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DECRETO N.º 110/XII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias

constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

2 - A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por

agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos

na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Freguesias

1 - Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial corresponda à área e aos

limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos do n.º2 do artigo seguinte.

2 - Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a freguesia cuja circunscrição territorial

constitua o resultado de alterações das circunscrições territoriais de outras freguesias, independentemente da

agregação destas.

Artigo 3.º

Criação e limites territoriais

1 - São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei, que dela faz parte

integrante.

2 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e aos limites

territoriais das freguesias agregadas.

3 - A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, bem como das

freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus limites territoriais, é a que consta do anexo II da

presente lei, que dela faz parte integrante.

4 - Os limites territoriais constantes do anexo II da presente lei correspondem à representação cartográfica

dos limites administrativos das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (“European

Terrestrial Reference System” 1989) com a indicação da escala gráfica e conforme as coordenadas M e P da

respetiva representação cartográfica.

5 - Os limites territoriais dos municípios da Golegã e de Santarém são alterados pela transferência da

freguesia de Pombalinho para o município da Golegã de acordo com o constante dos Anexos I e II da presente

lei.

6 - Na coluna D do anexo I são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da presente lei.

2 DE JANEIRO DE 2013_________________________________________________________________________________________________________________

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