O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se

verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros

agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode

ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.

4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade

competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que

imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume

de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos

utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre € 2 000 e € 50 000 e não podendo

ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de € 1 500

000.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos

são fundamentais para a concretização de desígnios constitucionais como o da liberdade contratual e o da sã

concorrência, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento e impeçam a

distorção destes princípios.

Após 19 anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, verifica-se uma necessidade de rever este regime. Na

verdade, os constrangimentos que conduziram à sua aprovação mantêm-se e em alguns casos, alteraram-se

com a evolução significativa do setor do comércio.

De salientar que o esforço para alcançar eficazmente os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e

da sã e leal concorrência não depende unicamente da aprovação de regulamentação pela Administração,

devendo ser privilegiadas soluções de índole consensual, que envolvam o compromisso dos agentes

económicos representados pelas suas estruturas associativas, num processo complementar, de

autorregulação, por natureza voluntário e que, como tal, se reveste de um conjunto de vantagens,

designadamente, o facto de assentar no compromisso das partes em cumprir determinados princípios e seguir

determinadas condutas, bem como a inerente flexibilidade e capacidade de ajustamento ao dinamismo da

atividade económica. A elaboração de um documento com as condições básicas de negociação tem, também,

o mérito de reforçar a transparência e de assegurar a não discriminação e a reciprocidade entre parceiros.

Por fim, salienta-se que a autorregulação permitirá alcançar resultados mais efetivos e eficazes se incluir

soluções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe confiram credibilidade.

Assim, e considerando, igualmente, as dificuldades e limitações identificadas no decurso da aplicação do

Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, bem como a inadequação de algumas das suas normas, sentida e

transmitida pelos operadores económicos, procedeu-se à revisão do regime jurídico das práticas individuais

restritivas de comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

3

Páginas Relacionadas
Página 0002:
PROPOSTA DE LEI N.º 126/XII (2.ª) CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMB
Pág.Página 2
Página 0004:
incumprimento. Comparativamente ao regime que se revoga, o presente diploma
Pág.Página 4
Página 0005:
que um agente económico obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus forneced
Pág.Página 5
Página 0006:
resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado. 2 - É equiparada à recusa
Pág.Página 6
Página 0007:
iii) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprad
Pág.Página 7
Página 0008:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 750 e máxima de € 20 000; b
Pág.Página 8
Página 0009:
b) Em 20 % para a ASAE; c) Em 20% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 14.
Pág.Página 9