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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento]. Porém, a expressão: “quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova a revisão do Código do Trabalho”, deve constar entre parêntesis, para se distinguir do título

propriamente dito, que deve ser o seguinte: “Clarifica os contratos a prazo, protegendo os trabalhadores

(quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho)”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a data da sua

aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Ao longo da última década a economia portuguesa registou um crescimento económico muito modesto e

um significativo abrandamento do produto potencial. Em simultâneo, o mercado de trabalho foi incapaz de criar

empregos em termos líquidos, apresentando sinais de uma forte segmentação, e a taxa de desemprego

aumentou de forma persistente.

A este respeito, o Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal 2010 refere que a maioria

dos trabalhadores que transitou do emprego para o desemprego tinha um contrato a termo ou outra forma de

trabalho ocasional. O aumento do desemprego, à semelhança do observado em 2009, ocorreu de forma

generalizada, abrangendo todas as faixas da população e sectores da economia.

O mesmo relatório também refere que (…) Todas as formas de emprego apresentaram uma diminuição em

2010, com exceção dos contratos a termo (ver quadro 4.2.2 e gráfico 4.2.3 da pág.129). As outras formas de

emprego registaram uma forte contração, como resultado principalmente da marcada redução do emprego por

conta própria (quer isolados quer empregadores).

Quanto aos contratos a termo, o mesmo relatório salienta que em relação à composição do emprego por

conta de outrem por tipo de contrato de trabalho, o peso do conjunto dos contratos a termo e dos contratos de

prestação de serviços no total desta categoria de emprego registou uma subida em 2010, regressando à

tendência de aumento observada desde 1995 e apenas interrompida nos anos de recessão económica de

2003 e 2009 (Gráfico 4.2.4). Em 2010, verificou-se uma diminuição de 1.5 por cento no número de

trabalhadores com contrato sem termo, um crescimento de 6.3 por cento do número de trabalhadores com

1 Uma vez que não é possível saber-se com exatidão quantos dias decorrem desde a aprovação de uma iniciativa até à sua publicação,

talvez se pudesse melhorar a redação do artigo 3.º, substituindo-se o termo “aprovação” por “publicação”.

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