Página 1
Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 69
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade [COM(2012) 697]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações [COM(2012) 427]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento público em investigação [COM(2012) 401]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Decisão do Conselho que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios [COM(2012) 430]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Página 2
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de DECISÃO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que derroga temporariamente à Diretiva
2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
[COM(2012) 697].
Parecer
COM(2012) 697
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que derroga
temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de
estufa na Comunidade
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
2
Página 3
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do
território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante
PARTE II – CONSIDERANDOS
A Diretiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003, “relativa à criação de um regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que
altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho”, instituiu o Regime de Comércio de Licenças
de Emissão (RCLE-UE) criando o primeiro grande mercado mundial do carbono e um
preço do carbono à escala da União Europeia, domínio em que a UE ocupa uma
posição de liderança1.
Este Regime entrou em funcionamento em 1 de janeiro de 2005, e é considerado um
regime de vanguarda e um dos mais importantes instrumentos da política climática da
UE “devido à sua capacidade para viabilizar reduções de emissões absolutas de uma
forma eficaz em termos de custos.”2. O RCLE-UE constitui assim a pedra angular da
estratégia da UE de luta contra as alterações climáticas.
Nesta matéria, é de relevar o empenho da União Europeia em transformar a Europa
numa economia de alta eficiência energética e com baixas emissões de gases com
efeito de estufa. Posição que foi firmemente reafirmada no Conselho Europeu de
março de 2007, onde foi assumido que “até à celebração de um acordo global e
abrangente para o período pós-2012, e sem prejuízo da sua posição em negociações
internacionais, a UE assume o compromisso firme e independente de alcançar até
2020, pelo menos uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa,
em relação a 1990”3. Foi também consensualizado que a limitação das emissões de
1 O RCLE-UE é atualmente o maior mercado de carbono do mundo, representando 67% do volume e 81% do valor
do mercado global do carbono, tendo também funcionado como o impulsionador do mercado global de créditos de
carbono, pelo que desencadeou investimentos em projetos de redução de emissões que ligam agora, de forma indireta, 147 países ao RCLE-UE. 2 COM(2008)16. 3E de 30%, “desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis, e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuam adequadamente, de acordo com as suas responsabilidades e respetivas capacidades”. Devendo as emissões globais de gases com efeito de estufa ser reduzidas até 2050 para valores, no mínimo, 50%
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
3
Página 4
gases com efeito de estufa provenientes da aviação constituem um contributo
fundamental para a consecução deste compromisso. Devendo-se, por isso, proceder à
“correção das emissões provenientes da aviação” 4.
Neste contexto, convém mencionar que o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovado pela Decisão
2002/358/CE do Conselho, impôs aos países desenvolvidos o compromisso de limitar
ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes
aéreos através da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). De referir
também que o 6º Programa Comunitário de ação em matéria de ambiente5 previa a
identificação e o lançamento, por parte da UE, de ações específicas para reduzir as
emissões de gases com efeito de estufa da aviação, caso esse tipo de iniciativa não
fosse adotada na OACI até 2002.
Porém, em 2012 foram alcançados importantes progressos na concretização do
objetivo de regulamentação a nível mundial das emissões do setor da aviação, no
Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional.
Através da presente iniciativa, a Comissão Europeia pretende dar continuidade a toda
a dinâmica que tem sido empreendida, bem como aumentar as possibilidades de êxito
da Assembleia de OAIC, que terá lugar em setembro de 2013. Perspetiva-se que nessa
Assembleia, seja alcançado um acordo a nível mundial para a elaboração de um
quadro regulamentar baseado no mercado e que seja adotado também um
enquadramento facilitador da aplicação pelos Estados de medidas baseadas no
mercado para as emissões da aviação internacional.
inferiores aos seus níveis de 1990. Para que estes objetivos sejam alcançados todos os sectores da economia deverão contribuir. 4A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de
azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. Apesar de a eficiência do combustível para aeronaves ter aumentado mais de 70% nos últimos 40 anos, a quantidade total de combustível queimado aumentou ainda mais devido a um crescimento mais acentuado do tráfego aéreo. Segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o impacto climático total da aviação é atualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. “A investigação comunitária mais recente indica que o impacto climático total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono”. – Diretiva 2008/101/CE. 5 Criado em 2002 através da Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
4
Página 5
Neste contexto, considera-se que é conveniente definir a aplicação dos requisitos
relativos aos voos com partida e chegada em aeródromos fora da União e das áreas
com maiores ligações económicas com a UE e relativamente às quais existe um
compromisso comum de luta contra as alterações climáticas, estabelecidos antes da
Assembleia ICAO de 2013. Por conseguinte não deveriam ser adotadas medidas contra
os operadores de aeronaves no que concerne aos requisitos inscritos na Diretiva
2003/87/CE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
A presente iniciativa consubstancia a sua base jurídica no artigo 192.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A proposta em apreço está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na
medida em que os objetivos preconizados só podem ser adequadamente realizados a
através de uma ação a nível da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa visa derrogar temporariamente alguns dos artigos da Diretiva
2003/87/CE “relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do
Conselho” de modo a assegurar que não sejam aplicadas medida sancionatórias aos
operadores de aeronaves “que não cumprem as obrigações decorrentes da diretiva em
matéria de apresentação de relatórios e de cumprimento estabelecidas antes de 1 de
janeiro de 2014”, no que concerne aos voos com chegada e partida em aeródromos
situados fora da UE e de zonas estreitamente ligadas à UE com as quais existe um
compromisso comum de luta contra as alterações climáticas. Sendo para tal
“necessário que não tenham recebido, ou que tenham devolvido, as licenças
concedidas a título gratuito em 2012 para tais atividades com chegada ou partida”
nesses aeródromos.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
5
Página 6
Por conseguinte, é proposto a derrogação ao artigo 16.° da Diretiva 2003/87/CE,
estabelecendo que “os Estados-Membros não devem adotar nenhuma medida contra
os operadores de aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.º, n.º
2, alínea a), e no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, estabelecidos antes de 1 de
janeiro de 2014, para uma atividade com partida ou chegada em aeródromos situados
em países fora da União Europeia que não são membros da EFTA, dependências e
territórios dos Estados-Membros do EEE ou países que tenham assinado um Tratado
de Adesão com a União, se não tiverem sido atribuídas a esses operadores de
aeronaves licenças de emissão a título gratuito em 2012 ou, caso lhes tenham sido
atribuídas tais licenças, se os ditos operadores as tiverem devolvido em número
correspondente para efeitos de anulação”.
Contudo, mantêm-se “inalteradas as restantes obrigações relativas a esses voos, e a
percentagem de licenças vendidas em leilão continua a ser de 15%, como previsto na
diretiva. A quantidade de licenças de emissão da aviação a vender em leilão em 2012
será portanto menor, refletindo o número total, proporcionalmente menor, de
licenças em circulação.”
Em suma, a presente proposta revela o enorme empenhamento político da UE no
sentido de contribuir para que a nível da Organização da Aviação Civil Internacional
sejam alcançados importantes progressos no sentido da regulamentação mundial das
emissões do setor da aviação.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
6
Página 7
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Vitalino Canas)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
7
Página 8
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I - Nota Introdutória
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de
Agosto e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União
Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/697 Final, a
fim de esta se pronunciar.
A presente proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho
derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do
Parecer COM/2012/697 Final
Decisão do Parlamento Europeu e do
Conselho
Autor: Deputado
Bruno Coimbra (PSD)
Epígrafe: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselhoque derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
8
Página 9
Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão
de gases com efeito de estufa na Comunidade.
II – Considerandos
1. Gerais
Importantes progressos foram alcançados na reunião do Conselho da
Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), realizada no passado dia 9
de novembro de 2012, na persecução do objetivo de regulamentação mundial
das emissões do setor da aviação.
Com a presente proposta de decisão pretende-se “… reforçar essa dinâmica e
aumentar as possibilidades de êxito na Assembleia da ICAO de 2013 no que
respeita à elaboração de um quadro mundial de medidas baseado no mercado
e à adoção de um enquadramento que facilite a aplicação pelos Estados de
medidas baseadas no mercado para a aviação internacional”, através de um
diferimento temporal da “aplicação das obrigações impostas aos operadores de
aeronaves para os voos com chegada e partida ao abrigo do Regime de
Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE).”
2. Aspetos relevantes
Esta decisão pretende assegurar a não penalização dos operadores de
aeronaves que não cumprem as obrigações da diretiva em matéria de
apresentação de relatórios e de cumprimento estabelecidas antes de 1 de
janeiro de 2014 no que respeita aos voos com chegada e partida.
Mas para isso, “é necessário que não tenham recebido, ou que tenham
devolvido, as licenças concedidas a título gratuito em 2012 para tais atividades
com chegada ou partida em aeródromos situados fora da UE e de zonas
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
9
Página 10
estreitamente ligadas à UE com as quais existe um compromisso comum de
luta contra as alterações climáticas”.
Assim, a derrogação do artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de
comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
Comunidade, e que alterou a Diretiva 96/61/CE do Conselho, implica a não
adoção pelos Estados-Membros de nenhuma medida contra os operadores de
aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, alínea
a), e no artigo 14.º, n.º 3, da referida diretiva.
Nestes termos, aquela Diretiva deve ser clarificada com a máxima urgência no
que a este aspeto diz respeito, com o intuito de eliminar quaisquer dúvidas
sobre o âmbito das competências da Comissão, garantindo, por essa via, a
necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras que a Comissão
venha a adotar.
No restante, a diretiva é plenamente aplicável, mantendo “… inalteradas as
restantes obrigações relativas a esses voos, e a percentagem de licenças
vendidas em leilão continua a ser de 15%, como previsto na diretiva. A
quantidade de licenças de emissão da aviação a vender em leilão em 2012
será portanto menor, refletindo o número total, proporcionalmente menor, de
licenças em circulação”.
De referir ainda que a presente diretiva se insere no âmbito do Protocolo de
Quioto assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em 2002,
compromete-os a reduzir em 8 % as suas emissões de gases com efeito de
estufa em relação aos níveis de 1990 durante o período de 2008-2012,
entretanto prorrogado, mantendo assim o compromisso assumido no âmbito do
Protocolo de forma eficaz e no respeito do desenvolvimento económico e do
emprego.
Por fim, devem ser tidos em conta dois aspetos fundamentais:
“Para imprimir uma nova dinâmica aos debates internacionais e manter a liderança da UE neste processo, é importante que a aprovação da
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
10
Página 11
presente proposta seja rapidamente acordada entre o Parlamento
Europeu e o Conselho, idealmente até março de 2013”.
“A Comissão confirma que, até estar concluído o processo legislativo, os operadores de aeronaves que não receberam licenças de emissão a
título gratuito para 2012, ou que as devolveram para a conta
correspondente, não deveriam esperar que a Comissão exija que os
Estados-Membros lhes apliquem medidas coercivas no que respeita às
emissões provenientes dos voos com partida ou chegada em
aeródromos situados fora da UE e das zonas estreitamente ligadas à
UE”.
.
III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
Princípio da Subsidiariedade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia,
“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade
intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na
medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente
realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou
aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o
mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala
comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,
regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve
atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos
Estados – Membros, exceto quando se trate de matérias de competência
exclusiva da União.
Assim e face aos objetivos da proposta de Decisão do Parlamento Europeu e
do Conselho, conclui-se que esta respeita o Princípio da Subsidiariedade.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
11
Página 12
Princípio da Proporcionalidade
Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do
Tratado da União Europeia.
“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os
objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da
Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União
Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente
necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a
intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida
(proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários
modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita
maior liberdade aos Estados – Membros.
Afigura-se-nos que a Proposta em lide está em conformidade com o Princípio
da Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.
IV – Conclusões
1. A presente Proposta visa derrogar temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.
2. A referida Proposta de Decisão está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.
3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
12
Página 13
conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao necessário para atingir os objetivos propostos.
4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
VI – Parecer
Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à
Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2013
O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,
(Bruno Coimbra) (António Ramos Preto)
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
13
Página 14
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO
EUROPEU sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações
[COM(2012)427].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida
iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte
integrante.
Parecer COM(2012) 427 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
14
Página 15
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao Relatório da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações.
2 - A Decisão 2008/381/CE do Conselho estabeleceu formalmente a REM1, com o
objetivo de fornecer informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparáveis no
domínio da migração e do asilo, tendo em vista apoiar a elaboração de políticas na
União Europeia nestes domínios.
3 - A REM realiza estas ações através de uma rede coordenada a vários níveis pela
Comissão Europeia, com o apoio de dois prestadores de serviços, em cooperação
com os pontos de contacto nacionais da REM estabelecidos em todos os Estados-
Membros2 e na Noruega3, os quais, por sua vez, desenvolvem redes nacionais,
incluindo um grupo diversificado de partes interessadas.
4 - Mais recentemente, a Croácia começou a participar, na qualidade de observador4.
A REM também estabelece ligações a nível da UE através da colaboração com outros
organismos pertinentes da UE ou internacionais.
5 - As orientações políticas sobre as atividades da REM são fornecidas por um Comité
Diretor, presidido pela Comissão Europeia e composto por um representante de cada
Estado-Membro participante, além dos observadores da Dinamarca, da Noruega e do
Parlamento Europeu.
6 – A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o
Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo
parte integrante.
1 A REM existe desde 2003, quando começou como projeto-piloto e, depois, como ação preparatória. Pode encontrar-se ampla informação sobre a REM e as suas numerosas realizações em http://www.emn.europa.eu 2 A Dinamarca não participou na adoção desta decisão do Conselho, mas está informalmente envolvida na REM na qualidade de observador. 3 A Decisão C (2010) 6171 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, estabeleceu a base da cooperação administrativa entre a Comissão Europeia e o Ministério da Justiça e a polícia do Reino da Noruega, no âmbito da participação deste Estado na Rede Europeia das Migrações. As disposições de funcionamento desta cooperação entraram em vigor em 15 de novembro de 2010. 4 Após a assinatura do Tratado de Adesão com a Croácia, em 9 de dezembro de 2011, a Croácia participa na REM, em conformidade com a Decisão C(2011) 9005 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, sobre regras internas de implementação para o período intercalar antes de adesão formal.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
15
Página 16
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Ao estar em causa uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio
da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2012
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Maria Ester Vargas) (Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
16
Página 17
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 427 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO
PARLAMENTO EUROPEU sobre o desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações
{SWD (2012) 240 final}
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,
n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 427 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente
relatório.
II. Breve análise
A COM (2012) 427 final, reporta-se ao relatório da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
17
Página 18
A decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de Maio de 2008, estabeleceu formalmente
a Rede Europeia de Migrações (REM), com o objectivo de fornecer informações actualizadas,
objectivas, fiáveis e comparáveis no domínio da migração e do asilo, tendo em vista apoiar a
elaboração de políticas da União Europeia neste domínio. O presente relatório visa fazer um
balanço e perspectivar a sua evolução no quadro financeiro plurianual para além de 2013.
A REM realiza as suas actividades através de uma rede coordenada a vários níveis pela
Comissão Europeia, em cooperação com os pontos nacionais da REM, estabelecidos em todos
os Estados-Membros e na Noruega; mormente, relatórios anuais, questões ad hoc, estudos
(principal e temáticos), documentos de informação REM, boletins informativos REM, glossário
e thesaurus REM, relatórios REM, actualizações do portal da imigração da UE, ligação em rede
e comunicação e divulgação5 - todos, disponibilizados ao público (principalmente na web).
No final de 2011 foi realizada uma avaliação externa da REM que considerou que,
globalmente, a REM apresentou um bom desempenho, facultando informações úteis para apoiar
o processo de elaboração de políticas a nível da UE e dos Estados-Membros; tendo, no entanto,
de menos positivo, a legibilidade das informações e a sua falta de visibilidade.
Revela-se, por isso, importante uma reflexão sobre o modo como a REM, com boa
reputação e firmemente implantada no domínio do asilo e da migração, poderá cumprir melhor
os seus objectivos e o seu desenvolvimento no contexto do Fundo para o Asilo e a Migração6;
sendo determinante, para o efeito, uma participação proactiva e uma forte parceria entre a
Comissão e os pontos de contacto nacionais da REM. No âmbito do referido Fundo7, definiu-se
a necessidade de coerência da REM com o GEAA8 e a Frontex9, e os seus objectivos: servir de
conselho consultivo da União para o asilo e a migração; dar resposta às necessidades de
informação sobre migração e asilo das instituições da União e dos Estados-Membros; e,
transmitir estas últimas ao grande público.
5 A REM produzia ainda relatórios anuais de estatísticas sobre migração e protecção internacional, mas,
em virtude da sua falta de actualidade, foi decidido cessar essa actividade e apresentar os dados mais recentes através do boletim informativo da REM. 6 COM (2011) 751final.
7 Especificamente no art. 23.º da respectiva proposta de Regulamento.
8 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.
9 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membro
da União Europeia.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
18
Página 19
O desenvolvimento de uma política comum de migração da UE exige informações cada
vez mais factuais e compatíveis, apresentando vantagens notórias a existência de uma fonte
europeia comum, onde as informações se tornem acessíveis aos responsáveis políticos.
A REM está na posição ideal para assumir o papel de satisfazer esta necessidade e
corresponder às expectativas dos responsáveis políticos. Todavia, para tal, terá que alargar o seu
leque de fontes de informação, quer através das redes nacionais, quer através das ligações com
outros organismos da UE e internacionais, tendo em conta que existe um vasto e diverso
conjunto de entidades que se ocupam de diferentes aspectos da análise e da investigação do
asilo e da migração, a nível nacional, da UE e internacional.
Refira-se ainda, que a avaliação externa constatou que, embora a pertinência, a
qualidade e o valor acrescentado das realizações da REM sejam elevados, esta deverá continuar
a melhorar a pertinência das informações e a forma como as fornece (informações actualizadas,
objectivas, fiáveis e comparáveis) – recomendações que a REM já considerou no seu programa
de trabalho para 2012.
Assume ainda relevância a forma de informação do grande público que a REM leva a
cabo, pois existindo inúmeras boas práticas a nível dos Estados-Membros para a apresentação
de informação de modo facilmente utilizável, objectivo e imparcial, estas fazem falta a nível da
UE; pelo que, deve a REM ter também este papel, utilizando meios de comunicação modernos
para apresentar de forma concisa a situação de facto relativa a determinado tema, dirigida aos
meios de comunicação social e a outros “multiplicadores de informação”.
Por outro lado, devem ser reforçadas as relações com as agências da UE, a fim de evitar
a duplicação de esforços: GEAA, FRA10 e Frontex, dado que, pela sua própria natureza, asilo,
imigração e integração, estão fortemente interligados, constituindo elementos do domínio mais
geral da migração.
A REM apresenta-se assim, como a estrutura necessária para enfrentar estes novos
desafios, uma vez que funciona como uma verdadeira rede europeia constituída pela Comissão,
pelos Estados-Membros e pela Noruega, mas sem personalidade jurídica, possuindo a
importante característica de heterogeneidade que decorre do facto de caber a cada Estado-
Membro designar a entidade que actua como ponto de contacto.
No entanto, sendo embora de manter a estrutura da REM, são possíveis melhorias em
determinados aspectos do Comité Director da REM, como por exemplo, a sua concentração no
10
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
19
Página 20
fornecimento de orientações estratégicas em ordem a assegurar que as actividades da REM
tenham interesse directo para os decisores políticos.
O Relatório conclui que a REM se tem mostrado um instrumento cada vez mais útil no
apoio dos responsáveis políticos, sendo previstas as melhorias referidas no próximo quadro
financeiro plurianual. Com base no mesmo, a Comissão pretende participar num debate a
realizar sobre o futuro da REM, com outras instituições da União Europeia e com os Estados-
Membros.
A Comunicação vem acompanhada de um documento de trabalho, que apresenta de
forma mais detalhada as actividades desenvolvidas pela REM.
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2012)427 final – RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre o
desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações, seja remetido à Comissão dos
Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2012.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Paula Cardoso) (Fernando Negrão)
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
20
Página 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES - Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento
público em investigação [COM(2012) 401].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 401 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento público em investigação
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
21
Página 22
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Melhorar o acesso à informação científica:
rentabilizar o investimento público em investigação.
2 - A presente iniciativa apresenta as medidas que a Comissão Europeia tenciona
melhorar o acesso à informação científica e rentabilizar o investimento público em
investigação.
Explica o modo como as políticas em prol do acesso aberto serão executadas no
âmbito do programa Horizonte 2020, o programa-quadro da UE para a investigação e
a inovação (2014-2020).
3 - A Iniciativa em causa é acompanhada de uma recomendação aos Estados-
Membros, apelando a uma melhoria das suas políticas e práticas em matéria de
acesso e preservação.
É manifestamente demonstrada uma real importância e urgência em que o sistema
europeu de informação científica seja adaptado à era digital de modo a que a livre
circulação de informação científica, intitulada pela UE de "quinta liberdade" acabe por
tornar-se efetivamente uma realidade.
A recomendação presente nesta iniciativa indica pois que há um conjunto de
entidades, pertencentes aos Estados-membros que devem confluir esforços e devem
produzir trabalho em conjunto, para que possam permitir uma melhoria no acesso à
informação científica, neste particular. Referem pois que as universidades, os editores
de publicações científicas, os investigadores, os organismos que acabam por financiar
todo este tipo de investigação, bem como a sociedade civil, devem adotar um modelo
estratégico e eficiente de trabalho conjunto para que estas melhorias sejam reais.
Um melhor acesso dotará os cidadãos de mais e melhores conhecimentos sobre
questões científicas, e permitir-lhes-á enfrentar de forma mais preparada o mundo
competitivo do século XXI e garantirá uma maior transparência no processo científico,
melhor qualidade nos resultados e maior rapidez na chegada de informação e
inovação ao mercado.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
22
Página 23
4 - Esta iniciativa surge de duas vertentes políticas que se reforçam mutuamente. Uma
delas é a Agenda Digital para a Europa1, que estabelece uma política de «dados
abertos» que abrange toda o tipo de informações produzidas, coligidas ou pagas pelos
organismos públicos dos diversos países da União Europeia2. Sendo que a outra
política é a referente à comunicação sobre a União da Inovação3, que define as linhas
gerais dos programas de investigação e inovação da UE.
5 – A iniciativa em apreço faz referência ainda a um ponto fundamental que é o facto
de que sendo o acesso à informação científica, mais fácil, a menores custos e com
uma abrangência maior, acabaria por beneficiar as pequenas e médias empresas
inovadoras. O acesso facilitado e célere aos resultados atualizados da investigação
científica permitem desenvolver mais rapidamente a introdução de novos produtos no
mercado.
6 - A visão proposta pela Comissão Europeia, tendo o acesso aberto como ferramenta
fundamental catalisadora da ciência, investigação e inovação visão “não significa de
modo nenhum que os investigadores estarão impedidos de patentear as suas
invenções ou que a proteção dos direitos de propriedade intelectual… será afetada.
A realização desta visão exige um setor europeu da edição científica inovador, que
crie novos domínios de valor acrescentado e que tire partido das novas possibilidades
oferecidas pela era digital.
7 - A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a
qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Desta forma, evita-se uma duplicação exaustiva da análise e consequente
redundância.
1COM(2010)245 final/2. 2Ver pacote «dados abertos» adotado em 12 de dezembro de 2011, COM(2011) 882. 3COM(2010)546 final
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
23
Página 24
PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR
Considerando ainda que a lei dos Direitos de Autor da União Europeia tem surgido
como uma tentativa de harmonizar as diferentes leis de direitos autorais dos Estados-
Membros e que está numa fase de revisão julga-se oportuno que tendo a presente
iniciativa muito que ver e considerar as políticas que dizem respeito à liberdade de
decisão de publicação por parte do autor, tal como do registo de patente ou formas de
exploração comercial, seria importante que todos estes regras fossem verificadas e
que estivessem em consonância com as atribuições europeias.
Não menos importante é a realidade que contextualiza toda esta temática em pleno
século XXI. O facto de a Europa e todos os Estados-Membros estarem a par e passo,
e cada dia com maior relevância integrados e cada vez mais “dependentes” da era
digital. Onde tudo é mais célere, mais eficaz, mais económico e onde os investimentos
em materiais ou ferramentas que possibilitem toda e qualquer transformação digital
relativamente a investigação, estudos e artigos científicos, fazem cada vez mais
sentido e trazem cada vez mais retorno.
Este é um assunto que deve merecer toda a importância, seguimento e aprovação dos
Estados-Membros, considerando e ponderando evidentemente todos os perigos que
desta temática possam advir, mas tendo a certeza que será possível acelerar e
viabilizar novas formas de inovação, tirar maior partido de investigações já realizadas
obtendo quiçá melhores resultados e impulsionando a partilha e impulsionando uma
economia de forma sustentável e inclusiva.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
24
Página 25
PARTE IV - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.
A Deputada Autora do Parecer
(Cláudia Monteiro Aguiar)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
25
Página 26
Comissão de Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
PARTE V- ANEXOS
Parecer COM (2012) 401 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
- Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o
investimento público em investigação.
Autor:
Deputada Maria José
Castelo Branco
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
26
Página 27
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões foi enviada a COM (2012) 401 “Melhorar o acesso à informação
científica: rentabilizar o investimento público em investigação” à Comissão de
Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de análise e elaboração do presente
parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Objetivo da iniciativa
O presente relatório versa sobre a comunicação europeia que destaca o objetivo
da estratégia “Europa 2020 para uma economia inteligente, sustentável e inclusiva”
tendo em conta o “papel central do conhecimento e da inovação como motores de
crescimento”. Impõe-se pois que os resultados de investigação (publicações e dados)
circulem rapidamente e pelo maior número de pessoas possível. Os meios digitais
permitem que este fluxo se processe a um ritmos capaz de potenciar áreas de
investigação permitindo que tanto dados como resultados sejam sistematicamente
explorados por empresas europeias e indústria em geral.
Esta comunicação dá conta das medidas que deverão ser implementadas por toda
a comunidade europeia para que todo este processo de disseminação e circulação de
conhecimento científico possa ser melhorado rentabilizando o investimento público em
investigação.
Principais aspetos A comunicação explica a forma como as políticas desenvolvidas com vista à promoção
do acesso aberto serão concretizadas no âmbito do programa Horizonte 2020,
programa-quadro da EU para a investigação e a inovação (2014-2020).
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
27
Página 28
Este objetivo resulta de duas iniciativas:
- Agenda Digital para a Europa (COM (2010) 245) que estabelece uma política de
“dados abertos” que abrange toda a gama de informações produzidas, compiladas e
patrocinadas por entidades públicas dos diversos países da UE;
- Comunicação relativa à União Europeia (COM (2010) 546) que traça as linhas gerais
das políticas e programas de investigação e inovação da UE.
Importância, para a europa, de um melhor acesso à informação científica
O acesso generalizado, fácil e a baixos preços, à informação científica impulsionará a
produtividade, a competitividade e o crescimento, sendo este papel ainda mais
representativo na realidade das pequenas e médias empresas (PME) também
designadas empresas inovadoras. Representando uma clara poupança de
investimento em tempo e dinheiro.
A divulgação científica ocorre de forma mais tradicional sob a forma de publicações
científicas (revistas especializadas e monografias) no entanto, na atualidade, discute-
se igualmente a importância do acesso a “resultados de experiências, observações e
informação gerada em computador, que constituem a base da análise quantitativa que
subjaz a muitas publicações científicas”.
Visão da Comissão
A Comissão Europeia destaca o “acesso aberto” como uma ferramenta essencial “para
reunir pessoas e ideias de um modo que catalise a ciência e a inovação”.
A estratégia agora definida, em relação ao acesso aberto, tem em conta a perspetiva
de que se muita da informação científica é paga pelo erário público não deverá a ser
paga de cada vez que é consultada ou utilizada, devendo igualmente beneficiar o mais
possível as empresas e os cidadãos europeus.
As publicações científicas, suporte papel e digital, além de essenciais para a
divulgação científica são também um importante negócio na Europa, sendo os editores
europeus responsáveis por 50% das publicações técnicas, científicas e médicas. Os
custos deste produto constitui igualmente, em muitos casos, um entrave no acesso a
estes materiais de trabalho já que estudos atestam que apenas “25% dos
investigadores partilham abertamente os dados da sua investigação, 11%
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
28
Página 29
disponibilizam-nos aos investigadores da mesma área de estudo e 58%
disponibilizam-nos somente ao seu grupo de investigadores”.
Algumas entidades financiadoras exigem aos seus investigadores financiados a
entrega de dados da investigação promovida. Uma entidade britânica apurou que os
gastos com o armazenamento de dados dos projetos que financiam “originam um
retorno quatro vezes maior só em termos de economia de custos”.
Verifica-se pois que a evolução para o acesso aberto é uma tendência mundial!
Obstáculos à mudança
Uma dificuldade a este acesso aberto são os custos do investimento necessário à
difusão desta informação e à sua preservação da informação. Sendo igualmente
necessário levar a cabo uma pré seleção, avaliação e publicação dos artigos a
disponibilizar. Podendo este problema ser resolvido com a atribuição de fundos à
publicação em acesso aberto, “acesso aberto dourado”.
As caraterísticas de certos dados exigem técnicas de armazenamento particularmente
sofisticadas, caso dos domínios da astronomia e ciências da Terra, em constante
atualização.
Importa pois, organizar e clarificar as condições de disponibilização e acesso à
informação científica para que interesses e direitos das duas partes sejam
devidamente salvaguardados.
Medidas a implementar
Regulação do processo de disponibilização da informação em acesso aberto, dos
dados e resultados de projetos de investigação beneficiários de subvenções europeias
possam ser acessíveis a todos potenciais interessados.
A comissão adotou uma recomendação dirigida aos Estados-Membros sobre o acesso
à informação científica e a sua preservação. Paralelamente, estão a ser trabalhadas
as referências nacionais indicadas pelos Estados-Membros para que sejam definidos
princípios e normas comuns.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
29
Página 30
Aspetos como elegibilidade dos custos de publicação em regime de acesso aberto,
questões de privacidade e segurança nacional e de utilização de dados.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a prestarem o “seu apoio ao
objetivo do acesso aberto à informação científica adotando as políticas necessárias e
apoiando os projetos e infraestruturas previstos”. Destacando a necessidade do
sistema europeu de informação científica se adaptar à era digital para que a “quinta
liberdade” da UE – a livre circulação do conhecimento – “se possa tornar uma
realidade”.
Princípio da Subsidiariedade
Não se aplica a esta iniciativa europeia.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Numa fase em que a legislação sobre direitos de autor, e conexos, preservação de
dados, etc. está a ser revista seria oportuno verificar se todas as regras definidas
neste campo estão em consonância com as prerrogativas europeias a este propósito.
Os investigadores têm muito a ganhar com o acesso aberto a dados e resultados de
projetos de investigação disponíveis, em particular aqueles que resultaram de
subvenções europeias. Será uma evidente vantagem para investigadores e indústria o
mais ou menos facilitado acesso a resultados para rentabilizar recursos, seja em
tempo seja em recursos económicos.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
30
Página 31
1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação
do cumprimento do princípio da subsidiariedade;
2. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos
efeitos.
Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Maria José Castelo Branco) (José Ribeiro e Castro)
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
31
Página 32
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento
das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações
Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios [COM(2012) 430].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante
Parecer
COM(2012) 430 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
32
Página 33
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Foi decidido, na reunião plenipotenciária da União Internacional das
Telecomunicações (UIT) de 2010, realizar uma conferência mundial sobre
telecomunicações internacionais no Dubai, de 3 a 14 de dezembro de 2012, com o
objetivo de rever o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI). Este
regulamento define os princípios gerais para o fornecimento e o funcionamento das
telecomunicações internacionais e constitui um tratado mundial assinado por 178
países signatários.
Tendo a UIT, enquanto agência especializada das Nações Unidas, como objetivo
principal promover «a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento
económico e social através de serviços de telecomunicações eficiente”, o RTI aborda
questões relacionadas com os serviços de telecomunicações internacionais (por
oposição a domésticos), havendo aspetos do regulamento que se relacionam
diretamente com questões abrangidas pelo acervo da UE, em particular o quadro das
comunicações eletrónicas.
2. Aspetos Relevantes
A UE deve, assim, assegurar que as eventuais alterações propostas ao RTI sejam
aprovadas no Dubai não colidindo com a legislação aplicável na UE nem restringindo a
UE no que respeita ao futuro desenvolvimento do seu acervo. Estes objectivos
traçados poderão ser atingidos amplamente através de mandato à UE para discutir e
negociar a revisão do RTI no Dubai, incidindo em particular sobre propostas de acordo
com os países terceiros. Designadamente, no que respeita às medidas jurídicas
conexas já adotadas para as comunicações eletrónicas, que podem ser afetadas por
esse acordo com os países terceiros.
O conjunto dos temas em apreço incide sobre assuntos como a Rede Internacional,
Serviços de Telecomunicações Internacionais, Segurança da vida humana, e
prioridade das telecomunicações, taxação e Contabilidade, Suspensão dos Serviços,
Difusão de Informações e Acordos especiais.
A UE, com vista a contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em
prol de todos os cidadãos e utilizadores de telecomunicações de todo o mundo e, em
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
33
Página 34
particular, dos seus próprios utilizadores, apresenta os seus objectivos para a
conferência internacional:
a) Não apoiar nenhuma proposta que seja incompatível com o acervo da UE ou
que preveja obrigações para os operadores que ultrapassem as já previstas
pelo seu acervo;
b) Apoiar as propostas que respeitem a soberania dos Estados membros da UIT
e, em particular, reconheçam os domínios que são da competência nacional,
como a cibercriminalidade, os conteúdos, a segurança nacional e a defesa;
c) Apoiar as propostas que procurem garantir que o RTI revisto mantenha um
nível elevado, o seu caráter estratégico e a neutralidade tecnológica e opor-se
às propostas que tornem as recomendações da UIT vinculativas para os
Estados e as organizações que são seus membros;
d) Apoiar as propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do RTI e o
atual mandato da UIT e opor-se a todas as que alarguem o referido âmbito a
domínios como o encaminhamento do tráfego da Internet ou questões
relacionadas com os conteúdos;
e) Apoiar as propostas que visem o respeito dos direitos humanos nas
telecomunicações internacionais, apoiar as que visem o respeito e a proteção
da privacidade e dos dados pessoais nas comunicações (sob reserva do ponto
2), alínea a), supra);
f) Apoiar as medidas que promovam uma maior cooperação internacional em
matéria de segurança das redes utilizadas para o tráfego das
telecomunicações internacionais;
g) Apoiar as medidas pró-concorrência destinadas a fazer baixar os preços das
telecomunicações internacionais e a aumentar a transparência dos mesmos,
com base em negociações comerciais num mercado livre e equitativo;
h) Não apoiar as propostas que visem estabelecer, dentro da UIT, mecanismos
de resolução de litígios entre operadores, dado que tais mecanismos não são
necessários;
i) Apoiar as propostas que garantam que as comunicações marítimas possam
ser faturadas de um modo economicamente eficiente.
3. Princípio da Subsidiariedade
Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
34
Página 35
PARTE III – CONCLUSÕES
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da
República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de
construção da União Europeia.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo
referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação
com o Governo.
2. Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade;
Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(João Serpa Oliva)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
35
Página 36
Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II - CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÔES
Relatório da Comissão de
Economia e Obras Públicas [Regulamento das Telecomunicações
Internacionais na Conferência Mundial
das Telecomunicações Internacionais
ou nos seus fóruns preparatórios]
COM (2012) 430
Relator: Deputado
Paulo Cavaleiro
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
36
Página 37
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa COM(2012) 430 relativa à revisão do Regulamento das
Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios foi enviada à
Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise
e elaboração do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
No âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), em reunião
plenipotenciária realizada em 2010, foi decidido realizar uma conferência
mundial sobre telecomunicações internacionais, de 3 a 14 de dezembro de
2012 no Dubai, com o objetivo de rever o Regulamento das Telecomunicações
Internacionais (RTI) que envolve 178 países signatários e que define os
princípios gerais para o fornecimento e o funcionamento das telecomunicações
internacionais.
Principais aspetos
Tendo a UIT por objetivo a promoção e a cooperação internacional entre os
povos e o desenvolvimento económico e social através de serviços de
telecomunicações eficientes, o RTI aborda questões relacionadas com os
serviços de telecomunicações internacionais, incidindo sobre aspetos que
intersectam a regulamentação própria da UE e em concreto o quadro das
comunicações eletrónicas.
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
37
Página 38
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;
A UE deve assim assegurar por um lado a não colisão entre eventuais
propostas de alteração ao RTI e o seu atual quadro regulamentar, e por outro
lado que não seja restrito o seu desenvolvimento futuro.
Estes objetivos poderão ser assegurados através de mandato à UE para
discutir e negociar a revisão do RTI no Dubai incidindo em particular sobre
propostas de acordo com os países terceiros, no que respeita às medidas
jurídicas conexas já adotadas para as comunicações eletrónicas, que podem
ser afetadas por esse acordo com os países terceiros.
A temática em apreço incide sobre temas como a Rede Internacional, Serviços
de Telecomunicações Internacionais, Segurança da vida humana e prioridade
das telecomunicações, taxação e Contabilidade, Suspensão dos Serviços,
Difusão de Informações e Acordos especiais.
A UE tem participado em iniciativas como o fórum regional Conferência
Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), que
compreende 48 países na qualidade de conselheira, e num contexto mais
alargado de iniciativas de consultas regionais paralelas promovido pela UIT.
Sob o desígnio geral de contribuir para o desenvolvimento da sociedade da
informação em benefício de todos os cidadãos e utilizadores de
telecomunicações de todo mundo e, em particular, dos utilizadores da União
Europeia, constituem os objetivos da UE na conferência internacional:
a) Não apoiar nenhuma proposta que seja incompatível com o acervo
da UE ou que preveja obrigações para os operadores que ultrapassem
as já previstas pelo seu acervo;
b) Apoiar as propostas que respeitem a soberania dos Estados
membros da UIT e, em particular, reconheçam os domínios que são da
competência nacional, como a cibercriminalidade, os conteúdos, a
segurança nacional e a defesa;
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
38
Página 39
c) Apoiar as propostas que procurem garantir que o seu caráter
estratégico e a neutralidade tecnológica RTI revisto mantenha um nível
elevado, e opor-se às propostas que tornem as recomendações da UIT
vinculativas para os Estados e as organizações que são seus membros;
d) Apoiar as propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do
RTI e o atual mandato da UIT e opor-se a todas as que alarguem o
referido âmbito a domínios como o encaminhamento do tráfego da
Internet ou questões relacionadas com os conteúdos;
e) Apoiar as propostas que visem o respeito dos direitos humanos nas
telecomunicações internacionais, apoiar as que visem o respeito e a
proteção da privacidade e dos dados pessoais nas comunicações;
f) Apoiar as medidas que promovam uma maior cooperação
internacional em matéria de segurança das redes utilizadas para o
tráfego das telecomunicações internacionais;
g) Apoiar as medidas pró-concorrência destinadas a fazer baixar os
preços das telecomunicações internacionais e a aumentar a
transparência dos mesmos, com base em negociações comerciais num
mercado livre e equitativo;
h) Não apoiar as propostas que visem estabelecer, dentro da UIT,
mecanismos de resolução de litígios entre operadores, dado que tais
mecanismos não são necessários;
i) Apoiar as propostas que garantam que as comunicações marítimas
possam ser faturadas de um modo economicamente eficiente.
3. Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que
garante que a União Europeia só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz
do que qualquer outra desenvolvida a nível nacional, regional ou local, a matéria
21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
39
Página 40
sobre a qual versa a presente iniciativa, no caso vertente o interesse geral dos
países que integram a União Europeia e a sua base regulamentar comum.
PARTE III - CONCLUSÔES
Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à
Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento,15 de outubro de 2012.
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Paulo Cavaleiro) (Luís Campos Ferreira)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________
40