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Segunda-feira, 14 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 64
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Decreto n.o 113/XII:
Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 64
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DECRETO N.º 113/XII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO SECTOR
PÚBLICO EMPRESARIAL, INCLUINDO AS BASES GERAIS DO ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS,
BEM COMO A ALTERAR OS REGIMES JURÍDICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO E DAS
EMPRESAS PÚBLICAS E A COMPLEMENTAR O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público
empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a alterar o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das
empresas públicas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os
64-A/2009, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro,
bem como a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais,
aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
3 - Sem prejuízo do princípio da autonomia regional, os princípios gerais mencionados no n.º 1 são
aplicáveis ao setor empresarial regional.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:
a) Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas
as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;
b) Reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as entidades
integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;
c) Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público;
d) Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação
do serviço público em condições adequadas;
e) Assegurar a coordenação e articulação entre o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local,
no que respeita aos princípios dos respetivos regimes jurídicos quanto à atividade das empresas locais.
Artigo 3.º
Extensão
1 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve
definir:
a) Os modelos e regras relativos à criação, constituição, funcionamento, organização e governação das
entidades do setor público empresarial;
b) As medidas que assegurem a limitação e efetivo controlo do endividamento das entidades que integram
o universo do setor público empresarial;
c) Os modelos e regras respeitantes ao exercício da função acionista sobre as entidades do setor
empresarial do Estado;
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d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das
entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador
indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;
e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor
empresarial do Estado;
f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;
g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação
financeira, sobre o setor público empresarial;
h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as
entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de
serviço público;
i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das
alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que
regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que,
decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas
alterações;
j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do
setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das
administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), passando a constituir atribuição
exclusiva desta Agência;
k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de
interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e
prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público
Empresarial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da
presente autorização legislativa deve ainda:
a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado
poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em
que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de
desenvolvimento;
b) Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de
financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros, só podem ser
contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável
do IGCP, EPE.
Artigo 4.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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