O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2012

89

SECÇÃO VII

INSTÂNCIA LOCAL 2

SECÇÃO VIII

EXECUÇÃO POR MULTAS, CUSTAS E INDEMNIZAÇÕES

SECÇÃO IX

TRIBUNAL SINGULAR, COLETIVO E DO JÚRI

(…)

SECÇÃO X

SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS DE 1.ª INSTÂNCIA.

(…)

I.D – Alterações à Ordem Jurídica Atual

A PPL propõe a revogação expressa dos seguintes diplomas legais vigentes:

* Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que é a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ainda

vigente na maior parte do País, apesar de em decesso, por força da aplicação experimental e faseada da lei

n.º 52/2008, abaixo identificada, e que também a revogava;

* Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, que regulamentava a Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99 acima identificada.

* Lei n.º 52/2008 de 28 de agosto, que é a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

Judiciais, em fase de implementação;

* Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º 53/2008 no referente às comarcas-

piloto nela previstas;

* Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro, que organiza as comarcas-piloto previstas na Lei n.º 52/2008;

I.E – Pareceres

I.E.1. Constam do processo legislativo oito pareceres, nomeadamente da Câmara dos Solicitadores, do

Conselho Superior da Magistratura, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Conselho Superior do

Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Notários, da

Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Estes pareceres foram juntos pelo Governo e provêm de audições por este promovidas em fase de projeto

da proposta de lei.

I.E.2. Após a entrada e admissão da PPL na Assembleia da República, a Presidente da Assembleia da

República pediu os pareceres das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais das regiões autónomas

dos Açores e da Madeira.

Por sua vez esta Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

pediu os pareceres da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da Magistratura, da Associação Nacional

dos Municípios Portugueses, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Câmara dos

Solicitadores, e do Conselho Superior do Ministério Público.

I.E.3. Dado que os pareceres solicitados pela Assembleia da República ainda não foram recebidos e que

os pareceres existentes se reportam ainda a uma fase governamental de projeto de proposta de lei, a qual

poderá ter tido alterações até á sua aprovação em Conselho de Ministros, entende-se ser mais curial não fazer

aqui nenhuma referência aos conteúdos dos ditos pareceres.

2 É esta que corresponde à Secção de competência genérica, de nível municipal, mas integrada na Comarca distrital.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 46 PROPOSTA DE LEI N.º 67/XII (1.ª) (PR
Pág.Página 46
Página 0047:
19 DE DEZEMBRO DE 2012 47 “Artigo 14.º […] 1 - (…). 2 -
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 53 48 Artigo 4.º Disposição transitória
Pág.Página 48