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Quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 51
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª) (Designação e destituição
do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia
da República):
— Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio.
Propostas de lei [n.os
85 e 89/XII (1.ª)]:
N.º 85/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária
exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como
o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas
se realizam.
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto
final da Comissão de Economia e Obras Públicas e
propostas de alteração.
N.º 89/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o
com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços
no mercado interno.
— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e
propostas de alteração.
Projetos de resolução [n.os
421/XII (1.ª), 519 e 531 a
534/XII (2.ª)]:
N.º 421/XII (1.ª) (Pagar os subsídios aos trabalhadores,
reformados e pensionistas):
— Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
N.º 519/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da
privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA):
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— Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
N.º 531/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que considere
prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário
ao porto comercial de Viana do Castelo e garanta o
financiamento público necessário para a concretização
deste projeto (PS).
N.º 532/XII (2.ª) — Propõe a reavaliação do atual modelo de
utilização e atribuição do parque automóvel do Estado
(CDS-PP).
N.º 533/XII (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º
221/2012, de 12 de outubro, que institui a atividade
socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da
prestação de rendimento social de inserção (PS).
N.º 534/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de
medidas que permita uma rápida estabilização e
recuperação da área ardida de Tavira e São Brás de Alportel
(PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
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PROJETO DE LEI N.º 280/XII (2.ª)
(DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RTP PELA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
Parte I – Considerandos
Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 280/XII (2.ª), que estabelece a “designação e destituição do Conselho de
Administração da RTP pela Assembleia da República” foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º
do Regimento da Assembleia da Republica, tendo sido admitido a 19 de setembro de 2012.
Subscrita por oito deputados, esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento supra citado,
tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação para apreciação e emissão do respetivo parecer.
Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Enquadramento do projeto de lei
A iniciativa assenta a sua fundamentação na autonomia do serviço público de rádio e televisão face aos
poderes político e económico.
Como tal, os signatários pretendem promover um conjunto de alterações à legislação relativa à televisão
com objetivo de modificar o procedimento aplicável à designação e destituição do Conselho de Administração
da RTP.
Neste sentido, a presente iniciativa legislativa promove alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
(aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão – a Rádio
e Televisão Portuguesa, SGPS, SA –, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SA) e
aditamentos à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril (aprova a Lei da
Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício).
Conteúdo da iniciativa
O grupo parlamentar proponente considera que a propriedade do Estado de canais públicos de rádio e
televisão deve obedecer a regras claras de separação de funções, sendo que a independência dos mesmos
corresponde a uma condição fundamental para o cumprimento das obrigações estatais.
O objetivo do presente diploma, nas palavras dos deputados signatários, é prosseguir a “defesa do serviço
público de rádio e televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir,
ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução”.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa composta por seis
artigos nos quais se define o objeto, se altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro e a Lei n.º 27/2007, de 30 de
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julho, se adita um novo artigo 57.º-A à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, se procede à sua regulamentação e se
dispõe quanto à sua entrada em vigor.
Quanto aos pressupostos das alterações, os deputados signatários consideram que a eleição, pela
Assembleia da República e por maioria qualificada de dois terços, do Presidente do Conselho de
Administração da RTP, vinculado a um Programa Estratégico de Serviço Público, permitiria atenuar as
pressões sobre os responsáveis desta empresa e legitimar democraticamente os termos da sua
responsabilização.
Acreditam ainda que a procura de um consenso que permita chegar a uma maioria qualificada para esta
nomeação obrigará os partidos a escolher quem dê garantias mínimas de imparcialidade e quem tenha um
perfil adequado.
Quanto á necessidade de aprovação e discussão pública de um Programa Estratégico, defendem que a
sua existência permitirá dar conteúdo ao perfil mais adequado para a assunção destas tarefas e, ainda,
garantirá um debate profundo do papel da televisão pública na sociedade portuguesa.
Já a proposta de que os restantes membros do Conselho de Administração sejam eleitos pela Assembleia
Geral da empresa, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, servirá como garantia de
funcionamento em equipa e de reforço da legitimidade dos seus membros face aos trabalhadores da empresa
e demais profissionais do setor.
Propõem ainda a destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração, por parte
da Assembleia da República, por maioria qualificada e dois terços e a existência de mandatos de cinco ano,
evitando a coincidência entre o mandato do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração
da RTP com a duração da Legislatura.
Antecedentes
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou em 2010 o Projeto de Lei n.º 351/XI que
propunha “alterar a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e
estabelecer a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão”, sendo
certo que esta iniciativa legislativa foi rejeitada na generalidade.
3 – Contributos à iniciativa
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Trata-se de uma consulta obrigatória, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei
n.º 53/2005, de 8 de novembro.
Na resposta remetida a esta comissão, o conselho regulador da ERC considera que a abordagem relativa à
apreciação destas iniciativas é estritamente político-legislativa, cabendo à ERC a função de tutelar o
cumprimento das regras estruturantes da Constituição da República Portuguesa em matéria de comunicação
social.
Neste sentido, e no âmbito das suas competências, o conselho regulador não vislumbra quaisquer reparos
a opor à iniciativa em apreço.
Conselho de Administração da RTP, SA
Consideram que a designação e destituição do Conselho de Administração da RTP é uma matéria regulada
nos seus estatutos, sendo certo que a sua alteração cabe na esfera de opção política do legislador e, como tal,
nada acrescentaria o comentário, meramente opinativo, por parte desta entidade.
Conselho de Opinião
Na sua resposta, transcreveram uma Declaração tomada sobre esta matéria a 10 de setembro de 2012 e
na qual se pode ler que “o cumprimento destas Obrigações (de Serviço Público enumeradas na Declaração)
que, face à oportunidade criada pela Televisão Digital Terrestre, exige a expansão e não a limitação de
serviços e sinal aberto, não se coaduna com um modelo empresarial privado, preferencialmente vocacionado
para ofertas de âmbito comercial no sentido de responder às legítimas expectativas dos seus acionistas.
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Antes, supõe a existência de uma empresa pública dinâmica, inovadora e competitiva, com órgãos de gestão
designados com o envolvimento da Sociedade Civil, através dos seus legítimos representantes, e
empenhados no respeito escrupuloso pelas obrigações de serviço público”.
Parte II – Opinião da Relatora
O Bloco de Esquerda afirma, na sua exposição de motivos, que “tem desde sempre alertado para os
perigos de governamentalização da RTP. O serviço público de rádio e televisão exige a sua autonomia dos
poderes político e económico.”
Esta legítima preocupação está claramente acautelada no artigo 38.º da Constituição da República, que no
n.º 4 estabelece para todos os órgãos de comunicação social que “o Estado assegura a liberdade e a
independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico”.
Prossegue o Bloco de Esquerda afirmando que “a propriedade do Estado de canais públicos de rádio e
televisão deve obedecer a regras claras de separação de funções. A independência dos canais públicos de
televisão - não face ao Estado, mas face aos seus responsáveis políticos conjunturais - é condição
fundamental para o cumprimento das suas obrigações.”
Ora também aqui se pode remeter para os n.os
5 e 6 do artigo 38.º da Constituição, onde se lê que “o
Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão” e “a estrutura e o
funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência
perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos.”
Segundo o Bloco de Esquerda, estes princípios constitucionais, atualmente, não estão devidamente
assegurados, sendo para isso necessário mudar a tutela da RTP, “responsabilizando aqueles que a venham a
dirigir, ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.”
A relatora concorda que a salvaguarda, o respeito e o cumprimento dos princípios constitucionais devem
ser uma preocupação constante de todas as forças políticas e respetivos grupos parlamentares, assim como
reconhece que face à desconfiança crescente dos portugueses face ao poder político e as instituições
públicas, é necessário iniciar uma reflexão e debate sério sobre esta matéria, de modo a combater esta
descredibilização e fortalecer a isenção e transparência em tudo o que diz respeito ao serviço público, mas
não deixa de estranhar as propostas concretas apresentadas pelo Bloco Esquerda.
Para uma maior salvaguarda da independência do serviço público de radiodifusão face ao poder politico, o
Bloco de Esquerda propõe “a eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois
terços, do Presidente do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado a um
Programa Estratégico de Serviço Público.”
Genericamente isto significa retomar para o presidente do Conselho de Administração o modelo de
nomeação dos membros do conselho regulador da ERC. Ora, sobre esse modelo o próprio Bloco de Esquerda
já teceu duras criticas, chegando mesmo a afirmar, no seu Projeto de Lei n.º 275/XII (1.ª) que Altera a
Estrutura da ERC garantindo a Isenção, Idoneidade e Independência do Concelho Regulador face ao Poder
Politico e Económico, que a eleição por dois terços pela Assembleia da República se trata “de um modelo
falhado” e “não só não garante o regular funcionamento das instituições centrais da democracia como se
tornou o principal bloqueio das mesmas” por esta prática ter revelado, ainda segundo o Bloco, “que as
nomeações corresponderam sempre apenas à relação de forças partidárias maioritárias”
Curiosamente o próprio Bloco de Esquerda afirma que o modelo agora por si proposto “não garante em
absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as pressões sobre os seus responsáveis e
legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.”
Se a relatora entende o a preocupação que motivou este projeto de lei do BE que, tal como o próprio
reconhece, já fora anteriormente apresentado, não pode no entanto acompanhar esta atitude “do mal, o
menos” claramente expressa.
Outra das inovações propostas neste diploma é a figura de um Programa Estratégico de Serviço Público de
Rádio e Televisão que os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho da Administração devem apresentar
com um mínimo de 30 dias de antecedência de modo a permitir a consulta pública.
No n.º 3 do artigo 57-A proposto lê-se:
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O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém:
a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos
serviços de programas e o peso de cada componente;
b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de
cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;
c) A definição da estratégia empresarial;
d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio
e do audiovisual;
e) A calendarização dos objetivos;
f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do
Estado ao serviço público de rádio e televisão;
g) A definição de critérios de qualidade de programação.
Tal proposta levanta diversas interrogações à relatora. A primeira delas prende-se ao enquadramento legal
deste programa e da sua articulação com o contrato de concessão para a prestação de serviço público de
rádio e televisão.
O n.º 1 do artigo 1.º da Lei 8/2007, de 14 de fevereiro, determina muito claramente que “A Rádio e
Televisão de Portugal, SGPS, SA, passa, por força da presente lei, a ter como objeto principal a prestação dos
serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos
contratos de concessão.”
Acresce que na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, está claramente definido que o contrato de concessão
“estabelece (...) os direitos e obrigações entres as partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios
qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação.”
A Lei determina ainda que “o conteúdo do contrato (...) é objeto de parecer da Entidade Reguladora para a
comunicação Social” e deve ser revisto no final de cada período de quatro anos e devendo esse processo de
revisão “considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta publica sobre
os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.”
Dado que compete ao Estado, e bem, a definição da missão de serviço público, ao cargo de Presidente do
Conselho de Administração da RTP, segundo o texto aqui proposto, caberia a elaboração de um plano para a
concretização em termos de programação do que foi definido por Lei ou pelo Contrato de Concessão.
Esta possibilidade pode constituir uma clara violação dos Estatutos da Administração da empresa.
Os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos da RTP, SA, são muito claros nesse ponto:
Artigo 14.º
Competências
Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos
contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão;
b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na
competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e
confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão
de árbitros;
d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens
imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à
assembleia geral;
e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da
assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que
determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
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f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,
delegações ou qualquer outra forma de representação social;
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu
funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das
competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
Artigo 15.º
O Presidente
1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
Não é por acaso que o legislador não atribuiu à administração qualquer poder direto ao nível da
programação. Apenas o “assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e
da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão”, de modo a preservar a
autonomia editorial, tanto ao nível da direção de informação como da direção de programas.
Na opinião da relatora, a ser adotado o texto aqui proposto pelo Bloco de Esquerda, a eleição de um
presidente do Conselho de Administração, com base num programa em que o próprio daria uma “definição
rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos serviços de programas
e o peso de cada componente” assim como “a definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das
estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social
própria de serviço público” e a “definição de critérios de qualidade”,pode ser a legitimação de uma violação do
direito constitucional da liberdade de imprensa, põe em causa a autonomia editorial de cada um dos serviços e
respetivos diretores salvaguardada pela Lei de Televisão e sucessivas revisões e distorcendo o principio de
responsabilidade definido no artigo 4.º dos já referidos Estatutos.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos
1 — A responsabilidade pela seleção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da
Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respetivos diretores.
2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo
conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objetivos e
obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de
concessão.
3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam
responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a
qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor que chefie a respetiva área.
Parte III – Conclusões
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, a 17 de setembro de 2012 o Projeto de Lei n.º
280/XII (designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República),
objeto do presente parecer.
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O Projeto de Lei n.º 280/XII (2.ª) altera as regras de designação e destituição do conselho de administração
da concessionária do serviço público de televisão
A presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições
regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.
Face ao exposto, a Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º
280/XII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Assembleia da República, 3 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, Mendes Bota.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)
Designação e destituição do Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República
Data de admissão: 19 de setembro de 2012
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V — Consultas e contributos
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lourdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP) —
Teresa Félix (BIB) — Maria Mesquitela (DAC)
Data: 04/10/2012
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em análise, da iniciativa do Bloco de Esquerda, propõe a designação e destituição do
Conselho de Administração da RTP pela Assembleia da República e a aprovação de um Programa Estratégico
de Serviço Público de Rádio e Televisão.
Com esta iniciativa são apresentadas alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro — Aprova a Lei que
procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão —, e um aditamento à Lei
n.º 27/2007, de 30 de julho — Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu
exercício, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
O diploma é constituído por 6 artigos, a saber:
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O artigo 1.º define o objeto da iniciativa;
O artigo 2.º altera a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro;
O artigo 3.º altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
O artigo 4.º adita um novo artigo 57.º-A à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho;
O artigo 5.º respeita à sua regulamentação;
E, por fim, o artigo 6.º respeita à sua entrada em vigor.
Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora
proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:
Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)
Artigo 7.º Órgãos sociais
1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia
geral, o conselho de administração e o fiscal único. 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as
suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respetivos substitutos.
Artigo 7.º (...)
1 — (…) 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as
suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — (…)
Artigo 9.º Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências
que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os
membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e
aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos;
c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços,
sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os
Artigo 9.º (...)
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências
que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois
membros do conselho de administração sob proposta do presidente, e o fiscal único;
b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os
planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;
l) (…)
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Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)
planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para
que tenha sido convocada.
Artigo 12.º Composição
1 — O conselho de administração é composto por
cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 12.º (…)
1 — O conselho de administração é composto por
três elementos, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — (…) 3 — O presidente do conselho de administração é
designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.
4 — Os restantes dois membros do conselho de administração devem adequar-se às diversas áreas de atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do presidente do conselho de administração, no prazo de um mês após a sua designação.
Artigo 13.º Inamovibilidade
1 — Os elementos do conselho de administração são
inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no
desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;
b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão;
c) Em caso de incapacidade permanente. 2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea
b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 13.º (…)
1 — Os elementos do conselho de administração são
inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:
a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do
Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão aprovado pela Assembleia da República.
2 — (…) 3 — O conselho de administração pode ainda ser
destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.
Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)
Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão
1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária. 2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura. 3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente:
Artigo 52.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 4 — (…)
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Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)
a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objetivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista
distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objetivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respetivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo. 4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são
necessariamente de acesso livre. 5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objeto, designadamente: a) A prestação especializada de informação, concedendo
particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento. 6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respetivas formas de avaliação. 7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos atos ou contratos referidos no número anterior é objeto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer. 9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objetivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
5 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na comunicação social. 10 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior. 11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.
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Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril
Projeto de lei n.º 280/XII (2.ª)
Artigo 56.º (…)
(…)
Artigo 57.º (…)
(…)
Artigo 57.º-A Programa Estratégico e Presidente do Conselho de
Administração
1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respetivo programa estratégico de serviço público de rádio e televisão. 2 - Os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Administração apresentam projetos de programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 30 dias. 3 — O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém: a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos serviços de programas e o peso de cada componente; b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio e do audiovisual; e) A calendarização dos objetivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do Estado ao serviço público de rádio e televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação. 4 — O presidente do conselho de administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes dois membros do conselho de administração, com um perfil adequado às diversas áreas de atuação da RTP. 5 — A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o presidente e restantes membros do conselho de administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º, no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do
artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
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Este projeto de lei deu entrada em 17 de setembro de 2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária
a 19 de setembro de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação Social (12.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário:
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em comissão.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário, e pretende alterar dois diplomas: a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro (Aprova a lei que
procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e a Lei n.º 27/2007, de 30
de julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Ora, quer a Lei n.º
8/2007, de 14 de fevereiro, quer a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, sofreram já uma alteração, produzida pela
Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. Assim, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a segunda alteração
àquelas leis, menção que deverá constar do título.
A data da entrada em vigor, prevista no seu artigo 6.º, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes:
Os serviços de televisão encontram-se regulamentados através das seguintes leis:
A Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, procede à reestruturação da concessionária do serviço público de
rádio e televisão — a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA —, passando a denominar-se Rádio e
Televisão de Portugal, SA, e publicando em anexo os seus Estatutos.
A Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, veio proceder à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º
27/2007, de 30 de julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de
23 de outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, especificamente, dando uma nova
redação aos artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e procedendo à
reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro. Republicou a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na
sua redação atual.
A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, aprova a Lei da Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o
seu exercício, tendo sido objeto de posterior retificação pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de
setembro, e também, de alteração, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Sobre o assunto em estudo, o Bloco de Esquerda apresentou em 2010 o projeto de lei n.º 351/XI, que
propunha «alterar a forma de designação da Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e
estabelecer a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.» Este
diploma foi rejeitado na votação na generalidade, aquando da reunião plenária n.º 79.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia:
Atendendo às referências ao serviço público de rádio e televisão feitas no quadro da iniciativa legislativa
em apreciação, cumpre informar que, nos termos dos tratados, incumbe aos Estados-membros determinar a
missão do serviço público de radiodifusão e prover ao seu financiamento, sendo que a importância do papel
que desempenha na sociedade, nomeadamente em termos de salvaguarda da democracia e do pluralismo
dos meios de comunicação social na União Europeia, é amplamente reconhecida pelas instituições europeias.
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Com efeito o Protocolo interpretativo relativo ao sistema de serviço público de radiodifusão nos Estados-
membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(«Protocolo de Amesterdão»), esclarece que «a radiodifusão de serviço público nos Estados-membros se
encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada
sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social» e assegura
o direito de os Estados-membros «proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida
em que esse financiamento seja concedido para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal
como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que
esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que
contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».
Refira-se igualmente que a Comissão, a fim clarificar a sua interpretação do referido Protocolo, apresentou,
em outubro de 2009, atualizando a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, uma Comunicação
relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão.
Nesta Comunicação, que rege atualmente o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão, a
Comissão realça a importância do serviço público de radiodifusão, refere os princípios que em conformidade
com o Protocolo de Amesterdão devem nortear a definição das competências de serviço público pelos
Estados-membros, a sua atribuição e controlo, bem como a atuação dos organismos de radiodifusão de
serviço público, e clarifica a posição da Comissão relativamente à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do
TFUE, referentes aos auxílios concedidos pelos Estados ao financiamento público dos serviços audiovisuais
do sector da radiodifusão de serviço público e o controlo do seu cumprimento a nível nacional.1
No que concerne à definição de atribuições de serviço público, a Comissão salienta, entre outros aspetos,
«que definição de atribuições de serviço público é da competência dos Estados-membros, que podem decidir
a nível nacional, regional ou local, de acordo com o seu ordenamento jurídico nacional. (…)» (ponto 44), e
ainda que «incumbe aos Estados-membros escolher o mecanismo mais adequado para assegurar a coerência
dos serviços audiovisuais com as condições materiais do Protocolo de Amesterdão, tomando em consideração
as características específicas dos respetivos sistemas nacionais de radiodifusão e a necessidade de
salvaguardar a independência editorial dos organismos de radiodifusão de serviço público» (ponto 86).
Por último, saliente-se que o quadro jurídico que regulamenta atualmente a radiodifusão televisiva na União
Europeia está consignado na Diretiva 2010/13/UE (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») do
Parlamento e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-membros.
Enquadramento internacional
Países europeus:
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França,
Itália, Reino Unido e Suíça.
Espanha
A Constituição Espanhola reconhece, no seu artigo 38.º, a liberdade de imprensa, determinando que os
poderes públicos garantem e protegem o seu exercício. O n.º 3 do artigo 20.º da Constituição assinala que
uma lei especial regulará a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social
dependentes do Estado.
O serviço público de rádio e televisão espanhola é regulado pela Lei n.º 17/2006, de 5 de junho, de la radio
y la televisión de titularidad estatal, que reconhece, no seu artigo 2.º, a obrigação estatal de um serviço público
universal e com cobertura para todo o país, considerando-o um serviço essencial para a comunidade e para a
coesão das sociedades democráticas. O capital do serviço público de rádio e televisão espanhola é
integralmente estatal e pertence à Corporación RTVE (artigo 5.º), sem possibilidade de ser alienado,
hipotecado ou cedido sem autorização prévia do Conselho de Ministros (artigo 42.º). De igual forma, o
1 Informação detalhada sobre o serviço público de radiodifusão disponível nos endereços http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/psb/index_fr.htm
e http://ec.europa.eu/competition/sectors/media/overview_en.html
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património do grupo RTVE é considerado de domínio público, estando sujeito a fiscalização do Tribunal de
Contas (artigo 41.º) e a fiscalização política pelo Parlamento (artigo 39.º), que deve zelar especialmente pelo
cumprimento das funções de serviço público encomendadas.
A referida Ley 17/2006, de 5 de junio, determina, no seu Capítulo II, Secção I, artigos 10.º a 18.º, a
composição e funções do respetivo Conselho de Administração (CA), nomeadamente:
O CA é composto por nove membros, nos quais deve ser procurada a paridade de homens e mulheres
(n.º 1 do artigo 10.º);
A eleição dos seus membros pertence às Cortes Gerais, sendo cinco eleitos pelo Congreso de los
Diputados e quatro pelo Senado (n.º 1 do artigo 11.º);
Os candidatos propostos devem comparecer previamente em audiência pública no Congresso e
Senado, sendo para a sua eleição requerida uma maioria de 2/3 (n.º 3 do artigo 11.º);
O Congreso de los Diputados designará, entre os nove conselheiros eleitos, o seu Presidente, sendo
necessária uma maioria de 2/3 para o efeito (n.º 4 do artigo 11.º);
O mandato é de seis anos não renováveis (n.º 1 do artigo 12.º), sendo renovado parcialmente por
metades a cada três anos (n.º 3 do artigo 12.º);
O Congreso de los Diputados poderá decidir da cessação de funções dos membros do CA por maioria
de 2/3, bem como aprovar a sua cessação sob proposta do próprio CA (n.º 1 do artigo 13.º);
Todos os membros do CA cessam funções quando:
o Ocorra redução obrigatória do capital social, de acordo com o Real Decreto Legislativo 1564/1989, de
22 de diciembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades Anónimas;
o Como consequência da redução do património a uma quantidade inferior a metade do capital social;
o Se, no encerramento do orçamento anual da corporación RTVE, se constate:
Uma diminuição do resultado previsto, com um desvio igual ou superior a 10% da compensação
aprovada para a prestação do serviço público;
A existência de um desvio orçamental por excesso igual ou superior al 10 % das verbas aprovadas para
o total das dotações, tanto do orçamento de exploração como do capital existente.
Neste caso, a assembleia geral de acionistas designará um administrador único até que haja eleição de
novo CA pelas Cortes;
Consideram-se elegíveis para o cargo as pessoas com formação superior ou reconhecida competência
que tenham desempenhado, durante um prazo não inferior a cinco anos, funções de gestão, alta direção,
assessoramento ou funções de responsabilidade similar, em entidades públicas ou privadas, ou de relevante
mérito no âmbito da comunicação, experiência profissional, docente ou investigação (artigo 14.º);
Os membros do CA estão sujeitos ao regime de incompatibilidades dos gestores, sendo a sua
função incompatível também com a atividade parlamentar (artigo 15.º).
Quanto às suas competências e funções (artigo 16.º), constituir-se-á em Junta general universal de las
sociedades prestadoras del servicio público quando for necessária a intervenção deste órgão, podendo
exercer as competências que a Ley de Sociedades Anónimas atribui a este órgão social (n.º 1), e será o
responsável pelo cumprimento dos objetivos gerais fixados para a Corporación. Deve ainda, entre outras
atribuições, aprovar o relatório anual sobre a sua gestão e o cumprimento das obrigações de serviço público
subscritas no contrato programa com o Governo.
França
A França aprovou a Loi n.º 2009-258, du 5 mars 2009, relative à la communication audiovisuelle et au
nouveau service public de la télévision, na qual reconhece que o serviço público está atribuído à La société
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nationale de programme France Télévisions, com estatutos aprovados pelo Décret n.º 2009-1263, na sua
versão consolidada de 22 de outubro, e objetivos definidos no artigo 3.º.
Com esta aprovação, estabeleceu-se a eliminação da publicidade nos canais de serviço público,
remodelando-se os respetivos serviços, que passaram a estar agrupados na Société, sendo o seu presidente
nomeado pelo Presidente da República, após parecer do Conseil Supérieur de l'Audiovisuel (CSA) e das
Comissões de Assuntos Culturais de ambos os órgãos parlamentares.
A Assembleia Nacional procedeu a um estudo sobre o serviço público de televisão, datado de 2006, que se
encontra disponível aqui.
Quanto ao seu Conselho de Administração, a sua composição e eleição são objeto do artigo 7.º, que
determina um número total de 15 elementos, dele fazendo parte:
— O presidente da sociedade;
— Dois parlamentares designados pelas comissões de assuntos culturais da Assemblée Nationale e
Senado (administrateurs parlementaires);
— Cinco representantes do Estado;
— Cinco personalidades independentes nomeadas pelo Conselho Superior do Audiovisual; e
— Dois representantes do pessoal, de acordo com oTítulo II da Loi n.º 83-675, du 26 juillet 1983, relativa à
democratização do sector público (administrateurs salariés).
A duração do mandato é de cinco anos renováveis, existindo um limite de idade para a composição (o
número de administradores com mais de 60 anos não pode ser superior a 1/3 da composição total do CA).
São ainda obrigatoriamente convocados para as suas reuniões com funções consultivas:
O secretário da assembleia geral da empresa, de acordo com o artigo L 2323-64 du Code du Travail;
Um representante da comissão de controlo geral económico e financeiro (mission de contrôle général
économique et financier).
Quanto às suas competências, cabe-lhe determinar as orientações gerais da atividade empresarial e
fiscalizar a sua realização, bem como deliberar sobre as grandes orientações estratégicas, económicas,
financeiras e tecnológicas da empresa.
Itália
Em Itália foi com base na lei de autorização Lei n.º 112/2004, de 3 de maio (denominada Legge Gasparri),
e, em particular, no seu artigo 16.º, que foi aprovado o Texto Unico da Radiotelevisão, contido no Decreto
Legislativo n.º 177/2005, de 31 de julho, que transpôs muitos conceitos expressos nas diretivas europeias,
particularmente a distinção entre emitentes de carácter informativo e emitentes de carácter comercial.
De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 111/2004, «a concessão do serviço público geral de radiotelevisão é
atribuída, durante 12 anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, à RAI-Radiotelevisione italiana
Spa», sendo identificada a composição e funções do respetivo Conselho de Administração (CA).
O CA é constituído por nove membros, nomeados pelo Parlamento, e atua como garantia de controlo e
segurança sobre o cumprimento adequado das obrigações de serviço público de radiodifusão.
Podem ser nomeados membros do CA as pessoas elegíveis para a nomeação para o Tribunal
Constitucional nos termos do artigo 135.º, parágrafo segundo, da Constituição, ou pessoas de reconhecida
competência profissional e, bem assim, conhecida independência de comportamentos que se distinguiram em
atividades empresarial, culturais e sociais. O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos,
podendo os seus membros ser reconduzidos uma única vez.
O Presidente é nomeado entre um dos seus membros, sendo necessário a aprovação por maioria de dois
terços dos seus membros, devendo a comissão parlamentar elaborar a orientação geral e supervisão dos
serviços de radiodifusão.
Contudo, a privatização da RAI, pelo menos de um ou dois dos seus canais, é um assunto que está na
ordem do dia, fazendo parte, inclusive, do programa do atual Governo de Mario Monti. Pelo menos, o
presidente do Conselho de Ministros deixou antever tal facto numa recente entrevista televisiva.
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Veja-se, por exemplo, este dossiê, de um grupo próximo do grupo parlamentar Futuro e Libertà per l’Italia
(reconduzível ao atual presidente da Câmara dos Deputados, Gianfranco Fini), que tem por título «Privatizar a
RAI/Convém/É justo/Pode fazer-se».
No sítio da Agcom (congénere da ERC), autoridade reguladora das telecomunicações, pode ver-se um
parecer/recomendação (recentíssimo) do Governo e ao Parlamento em matéria de liberalização das
telecomunicações: 12 gennaio 2012: Segnalazione al Governo e al Parlamento in tema di liberalizzazioni e
crescita: Un'agenda digitale per l'ltalia.
Por fim, é importante referir que em Itália, no Parlamento, funciona uma comissão bicameral que fiscaliza a
atividade do serviço de radiotelevisão e que é comumente designada por «Comissão RAI»; trata-se da
Commissione di vigilanza servizi radiotelevisivi.
Reino Unido
No Reino Unido, o serviço público de televisão está atribuído à BBC, e é regulado pelo Communications
Act de 2003. É no órgão regulador – a Ofcom (Independent regulator and competition Authority for the UK
communications industries), que encontramos o Content Board (Secção 12.º), com a obrigatoriedade de
existência de comissões, entre as quais figuram as Advisory committees for different parts of the United
Kingdom (Secção 20), nomeadamente Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte.
A BBC possuiu, até 2006, data de revisão da carta régia de concessão, um Conselho de Administração que
atuava como gestor do interesse público. Entre 1927 e 2007 existiu ainda o cargo de gestor da BBC (Governor
of the BBC), responsável pela nomeação do diretor-geral, aprovar a direção estratégica da BBC, assegurar
que a BBC implementava essa mesma estratégia e pela resposta a queixas. Este gestor era nomeado pelo
Secretário de Estado e responsável perante o Parlamento pela gestão do serviço público, devendo
comparecer nas comissões especializadas.
A partir de 2007 foi criado a BBC Trust, órgão soberano responsável pela BBC, cujo papel principal é ser
responsável pela taxa de licença e gestão do interesse público. A BBC Trust tem 12 Curadores e reúne-se
mensalmente, possuindo ainda comissões, tais como a Comissão de Normas Editorial e a Comissão de
Remunerações e Nomeações. Estas Comissões são constituídas por grupos menores de Curadores.
Anualmente o Trust publica um plano de trabalho anual que define as suas prioridades estratégicas para o
próximo ano.
A Câmara dos Lordes publicou em 2011 um relatório sobre a história das funções e composição da BBC,
consultável aqui.
Suíça
A Suíça regulamentou a atividade de Rádio e Televisão pela Loi Fédéral sur la radio et la télévision, de 24
de Março de 2006, sendo que o Capítulo 2 dispõe acerca da Société Suisse de radiodiffusion e télévision
(SSR), serviço esse do domínio público e seus objetivos.
Quanto à composição do seu Conselho de Administração, o Conselho Federal pode designar até um
número de 1/4 dos seus elementos, não podendo os restantes seres funcionários da instituição (artigo 33.º).
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas:
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-
se que se encontram pendentes duas iniciativas que visam alterar a Lei da Televisão:
Projeto de lei n.º 135/XII (1.ª), do BE — Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de
televisão de serviço público. Esta iniciativa deu entrada em 10 de janeiro de 2012 e baixou, na generalidade, à
12.ª Comissão;
Projeto de lei n.º 219/XII (1.ª), do PCP – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão
de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à
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reestruturação da concessionária do serviço de rádio e televisão. A iniciativa deu entrada em 20 de abril de
2012 e baixou na generalidade à 12.ª Comissão.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias:
Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, parecer à
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados
pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que até à data ainda não se pronunciou.
Consultas facultativas:
O projeto de lei em apreciação também foi remetido, por ofício do Senhor Presidente da Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação, ao Conselho de Administração e ao Conselho de Opinião da RTP.
Entende o Conselho de Administração da RTP que «a designação e destituição do Conselho de
Administração da RTP é matéria regulada nos respetivos estatutos, sendo que a sua alteração, quer no que
respeita aos órgãos estatutários quer quanto a qualquer outra alteração, cabe sempre na esfera de opção
política do legislador, pelo que qualquer comentário por parte da empresa, meramente opinativo, nada
acrescentaria, em termos úteis, à iniciativa legislativa em análise».
O Conselho de Opinião da RTP pronunciou-se, em 4 de outubro de 2012, da seguinte forma:
Acusamos a receção do vosso ofício de 24 de setembro p.p. sobre o assunto em referência.
Dada a impossibilidade de reunir em tempo útil o Plenário do Conselho de Opinião, face ao limite temporal
da entrega do parecer até a 1 de outubro de 2012, passamos a transcrever a posição recentemente tomada
sobre esta matéria, por unanimidade, na sua declaração a 10 de setembro de 2012, já remetida à Comissão
para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Assim, na parte final da Declaração, o Conselho de Opinião
deliberou que «O cumprimento destas Obrigações (de Serviço Público enumeradas na Declaração) que, face
à oportunidade criada pela Televisão Digital Terrestre, exige a expansão e não a limitação de serviços de sinal
aberto, não se coaduna com um modelo empresarial privado, preferencialmente vocacionado para ofertas de
âmbito comercial no sentido de responder às legítimas expectativas dos seus acionistas. Antes, supõe a
existência de uma empresa pública dinâmica, inovadora e competitiva, com órgãos de gestão designados com
o envolvimento da Sociedade Civil, através dos seus legítimos representantes, e empenhados no respeito
escrupuloso pelas obrigações de serviço público».
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da
presente iniciativa e da sua aplicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 85/XII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A
RETALHO NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM
COMO O REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras
Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS, PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 19 de
julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 19 de outubro e na mesma data, por determinação
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19
de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e
Obras Públicas.
2. A votação na especialidade desta proposta de lei teve lugar na reunião da Comissão de 12 de dezembro
de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e do PEV. A
reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão na Internet.
Artigo 1.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Objeto”
Votação do artigo 1.º da PPL n.º 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X XXX
Abstenção
Contra
Artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Âmbito”
Votação da proposta apresentada pelo BE de eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL
85/XII (1.ª). Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor
Abstenção
Contra XXXX
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento à alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL
85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) justificou esta proposta, referindo que o seu grupo
parlamentar tinha acolhido a sugestão das associações de feirantes de que este tipo de eventos deveria ser
confinado a períodos de saldos e que aqui se justificaria uma regulamentação própria deste tipo de feiras pelo
Governo. Rejeitada
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
20
Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 2.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 3.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Definições”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea b) do artigo 3.º da PPL 85/XII
(1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) justificou a proposta referindo que pretendia que esta
legislação incluísse também as feiras geridas pelas juntas de freguesia. Aprovada por unanimidade.
Em consequência, ficou prejudicada a redação desta alínea constante na PPL 85/XII (1.ª). Usou ainda
da palavra o Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) para informar que o seu grupo parlamentar iria
votar a favor de todas as propostas apresentadas no sentido de substituir a referência a “câmara
municipal” por “autarquia” e que, havendo no texto da PPL alguma expressão daquelas não tenha sido
objeto de proposta de substituição por “autarquia”, deveria fazer-se essa substituição, por questão de
uniformização do texto.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea f) ao artigo 3.º da PPL
85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) argumentou que esta proposta se relaciona com
outras que o seu grupo parlamentar apresenta, com o intuito de evitar que se eliminem os produtores
agrícolas do papel central que têm nas feiras agrícolas. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
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13 DE DEZEMBRO DE 2012
21
Votação do restante artigo 3.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “OsVerdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 4.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Exercício da atividade”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea c) ao artigo 4.º da PPL
85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) argumentou que esta proposta tem a mesma
finalidade que a apresentada para o artigo anterior, que é a de colocar os produtores agrícolas onde
deveriam estar, ou seja, nas feiras. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação do artigo 4.º da PPL 85/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Artigos 5.º a 9.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)
Votação dos artigos 5.º a 9.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 10.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Documentos”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da PPL
85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 51
22
Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 10.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 11.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Proibições”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da PPL
85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra XX
Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Votação do restante artigo 11.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigos 12.º a 17.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)
Votação dos artigos 12.º a 17.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
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13 DE DEZEMBRO DE 2012
23
Artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Autorização para a realização das feiras”
Votação da proposta apresentada pelo PS de substituição do inciso final do n.º 1 do artigo 18.º da PPL
85/XII (1.ª), a seguir a “consumidores”. O Deputado Fernando Jesus (PS) apresentou ainda uma
proposta oral de substituição, nesse mesmo número, da expressão “câmaras municipais” por
“autarquias”. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra X X
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 do artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 4 do artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª).
Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação deste número constante
na PPL 85/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação do restante texto do n.º 1 do artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação do restante artigo 18.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
24
Artigo 19.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Recintos”
Votação da proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da PPL
85/XII (1.ª). Foi introduzida uma correção material na proposta, acrescentando-se a expressão “esteja”
entre “recinto” e “organizado”. Aprovada. Em consequência, ficou prejudicada a redação desta alínea
constante na PPL 85/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção X
Contra X
Votação do restante artigo 19.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Regulamentos do comércio a retalho não sedentário”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª).
Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação deste número constante
na PPL 85/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 2 do artigo 20.º da PPL
85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo
deste número constante na PPL 85/XII (1.ª).
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 20.º da PPL
85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra XX
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25
Votação da proposta oral, apresentada pelo PSD, de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 20.º da PPL
85/XII (1.ª), com o seguinte teor: “As regras de funcionamento das feiras do concelho podem
excecionalmente prever lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:”. Aprovada.
Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo deste número constante na PPL 85/XII (1.ª).
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção X
Contra X
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da PPL
85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da PPL
85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação da proposta oral, apresentada pelo PSD, de alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º da
PPL 85/XII (1.ª), com o seguinte teor: “Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos”.
Aprovada. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo deste número constante na PPL
85/XII (1.ª).
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do corpo do n.º 6 do artigo 20.º da PPL
85/XII (1.ª). Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo
deste artigo constante da PPL 85/XII (1.ª).
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
26
Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Votação do restante artigo 20.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 21.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Realização de feiras por entidades privadas”
Votação do artigo 21.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos
públicos”
Votação da proposta apresentada pelo BE de alteração ao nº 2 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Votação da proposta apresentada pelo PS de alteração ao corpo do nº 7 do artigo 22.º da PPL 85/XII
(1.ª). Aprovada por unanimidade. Em consequência, ficou prejudicada a redação do corpo deste
número constante na PPL 85/XII (1.ª).
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
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13 DE DEZEMBRO DE 2012
27
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 5 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação do n.º 2 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação do n.º 5 do artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação do restante artigo 22.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra
Artigo 23.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Taxas”
Votação da proposta apresentada pelo BE de aditamento do nº 5 ao artigo 23.º da PPL 85/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
28
Votação do artigo 23.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção X
Contra
Artigo 23-A.º –“Produto das coimas”
Votação da proposta do BE de aditamento do artigo 23.º-A à PPL 85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor
Abstenção
Contra XXXX
Artigos 24.º a 26.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)
Votação dos artigos 24.º a 26.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Conservação dos dados”
Votação da proposta apresentada pelo BE de alteração ao n.º 2 do artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª).
Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor
Abstenção
Contra XXXX
Votação do n.º 2 do artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
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29
Votação do restante artigo 27.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 28.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Competência para a fiscalização”
Votação do artigo 28.º da PPL 85/XII (1.ª) PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 29.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Regime sancionatório”
Votação da proposta apresentada pelo PSD+CDS-PP de eliminação da alínea f) do nº 1 do artigo 29.º
da PPL 85/XII (1.ª). O Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) argumentou que o regime sancionatório
constante das alíneas anteriores era suficiente. Aprovada por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação do restante artigo 29.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 30.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Sanções acessórias”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da PPL
85/XII (1.ª). O Deputado Agostinho Lopes (PCP) justificou a proposta, por considerar que a
eliminação desta alínea é coerente com a não interdição do exercício da atividade dos agentes da
grande distribuição por violação da lei da concorrência. Defendeu que o mesmo princípio se deveria
aplicar. Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção
Contra XXX
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Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXX
Abstenção
Contra X
Votação do restante artigo 30.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Artigo 31.º da PPL 85/XII (1.ª) –“Regulamentação”
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 1 do artigo 31.º da PPL 85/XII (1.ª).
Aprovada por unanimidade. Em consequência ficou prejudicada a redação deste número constante
da PPL 85/XII (1.ª)
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
Votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de dois novos números ao artigo 31.º da
PPL 85/XII (1.ª). Rejeitada.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XX
Abstenção
Contra XX
Votação do restante artigo 31.º da PPL 85/XII (1.ª). Aprovado por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
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31
Artigos 32.º a 36.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)
Votação dos artigos 32.º a 36.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.
GP PSD GP PS GP CDS-
PP
GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor XXXX
Abstenção
Contra
3. Usaram da palavra, para apresentar declarações de voto, os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP),
para afirmar que o texto que foi aprovado expulsa da atividade das feiras milhares de produtores agrícolas que
ao longo de muitos anos sempre lá estiveram, como produtores diretos de pleno direito e não apenas como
vendedores de mera subsistência; e Paulo Baptista Santos (PSD) e Fernando Jesus (PS), para se
congratularem com o texto aprovado, considerando-o um contributo para a melhoria das condições de
atividade do sector e da economia.
4. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.
Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto Final
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não
sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos
recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos
públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos
autorizados.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares
de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;
e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
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para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de
dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os
156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1
de julho, e 48/2011, de 1 de abril;
g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas
com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras
ou de modo ambulante;
b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no
mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja
abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os
156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril;
c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que
preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;
d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho
não sedentária em feiras;
e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de
comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
Capítulo II
Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 4.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é
permitido:
a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente
lei;
b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e
locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante
1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território
nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através
do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é
emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na
DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades
Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação
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dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos
serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus
colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor
jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos no número anterior.
4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante
as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em
que participam.
5 - Sem prejuízo das competências reservadas às Regiões Autónomas, compete à DGAE, ou à entidade
que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.
6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela
DGAE, quer pelas Regiões Autónomas, são válidos para todo o território nacional.
Artigo 6.º
Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante
1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de
comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:
a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;
b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade
em feiras e de modo ambulante;
d) A cessação da atividade.
2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de
exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.
3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.
4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento
das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de
vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.
5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são
eliminados da listagem ao fim de dois anos.
Artigo 7.º
Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes
1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes
estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do
artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:
a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de
vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;
b) Identificar e caraterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não
sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o
setor e o acompanhamento da sua evolução;
c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do
Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da
interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;
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e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu
número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de
pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.
Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e
esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos
identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes
sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à
autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais
requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º
Artigo 9.º
Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e
facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na
DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem,
caso exista.
2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os
consumidores.
3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é
emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.
4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a
sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.
5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros
identificativos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Documentos
1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda,
dos seguintes documentos:
a) Título de exercício de atividade, ou, cartão, referidos nos n.os
2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou
documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e
b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo
20.º.
Artigo 11.º
Proibições
1 - É proibido aos vendedores ambulantes:
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a) Impedir ou dificultar, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem
como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º [PL 82/XII];
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais
e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do
Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda
desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e
secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.
4 - As autarquias podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos
além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 12.º
Produção própria
O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente
artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado
na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 13.º
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos
termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de
novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de
outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 14.º
Comercialização de animais
1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e
equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do
Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os
214/2008, de 10 de novembro,
316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012 de 5 de abril.
2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as
disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro.
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Artigo 15.º
Concorrência desleal
É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática
de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em
vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a
serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 17.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26
de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através
da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir
todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Capítulo III
Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária
Artigo 18.º
Autorização para a realização das feiras
1 - Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do
município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as
entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos
feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.
2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos
serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo
conter, designadamente:
a) A identificação completa do requerente;
b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;
d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares»,
quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do
número anterior, é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de
dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.
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4 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da
receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se
o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no
balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias
eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais é, para todos os efeitos, título suficiente para
a realização da feira.
6 - Até ao início de cada ano civil, as autarquias devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu
plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser
atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.
7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as
autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os
organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
8 - A informação prevista nos n.os
6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico
dos serviços.
Artigo 19.º
Recintos
1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos
envolventes;
b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;
c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
d) As regras de funcionamento estejam afixadas;
e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de
água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais
devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas
categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo
seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.
Artigo 20.º
Regulamentos do comércio a retalho não sedentário
1 - As autarquias devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as
regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as
condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único
eletrónico dos serviços.
2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do concelho devem constar, nomeadamente:
a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de
venda, nos termos do artigo 22.º;
b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda
aquando do levantamento da feira;
c) O horário de funcionamento.
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3 - As regras de funcionamento das feiras do concelho podem excecionalmente prever lugares destinados
a participantes ocasionais, nomeadamente:
a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam
participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente
comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
b) Vendedores ambulantes;
c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.
4 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de
serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
5 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:
a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;
b) Os horários autorizados;
c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.
6 - As autarquias podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias,
urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:
a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos
estabelecimentos comerciais;
b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;
c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;
d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de
produtos;
f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um
número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado,
devendo:
i) o procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial,
transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da
câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos
serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados
anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;
ii) a duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de
amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de
prestadores não estabelecidos em território nacional;
iii) a atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à
atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de
qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com
ele tenham vínculos especiais.
7 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos
feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende
de condições específicas de venda.
8 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência
prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações
representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um
prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.
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Artigo 21.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas
representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de
domínio público.
2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras
é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55.º-
A/2010, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.
3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos
termos do artigo 18.º
4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º
5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e
condições estabelecidas nos n.os
2 a 4 e 7 do artigo 20.º, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara
municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em
caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.
6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos
1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial,
transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na
Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no
município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços prevendo um período mínimo de 20 dias para
aceitação de candidaturas.
2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser
aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 4.
3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade
de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e não pode ser
objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja
autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os
55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade
atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o
acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas em sítio na
Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.
5 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em
regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.
6 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 4 é determinado em função do valor por metro
quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da
atividade:
a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;
b) Localização e acessibilidades;
c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede
elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;
d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e
e) Duração da atribuição.
8 - As autarquias ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar,
condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo
20.º.
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Artigo 23.º
Taxas
1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária é proibida a cobrança de qualquer
outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos
serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do
pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro
identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à
atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente
dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco
dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.
Capítulo V
Verificação da informação prestada e proteção de dados
Artigo 24.º
Verificação e atualização da informação
1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1
do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem
como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.
2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão
único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos
competentes, detentores da informação.
3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o
cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE,
através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da
informação.
4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é
confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em
protocolo assinado entre e DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).
5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do
Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) por consulta à certidão permanente do registo comercial,
mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.
6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos
colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos
a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.
7 - Os protocolos referidos nos n.os
4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as
categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,
especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os
utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são
submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 25.º
Dados pessoais
1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais
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recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º
2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo
5.º, e do n.º 5 do artigo 9.º
3 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados
pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras,
quando solicitados.
4 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo,
verificar os seus dados na posse da DGAE, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam
incompletos ou inexatos.
Artigo 26.º
Segurança da informação
A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,
acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da
Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 27.º
Conservação dos dados
1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade
dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante
10 anos.
Capítulo VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 28.º
Competência para a fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do
cumprimento das obrigações previstas na presente lei pertence:
a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade
económica;
b) Às autarquias, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º
Artigo 29.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo
10.º e nos n.os
3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante
o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os
1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de €
250 a € 3 000 ou de € 1 250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500
ou de € 1 000 a € 2 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a €
500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos
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artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às
autarquias, nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.
5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a
aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
6 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pelo respetivo Presidente, integralmente para a câmara
municipal.
7 - O produto das coimas reverte, quando aplicada pela ASAE, em:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que levanta o auto;
c) 40% para a ASAE.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
a) Perda dos bens pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.
2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de
expansão local ou nacional.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regulamentação
1 - As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para
aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.
2 - A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5, os modelos do cartão
de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos 5.º e 9.º,
bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro são aprovados por
portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após a publicação
da presente lei.
Artigo 32.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências
nas matérias em causa.
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Artigo 33.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 34.º
Disposições transitórias
1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que
se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um
dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.
2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até
30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.
3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem
como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os
mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às
bases de dados da AT, do ISS, IP, e do IRN, IP:
a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de
formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE;
b) A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de
extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação
dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial.
c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do
formulário convencional referido na alínea anterior, sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do
artigo 5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;
d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os
282/85, de 22 de julho, 283/86,
de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1
de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;
c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;
d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 89/XII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE
26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/123/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS
SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras
Públicas e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 1 de
agosto de 2012, tendo sido aprovada na generalidade em 28 de setembro de 2012 e, por determinação de S.
Exª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras
Públicas, na mesma data.
2 – A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião de 12 de dezembro de 2012,
na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do BE e do PEV. A reunião
foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da Comissão, na Internet.
Artigos 1.º a 4.º inclusive da PPL 89/XII (1.ª)
Votação dos artigos 1.º a 4.º da PPL n.º 89/XII (1.ª) Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
Artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) –“Requisitos de licenciamento”
Votação da proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de 2 novos n.os
ao artigo 5º da PPL 89/XII
(1.ª). Pelo Grupo Parlamentar do PS, o Deputado Duarte Cordeiro justificou a apresentação desta proposta de
aditamento, na sequência da audiência concedida pelo Grupo de Trabalho de Audiências à Associação dos
Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), no dia 23 de novembro de 2012, que
propôs que se mantivesse esta prática do setor, a qual não condiciona o acesso a esta atividade. Rejeitado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X
Abstenção X
Contra X X
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Artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) –“Requisitos de licenciamento”
Votação do artigo 5.º da PPL 89/XII (1.ª) Aprovado
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X
Abstenção X
Contra X
Artigos 6.º a 45.º da PPL 89/XII (1.ª)
Votação dos artigos 6.º a 45º da PPL 89/XII (1.ª) Aprovados
GP PSD GP PS GP CDS-
PP GP
PCP GP BE GP “Os Verdes”
Favor X X X
Abstenção
Contra X
3 Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão
Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto Final
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de
mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido
pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território
nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço
incida sobre imóvel localizado em território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus
clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais
sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de
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posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.
2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes
ações:
a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;
b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos,
designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.
3 - Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se
situe em qualquer Estado do espaço económico europeu, e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao
abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos
números anteriores.
4 - As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente
atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à
concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem.
5 - Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra
com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.
6 - É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da
presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.
Artigo 3.º
Atividade de mediação imobiliária
1 - A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de
mediação imobiliária e mediante contrato.
2 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., doravante designado por InCI, é a autoridade
competente, nos termos da presente lei e da sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23
de julho, para regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal
SECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 4.º
Regime de acesso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador
individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI.
2 - O InCI emite cartões de identificação aos responsáveis legais das empresas de mediação imobiliária por
si licenciadas, que devem exibi-los em todos os atos em que intervenham nessa qualidade.
3 - As licenças concedidas pelo InCI e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no
tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos no artigo seguinte,
nos termos do artigo 9.º, e da sua suspensão ou cancelamento, nos termos dos artigos 10.º e 11.º,
respetivamente.
Artigo 5.º
Requisitos de licenciamento
O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento
cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
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a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;
b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o
substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º.
Artigo 6.º
Idoneidade comercial
1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos
representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de
insolvência.
2 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação
que:
a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;
b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de
insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;
c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas
vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do
artigo 32.º;
d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida
com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º,
desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.ºs 1 e 2
do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;
e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória
de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período
dessa interdição.
3 - Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de
mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela
prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Abuso de confiança ou burla;
b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação
imobiliária;
c) Corrupção ativa ou passiva;
d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;
e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação
imobiliária;
f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade
de mediação imobiliária;
g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;
h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.
4 - As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois
anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
5 - O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais
referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de
cinco anos.
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Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária
estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante
mínimo de € 150.000.
2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o
substituam, podem ser contratados noutro Estado do espaço económico europeu, nos termos dos n.ºs 2 e 3
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que
dela faz parte integrante.
4 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a
terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus
colaboradores.
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se terceiros todos os que, em resultado de um ato de
mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de
mediação imobiliária.
Artigo 8.º
Pedidos de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do InCI, preferencialmente por via
eletrónica, com acesso através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em alternativa, presencialmente nos serviços do InCI, ou por via
postal.
2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou
quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja
falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da
apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de
um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha
apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão
tornada definitiva.
4 - O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos
elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo
concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos
interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se
tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI emite, nos 10 dias
seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática,
bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do
seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior,
são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado,
pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse
caso o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 42.º.
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Artigo 9.º
Caducidade da licença
1 - A licença de mediação imobiliária caduca:
a) Oficiosamente, sempre que o InCI determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de
licenciamento referidos no artigo 5.º;
b) Quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao InCI que pretende cessar a sua atividade em
território nacional.
2 - Para efeitos de controlo da validade da licença, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e se
necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos
oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias,
os demais elementos necessários.
Artigo 10.º
Suspensão da licença ou registo
As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não
podendo o período de suspensão ser superior a um ano.
Artigo 11.º
Cancelamento da licença ou registo
São canceladas as licenças ou os registos:
a) Das empresas que o requeiram;
b) Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na
alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º;
c) Quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade de mediação imobiliária;
d) Das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada
definitiva, nos termos do artigo 32.º;
e) Das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da presente lei e
outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao InCI.
Artigo 12.º
Efeitos da caducidade, da suspensão e do cancelamento da licença
1 - As empresas de mediação imobiliária cujas licenças ou registos tenham caducado, sido objeto de
suspensão ou cancelamento, ficam impedidas do exercício da respetiva atividade.
2 - A caducidade, a suspensão ou o cancelamento das licenças ou registos determinam:
a) O encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios afetos à atividade de mediação imobiliária
da empresa em território nacional, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes,
ficando vedado o exercício da atividade nos respetivos estabelecimentos e postos a partir da data de receção
da pertinente notificação;
b) A entrega ao InCI dos cartões de identificação dos respetivos representantes legais por este emitidos,
no prazo máximo de oito dias a contar da data da notificação da decisão pertinente, sob pena de apreensão
imediata pelas autoridades competentes;
c) A caducidade dos contratos de mediação imobiliária em vigor celebrados pela empresa relativos ao
exercício da atividade em território nacional.
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SECÇÃO II
Condições de exercício da atividade
Artigo 13.º
Denominação e identificação das empresas
1 - A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente
em Portugal na atividade respetiva.
2 - As empresas de mediação imobiliária devem evidenciar a sua identificação em todos os
estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos postos provisórios, com indicação da
denominação e do número da respetiva licença ou do seu registo no InCI.
3 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, correspondência,
documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, a toda a atividade externa de
mediação imobiliária em território nacional.
4 - O disposto no presente artigo é também aplicável a todas as empresas de mediação imobiliária que
desenvolvam a sua atividade em território nacional no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas,
incluindo os de franquia.
Artigo 14.º
Estabelecimentos de atendimento
1 - A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento público
das empresas de mediação imobiliária devem ser comunicados ao InCI no prazo de 30 dias a contar do facto
respetivo, pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º.
2 - As empresas não podem efetuar atendimento público em instalações destinadas a habitação, salvo em
imóveis ou empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas.
Artigo 15.º
Negócios sobre estabelecimentos de atendimento
A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à
atividade de mediação imobiliária não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for
titular de licença obtida nos termos dos artigos 8.º ou 21.º ou opere em território nacional nos termos do artigo
22.º.
Artigo 16.º
Contrato de mediação imobiliária
1 - O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.
2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com
especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de
pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente
previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital
garantido;
e) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do
contrato;
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f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;
g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do
mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.
3 - Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um
período de seis meses.
4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após
validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.
5 - O incumprimento do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não
podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 17.º
Deveres para com os clientes e destinatários
1 - A empresa de mediação é obrigada a:
a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade
e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;
b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as
fornecidas pelos clientes;
c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza
quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em
erro;
d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do
negócio visado.
2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:
a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio;
b) Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato
de mediação de que seja parte;
c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem,
razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta;
d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis
integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou
de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
3 - A proibição contida na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente no caso de o interessado no
negócio ser sócio ou representante legal da empresa de mediação, ou ser cônjuge, ascendente ou
descendente no 1.º grau de qualquer daqueles.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 18.º
Quantias prestadas pelos destinatários
1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos
destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da
celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restitui-las imediatamente a quem as
prestou, logo que para tal solicitada.
2 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas
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nos números anteriores.
3 - O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as
disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 19.º
Remuneração da empresa
1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da
mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista
uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no
contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa
imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.
3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte
expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento
por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se
concretize.
4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de
contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.
Artigo 20.º
Deveres gerais das empresas de mediação imobiliária
1 - As empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional são obrigadas a:
a) Comunicar ao InCI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no artigo 5.º, no prazo de 15
dias a contar da respetiva ocorrência;
b) Comunicar ao InCI, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, todas as alterações que
impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, para as sociedades com sede em
território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, quaisquer modificações introduzidas no
respetivo contrato de sociedade;
c) Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício
da respetiva atividade;
d) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade,
pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura;
e) Conservar atualizado um arquivo de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços
celebrados quer com técnicos de mediação imobiliária, quer com angariadores imobiliários;
f) Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios situados em território
nacional;
g) Prestar ao InCI todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua
atividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações e aos
arquivos previstos nas alíneas d) e e);
h) Comunicar ao InCI a suspensão ou a cessação da respetiva atividade em território nacional;
i) Comunicar a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas
de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de mediação imobiliária em território
nacional.
2 - As comunicações e informações referidas no número anterior são efetuadas pelos meios indicados no
n.º 1 do artigo 8.º, sendo punível a prestação de falsas declarações ou falsas informações.
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CAPÍTULO III
Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu
Artigo 21.º
Liberdade de estabelecimento em Portugal
1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do espaço económico
europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, e possuam idoneidade
comercial nos termos do artigo 6.º, devem informar o InCI dessa pretensão, antes de se estabelecerem,
através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 8.º e apresentar simultaneamente:
a) Cópia do título de autorização que detenham no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer
outro documento que comprove que nele operam legalmente;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional ou de comprovativo de garantia
financeira equivalente, nos termos do artigo 7.º.
2 - Recebida a pretensão referida no número anterior e uma vez paga a taxa devida, o InCI procede, na
respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao
abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.
3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é
condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior.
4 - É proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa
referida no n.º 2.
5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são
consideradas licenciadas para todos os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º
e 8.º.
Artigo 22.º
Livre prestação de serviços
1 - Podem ser prestados em território nacional serviços ocasionais e esporádicos de mediação imobiliária
por prestadores que aqui não estejam estabelecidos, desde que os mesmos se encontrem legalmente
estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu.
2 - Os prestadores referidos no número anterior devem informar o InCI, para efeitos do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de
outubro, no prazo máximo de 60 dias após a realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em
território nacional.
3 - A informação a que se refere o número anterior deve constar de formulário próprio e pode ser prestada
presencialmente nas instalações do InCI ou remetida por via postal ou por via eletrónica com acesso através
do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem
necessidade de apresentação de documento relativo ao registo comercial.
4 - Uma vez cumprida a formalidade prevista no número anterior, o InCI procede ao registo da empresa
como prestadora de serviços temporários em território nacional.
5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo ficam
sujeitas:
a) Às condições de exercício de atividade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, ainda que desenvolvam a
sua atividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia, bem como às
constantes do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 16.º a 19.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e, no que se refere
à sua atividade em território nacional, da alínea g) dos mesmos número e artigo;
b) Às demais condições de exercício de atividade que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza ocasional e
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esporádica da sua atividade em território nacional, nomeadamente aos deveres gerais constantes da secção I
do Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, não lhes sendo contudo aplicável o disposto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.
CAPÍTULO IV
Colaboradores de empresas de mediação imobiliária
Artigo 23.º
Técnicos de mediação imobiliária
São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação
imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.ºs 1, 2 e 4
do artigo 2.º.
Artigo 24.º
Angariadores imobiliários
São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que
coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao
cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.
Artigo 25.º
Identificação dos técnicos e angariadores
No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de
mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar
o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Responsabilidade contraordenacional
Artigo 26.º
Competências de inspeção e fiscalização do InCI
1 - O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária,
podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue
necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis
n.ºs 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de
outros Estados do espaço económico europeu.
2 - O InCI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação prevista
na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao InCI quaisquer infrações à presente
lei de que tenham conhecimento.
Artigo 27.º
Responsabilidade pelas infrações
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas
singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são
responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos
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membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas
funções.
3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei
quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no
exercício das funções que lhes foram confiadas.
4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os
representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem
personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas
forem condenadas, mesmo que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido
dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 28.º
Advertência
1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5 000 e a infração consistir em
irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o
InCI, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização,
o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do InCI, desse cumprimento e a
advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de
contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela
prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.
Artigo 29.º
Auto de notícia
1 - Quando presenciar, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação, o pessoal
inspetivo do InCI levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a
infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha
averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma
testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.
3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de
infração à presente lei, deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores,
com as necessárias adaptações.
4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os
factos presenciados pelo autuante.
5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo
36.º.
Artigo 30.º
Notificações
1 - As notificações efetuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;
d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º.
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2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta
registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a
notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta
simples.
5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio,
devendo tal cominação constar da notificação.
6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da
carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data
indicada e devendo tal cominação constar da notificação.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço
postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.
Artigo 31.º
Medidas cautelares
1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo seguinte, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários
à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o InCI pode determinar
a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente:
a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no
n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º ou de contraordenação relacionada com o funcionamento do
estabelecimento;
b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento formulado pelo infrator junto do InCI.
2 - As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pelo presidente
do conselho diretivo do InCI ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação das
sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou de encerramento de estabelecimento ou pelo
decurso do prazo de um ano, a contar da data da decisão que as imponha.
3 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo
InCI o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de
contraordenação.
Artigo 32.º
Contraordenações e sanções acessórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º
e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de € 5 000 a € 30 000;
b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com
coima de € 2500 a € 25 000;
c) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de € 1000 a € 10000;
d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneas a), c), d), e) e
g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 5000;
e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º,
no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima
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reduzidos a metade.
3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento de estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data
da decisão condenatória definitiva.
Artigo 33.º
Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares
1 - Cabe ao InCI:
a) Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões;
b) Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.
2 - O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de
edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da
sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.
Artigo 34.º
Competência para execução de sanções e medidas cautelares
1 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de
execução fiscal.
2 - Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções
acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e
sanções acessórias às autoridades policiais.
Artigo 35.º
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60% para os cofres do
Estado e em 40% para o InCI.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Procedimentos administrativos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é executada com recurso a um sistema
informático gerido pelo InCI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º
e 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que deve assegurar:
a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações;
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b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;
c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do InCI que lhes
digam respeito;
d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei,
através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.
2 - O InCI reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas
empresas de mediação imobiliária para o exercício da atividade noutros Estados do espaço económico
europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.
3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o InCI aceita os
documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente
ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações
suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
4 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em
formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, em caso de dúvida, exigir a exibição dos
respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
5 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente
pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI o sítio onde aqueles podem ser
consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos
se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
6 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao
sistema informático referido no n.º 1, pode ser utilizado, como alternativa, qualquer outro meio legalmente
admissível.
Artigo 37.º
Idioma dos documentos
1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode
solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade
ou complexidade dos mesmos.
Artigo 38.º
Modelos e impressos
Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do
InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.
Artigo 39.º
Dever de cooperação
1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes
solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar
protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da
atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
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Artigo 40.º
Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis
1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o
mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da
respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do InCI.
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os
intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número
anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior,
omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio, incorre na pena de desobediência prevista no
artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular
ou colectiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o
notário ou profissional equiparado deve enviar ao InCI, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal
intervenção conste.
Artigo 41.º
Informações sobre as empresas de mediação imobiliária
1 - São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes
informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária:
a) Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal;
b) Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu com registo válido no
InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços;
c) Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano;
d) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.
2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea
d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:
a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar
da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;
b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;
c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou
revogação.
Artigo 42.º
Taxas
1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas
noutros Estados membros do espaço económico europeu que se tenham estabelecido em território nacional
ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos
com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, bem como com a
supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.
2 - As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
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Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho;
b) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de outubro;
c) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de outubro;
d) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de outubro;
e) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de janeiro;
f) O Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro.
Artigo 44.º
Disposição transitória
As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei,
passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês
seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações
em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva
abertura.
Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012
O Presidente de Comissão, Luís Campos Ferreira.
Anexo I
Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo, as
empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional possuem obrigatoriamente um seguro
destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.
2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos
danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas de mediação
imobiliária ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações
resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
a) A cessação da atividade de mediação imobiliária;
b) A caducidade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária;
c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número
anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da
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vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do
cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua
verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, proceder-se-á ao estorno
do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6 - O tomador de seguro deverá comunicar à seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão
da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às
24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de seguro comunicar tal ocorrência à
seguradora no prazo de vinte e quatro horas.
8 - É obrigação do InCI dar conhecimento à seguradora do cancelamento da licença ou do registo da
empresa de mediação.
9 - A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é obrigada a dar conhecimento ao InCI da falta de
pagamento do prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.
10 - O contrato de seguro pode excluir:
a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das
pessoas que intervenham em negócios com as empresas de mediação, quando estes factos lhes sejam
dolosamente ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 17.º da lei de que faz parte integrante o presente anexo;
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais
ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa de mediação;
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,
direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades
competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações
fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
11 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este
praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;
b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros
valores ou documentos colocados à sua guarda;
c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa de mediação para obtenção de
benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não
conheciam os factos em questão;
d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por
quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.
12 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro
lesado.
13 - O conteúdo mínimo obrigatório do seguro deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo
Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XII (1.ª)
(PAGAR OS SUBSÍDIOS AOS TRABALHADORES, REFORMADOS E PENSIONISTAS)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução n.º 421/XII (1.ª) (PCP) – Pagar os subsídios aos trabalhadores, reformados
e pensionistas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República, a 11 de julho de 2012, tendo sido admitida a 12 de
julho, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para discussão.
3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, por solicitação do proponente, em reunião da Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 5 de dezembro de 2012, tendo-se
processado nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou o conteúdo e fundamentos do Projeto de Resolução,
tendo aduzido argumentos em favor das propostas dele constantes, nomeadamente no contexto do acórdão
n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional.
Em sede de debate, interveio primeiramente o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD), que considerou que a
iniciativa estava desfasada no tempo e no conteúdo, recordando, nomeadamente, a resposta do Governo às
questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional, que contribuíram para aumentar a equidade na distribuição
dos sacrifícios dos portugueses.
De seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), que subscreveu o teor da iniciativa,
considerando estar em questão o cumprimento do Estado de Direito (no qual se insere o pagamento dos
subsídios), que não pode ser colocado em causa pelo momento que o país atravessa.
Sucessivamente, interveio o Sr. Deputado Pedro Jesus Marques (PS), que sublinhou determinados
aspetos, positivos, do Projeto de Resolução, nomeadamente em matéria de incentivo ao crescimento,
considerando, no que ao teor do acórdão do Tribunal Constitucional diz respeito, estar por demonstrar o seu
cumprimento pelo Governo. Em contraposição, referiu que o Partido Socialista não se revia em algumas das
soluções preconizadas na iniciativa, nomeadamente a renegociação da dívida ou a limitação unilateral dos
juros a pagar, referindo, adicionalmente, estarem por demonstrar determinadas afirmações do PCP, como a
transferência dos fundos de pensões do setor financeiro, que o proponente considera como ruinosas.
Usou ainda da palavra a Sr.ª Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP), que reiterou o caráter extemporâneo da
discussão da iniciativa, recordando as medidas tomadas pelo Governo e o caráter de exceção vivido
atualmente pelo país.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) encerrou o debate, sublinhando as medidas constantes do Projeto
de Resolução, e a sua atualidade, considerando inconstitucionais diversas medidas do Orçamento do Estado
para 2013 e o não cumprimento do disposto no suprarreferido acórdão.
4. A discussão do projeto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da
presente informação.
5. Realizada a discussão, em reunião de 5 de dezembro de 2012, do Projeto de Resolução n.º 421/XII
(1.ª) (PCP) –Pagar os subsídios aos trabalhadores, reformados e pensionistas, remete-se esta
Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os
efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA ANA – AEROPORTOS DE
PORTUGAL, SA)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 519/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA -
Aeroportos de Portugal, SA, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de dezembro de 2012, tendo sido admitida a 5
de dezembro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para
discussão.
3. A discussão do projeto de resolução ocorreu, por solicitação do proponente, em reunião da Comissão
de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 12 de dezembro de 2012, tendo-se
processado nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) apresentou a iniciativa, dando conta do seu conteúdo e
fundamentos e argumentando a favor da suspensão do processo de privatização da ANA – Aeroportos de
Portugal, SA, da necessidade de começar por proceder à regulamentação – prevista na Lei – da salvaguarda
dos interesses estratégicos nacionais e, posteriormente, de promover a transparência e rigor do processo de
privatização, através de um concurso público internacional, não devendo o processo ser condicionado pela
execução orçamental deficitária.
Em sede de debate, começou por intervir o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD), que recordou a
atividade desenvolvida pelo Governo e o acompanhamento parlamentar que tem sido efetuado aos processos
de privatizações – desenvolvidos de acordo com o Código dos Contratos Públicos – bem como os debates, em
Plenário, ocorridos com a presença de membros do Governo, tendo concluído com a recordatória da situação
de contingência vivida pelo país em matéria de finanças públicas, que se constitui como fator condicionante, e
suscitando junto do Grupo Parlamentar do PS a apresentação de uma solução alternativa.
De seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), que recordou os bons resultados
obtidos pela empresa em apreço, que deveriam aumentar o seu valor, não ultrapassando, porém, a
necessidade de salvaguardar, previamente, os ativos estratégicos internacionais. Subscreveu, de seguida, o
teor do projeto de resolução, considerando tratar-se de um primeiro passo.
Interveio, ainda, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), que considerou não estar em questão
uma limitação à ação do Parlamento em matéria de fiscalização política de processos de privatizações, sendo,
naturalmente, diferente o posicionamento político dos diferentes Grupos Parlamentares. Recordou que o
presente processo de privatização se encontrava plasmado no Programa do Governo e do Memorando de
Entendimento assinado em maio de 2011.
De seguida, usou da palavra o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que recordou a discussão havida, dias
antes, em sede da apreciação parlamentar suscitada pelo seu Grupo Parlamentar, de revogação do decreto-lei
que aprova o processo de privatização da suprarreferida empresa. Sublinhou, ainda, a não oposição do Grupo
Parlamentar do PS à privatização da ANA, e a referência a esta privatização nos sucessivos Programas de
Estabilidade e Crescimento.
O Sr. Deputado Paulo Campos (PS) recordou que o presente processo, a percentagem de privatização e o
seu modo de concretização não foram definidos no Memorando de Entendimento assinado em maio de 2011,
tratando-se de opções políticas do Governo, de ajuste direto com modo de negociação particular.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) encerrou o debate, sublinhando a abertura dos Grupos
Parlamentares do PSD e CDS-PP para permitir o acompanhamento do processo de privatização da ANA.
Recordou, ainda, que o PS honra os compromissos internacionalmente assumidos, discordando, no presente
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caso, do seu processo de concretização, secundando a sua argumentação no exemplo recente do processo
de privatização da CIMPOR.
4. A discussão do projeto de resolução foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente
informação.
5. Realizada a discussão, em reunião de 12 de dezembro de 2012, do Projeto de Resolução n.º 519/XII
(2.ª) (PS) –Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da ANA – Aeroportos de Portugal, SA,
remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e
para os efeitos do disposto no número n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE PRIORITÁRIA A OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO
ACESSO RODOVIÁRIO AO PORTO COMERCIAL DE VIANA DO CASTELO E GARANTA O
FINANCIAMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO PARA A CONCRETIZAÇÃO DESTE PROJETO
Exposição de motivos
O porto comercial de Viana do Castelo é uma infraestrutura marítimo portuária com uma capacidade
instalada para movimentar cerca de 900.000 toneladas de carga por ano e a nova Administração tem vindo a
modernizar o seu modelo de funcionamento quer ao nível dos equipamentos e instalações, quer dos
procedimentos e formalismos de controlo de entradas e saídas de navios e movimentos de mercadorias
utilizando o sistema da denominada janela única portuária.
O plano estratégico de desenvolvimento do porto reafirma e pretende reforçar o papel desta infraestrutura
portuária como um dos principais polos de dinamização de atividade comercial e industrial do Alto Minho
atribuindo-lhe um papel de importância crucial na geração de dinâmicas fundamentais para o desenvolvimento
socioeconómico da região.
No ano de 2011, comparativamente com os anos de 2009 e 2010 voltou a aumentar, agora para 203, o
número de navios comerciais que escalaram Viana e as operações de carga e descarga de mercadorias
atingiu as 493.000 toneladas servindo fundamentalmente as operações de importação e exportação
desenvolvidas por duas grandes empresas da região a EuropaeKraft (ex-Portucel) e a Enercon.
O aumento da atividade e a melhoria das condições de operacionalidade do porto, para além de boas
condições técnicas da infraestrutura e de uma competitiva política tarifária, depende em muito da melhoria da
sua acessibilidade rodoviária, obra cujo projeto de execução se encontra já concluído desde 2009, estimando-
se o seu custo em pouco mais de 6 milhões de euros.
Esta obra é fundamental para o reforço da capacidade operacional e para garantir o crescente aumento de
movimento do porto comercial de Viana do Castelo derivado da dinâmica comercial da EUROPAC (fábrica de
papel) e ENERCON (fábrica de aerogeradores), da atividade da nova fábrica de cabos marítimos EURONET e
ainda da carga e descarga de diversos graneis sólidos.
O novo acesso rodoviário ao porto de Viana terá uma extensão de 8,8 Km e ligará ao nó da A28 junto à
zona industrial de São Romão de Neiva e esta ligação, além de retirar da antiga EN 13 o tráfego de pesados
de e para o porto, facilitará o acesso à zona litoral
A urgência da concretização desta nova acessibilidade é justamente reivindicada pelas autarquias,
empresas e outros agentes económicos da região (Comunidade Portuária) e mobiliza os esforços da
Administração do porto (APVC) na conclusão do trabalho de expropriações das parcelas de terreno
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necessárias à implantação da nova rodovia de acesso, processo que se encontra em adiantada fase de
concretização.
Estão pois reunidas as condições técnicas para a execução da empreitada, sendo agora fundamental
garantir as fontes de financiamento necessárias à sua concretização.
Nesse sentido e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, abaixo assinados, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao governo que:
Considere prioritária a obra de construção do novo acesso rodoviário ao porto comercial de Viana
do Castelo e garanta o financiamento público necessário para a concretização deste projeto.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PS: Jorge Fão — Ana Paula Vitorino — Carlos Zorrinho — António Braga — Fernando
Medina.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XII (2.ª)
PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO ACTUAL MODELO DE UTILIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PARQUE
AUTOMÓVEL DO ESTADO
Exposição de motivos
O ano de 2013 será, inquestionavelmente, um dos mais difíceis das últimas décadas para todos os
cidadãos portugueses. O ajustamento das contas públicas a que o país está obrigado exigirá, da parte das
famílias portuguesas, um enorme esforço, provocado nomeadamente pelo aumento da carga fiscal. Ora, neste
processo de ajustamento, é importante assinalar que o esforço não é, nem deve ser, exclusivo das famílias. O
esforço deve atingir, sobretudo, o Estado, ao qual se exige particular empenho no corte das suas despesas, de
modo a atenuar, tanto quanto possível, a pressão da carga fiscal sobre as famílias portuguesas.
É com esse sentido de responsabilidade que acreditamos que a racionalização dos gastos públicos se
deve estender às despesas do Estado com a sua frota automóvel. Consideramos, assim, urgente a avaliação
das regras de utilização e atribuição de viaturas do Estado, no sentido de reduzir as despesas públicas com a
sua utilização e manutenção, de acordo com os princípios de eficiência na gestão dos recursos. Mais ainda,
estamos convictos de que essa avaliação deve ser efetuada no âmbito da implementação de um novo
modelo de gestão do parque automóvel do Estado, mais adaptado aos recursos existentes. Assim, a
redefinição do modelo de utilização e atribuição de viaturas do Estado que defendemos deverá concentrar-se
em três áreas.
Em primeiro lugar, deve ser avaliado e limitado o acesso dos titulares de cargos políticos e cargos
dirigentes da administração pública ao usufruto de viatura do Estado para uso pessoal, claramente, e para
uso profissional, sempre que as condições de utilização se assemelhem, afinal, às condições de utilização
pessoal. E deve igualmente avaliar-se o acesso a, e uso de, viaturas de acesso geral, por dirigentes e
funcionários, de forma a garantir a adequação do seu uso à lógica que preside à sua atribuição: para uso
de serviço.
É hoje comum na administração pública a atribuição exclusiva de uma viatura oficial aos altos cargos,
ficando o Estado obrigado a adquirir novos serviços automóveis para a atender às necessidades dos serviços
gerais. Essa multiplicação de viaturas oficiais, em inúmeros casos excessiva e desnecessária, muitas vezes a
coberto de condições de utilização para uso alegadamente profissional, deve ser equacionada, forçando a
partilha na utilização das viaturas entre esses cargos dirigentes.
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Ainda, foi, durante anos, recorrente a atribuição de viatura oficial a altos cargos da administração
pública cujas funções não justificam tal atribuição à luz dos critérios atuais, pelo que também essas
situações devem ser reavaliadas e, nos casos em que se manifeste desnecessário ou desenquadrado face
aos recursos existentes, retificadas.
Mas a experiência tem demonstrado que não são apenas os titulares de cargos políticos e altos cargos da
administração pública a usufruir de viaturas com condições de utilização que, reservadas a uso profissional, se
revelaram, afinal, bem semelhantes às condições de utilização para uso pessoal, pelo que se impõe assegurar
que as regras de utilização de viaturas de serviços gerais são as adequadas a garantir que tais viaturas são
exclusivamente utilizadas para serviços gerais e não para utilizações pessoais.
Em segundo lugar, deve ser efetivamente reduzida a frota automóvel do Estado, adaptando-se às
atuais possibilidades de financiamento do Estado e à implementação do novo modelo de atribuição e utilização
do parque automóvel do Estado.
Assim, até final de 2014, devem ser reduzidos, entre 33 a 50%, os automóveis ao serviço ao serviço
dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da administração
pública. Esta redução poderá ser atingida através da venda, em leilão, das viaturas que se tornem
desnecessárias para o novo modelo de prestação de serviços automóveis do Estado, assim como pela
não reposição de viaturas em 2014.
Em terceiro lugar, a diminuição do número de viaturas deve ser acompanhada de uma redução do
número de motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos
dirigentes da administração pública.
A redefinição do modelo de prestação de serviços automóveis que propomos implica uma avaliação e uma
quantificação dos recursos (viaturas atribuídas a cargos políticos e cargos dirigentes, viaturas dos serviços
gerais, motoristas) neste momento ao serviço do Estado, pois só após essa avaliação será possível planear
e implementar o novo modelo de utilização e atribuição de viaturas do Estado e garantir, como referido
anteriormente, uma importante redução da despesa do Estado. A redefinição do modelo utilização e atribuição
de viaturas do Estado que propomos implica também o estabelecimento de novos tetos máximos
(inferiores aos atuais) para a aquisição de viaturas pelo Estado, de modo a garantir a sustentabilidade do
novo modelo.
Por fim, salientamos que este projeto de resolução não se refere nem se aplica às viaturas ao serviço das
forças de segurança pública ou defesa, cujos recursos devem ser geridos de acordo com critérios próprios que
não são compatíveis com os que apresentamos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Identifique, e transmita à Assembleia da República, nos três meses seguintes à publicação desta
resolução, o número de viaturas atribuídas a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos
dirigentes da administração pública, o número de dirigentes e funcionários em autocondução, e o número de
motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da
administração pública.
2) Identifique, e transmita à Assembleia da República, nos seis meses seguintes à publicação desta
resolução, o número de viaturas de serviços gerais e liste as respetivas regras de utilização seguidas até ao
momento, nomeadamente com identificação das regras relativas a quilometragem.
3) Analise os custos anuais, para o Estado, do atual modelo de gestão de parque automóvel do Estado.
4) Reavalie o atual modelo de utilização e atribuição de viaturas do parque automóvel do Estado, nos seis
meses seguintes às comunicações referidas nos pontos 1) e 2) desta resolução, e reduza, até final de 2014,
os seus custos, através de:
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a. Redução do número de titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da
administração pública com atribuição de viatura oficial;
b. Partilha das viaturas entre os cargos dirigentes da administração pública e os serviços gerais;
c. Redução, entre 33 a 50%, da frota automóvel ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos
cargos públicos e de cargos dirigentes da administração pública;
d. Revisão das regras de utilização e acesso a viaturas de serviços gerais;
e. Redução do número de motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos
e de cargos dirigentes da administração pública.
5) Estabeleça novos tetos máximos, inferiores aos atuais, para a aquisição, no futuro, de novos veículos
para a prestação do serviço automóvel a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos
dirigentes da administração pública.
6) A presente resolução não se refere nem se aplica às viaturas ao serviço das forças e serviços de
segurança pública ou defesa, cujos recursos devem ser geridos de acordo com critérios próprios.
Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Adolfo Mesquita Nunes — João Pinho De Almeida — Vera
Rodrigues — Michael Seufert — Telmo Correia — Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 221/2012, DE 12 DE OUTUBRO, QUE INSTITUI A
ATIVIDADE SOCIALMENTE ÚTIL A DESENVOLVER POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO
DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que “Institui a atividade socialmente
útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção”.
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 39/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de
outubro, que «Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de
rendimento social de inserção», os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados,
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, que «Institui a atividade
socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção».
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2012.
Os Deputados do PS: Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Carlos Zorrinho — Pedro Jesus Marques — Vieira
Da Silva — João Paulo Pedrosa — Maria Helena André — Odete João — Mário Ruivo — Idália Salvador
Serrão.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PERMITA UMA RÁPIDA
ESTABILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA ARDIDA DE TAVIRA E SÃO BRÁS DE ALPORTEL
Exposição de motivos
Segundo os dados oficiais publicados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF),
IP, responsável pelo sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF) nos termos do Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, registaram-se em
2012 um total de 20.969 ocorrências, de que resultaram 105.016 hectares de área ardida, ligeiramente acima
dos 100.000 hectares definidos como meta no Plano Nacional e Defesa a Floresta Contra Incêndios, em que
os grandes incêndios com área ardida superior a 1000 hectares foram responsáveis por 38% da área ardida
total.
Num ano com condições climatéricas difíceis (nomeadamente a seca severa que o país atravessou), a
época de incêndios florestais fica marcada pelo grande incêndio de Tavira/São Brás de Alportel, que foi
responsável por 20% do total da área florestal ardida em Portugal Continental.
Este incêndio teve uma dimensão social, económica e ambiental que não pode ser ignorada. Várias foram
as famílias que perderam a sua habitação e o pouco sustento que tinham e que resultava da exploração
agroflorestal das zonas afetadas, encontrando-se agora numa situação dramática de sobrevivência. Vários
foram os proprietários florestais que perderam os investimentos que fizeram e que viram a capacidade
produtiva dos seus povoamentos destruída. Muitas são as zonas de caça que ficam agora com a sua atividade
suspensa, com impacto nas economias locais.
Por outro lado, o impacto ambiental poderá agravar o problema, nomeadamente com novas e potenciais
situações de perigo, provocadas pelas chuvas de inverno, com consequências ao nível do assoreamento dos
rios e riachos, aumento da erosão e com a consequente perda de solo e demais impactos.
A dimensão e as consequências do incêndio de Tavira/São Brás de Alportel estimularam a sociedade civil a
apresentar uma petição (alvo de análise em sede de Comissão de Agricultura e Mar, e a apreciar, brevemente,
em Plenário) e a promover um conjunto de ações de solidariedade.
A Assembleia a República realizou diversas audições no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar, com os
membros do Governo, os Presidentes de Câmara dos municípios afetados, a Liga de Bombeiros Portugueses
(sobre o relatório por si produzido) e com a equipa coordenadora do Relatório Independente encomendado
pelo Ministro da Administração Interna.
A necessidade, ou não, de decretar o estado de calamidade, a necessidade de se procurar identificar a
situação da área florestal antes do incêndio em termos de prevenção estrutural, a necessidade de se tentar
averiguar o que de facto correu bem e menos bem no combate ao incêndio, a necessidade de encontrar uma
forma de restabelecer o potencial produtivo e que resposta a dar aos problemas mais imediatos (sociais e
ambientais), foram algumas das preocupações que estiveram em destaque durante as audições realizadas
pela Comissão Parlamentar.
Por seu lado, o Governo procurou, através de iniciativas legislativas (como seja a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 64/2012, de 1 de agosto) e de ações de apoio local, dar resposta aos principais e imediatos
impactos negativos do incêndio, tendo sido rápida a contínua implementação dos apoios no âmbito do
Contratos Locais de Desenvolvimento Social, a elaboração do relatório de estabilização de emergência e a
abertura de candidaturas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR).
Os peticionários levantaram, entre outras, um conjunto de preocupações: a dimensão dos apoios face à
dimensão da catástrofe, o acesso à informação sobre os apoios, a morosidade na reconstrução das
habitações, a dificuldade em muitos dos atingidos adiantarem financiamentos para os seus próprios projetos,
dificuldades na legalização de prédios rústicos e assim viabilizarem candidaturas, a suspensão no pagamento
de taxas cinegéticas.
Volvidos quatro meses do incêndio, e finalizadas as audições parlamentares, continua existir uma
preocupação generalizada por parte dos grupos parlamentares com vista a que as ações previstas no relatório
elaborado pelo ICNF, IP, para a estabilização de emergência se iniciem nos seis meses após o incêndio.
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Contudo, a intervenção na área ardida não se pode resumir à estabilização de emergência, sendo fundamental
a elaboração e execução de um plano integrado com o envolvimento das comunidades locais para a área
ardida, e que o mesmo seja acompanhado tecnicamente, entre outros aspetos considerados relevantes.
Neste sentido, na sequência das audições efetuadas e da petição apresentada, existindo razões que
justificam a promoção da execução expedita e excecional de medidas que reduzam os impactos negativos no
que se designa de pós-incêndio, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Concentre todos os esforços na recuperação da área ardida, através da:
a. aprovação urgente das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (ProDeR) no âmbito das
medidas de estabilização de emergência;
b. elaboração e execução de um plano integrado que restabeleça o potencial produtivo, não só da floresta,
mas, também, de outras atividades económicas, lúdicas, ambientais, devendo tal plano ter o envolvimento das
comunidades locais;
c. promoção efetiva da realização do cadastro florestal destes concelhos e a efetivação do projeto-piloto
de uma área florestal obedecendo às normas de uma efetiva prevenção estrutural e assegurando a sua gestão
ativa;
d. constituição de um comissão técnica de acompanhamento para garantir a efetiva execução das medidas
de estabilização de emergência em tempo útil e da implementação do plano integrado;
2. Adote as medidas tidas como necessárias para operacionalizar os regimes de exceção criados para:
a. a contratação pública, para que os prazos processuais legais sejam minimizados, garantindo, após a
aprovação prevista no ponto anterior, a sua imediata e célere execução;
b. a promoção da desburocratização de processos, como seja a legalização de prédios rústicos, cuja
titularidade é necessária para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural
(ProDer);
c. a suspensão do pagamento das taxas associadas à cinegética, durante, pelo menos, o ano de 2013, em
toda a área afetada.
3. Avalie, juntamente com os proprietários florestais afetados, a situação excecional relativa aos
povoamentos objeto de financiamento pelo programa 2080.
A Assembleia da República continuará a acompanhar a aplicação das medidas excecionais de pós-fogo na
área ardida de Tavira/S. Brás de Alportel, através da Comissão de Agricultura e Mar.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2012.
Os Deputados: Miguel Freitas (PS) — Cristóvão Norte (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Paulo Sá (PCP)
— Cecília Honório (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Jorge Fão (PS) — Isabel Santos (PS) — João
Soares (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Hélder Sousa Silva (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Vasco
Cunha (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maurício Marques (PSD)
— Fernando Jesus (PS) — Mendes Bota (PSD) — Abel Baptista (CDS-PP).
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