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16 DE JANEIRO DE 2013

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Iniciativa Autoria Destino Final

Apreciação Parlamentar n.º 76/X – Aprova o regime

jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental

e dos polos de desenvolvimento turístico, a delimitação e

características, bem como o regime jurídico da criação,

organização e funcionamento das respetivas entidades

regionais de turismo.

PCP Iniciativa caducada

Projeto de Lei n.º 417/X – Estabelece o regime jurídico das

regiões de turismo. PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 291/X – Estabelece o regime jurídico das

regiões de turismo. PCP Iniciativa retirada

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha

Em Espanha compete à Secretaria-Geral do Turismo a elaboração das bases e a planificação geral da

política do sector turístico. No exercício das funções, que lhe são atribuídas pelo Ministério da Industria,

Turismo e Comércio, no âmbito do Real Decreto n.º 1554/2004, de 25 de junho, coopera com as comunidades

autónomas, entidades locais, ministérios e sector turístico no geral.

As Comunidades Autónomas, através de normas consagradas nos respetivos estatutos, legislam de forma

ampla e autónoma sobre turismo.

A título de exemplo são mencionadas: a Lei n.º 19/2003, de 14 de abril que aprova as diretivas e orientação

geral do turismo da Comunidade Autónoma das Canárias, a Lei n.º 11/1997, de 12 de dezembro, sobre o

turismo da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia, a Lei n.º 13/2002, de 21 de junho, relativa ao turismo

da Comunidade Autónoma da Catalunha, e a Lei n.º 12/1999, de 15 de dezembro, sobre o turismo da

Comunidade Autónoma da Andaluzia, derrogada no Capítulo XVI relativo às medidas de sustentabilidade e

qualidade do turismo da Lei n.º 18/2003, de 29 de dezembro.

França

Em França o regime jurídico das regiões de turismo encontra-se todo consagrado no Livro I Títulos I, II e III

do Code du tourisme.

O Estado, as regiões, os departamentos e as comunas, são as entidades competentes no domínio da

política do turismo, exercendo essas competências em cooperação e de forma coordenada.

As coletividades territoriais são, também, no âmbito das suas competências próprias, chamadas a

participar e a cooperar nestas políticas.

O Estado define a política nacional do turismo. A região, no quadro das suas competências, em matéria de

planificação, estabelece os objetivos, a médio prazo, do desenvolvimento turístico regional. Em cada

departamento, o conselho geral define, quando necessário, um esquema de ordenamento turístico

departamental. A comuna pode, por deliberação do conselho municipal, instituir um organismo com a função

de promover o turismo.