O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

82

concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente ou a massa

insolvente sejam partes (n.º 8).

Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º o processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto

do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio.

Cabe, portanto, à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, definir o estatuto do administrador da insolvência, diploma

que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto e pela Lei n.º 34/2009, de

14 de julho.

O artigo 12.º deste estatuto prevê a criação, na dependência do Ministro da Justiça, de uma Comissão

responsável pela admissão à atividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício. Esta,

designada como Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência,

disponibiliza no seu site informações, nomeadamente sobre a admissão à atividade de administrador da

insolvência, bem como a composição, permanentemente atualizada, das quatro listas distritais (Coimbra,

Évora, Lisboa e Porto) de administradores da insolvência.

Importa ainda mencionar que no Portal Citius, desenvolvido pelo Ministério da Justiça, para proceder à

desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais podemos encontrar, atualmente, a publicidade da

declaração de insolvência.

Proposta de Lei n.º 107/XII (2.ª)

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, o Governo aprovouuma

proposta de lei que estabelece o estatuto do administrador judicial.

Ainda segundo o citado documento, este diploma dá continuidade à reforma iniciada com a alteração ao

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), através da qual se criaram as condições

necessárias a estimular a recuperação das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em

situação de insolvência iminente.

Pretende-se, assim, desligar os administradores judiciais da simples administração da insolvência,

atribuindo-lhes um papel mais amplo, mormente, pelas funções que se lhes comete no âmbito do processo

especial de revitalização.

São definidos os requisitos de acesso à atividade de administrador judicial, passando a sujeitar-se os

candidatos a administradores judiciais a um período de estágio, bem como a um exame no âmbito do referido

estágio. Deixa de se facilitar o acesso à atividade de detentores de certos títulos profissionais, como até agora

vinha sucedendo com os solicitadores e com os advogados, privilegiando-se a detenção de conhecimentos

nas áreas do direito, comercial e das insolvências, e da gestão, contabilidade e auditoria.

Na presente iniciativa defende-se que o estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas,

aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, se deve aplicar subsidiariamente aos processos

disciplinares instaurados contra os administradores judiciais, e que o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (retificado pela Declaração de Retificação de 6

de janeiro de 1983), alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro (retificado pela Declaração de

Retificação de 31 de outubro de 1989), Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, se deve aplicar aos processos de

contraordenação que sejam instaurados pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais. Do regime geral do ilícito de mera ordenação social pode também ser

consultada uma versão consolidada.

Mencionam-se também diversos artigos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo

ainda proposta a revogação da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que define atualmente o estatuto do

administrador da insolvência.

Importa mencionar, por último, o site da Associação Portuguesa de Administradores Judiciais, entidade que

tem como objetivos representar e defender os interesses dos gestores judiciais, liquidatários judiciais e

administradores da insolvência, bem como o de presidir a todos os aspetos relacionados com o exercício da

profissão.

Páginas Relacionadas
Página 0073:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 73 nos termos do artigo 142.º do Regimento, solicitando o en
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 74 causa a função específica de administração
Pág.Página 74
Página 0075:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 75 Das alterações apresentadas pelos proponentes, cum
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 76 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Governo
Pág.Página 76
Página 0077:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 77 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades res
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 78 Estabelecimento da possibilidade de o admi
Pág.Página 78
Página 0079:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 79 Da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais;
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 80 No n.º 1 do artigo 9.º, relativo à escolha
Pág.Página 80
Página 0081:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 81 Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Const
Pág.Página 81
Página 0083:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 83 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 84 No que se refere ao administrador da insolv
Pág.Página 84
Página 0085:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 85 gestão e de administração. No âmbito dos seus poderes, o
Pág.Página 85