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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Não admira, por isso, que o Ministro da Justiça acabasse por nomear uma nova comissão para elaborar um

conjunto de orientações para a modernização do processo civil, a qual veio a publicar em 1993 um opúsculo

denominado “Linhas Orientadoras da Reforma do Processo Civil”10

.

Em 1994, e após um período de discussão pública quer do Projeto de Código de Processo Civil resultante

da comissão presidida pelo Prof. Antunes Varela, projeto este transformado em anteprojeto, quer das Linhas

Orientadoras da Reforma do Processo Civil, deu-se início ao processo legislativo de inserção de alterações no

Código de Processo Civil. As modificações introduzidas acabaram apenas por ter em consideração as

propostas apresentadas pelo documento relativo às Linhas Orientadoras, ignorando o Projeto/Anteprojeto da

Comissão Antunes Varela.

Nesta sequência, nasce a Revisão de 1995-1996 do Código de Processo Civil.

O primeiro a ser publicado foi o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro, que veio estabelecer a

possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. De acordo com o

preâmbulo, visa o presente diploma consagrar, na área do processo civil, uma solução legislativa que, embora

corrente noutros ordenamentos jurídicos, é, no nosso, substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a

possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, pondo termo ao

peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração

de sucessivas gerações de magistrados e advogados.

No âmbito da Revisão de 1995-1996 foram publicados mais dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de

13 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, que entraram em vigor a 1 de janeiro de

1997.

O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 13 de dezembro, refere no seu preâmbulo que, na área da justiça, integra o

Programa do XII Governo Constitucional a afirmação inequívoca do prosseguimento de uma linha de

«desburocratização e de modernização, ao mesmo tempo capaz de responder pela segurança e pela

estabilização do quadro jurídico-legislativo, em que se aponta, nomeadamente para a conclusão da revisão já

iniciada pelo governo anterior do Código de Processo Civil, elaborando-se, complementarmente, os diplomas

de desenvolvimento que lhes rentabilizem a eficácia».

Tal facto levou a que tenham sido delineadas as linhas mestras de um modelo de processo, apontando

para uma clara opção de política legislativa e cujos objetivos impõem que se chegue a um quadro normativo

que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da

vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com exigências de

eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa.

Visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente

instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã

cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes,

providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos

do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura,

concretização dos seus direitos.

Pretende-se ainda que se opere uma mudança que também é uma opção por uma clara rutura, não no

sentido de rutura com o passado, mas de rutura manifesta com a atual legislação, com o objetivo de ser

conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação, de ser

detentora de uma linguagem clara, acessível, que não prossiga e persiga velhas e ultrapassadas querelas

doutrinárias, mas que aponte, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da

autonomia da vontade das partes, para claros índices de eficácia.

Ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar

como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito

substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a

justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.

10

Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 82.

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