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que um agente económico obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores,

como contrapartida da prestação de serviços específicos.

Artigo 4.º

Venda com prejuízo

1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um

preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso

disso, dos encargos relacionados com o transporte.

2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos

pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em

causa.

3 - Entende-se por descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa:

a) Descontos de quantidade, desde que da fatura resulte a denominação precisa do produto vendido,

quantidades e preço unitário;

b) Descontos financeiros, quando associados ao encurtamento dos prazos de pagamento e resultem

inequivocamente expressos na fatura;

c) Descontos promocionais, quando seja claro o período em que vigoram.

4 - Os descontos que forem concedidos a um determinado produto ou associados à aquisição de outros

produtos são considerados na determinação do preço de venda.

5 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus

termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de

25 dias seguintes à respetiva receção.

6 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve

ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.

7 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não são tidas em conta as alterações contidas em faturas

retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.

8 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se

cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.

9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:

a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;

b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua

necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante

inovação técnica;

c) Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de características equivalentes, se efetue a preço

inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;

d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.

10 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efetivo, bem como das justificações

previstas no número anterior.

Artigo 5.º

Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços

1 - É proibido a um agente económico recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outro agente

económico, segundo os usos normais da respetiva atividade ou de acordo com as disposições legais ou

regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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