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Em conformidade, o EC3 deverá desempenhar quatro funções essenciais:

i) Servir de ponto de convergência europeu de informações sobre a

criminalidade, nomeadamente recolhendo informação sobre

atividades, métodos e os suspeitos da prática de cibercrimes; neste

âmbito, pretende-se estabelecer ligações adequadas ente as

autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a Equipa de

Resposta Informática de Emergência (CERT) e os especialistas do

setor privado em matéria de segurança de tecnologias de informação

e da comunicação, em observância das regras e acordos em matéria

de confidencialidade, de modo a alcançar-se um retrato fiel da

cibercriminalidade na Europa ao longo do tempo; A Comissão

manifesta nesta Comunicação o seu desejo de que os Estados-

Membros estabelecessem a obrigatoriedade de notificação dos

cibercrimes graves às autoridades nacionais responsáveis pela

aplicação da lei;

ii) Congregar os conhecimentos especializados europeus em matéria

de cibercriminalidade para apoiar o reforço das capacidades nos

Estados-Membros, ficando o EC3 com a função de ajudar os

Estados-Membros a desenvolverem os conhecimentos

especializados e a formação em matéria de luta contra a

cibercriminalidade; neste âmbito, propõe-se a criação de um gabinete

para a cibercriminalidade cuja tarefa será a de proceder ao

intercâmbio de melhores práticas e conhecimentos, estabelecer

contacto e dar resposta aos pedidos de informação apresentados

pelas autoridades nacionais; o EC3 teria também como função o

aconselhamento aos grupos de peritos em cibercriminalidade,

incluindo a Task Force da União Europeia para a Cibercriminalidade

e os peritos em matéria de luta contra aexploração sexual de

crianças através da Internet, e estabelecer uma cooperação com a

rede de centros de excelência contra a cibercriminalidade,

designadamente a 2Centre e a comunidade de investigadores; o EC3

constituirá também um apoio aos Estados-Membros na elaboração e

lançamento de uma aplicação online de notificação dos cibercrimes;

iii) Prestar apoio às investigações dos Estados-Membros em matéria de

cibercrime, em particular apoio operacional às investigações sobre

cibercrime e assistência científica e de conhecimentos técnicos de

cifragem no âmbito das investigações de cibercrimes;

II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________

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