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Terça-feira, 15 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 65
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 126/XII (2.ª): Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Escrutínio das iniciativas europeias:
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [COM(2012) 650]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa [COM(2012) 643]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas [COM(2012) 614]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – 3.º Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo [COM(2012) 250]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) [COM(2012) 81]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM(2012) 388]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade [COM(2012) 140]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 126/XII (2.ª)
CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de
maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, proíbe práticas individuais restritivas de
comércio e estabelece o respetivo regime contraordenacional.
Pretendendo o Governo aprovar um novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do
comércio, dotado de maior eficiência e eficácia, torna-se necessário rever as normas relativas às
contraordenações e às respetivas coimas, no sentido de aumentar os seus limites mínimos e máximos,
prevendo a possibilidade de imposição de medidas cautelares aos agentes económicos quando se verifiquem
indícios fortes de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros agentes
económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de aplicação de sanções
pecuniárias compulsórias aos agentes que não cumpram tais medidas cautelares.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas
individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes
termos:
a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;
c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.
2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que
os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do
comércio são puníveis com coima:
a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;
b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por microempresa;
c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;
d) De € 1 000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;
e) De € 2 500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.
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3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se
verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros
agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode
ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.
4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade
competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que
imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume
de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos
utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre € 2 000 e € 50 000 e não podendo
ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de € 1 500
000.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Anexo
A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos
são fundamentais para a concretização de desígnios constitucionais como o da liberdade contratual e o da sã
concorrência, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento e impeçam a
distorção destes princípios.
Após 19 anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, verifica-se uma necessidade de rever este regime. Na
verdade, os constrangimentos que conduziram à sua aprovação mantêm-se e em alguns casos, alteraram-se
com a evolução significativa do setor do comércio.
De salientar que o esforço para alcançar eficazmente os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e
da sã e leal concorrência não depende unicamente da aprovação de regulamentação pela Administração,
devendo ser privilegiadas soluções de índole consensual, que envolvam o compromisso dos agentes
económicos representados pelas suas estruturas associativas, num processo complementar, de
autorregulação, por natureza voluntário e que, como tal, se reveste de um conjunto de vantagens,
designadamente, o facto de assentar no compromisso das partes em cumprir determinados princípios e seguir
determinadas condutas, bem como a inerente flexibilidade e capacidade de ajustamento ao dinamismo da
atividade económica. A elaboração de um documento com as condições básicas de negociação tem, também,
o mérito de reforçar a transparência e de assegurar a não discriminação e a reciprocidade entre parceiros.
Por fim, salienta-se que a autorregulação permitirá alcançar resultados mais efetivos e eficazes se incluir
soluções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe confiram credibilidade.
Assim, e considerando, igualmente, as dificuldades e limitações identificadas no decurso da aplicação do
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, bem como a inadequação de algumas das suas normas, sentida e
transmitida pelos operadores económicos, procedeu-se à revisão do regime jurídico das práticas individuais
restritivas de comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu
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incumprimento.
Comparativamente ao regime que se revoga, o presente diploma clarifica a noção de venda com prejuízo,
em particular do que se entende por preço de compra efetivo, no sentido de facilitar a sua interpretação e
fiscalização, densifica o conceito de práticas negociais abusivas, que até agora era vago e indefinido,
identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas, nomeadamente alterações retroativas
de contratos e imposição de condições por decisão unilateral. Aumentam-se, ainda, substancialmente as
penalizações pela violação do disposto no presente decreto-lei através do agravamento dos montantes das
contraordenações, da previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de sanções pecuniárias
compulsórias.
Transfere-se, ainda, a competência para a instrução dos processos de contraordenação da Autoridade da
Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica uma vez que este regime pretende
proteger diretamente os agentes económicos e garantir a transparência nas relações comerciais, não estando
em causa uma afetação sensível da concorrência.
Finalmente, introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar a institucionalização da autorregulação
nesta área.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º […]/2012, de […] de […], e nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Artigo 2.º
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
1 - É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições
de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se
traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de
embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de
fornecimento ou do serviço.
2 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de
maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma
repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
3 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado
uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
4 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objetos desprovidos de valor comercial.
Artigo 3.º
Transparência nas políticas de preços e de condições de venda
1 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os
prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de
venda e facultá-las, quando solicitados, a qualquer revendedor ou utilizador.
2 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes
modalidades de descontos praticados e respetivos escalões.
3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em
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que um agente económico obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores,
como contrapartida da prestação de serviços específicos.
Artigo 4.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um
preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso
disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos
pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em
causa.
3 - Entende-se por descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa:
a) Descontos de quantidade, desde que da fatura resulte a denominação precisa do produto vendido,
quantidades e preço unitário;
b) Descontos financeiros, quando associados ao encurtamento dos prazos de pagamento e resultem
inequivocamente expressos na fatura;
c) Descontos promocionais, quando seja claro o período em que vigoram.
4 - Os descontos que forem concedidos a um determinado produto ou associados à aquisição de outros
produtos são considerados na determinação do preço de venda.
5 - Para os efeitos do presente decreto-lei, as faturas de compra consideram-se aceites em todos os seus
termos e reconhecidas pelos seus destinatários, quando não tenham sido objeto de reclamação no prazo de
25 dias seguintes à respetiva receção.
6 - Em caso de desconformidade da fatura, a sanação do vício e a emissão de uma fatura retificada deve
ocorrer no prazo de 20 dias após a reclamação prevista no número anterior.
7 - Para os efeitos do disposto neste artigo, não são tidas em conta as alterações contidas em faturas
retificadas, emitidas em data posterior aos prazos indicados.
8 - A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se
cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
a) Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
b) Bens cujo valor comercial esteja afetado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua
necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante
inovação técnica;
c) Bens cujo reaprovisionamento com outros bens, de características equivalentes, se efetue a preço
inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
d) Bens vendidos em saldo ou liquidação.
10 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efetivo, bem como das justificações
previstas no número anterior.
Artigo 5.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
1 - É proibido a um agente económico recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outro agente
económico, segundo os usos normais da respetiva atividade ou de acordo com as disposições legais ou
regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não
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resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.
2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à
aquisição de outro bem ou serviço.
3 - São consideradas causas justificativas de recusa:
a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor,
designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou
aos volumes habituais das entregas do vendedor;
d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua
revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente,
tratando-se de vendas a crédito;
f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
g) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transação que,
segundo os usos normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço
anormalmente prejudicial para o vendedor.
4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Práticas negociais abusivas
1 - São proibidas as práticas negociais entre agentes económicos que se traduzam:
a) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação
comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;
b) Na imposição unilateral, direta ou indireta, de realização de uma promoção de um determinado produto,
ou de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida dessa promoção;
c) Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como:
a) «Exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento,
modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício
ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao
valor dos serviços prestados;
b) «Alteração retroativa de um contrato de fornecimento» a exigência do consentimento do vendedor ou do
comprador para alterar retroativamente as condições de fornecimento acordado.
3 - São proibidas, ainda, as práticas negociais unilaterais do comprador, que se traduzam em:
a) Impor a impossibilidade de venda a qualquer outro agente económico a um preço mais baixo.
b) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da
totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a
responsabilidade do fornecedor por esse facto;
c) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
i) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
ii) Para introdução ou reintrodução de produtos;
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iii) Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador
demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
iv) Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre
que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
v) Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
vi) Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
vii) Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
4 - Para os efeitos do presente artigo, entendem-se por unilaterais as práticas adotadas por um agente
económico que não resultem de prévio acordo escrito entre tal agente económico e a sua contraparte.
5 - O disposto no presente artigo não pode ser afastado por acordo prévio escrito das partes quando
estejam em causa relações em que uma das partes seja micro ou pequena empresa, organização de
produtores ou cooperativa, caso em que qualquer cláusula com esse conteúdo é nula e tem-se por não escrita.
Artigo 7.º
Medidas cautelares
Quando se verifiquem indícios fortes de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de
provocar a outros agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, pode a entidade
fiscalizadora ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º e nos n.os
1 e 3
do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os
1 e 2 do artigo 5.º;
c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido
da entidade fiscalizadora.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 9.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da medida da coima a que se refere o artigo anterior, a entidade competente pode
considerar, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A gravidade da infração;
b) A duração da infração;
c) As vantagens de que haja beneficiado o arguido em consequência da infração, quando as mesmas
sejam identificadas;
d) O comportamento do arguido na reparação dos prejuízos causados;
e) A situação económica do arguido pelo processo;
f) Os antecedentes contraordenacionais do arguido pela mesma infração.
2 - As contraordenações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com as seguintes coimas:
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a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 750 e máxima de € 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 3 000 e máxima de € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 4 000 e máxima de € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5 000 e máxima de € 2 500 000.
3 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com as seguintes
coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 7500;
b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 750 e máxima de € 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 1 000 e máxima de € 100 000;
e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 500 000.
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou
grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003.
Artigo 10.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Quando tal se justifique, a entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no
caso de não acatamento de decisão que imponha a adoção de medidas cautelares.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição
ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além
do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,
atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no
mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 50
000.
4 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não
podendo ultrapassar, cumulativamente:
a) Um período máximo de 30 dias;
b) O montante máximo acumulado de € 1 500 000.
Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de
contraordenação e a respetiva decisão são da competência da ASAE.
Artigo 12.º
Destino do montante das coimas
1 - O produto das coimas cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
a) Em 60% para os cofres do Estado;
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b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 20% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 14.º, caso exista.
2 - Caso não seja aplicável a alínea c) do número anterior, o produto do montante das coimas aí referido
reverte para a ASAE.
Artigo 13.º
Relatório de execução
A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos
estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Autorregulação
1 - As estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar
instrumentos de autorregulação, tendentes a regular as transações comerciais entre si, os quais podem conter
disposições diversas do disposto no presente decreto-lei.
2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a
homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade
representados nos referidos instrumentos.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um
mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o
modo de funcionamento do mesmo.
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente
pelas entidades que dele beneficiem, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os
140/98, de 16 de maio, e
10/2003, de 18 de janeiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União
Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada
em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a
lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para
transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
isentos dessa obrigação [COM(2012) 650].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
Parecer
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Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto
para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros
cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
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Escrutínio das iniciativas europeias
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PARTE II – CONSIDERANDOS
O presente Parecer destina-se a analisar a observância do princípio da
subsidiariedade, nos termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos
princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União
Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Em conformidade com o artigo 62.º, n.º 2, da alínea b), subalínea i), do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 539/2001
do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à
obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa»
constante do anexo I) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos
dessa obrigação (a chamada «lista positiva» constante do anexo II). O artigo 61.º do
Tratado CE integra estas listas no âmbito das medidas de acompanhamento
diretamente relacionadas com a livre circulação das pessoas num espaço de
liberdade, segurança e justiça (atualmente a base jurídica aplicável é a alínea a) do n.º
2 do artigo 77.º do TFUE- Capítulo II [Politicas relativas aos controlos nas fronteiras,
ao asilo e à imigração) - “(…) o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas … à politica
comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração”].
Desde a sua adoção, o Regulamento n.º 539/2001 foi alterado oito vezes. Uma vez
que os critérios estabelecidos podem evoluir ao longo do tempo é conveniente a
revisão regular da composição das listas negativa e positiva. Daí que estejam a ser
negociadas alterações no sentido de introduzir uma cláusula de salvaguarda que
permite a suspensão temporária, devido a situação de emergência, da isenção da
obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva, reforçar a
segurança jurídica, contemplando determinadas situações que ainda não estavam
previstas e adaptar certas definições às alterações introduzidas pelo Tratado de
Lisboa e pelo direito derivado, como o Código dos Vistos.
Esta revisão das listas anexas ao Regulamento visa, designadamente assegurar que:
“. a composição das listas de países terceiros respeita os critérios enunciados no
considerando 5 do regulamento, sobretudo em matéria de imigração ilegal e ordem
pública, e que é feita, nesta base, a transferência de certos países terceiros de um
anexo para outro;
. em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o regulamento
determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou
isentos da obrigação de visto.”
Recorde-se que o Considerando 5 do Regulamento em causa considera que:
“A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e
daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efetua-se mediante uma
avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente
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atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às
relações externas da União com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta
as implicações da coerência regional e da reciprocidade. É conveniente prever um
mecanismo comunitário que permita a aplicação do referido princípio de reciprocidade,
quando um dos países terceiros constantes do anexo II decida sujeitar à obrigação de
visto os nacionais de um ou mais Estados-Membros.”
Assim, constituem elementos da presente proposta:
1. Transferência de países terceiros da lista negativa (anexo I) para a lista
positiva (anexo II)
Os Estados-Membros não apresentaram sugestões no sentido da transferência de
países terceiros da lista positiva para a lista negativa. A Comissão recebeu sugestões
unicamente de transferência de determinados países terceiros da lista negativa para a
lista positiva (cerca de 20 propostas).
Com base na análise feita, a Comissão chegou à conclusão de que, nesta fase, os
países e os cidadãos britânicos enumerados nos subpontos abaixo devem ser
transferidos para a lista positiva:
- Estados Insulares da Caraíbas
Propõe-se transferir da lista negativa para a lista positiva os seguintes países:
Dominica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Grandinas ou Trindade e Tobago.
- Estados Insulares do Pacífico
Propõe-se transferir da lista negativa para a lista positiva os seguintes países:
Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-
Leste, Tonga, Tuvalu e Vanuatu.
- Categorias específicas de nacionais britânicos
Estima-se que o número de pessoas incluídas nos quatro grupos de nacionais
britânicos atualmente mencionados no anexo I seja inferior a 300 000 (Cidadãos
britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte na aceção do Direito Comunitário: a) Cidadãos dos territórios britânicos
ultramarinos que não tenham direito de residência no Reino Unido; b) Cidadãos
britânicos dos territórios ultramarinos; c) Súbditos britânicos que não tenham direito de
residência no Reino Unido; d) Pessoas protegidas pelo Reino Unido)
As informações e estatísticas mais recentes mostram que os cidadãos britânicos
sujeitos à obrigação de visto não constituem um risco em termos de migração irregular
para o espaço Schengen.
Propõe-se transferir este conjunto de categorias de nacionais britânicos para a lista
positiva.
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2. Atualização da lista negativa (anexo I): inclusão do Sudão do Sul
A 9 de julho de 2011, o Sudão do Sul declarou a sua independência oficial do Sudão,
que está incluído na lista negativa. A 14 de julho de 2011, tornou-se membro das
Nações Unidas. O anexo I deve, assim, ser alterado de forma a incluir uma referência
ao Sudão do Sul.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 baseou-se originalmente no artigo 62.º, n.º 2, alínea
b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A base jurídica da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem
as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos
dessa obrigação, é a alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) tendo em conta que constitui um
desenvolvimento da política comum em matéria de vistos.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O artigo 77.º,n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece
que “a União desenvolve uma política que visa: a) assegurar a ausência de quaisquer
controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das
fronteiras internas; b) assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da
passagem das fronteiras externas; c) introduzir gradualmente um sistema integrado de
gestão das fronteiras externas”.
Por seu turno, a alínea a), do n.º 2 do artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia estabelece que “para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam
medidas relativas: a) à política comum de vistos e outros títulos de residência de curta
duração”.
Tratando-se de uma competência partilhada com os Estados-Membros (nos termos do
artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) verifica-se que a
presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade na medida em que, não
prejudicando a competência dos Estados-Membros o objetivo a que se propõe
alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão
competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.
2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus em relação à iniciativa em análise, considera que deve dar-se por
concluído o processo de escrutínio.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Honório Novo) (Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 650 final – PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) Nº 539/2001,
QUE FIXA A LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO
SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO PARA TRANSPOREM AS FRONTEIRAS
EXTERNAS E A LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS CUJOS NACIONAIS ESTÃO
ISENTOS DESSA OBRIGAÇÃO
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2012) 650 final – “Proposta de
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº
539/2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de
visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
isentos dessa obrigação”.
Tal relatório destina-se a analisar a observância do princípio da subsidiariedade, nos
termos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento
da União Europeia (TFUE).
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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2012) 650 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que visa alterar o Regulamento (CE) nº 539/2001, adoptado em conformidade com
o artigo 62.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o
qual fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para
transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa» constante do anexo I) e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»
constante do anexo II). O artigo 61.º do Tratado CE integra essas listas no âmbito das medidas
de acompanhamento diretamente relacionadas com a livre circulação das pessoas num espaço de
liberdade, segurança e justiça.
A base jurídica atualmente aplicável é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A presente proposta de Regulamento procede à nona revisão das listas anexas ao
Regulamento nº 539/2001, visando, designadamente, assegurar que:
A composição das listas de países terceiros respeita os critérios enunciados no
considerando 5 do regulamento, sobretudo em matéria de imigração ilegal e
ordem pública, e que é feita, nesta base, a transferência de certos países
terceiros de um anexo para o outro;
Em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o regulamento
determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou
isentos da obrigação de visto.
Transferência de países terceiros da lista negativa (anexo I) para a lista positiva
(anexo II)
A Comissão solicitou aos Estados-Membros que confirmassem se, na sua opinião, o
conteúdo dos anexos ao regulamento continua a corresponder aos critérios nele fixados, não
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tendo os Estados-Membros apresentado sugestões no sentido da transferência de países terceiros
da lista positiva para a lista negativa.
A Comissão recebeu sugestões unicamente de transferência de determinados países
terceiros da lista negativa para a lista positiva, registando-se o facto de alguns países terceiros se
terem dirigido concretamente à Comissão, com um pedido de transferência para a lista positiva.
Analisadas as informações transmitidas pelos Estados-Membros e recolhidas de outras
fontes, bem como as estatísticas sobre fluxos migratórios, asilo e medidas de execução relativas
à imigração irregular, a Comissão chegou à conclusão de que devem ser transferidos para a lista
positiva os países e os cidadãos britânicos abaixo elencados.
Estados Insulares das Caraíbas
A Comissão ponderou, nas estatísticas relativas a cada um dos países terceiros
propostos pelos Estados-Membros, o nível de desenvolvimento económico e social do país, o
risco inerente de imigração irregular para a EU, as relações externas e a coerência regional.
Concluiu assim que já não existe qualquer justificação para impor a obrigação de visto
aos nacionais de Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas ou Trindade e
Tobago, dado que:
São democracias consolidadas;
Possuem um bom nível de vida e uma economia estável e em crescimento na
região;
Reforçaram as boas relações que mantinham com a União e as instituições
financeiras internacionais;
Quatro países situados na mesma região já foram transferidos para a lista
positiva em 2006, e a isenção da obrigação de visto para os cidadãos destes
quatro países não teve qualquer efeito negativo em termos de migração irregular
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ou segurança;
Os países candidatos cumprem os standards europeus sobre segurança dos
documentos de viagem - dos documentos de viagem da CARICOM
(Comunidade das Caraíbas).
Propõe-se, por conseguinte, transferir da lista negativa para a lista positiva os seguintes
países: Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago. A
isenção da obrigação de visto para os nacionais desses países terceiros, todavia, só deve ser
aplicada após a entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado entre a União
Europeia e os países em causa.
Estados Insulares do Pacífico
A Comissão considerou igualmente que Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru,
Palau, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu e Vanuatu devem ser transferidos
para a lista positiva, com fundamento nos seguintes factos:
Nenhum destes países é fonte de migração irregular para a EU, de acordo com
as estatísticas;
Os passaportes emitidos por estes países são passaportes de leitura ótica e
contêm um número suficiente de dispositivos de segurança;
A maioria dos Estados Insulares do Pacífico isentam da obrigação de visto os nacionais da
maior parte dos Estados-Membros. Os nacionais destes países só devem beneficiar da isenção
da obrigação de visto após a entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado
entre a União Europeia e os países em causa.
Categorias específicas de nacionais britânicos
As estatísticas mais recentes mostram que os cidadãos britânicos sujeitos à obrigação de
visto não constituem um risco em termos de migração irregular para o espaço Schengen.
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A segurança dos documentos de viagem dos nacionais britânicos está assegurada, uma
vez que são emitidos no Reino Unido de acordo com especificações técnicas rigorosas. São
documentos de leitura ótica e contêm vários dispositivos de segurança.
Estima-se que o número de pessoas incluídas nos quatro grupos de nacionais britânicos
atualmente mencionados no anexo I seja inferior a 300 000.
Actualização da lista negativa (anexo I): inclusão do Sudão do Sul
A 9 de julho de 2011, o Sudão do Sul declarou a sua independência oficial do Sudão,
que está incluído na lista negativa. A 14 de julho de 2011, tornou-se membro das Nações
Unidas. O anexo I deve, assim, ser alterado de forma a incluir uma referência ao Sudão do Sul.
o Base jurídica
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 baseou-se originalmente no artigo 62.º, n.º 2, alínea
b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Contudo, tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente proposta constitui um
desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em conformidade com o artigo 77.º,
n.º 2, alínea a), do TFUE.
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o Princípio da subsidiariedade
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão
sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas (lista negativa) e a lista dos
países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação (lista positiva).
A decisão de alterar as listas, transferindo alguns países da lista negativa para a lista
positiva, ou vice-versa, é da competência exclusiva da União Europeia, em conformidade com o
artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.
III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias conclui o seguinte:
a) Que a COM (2012) 650 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001, que fixa a lista dos países terceiros
cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a
lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação” não viola o princípio
da subsidiariedade;
b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer
COM (2012) 643 final
Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho
relativo aos gases fluorados com efeito
de estufa
Autora:
Catarina Martins
ÍNDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - CONCLUSÕES
PARTE III – ANEXO
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota introdutória
A iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
aos gases fluorados com efeitos de estufa [COM(2012)643 final], foi enviada à
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto,
para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua
competência, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto,
alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regulamenta o acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
1.2. Análise da Proposta de Regulamento
A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases
fluorados com efeitos de estufa [COM(2012)643 final] declara cinco objetivos, a saber:
1) Substituir o Regulamento (CE) n.º 842/2006, relativo a determinados gases
fluorados com efeito de estufa, a fim de contribuir, em condições
economicamente mais vantajosas, para alcançar os objetivos da UE no domínio
climático, desincentivando a utilização de gases fluorados com impacto elevado
no clima, favorecendo alternativas seguras e eficientes em termos energéticos
e melhorando o confinamento e o tratamento de fim de vida dos produtos e
equipamentos que contêm gases fluorados;
2) Favorecer o crescimento sustentável, estimular a inovação e desenvolver
tecnologias ecológicas através do aumento das oportunidades comerciais para
gases e tecnologias alternativos com pouco impacto no clima;
3) Alinhar a UE com as últimas conclusões científicas a nível internacional,
descritas no quarto relatório de avaliação do IPCC da ONU, designadamente no
que respeita às substâncias abrangidas pelo presente regulamento e ao cálculo
do respetivo potencial de aquecimento global;
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4) Contribuir para um consenso sobre um acordo internacional no âmbito do
Protocolo de Montreal com vista à redução progressiva dos
hidrofluorocarbonetos (HFC), que são o grupo de gases fluorados mais
importante;
5) Simplificar e clarificar o Regulamento (CE) n.º 842/2006 de modo a reduzir os
encargos administrativos, no espírito do compromisso assumido pela Comissão
de legislar melhor.
Estes objetivos enquadram-se na necessidade de evitar efeitos climáticos indesejáveis
e no consenso na comunidade científica internacional que aponta para a necessidade
de procurar que a temperatura não aumente mais de 2ºC a nível mundial. Em relação
a este ponto é realçado o apelo da União Europeia para a redução em 80 % a 95 %, até
2050, das emissões de gases com efeito de estufa na UE, comparativamente aos níveis
de 1990, num contexto de iniciativas similares dos outros países desenvolvidos. Neste
roteiro de transição para uma economia hipocarbónica para que os objetivos se
alcancem a custos mínimos, devem ser chamados a contribuir todos os setores e gases
com efeito de estufa, incluindo os fluorados, cujo potencial de aquecimento pode
exceder em 23 000 vezes o do dióxido de carbono (CO2).
Os objetivos são contextualizados pela necessidade de, para que a descarbonização da
economia da UE se realize nas condições economicamente mais vantajosas, as
emissões de gases fluorados se devem reduzir 72 % a 73 % até 2030 e 70 % a 78 % até
2050, sendo o custo marginal aproximado dessas reduções de 50 EUR por tonelada de
equivalente de CO2.
Os gases fluorados são utilizados numa diversidade de equipamentos de ar
condicionado e de refrigeração, bem como em espumas de isolamento, equipamentos
elétricos, aerossóis, como solventes e em sistemas de proteção contra incêndios.
As emissões destes gases ocorrem, sobretudo, durante as utilizações emissivas (de
aerossóis ou solventes, por exemplo) ou devido a fugas durante o funcionamento e a
eliminação dos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados. Em termos
globais, os gases fluorados representam atualmente 2% dos gases com efeito de estufa
na UE, mas o seu potencial de aquecimento da atmosfera é muito superior ao do CO2.
A legislação vigente da UE no domínio dos gases fluorados é constituída por dois atos
legislativos principais:
1) O Regulamento (CE) n.º 842/2006 (dito «Regulamento Gases Fluorados»),
centrado no objetivo de evitar fugas durante a utilização (confinamento) e no
final de vida do equipamento (sobretudo fixo), bem como num pequeno
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número de proibições de gases fluorados em determinadas aplicações bem
definidas, e
2) A Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (dita «Diretiva
Sistemas de Ar Condicionado Móveis»), que restringe a utilização de gases
fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 nos sistemas de
ar condicionado dos veículos a motor novos.
Complementam o Regulamento (CE) n.º 842/2006 dez regulamentos da Comissão, que
estabelecem o modelo dos relatórios, o formato dos rótulos e requisitos adicionais de
rotulagem, disposições normalizadas para a deteção de fugas, disposições relativas aos
programas de formação e de certificação e o modelo para a notificação destes
programas.
O regulamento vigente sobre os gases fluorados centra-se, sobretudo, no
confinamento e no tratamento de final de vida dos produtos e equipamentos que
contêm esses gases. Até à data, só foi adotado um pequeno número de disposições
para evitar a utilização de gases fluorados. Não obstante, é hoje possível, em quase
todos os setores que utilizam estes gases, substituí-los, no todo ou em parte, por
alternativas seguras e pelo menos tão eficientes, em termos energéticos, quanto
aqueles gases. As medidas políticas devem, porém, atender ao facto de estarem em
causa muitos tipos de produtos e equipamentos, e de a viabilidade técnica, bem como
os custos e benefícios, da substituição dos gases fluorados, poderem depender da
dimensão do equipamento ou produto e de onde estes serão utilizados.
1.3 Base Jurídica
O principal objetivo do regulamento é assegurar um nível elevado de proteção do
ambiente através do combate às alterações climáticas. A proposta baseia-se, portanto,
no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
1.4 Princípio da subsidiariedade
A proposta visa também criar o quadro jurídico para a aplicação de um acordo
internacional sobre a redução progressiva dos HFC, que está a ser debatido a nível
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internacional. A União Europeia será parte nesse acordo. A proteção do sistema
climático é uma questão transfronteiriça. Isoladamente, os Estados-Membros não
podem resolver os problemas que se colocam. A amplitude dos problemas exige
iniciativas ao nível da UE e, paralelamente, a nível mundial.
O regulamento proposto prevê a proibição da colocação no mercado e da utilização de
certos produtos e equipamentos com gases fluorados. É, portanto, relevante para o
funcionamento do mercado interno. A proposta altera e complementa a legislação da
UE e reforça determinadas disposições, a fim de melhorar a aplicação e fiscalização da
mesma pelos Estados-Membros. Assim, os objetivos da proposta serão mais
facilmente realizados ao nível da EU pelo que está conforme com o princípio da
subsidiariedade.
1.5 Princípio da proporcionalidade
As medidas baseiam-se numa avaliação aprofundada da relação custo/benefícios. Os
limites de aceitabilidade dos custos da redução são consentâneos com o roteiro que
estabelece a estratégia geral de combate às alterações climáticas e os setores afetados
disporão de períodos de transição suficientemente longos para se adaptarem de um
modo eficiente em termos económicos.
Nos casos em que se propõem restrições a certas utilizações dos gases fluorados, a
proposta salvaguardou a disponibilidade de alternativas técnicas e economicamente
viáveis. Se, em determinadas circunstâncias, não for esse o caso, prevê-se a
possibilidade de derrogações. Não se propõem disposições pormenorizadas nos
domínios em que os objetivos podem ser mais facilmente atingidos mediante ações
noutras áreas de intervenção política, por exemplo através da adoção de legislação
sobre resíduos ou sobre a conceção ecológica. Pretende-se, assim, evitar
sobreposições que poderiam dificultar a localização das responsabilidades, criando
encargos adicionais para as autoridades públicas e as empresas.
Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
PARTE II – CONCLUSÕES
Atendendo ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus conclui o seguinte:
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1. A presente Proposta de Regulamento está conforme o princípio da
subsidiariedade, uma vez que os seus objetivos são mais facilmente alcançáveis
através de uma ação a nível da União Europeia.
2. A Proposta de Regulamento respeita o princípio da proporcionalidade uma vez
que as medidas propostas não excedem o estritamente necessário para almejar
os seus objetivos.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Catarina Martins)
O Presidente da Comissão
(Pedro Mota Pinto)
PARTE III – ANEXO
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________
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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer
COM (2012) 643 final
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e
do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito
de estufa
Deputado
Jorge Paulo Oliveira (PSD)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
aos gases fluorados com efeito de estufa [COM (2012) 643 final], foi enviada à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto,
para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na matéria da sua
competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Problemática
A fim de evitar efeitos climáticos indesejáveis, existe um consenso na comunidade
científica internacional que aponta para a necessidade de procurar que a temperatura
não aumente mais de 2 ºC a nível mundial. Para alcançar este objetivo, a União
Europeia apelou à redução em 80 % a 95 %, até 2050, das emissões de gases com efeito
de estufa na UE, comparativamente aos níveis de 1990, num contexto de iniciativas
similares dos outros países desenvolvidos.
De forma a atingir esse objetivo, a Comissão Europeia delineou, num roteiro de
transição para uma economia hipocarbónica, uma via economicamente vantajosa com
vista a conseguir efetuar as reduções necessárias das emissões na União até 2050. Este
roteiro estabelece os contributos setoriais necessários em seis áreas. São chamados a
contribuir todos os setores e gases com efeito de estufa, incluindo os fluorados, cujo
potencial de aquecimento pode exceder em 23 000 vezes o do dióxido de carbono
(CO2).
Num relatório elaborado pela Comissão, relativo à aplicação, aos efeitos e à adequação
do Regulamento (CE) n.º 842/200640, conclui-se que as medidas de confinamento
vigentes, se plenamente aplicadas e melhoradas, poderiam contribuir para reduzir de
forma significativa as emissões de gases fluorados. A substituição desses gases por
alternativas seguras sem impacto, ou com impacto menor, no clima permitiria reduzir
em dois terços, até 2030, a custos relativamente baixos, as emissões anuais expressas
em equivalente de CO2
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2. Legislação vigente
A legislação vigente na UE no domínio dos gases fluorados é constituída por dois atos
legislativos principais:
O Regulamento (CE) n.º 842/2006 (dito «Regulamento Gases Fluorados»),
centrado no objetivo de evitar fugas durante a utilização (confinamento) e no
final de vida do equipamento (sobretudo fixo), bem como num pequeno número
de proibições de gases fluorados em determinadas aplicações bem definidas, e
A Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (dita «Diretiva
Sistemas de Ar Condicionado Móveis»), que restringe a utilização de gases
fluorados com potencial de aquecimento global superior a 150 nos sistemas de ar
condicionado dos veículos a motor novos.
Complementam o Regulamento (CE) n.º 842/2006 dez regulamentos da Comissão, que
estabelecem o modelo dos relatórios, o formato dos rótulos e requisitos adicionais de
rotulagem, disposições normalizadas para a deteção de fugas, disposições relativas aos
programas de formação e de certificação e o modelo para a notificação destes
programas.
3. Objetivos
Substituir o Regulamento (CE) n.º 842/2006, relativo a determinados gases
fluorados com efeito de estufa, a fim de contribuir, em condições
economicamente mais vantajosas, para alcançar os objetivos da UE no domínio
climático, desincentivando a utilização de gases fluorados com impacto elevado
no clima, favorecendo alternativas seguras e eficientes em termos energéticos e
melhorando o confinamento e o tratamento de fim de vida dos produtos e
equipamentos que contêm gases fluorados;
Favorecer o crescimento sustentável, estimular a inovação e desenvolver
tecnologias ecológicas através do aumento das oportunidades comerciais para
gases e tecnologias alternativos com pouco impacto no clima;
Alinhar a UE com as últimas conclusões científicas a nível internacional, descritas
no quarto relatório de avaliação do IPCC da ONU, designadamente no que
respeita às substâncias abrangidas pelo presente regulamento e ao cálculo do
respetivo potencial de aquecimento global;
Contribuir para um consenso sobre um acordo internacional no âmbito do
Protocolo de Montreal com vista à redução progressiva dos hidrofluorocarbonetos
(HFC), que são o grupo de gases fluorados mais importante;
Simplificar e clarificar o Regulamento (CE) n.º 842/2006 de modo a reduzir os
encargos administrativos, no espírito do compromisso assumido pela Comissão de
legislar melhor.
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4. Síntese da ação proposta
A proposta conserva as disposições vigentes do Regulamento Gases Fluorados, com as
adaptações necessárias para melhorar a aplicação e a fiscalização da legislação pelas
autoridades nacionais.
Principais medidas preconizadas:
Os certificados emitidos devem ter um período de eficácia limitado. O período
inicial desta só deve ser prorrogado depois de efetuada a formação periódica
obrigatória, para garantir que as pessoas que trabalham com gases fluorados com
efeito de estufa se mantêm a par da evolução técnica.
Os potenciais de aquecimento global devem ser calculados com base na relação
entre os potenciais de aquecimento global de um quilograma de gás e de um
quilograma de CO2 num período de 100 anos.
Alargamento da proibição atual da utilização de hexafluoreto de enxofre na
fundição injetada de magnésio, bem como na reciclagem de ligas de magnésio
obtidas por esse processo, às instalações que utilizam menos de 850 kg por ano.
Proibição de colocação no mercado de equipamentos novos de refrigeração, ar
condicionado e proteção contra incêndios que funcionem com determinados gases
fluorados com efeito de estufa, sempre que existam alternativas adequadas.
Autorização apenas para equipamentos que contenham gases fluorados com efeito
de estufa se as emissões destes gases que lhes estejam associadas forem inferiores
às que resultariam de equipamento equivalente sem gases fluorados com efeito de
estufa e cujo consumo energético seja o máximo permitido pelas medidas de
aplicação pertinentes adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE (Diretiva
Conceção Ecológica).
Proibição de colocação no mercado de equipamentos do tipo pré-carregados com
hidrofluorocarbonetos.
Redução de forma gradual da colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado,
através da atribuição a produtores e importadores de quotas individuais.
Alargamento do âmbito das obrigações de comunicação vigentes a outras
substâncias fluoradas cujo potencial de aquecimento global é elevado ou que são
passíveis de substituir gases fluorados com efeito de estufa.
Antes de 2030, deve proceder-se a uma revisão completa com vista à adaptação
atempada das disposições do presente regulamento à luz da experiência de
aplicação do mesmo e da evolução entretanto havida, bem como à adoção, em
tempo útil, das medidas suplementares de redução que se justifiquem.
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5. Base jurídica
O principal objetivo do regulamento é assegurar um nível elevado de proteção do
ambiente através do combate às alterações climáticas. A proposta baseia-se, portanto,
no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6. Princípio da subsidiariedade
A proteção do sistema climático é uma questão transfronteiriça. Isoladamente, os
Estados-Membros não podem resolver os problemas que se colocam. A amplitude dos
problemas exige iniciativas ao nível da UE e, paralelamente, a nível mundial. Além
disso a proposta visa também criar o quadro jurídico para a aplicação de um acordo
internacional sobre a redução progressiva dos HFC, que está a ser debatido a nível
internacional.
Como facilmente se depreende os objectivos da proposta não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, sendo mais fácil realizá-los ao nível
da EU, razão pela qual a presente proposta está conforme com o princípio da
subsidiariedade.
7. Princípio da proporcionalidade
De igual modo a proposta respeita o princípio da proporcionalidade:
As medidas baseiam-se numa avaliação aprofundada da relação custo/benefícios.
Os limites de aceitabilidade dos custos da redução são consentâneos com o
roteiro que estabelece a estratégia geral de combate às alterações climáticas.
Os setores afetados disporão de períodos de transição suficientemente longos
para se adaptarem de um modo eficiente em termos económicos.
Nos casos em que se propõem restrições a certas utilizações dos gases fluorados,
a proposta salvaguardou a disponibilidade de alternativas técnica e
economicamente viáveis.
PARTE III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder
Local conclui o seguinte:
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1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em
que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
2. A Proposta de Regulamento respeita o princípio da proporcionalidade dado que
as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os
seus objetivos.
3. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa
reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da
lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local dá por
concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos
termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer,O Presidente da Comissão,
(Jorge Paulo Oliveira)
(António Ramos Preto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à melhoria do equilíbrio
entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas
cotadas em bolsa e a outras medidas conexas [COM(2012) 614].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
PARECER
COM(2012) 614 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de
administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas
conexas.
2 – É referido na iniciativa em análise que a problemática do reforço da participação
das mulheres na tomada de decisão económica tem vindo a assumir recentemente
uma preponderância cada vez maior a nível nacional, europeu e internacional, em
particular quanto à dimensão económica da diversidade de géneros.
3 – Nos termos do artigo 2.º e do artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a
igualdade entre homens e mulheres constitui um dos valores fundadores e um dos
objetivos fundamentais da União. Nos termos do artigo 8.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União tem por objetivo eliminar as
desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas
atividades. O artigo 157.º, n.º 3, do TFUE constitui a base jurídica para a adoção pela
União de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de
oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de
emprego e de trabalho.
4 – O princípio da ação positiva e a sua importância para a concretização de uma
efetiva igualdade entre homens e mulheres são reconhecidos no artigo 157.º, nº 4, do
Tratado e no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
prevendo esta última que seja garantida a igualdade entre homens e mulheres em
todos os domínios e que o princípio da igualdade não obste a que se mantenham ou
adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.
5 – A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo1
reconheceu, também, que uma maior participação das mulheres no mercado de
1 COM(2010)2020 final.
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trabalho é uma condição indispensável para estimular o crescimento e fazer face aos
desafios demográficos da Europa.
6 – Assim, a presente proposta tem por objetivo aumentar substancialmente o número
de mulheres nos conselhos de administração das empresas de toda a UE,
estabelecendo um objetivo mínimo de 40% de membros do sexo sub-representado
entre os administradores não-executivos das empresas cotadas em bolsa e obrigando
as empresas em que o número de membros do sexo sub-representado seja inferior a
essa percentagem a aplicarem, para atingir esse objetivo, critérios pré-estabelecidos,
claros, neutros e inequívocos no âmbito dos seus procedimentos de seleção para
preencher esses cargos.
7 – Deste modo, a proposta procura promover a igualdade entre homens e mulheres
na tomada de decisão económica e explorar plenamente os talentos dos diferentes
candidatos, através de uma representação mais equilibrada entre homens e mulheres
nos conselhos de administração das empresas, contribuindo assim para os objetivos
da estratégia Europa 2020.
8 – A diretiva proposta pretende eliminar os obstáculos à participação das mulheres
nos conselhos de administração, assegurar um melhor governo das sociedades e,
consequentemente, melhores resultados financeiros para as empresas da UE.
9 – A proposta centra-se nas empresas que estão cotadas em bolsa dada a sua
importância económica e grande visibilidade. De um modo geral, estas empresas
estabelecem as normas que se aplicam ao resto do setor privado. Além disso, tendem
a ter conselhos de administração maiores e um estatuto jurídico semelhante em toda a
UE, permitindo assim a necessária comparabilidade das situações.
10 – O objetivo proposto de 40% como percentagem mínima de ambos os sexos está
em sintonia com os objetivos que estão atualmente a ser debatidos e estabelecidos
em vários Estados-Membros da UE e países do EEE. Esta percentagem encontra-se
entre o mínimo de «massa crítica» de 30% – considerado essencial para ter um
impacto sustentável no desempenho dos conselhos de administração – e a plena
paridade entre os sexos (50%).
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11 – A Comissão Europeia reafirmou o seu apoio a uma maior participação das
mulheres em cargos de responsabilidade na Carta das Mulheres2 e na Estratégia para
a igualdade entre homens e mulheres 2010-20153, tendo publicado vários relatórios
fazendo o balanço da situação neste domínio4.
12 – Importa igualmente referir que no Pacto Europeu para a igualdade entre homens
e mulheres (2011-2020), adotado em 7 de março de 2011, o Conselho reconheceu
que as políticas de igualdade entre homens e mulheres são vitais para o crescimento,
a prosperidade e a competitividade, tendo apelado a uma ação urgente para promover
a igualdade da participação dos homens e das mulheres no processo de tomada de
decisão a todos os níveis e em todos os domínios, de modo a tirar pleno partido de
todos os talentos existentes.
13 – O Parlamento Europeu solicitou por diversas vezes às empresas e aos Estados-
Membros que aumentassem a representação das mulheres nos seus órgãos de
tomada de decisão, tendo convidado a Comissão a propor legislação sobre quotas
obrigatórias para se atingir o limiar crítico de 30% de mulheres nos órgãos de gestão
até 2015 e de 40% até 20205.
14 – Os parceiros sociais europeus reafirmaram o seu empenhamento em
prosseguirem as iniciativas neste domínio no seu programa de trabalho para 2012-
2014.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
2 COM (2010) 78 final.
3 COM (2010) 491 final.
4 Ver o relatório da Comissão intitulado «Mais mulheres em cargos superiores», de janeiro de 2010, o
documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «O equilíbrio entre homens e mulheres na direção das empresas», de março de 2011, [SEC(2011) 246 final], o relatório intercalar «As mulheres na tomada de decisão económica na UE», de março de 2012, assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Progressos alcançados em 2011 em matéria de igualdade entre homens e mulheres», de abril de 2012 [SWD(2012) 85 final]. 5 Ver, nomeadamente, a Resolução de 6 de julho de 2011 sobre as mulheres e a liderança empresarial
[2010/2115(INI)] e a Resolução de 13 de março de 2012 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011 [2011/2244 (INI)].
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a) Da Base Jurídica
O artigo 157.º, n.º 3, do TFUE constitui a base jurídica para quaisquer medidas
vinculativas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de
oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de
emprego e de trabalho, incluindo as medidas de ação positiva.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
As medidas introduzidas por alguns Estados-Membros a fim de reforçar o equilíbrio
entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas variam
enormemente.
Muitos Estados-Membros, sobretudo aqueles onde a percentagem de mulheres entre
os administradores é particularmente baixa, não adotaram quaisquer ações neste
domínio, não demonstrando vontade ou resistindo mesmo a agir por sua própria
iniciativa. Ao mesmo tempo, existem grandes diferenças quanto ao número de
mulheres nos conselhos de administração nos diferentes Estados-Membros – uma
variação entre 3% e 27% – situação essa que compromete a realização do objetivo
fundamental da igualdade entre homens e mulheres na tomada de decisão económica
na União.
Dado que os objetivos da presente proposta de diretiva não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão
e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode
adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
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às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(António Rodrigues)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
RELATÓRIO
COM(2012) 614 –Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-
executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas
1 – Introdução
No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuído à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa
europeia COM (2012) 614 – Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de
administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas
conexas, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da
Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 – Objetivos e conteúdo da proposta
2.1. Objetivos
A proposta de diretiva em análise visa corrigir o desequilíbrio verificado atualmente à
escala europeia no exercício de funções como administradores das grandes empresas
cotadas em bolsa no que concerne à dimensão de género, sublinhando quer o facto
de as mulheres ocuparem apenas 13,7% dos cargos de administração (valor que
ascende a 15% no caso dos administradores não executivos), quer uma clara
discrepância entre o setor privado e o setor público neste domínio.
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Com vista à realização desse fim, a proposta de diretiva tem por objetivo aumentar
substancialmente o número de mulheres nos conselhos de administração das
empresas de toda a UE, estabelecendo um objetivo mínimo de 40% de membros do
sexo sub-representadoentre os administradores não-executivos das empresas
cotadas em bolsa e obrigando as empresas em que o número de membros do sexo
sub-representado seja inferior a essa percentagem a aplicarem, para atingir esse
objetivo, critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos no âmbito dos seus
procedimentos de seleção para preencher esses cargos.
2.2. Base jurídica
A base jurídica invocada para a intervenção normativa proposta encontra-se no n.º 3
do artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que representa
a habilitação para quaisquer medidas vinculativas destinadas a garantir a aplicação do
princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e
mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo as medidas de ação
positiva.
As medidas a implementar através da presente proposta de diretiva encontra respaldo
no artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, que identificam a
igualdade entre homens e mulheres como um dos valores fundadores e um dos
objetivos fundamentais da União, bem como no artigo 8.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), que expressamente determina que a
União deve ter por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre
homens e mulheres em todas as suas atividades.
A proposta é ainda enquadrada pelo disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, representando um instrumento de promoção de alguns dos direitos
elencados naquele texto, a saber, a igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º) e
a liberdade de escolha
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uma profissão (artigo 15.º). Contudo, estando em causa uma restrição a outros direitos
consagrados no texto da Carta, a liberdade de empresa (artigo 16.º) e o direito de
propriedade (artigo 17.º), importará escrutinar se a iniciativa o faz de forma justificada
e em respeito pelos ditames da proporcionalidade, matéria que será objeto de análise
no ponto infra.
Importa ainda realçar que, não obstante o n.º 1 do artigo 21.º da Carta proibir, em
princípio, qualquer discriminação em razão do sexo, o disposto no seu artigo 23.º
habilita a que o princípio da igualdade seja fundamento para a manutenção ou adoção
de medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado, em
linha, aliás, com o reconhecimento do princípio da ação positiva operado pelo n.º 4 do
artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Aliás, a fundamentação apresentada pela Comissão sublinha mesmo o pleno respeito
que a proposta assegura pelos critérios fixados pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia para conciliar estas duas noções de igualdade formal de tratamento e de
ação positiva) e que passam por
Assegurar que as medidas incidem sobre um setor em que as mulheres se
encontrem sub-representadas;
Assegurar que só pode ser dada prioridade às mulheres com qualificações
equivalentes às dos candidatos masculinos;
Assegurar que não pode ser atribuída uma prioridade automática e
incondicional aos candidatos igualmente qualificados, devendo prever-se uma
«cláusula de salvaguarda» que contemple a possibilidade de se conceder
derrogações em casos justificados, que tenham em conta a situação concreta,
nomeadamente a situação pessoal de cada candidato.
Trata-se, de resto, da perspetiva da Comissão, da prossecução de um rumo traçado já
em diversas medidas legislativas adotadas ao longo dos anos com vista à promoção
da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
em matéria de emprego e de trabalho.
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2.3. Conteúdo
Em primeiro lugar, quanto ao âmbito da aplicação, a diretiva começa por excluir a sua
aplicação às pequenas e médias empresas (artigo 3.º), concentrando a sua ação nas
entidades mais determinantes de uma perspetiva da decisão económica.
O essencial da proposta de diretiva (artigo 4.º) impõe às empresas cotadas que não
disponham de pelo menos 40% de administradores não-executivos do sexo sub-
representado a obrigação de preencher esses cargos com base numa análise
comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré-
estabelecidos, claros, neutros e inequívocos, de modo atingir a referida percentagem
até 1 de janeiro de 2020. É fixado um prazo mais curto para a consecução desse
objetivo (1 de janeiro de 2018) no que respeita às empresas cotadas que sejam
empresas públicas.
Com o objetivo de atingir o objetivo fixado é introduzida uma regra de preferência, que
prevê que perante dois candidatos dos dois sexos com idênticas qualificações, seja
dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado, a menos que uma avaliação
objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos relativos aos dois
candidatos faça pender a balança a favor do candidato do outro sexo. Este requisito
de forma é necessário para assegurar a conformidade dos objetivos com a
jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Sublinhe-se que o texto da diretiva prevê a possibilidade de justificar o incumprimento
do objetivo quando os membros do sexo sub-representado representem menos de
10% dos efetivos, estando ainda previsto que o objetivo fixado possa igualmente
considerar-se satisfeito se os membros do sexo sub-representado ocuparem pelo
menos um terço do conjunto dos cargos de
administrador, independentemente de se tratar de administradores executivos ou não-
executivos.
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Complementarmente, a diretiva prevê ainda uma quadro de obrigações de informação
sobre o cumprimento destas medidas (artigo 5.º), bem como a necessidade de
definição de um quadro sancionatório adequado, através da previsão de um elenco
não exaustivo de medidas concretas (artigo 6.º)
3 – Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade
3.1. Subsidiariedade
O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em
domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção
considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros,
tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às
dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da
União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). No caso
vertente, não nos deparamos, desde logo, como uma matéria da competência
exclusiva da União, pelo que importa proceder ao teste de conformidade da proposta
como o princípio da subsidiariedade.
O relatório da iniciativa começa por sublinhar a este respeito que as medidas
introduzidas por alguns Estados-Membros a fim de reforçar o equilíbrio entre homens
e mulheres nos conselhos de administração das empresas variam enormemente e que
muitos dos Estados-Membros, sobretudo aqueles onde a percentagem de mulheres
entre os administradores é particularmente baixa, não adotaram quaisquer ações
neste domínio, não demonstrando vontade ou resistindo mesmo a agir por sua própria
iniciativa.
Por outro lado, a realidade demonstra igualmente a existência de significativas
diferenças quanto ao número de mulheres nos conselhos de administração nos
diferentes Estados-Membros – uma variação entre 3% e 27% – situação essa que
compromete a realização do objetivo fundamental da igualdade entre homens e
mulheres na tomada de decisão económica na União e que distorce, naturalmente, a
harmonização de práticas de gestão sensíveis ao género no plano europeu.
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De forma sucinta, o quadro europeu que sustenta a necessidade de uma intervenção à escala
europeia é o seguinte:
Em 2012, apenas a França deverá ter uma representação de 40% de mulheres nos
conselhos de administração das empresas, como resultado da legislação nacional que
impõe quotas nacionais obrigatórias;
Apenas sete dos outros Estados-Membros (Finlândia, Letónia, Países Baixos,
Eslováquia, Espanha, Dinamarca e Suécia) deverão atingir os 40% antes de 2035
No seu conjunto, a União Europeia não deverá sequer atingir os 40% de mulheres nos
conselhos de administração no ano de 2040.
Acresce ainda a esta realidade o facto de as indicações existentes quanto às intenções do
Estados membros que até agora não adotaram medidas serem reveladoras de uma ausência de
vontade de adoção atempada de mecanismos de forma a assegurar uma inversão de curso, pelo
menos até 2020, o que gera um sério risco para a realização do objetivo fundamental da
igualdade entre homens e mulheres na União.
Recorde-se ainda que, da perspetiva do mercado interno, é claro desde a inclusão nos
tratados institutivos que a criação de condições de igualdade entre homens e mulheres (por
exemplo, no domínio remuneratório) representa um fator igualmente fundamental para a criação
de igualdade de condições de concorrência entre os Estados-membros, e que a subsistência de
regulamentações nacionais fragmentadas, omissivas ou divergentes pode criar problemas ao
funcionamento do mercado interno.
Pelo exposto, quer no que concerne à prossecução eficiente de uma política de promoção de
igualdade de género neste domínio, quer no que respeita à criação de condições de
funcionamento do mercado interno, afigura-se ajustada a intervenção no plano da União
Europeia, encontrando-se, por isso, respeitadas as exigências da subsidiariedade.
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3.2. Proporcionalidade
Conforme exposto supra, em ponto anterior da presente análise, a iniciativa em discussão
implica um exercicio de concordância prática entre alguns dos direitos fundamentais
consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União, importando apurar se o resultado
proposto pela Comissão na proposta de diretiva logra passar pelo crivo da proporcionalidade.
Em primeiro lugar, quanto à necessidade da presente intervenção legislativa à escala da União,
a Comissão sublinha, de forma satisfatória, que, até agora, a mera adoção de medidas não-
vinculativas e de apelos à autorregulação, não alcançaram nem permitirão alcançar o objetivo de
melhorar a igualdade entre homens e mulheres na tomada de decisão económica em toda a UE.
Em segundo lugar, a harmonização proposta é definida como estando colocada no patamar
mínimo para a prossecução dos objetivos comuns, com a concessão de uma margem de
conformação lata aos Estados membros na sua concretização, patente nos seguintes aspetos do
regime:
A proposta exige apenas aos Estados-Membros a introdução das alterações ao seu
direito das sociedades estritamente necessárias para harmonizar os requisitos
mínimosquanto às decisões de nomeação, respeitando as diferentes estruturas dos
conselhos de administração dos Estados-Membros.
A proposta não abrange as pequenas e médias empresas (PME), em relação às quais
estas medidas poderiam representar um encargo desproporcionado.
A proposta estabelece objetivos quantitativos aplicáveis unicamente aos administradores
não-executivos, limitando assim consideravelmente as interferências na gestão
quotidiana das empresas.
A diretiva estabelece critérios de seleção equilibrados e assentes na jurisprudência do
Tribunal de Justiça relativa à construção de medidas de ação positiva, conforme referido
supra;
O calendário de implementação é gradual e adequado às necessidades de adaptação
dos Estados-membros que até agora não tomaram medidas sobre a matéria;
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A diretiva assume expressamente um caráter temporário e está sujeita a reavaliação dos
seus efeitos;
A diretiva consagra fatores de flexibilização das metas, satisfazendo-se, nalguns casos,
com resultados na casa dos 33% do sexo menos representado, permitindo a isenção
das empresas em que as mulheres representem menos de 10% dos recursos humanos
e admitindo a suspensão temporária quando existam medidas nacionais que se revelem
igualmente adequadas;
Em suma, uma vez que as medidas não vão para além do estritamente necessário para alcançar
progressos sustentáveis quanto à proporção de mulheres nos conselhos de administração das
empresas, sem afetar o funcionamento das empresas privadas e a economia de mercado e que
é dado margem de adequação suficiente para conformar os direitos em presença no ato de
transposição afiguram-se igualmente respeitadas as exigências da proporcionalidade na
construção do presente regime jurídico.
3.3. Panorama noutros Estados membros
A título complementar, e face aos dados conhecidos no momento de elaboração do presente
parecer, pode deixar-se um quadro sucinto das câmaras parlamentares que já procederam à
análise da matéria.
República Checa Desencadeou mecanismo de escrutínio na Câmara Baixa, através da aprovação de resolução fundamentada sobre subsidiariedade e proporcionalidade
Dinamarca Processo parlamentar de escrutínio desencadeado, com vista a provável emissão de resolução fundamentada sobre subsidiariedade e proporcionalidade
Alemanha Conselho Federal aprovou a proposta da Comissão.
França Apoiará proposta da Comissão.
Países Baixos Irá desencadear processo de escrutínio com vista à emissão de resolução fundamentada sobre subsidiariedade e proporcionalidade
Suécia Processo em curso, com possibilidade de escrutínio com vista à emissão de resolução fundamentada sobre subsidiariedade e proporcionalidade
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4 – Opinião do Relator
A iniciativa sob análise representa uma medida relevante de promoção da igualdade
de género no quadro dos mecanismo de decisão económica, oferecendo um impulso
relevante para os Estados membros que ainda não delinearam estratégias para a
prossecução eficiente deste fim.
Da perspetiva da República Portuguesa, não só a medida se encontra plenamente
coberta por adequada credencial constitucional – desde logo no que respeita à tarefa
fundamental do Estado de promoção de igualdade entre homens e mulheres (alínea h)
do artigo 9.º da CRP) – como se enquadra igualmente nos objetivos traçados nos mais
recentes documentos estratégicos na área da igualdade de género, com especial
destaque para o IV Plano da Igualdade, Género, Cidadania e Não Discriminação (e,
em especial, das suas áreas estratégicas 1 e 2, respetivamente Integração da
Dimensão de Género na Administração Pública, Central e Local, como Requisito de
Boa Governação e Independência Económica, Mercado de Trabalho e Organização
DA Vida Profissional, Familiar e Pessoal.
Sublinhe-se igualmente que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8
de Março, traça já um quadro de atuação na linha da presente proposta de diretiva,
com vista a incentivar as empresas a aumentarem a presença de mulheres nos seus
lugares de decisão ao mais alto nível assente, entre outras, nas seguintes medidas:
Na obrigatoriedade de adoção de planos para a igualdade em todas as
entidades do sector empresarial do Estado (SEE);
Na presença plural de mulheres e homens nas nomeações ou designações
para cargos de administração e de fiscalização;
Que o Estado, enquanto acionista de empresas privadas, deve propor aos
restantes acionistas a adoção de políticas de promoção da igualdade de
género.
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Na recomendação às empresas do sector privado cotadas em Bolsa, de
adoção de planos para a igualdade e de medidas, designadamente de
autorregulação e de avaliação, que conduzam também ao objetivo da
participação equilibrada de mulheres e de homens nos cargos de
administração e de fiscalização.
Face a esta realidade torna-se particularmente valiosa a diretiva proposta, uma vez
que a previsão da referida Resolução do Conselho de Ministros quanto ao setor
privado se circunscreve a recomendações não vinculativas, podendo a aprovação da
diretiva vir reforçar o quadro de intervenção previsto e verter em instrumentos
vinculativos os incentivos atualmente em execução.
5 – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que a iniciativa europeia COM (2012) 614 (Proposta de
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre
homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas
em bolsa e a outras medidas conexas) respeita os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos
Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2012.
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(Pedro Delgado Alves) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 250 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho,
3.º Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo (2011)
{SWD (2012) 139 final}
I. Nota Preliminar
No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento,
apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia”, foi solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias emissão de parecer sobre a COM (2012) 250 final – Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, 3.º Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo (2011),
acompanhada do documento de trabalho, {SWD (2012) 139 final}.
Tendo em consideração que a comunicação em causa configura uma iniciativa não
legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade,
razão pela qual não se elabora parecer sobre a mesma.
II. Breve análise
A COM (2012) 250 final reporta-se a uma Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, referente ao 3.º Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo (2011).
O relatório da Comissão apresenta uma análise prospetiva da política da UE em matéria de
imigração e proteção internacional, com base nos desenvolvimentos de 2011. A crise
económica, a Primavera Árabe e a liberalização de vistos são eventos citados no relatório para
fundamentar a necessidade de uma política de migração mais sustentada.
São enumeradas diversas iniciativas realizadas: a Abordagem Global para a Migração e
Mobilidade (AGMM); a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos; o
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lançamento do Portal de Imigração da UE; as propostas de reforço da governação Schengen; a
apresentação da proposta do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR).
São, ainda, relevados aspetos como: a consecução do acordo político para a prorrogação
do mandato da Agência Frontex; a alteração da Diretiva sobre as condições a preencher pelos
requerentes de asilo; o estabelecimento de uma parceria com a Arménia em matéria de
mobilidade; a inauguração do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA); a
criação da nova agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de
grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça. Apontam-se progressos no sentido
de criar um sistema europeu comum de asilo em 2012.
O documento identifica avanços no acervo da União com a adoção de diretivas
respeitantes, nomeadamente à residência e trabalho de residentes de países terceiros na UE e
prevenção e proteção do tráfico de seres humanos. É também referido que o Estados-
Membros adotaram novas medidas para a transposição da Diretiva do Regresso e da Diretiva
relativa às sanções contra os empregadores.
O relatório faz, no seu ponto II, uma abordagem estatística concernente à Panorâmica da
Migração na UE, analisando a situação migratória da União num contexto global.
No ponto III do relatório é acentuado o Contributo da Migração para a Agenda de
Crescimento da EU, propondo a Comissão lançar um amplo debate com os Estados-Membros,
parceiros sociais e interessados sobre o papel das políticas da UE para explorar as
oportunidades proporcionadas pela migração económica.
É igualmente destacado o Portal da Imigração da UE, que visa explicar mecanismos de
migração legal, informações, procedimentos, direitos e ainda os riscos da migração irregular.
A Abordagem Global para a Migração e Mobilidade, assim como o documento de trabalho
sobre as migrações e desenvolvimento – SEC (2011) 1353 final - prevê medidas destinadas a
maximizar o impacto sobre as migrações e o desenvolvimento.
Ainda no ponto III são enfatizadas outras apostas, como a adoção da Diretiva relativa à
autorização única para simplificar procedimentos e garantir que os residentes legais
beneficiem de uma série de direitos em pé de igualdade com os nacionais. Considera-se, neste
ponto, que os progressos são reduzidos, tendo a Comissão iniciado vários processos de
infração. Foram também identificadas várias carências respeitantes a estudantes e
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investigadores, sublinhando-se que a aplicação da diretiva relativa aos residentes de longa
duração está longe de ter o seu potencial totalmente explorado.
Considera-se que houve progressos em matéria de negociações sobre propostas de
diretivas para os trabalhadores sazonais e para os trabalhadores transferidos dentro das
empresas. Tecem-se algumas considerações sobre a necessidade de políticas de integração
eficazes, salvaguardada a esfera própria de competências de cada Estado-Membro.
Finalmente, face ao desejo expresso por alguns Estados-Membros de restringir o
reagrupamento familiar, foi lançado, em Novembro de 2011, um debate público sobre o
reagrupamento familiar, sem perder de vista a Diretiva 2003/86/CE, incluindo a preservação
do direito fundamental à vida familiar.
No ponto IV do relatório é debatida a Resposta Política da UE às Pressões Migratórias no
contexto atual e as respostas a serem dadas, efetuando-se uma análise dos Diálogos em
matéria de migração, mobilidade e segurança (ponto IV.1), do Apoio à Grécia (ponto IV.2), da
Proteção das fronteiras externas da UE (ponto IV.3).
No ponto IV.4 e IV.5 faz-se um balanço acerca da política comum da UE em matéria de
vistos e da Governação Schengen para apontar para o que é desenvolvido no ponto IV.6 que
versa sobre a definição de um roteiro que possa ser verificado. Conforme o relatório refere: “a
UE dispõe já de uma série de instrumentos de combate à imigração ilegal, entre os quais se
destacam a Agência Frontex, a Europol e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo
(GEAA). Não é, pois, necessário criar novas estruturas ou mecanismos, importando antes
concentrarmo-nos na aplicação mais eficaz das medidas e processos já acordados a nível da
UE”.
É sublinhado a contribuição da Comissão para a Ação da UE em matéria de Pressões
Migratórias.
Finalmente, o ponto V do Relatório aponta caminhos para uma Proteção Internacional
para o Século XXI e o ponto VI define um Quadro para Abordar em Conjunto os Desafios
Comuns.
III. Opinião da relatora
A relatora exime-se de dar opinião sobre a matéria em apreço nesta sede, considerando-a
bastante no quadro dos recentes debates parlamentares, incluindo no que respeita o
ajustamento da Lei da Imigração às exigências da política europeia.
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IV. Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
a) Tomar conhecimento da COM (2012) 250 final – Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, 3.º Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo
(2011), bem como do documento que a acompanha, o {SWD (2012) 139 final};
b) Não verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade porquanto a presente
comunicação é uma iniciativa não legislativa;
c) Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 23 de julho de 2012.
A Deputada Relatora
(Cecília Honório)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – Nota Introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações
introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia
de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a
Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO
CONSELHO relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1)
para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(reformulação) [COM(2012) 81].
Parecer
COM(2012) 81 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS+1) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação)
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A iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – Considerandos
O objetivo do Regulamento em apreço é o de reformular num único
instrumento jurídico o Regulamento (CE) nº 1104/2008 e a Decisão
2008/839/JAI do Conselho, prevendo-se, assim, um regime jurídico revisto
para a migração do SIS 1+ para o SIS II permitindo aos Estados-membros a
utilização do SIS II com todas as suas funcionalidades.
a) Do Princípio da Subsidiariedade
A concretização do objetivo proposto por este Regulamento é competência
partilhada da União Europeia, nos termos do artigo 74.º e 4.º, n.º 2, al. j) do
TFUE, no entanto, esta medida apenas se efetivará através de uma ação
conjunta de todos os Estados Membros.
Assim, a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
b) Do conteúdo da iniciativa
Dá-se por reproduzido o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, que contem a descrição pormenorizada do
Regulamento do Conselho.
PARTE III – Parecer
Do exposto e atento o Relatório da Comissão Parlamentar competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em
que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Ana Catarina Mendonça Mendes)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – Anexo
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 81 final – Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO
RELATIVO À MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN
(SIS+1) PARA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA
GERAÇÃO (SIS II) (REFORMULAÇÃO)
I. Nota preliminar
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia
pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, a
Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias a emissão de relatório sobre a COM (2012) 81 final – Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à migração do sistema de informação de
Schengen (SIS+1) para o sistema de informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(REFORMULAÇÃO).
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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A COM (2012) 81 final – refere-se à proposta de Regulamento do Conselho relativo à
migração do sistema de informação de Schengen (SIS+1) para o sistema de informação de
Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação).
Tendo em conta que o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o SIS 1+,
constituem um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen
integrado no âmbito da União Europeia, esta proposta visa reformular, num único instrumento
jurídico, o Regulamento (CE) n.º 1104/2008 e a Decisão 2008/839/JAI do Conselho, prevendo
um regime jurídico revisto para a migração do SIS 1+ para o SIS II, para permitir aos Estados-
Membros utilizar o SIS II com todas as suas funcionalidades desde a transição.
O desenvolvimento do SIS II, que substituirá o SIS 1+, tem em conta as últimas
evoluções no domínio das tecnologias da informação, permitindo ainda a introdução de novas
funcionalidades. As disposições em matéria de estabelecimento, funcionamento e utilização do
SIS II só serão aplicáveis aos Estados-Membros participantes no SIS 1+ a partir das datas a
determinar pelo Conselho1.
A presente proposta faz uma abordagem jurídica diferenciada para as duas fases de
migração do SIS 1+ para o SIS II: o carregamento de dados no N.SIS II e a transição do N.SIS
para o N.SIS II – migração do SIS 1+ Para o SIS II que deve ser efectuada nos termos do título
IV da Convenção se Schengen, e tendo em conta a arquitectura provisória de migração
estabelecida para o referido processo.
Para efeitos da elaboração da proposta em apreço, foram consultadas as partes
interessadas e consideradas propostas apresentadas, tendo ainda sido feita uma análise da
incidência orçamental – e elaborada pela Comissão, a ficha financeira que se encontra anexa;
assim, as despesas necessárias ao desenvolvimento do SIS II são inscritas no orçamento geral da
União, e os custos dos testes, funcionamento e manutenção da cada N.SIS II, suportados pelo
1 Para tal, os utilizadores do SIS 1+ terão de proceder previamente à migração para o ambiente SIS II.
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Estado-Membro em causa2. No entanto, tendo sido introduzida a nova categoria de custos
relativa à migração do SIS I para o SIS II, aqueles que ocorrerem a nível central juntam-se aos
primeiros, e os associados aos N.SIS II nacionais, caberão aos Estados-Membros.
Refira-se que o SIS II recebeu uma significativa reorientação em 2010, e, em virtude da
evolução das exigências e dos progressos na conclusão do projecto, o processo de migração foi
alvo de uma redefinição da arquitectura da migração, do calendário desta e em matéria de
testes3. Todavia, a presente proposta não carece de quaisquer dotações adicionais.
Estando em vigor diversas disposições no domínio da presente proposta, esta, mantendo
o objectivo já enunciado, indica ainda de forma clara quais as disposições novas e as adaptadas,
inclui uma cláusula de revogação (identificando no Anexo I os actos revogados e suas alterações
sucessivas), um quadro de correspondência (Anexo II), e prevê a flexibilidade necessária para
poder ser dada resposta a dificuldades que possam resultar da complexidade do processo, ou
seja, não define uma data de caducidade.
No texto da proposta de regulamento (reformulação) destaca-se, em resumo, o seguinte:
O desenvolvimento pela Comissão e pelos Estados-Membros do SIS II enquanto
sistema único integrado a ser preparado para o serviço operacional (artigo 1.º da
proposta reformulada);
A definição das tarefas e responsabilidades, quer da Comissão, quer da França, quer
dos outros Estados-Membros que participam no SIS 1+ (artigo 3.º da proposta
reformulada);
A definição das principais responsabilidades no desenvolvimento do SIS II (artigo
5.º da proposta reformulada), e das principais actividades (artigo 7.º da proposta
reformulada);
2 Os desenvolvimentos nacionais do SIS II foram incluídos entre as acções elegíveis para cofinanciamento ao abrigo do Fundo para as Fronteiras Externas (FFE) – sendo o SIS II uma das cinco prioridades estratégicas no âmbito do FFE. 3 Acresce que o procedimento de regulamentação aplicado no quadro do antigo procedimento de comité
será substituído na presente proposta pelo procedimento de exame.
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Quais os termos do teste global e a indicação de a sua execução, no que respeita ao
N.SIS II, caber aos Estados-Membros que participam no SIS 1+, e, no que respeita
ao SIS II Central, caber à Comissão (artigo 8.º da proposta reformulada);
Que o teste sobre informações suplementares respeitará um calendário
pormenorizado definido pelos Estados-Membros que participam no SIS 1+,
deliberando no âmbito do Conselho (artigo 9.º da proposta reformulada);
Que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ procederão à migração do N.SIS
para o N.SIS II, utilizando a arquitectura provisória de migração, com a assistência
da França e da Comissão (artigo 11º da proposta reformulada);
A cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na execução de todas as
actividades abrangidas pelo regulamento em apreço, em conformidade com as
responsabilidades respectivas (artigo 13.º da proposta reformulada);
Que cabe à Comissão assegurar o registo de acessos a dados pessoais e o
intercâmbio destes dados no SIS II Central, para efeitos de controlo da licitude da
consulta, do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos mesmos (artigo
15.º da proposta reformulada);
A consagração da possibilidade de a União contribuir financeiramente para as
despesas dos Estados-Membros associadas à migração e às correspondentes
actividades de testes que não sejam elegíveis pelo FFE, sendo permitido ao Tribunal
de Contas da UE a realização de auditorias em colaboração com as instituições de
fiscalização nacionais ou serviços nacionais competentes (artigo 16.º da proposta
reformulada); e,
A criação de um grupo de peritos técnicos denominado “conselho de administração
do programa global”, funcionando como órgão consultivo que assegurará a coerência
entre os projectos relativos ao SIS II Central e aos SIS II nacionais (artigo 18.º da
proposta reformulada).
o Base jurídica
A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 74.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo a medidas visando assegurar a
cooperação entre os serviços competentes dos Estados-Membros, bem como entre esses
serviços e a Comissão no que diz respeito a políticas que garantam um elevado nível de
segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.
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O artigo 74.º do TFUE estabelece:
“Artigo 74.º
O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os
serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem
como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob
reserva do artigo 76º, e após consulta ao Parlamento Europeu.”
o Princípio da subsidiariedade
A concretização do objectivo proposto, isto é, a migração do SIS 1+ para o SIS II
requer uma acção à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros
isoladamente sendo que se trata de matéria da competência partilhada da União Europeia, em
conformidade com o artigo 74.° e 4.º, n.º 2, alínea j) do TFUE.
O seu exercício por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não
possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; e, no presente caso, devido à
dimensão do processo de migração, a União está especialmente posicionada para propor
soluções. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa.
O instrumento jurídico que vem proposto é o regulamento do Conselho. Ora, tendo em
conta que a proposta visa reformular dois instrumentos jurídicos4, um dos quais, um
regulamento, esta é a forma jurídica mais adequada.
4 Regulamento (CE) n.º 1104/2008 e Decisão 2008/839/JAI.
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III – Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
a) Que o presente relatório referente à COM (2012) 81 final – Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO À MIGRAÇÃO DO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN (SIS+1) PARA O SISTEMA
DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SISII)
(REFORMULAÇÃO), tratando matérias da competência partilhada da União
Europeia, não denotou qualquer violação do princípio da subsidiariedade;
b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 10 de Setembro de 2012
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(João Lobo) (Fernando Negrão)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o
quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM(2012) 388].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer COM(2012) 388
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-
2020
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta alterada de REGULAMENTO DO
CONSELHO que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
2 - Na sequência da adoção da sua proposta de Regulamento do Conselho que
estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20201 (a seguir
designado por «Regulamento QFP»), a Comissão apresentou propostas para todos os
atos legislativos relativos aos programas plurianuais para esse período.
3 – Conforme referido na presente iniciativa, duas destas propostas implicam a
introdução de alterações da proposta de Regulamento QFP.
É igualmente necessário atualizar o quadro relativo ao quadro financeiro plurianual
incluído no anexo do Regulamento QFP, a fim de ter em conta os seguintes
elementos:
a) As dotações relativas à República da Croácia serão acrescentadas à
proposta da Comissão para a UE-27, com base no Ato de Adesão assinado em
9 de dezembro de 20111;
b) A disponibilidade de novos dados para o PIB regional e o RNB nacional
traduz-se em alterações à elegibilidade regional e nacional no âmbito da
política de coesão da União e, por conseguinte, num novo cálculo das dotações
regionais e nacionais;
c) As mais recentes previsões e projeções macroeconómicas devem ser tidas
em conta para calcular as dotações nacionais máximas para os Estados-
Membros sujeitos a dotações niveladas no âmbito da política de coesão, bem
como para exprimir os limites máximos do quadro relativo ao QFP para o
período 2014-2020 em percentagem do RNB da UE-28.
1 JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.
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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que o
quadro financeiro plurianual seja estabelecido por um regulamento do Conselho.
Assim, não cabe a apreciação do Princípio da Subsidiariedade pois trata-se de matéria
da competência exclusiva da União.
PARTE III - CONCLUSÕES
1 – A iniciativa em análise foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, que emitiu parecer, aprovado por unanimidade, (com a
ausência do BE) e que reflete o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe. Assim
sendo, deve dar-se por integralmente reproduzida no presente Parecer toda a parte de
“considerandos” e a análise sobre o “princípio da subsidiariedade”. Desta forma, evita-
se uma repetição de análise e consequente redundância.
2 – Importa, por último, referir que a propósito do Quadro Financeiro Plurianual para o
período 2014-2020, o GP/PSD e GP/CDS (conjuntamente) e o GP/PS apresentaram
os Projetos de Resolução n.ºs 504/XII e 503/XII, respetivamente. Sobre esta matéria a
posição dos Deputados Relatores é a que foi anunciada nos referidos Projetos de
Resolução aprovados, em 23 de Novembro de 2012, pelo Parlamento Português e que
deram lugar às Resoluções da Assembleia da República n.ºs 145/2012 e 144/2012,
respetivamente, que se anexam.
PARTE IV - PARECER
Em face dos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do Princípio da Subsidiariedade pois trata-se de matéria da
competência exclusiva da União.
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.
A Deputada Autora do
Parecer
O Deputado Autor do
Parecer
O Presidente da
Comissão
(Maria Helena André) (Carlos Costa Neves) (Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXOS
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2012
Resolução da Assembleia da República n.º 145/2012
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parte I Nota Introdutória
Parte II Considerandos
1. Objectivo da iniciativa
2. Alterações à Proposta e Regulamento QFP
3. Alterações ao quadro financeiro plurianual anexo
4. Princípio da Subsidiariedade
Parte III Da Opinião do Deputado Relator
Parte IV Conclusões
Relatório
Proposta alterada de Regulamento do
Conselho [COM(2012) 388]
Relator: Jorge Paulo
Oliveira
Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020
ÍNDICE
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece o
quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [COM(2012) 388], foi enviada à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para
efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objectivo da iniciativa
O quadro financeiro plurianual (QFP), que faz parte de União Europeia desde 19882,
traduz em termos financeiros as prioridades políticas da União para um período entre
cinco e sete anos.
A proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020 foi adotado com a COM(2011)398, de 29 de
junho de 2011.
Sucede que a Comissão, ao apresentar propostas para todos os atos legislativos
relativos aos programas plurianuais para esse período, obrigam à introdução de
alterações, quer à proposta de Regulamento QFP, quer ao quadro financeiro
plurianual que lhe está anexo, as quais constam da iniciativa legislativa em
apreciação.
2. Alterações à Proposta e Regulamento QFP
As alterações à proposta de Regulamento QFP constam de uma nova redação aos
artigos 7.º, 8.º, 9.º n.º 5, 11.º e 5.º.
2 O primeiro quadro financeiro plurianual, o chamado Pacote Delors I, abrangeu o período 1988-1992 e
centrou-se na criação do mercado interno e na consolidação do programa-quadro plurianual de investigação e desenvolvimento. O segundo quadro financeiro plurianual, para o período 1993-1999, designado Pacote Delors II, deu prioridade à política social e de coesão e à introdução do euro. A «Agenda 2000» abrangeu o período 2000-2006 e centrou-se no alargamento da União. Por último, o QFP 2007-2013 deu prioridade ao crescimento sustentável e à competitividade, tendo em vista a criação de mais emprego.
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Artigo 7.º
O seu âmbito é alargado aos programas executados na modalidade de gestão
partilhada ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança
Interna3.
Artigo 8º4
A sua alteração traduz-se na consagração da permissão da transferência e a
reinscrição orçamental das autorizações suspensas.
Esta alteração resulta do facto, de nos termos do artigo 21.º do Regulamento QEC,
por um lado estar plasmada a eventual suspensão das autorizações e dos
pagamentos relativos aos programas apoiados pelos fundos abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum e, por outro, se prever que, quando as condições para o
levantamento de uma suspensão de autorizações ou pagamentos estiverem
preenchidas, o Conselho decide, ao mesmo tempo, sob proposta da Comissão,
reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo 8.º do
Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o
período 2014-20205.
3Artigo 7.º (Antiga redação)
Ajustamento dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo de desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu das Pescas 1. Caso sejam adoptadas após 1 de Janeiro de 2014 novas regras ou programas que rejam os fundos
estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu das Pescas, o quadro financeiro será ajustado com vista à transferência para anos posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.
2. O ajustamento referente à transferência das dotações não utilizadas para o exercício de 2014 deve ser adoptado antes de 1 de Maio de 2015.
Artigo 7.º (Nova redação)
Ajustamento dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, do Fundo para o Asilo e a Migração e do Fundo para a Segurança Interna 1. Caso sejam adotadas após 1 de janeiro de 2014 novas regras ou programas na modalidade da
gestão partilhada relativamente aos fundos estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao Fundo para a Segurança Interna, o quadro financeiro será ajustado com vista à transferência para anos posteriores, para além dos limites máximos de despesas correspondentes, das dotações não utilizadas em 2014.
2. O ajustamento referente à transferência das dotações não utilizadas para o exercício de 2014 deve ser adotado antes de 1 de maio de 2015.
4 E o considerando nº 7.
5Artigo 8.º (Antiga redação)
Ajustamentos relacionados com os défices orçamentais excessivos No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo de Coesão, no contexto de um procedimento relativo aos défices orçamentais excessivos, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2.
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Artigo 11.º e o novo artigo 11.º- A6
A Comissão, por razões de clareza jurídica e de terminologia, propõe dividir o artigo
11.º em dois artigos, de modo a distinguir um caso de adesão de um novo Estado-
Membro à União da reunificação de Chipre.
Artigo 5.º7
Para efeitos de clarificação, e tendo em conta a disponibilidade de previsões
macroeconómicas mais recentes, são introduzidas algumas alterações de menor
importância no artigo 5.º da proposta.
3. Alterações ao quadro financeiro plurianual anexo
As alterações introduzidas prosseguem 3 objectivos:
1. Acrescentar as dotações relativas à República da Croácia, com base no Ato de
Adesão assinado em 9 de dezembro de 2011;
2. Disponibilizar os novos dados para o PIB regional e o RNB nacional que traduzem
alterações à elegibilidade regional e nacional no âmbito da política de coesão da
União e, por conseguinte, num novo cálculo das dotações regionais e nacionais;
3. Considerar as mais recentes previsões e projeções macroeconómicas no cálculo
das dotações nacionais máximas para os Estados-Membros sujeitos a dotações
niveladas no âmbito da política de coesão, bem como para exprimir os limites
máximos do quadro relativo ao QFP para o período 2014-2020 em percentagem
do RNB da UE-28.
Artigo 8.º (Nova redação) Ajustamentos relacionados com os condicionalismos macroeconómicos associados à coordenação das
políticas económicas dos Estados-Membros
No caso do levantamento de uma suspensão das autorizações orçamentais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, no contexto dos condicionalismos macroeconómicos relacionados com a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, o Conselho, em conformidade com o Tratado e de acordo com o ato de base relevante, decide sobre uma transferência das autorizações suspensas para os anos posteriores. As autorizações suspensas do ano n não podem ser reorçamentadas para além do ano n+2. 6 E o considerando n.º 7 e o artigo 9.º, nº 5.
7 E o considerando n.º 8
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Integração das dotações para a Croácia no quadro relativo ao QFP
As dotações respeitam aos fundos estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e
as Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração e o Fundo para a Segurança Interna.
As dotações são calculadas com base na mesma metodologia aplicada à UE27, sob
reserva das disposições transitórias previstas no Ato de Adesão.
Atualização do limite máximo relativo ao crescimento inteligente e inclusivo e do
sublimite máximo relativo à coesão económica, social e territorial
As dotações do âmbito da política de coesão constantes das propostas da Comissão
baseavam-se nos dados disponíveis no momento em que as propostas foram
adotadas, ou seja, no PIB regional médio do período 2006-2008, nos dados regionais
em matéria de educação e mercado de trabalho para o período 2007-2009, no PIB
médio do período 2007-2009, bem como nas previsões macroeconómicas da
primavera de 2011 e nas projeções de médio prazo conexas.
Na sequência da publicação dos dados regionais relativos ao PIB para 2009, dos
dados regionais em matéria de educação e mercado de trabalho para 2010 e dos
dados do RNB para 2010, estas propostas devem ser atualizadas: a média trienal que
determina a elegibilidade passa em 2007-2009 para o PIB regional e em 2008-2010
para o RNB. Além disso, as dotações máximas para os Estados-Membros sujeitos a
um limite de 2,5% do PIB nacional são calculadas com base nas previsões da
primavera de 2012 e nas projeções de médio prazo atualizadas.
Atualização dos limites máximos totais das dotações de pagamento
Os limites máximos totais anuais para os pagamentos são atualizados com base nas
mais recentes informações disponíveis, a saber: Execução do orçamento de 2011;
Orçamento adotado de 2012; e Projeto de orçamento de 2013 e os respetivos planos
revistos de pagamentos.
Atualização dos limites máximos anuais totais das autorizações e dos
pagamentos, expressos em percentagem do RNB da UE
Os limites máximos anuais totais das autorizações e dos pagamentos do quadro
relativo ao QFP passam a ser expressos em termos de percentagem do RNB da
UE28, calculado com base nas previsões macroeconómicas e nas projeções de médio
prazo atualizadas da primavera de 2012 da Comissão.
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4. Princípio da Subsidiariedade
O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que o
quadro financeiro plurianual seja estabelecido por um regulamento do Conselho.
Trata-se, assim, de uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente
para legislar, bem como os objetivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por
ela, na verdade, podem sem atingidos. Este raciocínio é igualmente válido para uma
proposta de alteração proveniente da Comissão à proposta de Regulamento do
Conselho. Neste sentido, não cabe a aplicação do princípio da subsidiariedade.
Parte III – Da Opinião do Deputado Relator
O Deputado Relator exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas
sobre a iniciativa legislativa em apreço, cuja opinião ademais é de elaboração
facultativa.
Parte IV – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de
uma matéria para a qual não só a União Europeia é competente para legislar, como os objectivos prosseguidos pela iniciativa em apreço só por ela, na verdade, podem sem atingidos.
2. Dá-se por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão Jorge Paulo Oliveira Eduardo Cabrita
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Luta contra a
criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade
[COM(2012)140].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante
Parecer
COM(2012) 140
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade
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PARTE II – CONSIDERANDOS
A Internet tornou-se parte integrante e indispensável da nossa sociedade e da nossa
economia. Oitenta por cento dos jovens europeus ligam-se entre si e ao mundo
através das redes sociais online1. O comércio eletrónico faz com que mudem de mãos
anualmente em todo o mundo cerca de 8 biliões de dólares2. Mas, à medida que
grande parte da nossa vida quotidiana e das nossas transações comerciais passam a
ter lugar online, o mesmo sucede com as atividades criminosas. Todos os dias mais
de um milhão de pessoas são vítimas da cibercriminalidade em todo o mundo3. As
atividades criminosas online vão desde a venda de cartões de crédito furtados por
valores irrisórios, a usurpação de identidade e o abuso sexual de crianças, até aos
ciberataques em grande escala contra as instituições e as infraestruturas.
Os custos globais da cibercriminalidade para as nossas sociedades são consideráveis.
Um relatório recente revelou que as vítimas do cibercrime perdem anualmente cerca
de 388 mil milhões de dólares em todo o mundo, o que torna este tipo de crime mais
rentável que o conjunto do tráfico mundial de marijuana, cocaína e heroína4. Embora
estes dados devam ser considerados com alguma cautela, pois as diferentes
abordagens do conceito de cibercriminalidade podem fazer variar as estimativas dos
custos, é geralmente reconhecido que esta forma de criminalidade é altamente
rentável e apresenta riscos reduzidos, o que a torna cada vez mais comum e nociva.
A liberdade da Internet é o fator determinante que explica a revolução digital ocorrida
nos últimos anos. A nossa Internet aberta não conhece fronteiras nacionais nem uma
estrutura única de governação mundial. Mas, embora a promoção e a proteção da
liberdade online seja conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, é
também nossa obrigação proteger os cidadãos contra os grupos criminosos
organizados que tiram partido dessa abertura. Nenhum outro crime transpõe tão
facilmente as fronteiras como o cibercrime, o que exige às autoridades responsáveis
pela aplicação da lei que adotem uma abordagem coordenada e uma colaboração
para além das fronteiras nacionais, que envolva igualmente todos os interessados,
públicos ou privados. É neste aspeto que a UE pode trazer, e traz efetivamente, um
importante valor acrescentado.
1 Eurostat, «O acesso e a utilização da Internet», 14 de dezembro de 2010.
2 Instituto Global McKinsey, «Internet Matters: the Net's sweeping impact on growth, jobs and prosperity».
Relatório de maio de 2011, consultado em 8 de fevereiro de 2012.3 Relatório Norton sobre o Cibercrime de 2011, 7 de setembro de 2011, consultado em 6 de janeiro de
2012. 4 Idem.
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A União Europeia tem desenvolvido várias iniciativas para combater a
cibercriminalidade. Entre estas figuram uma diretiva de 2011, relativa à luta contra a
exploração sexual de crianças online e a pornografia infantil, e uma diretiva relativa a
ataques contra os sistemas informáticos, ambas centradas na criminalização da
utilização de instrumentos próprios à cibercriminalidade, designadamente as botnets5,
e que devem ser adotadas em 2012.
A luta contra o cibercrime, cujo principal instrumento jurídico é a Convenção sobre o
Cibercrime do Conselho da Europa6, continua a ter a máxima prioridade. Foi tida em
conta no ciclo de políticas da UE para lutar contra a criminalidade internacional grave e
organizada7 e faz parte integrante dos esforços para definir uma estratégia global da
UE em matéria de cibersegurança. A União Europeia começou igualmente a cooperar
estreitamente com os seus parceiros internacionais, nomeadamente através do grupo
de trabalho UE-EUA existente sobre cibersegurança e cibercriminalidade.
Não obstante os progressos efetuados, subsistem vários obstáculos a uma
investigação e repressão eficaz do cibercrime a nível europeu, designadamente os
limites jurisdicionais, a falta de partilha das informações, as dificuldades técnicas para
detetar a origem dos criminosos informáticos, a disparidade das capacidades de
investigação e da polícia científica, a escassez de pessoal qualificado e a falta de
cooperação com outros interessados no domínio da cibersegurança. Através do
Instrumento de Estabilidade, a UE também aborda o problema da rápida evolução das
ameaças transnacionais relacionadas com o cibercrime nos países em
desenvolvimento ou em transição, onde as capacidades para combater este tipo de
crime são, muitas vezes, inexistentes.
Em resposta a estes desafios, a Comissão anunciou a sua intenção de criar um Centro
Europeu da Cibercriminalidade, enquanto uma das prioridades da Estratégia de
Segurança Interna8.
5 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de
informação, COM (2010) 517 final, de 30 de setembro de 2010. As botnets são redes de computadores infetados por software maligno, que podem ser ativadas à distância, para desempenhar determinadas ações, incluindo ciberataques. 6 Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, Budapeste, 23 de novembro de 2001, também
designada por Convenção de Budapeste. A Convenção é acompanhada de um protocolo adicional relativo à incriminação de atos de natureza racista ou xenófoba praticados através de sistemas informáticos. 7 O ciclo de políticas da UE para lutar contra a criminalidade internacional grave e organizada, que
abrange o período 2011/2013, estabeleceu oito prioridades, entre as quais, «intensificar a luta contra a cibercriminalidade e a utilização criminosa da Internet pelos grupos criminosos organizados». 8 «Até 2013, a UE estabelecerá […] um centro de cibercriminalidade, através do qual os Estados
Membros e as instituições da UE poderão desenvolver capacidades operacionais e analíticas para as
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Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Na luta contra o cibercrime, o principal instrumento jurídico é a Convenção sobre o
Cibercrime do Conselho da Europa. A Convenção do Conselho da Europa sobre o
Cibercrime, Budapeste, 23 de novembro de 2001, é também designada por
Convenção de Budapeste. A Convenção é acompanhada de um protocolo adicional
relativo à incriminação de atos de natureza racista ou xenófoba praticados através de
sistemas informáticos
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Por tratar-se de uma Comunicação da Comissão Europeia cuja iniciativa é não
legislativa não há lugar à verificação do Princípio da Subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa
Subscrever e adotar as considerações elaboradas pela Comissão Parlamentar
competente na matéria, em especial os pontos 3 e 4 do Relatório, que se anexa ao
presente Parecer.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade uma vez que se trata de matéria não legislativa;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento de futuros processos legislativos
investigações e a cooperação com parceiros internacionais». COM(2010) 673 final, de 22 de novembro de 2010.
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referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Azevedo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E
GARANTIAS
RELATÓRIO
Iniciativa Europeia: COM (2012) 140 Final - Comunicação da Comissão ao
Conselho e ao Parlamento Europeu – Luta contra a criminalidade na era digital:
criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade
1. Nota Introdutória
A Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, referente ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no
âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para esta se
pronunciar sobre a matéria da sua competência, a COM (2012) 1140 FINAL –
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO
EUROPEU sobre LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE NA ERA DIGITAL:
CRIAÇÃO DE UM CENTRO EUROPEU DA CIBERCRIMINALIDADE.
A COM(2012) 140 FINAL consagra a proposta da Comissão no sentido da
criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), que fará parte
integrante da Europol e constituirá o futuro ponto de convergência da luta
contra a cibercriminalidade na União Europeia.
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2. Enquadramento
2.1. Segurança no ciberespaço
A presente proposta vem dar cumprimento a uma das ações inseridas no
Objetivo 3 da COM (2010) 673 Final – Estratégia de Segurança Interna da
UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura.
O objetivo 3 da COM (2010) 673 Final consiste no reforço dos níveis de
segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, convergindo,
nesta matéria, com a estratégia delineada na Agenda Digital para a Europa9,
que elege, como um dos seus domínios-problema, a confiança e a segurança
das tecnologias de informação, recomendando a “aplicação rápida e eficaz do
plano de ação da UE para a proteção das infraestruturas de informação críticas
e do Programa de Estocolmo” que“espoletará uma vasta gama de medidas no
domínio da segurança das redes e da informação e do combate ao cibercrime.
Por exemplo, para reagir em tempo real, deve ser criada na Europa,
inclusivamente para as instituições europeias, uma rede ampla e funcional de
equipas de resposta a emergências informáticas (CERT). A cooperação entre
essas equipas e as entidades judiciais/policiais é essencial, pelo que seria útil
promover um sistema de pontos de contacto para ajudar a prevenir o
cibercrime e responder às emergências, como no caso de ciberataques. A
Europa necessita igualmente de uma estratégia para a gestão das identidades,
nomeadamente para que os serviços de governo eletrónico possam dar
garantias de segurança e eficácia”10.
9 COM (2010) 245. A Agenda Digital para a Europa constitui, por seu turno, uma das sete
iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e visa definir o papel que a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na concretização desta estratégia. O objetivo Agenda Digital para a Europa é definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das TIC, com destaque para a Internet, um recurso fundamental da atividade económica e social: para os negócios, para o trabalho, para o lazer, para a comunicação e para a expressão livre das ideias. 10
Para a concretização destes objetivos, a ADE estabelece as seguintes ações: Apresentação, em 2010, de medidas que visem pôr em prática uma política reforçada e de alto nível em matéria de segurança das redes e da informação, incluindo iniciativas legislativas, como a modernização da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), e outras medidas que permitam reagir mais rapidamente em caso de ataques informáticos, incluindo uma CERT para as instituições da UE; Apresentar, até 2010, medidas, nomeadamente iniciativas legislativas, que visem combater os ciberataques contra sistemas informáticos e, até 2013, regras em matéria de jurisdição do ciberespaço aos níveis europeu e
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Uma das preocupações da “Estratégia de Segurança Interna em Ação: cinco
etapas para uma Europa mais segura” centra-se precisamente na necessidade
de melhorar a capacidade de resposta aos ciberataques, aí se prevendo que
até ao final de 2012 todos os Estados-Membros e as instituições da União
Europeia devem dispor de uma equipa de emergência de resposta no domínio
informático, cooperando entre si na prevenção e resposta (CERT).
Nos termos desta Estratégia, até 2013 a União Europeia “estabelecerá, no
âmbito das estruturas existentes, um centro de cibercriminalidade, através
do qual os Estados-Membros e as instituições da UEU poderão desenvolver
capacidades operacionais e analíticas para as investigações e a cooperação
com parceiros internacionais. Este centro melhorará a avaliação e o
acompanhamento das medidas de prevenção e de investigação em vigor,
apoiará o desenvolvimento da formação e a sensibilização nos domínios
policial e judiciário, estabelecerá a cooperação com a Agência para a
Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e servirá de interligação com
uma rede de equipas de emergência nacionais/governamentais de resposta no
domínio informático (Computer Emergency Response Team – CERTs). O
internacional; Criar uma plataforma europeia para a cibercriminalidade até 2012; Até 2011, estudar a possibilidade de criar um centro europeu para a cibercriminalidade; Trabalhar com as partes interessadas a nível mundial, nomeadamente para reforçar a gestão mundial dos riscos na esfera digital e física e levar a cabo ações focalizadas, coordenadas a nível internacional, contra a criminalidade informática e os ataques à segurança; A partir de 2010, apoiar exercícios de preparação para a cibersegurança à escala da UE; No âmbito da modernização do quadro regulamentar da UE relativo à proteção dos dados pessoais, que visa torná-lo mais coerente e capaz de oferecer maior segurança jurídica, estudar a possibilidade de extensão das disposições sobre notificação das violações da segurança; Até 2011, publicar orientações para a aplicação do novo quadro das telecomunicações no que respeita à proteção da privacidade dos indivíduos e dos dados pessoais; Apoiar a criação de pontos de denúncia de conteúdos ilegais em linha (linhas diretas) e campanhas de sensibilização sobre a segurança das crianças em linha conduzidas a nível nacional, e melhorar a cooperação pan-europeia e a divulgação das melhores práticas neste domínio; Promover o diálogo entre as várias partes interessadas e a auto-regulação dos fornecedores de serviços europeus e mundiais (por exemplo, plataformas de redes sociais, operadores de comunicações móveis), em especial no que respeita à utilização dos seus serviços por menores. Por outro lado, os Estados-Membros devem estabelecer, até 2012, uma rede funcional de CERT a nível nacional que cubra toda a Europa, efetuar, a partir de 2010, e em cooperação com a Comissão, operações de simulação de ataques em grande escala e testar estratégias de mitigação, pôr a funcionar em pleno, até 2013, as linhas diretas para denúncia de conteúdos em linha ofensivos ou prejudiciais, organizar campanhas de sensibilização sobre a segurança das crianças em linha, prever para as escolas disciplinas sobre segurança em linha e ainda incentivar os fornecedores de serviços em linha a implementarem medidas de auto-regulação no que respeita à segurança das crianças em linha; e, até 2012, criar plataformas nacionais de alerta ou adaptá-las à plataforma para o cibercrime da Europol.
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centro de cibercriminalidade eve tornar-se o ponto nevrálgico do combate
europeu à cibercriminalidade”.
Ainda no âmbito da luta contra o cibercrime, a União Europeia tem como
principal instrumento jurídico a Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da
Europa (Convenção de Budapeste).
2.2. Proteção das Infraestruturas Críticas
Importa ainda, neste contexto, referir que em 2006 a União Europeia lançou o
Programa Europeu de Proteção das Infraestruturas Críticas, que deu
origem à Diretiva 2008/114/CE, transposta para o nosso ordenamento jurídico
através do Decreto-Lei nº 62/2011, de 09 de Maio11.
Já aqui se salientava12 que esta Diretiva constituía “a primeira etapa de uma
abordagem faseada para identificar e designar as ICE [infraestruturas críticas
europeias] e avaliar a necessidade de melhorar a sua protecção. Concentra-se,
enquanto tal, nos sectores da energia e dos transportes, e deverá ser revista
com o objectivo de avaliar o seu impacto e a necessidade de incluir no seu
âmbito de aplicação outros sectores, designadamente o das Tecnologias da
Informação e Comunicação (TIC)”.
Em Março de 2009, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões a
COM (2009) 149 - relativa à proteção das infraestruturas críticas da informação
11
De acordo com o seu preâmbulo, “O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de identificação e de proteção das infra -estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes, transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro. Com o presente decreto-lei, estabelecem-se procedimentos para a identificação das diversas infra -estruturas com funções essenciais para a sociedade, cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, porque implicaria que essa infra -estrutura deixasse de poder assegurar essas funções. Assim, com o regime agora criado, Portugal adquire uma maior capacidade de intervenção ao nível da segurança e resiliência das infra -estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de Infra -estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abordagem transversal dos riscos a que essas infra –estruturas possam estar expostas”. 12
Ponto 5 do Preâmbulo da Diretiva.
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“Proteger a Europa contra os ciberataques e as perturbações em grande
escala: melhorar a preparação, a segurança e a resiliência”.
Esta Comunicação centra-se na prevenção, preparação e sensibilização e
define um plano de ações imediatas para reforçar a segurança e a resiliência
das Infraestruturas Críticas de Informação.
Em conformidade, a COM (2009) 149 define cinco pilares de ação,
nomeadamente a preparação e prevenção a todos os níveis, deteção e
resposta, através da criação de mecanismos adequados de alerta rápido, a
mitigação e recuperação, reforçando os mecanismos de defesa das ICI na
UE, a cooperação internacional, promovendo internacionalmente as
prioridades da EU e a definição de critérios para o sector das TIC, através da
aplicação da diretiva relativa à identificação e designação das infra-estruturas
críticas europeias.
A avaliação das medidas propostas para cada um destes pilares e a definição
de ações para o futuro foi objecto da COM(2011) 163 Final, que alerta para o
facto de não ser possível, em matéria de tecnologias de informação e
comunicação, efetuar uma abordagem europeia, sendo necessário envidar
esforços no sentido de uma gestão mundial de riscos.
Nesta Comunicação releva-se a importância das equipas de resposta a
emergências informáticas (CERT), a nível nacional, e que, em cooperação com
a ENISA (Agência Europeia para a Segurança das Refes e da Informação), se
constitua “uma rede de CERT nacionais/governamentais totalmente
operacionais em todos os Estados-Membros até 2012. Essa rede constituirá a
espinha dorsal de um sistema europeu de partilha de informações e de alerta
(SEPIA ou, na sigla inglesa, EISAS) para os cidadãos e as PME, que será
construído até 2013 com recursos e capacidades nacionais”.
Apela igualmente aos Estados-Membros para conceberem “um plano de
emergência europeu em caso de incidente informático, até 2012, e organizar
exercícios pan-europeus regulares no domínio da cibersegurança. Os
exercícios no domínio da cibersegurança são um elemento importante de uma
estratégia coerente de planeamento da resposta a emergências e das acções
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de recuperação em caso de incidentes informáticos tanto ao nível nacional
como europeu. Os futuros exercícios pan-europeus no domínio da
cibersegurança deverão basear-se num plano de emergência europeu para
incidentes informáticos que tire partido e se articule com os planos de
emergência nacionais. Tal plano deverá prever os mecanismos e
procedimentos de base para as comunicações entre Estados-Membros e,
igualmente importante, contribuir para a definição do âmbito e para a
organização dos futuros exercícios pan-europeus. A ENISA trabalhará com os
Estados-Membros na elaboração desse plano europeu de emergência para
incidentes informáticos, que deverá estar pronto até 2012. Nesse mesmo
prazo, todos os Estados-Membros deverão elaborar planos nacionais de
emergência e prever exercícios de resposta e de recuperação”.
De referir que sobre esta matéria, em termos de legislação, existe uma
proposta de Diretiva do Parlamento e do Conselho, de 20 de Setembro de
2010, relativa a ataques contra os sistemas de informação13, justificada pela
necessidade de intervenção da União Europeia neste domínio, pela
necessidade de criminalizar certas formas de infrações não incluídas na atual
Decisão-Quadro, em especial as novas formas de ciberataque, e ainda pela
necessidade de eliminar obstáculos às investigações e ações penais nos
processos transfronteiras14.
13
E que vem revogar a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho. 14
A proposta de Diretiva assinala que: “A principal causa da cibercriminalidade é a vulnerabilidade resultante de vários factores. Uma resposta insuficiente dos mecanismos de aplicação da lei contribui para a prevalência destes fenómenos e agrava as dificuldades, já que certos tipos de crimes têm carácter transfronteiriço. As denúncias relativas a este tipo de crime são muitas vezes inadequadas, em parte porque alguns crimes não são detectados e em parte porque as vítimas (operadores económicos e empresas) não os denunciam por temerem que a exposição pública das suas vulnerabilidades afecte a sua reputação e as perspectivas comerciais futuras. Além disso, as diferenças entre as legislações e procedimentos penais nacionais podem dar origem a diferenças a nível da investigação e das acções penais, conduzindo a discrepâncias no tratamento dado a estes crimes. A evolução no domínio das tecnologias da informação exacerbam estes problemas, facilitando a produção e distribuição de instrumentos («malware» e «botnets») e proporcionando ao mesmo tempo anonimato aos infractores e dispersando a responsabilidade por várias jurisdições. Dadas as dificuldades em levar a cabo uma acção penal, a criminalidade organizada consegue obter lucros consideráveis com riscos reduzidos. A presente proposta tem em conta os novos métodos utilizados para cometer cibercrimes, nomeadamente o recurso aos «botnets»”.
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3. Objetivos e conteúdo da Comunicação
3.1. Contexto
A criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade é uma das prioridades
da Estratégia de Segurança Interna da União Europeia, na medida em que a
Internet se tornou “parte integrante e indispensável da nossa sociedade e da
nossa economia”.
Com efeito:
- 80% dos jovens europeus ligam-se entre si e ao mundo através das redes
sociais online;
- O comércio eletrónico movimenta atualmente oito biliões de dólares;
- Diariamente mais de um milhão são vítimas de cibercriminalidade em todo o
mundo;
- As vítimas do cibercrime perdem anualmente cerca de 388 mil milhões de
dólares, o que torna este tipo de crime mais rentável que o conjunto do tráfico
mundial de marijuana, cocaína e heroína;
- Nenhum outro crime transpõe tão facilmente as fronteiras como o cibercrime.
3.2. Atividade do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3)
Garantindo o respeito do princípio da subsidiariedade, o EC3 deve centrar a
sua actividade em três áreas fundamentais:
i) Cibercrimes praticados por grupos criminosos organizados, em
especial os que geram grandes lucros, como a fraude online;
ii) Cibercrimes que causem danos graves às vítimas, como a
exploração sexual de crianças online; e
iii) Cibercrimes (incluindo ataques informáticos) que afetem as
infraestruturas críticas e os sistemas de informação da União.
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Em conformidade, o EC3 deverá desempenhar quatro funções essenciais:
i) Servir de ponto de convergência europeu de informações sobre a
criminalidade, nomeadamente recolhendo informação sobre
atividades, métodos e os suspeitos da prática de cibercrimes; neste
âmbito, pretende-se estabelecer ligações adequadas ente as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a Equipa de
Resposta Informática de Emergência (CERT) e os especialistas do
setor privado em matéria de segurança de tecnologias de informação
e da comunicação, em observância das regras e acordos em matéria
de confidencialidade, de modo a alcançar-se um retrato fiel da
cibercriminalidade na Europa ao longo do tempo; A Comissão
manifesta nesta Comunicação o seu desejo de que os Estados-
Membros estabelecessem a obrigatoriedade de notificação dos
cibercrimes graves às autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da lei;
ii) Congregar os conhecimentos especializados europeus em matéria
de cibercriminalidade para apoiar o reforço das capacidades nos
Estados-Membros, ficando o EC3 com a função de ajudar os
Estados-Membros a desenvolverem os conhecimentos
especializados e a formação em matéria de luta contra a
cibercriminalidade; neste âmbito, propõe-se a criação de um gabinete
para a cibercriminalidade cuja tarefa será a de proceder ao
intercâmbio de melhores práticas e conhecimentos, estabelecer
contacto e dar resposta aos pedidos de informação apresentados
pelas autoridades nacionais; o EC3 teria também como função o
aconselhamento aos grupos de peritos em cibercriminalidade,
incluindo a Task Force da União Europeia para a Cibercriminalidade
e os peritos em matéria de luta contra aexploração sexual de
crianças através da Internet, e estabelecer uma cooperação com a
rede de centros de excelência contra a cibercriminalidade,
designadamente a 2Centre e a comunidade de investigadores; o EC3
constituirá também um apoio aos Estados-Membros na elaboração e
lançamento de uma aplicação online de notificação dos cibercrimes;
iii) Prestar apoio às investigações dos Estados-Membros em matéria de
cibercrime, em particular apoio operacional às investigações sobre
cibercrime e assistência científica e de conhecimentos técnicos de
cifragem no âmbito das investigações de cibercrimes;
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iv) Ser o interlocutor coletivo dos investigadores europeus de
cibercrimes a nível das autoridades policiais e do poder judicial,
atuando, neste âmbito, como ponto de encontro dos investigadores
europeus (públicos e privados) sobre cibercrimes e colaborar com as
diversas organizações, como a rede INSAFE (rede europeia de
centros de sensibilização para uma utilização segura e responsável
da Internet e dos telemóveis pelos jovens), na realização de
campanhas de sensibilização do público.
3.3. Operacionalização do EC3
O Centro Europeu da Cibercriminalidade será integrado na Europol, ficando a
estrutura com sede nas suas instalações.
A Comissão sugere que, para garantir a participação de outros intervenientes
na direção estratégica do EC3, seja criado um conselho de administração
presidido pelo diretor do Centro, nele incluindo o Eurojust, CEPOL, os Estados-
Membros, representados pela Task Force da União Europeia para a
Cibercriminalidade, a ENISA e a Comissão.
Em termos de recursos humanos, e tendo em conta as funções que podem vir
a ser atribuídas à Europol, no contexto da revisão da sua base jurídica, e tendo
em consideração a proposta de criação de um Fundo para a Segurança
Interna, a Comissão admite que possa vir a ser necessário, no futuro, o
recrutamento de pessoal.
Para garantir a capacidade operacional, a Comissão irá analisar, em
colaboração com a Europol, as necessidades de recursos humanos e
financeiros para a formação da equipa responsável pelo EC3.
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4. Conclusões
4.1. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias apreciou e discutiu o conteúdo da COM (2012) 140 Final, com
base no presente Parecer;
4.2. O reforço da capacidade de combate ao cibercrime e de proteção
das infraestruturas críticas das tecnologias de informação e
comunicação é fundamental para a segurança dos cidadãos e da
economia global;
4.3. A criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade, no
respeito pelo princípio da subsidiariedade e em observâncias das
normas relativas à confidencialidade e acesso a base de dados
pessoais, constitui um importante instrumento de combate à
cibercriminalidade;
4.4. Face ao exposto, o presente Relatório sobre a COM (2012) 140
Final – Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu sobre a LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE NA ERA DIGITAL:
CRIAÇÃO DE UM CENTRO EUROPEU DA CIBERCRIMINALIDADE
deve ser remetido, para os devidos efeitos, à Comissão Parlamentar dos
Assuntos Europeus.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2012.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão,
(Isabel Oneto) (Fernando Negrão)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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