida no ponto anterior, relativamente às quais se tenha concluído
deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.
5. A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos
estabelecimentos comerciais designados de “Smart Shops”, “Head Shops”, ou a estabelecimentos
congéneres, em especial quando próximos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais
exista a suspeita de serem disponibilizadas para consumo humano substâncias psicoativas que possam
apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, verificando ainda a conformidade dos produtos e
substâncias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à comercialização dos mesmos.
6. A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativas
existente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências
aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à sua apresentação e rotulagem.
7. A proibição de publicidade enganosa, considerando-se como tal a inexistência de relação direta entre a
apresentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural,
em especial no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.
8. A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no
ponto 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de folheto informativo, que inclua:
a) A sua composição;
b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, quando for caso disso, do importador e do
representante local;
c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis de que o seu consumo humano é suscetível de
causar, incluindo efeitos.
9. A previsão de um quadro sancionatório aplicável à venda, comercialização e disponibilização de
substâncias psicoativas objeto da suspensão provisória ou em violação das regras de apresentação e
rotulagem, nos termos previstos, respetivamente nos pontos 1, 7 e 8 do presente projeto de resolução.
10. A aprovação e realização de campanhas de sensibilização para os riscos que as denominadas drogas
legais representam para a vida e saúde humanas, com destaque para a importância da prevenção do
consumo das referidas substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao meio escolar e a locais
maioritariamente frequentados por jovens.
Palácio de S. Bento, de 29 de novembro de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Mendes Bota — Cristóvão Norte — Miguel Santos — Cristóvão
Simão Ribeiro — Duarte Marques — Nuno Reis — Laura Esperança — Cláudia Monteiro de Aguiar — Bruno
Coimbra — Pedro Pimpão — Elsa Cordeiro — Joana Barata Lopes.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XII (2.ª)
REVOGA O DECRETO-LEI N.º 232/2012, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA O PROCESSO DE
PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA
Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 41/XII (2.ª) (PCP), os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o
Decreto-Lei n.º 232/2012 de 29 de outubro, que "aprova o processo de privatização da ANA -
Aeroportos de Portugal, SA".
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 232/2012, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA O
PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 41/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de
outubro, que aprova o processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de outubro, que “Aprova o
processo de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA”.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Cecília Honório — Luís Fazenda
— Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 232/2012, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA O
PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, SA
Publicado em Diário da República n.º 209, Série I, de 29 de outubro de 2012
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 41/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 232/2012, de 29 de
outubro, que “aprova o processo de privatização da ANA –Aeroportos de Portugal, SA” os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:
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A assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 232/2012 de 29 de outubro, que «Aprova o processo
de privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA».
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE GASES E ÓLEOS DE
XISTO
O gás e óleo de xisto é o gás ou óleo natural que se encontra aprisionado no subsolo entre formações
xistosas, entre os 600 e os 3.000 metros. Os reservatórios prolongam-se por vários quilómetros de extensão
pelo que à perfuração vertical se junta a perfuração horizontal e a fraturação. O presente Projeto de Resolução
visa estes hidrocarbonetos não convencionais, líquidos ou gasosos, definidos por estarem presos na rocha ou
num reservatório de permeabilidade particularmente baixa, e cuja exploração e/ou extração requeira a
utilização de meios de fratura, fissura ou que comprometam a integridade da rocha.
A exploração e extração destes hidrocarbonetos não convencionais, nomeadamente através da fraturação
hidráulica, assim como os métodos de perfuração horizontal, fraturação pneumática, “arco elétrico”, entre
outros, têm enormes impactos. Estas atividades deterioram a qualidade e as condições de vida das
populações envolventes e a sustentabilidade ambiental do planeta.
O enorme consumo de água, a contaminação química de grandes massas de água subterrânea e de
superfície, a difícil gestão dos resíduos de perfuração, a poluição atmosférica, a destruição de paisagens, a
perda de biodiversidade e a produção de gases de estufa são a marca de um modelo energético falhado, que
não serve o interesse das populações locais nem da população global. A estes juntam-se os riscos de
terramotos sísmicos como demonstraram as explorações no noroeste de Inglaterra.
O metano, um gás com grande efeito de estufa, é o principal composto destes hidrocarbonetos. A prática
tem demonstrado uma quebra de produtividade dos poços ao fim de apenas dois anos o que leva à incessante
procura de novos poços alastrando os impactos, que resultam no aumento das emissões evasivas de metano
e no aumento da queima de hidrocarbonetos contribuindo ainda mais para o aquecimento global e para as
alterações climáticas. A atividade de exploração e extração obriga ainda a um enorme consumo energético.
A Diretiva Europeia sobre a responsabilidade ambiental não obriga os operadores desta indústria a
subscrever um seguro adequado. Em todo o caso, os custos associados a eventuais acidentes relacionados
com a fraturação hidráulica e outras técnicas são tão elevados que o risco e a responsabilidade financeira dos
mesmos recairá sempre sobre a sociedade. Este facto foi já demonstrado pelo acidente da plataforma
marítima Deepwater Horizon. A exploração e extração de hidrocarbonetos a grande profundidade têm riscos
com enorme dificuldade de avaliação, contenção, remediação, mitigação e de pagamento dos danos. As
consequências sociais e ambientais são ainda mais lesivas do que a responsabilidade financeira, como
demonstra o acidente no Golfo do México.
De acordo com um estudo da Universidade Cornell (EUA), a produção de gás de xisto gera entre 40 e 60
vezes mais emissões de gases de estufa que o convencional e, no curto prazo, deixa uma pegada de gases
de estufa maior que o petróleo ou o carvão. Nos propalados benefícios destes hidrocarbonetos não
convencionais não estão contabilizados os vazamentos nos poços, no processo de fratura e na entrega do
gás. Estes vazamentos, denominados emissões evasivas, têm efeitos piores que queimar petróleo ou carvão,
uma vez que o metano tem 105 vezes mais potencial para aquecer a atmosfera que o dióxido de carbono nos
primeiros 20 anos, perdendo rapidamente essa capacidade ao fim desse período. Um outro estudo do Centro
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Nacional de Pesquisas Atmosféricas dos Estados Unidos concluiu igualmente que os vazamentos de metano
significam que este gás oferece poucas vantagens em relação ao carvão.
Uma equipa da Universidade de Duke analisou 68 locais onde foi aplicada a fratura hidráulica e
encontraram água subterrânea com contaminações de metano 17 vezes superiores aos poços onde esta
técnica não foi usada. Resultados preliminares da Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos
mostram que a água potável estava contaminada com o cancerígeno benzeno e com um dos produtos
químicos usados na fratura hidráulica.
Um outro estudo da Universidade do Texas concluía que a fraturação hidráulica não contaminava a água,
mas foi rapidamente descredibilizado dado que o cientista que o liderou é acionista e administrador de uma
empresa de exploração de petróleo e gás com interesses no setor. Métodos como a fraturação hidráulica e
outros atentam contra a sustentabilidade dos recursos aquíferos, em primeiro porque implicam um enorme
consumo de água e, em segundo e mais grave, porque ocorrem a uma profundidade muito superior à dos
aquíferos subterrâneos colocando-os em causa com poluição e contaminação. Nas técnicas mais usadas, são
injetados entre 10 a 15 milhões de litros e 200 mil litros de produtos químicos. No final, o líquido resultante
está tão contaminado que, em regra, é bombeado para zonas profundas ou deixado em tanques especiais.
Nos Estados Unidos, onde o processo está mais adiantado, a indústria celebrou acordos mútuos de não
divulgação dos danos ambientais e para a saúde humana e animal com os proprietários dos terrenos situados
nas proximidades de poços de gás de xisto o que dificulta o conhecimento da verdadeira dimensão. Note-se
que o advento desta indústria em território norte-americano só ocorreu após a decisão de George W. Bush de,
em 2005, isentar a fraturação hidráulica das normas da Lei da Água Limpa.
A falta de informação continua a ser um entrave para avaliar os impactos e os riscos. Em todo o globo, a
indústria começou por negar qualquer informação sobre a composição e concentrações químicas dos fluídos
que utilizou nos métodos de fraturação. É conhecido que adicionam à água biocidas, detergentes, lubrificantes
e sedimentos, entre outros compostos.
Em Portugal ainda é desconhecida a situação das reservas, mas destacam-se já as zonas do Bombarral,
Cadaval e Alenquer e também de Alcobaça. Em setembro deste ano, pela primeira vez no país, o governo
aprovou um plano de desenvolvimento e produção deste tipo de hidrocarbonetos que será desenvolvido pela
empresa Mohave Oil & Gas. O Ministro Álvaro Santos Pereira presidiu à assinatura do contrato de concessão
dos hidrocarbonetos entre esta empresa e a Galp Energia. A prospeção decorre na zona de Aljubarrota. Já
este mês a Mohave abandonou o primeiro poço de 3240 metros por não ter interesse comercial e, em conjunto
com a Galp, vai avaliar se continuará a procura e a exploração na zona.
As preocupações ambientais e com a saúde pública têm motivado vários governos a aplicar uma proibição
ou uma moratória relativa à exploração e extração de hidrocarbonetos não convencionais como o óleo e o gás
de xisto. É o caso da França, da Bulgária, do Estado da Renânia do Norte-Vestefália na Alemanha, dos
cantões de Friburgo e Vaud na Suíça. É ainda o caso de vários Estados norte-americanos (Carolina do Norte,
Nova Iorque, Nova Jérsia e Vermont e mais de 100 governos locais), do Quebeque no Canadá e da Nova
Gales do Sul na Austrália. A Alemanha, a República Checa e a Roménia estão atualmente a ponderar a
aplicação de uma moratória à extração destes compostos.
O caso de França merece reflexão. Sendo o país, a par da Polónia, com as maiores reservas europeia de
gás de xisto a exploração permanece interdita. Em junho 2011, o então Primeiro-Ministro François Fillon fez
votar e aprovar uma lei para proibir o uso da fraturação hidráulica. Poucos dias mais tarde e por considerarem
insuficiente apontar unicamente a uma técnica, vários deputados da oposição, nomeadamente François
Hollande, apresentaram uma outra proposta de lei declarando que “a exploração e a extração dos
hidrocarbonetos não convencionais são interditas no território nacional”. Após a sua eleição, Hollande
reafirmou que em França a exploração e extração de gás de xisto continua interdita e pediu que fossem
rejeitados os sete pedidos de exploração que tinha dado entrada. “No que diz respeito à exploração e extração
de hidrocarbonetos não convencionais, assim será a minha linha ao longo dos meus cinco anos”, acrescentou
na ocasião.
Em todo o planeta, a resposta das populações das zonas de exploração tem sido de uma notável
resistência e denúncia dos calamitosos efeitos nocivos a nível ambiental e social da extração, assim como do
envenenamento em grande escala das águas. O Bloco de Esquerda propõe neste projeto de resolução que o
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Estado Português defenda a sua população, o ambiente, a biodiversidade, os ecossistemas, e que contribua
no combate às alterações climáticas, como se comprometeu internacionalmente, mas também que
salvaguarde a economia, a agricultura e o turismo e que como tal proíba a exploração e a extração destes
hidrocarbonetos não convencionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proíba a exploração e extração de hidrocarbonetos não convencionais, conhecidos como gases e óleos de
xisto, exceto para fins exclusivos de investigação científica.
Assembleia da República, 5 de dezembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Helena Pinto — Cecília Honório —
Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — João Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS A EXIGÊNCIA DAS MESMAS CONDIÇÕES QUE FORAM
APLICADAS À GRÉCIA NO QUADRO DAS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS DA TROIKA
O Conselho Europeu reúne a 13 e 14 de dezembro. De acordo com o projeto de ordem do dia, espera-se
que a reunião adote conclusões sobre o futuro da União Económica e Monetária. Está previsto que se avalie
os progressos realizados relativamente ao Mecanismo Único de Supervisão e a outras propostas legislativas
essenciais sobre a Autoridade Bancária Europeia, a resolução bancária, os sistemas de garantia de depósitos
e a diretiva de requisitos de fundos próprios (CRD4), e, se necessário, estabelecerá novas orientações a este
propósito. No quadro do Pacto para o Crescimento e o Emprego, a reunião avaliará ainda os progressos
realizados sobre as propostas prioritárias do Ato para o Mercado Único I e estabelecerá novas orientações
relativamente ao Ato para o Mercado Único II.
A Zona Euro teve uma quebra de 0,1% no terceiro trimestre deste ano entrando assim em recessão
técnica. No segundo trimestre a quebra havia sido de 0,2%, quer na zona euro quer no conjunto da União
Europeia. Portugal registou uma contração maior, de 0,8%, no terceiro trimestre deste ano acumulando oito
trimestres consecutivos em recessão e registando um recuo de 3,4% face ao período homólogo.
Curiosamente, o Eurostat não apresentou os dados referentes à economia grega.
O presente e o futuro da União Económica e Monetária têm sido apresentados como justificação para as
políticas de austeridade e para a perda de democracia nas decisões europeias e nacionais. Contudo, têm sido
precisamente essas políticas que têm enterrado a União Europa numa crise sem precedentes, com recessão,
um enorme aumento do desemprego e das falências, abaixamento dos salários e encarecimento e
privatização dos serviços públicos. É necessário colocar a economia europeia ao serviço das populações.
Jean-Claude Juncker, Presidente do Eurogrupo, garantiu que as novas condições acordadas para o
empréstimo à Grécia seriam também aplicadas a Portugal e aos outros países sobre assistência financeira.
Contudo, Juncker mudou de posição em poucos dias e nega já a extensão das novas condições à Grécia aos
restantes Estados membros com planos de resgate.
O Ministro das Finanças, Vítor Gaspar, anunciou que Portugal teria as mesmas condições favoráveis
concedidas à Grécia, portanto no que se refere à taxa de juro e à maturidade e período de carência dos
empréstimos. Porém, após as declarações dos ministros das finanças da Alemanha e da França negarem
essa possibilidade, o Ministro das Finanças português desmentiu as suas afirmações. O Primeiro-Ministro
Passos Coelho definiu mesmo a recusa dos responsáveis alemães e franceses em atribuir a Portugal
condições mais favoráveis como um elogio.
A baixa dos juros do empréstimo é uma necessidade desde o primeiro dia, não se compreendendo que o
Banco Central Europeu garanta melhores condições à banca privada que aos Estados membros. O Presidente
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da República, Cavaco Silva, defendeu esta semana a redução da comissão que é cobrada a Portugal pelos
empréstimos do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.
As verbas que Portugal recebeu têm sido usadas para pagar os juros e não para financiar o Estado Social.
O país não deve esperar pelos credores para efetuar a necessária renegociação e reestruturação da dívida e
das condições dos empréstimos da troika. Portugal deve exigir igualdade de tratamento no que se refere às
novas condições que foram concedidas à Grécia.
O conjunto de projetos da união bancária sofre de uma grande incoerência: enquanto a política monetária
continua a ser – e a supervisão bancária passa a ser – europeia, a resolução de crises vai continuar a ser uma
responsabilidade financeira dos Estados e sistemas financeiros nacionais. As autoridades europeias ficam
com os instrumentos, mas não com as responsabilidades. É, assim, o pior de dois mundos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que na próxima reunião do
Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro:
1. Exija que sejam aplicadas a Portugal, no mínimo, as mesmas condições de prazos e de períodos de
carência que foram aplicadas à Grécia no final de novembro passado;
2. Defenda que o Banco Central Europeu financie diretamente os Estados membros e que a taxa de juro
desses empréstimos, inclusive dos já concedidos no âmbito de planos de resgate, seja idêntica à que
pratica com a banca: 0,75%;
3. Defenda que o Sistema Europeu de Mecanismos Nacionais tenha um custo europeu e não nacional;
4. Defenda que os Fundos de Garantias de Depósito sejam exclusivos para essas funções e que o
Fundo de Resolução seja esgotado antes de se aceitarem perdas para os depositantes, sendo que a
garantia dos depósitos neste quadro deve atingir um montante máximo igual para todos os
depositantes, independente do valor dos seus depósitos;
5. Garanta que qualquer envolvimento público ou perda de depósitos só possa ocorrer após a
responsabilização do valor investido pelos acionistas;
6. Garanta que os contribuintes são ressarcidos das perdas que eventualmente tenham tido que suportar
se um banco for temporariamente gerido pelo Estado, mobilizando para o efeito o património dos seus
acionistas.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XII (2.ª)
RECOMENDA-SE A APLICAÇÃO DO SISTEMA TARIFÁRIO DE RESÍDUOS BASEADO NO
INSTRUMENTO ECONÓMICO PAY-AS-YOU-THROW (PAYT), TAL COMO SUGESTÃO DA CE NO
RECENTE ESTUDO SOBRE PREVENÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS
São reconhecidos os fortes investimentos realizados ao longo dos últimos anos no sector dos resíduos em
Portugal, e em particular nos urbanos, no “sistema em alta”, nas instalações industriais que compreendem
unidades de tratamento, centros de triagem, centrais de valorização energética, centros de valorização
orgânica, aterros sanitários mas também ao nível dos equipamentos do “sistema em baixa”, no que se refere à
sua quantidade, acessibilidade e tipologia, que dotam o país dos meios e infraestruturas para que possa ser
dada uma resposta eficaz na gestão dos resíduos sólidos urbanos em território nacional.
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Não obstante, o salto qualitativo em, termos de infraestruturação, legislação e regulamentação e regulação
do sector, o país continua aquém dos objetivos a que se propôs tal como atesta o benchmarking realizado pelo
Eurostat sobre a produção e tratamento de resíduos sólidos urbanos, onde Portugal se posiciona acima da
média da UE em termos de produção de RSU por habitante e encontra-se no grupo de países onde há uma
forte dominâncias do envio para aterro como forma de tratamento de RSU e valores de reciclagem bem abaixo
da média europeia.
O nosso país enfrenta assim grandes desafios em termos de ajustamento da performance da gestão de
resíduos que importa corrigir, por forma a aproximar-se de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo
tal como é definido pela UE no seu roteiro para a eficiência na utilização dos recursos, que visa uma Europa
eficiente em recursos ate 2050.
Neste contexto, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2011-2020) assume-se como a estratégia
orientadora e abrangente que visa garantir a gestão sustentável de resíduos do país, definindo algumas metas
alvo:
— Dissociar o crescimento económico do consumo de materiais (atingir os 0,93 €/t em 2020);
— Dissociar o crescimento económico da produção de resíduos (0,13 t de resíduo produzido/k€ de riqueza
gerada é o objetivo para 2020);
— E aumentar a integração de resíduos na economia (espera-se que, em 2020, 70% do total de resíduos
produzidos em Portugal sejam preparados para reutilização e reciclados).
Trata-se de desafios, que obrigam a uma revisão dos investimentos dos equipamentos de recolha seletiva
assim como das instalações de triagem e de reciclagem, tendo em atenção o longo caminho que ainda há a
percorrer para conseguir cumprir as metas estabelecidas, sendo que a sua concretização irá levar,
inevitavelmente ao aumento dos custos da gestão municipal de resíduos, originando uma pressão junto das
autarquias no sentido de atualizarem os tarifários existentes ou de introduzirem tarifários de resíduos, caso
não os tenham ainda adotado, o que poderá originar situações de incompreensão ou de recusa por parte da
população.
È neste contexto que a UE num estudo sobre a “utilização dos instrumentos económicos (IE) e a
performance na gestão de resíduos” em sistemas de gestão, conclui que os IE são poderosas ferramentas
para a redução da produção de resíduos e para o aumento das taxas de reciclagem, e desincentivo de
práticas consideradas menos adequadas, consideradas assim um estímulo complementar aos investimentos
necessários mas difíceis de realizar nas atuais circunstâncias de forte restrição orçamental em que os
sistemas de gestão de resíduos se encontram.
Assim, refere o estudo como uma das três principais conclusões das opções políticas a adotar pelos
Estados Membros, a necessidade de «estimular o uso de tarifários, com destaque para a implementação de
sistemas tipo PAYT, que funcionem para as famílias reduzirem a produção de RU, aumentarem a reciclagem e
reduzir o custo dos serviços associados à atividade da reciclagem.»
No seguimento destas linhas de orientação definidas pela União Europeia, os planos nacionais e sectoriais
de gestão de resíduos como o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e o Plano Estratégico para a Gestão do
Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), atualmente em revisão, apontam também para a necessidade de
implementar novos sistemas e medidas que fomentem a reciclagem e penalizem os que mais produzem
resíduos, através de tarifários com recurso a instrumentos económicos como é o sistema tipo PAYT – “Pay As
You Throw”, que traduz a verdadeira aplicação do princípio do “poluidor – pagador”, ao estabelecer de forma
equitativa, a imputação do custo da produção dos resíduos aos cidadãos que os produzem.
Neste contexto, dentro das medidas a implementar para o desenvolvimento de sistemas PAYT em
Portugal, destacam-se a realização de um estudo técnico, económico e social, acompanhado de experiências
piloto, Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos.
Os sistemas PAYT diferenciam-se dos atuais sistemas de gestão de resíduos uma vez que a tarifa variável
aplicada à remoção dos resíduos é diretamente proporcional à sua produção evitando que esta esteja
indexada a parâmetros como a área habitacional, o número de residentes por habitação ou consumos de água
ou eletricidade, permitindo assim ao munícipe gerir a sua fatura de remoção de resíduos de forma mais justa e
racional.
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Um programa de PAYT bem definido traduz-se assim numa oportunidade de ganho em que o cidadão, com
um conjunto de boas práticas ambientais consegue reduzir a fatura dos resíduos e em simultâneo estimular a
reciclagem.
A aplicação e sucesso de um sistema PAYT sustenta-se na capacidade de monitorizar, avaliar e melhorar
continuamente o projeto por parte da autarquia ou empresa de gestão responsável pela recolha, transporte e
destino final dos resíduos.
Existem já alguns estudos a decorrer sobre os vários métodos de aplicação do PAYT, com incidência no
volume e no peso, projetos à escala piloto, um dos quais com o a acompanhamento da Agência Portuguesa
do Ambiente, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, pretendendo-se agora, que esses resultados sirvam
de suporte ao modelo a implementar nos sistemas de gestão do território nacional, como uma boa prática de
gestão de resíduos e com claros benefícios para a sustentabilidade a montante e a jusante dessa gestão.
Neste contexto, entendem os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD, ao abrigo das disposições
constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo:
Que adote a recomendação das opções políticas apresentadas pelo Estudo Europeu “utilização de
instrumentos económicos associado à performance da gestão de resíduos” que refere a necessidade
de aplicar o uso de tarifário de gestão de resíduos através do sistema de PAYT como estímulo para a
redução da produção de resíduos, aumento da reciclagem e diminuição dos custos e encargos dos
tarifários de resíduos para as famílias.
Assembleia da República, 4 de dezembro de 2012.
Os Deputados: Altino Bessa (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim
(PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — António Leitão Amaro (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Nuno
Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Maurício Marques (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) —
Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XII (2.ª)
PARA QUE O GOVERNO PROCEDA AO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES POR CADUCIDADE
DOS CONTRATOS DE PROFESSORES
Nota justificativa
A atitude que o Ministério da Educação tem tido, relativamente à recusa de, voluntária e devidamente,
pagar a compensação dos contratos dos docentes, é inqualificável e demonstra uma muito má-fé, que não é
possível admitir ao Estado, quando este promove uma profunda quebra de confiança com aqueles com quem
tem obrigação de garantir uma relação de grande respeito.
A verdade é que o Governo tem estado completamente isolado no que respeita a esta recusa de
pagamento das compensações por caducidade. A lei é desrespeitada pelo Governo. O Sr. Provedor de Justiça
não dá razão ao Governo. O Sr. Procurador-Geral da República não dá razão ao Governo. Os Tribunais não
dão razão ao Governo. E face a este isolamento, o Governo insiste teimosamente numa atitude absolutamente
inadmissível.
Certo é que muitos professores, inconformados com esta postura do Ministério da Educação, interpuseram
ações em Tribunal para ver garantidos os seus direitos. Os Tribunais têm dado provimento às pretensões dos
professores e o Governo, nesses casos, vê-se obrigado a pagar o que não quer pagar. Porém, naqueles casos
em que os professores não interpuseram ação em Tribunal, o Governo continua a não pagar a compensação
devida, mesmo quando é requerida a extensão dos efeitos das sentenças já proferidas. Isto mesmo depois de
já existirem mais de 75 casos em que os Tribunais condenaram o Ministério da Educação a pagar,
correspondendo a um montante 75 mil euros, quando em outubro de 2012 se contabilizaram 61 sentenças
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desfavoráveis ao Governo. Para além de tudo o mais, o Ministério fomenta aqui, portanto, uma desigualdade
entre os docentes que não é, de todo, compreensível.
A estratégia do Ministério da Educação fica, assim, evidenciada, e traduz-se no seguinte: pagar só nos
casos em que o Tribunal obriga e poupar todo o montante que devia ser pago aos professores contratados,
mesmo que isso signifique ferir a sua dignidade e violar a Lei!
Face a esta situação, o PEV considera que a Assembleia da República não pode ficar indiferente áquilo
que se está a passar no país. Compete à Assembleia da República chamar o Governo à razão e solicitar uma
postura de boa-fé que é devida a todos os cidadãos.
Não bastava já o profundo desrespeito por milhares de professores contratados, nunca integrados nos
quadros do Ministério da Educação, e tantos que continuaram contratados por 10 e 15 anos, quando exerciam
claramente funções permanentes nos estabelecimentos de ensino onde lecionavam, confrontados, portanto,
com uma vida de insegurança e instabilidade de ano letivo para ano letivo! E agora ainda vem o Governo tratar
estes docentes como se fossem “material descartável”, despedindo uma bolsa de professores com claro
prejuízo para a escola pública e, ainda, recusando pagar aos professores contratados o que lhes é devido pela
caducidade do seu contrato.
Face a esta situação, o PEV considera que a Assembleia da República não pode ficar indiferente áquilo
que se está a passar no país. Compete à Assembleia da República chamar o Governo à razão e garantir o
respeito devido a todos os cidadãos, bem como exigir o cumprimento da lei.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
1. Que retifique o conteúdo da circular n.º B11075804B de 8 de junho de 2011, garantindo o pagamento
da compensação por caducidade dos contratos a prazo que não decorra da vontade dos professores,
e quando a estes não tenha sido garantida uma nova colocação que lhes assegure a continuidade de
uma relação jurídica de emprego público.
2. Que proceda ao pagamento devido a todos os docentes que foram prejudicados na sequência da
referida circular e que não obtiveram a indemnização a que tinham efetivamente direito,
independentemente de terem ou não interposto ação em Tribunal.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de dezembro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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