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Segunda-feira, 21 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 69

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade [COM(2012) 697]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações [COM(2012) 427]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento público em investigação [COM(2012) 401]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Decisão do Conselho que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios [COM(2012) 430]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de DECISÃO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que derroga temporariamente à Diretiva

2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de

comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

[COM(2012) 697].

Parecer

COM(2012) 697

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que derroga

temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa

à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de

estufa na Comunidade

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

território e Poder Local, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Diretiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003, “relativa à criação de um regime de

comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que

altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho”, instituiu o Regime de Comércio de Licenças

de Emissão (RCLE-UE) criando o primeiro grande mercado mundial do carbono e um

preço do carbono à escala da União Europeia, domínio em que a UE ocupa uma

posição de liderança1.

Este Regime entrou em funcionamento em 1 de janeiro de 2005, e é considerado um

regime de vanguarda e um dos mais importantes instrumentos da política climática da

UE “devido à sua capacidade para viabilizar reduções de emissões absolutas de uma

forma eficaz em termos de custos.”2. O RCLE-UE constitui assim a pedra angular da

estratégia da UE de luta contra as alterações climáticas.

Nesta matéria, é de relevar o empenho da União Europeia em transformar a Europa

numa economia de alta eficiência energética e com baixas emissões de gases com

efeito de estufa. Posição que foi firmemente reafirmada no Conselho Europeu de

março de 2007, onde foi assumido que “até à celebração de um acordo global e

abrangente para o período pós-2012, e sem prejuízo da sua posição em negociações

internacionais, a UE assume o compromisso firme e independente de alcançar até

2020, pelo menos uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa,

em relação a 1990”3. Foi também consensualizado que a limitação das emissões de

1 O RCLE-UE é atualmente o maior mercado de carbono do mundo, representando 67% do volume e 81% do valor

do mercado global do carbono, tendo também funcionado como o impulsionador do mercado global de créditos de

carbono, pelo que desencadeou investimentos em projetos de redução de emissões que ligam agora, de forma indireta, 147 países ao RCLE-UE. 2 COM(2008)16. 3E de 30%, “desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir reduções de emissões comparáveis, e os países em desenvolvimento economicamente mais avançados contribuam adequadamente, de acordo com as suas responsabilidades e respetivas capacidades”. Devendo as emissões globais de gases com efeito de estufa ser reduzidas até 2050 para valores, no mínimo, 50%

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gases com efeito de estufa provenientes da aviação constituem um contributo

fundamental para a consecução deste compromisso. Devendo-se, por isso, proceder à

“correção das emissões provenientes da aviação” 4.

Neste contexto, convém mencionar que o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro

das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), aprovado pela Decisão

2002/358/CE do Conselho, impôs aos países desenvolvidos o compromisso de limitar

ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes

aéreos através da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). De referir

também que o 6º Programa Comunitário de ação em matéria de ambiente5 previa a

identificação e o lançamento, por parte da UE, de ações específicas para reduzir as

emissões de gases com efeito de estufa da aviação, caso esse tipo de iniciativa não

fosse adotada na OACI até 2002.

Porém, em 2012 foram alcançados importantes progressos na concretização do

objetivo de regulamentação a nível mundial das emissões do setor da aviação, no

Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional.

Através da presente iniciativa, a Comissão Europeia pretende dar continuidade a toda

a dinâmica que tem sido empreendida, bem como aumentar as possibilidades de êxito

da Assembleia de OAIC, que terá lugar em setembro de 2013. Perspetiva-se que nessa

Assembleia, seja alcançado um acordo a nível mundial para a elaboração de um

quadro regulamentar baseado no mercado e que seja adotado também um

enquadramento facilitador da aplicação pelos Estados de medidas baseadas no

mercado para as emissões da aviação internacional.

inferiores aos seus níveis de 1990. Para que estes objetivos sejam alcançados todos os sectores da economia deverão contribuir. 4A aviação tem um impacto no clima mundial através das emissões de dióxido de carbono, de óxidos de

azoto, de vapor de água e de partículas de sulfato e de fuligem. Apesar de a eficiência do combustível para aeronaves ter aumentado mais de 70% nos últimos 40 anos, a quantidade total de combustível queimado aumentou ainda mais devido a um crescimento mais acentuado do tráfego aéreo. Segundo o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o impacto climático total da aviação é atualmente cerca de duas a quatro vezes superior ao anteriormente provocado apenas pelas suas emissões de dióxido de carbono. “A investigação comunitária mais recente indica que o impacto climático total da aviação poderá ser cerca de duas vezes superior ao impacto isolado do dióxido de carbono”. – Diretiva 2008/101/CE. 5 Criado em 2002 através da Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

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Neste contexto, considera-se que é conveniente definir a aplicação dos requisitos

relativos aos voos com partida e chegada em aeródromos fora da União e das áreas

com maiores ligações económicas com a UE e relativamente às quais existe um

compromisso comum de luta contra as alterações climáticas, estabelecidos antes da

Assembleia ICAO de 2013. Por conseguinte não deveriam ser adotadas medidas contra

os operadores de aeronaves no que concerne aos requisitos inscritos na Diretiva

2003/87/CE.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa consubstancia a sua base jurídica no artigo 192.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A proposta em apreço está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na

medida em que os objetivos preconizados só podem ser adequadamente realizados a

através de uma ação a nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa derrogar temporariamente alguns dos artigos da Diretiva

2003/87/CE “relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de

gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do

Conselho” de modo a assegurar que não sejam aplicadas medida sancionatórias aos

operadores de aeronaves “que não cumprem as obrigações decorrentes da diretiva em

matéria de apresentação de relatórios e de cumprimento estabelecidas antes de 1 de

janeiro de 2014”, no que concerne aos voos com chegada e partida em aeródromos

situados fora da UE e de zonas estreitamente ligadas à UE com as quais existe um

compromisso comum de luta contra as alterações climáticas. Sendo para tal

“necessário que não tenham recebido, ou que tenham devolvido, as licenças

concedidas a título gratuito em 2012 para tais atividades com chegada ou partida”

nesses aeródromos.

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Por conseguinte, é proposto a derrogação ao artigo 16.° da Diretiva 2003/87/CE,

estabelecendo que “os Estados-Membros não devem adotar nenhuma medida contra

os operadores de aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.º, n.º

2, alínea a), e no artigo 14.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE, estabelecidos antes de 1 de

janeiro de 2014, para uma atividade com partida ou chegada em aeródromos situados

em países fora da União Europeia que não são membros da EFTA, dependências e

territórios dos Estados-Membros do EEE ou países que tenham assinado um Tratado

de Adesão com a União, se não tiverem sido atribuídas a esses operadores de

aeronaves licenças de emissão a título gratuito em 2012 ou, caso lhes tenham sido

atribuídas tais licenças, se os ditos operadores as tiverem devolvido em número

correspondente para efeitos de anulação”.

Contudo, mantêm-se “inalteradas as restantes obrigações relativas a esses voos, e a

percentagem de licenças vendidas em leilão continua a ser de 15%, como previsto na

diretiva. A quantidade de licenças de emissão da aviação a vender em leilão em 2012

será portanto menor, refletindo o número total, proporcionalmente menor, de

licenças em circulação.”

Em suma, a presente proposta revela o enorme empenhamento político da UE no

sentido de contribuir para que a nível da Organização da Aviação Civil Internacional

sejam alcançados importantes progressos no sentido da regulamentação mundial das

emissões do setor da aviação.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

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Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Vitalino Canas)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União

Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2012/697 Final, a

fim de esta se pronunciar.

A presente proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho

derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do

Parecer COM/2012/697 Final

Decisão do Parlamento Europeu e do

Conselho

Autor: Deputado

Bruno Coimbra (PSD)

Epígrafe: Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselhoque derroga temporariamente à Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

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Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão

de gases com efeito de estufa na Comunidade.

II – Considerandos

1. Gerais

Importantes progressos foram alcançados na reunião do Conselho da

Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), realizada no passado dia 9

de novembro de 2012, na persecução do objetivo de regulamentação mundial

das emissões do setor da aviação.

Com a presente proposta de decisão pretende-se “… reforçar essa dinâmica e

aumentar as possibilidades de êxito na Assembleia da ICAO de 2013 no que

respeita à elaboração de um quadro mundial de medidas baseado no mercado

e à adoção de um enquadramento que facilite a aplicação pelos Estados de

medidas baseadas no mercado para a aviação internacional”, através de um

diferimento temporal da “aplicação das obrigações impostas aos operadores de

aeronaves para os voos com chegada e partida ao abrigo do Regime de

Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE).”

2. Aspetos relevantes

Esta decisão pretende assegurar a não penalização dos operadores de

aeronaves que não cumprem as obrigações da diretiva em matéria de

apresentação de relatórios e de cumprimento estabelecidas antes de 1 de

janeiro de 2014 no que respeita aos voos com chegada e partida.

Mas para isso, “é necessário que não tenham recebido, ou que tenham

devolvido, as licenças concedidas a título gratuito em 2012 para tais atividades

com chegada ou partida em aeródromos situados fora da UE e de zonas

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estreitamente ligadas à UE com as quais existe um compromisso comum de

luta contra as alterações climáticas”.

Assim, a derrogação do artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de

comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na

Comunidade, e que alterou a Diretiva 96/61/CE do Conselho, implica a não

adoção pelos Estados-Membros de nenhuma medida contra os operadores de

aeronaves no que respeita aos requisitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, alínea

a), e no artigo 14.º, n.º 3, da referida diretiva.

Nestes termos, aquela Diretiva deve ser clarificada com a máxima urgência no

que a este aspeto diz respeito, com o intuito de eliminar quaisquer dúvidas

sobre o âmbito das competências da Comissão, garantindo, por essa via, a

necessária segurança jurídica de possíveis medidas futuras que a Comissão

venha a adotar.

No restante, a diretiva é plenamente aplicável, mantendo “… inalteradas as

restantes obrigações relativas a esses voos, e a percentagem de licenças

vendidas em leilão continua a ser de 15%, como previsto na diretiva. A

quantidade de licenças de emissão da aviação a vender em leilão em 2012

será portanto menor, refletindo o número total, proporcionalmente menor, de

licenças em circulação”.

De referir ainda que a presente diretiva se insere no âmbito do Protocolo de

Quioto assinado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em 2002,

compromete-os a reduzir em 8 % as suas emissões de gases com efeito de

estufa em relação aos níveis de 1990 durante o período de 2008-2012,

entretanto prorrogado, mantendo assim o compromisso assumido no âmbito do

Protocolo de forma eficaz e no respeito do desenvolvimento económico e do

emprego.

Por fim, devem ser tidos em conta dois aspetos fundamentais:

“Para imprimir uma nova dinâmica aos debates internacionais e manter a liderança da UE neste processo, é importante que a aprovação da

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presente proposta seja rapidamente acordada entre o Parlamento

Europeu e o Conselho, idealmente até março de 2013”.

“A Comissão confirma que, até estar concluído o processo legislativo, os operadores de aeronaves que não receberam licenças de emissão a

título gratuito para 2012, ou que as devolveram para a conta

correspondente, não deveriam esperar que a Comissão exija que os

Estados-Membros lhes apliquem medidas coercivas no que respeita às

emissões provenientes dos voos com partida ou chegada em

aeródromos situados fora da UE e das zonas estreitamente ligadas à

UE”.

.

III – Os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia,

“Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade

intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na

medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente

realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou

aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o

mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala

comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional,

regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve

atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos

Estados – Membros, exceto quando se trate de matérias de competência

exclusiva da União.

Assim e face aos objetivos da proposta de Decisão do Parlamento Europeu e

do Conselho, conclui-se que esta respeita o Princípio da Subsidiariedade.

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Princípio da Proporcionalidade

Este princípio encontra-se consagrado no terceiro parágrafo do artigo 5º do

Tratado da União Europeia.

“A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da

Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União

Europeia. Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.

Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente

necessário para atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a

intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida

(proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários

modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita

maior liberdade aos Estados – Membros.

Afigura-se-nos que a Proposta em lide está em conformidade com o Princípio

da Proporcionalidade, limitando-se ao necessário para atingir o seu objetivo.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta visa derrogar temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade.

2. A referida Proposta de Decisão está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.

3. Por outro lado, considera esta Comissão que a Proposta analisada também respeita o Princípio da Proporcionalidade, pois tanto o seu

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conteúdo como o instrumento legislativo a ser utilizado, cingem-se ao necessário para atingir os objetivos propostos.

4. A análise da presente iniciativa suscita questões que justificam posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

VI – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 2013

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

(Bruno Coimbra) (António Ramos Preto)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO

EUROPEU sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações

[COM(2012)427].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Parecer COM(2012) 427 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao Relatório da Comissão ao Conselho e ao

Parlamento Europeu sobre o Desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações.

2 - A Decisão 2008/381/CE do Conselho estabeleceu formalmente a REM1, com o

objetivo de fornecer informações atualizadas, objetivas, fiáveis e comparáveis no

domínio da migração e do asilo, tendo em vista apoiar a elaboração de políticas na

União Europeia nestes domínios.

3 - A REM realiza estas ações através de uma rede coordenada a vários níveis pela

Comissão Europeia, com o apoio de dois prestadores de serviços, em cooperação

com os pontos de contacto nacionais da REM estabelecidos em todos os Estados-

Membros2 e na Noruega3, os quais, por sua vez, desenvolvem redes nacionais,

incluindo um grupo diversificado de partes interessadas.

4 - Mais recentemente, a Croácia começou a participar, na qualidade de observador4.

A REM também estabelece ligações a nível da UE através da colaboração com outros

organismos pertinentes da UE ou internacionais.

5 - As orientações políticas sobre as atividades da REM são fornecidas por um Comité

Diretor, presidido pela Comissão Europeia e composto por um representante de cada

Estado-Membro participante, além dos observadores da Dinamarca, da Noruega e do

Parlamento Europeu.

6 – A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o

Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo

parte integrante.

1 A REM existe desde 2003, quando começou como projeto-piloto e, depois, como ação preparatória. Pode encontrar-se ampla informação sobre a REM e as suas numerosas realizações em http://www.emn.europa.eu 2 A Dinamarca não participou na adoção desta decisão do Conselho, mas está informalmente envolvida na REM na qualidade de observador. 3 A Decisão C (2010) 6171 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, estabeleceu a base da cooperação administrativa entre a Comissão Europeia e o Ministério da Justiça e a polícia do Reino da Noruega, no âmbito da participação deste Estado na Rede Europeia das Migrações. As disposições de funcionamento desta cooperação entraram em vigor em 15 de novembro de 2010. 4 Após a assinatura do Tratado de Adesão com a Croácia, em 9 de dezembro de 2011, a Croácia participa na REM, em conformidade com a Decisão C(2011) 9005 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, sobre regras internas de implementação para o período intercalar antes de adesão formal.

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PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Ao estar em causa uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio

da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 8 de janeiro de 2012

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Maria Ester Vargas) (Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 427 final – RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO

PARLAMENTO EUROPEU sobre o desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações

{SWD (2012) 240 final}

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º,

n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 427 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente

relatório.

II. Breve análise

A COM (2012) 427 final, reporta-se ao relatório da Comissão ao Conselho e ao

Parlamento Europeu sobre o desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações.

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A decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de Maio de 2008, estabeleceu formalmente

a Rede Europeia de Migrações (REM), com o objectivo de fornecer informações actualizadas,

objectivas, fiáveis e comparáveis no domínio da migração e do asilo, tendo em vista apoiar a

elaboração de políticas da União Europeia neste domínio. O presente relatório visa fazer um

balanço e perspectivar a sua evolução no quadro financeiro plurianual para além de 2013.

A REM realiza as suas actividades através de uma rede coordenada a vários níveis pela

Comissão Europeia, em cooperação com os pontos nacionais da REM, estabelecidos em todos

os Estados-Membros e na Noruega; mormente, relatórios anuais, questões ad hoc, estudos

(principal e temáticos), documentos de informação REM, boletins informativos REM, glossário

e thesaurus REM, relatórios REM, actualizações do portal da imigração da UE, ligação em rede

e comunicação e divulgação5 - todos, disponibilizados ao público (principalmente na web).

No final de 2011 foi realizada uma avaliação externa da REM que considerou que,

globalmente, a REM apresentou um bom desempenho, facultando informações úteis para apoiar

o processo de elaboração de políticas a nível da UE e dos Estados-Membros; tendo, no entanto,

de menos positivo, a legibilidade das informações e a sua falta de visibilidade.

Revela-se, por isso, importante uma reflexão sobre o modo como a REM, com boa

reputação e firmemente implantada no domínio do asilo e da migração, poderá cumprir melhor

os seus objectivos e o seu desenvolvimento no contexto do Fundo para o Asilo e a Migração6;

sendo determinante, para o efeito, uma participação proactiva e uma forte parceria entre a

Comissão e os pontos de contacto nacionais da REM. No âmbito do referido Fundo7, definiu-se

a necessidade de coerência da REM com o GEAA8 e a Frontex9, e os seus objectivos: servir de

conselho consultivo da União para o asilo e a migração; dar resposta às necessidades de

informação sobre migração e asilo das instituições da União e dos Estados-Membros; e,

transmitir estas últimas ao grande público.

5 A REM produzia ainda relatórios anuais de estatísticas sobre migração e protecção internacional, mas,

em virtude da sua falta de actualidade, foi decidido cessar essa actividade e apresentar os dados mais recentes através do boletim informativo da REM. 6 COM (2011) 751final.

7 Especificamente no art. 23.º da respectiva proposta de Regulamento.

8 Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

9 Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membro

da União Europeia.

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Página 19

O desenvolvimento de uma política comum de migração da UE exige informações cada

vez mais factuais e compatíveis, apresentando vantagens notórias a existência de uma fonte

europeia comum, onde as informações se tornem acessíveis aos responsáveis políticos.

A REM está na posição ideal para assumir o papel de satisfazer esta necessidade e

corresponder às expectativas dos responsáveis políticos. Todavia, para tal, terá que alargar o seu

leque de fontes de informação, quer através das redes nacionais, quer através das ligações com

outros organismos da UE e internacionais, tendo em conta que existe um vasto e diverso

conjunto de entidades que se ocupam de diferentes aspectos da análise e da investigação do

asilo e da migração, a nível nacional, da UE e internacional.

Refira-se ainda, que a avaliação externa constatou que, embora a pertinência, a

qualidade e o valor acrescentado das realizações da REM sejam elevados, esta deverá continuar

a melhorar a pertinência das informações e a forma como as fornece (informações actualizadas,

objectivas, fiáveis e comparáveis) – recomendações que a REM já considerou no seu programa

de trabalho para 2012.

Assume ainda relevância a forma de informação do grande público que a REM leva a

cabo, pois existindo inúmeras boas práticas a nível dos Estados-Membros para a apresentação

de informação de modo facilmente utilizável, objectivo e imparcial, estas fazem falta a nível da

UE; pelo que, deve a REM ter também este papel, utilizando meios de comunicação modernos

para apresentar de forma concisa a situação de facto relativa a determinado tema, dirigida aos

meios de comunicação social e a outros “multiplicadores de informação”.

Por outro lado, devem ser reforçadas as relações com as agências da UE, a fim de evitar

a duplicação de esforços: GEAA, FRA10 e Frontex, dado que, pela sua própria natureza, asilo,

imigração e integração, estão fortemente interligados, constituindo elementos do domínio mais

geral da migração.

A REM apresenta-se assim, como a estrutura necessária para enfrentar estes novos

desafios, uma vez que funciona como uma verdadeira rede europeia constituída pela Comissão,

pelos Estados-Membros e pela Noruega, mas sem personalidade jurídica, possuindo a

importante característica de heterogeneidade que decorre do facto de caber a cada Estado-

Membro designar a entidade que actua como ponto de contacto.

No entanto, sendo embora de manter a estrutura da REM, são possíveis melhorias em

determinados aspectos do Comité Director da REM, como por exemplo, a sua concentração no

10

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 20

fornecimento de orientações estratégicas em ordem a assegurar que as actividades da REM

tenham interesse directo para os decisores políticos.

O Relatório conclui que a REM se tem mostrado um instrumento cada vez mais útil no

apoio dos responsáveis políticos, sendo previstas as melhorias referidas no próximo quadro

financeiro plurianual. Com base no mesmo, a Comissão pretende participar num debate a

realizar sobre o futuro da REM, com outras instituições da União Europeia e com os Estados-

Membros.

A Comunicação vem acompanhada de um documento de trabalho, que apresenta de

forma mais detalhada as actividades desenvolvidas pela REM.

III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012)427 final – RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre o

desenvolvimento da Rede Europeia das Migrações, seja remetido à Comissão dos

Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Paula Cardoso) (Fernando Negrão)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS

REGIÕES - Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento

público em investigação [COM(2012) 401].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 401 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento público em investigação

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Melhorar o acesso à informação científica:

rentabilizar o investimento público em investigação.

2 - A presente iniciativa apresenta as medidas que a Comissão Europeia tenciona

melhorar o acesso à informação científica e rentabilizar o investimento público em

investigação.

Explica o modo como as políticas em prol do acesso aberto serão executadas no

âmbito do programa Horizonte 2020, o programa-quadro da UE para a investigação e

a inovação (2014-2020).

3 - A Iniciativa em causa é acompanhada de uma recomendação aos Estados-

Membros, apelando a uma melhoria das suas políticas e práticas em matéria de

acesso e preservação.

É manifestamente demonstrada uma real importância e urgência em que o sistema

europeu de informação científica seja adaptado à era digital de modo a que a livre

circulação de informação científica, intitulada pela UE de "quinta liberdade" acabe por

tornar-se efetivamente uma realidade.

A recomendação presente nesta iniciativa indica pois que há um conjunto de

entidades, pertencentes aos Estados-membros que devem confluir esforços e devem

produzir trabalho em conjunto, para que possam permitir uma melhoria no acesso à

informação científica, neste particular. Referem pois que as universidades, os editores

de publicações científicas, os investigadores, os organismos que acabam por financiar

todo este tipo de investigação, bem como a sociedade civil, devem adotar um modelo

estratégico e eficiente de trabalho conjunto para que estas melhorias sejam reais.

Um melhor acesso dotará os cidadãos de mais e melhores conhecimentos sobre

questões científicas, e permitir-lhes-á enfrentar de forma mais preparada o mundo

competitivo do século XXI e garantirá uma maior transparência no processo científico,

melhor qualidade nos resultados e maior rapidez na chegada de informação e

inovação ao mercado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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4 - Esta iniciativa surge de duas vertentes políticas que se reforçam mutuamente. Uma

delas é a Agenda Digital para a Europa1, que estabelece uma política de «dados

abertos» que abrange toda o tipo de informações produzidas, coligidas ou pagas pelos

organismos públicos dos diversos países da União Europeia2. Sendo que a outra

política é a referente à comunicação sobre a União da Inovação3, que define as linhas

gerais dos programas de investigação e inovação da UE.

5 – A iniciativa em apreço faz referência ainda a um ponto fundamental que é o facto

de que sendo o acesso à informação científica, mais fácil, a menores custos e com

uma abrangência maior, acabaria por beneficiar as pequenas e médias empresas

inovadoras. O acesso facilitado e célere aos resultados atualizados da investigação

científica permitem desenvolver mais rapidamente a introdução de novos produtos no

mercado.

6 - A visão proposta pela Comissão Europeia, tendo o acesso aberto como ferramenta

fundamental catalisadora da ciência, investigação e inovação visão “não significa de

modo nenhum que os investigadores estarão impedidos de patentear as suas

invenções ou que a proteção dos direitos de propriedade intelectual… será afetada.

A realização desta visão exige um setor europeu da edição científica inovador, que

crie novos domínios de valor acrescentado e que tire partido das novas possibilidades

oferecidas pela era digital.

7 - A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a

qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Desta forma, evita-se uma duplicação exaustiva da análise e consequente

redundância.

1COM(2010)245 final/2. 2Ver pacote «dados abertos» adotado em 12 de dezembro de 2011, COM(2011) 882. 3COM(2010)546 final

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 24

PARTE III – OPINIÃO DO RELATOR

Considerando ainda que a lei dos Direitos de Autor da União Europeia tem surgido

como uma tentativa de harmonizar as diferentes leis de direitos autorais dos Estados-

Membros e que está numa fase de revisão julga-se oportuno que tendo a presente

iniciativa muito que ver e considerar as políticas que dizem respeito à liberdade de

decisão de publicação por parte do autor, tal como do registo de patente ou formas de

exploração comercial, seria importante que todos estes regras fossem verificadas e

que estivessem em consonância com as atribuições europeias.

Não menos importante é a realidade que contextualiza toda esta temática em pleno

século XXI. O facto de a Europa e todos os Estados-Membros estarem a par e passo,

e cada dia com maior relevância integrados e cada vez mais “dependentes” da era

digital. Onde tudo é mais célere, mais eficaz, mais económico e onde os investimentos

em materiais ou ferramentas que possibilitem toda e qualquer transformação digital

relativamente a investigação, estudos e artigos científicos, fazem cada vez mais

sentido e trazem cada vez mais retorno.

Este é um assunto que deve merecer toda a importância, seguimento e aprovação dos

Estados-Membros, considerando e ponderando evidentemente todos os perigos que

desta temática possam advir, mas tendo a certeza que será possível acelerar e

viabilizar novas formas de inovação, tirar maior partido de investigações já realizadas

obtendo quiçá melhores resultados e impulsionando a partilha e impulsionando uma

economia de forma sustentável e inclusiva.

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PARTE IV - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de uma iniciativa não legislativa.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.

A Deputada Autora do Parecer

(Cláudia Monteiro Aguiar)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

PARTE V- ANEXOS

Parecer COM (2012) 401 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

- Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o

investimento público em investigação.

Autor:

Deputada Maria José

Castelo Branco

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões foi enviada a COM (2012) 401 “Melhorar o acesso à informação

científica: rentabilizar o investimento público em investigação” à Comissão de

Educação, Ciência e Cultura, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objetivo da iniciativa

O presente relatório versa sobre a comunicação europeia que destaca o objetivo

da estratégia “Europa 2020 para uma economia inteligente, sustentável e inclusiva”

tendo em conta o “papel central do conhecimento e da inovação como motores de

crescimento”. Impõe-se pois que os resultados de investigação (publicações e dados)

circulem rapidamente e pelo maior número de pessoas possível. Os meios digitais

permitem que este fluxo se processe a um ritmos capaz de potenciar áreas de

investigação permitindo que tanto dados como resultados sejam sistematicamente

explorados por empresas europeias e indústria em geral.

Esta comunicação dá conta das medidas que deverão ser implementadas por toda

a comunidade europeia para que todo este processo de disseminação e circulação de

conhecimento científico possa ser melhorado rentabilizando o investimento público em

investigação.

Principais aspetos A comunicação explica a forma como as políticas desenvolvidas com vista à promoção

do acesso aberto serão concretizadas no âmbito do programa Horizonte 2020,

programa-quadro da EU para a investigação e a inovação (2014-2020).

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27

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Este objetivo resulta de duas iniciativas:

- Agenda Digital para a Europa (COM (2010) 245) que estabelece uma política de

“dados abertos” que abrange toda a gama de informações produzidas, compiladas e

patrocinadas por entidades públicas dos diversos países da UE;

- Comunicação relativa à União Europeia (COM (2010) 546) que traça as linhas gerais

das políticas e programas de investigação e inovação da UE.

Importância, para a europa, de um melhor acesso à informação científica

O acesso generalizado, fácil e a baixos preços, à informação científica impulsionará a

produtividade, a competitividade e o crescimento, sendo este papel ainda mais

representativo na realidade das pequenas e médias empresas (PME) também

designadas empresas inovadoras. Representando uma clara poupança de

investimento em tempo e dinheiro.

A divulgação científica ocorre de forma mais tradicional sob a forma de publicações

científicas (revistas especializadas e monografias) no entanto, na atualidade, discute-

se igualmente a importância do acesso a “resultados de experiências, observações e

informação gerada em computador, que constituem a base da análise quantitativa que

subjaz a muitas publicações científicas”.

Visão da Comissão

A Comissão Europeia destaca o “acesso aberto” como uma ferramenta essencial “para

reunir pessoas e ideias de um modo que catalise a ciência e a inovação”.

A estratégia agora definida, em relação ao acesso aberto, tem em conta a perspetiva

de que se muita da informação científica é paga pelo erário público não deverá a ser

paga de cada vez que é consultada ou utilizada, devendo igualmente beneficiar o mais

possível as empresas e os cidadãos europeus.

As publicações científicas, suporte papel e digital, além de essenciais para a

divulgação científica são também um importante negócio na Europa, sendo os editores

europeus responsáveis por 50% das publicações técnicas, científicas e médicas. Os

custos deste produto constitui igualmente, em muitos casos, um entrave no acesso a

estes materiais de trabalho já que estudos atestam que apenas “25% dos

investigadores partilham abertamente os dados da sua investigação, 11%

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

28

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disponibilizam-nos aos investigadores da mesma área de estudo e 58%

disponibilizam-nos somente ao seu grupo de investigadores”.

Algumas entidades financiadoras exigem aos seus investigadores financiados a

entrega de dados da investigação promovida. Uma entidade britânica apurou que os

gastos com o armazenamento de dados dos projetos que financiam “originam um

retorno quatro vezes maior só em termos de economia de custos”.

Verifica-se pois que a evolução para o acesso aberto é uma tendência mundial!

Obstáculos à mudança

Uma dificuldade a este acesso aberto são os custos do investimento necessário à

difusão desta informação e à sua preservação da informação. Sendo igualmente

necessário levar a cabo uma pré seleção, avaliação e publicação dos artigos a

disponibilizar. Podendo este problema ser resolvido com a atribuição de fundos à

publicação em acesso aberto, “acesso aberto dourado”.

As caraterísticas de certos dados exigem técnicas de armazenamento particularmente

sofisticadas, caso dos domínios da astronomia e ciências da Terra, em constante

atualização.

Importa pois, organizar e clarificar as condições de disponibilização e acesso à

informação científica para que interesses e direitos das duas partes sejam

devidamente salvaguardados.

Medidas a implementar

Regulação do processo de disponibilização da informação em acesso aberto, dos

dados e resultados de projetos de investigação beneficiários de subvenções europeias

possam ser acessíveis a todos potenciais interessados.

A comissão adotou uma recomendação dirigida aos Estados-Membros sobre o acesso

à informação científica e a sua preservação. Paralelamente, estão a ser trabalhadas

as referências nacionais indicadas pelos Estados-Membros para que sejam definidos

princípios e normas comuns.

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 30

Aspetos como elegibilidade dos custos de publicação em regime de acesso aberto,

questões de privacidade e segurança nacional e de utilização de dados.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a prestarem o “seu apoio ao

objetivo do acesso aberto à informação científica adotando as políticas necessárias e

apoiando os projetos e infraestruturas previstos”. Destacando a necessidade do

sistema europeu de informação científica se adaptar à era digital para que a “quinta

liberdade” da UE – a livre circulação do conhecimento – “se possa tornar uma

realidade”.

Princípio da Subsidiariedade

Não se aplica a esta iniciativa europeia.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Numa fase em que a legislação sobre direitos de autor, e conexos, preservação de

dados, etc. está a ser revista seria oportuno verificar se todas as regras definidas

neste campo estão em consonância com as prerrogativas europeias a este propósito.

Os investigadores têm muito a ganhar com o acesso aberto a dados e resultados de

projetos de investigação disponíveis, em particular aqueles que resultaram de

subvenções europeias. Será uma evidente vantagem para investigadores e indústria o

mais ou menos facilitado acesso a resultados para rentabilizar recursos, seja em

tempo seja em recursos económicos.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação

do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos

efeitos.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Maria José Castelo Branco) (José Ribeiro e Castro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento

das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações

Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios [COM(2012) 430].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer

COM(2012) 430 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição a assumir pela UE na revisão do Regulamento das Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Foi decidido, na reunião plenipotenciária da União Internacional das

Telecomunicações (UIT) de 2010, realizar uma conferência mundial sobre

telecomunicações internacionais no Dubai, de 3 a 14 de dezembro de 2012, com o

objetivo de rever o Regulamento das Telecomunicações Internacionais (RTI). Este

regulamento define os princípios gerais para o fornecimento e o funcionamento das

telecomunicações internacionais e constitui um tratado mundial assinado por 178

países signatários.

Tendo a UIT, enquanto agência especializada das Nações Unidas, como objetivo

principal promover «a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento

económico e social através de serviços de telecomunicações eficiente”, o RTI aborda

questões relacionadas com os serviços de telecomunicações internacionais (por

oposição a domésticos), havendo aspetos do regulamento que se relacionam

diretamente com questões abrangidas pelo acervo da UE, em particular o quadro das

comunicações eletrónicas.

2. Aspetos Relevantes

A UE deve, assim, assegurar que as eventuais alterações propostas ao RTI sejam

aprovadas no Dubai não colidindo com a legislação aplicável na UE nem restringindo a

UE no que respeita ao futuro desenvolvimento do seu acervo. Estes objectivos

traçados poderão ser atingidos amplamente através de mandato à UE para discutir e

negociar a revisão do RTI no Dubai, incidindo em particular sobre propostas de acordo

com os países terceiros. Designadamente, no que respeita às medidas jurídicas

conexas já adotadas para as comunicações eletrónicas, que podem ser afetadas por

esse acordo com os países terceiros.

O conjunto dos temas em apreço incide sobre assuntos como a Rede Internacional,

Serviços de Telecomunicações Internacionais, Segurança da vida humana, e

prioridade das telecomunicações, taxação e Contabilidade, Suspensão dos Serviços,

Difusão de Informações e Acordos especiais.

A UE, com vista a contribuir para o desenvolvimento da sociedade da informação em

prol de todos os cidadãos e utilizadores de telecomunicações de todo o mundo e, em

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33

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particular, dos seus próprios utilizadores, apresenta os seus objectivos para a

conferência internacional:

a) Não apoiar nenhuma proposta que seja incompatível com o acervo da UE ou

que preveja obrigações para os operadores que ultrapassem as já previstas

pelo seu acervo;

b) Apoiar as propostas que respeitem a soberania dos Estados membros da UIT

e, em particular, reconheçam os domínios que são da competência nacional,

como a cibercriminalidade, os conteúdos, a segurança nacional e a defesa;

c) Apoiar as propostas que procurem garantir que o RTI revisto mantenha um

nível elevado, o seu caráter estratégico e a neutralidade tecnológica e opor-se

às propostas que tornem as recomendações da UIT vinculativas para os

Estados e as organizações que são seus membros;

d) Apoiar as propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do RTI e o

atual mandato da UIT e opor-se a todas as que alarguem o referido âmbito a

domínios como o encaminhamento do tráfego da Internet ou questões

relacionadas com os conteúdos;

e) Apoiar as propostas que visem o respeito dos direitos humanos nas

telecomunicações internacionais, apoiar as que visem o respeito e a proteção

da privacidade e dos dados pessoais nas comunicações (sob reserva do ponto

2), alínea a), supra);

f) Apoiar as medidas que promovam uma maior cooperação internacional em

matéria de segurança das redes utilizadas para o tráfego das

telecomunicações internacionais;

g) Apoiar as medidas pró-concorrência destinadas a fazer baixar os preços das

telecomunicações internacionais e a aumentar a transparência dos mesmos,

com base em negociações comerciais num mercado livre e equitativo;

h) Não apoiar as propostas que visem estabelecer, dentro da UIT, mecanismos

de resolução de litígios entre operadores, dado que tais mecanismos não são

necessários;

i) Apoiar as propostas que garantam que as comunicações marítimas possam

ser faturadas de um modo economicamente eficiente.

3. Princípio da Subsidiariedade

Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da

República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação

com o Governo.

2. Não cumpre a análise do princípio da subsidiariedade;

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II - CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÔES

Relatório da Comissão de

Economia e Obras Públicas [Regulamento das Telecomunicações

Internacionais na Conferência Mundial

das Telecomunicações Internacionais

ou nos seus fóruns preparatórios]

COM (2012) 430

Relator: Deputado

Paulo Cavaleiro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa COM(2012) 430 relativa à revisão do Regulamento das

Telecomunicações Internacionais na Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou nos seus fóruns preparatórios foi enviada à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise

e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

No âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT), em reunião

plenipotenciária realizada em 2010, foi decidido realizar uma conferência

mundial sobre telecomunicações internacionais, de 3 a 14 de dezembro de

2012 no Dubai, com o objetivo de rever o Regulamento das Telecomunicações

Internacionais (RTI) que envolve 178 países signatários e que define os

princípios gerais para o fornecimento e o funcionamento das telecomunicações

internacionais.

Principais aspetos

Tendo a UIT por objetivo a promoção e a cooperação internacional entre os

povos e o desenvolvimento económico e social através de serviços de

telecomunicações eficientes, o RTI aborda questões relacionadas com os

serviços de telecomunicações internacionais, incidindo sobre aspetos que

intersectam a regulamentação própria da UE e em concreto o quadro das

comunicações eletrónicas.

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2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;

A UE deve assim assegurar por um lado a não colisão entre eventuais

propostas de alteração ao RTI e o seu atual quadro regulamentar, e por outro

lado que não seja restrito o seu desenvolvimento futuro.

Estes objetivos poderão ser assegurados através de mandato à UE para

discutir e negociar a revisão do RTI no Dubai incidindo em particular sobre

propostas de acordo com os países terceiros, no que respeita às medidas

jurídicas conexas já adotadas para as comunicações eletrónicas, que podem

ser afetadas por esse acordo com os países terceiros.

A temática em apreço incide sobre temas como a Rede Internacional, Serviços

de Telecomunicações Internacionais, Segurança da vida humana e prioridade

das telecomunicações, taxação e Contabilidade, Suspensão dos Serviços,

Difusão de Informações e Acordos especiais.

A UE tem participado em iniciativas como o fórum regional Conferência

Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), que

compreende 48 países na qualidade de conselheira, e num contexto mais

alargado de iniciativas de consultas regionais paralelas promovido pela UIT.

Sob o desígnio geral de contribuir para o desenvolvimento da sociedade da

informação em benefício de todos os cidadãos e utilizadores de

telecomunicações de todo mundo e, em particular, dos utilizadores da União

Europeia, constituem os objetivos da UE na conferência internacional:

a) Não apoiar nenhuma proposta que seja incompatível com o acervo

da UE ou que preveja obrigações para os operadores que ultrapassem

as já previstas pelo seu acervo;

b) Apoiar as propostas que respeitem a soberania dos Estados

membros da UIT e, em particular, reconheçam os domínios que são da

competência nacional, como a cibercriminalidade, os conteúdos, a

segurança nacional e a defesa;

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c) Apoiar as propostas que procurem garantir que o seu caráter

estratégico e a neutralidade tecnológica RTI revisto mantenha um nível

elevado, e opor-se às propostas que tornem as recomendações da UIT

vinculativas para os Estados e as organizações que são seus membros;

d) Apoiar as propostas que mantenham o atual âmbito de aplicação do

RTI e o atual mandato da UIT e opor-se a todas as que alarguem o

referido âmbito a domínios como o encaminhamento do tráfego da

Internet ou questões relacionadas com os conteúdos;

e) Apoiar as propostas que visem o respeito dos direitos humanos nas

telecomunicações internacionais, apoiar as que visem o respeito e a

proteção da privacidade e dos dados pessoais nas comunicações;

f) Apoiar as medidas que promovam uma maior cooperação

internacional em matéria de segurança das redes utilizadas para o

tráfego das telecomunicações internacionais;

g) Apoiar as medidas pró-concorrência destinadas a fazer baixar os

preços das telecomunicações internacionais e a aumentar a

transparência dos mesmos, com base em negociações comerciais num

mercado livre e equitativo;

h) Não apoiar as propostas que visem estabelecer, dentro da UIT,

mecanismos de resolução de litígios entre operadores, dado que tais

mecanismos não são necessários;

i) Apoiar as propostas que garantam que as comunicações marítimas

possam ser faturadas de um modo economicamente eficiente.

3. Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade aplica-se de pleno direito, já que sendo aquele que

garante que a União Europeia só deve atuar quando a sua ação seja mais eficaz

do que qualquer outra desenvolvida a nível nacional, regional ou local, a matéria

21 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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sobre a qual versa a presente iniciativa, no caso vertente o interesse geral dos

países que integram a União Europeia e a sua base regulamentar comum.

PARTE III - CONCLUSÔES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento,15 de outubro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Paulo Cavaleiro) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 69_______________________________________________________________________________________________________________

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