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Sexta-feira, 11 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 62

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos (n.os

111 e 112/XII):

N.º 111/XII — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

N.º 112/XII — Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

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DECRETO N.º 111/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei

n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º

26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades

proprietárias de farmácias.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão

indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente

através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma

ou mais sociedades.

3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão

indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a

qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.

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4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e

informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

[…]

1- …………………………………………………………………………..

2- Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com

formação técnico profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos

termos a fixar pelo INFARMED.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;

b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei, aplicar-se-ão, com as

devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do

Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 112/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE

TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA”

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa”.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam isentas de

requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de

28 de março.

Artigo 2.º

[…]

1- Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior

devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção

Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ………………………………………………………………………

2- Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o

Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção

Nacional da Cruz Vermelha, às Instituições Particulares de Solidariedade Social ou autarquias locais

respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.”

Aprovado em 21 de dezembro de 2012

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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