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PROPOSTA DE LEI N.º 126/XII (2.ª)

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de

maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, proíbe práticas individuais restritivas de

comércio e estabelece o respetivo regime contraordenacional.

Pretendendo o Governo aprovar um novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio, dotado de maior eficiência e eficácia, torna-se necessário rever as normas relativas às

contraordenações e às respetivas coimas, no sentido de aumentar os seus limites mínimos e máximos,

prevendo a possibilidade de imposição de medidas cautelares aos agentes económicos quando se verifiquem

indícios fortes de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes

económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de aplicação de sanções

pecuniárias compulsórias aos agentes que não cumpram tais medidas cautelares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas

individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes

termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que

os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio são puníveis com coima:

a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;

b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por microempresa;

c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;

d) De € 1 000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;

e) De € 2 500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.

II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________

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