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Sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 48
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
80, 88/XII (1.ª) e 98/XII (2.ª)]:
N.º 80/XII (1.ª) (Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o sector dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas e texto final. N.º 88/XII (1.ª) (Aprova o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno
da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 98/XII (2.ª) (Procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PCP. Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea [COM(2012) 439]:
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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte [COM(2012) 335]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido
apresentado pelas Filipinas de derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial para o arroz [COM(2012) 293]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia [COM(2012) 270]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 80/XII (1.ª)
(APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REALIZAÇÃO DE
AUDITORIAS ENERGÉTICAS, DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS
DE ENERGIA E DE CONTROLO DA SUA EXECUÇÃO E PROGRESSO, NOMEADAMENTE MEDIANTE A
EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PROGRESSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO
DOS CONSUMOS INTENSIVOS DE ENERGIA (SGCIE) E NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES,
APROVADO PELA PORTARIA N.º 228/90, DE 27 DE MARÇO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2008,
DE 15 DE ABRIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas,
texto final e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei mencionada em epígrafe, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da
República em 3 de julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade em 19 de outubro, data em que baixou
na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas.
2. Não tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares, a Comissão de
Economia e Obras Públicas procedeu à votação de toda a Proposta de Lei em conjunto, na especialidade.
3. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 5 de dezembro
de 2012, com o seguinte sentido de voto:
Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE e do PEV.
4. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet. 5. Segue em anexo o texto final aprovado em Comissão.
Palácio de São Bento, 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e
instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - A presente lei estabelece ainda:
a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE); e
b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes, aprovado
pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.
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3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado
interno dos serviços, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das
qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de
acesso a profissões (SRAP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram
instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
2 - […].
3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.
4 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG,
bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços,
transmitindo-as à DGEG;
e) […].
5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a
atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado
escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.
2 - […].
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Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [Anterior n.º 4]. 4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de
melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior,
a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE,
para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2
do artigo anterior.
5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações
passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn
depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a
ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG
6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os
4 e 5.
7 - Para além visita técnica e auditoria previstas nos n.os
4 e 5, respetivamente, a DGEG pode
solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de
alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos
prazos previstos nos n.os
e 6 até à resposta do operador.
8 - [Anterior n.º 7]. 9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção
previstos na legislação fiscal aplicável.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido
pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse
técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.
Artigo 10.º
Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo da execução de planos de
racionalização
1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a
técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a
elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu
serviço.
2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de
elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso consta de lei própria.
3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado].
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Artigo 11.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada
pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.
2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das
referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso
o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.
Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) [Revogada].
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do
respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - [Revogado]. 2 - […].
Artigo 21.º
Disposições finais e transitórias
1 - […].
2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de
racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos
dos Decretos-Leis n.os
58/82, de 26 de novembro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos
titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com
vista à conversão em ARCE.»
Artigo 3.º
Aprovação de regimes de acesso e exercício
São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:
a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
do SGCIE, no anexo I; e
b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito
de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, no anexo II.
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Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.os
3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
2 - São também revogados:
a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e
b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os
4 dos artigos
14.º dos anexos I e II.
Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente de Comissão, Luís Campos Ferreira.
ANEXO I
(a que se refere a alínea a) do artigo 3.º)
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do
SGCIE.
Artigo 1.º
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos
consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são
reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º.
Artigo 2.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos
de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio
reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações
previstas no artigo 9.º.
2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem
submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os
demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º.
3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo
fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no
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artigo 8.º.
Artigo 3.º
Requisitos do reconhecimento e registo
1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.
2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento
de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.
Artigo 4.º
Experiência profissional adequada
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE)
durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e
consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.
2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número
anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da
auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:
a) Pós-graduação em auditoria energética; b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização
racional de energia durante, pelo menos, um ano;
c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.
Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento e registo
1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE,
acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
dos sítios na Internet da DGEG e da Agência para a Energia (ADENE). 2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o
formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes,
instruindo-o com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas; b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem
como documento comprovativo da sua calibração.
3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:
a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com independência técnica e isenção;
b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;
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c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.
Artigo 6.º
Tramitação subsequente
1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.
2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva
instrução, à luz do disposto no artigo anterior.
3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação
determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo
fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito,
nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.
5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas
devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos
em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se
mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º.
7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.
Artigo 7.º
Vigência do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua
revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e
registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se
verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 8.º
Direito de estabelecimento dos técnicos
1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional,
incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE,
acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de
reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2
do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento
das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do
artigo 5.º.
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3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a
Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de
qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que
respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas,
de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso.
4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo
anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 9.º
Livre prestação de serviços
1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas
atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar
declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração
referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território
nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
Artigo 10.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e
os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 11.º
Responsabilidade civil por relatórios e planos
Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de
auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de
execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-
Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:
a) A violação do disposto no artigo 1.º;
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b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências
manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência
de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de €1 500 a € 3000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de €250 a €3500. 4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos
do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos
referidos no n.º 1.
Artigo 13.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição
da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos; b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;
b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.
3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:
a) 60% para a ADENE; b) 40% para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no
prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.
Artigo 15.º
Portal do SGCIE
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos
procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do
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balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às
autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam
as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro
Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 17.º
Situações existentes
Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no
exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o
termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico,
caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.
ANEXO II
(a que se refere a alínea b) do artigo 3.º)
Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de
aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes.
Artigo 1.º
Reserva de atividade
As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da
Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de
março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º.
Artigo 2.º
Regime de acesso dos técnicos às atividades
O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio
reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações
previstas no artigo 10.º.
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Artigo 3.º
Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de
planos de racionalização dos consumos de energia
1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo
necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações
profissionais:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência profissional adequada.
2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de
equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente
calibrado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do sector
dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha
desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia para empresas do sector dos transportes e frotas.
4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número
anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas
suficientes.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de
racionalização dos consumos de energia
Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das
atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia
depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:
a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;
b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.
Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de
elaboração de planos de racionalização
1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser
apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no
balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os
seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas; b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem
como documento comprovativo da sua calibração.
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3 - No pedido, o requerente deve:
a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos transportes;
b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem
como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com
independência técnica e isenção;
c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo; d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.
Artigo 6.º
Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de
planos de racionalização dos consumos de energia
1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da
execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG
pelo técnico interessado ou pelas empresas do sector dos transportes e frotas, neste caso juntamente com a
comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico
referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no
balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com
documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de
honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se
a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia
para o Sector dos Transportes com independência técnica e isenção.
3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, a declaração referida
no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de
teor idêntico, assinada pelo técnico.
Artigo 7.º
Tramitação subsequente
1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a
DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo
anterior.
2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de
elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação
determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo
fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando,
no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados
a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão
desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou
complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos
100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos
previstos nos artigos 3.º e 4.º.
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6 - Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o
exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização
dos consumos de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identificação.
Artigo 8.º
Vigência do reconhecimento e registo
1 - O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua
revogação nos termos do número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e
registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se
verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e
normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 9.º
Direito de estabelecimento dos técnicos
1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo
fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único electrónico referido no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia o requerente
deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do
equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento comprovativo
da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.
3 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e
progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, o requerente deve apresentar, com o
requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do
artigo 6.º.
4 - O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do
sector dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de
27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º.
5 - As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores são a
Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de
qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que
respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas,
de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e
progresso para o setor dos transportes.
6 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo
anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de
realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso.
Artigo 10.º
Livre prestação de serviços
1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de
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racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas
atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar mera
declaração prévia, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração
referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A autoridade competente no âmbito do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.
3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território
nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias
energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua
execução e progresso.
Artigo 11.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e
os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro
Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil por relatórios e planos
Os técnicos respondem solidariamente com as empresas do sector dos transportes e frotas pelo conteúdo,
no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de
energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, nos termos
regidos pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março.
Artigo 13.º
Controlo de execução e progresso do plano de racionalização
Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem:
a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores:
b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios; c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano; d) Elaborar relatórios anuais do progresso do planos, nos quais é apresentado o seu controlo de execução,
bem como introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados
obtidos, que serão comparados com os objetivos, e justificar os desvios observados;
e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios mencionados nas alíneas anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.
Artigo 14.º
Taxas
1 - São devidas taxas:
a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e
de controlo da sua execução e progresso;
b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das
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atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos
de energia.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:
a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;
b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.
3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.
4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no
prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:
a) A violação do disposto no artigo 1.º; b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências
manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das em empresas do sector dos transportes
e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à
eficiência na utilização final de energia.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de € 1 500 a € 3 000.
3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de € 250 a € 3 500. 4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4
do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos
do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela
prática dos ilícitos referidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição
da atividade compete à DGEG.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
Artigo 17.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os
interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos
procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.
Artigo 18.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às
autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam
as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro
Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 19.º
Situações existentes
1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de
27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos
concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos
do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.
2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no
presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de
prova das seguintes qualificações profissionais:
a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa; b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do sector dos transportes e
frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou
gabinetes em que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de
racionalização destinados a empresas do mencionado sector, no caso de reconhecimento e registo para
efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia;
c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do sector dos transportes e frotas,
no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e
progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 88/XII (1.ª)
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO SECTOR ENERGÉTICO, TRANSPONDO, EM
COMPLEMENTO COM A ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS
ENERGÉTICOS, AS DIRETIVAS 2009/72/CE E 2009/73/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2009, QUE ESTABELECEM AS REGRAS COMUNS PARA O
MERCADO INTERNO DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL E REVOGAM AS DIRETIVAS 2003/54/CE
E 2003/55/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2003)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas,
texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de votação na especialidade
1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 31 de
julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 28 de setembro e na mesma data, por
determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de
Economia e Obras Públicas.
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2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 5 de dezembro
de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A
reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
Artigos 1.º a 10.º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª)
Votação dos artigos 1.º a 10.º, inclusive, da PPL n.º 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 11.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Busca domiciliária”
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) considerou de extrema importância as propostas de alteração
apresentada pelo seu grupo parlamentar relativamente aos artigos 11.º e 12.º da PPL. Esclareceu que as
propostas do PS seguem as recomendações do Conselho Superior da Magistratura, tendo defendido que
validar o que não foi previamente autorizado só deveria ser confiado ao juiz, por ser este o garante dos direitos
e liberdades. O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) esclareceu que o seu grupo parlamentar concorda apenas
com a proposta de alteração para o n.º 1 do artigo 11.º e considerou que a proposta para o n.º 3 do artigo 12.º
entra em contradição com o novo Regime Jurídico da Concorrência. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP)
afirmou concordar com as propostas do PS.
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 11.º da PPL 88/XII (1.ª).
Aprovada por unanimidade, tendo, assim, ficado prejudicada a redação da PPL para este número.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 11.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 12.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Apreensão”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 12.º da PPL 88/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
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Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 3 do artigo 12.º da PPL 88/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do n.º 1 do artigo 12.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do n.º 3 do artigo 12.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do restante artigo 12.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigos 13.º a 28.º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª)
Votação dos artigos 13.º a 28.º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 29.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Contraordenações no âmbito do SNGN”
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) apresentou as propostas do PS para este artigo, tendo referido
que tinham sido acolhidas algumas das sugestões da AGN, defendendo que a ERSE tem de ter uma definição
do quadro de atuação de respeito pelos direitos, liberdades e garantias e que o regime sancionatório tem de
ser eficaz e não induzir à litigância. O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) defendeu que a redação deste artigo
da PPL é mais estruturada em relação aos objetivos da própria PPL e que o PS, com a sua proposta, acaba
por desvirtuar um pouco o objetivo essencial da PPL. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) expressou
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concordância com as propostas do PS para este artigo, com exceção da eliminação da alínea i) do n.º 1.
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de eliminação da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º da PPL
88/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de aditamento à alínea m) do n.º 1, de eliminação das
alíneas o), p) e q) do n.º 1; de alteração da alínea t) do n.º 1; de aditamento à alínea a) do n.º 2; de alteração
da alínea b) do n.º 2; de aditamento à alínea d) do n.º 2; de alteração da alínea h) do n.º 2; de aditamento à
alínea j) do n.º 2; de aditamento das alíneas w), x) y) e z) ao n.º 2 e de alteração da alínea g) do n.º 3 do artigo
29.º da PPL 88/XII (1.ª). Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação da alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Votação da alínea m), o), p), q) e t) do n.º 1; das alíneas a), b), d), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º da PPL
88/XII (1.ª). Aprovadas.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X
Votação da alínea g) do n.º 3 do artigo 29.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X
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Votação do restante artigo 29.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 30.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Tentativa e negligência”
Votação do artigo 30.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 31.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Reincidência”
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) apresentou as propostas do PS para este artigo, informando
que tinha acolhido algumas das sugestões da CNPD e da AGN. Considerou as regras da PPL
desproporcionais e esclareceu que, em sua opinião, a reincidência apenas deve operar entre infrações do
mesmo tipo (graves ou muito graves). O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) informou que o PSD não
acompanha esta proposta porque entende que não se deve beneficiar a reincidência de comportamentos
menos corretos dos operadores do mercado.
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração dos n.os
1 e 2 do artigo 31.º da PPL 88/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra X X X
Votação dos n.os
1 e 2 do artigo 31.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Votação do restante artigo 31.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
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23
Artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Determinação da medida da coima”
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) informou que as propostas do PS para este artigo pretendem
alterar os critérios da medida da coima, colocando o enfoque no benefício económico que a empresa poderia
obter e respondendo ao alerta da AGN de que esta norma da PPL poderia implicar a inviabilidade de muitas
empresas. Respondeu o Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) no sentido de que o seu grupo parlamentar
concordava com a proposta para alteração do corpo do n.º 1, mas já não com as restantes, uma vez que o
articulado da PPL tal como está conjuga-se melhor com o Regime Jurídico da Concorrência.
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do corpo do n.º 1 do artigo 32.º da PPL 88/XII
(1.ª). Aprovada por unanimidade. Ficou assim prejudicada a redação da PPL para o corpo deste número.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração dos n.os
2 e 4 e de eliminação do n.º 10 do
artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra X X X
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 3 do artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação dos n.os
2, 4 e 10 do artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Votação do n.º 3 do artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
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24
Votação do restante artigo 32.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 33.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Dispensa ou redução da coima”
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) apresentou as propostas de alteração para este artigo, bem
como para os artigos 40.º a 44.º. por estarem todas inter-relacionadas, com as quais pretende não permitir a
isenção de pena em virtude de uma denúncia, pois considera que esta norma ataca princípios éticos. Pelo Sr.
Deputado Nuno Matias (PSD) foi afirmado que o seu grupo parlamentar não partilha da visão do PS sobre
este assunto, uma vez que a isenção de pena está balizada pela obrigação de reparação aos prejudicados.
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração da epígrafe e do texto do artigo 33.º da PPL
88/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do artigo 33.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Artigos 34.º a 39.º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª)
Votação dos artigos 34.º a 39º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
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Artigo 40.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Dispensa e redução da medida da coima”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração da epígrafe e do corpo do n.º 1 do artigo 40.º
da PPL 88/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação da epígrafe e do corpo do n.º 1 artigo 40.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do restante artigo 40.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 41.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Titulares”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 41.º da PPL 88/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do n.º 1 artigo 41.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
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26
Votação do restante artigo 41.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 42.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Procedimento”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do artigo 42.º da PPL 88/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do artigo 42.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Artigo 43.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Documentação confidencial”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração dos n.os
1, 2 e 3 do artigo 43.º da PPL 88/XII
(1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação dos n.os
1, 2 e 3 do artigo 43.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X
Votação do restante artigo 43.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
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27
Artigo 44.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração da epígrafe e do n.º 1 do artigo 44.º da PPL
88/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação da epígrafe e do n.º 1 artigo 44.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
Votação do restante artigo 44.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigos 45.º a 49.º inclusive da PPL 88/XII (1.ª)
Votação dos artigo 45.º a 49.º inclusive da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
Artigo 50.º da PPL 88/XII (1.ª) –“Controlo pelo tribunal competente”
A Sr.ª Deputada Hortense Martins (PS) apresentou a proposta de alteração a este artigo defendendo
que a redação da PPL vai contra a prática do direito. Respondeu o Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) que a
redação da proposta de lei está articulada com o Regime Jurídico da Concorrência. O Sr. Deputado
Agostinho Lopes (PCP) argumentou que concordava com a proposta do PS e que a redação da PPL é
pretende dissuadir a utilização do recurso.
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 1 do artigo 50.º da PPL 88/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X X
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Votação do n.º 1 do artigo 50.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção
Contra X
Votação do restante artigo 50.º da PPL 88/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra
Artigos 51.º a 53.º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª)
Votação dos artigos 51.º a 53.º, inclusive, da PPL 88/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X X
Abstenção
Contra
3. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.
Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento
com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas
2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem
as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas 2003/54/CE
e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
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Artigo 2.º
Competência e poderes sancionatórios
1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases
dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva
legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe
compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que
tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de
que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico
Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), que exerçam atividades sujeitas à regulação
da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores,
de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e
comunitária aplicável, cuja aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.
Artigo 3.º
Processamento de denúncias
1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura
de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem
fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas
razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas
observações.
3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas
após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE, e
estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento
relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para
o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a
denúncia é arquivada.
6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.
CAPÍTULO II
Processo contraordenacional
Artigo 4.º
Normas aplicáveis
Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo
previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
Artigo 5.º
Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento
1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete
à ERSE.
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2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias,
compete ao conselho de administração da ERSE.
Artigo 6.º
Regras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência,
serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os
critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a
apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período,
mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento
tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 7.º
Prestação de informações
1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou
quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações; c) A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as
informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma
cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º.
2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos no prazo não inferior a 10
dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por
qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 8.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do
destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal,
agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem
imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com
admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre
dirigida ao visado pelo processo.
4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se
refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior
circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
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5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem
prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos
do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a
partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do
presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 9.º
Abertura do inquérito
1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente
ou na sequência de denúncia.
2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da
existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem
como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de
participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como infrações
ao abrigo da presente lei.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE,
desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua
página eletrónica.
Artigo 10.º
Poderes de inquérito e de inspeção
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode,
designadamente:
a) Interrogar a entidade regulada e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou
necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, à busca, exame, recolha e apreensão de valores, objetos, extratos da escrita e demais
documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à
obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem
como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento
de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere
a alínea anterior;
e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em requerimento
fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
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4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:
a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a finalidade da diligência;
b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado pelo processo.
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se
encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros
colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do
termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados. 9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que
os processos sigam os seus termos.
Artigo 11.º
Busca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de
administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas,
provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode
ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada previamente, por despacho, pelo juiz de instrução, a
requerimento da ERSE.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova
procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão
guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os elementos que forem
necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,
fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo
juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena
de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da
Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar
presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar
noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou
colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.
Artigo 12.º
Apreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são
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autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a
validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.os
7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de
documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se
eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário
é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com
uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que
não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a
apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades
policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo
de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 13.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da
sede da ERSE.
Artigo 14.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo
processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual
apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à
ERSE, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de
transação.
3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser informado pela ERSE,
10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que
permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela
ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente
autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.
5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,
relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que não permitem alcançar ganhos
processuais.
6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo
processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o resultado das
conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este,
unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do
disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar
infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração e à notificação da minuta de transação contendo a
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identificação do visado, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas
e a indicação dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a
percentagem de redução da coima.
9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela ERSE, não inferior a 10 dias úteis
após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número anterior, o
processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se
refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada decorrido o prazo
referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como
elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação do visado
pelo processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser
apreciados como contraordenação para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número
anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de recurso nos termos do artigo 46.º.
14 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º no seguimento da apresentação de um pedido do
visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação
apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se
autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do
presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
Artigo 15.º
Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito
1 - A ERSE pode aceitar compromissos propostos pelo visado pelo processo que sejam suscetíveis de
eliminar os efeitos decorrentes das infrações em causa, arquivando o processo mediante a imposição de
condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A ERSE, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo de uma apreciação
preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos
decorrentes das infrações em causa.
3 - A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações a qualquer momento,
prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a ERSE
publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado
pelo processo, o resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos
compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por
terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as
objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as obrigações do visado pelo processo relativas ao
cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos
termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório
para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a ERSE pode, no prazo de dois anos, reabrir o
processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:
a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; b) As condições não sejam cumpridas;
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c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.
8 - Compete à ERSE verificar o cumprimento das condições.
9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.
Artigo 16.º
Decisão do inquérito
1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de seis meses a contar do
despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o
conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do
período necessário para a conclusão do inquérito.
3 - Terminado o inquérito, a ERSE decide:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo processo, sempre que conclua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma probabilidade séria de vir a ser proferida uma
decisão condenatória;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
c) Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação; d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos previstos no
artigo anterior.
4 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando considere, com base
nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão
condenatória, informa o denunciante das respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias
úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE considerar que as
mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão
condenatória, o processo é arquivado mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão.
6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao denunciante.
Artigo 17.º
Instrução do processo
1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que se pronuncie por escrito sobre
os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as
provas produzidas, e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo pode requerer que a
mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data fixada pelo instrutor do processo.
3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências complementares
de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente irrelevantes ou tiverem intuito meramente
dilatório.
4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as previstas no n.º 1 do
artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que se refere o n.º 1 e da realização da
audição oral.
5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos
termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova
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alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado pelo processo ou a sua qualificação, a
ERSE emite nova nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os
1 e 2.
7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da Concorrência, sempre que,
em função da natureza da infração, tal seja devido nos termos do regime jurídico da concorrência.
Artigo 18.º
Audição oral
1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença do requerente,
sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o mesmo entenda poderem esclarecer
aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver esclarecidas na audição
oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1, apresenta os
seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado por todos os
presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas cópias, que são
enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo, havendo-os.
Artigo 19.º
Procedimento de transação na instrução
1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode apresentar uma
proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento da sua responsabilidade na infração
em causa, não podendo por este ser unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o prazo do n.º 1 do
artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30 dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la, por decisão
não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de
transação contendo a indicação dos termos de transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a
percentagem da redução da coima.
4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à
confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da
sua proposta de transação.
5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos termos do
número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se
refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada decorrido o prazo
referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua concordância relativamente à minuta de
transação, não podendo ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no
procedimento de transação.
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a confirmação pelo visado
pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser
apreciados como contraordenação para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se refere o número
anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um pedido para o
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efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas de transação
apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer reprodução, exceto se
autorizada pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do
presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha apresentado.
Artigo 20.º
Arquivamento mediante imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de condições, aplicando-
se o disposto no artigo 15.º.
Artigo 21.º
Conclusão da instrução
1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da
notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o
conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do
período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:
a) Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos nesta lei;
b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º; c) Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior; d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º,
respetivamente.
Artigo 22.º
Segredos de negócio
1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades reguladas ou outras
pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus segredos de negócio.
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as
informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,
uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham informações suscetíveis
de ser classificadas como segredos de negócio, concede à entidade a que as mesmas se referem a
oportunidade de se pronunciar, nos termos do número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os
2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou pessoa em causa
não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação ou não fornecer
cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, as informações
consideram-se não confidenciais.
5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio, informa a
entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em parte com o pedido de
confidencialidade.
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Artigo 23.º
Prova
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência
ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da
sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a
livre convicção da ERSE.
4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da
ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde
que as entidades reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da
possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas
pela ERSE.
Artigo 24.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é público, ressalvadas as
exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela ERSE na sua página da Internet. 2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de justiça até à
decisão final definitiva, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.
3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar a sujeição
do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode, oficiosamente ou mediante
requerimento do visado pelo processo, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo,
considerando os interesses referidos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a terceiros do
conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se
afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final definitiva com a
identificação e caracterização da infração e da norma violada e a sanção aplicada.
7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do qual devem
constar as respetivas decisões.
9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos
termos e com os limites previstos na lei relativos à proteção de dados pessoais.
Artigo 25.º
Acesso ao processo
1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas
suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o acesso ao
processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando
considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode
requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia, extrato ou certidão do mesmo, salvo o
disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado ou ao assessor
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económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e da
impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os referidos elementos tenham sido utilizados como meio de
prova, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para
qualquer outro fim.
Artigo 26.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na
iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para os sectores regulados ou
para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer momento do processo, ordenar preventivamente a imediata
suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata
reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis, que se mostrem indispensáveis ao efeito útil
da decisão a proferir no processo.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERSE, por um
período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo processo, exceto se
tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
CAPÍTULO III
Contraordenações e sanções
Artigo 27.º
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as
contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela presente lei e,
subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 28.º
Contraordenações no âmbito do SEM
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;
b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas
redes;
c) A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de o fazer;
d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;
e) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente
integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte
(RNT);
f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
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h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das entidades concessionárias ou licenciadas no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes e interligações;
i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei;
j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade;
k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para
o SEN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal
violação;
l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou
representantes da mesma, desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal estejam obrigados os intervenientes no SEN nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;
n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;
o) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT ou para os demais efeitos previstos no Regulamento
(CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;
r) A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
s) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções;
t) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a eletricidade necessária para o fornecimento dos seus clientes;
u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
v) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), das informações que
sejam necessárias para o acesso à rede;
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para
o acesso às redes ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente;
c) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas
na lei;
d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de
conformidade com graves deficiências;
e) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e
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investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD,
previstas na lei;
f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com
graves deficiências;
g) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite;
h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade, operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de
comercializador pelo cliente;
j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de eletricidade com clientes grossistas e operadores de
redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;
l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem dos comercializadores em regime de mercado;
m) A falta de prestação, pelos agentes do sector, de informação devida por lei ao operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN;
n) O desrespeito, pelos agentes do sector, das instruções do operador da RNT, emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;
o) O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN;
p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos
artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009;
q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das compensações devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
r) A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de julho de 2009;
s) O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas enquanto entidade concessionária da RND;
t) O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;
u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado;
b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento em baixa tensão que são praticados;
c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados a todos os clientes
nos meses anteriores;
d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes a informação devida
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sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de rotulagem de eletricidade; h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no contrato de fornecimento de
energia elétrica, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem
integrar os contratos;
i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores, mas previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009.
Artigo 29.º
Contraordenações no âmbito do SNGN
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão administrativa para esse efeito;
b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de
distribuição de gás natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os
utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas infraestruturas ou redes;
c) A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer.
d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de segurança de abastecimento legalmente previstas;
e) A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e patrimonial legalmente impostos;
f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório deste em benefício da empresa verticalmente
integrada, caso seja designado um operador de transporte independente para a RNTGN;
g) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de reservas de segurança;
j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou infraestruturas por si operadas;
k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de fornecimento de gás natural previstas na lei;
l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de gás natural;
m) O incumprimento, por qualquer agente do sector, de decisão da ERSE a ele dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e natureza jurídica da decisão violada, as consequências para
o SNGN e os danos sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado de tal
violação;
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n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da competência da ERSE por parte de trabalhadores ou
representantes daquela entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente de
marcação prévia;
o) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos regulamentos da ERSE;
p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou nacionais;
q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNTGN ou para os demais efeitos previstos no
Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
r) A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
s) A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação pela ERSE;
t) A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções;
v) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás natural necessário para o fornecimento dos seus clientes;
w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da RNTIAT ou da RNDGN, das informações que sejam necessárias para o acesso às infraestruturas;
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer interveniente do SNGN, da informação necessária para o
desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
c) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) ou a inobservância das regras de elaboração do
PDIRGN, previstas na lei;
d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos;
e) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009;
f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRD,
previstas na lei;
g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL;
h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de distribuição;
i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela entidade que os elaborou;
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j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite;
k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;
m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as transações
relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de
transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente previstas;
o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime de
mercado;
p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da ERSE;
r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição;
t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;
u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador; v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN são responsáveis;
b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, sempre que a tal esteja obrigado;
c) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação e envio à ERSE dos preços de referência que pratica;
d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à ESRSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços efetivamente praticados nos meses
anteriores;
e) O não cumprimento, pelo comercializador de gás natural, do dever de prestar aos clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
g) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e das cláusulas imperativas que, nos termos da lei
aplicável, devem integrar os contratos;
i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas previstos nos diplomas a
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que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009.
Artigo 30.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 31.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo, depois de ter sido
condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter sido condenado
por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as
duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.
Artigo 32.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre
outras, as seguintes circunstâncias:
a) A duração da infração; b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores
regulados;
c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em consequência da infração;
d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora; e) O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos
causados;
f) A situação económica do visado pelo processo; g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo; h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.
2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não
pode exceder, para cada sujeito infrator, 10% do respetivo volume de negócios realizado no exercício
imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder,
para cada sujeito infrator, 5% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à
decisão final condenatória proferida pela ERSE.
4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para
cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à
decisão final condenatória proferida pela ERSE.
5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade o montante das coimas não pode
exceder os seguintes valores:
a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves; b) € 500 000 para as contraordenações graves; e c) € 150 000 para as contraordenações leves.
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6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular o montante das coimas não pode exceder os seguintes
valores:
a) 30% da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações muito graves;
b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações graves; e
c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as contraordenações leves.
7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados, salários,
vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de
presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza
contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do
rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o
respetivo beneficiário uma vantagem económica.
8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite máximo da coima,
e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo
todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem
emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever incumprido, se tal
ainda for possível.
10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação contendo
a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com os critérios definidos na presente lei.
Artigo 33.º
Dispensa ou redução da coima
A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o artigo anterior,
nos termos previstos na presente lei.
Artigo 34.º
Admoestação
1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham resultado prejuízos
para o sector regulado em causa, para os consumidores e para a atividade regulatória da ERSE, esta pode
limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado
como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no artigo 24.º.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a ERSE pode determinar a aplicação,
em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos sectores regulados; b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas entidades
intervenientes nos sectores regulados;
c) Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do próprio infrator e
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divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a expensas daquele, da decisão final de condenação
proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em
julgado, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja objeto de impugnação judicial, da
decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 36.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma
sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 % da média diária do volume de negócios no
ano imediatamente anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento
de decisão da ERSE que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.
Artigo 37.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares
e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas coletivas, sociedades e associações sem
personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número
anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido
praticados, no exercício das respetivas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus
órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma
contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou
devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo
imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil e criminalmente
por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos criminais ou gerar responsabilidade civil.
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos termos da lei penal,
crime de desobediência qualificada, quando, por ação ou omissão, a pessoa coletiva ou entidade equiparada
que representam não cumpra as ordens ou decisões da ERSE de que tenha sido notificada.
Artigo 39.º
Prescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo
119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 dos artigos 28.º e 29.º;
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b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que
transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os
4 e 6 do
artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da qualidade de
visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE que pessoalmente o afete,
produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial; b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERSE, nos termos previstos
no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,
respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o tempo de suspensão.
CAPÍTULO III
Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação
Artigo 40.º
Dispensa e redução da medida da coima
1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as circunstâncias e o
interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da coima que seria aplicada, quando o sujeito
infrator cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas competências regulatórias, salvaguardando
plenamente o interesse público subjacente;
b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes das situações infratoras;
c) Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de contraordenação, designadamente:
i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter; ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação
dos factos;
iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo de contraordenação; iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à reparação dos danos causados.
d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; e) Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da sua participação na
infração.
2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem conter as
indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações infratoras e à reparação dos
danos por elas causados.
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Artigo 41.º
Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo anterior, os
titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de
atividade em que seja praticada alguma infração beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada,
nos termos do disposto no artigo 37.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem
requerido pessoalmente tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as
devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.
Artigo 42.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é
estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.
Artigo 43.º
Documentação confidencial
1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os
documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo processo acesso ao
pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não
sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para
efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos
terceiros será vedado o acesso às mesmas.
Artigo 44.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 32.º.
2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 45.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao
julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime
geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 46.º
Recurso, tribunal competente e efeito do recurso
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cuja
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irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem
imposição de condições.
3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe recurso para o
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem as
sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em que o efeito é suspensivo. 5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao interpor o recurso,
que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se
ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva
prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
Artigo 47.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido ao Ministério
Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo na fase organicamente
administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE considere
relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase organicamente
administrativa formam um único processo judicial.
Artigo 48.º
Recurso de medidas cautelares
Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase organicamente
administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º, é aplicável o disposto no artigo
anterior.
Artigo 49.º
Recurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo pode interpor
recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério Público, no
prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que
considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto
no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o recurso da decisão
final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo,
aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º.
5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o tribunal decida por
despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.
7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero
expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
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9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de mero
expediente.
Artigo 50.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos
interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou uma sanção pecuniária
compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da ERSE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.
Artigo 51.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o
tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a ERSE, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou
sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no artigo 48.º e nos n.os
3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º
Divulgação de decisões
1 - A ERSE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que
tomar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 21.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos instaurados nos
termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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Propostas de alteração
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PROPOSTA DE LEI N.º 98/XII (2.ª)
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, DA LEI N.º 24/96, DE 31 DE JULHO, E
DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE SE ATRIBUIR MAIOR EFICÁCIA À
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR)
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas,
texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 26 de
setembro de 2012, tendo sido aprovada na generalidade na em 26 de outubro de 2012, e por determinação de
S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras
Públicas, na mesma data.
2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 5 de dezembro
de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares com exceção do BE e do PEV. A
reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
Artigo 1.º da PPL 98/XII (2.ª) –“Objeto”
Votação do artigo 1.º da PPL n.º 98/XII (2.ª) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X XX
Abstenção X
Contra
Artigo 2.º da PPL 98/XII (2.ª) –“Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho”
Votação da alteração do artigo 5.º da Lei n.º 23/96 – “Suspensão do fornecimento do serviço público” Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Votação da alteração do artigo 15.º da Lei n.º 23/96 – “Resolução de litígios e arbitragem necessária” Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
7 DE DEZEMBRO DE 2012 _______________________________________________________________________________________________________________
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Página 62
Votação do artigo 2.º da PPL 98/XII (2.ª) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Artigo 3.º da PPL 98/XII (2.ª) –“Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho”
Votação da alteração do artigo 8.º da Lei n.º 24/96 – “Direito à informação em particular” Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação do artigo 3.º da PPL 98/XII (2.ª) Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 4.º da PPL 98/XII (2.ª) –“Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro”
Votação da alteração do artigo 39.º da Lei n.º 5/2004 – “Defesa dos utilizadores e assinantes” Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação da alteração da epígrafe e dos n.os
1 e 2 do artigo 52.º da Lei n.º 5/2004 – “Suspensão e extinção do serviço” Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________
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Página 63
Votação da alteração do artigo 94.º da Lei n.º 5/2004 – “Controlo de despesas” Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Votação da alteração do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 – “Contraordenações e coimas” Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Votação do artigo 4.º da PPL 93/XII (2.ª) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Artigo 5.º da PPL 98/XII (2.ª) –“Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro”
Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PCP, ao n.º 8 do artigo 52.º-A que a PPL adita à Lei n.º 5/2004 – “Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores” Rejeitado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Votação do aditamento de um artigo 52.º-A à Lei n.º 5/2004 – “Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores” Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
7 DE DEZEMBRO DE 2012 _______________________________________________________________________________________________________________
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Votação do artigo 5.º da PPL 98/XII (2.ª) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Artigos 6.º e 7.º da PPL 98/XII (2.ª)
Votação dos artigos 6.º e 7.º da PPL 98/XII (2.ª) Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
3. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão
Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e
de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das
comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.
Artigo 2.°
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro,
24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o
utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em
que ela venha a ter lugar.
3 - […].
4 - […].
5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o
regime previsto no artigo 52.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º
176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21
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de maio e n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e n.º 51/2011, de
13 de setembro.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por
recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os
prazos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º.»
Artigo 3.°
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
O artigo 8.° da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.°
[…]
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase
de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor,
nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o
período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e
consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do
bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo
pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.»
Artigo 4.°
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
Os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º
176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio,
e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011, de 13 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Serem informados por escrito da suspensão da prestação do serviço e da resolução do contrato em caso de não pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A;
b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];
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g) […]; h) […]; i) Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do
serviço, nas situações não abrangidas na alínea a); j) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 52.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a
assinantes que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou
de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por
escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e
informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos dos artigos
52.º e 52.º-A.
f) […]; g) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 113.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […];
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Página 67
i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e
52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal
suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e
a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; ll) […]; mm) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 5.°
Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela
Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.º 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de
setembro, e pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011 de 13 de setembro, o artigo 52.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 52.°-A
Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores
1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a assinantes que sejam consumidores, as
empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pré-
aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de
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suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos
do n.º 3 e 7 respetivamente.
2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo
de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do
não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e
informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.
3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo
adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido
aquele prazo o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa
qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.
4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de
reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da
dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.
5 - À suspensão prevista no presente artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida
ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, casos em que
esta deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível,
no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento,
consoante aplicável.
7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento
da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por
escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.
8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título
indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos
termos e com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento, importa
obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a
antecedência prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente
a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o
momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao
consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da
prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à
suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.
12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de
faturas o disposto no n.º 1 do artigo 52.º»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração,
produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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Propostas de alteração
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo
que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a
Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea [COM(2012) 439].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A proposta de Decisão do Conselho é no sentido da assinatura e aplicação do referido
Acordo entre a UE e a organização Eurocontrol. Este Acordo estabelece um quadro
geral que permite desenvolver atividades de cooperação no domínio da gestão do
tráfego aéreo, entre outros, além de que não gera encargos administrativos ou
financeiros adicionais para as autoridades dos Estados-Membros. O Acordo pretende
Parecer COM(2012) 439
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do
Acordo que prevê um quadro geral de cooperação reforçada entre a
União Europeia e a Organização Europeia para a Segurança da
Navegação Aérea
7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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contribuir para a implementação atempada e coerente do céu único europeu em toda a
UE e nos Estados que aceitem ficar vinculados ao mesmo, facilitar a cooperação civil-
militar necessária em matéria de gestão do tráfego aéreo no âmbito do céu único
europeu e a utilização das competências do Eurocontrol neste domínio e promover a
participação de Estados não-membros da UE no céu único europeu.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de
reunião da Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012
A Deputada Autora do Parecer
(Ana Drago)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Decisão do Conselho relativa à
celebração do Acordo que prevê um quadro geral
de cooperação reforçada entre a União Europeia e
a Organização Europeia para a Segurança da
Navegação Aérea
COM (2012) 439
Autor: Deputado
Paulo Campos (PS)
7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que
regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a
proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que prevê
um quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a
Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea com a finalidade
desta, Comissão de Economia e Obras Públicas, se pronunciar sobre a matéria
constante na referida proposta.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Em 6 de outubro de 2011, o Conselho conferiu um mandato à Comissão que a
autorizou a encetar negociações com a Organização Europeia para a
Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), tendo em vista a celebração de
um acordo de cooperação entre a União Europeia (UE) e aquela organização.
O Acordo deverá reconhecer os princípios subjacentes à iniciativa «céu único
europeu», nomeadamente o papel da UE como autoridade reguladora única no
que respeita à gestão do tráfego aéreo (ATM) e a utilização dos
conhecimentos técnicos especializados do Eurocontrol para ajudar a UE a
realizar melhoramentos ao nível da gestão do tráfego aéreo na Europa, em
conformidade com o quadro jurídico do céu único europeu, e para a apoiar na
II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________
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execução e desenvolvimento da iniciativa céu único europeu e de outras
políticas conexas (ambiente, alterações climáticas e investigação).
O Acordo deve também facilitar futuras reformas institucionais do
Eurocontrol, nomeadamente o estabelecimento de uma nova relação entre o
Eurocontrol e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), e criar
um quadro para as questões potencialmente sensíveis, designadamente a
cooperação civil-militar pan-europeia.
O projeto de Acordo foi rubricado em 24 de abril de 2012, com base nas
diretrizes de negociação do mandato.
O projeto de Acordo define os termos e as condições da cooperação reforçada
entre a UE e o Eurocontrol, tendo em vista apoiar a UE na implementação e
desenvolvimento da ATM, em conformidade com o quadro jurídico do céu
único europeu e as políticas da UE conexas.
O projeto de Acordo tem por objetivo contribuir para a implementação
atempada e coerente do céu único europeu em toda a UE e nos Estados que
aceitem ficar vinculados ao mesmo, facilitar a cooperação civil-militar
necessária em matéria de gestão do tráfego aéreo no âmbito do céu único
europeu e a utilização das competências do Eurocontrol neste domínio e
promover a participação de Estados não-membros da UE no céu único
europeu.
Acrescidamente, o projeto de Acordo visa garantir sinergias e evitar a
duplicação do trabalho da AESA no que respeita às matérias da ATM
relacionadas com a segurança e com as questões ambientais, bem como ter
em conta a dimensão pan-europeia do Eurocontrol.
O projeto de Acordo enumera as áreas de cooperação no plano da
implementação do céu único europeu, do SESAR e de outras políticas da UE
conexas, que serão aprofundadas em anexos separados do Acordo.
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O projeto de Acordo define os modos e mecanismos de cooperação e
coordenação entre as Partes, incluindo os processos de consulta dos
interessados. Um Comité Misto instituído pelo Acordo será responsável pela
sua gestão e funcionamento. Além disso, o financiamento das atividades é
definido segundo as regras aplicáveis aos orçamentos das Partes.
Nesta medida a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão que
autoriza a assinatura do Acordo e a sua aplicação provisória previamente à sua
entrada em vigor e por outro lado, tão logo esta primeira decisão seja
adotada, uma nova decisão de celebração do Acordo, tendo em vista a sua
entrada em vigor com a aprovação do Parlamento Europeu.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do
Conselho invoca-se o artigo 100º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, já no que tange à decisão do Conselho relativa à assinatura e
aplicação provisória do Acordo baseia-se no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE,
enquanto que a decisão do Conselho relativa à sua celebração se baseia no
artigo 218.º, n.º 6.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser
suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à
dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário”.
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Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida
pelos Estados – Membros, excepto quando se trate de matérias de
competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser
de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que
permita maior liberdade aos Estados – Membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão
concretizáveis ao nível da União Europeia.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 - A iniciativa em lide é relativa à celebração do Acordo que prevê um
quadro geral de cooperação reforçada entre a União Europeia e a Organização
Europeia para a Segurança da Navegação Aérea;
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2 –O projeto de Acordo tem por objetivo contribuir para a implementação
atempada e coerente do céu único europeu em toda a UE e nos Estados que
aceitem ficar vinculados ao mesmo, facilitar a cooperação civil-militar
necessária em matéria de gestão do tráfego aéreo no âmbito do céu único
europeu e a utilização das competências do Eurocontrol neste domínio e
promover a participação de Estados não-membros da UE no céu único
europeu.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2012.
O Deputado Relator
(Paulo Campos)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos
jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por
acordos internacionais em que a União Europeia é parte [COM(2012)335].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento
o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que
se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM (2012) 335 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro de gestão
da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução
de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a
União Europeia é parte.
2 – Importa, assim, referir que com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União
adquiriu competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais sobre a
proteção do investimento. A União já é parte no Tratado da Carta da Energia1, que
prevê a proteção do investimento.
3 – É referido na presente iniciativa que os acordos de proteção do investimento
incluem, normalmente, um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o
Estado, que permite que um investidor de um país terceiro apresente uma queixa
contra um Estado em que realizou um investimento.
A resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença que
preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos
significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à defesa
de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso.
4 - Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia2,
a responsabilidade internacional pelo tratamento que é objeto de um processo de
resolução de litígios deve respeitar a repartição de competências entre a União
Europeia e os Estados-Membros. Consequentemente, a União será, em princípio,
responsável pela defesa face a quaisquer queixas alegando uma violação das regras
incluídas num acordo que se insira no âmbito da competência exclusiva da União,
independentemente de o tratamento em causa ser concedido pela própria União ou
por um Estado-Membro.
5 – Por último indicar que a iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os
Relatórios que se subscrevem na íntegra e que se anexam ao presente Parecer, dele
fazendo parte integrante.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 JO L 69 de 9.3.1998, p. 1.
2 Parecer 1/91 do Tribunal de Justiça Europeu [1991] Col. I-60709.
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a) Da Base Jurídica
A proposta baseia-se no artigo 207.º, n.º 2, do TFUE.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 3.º do TFUE a matéria em causa insere-se no âmbito da
competência exclusiva da UE, logo não cabe a apreciação e o cumprimento do
princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos São Martinho)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu
e do Conselho que estabelece um quadro de gestão
da responsabilidade financeira relacionada com os
órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre
investidores e o Estado, criados por acordos
internacionais em que a União Europeia é parte
COM (2012) 335 Final
Autor: Deputado
Carlos São Martinho
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da
responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de
litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a
União Europeia é parte - COM (2012) 335 Final foi enviada à Comissão de Economia
e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
O presente regulamento tem como objetivo o estabelecimento de um quadro para
a gestão das consequências financeiras de eventuais litígios entre investidores
privados e Estados – nos casos em que estes tenham “alegadamente agido de
forma incompatível com o acordo de proteção do investimento” –sendo que,
conforme refere o texto da iniciativa, uma das principais características dos
acordos internacionais relativos ao Investimento Directo Estrangeiro é a
possibilidade de um investidor privado apresentar uma queixa contra um Estado
sempre que este se sentir lesado em determinado acordo prévio.
2. Aspectos relevantes
No que diz respeito à atribuição de responsabilidades, um dos princípios base
assenta no facto de que a atribuição de responsabilidades “deve ser atribuída ao
agente que concedeu o tratamento em litígio” –isto é, às instituições da União ou
ao Estado-Membro em questão, nos casos em que o tratamento em causa, e em
litígio, tenha sido concedido por um instituição europeia ou por um Estado-
Membro, respetivamente. Só quando as ações do Estado-Membro forem exigidas
pelo direito da União é que a responsabilidade financeira deve ser assumida pela
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União. Para além disso, a presente iniciativa apresenta ainda um conjunto de
detalhes específicos relativos à imputação das referidas responsabilidades
financeiras nos ditos casos de litígio bem como as diversas soluções possíveis.
Deve-se ainda considerar mais três princípios subjacentes ao presente
regulamento:
O primeiro é que o funcionamento global da atribuição deve, em última instância,
ser neutro no que respeita ao orçamento da União.
Em segundo lugar, o mecanismo deve funcionar de forma a que um investidor de
um país terceiro não seja desfavorecido pela necessidade de gerir a
responsabilidade financeira na União.
Em terceiro lugar, o mecanismo deve respeitar os princípios fundamentais que
regem a ação externa da União, tal como estabelecidos pelos Tratados e pela
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União.
Esta proposta assenta no estabelecido no artigo 207.º do TFUE onde está
estabelecida a competência exclusiva da União Europeia numa política comercial
comum, incluindo o Investimento Directo Estrangeiro.
O ora analisado regulamento vem então clarificar determinados pressupostos
relativos ao investimento internacional, algo que se considera de extrema
relevância, sendo que este surge no seguimento de uma necessidade referida
numa comunicação da Comissão: “Rumo a uma política europeia global em
matéria de investimento internacional”.
É também importante mencionar que o regulamento em questão estabelece as
regras necessárias para os casos em que a União Europeia seja considerada
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responsável. A União ficará “sujeita à obrigação internacional de aceitar qualquer
sentença contra si (...) e deverá honrar essa obrigação”.
É importante ainda referir que a Comissão considera que os Estados-Membros
devem ser autorizados a atuar como parte demandada para defenderem as suas
próprias ações, exceto em determinadas circunstâncias em que o interesse da
União prescreva o contrário. Tal deve ser feito sem deixar de garantir, ao mesmo
tempo, o respeito pelo princípio da unidade da representação externa.
Quanto à questão da atribuição da responsabilidade financeira, a resolução de
litígios entre investidores e o Estado originará custos tanto em termos de taxas
como de pagamento da indemnização. Independentemente de se saber quem é
responsável pelo pagamento, se o Estado-Membro se a União, o investidor que
apresentou a queixa não deve ser negativamente afetado por qualquer desacordo
entre a União e o Estado-Membro. Assim, é necessário assegurar que qualquer
montante previsto na sentença ou no acordo transacional é pago ao investidor o
mais rapidamente possível, independentemente das decisões sobre a atribuição
da responsabilidade financeira.
A presente proposta distingue três situações diferentes, no que diz respeito à
distribuição de papéis entre a União e os Estados-Membros relativamente à
condução do processo de resolução de litígios, ao abrigo de acordos de que a
União seja parte.
Na primeira situação, a União deve agir como parte demandada quando o
tratamento que, alegadamente, é incoerente com o acordo, for concedido por uma
ou várias instituições da União. A União deve aceitar a plena responsabilidade
financeira nesses casos.
Na segunda situação, o Estado-Membro agirá como parte demandada se o
tratamento em causa for concedido pelo Estado-Membro. O Estado-Membro deve
aceitar a plena responsabilidade financeira nesses casos. Nesta situação, o
Estado-Membro terá de manter a Comissão informada da evolução do processo e
aceitar que a Comissão lhe dê orientações sobre aspetos específicos.
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Na terceira situação, a União age como parte demandada no respeito do
tratamento concedido por um Estado-Membro. Tal será o caso se o Estado-
Membro optar por não agir como parte demandada. O mesmo sucederá nos casos
em que a Comissão decidir que são afetadas questões do direito da União, de
modo que a União poderá ser financeiramente responsável, no todo ou em parte.
Também se aplicará nos casos em que a Comissão considerar que é necessária
uma posição da União para garantir a unidade da representação externa.
É ainda importante deixar claro que a iniciativa não apresenta no capítulo
“Implicações orçamentais” qualquer estimativa – tal deve-se ao facto de não ser
possível antever quaisquer custos relativos à casos de litígio entre investidores e o
Estado.
É necessário garantir que os elementos necessários do Orçamento Geral das
União estão em vigor, a fim de cobrir quaisquer custos potenciais decorrentes de
acordos com países terceiros, incluindo os processos de resolução de litígios entre
investidores e o Estado, tal como aplicados no presente regulamento.
Para isso existem três condições:
Em primeiro lugar, é necessário prever o pagamento de eventuais despesas do
tribunal arbitral e quaisquer outras despesas conexas.
Em segundo lugar, é necessário prever as situações em que a União seja obrigada
a pagar o montante previsto na sentença ou no acordo transacional no que diz
respeito aos atos das suas instituições.
Em terceiro lugar, nos casos em que a União age como parte demandada, mas em
que o Estado-Membro em causa é, em última análise, considerado responsável do
ponto de vista financeiro, é necessário que a União efetue os pagamentos
necessários e que estes lhe sejam posteriormente reembolsados pelo Estado-
Membro em causa.
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No que diz respeito ao princípio da subsidariedade, em face da competência
exclusiva da União Europeia nesta matéria, o referido princípio não se aplica.
O Tratado de Lisboa colocou o investimento directo estrangeiro no âmbito da
política comercial comum da União e, consequentemente, da competência
exclusiva da União.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não carece de análise relativamente ao princípio da
subsidiariedade;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 5 de Setembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Carlos São Martinho) (Luís Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 335 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UM QUADRO DE GESTÃO DA
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA RELACIONADA COM OS ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE INVESTIDORES E O
ESTADO, CRIADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS EM QUE A UNIÃO
EUROPEIA É PARTE
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2012) 335 final – “Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da
responsabilidade financeira entre investidores e o Estado, criados por acordos em que a União
Europeia é parte”.
Uma vez que a matéria relativa à presente iniciativa legislativa europeia se insere no
âmbito da competência exclusiva da União (cfr. artigo 3.º do TFUE), não há lugar à verificação
do princípio da subsidiariedade.
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De referir que a Comissão de Assuntos Europeus também solicitou relatório à Comissão
de Economia e Obras Públicas.
II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2012) 335 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira entre
investidores e o Estado, criados por acordos em que a União Europeia é parte.
Tendo em conta que a União já é parte num acordo com a possibilidade de resolução de
litígios entre investidores e o Estado, e que procurará negociar disposições deste tipo num certo
número de acordos atualmente em negociação ou que deverão ser negociados no futuro, é
preciso considerar o modo de gerir as consequências financeiras desses litígios. A presente
proposta de Regulamento destina-se a estabelecer o quadro para a gestão dessas consequências.
De acordo com esta iniciativa, “O princípio central de organização do presente
regulamento é que a responsabilidade financeira decorrente dos processos de resolução de
litígios entre investidores e o Estado deve ser atribuída ao agente que concedeu o tratamento
em litígio. Isso significa que, nos casos em que o tratamento em causa for concedido pelas
instituições da União, a responsabilidade financeira deve caber às instituições da União. Nos
casos em que o tratamento em causa for concedido por um Estado-Membro da União Europeia,
a responsabilidade financeira deve caber a esse Estado-Membro. Só quando as ações do
Estado-Membro forem exigidas pelo direito da União é que a responsabilidade financeira deve
ser assumida pela União. O estabelecimento deste princípio central implica igualmente que é
necessário analisar a questão de saber se, e em que circunstâncias, a União ou o Estado-
Membro que tiver concedido o tratamento em litígio deverá agir como parte demandada, o
modo como estruturar a colaboração entre a Comissão e o Estado-Membro em casos
específicos, o modo de lidar com a possibilidade de acordo transacional e, por último, os
mecanismos necessários para assegurar que qualquer repartição seja eficaz.
Estes elementos adicionais devem igualmente ter em conta os outros três princípios
subjacentes ao presente regulamento. O primeiro é que o funcionamento global da atribuição,
deve, em última instância, ser neutro no que respeita ao orçamento da União, com o resultado
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de que a União só suporta os custos decorrentes de atos das instituições da União. Em segundo
lugar, o mecanismo deve funcionar de forma a que um investidor de um país terceiro não seja
desfavorecido pela necessidade de gerir a responsabilidade financeira na União. Por outras
palavras, nos casos em que existe um desacordo entre a União e os Estados-Membros, o país
terceiro investidor deve receber o montante previsto na sentença, devendo posteriormente ser
tratada a questão da afetação interna na União. Em terceiro lugar, o mecanismo deve respeitar
os princípios fundamentais que regem a ação externa da União, tal como estabelecidos pelos
Tratados e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular no que
diz respeito à unidade da representação externa e da colaboração leal”.
A presente Proposta de Regulamento é aplicável à resolução de litígios entre
investidores e o Estado, conduzida em conformidade com um acordo em que a União Europeia
seja parte e iniciada por um demandante de um país terceiro.
A presente proposta de Regulamento compõe-se de vinte e dois artigos, organizados da
seguinte forma:
Capítulo I – Disposições gerais (artigos 1.º e 2.º)
o Artigo 1.º – define o âmbito de aplicação material do Regulamento.
o Artigo 2.º - contém as definições dos termos utilizados no Regulamento,
concretamente o que se entende por acordo, despesas decorrentes da
arbitragem, litígio, resolução de litígios entre investidores e o Estado,
Estado-Membro, Estado-Membro em causa, responsabilidade
financeira, acordo transacional, tribunal de arbitragem e demandante.
Capítulo II – Repartição da responsabilidade financeira (artigo 3.º)
o Artigo 3.º – define os critérios para a repartição financeira decorrente de
um litígio nos termos de um acordo: a União deve suportar a
responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido pelas
instituições, órgãos ou agências da União; o Estado-Membro deve
suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento
concedido por esse Estado-Membro, excepto se o mesmo tratamento
for exigido pelo direito da União; o Estado-Membro deve assumir,
contudo, a responsabilidade financeira do tratamento exigido pelo
direito da União, nos casos em que esse tratamento tenha sido
necessário para corrigir uma violação prévia do direito da União. Nos
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casos em que a responsabilidade financeira tiver sido imputada a um
Estado-Membro, a Comissão pode adoptar uma decisão que estabeleça
a repartição. Não obstante estes critérios de repartição, se um Estado-
Membro optar por aceitar a responsabilidade financeira decorrente de
uma queixa em que a União seja parte demandada ou se agir como
parte demandada ou se optar por estabelecer um acordo transnacional, a
responsabilidade financeira será suportada pelo Estado-Membro.
Capítulo III – Condução do processo de resolução de litígios
o Secção 1 – Condução do processo de resolução de litígios relativos ao
tratamento concedido pela União (artigo 4.º).
Artigo 4.º - estabelece que a União deve agir como parte
demandada, sempre que um litígio diga respeito ao tratamento
concedido pelas instituições, órgãos ou agências da União.
o Secção 2 – Condução do processo de resolução de litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado-Membro (artigos 5.º a 11.º)
Artigo 5.º – determina a aplicação das disposições desta secção
aos litígios respeitantes, no todo ou em parte, ao tratamento
concedido por um Estado-Membro.
Artigo 6.º – regula o procedimento quando haja um pedido de
consulta por parte de um demandante em conformidade com as
disposições de um acordo.
Artigo 7.º – refere-se ao início do procedimento de arbitragem.
Artigo 8.º – define o estatuto da parte demandada.
Artigo 9.º – institui o procedimento de condução de um processo
de arbitragem por um Estado-Membro.
Artigo 10.º – regula o procedimento de condução de um
processo de arbitragem pela União.
Artigo 11.º – refere-se à aceitação pelo Estado-Membro em
causa da responsabilidade financeira potencial se a União for a
parte demandada.
Capítulo IV – Acordos transacionais (artigos 12.º a 14.º)
o Artigo 1.2º – rege a resolução de litígios relativos ao tratamento
concedido pela União.
o Artigo 13.º - trata da resolução de litígios relativos ao tratamento
concedido por um Estado-Membro.
o Artigo 14.º - refere-se ao acordo transnacional estabelecido poe um
Estado-Membro.
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Capítulo V – Pagamento do montante previsto na sentença e no acordo
transacional (artigos 15.º a 19.º)
o Artigo 15.º – delimita o âmbito de aplicação deste capítulo às situações
em que a União aja como parte demandada num litígio.
o Artigo 16.º - regula o procedimento para pagamento do montante
previsto numa sentença ou num acordo transnacional.
o Artigo 17.º - estabelece o procedimento em caso de ausência de acordo
sobre a responsabilidade financeira.
o Artigo 18.º - prevê o adiantamento dos custos de arbitragem.
o Artigo 19.º - refere-se ao pagamento efectuado por um Estado-Membro.
Capítulo VI – Disposições finais (artigos 20.º a 22.º)
o Artigo 20.º – prevê que a Comissão seja assistida pelo Comité dos
Acordos de Investimento.
o Artigo 21.º – impõe à Comissão a obrigação de apresentar, de três em
três anos, um relatório sobre a aplicação deste regulamento e de
apresentar nesse relatório propostas para a sua alteração.
o Artigo 22.º – fixa a data da entrada em vigor do Regulamento (no 20º
dia seguinte ao da sua publicação).
o Base jurídica
A proposta de Regulamento funda-se no artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), segundo o qual “O Parlamento Europeu e o
Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo
ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política
comercial comum”.
Refira-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do TFUE, a União tem
competência exclusiva no domínio da “Política comercial comum” e para “celebrar acordos
internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja
necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja
susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas”.
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o Princípio da subsidiariedade
Tratando-se de uma matéria que se inclui no âmbito da competência exclusiva da União
Europeia (cfr. artigo 3.º do TFUE), não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias conclui que o presente relatório, relativo à COM (2012) 335 final – “Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da
responsabilidade financeira entre investidores e o Estado, criados por acordos em que a União
Europeia é parte”, deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 10 de Outubro de 2012
O Deputado Relator O Vice-Presidente da Comissão
(João Lobo) (Sérgio Sousa Pinto)
7 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do
Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado
pelas Filipinas de derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial
para o arroz COM(2012) 293].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que
estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da
Parecer COM(2012) 293
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelas Filipinas de derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial para o arroz
II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________
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Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelas Filipinas de
derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial para o arroz.
2 - O objetivo da presente proposta é, assim, estabelecer a posição a adotar pela
União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio
(OMC) no que respeita ao pedido de derrogação da OMC em relação à prorrogação
do tratamento especial para o arroz de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2017
concedido pela União Europeia às Filipinas e, assim, permitir à União Europeia aderir
a um consenso quanto à adoção deste pedido de derrogação.
3 – É referido na presente iniciativa que a Comissão será autorizada a tomar posição
em nome da UE para apoiar o pedido de derrogação da OMC apresentado pelas
Filipinas relativo à prorrogação do tratamento especial para o arroz de 1 de julho de
2012 a 30 de junho de 2017.
4 – É igualmente referido que a UE é um importador líquido de arroz, sendo cerca de
40% das suas necessidades cobertas por importações. O consumo está a aumentar
(lentamente). Uma vez que a produção é bastante estável, as importações da UE irão
aumentar também. A UE exporta cerca de 100 000 a 120 000 toneladas por ano (um
pouco mais nos dois últimos anos devido a uma produção recorde). As exportações da
UE destinam-se sobretudo a zonas próximas (principalmente à Turquia).
5 - A UE é, assim, um importador líquido. Uma concessão desta derrogação seria de
importância mínima para a UE nos planos económico e comercial.
6 – Por último, é igualmente mencionado na presente iniciativa que a posição a adotar
pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do
Comércio é apoiar o pedido apresentado pelas Filipinas com vista à prorrogação do
tratamento especial para o arroz de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2017, em
conformidade o pedido de derrogação.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O artigo 218.º, n.º 9 estabelece que, quando uma decisão com efeitos jurídicos deva
ser tomada numa instância criada por um acordo internacional, o Conselho, sob
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proposta da Comissão, ou do Alto Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão em que se defina a
posição a tomar em nome da União.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 3.º do TFUE a matéria em causa insere-se no âmbito da
competência exclusiva da UE, logo não cabe a apreciação do cumprimento do
princípio da subsidiariedade.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Cristóvão Norte)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a
posição a adotar pela União Europeia no âmbito do
Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio
sobre o pedido apresentado pelas Filipinas de
derrogação da OMC relativa à prorrogação do
tratamento especial para o arroz
COM (2012) 293
Autor: Deputado
Rui Paulo Figueiredo
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei
n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação,
escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho
que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho
Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelas
Filipinas de derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial
para o arroz, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante
na referida proposta.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O objetivo da presente proposta consiste em definir a posição da UE no
âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que
tange ao pedido de derrogação da OMC em relação à prorrogação do
tratamento especial para o arroz no período compreendido entre 1 de julho
de 2012 a 30 de junho de 2017 concedido pela UE às Filipinas e, desta forma,
permitir à União Europeia aderir a um consenso quanto à adoção deste pedido
de derrogação.
A Comissão será autorizada a tomar posição em nome da UE para apoiar o
pedido de derrogação da OMC apresentado pelas Filipinas relativo à
prorrogação do tratamento especial para o arroz de 1 de julho de 2012 a 30
de junho de 2017.
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Em 20 de março de 2012, as Filipinas apresentaram à OMC um pedido de
derrogação das suas obrigações decorrentes do «Acordo sobre a Agricultura, e
das Filipinas» e do compromisso assumido pelas Filipinas no âmbito da
«Acordo de prorrogação» para autorizar este país a prosseguir o tratamento
especial para o arroz, com um acesso acrescido ao mercado.
Este pedido foi precedido de uma notificação dirigida ao Comité da
Agricultura, pelo qual as Filipinas encetaram as negociações com os membros
da OMC que têm um «interesse substancial» no arroz.
As Filipinas sutentam que o pedido de derrogação se baseia em questões de
índole não-comercial relacionada com a segurança alimentar, salientando que
o tratamento especial em causa permitirá preparar os seus agricultores para a
liberalização mediante a aplicação de programas de apoio destinados aos
agricultores com o objetivo de melhorar a competitividade.
A derrogação solicitada limita-se a autorizar as Filipinas a prosseguir o
tratamento especial para o arroz entre 1 de julho de 2012 a 30 de junho de
2017, sendo que durante este período as Filipinas devem fornecer um acesso
mínimo ao mercado para o arroz, que será aumentado anualmente, em
termos a estebelecer.
Para a indústria do arroz da UE, o pedido de derrogação não levanta
problemas de ordem económica, considerando que a exportação do arroz da
UE para as Filipinas é inferior a 10 toneladas por ano, não existindo nenhum
motivo para esperar um aumento, a UE não se manifestara interessada em
entabular negociações com as Filipinas na qualidade de membro com um
«interesse substancial».
Assim, a posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da
Organização Mundial do Comércio é apoiar o pedido apresentado pelas
Filipinas com vista à prorrogação do tratamento especial para o arroz de 1 de
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julho de 2012 a 30 de junho de 2017, em conformidade o pedido de
derrogação.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do
Conselho invoca-se o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia o qual estabelece que, quando uma decisão com efeitos
jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional,
o Conselho, sob proposta da Comissão, ou do Alto Representante da União
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão
em que se defina a posição a tomar em nome da União.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser
suficientemente realizados pelos Estados Membros, e possam, pois, devido à
dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
actuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
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De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser
de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que
permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão
concretizáveis ao nível da União Europeia.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 - O objetivo da presente proposta consiste em definir a posição da UE no
âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio (OMC) no que
tange ao pedido de derrogação da OMC em relação à prorrogação do
tratamento especial para o arroz no período compreendido entre 1 de julho
de 2012 a 30 de junho de 2017 concedido pela UE às Filipinas e, desta forma,
permitir à União Europeia aderir a um consenso quanto à adoção deste pedido
de derrogação;
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2 – A proposta de decisão da Comissão vai no sentido de a União Europeia
apoiar o pedido apresentado pelas Filipinas com vista à prorrogação do
tratamento especial para o arroz de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2017.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2012.
O Deputado Relator
(Rui Paulo Figueiredo)
O Vice-Presidente da Comissão
(Fernando Serrasqueiro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do
Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos
países não membros da Comunidade Europeia [COM(2012) 270]. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que a técnica de amostragem prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho não pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos individuais de tratamento de economia de mercado apresentados ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c).
Parecer COM(2012) 270
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
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No seu acórdão, o Tribunal concluiu que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), os produtores colaborantes que não fazem parte da amostra têm direito a que o seu pedido de tratamento de economia de mercado seja analisado, quer se devesse ou não calcular uma margem de dumping individual para essas empresas não incluídas na amostra. O Tribunal de Justiça da União Europeia salientou ainda que a determinação, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), deve ser efetuada dentro do prazo de três meses a contar do início do inquérito.
A decisão do Tribunal de Justiça exigiria que a Comissão analisasse todos os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por produtores colaborantes não incluídos na amostra, independentemente do número de produtores. No entanto, tal prática implicaria uma sobrecarga administrativa desproporcionada para as autoridades da União responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009, em especial no que diz respeito ao prazo de três meses para a Comissão decidir sobre os pedidos de tratamento de economia de mercado.
A utilização da técnica de amostragem prevista no artigo 17.º para efeitos de determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado, a apresentar ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do mesmo regulamento, não constitui uma violação das obrigações da União no âmbito da OMC. No entanto, por razões de segurança jurídica, considerou-se conveniente introduzir uma disposição, a fim de clarificar que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de produtores, recorrendo a amostras, também se aplica às partes sujeitas a um exame de tratamento de economia de mercado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c). Consequentemente, é também conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), para os produtores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores solicitem e obtenham um exame individual em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3.
Considera-se ainda conveniente esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar às importações provenientes de produtores que se deram a conhecer, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra.
O prazo de três meses dentro do qual a determinação tem de ser efetuada, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), revelou-se impraticável em muitos processos anti-dumping, em especial nos casos em que se recorre a amostragem em conformidade com o artigo 17.º, assim, considera-se mais conveniente suprimir este prazo do Regulamento.
a) Da Base Jurídica
A presente proposta tem como base jurídica o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é da competência exclusiva da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1225/2009
do Conselho relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da
Comunidade Europeia
COM (2012) 270
Autor: Deputado
Duarte Cordeiro
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo
de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu a
proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CE) nº 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as
importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade
Europeia – COM(2012)270 –, com a finalidade desta se pronunciar sobre a
matéria constante na referida proposta.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas,
tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O Tribunal de Justiça da União Europeia, em 12 fevereiro 2012, no processo
C-249/10 P, Brosmann e outros/Conselho da União Europeia («Brosmann»),
anulou o Regulamento (CE) n.º 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de
2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança
definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado
tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República
Popular da China e do Vietname, no que respeita aos requerentes.
No acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de amostragem
prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho não
pode ser aplicada para efeitos de determinação em pedidos individuais de
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tratamento de economia de mercado apresentados. O Tribunal concluiu que
os produtores colaborantes que não fazem parte da amostra têm direito a que
o seu pedido de tratamento de economia de mercado seja analisado, quer se
devesse ou não calcular uma margem de dumping individual para essas
empresas não incluídas na amostra. No Acórdão foi salientado ainda que o
mesmo deve ser efetuado dentro do prazo de três meses a contar do início do
inquérito.
A decisão iria exigir que a Comissão analisasse todos os pedidos apresentados
pelos produtores colaborantes independentemente do número de produtores,
o que administrativamente seria impraticável. Pelas questões colocadas, é por
isso conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1225/2009, em especial no
que diz respeito ao prazo de três meses para a Comissão decidir sobre os
pedidos de tratamento de economia de mercado.
Sublinha-se igualmente que a utilização da técnica de amostragem prevista no
artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, para efeitos de
determinação em pedidos de tratamento de economia de mercado, não
constitui uma violação das obrigações da União Europeia no contexto da OMC.
Perante o exposto, considera-se conveniente introduzir uma disposição, a fim
de clarificar que a decisão de limitar o inquérito a um número razoável de
produtores, recorrendo a amostras, também se aplica às partes sujeitas a um
exame de tratamento de economia de mercado. Por esta razão, é também
conveniente esclarecer que não deverá efetuar-se uma determinação aos
produtores que não fazem parte da amostra, a menos que esses produtores
solicitem e obtenham um exame individual.
Considera-se ainda relevante esclarecer que o direito anti-dumping a aplicar
às importações provenientes de produtores que se deram a conhecer, mas que
não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média
ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra.
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Por último, o prazo de três meses dentro do qual a determinação tem de ser
efetuada revelou-se impraticável em muitos processos anti-dumping. Na sua
proposta de alteração de certos regulamentos, a fim de garantir a coerência
com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa, a Comissão incluiu
uma alteração destinada a prorrogar o prazo previsto para seis meses.
Contudo, atendendo à decisão formulada no acórdão Brosmann relativa a este
prazo, considera-se que uma prorrogação do prazo para seis meses deixou de
ser conveniente por razões de segurança jurídica. Em vez disso, considera-se
mais conveniente suprimir este prazo. Por este motivo, a Comissão deve
suspender os seus esforços no sentido de alterar o prazo previsto e informar o
Conselho e o Parlamento das suas intenções.
Por razões de segurança jurídica e no respeito do princípio da boa gestão, é
necessário prever que estas alterações sejam aplicadas o mais rapidamente
possível a todos os inquéritos novos e pendentes.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do
Conselho invoca-se o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, o qual estabelece que, quando uma decisão com efeitos
jurídicos deve ser tomada numa instância criada por um acordo internacional,
o Conselho, sob proposta da Comissão, ou do Alto Representante da União
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota uma decisão
em que se defina a posição a tomar em nome da União.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser
suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à
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dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da
União Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para
atingir os objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições
comunitárias, sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao
estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras
palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade
prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser
de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que
permita maior liberdade aos Estados membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objetivos propostos só serão
concretizáveis ao nível da União Europeia.
II SÉRIE-A — NÚMERO 48_______________________________________________________________________________________________________________
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 - A iniciativa em lide relativa à proposta do Parlamento Europeu e do
Conselho surge em consequência do Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia no processo C-249/10 que anulou o Regulamento (CE) n.º 1472/2006
do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping
definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído
sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de
couro natural originário da República Popular da China e Vietnam.
2 – Assim, a proposta de Regulamento visa alterar o Regulamento (CE)
n.º 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de
dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, em conformidade
com o citado Acórdão.
3 – A Comissão de Economia e Obras Públicas manifesta a sua concordância
com a presente iniciativa do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de
Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio.
Palácio de S. Bento, 17 de setembro de 2012.
O Deputado Relator
(Duarte Cordeiro)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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(Luís Campos Ferreira)