O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

36

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a

ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os

1 e 2.

7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência, sempre que,

em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.

Artigo 18.º

Audição oral

1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente,

sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer

aspetos concretos da sua pronúncia escrita.

2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.

3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição

oral.

4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os

seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.

5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.

6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.

7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os

presentes.

8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são

enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.

Artigo 19.º

Procedimento de transação na instrução

1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma

proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração

em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.

2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do

artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.

3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão

não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de

transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a

percentagem da redução da coima.

4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à

confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da

sua proposta de transação.

5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do

número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se

refere o n.º 3.

6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo

referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de

transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no

procedimento de transação.

7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado

pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser

apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.

8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número

anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 18 2 - Quando, por motivos de indisponibilidad
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 19 2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve l
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 20 Votação da proposta, apresentada pelo PS,
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 21 concordância com as propostas do PS para este artigo, com
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 22 Votação do restante artigo 29.º da PPL 88/
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 23 Artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Determinação da medida d
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 24 Votação do restante artigo 32.º da
Pág.Página 24
Página 0025:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 25 Artigo 40.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Dispensa e redução da me
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 26 Votação do restante artigo 41.º da PPL 88/
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 27 Artigo 44.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Decisão sobre o pedido d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 28 Votação do n.º 1 do artigo 50.º da PPL 88/
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 29 Artigo 2.º Competência e poderes sancionatórios
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 30 2 - A decisão dos processos de contraordena
Pág.Página 30
Página 0031:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 31 5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defen
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 32 4 - Os funcionários que, no exterior, proce
Pág.Página 32
Página 0033:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 33 autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autori
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 34 identificação do visado, a descrição sumári
Pág.Página 34
Página 0035:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 35 c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informa
Pág.Página 35
Página 0037:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 37 efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da co
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 38 Artigo 23.º Prova 1 -
Pág.Página 38
Página 0039:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 39 económico externo e estritamente para efeitos do exercício
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 40 h) A violação dos princípios da não discrim
Pág.Página 40
Página 0041:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 41 investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobserv
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 42 sobre as ofertas mais apropriadas ao seu pe
Pág.Página 42
Página 0043:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 43 n) A proibição de entrada nas instalações das entidades re
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 44 j) A violação, por comercializador de gás n
Pág.Página 44
Página 0045:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 45 que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE)
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 46 6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa si
Pág.Página 46
Página 0047:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 47 divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 48 b) Cinco anos, nos restantes casos.
Pág.Página 48
Página 0049:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 49 Artigo 41.º Titulares 1 - Se cooperar
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 50 irrecorribilidade não estiver expressamente
Pág.Página 50
Página 0051:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 51 9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente da
Pág.Página 51
Página 0052:
Propostas de alteração II SÉRIE-A — NÚMERO 48_____________________________________________
Pág.Página 52
Página 0053:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 ___________________________________________________________________________
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48___________________________________________________________________________
Pág.Página 54
Página 0055:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 ___________________________________________________________________________
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48___________________________________________________________________________
Pág.Página 56
Página 0057:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 ___________________________________________________________________________
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48___________________________________________________________________________
Pág.Página 58
Página 0059:
7 DE DEZEMBRO DE 2012 ___________________________________________________________________________
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48___________________________________________________________________________
Pág.Página 60