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23 DE JANEIRO DE 2013

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2- Tendo presente a importância acrescida do presente Acordo, em razão da sua matéria, por envolver o

sensível aspeto relativo ao tratamento de dados pessoais para fins de polícia, o que naturalmente causa

impacto na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas;

3- Tendo presente que a transferência de dados pessoais, face à Lei de Proteção de Dados (LPD), Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, para um Estado que não pertença à União Europeia “só pode realizar-se com o

respeito pelas disposições da presente Lei e se o Estado para onde são transferidas assegurar um nível de

proteção adequada (n.º 1 do artigo 19.º), dispondo depois a mesma lei, como abertura de exceção, no seu

artigo 20.º, n.º 6, que a transferência de dados possa ocorrer quando tal constituir medida necessária à

prevenção, investigação e repressão de infrações penais, devendo nesse caso o fluxo ser regido “por

disposições legais especificas ou pelas convenções e acordos internacionais em Portugal é parte”;

4- Reconhecendo que exigências para a transmissão a Estados terceiros da União Europeia constantes na

Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de dados

pessoais tratados no âmbito da cooperação policial em matéria penal, e que, nomeadamente, o seu artigo

13.º, dispõe que esse Estado deve assegurar um nível de proteção adequado;

5- Considerando o Protocolo Adicional à Convenção 108, do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de

1981, assinado e ratificado por Portugal, o qual estipula que a transferência de dados pessoais para um

Estado que não é parte da Convenção apenas poderá realizar-se se esse Estado assegurar um nível de

proteção de dados adequado (n.º 1 do artigo 2.º), e à qual os Estados Unidos não aderiram;

6- Considerando mais o Protocolo Adicional à Convenção 108 do Conselho da Europa bem como a

Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, diplomas onde prevê que, em derrogação à exigência de

adequada proteção de um Estado terceiro, a transferência internacional de dados pessoais se possa realizar

se forem assegurados mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e

liberdades fundamentais das pessoas;

7- Tendo presente que EUA não têm legislação geral federal em matéria de proteção de dados. O US

Privacy Act, alterado em 1974, contém apenas disposições parcelares, e somente aplicáveis a entidades

públicas, em particular em matéria de confidencialidade e de acesso de retificação para parte dos titulares dos

dados;

8- Tendo presente a inexistência ao nível federal norte-americano de qualquer autoridade independente de

controlo que supervisione o tratamento de dados pessoais, pese embora a existência do Terrorism Screening

Center, autoridade criada em 2003, no âmbito do FBI, e que pretende coordenar ao nível nacional toda a

informação identificativa de terroristas conhecidos ou suspeitos para apoio a outras agências governamentais

as quais procedem na linha da frente ao rastreio de terrorista, designadamente aquando da obtenção de

vistos, controlo de fronteiras, embarque aéreo, imigração e aquisição de nacionalidade;

9- Considerando o objeto do Acordo, verifica-se que do ponto de vista formal o documento encontra-se

organizado em apenas 21 artigos e sistematizado em 4 Capítulos.

9.1 Do Capítulo I

Como acontece habitualmente neste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público, o primeiro

dos seus artigos é dedicado à delimitação do objeto e finalidade, que no caso sub judice compreende a

cooperação entre as Partes em matéria de partilha e utilização de informação e rastreio do terrorismo retirada

da informação produzida pelos serviços de informações e pelas entidades responsáveis pela aplicação da lei,

apenas para efeitos de prevenção e combate ao terrorismo e às infrações relacionadas com o terrorismo, tal

como definido no Direito interno das Partes e no Direito Internacional que lhes é aplicável, acrescentando o n.º

2 deste normativo que esta cooperação deverá ser implementada de acordo com o Direito interno das Partes e

o Direito Internacional que lhes é aplicável, incluindo os Direitos Internacional Humanitário e os Direitos

Humanos.

O artigo 2.º trata o conteúdo das definições, sendo de notar que há conceitos comuns e outros cujos

significados são diferentes para Portugal e para os Estados Unidos, como sejam os casos de informação

classificada, terrorista conhecido e suspeito de terrorismo. Assim, nos casos referidos, para Portugal

informação classificada significa qualquer que seja a sua forma, natureza e meios de transmissão, que, de

acordo com o respetivo Direito em vigor, requeira proteção contra a sua divulgação não autorizada e à qual

tenha sido atribuída a marca de classificação de segurança apropriada; e para os Estados Unidos da América