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iii) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador

demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;

iv) Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre

que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;

v) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;

vi) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;

vii) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.

4 - Para os efeitos do presente artigo, entendem-se por unilaterais as práticas adotadas por um agente

económico que não resultem de prévio acordo escrito entre tal agente económico e a sua contraparte.

5 - O disposto no presente artigo não pode ser afastado por acordo prévio escrito das partes quando

estejam em causa relações em que uma das partes seja micro ou pequena empresa, organização de

produtores ou cooperativa, caso em que qualquer cláusula com esse conteúdo é nula e tem-se por não escrita.

Artigo 7.º

Medidas cautelares

Quando se verifiquem indícios fortes de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de

provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, pode a entidade

fiscalizadora ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os

1 e 3

do artigo 5.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os

1 e 2 do artigo 5.º;

c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido

da entidade fiscalizadora.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 9.º

Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a entidade competente pode

considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) A gravidade da infração;

b) A duração da infração;

c) As vantagens de que haja beneficiado o arguido em consequência da infração, quando as mesmas

sejam identificadas;

d) O comportamento do arguido na reparação dos prejuízos causados;

e) A situação económica do arguido pelo processo;

f) Os antecedentes contraordenacionais do arguido pela mesma infração.

2 - As contraordenações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com as seguintes coimas:

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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