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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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4 - [Revogado].

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 93.º

Serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades

e dos institutos politécnicos

[Revogado]

Artigo 95.º

Legislação complementar

[Revogado]

Artigo 96.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que

contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º

Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da

fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de

2003 continuam a reger -se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigor e no ano de 2003, por a

sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado

para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.

4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º

Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de

definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas;

O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos