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Sexta-feira, 11 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 62
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decretos (n.os
111 e 112/XII):
N.º 111/XII — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
N.º 112/XII — Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.
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DECRETO N.º 111/XII
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei
n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime
jurídico das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º
26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais
proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades
proprietárias de farmácias.
3 - ……………………………………………………………………………..
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………..
2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de
farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 17.º
[…]
1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão
indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente
através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma
ou mais sociedades.
3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão
indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a
qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
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4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e
informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 24.º
[…]
1- …………………………………………………………………………..
2- Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com
formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos
termos a fixar pelo INFARMED.”
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;
b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei, aplicar-se-ão, com as
devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do
Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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DECRETO N.º 112/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE
TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA”
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de
transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz
Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam isentas de
requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de
28 de março.
Artigo 2.º
[…]
1- Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior
devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:
a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção
Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;
b) ……………………………………………………………………...;
c) ……………………………………………………………………...;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) ……………………………………………………………………...;
g) ………………………………………………………………………
2- Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o
Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou
corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção
Nacional da Cruz Vermelha, às Instituições Particulares de Solidariedade Social ou autarquias locais
respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.”
Aprovado em 21 de dezembro de 2012
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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