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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite;

k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;

l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;

m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as transações

relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de

transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;

n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;

o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime de

mercado;

p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN;

q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;

r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SNGN;

s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição;

t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;

u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.

3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:

a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis;

b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado;

c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência que pratica;

d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ESRSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos meses

anteriores;

e) O não cumprimento, pelo comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;

f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;

h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que, nos termos da lei

aplicável, devem integrar os contratos;

i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;

j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a

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