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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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3- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de

cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

4- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais

emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, IP, para consulta de informações.

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás

devem reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através

de:

i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da

Agência Nacional para a Qualificação, IP;

ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de

competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de

curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a

experiência desenvolvida.

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de

auto/gás.

2- O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela

frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a

obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º

Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem

reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência.

2- Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de

técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da

Agência Nacional para a Qualificação, IP;

ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de

competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou por decisão das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

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