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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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DECRETO N.º 113/XII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO SECTOR

PÚBLICO EMPRESARIAL, INCLUINDO AS BASES GERAIS DO ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS,

BEM COMO A ALTERAR OS REGIMES JURÍDICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E DAS

EMPRESAS PÚBLICAS E A COMPLEMENTAR O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público

empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das

empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,

bem como a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais,

aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

3 - Sem prejuízo do princípio da autonomia regional, os princípios gerais mencionados no n.º 1 são

aplicáveis ao setor empresarial regional.

Artigo 2.º

Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:

a) Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas

as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;

b) Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as entidades

integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;

c) Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público;

d) Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação

do serviço público em condições adequadas;

e) Assegurar a coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local,

no que respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos quanto à atividade das empresas locais.

Artigo 3.º

Extensão

1 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve

definir:

a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das

entidades do setor público empresarial;

b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram

o universo do setor público empresarial;

c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor

empresarial do Estado;

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