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Quarta-feira, 16 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 66

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os

114 a 117/XII:

N.º 114/XII — Estabelece o regime jurídico para a utilização

de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural

comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

N.º 115/XII — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita

a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a

disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12

de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado

interno.

N.º 116/XII — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

N.º 117/XII — Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

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DECRETO N.º 114/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PARA A UTILIZAÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO

(GPL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO (GN) COMO COMBUSTÍVEL EM VEÍCULOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás

natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2,

M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os

1 e 2, do anexo II do Regulamento da

Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas,

que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);

b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

CAPÍTULO II

Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º

Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado,

devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 4.º

Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1- Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo

com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo

do nível do solo.

2- Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as

disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.

3- Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo

com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados,

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salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que

permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.

4- Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do

solo.

Artigo 5.º

Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN

1- Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do

exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN

1- As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só

podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP), nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2- O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com

GPL e GN, bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como

combustível, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 7.º

Grupos profissionais

1- São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e

reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a) Mecânico de auto/gás;

b) Técnico de auto/gás.

2- Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos

componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.

3- Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e

reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e

o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 8.º

Títulos profissionais

1- O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de

título profissional emitido pelo IMT, IP.

2- O IMT, IP, por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos

profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras

entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

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3- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de

cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

4- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais

emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, ao IMT, IP, para consulta de informações.

Artigo 9.º

Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás

devem reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através

de:

i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da

Agência Nacional para a Qualificação, IP;

ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de

competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de

curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a

experiência desenvolvida.

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de

auto/gás.

2- O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela

frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a

obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º

Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1- Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de auto/gás devem

reunir os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou certificação de competências que dê essa equivalência.

2- Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de

técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i) Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da

Agência Nacional para a Qualificação, IP;

ii) Certificação profissional obtida em processo de reconhecimento, validação e certificação de

competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel;

iii) Outra formação adequada na área da mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP, ou por decisão das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;

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iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de

curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a

experiência desenvolvida.

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de

auto/gás.

3- O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela

frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção

de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 11.º

Cursos de formação

1- Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos

pelo IMT, IP.

2- Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo

Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, IP, ou serem reconhecidos pelo IMT, IP,

nos termos do presente artigo.

3- O IMT, IP, por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de

cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades

declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

4- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de

cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

5- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos,

fornecendo ao IMT, IP, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.

6- Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP.

7- O IMT, IP, e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si

reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da

presente lei compete às seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Artigo 13.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:

a) De € 250 a € 1250, a violação do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º;

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b) De € 60 a € 300, a violação do disposto no artigo 5.º;

c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) De € 500 a € 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º.

2- No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior

são elevados ao triplo.

3- Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º

determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.

4- A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

Artigo 14.º

Instrução do processo de contraordenação

A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei compete à ANSR,

que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima,

constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Lei n.os

136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;

b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro;

c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado

pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

d) O anexo II da Portaria n.º 350/96 de 9 de agosto.

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Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 115/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE

26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/123/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS

SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de

mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido

pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território

nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço

incida sobre imóvel localizado em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus

clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais

sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de

posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.

2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes

ações:

a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;

b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos,

designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.

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3 - Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se

situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao

abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos

números anteriores.

4 - As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente

atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à

concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem.

5 - Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra

com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.

6 - É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da

presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.

Artigo 3.º

Atividade de mediação imobiliária

1 - A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de

mediação imobiliária e mediante contrato.

2 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, doravante designado por InCI, é a autoridade competente,

nos termos da presente lei e da sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho, para

regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 4.º

Regime de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador

individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI.

2 - O InCI emite cartões de identificação aos responsáveis legais das empresas de mediação imobiliária por

si licenciadas, que devem exibi-los em todos os atos em que intervenham nessa qualidade.

3 - As licenças concedidas pelo InCI e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no

tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos no artigo seguinte,

nos termos do artigo 9.º, e da sua suspensão ou cancelamento, nos termos dos artigos 10.º e 11.º,

respetivamente.

Artigo 5.º

Requisitos de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento

cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º.

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Artigo 6.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos

representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de

insolvência.

2 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação

que:

a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;

b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de

insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;

c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas

vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º;

d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida

com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º,

desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.os

1 e 2

do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;

e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória

de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período

dessa interdição.

3 - Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de

mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela

prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Abuso de confiança ou burla;

b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

c) Corrupção ativa ou passiva;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade

de mediação imobiliária;

g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;

h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois

anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

5 - O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais

referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de

cinco anos.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária

estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante

mínimo de € 150.000.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o

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substituam, podem ser contratados noutro Estado do espaço económico europeu, nos termos dos n.os

2 e 3 do

artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

3 - O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo I à presente lei, que

dela faz parte integrante.

4 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a

terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus

colaboradores.

5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se terceiros todos os que, em resultado de um ato de

mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de

mediação imobiliária.

Artigo 8.º

Pedidos de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados em modelo próprio do InCI, preferencialmente por via

eletrónica, com acesso através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º e 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em alternativa, presencialmente nos serviços do InCI, ou por via

postal.

2 - Caso os pedidos contenham omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou

quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja

falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes são notificados, no prazo de 10 dias a contar da

apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de

um prazo fixado pelo InCI que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.

3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha

apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo InCI por decisão

tornada definitiva.

4 - O InCI emite decisão sobre o pedido, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido ou dos

elementos solicitados nos termos do n.º 2 ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo

concedido para a respetiva apresentação.

5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos

interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se

tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o InCI emite, nos 10 dias

seguintes, a guia para pagamento da taxa devida.

8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática,

bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, juntamente com a apresentação da apólice do

seguro ou de comprovativo da garantia financeira ou instrumento equivalente a que se refere o artigo anterior,

são condição de eficácia do deferimento do pedido.

9 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado,

pode ser apresentado novo pedido antes de decorrido um ano desde a data da extinção, implicando nesse

caso o agravamento da nova taxa, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 42.º da

presente lei.

Artigo 9.º

Caducidade da licença

1 - A licença de mediação imobiliária caduca:

a) Oficiosamente, sempre que o InCI determine que a empresa deixou de cumprir os requisitos de

licenciamento referidos no artigo 5.º;

b) Quando a empresa de mediação imobiliária comunicar ao InCI que pretende cessar a sua atividade em

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território nacional.

2 - Para efeitos de controlo da validade da licença, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e se

necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos

oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias,

os demais elementos necessários.

Artigo 10.º

Suspensão da licença ou registo

As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não

podendo o período de suspensão ser superior a um ano.

Artigo 11.º

Cancelamento da licença ou registo

São canceladas as licenças ou os registos:

a) Das empresas que o requeiram;

b) Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade de mediação imobiliária;

d) Das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada

definitiva, nos termos do artigo 32.º;

e) Das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da presente lei e

outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao InCI.

Artigo 12.º

Efeitos da caducidade, da suspensão e do cancelamento da licença

1 - As empresas de mediação imobiliária cujas licenças ou registos tenham caducado, sido objeto de

suspensão ou cancelamento, ficam impedidas do exercício da respetiva atividade.

2 - A caducidade, a suspensão ou o cancelamento das licenças ou registos determinam:

a) O encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios afetos à atividade de mediação imobiliária

da empresa em território nacional, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes,

ficando vedado o exercício da atividade nos respetivos estabelecimentos e postos a partir da data de receção

da pertinente notificação;

b) A entrega ao InCI dos cartões de identificação dos respetivos representantes legais por este emitidos,

no prazo máximo de oito dias a contar da data da notificação da decisão pertinente, sob pena de apreensão

imediata pelas autoridades competentes;

c) A caducidade dos contratos de mediação imobiliária em vigor celebrados pela empresa relativos ao

exercício da atividade em território nacional.

SECÇÃO II

Condições de exercício da atividade

Artigo 13.º

Denominação e identificação das empresas

1 - A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente

em Portugal na atividade respetiva.

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2 - As empresas de mediação imobiliária devem evidenciar a sua identificação em todos os

estabelecimentos de que disponham em território nacional, incluindo nos postos provisórios, com indicação da

denominação e do número da respetiva licença ou do seu registo no InCI.

3 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, correspondência,

documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, a toda a atividade externa de

mediação imobiliária em território nacional.

4 - O disposto no presente artigo é também aplicável a todas as empresas de mediação imobiliária que

desenvolvam a sua atividade em território nacional no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas,

incluindo os de franquia.

Artigo 14.º

Estabelecimentos de atendimento

1 - A abertura, a alteração da localização ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento público

das empresas de mediação imobiliária devem ser comunicados ao InCI no prazo de 30 dias a contar do facto

respetivo, pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 8.º.

2 - As empresas não podem efetuar atendimento público em instalações destinadas a habitação, salvo em

imóveis ou empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas.

Artigo 15.º

Negócios sobre estabelecimentos de atendimento

A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração de estabelecimentos de atendimento afetos à

atividade de mediação imobiliária não conferem ao adquirente o direito ao exercício da mesma, salvo se for

titular de licença obtida nos termos dos artigos 8.º ou 21.º ou opere em território nacional nos termos do artigo

22.º.

Artigo 16.º

Contrato de mediação imobiliária

1 - O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito.

2 - Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com

especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;

c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de

pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

d) A identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente

previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital

garantido;

e) A identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do

contrato;

f) A identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;

g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do

mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente.

3 - Quando o contrato for omisso quanto ao respetivo prazo de duração, considera-se celebrado por um

período de seis meses.

4 - Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais só podem ser utilizados pela empresa após

validação dos respetivos projetos pela Direção-Geral do Consumidor.

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5 - O incumprimento do disposto nos n.os

1, 2 e 4 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não

podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 17.º

Deveres para com os clientes e destinatários

1 - A empresa de mediação é obrigada a:

a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, que os seus clientes têm capacidade

e legitimidade para contratar nos negócios que irá promover;

b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as

fornecidas pelos clientes;

c) Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza

quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em

erro;

d) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do

negócio visado.

2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:

a) Receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio;

b) Intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre imóvel compreendido no contrato

de mediação de que seja parte;

c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem,

razoavelmente, duvidar da licitude do negócio cuja promoção lhe for proposta;

d) Proceder à avaliação imobiliária dos imóveis objeto da mediação, bem como de todos os imóveis

integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias com as quais mantenha qualquer relação de domínio ou

de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.

3 - A proibição contida na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente no caso de o interessado no

negócio ser sócio ou representante legal da empresa de mediação, ou ser cônjuge, ascendente ou

descendente no 1.º grau de qualquer daqueles.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 18.º

Quantias prestadas pelos destinatários

1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias recebidas dos

destinatários de negócio por si mediado, mesmo que a título de preço, que lhe sejam confiadas antes da

celebração do mesmo ou do respetivo contrato-promessa, devendo restitui-las imediatamente a quem as

prestou, logo que para tal solicitada.

2 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas

nos números anteriores.

3 - O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as

disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 19.º

Remuneração da empresa

1 - A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da

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mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista

uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.

2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no

contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa

imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.

3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte

expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento

por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se

concretize.

4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de

contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 20.º

Deveres gerais das empresas de mediação imobiliária

1 - As empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional são obrigadas a:

a) Comunicar ao InCI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no artigo 5.º, no prazo de 15

dias a contar da respetiva ocorrência;

b) Comunicar ao InCI, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, para as sociedades com sede em

território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, quaisquer modificações introduzidas no

respetivo contrato de sociedade;

c) Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício

da respetiva atividade;

d) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade,

pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura;

e) Conservar atualizado um arquivo de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços

celebrados quer com técnicos de mediação imobiliária, quer com angariadores imobiliários;

f) Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios situados em território

nacional;

g) Prestar ao InCI todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua

atividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações e aos

arquivos previstos nas alíneas d) e e);

h) Comunicar ao InCI a suspensão ou a cessação da respetiva atividade em território nacional;

i) Comunicar a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas

de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de mediação imobiliária em território

nacional.

2 - As comunicações e informações referidas no número anterior são efetuadas pelos meios indicados no

n.º 1 do artigo 8.º, sendo punível a prestação de falsas declarações ou falsas informações.

CAPÍTULO III

Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

Artigo 21.º

Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do espaço económico

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europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, e possuam idoneidade

comercial nos termos do artigo 6.º, devem informar o InCI dessa pretensão, antes de se estabelecerem,

através dos meios referidos no n.º 1 do artigo 8.º e apresentar simultaneamente:

a) Cópia do título de autorização que detenham no país de origem ou, caso tal título não exista, qualquer

outro documento que comprove que nele operam legalmente;

b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil profissional ou de comprovativo de garantia

financeira equivalente, nos termos do artigo 7.º.

2 - Recebida a pretensão referida no número anterior e uma vez paga a taxa devida, o InCI procede, na

respetiva página eletrónica, ao registo da empresa como licenciada para operar em território nacional ao

abrigo do reconhecimento de autorizações de Estados do espaço económico europeu.

3 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, é

condição de eficácia do registo a que se refere o número anterior.

4 - É proibida a prestação de serviços nos termos do presente artigo sem o pagamento prévio da taxa

referida no n.º 2.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo são

consideradas licenciadas para todos os efeitos legais, não se lhes aplicando contudo o disposto nos artigos 4.º

e 8.º.

Artigo 22.º

Livre prestação de serviços

1 - Podem ser prestados em território nacional serviços ocasionais e esporádicos de mediação imobiliária

por prestadores que aqui não estejam estabelecidos, desde que os mesmos se encontrem legalmente

estabelecidos noutro Estado do espaço económico europeu.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem informar o InCI, para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de

outubro, no prazo máximo de 60 dias após a realização do seu primeiro serviço de mediação imobiliária em

território nacional.

3 - A informação a que se refere o número anterior deve constar de formulário próprio e pode ser prestada

presencialmente nas instalações do InCI ou remetida por via postal ou por via eletrónica com acesso através

do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem

necessidade de apresentação de documento relativo ao registo comercial.

4 - Uma vez cumprida a formalidade prevista no número anterior, o InCI procede ao registo da empresa

como prestadora de serviços temporários em território nacional.

5 - As empresas que prestem serviços de mediação imobiliária nos termos do presente artigo ficam

sujeitas:

a) Às condições de exercício de atividade previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 13.º, ainda que desenvolvam a

sua atividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas, incluindo os de franquia, bem como às

constantes do n.º 2 do artigo 14.º, dos artigos 16.º a 19.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º e, no que se refere

à sua atividade em território nacional, da alínea g) dos mesmos número e artigo;

b) Às demais condições de exercício de atividade que lhes sejam aplicáveis, atenta a natureza ocasional e

esporádica da sua atividade em território nacional, nomeadamente aos deveres gerais constantes da secção I

do Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, não lhes sendo contudo aplicável o disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 34.º da Lei nº 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

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CAPÍTULO IV

Colaboradores de empresas de mediação imobiliária

Artigo 23.º

Técnicos de mediação imobiliária

São designados por técnicos de mediação imobiliária os colaboradores das empresas de mediação

imobiliária que desempenham, em nome destas, as funções de mediação imobiliária referidas nos n.os

1, 2 e 4

do artigo 2.º.

Artigo 24.º

Angariadores imobiliários

São designados por angariadores imobiliários os colaboradores das empresas de mediação imobiliária que

coadjuvam os técnicos referidos no artigo anterior, executando tarefas necessárias à preparação e ao

cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados pelas mesmas.

Artigo 25.º

Identificação dos técnicos e angariadores

No âmbito da respetiva atividade externa em território nacional, os colaboradores das empresas de

mediação imobiliária devem possuir cartões de identificação emitidos pelas mesmas, dos quais deverá constar

o seu nome e a fotografia atualizada, bem como a identificação da empresa emissora.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 26.º

Competências de inspeção e fiscalização do InCI

1 - O InCI, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade de mediação imobiliária,

podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue

necessários, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou nos termos das Leis

n.os

74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro, quando se trate de autoridades ou serviços de

outros Estados do espaço económico europeu.

2 - O InCI pode confiar às autoridades policiais a apreensão das licenças e cartões de identificação prevista

na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

3 - Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao InCI quaisquer infrações à presente

lei de que tenham conhecimento.

Artigo 27.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere a presente lei podem ser responsabilizadas pessoas

singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As sociedades, as demais pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica são

responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados pelos

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membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas

funções.

3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei

quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no

exercício das funções que lhes foram confiadas.

4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os

representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem

personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas

forem condenadas, mesmo que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido

dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 28.º

Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5000 e a infração consistir em

irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o

InCI, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização,

o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do InCI, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela

prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 29.º

Auto de notícia

1 - Quando presenciar, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação, o pessoal

inspetivo do InCI levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a

infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha

averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma

testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.

3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de

infração à presente lei, deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores,

com as necessárias adaptações.

4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os

factos presenciados pelo autuante.

5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo

36.º.

Artigo 30.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º.

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2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação.

3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, a notificação é efetuada através de carta

registada expedida para a sede, domicílio ou estabelecimento do notificando.

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a

notificação é reenviada ao notificando para a sua sede, domicílio ou estabelecimento, através de carta

simples.

5 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do respetivo envio,

devendo tal cominação constar da notificação.

6 - No caso previsto no n.º 4 é lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da

carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data

indicada e devendo tal cominação constar da notificação.

7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente ou o distribuidor do serviço

postal certifica a recusa, considerando-se aquela efetuada.

Artigo 31.º

Medidas cautelares

1 - Quando existam fortes indícios da prática das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo seguinte, ou quando se verifique a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários

à instrução do processo de contraordenação ou de continuação da prática da infração, o InCI pode determinar

a aplicação das seguintes medidas, considerando a gravidade da infração e a culpa do agente:

a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no

n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º ou de contraordenação relacionada com o funcionamento do

estabelecimento;

b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento formulado pelo infrator junto do InCI.

2 - As medidas aplicadas nos termos do número anterior vigoram até ao seu levantamento pelo presidente

do conselho diretivo do InCI ou por decisão judicial, cessando também os seus efeitos pela aplicação das

sanções acessórias de interdição do exercício da atividade ou de encerramento de estabelecimento ou pelo

decurso do prazo de um ano, a contar da data da decisão que as imponha.

3 - É competente para conhecer da eventual impugnação judicial das medidas cautelares aplicadas pelo

InCI o tribunal que for competente para decidir do recurso de decisão proferida em processo de

contraordenação.

Artigo 32.º

Contraordenações e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º

e no n.º 1 do artigo 22.º, punível com coima de € 5000 a € 30 000;

b) A violação do disposto no artigo 17.º, nos n.os

. 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º, punível com

coima de € 2500 a € 25 000;

c) A violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 14.º, punível com coima de € 1000 a € 10000;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os

2, 3 e 4 do artigo 13.º e nas alíneasa), c), d), e) e

g) do n.º 1 do artigo 20.º, punível com coima de € 750 a € 5000;

e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nas alíneasb), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º,

no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de € 500 a € 2500.

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2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo da coima

reduzidos a metade.

3 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de mediação imobiliária as sanções previstas nas

alíneas a) e b) do n.º 1, pode o InCI aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimentos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.

4 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos, a contar da data

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 33.º

Competência para aplicação de sanções e medidas cautelares

1 - Cabe ao InCI:

a) Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões;

b) Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.

2 - O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de

edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da

sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.

Artigo 34.º

Competência para execução de sanções e medidas cautelares

1 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal.

2 - Compete ao InCI a execução das medidas cautelares previstas no artigo 31.º, bem como das sanções

acessórias previstas no n.º 3 do artigo 32.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o InCI confiar a execução de medidas cautelares e

sanções acessórias às autoridades policiais.

Artigo 35.º

Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte em 60% para os cofres do

Estado e em 40% para o InCI.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Procedimentos administrativos

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é executada com recurso a um sistema

informático gerido pelo InCI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços previsto nos artigos 5.º

e 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que deve assegurar:

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a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações;

b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos;

c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do InCI que lhes

digam respeito;

d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei,

através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O InCI reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas

empresas de mediação imobiliária para o exercício da atividade noutros Estados do espaço económico

europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o InCI aceita os

documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente

ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer informações

suplementares junto das respetivas autoridades competentes.

4 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em

formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o InCI, em caso de dúvida, exigir a exibição dos

respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.

5 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente

pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao InCI o sítio onde aqueles podem ser

consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos

se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

6 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o recurso ao

sistema informático referido no n.º 1, pode ser utilizado, como alternativa, qualquer outro meio legalmente

admissível.

Artigo 37.º

Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o InCI pode

solicitar a apresentação pela empresa da respetiva tradução quando tal se justifique em função da tecnicidade

ou complexidade dos mesmos.

Artigo 38.º

Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do

InCI e disponibilizados na respetiva página eletrónica.

Artigo 39.º

Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes

solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.

2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar

protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da

atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho.

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Artigo 40.º

Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis

1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o

mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da

respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do InCI.

2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os

intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número

anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.

3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior,

omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio, incorre na pena de desobediência prevista no

artigo 348.º do Código Penal.

4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular

ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o

notário ou profissional equiparado deve enviar ao InCI, no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal

intervenção conste.

Artigo 41.º

Informações sobre as empresas de mediação imobiliária

1 - São publicitadas na página eletrónica do InCI e no balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes

informações respeitantes a empresas de mediação imobiliária:

a) Lista de empresas com licença válida estabelecidas em Portugal;

b) Lista de empresas estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu com registo válido no

InCI enquanto aqui estabelecidas ou em livre prestação de serviços;

c) Lista de empresas com licença ou registo suspenso ou cancelado há menos de um ano;

d) Lista de sanções de natureza contraordenacional e medidas cautelares aplicadas, por decisão definitiva.

2 - A publicitação das decisões de aplicação de sanções e das medidas cautelares a que se refere a alínea

d) do número anterior deve ser mantida durante os seguintes períodos:

a) Nas sanções aplicadas, a título principal, em processo de contraordenação, durante dois anos a contar

da definitividade ou do trânsito em julgado da decisão que as aplicou;

b) Nas sanções acessórias, durante o prazo de duração das mesmas;

c) Nas medidas cautelares, durante o prazo de duração das mesmas ou até ao seu levantamento ou

revogação.

Artigo 42.º

Taxas

1 - As empresas titulares de licenças de mediação imobiliária, bem como as empresas estabelecidas

noutros Estados membros do espaço económico europeu que se tenham estabelecido em território nacional

ao abrigo do disposto no artigo 21.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos

com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária e com a

supervisão, fiscalização e regulação da respetiva atividade.

2 - As taxas constituem receita do InCI e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

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Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho;

b) A Portaria n.º 1324/2004, de 19 de outubro;

c) A Portaria n.º 1326/2004, de 19 de outubro;

d) A Portaria n.º 1327/2004, de 19 de outubro;

e) A Portaria n.º 66/2005, de 25 de janeiro;

f) O Despacho Conjunto n.º 707/2004, de 3 de dezembro.

Artigo 44.º

Disposição transitória

As licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, válidas à data de entrada em vigor da presente lei,

passam a ter duração ilimitada, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 - Aos processos em curso no InCI à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações

em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva

abertura.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo I

Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em

território nacional possuem obrigatoriamente um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos

patrimoniais causados no exercício da atividade.

2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos

danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas de mediação

imobiliária ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações

resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:

a) A cessação da atividade de mediação imobiliária;

b) A caducidade da licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária;

c) A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número

anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responderá pelos danos ocorridos no decurso da

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vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do

cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.

4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua

verificação.

5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, proceder-se-á ao estorno

do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.

6 - O tomador de seguro deverá comunicar à seguradora, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão

da licença.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às

24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador de seguro comunicar tal ocorrência à

seguradora no prazo de vinte e quatro horas.

8 - É obrigação do InCI dar conhecimento à seguradora do cancelamento da licença ou do registo da

empresa de mediação.

9 - A apólice de seguro deve dispor que a seguradora é obrigada a dar conhecimento ao InCI da falta de

pagamento do prémio, das alterações que o contrato de seguro venha a sofrer, bem como da sua resolução.

10 - O contrato de seguro pode excluir:

a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das

pessoas que intervenham em negócios com as empresas de mediação, quando estes factos lhes sejam

dolosamente ocultados e nos casos em que seja impossível o cumprimento do dever previsto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 17.º da lei que faz parte integrante o presente anexo;

b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais

ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa de mediação;

c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas,

direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades

competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações

fixadas, a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.

11 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos seguintes casos:

a) Responsabilidade por danos decorrentes de atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este

praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;

b) Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros

valores ou documentos colocados à sua guarda;

c) Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa de mediação para obtenção de

benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não

conheciam os factos em questão;

d) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por

quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;

e) Quando o contrato de mediação imobiliária for nulo por vício de forma.

12 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro

lesado.

13 - O conteúdo mínimo obrigatório do seguro deverá constar de apólice uniforme a aprovar e emitir pelo

Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

———

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DECRETO N.º 116/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO

NÃO SEDENTÁRIA EXERCIDA POR FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES, BEM COMO O

REGIME APLICÁVEL ÀS FEIRAS E AOS RECINTOS ONDE AS MESMAS SE REALIZAM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não

sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos

recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos

públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos

autorizados.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares

de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos,

para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1

de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas

com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras

ou de modo ambulante;

b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no

mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja

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abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e

204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que

preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;

d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho

não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de

comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Capítulo II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é

permitido:

a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente

lei;

b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e

locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território

nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE),

através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é

emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na

DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades

Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação

dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos

serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus

colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor

jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante

as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em

que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que

esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela

DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

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Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de

comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade

em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de

exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento

das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de

vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são

eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes

estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do

artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de

vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não

sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o

setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da

interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;

e) Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto do feirante ou do vendedor ambulante, o seu

número de identificação civil e o seu número de identificação fiscal ou o seu número de identificação de

pessoa coletiva, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e

esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos

identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União

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Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes

sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à

autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais

requisitos constantes dos artigos 9.º a 17.º e 22.º.

Artigo 9.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e

facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na

DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem,

caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os

consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é

emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a

sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros

identificativos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda,

dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os

2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou

documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo

20.º.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem

como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º [PL 82/XII];

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais

e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do

Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

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d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda

desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e

secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - As autarquias podem proibir, nos seus regulamentos, o comércio não sedentário de outros produtos

além dos referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 12.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente

artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da presente lei, com exceção do preceituado

na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos

termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de

novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de

outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 14.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e

equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do

Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

214/2008, de 10 de novembro,

316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos

Decretos-Leis n.os

255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 15.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática

de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em

vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a

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serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26

de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através

da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir

todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 18.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do

município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as

entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos

feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos

serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo

conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares»,

quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do

número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de

dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da

receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se

o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no

balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias

eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os efeitos, título suficiente para

a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, as autarquias devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu

plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser

atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as

autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os

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organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os

6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico

dos serviços.

Artigo 19.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos

envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de

água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais

devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas

categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo

seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 20.º

Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - As autarquias devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as

regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as

condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços.

2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do concelho devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de

venda, nos termos do artigo 22.º;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda

aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento.

3 - As regras de funcionamento das feiras do concelho podem excecionalmente prever lugares destinados

a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam

participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente

comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

4 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de

serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

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5 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

b) Os horários autorizados;

c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

6 - As autarquias podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias,

urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos

estabelecimentos comerciais;

b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;

c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;

d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de

produtos;

f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um

número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado,

devendo:

i) o procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial,

transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da

câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos

serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados

anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;

ii) a duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de

amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de

prestadores não estabelecidos em território nacional;

iii) a atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à

atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de

qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com

ele tenham vínculos especiais.

7 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos

feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende

de condições específicas de venda.

8 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência

prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações

representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um

prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.

Artigo 21.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas

representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de

domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras

é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime

jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização das autarquias nos

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32

termos do artigo 18.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e

condições estabelecidas nos n.os

2 a 4 e 7 do artigo 20.º, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara

municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em

caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial,

transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na

Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no

município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços prevendo um período mínimo de 20 dias para

aceitação de candidaturas.

2 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser

aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos nos termos do n.º 4.

3 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade

de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e não pode ser

objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja

autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

4 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º

do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada

segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital

investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território

nacional, e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no

balcão único eletrónico dos serviços.

5 - Os espaços de venda podem ficar sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em

regulamento, ou de um preço, a fixar pela entidade gestora do recinto, consoante os casos.

6 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - O montante da taxa ou preço a que se refere o n.º 5 é determinado em função do valor por metro

quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da

atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede

elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento; e

e) Duração da atribuição.

8 - As autarquias ou as entidades gestoras dos recintos podem prever, nos regulamentos a aprovar,

condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional para as situações previstas no n.º 3 do artigo

20.º

Artigo 23.º

Taxas

1 - Para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária é proibida a cobrança de qualquer

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outra taxa ou preço para além dos referidos no n.º 5 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 31.º

2 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos

serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do

pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro

identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à

atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente

dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco

dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

4 - A taxa a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é fixada nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro.

Capítulo IV

Verificação da informação prestada e proteção de dados

Artigo 24.º

Verificação e atualização da informação

1 - A informação prestada nos formulários de mera comunicação prévia e na comunicação prevista no n.º 1

do artigo 6.º é confirmada pela DGAE, com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, bem

como em registos da segurança social no que aos colaboradores diz respeito.

2 - A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão

único eletrónico dos serviços, através da interconexão das bases de dados dos organismos públicos

competentes, detentores da informação.

3 - Com vista a assegurar o disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, e verificar o

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a informação é verificada a qualquer momento, pela DGAE,

através de interconexão das bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da

informação.

4 - A informação de natureza cadastral relativa à declaração de início, alteração ou cessação de atividade é

confirmada e atualizada através de ligação à base de dados de contribuinte da AT, nos termos a definir em

protocolo assinado entre a DGAE, a AT e a Agência para a Modernização Administrativa (AMA).

5 - A informação do registo comercial é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados do

Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP) por consulta à certidão permanente do registo comercial,

mediante introdução do código indicado pelo requerente do pedido.

6 - A informação relativa à contratação e regularização da situação junto da segurança social dos

colaboradores é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos

a definir em protocolo a celebrar entre a DGAE, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e a AMA.

7 - Os protocolos referidos nos n.os

4 e 6 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as

categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas,

especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os

utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, e são

submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Dados pessoais

1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais

recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º da presente lei.

2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo

5.º e do n.º 5 do artigo 9.º.

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3 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados

pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras,

quando solicitados.

4 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo,

verificar os seus dados na posse da DGAE, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam

incompletos ou inexatos.

Artigo 26.º

Segurança da informação

A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 27.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade

dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante

10 anos.

Capítulo V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do

cumprimento das obrigações previstas na presente lei pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade

económica;

b) Às autarquias, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º.

Artigo 29.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo

10.º e nos n.os

3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante

o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de €

250 a € 3000 ou de € 1250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500

ou de € 1000 a € 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a €

500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos

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artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 2000 a € 5000, consoante o

agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às

autarquias nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º da presente lei.

5 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a

aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

6 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara

municipal.

7 - O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto;

c) 30% para a ASAE.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de

expansão local ou nacional.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Regulamentação

1 - As autarquias dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para

aprovar os regulamentos do comércio a retalho não sedentário, nos termos do disposto na presente lei.

2 - A informação a constar no formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, os modelos do

cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo previstos, respetivamente, nos artigos

5.º e 9.º, bem como o custo da emissão do cartão e do letreiro identificativo em suporte duradouro são

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 30 dias após

a publicação da presente lei.

Artigo 32.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

nas matérias em causa.

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Artigo 33.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º

Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, que

se encontrem válidos à data de entrada em vigor da presente lei permanecem válidos até à ocorrência de um

dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até

30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.

3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º, bem

como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na presente lei, enquanto os

mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às

bases de dados da AT, do ISS, IP, e do IRN, IP:

a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 18.º são efetuadas através do preenchimento de

formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE;

b) A DGAE confirma a informação através da declaração de início, alteração ou cessação de atividade, de

extrato de declaração de remunerações, ou documento equivalente que comprove a regularização da situação

dos colaboradores junto da segurança social, e da consulta à certidão permanente do registo comercial.

c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do

formulário convencional referido na alínea a), sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo

5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis;

d) Cabe à câmara municipal a confirmação do código da CAE referida no n.º 2 do artigo 18.º.

Artigo 35.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os

282/85, de 22 de julho, 283/86,

de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, 48/2011, de 1

de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;

c) A Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro;

d) A Portaria n.º 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

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DECRETO N.º 117/XII

ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de

férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime

de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente

lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 3.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve

ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da

entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a

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compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei

excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 6.º

Suspensão da vigência de normas

1- Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2- Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir

acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.

Artigo 7.º

Garantia da remuneração

1- Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva

remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3- A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos

legais.

Artigo 8.º

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto

de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos

meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 9.º

Relações entre fontes de regulação

1- O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer

no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido

diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

2- O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do

pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Regime de contraordenações

1- O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2- O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral a instrução dos respetivos processos.

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Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 12.º

Início e cessação da vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.

Aprovado em 11 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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