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Quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 53

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

102 e 103/XII:

N.º 102/XII — Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

N.º 103/XII — Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

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DECRETO N.º 102/XII

SIMPLIFICA O ACESSO À ATIVIDADE TRANSITÁRIA E AO TRANSPORTE EM TÁXI, ATRAVÉS DA

ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE E DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL

DOS RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS, E AO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS, ATRAVÉS DA

ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS

DAS EMPRESAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, O DECRETO-LEI N.º

255/99, DE 7 DE JULHO, E A LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA

DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE

TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE

12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos

requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao

transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos

responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

41/2003, de 11 de março,

e 4/2004, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada

pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, conformando-os com a

disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram

para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de

setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 14

de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6

de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Requisito de acesso

É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira.

Artigo 8.º

Falta superveniente do requisito de acesso

1 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a

contar da data da sua ocorrência.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………

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Artigo 36.º

[…]

Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, os montantes das taxas fixadas

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a

emissão do alvará para o exercício da atividade.”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho

Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

Requisito de acesso à atividade

Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.

Artigo 9.º

[…]

1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu

preenchimento sempre que lhes for solicitado.

2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, as alterações

ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no

prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º

[…]

1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.

2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e dos transportes.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e

pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

Requisito de acesso à atividade

1 - É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………

3 - ………………………………………………………………………….……………………………………………

4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que

estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a

prática dos factos.

5 - (Revogado).

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6 - (Revogado).

Artigo 19.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………………………………………………………

3 - …………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………;

n) …………………………………………………………………………………………………………………………;

o) …………………………………………………………………………………………………………………………;

p) …………………………………………………………………………………………………………………………;

q) …………………………………………………………………………………………………………………………

4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

5 - …………………………………………………………………………………………………………………………

6 - …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, 6.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os

156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.os

41/2003, de 11 de março, e

4/2004, de 6 de janeiro;

b) Os artigos 4.º e 5.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho;

c) Os n.os

5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de

maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho;

d) A Portaria n.º 1344/2003, de 5 de dezembro.

Aprovado em 29 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 103/XII

APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE

TÁXI E DE CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos

ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de

certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo para tanto:

a) À conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre

acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno;

b) À adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de

passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento

legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação

de acesso a profissões (SRAP).

Capítulo II

Motoristas de táxi

Artigo 2.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação

aplicável ao exercício da atividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o

respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da

declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível

para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos

limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

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i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga,

incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que

estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do

volume das bagagens;

k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene,

animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do

serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de

contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o

destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita

realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;

p) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo

também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o

motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

q) Cuidar da sua apresentação pessoal;

r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço,

t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de título profissional

É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de CMT para o acesso e

exercício da profissão.

Artigo 4.º

Certificado de Motorista de Táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos da

presente lei.

2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da

aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois

anos, renovável por iguais períodos.

4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação

contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.

5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir o CMT,

cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 5.º

Requisitos para a obtenção do CMT

1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com

averbamento da classificação no Grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

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c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;

d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º;

e) Domínio da língua portuguesa.

2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior o candidato requer ao IMT, IP, a emissão do

CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo

instituto.

3 - No prazo de 60 dias, o IMT, IP, pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.

Artigo 6.º

Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de

motorista de táxi, o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - Sempre que o IMT, IP, considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão,

deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de

inidoneidade.

4 - O IMT, IP, procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos

termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Renovação do CMT

1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos

para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista

requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do

Grupo 2, nos termos legais.

3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º.

4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

anterior.

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Artigo 8.º

Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações

tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT, mediante

reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos

nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.

2 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente

estabelecidos noutro Estado membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa

mesma profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, IP,

efetuada nos termos do disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos

requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente

aos constantes dos artigos 2.º e 6.º da presente lei e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da

categoria B, válida em território nacional.

3 - O IMT, IP, emite o CMT provisório no prazo de trinta dias a contar da apresentação da declaração

prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida

no n.º 2, para todos os efeitos legais.

5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.

Artigo 9.º

Formação inicial e formação contínua

1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do

CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.

2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom

desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários

conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da

atividade e das técnicas de condução.

3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua, bem como a organização das ações de

formação, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego.

4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é

de 25 horas.

Artigo 10.º

Dispensa da formação

1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o

conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do

artigo anterior podem ser dispensados pelo IMT, IP, da frequência da formação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados

à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, IP, e bem assim às pessoas titulares de certificação de

capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.

Artigo 11.º

Validade da formação

1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de

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cinco anos.

2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º

Exame para obtenção do CMT

1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no

n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a

exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, IP, ou por entidade designada pelo mesmo instituto.

2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo III

Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º

Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi

1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na

presente lei segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de

certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;

c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das

ações de formação.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços

centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de

entidades formadoras, no prazo de 10 dias.

3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT,IP, e no balcão

único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas

no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade

da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.

Artigo 15.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e

na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego;

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação

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e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de

natureza técnica o justifiquem;

e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os

processos individuais dos formandos;

g) Comunicar previamente ao IMT, IP, o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três

dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

h) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.

Artigo 16.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim,

nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua

conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.

Artigo 17.º

Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, sem prejuízo do

disposto no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;

c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;

d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 18.º

Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação,

bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo

27.º.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do

disposto na presente lei compete:

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a) Ao IMT, IP;

b) À Guarda Nacional Republicana; e

c) À Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas

que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às diligências e às investigações

necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto na presente lei constituem

contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do

comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos, é punível com a coima de € 625

a € 1875.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT provisório

válidos, à data da contratação, é punível com a coima de € 625 a € 1875 ou de € 1250 a € 3750, consoante se

trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Falta de exibição de CMT ou CMT provisório

A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º

2 do artigo 8.º, no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do

artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar

no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração,

casos em que a coima é de € 50 a € 150.

Artigo 23.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g, i) e m) do artigo 2.º, é punível

com coima de € 250 a € 750.

2 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a l), n), p), s) e t) do artigo

2.º é punível com coima de € 50 a € 150.

3 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas o), q) e r) do artigo 2.º é punível com

coima de € 25 a € 75.

Artigo 24.º

Exercício irregular da atividade de formação

O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível

com coima de € 1000 a € 2500 ou de € 2500 a € 5000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

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Artigo 25.º

Violação dos deveres de entidade formadora

A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a

€ 750.

Artigo 26.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da

sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática

reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do

mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.

3 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao

depósito no IMT, IP, do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo

título.

4 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença

transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência

qualificada.

Artigo 27.º

Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

3 - O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de

janeiro.

4 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria deste organismo;

c) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e na sua regulamentação são

efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através

do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho.

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2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 30.º

Integração no sistema nacional de qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de

qualificações.

2 - A integração prevista no número anterior é promovida, de acordo com as respetivas competências, pela

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das

Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP.

Artigo 31.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - As entidades formadoras que atualmente sejam detentoras de homologação ou de reconhecimento de

cursos de formação de motorista de táxi concedidos pelo IMT, IP, dispõem do prazo de um ano a contar da

data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º para se conformarem com o

disposto no mesmo número, requerendo nova certificação, sem o que ficam impedidas de exercer a atividade

de formação de motoristas de táxi.

2 - A homologação e o reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo

da legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso na data do início da vigência da presente

lei, caducam no prazo seis meses a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 13.º, salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento anterior.

3 - Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no

número anterior podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3 do

artigo 9.º, optar por submeter-se a avaliação por um júri designado pelo presidente do conselho diretivo do

IMT, IP, ou nos termos previstos no artigo 12.º.

4 - Os Certificados de Aptidão Profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no

Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se

válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos da presente lei.

5 - Os motoristas que sejam possuidores da carteira profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo

do disposto no Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam

os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de

novembro.

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2 - É revogada a Portaria n.º 788/98, de 21 de setembro, alterada pelas Portarias n.os

195/99, de 23 de

março, e 1130-A/99, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, e pela Portaria

n.º 121/2004, de 3 de fevereiro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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