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Quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 II Série-A — Número 54
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União [COM(2012) 576]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente [COM(2012) 628]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da
gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis [COM(2012) 595]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas [COM(2012) 617]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia [COM(2012) 449]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros [COM(2012) 351]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») [COM(2012) 202]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen: 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de 2012 [COM(2012) 230]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Parecer da Comissão de 30.9.2011 sobre os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados pelo Tribunal de Justiça [COM(2012) 596]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao
acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios
decorrentes da sua utilização na União [COM (2012) 576].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, a qual a analisou e aprovou o Relatório que se anexa ao
presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso aos recursos
genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização
na União.
2 - O principal objetivo da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos
PARECER COM (2012) 576 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União
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benefícios decorrentes da sua utilização na União é aplicar o Protocolo de Nagoia na
União e permitir a sua ratificação pela União.
3 – Importa referir que o principal instrumento internacional que regula o acesso e a
utilização dos recursos genéticos é a Convenção sobre a Diversidade Biológica («a
Convenção»). A Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa
à Convenção sobre a Diversidade Biológica1 aprovou a Convenção em nome da
União.
4 - O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) relativo
ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios
decorrentes da sua utilização («o Protocolo de Nagoia») é um Tratado internacional,
adotado em 29 de outubro de 2010 pelas Partes na Convenção2.
5 - O Protocolo de Nagoia alarga significativamente as regras gerais fixadas pela
Convenção no que respeita ao acesso aos recursos e à partilha dos benefícios
decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais
associados aos recursos genéticos.
Este traduz-se num Tratado com efeitos juridicamente vinculativos que vem alargar o
quadro geral da CDB em matéria de acesso aos recursos e partilha de benefícios,
prevendo-se que venha a entrar em vigor a partir de 2014.
6 - Com a sua entrada em vigor, o Protocolo estabelecerá as bases para um regime
internacional eficaz para acesso e repartição dos benefícios oriundos do uso da
biodiversidade, bem como dos conhecimentos tradicionais a ela associados. Como tal,
representa um importante passo para a conservação da biodiversidade no plano global
e a luta contra a "biopirataria", com especial relevância para os países, detentores de
alta diversidade biológica.
7 - A presente proposta estabelece obrigações para os utilizadores de recursos
genéticos e de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos na
União.
8 – Deste modo, impõe a todos os utilizadores o exercício da devida diligência para
que o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados
aos recursos genéticos utilizados seja conforme com os requisitos jurídicos aplicáveis
e que, se for caso disso, os benefícios sejam repartidos de forma justa e equitativa
com base em termos mutuamente acordados.
1 JO L 309 de 13.12.1999, p. 1. 2 Anexo I ao documento UNEP/CBD/COP/DEC/X/1, de 29 de outubro de 2010.
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Para esse efeito, todos os utilizadores devem obter e conservar as informações que
sejam relevantes para o acesso e a partilha equitativa e transferi-las para os
subsequentes utilizadores.
A presente proposta de Regulamento estabelece as características mínimas das
medidas de devida diligência.
9 – A presente iniciativa tem, assim, por objetivo limitar os riscos de utilização, na
União, de recursos genéticos ou conhecimentos tradicionais associados aos recursos
genéticos adquiridos de forma ilegal e favorecer a partilha justa e equitativa dos
benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos ou conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos com base em termos mutuamente
acordados.
10 -Por fim, referir que se subscrevem na íntegra as conclusões constantes no relatório da comissão competente e que este se anexa ao presente Parecer, dele
fazendo parte integrante.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A proposta tem por base a competência política da União no domínio do ambiente
estabelecida no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, uma vez que visa a aplicação do Protocolo de Nagoia, um acordo global em
matéria ambiental a favor da conservação e utilização sustentável da diversidade
biológica em todo o mundo.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Justifica-se uma intervenção juridicamente vinculativa a nível da UE no que respeita
ao cumprimento pelos utilizadores, já que evita repercussões negativas no mercado
interno dos produtos e serviços baseados na natureza, com a consequente
fragmentação dos sistemas de cumprimento pelos utilizadores nos Estados Membros.
Assim, os objetivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros
individualmente e podem pois, dada a sua dimensão e para garantir o funcionamento
do mercado interno, ser melhor alcançados a nível da União.
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A União pode, pois, adotar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Bruno Coimbra)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União
Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/576 Final, a
fim de esta se pronunciar.
A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos
benefícios decorrentes da sua utilização na União tem como objetivo primeiro,
Parecer COM/2012/576 Final Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
Autora: Deputada Ângela Guerra (PSD)
Epígrafe: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselhorelativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União
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a aplicação do Protocolo de Nagoia na União e permitindo assim a sua
ratificação pela União.
II – Considerandos
1. Gerais
Tendo em conta o papel desempenhado e crescente evolução dos recursos
genéticos, em particular, nos novos medicamentos aprovados nos últimos 30
anos dos quais cerca de um quarto são produtos naturais ou derivam de
produtos naturais.
Considerando que, “Na União, uma vasta gama de intervenientes, incluindo
investigadores do mundo académico e empresas de diferentes setores da
indústria (por exemplo, seleção vegetal e criação de animais, controlo
biológico, cosméticos, alimentação e bebidas, horticultura, biotecnologia
industrial, indústria farmacêutica) utilizam recursos genéticos para fins de
investigação e desenvolvimento; alguns deles utilizam também conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos”.
Considerando que, 27 dos seus Estados-membros são Partes na Convenção
sobre a Diversidade Biológica (CDB), e esta reconhece aos Estados direitos
soberanos sobre os recursos genéticos sob a sua jurisdição e autoridade para
determinar o acesso a esses recursos e, os obriga a facilitar o acesso aos
recursos genéticos abdicando dos seus direitos soberanos. Por outro lado,
ficam também obrigadas “a partilhar de forma justa e equitativa os resultados
das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios decorrentes
da utilização, comercial ou outra, dos recursos genéticos com a Parte que os
fornece”.
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E, bem assim, a Convenção sobre a Diversidade Biológica incide também nos
direitos das comunidades indígenas e locais que detêm conhecimentos
tradicionais associados aos recursos genéticos e podem fornecer indícios
importantes para a descoberta científica de propriedades genéticas ou
bioquímicas interessantes.
O Protocolo de Nagoia foi adotado, por consenso entre as 193 Partes, na 10ª.
Conferência das Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB),
realizada em 29 de outubro de 2010. A sua adoção representa a conclusão
bem-sucedida de processo negocial iniciado 4 anos antes na 8ª. Conferência
das Partes realizada no Brasil.
Este traduz-se num Tratado com efeitos juridicamente vinculativos que vem
alargar o quadro geral da CDB em matéria de acesso aos recursos e partilha
de benefícios, prevendo-se que venha a entrar em vigor a partir de 2014.
Com a sua entrada em vigor, o Protocolo estabelecerá as bases para um
regime internacional eficaz para acesso e repartição dos benefícios oriundos do
uso da biodiversidade, bem como dos conhecimentos tradicionais a ela
associados. Como tal, representa um importante passo para a conservação da
biodiversidade no plano global e a luta contra a “biopirataria”, com especial
relevância para os países, detentores de alta diversidade biológica.
O Programa assenta em dois pilares fundamentais:
1- As medidas em matéria de acesso;
2- As medidas em matéria de cumprimento pelos utilizadores.
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E, genericamente em termos de benefícios para a conservação da
biodiversidade, nos Estados que disponibilizam os recursos genéticos sobre os
quais detêm direitos soberanos, pretende:
Estabelecer condições mais previsíveis para o acesso aos recursos genéticos;
Assegurar a partilha dos benefícios entre utilizadores e fornecedores de recursos genéticos;
Garantir que só são utilizados recursos genéticos adquiridos legalmente.
2. Aspetos relevantes
O Protocolo de Nagoia foi assinado pela União e a maioria dos seus Estados-
Membros, comprometendo-se a trabalhar no sentido da sua aplicação e
ratificação, com a qual se prevê criar “novas oportunidades para a investigação
baseada na natureza e contribuirão para o desenvolvimento de uma economia
de base biológica”.
Na sequência do que anteriormente se explanou, devem ser tidos em conta
dois aspetos fundamentais:
“A legislação em vigor da União não prevê quaisquer disposições relativas aos pilares do Protocolo em matéria de acesso e de cumprimento pelos utilizadores”.
“A União Europeia e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso político de se tornarem Partes no Protocolo a fim de assegurar o acesso dos investigadores e empresas da UE a amostras de recursos genéticos de qualidade, com base em decisões de acesso fiáveis e custos de transação pouco elevados”.
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3. Consulta das partes interessadas
Na base do presente regulamento esteve uma alargada consulta e avaliação
de impactos, assim foram realizados os seguintes estudos e consultas:
Consulta pública;
Consultas ad hoc;
Consultas com países terceiros;
Relatório de avaliação de impacto.
No que respeita a este último, será de destacar o facto de a presente Proposta
de Regulamento do PE e do Conselho ser acompanhada por um resumo da
avaliação de impacto. E, ainda o facto de a referida avaliação de impacto
acompanhar a própria proposta da Comissão de um regulamento da UE
relativo às matérias supra enunciadas.
Será de realçar ainda que para a elaboração da avaliação de impacto em
questão a DG Ambiente contratou uma vasta equipa de consultores externos
para a realização de um estudo exaustivo.
4. Elementos da Proposta
Em primeira instância dir-se-á que visa estabelecer obrigações para os
utilizadores de recursos genéticos e de conhecimentos tradicionais associados
aos recursos genéticos na União, impondo a todos os utilizadores, o exercício
da devida diligência no seu acesso em conformidade com os requisitos
jurídicos aplicáveis e, estabelecendo as características mínimas das medidas.
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A fim de garantir o cumprimento os utilizadores poderão basear-se nos códigos
de conduta em matéria de acesso e partilha de benefícios estabelecidos para o
sector académico e as diferentes indústrias.
Prevendo ainda a proposta um sistema de colecções fiáveis da União que
contribua para reduzir o risco da utilização na União de recursos genéticos
adquiridos ilegalmente.
Os utilizadores ficam ainda obrigados a declarar em determinados pontos que
cumpriram a sua obrigação de devida diligência, assegurando-se, em termos
sancionatórios, por parte dos Estados-Membros, que, as infracções terão
punição eficaz, proporcional e dissuasiva.
Por fim, a referência a que esta proposta de regulamento prevê também a
criação de uma Plataforma da União, relativa ao acesso.
5. Incidência Orçamental
Tendo em conta o objetivo da atual proposta não se preveem impactos
significativos no orçamento da Comunidade.
III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é,
a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos
Estados-Membros, através dos Tratados e, fora dessas competências, não
pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
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No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas
com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as
denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os
Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é
no âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da
subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes
requisitos para que as instituições da União possam intervir:
Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade;
Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros;
Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.
De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em
determinada proposta de acto legislativo, que, recai no âmbito das
competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao
invés, deveriam ser os Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.
Assim e, para o que o presente Regulamento se reporta o TFUE, considera
que “dada a sua natureza, ser suficientemente realizado pelos Estados-
Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção,
ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia”.
Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo
artigo, é respeitado pelo presente regulamento, uma vez que não excede o
necessário para atingir os objectivos propostos.
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Assim e, no que ao caso concreto se reporta a presente proposta visa a
aplicação integral do pilar relativo ao cumprimento pelo utilizador das
disposições do Protocolo de Nagoia. Deste modo os Estados-Membros serão
livres de exigir ou não a prévia informação e consentimento e a partilha
equitativa de benefícios no que respeita aos recursos genéticos de que são
detentores. Contudo, as decisões que adoptarem nesta matéria não serão
condição para a ratificação do Protocolo de Nagoia pela União.
Por fim, será de referir que a proposta tem por base a competência política da
União no domínio do ambiente, constante no art. 192º do TFUE, uma vez que
visa a aplicação do Protocolo de Nagoia que, se traduz num acordo global em
matéria ambiental a favor da conservação e utilização sustentável da
diversidade biológica em todo o mundo.
E, assim e, uma vez que “a política da União no domínio do ambiente
contribuirá para (…) a preservação, protecção e a melhoria da qualidade do
ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional
dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional de medidas
destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente (…)”,
no disposto no citado artigo 192.º do TFUE, esta proposta encontra legal
acolhimento.
IV – Conclusões
1. A presente Proposta visa regulamentar o acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União;
2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar
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será mais eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.
3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que, não excede o necessário para atingir os objetivos de acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União, sendo proporcional ao compromisso da União e da maioria dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Nagoia.
4. A análise da presente iniciativa suscita questões que poderão justificar, em nosso entender, posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
VI – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.
A Deputado Relatora, O Presidente da Comissão,
(Ângela Guerra) (António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos
Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no
ambiente [COM(2012)628].
PARECER COM(2012) 628 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, a qual a analisou e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Em 25 anos de aplicação, a Diretiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva
AIA), não teve alterações significativas, contrariamente ao que se verificou no
contexto político, legal e técnico que evolui significativamente.
Importa referir que a Diretiva AIA tem por objetivo proteger o ambiente e a
qualidade de vida, assegurando simultaneamente a aproximação das
legislações nacionais no que respeita à avaliação dos efeitos de determinados
projetos públicos e privados no ambiente.
Sendo consensual que a referida diretiva constitui um instrumento relevante de
caracter transversal da política ambiental, acarretando importantes benefícios
ambientais e socioeconómicos. Porém, como referem os relatórios da
Comissão sobre a sua aplicação e eficácia, apresenta algumas lacunas.
Na sequência de uma ampla consulta das partes interessadas, a Comissão
considerou ser necessário proceder a uma reforma global da Diretiva AIA,
adaptando-a às evoluções políticas, jurídicas e técnicas tendo por base uma
perspetiva de futuro: serão agora contemplados no processo de avaliação os
grandes desafios, para a União Europeia, que possam surgir em domínios
como a eficiência dos recursos, as alterações climáticas, a biodiversidade e a
prevenção de catástrofes.
Neste contexto, considera-se que é necessário proceder à alteração da Diretiva
2011/92/UE, “relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos
e privados no ambiente” com vista a melhorar a qualidade do processo de
avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência
e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como,
com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados Membros nos
domínios da competência nacional.
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Importa relembrar que na Comunicação intitulada “Roteiro para uma Europa
eficiente na utilização dos recursos”1, a Comissão assumiu o compromisso de
ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a
eficiência na utilização dos recursos.
Por conseguinte, através da iniciativa, ora em apreço, a Comissão propõe a
revisão da Diretiva 2011/92/UE, sobre a avaliação dos efeitos de determinados
projetos públicos e privados no ambiente, de modo a suprimir as lacunas
existentes, refletir as mudanças a nível ambiental e socioeconómico e respeitar
os princípios da regulamentação inteligente.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica que suporta a presente proposta assenta nos artigos: 191.º e
192.º, n.º 1, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a matéria em causa
não é da competência exclusiva da União.
Todavia, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no
artigo 5º do Tratado da União Europeia, o objetivo da presente proposta será
melhor alcançado ao nível da UE, nomeadamente, na garantia de um nível
elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, através do
estabelecimento de requisitos mínimos comuns para a avaliação ambiental dos
projetos que possam colocar em perigo a natureza e suscitar problemas
ambientais, como as alterações climáticas ou os riscos de catástrofes.
1 COM (2011) 571.
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c) Do conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa introduz um conjunto de alterações à Diretiva AIA,
destinado a garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde
humana através do estabelecimento de requisitos mínimos comuns para a
avaliação ambiental dos projetos.
As alterações propostas incluem: i) ajustar o procedimento que determina a necessidade de uma avaliação ambiental, para garantir que apenas os projetos com impactos ambientais significativos sejam objeto de avaliação.
Também os projetos que tenham sido adaptados para reduzir os seus impactos
e os projetos de menor dimensão com impactos apenas locais devem ser
aprovados com mais celeridade e a menores custos, permitindo, deste modo,
às autoridades maior disponibilidade de tempo para se concentrarem na
avaliação dos grandes projetos com impactos ambientais em grande escala; ii)reforçar as regras para assegurar uma melhor tomada de decisões e evitar danos ambientais, oque implicará que os impactos de propostas alternativas terão de ser tidos mais em conta e que as autoridades
competentes deverão justificar as suas decisões de forma mais clara; iii)racionalizar as diversas fases do processo de AIA, como afixação de prazos e a introdução de um novo mecanismo para facilitar o processo caso
sejam exigidas várias avaliações e estejam envolvidas várias autoridades. O
que permitirá aumentar a segurança jurídica e acelerar os processos,
salvaguardando a qualidade da avaliação.
Em suma, a presente proposta de revisão da Diretiva AIA é importante para
garantir a eficiência na utilização dos recursos2, ao mesmo tempo que irá
contribuir para a execução do Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização
dos recursos. Além disso, a revisão proposta vai ao encontro da estratégia
2 Como, por exemplo, impondo novas exigências para a avaliação de questões como a
biodiversidade e as alterações climáticas, que estão relacionadas com a utilização dos
recursos naturais.
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Europa 2020, em particular, no que diz respeito à prioridade do crescimento
sustentável.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma
ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Jacinto Serrão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder
Local.
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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL
PARECER
COM (2012) 628 final - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação
dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
1. Considerandos
No dia 29 de Outubro de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em
cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao
Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da UE, remeteu a presente Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva
2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados
projetos públicos e privados no ambiente, à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre
a matéria da sua competência
Cumpre assim, a esta Comissão, proceder a uma análise da proposta e emitir
o competente parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão
de Assuntos Europeus.
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2. Descrição da Proposta de Directiva
2.1 Contexto A Directiva 2011/92/UE exige uma avaliação de impacto ambiental (AIA) para
os projetos públicos ou privados suscetíveis de terem efeitos significativos no
ambiente, antes da sua aprovação.
Visa expressamente harmonizar os princípios dessa avaliação através da
introdução de requisitos mínimos, sendo este um dos principais objectivos da
Directiva, que se considera ter sido alcançado.
A AIA também avalia os custos e benefícios ambientais dos projetos, como
parte do processo de licenciamento, a fim de garantir a sua sustentabilidade.
Porém, apesar de se reconhecer a utilidade desta ferramenta de Avaliação,
aplicada ao longo de 25 anos e sem sofrer alterações significativas, verifica-se
hoje, que as fortes mudanças do contexto político, legal e técnico justificam
proceder a uma revisão dessa Directiva.
Essa necessidade ficou patente, aquando a avaliação intercalar do Sexto
Programa de Acção no domínio do Ambiente levada a cabo pela Comissão,
com vista a corrigir as deficiências e incorrecções detectadas, e
simultaneamente proceder a um exercício de simplificação da legislação.
De referir também, que esta revisão se encontra alinhada com a estratégia
“Europa 2020”, no que se refere à prioridade do crescimento sustentável e
que faz parte das iniciativas que visam pôr em prática o Roteiro para uma
Europa Eficiente na utilização dos recursos, estando assim em coerência com
as políticas e objetivos da União Europeia.
2.2 Impacto da Revisão da Directiva
Procedeu-se a uma ampla consulta e discussão pública sobre a revisão da
Directiva AIA iniciada em 2010 em todas as línguas oficiais da UE, de acordo
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com os preceitos definidos pela Comissão, bem como a realização de uma
conferência internacional onde se recolheram os contributos das partes
interessadas, que se revelaram de grande utilidade na elaboração da proposta
da Comissão.
As lacunas desta Directiva, detectadas no processo de Avaliação de Impacto
deste diploma, são responsáveis pela aplicação insatisfatória do processo da
AIA e como tal urgem ser resolvidos, sob pena da Directiva perder a sua
eficácia e não ser capaz de assegurar a integração dos problemas ambientais e
sociais nos processos de tomada de decisão, com os decorrentes custos
socioeconómicos que prejudicam o mercado interno e falseiam a concorrência
e a competitividade.
Como principais deficiências identificadas na Directiva destacam-se as que
dizem respeito (a) ao processo de selecção, (b) à qualidade insuficiente da
documentação da AIA (c) e às incoerências dentro do processo da AIA, tendo-
se identificado para cada uma, as várias opções políticas bem como as
medidas mais eficazes capazes de obviar e corrigir estes problemas.
Assim e no que respeita ao processo de seleção:
Propõe-se a clarificação do processo através da alteração dos critérios do
anexo III e da especificação do teor e da justificação das decisões tomadas,
evitando assim trâmites administrativos desnecessários para os projetos de
pequena escala.
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No que respeita à qualidade e análise da AIA:
Propõe-se a introdução de alterações que melhorem a qualidade do processo
(ou seja, controlo obrigatório do âmbito e da qualidade dos elementos para a
AIA), especifiquem o conteúdo do relatório da AIA e adaptem a
AIA aos desafios ambientais emergentes.
E sobre a lacuna das incoerências:
Propõe-se que se especifiquem os prazos para as principais etapas exigidas
pela diretiva e se preveja um mecanismo simplificado (tipo balcão único AIA)
que garanta a coordenação ou a realização da AIA conjuntamente com as
avaliações ambientais exigidas por outra legislação pertinente da EU.
Relativamente ao impacto das alterações, em termos análise de custo e
benefício, verifica-se que, nove das doze alterações, deverão proporcionar
benefícios ambientais e socioeconómicos significativos sem custos
administrativos adicionais e que a longo prazo, existe forte probabilidade
desses benefícios e poupanças associadas às alterações propostas, serem
superiores aos custos administrativos.
2.3 Síntese da Proposta
O conjunto de alterações a introduzir na Directiva, reforçam o instrumento da
AIA e consequentemente aumentam o nível de protecção do ambiente,
estando resumidas no quadro seguinte:
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Alterações Propósito/Objecto
Artigo 1.º, n.os 2, 3 e 4
- Visam clarificar os termos da
diretiva, com base na experiência da
sua aplicação e na jurisprudência do
Tribunal.
- A definição de «projeto» é alterada
e são também inseridas definições
consideradas pertinentes.
- A possibilidade de não se aplicar a
diretiva é limitada aos projetos cujo
único objetivo seja a defesa nacional
e passa a abranger as emergências
civis.
Artigo 2.º, n.º 3 - Introduzem um «balcão único» para
a AIA, que permitirá a coordenação ou
integração dos processos de avaliação
efetuados no quadro da Diretiva AIA e
de outra legislação da EU.
Artigo 4.º - Genericamente tornam mais
eficiente o processo de seleção e
aumentam a coerência das abordagens
dos Estados-Membros para garantir
que apenas sejam exigidas AIA quando
for claro que existem efeitos
significativos no ambiente.
Artigo 5.º - Tem em vista reforçar a qualidade
das informações e tornar mais
eficiente o processo de AIA.
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Artigo 6.º, n.º 6 - Refere aos prazos da consulta
pública, e é alterado no sentido de
reforçar o papel das autoridades
ambientais e definir prazos concretos
para a fase de consulta sobre o
relatório ambiental.
Artigo 7.º, n.º 5 - Passa a incluir o estabelecimento de
prazos para consultas entre as
questões a determinar pelos Estados-
Membros ao definirem as disposições
para a execução de projetos
suscetíveis de terem efeitos
ambientais significativos a nível
transnacional.
Artigo 8.º - Substancialmente alterado e passa a
incluir uma série de novas disposições:
1-È fixado um prazo para a conclusão
do processo de avaliação do impacto
ambiental;
2-A autoridade competente passa a ter
de incluir na própria decisão de
aprovação do projeto alguns
elementos que fundamentem a
decisão;
3-A monitorização posterior
obrigatória apenas se aplica aos
projetos que tenham efeitos
ambientais adversos significativos, de
acordo com as consultas efetuadas e
as informações reunidas (incluindo o
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relatório ambiental), sendo o seu
objetivo avaliar a aplicação e a
eficácia das medidas de mitigação e
compensação.
4- A autoridade competente passa a
ter de verificar se as informações
constantes do relatório ambiental
estão atualizadas, antes de decidir
aprovar ou rejeitar a execução do
projeto.
Artigo 9.º - Inclusão de uma descrição das
disposições de monitorização nas
informações fornecidas ao público
quando a aprovação é concedida.
artigo 12.º
- È alterado, passando a especificar as
informações exigidas para monitorizar
a aplicação da diretiva.
Novos artigos (12.º-A e 12.º-B) - Relativos à adaptação dos anexos
II.A, III e IV ao progresso científico e
técnico através de atos delegados.
A transposição integral e correta da Diretiva é essencial para garantir a
consecução dos seus objetivos, pelo que a Comissão considera que são
necessários documentos explicativos, para melhorar a qualidade das
informações sobre a transposição da diretiva. Nesse contexto, a Comissão
considera adequado que os Estados-Membros façam acompanhar a notificação
das suas medidas de transposição, por um ou mais documentos, que
expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
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3. A escolha do instrumento e a aplicação dos Princípios (subsidiariedade e proporcionalidade)
A opção recaiu sobre o instrumento Diretiva, uma vez que a proposta incide
sobre uma diretiva já existente.
A ação da UE é coerente com os princípios da subsidiariedade pois será esta a
melhor forma de atingir os objetivos da proposta. Ações levadas a cabo
individualmente pelos Estados-Membros poderão prejudicar o funcionamento
do mercado interno, já que a diversidade de regulamentações nacionais
poderá dificultar as atividades económicas transfronteiras.
A proposta estabelece os objetivos gerais e as obrigações, deixando
flexibilidade suficiente aos Estados-Membros no que respeita à escolha das
medidas que garantam a conformidade e à sua aplicação concreta. Deste
modo, a proposta também respeita o princípio da proporcionalidade.
4. Conclusões
I. No dia 29 de Outubro de 2012, a Comissão de Assuntos Europeus (CAE),
remeteu a presente Proposta de DIRETIVA à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, para que esta se pronunciasse sobre
a matéria da sua competência.
II. A presente Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente,
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harmonizando os princípios da aplicação do instrumento da AIA na UE, com
vista a aumentar o nível de protecção do ambiente e da saúde humana.
III. Tratando-se de uma alteração à Directiva 2011/92/UE do Conselho, cuja
matéria se enquadra no contexto das políticas ambientais, para a qual a UE é
competente para legislar, cumpre o princípio de subsidiariedade, pelo facto
da UE ser o melhor nível de decisão na adopção de medidas de harmonização
no espaço europeu. Do mesmo modo, verifica-se também que a proposta
respeita o princípio da proporcionalidade.
Parecer
Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, e no cumprimento
do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, no que concerne ao processo
de apreciação de propostas de conteúdo normativo, no âmbito do processo de
construção da União Europeia, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local é do parecer que o presente relatório se encontra em
condições de ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2012.
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(João Gonçalves Pereira)
(António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE
relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva
2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis [COM(2012) 595].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
que deliberou não escrutinar a presente iniciativa.
PARECER COM(2012) 595 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da
gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
2 – A Diretiva 2009/28/CE1 relativa à promoção da utilização de energia proveniente
de fontes renováveis (a «Diretiva Energias Renováveis») estabeleceu como objetivos
vinculativos a atingir até 2020 uma quota global de 20% de energia proveniente de
fontes renováveis na UE e uma quota de 10% de energias renováveis no setor dos
transportes.
3 – Simultaneamente, uma alteração à Diretiva 98/70/CE2 (a «Diretiva Qualidade dos
Combustíveis») estabeleceu um objetivo vinculativo a atingir, até 2020, de 6% de
redução da intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados nos
transportes rodoviários e em máquinas móveis não rodoviárias.
4 – Espera-se que o contributo dos biocombustíveis para estes objetivos seja
significativo. Embora ambas as diretivas incluam critérios de sustentabilidade,
incluindo limiares mínimos de redução de gases com efeito de estufa, as emissões de
gases com efeito de estufa associadas a alterações nas reservas de carbono do solo
decorrentes de alterações indiretas no uso do solo não estão sujeitas a requisitos de
comunicação de informações ao abrigo da legislação em vigor.
5 – As principais características da presente proposta relativa à Diretiva Energias
Renováveis, referidas na iniciativa em apreço, são as seguintes:
– Introdução de um limite à contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos
produzidos a partir de culturas alimentares, como as baseadas em cereais e
outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, para o
cumprimento dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis relativamente aos
atuais níveis de consumo, sem prever quaisquer limites sobre o seu consumo
geral;
1 JO L 140 de 5.6.2009 2 JO L 350 de 28.12.1998
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– Reforço do regime de incentivos estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, que visa uma
maior promoção dos biocombustíveis avançados e sustentáveis produzidos a
partir de matérias-primas que não geram uma procura suplementar de terras;
– Introdução da comunicação de emissões estimadas resultantes de alterações das
reservas de carbono decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, com
base nos melhores dados científicos disponíveis, para fins de cálculo da redução
de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos
biocombustíveis e biolíquidos, conforme comunicado pelos Estados-membros ao
abrigo do artigo 22.º;
– Processo de revisão destinado a garantir que esta metodologia é atualizada e
adaptada em função dos progressos científicos;
– Aumento do limiar mínimo de redução dos gases com efeito de estufa aplicável
aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações novas com efeitos
a partir de 1 de julho de 2014, a fim de melhorar o balanço geral de gases com
efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos consumidos na UE, bem como
de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo nível de
desempenho em termos de gases com efeito de estufa;
– Simplificação do cálculo da redução de gases com efeito de estufa a realizar
pelos produtores de biocombustíveis europeus, nivelando as condições em
termos de concorrência entre os produtores da UE e os produtores em países
terceiros;
– Eliminação das disposições temporárias aplicáveis às alterações indiretas do uso
do solo constantes das Diretivas e que já não são necessárias no contexto da
ampla abordagem que está a ser adotada;
– Adaptação da Diretiva Energias Renováveis à entrada em vigor do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a atribuição de poderes à
Comissão que lhe permitem adotar atos em conformidade com o disposto nos
seus artigos 290.º e 291.º.
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6 – As principais características da presente proposta relativa à Diretiva Qualidade dos
Combustíveis, referidas na iniciativa em apreço, são as seguintes:
– Introdução da comunicação das emissões estimadas provenientes de alterações
das reservas de carbono decorrentes de alterações indiretas do uso do solo,
com base nos melhores dados científicos disponíveis, para fins de comunicação
das reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de
vida dos biolíquidos, conforme descrito no artigo 7.º-A;
– Processo de revisão destinado a garantir que esta metodologia é atualizada e
adaptada em função dos progressos científicos;
– Aumento do limiar mínimo de redução dos gases com efeito de estufa aplicável
aos biocombustíveis produzidos em instalações novas com efeitos a partir de 1
de julho de 2014, a fim de melhorar o balanço geral de gases com efeito de
estufa dos biocombustíveis consumidos na UE, bem como de desencorajar
novos investimentos em instalações com um baixo nível de desempenho em
termos de gases com efeito de estufa;
– Simplificação do cálculo da redução de gases com efeito de estufa a realizar
pelos produtores de biocombustíveis europeus, nivelando as condições em
termos de concorrência entre os produtores da UE e os produtores em países
terceiros;
– Eliminação de disposições temporárias aplicáveis às alterações indiretas do uso
do solo constantes das Diretivas e que já não são necessárias no contexto da
abordagem ampla que está a ser adotada;
– Adaptação da Diretiva Qualidade dos Combustíveis à entrada em vigor do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a atribuição
de poderes à Comissão que lhe permitem adotar atos em conformidade com o
disposto nos seus artigos 29.° e 291.º.
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7 – Por último referir que a Comissão de Economia e Obras Públicas informou que
“não procedeu ao escrutínio da presente Proposta (…) uma vez que o Deputado
indicado pelo grupo parlamentar ao qual coube elaborar o parecer considerou que a
inexistência de uma versão em português da avaliação de impacto que acompanha a
referida iniciativa, a qual entende ser essencial, inviabiliza a elaboração desse
parecer.”
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
O principal objetivo das Diretivas é a proteção do ambiente e o bom funcionamento do
mercado interno. Por conseguinte, a presente proposta baseia-se nos artigos 192.º, n.º
1, e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Os artigos 19.º, n.º 6, e 7.º-D, n.º 6, das respetivas Diretivas convidam a Comissão a
estudar a questão das alterações indiretas do uso do solo. O objetivo global das
Diretivas Qualidade dos Combustíveis e Energias Renováveis é contribuir para o
objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a
economia. Com esse fim em vista, criaram um mercado de biocombustíveis
sustentáveis à escala da UE.
Os Estados-Membros não podem enfrentar estes desafios individualmente uma vez
que os impactos das alterações indiretas do uso do solo têm necessariamente aspetos
transnacionais que não podem ser tratados de forma satisfatória pelos Estados-
Membros isoladamente.
Deste modo é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Cristóvão Norte)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas [COM(2012)617].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório
que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer
COM(2012) 617
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A estratégia Europa 2020, estabeleceu como um dos objetivos, até 2020, retirar no
mínimo 20 milhões de pessoas que estão em risco de pobreza ou de exclusão social.
Porém, a grave crise que assola a Europa tem contribuído para a agudização deste
drama. Atualmente quase 120 milhões de cidadãos europeus1 estão em risco de
pobreza ou de exclusão social, existindo uma forte tendência para que este numero
aumente significativamente, caso a União Europeia persista no atual caminho sem
encontrar atempadamente soluções eficientes que lhe permitam fazer face aos
enormes desafios com que se defronta. De facto e sobretudo, os Estados Membros
mais afetados pela crise, em particular os que estão sob Programas de Assistência
Financeira, encontram-se asfixiados pela imposição do garrote de controlo orçamental,
e por conseguinte sem capacidade, ou com essa capacidade muito reduzida para
apoiar um número cada vez maior de pessoas que as consequências da crise atirou
para as margens da sociedade.
Atualmente, cerca de 8,7% dos cidadãos europeus, ou seja 40 milhões de pessoas,
estão a viver situações de privação material grave, o que significa que perderam a
capacidade, não só de aceder a alimentos de qualidade, como também de aceder a
alimentos em quantidades suficientes.
Para além destas formas de privação material grave, há uma outra, que vai além da
privação alimentar, que é a falta de habitação (sem-abrigo). As estimativas indicam
que na Europa, o número de sem-abrigo ultrapassa os 4,1 milhões de indivíduos, e que
o fenómeno está ganhar intensidade. Acresce ainda o facto muito preocupante da
emergência de um novo perfil de sem-abrigo, que consiste em famílias, com crianças,
jovens e migrantes.
A evolução nos Estados Membros da situação da pobreza e da exclusão social em
diferentes grupos etários indica que a crise tem, muitas vezes, afetado de forma
desproporcionada as crianças e os jovens. Existem cerca de 25,4 milhões de crianças
em risco de pobreza e de exclusão social. 5,7% dos agregados familiares na UE não
1 “Em 2010, perto de um quarto dos europeus (116 milhões) estava em risco de pobreza ou exclusão
social, o que corresponde a mais dois milhões de pessoas comparativamente ao ano anterior, sendo que
os primeiros números disponíveis para 2011 confirmam esta tendência.” – COM(2012) 617.
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podem pagar vestuário novo para os filhos e 4,5% não possuem dois pares de sapatos
em condições (incluindo um par de sapatos para todas as estações). Estes números são
números demasiado pesados para uma sociedade europeia desenvolvida, livre,
democrática, defensora dos direitos humanos e que se pretendia solidária. Estes são
números perigosos que podem hipotecar o futuro coletivo europeu. Crianças que
sofrem de privação material têm menos possibilidades de sucesso escolar, menos
saúde e realização pessoal quando adultas do que as que vivem em boas condições.
O principal instrumento de que a UE dispõe para combater a pobreza e a exclusão
social e apoiar a empregabilidade, é o Fundo Social Europeu (FSE)2, que vigora desde
1957. Todavia, em 1987 foi criado um programa de distribuição gratuita de alimentos
aos cidadãos mais desfavorecidos3, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC). Este
programa tinha como objetivo “dar um destino útil a excedentes agrícolas, que de
outra forma podiam ser destruídos, disponibilizando-os aos Estados Membros que
pretendiam utilizá-los”. Mas à medida qua as existências de intervenção da PAC foram
sendo reduzidas, o programa ficou cada vez mais dependente de compras no mercado.
A isto acresce o facto de o Tribunal de Justiça Europeu, no seu acordão de abril de
2011, indicar que o programa apenas podia utilizar alimentos provenientes das
existências de intervenção da PAC, o que originaria uma redução do financiamento do
programa, calculada em 500 milhões de euros em 2011 e de 133 milhões de euros em
2012. A fim de evitar uma redução drástica na ajuda alimentar num período em que a
crise provoca um aumento acentuado de cidadãos carenciados, o Parlamento Europeu
apresentou uma solução transitória para salvar o programa através da aprovação de
uma resolução que propunha a atualização do regulamento que possibilitaria a compra
de alimentos no mercado. Esta proposta foi bloqueada no Conselho até novembro de
2 O FSE, instituído em 1957, é o fundo estrutural mais antigo da UE e é o principal instrumento
financeiro que permite à União concretizar os objetivos estratégicos da sua política de emprego,
melhorando os níveis de educação e de qualificação dos seus cidadãos. As competências atribuídas ao
FSE são promovidas em parceria com os Estados-membros. Em Portugal, desde 1986 e ao longo de sucessivos períodos de programação, o FSE tem vindo a apoiar muitas das políticas nacionais de
educação, formação, emprego e inclusão social, sendo reconhecido à sua intervenção um papel
preponderante na promoção da empregabilidade e no desenvolvimento dos recursos humanos
nacionais, contribuindo desta forma para a coesão económica e social no contexto europeu.
3 Este Programa distribui atualmente cerca de 500 mil toneladas de alimentos por ano.
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2011, altura em que a Alemanha concordou em apoiar a manutenção do programa
com financiamento adequado, até final de 20134.
Importa aqui sublinhar que permitir o fim do Programa sem o subsituir, equivaleria pôr
em causa as conquistas feitas no domínio do apoio alimentar aos mais carenciados e
constituiria certamente uma manifestação de desinterersse da UE na resolução dos
problemas sociais mais prementes. Esta situaçao no atual contexto de crise e de
emergencia social seria, incompreensivel. Aliás incompreensivel é também o facto da
UE conseguir alcançar um dos PIB per capita mais elevado do mundo e,
simultaneamente, conseguir gerar no seio um exército de dezenas de milhões de
indivíduos vítimas do flagelo da pobreza e da exclusão. Mais ainda quando muitos
desses milhões, são crianças e jovens a quem a situação de carência e exclusão lhes
compromete o futuro. Porque como refere a Comissão Europeia “As crianças que
sofrem de privação material têm menos possibilidades de sucesso escolar, boa saúde e
realização pessoal quando adultas do que as que vivem em boas condições”. Situação
que deixa de ser apenas incompreensível passando a ser intolerável e inadmissível.
Prosseguir a ajuda comunitária às pessoas mais carenciadas sobretudo num período
em que se acentua o problema da privação material de milhões de cidadãos europeus
não só é importante, como é imperiosamente necessário.
Assim, a presente proposta de regulamento, institui para o período de 2014-2020 o
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.
a) Da Base Jurídica
A base jurídica da presente iniciativa é o artigo 174.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que a União deve
“promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União” que
“desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão
económica, social e territorial”, e o artigo 175.º do TFUE, o qual específica o papel dos
fundos estruturais da UE, na realização deste objetivo e estabelece disposições para
ações específicas fora do âmbito dos Fundos Estruturais.
4 A oposição da Alemanha foi apoiada pela Suécia.
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a) Do Princípio da Subsidiariedade
Atendendo que o objetivo da presente iniciativa é reforçar a coesão social na União e
contribuir para o combate à pobreza e à exclusão social, considera-se necessária uma
ação neste domínio à escala da UE. Uma vez que esse objetivo não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-membros, quer devido à extensão e à
natureza da pobreza e da exclusão social na União, agravadas agora pela crise
económica, quer pela incerteza sobre a capacidade de todos os Estados Membros
sustentarem despesas sociais a um nível suficiente para impedir uma deterioração
acrescida da coesão social e garantir a concretização dos objetivos e metas da
estratégia Europa 2020, considera-se que a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia.
Assim, pode-se concluir que o Principio da Subsidiariedade é respeitado.
c) Do conteúdo da iniciativa
A presente proposta de regulamento institui, para o período de 2014-2020, o Fundo de
Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, que substituí o anterior Programa de
Distribuição Alimentar às Pessoas mais Carenciadas. O Fundo proposto possui um
âmbito mais amplo, para além do apoio alimentar, destinando-se a ajudar as pessoas
mais carenciadas, os sem-abrigo e as crianças em situação de privação material a
saírem do círculo vicioso da pobreza e da privação. Pretende, assim quebrar este
círculo vicioso e promover a inserção social das pessoas mais carenciadas, através
medidas de correção temporárias, como por exemplo, ir ao encontro das necessidades
mais básicas dos indivíduos para que estes possam encontrar um emprego,
frequentar/fazer uma formação ou beneficiar de aconselhamento ao abrigo do Fundo
Social Europeu (FSE). Este Fundo vem assim possibilitar, para além da prestação de
ajuda alimentar, outras formas de assistência material e correspondentes medidas de
acompanhamento. Importa mencionar que os novos domínios abrangido pelo Fundo,
em análise, (sem-abrigo e pobreza infantil) não estão cobertos por outros
instrumentos comunitários, como o FSE.
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Em termos de objetivos globais, o Fundo proposto visa promover a coesão social e dar
um contributo concreto para que o objetivo da estratégia Europa 2020 de redução, em
pelo menos 20 milhões, do número de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão
social, seja alcançado. Prosseguindo para tal um conjunto de objetivos específicos:
mitigar as formas mais graves de pobreza na UE e ajudar a coordenar sinergias para
desenvolver e introduzir instrumentos de promoção da inclusão social dos cidadãos
mais carenciadas.
A gestão dos instrumentos do Fundo é partilhada pelos Estados Membros (EM), pelo
que cada EM pode “optar por concentrar as ações numa ou em várias destas formas
de privação. Pode ainda apoiar medidas de acompanhamento, em complemento do
apoio material prestado, com vista à reinserção social das pessoas mais carenciadas”.
Com este tipo de medidas permite-se aos EM direcionarem mais eficazmente as suas
intervenções em função das necessidades locais, assim como as medidas de
acompanhamento devem possibilitar maior sustentabilidade dos resultados obtidos.
Em termos financeiros prevê-se a afetação de um montante de 2,5 milhões de euros
no âmbito da política de coesão para o período de 2014-2020. Montante que poderá
revelar-se insuficiente na medida em que a manifesta dificuldade da UE em encontrar
respostas eficazes de saída da crise, originará inevitavelmente o seu adensamento e
consequente agudização do problema da pobreza e da exclusão social, irão exigir
esforços financeiros adequados.
No domínio do cofinanciamento do programa operacional a taxa não deve exceder
85% da despesa total elegível. Neste domínio foi tido em conta a situação dos EM com
dificuldades orçamentais podendo estes solicitar que o financiamento seja aumentado
em 10%.
PARTE V – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões
competentes, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
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2. No que concerne à presente iniciativa o processo de escrutínio está concluído.
Contudo, atendendo às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo,
nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012
A Deputada Autora do Parecer
(Maria Helena André)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
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COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO
ÍNDICE
I – NOTA INTRODUTÓRIA
II – CONSIDERANDOS
1. CONTEXTO
2. CONTEÚDO DA PROPOSTA
3. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO
4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
III – CONCLUSÕES
PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA SOCIAL E
TRABALHO
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas
mais Carenciadas [COM(2012) 617].
Autora: Deputado Artur Rêgo (CDS-PP)
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I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de
25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a “Proposta de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais
Carenciadas”, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, a fim de esta se pronunciar sobre a
matéria da sua competência.
Compete assim à Comissão de Segurança Social e Trabalho proceder à
análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade e emitir o respetivo parecer, o qual deverá ser
posteriormente remetido à CAE.
II – CONSIDERANDOS
Contexto
Em conformidade com a Proposta de Regulamento:
“No âmbito da estratégia Europa 2020, a União Europeia fixou o objetivo de, até 2020,
reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou
exclusão social.”
“Em 2010, perto de um quarto dos europeus (116 milhões) estava em risco de pobreza
ou exclusão social, o que corresponde a mais dois milhões de pessoas
comparativamente ao ano anterior.”
“Os níveis crescentes de pobreza têm efeitos nefastos nas condições de vida dos
cidadãos europeus, com cerca de 40 milhões deles a viver situações de privação
material grave.”
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“Apesar da acentuada redução deste número entre 2005 e 2008, o problema voltou a
aumentar em 2009 e 2010 e, num só ano, 342 000 pessoas foram acrescentar-se às
que já viviam em condições de privação material grave.”
“A percentagem da população da União que não tem meios para pagar uma refeição
de carne, frango, peixe (ou equivalente vegetariano) de dois em dois dias – o que é
considerado uma necessidade básica pela Organização Mundial de Saúde – era de
8,7% em 2010, ou seja, mais de 43 milhões de pessoas. Os primeiros números
disponíveis para 2011 indicam um agravamento da situação.”
“As estimativas indicam que, em 2009/2010, havia 4,1 milhões de sem-abrigo na
Europa.”
“Há 25,4 milhões de crianças em risco de pobreza ou exclusão social na União. Em
geral, as crianças correm um risco de pobreza ou exclusão social maior do que o resto
da população (27% contra 23%).”
“O principal instrumento da União para apoiar a empregabilidade, combater a pobreza
e promover a inclusão social é e continuará a ser o Fundo Social Europeu (FSE).”
“Há mais de duas décadas que o Programa de Distribuição Alimentar às Pessoas mais
Carenciadas da UE apoia aqueles que mais sofrem de privação material. (…) O
esperado esgotamento e a elevada imprevisibilidade dos stocks de intervenção no
período 2011-2020, em consequência das sucessivas reformas da Política Agrícola
Comum, despojaram o programa de distribuição alimentar da sua razão de ser
original, pelo que este será abandonado em finais de 2013.”
“Na sua proposta para o próximo Quadro Financeiro Plurianual, a Comissão refletiu
esta situação e reservou 2,5 milhões de euros para um novo instrumento destinado a
combater formas extremas de pobreza e exclusão social.”
“Assim, o regulamento proposto institui, para o período 2014-2020, um novo
instrumento que irá complementar os mecanismos de coesão já existentes, e
designadamente o Fundo Social Europeu, dando resposta às formas de pobreza mais
graves e socialmente mais corrosivas e ao problema da privação de alimentos, bem
como à situação dos sem-abrigo e à privação material das crianças, ao mesmo tempo
que apoia medidas de acompanhamento que visem a reinserção social das pessoas
mais carenciadas na União.”
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Conteúdo da Proposta
O objetivo geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (o Fundo) é
promover a coesão social na União, contribuindo para a consecução da meta da
estratégia Europa 2020 de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em
risco ou situação de pobreza e exclusão social.
Cada Estado-Membro pode optar por concentrar as ações numa ou em várias destas
formas de privação. Pode ainda apoiar medidas de acompanhamento, em
complemento do apoio material prestado, com vista à reinserção social das pessoas
mais carenciadas.
A população elegível para receber assistência material são as pessoas mais carenciadas
da União. A definição dos critérios de identificação das pessoas mais carenciadas será
da responsabilidade dos Estados-Membros ou das organizações parceiras.
As organizações parcerias são as que distribuem direta ou indiretamente os alimentos
ou os bens às pessoas mais carenciadas. A fim de garantir que o Fundo contribui para a
redução sustentável da pobreza e a melhoria da coesão social, as organizações
parceiras que distribuem diretamente os alimentos ou os bens terão de, elas próprias,
empreender atividades de complemento da prestação de assistência material, visando
a inserção social das pessoas mais carenciadas.
O Fundo será executado segundo o modelo da política de coesão, isto é mediante
gestão partilhada com base num programa operacional de sete anos por Estado-
Membro, a vigorar no período 2014-2020.
As disposições relativas à programação, à monitorização, à avaliação e às atividades de
informação e comunicação são, porém, racionalizadas e simplificadas de forma a
serem proporcionadas à especificidade dos objetivos e das populações-alvo do Fundo.
As regras de elegibilidade destinam-se também a ter em conta a natureza do Fundo e
dos vários agentes envolvidos na sua execução. Em especial, o regulamento estabelece
métodos de custos simplificados para a maioria das categorias de despesas e fornece
opções para as outras categorias.
A gestão financeira e o sistema de controlo assentam igualmente na lógica dos fundos
estruturais.
As organizações financeiras têm uma capacidade limitada de avançarem com os
fundos necessários. Do mesmo modo, os Estados-Membros têm dificuldade em
mobilizar recursos para pré-financiar as operações. Acresce que os Estados-Membros
que se defrontam com os condicionalismos orçamentais mais importantes tendem a
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ser os que registam o maior número de pessoas gravemente carenciadas. Para fazer
face a esta situação, que pode pôr em risco a consecução do objetivo do Fundo, o nível
de pré-financiamento é fixado em 11% da dotação total afetada a um Estado-Membro.
Tal permitirá cobrir até 90% dos custos do primeiro ano da campanha de auxílio, sem
contar as despesas de assistência técnica e transportes, os custos administrativos e as
medidas de acompanhamento.
Consulta das Partes Interessadas e Avaliação de Impacto
Consulta das partes interessadas
Tiveram oportunidade de se pronunciar:
Conselho e Parlamento Europeu;
Sociedade Civil;
Autoridades Locais;
Organizações caritativas;
Organizações que trabalham com crianças e sem-abrigo;
Organizações caritativas e da sociedade civil representativas de bancos alimentares.
Avaliação de impacto
A avaliação de impacto analisou essencialmente o âmbito de aplicação do novo instrumento.
As opções consideradas foram as seguintes:
Nenhum financiamento (0);
Um instrumento sucessor do atual programa de distribuição alimentar, circunscrito à
ajuda alimentar (1);
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Um instrumento que conjugaria a distribuição de alimentos com medidas de
acompanhamento numa perspetiva da inclusão social dos beneficiários da ajuda
alimentar (2);
Um instrumento mais vasto de assistência material sob a forma de géneros
alimentícios e bens para os sem-abrigo e para as crianças em situação de privação
material, combinado com medidas de acompanhamento para a reinserção social dos
mais carenciados (3).
O impacto líquido da opção zero depende de como os fundos assim disponibilizados são
redistribuídos. Mas esta opção seria certamente vista como um sinal de menos solidariedade
na Europa, numa altura em que se assiste a um aumento da pobreza. Quando comparada com
a opção 1, a opção 2, e sobretudo a opção 3, implicam uma redução da ajuda alimentar
distribuída, já que alguns dos recursos são canalizados para outros tipos de ações. Contudo, as
medidas de acompanhamento deverão também garantir maior sustentabilidade dos
resultados conseguidos. A opção 3 é a preferida, na medida em que permite uma melhor
adaptação das intervenções às necessidades locais.
Elementos Jurídicos da Proposta
A ação da UE justifica-se com base no artigo 174.º do TFUE, que estabelece que a União deve
«promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União» que «desenvolverá e
prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial», e
do artigo 175.º, que especifica o papel dos fundos estruturais da UE na realização deste
objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos.
Incidência Orçamental
A proposta da Comissão relativa a um quadro financeiro plurianual prevê a afetação de um
montante de 2,5 mil milhões de euros no quadro da política de coesão para o período de 2014-
2020. Em conformidade com o artigo 84.º, n.º 3, do Regulamento (UE), o apoio concedido a
um Estado-Membro através do Fundo será integrado na parte dos Fundos Estruturais
imputada ao Fundo Social Europeu.
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Princípio da Subsidiariedade
A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros,
porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível
nacional.
Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da UE, porque a presente
proposta altera um ato legislativo da UE em vigor, o que não poderia ser realizado
individualmente pelos Estados-Membros.
III – CONCLUSÕES
1) A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão de
Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto sobre a
mesma;
2) A COM(2012)617 final, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece a “Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Auxílio
Europeu às Pessoas mais Carenciadas”;
3) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados
unilateralmente pelos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais
eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não foi notada qualquer violação do
princípio da subsidiariedade.
Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de:
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PARECER
1. Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos
na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente parecer ser remetido, para
apreciação, à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus;
2. Chama-se a atenção para o facto de que a opção 3, mantendo-se a verba de 2,5 mil
milhões de euros alocada a este programa, implicará a redução da verba disponível
para ajuda alimentar direta;
3. Chama-se igualmente a atenção para o facto de que, não obstante o fenómeno da
pobreza e da exclusão social estar em crescendo como a própria proposta de
regulamento reconhece nos seus considerandos, este fundo é fixo, não estando
previsto qualquer reforço do mesmo.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Artur Rêgo) (José Manuel Canavarro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à atribuição de
contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação
da Rússia para a União Europeia [COM(2012)449].
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Na presente proposta de regulamento é reconhecida a importância económica,
para a União Europeia, das importações de madeira em bruto, nomeadamente
a importância da Federação da Rússia enquanto fornecedor de madeira em
bruto.
Parecer
COM(2012) 449
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à
atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes
da Federação da Rússia para a União Europeia
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2. Neste contexto, a Comissão Europeia acordou com Federação da Rússia1 um
conjunto de compromissos destinados a reduzir ou eliminar as taxas dos
direitos de exportação atualmente aplicados sobre a madeira em bruto.
3. No âmbito das negociações da adesão da Federação da Rússia à OMC
(Organização Mundial do Comércio), a Comissão, em nome da União, negociou,
com a Federação da Rússia, um Acordo no que respeita à administração desses
contingentes pautais aplicáveis às exportações de determinados tipos de
madeira de coníferas provenientes da Federação da Rússia para a União. Foi
também acordado, sob a forma de Protocolo, modalidades técnicas sobre a
gestão de contingentes pautais.
4. A fim de garantir condições uniformes de execução do Acordo e do Protocolo
após a respetiva entrada em vigor, importa que sejam concedidas
competências de execução à Comissão.
5. Assim, através da presente iniciativa, pretende-se conferir poderes à Comissão
para que esta adote as disposições necessárias à gestão das quantidades dos
contingentes pautais atribuídos às exportações para a UE de madeira
provenientes da Federação da Rússia, através de um ato de execução.
6. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas,
a qual analisou referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na
íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
a) Da Base Jurídica
A base jurídica em que assenta a iniciativa em análise é o artigo n.º 207.º do Tratado
de Funcionamento da União Europeia.
1 Assinado em 16 de dezembro de 2011.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Na presente proposta o princípio da subsidiariedade não se aplica uma vez que a
matéria em causa é da competência exclusiva da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a
matéria em causa é da exclusiva competência da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV- ANEXOS
Parecer Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia COM (2012) 449
Autor: Deputado Eduardo Teixeira
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à atribuição de contingentes pautais
aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a
União Europeia COM (2012) 449 foi enviado à Comissão de Economia e Obras
Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Em face da recente adesão da Federação Russa (Rússia) à Organização Mundial do
Comércio (OMC), entre outras coisas, a Rússia concordou em reduzir as taxas dos
direitos de exportação que atualmente aplica aos produtos de madeira em bruto,
nomeadamente através da fixação de contingentes pautais mais reduzidos (13% para
a epícea e 15% para o pinheiro, em vez da taxa do direito de exportação atual fora do
contingente e não consolidado que era de 25%, mas não inferior a 15 €/m³).
Segundo é referido, a União Europeia prevê ganhos muito significativos para um
conjunto de indústrias a jusante da indústria florestal (casos da indústria do papel, da
construção e do mobiliário) já que os aumentos tinham sido consecutivos desde 2007.
A presente iniciativa desenvolve ainda um conjunto de detalhes procedimentais que
indicam a forma de actuação entre a Rússia e a EU por forma à operacionalização do
Acordo (Acordo bilateral sob forma de troca de cartas que estabelece as disposições
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gerais sobre a implementação da parte dos contingentes pautais atribuídos à EU) e do
Protocolo (conjunto de modalidades técnicas mais pormenorizadas sobre a gestão dos
contingentes pautais que integram o referido Acordo).
2. Princípio da Subsidiariedade
A proposta em causa é da competência exclusiva da União pelo que o princípio da
subsidiariedade não se aplica.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. O princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa dado que a
proposta em causa é da competência exclusiva da União;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
PARTE IV- ANEXOS
Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2012.
O(A) Deputado(a) Autor(a) do Parecer, Eduardo Teixeira
O(A) Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os meios concretos
para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a
países terceiros [COM(2012) 351].
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A crescente globalização, a intensificação da concorrência das economias dos
países emergentes, bem como a rápida mutação dos modelos empresariais e o
Parecer COM(2012) 351 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros
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progresso tecnológico comportam novos desafios para a eficácia do sistema
fiscal europeu.
2. Na UE, a fraude e a evasão fiscais afetam significativamente as receitas dos
Estados Membros e perturbam o funcionamento do mercado interno1. Além
disso, a grave crise financeira colocou os Estados Membros perante um desafio
de dupla dimensão: por um lado, a necessidade de fomentar o crescimento
económico, e por outro lado, a exigência de consolidação orçamental. Mais do
que nunca os Estados vêem-se confrontados com a premente necessidade de
aumentar as receitas e diminuir despesas.
3. Neste contexto, as políticas fiscais assumem particular relevância pois podem
constituir uma importante alavanca para o crescimento económico. Tornando-
se por isso necessário melhorar a conceção e estrutura dos sistemas fiscais a
fim de os tornar mais eficazes, eficientes, equitativos e robustos.
4. Neste âmbito, a Comissão apresenta a iniciativa em apreço, nela expondo um
conjunto de instrumentos que possibilitarão a redução da fraude e a evasão
fiscais, nomeadamente, uma melhor utilização dos instrumentos vigentes, e a
adoção das propostas da Comissão ainda pendentes. Além disso, assinala os
setores em que a coordenação ou medidas legislativas suplementares
poderiam beneficiar a UE e os Estados-Membros. Sendo que esta ação se
deverá centrar não apenas sobre as atividades fraudulentas e a evasão fiscal,
mas também sobre o planeamento fiscal agressivo2.
5. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, a qual a analisou e aprovou o Relatório que se
subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
1 Perdem-se anualmente, na UE, cerca de um bilião de euros devido à fraude e evasão fiscais. 2 Planeamento fiscal agressivo inclui o recurso a operações ou estruturas artificiais e a exploração das
diferenças entre regimes fiscais, o que prejudica as regras fiscais dos Estados-Membros e agrava a perda
de receitas fiscais.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Constituindo a iniciativa em apreço uma iniciativa não legislativa não cabe por isso
aplicação do princípio da subsidiariedade
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer
(Vitalino Canas)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho [COM(2012) 351]
Relator: Pedro Nuno Santos
Sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo
em relação a países terceiros
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho
sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal,
incluindo em relação a países terceiros [COM(2012)351] foi enviada à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de
análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
A 2 de março de 2012, o Conselho Europeu convidou o Conselho e a Comissão a
trabalhar de forma célere na definição dos meios concretos para melhorar a luta contra
a fraude e a evasão fiscais e a apresentar as suas conclusões até junho de 2012. Em
abril último, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que reflete a necessidade
urgente de se atuar neste domínio, tendo em conta que os dados existentes estimam
que a economia subterrânea na UE represente cerca de um quinto do PIB.
Este tema é de fundamental importância, uma vez que a fraude e a evasão fiscais
limitam sistematicamente a capacidade de os Estados-Membros aumentarem as suas
receitas e, dessa forma, colocarem em prática a sua política orçamental e económica.
Este problema é ainda mais crítico no contexto atual, no qual muitos países da União
se confrontam com a necessidade de concretizar duros processos de consolidação
orçamental.
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A presente Comunicação aborda a questão de como pode ser possível melhorar o
cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a fraude e a evasão fiscais através de
uma melhor utilização dos instrumentos existentes e da adoção das propostas da
Comissão que se encontram ainda pendentes. Adicionalmente, aponta os setores em
que a coordenação ou medidas legislativas suplementares poderiam beneficiar a UE e
os Estados-Membros. Esta intervenção deve centrar-se não só sobre as atividades
fraudulentas e a evasão fiscal, mas abranger também as atividades que se inscrevem
no que é conhecido como planeamento fiscal agressivo, que inclui o recurso a
operações ou estruturas artificiais e a exploração das diferenças entre regimes fiscais,
o que prejudica as regras fiscais dos Estados-Membros e agrava a perda de receitas
fiscais.
Principais aspetos
A presente Comunicação aborda os problemas colocados pela fraude e a evasão
fiscais devem ser considerados de acordo a partir de três níveis. Em primeiro lugar, a
cobrança dos impostos deve ser melhorada em cada Estado-Membro. Em segundo, é
necessário reforçar a cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais dos
Estados-Membros. Por último, a União Europeia deve ter uma política clara e coerente
em relação aos países terceiros para promover as suas normas a nível internacional e
assegurar condições de concorrência equitativas. A cooperação ao nível da UE
representa um valor acrescentado em cada um destes três domínios.
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa
Os três níveis em que esta Comunicação aborda os problemas levantados pela fraude
e pela evasão fiscais merecem atenção particular:
(i) A cobrança dos impostos deve ser melhorada em cada Estado-Membro: Os
Estados-Membros dispõem de total soberania no que diz respeito à cobrança dos seus
impostos, ao funcionamento e à coerência das respetivas legislações tributárias e
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administrações fiscais, à perceção dos impostos e à luta contra a fraude fiscal. No
entanto, é necessário reconhecer que as medidas nacionais (ou a sua falta) têm
consequências diretas no funcionamento do mercado interno no seu conjunto, uma
vez que podem originar distorções de concorrência entre as empresas da UE, bem
como sobre a capacidade de os Estados-Membros cumprirem os compromissos do
Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A análise realizada pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, que deu lugar a
recomendações dirigidas a cada um dos Estados-Membros, bem como aos países da
zona euro no seu conjunto, revelou o facto de muitos Estados-Membros enfrentarem
significativos problemas de evasão fiscal, em boa parte explicados pela sua fraca
capacidade administrativa.
(ii) Deve ser reforçada a cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais
dos Estados-Membros: o processo de integração europeia reforçou a integração das
economias de todos os Estados Membros, produzindo um aumento do volume de
transações transfronteiras e uma diminuição dos custos e dos riscos associados a
estas transações. Esta nova realidade tem colocado novos desafios às administrações
fiscais ao nível nacional, em particular no que diz respeito ao trabalho de cooperação e
de troca de informações. Para melhorar o desempenho neste domínio, a presente
Comunicação refere a necessidade de existir uma melhor utilização dos instrumentos
jurídicos existentes, mas aborda também outras formas concretas de reforçar a
cooperação entre as administrações fiscais dos Estados Membros. Em particular,
insiste-se na necessidade de:
– reforçar os instrumentos vigentes;
– melhorar o intercâmbio de informações;
– combater tendências e mecanismos de fraude e de evasão fiscais;
– garantir um elevado nível de cumprimento das regras pelos contribuintes;
– melhorar a governação fiscal.
(iii) Embora a UE disponha de uma política clara e homogénea sobre os princípios de
boa governação em matéria fiscal (transparência, troca de informações e concorrência
fiscal leal), a sua promoção deve ser garantida de forma mais efetiva e coerente
também em relação a países terceiros, através de uma tripla estratégia:
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– primeiro, assegurar a aplicação de normas equivalentes por países terceiros. A
aplicação efetiva e harmoniosa das medidas reforçadas em matéria de tributação da
poupança a nível da UE poderia beneficiar bastante se os principais parceiros da UE
melhorassem as medidas equivalentes em vigor. Neste domínio, o Conselho deverá
atribuir um mandato à Comissão e prestar-lhe o seu apoio para negociar alterações
dos acordos vigentes no domínio da fiscalidade da poupança que a UE celebrou com
a Suíça, Liechtenstein, Mónaco, Andorra e São Marinho. A conformidade destes
acordos com as novas normas em vigor na UE, resultantes das alterações à diretiva
relativa à poupança, deverá permitir progressos na criação de medidas equivalentes
nas relações com essas jurisdições. Este trabalho, porém, deve estender-se às
relações com outros centros financeiros em todo o mundo.
– em segundo lugar, promover as normas da UE a nível internacional. É essencial
garantir maior coerência entre as políticas da UE em geral, de modo a que os seus
parceiros no âmbito de acordos internacionais em matéria de comércio e cooperação
se comprometam a respeitar os princípios de boa governação na área fiscal em
conformidade com as conclusões do Conselho de 2008. Estes princípios devem
continuar a ser incluídos em todos os acordos com países terceiros, aplicáveis ao nível
da UE, bem como promovidos através de incentivos relativos à cooperação para o
desenvolvimento. O Conselho deverá igualmente aprovar o projeto de Acordo
UE/Liechtenstein sobre a luta antifraude e as questões de cooperação fiscal e dar à
Comissão um mandato para iniciar negociações semelhantes com Andorra, Mónaco,
São Marinho e Suíça. Deveria ser ainda considerada a possibilidade de celebrar
acordos multilaterais de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade indireta
com países terceiros, bem como de permitir a participação de países terceiros nos
mencionados controlos simultâneos.
– por fim, pensar nos próximos passos para abordar a questão dos paraísos fiscais e
do planeamento fiscal agressivo. Os paraísos fiscais continuam a lesar muito
seriamente os interesses dos Estados-Membros e dos seus contribuintes, uma vez
que é sobre estes que recai necessariamente o ónus de compensar a receita perdida
por ter sido desviada para os paraísos fiscais.
Decorre, atualmente, um intenso trabalho para eliminar muitos dos elementos mais
negativos dos paraísos fiscais, e a adoção quase universal de regras exigentes em
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matéria de intercâmbio de informações e de transparência (na sequência do
relançamento do Fórum Mundial da OCDE sobre transparência e intercâmbio de
informações para fins fiscais) constituiu um progresso importante, ainda que limitado.
O mesmo esforço de coordenação deve ser usado para restringir o planeamento fiscal
agressivo.
Implicações para Portugal
A Comissão considera que é importante apoiar os Estados-Membros na identificação
das deficiências inerentes às suas administrações fiscais, assegurar o intercâmbio das
boas práticas e ainda definir métodos de aferimento dos desempenhos para avaliar as
funções essenciais da cobrança do imposto e dos controlos. No âmbito do Semestre
Europeu, foram dirigidas recomendações específicas sobre estas questões a dez
Estados-Membros (Bulgária, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Itália,
Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia). No entanto, os Estados Membros que
beneficiam atualmente de assistência financeira no âmbito do Fundo Europeu de
Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira são
convidados a aplicar as medidas estabelecidas nas decisões de execução inscritas
nos seus memorandos de entendimento, bem como em eventuais suplementos
subsequentes. Por esse motivo, Portugal tem vindo a desenvolver, desde meados de
2011, um trabalho conjunto com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o
Fundo Monetário Internacional no sentido de melhorar a governação, a eficácia e a
efetividade da sua administração fiscal. Este esforço é essencial num país com níveis
de fraude e de evasão fiscais que dificultam de forma estrutural e sistemática o
cumprimento das metas orçamentais a que o Estado português se compromete.
3. Princípio da Subsidiariedade
Não se aplica.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012.
O Deputado relator Pedro Nuno Santos
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis
Parecer COM(2012) 202 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)
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de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») [COM(2012) 202]. A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
O objetivo desta proposta é simplificar, em nome da União, o procedimento de votação dos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), responsável por tentar eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor (segundo o Acordo de 1958 revisto) e ainda assegurar o nível de segurança e proteção ambiental dos veículos em causa.
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho, a União aderiu ao Acordo de 1958 revisto. Essa decisão deve ser alterada a fim de refletir as alterações introduzidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no processo decisório a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais, relativamente a relativo às prescrições técnicas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças em causa e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.
A participação da União nos trabalhos da UNECE ajuda a desenvolver e a reforçar a harmonização internacional das regras técnicas relativas aos veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a motor.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
A Deputada autora do parecer, Catarina Martins. O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
PARTE V – ANEXO
Relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Parecer
Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») COM (2012) 202
Autor: Deputado Rui Paulo Figueiredo
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia, a proposta de decisão do Concelho – COM (2012) 202 –
que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo
da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à
adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de
rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em
conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») foi enviado à
Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise
e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Análise da proposta
A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), tem vindo a
estabelecer um conjunto de requisitos técnicos destinados a eliminar os entraves ao
comércio de veículos a motor, com vista a assegurar que os veículos oferecem um
nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.
Nesta sequência foi celebrado o Acordo de 1958 (UNECE), entretanto revisto, a que a
União Europeia aderiu, mediante a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de
novembro de 1997, relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos
veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou
utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das
homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.
A participação da União nos trabalhos da UNECE tem contribuído para o
desenvolvimento e harmonização internacional das regras técnicas relativas aos
veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a
motor.
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Desta forma, o já citado Acordo de 1958, tem-se constituído como o pilar
fundamental para a standarização das regras técnicas relativas à construção dos
veículos dotando os fabricantes com um conjunto comum de normas de
homologação, que lhes permite saber, à partida, que os seus produtos irão ser
reconhecidos por diversos países em diferentes continentes como estando em
conformidade com a sua legislação nacional.
Acresce, ainda, que as alterações aos tratados após a adoção da decisão do Conselho
97/836/CE, em especial a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a
definição da posição da União nas votações para a adoção de regulamentos pela
UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais,
tornando necessário adaptar as referidas decisões aos novos procedimentos.
Desta forma, a presente proposta visa adaptar a Decisão 97/836/CE do Conselho aos
procedimentos de tomada de decisão em matéria de acordos internacionais previstos
no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho
invocam-se os artigos 100.º-A e 113.º, conjugados com o artigo 228.º, n.os 2, primeiro
período, 3, segundo parágrafo, e 4, do Tratado que institui a Comunidade
Europeia,no que tange à competência do Conselho, sendo a base jurídica da proposta
o artigo 207.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
a. Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, “Nos
domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém
apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os
objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados
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– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser
melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais
próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária
se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.
Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for
mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados – Membros, exceto quando
se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado da União
Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os
objetivos do presente Tratado”.
A proposta em análise respeita o princípio da Subsidiariedade.
b. Princípio da Proporcionalidade
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade
regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,
sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para
atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve
estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa
que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve
escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.
A proposta em análise respeita o princípio da Proporcionalidade.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
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2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o
artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17
de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de
25 de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2012.
O Deputado Relator
Rui Paulo Figueiredo
O Vice-Presidente da Comissão
Fernando Serrasqueiro
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos
Europeus recebeu COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO – Relatório semestral sobre o funcionamento do
espaço Schengen: 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012
[COM(2012)230].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual
analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 230 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen: 1 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO – Relatório semestral sobre o
funcionamento do espaço Schengen: 1 de novembro de 2011 – 30 de abril de
2012.
2 – Em 2011, na Comunicação da Comissão, de 16 de setembro, «Governação
Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas», a
Comissão anunciou a intenção de apresentar às instituições da União Europeia
um relatório semestral sobre o funcionamento de Schengen.
A 8 de março de 2012, o Conselho saudou a intenção da Comissão de
apresentar relatórios periódicos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o
funcionamento da cooperação Schengen.
3 – Neste contexto, importa referir que o direito de viajar no espaço Schengen
sem ser sujeito a controlos nas fronteiras assenta na condição de que cada
Estado participante cumpra as obrigações previstas no acervo de Schengen.
4 – Sendo assim, é fundamental que as instituições europeias mantenham a
vigilância sobre o funcionamento do espaço Schengen e estejam prontas a dar
resposta aos desafios que este enfrenta.
5 – Deste modo, estes relatórios destinam-se a servir de base para um debate
regular no Parlamento Europeu e no Conselho, contribuindo desta forma para
reforçar a orientação política e a cooperação no espaço Schengen.
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6 – O relatório centra-se, assim, no funcionamento do espaço Schengen,
deixando de lado outras questões que podem associar-se ao domínio da
liberdade, segurança e justiça mas não se prendem com a questão central aqui
em apreço, bem como questões que são tratadas em paralelo noutros
documentos.
7 – Entre essas questões incluem-se nomeadamente, a proposta da Comissão
sobre o EUROSUR1 e a proposta da Comissão de introdução de uma cláusula
de salvaguarda para os vistos2, bem como as questões tratadas na
Comunicação sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade3 e no
Relatório Anual sobre Migração e Asilo.
8 – É, assim, referido na presente iniciativa, que as medidas tomadas no
âmbito da cooperação Schengen são de competência mista, com
responsabilidades tanto da União Europeia como dos Estados-Membros.
O funcionamento correto do espaço Schengen depende não só da aplicação
uniforme do acervo da UE, mas também do exercício das competências
nacionais de acordo com o espírito de Schengen.
9 – Este facto pode ser ilustrado por dois exemplos: os Estados-Membros
podem efetuar controlos policiais nos respetivos territórios, a fim de verificar o
direito de permanência/residência das pessoas, mas estes controlos não
podem ter um efeito equivalente aos controlos fronteiriços.
1 COM (2011) 873, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR). 2 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. 3 COM (2011) 743, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Abordagem global para a migração e a mobilidade».
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10 – Por outro lado, embora a emissão de documentos de viagem e de
autorizações de residência aos nacionais de países terceiros seja da
competência de cada Estado-Membro, estas decisões estão diretamente
ligadas ao direito de circular no espaço Schengen, pelo que interessam
também aos outros Estados-Membros.
11 – Nas comunicações sobre a migração4 e sobre a governação Schengen5, a
Comissão comprometeu-se a emitir orientações para garantir a aplicação e
interpretação coerente do acervo de Schengen. As orientações em matéria de
emissão de autorizações de residência e documentos de viagem, bem como de
medidas de polícia nas fronteiras internas, que foram elaboradas pela
Comissão em colaboração com os Estados-Membros, encontram-se no anexo
II deste Relatório.
12 – Relembrar ainda, de acordo com a iniciativa em análise, que o direito de
livre circulação das pessoas é um marco da União Europeia e o espaço
Schengen sem controlos nas fronteiras internas é uma das conquistas mais
valorizadas da integração na UE.
A cooperação Schengen foi estabelecida por iniciativa de cinco países da UE –
Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos – por meio de um
acordo de 1985 e uma convenção de aplicação de 1990, ambos assinados na
cidade luxemburguesa de Schengen.
Em 1995 foi abolido o controlo nas fronteiras internas e, em 1997, estes
acordos foram integrados na ordem jurídica da União Europeia pelo Tratado de
Amesterdão.
4COM (2011) 248, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Comunicação sobre a migração». 5 COM (2011) 561, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Governação Schengen – reforçar o espaço sem controlos nas fronteiras internas».
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Ao tratar-se de uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do
cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
António Rodrigues
O Presidente da Comissão
Paulo Mota Pinto
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 230 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO: Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen (1 de Novembro de 2011 – 30 de Abril de 2012)
1 – Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa
europeiaCOM (2012) 230 final –Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen (1 de
Novembro de 2011 – 30 de abril de 2012).
2 – Objectivos e conteúdo da Comunicação
O objectivo deste tipo de relatório é o de suscitar o debate regular destas questões no
Parlamento Europeu e no Conselho, enquanto forma de contribuição para o reforço da
orientação política e a cooperação no espaço Schengen.
Este primeiro relatório centra-se no funcionamento do espaço Schengen, deixando de
lado outras questões que podem associar-se ao domínio da liberdade, segurança e
justiça mas não se prendem com a questão central aqui em apreço, bem como
questões que são tratadas em paralelo noutros documentos – referimo-nos à proposta
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da Comissão sobre o EUROSUR6, à proposta da Comissão de introdução de uma
cláusula de salvaguarda para os vistos7, ou, ainda, às questões tratadas na
Comunicação sobre a abordagem global para a migração e a mobilidade8 e no
Relatório Anual sobre Migração e Asilo.
Situação no espaço Schengen e nas fronteiras externas de Schengen
O acervo de Schengen permite que os nacionais de países terceiros que disponham
de autorização de residência ou visto de longa duração emitidos por um
Estado-Membro viajem para outro Estado-Membro por um período não superior a três
meses (por períodos de seis meses). Sucede que a grande maioria dos nacionais de
países terceiros que reside ilegalmente no espaço Schengen entraram legalmente no
território, mas permaneceram para além do período autorizado, enquanto outros
entraram ilegalmente. Em qualquer destes casos, a regra é estas pessoas não
permanecerem no país de entrada, antes circulando por outros Estados-Membros.
Exceptuam-se desta regra os requerentes de asilo que se encontram à espera de uma
decisão acerca do respetivo estatuto, excepção esta que se mantém até à avaliação
final do seu pedido de proteção.
No período de avaliação em análise, cumpre referir as seguintes ocorrências:
Em 2011 foram detetados 350 944 nacionais de países terceiros que não respeitavam
as condições de estada no espaço Schengen ( – 9,1 % relativamente ao ano anterior);
6 COM(2011) 873, Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR). 7 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. 8 COM(2011) 743, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Abordagem global para a migração e a mobilidade».
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As principais nacionalidades nesta situação são os afegãos, os tunisinos e os
marroquinos;
Foram detetados movimentos secundários, com origem na fronteira terrestre
greco-turca, nas fronteiras terrestres entre os Balcãs Ocidentais e a Eslovénia
e a Hungria, na fronteira marítima do sul da Itália e em determinados
aeroportos europeus, sobretudo dos Países Baixos, Bélgica e Alemanha
(dados da FRONTEX).
Mercê de operações esporádicas de recolha de dados, coligiram-se os
seguintes elementos estatísticos acerca do número de pessoas sem direito de
estada no espaço Schengen que estejam a tentar mudar-se para outro
Estado-Membro: num conjunto de 1 936 nacionais de 104 países diferentes, o
maior número de migrantes clandestinos foi encontrado na Alemanha (360
pessoas), Espanha (290 pessoas) e Hungria (260 pessoas), a maior parte dos
quais havia entrado no espaço Schengen em Espanha (207 pessoas), Grécia
(180 pessoas), Chipre (161 pessoas) e Polónia (121 pessoas);
Os principais países de destino são normalmente a Espanha (288 pessoas),
Alemanha (264 pessoas) e Áustria (140 pessoas);
Quanto às fronteiras externas, e entre Outubro e Dezembro de 2011, o número de
passagens irregulares nas fronteiras aumentou relativamente ao ano anterior,
elevando-se a cerca de 30 mil passagens, principalmente na rota do Mediterrâneo
oriental. Esta pressão relaciona-se sobretudo com os desenvolvimentos registados em
países terceiros, de que serve como exemplo o que se passou durante a Primavera
Árabe de 2011. A situação na Síria, por outro lado, poderá desencadear um futuro
fluxo migratório para os países vizinhos e também para a União Europeia.
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Reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas
Durante o período em análise, o controlo nas fronteiras internas foi reintroduzido
apenas duas vezes:
Em 4 de Outubro de 2011 a França comunicou à Comissão que tencionava
reintroduzir o controlo na fronteira com a Itália entre 24 de Outubro e 5 de
Novembro de 2011, devido à cimeira do G-20 de Chefes de Estado e de
Governo, a realizar em Cannes a 3 e 4 de Novembro de 2011;
Em 20 de Abril de 2012, a Espanha comunicou à Comissão que, devido à
reunião do Banco Central Europeu em Barcelona, entre 2 e 4 de Maio de 2012,
tencionava reintroduzir o controlo na fronteira terrestre com a França e também
nos aeroportos de Barcelona e Girona, durante o período de 28 de Abril a 4 de
Maio de 2012.
Transposição da Diretiva Regresso (2008/115/CE) para o direito nacional
O prazo de transposição da Diretiva Regresso (2008/115/CE) expirou a 24 de
Dezembro de 2010.
Até Abril de 2012, só a Lituânia, Polónia e Islândia ainda não tinham notificado a plena
transposição. A Comissão iniciou procedimentos de infração contra os
Estados-Membros que não cumpriram a obrigação de transposição e notificação.
Utilização do Sistema de Informação de Schengen
O Sistema de Informação de Schengen (SIS) é um sistema comum que gera
informações que podem ser utilizadas para a cooperação policial e judicial em matéria
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penal, bem como para o controlo de pessoas nas fronteiras externas de Schengen ou
nos respetivos territórios nacionais e para a emissão de vistos e autorizações de
residência.
Sucede que, enquanto alguns Estados-Membros conseguem, recorrendo ao SIS,
seguir com êxito considerável os movimentos dos criminosos noutros
Estados-Membros, noutros Estados-Membros esta possibilidade não é muito utilizada.
Por tal motivo, a Comissão está a analisar juntamente com o Conselho eventuais
práticas de trabalho e regras redundantes.
Além disso, apesar de a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo
intercâmbio de informações complementares ser assegurada por gabinetes SIRENE
de forma exemplar, há frequentemente atrasos no interior de cada um dos
Estados-Membros. Assim sendo, a Comissão pretende avaliar se devem ser tomadas
medidas para que seja aproveitado todo o potencial do SIS e dos gabinetes SIRENE
e, em caso afirmativo, se deveriam ser ponderadas outras medidas, além das atrás
referidas.
Utilização do Sistema de Informação sobre Vistos
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) é um sistema que permite a troca de
informações sobre vistos de curta duração, para que as autoridades competentes dos
Estados Schengen procedam ao tratamento de dados sobre pedidos de vistos e
também sobre todos os vistos emitidos, recusados, anulados, revogados ou
prorrogados. Segundo o relatório em análise, o VIS está a funcionar bem e, até 30 de
abril 2012, tinham sido tratados pelo sistema 775 489 pedidos de vistos, emitidos 611
419 e recusados 99 242.
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Política de vistos e acordos de readmissão
A Comissão instituiu um mecanismo de acompanhamento pós-liberalização dos vistos
para todos os países dos Balcãs Ocidentais que tenham obtido essa liberalização,
tendo o segundo relatório sobre este acompanhamento sido produzido em Dezembro
de 2011.
Constatou a Comissão que há ainda melhoramentos a fazer, v.g., em matérias como
intercâmbio de informações, investigação de facilitadores, reforço do controlo
fronteiriço, campanhas de sensibilização e assistência à determinados grupos
populacionais. Deste modo, a Comissão pretende analisar se o mecanismo de
acompanhamento pós-liberalização dos vistos (incluindo o mecanismo de alerta da
FRONTEX) fornece os instrumentos necessários para acompanhar os fluxos
migratórios na sequência da aludida liberalização de vistos para os países dos Balcãs
Ocidentais, ou se é necessário melhorar este acompanhamento.
Acordos de readmissão
Em Novembro de 2011, a Comissão finalizou as negociações de um acordo de
readmissão com Cabo Verde, que abre agora o caminho ao processo de
ratificação formal;
As negociações técnicas com a Turquia terminaram e a assinatura do acordo
de readmissão e o lançamento do diálogo sobre a liberalização de vistos
devem ocorrer em breve;
Foram lançadas negociações com a Arménia e o Azerbaijão sobre a facilitação
de vistos e os acordos de readmissão.
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Orientações sobre o funcionamento do espaço Schengen
Em anteriores comunicações sobre a migração e sobre a governação Schengen, a
Comissão comprometeu-se a emitir orientações para garantir a aplicação e
interpretação coerente do acervo de Schengen. Cumpre fazer uma breve referência às
orientações em matéria de emissão de autorizações de residência e documentos de
viagem, bem como de medidas de polícia nas fronteiras internas.
A) Emissão de autorizações de residência e documentos de viagem aos nacionais de países terceiros
Se um Estado-Membro se encontrar face à entrada súbita de um grande
número de migrantes provenientes de países terceiros e não houver lugar à
aplicação da diretiva da proteção temporária, este Estado-Membro deve
comunicar atempadamente aos outros Estados-Membros e à Comissão as
decisões que tenciona tomar relativamente à emissão de autorizações de
residência, incluindo as provisórias, e de documentos de viagem aos nacionais
de países terceiros em causa, no contexto do Mecanismo de Informação Mútua
(MIM);
Se um Estado-Membro decidir emitir autorizações de residência e puder
escolher entre vários tipos de autorizações nos termos da legislação nacional,
deverá optar pela emissão de autorizações de residência, incluindo as
provisórias, que não sejam equivalentes a vistos de curta duração, se os
migrantes não reunirem as condições para viajar no espaço Schengen;
Ao emitirem autorizações de residência, devem informar os titulares destes
documentos, de forma adequada e eficaz, das condições em que podem (ou
não) viajar no espaço Schengen;
Os Estados-Membros deveriam trocar informações sobre as respetivas práticas
no domínio das autorizações de residência/vistos de longa duração emitidos
para efeitos de proteção, no âmbito do Comité da Imigração e Asilo (CIA);
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B) Medidas de polícia nas zonas de fronteira interna
Os controlos devem ser aleatórios, e devem ser bem definidos e basear-se em
informações atualizadas e concretas e na experiência da Polícia em termos de ameaças
à segurança pública – a simples deslocação dos controlos para uma zona a cerca de
800 metros da fronteira interna, por exemplo, não será suficiente para considerar que
esses controlos não são equivalentes aos controlos fronteiriços;
Se for necessário efetuar controlos regulares e sistemáticos em resposta à situação de
segurança dos respetivos territórios, os Estados-Membros devem prever a reintrodução
temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas;
A legislação que regula os controlos apenas nas zonas de fronteira interna deve incluir
limitações, sobretudo em termos de intensidade e frequência, devendo estabelecer as
garantias necessárias;
A Comunicação é complementada com um Anexo, no qual vem descrito o calendário
indicativo das avaliações Schengen no período de Maio a Outubro de 2012, o qual se
dá aqui por reproduzido.
3 – Conclusões
3.1 –A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e discutiu o conteúdo da COM (2012) 230 final, como consta do presente
relatório.
3.2 –O relatório centra-se no funcionamento do espaço Schengen, deixando de lado outras questões que, podendo embora associar-se ao domínio da liberdade,
segurança e justiça, ainda assim não se prendem com a questão central aqui em
apreço: o reforço da orientação política e da cooperação no espaço Schengen;
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3.3 –O Relatório procede à avaliação desta questão à luz de vários parâmetros, respeitantes à situação no espaço Schengen e nas fronteiras externas, ou a aspectos
específicos de aplicação do acervo de Schengen (reintrodução temporária de controlo
de fronteiras; outros aspectos da aplicação do código das fronteiras de Schengen) ou,
ainda, às medidas de acompanhamento em matérias como a utilização do SIS, do
VIS, ou em matéria de políticas de vistos e acordos de readmissão;
3.4 – Em consequência, o Relatório termina com a formulação de orientações para garantir a interpretação e aplicação coerentes do acervo de Schengen, cujos
destinatários são os Estados-membros;
3.5 –Face ao exposto, o presente relatório sobre aCOM (2012) 230 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO:
Relatório semestral sobre o funcionamento do espaço Schengen (1 de Novembro de
2011 – 30 de Abril de 2012) deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus
para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2012.
A Deputada Relatora, Teresa Anjinho.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da
Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a
Comissão de Assuntos Europeus recebeu PARECER DA COMISSÃO de 30.9.2011 sobre
os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados
pelo Tribunal de Justiça [COM(2011)596].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2011) 596 PARECER DA COMISSÃO de 30.9.2011 sobre os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados pelo Tribunal de Justiça
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – Esta iniciativa diz respeito ao PARECER DA COMISSÃO de 30.9.2011 sobre os pedidos
de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados pelo
Tribunal de Justiça.
2 – É referido no presente parecer que o Tribunal de Justiça da União Europeia propôs
várias alterações ao seu Estatuto, bem como a adoção de um regulamento relativo aos
juízes interinos do Tribunal da Função Pública.
3 - Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estas disposições deverão,
pela primeira vez, ser adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando em
conformidade com o processo legislativo ordinário.
4 - As alterações propostas dizem respeito, em graus diferentes, aos três tribunais que
constituem atualmente o Tribunal de Justiça da União Europeia, isto é, o Tribunal de
Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.
5 – No que se refere ao Tribunal de Justiça propriamente dito, as alterações visam criar a
função de vice-presidente do Tribunal e estabelecer as funções que lhe incumbem (artigos
9.º-A novo, e artigo 39.º, segundo parágrafo), modificar a composição da Grande Secção
(artigo 16.º, segundo parágrafo), aumentar o quórum para as deliberações da Grande
Secção e do Tribunal Pleno (artigo 17.º, terceiro e quarto parágrafos), bem como suprimir a
leitura, na audiência, do relatório apresentado pelo juiz-relator (artigo 20.º, quarto
parágrafo).
6 - No que diz respeito ao Tribunal Geral, a fim de fazer face ao aumento da carga de
trabalho e ao alongamento da tramitação dos processos, é proposto o incremento do
número de juízes para trinta e nove (artigo 48.º).
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7 - Quanto ao Tribunal da Função Pública, o Tribunal de Justiça solicita que lhe sejam
agregados três juízes interinos que poderiam ser utilizados em caso de impedimento de
longa duração de um juiz (alteração do artigo 62.º-C e do Anexo I do Estatuto e adoção de
um regulamento específico para o Tribunal da Função Pública).
8 - Por último, é proposta uma última alteração que irá afetar as três jurisdições da mesma
forma, ou seja, a supressão da disposição relativa aos prazos de dilação tendo em
consideração as distâncias (supressão do artigo 45. °, primeiro parágrafo), o que implicará
em concreto o desaparecimento do prazo fixo de dez dias que atualmente se acrescenta
aos prazos processuais.
9 - O Tribunal de Justiça propõe a entrada em vigor imediata de várias destas alterações,
em especial, o aumento do número de juízes para o Tribunal. Excecionalmente, três
alterações relativas ao Tribunal de Justiça, ou seja, a criação do cargo de vice-presidente, a
alteração da composição da Grande Secção e a adaptação do quórum das deliberações, só
seriam aplicáveis a partir da primeira substituição parcial do Tribunal.
10 – Assim, é referido no parecer em causa que a Comissão congratula-se com a iniciativa
do Tribunal de Justiça que consiste em apresentar ao legislador alterações do seu Estatuto.
11 - Com efeito, tanto a natureza como o volume do contencioso perante as jurisdições da
União sofreu uma evolução profunda ao longo dos últimos anos, devido nomeadamente ao
desenvolvimento do direito da União em novos domínios, bem como ao aumento do número
de Estados-Membros da União.
12 - O alargamento da União também influenciou fortemente a estrutura interna das
jurisdições, em especial através do aumento do número dos seus membros e do número de
línguas que podem ser utilizadas no contencioso.
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13 – Por último, são igualmente previsíveis outras alterações a curto ou médio prazo,
designadamente na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Esta evolução exige uma adaptação da organização, dos meios e das modalidades de
funcionamento das jurisdições, de modo que estas possam responder de forma eficaz às
solicitações.
14 - Nas exposições de motivos que acompanham os seus pedidos, o Tribunal de Justiça
apresenta uma análise aprofundada da situação atual, das exigências de reforma que se
impõem e das soluções suscetíveis de satisfazer estas exigências.
A Comissão partilha amplamente essa análise.
15 – O parecer da Comissão refere, ainda que as propostas do Tribunal requerem, contudo,
uma reflexão aprofundada porque são suscetíveis de influenciar de forma decisiva a
configuração da justiça na União.
16 - Uma alteração do estatuto de um tribunal nunca é anódina, dado que o seu estatuto é a
base em que assenta a legitimidade das suas decisões. O estatuto deve proteger a
independência, a imparcialidade e a autoridade do tribunal, permitindo ao mesmo tempo um
acesso efectivo à justiça, mediante a garantia de uma actividade eficaz e expedita.
17 – É igualmente mencionada que a Comissão está ciente das consequências orçamentais
das propostas do Tribunal.
18 - Todavia, deseja sublinhar por um lado, que a concessão de uma proteção jurisdicional
efetiva, nomeadamente através de decisões judiciais proferidas num prazo razoável,
constitui um imperativo essencial e, por outro lado, que as consequências económicas
negativas de uma justiça ineficaz, ainda que não tão visíveis como um aumento orçamental,
são muito provavelmente mais onerosas.
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19 - A Comissão emite, assim, um parecer favorável à alteração do Estatuto proposta pelo
Tribunal de Justiça, sob reserva das alterações indicadas nos pontos 16, 23 e 24, 31, 37,
40, 52, 58, 59, 61 e 65 (do parecer aqui em causa) e da adoção simultânea pelos Estados-
Membros de um sistema de nomeação dos juízes do Tribunal Geral.
20 – Por fim, referir que se subscrevem na íntegra as conclusões constantes no relatório da
comissão competente e que este se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Ao tratar-se de uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Carlos Costa Neves)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
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RELATÓRIO
COM (2011) 596 – PARECER DA COMISSÃO DE 30-09-2011, sobre os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentados pelo Tribunal de Justiça
1 - Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeiaCOM (2011) 596 –Parecer da Comissão de 30-09-2011, sobre os pedidos de alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da
União Europeia apresentados pelo Tribunal de Justiça.
2 – Objectivos e conteúdo da Comunicação
De acordo com a fundamentação da comunicação em análise, o Tribunal de Justiça da União
Europeia, em 28-03-2011, propôs várias alterações ao seu Estatuto, bem como a adoção de um
regulamento relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública. As alterações propostas
dizem respeito aos três tribunais que constituem atualmente o Tribunal de Justiça da União
Europeia, a saber, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.
As propostas de alteração são do seguinte teor:
No que se refere ao Tribunal de Justiça, pretende-se a criação da função de Vice-Presidente
(art.ºs 9º.-A novo e 39.º, segundo parágrafo), a modificação da composição da Grande
Secção (art.º 16.º, segundo parágrafo), o aumento do quórum para as deliberações da
Grande Secção e do Tribunal Pleno (art.º 17.º, terceiro e quarto parágrafos) a supressão da
leitura, na audiência, do relatório apresentado pelo juiz-relator (art.º 20.º quarto parágrafo);
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No que se refere ao Tribunal Geral, e com o intuito de fazer face ao aumento da carga de
trabalho e ao alongamento da tramitação dos processos, propõe-se o aumento do número de
juízes para trinta e nove (art.º 48.º);
No que se refere ao Tribunal da Função Pública, solicita o Tribunal de Justiça que lhe sejam
agregados três juízes interinos para o efeito de poderem ser utilizados em caso de
impedimento de longa duração de um juiz (alteração do art.º 62.º-C e do Anexo I do Estatuto
e adopção de um regulamento específico para o Tribunal da Função Pública);
É igualmente proposta uma alteração, com efeitos sobre as três jurisdições, que passa pela
supressão da disposição relativa aos prazos de dilação tendo em conta as distâncias, o que
implicará o desaparecimento do prazo fixo de 10 dias que actualmente se acrescenta aos
prazos processuais;
A entrada em vigor de várias destas alterações - designadamente, o aumento do número de
juízes - seria imediata, ao passo que as restantes alterações orgânicas aplicáveis ao Tribunal
de Justiça entrariam em vigor aquando da primeira substituição parcial do Tribunal.
No relatório sob escrutínio, a Comissão afirma expressamente que apoia as propostas do Tribunal,
chegando mesmo a afirmar que os custos financeiros das mesmas não devem impedir a sua
concretização, atentas as vantagens que as mesmas poderão trazer, do ponto de vista da celeridade
da Justiça1.
Por tal motivo, a Comissão sente-se autorizada, na exposição pormenorizada dos motivos que a
levam a apoiar as propostas, a fazer algumas sugestões de adaptações e aditamentos em alguns
aspectos pontuais.
Assim, e no que concerne às alterações relativas ao Tribunal de Justiça, a Comissão;
Considera justificada a criação da função de Vice-Presidente, dado que o Presidente do
Tribunal tem um número de competências numerosa, fazendo pois todo o sentido ser
coadjuvado; ressalva-se o caso dos processos de medidas provisórias, em que a
substituição deve ocorrer apenas em caso de impedimento do presidente; a designação deve
ser feita por um período de 3 anos;
1 Estas propostas, afirma-o a Comissão, “(...) são susceptíveis de influenciar de forma decisiva a configuração da justiça na União”.
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Considera justificado o alargamento da Grande Secção de 13 para 15 juízes, o que, num
tribunal de 27 membros, garante a continuidade da jurisprudência, entre outros efeitos
positivos; a Comissão já não é muito entusiasta, contudo, da supressão da participação
sistemática das secções de 5 juízes - trata-se de uma proposta que carece de alguma
adaptação, de modo a preservar uma maior estabilidade na composição da Grande Secção,
a qual passa por manter a composição sugerida pelo Tribunal, prevendo ao mesmo tempo,
como regra adicional que três presidentes de secções de 5 juízes devem sempre fazer parte
da Grande Secção;
A Comissão é igualmente favorável ao aumento do quórum para as deliberações da Grande
Secção (onze juízes) e do Tribunal Pleno (dezassete juízes), e, bem assim, à eliminação da
regra que obriga à leitura, na audiência de julgamento, do relatório apresentado pelo juiz-
relator, por considerá-la obsoleta;
Passando às alterações relativas ao Tribunal Geral, a Comissão:
É favorável ao aumento de 12 juízes para o Tribunal Geral, mas já não à criação de tribunais
especializados;
É favorável à criação de secções especializadas - de modo a permitir uma tramitação mais
rápida e mais eficaz dos processos, mantendo a flexibilidade de adaptação de que o Tribunal
carece - devendo a especialização ser acolhida expressamente no Estatuto do Tribunal
Geral, enquanto garantia de maior estabilidade;
Por outro lado, o aumento do número de juízes implicará necessariamente a adopção de
alterações complementares ao Estatuto do Tribunal Geral, e, bem assim, do Regulamento de
Processo do Tribunal Geral;
Quanto o sistema de designação dos juízes, e uma vez que as regras de nomeação de
juízes para o Tribunal Geral foram fixadas directamente nos Tratados, é necessário que os
Estados-membros acordem informalmente num sistema de designação; assim sendo, a
Comissão sugere aos Estados-membros a formulação de uma declaração comum, no
momento da adopção das alterações ao Estatuto do Tribunal Geral pelo legislador, que
inclua o sistema de designação acordado, eventualmente sujeita a publicação no JOCE;
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No que respeita às alterações relativas ao Tribunal da Função Pública, a Comissão:
Concorda com a proposta do tribunal de Justiça, que vai no sentido de prever no Estatuto a
possibilidade de nomeação de juízes interinos para os tribunais especializados a fim de
suprir a ausência de juízes que sofram impedimento prolongado;
Tal proposta deverá ser formalizada num regulamento específico para a jurisdição da função
pública, e implicará igualmente a alteração do Regulamento de Processo do Tribunal da
Função Pública, no sentido de prever que os juízes interinos só exercerão efectivamente as
suas funções no quadro dos processos que lhes são atribuídos - não participando, portanto,
no processo de rotação previsto naquele Regulamento -, e no de estabelecer um critério
objectivo para determinar quais os processos em que o juiz interino se manterá em funções,
no caso de cessar o impedimento do juiz que substitui;
Por fim, e no que concerne às alterações aplicáveis a todas as jurisdições, a Comissão:
Não acolhe a proposta de suprimir o prazo fixo de dilação de 10 dias;
No entanto, e se essa proposta vingar, a Comissão entende ser imprescindível alargar os
seguintes prazos: (i) prazo de dois meses para apresentar observações escritas sobre os
pedidos de decisão prejudicial, que deverá ser alargado para dez semanas; (ii) prazo de dois
meses para interpor recurso de determinadas decisões do Tribunal Geral, que deverá ser
alargado para dez semanas; (iii) prazo de duas semanas para interpor recurso de decisão do
Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública que indefira um pedido de intervenção, que
deverá ser alargado para três semanas;
Deverão ainda ser alargados os seguintes prazos processuais, na opinião da Comissão:
prazo de sete dias para apresentar um pedido relativo a uma réplica ou um memorando
complementar na sequência de uma réplica, num recurso subordinado; prazo de um mês
para apresentar observações sobre questões objecto de reapreciação; prazo de dois meses
para apresentar observações sobre um pedido de decisão prejudicial EFTA;
Por último, e ainda na eventualidade da supressão do prazo de dilação de 10 dias, a
Comissão entende ser desejável que os prazos processuais sejam suspensos durante as
duas primeiras semanas do mês de Agosto, bem como entre 20 de Dezembro de 3 de
Janeiro.
20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
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Em suma, e com reserva das alterações referidas e da adopção simultânea pelos Estados-membros
de um sistema de nomeação dos juízes do Tribunal Geral, a Comissão emite parecer favorável à
alteração do Estatuto, proposta pelo Tribunal de Justiça.
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3 – Conclusões
3.1 –A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e discutiu o conteúdo da COM (2011) 596 final, como consta do presente relatório.
3.2 –De acordo com a fundamentação da comunicação em análise, o Tribunal de Justiça da União Europeia, em 28-03-2011, propôs várias alterações ao seu Estatuto, bem como a adoção de um
regulamento relativo aos juízes interinos do Tribunal da Função Pública. As alterações propostas
dizem respeito aos três tribunais que constituem atualmente o Tribunal de Justiça da União
Europeia, a saber, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.
3.3 - A Comissão analisou as propostas de alteração ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo comentado as propostas de alteração, formulado reservas e exprimido o seu
desacordo onde entendeu adequado, tendo mesmo sugerido propostas de alteração na
especialidade;
3.4 - Em conclusão, e com reserva das alterações referidas e da adopção simultânea pelos Estados-membros de um sistema de nomeação dos juízes do Tribunal Geral, a Comissão emitiu parecer
favorável à alteração do Estatuto, proposta pelo Tribunal de Justiça;
3.5 - Face ao exposto, o presente relatório sobre aCOM (2011) 596 final – PARECER DA COMISSÃO DE 30-09-2011, SOBRE OS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA APRESENTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
deve ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2012.
A Deputada Relatora, O Presidente da Comissão,
(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)
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