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23 DE JANEIRO DE 2013

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A compensação não deve ultrapassar os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de

serviço público, deduzidos das receitas obtidas (a compensação pode contudo incluir um lucro razoável, isto é,

uma taxa de remuneração dos capitais próprios que tome em consideração o risco);

A empresa beneficiária deve ser escolhida através de concurso público ou a compensação não deve

exceder os custos de uma empresa bem gerida e adequadamente equipada para prestar o serviço público.

Segundo este Acórdão do Tribunal de Justiça, todas as outras formas de compensação constituem auxílios

estatais e estão por conseguinte sujeitas à regra da notificação prévia. Por conseguinte, em termos gerais,

quando a empresa beneficiária é escolhida através de um concurso público e transparente a compensação de

serviço público não constitui uma forma de auxílio estatal sujeita a notificação. Esta compensação não inclui

também auxílios estatais quando o Estado pode demonstrar que a empresa beneficiária da compensação

pública recebe apenas o correspondente ao custo líquido adicional – após dedução das receitas – que uma

empresa bem gerida e adequadamente equipada teria suportado para prestar o serviço.

Especificamente relacionado com a concessão de serviços relacionados a atividade de captação,

tratamento e distribuição de água para consumo público, cumpre referir a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de

contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. Esta Diretiva relativa aos

«setores especiais» da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (designados «setores

especiais») aplica-se aos contratos públicos celebrados por um poder público nos setores em causa para:

fornecimentos, serviços e obras, que não sejam excluídos excecionalmente pela própria diretiva mas, ao

contrário da diretiva «clássica», não se aplica às concessões de obras. De igual modo, aplica-se a qualquer

poder público ou empresa pública que exerça atividades num dos domínios seguintes: gás, eletricidade, água,

serviços de transportes, serviços postais, extração de combustíveis ou abertura de portos ou de aeroportos; e

qualquer entidade adjudicante que, embora não sendo um poder público nem uma empresa pública, exerça

uma (ou várias) das atividades referidas e beneficie de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma

autoridade competente de um Estado-membro tais como definidos pela diretiva.

Por último, importa referir a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à

adjudicação de contratos de concessão [COM(2011) 897]2. Esta proposta tem como principais objetivos

garantir a segurança jurídica e o acesso aos mercados das concessões para todas as empresas europeias.

Assim, pretende-se esclarecer o quadro jurídico aplicável à adjudicação de concessões e delimitar claramente

o campo de aplicação desse quadro. Para as entidades adjudicantes são estabelecidas obrigações específicas

que incorporam os princípios dos Tratados aplicáveis à adjudicação de concessões; aos operadores

económicos são asseguradas determinadas garantias básicas quanto ao processo de adjudicação. No que

respeita aos casos de cooperação público-público, a iniciativa europeia em análise esclarece os casos em que

os contratos celebrados entre autoridades contratantes não ficam sujeitos às regras de adjudicação de

concessões. Ao contrário das Diretivas sobre Contratos Públicos, as regras agora propostas não incluem uma

lista explícita de procedimentos de adjudicação. A solução adotada permitirá às autoridades e entidades

adjudicantes seguir procedimentos mais flexíveis na adjudicação de concessões, nomeadamente em reflexo

das tradições jurídicas nacionais e de modo a permitir que os processos de adjudicação sejam organizados da

forma mais eficiente possível.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França e

Reino Unido

2 Esta proposta foi escrutinada pelo parlamento português, estando o parecer final disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-

WEB/scrutiny/COD20110437/ptass.do?appLng=PT

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