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PARTE II – CONSIDERANDOS

O presente Parecer destina-se a analisar a observância do princípio da

subsidiariedade, nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União

Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em conformidade com o artigo 62.º, n.º 2, da alínea b), subalínea i), do Tratado que

institui a Comunidade Europeia, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 539/2001

do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à

obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa»

constante do anexo I) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos

dessa obrigação (a chamada «lista positiva» constante do anexo II). O artigo 61.º do

Tratado CE integra estas listas no âmbito das medidas de acompanhamento

diretamente relacionadas com a livre circulação das pessoas num espaço de

liberdade, segurança e justiça (atualmente a base jurídica aplicável é a alínea a) do n.º

2 do artigo 77.º do TFUE- Capítulo II [Politicas relativas aos controlos nas fronteiras,

ao asilo e à imigração) - “(…) o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de

acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas … à politica

comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração”].

Desde a sua adoção, o Regulamento n.º 539/2001 foi alterado oito vezes. Uma vez

que os critérios estabelecidos podem evoluir ao longo do tempo é conveniente a

revisão regular da composição das listas negativa e positiva. Daí que estejam a ser

negociadas alterações no sentido de introduzir uma cláusula de salvaguarda que

permite a suspensão temporária, devido a situação de emergência, da isenção da

obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva, reforçar a

segurança jurídica, contemplando determinadas situações que ainda não estavam

previstas e adaptar certas definições às alterações introduzidas pelo Tratado de

Lisboa e pelo direito derivado, como o Código dos Vistos.

Esta revisão das listas anexas ao Regulamento visa, designadamente assegurar que:

“. a composição das listas de países terceiros respeita os critérios enunciados no

considerando 5 do regulamento, sobretudo em matéria de imigração ilegal e ordem

pública, e que é feita, nesta base, a transferência de certos países terceiros de um

anexo para outro;

. em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o regulamento

determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou

isentos da obrigação de visto.”

Recorde-se que o Considerando 5 do Regulamento em causa considera que:

“A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e

daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efetua-se mediante uma

avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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