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23 DE JANEIRO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.º 284/XII (2.ª)

(COMBATE OS FALSOS RECIBOS VERDES E DESENVOLVE OS PODERES DA AUTORIDADE PARA

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Projeto de Lei n.º 284/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa combater a precariedade e os “falsos recibos

verdes” e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 20 de setembro de 2012.

2. O signatário autor do presente parecer foi designado na reunião de 25 de setembro da Comissão de

Segurança Social e Trabalho

3. Com este projeto de lei o Bloco de Esquerda pretende:

a) Combater os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal;

b) Criminalizar a desobediência às indicações da ACT, para que seja claro que o empregador é punido se

não integrar o falso trabalhador independente;

c) Clarificar o que é falso trabalho independente, bastando que se verifiquem duas condições definidas

para a presunção de contrato de trabalho, sem mais;

d) Obrigar à integração dos falsos trabalhadores independentes nos quados das empresas, na Segurança

Social e nas Finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da

realização do contrato;

e) Defender o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar e

chantagem social sobre quem trabalha.

4. A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 artigo 120.º.

5. Este Projeto de Lei é subscrito por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 119.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em

geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em

particular.

6. O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

7. Em caso de aprovação, a entrada em vigor desta iniciativa legislativa terá lugar 90 dias após a data da

sua publicação, nos termos do artigo 20.º.

8. Sobre a mesma matéria que consta da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE apresentou nas

XI e XII legislaturas, as seguintes iniciativas:

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