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23 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 143.º

Sucessão de contrato de trabalho a termo

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de

domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo

equivalente a um terço dois terços da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado

para a sua substituição;

b) Acréscimo excecional da atividade da empresa, após a cessação do contrato;

c) Atividade sazonal;

d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à

procura de primeiro emprego.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 144.º

Informações relativas a contrato de trabalho a termo

1 – O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do

respetivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação

sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.

2 – O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área

laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que

se refere o número anterior.

3 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a

termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador em

licença de parentalidade.

4 – O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que

estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.

Artigo 147.º

Contrato de trabalho sem termo

1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;

b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os

1, 3 ou 4 do artigo 140.º;

c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as

datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam

insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º.

2 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;

b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo

seguinte;

b) O celebrado fora dos casos previstos nos n.os

1 ou 3 do artigo 140.º;

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