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Quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 51

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª) (Designação e destituição

do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia

da República):

— Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio.

Propostas de lei [n.os

85 e 89/XII (1.ª)]:

N.º 85/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica

sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária

exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como

o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas

se realizam.

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto

final da Comissão de Economia e Obras Públicas e

propostas de alteração.

N.º 89/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica

sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o

com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços

no mercado interno.

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e

propostas de alteração.

Projetos de resolução [n.os

421/XII (1.ª), 519 e 531 a

534/XII (2.ª)]:

N.º 421/XII (1.ª) (Pagar os subsídios aos trabalhadores,

reformados e pensionistas):

— Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

N.º 519/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da

privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA):

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— Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

N.º 531/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que considere

prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário

ao porto comercial de Viana do Castelo e garanta o

financiamento público necessário para a concretização

deste projeto (PS).

N.º 532/XII (2.ª) — Propõe a reavaliação do atual modelo de

utilização e atribuição do parque automóvel do Estado

(CDS-PP).

N.º 533/XII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º

221/2012, de 12 de outubro, que institui a atividade

socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da

prestação de rendimento social de inserção (PS).

N.º 534/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de

medidas que permita uma rápida estabilização e

recuperação da área ardida de Tavira e São Brás de Alportel

(PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 280/XII (2.ª)

(DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RTP PELA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 280/XII (2.ª), que estabelece a “designação e destituição do Conselho de

Administração da RTP pela Assembleia da República” foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da Republica, tendo sido admitido a 19 de setembro de 2012.

Subscrita por oito deputados, esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento supra citado,

tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão para a Ética, a

Cidadania e a Comunicação para apreciação e emissão do respetivo parecer.

Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Enquadramento do projeto de lei

A iniciativa assenta a sua fundamentação na autonomia do serviço público de rádio e televisão face aos

poderes político e económico.

Como tal, os signatários pretendem promover um conjunto de alterações à legislação relativa à televisão

com objetivo de modificar o procedimento aplicável à designação e destituição do Conselho de Administração

da RTP.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa promove alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

(aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão – a Rádio

e Televisão Portuguesa, SGPS, SA –, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA) e

aditamentos à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril (aprova a Lei da

Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício).

Conteúdo da iniciativa

O grupo parlamentar proponente considera que a propriedade do Estado de canais públicos de rádio e

televisão deve obedecer a regras claras de separação de funções, sendo que a independência dos mesmos

corresponde a uma condição fundamental para o cumprimento das obrigações estatais.

O objetivo do presente diploma, nas palavras dos deputados signatários, é prosseguir a “defesa do serviço

público de rádio e televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir,

ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução”.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa composta por seis

artigos nos quais se define o objeto, se altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro e a Lei n.º 27/2007, de 30 de

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julho, se adita um novo artigo 57.º-A à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, se procede à sua regulamentação e se

dispõe quanto à sua entrada em vigor.

Quanto aos pressupostos das alterações, os deputados signatários consideram que a eleição, pela

Assembleia da República e por maioria qualificada de dois terços, do Presidente do Conselho de

Administração da RTP, vinculado a um Programa Estratégico de Serviço Público, permitiria atenuar as

pressões sobre os responsáveis desta empresa e legitimar democraticamente os termos da sua

responsabilização.

Acreditam ainda que a procura de um consenso que permita chegar a uma maioria qualificada para esta

nomeação obrigará os partidos a escolher quem dê garantias mínimas de imparcialidade e quem tenha um

perfil adequado.

Quanto á necessidade de aprovação e discussão pública de um Programa Estratégico, defendem que a

sua existência permitirá dar conteúdo ao perfil mais adequado para a assunção destas tarefas e, ainda,

garantirá um debate profundo do papel da televisão pública na sociedade portuguesa.

Já a proposta de que os restantes membros do Conselho de Administração sejam eleitos pela Assembleia

Geral da empresa, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, servirá como garantia de

funcionamento em equipa e de reforço da legitimidade dos seus membros face aos trabalhadores da empresa

e demais profissionais do setor.

Propõem ainda a destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração, por parte

da Assembleia da República, por maioria qualificada e dois terços e a existência de mandatos de cinco ano,

evitando a coincidência entre o mandato do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração

da RTP com a duração da Legislatura.

Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou em 2010 o Projeto de Lei n.º 351/XI que

propunha “alterar a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e

estabelecer a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão”, sendo

certo que esta iniciativa legislativa foi rejeitada na generalidade.

3 – Contributos à iniciativa

Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Trata-se de uma consulta obrigatória, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei

n.º 53/2005, de 8 de novembro.

Na resposta remetida a esta comissão, o conselho regulador da ERC considera que a abordagem relativa à

apreciação destas iniciativas é estritamente político-legislativa, cabendo à ERC a função de tutelar o

cumprimento das regras estruturantes da Constituição da República Portuguesa em matéria de comunicação

social.

Neste sentido, e no âmbito das suas competências, o conselho regulador não vislumbra quaisquer reparos

a opor à iniciativa em apreço.

Conselho de Administração da RTP, SA

Consideram que a designação e destituição do Conselho de Administração da RTP é uma matéria regulada

nos seus estatutos, sendo certo que a sua alteração cabe na esfera de opção política do legislador e, como tal,

nada acrescentaria o comentário, meramente opinativo, por parte desta entidade.

Conselho de Opinião

Na sua resposta, transcreveram uma Declaração tomada sobre esta matéria a 10 de setembro de 2012 e

na qual se pode ler que “o cumprimento destas Obrigações (de Serviço Público enumeradas na Declaração)

que, face à oportunidade criada pela Televisão Digital Terrestre, exige a expansão e não a limitação de

serviços e sinal aberto, não se coaduna com um modelo empresarial privado, preferencialmente vocacionado

para ofertas de âmbito comercial no sentido de responder às legítimas expectativas dos seus acionistas.

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Antes, supõe a existência de uma empresa pública dinâmica, inovadora e competitiva, com órgãos de gestão

designados com o envolvimento da Sociedade Civil, através dos seus legítimos representantes, e

empenhados no respeito escrupuloso pelas obrigações de serviço público”.

Parte II – Opinião da Relatora

O Bloco de Esquerda afirma, na sua exposição de motivos, que “tem desde sempre alertado para os

perigos de governamentalização da RTP. O serviço público de rádio e televisão exige a sua autonomia dos

poderes político e económico.”

Esta legítima preocupação está claramente acautelada no artigo 38.º da Constituição da República, que no

n.º 4 estabelece para todos os órgãos de comunicação social que “o Estado assegura a liberdade e a

independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico”.

Prossegue o Bloco de Esquerda afirmando que “a propriedade do Estado de canais públicos de rádio e

televisão deve obedecer a regras claras de separação de funções. A independência dos canais públicos de

televisão - não face ao Estado, mas face aos seus responsáveis políticos conjunturais - é condição

fundamental para o cumprimento das suas obrigações.”

Ora também aqui se pode remeter para os n.os

5 e 6 do artigo 38.º da Constituição, onde se lê que “o

Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão” e “a estrutura e o

funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência

perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos.”

Segundo o Bloco de Esquerda, estes princípios constitucionais, atualmente, não estão devidamente

assegurados, sendo para isso necessário mudar a tutela da RTP, “responsabilizando aqueles que a venham a

dirigir, ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.”

A relatora concorda que a salvaguarda, o respeito e o cumprimento dos princípios constitucionais devem

ser uma preocupação constante de todas as forças políticas e respetivos grupos parlamentares, assim como

reconhece que face à desconfiança crescente dos portugueses face ao poder político e as instituições

públicas, é necessário iniciar uma reflexão e debate sério sobre esta matéria, de modo a combater esta

descredibilização e fortalecer a isenção e transparência em tudo o que diz respeito ao serviço público, mas

não deixa de estranhar as propostas concretas apresentadas pelo Bloco Esquerda.

Para uma maior salvaguarda da independência do serviço público de radiodifusão face ao poder politico, o

Bloco de Esquerda propõe “a eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois

terços, do Presidente do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado a um

Programa Estratégico de Serviço Público.”

Genericamente isto significa retomar para o presidente do Conselho de Administração o modelo de

nomeação dos membros do conselho regulador da ERC. Ora, sobre esse modelo o próprio Bloco de Esquerda

já teceu duras criticas, chegando mesmo a afirmar, no seu Projeto de Lei n.º 275/XII (1.ª) que Altera a

Estrutura da ERC garantindo a Isenção, Idoneidade e Independência do Concelho Regulador face ao Poder

Politico e Económico, que a eleição por dois terços pela Assembleia da República se trata “de um modelo

falhado” e “não só não garante o regular funcionamento das instituições centrais da democracia como se

tornou o principal bloqueio das mesmas” por esta prática ter revelado, ainda segundo o Bloco, “que as

nomeações corresponderam sempre apenas à relação de forças partidárias maioritárias”

Curiosamente o próprio Bloco de Esquerda afirma que o modelo agora por si proposto “não garante em

absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as pressões sobre os seus responsáveis e

legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.”

Se a relatora entende o a preocupação que motivou este projeto de lei do BE que, tal como o próprio

reconhece, já fora anteriormente apresentado, não pode no entanto acompanhar esta atitude “do mal, o

menos” claramente expressa.

Outra das inovações propostas neste diploma é a figura de um Programa Estratégico de Serviço Público de

Rádio e Televisão que os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho da Administração devem apresentar

com um mínimo de 30 dias de antecedência de modo a permitir a consulta pública.

No n.º 3 do artigo 57-A proposto lê-se:

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O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos

serviços de programas e o peso de cada componente;

b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de

cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;

c) A definição da estratégia empresarial;

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio

e do audiovisual;

e) A calendarização dos objetivos;

f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do

Estado ao serviço público de rádio e televisão;

g) A definição de critérios de qualidade de programação.

Tal proposta levanta diversas interrogações à relatora. A primeira delas prende-se ao enquadramento legal

deste programa e da sua articulação com o contrato de concessão para a prestação de serviço público de

rádio e televisão.

O n.º 1 do artigo 1.º da Lei 8/2007, de 14 de fevereiro, determina muito claramente que “A Rádio e

Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objeto principal a prestação dos

serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos

contratos de concessão.”

Acresce que na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, está claramente definido que o contrato de concessão

“estabelece (...) os direitos e obrigações entres as partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios

qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação.”

A Lei determina ainda que “o conteúdo do contrato (...) é objeto de parecer da Entidade Reguladora para a

comunicação Social” e deve ser revisto no final de cada período de quatro anos e devendo esse processo de

revisão “considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta publica sobre

os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.”

Dado que compete ao Estado, e bem, a definição da missão de serviço público, ao cargo de Presidente do

Conselho de Administração da RTP, segundo o texto aqui proposto, caberia a elaboração de um plano para a

concretização em termos de programação do que foi definido por Lei ou pelo Contrato de Concessão.

Esta possibilidade pode constituir uma clara violação dos Estatutos da Administração da empresa.

Os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos da RTP, SA, são muito claros nesse ponto:

Artigo 14.º

Competências

Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos

contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão;

b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e

confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão

de árbitros;

d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens

imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à

assembleia geral;

e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da

assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que

determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

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f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,

delegações ou qualquer outra forma de representação social;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu

funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;

h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das

competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 15.º

O Presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

Não é por acaso que o legislador não atribuiu à administração qualquer poder direto ao nível da

programação. Apenas o “assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e

da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão”, de modo a preservar a

autonomia editorial, tanto ao nível da direção de informação como da direção de programas.

Na opinião da relatora, a ser adotado o texto aqui proposto pelo Bloco de Esquerda, a eleição de um

presidente do Conselho de Administração, com base num programa em que o próprio daria uma “definição

rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos serviços de programas

e o peso de cada componente” assim como “a definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das

estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social

própria de serviço público” e a “definição de critérios de qualidade”,pode ser a legitimação de uma violação do

direito constitucional da liberdade de imprensa, põe em causa a autonomia editorial de cada um dos serviços e

respetivos diretores salvaguardada pela Lei de Televisão e sucessivas revisões e distorcendo o principio de

responsabilidade definido no artigo 4.º dos já referidos Estatutos.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 — A responsabilidade pela seleção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da

Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respetivos diretores.

2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo

conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objetivos e

obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de

concessão.

3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam

responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a

qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor que chefie a respetiva área.

Parte III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, a 17 de setembro de 2012 o Projeto de Lei n.º

280/XII (designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República),

objeto do presente parecer.

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O Projeto de Lei n.º 280/XII (2.ª) altera as regras de designação e destituição do conselho de administração

da concessionária do serviço público de televisão

A presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições

regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º

280/XII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

Designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República

Data de admissão: 19 de setembro de 2012

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V — Consultas e contributos

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lourdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) —

Teresa Félix (BIB) — Maria Mesquitela (DAC)

Data: 04/10/2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em análise, da iniciativa do Bloco de Esquerda, propõe a designação e destituição do

Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República e a aprovação de um Programa Estratégico

de Serviço Público de Rádio e Televisão.

Com esta iniciativa são apresentadas alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro — Aprova a Lei que

procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão —, e um aditamento à Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu

exercício, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

O diploma é constituído por 6 artigos, a saber:

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O artigo 1.º define o objeto da iniciativa;

O artigo 2.º altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro;

O artigo 3.º altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

O artigo 4.º adita um novo artigo 57.º-A à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;

O artigo 5.º respeita à sua regulamentação;

E, por fim, o artigo 6.º respeita à sua entrada em vigor.

Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora

proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:

Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia

geral, o conselho de administração e o fiscal único. 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as

suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respetivos substitutos.

Artigo 7.º (...)

1 — (…) 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as

suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.

3 — (…)

Artigo 9.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências

que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os

membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e

aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos;

c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços,

sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os

Artigo 9.º (...)

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências

que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois

membros do conselho de administração sob proposta do presidente, e o fiscal único;

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os

planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;

l) (…)

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Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para

que tenha sido convocada.

Artigo 12.º Composição

1 — O conselho de administração é composto por

cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 12.º (…)

1 — O conselho de administração é composto por

três elementos, sendo um presidente e um vice-presidente.

2 — (…) 3 — O presidente do conselho de administração é

designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.

4 — Os restantes dois membros do conselho de administração devem adequar-se às diversas áreas de atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do presidente do conselho de administração, no prazo de um mês após a sua designação.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são

inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no

desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;

b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão;

c) Em caso de incapacidade permanente. 2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea

b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 13.º (…)

1 — Os elementos do conselho de administração são

inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do

Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão aprovado pela Assembleia da República.

2 — (…) 3 — O conselho de administração pode ainda ser

destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão

1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária. 2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura. 3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente:

Artigo 52.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 4 — (…)

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Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista

distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objetivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respetivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo. 4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são

necessariamente de acesso livre. 5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objeto, designadamente: a) A prestação especializada de informação, concedendo

particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento. 6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação. 7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos atos ou contratos referidos no número anterior é objeto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer. 9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.

5 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na comunicação social. 10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior. 11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.

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Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril

Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)

Artigo 56.º (…)

(…)

Artigo 57.º (…)

(…)

Artigo 57.º-A Programa Estratégico e Presidente do Conselho de

Administração

1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respetivo programa estratégico de serviço público de rádio e televisão. 2 - Os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Administração apresentam projetos de programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 30 dias. 3 — O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém: a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos serviços de programas e o peso de cada componente; b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio e do audiovisual; e) A calendarização dos objetivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do Estado ao serviço público de rádio e televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação. 4 — O presidente do conselho de administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes dois membros do conselho de administração, com um perfil adequado às diversas áreas de atuação da RTP. 5 — A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o presidente e restantes membros do conselho de administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º, no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do

artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Este projeto de lei deu entrada em 17 de setembro de 2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária

a 19 de setembro de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão para a Ética, a Cidadania e a

Comunicação Social (12.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, e pretende alterar dois diplomas: a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (Aprova a lei que

procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e a Lei n.º 27/2007, de 30

de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, quer a Lei n.º

8/2007, de 14 de fevereiro, quer a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, sofreram já uma alteração, produzida pela

Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a segunda alteração

àquelas leis, menção que deverá constar do título.

A data da entrada em vigor, prevista no seu artigo 6.º, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Os serviços de televisão encontram-se regulamentados através das seguintes leis:

A Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, procede à reestruturação da concessionária do serviço público de

rádio e televisão — a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA —, passando a denominar-se Rádio e

Televisão de Portugal, SA, e publicando em anexo os seus Estatutos.

A Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, veio proceder à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, especificamente, dando uma nova

redação aos artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e procedendo à

reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro. Republicou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na

sua redação atual.

A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, aprova a Lei da Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o

seu exercício, tendo sido objeto de posterior retificação pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de

setembro, e também, de alteração, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

Sobre o assunto em estudo, o Bloco de Esquerda apresentou em 2010 o projeto de lei n.º 351/XI, que

propunha «alterar a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e

estabelecer a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.» Este

diploma foi rejeitado na votação na generalidade, aquando da reunião plenária n.º 79.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia:

Atendendo às referências ao serviço público de rádio e televisão feitas no quadro da iniciativa legislativa

em apreciação, cumpre informar que, nos termos dos tratados, incumbe aos Estados-membros determinar a

missão do serviço público de radiodifusão e prover ao seu financiamento, sendo que a importância do papel

que desempenha na sociedade, nomeadamente em termos de salvaguarda da democracia e do pluralismo

dos meios de comunicação social na União Europeia, é amplamente reconhecida pelas instituições europeias.

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Com efeito o Protocolo interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estados-

membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(«Protocolo de Amesterdão»), esclarece que «a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se

encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada

sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social» e assegura

o direito de os Estados-membros «proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida

em que esse financiamento seja concedido para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal

como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que

esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que

contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».

Refira-se igualmente que a Comissão, a fim clarificar a sua interpretação do referido Protocolo, apresentou,

em outubro de 2009, atualizando a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, uma Comunicação

relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.

Nesta Comunicação, que rege atualmente o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, a

Comissão realça a importância do serviço público de radiodifusão, refere os princípios que em conformidade

com o Protocolo de Amesterdão devem nortear a definição das competências de serviço público pelos

Estados-membros, a sua atribuição e controlo, bem como a atuação dos organismos de radiodifusão de

serviço público, e clarifica a posição da Comissão relativamente à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do

TFUE, referentes aos auxílios concedidos pelos Estados ao financiamento público dos serviços audiovisuais

do sector da radiodifusão de serviço público e o controlo do seu cumprimento a nível nacional.1

No que concerne à definição de atribuições de serviço público, a Comissão salienta, entre outros aspetos,

«que definição de atribuições de serviço público é da competência dos Estados-membros, que podem decidir

a nível nacional, regional ou local, de acordo com o seu ordenamento jurídico nacional. (…)» (ponto 44), e

ainda que «incumbe aos Estados-membros escolher o mecanismo mais adequado para assegurar a coerência

dos serviços audiovisuais com as condições materiais do Protocolo de Amesterdão, tomando em consideração

as características específicas dos respetivos sistemas nacionais de radiodifusão e a necessidade de

salvaguardar a independência editorial dos organismos de radiodifusão de serviço público» (ponto 86).

Por último, saliente-se que o quadro jurídico que regulamenta atualmente a radiodifusão televisiva na União

Europeia está consignado na Diretiva 2010/13/UE (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») do

Parlamento e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-membros.

Enquadramento internacional

Países europeus:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,

Itália, Reino Unido e Suíça.

Espanha

A Constituição Espanhola reconhece, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa, determinando que os

poderes públicos garantem e protegem o seu exercício. O n.º 3 do artigo 20.º da Constituição assinala que

uma lei especial regulará a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social

dependentes do Estado.

O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Lei n.º 17/2006, de 5 de junho, de la radio

y la televisión de titularidad estatal, que reconhece, no seu artigo 2.º, a obrigação estatal de um serviço público

universal e com cobertura para todo o país, considerando-o um serviço essencial para a comunidade e para a

coesão das sociedades democráticas. O capital do serviço público de rádio e televisão espanhola é

integralmente estatal e pertence à Corporación RTVE (artigo 5.º), sem possibilidade de ser alienado,

hipotecado ou cedido sem autorização prévia do Conselho de Ministros (artigo 42.º). De igual forma, o

1 Informação detalhada sobre o serviço público de radiodifusão disponível nos endereços http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/psb/index_fr.htm

e http://ec.europa.eu/competition/sectors/media/overview_en.html

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património do grupo RTVE é considerado de domínio público, estando sujeito a fiscalização do Tribunal de

Contas (artigo 41.º) e a fiscalização política pelo Parlamento (artigo 39.º), que deve zelar especialmente pelo

cumprimento das funções de serviço público encomendadas.

A referida Ley 17/2006, de 5 de junio, determina, no seu Capítulo II, Secção I, artigos 10.º a 18.º, a

composição e funções do respetivo Conselho de Administração (CA), nomeadamente:

O CA é composto por nove membros, nos quais deve ser procurada a paridade de homens e mulheres

(n.º 1 do artigo 10.º);

A eleição dos seus membros pertence às Cortes Gerais, sendo cinco eleitos pelo Congreso de los

Diputados e quatro pelo Senado (n.º 1 do artigo 11.º);

Os candidatos propostos devem comparecer previamente em audiência pública no Congresso e

Senado, sendo para a sua eleição requerida uma maioria de 2/3 (n.º 3 do artigo 11.º);

O Congreso de los Diputados designará, entre os nove conselheiros eleitos, o seu Presidente, sendo

necessária uma maioria de 2/3 para o efeito (n.º 4 do artigo 11.º);

O mandato é de seis anos não renováveis (n.º 1 do artigo 12.º), sendo renovado parcialmente por

metades a cada três anos (n.º 3 do artigo 12.º);

O Congreso de los Diputados poderá decidir da cessação de funções dos membros do CA por maioria

de 2/3, bem como aprovar a sua cessação sob proposta do próprio CA (n.º 1 do artigo 13.º);

Todos os membros do CA cessam funções quando:

o Ocorra redução obrigatória do capital social, de acordo com o Real Decreto Legislativo 1564/1989, de

22 de diciembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades Anónimas;

o Como consequência da redução do património a uma quantidade inferior a metade do capital social;

o Se, no encerramento do orçamento anual da corporación RTVE, se constate:

 Uma diminuição do resultado previsto, com um desvio igual ou superior a 10% da compensação

aprovada para a prestação do serviço público;

 A existência de um desvio orçamental por excesso igual ou superior al 10 % das verbas aprovadas para

o total das dotações, tanto do orçamento de exploração como do capital existente.

Neste caso, a assembleia geral de acionistas designará um administrador único até que haja eleição de

novo CA pelas Cortes;

Consideram-se elegíveis para o cargo as pessoas com formação superior ou reconhecida competência

que tenham desempenhado, durante um prazo não inferior a cinco anos, funções de gestão, alta direção,

assessoramento ou funções de responsabilidade similar, em entidades públicas ou privadas, ou de relevante

mérito no âmbito da comunicação, experiência profissional, docente ou investigação (artigo 14.º);

Os membros do CA estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos gestores, sendo a sua

função incompatível também com a atividade parlamentar (artigo 15.º).

Quanto às suas competências e funções (artigo 16.º), constituir-se-á em Junta general universal de las

sociedades prestadoras del servicio público quando for necessária a intervenção deste órgão, podendo

exercer as competências que a Ley de Sociedades Anónimas atribui a este órgão social (n.º 1), e será o

responsável pelo cumprimento dos objetivos gerais fixados para a Corporación. Deve ainda, entre outras

atribuições, aprovar o relatório anual sobre a sua gestão e o cumprimento das obrigações de serviço público

subscritas no contrato programa com o Governo.

França

A França aprovou a Loi n.º 2009-258, du 5 mars 2009, relative à la communication audiovisuelle et au

nouveau service public de la télévision, na qual reconhece que o serviço público está atribuído à La société

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nationale de programme France Télévisions, com estatutos aprovados pelo Décret n.º 2009-1263, na sua

versão consolidada de 22 de outubro, e objetivos definidos no artigo 3.º.

Com esta aprovação, estabeleceu-se a eliminação da publicidade nos canais de serviço público,

remodelando-se os respetivos serviços, que passaram a estar agrupados na Société, sendo o seu presidente

nomeado pelo Presidente da República, após parecer do Conseil Supérieur de l'Audiovisuel (CSA) e das

Comissões de Assuntos Culturais de ambos os órgãos parlamentares.

A Assembleia Nacional procedeu a um estudo sobre o serviço público de televisão, datado de 2006, que se

encontra disponível aqui.

Quanto ao seu Conselho de Administração, a sua composição e eleição são objeto do artigo 7.º, que

determina um número total de 15 elementos, dele fazendo parte:

— O presidente da sociedade;

— Dois parlamentares designados pelas comissões de assuntos culturais da Assemblée Nationale e

Senado (administrateurs parlementaires);

— Cinco representantes do Estado;

— Cinco personalidades independentes nomeadas pelo Conselho Superior do Audiovisual; e

— Dois representantes do pessoal, de acordo com oTítulo II da Loi n.º 83-675, du 26 juillet 1983, relativa à

democratização do sector público (administrateurs salariés).

A duração do mandato é de cinco anos renováveis, existindo um limite de idade para a composição (o

número de administradores com mais de 60 anos não pode ser superior a 1/3 da composição total do CA).

São ainda obrigatoriamente convocados para as suas reuniões com funções consultivas:

O secretário da assembleia geral da empresa, de acordo com o artigo L 2323-64 du Code du Travail;

Um representante da comissão de controlo geral económico e financeiro (mission de contrôle général

économique et financier).

Quanto às suas competências, cabe-lhe determinar as orientações gerais da atividade empresarial e

fiscalizar a sua realização, bem como deliberar sobre as grandes orientações estratégicas, económicas,

financeiras e tecnológicas da empresa.

Itália

Em Itália foi com base na lei de autorização Lei n.º 112/2004, de 3 de maio (denominada Legge Gasparri),

e, em particular, no seu artigo 16.º, que foi aprovado o Texto Unico da Radiotelevisão, contido no Decreto

Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpôs muitos conceitos expressos nas diretivas europeias,

particularmente a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.

De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, «a concessão do serviço público geral de radiotelevisão é

atribuída, durante 12 anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAI-Radiotelevisione italiana

Spa», sendo identificada a composição e funções do respetivo Conselho de Administração (CA).

O CA é constituído por nove membros, nomeados pelo Parlamento, e atua como garantia de controlo e

segurança sobre o cumprimento adequado das obrigações de serviço público de radiodifusão.

Podem ser nomeados membros do CA as pessoas elegíveis para a nomeação para o Tribunal

Constitucional nos termos do artigo 135.º, parágrafo segundo, da Constituição, ou pessoas de reconhecida

competência profissional e, bem assim, conhecida independência de comportamentos que se distinguiram em

atividades empresarial, culturais e sociais. O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos,

podendo os seus membros ser reconduzidos uma única vez.

O Presidente é nomeado entre um dos seus membros, sendo necessário a aprovação por maioria de dois

terços dos seus membros, devendo a comissão parlamentar elaborar a orientação geral e supervisão dos

serviços de radiodifusão.

Contudo, a privatização da RAI, pelo menos de um ou dois dos seus canais, é um assunto que está na

ordem do dia, fazendo parte, inclusive, do programa do atual Governo de Mario Monti. Pelo menos, o

presidente do Conselho de Ministros deixou antever tal facto numa recente entrevista televisiva.

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Veja-se, por exemplo, este dossiê, de um grupo próximo do grupo parlamentar Futuro e Libertà per l’Italia

(reconduzível ao atual presidente da Câmara dos Deputados, Gianfranco Fini), que tem por título «Privatizar a

RAI/Convém/É justo/Pode fazer-se».

No sítio da Agcom (congénere da ERC), autoridade reguladora das telecomunicações, pode ver-se um

parecer/recomendação (recentíssimo) do Governo e ao Parlamento em matéria de liberalização das

telecomunicações: 12 gennaio 2012: Segnalazione al Governo e al Parlamento in tema di liberalizzazioni e

crescita: Un'agenda digitale per l'ltalia.

Por fim, é importante referir que em Itália, no Parlamento, funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a

atividade do serviço de radiotelevisão e que é comumente designada por «Comissão RAI»; trata-se da

Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi.

Reino Unido

No Reino Unido, o serviço público de televisão está atribuído à BBC, e é regulado pelo Communications

Act de 2003. É no órgão regulador – a Ofcom (Independent regulator and competition Authority for the UK

communications industries), que encontramos o Content Board (Secção 12.º), com a obrigatoriedade de

existência de comissões, entre as quais figuram as Advisory committees for different parts of the United

Kingdom (Secção 20), nomeadamente Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.

A BBC possuiu, até 2006, data de revisão da carta régia de concessão, um Conselho de Administração que

atuava como gestor do interesse público. Entre 1927 e 2007 existiu ainda o cargo de gestor da BBC (Governor

of the BBC), responsável pela nomeação do diretor-geral, aprovar a direção estratégica da BBC, assegurar

que a BBC implementava essa mesma estratégia e pela resposta a queixas. Este gestor era nomeado pelo

Secretário de Estado e responsável perante o Parlamento pela gestão do serviço público, devendo

comparecer nas comissões especializadas.

A partir de 2007 foi criado a BBC Trust, órgão soberano responsável pela BBC, cujo papel principal é ser

responsável pela taxa de licença e gestão do interesse público. A BBC Trust tem 12 Curadores e reúne-se

mensalmente, possuindo ainda comissões, tais como a Comissão de Normas Editorial e a Comissão de

Remunerações e Nomeações. Estas Comissões são constituídas por grupos menores de Curadores.

Anualmente o Trust publica um plano de trabalho anual que define as suas prioridades estratégicas para o

próximo ano.

A Câmara dos Lordes publicou em 2011 um relatório sobre a história das funções e composição da BBC,

consultável aqui.

Suíça

A Suíça regulamentou a atividade de Rádio e Televisão pela Loi Fédéral sur la radio et la télévision, de 24

de Março de 2006, sendo que o Capítulo 2 dispõe acerca da Société Suisse de radiodiffusion e télévision

(SSR), serviço esse do domínio público e seus objetivos.

Quanto à composição do seu Conselho de Administração, o Conselho Federal pode designar até um

número de 1/4 dos seus elementos, não podendo os restantes seres funcionários da instituição (artigo 33.º).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas:

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que se encontram pendentes duas iniciativas que visam alterar a Lei da Televisão:

Projeto de lei n.º 135/XII (1.ª), do BE — Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de

televisão de serviço público. Esta iniciativa deu entrada em 10 de janeiro de 2012 e baixou, na generalidade, à

12.ª Comissão;

Projeto de lei n.º 219/XII (1.ª), do PCP – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão

de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à

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reestruturação da concessionária do serviço de rádio e televisão. A iniciativa deu entrada em 20 de abril de

2012 e baixou na generalidade à 12.ª Comissão.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias:

Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, parecer à

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados

pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que até à data ainda não se pronunciou.

Consultas facultativas:

O projeto de lei em apreciação também foi remetido, por ofício do Senhor Presidente da Comissão para a

Ética, a Cidadania e a Comunicação, ao Conselho de Administração e ao Conselho de Opinião da RTP.

Entende o Conselho de Administração da RTP que «a designação e destituição do Conselho de

Administração da RTP é matéria regulada nos respetivos estatutos, sendo que a sua alteração, quer no que

respeita aos órgãos estatutários quer quanto a qualquer outra alteração, cabe sempre na esfera de opção

política do legislador, pelo que qualquer comentário por parte da empresa, meramente opinativo, nada

acrescentaria, em termos úteis, à iniciativa legislativa em análise».

O Conselho de Opinião da RTP pronunciou-se, em 4 de outubro de 2012, da seguinte forma:

Acusamos a receção do vosso ofício de 24 de setembro p.p. sobre o assunto em referência.

Dada a impossibilidade de reunir em tempo útil o Plenário do Conselho de Opinião, face ao limite temporal

da entrega do parecer até a 1 de outubro de 2012, passamos a transcrever a posição recentemente tomada

sobre esta matéria, por unanimidade, na sua declaração a 10 de setembro de 2012, já remetida à Comissão

para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Assim, na parte final da Declaração, o Conselho de Opinião

deliberou que «O cumprimento destas Obrigações (de Serviço Público enumeradas na Declaração) que, face

à oportunidade criada pela Televisão Digital Terrestre, exige a expansão e não a limitação de serviços de sinal

aberto, não se coaduna com um modelo empresarial privado, preferencialmente vocacionado para ofertas de

âmbito comercial no sentido de responder às legítimas expectativas dos seus acionistas. Antes, supõe a

existência de uma empresa pública dinâmica, inovadora e competitiva, com órgãos de gestão designados com

o envolvimento da Sociedade Civil, através dos seus legítimos representantes, e empenhados no respeito

escrupuloso pelas obrigações de serviço público».

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da

presente iniciativa e da sua aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 85/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A

RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM

COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 19 de

julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 19 de outubro e na mesma data, por determinação

Página 19

13 DE DEZEMBRO DE 2012

19

de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e

Obras Públicas.

2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 12 de dezembro

de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A

reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.

Artigo 1.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X XXX

Abstenção

Contra

Artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Âmbito”

Votação da proposta apresentada pelo BE de eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL

85/XII (1.ª). Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra XXXX

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento à alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL

85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) justificou esta proposta, referindo que o seu grupo

parlamentar tinha acolhido a sugestão das associações de feirantes de que este tipo de eventos deveria ser

confinado a períodos de saldos e que aqui se justificaria uma regulamentação própria deste tipo de feiras pelo

Governo. Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

20

Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 3.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Definições”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea b) do artigo 3.º da PPL 85/XII

(1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) justificou a proposta referindo que pretendia que esta

legislação incluísse também as feiras geridas pelas juntas de freguesia. Aprovada por unanimidade.

Em consequência, ficou prejudicada a redação desta alínea constante na PPL 85/XII (1.ª). Usou ainda

da palavra o Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) para informar que o seu grupo parlamentar iria

votar a favor de todas as propostas apresentadas no sentido de substituir a referência a “câmara

municipal” por “autarquia” e que, havendo no texto da PPL alguma expressão daquelas não tenha sido

objeto de proposta de substituição por “autarquia”, deveria fazer-se essa substituição, por questão de

uniformização do texto.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea f) ao artigo 3.º da PPL

85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) argumentou que esta proposta se relaciona com

outras que o seu grupo parlamentar apresenta, com o intuito de evitar que se eliminem os produtores

agrícolas do papel central que têm nas feiras agrícolas. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Página 21

13 DE DEZEMBRO DE 2012

21

Votação do restante artigo 3.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “OsVerdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 4.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Exercício da atividade”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea c) ao artigo 4.º da PPL

85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) argumentou que esta proposta tem a mesma

finalidade que a apresentada para o artigo anterior, que é a de colocar os produtores agrícolas onde

deveriam estar, ou seja, nas feiras. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação do artigo 4.º da PPL 85/XII (1.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Artigos 5.º a 9.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)

Votação dos artigos 5.º a 9.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 10.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Documentos”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da PPL

85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

22

Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 10.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 11.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Proibições”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da PPL

85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra XX

Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Votação do restante artigo 11.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigos 12.º a 17.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)

Votação dos artigos 12.º a 17.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

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13 DE DEZEMBRO DE 2012

23

Artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Autorização para a realização das feiras”

Votação da proposta apresentada pelo PS de substituição do inciso final do n.º 1 do artigo 18.º da PPL

85/XII (1.ª), a seguir a “consumidores”. O Deputado Fernando Jesus (PS) apresentou ainda uma

proposta oral de substituição, nesse mesmo número, da expressão “câmaras municipais” por

“autarquias”. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 do artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 4 do artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª).

Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação deste número constante

na PPL 85/XII (1.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação do restante texto do n.º 1 do artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação do restante artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

24

Artigo 19.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Recintos”

Votação da proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da PPL

85/XII (1.ª). Foi introduzida uma correção material na proposta, acrescentando-se a expressão “esteja”

entre “recinto” e “organizado”. Aprovada. Em consequência, ficou prejudicada a redação desta alínea

constante na PPL 85/XII (1.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra X

Votação do restante artigo 19.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Regulamentos do comércio a retalho não sedentário”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª).

Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação deste número constante

na PPL 85/XII (1.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 2 do artigo 20.º da PPL

85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo

deste número constante na PPL 85/XII (1.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 20.º da PPL

85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra XX

Página 25

13 DE DEZEMBRO DE 2012

25

Votação da proposta oral, apresentada pelo PSD, de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 20.º da PPL

85/XII (1.ª), com o seguinte teor: “As regras de funcionamento das feiras do concelho podem

excecionalmente prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:”. Aprovada.

Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo deste número constante na PPL 85/XII (1.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra X

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da PPL

85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da PPL

85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação da proposta oral, apresentada pelo PSD, de alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da

PPL 85/XII (1.ª), com o seguinte teor: “Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos”.

Aprovada. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo deste número constante na PPL

85/XII (1.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 6 do artigo 20.º da PPL

85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo

deste artigo constante da PPL 85/XII (1.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

26

Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Votação do restante artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 21.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Realização de feiras por entidades privadas”

Votação do artigo 21.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos

públicos”

Votação da proposta apresentada pelo BE de alteração ao nº 2 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Votação da proposta apresentada pelo PS de alteração ao corpo do nº 7 do artigo 22.º da PPL 85/XII

(1.ª). Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo deste

número constante na PPL 85/XII (1.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Página 27

13 DE DEZEMBRO DE 2012

27

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 5 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação do n.º 2 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação do n.º 5 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação do restante artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra

Artigo 23.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Taxas”

Votação da proposta apresentada pelo BE de aditamento do nº 5 ao artigo 23.º da PPL 85/XII (1.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

28

Votação do artigo 23.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção X

Contra

Artigo 23-A.º –“Produto das coimas”

Votação da proposta do BE de aditamento do artigo 23.º-A à PPL 85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra XXXX

Artigos 24.º a 26.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)

Votação dos artigos 24.º a 26.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Conservação dos dados”

Votação da proposta apresentada pelo BE de alteração ao n.º 2 do artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª).

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor

Abstenção

Contra XXXX

Votação do n.º 2 do artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Página 29

13 DE DEZEMBRO DE 2012

29

Votação do restante artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 28.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Competência para a fiscalização”

Votação do artigo 28.º da PPL 85/XII (1.ª) PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 29.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Regime sancionatório”

Votação da proposta apresentada pelo PSD+CDS-PP de eliminação da alínea f) do nº 1 do artigo 29.º

da PPL 85/XII (1.ª). O Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) argumentou que o regime sancionatório

constante das alíneas anteriores era suficiente. Aprovada por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação do restante artigo 29.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 30.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Sanções acessórias”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da PPL

85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) justificou a proposta, por considerar que a

eliminação desta alínea é coerente com a não interdição do exercício da atividade dos agentes da

grande distribuição por violação da lei da concorrência. Defendeu que o mesmo princípio se deveria

aplicar. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra XXX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

30

Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra X

Votação do restante artigo 30.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Artigo 31.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Regulamentação”

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 do artigo 31.º da PPL 85/XII (1.ª).

Aprovada por unanimidade. Em consequência ficou prejudicada a redação deste número constante

da PPL 85/XII (1.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de dois novos números ao artigo 31.º da

PPL 85/XII (1.ª). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XX

Votação do restante artigo 31.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

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13 DE DEZEMBRO DE 2012

31

Artigos 32.º a 36.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)

Votação dos artigos 32.º a 36.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

3. Usaram da palavra, para apresentar declarações de voto, os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP),

para afirmar que o texto que foi aprovado expulsa da atividade das feiras milhares de produtores agrícolas que

ao longo de muitos anos sempre lá estiveram, como produtores diretos de pleno direito e não apenas como

vendedores de mera subsistência; e Paulo Baptista Santos (PSD) e Fernando Jesus (PS), para se

congratularem com o texto aprovado, considerando-o um contributo para a melhoria das condições de

atividade do sector e da economia.

4. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto Final

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não

sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos

recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos

públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos

autorizados.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares

de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

32

para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1

de julho, e 48/2011, de 1 de abril;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas

com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras

ou de modo ambulante;

b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no

mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja

abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril;

c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que

preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;

d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho

não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de

comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Capítulo II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é

permitido:

a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente

lei;

b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e

locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território

nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através

do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é

emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na

DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades

Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação

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dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos

serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus

colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor

jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos no número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante

as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em

que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às Regiões Autónomas, compete à DGAE, ou à entidade

que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela

DGAE, quer pelas Regiões Autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de

comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade

em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de

exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento

das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de

vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são

eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes

estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do

artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de

vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

b) Identificar e caraterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não

sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o

setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da

interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

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e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu

número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de

pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e

esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos

identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à

autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais

requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e

facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na

DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem,

caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os

consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é

emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a

sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros

identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda,

dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou, cartão, referidos nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou

documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo

20.º.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

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a) Impedir ou dificultar, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem

como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º [PL 82/XII];

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais

e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda

desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e

secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - As autarquias podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos

além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 12.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente

artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado

na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos

termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de

novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de

outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e

equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do

Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

214/2008, de 10 de novembro,

316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012 de 5 de abril.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.

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Artigo 15.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática

de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em

vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a

serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26

de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através

da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir

todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 18.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do

município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as

entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos

feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos

serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo

conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares»,

quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do

número anterior, é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de

dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

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4 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da

receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se

o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no

balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias

eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais é, para todos os efeitos, título suficiente para

a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, as autarquias devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu

plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser

atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as

autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os

organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os

6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico

dos serviços.

Artigo 19.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos

envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de

água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais

devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas

categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo

seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 20.º

Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - As autarquias devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as

regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as

condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços.

2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do concelho devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de

venda, nos termos do artigo 22.º;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda

aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento.

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3 - As regras de funcionamento das feiras do concelho podem excecionalmente prever lugares destinados

a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam

participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente

comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

4 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de

serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

5 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

b) Os horários autorizados;

c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

6 - As autarquias podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias,

urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos

estabelecimentos comerciais;

b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;

c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;

d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de

produtos;

f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um

número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado,

devendo:

i) o procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial,

transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da

câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos

serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados

anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;

ii) a duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de

amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de

prestadores não estabelecidos em território nacional;

iii) a atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à

atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de

qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com

ele tenham vínculos especiais.

7 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos

feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende

de condições específicas de venda.

8 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência

prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações

representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um

prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

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Artigo 21.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas

representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de

domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras

é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55.º-

A/2010, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos

termos do artigo 18.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e

condições estabelecidas nos n.os

2 a 4 e 7 do artigo 20.º, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara

municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em

caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial,

transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na

Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no

município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços prevendo um período mínimo de 20 dias para

aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser

aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 4.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade

de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e não pode ser

objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja

autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º

do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade

atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o

acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na

Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em

regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

6 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro

quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da

atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede

elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e

e) Duração da atribuição.

8 - As autarquias ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar,

condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo

20.º.

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Artigo 23.º

Taxas

1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária é proibida a cobrança de qualquer

outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º

2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos

serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do

pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro

identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à

atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente

dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco

dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.

Capítulo V

Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 24.º

Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1

do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem

como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.

2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão

único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos

competentes, detentores da informação.

3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE,

através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da

informação.

4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é

confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em

protocolo assinado entre e DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).

5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) por consulta à certidão permanente do registo comercial,

mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.

6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos

colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos

a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.

7 - Os protocolos referidos nos n.os

4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as

categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,

especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os

utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são

submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Dados pessoais

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais

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recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º

2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo

5.º, e do n.º 5 do artigo 9.º

3 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados

pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras,

quando solicitados.

4 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo,

verificar os seus dados na posse da DGAE, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam

incompletos ou inexatos.

Artigo 26.º

Segurança da informação

A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 27.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade

dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante

10 anos.

Capítulo VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do

cumprimento das obrigações previstas na presente lei pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade

económica;

b) Às autarquias, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 29.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo

10.º e nos n.os

3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante

o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de €

250 a € 3 000 ou de € 1 250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500

ou de € 1 000 a € 2 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a €

500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos

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artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o

agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às

autarquias, nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.

5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a

aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pelo respetivo Presidente, integralmente para a câmara

municipal.

7 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto;

c) 40% para a ASAE.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de

expansão local ou nacional.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Regulamentação

1 - As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para

aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.

2 - A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5, os modelos do cartão

de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º,

bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro são aprovados por

portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após a publicação

da presente lei.

Artigo 32.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

nas matérias em causa.

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Artigo 33.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º

Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que

se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um

dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até

30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.

3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem

como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os

mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às

bases de dados da AT, do ISS, IP, e do IRN, IP:

a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de

formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE;

b) A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de

extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação

dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial.

c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do

formulário convencional referido na alínea anterior, sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do

artigo 5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;

d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os

282/85, de 22 de julho, 283/86,

de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1

de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;

c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;

d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE

26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/123/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS

SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 1 de

agosto de 2012, tendo sido aprovada na generalidade em 28 de setembro de 2012 e, por determinação de S.

Exª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras

Públicas, na mesma data.

2 – A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião de 12 de dezembro de 2012,

na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV. A reunião

foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão, na Internet.

Artigos 1.º a 4.º inclusive da PPL 89/XII (1.ª)

Votação dos artigos 1.º a 4.º da PPL n.º 89/XII (1.ª) Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) –“Requisitos de licenciamento”

Votação da proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de 2 novos n.os

ao artigo 5º da PPL 89/XII

(1.ª). Pelo Grupo Parlamentar do PS, o Deputado Duarte Cordeiro justificou a apresentação desta proposta de

aditamento, na sequência da audiência concedida pelo Grupo de Trabalho de Audiências à Associação dos

Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), no dia 23 de novembro de 2012, que

propôs que se mantivesse esta prática do setor, a qual não condiciona o acesso a esta atividade. Rejeitado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X

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Artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) –“Requisitos de licenciamento”

Votação do artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X

Artigos 6.º a 45.º da PPL 89/XII (1.ª)

Votação dos artigos 6.º a 45º da PPL 89/XII (1.ª) Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

3 Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de

mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido

pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território

nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço

incida sobre imóvel localizado em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus

clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais

sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de

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posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.

2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes

ações:

a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;

b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos,

designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.

3 - Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se

situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao

abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos

números anteriores.

4 - As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente

atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à

concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem.

5 - Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra

com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.

6 - É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da

presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.

Artigo 3.º

Atividade de mediação imobiliária

1 - A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de

mediação imobiliária e mediante contrato.

2 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., doravante designado por InCI, é a autoridade

competente, nos termos da presente lei e da sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23

de julho, para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 4.º

Regime de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador

individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI.

2 - O InCI emite cartões de identificação aos responsáveis legais das empresas de mediação imobiliária por

si licenciadas, que devem exibi-los em todos os atos em que intervenham nessa qualidade.

3 - As licenças concedidas pelo InCI e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no

tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos no artigo seguinte,

nos termos do artigo 9.º, e da sua suspensão ou cancelamento, nos termos dos artigos 10.º e 11.º,

respetivamente.

Artigo 5.º

Requisitos de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento

cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

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a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º.

Artigo 6.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos

representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de

insolvência.

2 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação

que:

a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;

b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de

insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;

c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas

vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º;

d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida

com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º,

desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.ºs 1 e 2

do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;

e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória

de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período

dessa interdição.

3 - Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de

mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela

prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Abuso de confiança ou burla;

b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

c) Corrupção ativa ou passiva;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade

de mediação imobiliária;

g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;

h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois

anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

5 - O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais

referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de

cinco anos.

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Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária

estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante

mínimo de € 150.000.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substituam, podem ser contratados noutro Estado do espaço económico europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3

do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que

dela faz parte integrante.

4 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a

terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus

colaboradores.

5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se terceiros todos os que, em resultado de um ato de

mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de

mediação imobiliária.

Artigo 8.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do InCI, preferencialmente por via

eletrónica, com acesso através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em alternativa, presencialmente nos serviços do InCI, ou por via

postal.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja

falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da

apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de

um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha

apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão

tornada definitiva.

4 - O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos

elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo

concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos

interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se

tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI emite, nos 10 dias

seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática,

bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do

seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior,

são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado,

pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse

caso o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 42.º.

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Artigo 9.º

Caducidade da licença

1 - A licença de mediação imobiliária caduca:

a) Oficiosamente, sempre que o InCI determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de

licenciamento referidos no artigo 5.º;

b) Quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao InCI que pretende cessar a sua atividade em

território nacional.

2 - Para efeitos de controlo da validade da licença, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e se

necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos

oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias,

os demais elementos necessários.

Artigo 10.º

Suspensão da licença ou registo

As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não

podendo o período de suspensão ser superior a um ano.

Artigo 11.º

Cancelamento da licença ou registo

São canceladas as licenças ou os registos:

a) Das empresas que o requeiram;

b) Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade de mediação imobiliária;

d) Das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada

definitiva, nos termos do artigo 32.º;

e) Das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da presente lei e

outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao InCI.

Artigo 12.º

Efeitos da caducidade, da suspensão e do cancelamento da licença

1 - As empresas de mediação imobiliária cujas licenças ou registos tenham caducado, sido objeto de

suspensão ou cancelamento, ficam impedidas do exercício da respetiva atividade.

2 - A caducidade, a suspensão ou o cancelamento das licenças ou registos determinam:

a) O encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios afetos à atividade de mediação imobiliária

da empresa em território nacional, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes,

ficando vedado o exercício da atividade nos respetivos estabelecimentos e postos a partir da data de receção

da pertinente notificação;

b) A entrega ao InCI dos cartões de identificação dos respetivos representantes legais por este emitidos,

no prazo máximo de oito dias a contar da data da notificação da decisão pertinente, sob pena de apreensão

imediata pelas autoridades competentes;

c) A caducidade dos contratos de mediação imobiliária em vigor celebrados pela empresa relativos ao

exercício da atividade em território nacional.

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SECÇÃO II

Condições de exercício da atividade

Artigo 13.º

Denominação e identificação das empresas

1 - A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente

em Portugal na atividade respetiva.

2 - As empresas de mediação imobiliária devem evidenciar a sua identificação em todos os

estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos postos provisórios, com indicação da

denominação e do número da respetiva licença ou do seu registo no InCI.

3 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, correspondência,

documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, a toda a atividade externa de

mediação imobiliária em território nacional.

4 - O disposto no presente artigo é também aplicável a todas as empresas de mediação imobiliária que

desenvolvam a sua atividade em território nacional no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas,

incluindo os de franquia.

Artigo 14.º

Estabelecimentos de atendimento

1 - A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento público

das empresas de mediação imobiliária devem ser comunicados ao InCI no prazo de 30 dias a contar do facto

respetivo, pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º.

2 - As empresas não podem efetuar atendimento público em instalações destinadas a habitação, salvo em

imóveis ou empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas.

Artigo 15.º

Negócios sobre estabelecimentos de atendimento

A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à

atividade de mediação imobiliária não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for

titular de licença obtida nos termos dos artigos 8.º ou 21.º ou opere em território nacional nos termos do artigo

22.º.

Artigo 16.º

Contrato de mediação imobiliária

1 - O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.

2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com

especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;

c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de

pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

d) A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente

previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital

garantido;

e) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do

contrato;

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f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;

g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do

mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.

3 - Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um

período de seis meses.

4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após

validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.

5 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não

podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 17.º

Deveres para com os clientes e destinatários

1 - A empresa de mediação é obrigada a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade

e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;

b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as

fornecidas pelos clientes;

c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza

quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em

erro;

d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do

negócio visado.

2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:

a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio;

b) Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato

de mediação de que seja parte;

c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem,

razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta;

d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis

integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou

de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.

3 - A proibição contida na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente no caso de o interessado no

negócio ser sócio ou representante legal da empresa de mediação, ou ser cônjuge, ascendente ou

descendente no 1.º grau de qualquer daqueles.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 18.º

Quantias prestadas pelos destinatários

1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos

destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da

celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restitui-las imediatamente a quem as

prestou, logo que para tal solicitada.

2 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas

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nos números anteriores.

3 - O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as

disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 19.º

Remuneração da empresa

1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da

mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista

uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.

2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no

contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa

imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.

3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte

expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento

por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se

concretize.

4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de

contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 20.º

Deveres gerais das empresas de mediação imobiliária

1 - As empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional são obrigadas a:

a) Comunicar ao InCI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no artigo 5.º, no prazo de 15

dias a contar da respetiva ocorrência;

b) Comunicar ao InCI, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, para as sociedades com sede em

território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, quaisquer modificações introduzidas no

respetivo contrato de sociedade;

c) Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício

da respetiva atividade;

d) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade,

pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura;

e) Conservar atualizado um arquivo de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços

celebrados quer com técnicos de mediação imobiliária, quer com angariadores imobiliários;

f) Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios situados em território

nacional;

g) Prestar ao InCI todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua

atividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações e aos

arquivos previstos nas alíneas d) e e);

h) Comunicar ao InCI a suspensão ou a cessação da respetiva atividade em território nacional;

i) Comunicar a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas

de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de mediação imobiliária em território

nacional.

2 - As comunicações e informações referidas no número anterior são efetuadas pelos meios indicados no

n.º 1 do artigo 8.º, sendo punível a prestação de falsas declarações ou falsas informações.

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CAPÍTULO III

Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

Artigo 21.º

Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do espaço económico

europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, e possuam idoneidade

comercial nos termos do artigo 6.º, devem informar o InCI dessa pretensão, antes de se estabelecerem,

através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 8.º e apresentar simultaneamente:

a) Cópia do título de autorização que detenham no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer

outro documento que comprove que nele operam legalmente;

b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional ou de comprovativo de garantia

financeira equivalente, nos termos do artigo 7.º.

2 - Recebida a pretensão referida no número anterior e uma vez paga a taxa devida, o InCI procede, na

respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao

abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.

3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é

condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior.

4 - É proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa

referida no n.º 2.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são

consideradas licenciadas para todos os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º

e 8.º.

Artigo 22.º

Livre prestação de serviços

1 - Podem ser prestados em território nacional serviços ocasionais e esporádicos de mediação imobiliária

por prestadores que aqui não estejam estabelecidos, desde que os mesmos se encontrem legalmente

estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem informar o InCI, para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de

outubro, no prazo máximo de 60 dias após a realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em

território nacional.

3 - A informação a que se refere o número anterior deve constar de formulário próprio e pode ser prestada

presencialmente nas instalações do InCI ou remetida por via postal ou por via eletrónica com acesso através

do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem

necessidade de apresentação de documento relativo ao registo comercial.

4 - Uma vez cumprida a formalidade prevista no número anterior, o InCI procede ao registo da empresa

como prestadora de serviços temporários em território nacional.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo ficam

sujeitas:

a) Às condições de exercício de atividade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, ainda que desenvolvam a

sua atividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia, bem como às

constantes do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 16.º a 19.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e, no que se refere

à sua atividade em território nacional, da alínea g) dos mesmos número e artigo;

b) Às demais condições de exercício de atividade que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza ocasional e

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esporádica da sua atividade em território nacional, nomeadamente aos deveres gerais constantes da secção I

do Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, não lhes sendo contudo aplicável o disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

CAPÍTULO IV

Colaboradores de empresas de mediação imobiliária

Artigo 23.º

Técnicos de mediação imobiliária

São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação

imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.ºs 1, 2 e 4

do artigo 2.º.

Artigo 24.º

Angariadores imobiliários

São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que

coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao

cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.

Artigo 25.º

Identificação dos técnicos e angariadores

No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de

mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar

o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 26.º

Competências de inspeção e fiscalização do InCI

1 - O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária,

podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue

necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis

n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de

outros Estados do espaço económico europeu.

2 - O InCI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação prevista

na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.

3 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao InCI quaisquer infrações à presente

lei de que tenham conhecimento.

Artigo 27.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas

singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são

responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos

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membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas

funções.

3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei

quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no

exercício das funções que lhes foram confiadas.

4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os

representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem

personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas

forem condenadas, mesmo que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido

dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 28.º

Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000 e a infração consistir em

irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o

InCI, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização,

o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do InCI, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela

prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 29.º

Auto de notícia

1 - Quando presenciar, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação, o pessoal

inspetivo do InCI levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a

infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha

averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma

testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.

3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de

infração à presente lei, deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores,

com as necessárias adaptações.

4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os

factos presenciados pelo autuante.

5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo

36.º.

Artigo 30.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º.

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2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.

3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta

registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta

simples.

5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio,

devendo tal cominação constar da notificação.

6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da

carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data

indicada e devendo tal cominação constar da notificação.

7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço

postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

Artigo 31.º

Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo seguinte, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários

à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o InCI pode determinar

a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no

n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º ou de contraordenação relacionada com o funcionamento do

estabelecimento;

b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento formulado pelo infrator junto do InCI.

2 - As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pelo presidente

do conselho diretivo do InCI ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação das

sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou de encerramento de estabelecimento ou pelo

decurso do prazo de um ano, a contar da data da decisão que as imponha.

3 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo

InCI o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de

contraordenação.

Artigo 32.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º

e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de € 5 000 a € 30 000;

b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com

coima de € 2500 a € 25 000;

c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de € 1000 a € 10000;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d), e) e

g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 5000;

e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º,

no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima

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reduzidos a metade.

3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 33.º

Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares

1 - Cabe ao InCI:

a) Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões;

b) Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.

2 - O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de

edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da

sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.

Artigo 34.º

Competência para execução de sanções e medidas cautelares

1 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal.

2 - Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções

acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e

sanções acessórias às autoridades policiais.

Artigo 35.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60% para os cofres do

Estado e em 40% para o InCI.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Procedimentos administrativos

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é executada com recurso a um sistema

informático gerido pelo InCI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º

e 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que deve assegurar:

a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações;

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b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;

c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do InCI que lhes

digam respeito;

d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei,

através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O InCI reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas

empresas de mediação imobiliária para o exercício da atividade noutros Estados do espaço económico

europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o InCI aceita os

documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente

ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações

suplementares junto das respetivas autoridades competentes.

4 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em

formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, em caso de dúvida, exigir a exibição dos

respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

5 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente

pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI o sítio onde aqueles podem ser

consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos

se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

6 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao

sistema informático referido no n.º 1, pode ser utilizado, como alternativa, qualquer outro meio legalmente

admissível.

Artigo 37.º

Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode

solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade

ou complexidade dos mesmos.

Artigo 38.º

Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do

InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.

Artigo 39.º

Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes

solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.

2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar

protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da

atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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Artigo 40.º

Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis

1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o

mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da

respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do InCI.

2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os

intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número

anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.

3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior,

omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio, incorre na pena de desobediência prevista no

artigo 348.º do Código Penal.

4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular

ou colectiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o

notário ou profissional equiparado deve enviar ao InCI, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal

intervenção conste.

Artigo 41.º

Informações sobre as empresas de mediação imobiliária

1 - São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes

informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária:

a) Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal;

b) Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu com registo válido no

InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços;

c) Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano;

d) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea

d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:

a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar

da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;

b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;

c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou

revogação.

Artigo 42.º

Taxas

1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas

noutros Estados membros do espaço económico europeu que se tenham estabelecido em território nacional

ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos

com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, bem como com a

supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.

2 - As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

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Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho;

b) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de outubro;

c) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de outubro;

d) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de outubro;

e) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de janeiro;

f) O Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro.

Artigo 44.º

Disposição transitória

As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei,

passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 - Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações

em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva

abertura.

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012

O Presidente de Comissão, Luís Campos Ferreira.

Anexo I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo, as

empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional possuem obrigatoriamente um seguro

destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas de mediação

imobiliária ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações

resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de mediação imobiliária;

b) A caducidade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da

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vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, proceder-se-á ao estorno

do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador de seguro deverá comunicar à seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão

da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às

24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de seguro comunicar tal ocorrência à

seguradora no prazo de vinte e quatro horas.

8 - É obrigação do InCI dar conhecimento à seguradora do cancelamento da licença ou do registo da

empresa de mediação.

9 - A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é obrigada a dar conhecimento ao InCI da falta de

pagamento do prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.

10 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervenham em negócios com as empresas de mediação, quando estes factos lhes sejam

dolosamente ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 17.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa de mediação;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,

direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades

competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações

fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

11 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este

praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros

valores ou documentos colocados à sua guarda;

c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa de mediação para obtenção de

benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não

conheciam os factos em questão;

d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por

quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.

12 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro

lesado.

13 - O conteúdo mínimo obrigatório do seguro deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo

Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XII (1.ª)

(PAGAR OS SUBSÍDIOS AOS TRABALHADORES, REFORMADOS E PENSIONISTAS)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução n.º 421/XII (1.ª) (PCP) – Pagar os subsídios aos trabalhadores, reformados

e pensionistas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, a 11 de julho de 2012, tendo sido admitida a 12 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para discussão.

3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, por solicitação do proponente, em reunião da Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 5 de dezembro de 2012, tendo-se

processado nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou o conteúdo e fundamentos do Projeto de Resolução,

tendo aduzido argumentos em favor das propostas dele constantes, nomeadamente no contexto do acórdão

n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional.

Em sede de debate, interveio primeiramente o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD), que considerou que a

iniciativa estava desfasada no tempo e no conteúdo, recordando, nomeadamente, a resposta do Governo às

questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional, que contribuíram para aumentar a equidade na distribuição

dos sacrifícios dos portugueses.

De seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), que subscreveu o teor da iniciativa,

considerando estar em questão o cumprimento do Estado de Direito (no qual se insere o pagamento dos

subsídios), que não pode ser colocado em causa pelo momento que o país atravessa.

Sucessivamente, interveio o Sr. Deputado Pedro Jesus Marques (PS), que sublinhou determinados

aspetos, positivos, do Projeto de Resolução, nomeadamente em matéria de incentivo ao crescimento,

considerando, no que ao teor do acórdão do Tribunal Constitucional diz respeito, estar por demonstrar o seu

cumprimento pelo Governo. Em contraposição, referiu que o Partido Socialista não se revia em algumas das

soluções preconizadas na iniciativa, nomeadamente a renegociação da dívida ou a limitação unilateral dos

juros a pagar, referindo, adicionalmente, estarem por demonstrar determinadas afirmações do PCP, como a

transferência dos fundos de pensões do setor financeiro, que o proponente considera como ruinosas.

Usou ainda da palavra a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP), que reiterou o caráter extemporâneo da

discussão da iniciativa, recordando as medidas tomadas pelo Governo e o caráter de exceção vivido

atualmente pelo país.

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) encerrou o debate, sublinhando as medidas constantes do Projeto

de Resolução, e a sua atualidade, considerando inconstitucionais diversas medidas do Orçamento do Estado

para 2013 e o não cumprimento do disposto no suprarreferido acórdão.

4. A discussão do projeto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da

presente informação.

5. Realizada a discussão, em reunião de 5 de dezembro de 2012, do Projeto de Resolução n.º 421/XII

(1.ª) (PCP) –Pagar os subsídios aos trabalhadores, reformados e pensionistas, remete-se esta

Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os

efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE

PORTUGAL, SA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 519/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA -

Aeroportos de Portugal, SA, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de dezembro de 2012, tendo sido admitida a 5

de dezembro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para

discussão.

3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, por solicitação do proponente, em reunião da Comissão

de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 12 de dezembro de 2012, tendo-se

processado nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) apresentou a iniciativa, dando conta do seu conteúdo e

fundamentos e argumentando a favor da suspensão do processo de privatização da ANA – Aeroportos de

Portugal, SA, da necessidade de começar por proceder à regulamentação – prevista na Lei – da salvaguarda

dos interesses estratégicos nacionais e, posteriormente, de promover a transparência e rigor do processo de

privatização, através de um concurso público internacional, não devendo o processo ser condicionado pela

execução orçamental deficitária.

Em sede de debate, começou por intervir o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD), que recordou a

atividade desenvolvida pelo Governo e o acompanhamento parlamentar que tem sido efetuado aos processos

de privatizações – desenvolvidos de acordo com o Código dos Contratos Públicos – bem como os debates, em

Plenário, ocorridos com a presença de membros do Governo, tendo concluído com a recordatória da situação

de contingência vivida pelo país em matéria de finanças públicas, que se constitui como fator condicionante, e

suscitando junto do Grupo Parlamentar do PS a apresentação de uma solução alternativa.

De seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), que recordou os bons resultados

obtidos pela empresa em apreço, que deveriam aumentar o seu valor, não ultrapassando, porém, a

necessidade de salvaguardar, previamente, os ativos estratégicos internacionais. Subscreveu, de seguida, o

teor do projeto de resolução, considerando tratar-se de um primeiro passo.

Interveio, ainda, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), que considerou não estar em questão

uma limitação à ação do Parlamento em matéria de fiscalização política de processos de privatizações, sendo,

naturalmente, diferente o posicionamento político dos diferentes Grupos Parlamentares. Recordou que o

presente processo de privatização se encontrava plasmado no Programa do Governo e do Memorando de

Entendimento assinado em maio de 2011.

De seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que recordou a discussão havida, dias

antes, em sede da apreciação parlamentar suscitada pelo seu Grupo Parlamentar, de revogação do decreto-lei

que aprova o processo de privatização da suprarreferida empresa. Sublinhou, ainda, a não oposição do Grupo

Parlamentar do PS à privatização da ANA, e a referência a esta privatização nos sucessivos Programas de

Estabilidade e Crescimento.

O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) recordou que o presente processo, a percentagem de privatização e o

seu modo de concretização não foram definidos no Memorando de Entendimento assinado em maio de 2011,

tratando-se de opções políticas do Governo, de ajuste direto com modo de negociação particular.

O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) encerrou o debate, sublinhando a abertura dos Grupos

Parlamentares do PSD e CDS-PP para permitir o acompanhamento do processo de privatização da ANA.

Recordou, ainda, que o PS honra os compromissos internacionalmente assumidos, discordando, no presente

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caso, do seu processo de concretização, secundando a sua argumentação no exemplo recente do processo

de privatização da CIMPOR.

4. A discussão do projeto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente

informação.

5. Realizada a discussão, em reunião de 12 de dezembro de 2012, do Projeto de Resolução n.º 519/XII

(2.ª) (PS) –Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA,

remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e

para os efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE PRIORITÁRIA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO

ACESSO RODOVIÁRIO AO PORTO COMERCIAL DE VIANA DO CASTELO E GARANTA O

FINANCIAMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO PARA A CONCRETIZAÇÃO DESTE PROJETO

Exposição de motivos

O porto comercial de Viana do Castelo é uma infraestrutura marítimo portuária com uma capacidade

instalada para movimentar cerca de 900.000 toneladas de carga por ano e a nova Administração tem vindo a

modernizar o seu modelo de funcionamento quer ao nível dos equipamentos e instalações, quer dos

procedimentos e formalismos de controlo de entradas e saídas de navios e movimentos de mercadorias

utilizando o sistema da denominada janela única portuária.

O plano estratégico de desenvolvimento do porto reafirma e pretende reforçar o papel desta infraestrutura

portuária como um dos principais polos de dinamização de atividade comercial e industrial do Alto Minho

atribuindo-lhe um papel de importância crucial na geração de dinâmicas fundamentais para o desenvolvimento

socioeconómico da região.

No ano de 2011, comparativamente com os anos de 2009 e 2010 voltou a aumentar, agora para 203, o

número de navios comerciais que escalaram Viana e as operações de carga e descarga de mercadorias

atingiu as 493.000 toneladas servindo fundamentalmente as operações de importação e exportação

desenvolvidas por duas grandes empresas da região a EuropaeKraft (ex-Portucel) e a Enercon.

O aumento da atividade e a melhoria das condições de operacionalidade do porto, para além de boas

condições técnicas da infraestrutura e de uma competitiva política tarifária, depende em muito da melhoria da

sua acessibilidade rodoviária, obra cujo projeto de execução se encontra já concluído desde 2009, estimando-

se o seu custo em pouco mais de 6 milhões de euros.

Esta obra é fundamental para o reforço da capacidade operacional e para garantir o crescente aumento de

movimento do porto comercial de Viana do Castelo derivado da dinâmica comercial da EUROPAC (fábrica de

papel) e ENERCON (fábrica de aerogeradores), da atividade da nova fábrica de cabos marítimos EURONET e

ainda da carga e descarga de diversos graneis sólidos.

O novo acesso rodoviário ao porto de Viana terá uma extensão de 8,8 Km e ligará ao nó da A28 junto à

zona industrial de São Romão de Neiva e esta ligação, além de retirar da antiga EN 13 o tráfego de pesados

de e para o porto, facilitará o acesso à zona litoral

A urgência da concretização desta nova acessibilidade é justamente reivindicada pelas autarquias,

empresas e outros agentes económicos da região (Comunidade Portuária) e mobiliza os esforços da

Administração do porto (APVC) na conclusão do trabalho de expropriações das parcelas de terreno

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necessárias à implantação da nova rodovia de acesso, processo que se encontra em adiantada fase de

concretização.

Estão pois reunidas as condições técnicas para a execução da empreitada, sendo agora fundamental

garantir as fontes de financiamento necessárias à sua concretização.

Nesse sentido e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao governo que:

Considere prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana

do Castelo e garanta o financiamento público necessário para a concretização deste projeto.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PS: Jorge Fão — Ana Paula Vitorino — Carlos Zorrinho — António Braga — Fernando

Medina.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XII (2.ª)

PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO ACTUAL MODELO DE UTILIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PARQUE

AUTOMÓVEL DO ESTADO

Exposição de motivos

O ano de 2013 será, inquestionavelmente, um dos mais difíceis das últimas décadas para todos os

cidadãos portugueses. O ajustamento das contas públicas a que o país está obrigado exigirá, da parte das

famílias portuguesas, um enorme esforço, provocado nomeadamente pelo aumento da carga fiscal. Ora, neste

processo de ajustamento, é importante assinalar que o esforço não é, nem deve ser, exclusivo das famílias. O

esforço deve atingir, sobretudo, o Estado, ao qual se exige particular empenho no corte das suas despesas, de

modo a atenuar, tanto quanto possível, a pressão da carga fiscal sobre as famílias portuguesas.

É com esse sentido de responsabilidade que acreditamos que a racionalização dos gastos públicos se

deve estender às despesas do Estado com a sua frota automóvel. Consideramos, assim, urgente a avaliação

das regras de utilização e atribuição de viaturas do Estado, no sentido de reduzir as despesas públicas com a

sua utilização e manutenção, de acordo com os princípios de eficiência na gestão dos recursos. Mais ainda,

estamos convictos de que essa avaliação deve ser efetuada no âmbito da implementação de um novo

modelo de gestão do parque automóvel do Estado, mais adaptado aos recursos existentes. Assim, a

redefinição do modelo de utilização e atribuição de viaturas do Estado que defendemos deverá concentrar-se

em três áreas.

Em primeiro lugar, deve ser avaliado e limitado o acesso dos titulares de cargos políticos e cargos

dirigentes da administração pública ao usufruto de viatura do Estado para uso pessoal, claramente, e para

uso profissional, sempre que as condições de utilização se assemelhem, afinal, às condições de utilização

pessoal. E deve igualmente avaliar-se o acesso a, e uso de, viaturas de acesso geral, por dirigentes e

funcionários, de forma a garantir a adequação do seu uso à lógica que preside à sua atribuição: para uso

de serviço.

É hoje comum na administração pública a atribuição exclusiva de uma viatura oficial aos altos cargos,

ficando o Estado obrigado a adquirir novos serviços automóveis para a atender às necessidades dos serviços

gerais. Essa multiplicação de viaturas oficiais, em inúmeros casos excessiva e desnecessária, muitas vezes a

coberto de condições de utilização para uso alegadamente profissional, deve ser equacionada, forçando a

partilha na utilização das viaturas entre esses cargos dirigentes.

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Ainda, foi, durante anos, recorrente a atribuição de viatura oficial a altos cargos da administração

pública cujas funções não justificam tal atribuição à luz dos critérios atuais, pelo que também essas

situações devem ser reavaliadas e, nos casos em que se manifeste desnecessário ou desenquadrado face

aos recursos existentes, retificadas.

Mas a experiência tem demonstrado que não são apenas os titulares de cargos políticos e altos cargos da

administração pública a usufruir de viaturas com condições de utilização que, reservadas a uso profissional, se

revelaram, afinal, bem semelhantes às condições de utilização para uso pessoal, pelo que se impõe assegurar

que as regras de utilização de viaturas de serviços gerais são as adequadas a garantir que tais viaturas são

exclusivamente utilizadas para serviços gerais e não para utilizações pessoais.

Em segundo lugar, deve ser efetivamente reduzida a frota automóvel do Estado, adaptando-se às

atuais possibilidades de financiamento do Estado e à implementação do novo modelo de atribuição e utilização

do parque automóvel do Estado.

Assim, até final de 2014, devem ser reduzidos, entre 33 a 50%, os automóveis ao serviço ao serviço

dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da administração

pública. Esta redução poderá ser atingida através da venda, em leilão, das viaturas que se tornem

desnecessárias para o novo modelo de prestação de serviços automóveis do Estado, assim como pela

não reposição de viaturas em 2014.

Em terceiro lugar, a diminuição do número de viaturas deve ser acompanhada de uma redução do

número de motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos

dirigentes da administração pública.

A redefinição do modelo de prestação de serviços automóveis que propomos implica uma avaliação e uma

quantificação dos recursos (viaturas atribuídas a cargos políticos e cargos dirigentes, viaturas dos serviços

gerais, motoristas) neste momento ao serviço do Estado, pois só após essa avaliação será possível planear

e implementar o novo modelo de utilização e atribuição de viaturas do Estado e garantir, como referido

anteriormente, uma importante redução da despesa do Estado. A redefinição do modelo utilização e atribuição

de viaturas do Estado que propomos implica também o estabelecimento de novos tetos máximos

(inferiores aos atuais) para a aquisição de viaturas pelo Estado, de modo a garantir a sustentabilidade do

novo modelo.

Por fim, salientamos que este projeto de resolução não se refere nem se aplica às viaturas ao serviço das

forças de segurança pública ou defesa, cujos recursos devem ser geridos de acordo com critérios próprios que

não são compatíveis com os que apresentamos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Identifique, e transmita à Assembleia da República, nos três meses seguintes à publicação desta

resolução, o número de viaturas atribuídas a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos

dirigentes da administração pública, o número de dirigentes e funcionários em autocondução, e o número de

motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da

administração pública.

2) Identifique, e transmita à Assembleia da República, nos seis meses seguintes à publicação desta

resolução, o número de viaturas de serviços gerais e liste as respetivas regras de utilização seguidas até ao

momento, nomeadamente com identificação das regras relativas a quilometragem.

3) Analise os custos anuais, para o Estado, do atual modelo de gestão de parque automóvel do Estado.

4) Reavalie o atual modelo de utilização e atribuição de viaturas do parque automóvel do Estado, nos seis

meses seguintes às comunicações referidas nos pontos 1) e 2) desta resolução, e reduza, até final de 2014,

os seus custos, através de:

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a. Redução do número de titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da

administração pública com atribuição de viatura oficial;

b. Partilha das viaturas entre os cargos dirigentes da administração pública e os serviços gerais;

c. Redução, entre 33 a 50%, da frota automóvel ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos

cargos públicos e de cargos dirigentes da administração pública;

d. Revisão das regras de utilização e acesso a viaturas de serviços gerais;

e. Redução do número de motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos

e de cargos dirigentes da administração pública.

5) Estabeleça novos tetos máximos, inferiores aos atuais, para a aquisição, no futuro, de novos veículos

para a prestação do serviço automóvel a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos

dirigentes da administração pública.

6) A presente resolução não se refere nem se aplica às viaturas ao serviço das forças e serviços de

segurança pública ou defesa, cujos recursos devem ser geridos de acordo com critérios próprios.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2012.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho De Almeida — Vera

Rodrigues — Michael Seufert — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 221/2012, DE 12 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A

ATIVIDADE SOCIALMENTE ÚTIL A DESENVOLVER POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO

DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que “Institui a atividade socialmente

útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção”.

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 39/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de

outubro, que «Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de

rendimento social de inserção», os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que «Institui a atividade

socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção».

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PS: Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Carlos Zorrinho — Pedro Jesus Marques — Vieira

Da Silva — João Paulo Pedrosa — Maria Helena André — Odete João — Mário Ruivo — Idália Salvador

Serrão.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITA UMA RÁPIDA

ESTABILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA ARDIDA DE TAVIRA E SÃO BRÁS DE ALPORTEL

Exposição de motivos

Segundo os dados oficiais publicados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF),

IP, responsável pelo sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) nos termos do Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, registaram-se em

2012 um total de 20.969 ocorrências, de que resultaram 105.016 hectares de área ardida, ligeiramente acima

dos 100.000 hectares definidos como meta no Plano Nacional e Defesa a Floresta Contra Incêndios, em que

os grandes incêndios com área ardida superior a 1000 hectares foram responsáveis por 38% da área ardida

total.

Num ano com condições climatéricas difíceis (nomeadamente a seca severa que o país atravessou), a

época de incêndios florestais fica marcada pelo grande incêndio de Tavira/São Brás de Alportel, que foi

responsável por 20% do total da área florestal ardida em Portugal Continental.

Este incêndio teve uma dimensão social, económica e ambiental que não pode ser ignorada. Várias foram

as famílias que perderam a sua habitação e o pouco sustento que tinham e que resultava da exploração

agroflorestal das zonas afetadas, encontrando-se agora numa situação dramática de sobrevivência. Vários

foram os proprietários florestais que perderam os investimentos que fizeram e que viram a capacidade

produtiva dos seus povoamentos destruída. Muitas são as zonas de caça que ficam agora com a sua atividade

suspensa, com impacto nas economias locais.

Por outro lado, o impacto ambiental poderá agravar o problema, nomeadamente com novas e potenciais

situações de perigo, provocadas pelas chuvas de inverno, com consequências ao nível do assoreamento dos

rios e riachos, aumento da erosão e com a consequente perda de solo e demais impactos.

A dimensão e as consequências do incêndio de Tavira/São Brás de Alportel estimularam a sociedade civil a

apresentar uma petição (alvo de análise em sede de Comissão de Agricultura e Mar, e a apreciar, brevemente,

em Plenário) e a promover um conjunto de ações de solidariedade.

A Assembleia a República realizou diversas audições no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar, com os

membros do Governo, os Presidentes de Câmara dos municípios afetados, a Liga de Bombeiros Portugueses

(sobre o relatório por si produzido) e com a equipa coordenadora do Relatório Independente encomendado

pelo Ministro da Administração Interna.

A necessidade, ou não, de decretar o estado de calamidade, a necessidade de se procurar identificar a

situação da área florestal antes do incêndio em termos de prevenção estrutural, a necessidade de se tentar

averiguar o que de facto correu bem e menos bem no combate ao incêndio, a necessidade de encontrar uma

forma de restabelecer o potencial produtivo e que resposta a dar aos problemas mais imediatos (sociais e

ambientais), foram algumas das preocupações que estiveram em destaque durante as audições realizadas

pela Comissão Parlamentar.

Por seu lado, o Governo procurou, através de iniciativas legislativas (como seja a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto) e de ações de apoio local, dar resposta aos principais e imediatos

impactos negativos do incêndio, tendo sido rápida a contínua implementação dos apoios no âmbito do

Contratos Locais de Desenvolvimento Social, a elaboração do relatório de estabilização de emergência e a

abertura de candidaturas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR).

Os peticionários levantaram, entre outras, um conjunto de preocupações: a dimensão dos apoios face à

dimensão da catástrofe, o acesso à informação sobre os apoios, a morosidade na reconstrução das

habitações, a dificuldade em muitos dos atingidos adiantarem financiamentos para os seus próprios projetos,

dificuldades na legalização de prédios rústicos e assim viabilizarem candidaturas, a suspensão no pagamento

de taxas cinegéticas.

Volvidos quatro meses do incêndio, e finalizadas as audições parlamentares, continua existir uma

preocupação generalizada por parte dos grupos parlamentares com vista a que as ações previstas no relatório

elaborado pelo ICNF, IP, para a estabilização de emergência se iniciem nos seis meses após o incêndio.

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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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Contudo, a intervenção na área ardida não se pode resumir à estabilização de emergência, sendo fundamental

a elaboração e execução de um plano integrado com o envolvimento das comunidades locais para a área

ardida, e que o mesmo seja acompanhado tecnicamente, entre outros aspetos considerados relevantes.

Neste sentido, na sequência das audições efetuadas e da petição apresentada, existindo razões que

justificam a promoção da execução expedita e excecional de medidas que reduzam os impactos negativos no

que se designa de pós-incêndio, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Concentre todos os esforços na recuperação da área ardida, através da:

a. aprovação urgente das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR) no âmbito das

medidas de estabilização de emergência;

b. elaboração e execução de um plano integrado que restabeleça o potencial produtivo, não só da floresta,

mas, também, de outras atividades económicas, lúdicas, ambientais, devendo tal plano ter o envolvimento das

comunidades locais;

c. promoção efetiva da realização do cadastro florestal destes concelhos e a efetivação do projeto-piloto

de uma área florestal obedecendo às normas de uma efetiva prevenção estrutural e assegurando a sua gestão

ativa;

d. constituição de um comissão técnica de acompanhamento para garantir a efetiva execução das medidas

de estabilização de emergência em tempo útil e da implementação do plano integrado;

2. Adote as medidas tidas como necessárias para operacionalizar os regimes de exceção criados para:

a. a contratação pública, para que os prazos processuais legais sejam minimizados, garantindo, após a

aprovação prevista no ponto anterior, a sua imediata e célere execução;

b. a promoção da desburocratização de processos, como seja a legalização de prédios rústicos, cuja

titularidade é necessária para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural

(ProDer);

c. a suspensão do pagamento das taxas associadas à cinegética, durante, pelo menos, o ano de 2013, em

toda a área afetada.

3. Avalie, juntamente com os proprietários florestais afetados, a situação excecional relativa aos

povoamentos objeto de financiamento pelo programa 2080.

A Assembleia da República continuará a acompanhar a aplicação das medidas excecionais de pós-fogo na

área ardida de Tavira/S. Brás de Alportel, através da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2012.

Os Deputados: Miguel Freitas (PS) — Cristóvão Norte (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Paulo Sá (PCP)

— Cecília Honório (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Jorge Fão (PS) — Isabel Santos (PS) — João

Soares (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Vasco

Cunha (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maurício Marques (PSD)

— Fernando Jesus (PS) — Mendes Bota (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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