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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:

a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 14.º;

b) Qualidade de serviço, designadamente, através da definição de níveis mínimos de qualidade e das

compensações devidas em caso de incumprimento;

c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em

alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às

condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de

informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos

utilizadores de serviços públicos essenciais;

d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua

intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das

competências do conselho de administração em matéria de regulação;

e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos

previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho.

Artigo 13.º

Procedimento regulamentar

1 - Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer

regulamento cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta

pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 20 dias úteis, durante o qual os interessados podem emitir

os seus comentários e apresentar sugestões.

2 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do

ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços e as entidades gestoras abrangidas

pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico do projeto de

regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na

Internet.

3 - Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um

relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas,

podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.

4 - Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e

disponibilizados na sua página na Internet.

Artigo 14.º

Regulamentos tarifários

1 - A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são

estabelecidas:

a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água,

saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos princípios

consagrados na legislação aplicável e à necessidade de promover a acessibilidade económica dos utilizadores

finais domésticas, nomeadamente através de tarifários sociais;

b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas

entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;

c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do

princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;

d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;

e) Regras de faturação dos serviços;